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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
FLÁVIA CARVALHO MIGUEL
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Araranguá
2019
FLÁVIA CARVALHO MIGUEL
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Guilherme Maciéski Marcon, Esp
Araranguá
2019
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar eu agradeço a Deus, que, através de seu Espírito Santo,
iluminou-me para chegar até aqui, me ajudando a entregar o presente trabalhado de conclusão
de curso, que, mesmo nas adversidades, nunca me deixou só.
Agradeço aos meus pais Valdir e Adriana, por todas as vezes que me apoiaram
quando eu pensei em desistir e nunca duvidaram de minha capacidade. Principalmente, minha
mãe, que mesmo internada em um hospital durante os dias em que precisava finalizar este
trabalho, fez o máximo para tirar de mim todas as preocupações.
Agradeço ao meu esposo, Tcharli, por toda a paciência e compreensão que teve
comigo desde o início da faculdade, e também por me incentivar a ser cada vez mais, uma
pessoa melhor.
Agradeço a todos os professores que lecionaram durante todos os semestres da
faculdade e repassaram seus conhecimentos para todos os alunos. Especialmente, meu
orientador Guilherme, por toda dedicação durante o projeto do trabalho e a elaboração do
mesmo, sem dúvidas, seu vasto conhecimento principalmente na área do Direito
Previdenciário, contribuiu em muito para que a pesquisa fosse concluída.
Por fim, agradeço a todos os colegas e amigos que fiz durante o curso, que sempre
me apoiaram e me incentivaram na elaboração do presente trabalho.
RESUMO
Este trabalho tem como finalidade analisar a(a) possibilidade(s) de recolhimento de
contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário. A recente reforma
da previdência que altera alguns critérios para obtenção dos benefícios bem como a falta de
conhecimento da população acerca do tema é o que torna importante a elaboração do presente
trabalho. Assim, o presente trabalho aborda as possibilidades de recolhimento de contribuição
em atraso e suas regras específicas, para concessão de benefício previdenciário. Para a
elaboração do presente trabalho, fora utilizado a pesquisa bibliográfica e documental, por
meio de livros, legislações, jurisprudência, documentos oficiais e jurídicos. Isto posto, foi
concluído que há a possibilidade de concessão de benefício previdenciário após o pagamento
das contribuições em atraso, porém, não ocorre de maneira simples, é necessário observar
algumas questões e o tipo de segurado. Quando o segurado é contribuinte individual e exerce
atividade remunerada mas não efetua os recolhimentos, vindo a filiar-se depois, ele poderá
contribuir em atraso, desde que consiga comprovar o exercício da atividade, entretanto, não
servirá como período de carência, além disso, é necessário possuir qualidade de segurado para
poder efetuar o recolhimento. Foi visto, ainda, que há outras possibilidades de concessão de
benefício previdenciário após o recolhimento das contribuições em atraso, mas cada uma
possui suas particularidades.
Palavras-chave: Direito previdenciário. Contribuição. Benefícios previdenciários.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the possibility (s) of payment of arrears for the purpose of granting
social security benefit. The recent pension reform that alters some criteria for obtaining
benefits as well as the lack of knowledge of the population on the subject is what makes the
preparation of this work important. Thus, the present work addresses the possibilities of
payment of arrears contribution and its specific rules for granting social security benefit. For
the preparation of the present work, the bibliographic and documentary research had been
used, through books, legislations, jurisprudence, official and legal documents. That said, it
was concluded that there is the possibility of granting social security benefit after the payment
of late contributions, but it does not occur simply, it is necessary to observe some issues and
the type of insured. When the insured is an individual taxpayer and carries out a paid activity
but does not make the payments, coming to join later, he may contribute in arrears, provided
he can prove the exercise of the activity, however, will not serve as a grace period. In
addition, you must be an insured to be able to make the payment. It was also seen that there
are other possibilities of granting social security benefit after the payment of arrears, but each
has its particularities.
Keywords: Social Security Law. Contribution. Social Security Benefits.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 8
2 PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................................................ 10
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .................... 10
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO .................... 11
2.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento ........................................................... 11
2.2.2 Solidariedade ............................................................................................................ 12
2.2.3 Irredutibilidade do valor dos benefícios ..................................................................... 13
2.2.4 Direito adquirido ....................................................................................................... 13
2.2.5 Tempus regit actum (o tempo rege o ato) ................................................................... 14
2.3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................................... 15
2.3.1 Da filiação obrigatória ............................................................................................... 15
2.3.2 Do caráter contributivo ............................................................................................. 15
2.3.3 Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários ................................................... 16
3 CONTRIBUINTES DO SISTEMA ............................................................................. 18
3.1 EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO ........................................................ 19
3.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ................................................................................ 20
3.3 TRABALHADOR AVULSO ...................................................................................... 22
3.4 SEGURADO FACULTATIVO ................................................................................... 22
3.5 CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA ............................................................................ 24
3.6 DECISÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO .............................................................. 26
4 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ......................................................................... 29
4.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ......................................... 30
4.2 APOSENTADORIA POR IDADE .............................................................................. 31
4.3 PENSÃO POR MORTE .............................................................................................. 33
4.4 REVISÃO DE APOSENTADORIA ............................................................................ 35
5 CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O
RECONHECIMENTO/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO .... 38
5.1 DIFERENÇA ENTRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODO DE CARÊNCIA 38
5.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ................... 40
5.3 PERÍODOS RECONHECIDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................... 44
5.4 RECOLHIMENTO EM ATRASO DO EMPREGADO DOMÉSTICO ........................ 45
5.5 POSSIBILIDADES SEM RECOLHIMENTO EM ATRASO ...................................... 45
6 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 48
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 50
8
1 INTRODUÇÃO
Existem algumas regras previstas em lei para que o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS conceda benefícios previdenciários para o segurado do Regime Geral da
Previdência Social, sendo que a contribuição é um dos principais requisitos.
Portanto, dependendo do tipo de benefício previdenciário, já que cada espécie
possui suas regras específicas, é necessário possuir determinado período de contribuição para
a concessão do mesmo.
Ocorre que, em alguns casos, o segurado possui todos os requisitos para fazer o
requerimento do benefício previdenciário ao qual tem direito, como por exemplo, a idade,
porém acredita que a falta de pagamento das contribuições o impede.
Diante desse contexto, a questão que guiará a pesquisa será: Pode ocorrer a
concessão de benefício previdenciário após pagamento das contribuições em atraso?
Sobre essa possibilidade de recolhimento das contribuições em atraso, existem
algumas observações, e conforme será demonstrado no decorrer do presente trabalho, vai
depender do tipo de benefício que se pretende e da forma que o segurado contribuiu.
Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo verificar a(s) possibilidade(s) de
concessão de benefício previdenciário após o pagamento das contribuições em atraso,
apresentar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como identificar quais
benefícios que podem ser requeridos ou revisados após o recolhimento/reconhecimento das
contribuições em atraso.
O tema escolhido é de suma importância para o segurado do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, que esta prestes a requerer algum tipo de benefício
previdenciário, saber quais são as regras específicas em relação à contribuição, inclusive,
saber se possui contribuições necessárias ou não, pois isso terá uma consequência.
Ademais, a recente reforma da previdência modifica a legislação e os critérios
para concessão de benefícios previdenciários como o caso da aposentadoria, de modo que
para os que entrarão nas novas regras, o pagamento de períodos atrasados é uma alternativa
para preencher o tempo de contribuição pelas regras atuais. Além disso, de outro lado, esse
recolhimento/reconhecimento de contribuições atrasadas também pode beneficiar pessoas que
já estão aposentadas, pois pode gerar o aumento da renda mensal da aposentadoria.
Para tanto, o presente trabalho utiliza a pesquisa bibliográfica e documental como
fontes de pesquisa, por meio de livros, legislações, jurisprudência, documentos oficiais e
jurídicos.
9
Para isso, o presente trabalho está estruturado em quatro capítulos.
O primeiro capítulo do presente trabalho irá tratar sobre os aspectos gerais da
previdência social e trazer alguns princípios constitucionais gerais e específicos do direito
previdenciário.
O segundo capítulo vai abordar algumas modalidades de contribuintes do sistema
previdenciário e suas características principais de acordo com a legislação, bem como os
efeitos de decisões tomadas em processos trabalhistas em acordos e sentenças no direito
previdenciário.
O terceiro capítulo, por sua vez, vai tratar sobre as caraterísticas principais bem
como os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo
de contribuição, aposentadoria por idade, pensão por morte e ao final será analisado a revisão
de aposentadoria, procedimento que pode ser realizado administrativamente ou por meio de
ação judicial.
Por fim, no quarto capítulo será analisada inicialmente a diferença entre tempo de
contribuição e período de carência, além dos fundamentos, entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais. Posteriormente, serão discutidas as possibilidades de reconhecimento/
recolhimento de contribuição em atraso para fins de concessão de benefícios previdenciários
para o segurado contribuinte individual, o empregado doméstico, bem como os efeitos dos
períodos reconhecidos na justiça do trabalho e aqueles que não necessitam de contribuição em
atraso.
10
2 PREVIDÊNCIA SOCIAL
O sistema previdenciário brasileiro admite dois regimes previdenciários: regime
público e regime privado.
Analisando esses dois regimes, Santos (2016, p. 161), faz uma classificação, de
acordo com a autora, são regimes públicos “o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o
regime próprio dos servidores púbicos civis e o regime previdenciário próprio dos militares”,
[...] já o regime privado é a previdência complementar, prevista no art. 202 da Constituição
Federal.
O Regime Geral é o mais amplo entre todos os regimes, tendo em vista que a
proteção dos trabalhadores brasileiros é de responsabilidade deste, que é organizado pela
autarquia Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (IBRAHIM, 2016, p.32).
O presente trabalho será desenvolvido somente sobre o Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, logo, se faz necessário compreender primeiramente, algumas
caraterísticas importantes
Neste capítulo serão abordados alguns aspectos gerais da previdência social,
previstos na Constituição Federal, bem como os cinco princípios constitucionais de direito
previdenciário.
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segundo o art. 194 da Constituição Federal (2019, p. 1, grifo nosso), a seguridade
social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Castro e Lazzari (2018, p. 97) definem todos os que fazem parte do RGPS:
[...] O RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei Complementar n. 150/2015 (empregados domésticos); e pela Lei n. 5.889/1973 (empregados rurais) os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, empresários individuais e microempreendedores individuais ou sócios de empresas e prestadores de serviços remunerados por “pro labore”; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes etc. [...].
Lazzari et al. (2017, p. 77) conceituam que “segurados obrigatórios são aqueles
que ingressam no Regime Geral da Previdência Social sem precisarem expressar sua vontade
11
e que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social [...]”. Os mesmos autores
frisam que para ser segurado obrigatório é preciso exercer uma atividade laborativa
remunerada e ilícita, tendo em vista que as atividades ilícitas não são amparadas pela ordem
jurídica.
Essas colocações vem ao encontro do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991 que expressa
a importância da contribuição para Previdência Social, vejamos:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019, grifo nosso).
Dentro desta ótica, Kertzman (2013, p. 347) leciona que aqueles que contribuem
possuem direito de usufruir dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, inclusive os dependentes, já que estes são “favorecidos pelos recolhimentos dos
segurados dos quais dependem”.
De acordo com Santos (2019, p. 37) de modo geral, para ter direito subjetivo aos
benefícios da previdência social, é necessário ser segurado, isto é, contribuir para o custeio do
sistema, ou seja, pagar o salário de contribuição.
Assim, sucedido breves considerações acerca da previdência social, passamos a
verificar alguns princípios constitucionais relacionados a este regime.
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
É de conhecimento dos operadores do direito que, em todas as áreas, existem
princípios que são utilizados frequentemente devido à importância para o ordenamento
jurídico brasileiro, bem como para dar alicerce às normas.
Nesse contexto, Martinez (2015, p. 35) afirma que “os princípios representam a
consciência jurídica do Direito”.
Além disso, a Constituição Federal estabeleceu alguns princípios como norma do
direito previdenciário, sendo que neste capítulo serão abordados cinco princípios
constitucionais do direito previdenciário pertinentes ao tema em questão.
2.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento
De acordo com Leitão e Grieco (2017, p. 24), o objetivo da Seguridade Social no
que se refere à universalidade da cobertura, é garantir proteção para uma pessoa que em
12
determinado momento em sua vida, necessite de cobertura, como é o exemplo do segurado
que adquiriu uma doença que o incapacitou para o trabalho por período determinado, pelo
princípio da universalidade da cobertura, este deve ser protegido pela Seguridade Social.
No que se refere à universalidade do atendimento, Castro e Lazzari (2017, p. 89)
lecionam que é por esse princípio que é posto em prática os atos e prestações de serviços de
seguridade social aos que necessitam.
Por fim, Ibrahim (2016, p. 66) leciona que esse princípio possui dimensões
objetiva e subjetiva, objetiva porque é voltada a cobrir todas as demandas sociais que
necessitem da atuação do estado e subjetiva porque atende todos os pertencentes ao sistema
protetivo.
2.2.2 Solidariedade
Este princípio encontra embasamento legal na Constituição Federal (2019, p. 1)
em seu artigo 3º, caput e inciso I, quando dispõe que “constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Além do referido dispositivo, também podemos mencionar o artigo 195 da
Constituição Federal (2019, p. 1), pois enfatiza que “a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei [...]”.
Pelo princípio da solidariedade, o mais afortunado deve contribuir com mais, já
que outros não possuem as mesmas condições. Assim, ocorre uma cooperação para a redução
das desigualdades sociais, fazendo com que este princípio tenha um escopo de atuação mais
amplo (IBRAHIM, 2016, p. 64).
Kertzman (2010, p. 23) leciona que a solidariedade deve ser examinada sob a
ótica vertical ou horizontal. “Verticalmente significa que uma geração deve trabalhar para
pagar os benefícios da geração anterior. Horizontalmente representa a redistribuição de renda
entre as populações”.
Por fim, Martinez (2011, p. 390) define que o princípio da solidariedade significa
“a contribuição pecuniária de uns em favor de outros beneficiários, no espaço e no tempo,
conforme a capacidade contributiva dos diferentes níveis da clientela de protegidos, de
oferecerem e a necessidade de receberem.”
13
2.2.3 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Assim como o princípio da solidariedade, o princípio da irredutibilidade do valor
dos benefícios está previsto na Constituição Federal (BRASIL, CRFB, 2019) em seu artigo
194, parágrafo único e inciso IV: “[...] compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos [...] irredutibilidade do valor dos
benefícios”.
De acordo com Ibrahim (2016, p. 68) este princípio está relacionado com a
correção do benefício “o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do
período”, o mesmo autor leciona (2016, p. 70) que “a irredutibilidade do benefício é derivada
do direito adquirido, pois este impede a retroatividade mínima de norma que venha a limitar
pagamentos [...]”.
Portanto, pelo princípio da irredutibilidade, o valor do benefício não pode ser
diminuído em seu valor monetário. Logo, se um segurado em 2019 percebe um benefício
previdenciário no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ano de 2020, o mesmo
não poderá perceber um valor menor que este importe (LEITÃO; GRIECO, 2017, p. 30).
2.2.4 Direito adquirido
O princípio do direito adquirido é aplicado quando a Constituição Federal garante
no artigo 5º, inciso XXXVI (2019, p.1) que, “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa
julgada e o ato jurídico perfeito”, ou seja, uma lei nova não pode prejudicar situações já
consolidadas por lei anterior.
Nesse sentido, Didier (2012, p. 138) leciona que “vale pontuar que direito
adquirido é aquele que se incorporou ao patrimônio do titular, não sendo possível falar em
direito adquirido de natureza extrapatrimonial. Enfim, é, tão só, o direito enraizado na
perspectiva econômica do seu titular”.
Rocha e Savaris (2018, p. 308) lecionam que quando ocorrer inovação legislativa,
deve ser aplicada a lei que estava vigente na época do acontecimento que estabeleceu sua
aplicação, tendo em vista o direito subjetivo para alcance do benefício de acordo com os
requisitos de cálculo.
No direito previdenciário o princípio do direito adquirido é de suma importância,
principalmente nos dias atuais, tendo em vista a recente reforma da previdência que modifica
14
a legislação e os critérios para concessão de benefício previdenciário como o caso da
aposentadoria.
No que se refere à qualidade de segurado, o § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91
dispõe que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos” (BRASIL, Lei nº 8.213/91), ou seja, nesses
casos é respeitado o princípio direito adquirido.
Por fim, outro exemplo de aplicação desse princípio é o disposto no artigo 124, da
Lei nº 8.213/1991, que permite o recebimento conjunto de alguns benefícios devido à exceção
do direito adquirido que é aplicada.
2.2.5 Tempus regit actum (o tempo rege o ato)
Como complemento do princípio do direito adquirido, Rocha e Savaris (2018, p.
307) lecionam que em matéria previdenciária, é de extrema importância compreender a
existência do direito e os requisitos necessários para concessão de um determinado benefício
de acordo com a lei vigente na época do preenchimento dessas condições, pois a lei pode
modificar os pressupostos legais e utilizar cálculo que importune menor valor na renda do
benefício.
Segundo Rocha e Savaris (2018, p. 308) o princípio tempus regit actum amolda-se
à premissa da segurança jurídica, da proteção, da confiança do cidadão e da boa-fé
administrativa, impedindo, assim, a retroação da lei mais nova restritiva.
Este princípio pode ser observado no artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
(2019, p. 1), pois contem à regra que “a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço”.
Por fim, no mesmo sentido, a Súmula 340 do STJ que trata sobre pensão por
morte aduz que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado” (BRASIL, STJ, Súmula 340, 2007).
15
2.3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Além dos princípios constitucionais gerais da seguridade social mencionados
anteriormente, será estudado a partir de agora, três princípios constitucionais específicos
inerentes a previdência social.
2.3.1 Da filiação obrigatória
Este princípio está previsto no artigo 201 da Constituição Federal, e significa dizer
que a partir do momento em que um trabalhador é considerado segurado pelo Regime Geral
da Previdência Social em razão de sua contribuição, está obrigatoriamente filiado. Assim, o
esforço do Estado em garantir proteção ao indivíduo não surtiria o efeito desejado caso a
filiação fosse meramente facultativa (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 90).
Corroborando com esse entendimento, Leitão e Meirinho (2016, p. 125), lecionam
que o trabalhador não pode optar em filiar-se ou não ao regime, pois a partir do momento que
este exerce atividade remunerada, passa a ser filiado obrigatório.
Pode-se dizer, assim, que nem todo indivíduo que contribui para a Seguridade é, ao mesmo tempo, filiado ao regime geral previdenciário. É o que ocorre, por exemplo, com um servidor público federal que, simultaneamente, seja empregador doméstico, ou faça apostas em concursos de prognósticos: embora não seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social – pois, como servidor, tem regime próprio – será contribuinte da Seguridade Social, pois o fato de ser empregador ou apostador se enquadra em fato gerador da contribuição respectiva, devida numa ou noutra hipótese (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 90).
Segundo Ibrahim (2016, p. 173), “o RGPS é o regime básico de previdência
social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade
remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado regime próprio de
previdência” (IBRAHIM, 2016, p. 173).
Podemos concluir que por este princípio, a filiação não é voluntária, e, com
exceção de outros regimes de previdência, todos os filiados são obrigatoriamente propensos às
regras estabelecidas como, por exemplo, a contribuição, que será estudada mais adiante.
2.3.2 Do caráter contributivo
A Constituição Federal estabelece em seus artigos 40 e 201, que em qualquer de
seus regimes, terá caráter contributivo, “cabe à legislação ordinária dos regimes
previdenciários [...] definir como se dará a participação dos segurados, fixando hipóteses de
16
incidência, alíquotas de contribuição e bases de cálculo, obedecendo, às regras gerais
estabelecidas no sistema tributário nacional” (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 90).
Além disso, Leitão e Meirinho (2016, p. 125) lecionam que é necessário o
recolhimento das contribuições previdenciárias para que o segurado tenha direito as
prestações previstas no plano de benefícios. “Assim, o reconhecimento [...] requer a aferição
da qualidade de segurado que, via de regra, é mantida por intermédio dos recolhimentos de
contribuições específicas [...].”
Por fim, podemos entender por analogia que, a contribuição é como um seguro
que o trabalhador paga durante a sua vida para fins de aposentadoria ou qualquer outro tipo de
benefício previdenciário que este venha a necessitar, como por exemplo, auxílio-doença.
2.3.3 Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários
De acordo com Castro e Lazzari (2018, p.95), “em se tratando do valor do
benefício devido ao segurado ou a seu dependente de direito de natureza alimentar,
inadmissível se torna que o beneficiário, pelo decurso do prazo, perca o direito ao benefício”,.
Corroborando com isso, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que é garantido o
direito adquirido para aquele que possuindo todas as condições previstas em lei para
concessão de um benefício, mesmo que ainda não tenha efetuado o pedido (BRASIL, Lei nº
8.212, 2019).
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91, haverá decadência apenas quando se tratar
de revisão de aposentadoria mas sem atingir o direito ao benefício (BRASIL, Lei nº 8.213,
2019).
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJE 23.9.2014, com repercussão geral) (BRASIL, STF, 2013).
17
Ademais, o Artigo 114 da Lei 8.213/91, estabelece que:
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento (BRASIL, Lei nº 8.213/91, 2019).
Assim, o princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários, serve para
garantir segurança jurídica, já que não se admite que o benefício seja objeto de penhora,
arresto ou sequestro, com exceção do dever de prestar alimentos.
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3 CONTRIBUINTES DO SISTEMA
No regime geral da previdência social, as contribuições previdenciárias destinam-
se ao custeio da previdência social, e estão previstas no art. 195, I, a, II, e III, da Constituição
Federal (SANTOS, 2011, p. 57).
O texto constitucional determina que é responsabilidade da sociedade financiar a
seguridade social, por isso, é necessário estudar algumas modalidades de contribuições no que
tange a cobrança bem como os sujeitos passivos das contribuições.
De acordo com Santos (2019, p. 37) de modo geral, para ter direito subjetivo aos
benefícios da previdência social, é necessário ser segurado.
Acerca dos diferentes tipos de segurados da previdência social, Rocha (2018, p.
168) destaca que o operador do direito deve considerar que há situações em que a
responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições não é do segurado, mas sim do
empregador, logo, o período trabalhado pode ser computado para que o segurado tenha acesso
ao benefício. “Isto ocorre, por exemplo, com o segurado empregado e empregado doméstico,
cuja presunção do recolhimento oportuno das contribuições opera favoravelmente.”
Conforme disposto no art. 11 e incisos da Lei nº 8.213/91, são segurados
obrigatórios da previdência social: o empregado, o empregado doméstico que presta serviço
de natureza contínua, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
(BRASIL, Lei nº 8.213/91, 2019).
Além dos segurados obrigatórios, existe também na lei de benefícios (art. 14 da
Lei nº 8.213), a espécie de contribuição do segurado facultativo.
O segurado está obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos art. 20 e
21 da Lei 8.212/91, conforme se enquadre como segurado empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, bem como contribuinte individual e facultativo (SANTOS, 2019, p. 90).
Segundo Ibrahim (2013, p. 225) “o fato gerador da contribuição é a atividade
remunerada. [...] A base de cálculo é prevista em lei com o nome de salário de contribuição,
[...] como regra, pode-se dizer que ele corresponde à remuneração do trabalhador [...]
observados os limites mínimo e máximo”.
Em linhas gerais, Castro e Lazzari (2017, p. 241), lecionam que o salário de
contribuição “é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das
contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial”. Além disso,
[...] “é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o
19
montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores
avulsos, contribuintes individuais e, por extensão, os segurados facultativos”.
Nesse capítulo, serão analisadas as contribuições efetuadas pelos segurados
obrigatórios (com exceção do segurado especial), pelo segurado facultativo, pela empresa,
bem como aquelas derivadas de decisões na justiça do trabalho, ambas para o custeio da
seguridade social.
3.1 EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO
Conforme dispõe o art. 11, I, da Lei nº 8.213/91, segurado empregado é “aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob a
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor de empregado” (BRASIL, Lei
nº 8.213/91, 2019).
De acordo com Kertzman (2013, p. 100) consideram-se não eventuais as
atividades periódicas, mesmo que não seja todos os dias, como no exemplo do professor de
escola particular que não dá aula todos os dias.
Ao tratar sobre o empregado, o art. 28, I, da Lei 8.212/91 traz o seguinte conceito
de salário de contribuição:
Art. 28 I - Entende-se por salário de contribuição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (BRASIL, Lei nº 8.212/91, 2019).
Sobre esse assunto, Castro e Lazzari (2018, p. 243) afirmam que, quando o
segurado tem mais de um emprego ou ocupação, está submetido ao salário de contribuição
proporcional em cada um deles. “Se em uma das empresas tiver salário superior ao teto do
salário de contribuição, não precisará recolher sobre os valores recebidos nos demais
empregos ou ocupações”.
No que se refere a fórmula de cálculo do salário de contribuição, está disposto no
art. 20 da Lei 8.212/91 que “a contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre seu salário de contribuição mensal” (BRASIL, Lei nº 8.212/91, 2019).
20
No caso do empregado doméstico, o art. 28, II da Lei nº 8.212/91 estabelece: “a
remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da
remuneração” (BRASIL, Lei nº 8.212/91, 2019).
Além disso, conforme dispõe o art. 216, VIII, do Decreto nº 3.048/99, é de
responsabilidade do empregador doméstico a arrecadação e recolhimento da contribuição do
segurado empregado doméstico (BRASIL, Decreto nº 3.048, 2019).
Se comprovado que o empregado doméstico recebia valor superior ao registrado
por seu empregador, o valor superior deve ser considerado para cálculo da contribuição, para
que o segurado não tenha perdas quando do requerimento e efetiva obtenção de benefícios
(CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 241).
Por fim, de acordo com Ibrahim (2016, p. 224), considerando que os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social possuem teto, nessas espécies de contribuição, deve ser
observado um limite máximo pois não pode ser superior ao teto.
3.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A categoria dos contribuintes individuais faz parte dos segurados obrigatórios e
está prevista no art. 12, V, da Lei 8.212/91 e no art. 9º, V, do Decreto 3.048/91, sendo que o
art. 12 estabelece o seguinte conceito:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem
21
como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Como regra geral, o salário de contribuição do contribuinte individual é “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º” (BRASIL, Lei nº
8.212, 2019).
Além da regra geral, o art. 28, §11º da lei 8.212/91estabelece a remuneração do
contribuinte individual em algumas atividades específicas:
Art. 28 [...] § 11º Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, [...] como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Salienta-se que, caso do segurado por algum motivo ficar um mês sem
remuneração e consequentemente não possuir condições de contribuir nesta modalidade,
poderá optar pela contribuição na modalidade facultativo, assim, apesar de não obter salário,
continua contando como tempo de contribuição (CASTRO; LAZZARI, 2018, p. 247).
Insta frisar que, caso os valores recebidos pelo contribuinte individual forem
inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição, este terá que complementar a renda
para suprir a diferença (IBRAHIM, 2016, p. 233).
Ainda, de acordo com o art. 21, §2º, há a possibilidade para o segurado contribuir
na alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, desde que “trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado”, essa alíquota também pode ser utilizada pelo segurado facultativo que não tenha
interesse na aposentadoria por tempo de contribuição (BRASIL, Lei Complementar nº 123,
2019).
Essa possibilidade também pode ser utilizada pelos contribuintes individuais que
se enquadrem como Microempreendedores Individuais – MEI. “A sistemática do MEI, com
valores de contribuições e vedações é atualmente prevista no art. 18-A da Lei Complementar
nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008” (IBRAHIM, 2016, p.
233).
22
Por fim, o segurado contribuinte individual e o contribuinte facultativo são
obrigados a recolher sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao mês que o pagamento se
refere (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 251).
3.3 TRABALHADOR AVULSO
Outra modalidade que faz parte dos segurados obrigatórios é o trabalhador avulso.
Segundo o conceito do art. 12, VI da Lei nº 8.212/91, trabalhador avulso é a pessoa física que
presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, podendo esses serviços serem
de natureza urbana ou rural, (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019)
Além do dispositivo mencionado acima, o art. 9º, VI do Decreto nº 3.048/99, traz
um rol de trabalhadores que se encaixam na condição de trabalhador avulso:
Art. 9. Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...] VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos (BRASIL, Decreto 3.048, 2019).
Com relação ao salário de contribuição, conforme mencionado anteriormente no
tópico do contribuinte individual, “o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5º” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
3.4 SEGURADO FACULTATIVO
O art. 14 da Lei 8.212/91 contempla a figura do segurado facultativo e conceitua
como “o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
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Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do
art. 12” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
O segurado facultativo é a aquele que não exerce profissão que o vincule como
segurado obrigatório, mas contribui por vontade própria para a previdência social (ROCHA,
2018, p. 99).
Segundo Kertzman (2013, p. 131) a modalidade segurado facultativo foi criada
para recepcionar o princípio constitucional da universalidade na cobertura e no atendimento,
tendo em vista que, esse princípio tem como base o sistema de proteção previdenciária e
ninguém poderia estar de fora dele.
Estão estabelecidos no §1º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99, alguns exemplos de
segurados facultativos:
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria (BRASIL, Decreto nº 3.048, 2019).
Em que pese o segurado facultativo contribua por vontade própria, Ibrahim (2016,
p. 225) leciona que a partir do momento em que ficam filiados ao RGPS, os segurados
facultativos são obrigados a efetuar os recolhimentos de acordo com a previsão legal, que é
semelhante a sistemática legal do contribuinte individual
Importante destacar que a Lei nº 12.470/2011 estabeleceu a possibilidade do
contribuinte individual ou facultativo contribuir apenas 5% sob o salário mínimo nos casos de
microempreendedor individual e do segurado facultativo que não obtenha renda própria,
como por exemplo as “donas de casa”, desde que a família seja de baixa renda.
Entretanto, o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com as
alíquotas de 5% ou 11% e deseje obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou
24
contagem recíproca do tempo de contribuição, precisará observar o disposto no art. 21, §3º, da
Lei nº 12.470 e “complementar a contribuição por meio de recolhimento sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor [...], da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros
moratórios” (BRASIL, Lei nº 12.470, 2019).
Por fim, Kertzman (2013, p. 131) destaca que o segurado facultativo não pode
realizar atividade remunerada, pois estaria perdendo a característica de facultativo e
vinculando-se ao sistema de segurados obrigatórios.
3.5 CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
De acordo com o art. 4º, “a” da Lei nº 3.087/60, considera-se empresa “o
empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas, autarquias e
quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos
pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei”
(BRASIL, Lei nº 3.807, 2019).
A constituição federal estabelece em seu artigo 195, inciso I as contribuições
sociais de responsabilidade do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada que
incidirão sobre as folhas de salários, a receita ou faturamento e o lucro (BRASIL, CRFB,
2019).
Uma das formas de contribuição da empresa é a contribuição sobre a folha de
pagamento, prevista na letra a, I do art. 195 da Constituição e “incide sobre as folhas de
salários demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, pela empresa, a qualquer título,
à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (CASTRO; LAZZARI,
2017, p. 260).
Outra forma de contribuição da empresa é a contribuição sobre a receita e o
faturamento, prevista no art. 195, I, b, da Constituição Federal, trata-se da COFINS e do
PIS/PASEP (BRASIL, CRFB, 2019).
Sobre a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), Castro
e Lazzari (2017, p. 281-282) lecionam que esta é devida pelas pessoas jurídicas e é destinada
para cobrir às despesas nas áreas da saúde, previdência e assistência social.
Já o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do
Patrimônio do servidor público (PASEP), são regulados pelas leis nº 9.715/98 e 9.718/98 e
conforme disposição do art. 239 da Constituição Federal, a arrecadação proveniente dessas
25
contribuições serve financiar o programa de seguro-desemprego e o abono para os
empregados que recebam até dois salários mínimos mensais (BRASIL, CRFB, 2019).
Ainda, há a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), essa modalidade
está fundamentada no art. 195, I, c, da Constituição Federal e estão sujeitas ao pagamento da
CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas igualdas (CASTRO; LAZZARI, 2017, p.
293), sendo que, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/88, as alíquotas entre 9%, 17% ou 20%,
dependendo do tipo de pessoa jurídica (BRASIL, Lei nº 7.689, 2019).
A Constituição Federal prevê, nos arts. 170 e 179 um tratamento jurídico
diferenciado e simplificado das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias,
trabalhistas, creditícias e de desenvolvimento empresarial para microempresas e às empresas
de pequeno porte (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 293).
Segundo Castro e Lazzari (2017, p. 299), entre esse tratamento diferenciado, está
o SIMPLES NACIONAL. As empresas que são inscritas no referido regime contribuirão
através da aplicação de alíquotas sobre a receita bruta mensal auferida, conforme o art. 18 e as
tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
Além das modalidades de contribuições descritas acima, menciona-se também, a
contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho), também conhecida como GILRAT
(Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do
Trabalho). Esta contribuição é utilizada para financiar os benefícios concedidos decorrentes
de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais e o percentual de contribuição varia
entre 1%, 2% ou 3%, dependendo da gravidade do risco de acidente de trabalho (CASTRO;
LAZZARI, 2017, p. 269).
De acordo com Ibrahim (2016, p. 240), “O fato gerador da contribuição das
empresas é, em regra, a atividade remunerada dos segurados a seu serviço, com ou sem
vínculo empregatício”, no entanto, o mesmo doutrinador afirma que há algumas exceções
“como a contratação de cooperativa de trabalho, na qual o fato gerador da contribuição será a
emissão da nota fiscal ou fatura”.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições até o dia 20 do mês subsequente
ao da competência (art. 30, inciso I, alínea b, da Lei n. 8.212/91). O fato imponível da
contribuição previdenciária em questão não é o pagamento do salário, mas sim a prestação de
serviço pelo trabalhador, verdadeiro critério material da hipótese de incidência da referida
contribuição, devendo ser entendido como mês de competência aquele efetivamente
trabalhado (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
A Lei 8.212/91 estabelece a alíquota que a empresa precisa contribuir:
26
Art 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019)
Por fim, em relação a contribuição que é realizada pelo empregador doméstico,
Castro e Lazzari lecionam que a Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição deve ser 8%
sobre o salário de contribuição do empregado doméstico. Além disso, o empregador
doméstico deve realizar o pagamento da referida contribuição até o dia 7 do mês seguinte ao
trabalhado (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 315).
3.6 DECISÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Além das espécies de contribuintes e de contribuição que fora estudado
anteriormente, é importante analisar a contribuição previdenciária derivadas de ações
trabalhistas.
Nesse tópico será analisado os casos de contribuição quando há condenação do
reclamado para o recolhimento da referida contribuição e também, nos casos de acordo entre
as partes.
Dispõe o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 que “nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Quanto à incidência, o art. 43, §1º dispõe que “nas sentenças judiciais ou nos
acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas
às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença
ou sobre o valor do acordo homologado” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Entretanto, o § 5º do mesmo artigo, dispõe que “na hipótese de acordo celebrado
após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do
acordo” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
No que se refere ao acordo judicial trabalhista, [...] “pode constar no termo de
conciliação, homologado por sentença do juiz, declaração quanto a natureza dos pagamentos
27
feitos, contrária a realidade apurada nos registros contábeis da empresa, [...] a decisão não
subordina o fisco federal” (MARTINEZ, 2014, p.482).
Conforme a Instrução Normativa 77/2015, especialmente em seu art. 71, a
reclamatória trabalhista transitada em julgado por si só não produz efeitos para fins
previdenciários, porém, pode haver exceções conforme está disposto:
71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produze feitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578; II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado,salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes (BRASIL, IN 77, 2019).
Sobre esse assunto, Savaris (2018, p. 339), esclarece que, o que se exige, é
vestígio de prova material recente do exercício de determinada atividade, pois trará mais
credibilidade, que gera presunção de veracidade.
Quando ocorrer uma decisão cognitiva ou homologatória, o art. 832, §3º, da CLT,
dispõe que “deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso” (BRASIL, Decreto/lei nº 5.452,
2019).
Após a decisão transitada em julgado, a CLT estabelece em seu art. 876, § único,
que a Justiça do Trabalho poderá executar de ofício as contribuições do empregador
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos bem como as contribuições
incidentes do trabalhador (BRASIL, Decreto/lei nº 5.452, 2019).
De acordo com Savaris (2018, p. 328), “a coisa julgada trabalhista não pode
favorecer nem prejudicar terceiros” de maneira que o INSS não é obrigado a reconhecer os
efeitos da decisão sem as provas exigidas em matéria de direito previdenciário.
Com relação aos efeitos da coisa julgada trabalhista na esfera previdenciária, o
STJ já apreciou o tema no RESP nº 1090313:
28
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. 1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. 2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais. 3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial não provido (BRASIL, STJ, 2009)
Em outras palavras, em que pese o recolhimento se deu de forma extemporânea, o
segurado não é prejudicado, uma vez que essa contribuição poderá ser utilizada como
carência e/ou contribuição, que propicia a revisão do benefício, como no caso julgado pelo
STJ.
Martinez (2014, p. 481) leciona que no momento que a empresa paga a
remuneração na justiça, tem a obrigação de recolher a contribuição como teria ocorrido no
estabelecimento.
Por fim, corroborando com essa ideia, Kertzman (2016, p. 89), aduz que os
créditos encontrados na fase de liquidação de sentença devem ser pagos no mesmo prazo do
recolhimento das contribuições previdenciárias.
29
4 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O Regime Geral da Previdência Social prevê algumas espécies de benefícios para
dar cobertura previdenciária aos segurados citados no capítulo anterior, os benefícios estão
elencados no artigo 18 da Lei nº 8.213/91, sendo eles:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Kertzman (2013, p. 347) leciona sobre os beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social:
Os segurados do Regime Geral da Previdência Social contribuem para o custeio do sistema e, em contrapartida, têm direito a usufruir dos benefícios e serviços por ele oferecidos. Os dependentes dos segurados também podem se beneficiar das prestações disponibilizadas pelo RGPS, sem que para isso necessitem contribuir para a previdência. Eles são favorecidos pelos recolhimentos dos segurados dos quais dependem.
Em que pese o tema do presente trabalho faça menção a benefícios
previdenciários, será examinado apenas algumas espécies de benefícios, pois o tema está
ligado principalmente com o benefício de aposentadoria (e suas espécies) e a pensão por
morte, outros benefícios não farão parte do estudo devido a inutilidade para o tema.
Assim, será perscrutado sinteticamente os benefícios: Aposentadoria por tempo de
contribuição, aposentadoria por idade e pensão por morte, ainda, será estudado a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
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4.1 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, I da
Constituição Federal e é garantida ao homem quando completar 35 anos de contribuição e a
mulher quando completar 30 anos de contribuição (BRASIL, CRFB, 2019).
O tempo de contribuição é aquele contado desde a primeira atividade remunerada
até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento da atividade. Não é somado
no tempo de contribuição os períodos de suspenção, interrupção e de desligamento de
atividades durante os contratos de trabalho (IBRAHIM, 2016, p. 613).
Santos (2018, p. 267) leciona que a aposentadoria por tempo de contribuição é um
benefício requerido voluntariamente pelo segurado, resultado de um planejamento de anos de
atividade laboral. A autora também afirma que para análise desse benefício é necessário
entender algumas regras (2018, p. 268).
Não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição,
(IBRAHIM, 2016, p. 608) entretanto, além de ser exigido o período de contribuição descrito
anteriormente, é necessário possuir carência de 180 meses (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Ibrahim (2016, p. 545), conceitua o período de carência como sendo “o número de
contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Porém, importante destacar a Emenda Constitucional 20/98, pois a regra de 180
meses de carência não se aplica para os segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social após a emenda, “uma vez que o sistema, nas regras permanentes, só admite
a contagem de tempo de efetiva contribuição” (SANTOS, 2019 p. 282).
De acordo com Castro e Lazzari, (2018, p. 736), todos os segurados do RGPS tem
direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com exceção do segurado especial - tendo
em vista que este contribui com base na comercialização da produção rural -, e do
contribuinte individual e facultativo.
Em relação ao direito da aposentadoria por tempo de contribuição ao contribuinte
individual e facultativo, os autores fazem a seguinte análise (CASTRO; LAZZARI, 2018, p.
736):
Os contribuintes individuais e facultativos que optarem pela nova sistemática de contribuição, na forma estabelecida na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 (alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, 11% sobre o salário mínimo), não poderão se beneficiar futuramente do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral (mais 9% sobre o mesmo salário de
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contribuição). Igual regra é aplicável ao microempreendedor individual (MEI) e à dona de casa (de baixa renda) que optarem pela contribuição reduzida (5% sobre um salário mínimo mensal) em conformidade com a Lei n. 12.470, de 2011, sendo necessária a complementação de 15% (o equivalente a redução da alíquota cheia) para obterem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O contribuinte individual, além de precisar comprovar o exercício de sua
atividade, também precisa comprovar o recolhimento das contribuições do período que
pretende reconhecer (SANTOS, 2019, p. 271).
De acordo com Santos (2019, p. 273), é incluído no tempo de contribuição os
períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre
períodos de atividade, é incluído também, o período em que a segurada esteve em gozo de
salário maternidade.
No que se refere ao salário de benefício, o Decreto 3.048/99 estabelece em seu art.
32, inciso I que “para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário” (BRASIL, Decreto nº
3.048, 2019).
O fator previdenciário “trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma
fórmula, [...] essa fórmula considera a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar” (SANTOS, 2019, p. 222).
Segundo Santos (2019, p. 223), o objetivo do fator previdenciário é fazer com que
o segurado continue trabalhando por mais tempo, assim, retarda a sua aposentadoria e por
consequência, evita a redução da renda mensal do benefício.
Sobre esse assunto, insta frisar que a Lei nº 13.183/15, concede ao segurado a
possibilidade de não aplicação do fator previdenciário quando a soma da idade e o tempo de
contribuição for 85 pontos, para mulher, e 95 pontos, para homem (BRASIL, Lei nº 13.183,
2019).
Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, possui uma tabela
progressiva que demonstra a aplicação da referida pontuação e a título de informação,
atualmente, a mulher precisa somar 86 pontos e o homem 96, pontuação esta que irá progredir
ao passar dos anos.
4.2 APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade pode ser urbana ou rural. A aposentadoria por idade
urbana está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao segurado que
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completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que cumprida a
carência de 180 contribuições exigida por Lei (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Rocha (2018, p. 326) salienta que os segurados que foram filiados ao regime geral
antes da Lei nº 8.213/91 continuam com o direito de requerer essa espécie de aposentadoria
por mais que tenham perdido a qualidade de segurado, com base na carência estabelecida na
regra de transição.
Ibrahim (2016, p. 598) leciona que “a aposentadoria por idade terá o valor de
equivalente a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições
mensais, até o máximo de 30%, totalizando 100%, com a aplicação facultativa o fator
previdenciário”.
O mesmo autor cita um exemplo de um homem que começou a trabalhar aos 50
anos, e com 65 anos tem a possibilidade se aposentar por idade, quando este completou 15
anos de atividade, a aposentadoria será de 70% mais 15% que refere-se a 15 anos de
contribuição e a soma chega na porcentagem de 85% do salário de benefício (IBRAHIM,
2016, p. 598).
Já a aposentadoria por idade rural está prevista no §1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91 e possui a redução da idade, nessa modalidade, é devida ao segurado que completar
60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Conforme referencia Rocha (2018, p. 327), para ter direito a essa modalidade de
aposentadoria que reduz a idade em 5 anos é necessário cumprir a exigência de ter exercido
atividade rural por período igual ao da carência do benefício, ou seja, 15 anos, no período
imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua.
A jurisprudência trata do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMO EMPREGADO RURAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O conceito de "questão exclusivamente de direito", condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal. 3. O tempo de serviço
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urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 5. Comprovado o exercício de atividades como empregado rural, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99 (BRASIL, TRF-4, 2013, grifo nosso).
Ainda, há a possibilidade de aposentadoria híbrida, prevista no §3º do art. 48 da
Lei 8.213/91, nessa modalidade, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para
completar a carência exigida, entretanto, deverá ser considerado a idade mínima de 65 anos de
idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Por fim, Kertzman (2013, p. 410) salienta que a aposentadoria por idade pode ser
requerida compulsoriamente pela empresa, basta que o segurado tenha cumprido a carência e
completado a idade de 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher.
4.3 PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 78 da Lei de Benefícios, é o
benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou
não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal (BRASIL, CRFB, 2019).
Em outras palavras, a pensão por morte é um benefício voltado para os
dependentes do segurado, objetivando a manutenção da família, no caso da morte do
responsável pelo seu sustento (IBRAHIM, 2016, p. 674)
Castro e Lazzari (2017, p. 854) afirmam que existem quatro requisitos para a
concessão do benefício:
- qualidade de segurado do falecido; - óbito ou morte presumida deste; - a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; - para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início da união estável [...].
Quanto a qualidade de segurado, o parágrafo 2º do artigo 102 da Lei de Benefícios
prevê que: se na data do falecimento o de cujus tivesse preenchido todos os requisitos para a
concessão de aposentadoria, os seus dependentes têm direito ao recebimento de pensão por
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morte, mesmo que não tivesse qualidade de segurado quando faleceu, (BRASIL, Lei nº 8.213,
2019).
Além disso, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito” (BRASIL, STJ, Súmula 416, 2009).
O segundo requisito é o óbito do segurado ou a morte presumida deste, o art. 78
da Lei de benefícios prevê que nos casos de morte presumida, pode ser concedida pensão
provisória e o benefício será cessado quando este reaparecer:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Com relação aos dependentes, o artigo 16 da Lei de Benefícios apresenta o rol dos
dependentes, do segurado que poderão receber a pensão por morte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (BRASIL, Lei n. 8.213, 2019).
Sobre o dependente inválido, Ibrahim (2016, p. 680) afirma que este só terá
direito a pensão por morte, após passar por perícia médica e for concluído que estava inválido
na época do óbito do segurado, tendo em vista que, invalidez posterior retira a condição de
dependente à época do óbito e consequentemente o direito a pensão.
Entretanto, o §1º do referido artigo dispõe que “a existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes”.
Em relação a comprovação da dependência econômica, o parágrafo 4º dispõe que
“a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada” (BRASIL, Lei n. 8.213, 2019).
Rocha (2018, p. 506) leciona que em razão de equívocos ou irregularidades no
momento de calcular o valor do benefício de aposentadoria do segurado, a pensão acaba
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sendo paga com valores inferiores, por isso pode ser requerido a revisão do benefício
originário para que possa surtir efeitos no benefício derivado.
Por fim, no caso do segurado ter falecido enquanto aguardava o deferimento de
sua aposentadoria, o espólio ou os herdeiros fazem jus ao benefício, podem inclusive,
requerer na via judicial, o pagamento dos valores atrasados (ROCHA, 2018, p. 507).
4.4 REVISÃO DE APOSENTADORIA
Até o momento, o presente capítulo analisou os benefícios previdenciários de
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e pensão por morte bem
como explanou os fundamentos e regras desses benefícios.
A partir de agora, passamos a discorrer sobre a revisão de aposentadoria,
procedimento que pode ser realizado por meio de processo administrativo, diretamente em
uma agência da previdência social ou através de ação judicial.
No primeiro capítulo, foram analisados alguns princípios constitucionais do
direito previdenciário, dentre aqueles explanados, está o princípio da irredutibilidade do valor
dos benefícios, previsto no art. 194, IV da Constituição Federal que serve como base para a
revisão dos benefícios previdenciários (BRASIL, CRFB, 2019).
A Constituição Federal também assegura no art. 201, §4º, o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei (BRASIL, CRFB, 2019).
Conforme informação contida no site do INSS (2019, p.1), na esfera
administrativa, a revisão de aposentadoria é destinada ao beneficiário que não concorda com
algum critério utilizado na concessão de seu benefício, como por exemplo, a não computação
de salário de contribuição ou vínculo empregatício.
Na esfera judicial, a ação revisional de aposentadoria tem por objeto uma
obrigação de fazer que é a revisão em si, e uma obrigação de pagar quantia certa, que é o
pagamento das diferenças devidas (SAVARIS, 2018, p. 227).
Dentro dessa ótica, Martinez (2014, p. 1160) leciona que o segurado pode
requerer a revisão de seu benefício quando ficar insatisfeito com o seu valor. “Essa
insatisfação decorre de desconhecimento do cálculo, de erro material cometido pela autarquia
ou do não reconhecimento de algum dado componente do direito.
Savaris (2018, p. 227) esclarece que existem dois tipos de ações de revisão de
aposentadoria: ação revisional de concessão e ação revisional de reajustamento, sendo que a
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primeira se divide em três espécies: ação revisional de RMI (renda mensal inicial), ação
revisional de DIB (data de início de benefício) e ação de substituição de benefício ou
retroação à DIB mais benéfica.
No que se refere a revisão com base na concessão do benefício mais vantajoso,
trata-se de ação com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria
“segundo a época em que, já implementados os requisitos para fruição do benefício, aquela
lhe seria mais vantajosa”, trata-se de casos em que ocorre o direito adquirido (LAZZARI, et
al, 2017, p. 617).
Martinez (2014, p. 1162) afirma que pode ocorrer a revisão da revisão, tendo em
vista que em alguns casos é concedida parcialmente, ficando aquém do requerido pelo autor.
Assim, em grau de recurso será discutido a parte não deferida, ou seja, a revisão da revisão.
Insta frisar que existe um prazo para requerer a revisão da aposentadoria, de
acordo com o art. 103 da Lei 8.213, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação
de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
é de 10 (dez) anos”, sendo que de acordo com o mesmo artigo, deve ser contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Em relação ao reajustamento, os doutrinadores Lazzari et al. (2017, p. 594),
afirmam que esta revisão serve para preservar o valor real dos benefícios e é uma proteção
constitucional de caráter permanente.
Corroborando com esse entendimento, Ibrahim (2016, p. 571), leciona que o
reajustamento serve para garantir que o valor do benefício seja permanente desde a data de
sua concessão, em virtude da inflação.
De acordo com Lazzari et al. (2017, p. 619) uma das formas de revisão é a
“ampliação do período básico de cálculo do salário de benefício – “tese de uma vida toda” e
só podem pedir essa revisão, apenas aqueles que estão aposentados há mais de dez anos.
Para essa revisão é utilizada a fórmula de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, ou seja, para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição o salário de
benefício consistirá na médica aritmética simples dos maiores salários de contribuição
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correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Por fim, outra possibilidade de rever o valor do benefício é o reconhecimento de
verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista pois “autoriza o segurado a postular a
revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo
retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício”
(BRASIL, TRF-4, Súmula 107).
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5 CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O RECONHECIMENTO/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Conforme apresentado nos capítulos anteriores, o Regime Geral da Previdência
Social – RGPS tem como um dos principais fatores para concessão de benefícios, a
contribuição.
Sobre essa possibilidade de reconhecimento/recolhimento das contribuições em
atraso, existem algumas observações, e conforme será demonstrado no decorrer do presente
capítulo, tudo vai depender do tipo de benefício que se pretende e da forma que o segurado
contribuiu.
Ademais, a recente reforma da previdência modifica a legislação e os critérios
para concessão de benefício previdenciário como o caso da aposentadoria, de modo que, o
pagamento de períodos atrasados é uma alternativa para preencher o tempo de contribuição
pelas regras atuais.
Além disso, de outro lado, esse recolhimento/reconhecimento de contribuições
atrasadas também pode beneficiar pessoas que já estão aposentadas, pois pode gerar o
aumento da renda mensal da aposentadoria.
Fora observado no primeiro capítulo, quando discutido sobre os princípios
constitucionais da filiação obrigatória e do caráter contributivo, que a contribuição é
necessária para que os segurados possam ter acesso às prestações previdenciárias quando do
requerimento de algum dos benefícios compreendidos neste regime.
5.1 DIFERENÇA ENTRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODO DE CARÊNCIA
Antes de adentrar no mérito do presente capítulo, é importante fazer uma
diferenciação entre tempo de contribuição e período de carência, institutos que muitas vezes
são confundidos.
Conforme mencionado no capítulo anterior, o tempo de contribuição é aquele
contado desde a primeira atividade remunerada até a data do requerimento de aposentadoria
ou do desligamento da atividade (IBRAHIM, 2016, p. 613).
Já o período de carência, conforme dispõe o art. 26 do Decreto nº 3.048/99 “é o
tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências” (BRASIL, Decreto nº 3.048, 2019).
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Em outras palavras, no período de carência não é apreciado apenas o número de
contribuições, “mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a
vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito”
(ROCHA, 2018, p. 168).
Corroborando com esse entendimento, Ibrahim (2013, p. 558) leciona que “a
carência, assim como a qualidade de segurado, funciona como um pré-requisito à concessão
de benefício. De nada adiantará uma pessoa estar vinculada ao RGPS, atingir a idade para
aposentadoria, mas não possuir a carência mínima necessária”.
Kertzman, (2013, p. 372, grifo do autor) destaca que “não se confunde o
conceito de carência com o de tempo de contribuição. A carência é contata mês a mês,
enquanto o tempo de contribuição admite recolhimentos em atraso, anteriores a data da
inscrição”.
O art. 27 da Lei nº 8.213/91 disciplina o termo inicial da carência:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
Nesse sentido, o art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece os períodos de carência para
que o segurado tenha direito a concessão dos seguintes benefícios previdenciários:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; IV-auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais (BRASIL, Lei 8.213, 2019).
Em comentário ao dispositivo supramencionado, Martinez (2014, p. 506) salienta
que:
Ainda que verdadeiramente sejam contribuições, como o legislador ordinário insistentemente as chama de indenizações, o intérprete será levado à conclusão que, neste caso, elas não se submetem ao dispositivo acima reproduzido e se prestam para completar o período de carência.
Por fim, sobre o mesmo assunto, Rocha (2018, p. 170) afirma que “considerando
que o início da vinculação com o regime geral ocorre, [...] com o pagamento da primeira
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contribuição em dia, [...] as contribuições anteriores não são consideradas para fins de
carência.
5.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Acerca dos períodos em atraso, Rocha (2018, p. 180), leciona que no caso de um
contribuinte individual que apesar de exercer atividade, deixou de recolher as contribuições
por dez anos, vindo a inscrever-se posteriormente e iniciado o recolhimento das contribuições.
Neste caso, o segurado poderá comprovar que exerceu atividades e recolher a
respectiva contribuição que será computada como tempo de contribuição, todavia, não poderá
servir para efeito de carência.
De acordo com o entendimento de Kertzman, (2013, p. 372) e Rocha (2018, p. 70)
os segurados obrigatórios podem recolher as suas contribuições em atraso, desde que
comprovem o exercício de atividade remunerada do período.
Acerca das provas da atividade remunerada, o art. 32 da IN 77/2015, estabelece
um rol de provas que o segurado contribuinte individual, “e aqueles segurados anteriormente
denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador
autônomo"” precisam demonstrar, sendo alguns da seguinte forma:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade; III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa; IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo; V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso; VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
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VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade; sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade; VIII - a partir de 5 de setembro de 1960 [...] a 28 de novembro de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa IX - a partir de 29 de novembro de 1999 [...] até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida; X - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento [...] (BRASIL, IN 77/15, 2019).
Castro e Lazzari (2017, p. 950), explicam que a prova do período de contribuição
deve ser feita, em regra, “por meio de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar,
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal somente na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito”.
Quanto a comprovação da atividade, Ibrahim (2013, p. 371) afirma que quando o
segurado comprova o exercício de atividade remunerada, em período anterior à sua inscrição
na Previdência Social, ocorre a retroação da DIC (data de início das contribuições).
O STJ apreciou a questão da validação do recolhimento em atraso para fins de
cômputo de carência, no RESP 1.376.91:
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido (BRASIL, STJ, 2013).
Nesse sentido, o segurado só poderá recolher a contribuição em atraso para efeito
de carência, depois de recolher o primeiro pagamento sem atraso, ou seja, se tratando de
contribuinte individual, o início da contagem do período de carência inicia após o
recolhimento do primeiro pagamento em dia.
Entretanto é necessário verificar a qualidade de segurado, de acordo com o art.
155 da IN 77/15 “o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria
[...], e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade,
será computado para fins de carência” (BRASIL, IN 77, 2019).
Quanto ao disposto no art. 155 da IN 77/15, Rocha (2018, p. 170) e Santoro
(2015, p. 54) afirmam que o INSS entende possível o recolhimento em atraso, para fins de
computo de carência, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
A Turma Nacional de Uniformização também não admite o recolhimento em
atraso quando há a perda da qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (BRASIL, TNU, PU 2009.71.50.019216-5, 2013).
Outrossim, o Art. 45-A da Lei nº 8.212/91 estabelece que “o contribuinte
individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de
benefício no Regime Geral de Previdência Social [...], período de atividade remunerada
alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
De acordo com Ibrahim, (2016, p. 358) a indenização está relacionada ao período
de filiação não obrigatória do segurado, ou seja, é o período em que, apesar de exercer
atividade remunerada, não era filiado obrigatoriamente ao RGPS.
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O valor da referida indenização corresponde a 20% (vinte por cento) “da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994” ou “da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado [...]” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme mencionado no
capítulo 2 do presente trabalho, é exigido 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35
anos para o homem. Desse período, 180 meses, ou seja, 15 anos devem ser constituídos de
tempo de carência.
Conforme observado até o momento, no caso do contribuinte individual, para fins
de ilustração, imagine-se um autônomo, que contribuiu de janeiro de 1984 até janeiro de
2014, ou seja, contribuiu por 30 anos, ficou 2 anos trabalhando sem recolher e voltou em
janeiro de 2017, lhe falta 2 anos de contribuição. Nesse caso, como este não perdeu a
qualidade de segurado, pode recolher em atraso o período correspondente aos 2 anos, desde
que comprove suas atividades.
Outra hipótese de recolhimento em atraso é caso do contribuinte individual ou
facultativo que contribuiu com as alíquotas de 5% ou 11% e deseje obter a aposentadoria por
tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição.
Ocorre que, conforme disposição do art. 11, §4º do Decreto 3.048/99, “após a
inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, que termina após seis meses da cessão das
contribuições” (BRASIL, Decreto 3.048, 2019).
Esses segurados precisarão observar o disposto no art. 21, §3º, da Lei nº 12.470 e
“complementar a contribuição por meio de recolhimento sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor [...], da diferença entre o percentual
pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios” (BRASIL, Lei nº 12.470,
2019).
De acordo com o art. 573 da IN 77/2015, “prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (BRASIL, IN 77, 2019).
Caso o contribuinte individual pretenda utilizar período de contribuição que já foi
alcançada pela decadência, poderá indenizar o INSS. “O valor da indenização terá alíquota de
20% sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
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anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%”, conforme estabelece
os arts. 25 e 26 da IN 77/2015 (BRASIL, IN 77, 2019).
Por fim, Ibrahim (2016, p. 357) destaca que, “quando o segurado de modo
definitivo comprova o exercício de atividade remunerada, não poderá mais desistir do
pagamento, pois era segurado obrigatório durante o período e, portanto, as contribuições são
devidas”.
Ibrahim (2016, p. 357-358) ainda ensina que, nos casos em que o segurado desiste
de efetuar o recolhimento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá efetuar à cobrança dos
valores, por meio de execução fiscal desde que ainda dentro do prazo legal de cobrança.
5.3 PERÍODOS RECONHECIDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Muitas vezes, o recolhimento em atraso não depende do segurado, é o caso do
empregado que ajuizou reclamatória trabalhista e teve reconhecido determinado período de
trabalho que ensejou a condenação do empregador em recolher as contribuições.
Nesses casos, conforme estudado no capítulo três do presente trabalho, a lei de
benefícios estabelece no artigo 43 da Lei nº 8.212/91 que “nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social” (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Em outras palavras, o segurado poderá aproveitar esse período reconhecido e
recolhido posteriormente tanto para requerer o benefício de aposentadoria na espécie idade ou
contribuição, quanto para revisão, caso já esteja aposentado, haja vista que essa contribuição
recolhida em atraso, irá aumentar a renda mensal do benefício.
Frisa-se a decisão do STJ no julgamento da RESP nº 1090313, mencionada no
tópico 3.2 do referido trabalho, que reconheceu os efeitos da sentença trabalhista e concedeu a
majoração do benefício de aposentadoria.
Quanto ao cálculo, Ibrahim (2016, p. 357) leciona que não importa se as
contribuições em atraso são efetuadas por empresa ou por segurado, “os parâmetros de
atualização são os mesmos, com exceção da multa, que é sempre reduzida para o segurado.
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5.4 RECOLHIMENTO EM ATRASO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Conforme mencionado no capítulo 3 quando tratado sobre os empregados
domésticos, o art. 28, II da Lei nº 8.212/91 estabelece que a remuneração deste é a que
encontra-se “registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da
remuneração” (BRASIL, Lei nº 8.212/91, 2019).
Há casos, em que o emprego doméstico com registro em sua CTPS, recebe todos
os meses os descontos mensais em sua folha de pagamento, mas o empregador deixa de
efetuar os recolhimentos ao INSS.
Nesta situação, o art. 36 da Lei nº 8.213/91, dispõe que, caso o segurado
empregado doméstico, não conseguir comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, “será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada
quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições” (BRASIL, Lei nº
8.213/91, 2019).
Neste caso, não tem como o empregado doméstico recolher em atraso, conforme
mencionado no tópico 3.2 do terceiro capítulo a responsabilidade de efetuar os recolhimentos
é do empregador, cabendo a ao empregado, procurar seus direitos trabalhistas para poder
reconhecer esse período e consequentemente, ter as contribuições recolhidas posteriormente.
Ainda, a Súmula 462 do TST, trata sobre a multa de 160 BTN, imposta sobre o
empregador:
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (BRASIL, Súmula 462, TST, 2016).
5.5 POSSIBILIDADES SEM RECOLHIMENTO EM ATRASO
Além das possibilidades descritas até o presente momento, há outras formas de
aumentar o período de contribuição sem necessidade do recolhimento em atraso, sendo que a
partir de agora, será pontuada algumas dessas hipóteses.
Uma das possibilidades é quando o segurado possui período trabalhado em
condições especiais, previsto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
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respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (BRASIL, Lei nº 8.213, 2019).
O TRF-4 já deferiu esse possibilidade, conforme demonstra a seguinte decisão do
processo nº 5049957-13.2017.4.04.9999:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS. 2. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. [..] 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (BRASIL, TRF4, 2019)
Outra possibilidade ocorre quando o segurado possui período laborado no meio
rural, anterior à Lei nº 8.213/91, de acordo com o artigo 55, § 2º, esse período “será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento” (BRASIL, Lei nº 8.213,
2019).
Essa situação é bem comum nos casos de aposentadoria por tempo de
contribuição, quando o segurado possui a carência necessária, mas não possui o tempo de
contribuição, nesse caso, ele pode averbar o período rural anterior à lei 8.213/91, para
completar o tempo que precisa.
Entretanto, se o segurado trabalhou no meio rural após à lei 8.213/91, e não
realizou as devidas contribuições para o INSS, assim como o contribuinte individual, também
precisará pagar em atraso, pois o art. 25 da Lei 8.212/91, estabeleceu a seguinte contribuição
obrigatória:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
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I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (BRASIL, Lei nº 8.212, 2019).
Assim, caso o segurado pretenda utilizar o período rural para completar o período
necessário para sua aposentadoria, que pode ser por idade, no caso da aposentadoria híbrida,
ou por tempo de contribuição, precisará observar em qual período laborou no meio rural, pois
só poderá contar como tempo sem recolher em atraso, o período anterior à Lei nº 8.213/91.
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6 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como finalidade analisar a(s) possibilidade(s) de
recolhimento de contribuição em atraso para fins de concessão de alguns benefícios
previdenciários no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Para isso, foram abordados incialmente, alguns aspectos gerais da previdência
social e do RGPS, previstos na Constituição Federal, bem como alguns princípios
constitucionais de direito previdenciário aplicáveis a essa matéria e que possuem grande
relevância para o tema.
Após a análise dos princípios, fora observado as contribuições previdenciárias
efetuadas pelos segurados obrigatórios (empregado e empregado doméstico, pelo contribuinte
individual, pelo trabalhador avulso) pelo segurado facultativo, pela empresa, bem como
aquelas derivadas de decisões na justiça do trabalho, ambas para o custeio da seguridade
social.
Posteriormente, foi tratado sobre algumas espécies de benefícios previdenciários
que servem para dar cobertura previdenciária aos segurados. Dentre todos os benefícios
previstos no artigo 18 da Lei nº 8.213/91, fora analisado apenas os benefícios de
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e pensão por morte bem
como os principais fundamentos e regras.
Ainda, no mesmo capítulo, após a análise dos benefícios previdenciários, foi visto
que existe a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários ligados a aposentadoria,
procedimento que pode ser realizado por meio de processo administrativo, diretamente em
uma agência da previdência social ou através de ação judicial.
Por fim, passo à analisar o tema principal deste trabalho.
Foi averiguado primeiramente, a diferença entre tempo de contribuição e período
de carência, tendo em vista que ambos são requisitos para concessão de benefício e podem ser
confundidos quando tratar sobre contribuição em atraso.
Para tanto, fora analisado o período de carência que cada benefício possui como
requisito bem como um rol de provas que o contribuinte individual precisa comprovar.
Posteriormente, foi visto que há a possibilidade de concessão de benefício
previdenciário após o pagamento das contribuições em atraso, porém, não ocorre de maneira
simples, é necessário observar algumas questões e o tipo de segurado.
Foi estudado que o segurado que é contribuinte individual e exerce atividade
remunerada mas não efetua os recolhimentos, vindo a filiar-se depois, nesse caso, ele poderá
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contribuir em atraso, a) desde que consiga comprovar o exercício da atividade, b) entretanto,
não servirá como período de carência, além disso, c) é necessário possuir qualidade de
segurado para poder efetuar o recolhimento.
Foi visto, que não há apenas uma possibilidade de concessão de benefício
previdenciário após o recolhimento das contribuições em atraso, mas sim, várias, sendo que
cada uma possui suas particularidades.
É o caso dos empregados e empregados domésticos que tiveram sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social registradas, porém o empregador deixou de efetuar o
recolhimento, cabe a estes segurados, procurar seus direitos trabalhistas para poder reconhecer
esse período e consequentemente, ter as contribuições recolhidas.
Ainda, fora verificado que também a possibilidade de concessão de benefício
previdenciário sem precisar recolher em atraso, é o que acontece quando o segurado trabalhou
sobre condições especiais de trabalho, esse período pode ser computado, bem como o período
trabalhado na atividade rural anterior à Lei nº 8.213/9.
Diante da pesquisa realizada para o presente trabalho, observa-se a importância do
tema nos dias atuais, tendo em vista a recente reforma da previdência social que altera grande
parte dos requisitos necessários para concessão de benefícios previdenciários bem como a
falta de conhecimento da população acerca do tema.
Oportunamente, destaco que a discussão do presente trabalho não só ampliou os
conhecimentos da autora, como também despertou curiosidade daqueles que acompanharam o
desenvolvimento deste.
Conclui-se, portanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas
regras vigentes até a reforma, possibilita o recolhimento das contribuições em atraso para fins
de concessão de benefício previdenciário, entretanto, é necessário verificar a espécie de
segurado e as possibilidades existentes, pois não são todos que possuem esse direito.
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REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 13 nov. 2019.
BRASIL. Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm. Acesso em: 13 nov. 2019.
BRASIL. Lei 12.470 de 31 de agosto de 2011. Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12470.htm. Acesso em: 13 nov. 2019.
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51
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BRSIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 626.489, Relator: Min. Roberto Barroso, Plenário, 16 de out. 2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6760827. Acesso em: 13 nov. 2019.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Brasília, 27 de junho de 2007. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula340.pdf. Acesso em: 13 nov. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 416. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Brasília, 9 de dezembro de 2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_39_capSumula416.pdf. Acesso em: 13 nov. 2019.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 462. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da
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multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Brasília, 30 de junho de 2016. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600.html#SUM-462. Acesso em: 13 de nov. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Súmula n. 107. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. Porto Alegre, 21 de setembro de 2016. Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_jud.php?orgao=1&codigo_documento=&id_materia=115877&reload=false. Acesso em: 13 nov. 2019.
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