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Concurso de pessoas 1. Crimes unisubjetivos (crimes de concurso eventual): são aqueles que podem ser praticados por apenas uma gente, ou vários, em concurso de pessoas. Ex: estupro, porte de arma, roubo, etc.. 2. Crimes plurissubjetivos (crimes de concurso necessário): só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso. Por exemplo: crime de Rixa – art. 137 do CP: ao analisar essa situação, necessita-se de, pelos menos, 3 pessoas ou grupos, para configurar a confusão generalizada. Vale lembrar que a responsabilidade objetiva é cabível no Brasil. Entretanto, dentro do penal, quando se fala em aplicação de pena, é inadmissível a possibilidade de presunção de culpa. Entretanto, ao observar a redação do artigo em comento, verifica-se a incidência da responsabilidade objetiva, pois, basta o individuo ter participado da rixa, mesmo que tenha sofrido lesão corporal em razão dela. Outro exemplo a ser mencionado é a Associação Criminosa (art. 288 do CP, com redação atualizada pela lei 12.850/13): necessita-se de três ou mais agentes, com o fim específico de cometer crime. Conclui-se que a nova redação piora a situação do agente, pois a redação antiga fala-se em mais de três (pelos menos quatro), tornando-se, atualmente, mais fácil a configuração de tal crime. Dessa forma, o art. 288 do CP não pode retroagir. Ainda, deve-se examinar a Organização Criminosa (art. 1º, § 1º da lei n. 12.850/13), a qual prevê a configuração de tal crime com 4 ou mais agentes , ou seja, um grupo maior que o da associação criminosa, prevista no CP. Outrossim, comenta-se a Lei 2889/56 – define o crime hediondo de genocídio , que necessita de pelo menos 3 agentes . Enquanto que a lei n. 11.343/06 – lei de Drogas, o art. 35 (associação criminosa para o tráfico de drogas) prevê apenas dois agentes para sua constatação. A lei 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, art. 1º, I, prevê a possibilidade de homicídio, mediante atividade típica de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente . Demonstra uma incoerência para sua tipificação. Observação: não confunda o crime plurissubsistente (aceita a tentativa; há um fracionamento na fase iter criminis, ou seja, pluralidade de condutas para sua consumação) com o crime plurissubjetivo (pluralidade de agentes). Para arrematar, deve-se tratar sobre os delitos eventualmente plurissubjetivos . Em regra, são unissubjetivos, quando houver pluralidade de sujeitos, haverá aumento de pena, na forma qualificada. Por exemplo: o roubo - art. 157, § 2º, II do CP: pena aumentada de 1/3 a metade; ou furto – art. 155, § 4º do CP: pena aplicada em dobro. Em termos de gravidade, o roubo é pior socialmente que o furto. Esse raciocínio só vale para o concurso de pessoas. Nesse sentido, por que o maior aumento ocorre para o crime menos grave? Em razão disso, elaborou-se a súmula n. 442 do STJ. 3. Requisitos para o concurso de pessoas: a. Pluralidade de condutas e de agentes: pelos menos, dois agentes.

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Concurso de pessoas

1. Crimes unisubjetivos (crimes de concurso eventual): são aqueles que podem ser praticados por apenas uma gente, ou vários, em concurso de pessoas. Ex: estupro, porte de arma, roubo, etc..

2. Crimes plurissubjetivos (crimes de concurso necessário): só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso. Por exemplo: crime de Rixa – art. 137 do CP: ao analisar essa situação, necessita-se de, pelos menos, 3 pessoas ou grupos, para configurar a confusão generalizada. Vale lembrar que a responsabilidade objetiva é cabível no Brasil. Entretanto, dentro do penal, quando se fala em aplicação de pena, é inadmissível a possibilidade de presunção de culpa. Entretanto, ao observar a redação do artigo em comento, verifica-se a incidência da responsabilidade objetiva, pois, basta o individuo ter participado da rixa, mesmo que tenha sofrido lesão corporal em razão dela.

Outro exemplo a ser mencionado é a Associação Criminosa (art. 288 do CP, com redação atualizada pela lei 12.850/13): necessita-se de três ou mais agentes, com o fim específico de cometer crime. Conclui-se que a nova redação piora a situação do agente, pois a redação antiga fala-se em mais de três (pelos menos quatro), tornando-se, atualmente, mais fácil a configuração de tal crime. Dessa forma, o art. 288 do CP não pode retroagir.

Ainda, deve-se examinar a Organização Criminosa (art. 1º, § 1º da lei n. 12.850/13), a qual prevê a configuração de tal crime com 4 ou mais agentes, ou seja, um grupo maior que o da associação criminosa, prevista no CP.

Outrossim, comenta-se a Lei 2889/56 – define o crime hediondo de genocídio, que necessita de pelo menos 3 agentes. Enquanto que a lei n. 11.343/06 – lei de Drogas, o art. 35 (associação criminosa para o tráfico de drogas) prevê apenas dois agentes para sua constatação.

A lei 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, art. 1º, I, prevê a possibilidade de homicídio, mediante atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Demonstra uma incoerência para sua tipificação.

Observação: não confunda o crime plurissubsistente (aceita a tentativa; há um fracionamento na fase iter criminis, ou seja, pluralidade de condutas para sua consumação) com o crime plurissubjetivo (pluralidade de agentes).

Para arrematar, deve-se tratar sobre os delitos eventualmente plurissubjetivos. Em regra, são unissubjetivos, quando houver pluralidade de sujeitos, haverá aumento de pena, na forma qualificada. Por exemplo: o roubo - art. 157, § 2º, II do CP: pena aumentada de 1/3 a metade; ou furto – art. 155, § 4º do CP: pena aplicada em dobro. Em termos de gravidade, o roubo é pior socialmente que o furto. Esse raciocínio só vale para o concurso de pessoas. Nesse sentido, por que o maior aumento ocorre para o crime menos grave? Em razão disso, elaborou-se a súmula n. 442 do STJ.

3. Requisitos para o concurso de pessoas:

a. Pluralidade de condutas e de agentes: pelos menos, dois agentes.

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b. Relevância causal de cada uma das condutas: todas as condutas devem contribuir para um resultado comum. Se uma das condutas foi realizada depois da consumação, desconfigura o concurso de pessoas. Vide art. 349 do CP – favorecimento real: necessita-se de um auxílio ao criminoso, fora da cena da conduta criminal;

c. Liame subjetivo entre os agentes (concurso de vontades): todos os agentes devem ter ciência de que estão concorrendo para um resultado comum.

· Autoria colateral: na ausência do liame subjetivo entre os agentes, trabalha-se com essa modalidade. Cada agente responde por aquilo que praticou, pois é possível individualizar a conduta de cada um.

· Autoria Incerta dentro da colateral: não há liame subjetivo entre os agentes, só que não se consegue especificar a conduta de cada um. Trabalha-se com o in dubio pro reo. Como não se sabe quem matou, o certo é que os dois tentaram matar. Assim, ambos responderão por tentativa de homicídio.

· Necessidade de homogeneidade do elemento subjetivo: não há participação dolosa em crime culposo e nem vice-versa. Deve-se trabalhar com o mesmo elemento subjetivo.

· Desnecessidade do pactum sceleris - do acordo prévio entre os agentes: basta que um adira à vontade do outro.

d. Unidade de infração penal: foi adotada no Brasil, com a reforma penal de 1984, a teoria Monista ou Unitária. Assim, todos os agentes respondem pelo mesmo crime.

4. Teoria que explica a natureza jurídica do concurso de pessoas:

a. Teoria Monista: todos praticam o mesmo crime. Há um crime para todos os agentes. Em regra, o Brasil adota essa teoria.

b. Teoria Dualista: há um crime para autores e coautores e outro crime para partícipes.

c. Teoria Pluralista: para uma pluralidade de agentes haverá uma pluralidade de crimes.

a. Exceções Dualistas ou Pluralistas à Teoria Monista:

I. Art. 29, § 2º do CP - Cooperação Dolosamente Distinta: se algum dos agentes quis praticar um crime menos grave, este responderá de maneira proporcional. Entretanto, se havia previsibilidade de um crime mais grave, será aumentada a pena em até a metade do crime imputado inicialmente. Ainda, deve-se observar a possibilidade de dolo eventual, assumindo o risco do crime mais grave, não sendo aplicada a tese da Cooperação Dolosamente Distinta.

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II. Art. 24 do CP (autoaborto ou com consentimento) x art. 126 do CP (provocar o aborto): por política criminal, o consentimento (conduta acessória) foi alçado a crime principal, tornando-se uma exceção à Teoria Monista.

III. Art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia) x art. 343 do CP (oferecer vantagem à testemunha, perito...): o convencimento foi alçado a crime principal, quebrando a regra da Teoria Monista. Vide HC n. 47125 do STJ – o advogado é partícipe; RHC n. 74395 do STF – advogado é coautor.

IV. Art. 317 do CP (corrupção passiva) x art. 333 do CP (corrupção ativa): o funcionário público solicita propina no primeiro caso e no segundo caso para o particular corruptor, quebrando, novamente, a regra da Teoria Monista.

V. Lei n. 9503/97, art. 309 (conduzir veículo sem habilitação, gerando perigo de dano) x art. 310 (permitir, entregar ou confiar veículo a quem não pode dirigir), ambos do CTB: o crime deveria ser único, pois as duas condutas são verificadas no mesmo crime, verificando a possibilidade de aplicação da Teoria Monista, Porém, houve uma questão de política criminal, tornando a ação acessória como a principal.

5. Autoria:

I. Teoria Unitária, Monista e Subjetiva: todos são autores ou coautores. Não há a figura do partícipe nesse momento. A título de exemplo: art. 349 do CP. Essa teoria vigeu no Brasil até 1984 (item 25 – do concurso de pessoas, da Exposição de Motivos do CP). A presente teoria se fundamenta na teoria da Equivalência dos Antecedentes – teoria da Conditio sine qua non (art. 13 do CP).

II. Teoria Extensiva: também não faz distinção entre coautor e partícipe, ou seja, todos são autores ou coautores, mas ela traz uma redução da pena. Cria a figura do cúmplice, no Brasil.

III. Teria Restritiva ou Objetiva: faz distinção entre autor e partícipe. Ela se explica através de um conceito restritivo de autor, fundando-se na Teoria Restritiva ou Objetiva, em razão da aludida distinção. Há três posições:

a. Teoria Objetivo – Formal: autor é quem pratica o núcleo do tipo. Partícipe é quem concorre

para o crime, sem praticar o verbo do tipo. O ponto positivo é a segurança jurídica. Já, o ponto negativo é que o autor intelectual vem punido como partícipe.

b. Teoria Objetivo – Material: autor é quem dá a contribuição material mais importante para o crime. O partícipe concorre, sem da-la.

c. Teoria Objetivo – Subjetiva ou Objetivo-Final: ganhou muita notoriedade no julgamento do

AP n. 470 – Mensalão. É conhecida também como Teoria do Domínio do Fato. Ponto positivo é a possibilidade de punir o autor intelectual efetivamente como autor. Já o ponto negativo é a insegurança jurídica.

· Autor funcional: em uma ação conjunta para a realização de um fato. É autor funcional aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global. O agente que não tiver o domínio do fato é o partícipe. Vide HC 30.503 e HC 20.819, ambos, do STJ.

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Claus Roxin: a. Autor imediato: possui domínio sobre a sua própria ação; b. Autor mediato: possui o domínio da vontade de um terceiro para seu intento; c. Autor funcional: domínio funcional do fato.

6. Autoria Mediata: é a autoria indireta. Utiliza-se de um terceiro para praticar o crime. O autor mediato é o “sujeito de trás” – termo utilizado por Zafaroni.

6.1. Exemplos:

a. Quando o autor mediato se vale de inimputável.

b. Coação moral irresistível:

· Coação física irresistível: não há nem vontade e nem conduta por parte do coagido.

Exclui a conduta do coagido.

· Coação moral irresistível: pratica fato atípico por inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do coagido. (art. 22 do CP).

c. Obediência hierárquica: ordem que parte de um superior a seu subordinado, poder

inerente do poder público somente. Essa ordem pode ser legal (pode excluir a ilicitude ou a própria tipicidade) ou ilegal (manifestamente ilegal – respondem em concurso de pessoas; aparentemente legal).

d. Erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º do CP): responde pelo crime o terceiro que o determina.

7. Coautoria: é a divisão dos atos executórios:

· Parcial ou Funcional: quando os atos executórios são distintos. · Direta ou Material: os atos executórios são idênticos.