CONCESSÃO DE RODOVIAS

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CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS RODOVIAS Flávio Amaral Garcia Flávio Amaral Garcia FGV FGV 2008 2008

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CONCESSÃO DE RODOVIAS. Flávio Amaral Garcia FGV 2008. OBJETIVOS DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. Aumentar os investimentos em um cenário de escassez de recursos públicos Aumentar a eficiência na gestão de rodovias - PowerPoint PPT Presentation

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CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE RODOVIASRODOVIASFlávio Amaral GarciaFlávio Amaral Garcia

FGV FGV

20082008

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OBJETIVOS DOS PROGRAMAS DE OBJETIVOS DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE RODOVIASCONCESSÃO DE RODOVIAS

Aumentar os Aumentar os investimentosinvestimentos em um cenário de em um cenário de escassez de recursos públicosescassez de recursos públicos

Aumentar a Aumentar a eficiênciaeficiência na gestão de rodovias na gestão de rodovias

Permitir que os Permitir que os recursos públicos recursos públicos sejamsejam direcionadosdirecionados para áreas e segmentos mais para áreas e segmentos mais carentescarentes

Proporcionar aos usuários mais Proporcionar aos usuários mais conforto, conforto, segurança e economiasegurança e economia na utilização das na utilização das rodoviasrodovias

DescentralizaçãoDescentralização da malha rodoviária federal da malha rodoviária federal (Lei (Lei 9.277/96)9.277/96)

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PRINCIPAIS PROBLEMAS DAS PRINCIPAIS PROBLEMAS DAS CONCESSÕES DE RODOVIASCONCESSÕES DE RODOVIAS

Valor elevadoValor elevado do pedágio do pedágio

Resistência à cobrança do pedágio pelos Resistência à cobrança do pedágio pelos moradoresmoradores

Insegurança jurídicaInsegurança jurídica interferência políticainterferência política nas concessões de rodovias nas concessões de rodovias

Polêmicas jurídicas Polêmicas jurídicas ainda não consolidadas ainda não consolidadas na jurisprudênciana jurisprudência

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PEDÁGIOPEDÁGIO Natureza jurídica: tarifaNatureza jurídica: tarifa inexistência de inexistência de

bitributaçãobitributação

Maior outorga Maior outorga critério utilizado nas critério utilizado nas concessões estaduais (ex: RJ e SP) concessões estaduais (ex: RJ e SP)

Discussão quanto à inconstitucionalidade do Discussão quanto à inconstitucionalidade do critériocritério

Impossibilidade do Poder Concedente aportar Impossibilidade do Poder Concedente aportar recursos na concessão comumrecursos na concessão comum concessão concessão patrocinada (PPP)patrocinada (PPP)

Pouca utilização das receitas marginaisPouca utilização das receitas marginais art. 11 da Lei n. 8.987/95 art. 11 da Lei n. 8.987/95

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RESISTÊNCIA DOS MORADORESRESISTÊNCIA DOS MORADORES

A questãoA questão ”ideológica” ”ideológica” do pedágiodo pedágio

Usuários/moradores Usuários/moradores que trafegam diariamente que trafegam diariamente nas rodoviasnas rodovias

Princípio da isonomia Princípio da isonomia art. 13 da Lei n. 8.987/95 art. 13 da Lei n. 8.987/95tarifas diferenciadas. Ex: tarifas mais elevadas no tarifas diferenciadas. Ex: tarifas mais elevadas no fim de semana (via-lagos)fim de semana (via-lagos)

Criação de Criação de “rotas de fugas”“rotas de fugas” dever do dever do concedente de bloquear acessosconcedente de bloquear acessos

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INSEGURANÇA JURÍDICAINSEGURANÇA JURÍDICA

Interferências PolíticasInterferências Políticas

Poder Executivo (ex: efeito “Requião”)Poder Executivo (ex: efeito “Requião”)

Poder Legislativo (ex: gratuidades, leis que Poder Legislativo (ex: gratuidades, leis que pretendem modificar a praça do pedágio; a pretendem modificar a praça do pedágio; a interferência de outros entes federativos)interferência de outros entes federativos)

Poder Judiciário (ex: decisões judiciais que Poder Judiciário (ex: decisões judiciais que “reduzem”o valor do pedágio)“reduzem”o valor do pedágio)

Atuação dos Tribunais de Contas, das agências Atuação dos Tribunais de Contas, das agências reguladoras e do Ministério Públicoreguladoras e do Ministério Público

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POLÊMICAS JURÍDICAS PENDENTES DE POLÊMICAS JURÍDICAS PENDENTES DE CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIACONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A questão da A questão da via-alternativavia-alternativa art. 7º, III e art. 7º, III e art. 9º § 1º da Lei n. 8.987/95 (STJ, Resp n. º art. 9º § 1º da Lei n. 8.987/95 (STJ, Resp n. º 417.804 – PR – Relator Ministro Teori Albino 417.804 – PR – Relator Ministro Teori Albino Zavasdki)Zavasdki)

A utilização da A utilização da faixa de domíniofaixa de domínio por outras por outras prestadoras de serviços públicos prestadoras de serviços públicos natureza natureza indenizatória ou remuneratória??indenizatória ou remuneratória??

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Conceito de usuário não se confunde com o conceito de Conceito de usuário não se confunde com o conceito de consumidorconsumidor· tratamento constitucional distinto· tratamento constitucional distinto· usuário: relação de direito público/consumidor: · usuário: relação de direito público/consumidor:

relação de direito privado relação de direito privado · “paga-se apenas pelo uso” · “paga-se apenas pelo uso” regra que não vale na regra que não vale na

prestação dos serviços públicos. Ex: subsídio cruzadoprestação dos serviços públicos. Ex: subsídio cruzado· usuário pode ser “equiparado” ao consumidor em · usuário pode ser “equiparado” ao consumidor em

determinado caso concreto. CDC não pode ser determinado caso concreto. CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente aos serviços públicos.aplicado indiscriminadamente aos serviços públicos.

· dispositivos legais a serem interpretados: Art. 7º · dispositivos legais a serem interpretados: Art. 7º caput da Lei nº 8.987/95, Art. 6º, X e 22 do CDCcaput da Lei nº 8.987/95, Art. 6º, X e 22 do CDC

A IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO A IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONSUMIDORENTRE USUÁRIO E CONSUMIDOR

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A REGULAÇÃO DAS A REGULAÇÃO DAS RODOVIASRODOVIAS

Órgão ReguladorÓrgão Regulador Agência Nacional de Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Lei n.º 10.233, de Transportes Terrestres – ANTT (Lei n.º 10.233, de 05.06.2001)05.06.2001)

regular e supervisionar a atividade de exploração regular e supervisionar a atividade de exploração de infra-estrutura de transporte rodoviário e de infra-estrutura de transporte rodoviário e ferroviário (contratos de concessão)ferroviário (contratos de concessão)

Demais rodovias não concedidasDemais rodovias não concedidas Departamento Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNITDNIT, ,

ERJERJ Agência Reguladora de Serviços Públicos – Agência Reguladora de Serviços Públicos – AgetranspAgetransp – AGÊNCIA MULTISETORIAL – AGÊNCIA MULTISETORIAL

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O CASO VIA LAGOS –O CASO VIA LAGOS –A PRIMEIRA POLÊMICAA PRIMEIRA POLÊMICA

A via lagos, concessionária de rodovia A via lagos, concessionária de rodovia estadual, pleiteia junto à AGESTRANSP, a estadual, pleiteia junto à AGESTRANSP, a revisão da equação-financeira do ajuste, revisão da equação-financeira do ajuste, ao argumento de que a via alternativa – ao argumento de que a via alternativa – que foi modernizada pelo próprio Estado que foi modernizada pelo próprio Estado do Rio de Janeiro – estaria criando uma do Rio de Janeiro – estaria criando uma concorrência desleal e afugentando concorrência desleal e afugentando vários usuários, eis que na rodovia vários usuários, eis que na rodovia mantida pelo Poder Concedente não há mantida pelo Poder Concedente não há pagamento de pedágio. Procede?pagamento de pedágio. Procede?

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A SEGUNDA POLÊMICAA SEGUNDA POLÊMICA

O CONTRATO PODE PREVER QUE O O CONTRATO PODE PREVER QUE O CONCESSIONÁRIO INICIE A COBRANÇA DO CONCESSIONÁRIO INICIE A COBRANÇA DO PEDÁGIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE TODOS OS PEDÁGIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE TODOS OS INVESTIMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO DA INVESTIMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO DA RODOVIA?RODOVIA?

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A TERCEIRA POLÊMICAA TERCEIRA POLÊMICA

O contrato prevê que a cobrança de tarifa O contrato prevê que a cobrança de tarifa diferenciada de fim de semana se inicie a partir diferenciada de fim de semana se inicie a partir de meio dia da sexta-feira e termine ao meio dia de meio dia da sexta-feira e termine ao meio dia de segunda. É editada lei estadual fixando o de segunda. É editada lei estadual fixando o conceito de “fim de semana” para fins de conceito de “fim de semana” para fins de cobrança de tarifa diferenciada (meia noite de cobrança de tarifa diferenciada (meia noite de sábado até meia noite de domingo). Pergunta-se: sábado até meia noite de domingo). Pergunta-se: a lei estadual é válida??a lei estadual é válida??

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obrigadoobrigado

Flávio Amaral GarciaFlávio Amaral [email protected]@centroin.com.br