Conceito de Serviço Volutario Lei Nº 9.608, De 18 de Fevereiro de 1998

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SERVIÇO VOLUNTÁRIO

cia

RESUMO: I - INTRODUÇÃO. II - TRABALHO OU SERVIÇO. III - CONCEITO DESERVIÇO VOLUNTÁRIO - Atividade nã !e"#ne!ada. - Entidade $%&'i(a De )#a'*#e! Nat#!e+a - In,tit#iã $!ivada De in, Nã L#(!ativ, - O&/etiv C0vi( - O&/etivC#'t#!a' - O&/etiv Ed#(a(ina' - O&/etiv Cient01i( - O&/etiv Re(!eativ - O&/etivA,,i,ten(ia' - O&/etiv De M#t#a'idade - O&/etiv Re'i2i, e O&/etiv $'0ti(. IV -INE3IST4NCIA DE V5NCULO EM$RE6AT5CIO. V - INE3IST4NCIA DE OBRI6AÇ7ES.VI - TERMO DE ADESÃO. VII - A )UESTÃO DA COM$ET4NCIA. VIII - CONCLUSÃO.

I - INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (DO19.0!.98", #$e disp%e sobre o servi&o vol$nt'rio e d' o$tras providncias.

)m primeiro cabe inda*ar #$ais os motivos #$e levaram nossos parlamentares, provocados por

iniciativa presidencial, a referendarem a proposta, para, a final, transform'+la em lei.O servi&o vol$nt'rio, como todos sabemos, inerente - prpria atividade h$mana, desde osprimrdios da civili/a&o, tendo prevalecido mesmo aps o advento da era ind$strial at os diasat$ais.

om efeito, $m breve voltar de olhos sobre as diversas etapas de desenvolvimento da sociedadeh$mana, nos mostra #$e o servi&o vol$nt'rio tem sido $ma constante e e2ercido sob as maisdiversas facetas, em #$e pese o tambm permanente conflito entre o capital e o trabalho.

3rs *neros de importantes atividades do proceder h$mano so respons'veis pela presen&apermanente do servi&o vol$nt'rio na sociedade h$mana4 a pol5tica, a civil e a reli*iosa.

  vertente pol5tica (do *re*o politi7os, relativo ao *overno o$ ao estado", volto$+se para asatividades de or*ani/a&o da vida da sociedade a civil (do latim civilis, relativo ao indiv5d$o o$ ao

conj$nto de cidados de $m pa5s", para atendimento das necessidades do cidado o$ dedeterminados se*mentos da sociedade, en#$anto #$e a reli*iosa (do latim reli*io, c$lto prestadoaos de$ses" direciono$+se para a benemerncia e espirit$alidade do ser h$mano.

O cerne da pol5tica a reali/a&o do bem estar do cidado, o ncleo da civil o s$primento denecessidades aos desposs$5dos, en#$anto #$e o centro da reli*io a reali/a&o da fraternidadeentre os homens, perante $ma entidade (De$s, De$ses".

:o entorno destas tres importantes atividades da h$manidade e com vistas - reali/a&o de se$sdesideratos, nasceram, cresceram e floresceram as mais diversas formas de or*ani/a&o *r$pal.

:o in5cio, tais or*ani/a&%es no eram sistemati/adas, mas *radativamente ++ e - medida em #$e asociedade foi se tornando cada ve/ mais diversificada ++, foram ad#$irindo estr$t$ra&o (s$bmissoao comple2o de re*ras j$r5dicas vi*entes em $ma dada sociedade para serem reconhecidas como

tal", necess'ria - s$a prpria sobrevivncia como entidade com fins o$ pol5tico o$ civil o$ reli*ioso.

:o direito brasileiro, e tendo em vista a nat$re/a pol5tica da or*ani/a&o, as mais importantes so4os partidos pol5ticos, os sindicatos e respectivos *ra$s s$periores (federa&%es e confedera&%es", ascentrais sindicais, as associa&%es profissionais e econ;micas (de diversos *ra$s", as or*ani/a&%esno *overnamentais + O:<s (de defesa dos direitos h$manos, do meio ambiente, das minorias,etc", as associa&%es de bairro, os conselhos com$nit'rios, os conselhos t$telares, entre tantoso$tros.

=ob o prisma da nat$re/a civil pode+se en$merar4 os cl$bes de la/er, esportivos, c$lt$rais, deservi&o as associa&%es de caridade, benemerncia e filantropia, e, finalmente, sob o vis danat$re/a reli*iosa devem ser citadas as ordens reli*iosas de #$ais#$er ori*ens o$ nat$re/a, asseitas, as or*ani/a&%es m5sticas, bem como as entidades ed$cacionais vinc$ladas (col*ios,fac$ldades, $niversidades".

>odernamente, e frente ao direito p'trio, na medida em #$e dissecamos tais entidades (pol5tica,civil o$ reli*iosa", no #$e di/ respeito - s$a forma de at$a&o perante a sociedade, temos #$e

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estabelecer $ma necess'ria diferencia&o.

)2istem, caracteri/adamente, trs tipos de pessoas f5sicas #$e participam e #$e se envolvem ems$as atividades. primeira, #$e e2ec$ta servi&o necess'rio, habit$al e imprescind5vel para of$ncionamento permanente e b$rocr'tico em si da or*ani/a&o a se*$nda, #$e trabalha em s$aatividade final5stica, como diri*ente eleito, escolhido o$ indicado e, a terceira, composta porpessoas #$e, por convic&o, resolvem emprestar desinteressadamente s$a for&a de trabalho em

benef5cio da atividade final5stica da entidade.

ite+se $m e2emplo si*nificativo. Os partidos pol5ticos so entidades re*$lamentadas. ?ara se$f$ncionamento (c$mprimento das e2i*ncias le*ais e partid'rias" tm #$e contar com o trabalho depessoas, e2ec$tando tarefas necess'rias - prpria sobrevivncia le*al e instit$cional do partido(secret'rio e2ec$tivo, pessoal de escritrio, telefonista, recepcionista, entre o$tros" e - l$ta pol5ticada a*remia&o (v.*., diri*entes, militantes partid'rios, colaboradores".

 ssim, em #$e pese a nat$re/a j$r5dica da entidade, nela encontraremos pessoas #$e poss$emv5nc$lo de empre*o, eis #$e desenvolvem trabalho pessoal, s$bordinado e assalariado(empre*ados do partido" e o$tras #$e desenvolvem trabalho de car'ter nitidamente vol$nt'rio, sem#$al#$er espcie de v5nc$lo (diri*entes, militantes, simpati/antes e colaboradores partid'rios".

)m todas as entidades h' #$e se saber separar e diferenciar, portanto, a#$eles #$e desenvolvem

trabalho c$ja rela&o de empre*o bem caracteri/ada, #$e deve ser prote*ida pela le*isla&osocial vi*ente em nosso pa5s, da#$eles #$e no o so. @ale di/er, da#$eles #$e desenvolvem $maatividade nitidamente vol$nt'rial, #$er como verdadeiros trabalhadores vol$nt'rios sec$nd'rios(militantes, associados de sindicatos, lei*os, simpati/antes, etc", #$er como trabalhadoresvol$nt'rios principais (membros da estr$t$ra partid'ria, sindical, dos cl$bes de servi&o, etc, eleitoso$ indicados pelo *r$po social de #$e fa/em parte".

  lei em anlise pretende re*$lar o trabalho da#$eles #$e, no sendo empre*ados e tampo$codiri*entes o$ membros da entidade, terminam por emprestar s$a for&a de trabalho em benef5cio des$a atividade final5stica. Diri*e+se -#$eles #$e denominei, para efeitos did'ticos, de trabalhadoresvol$nt'rios sec$nd'rios, pois e2atamente nesse campo de at$a&o #$e as dvidas #$anto -nat$re/a j$r5dica de se$ trabalho podem s$r*ir.

Asto si*nifica di/er, como cedi&o no Direito do 3rabalho, #$e no a nat$re/a j$r5dica da entidadeo$ o instr$mento #$e formali/a a rela&o entre a pessoa f5sica e a entidade, #$e ser' odeterminante para o reconhecimento da e2istncia o$ no de servi&o vol$nt'rio, o$ para oreconhecimento o$ no de event$al Brela&o de empre*o, com as s$as conse#$ncias le*aisdecorrentes, mas a atividade em si desenvolvida e e2ec$tada por $ma determinada pessoa emfavor da entidade e as condi&%es em #$e o servi&o tiver sido o$ esteja sendo prestado.

)m nosso ?a5s, os or*anismos #$e $tili/am trabalho vol$nt'rio *anharam penetra&o nasociedade, a partir principalmente da se*$nda metade da dcada de 80, na medida em #$e ore*ime militar ++ ditatorial, centrali/ador e a$torit'rio ++ ia perdendo for&a e s$c$mbindo perante oconceito da opinio pblica brasileira.

om o advento da onstit$i&o Cederal de 1988, nela foram introd$/idos diversos dispositivosle*ais, #$e acenam para a no ri*ide/ do princ5pio da democracia representativa, ao permitir aparticipa&o pop$lar direta dos cidados na vida pblica do ?a5s. oje, a ado&o do princ5pio dademocracia participativa pode ser visl$mbrado em diversos dispositivos constit$cionais, a saber4

art. 10 art. 11 art. 1E, A, AA e AAA art. 89 art.91 art.10F, @AAA e AG art. 19E, @AA art. 198, AAA !0E, AA art.!16, H 1º art. !!I, entre o$tros.

om o incentivo instit$cional para a participa&o da pop$la&o, ho$ve $m incremento na cria&odos mais diversos tipos de conselhos pop$lares, e, m$itos dos participantes de tais entidades, emf$n&o das nat$rais desaven&as #$e ocorrem no interrelacionamento das pessoas, terminaram porb$scar na J$sti&a do 3rabalho o reconhecimento da e2istncia de v5nc$lo empre*at5cio.

)2istem inmeras a&%es, hoje, tramitando perante o ?oder J$dici'rio 3rabalhista em #$eparticipantes dos mais diversos e variados r*os de participa&o pop$lar e coletiva, reclamam adeclara&o da rela&o de empre*o.

omo h', at mesmo, $m ?ro*rama do <overno Cederal (om$nidade =olid'ria", voltado para odesenvolvimento de a&%es sociais, acredita+se #$e $m dos principais motivos da edi&o desta nova

lei foi, e2atamente, tentar prevenir #$e ho$vesse o reconhecimento da e2istncia de v5nc$lo, pelaJ$sti&a Laboral, de entidades criadas pelos r*os *overnamentais (nio, )stados, DistritoCederal e >$nic5pios" com os participantes do referido pro*rama.

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II - TRABALHO OU SERVIÇO

  nova lei, propositadamente o$ no, no $tili/a a e2presso trabalho. Kefere+se a servi&ovol$nt'rio. ?retende, instit$cionalmente, distin*$ir $m do o$tro.

:a ori*em, porm, h' sinonimia das e2press%es.

  e2presso trabalhar deriva do latim (tripaliare, #$e si*nifica martiri/ar+se com o instr$mento detort$ra denominado tripali$", en#$anto #$e a e2presso servi&o, tambm derivada do latim(serviti$m, #$e si*nifica escravido".

:a ori*em, h' forte dose de s$jei&o, de s$bordina&o, de s$bservincia, com$m -s d$ase2press%es. ), na at$alidade, em termos j$r5dicos, em #$e pese a e2presso servi&oM seja maiss$ave do #$e a e2presso trabalhoM, ambas poss$em o mesmo si*nificado, #$al seja, o ato de$ma determinada pessoa emprestar a s$a for&a de trabalho em favor o$ em benef5cio de o$trem(pessoa f5sica o$ j$r5dica", rem$nerada o$ no.

N interessante notar #$e D) ?LADO ) =AL@ (in @ocab$l'rio J$r5dico, 9P )di&o, Corense,p'*.!1IB!!1" en$mera $ma srie de espcies do *nero servi&o (a*r5cola, aj$stado, ativo,a$t;nomo, banc'rio, de balco, de cai2a, de empreitada, de escritrio, de estiva, domstico,

comercial, compat5vel, contin$ado, efetivo, especiali/ado, e2ec$tado, e2terno, e2traordin'rio, f5sico,il5cito, ind$strial, intelect$al, insal$bvre, interno, l5cito, material, mecQnico, militar, normal, ordin'rio,peri*oso, por tarefa, postal, privado, profissional, proibido, pblico, rem$nerado, salariado, sanit'rio,tcnico, vital5cio, votado" no se referindo ao servi&o vol$nt'rio.

 penas, ao tratar do servi&o rem$nerado, na r$brica prpria (p'*.!!0" di/ #$e ...h' servi&os #$e,por s$a nat$re/a se entendem *rat$itos o$ onerosos. R$ando de nat$re/a *rat$ita, somentepodem os #$e os tenham desempenhado e2i*ir rem$nera&o, desde #$e aj$stada.M. @ale di/er, noe2cl$i o insi*ne do$trinador a possibilidade de o servi&o vol$nt'rio ser rem$nerado, e2i*indoapenas ++ no se$ entender ++ pessoalidade (somente podem os #$e os tenham desempenhado" e#$e a rem$nera&o seja previamente contratada (desde #$e aj$stada".

), ao tratar tratar da r$brica trabalho (idem, ibidem, pa*.F9!BF9S", discorre sobre as se*$intesespcies4 a domic5lio, a*r5cola, assalariado, a t5t$lo prec'rio, bra&al, certo, cont5n$o, da m$lher, deescritrio, de i*$al valor, di$rno, do menor, empre*ado, e2traordin'rio, for&ado, *r'fico, imaterial,ind$strial, l5cito, liter'rio, man$al, material, mecQnico, not$rno, ordin'rio, partic$lar, por empreitada,por pre&o, por tarefa, por t$rmas, preparatrio, profissional, prprio, pblico, s$bterrQneo e tcnico",tambm no destacando a e2istncia de trabalho vol$nt'rio.

Asto si*nifica di/er #$e, #$er a le*isla&o trate o ass$nto como servi&o vol$nt'rio, #$er osintrpretes denominem de trabalho vol$nt'rio, o fato objetivo #$e ambos poss$em o mesmosi*nificado, sendo, o desenvolvimento de tal atividade, seja de #$e nat$re/a for, $m bem de ordemecon;mica, j$ridicamente prote*ido pela le*isla&o p'tria em vi*or, independentemente do adventoda le*isla&o analisanda.

abe, por fim, destacar #$e servi&o vol$nt'rio no si*nifica e nem pode si*nificar servi&o *rat$ito.iptese #$e a nova lei visl$mbra ao prever o ressarcimento das despesas do vol$nt'rio (art. Fº".Desse modo, em f$n&o do trabalho desenvolvido pelo vol$nt'rio, podem s$r*ir modalidadesonerosas de contrapresta&o da atividade. Lembro, porm, #$e o ressarcimento para as

despesas, e, por bvio, o trabalho em si n$nca poder' ser considerado como tal. =e o trabalho forrem$nerado de modo mascarado, a t5t$lo de despesa, haver' desvirt$amento do contrato.

De #$al#$er modo, sempre bom lembrar #$e o principal objetivo da lei analisanda descaracteri/ar a e2istncia de rela&o de empre*o entre o prestador do servi&o e a entidade na#$al e2erce s$as tarefas, remetendo tal atividade ao Qmbito estritamente civil.

III - CONCEITO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

  prpria lei, em se$ arti*o 1º, trata de conceit$ar o #$e deve ser entendido como servi&ovol$nt'rio4 a atividade no rem$nerada, prestada por pessoa f5sica a entidade pblica de #$al#$er nat$re/a, o$ a instit$i&o privada de fins no l$crativos, #$e tenha objetivos c5vicos, c$lt$rais,ed$cacionais, cient5ficos, recreativos o$ de assistncia social, incl$sive m$t$alidade.

O conceito le*al amplo. ?retende ser em parte *enrico e em parte espec5fico, no #$e terminaencerrando $ma contradi&o em si prprio.

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N amplo por#$e incl$i, em princ5pio, diversas atividades, pblicas o$ privadas, desenvolvidas pelasociedade or*ani/ada.

N *enrico ao tratar do relacionamento do prestador do servi&o com entes pblicos (entidadepblica de #$al#$er nat$re/a".

N espec5fico (e impreciso tecnicamente" ao tratar das entidades privadas sem fins l$crativos por#$e

en$mera a#$elas #$e podem ser benefici'rias da le*isla&o. @eja+se #$e as entidades reli*iosas epol5ticas no foram especificamente incl$5das na en$mera&o le*al. )stariam elas fora da prote&ole*al T N o #$e mais adiante pretendo analisar.

N denominado de vol$nt'rio por#$e o servi&o deve ser prestado a partir da e2cl$siva ea$todeterminada vontade do prestador. N o prestador #$e espontaneamente adere ao trabalho o$ -atividade o$ ao servi&o. )st' no se$ prprio arb5trio a consec$&o o$ no das tarefas, #$ando,como e onde dever' e2erce+las, sem #$al#$er rela&o de s$bordina&o. 3rata+se de $mconvencimento pessoal, filosfico, ideol*ico o$ reli*ioso do prestador, #$e independe da #$ernciao$ da necessidade da entidade.

  lei refere+se, tambm, - pessoa f5sica. Lo*o, est' fora do alcance le*al o servi&o e2ec$tado porpessoa j$r5dica, #$al#$er #$e seja a forma o$ modo de s$a constit$i&o. Do mesmo modo, e tendoem vista o disposto no arti*o 8!, combinado com os arti*os 1EI, A, e Iº, todos do di*o ivil

Urasileiro, as pessoas consideradas absol$tamente incapa/es no podero desenvolver servi&osvol$nt'rios.a" tividade :o Kem$nerada.

Di/ a lei #$e o servi&o vol$nt'rio no pode ser rem$nerado. :a conceit$a&o cl'ssica do Direito do3rabalho a rem$nera&o o *nero, representando o conj$nto de vanta*ens a$feridas pelotrabalhador na consec$&o de s$as tarefas, en#$anto #$e o sal'rio $ma espcie, a contrapa*aem dinheiro pelo servi&o prestado, compondo $ma parcela do conj$nto rem$neratrio.

?ortanto, a conceit$a&o le*al no restrita a sal'rio, mas a #$al#$er forma de retrib$i&o deevent$al atividade prod$tiva. )2istem as mais diversas formas indiretas de pa*amento da atividadelaboral4 moradia, alimenta&o, ed$ca&o, sade, la/er, vest$'rio, hi*iene, transporte, previdnciao$ facilidades (cart%es de crdito, crdito em conta corrente, via*ens de frias, entre o$tras".

:a pr'tica, havendo #$al#$er tipo de rem$nera&o, ainda #$e fora das #$e forame2emplificativamente acima mencionadas, deve o intrprete verificar se o$ no $ma modalidadede pa*amento diretamente vinc$lada - presta&o do servi&o.

=e for, a atividade dei2ar' de ser *raciosa o$ *rat$ita e passar' a ser onerosa, descaracteri/ando oservi&o como se fosse vol$nt'rio.

b" )ntidade ?blica De R$al#$er :at$re/a.  lei coloca no se$ abri*o as entidades pblicas de #$al#$er nat$re/a.

omo antes afirmado o conceito amplo, abran*endo em s$a conceit$a&o todos os r*os daadministra&o pblica direta, indireta e f$ndacional, dos ?oderes da nio, dos )stados, dos>$nic5pios, do Distrito Cederal e dos 3erritrios, bem como entidades #$e tenham sidoreconhecidas como de $tilidade pblica pelas respectivas 'reas de a&o *overnamental.

  conceit$a&o ampla tem o claro objetivo de no dei2ar de fora do alcance le*al #$al#$er tipo o$espcie de entidade, #$e poss$a relacionamento intr5nseco, na 'rea #$e at$a, com #$al#$er $m

dos entes pblicos federais, estad$ais, m$nicipais o$ distritais.

 s e2press%es entidadeM e de #$al#$er nat$re/aM insertas no te2to le*al #$e conferem a todesejada amplit$de estip$lada pelo le*islador.

De #$al#$er modo, h' #$e se averi*$ar na pr'tica a e2istncia o$ no da nat$re/a pblica daentidade e do servi&o ento prestado. O ;n$s da prova do preenchimento do re#$isito le*al daentidade e no do prestador do servi&o.

c" Anstit$i&o ?rivada De Cins :o L$crativos.>ais $ma ve/ o le*islador esmero$+se na *eneralidade. Anstit$i&%es privadas sem fins l$crativosso todas a#$elas #$e, para a s$a e2istncia j$r5dica, no necessitam inscrever se$s contratossociais no Ke*istro de omrcio, mas no Ke*istro ivil das ?essoas J$r5dicas e venham a obter talcertificado perante a Keceita Cederal.

=em fins l$crativos si*nifica #$e a sociedade no pode a$ferir l$cros e nem distrib$ir dividendos,bon$s o$ participa&%es de #$ais#$er nat$re/a aos se$s associados. Kenda pode obter, mas desde#$e seja reaplicada nos fins sociais.

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 #$i, a cora*em da *eneralidade do le*islador vai mais lon*e, por#$e atin*e as mais diversas evariadas atividades desenvolvidas no seio da sociedade, a esma*adora maioria no a$tori/ando apr'tica de #$al#$er servi&o #$e possa ser considerado como vol$nt'rio.

  re*ra do ;n$s da prova vale tambm para as entidades privadas.d" Objetivo 5vico

)ntenda+se como de objetivo social c5vico as entidades #$e pretendem defender os valorespatriticos, tais como, o sentimento de p'tria, o nosso ?a5s, os s5mbolos #$e o representam, osfatos histricos de maior relevo, os heris, a inte*ra&o da nacionalidade, entre tantos o$tros, #$erno plano nacional, #$er no plano estad$al o$ m$nicipal.

omo visto, o objetivo no necessita ser, necessariamente, de car'ter nacional. )le pode referir+sea $m v$lto o$ fato vinc$lado a $m )stado o$ a $m >$nic5pio. )2emplo4 ma sociedade, sem finsl$crativos, #$e c$lt$a a data da emancipa&o pol5tica de $m determinado m$nic5pio.

e" Objetivo $lt$ral.ma sociedade ter' fins c$lt$rais #$ando s$as atividades estiverem voltadas para o est$do ediv$l*a&o dos padr%es de comportamento e das instit$i&%es de $ma dada sociedade, dos valoresintelect$ais, art5sticos e filosficos, nas s$as mais diversas formas de e2presso (pint$ra, prod$&oliter'ria, cinema, teatro, etc", enfim, t$do o #$e contrib$a para o enri#$ecimento do saber h$mano.

f" Objetivo )d$cacional.

=er' ed$cacional o objetivo #$ando a sociedade pretender capacitar intelect$al, profissional, f5sicao$ moralmente as pessoas de #$al#$er idade, atravs de ensino sistem'tico, de c$rta o$ lon*ad$ra&o, mesmo para atividades especiais (s$perdotados, e2cepcionais, etc." o$ #$al#$er tipo deensino (reli*ioso, militar, se2$al, profissionali/ante, etc".

*" Objetivo ient5fico.O objetivo da sociedade ser' cient5fico, #$ando estiver destinada ao est$do, - div$l*a&o, -v$l*ari/a&o e - aplica&o das cincias (e2atas, h$manas, nat$rais, sociais, etc.", em se$s maisdiversos e variados ramos e est'*ios do conhecimento h$mano, bem como do prod$tomateriali/ado do conhecimento cient5fico.

h" Objetivo Kecreativo?oss$ir objetivo recreativo dedicar+se ao la/er, ao esporte, ao divertimento, ao entretenimento, aocon*ra&amento entre as pessoas, a brincadeiras, a festas, a comemora&%es, enfim, a atividades#$e visem criar $m sentimento de pra/er nas pessoas em e2perincias coletivas, dentro de padr%esmorais com$ns, le*ais e aceitos pela sociedade.

i" Objetivo ssistencial.  sociedade ter' fim assistencial #$ando pretender reed$car para a vida normal, dentro dospadr%es aceitos pelo *r$po social, prote*er, amparar, a$2iliar, aj$dar o$ rec$perar as pessoasdesa*re*adas socialmente. =o inmeros os e2emplos de tais sociedades4 de prote&o - infQncia,de amparo aos idosos, de a$25lio aos alcolatras, de aj$da aos portadores de A@, etc.

 j" Objetivo De >$t$alidade.  sociedade com objetivo de m$t$alidade a#$ela #$e trabalha em re*ime de coopera&o e na#$al os prprios inte*rantes so diretamente benefici'rios dos haveres da sociedade. e2pressoderiva do latim, m$t$are, #$e si*nifica trocar entre si, emprestar, perm$tar. O contrato de mt$oest' previsto nos arti*os 1!I6 a 1!6E do di*o ivil.

l" Objetivo Keli*ioso e Objetivo ?ol5tico.omo antes ressaltado a lei no se refere #$er a objetivo reli*ioso #$er a objetivo pol5tico.

Andependentemente de tal referncia, as entidades de car'ter reli*ioso o$ com fins pol5ticos,historicamente, j' se $tili/am do trabalho vol$nt'rio. en$mera&o le*al no e2a$stiva o$

limitativa e nem poderia ser, ve/ #$e est' tratanto do servi&o vol$nt'rio e este, como vimos, podese dar em #$al#$er circ$nstQncia e em #$al#$er atividade h$mana.

Cri/o #$e , e2atamente, nestas d$as atividades #$e mais se constata a e2istncia do trabalhovol$nt'rio, por#$e as entidades o$ tratam com a cren&a da pessoa o$ com a s$a forma&oideol*ica. 3emas candentes e palpitantes #$e tm determinado os r$mos e os desvios dacivili/a&o h$mana.

Da5 a cr5tica #$e se deve fa/er - lei analisanda #$ando proc$ra en$merar as diversas finalidadesdas sociedades. o assim proceder dei2a de incl$ir atividades importantes. >elhor seria #$e noespecificasse os fins sociais, dei2ando #$e os intrpretes, ao lon*o do tempo, constr$5ssemdo$trinariamente os limites de s$a aplica&o, em cada caso concreto #$e fosse analisado.

omo a lei, j' ao nascer, e2cl$i atividades importantes, no tenho dvidas de #$e, to lo*o seja

interpretada por nossos j$l*adores, desde lo*o se entender' #$e a en$mera&o no e2a$stiva,mas e2emplificativa.

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IV - INE3IST4NCIA DE V5NCULO EM$RE6AT5CIO

Di/ a lei, em se$ par'*rafo nico do arti*o 1º #$e o servi&o vol$nt'rio no *era v5nc$loempre*at5cio, nem obri*a&o de nat$re/a trabalhista, previdenci'ria o$ afim.M

:o me$ entender no havia necessidade de tal estip$la&ol, ve/ #$e, alm da previso le*al j'e2istente no di*o ivil Urasileiro e na onsolida&o das Leis do 3rabalho (arts. !º e Fº", a

constata&o da e2istncia o$ no de rela&o de empre*o entre o prestador do servi&o e a entidadebenefici'ria de tal servi&o se dar' atravs da prova da sit$a&o f'tica vivenciada pelo trabalhador.

  do$trina, de lon*a data, j' fi2o$ os re#$isitos para o reconhecimento do v5nc$lo empre*at5cio4prova da pessoalidade da presta&o dos servi&os e prova da s$bordina&o hier'r#$ica e j$r5dica dotrabalhador ao empre*ador. l*$ns do$trinadores acrescentam o$tros, como a prova dahabit$alidade na e2ec$&o das tarefas, do c$mprimento de hor'rio e da e2istncia de rem$nera&ode #$al#$er nat$re/a.

De minha parte penso #$e bastam os dois re#$isitos essenciais4 pessoalidade e s$bordina&o. Osdemais so decorrentes e, at mesmo, podem no estar presentes, sem #$e isso importe noreconhecimento do v5nc$lo. =e estiverem, melhor.

 ssim, o ;n$s da prova da e2istncia dos re#$isitos para o reconhecimento do v5nc$lo empre*at5cio

do empre*ado e no do apontado como empre*ador. este bastar' s$stentar #$e o trabalho eravol$nt'rio, j$ntando o termo de adeso, com o objeto e as condi&%es pr+estip$ladas do e2erc5cioda atividade.

 noto #$e o e2erc5cio da atividade no poder' estar concentrada nas atividades essenciais def$ncionamento b$rocr'tico e administrativo da sociedade, reservadas sempre para empre*adoscom v5nc$lo empre*at5cio.

V - INE3IST4NCIA DE OBRI6AÇ7ES

  lei e2onera a entidade #$e se $tili/a do trabalho vol$nt'rio de c$mprir as obri*a&%es trabalhistas,previdenci'rias e afins (par'*rafo nico, in fine, do arti*o 1º".

 ssim, em se tratando de servi&o considerado vol$nt'rio, no h' #$e se falar em c$mprimento deobri*a&%es sociais, fiscais e previdenci'rias. :em o prestador do servi&o pode pleitear, nem osr*os pblicos e2i*ir.

)ntenda+se como obri*a&%es trabalhistas o pa*amento de sal'rio, de horas e2tras, de adicionais(not$rno, peric$losidade, insal$bridade, penosidade", de 1Fº sal'rio, de sal'rio fam5lia, de repo$sosemanal rem$nerado, a concesso de frias acrescidas do ter&o constit$cional, bem como opa*amento de aviso prvio.

Obri*a&o previdenci'ria o recolhimento das contrib$i&%es devidas ao Anstit$to :acional do=e*$ro =ocial + A:==, tanto da parte do empre*ado #$anto do empre*ador.

omo obri*a&%es afins podemos en$nciar a anota&o da 3?=, o re*istro do vol$nt'rio se*$ndoas re*ras e2pedidas pelo >inistrio do 3rabalho, a incl$so em folha de pa*amento, a contrata&ode se*$ro contra acidentes do trabalho, o fornecimento de recibo de pa*amento de sal'rio, orecolhimento do C<3=, o desconto do AK na Conte, a licen&a *estante, a licen&a paternidade, o

se*$ro desempre*o e o 3ermo de Kesciso ontrat$al, entre o$tros.

 ssim, confi*$rado o trabalho vol$nt'rio, a entidade benefici'ria do servi&o estar' isenta de c$mprir as obri*a&%es acima en$meradas.

VI - TERMO DE ADESÃO

)2i*e a lei #$e, entre o prestador do servi&o vol$nt'rio e a entidade benefici'ria, seja celebrado $mtermo de adeso, do #$al conste o objeto do servi&o e as condi&%es de se$ e2erc5cio (art.!º".

 crescento e$4 do termo tambm deve constar, por preca$&o, #$e somente sero ressarcidas asdespesas #$e tenham sido previamente a$tori/adas pela entidade benefici'ria.

Asto evitar' f$t$ros dissabores e disc$ss%es sobre o ressarcimento de determinada despesa #$e

tenha sido efet$ada pelo prestador do servi&o, sob o press$posto de #$e poss$5a a$tori/a&o paratanto.

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  t5t$lo de contrib$i&o apresento $m modelo de termo de adeso, #$e pode ser alterado eadaptado conforme as condi&%es em #$e tiver #$e ser $tili/ado.

Ca&o, todavia, $ma observa&o importante. 3anto o objeto #$anto as condi&%es do e2erc5cio dotrabalho vol$nt'rio tm #$e ser bem e2plicitadas. O$ seja, devem estar trad$/idos em a&%espr'ticas e objetivas, em atividades #$e sero rotineiramente desenvolvidas pelo vol$nt'rio.

O objeto, como se sabe, o fim para o #$al ser' desenvolvido o trabalho. N a inten&o #$e levo$ -adeso ao vol$ntariado. O objeto deve ser certo, preciso, determinado. Deve trad$/ir a&%es o$atividades concretas.

 s condi&%es do e2erc5cio so os modos atravs dos #$ais o trabalho deve ser e2ec$tado, taiscomo, local, periodicidade, tcnicas aplic'veis, orienta&%es do$trin'rias, entre o$tros.

?or s$a ve/, o arti*o Fº da lei a$tori/a #$e o prestador do servi&o vol$nt'rio seja ressarcido dasdespesas #$e comprovadamente reali/ar no desempenho das atividades a #$e se dedica,acrescentando o par'*rafo nico do mesmo arti*o, #$e devem ser e2pressamente a$tori/adas pelaentidade.

 ssim, o vol$nt'rio s pode promover despesas no decorrer do e2erc5cio de s$as atividades desde#$e estejam e2pressamente a$tori/adas pela entidade. )2pressamente si*nifica #$e a a$tori/a&o

deve estar materiali/ada em al*$m doc$mento, emitido antes o$ depois da reali/a&o da despesa.

  pr'tica nos ensina, porm, #$e event$ais despesas sejam sempre previa e e2pressamentea$tori/adas, evitando+se f$t$ros dissabores o$ disc$ss%es des*astantes acerca da e2istncia o$ine2istncia de a$tori/a&o. :o obtendo prvia e e2pressa a$tori/a&o para a despesa, ovol$nt'rio ass$me o risco de no ser ressarcido.

3emos a#$i, pois, a se*$inte e#$a&o4 a" o prestador dos servi&os pode reali/ar despesas nodesempenho das s$as atividades b" o prestador dos servi&os tem #$e comprovar a reali/a&o dadespesa (ter doc$mentada a despesa" c" o ressarcimento da despesa est' condicionado -e2pressa a$tori/a&o da entidade, #$e pode ser prvia o$ no.

?or fim, h' #$e se caracteri/ar a nat$re/a j$r5dica do termo de adeso.

:o se trata de $m contrato de adeso, como classicamente definido pela melhor do$trinacivilista. :o contm o termo de adeso, os principais re#$isitos para ser considerado como tal4cl'$s$las previamente estip$ladas pelo proponente cl'$s$las imodific'veis aceita&oincondicional manifesta&o de vontade do aderente tolhida e limitada.

:ote+se #$e e2iste $ma rela&o do contrato de adeso com o contrato de trabalho, pois, correnteapreci'vel da do$trina laboral s$stenta #$e o prprio contrato de trabalho teria a caracter5stica deser $m contrato de adeso, ve/ #$e ao candidato ao empre*o no cabe disc$tir o$ impor condi&%esao empre*ador, a no ser em casos m$ito especiais.

 ssim, o denominado termo de adeso , a ri*or, $m contrato de presta&o de servi&os, em #$e ocontratado (vol$nt'rio", pessoa capa/, deliberada e livremente, ass$me a obri*a&o de prestardeterminados servi&os, com a$tonomia e indetermina&o, inerentes e prprios da atividadefinalist5ca da contratante (entidade beneficente", mediante o ressarcimento das despesas #$eevent$almente efet$ar.

N at5pico, bilateral, oneroso, com$tativo e solene.

N at5pico por#$e no poss$i re*ras padroni/adas. N bilateral por#$e depende da conver*ncia devontades (do vol$nt'rio em prestar o servi&o e da entidade em aceitar a presta&o do servi&o". Noneroso, por#$e prev o ressarcimento das despesas efet$adas pelo vol$nt'rio. N com$tativopor#$e prev reciprocidade de obri*a&%es entre os contratantes. N solene por#$e s$a validade est's$bordinada -s re*ras estabelecidas na lei espec5fica.

>OD)LO D) 3)K>O D) D)=VO =)K@AWO @OL:3KAO

)$, (nome completo", (nacionalidade", (estado civil", residente e domiciliado a... (endere&oresidencial completo, cidade, )?, )stado", portador da identidade ... (nmero e r*o e2pedidor",de livre e espontQnea vontade, por ser me$ desejo, declaro #$e #$ero prestar servi&o vol$nt'rio,

por tempo indeterminado, contado a partir da assinat$ra do presente, - ...(nome completo daentidade, endere&o, <", com a finalidade de ...(especificar a atividade #$e desenvolver' em proldas atividades final5sticas da entidade". Declaro, mais, #$e tenho plena cincia de #$e a presta&o

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do servi&o, alm de poss$ir car'ter nitidamente vol$nt'rio, no poss$i #$al#$er rela&o des$bordina&o, de obedincia hier'r#$ica, de habit$alidade, de interesse pessoal o$ de a$ferimentode #$al#$er vanta*em, pec$ni'ria o$ de $tilidade, em rela&o - entidade s$pra mencionada, a #$alfica, nos termos da Lei nº9.608B98, totalmente e2onerada de #$al#$er pleito visando aoreconhecimento do v5nc$lo empre*at5cio e demais obri*a&%es de nat$re/a trabalhista,previdenci'ria o$ afim. Declaro, ainda, #$e tenho plena cincia de #$e event$ais despesas por mimreali/adas, necess'rias e imprescind5veis ao e2erc5cio do trabalho vol$nt'rio, somente sero

ressarcidas desde #$e comprovadamente demonstradas e se ho$ver prvia e e2pressa a$tori/a&oda )ntidade. Keservo+me, o$trossim, o direito de me e2onerar da pr'tica do vol$ntariado, a#$al#$er tempo e sem prvio aviso. Declaro, por fim, #$e o servi&o vol$nt'rio #$e me proponhoreali/ar ser' desenvolvido ... (detalhar, tanto #$anto poss5vel, as condi&%es, tais como, dias, horas,pra/o determinado, tipo do servi&o". ?or ser esta a e2presso da minha vontade, firmo o presentena presen&a de !(d$as" testem$nhas, com o ciente e de acordo da )ntidade.

idade,......de.............de ......

C$lano de 3al

3estem$nhas4a" assinat$ra, nome e endere&o completo

b" assinat$ra, nome e endere&o completoiente. De acordo4

arimbo, data e assinat$ra do Kespons'vel pela )ntidade

(reconhecer firma do vol$nt'rio para dei2ar caracteri/ada a data do in5cio da presta&o do servi&o".

VII - A )UESTÃO DA COM$ET4NCIA

omo visto, podemos ter $m contrato de presta&o de servi&o vol$nt'rio t5pico, #$al seja, a#$elecelebrado de conformidade com a lei e c$ja e2ec$&o no representa fra$de - le*isla&o dotrabalho, o$, $m contrato de presta&o de servi&o vol$nt'rio at5pico, isto , a#$ele celebrado com aaparncia de $m contrato t5pico, mas #$e na s$a e2ec$&o se revela nitidamente fra$datrio dosdireitos asse*$rados ao trabalhador.

:o primeiro caso (contrato t5pico", todas as #$est%es o$ conflitos res$ltantes do inadimplementocontrat$al, #$er praticadas pela entidade #$er praticadas pelo vol$nt'rio, por serem essencialmentecivis as obri*a&%es decorrentes da aven&a, sero dirimidas pela J$sti&a om$m. )m s$ma, nohavendo #$al#$er disc$sso o$ dvida sobre a nat$re/a do contrato celebrado, compete - J$sti&aom$m resolver o event$al conflito de interesse #$e res$ltar do desc$mprimento contrat$al.

?or e2emplo4 se no termo de adeso o$ em doc$mento apartado a entidade benefici'ria do servi&ose compromete$ a ressarcir determinadas despesas e no o fa/, pode o vol$nt'rio cobrar, no j$5/oc5vel, o ressarcimento das despesas a$tori/adas #$e efet$o$.

?orm, se o vol$nt'rio #$er demonstrar #$e ho$ve fra$de - le*isla&o do trabalho na s$acontrata&o, atacando a prpria essncia do contrato celebrado, ento a J$sti&a do 3rabalho ser' acompetente para processar e j$l*ar a demanda, por for&a do contido no arti*o 11E da onstit$i&oCederal.

O #$e definir' a competncia da J$sti&a do 3rabalho ser' a ca$sa de pedir. =e o vol$nt'riopretende #$e se reconhe&a a e2istncia de rela&o de empre*o, com todos os direitos decorrentes,competente ser' a J$sti&a do 3rabalho, pois esta a nica #$e, constit$cionalmente, est'a$tori/ada a di/er se o conflito s$bmetido a j$l*amento trad$/ o$ no $m conflito entre trabalhadore empre*ador, re*ido pelo re*ime da onsolida&o das Leis do 3rabalho.

)sta #$esto di/ respeito ao prprio mrito da lide e no pode ser resolvida em preliminares decarncia de a&o o$ de impossibilidade j$r5dica do pedido, pois, para verificar se esto presentesos re#$isitos #$e confi*$ram a rela&o de empre*o o j$i/ tem #$e, necessariamente, analisar osfatos da ca$sa (pessoalidade e s$bordina&o principalmente, e habit$alidade, forma derem$nera&o, c$mprimento de hor'rios, entre o$tros sec$ndariamente".

N com$m nos defrontarmos com casos semelhantes em #$e, provocados pela defesa do

empre*ador, os j$5/es terminam e2tin*$indo o processo, sem j$l*amento de mrito, comf$ndamento no arti*o !69, inciso A@ do ? ()2tin*$e+se o processo, sem j$l*amento demrito, ...#$ando no concorrer #$al#$er das condi&%es da a&o, como a possibilidade j$r5dica, a

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le*itimidade das partes e o interesse process$al".

' #$e se reparar este en*ano. =e h' pedido de reconhecimento de v5nc$lo empre*at5cio,competente sempre ser' a J$sti&a do 3rabalho, #$e deve processar e j$l*ar o feito, at mesmopara reconhecer a ine2istncia do v5nc$lo, ressalvando, event$almente, o direito da parteinteressada em b$scar a J$sti&a om$m para apreciar a controvrsia.

  senten&a, portanto, #$e j$l*a ine2istente a rela&o de empre*o senten&a de mrito, #$e implicana e2tin&o do processo, com a rejei&o do pedido do a$tor. Do mesmo modo, de mrito asenten&a #$e e2tin*$e o processo acolhendo o pedido do a$tor.

VIII - CONCLUSÃO

)m face do #$e fico$ e2posto h' #$e se e2ercer $ma post$ra cr5tica em rela&o ao diploma le*alanalisado.

Desde lo*o #$ero dei2ar claro #$e trs fortes ra/%es me levam a concl$so de #$e a nova lei4a" absol$tamente desnecess'ria

b" b$rocrati/a a atividade, prej$dicando as entidades ao invs de benefici'+las

c" abre caminho para pr'ticas fra$d$lentas, acarretando $m incremento de a&%es naJ$sti&a do 3rabalho.abe observar, em primeiro l$*ar, #$e a le*isla&o nova absol$tamente desnecess'ria por#$e otrabalho (o$ o servi&o" vol$nt'rio j' est' re*$lado #$er pelo di*o ivil Urasileiro (arts. 81 a 8I,arts. 1!9 a 1F!, arts.1FI a 1E0, arts. 1EI e 1ES e arts. 10S9 a 109F", #$er pelos arti*os !º e Fº daonsolida&o das Leis do 3rabalho.

  onsolida&o das Leis do 3rabalho re*$la o servi&o vol$nt'rio por e2cl$so. O$ seja, se ointeressado no demonstrar e provar a presen&a dos re#$isitos m5nimos da rela&o de empre*o(pessoalidade e s$bordina&o", a rela&o entre a entidade e o reclamante ser' de servi&ovol$nt'rio.

O arti*o !º, cap$t, da L3, aps conceit$ar a fi*$ra do empre*ador, em se$ H 1º di/ #$ee#$iparam+se ao empre*ador, para os efeitos e2cl$sivos da rela&o de empre*o, ..., as instit$i&%esde beneficncia, as associa&%es recreativas o$ o$tras instit$i&%es sem fins l$crativos, #$eadmitirem trabalhadores como empre*ados.M

) o arti*o Fº, cap$t, do mesmo te2to le*al, depois de declinar o conceito de empre*ado, em se$par'*rafo nico assim se e2pressa4 :o haver' distin&%es relativas - espcie do empre*o e -condi&o de trabalhador, nem entre o trabalho intelect$al, tcnico e man$al.M

omo se nota, a simples leit$ra dos te2tos le*ais consolidados, acima transcritos, permitem concl$ir #$e j' e2iste no ordenamento j$r5dico p'trio re*ras claras, possibilitando aos j$risdicionados, aosintrpretes e aos operadores do direito distin*$ir entre trabalho assalariado e trabalho vol$nt'rio.

)m s$ma, se as circ$nstQncias de fato demonstrarem a e2istncia de pessoalidade, s$bordina&o ehabit$alidade, ainda #$e no haja rem$nera&o, haver' rela&o de empre*o a ser prote*ida pelasre*ras celetistas. =e o contr'rio res$ltar da prova dos fatos, o trabalho ser' vol$nt'rio.

 plica+se, neste caso, o ?rinc5pio da ?rima/ia da Kealidade.

J' o di*o ivil Urasileiro no arti*o 81, conceit$a o ato j$r5dico em *eral como sendo a#$ele...#$e tenha por fim imediato ad#$irir, res*$ardar, transferir, modificar o$ e2tin*$ir direitos...M, parano arti*o se*$inte (art.8!" fi2ar os re#$isitos de validade do ato j$r5dico4 a*ente capa/, objeto l5citoe forma prescrita o$ no proibida pela lei.

?or s$a ve/, nos arti*os 1!9 a 1F! do diploma em comento encontramos re*ras referentes -validade das declara&%es de vontade, en#$anto #$e nos arti*os 1FI e 1F6 esto prescritos osre#$isitos m5nimos de validade do instr$mento partic$lar e os meios de prova dos atos j$r5dicos em*eral, para nos arti*os 1EI e 1ES apontar+se a ca$sa das n$lidades e an$labilidades dos atos j$r5dicos.

 ssim, com a lei o$ sem a lei, as re*ras para a verifica&o da e2istncia de trabalho (o$ servi&o,

como e$femisticamente denominado pelo diploma analisando" vol$nt'rio j' e2istem em nossale*isla&o, o #$e torna a lei totalmente despicienda.

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)m se*$ndo l$*ar, a nova lei veio b$rocrati/ar a atividade, tornando doravante obri*atria acelebra&o de $m termo de adeso, no #$al haver' necessidade de especificar+se o objeto, ascondi&%es de e2erc5cio da atividade e o ressarcimento de despesas.

omo a lei obri*a a celebra&o de contrato escrito, sob o t5t$lo de 3ermo de desoM, no faltarodecis%es j$diciais #$e, diante da ine2istncia do termo, por desconhecimento o$ descria daentidade #$e $tili/a o vol$ntariado, reconhecero ipso factoM a e2istncia de rela&o de empre*o.

>as #$ero acent$ar, novamente, #$e para os fins do Direito do 3rabalho, a e2istncia o$ no deinstr$mentos formais visando disciplinar a atividade laboral, so irrelevantes (art.EEF, L3combinado com o art. 8I do di*o ivil Urasileiro". :o havia, pois, nenh$ma necessidade le*alo$ do$trin'ria, de a matria ser re*$lamentada.

)m terceiro l$*ar, a e2perincia permite afirmar #$e, #$anto mais re*$lamentada a atividade, maisdific$ldades ter' na s$a operacionali/a&o, abrindo caminho para pr'ticas fra$d$lentas.

=em dvida, em breve tempo, veremos prosperar entidades #$e, $tili/ando+se dos novos preceitosle*ais, pretendam mascarar a e2istncia de verdadeiro, real, s$bjacente e indisc$t5vel contrato detrabalho re*ido pela L3, como se fosse trabalho vol$nt'rio.

)2emplo mais recente de tais pr'ticas fra$dadoras dos direitos dos trabalhadores so as

denominadas cooperativas de trabalho mltiploM o$ cooperativas de mo+de+obraM.

Desse modo, j' antevejo a cria&o de entidades privadas, denominadas como se fossem sem finsl$crativos, e2ec$tando atividades prprias de empresas com$ns, mas celebrando termos de adesocom se$s respectivos trabalhadores, sob a falsa ale*a&o da necessidade de fle2ibili/a&o dasre*ras trabalhistas e da necessidade de enfrentamento da concorrncia *lobali/ada.

 ssim, a tendncia, diante do desc$mprimento das re*ras le*ais aplic'veis - espcie, ser' oa$mento de a&%es na J$sti&a do 3rabalho. lerte+se4 no por c$lpa da J$sti&a do 3rabalho, j'protetora e paternalista por nat$re/a, mas por a&o desleal de cont$ma/es e2ploradores dotrabalho h$mano.

) mais, o disc$rso oficial pre*a a desre*$lamenta&o e a fle2ibili/a&o das atividades laborais,mas, na pr'tica e como estamos vendo, termina por contrib$ir para tornar mais conf$sa a rela&ocapital+trabalho.

)m concl$so, $ma an'lise mais ac$rada da lei, nos permite concl$ir #$e no tro$2e a le*isla&onovata, nenh$ma contrib$i&o inovadora o$ enri#$ecedora para o direito p'trio.