Concurso de Crimes - Trabalho

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AURENIR MARIA BRUNO CAVALCANTE CARLOS EDUARDO CAMILA CAROLINE DAMIÃO DÉCIA DAMI ELIZABETH TEIXEIRA MARA SALGADO Concurso de Crimes Maceió – Al 2011 Faculdade Raimundo Marinho

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AURENIR MARIA

BRUNO CAVALCANTE

CARLOS EDUARDO

CAMILA CAROLINE

DAMIÃO

DÉCIA DAMI

ELIZABETH TEIXEIRA

MARA SALGADO

 

Concurso de Crimes

Maceió – Al 2011

Faculdade Raimundo Marinho

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Concurso de Crimes

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Cúmulo material: Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso.

Cúmulo jurídico: Quando se pretende aplicar a medida da pena, em caso de concurso real ou ideal, tem de se aplicar primeiro a pena por cada crime, para depois efetivar-se o cúmulo jurídico.

Sistema de aplicação de pena

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O sistema da exasperação: O Direito Penal Brasileiro se utiliza dos sistemas do cúmulo material (usado nos casos de concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (previsto para os casos de concurso formal próprio e crime continuado).

Absorção: Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada.

Sistema de aplicação de pena

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Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Concurso Material

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O concurso material é marcado pela pluralidade de condutas típicas com pluralidade de resultados, devendo-se fazer o somatório das penas.

No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Esse resultado deve ser considerado de acordo com o sentido naturalístico da palavra, e não com relação a seu conteúdo jurídico, pois todos os crimes provocam lesão ou perigo para o bem jurídico.

São exemplos o homicídio (morte), furto e roubo (subtração), e dano (destruição, inutilização).

Concurso Material

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O concurso material pode ser:homogêneo: quando os crime são idênticos; heterogêneo: quando os crimes não são

idênticos.

III – Aplicação da Pena: No concurso material as penas são aplicadas

cumulativamente.  

Espécies

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O concurso formal ocorre quando um agente mediante uma só conduta comete dois ou mais crimes idênticos ou não, havendo assim unidade de ação e pluralidade de crimes. Para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, consistindo nos seguimentos em que esta conduta se divide. (BITENCOURT, p.680, 2008)

Concurso Formal

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O concurso de crime continuado (art. 71 CP) é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, e destaca que os crimes subsequentes do primeiro, que sejam de mesma espécie, e tenham sido operados em mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes, devem ser considerados como continuação do primeiro.

Crime continuado

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Existem três teorias a respeito da natureza jurídica do crime continuado que estão divididas em:

Teoria da unidade real: os vários delitos formam crime único;

Teoria da ficção jurídica: o legislador presume a existência de um só crime;

Teoria mista: vê no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violações jurídicas.

Crime Continuado

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No código penal pátrio adotou-se a teoria da ficção jurídica, para fins exclusivos de aplicação da pena, visando atenuar a sanção penal, atento à politica criminal que inspirou o instituto. (BITENCOURT, p.682, 2008)

Os três requisitos básicos que constituem o crime continuado são:

Pluralidade de condutas;Pluralidade de crimes da mesma espécie;Nexo de causalidade.

Crime Continuado

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1 – Condições de tempo

2 – Condições de lugar

3 – Maneira de execução

4 – Outras condições semelhantes

Crime Continuado – Requisitos

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O crime continuado existe em duas espécies que são os comuns e específicos;

Comuns são os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça como disposto no art. 71 caput do CP.

Específicos são crimes onde há dolo, praticado com violência e grave ameaça as vitima, elencados no art. 71 parágrafo único do CP

Espécies do Crime continuado

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• Cálculo da pena;

• CP – pena abstrata – limite máximo e mínimo;

• Dosimetria quantifica valor exato do limite abstrato;

• poder judiciário através do Estado, que é o detentor do direito de punir (jus puniendi);

Dosimetria da Pena

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• comina ao indivíduo criminoso uma sanção;

• Refletindo a reprovação estatal do crime cometido; através da pena imposta;

• prevenção do crime e sua correção.

Dosimetria da Pena

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Sistema de aplicação

Cúmulo Material Exasperação da Pena

Dosimetria No Concurso De Crimes

Soma das penas dos crimes praticados.

Pena mais grave aumentada de um quantum.

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Aplica-se ao:

Concurso material;

Concurso formal impróprio.

Cúmulo Material

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Aplica-se ao:

• Concurso formal próprio – aumentada até a metade Crime continuado – aumentada até 2/3

• Crime continuado específico – aumenta até o triplo

Obs: É importante ressaltar que em algumas circunstâncias o sistema da exasperação pode ultrapassar o do cúmulo material quando o delito for gravíssimo, não podendo a pena ultrapassar o limite cabível ao concurso material e nem o limite estabelecido pelo art. 75 do CP.

Exasperação da pena

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A aberratio inctus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.

Não se trata propriamente de erro de

representação, mas de erro no uso dos meios de execução, proveniente de acidente ou de inabilidade na execução.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

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Exemplo: Silvio Santos, por estar perdendo a audiência para a Globo, compra uma arma com a intenção de matar o Faustão. No dia do crime ao mirar no Faustão, sua peruca escorrega e ele se distrai e acidentalmente o projétil atinge sua velha amiga Hebe Camargo.

No erro de execução a pessoa visada é a própria, embora venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

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O erro na execução pode ocorrer por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como:

Erro de pontaria; Desvio da trajetória do projétil por alguém; Movimento da vitima no momento do tiro; Defeito da arma de fogo; Entre outros.

Qualidades da vitima Nas hipóteses de erro na execução considera-se as qualidades ou

condições da pessoa visada, e não as da pessoa atingida.

Exemplo: Pessoa pretendendo matar próprio pai, atira e vem a matar o seu melhor amigo, sobre o fato incide a agravante genérica antes referida.

Erro Na Execução – Aberratio Ictus

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O aberratio ictus pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

• Com unidade simples:

Quando o agente, errando o alvo, atinge somente a pessoa não visada, matando-a.

• Com unidade complexa: (Concurso de crimes) Quando além da pessoa visada, o agente atinge também uma terceira. Exemplo: Dentinho, ao descobrir que “levou um belo par de gaia” de sua

namorada, a Mulher Samambaia, fica irritado e planeja matá-la. Comprou uma 12, e ao atingi-la, atingiu também, acidentalmente, o modelo Gustavo, ex-namorado de Dani.

Nessa hipótese, com uma só conduta o agente pratica dois crimes, devendo

então responder pelos crimes, através o somatório das penas.

Como pode ocorrer ?

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Trate-se do chamado aberratio criminis – desvio do crime – em que o agente, também por acidente ou falta de habilidade, atinge um bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram o aberratio ictus – erro na execução. A natureza dos bens jurídicos, visado e atingido, é diferente. (BITENCOURT, p.688, 2008).

Resultado Diverso Do Pretendido

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O Art.75 do Código Penal determina que: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não pode ser superior a 30 anos”. Mas o código diz que nada impede que o agente, autor de vários crimes passe a receber condenação superior aquele limite. Desde que não esteja em desacordo com o art. 5°, XLVII, b da Constituição Federal, que diz que não haverá penas com caráter perpétuo (BITENCOURT, p. 689, 2008).

Limite De Cumprimento Da Pena De Prisão