Condição Jurídica Do Estrangeiro No Brasil

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    CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL1 

    A entrada no Brasil do estrangeiro é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei N° 6.815/1980,regulamentada pelo Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981) . O Estatuto dá ao estrangeiro a liberdade deentrar, permanecer ou sair do Brasil, em tempo de paz, e respeitados os interesses da Nação, caso ele satisfaça ascondições de referida lei.  A permissão da entrada do estrangeiro se manifesta pela concessão de um visto de entrada. 

    “Ato discricionário emitido  pelo Estado, o visto não constitui um direito subjetivo à entrada e ainda menos à permanência no território, mas sim um expectativa de direito” (Seitenfus e Ventura). 

      Respeitadas as condições da Lei, as autoridades consulares e policiais tem o poder discricionário de determinarquem pode ser admitido e entrar no território brasileiro, respectivamente.

      Estatuto do Estrangeiro determina as condições para admissão, nas suas diferentes modalidades, entrada, os casos

    que estas não são admitidas, bem como a saída e o retorno.  O Estatuto trata ainda, do registro dos estrangeiros e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição.  O Art. 2°, estabelece-se a ressalva de que na aplicação do Estatuto do Estrangeiro atender-se-á prioritariamente "à

    segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional".

    VISTO

      A entrada no Brasil do estrangeiro é regida pelo Estatuto dos Estrangeiros e sua permissão se manifesta pela

    concessão de um visto de entrada, aposto no passaporte do estrangeiro, que deve ser apresentado às autoridades pátrias quando de seu ingresso em território nacional.

      Os vistos poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões Diplomáticas, Repartições consulares,  Excepcionalmente poderão ser concedidos no Brasil.  O visto é uma permissão individual, muito embora sua concessão poderá estender-se aos dependentes legais, desde

    que estes não estejam impedidos de receber o visto, o impedimento de qualquer um dos integrantes da família poderá estender-se a todo grupo familiar .

     Não Receberá Visto o estrangeiro (Art 7º - Estatuto do Estrangeiro):

      Menor de 18 anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua outorização expressa;  Considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; 

    Anteriormente expulso do Brasil, slavo se sua expulsão tenha sido revogada;  Condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;  Que não satisfaça as devidas condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

    Ao estrangeiro que pretenda entrar no Território Nacional, poderá ser concedido visto:a) de trânsito; b) de turista; c) temporário; d) permanente; e) de cortesia; f) oficial; g) diplomático

    a) Visto de trânsito  Poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.  Válido por 10 dias, para uma só entrada no país.   Não se exigirá visto ao estrangeiro em viágem contínu, que só se interrompa para escalas obrigatórias do meio de

    transporte utilizado.

    b) Visto de turistaO visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil, em caráter recreativo ou de visita, assimconsiderado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunera.

      A palavra poderá, expressa no artigo 9º, indica discricionalidade, cuja concessão está ligada aos interessesnacionais; assim, a satisfação das exigências do artigo 7º e dos Regulamentos, não assegura ao estrangeiro aobtenção do visto de turista.

      Poderá ser dispensada a exigência de visto de turista ao nacional de país que o dispense ao brasileiro idênticotratamento.

      Reciprocidade de tratamento, estabelecida mediante acordo internacional.  A empresa transportadora do turista deverá verificar, por ocasião do embarque no exterior, a documentação

    exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro,além de responder criminalmente por isso.

     

    O prazo de validade 5 anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade

    1 Para maiores informações consulte o site do Ministério da Justiça:http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ33FCEB63PTBRIE.htm

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     proporcionará múltiplas entradas no País cada uma não excedentes a 90 dias, prorrogáveis por igual período,totalizando 180 dias por ano podendo, também, ser reduzido o prazo de estada do turista (Departamento de PolíciaFederal).

    e) Visto Temporário  O visto temporário é concedido àquele que não é turista, mas, também, não vem com intuito de estabelecer-se

    definitivamente no país. Vem por um período longo, determinado e com objetivo específico.  Poderá ser concedido aos estrangeiros que venham:

    I- viagem cultural ou missão de estudos: destina-se a pesquisadores de determinado assunto, conferencistas, dentreoutros. Possui a validade de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, caso persistam as condições quederam ensejo à concessão do visto.II - viagem de negócios: para aqueles profissionais que venham ao Brasil para negócios, sem a intenção de imigrar.Estadas de até 90 (noventa) dias por ano, porém, sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo dareciprocidade. Pode ser prorrogado, junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento.III - artistas e desportistas: para estes profissionais que vêm ao Brasil para participar de eventos afins, sem vínculoempregatício no País. Válido por até 90 (noventa) dias, pode ser prorrogado junto ao Departamento de PolíciaFederal, antes do seu vencimento. Lembrando que a instituição que receberá o estrangeiro deve ter a autorização

     prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.IV - Estudante: para estudantes de cursos regulares (ensinos fundamental, médio, superior, pós-graduação e outros).É vedada atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda deportação. Validade de até 1 (um) ano,

     prorrogável por igual período até o fim do curso. O pedido de prorrogação deve ser autuado até 30 (trinta) diasantes de o prazo expirar na Polícia Federal local ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça. É importantelembrar que o estudante não deve transferir o curso ou instituição diversa daquela que deu ensejo ao visto, caso istoocorra, deverá pleitear novo visto junto às autoridades consulares brasileiras no exterior.V - Trabalho: destinado a estrangeiros que venham ao Brasil para exercer suas atividades junto à empresas

     brasileiras. A autorização de trabalho é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego necessária para aconcessão de vistos a trabalhadores estrangeiros. O visto pode ser concedido com validade de até 2 (dois) anos,sendo prorrogável por igual período e ainda podem ser transformados em permanentes.VI - Jornalista: para correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, cujaremuneração provém do exterior e não de empresa brasileira. O visto tem a validade de no máximo 4 (quatro) anos,

     prorrogável por igual período.VII - missão religiosa: aplica-se àqueles que viajam com atribuições de ministro de confissão religiosa ou membrode instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. O visto é concedido por até 1 (um) ano

     prorrogável por igual período, findo este prazo poderá pleitear a transformação em permanente.

    Visto Permanente  Poderá ser concedido ao estrangeiro que pretender se fixar definitivamente no Brasil.  A imigração objetivará, primordialmente, proporcionar mão de obra especializada e escassa aos vários setores da

    economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento, em especial, ao aumento da produtividade, àassimilação de tecnologia e à captação de recursos para os setores específicos.

      A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 anos, ao exercício deatividade certa e à fixação em região determinada do Território Nacional (o que não caracteriza limitação àliberdade individual).

      Estrangeiro que demonstra intenção de permanecer definitivamente no país - pretende ser um imigrante, poderá

    receber um visto permanente, desde que atenda às condições previstas pelo Estatuto dos Estrangeiros.  O visto não estipula limitação temporal.

     

    Ressalta-se que determinados vistos necessitam de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, deacordo com as regulamentações do Conselho Nacional de Imigração.  Transformação de Vistos: os portadores dos vistos Diplomático, Oficial, Temporário V (com contrato de trabalho)

    e temporário VII (missão religiosa) podem pleitear a transformação em permanente. Além disso, o vistoDiplomático e Oficial podem ser transformados em Temporário I (viagem cultural ou missão de estudos), IV(estudante), V (trabalho), e VI (jornalista).

      O pedido de permanência deve ser protocolado na unidade de Polícia Federal mais próxima do local de

    residência. A carteira de permanente (RNE  –   Registro Nacional de Estrangeiros) deve ser renovada junto aoDepartamento de Polícia Federal.

    Igualdade de Direitos entre Portugueses e Brasileiros:

    A Constituição de 1988 estabeleceu no seu art. 12, I, que aos portugueses com residência permanente no

    Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo asexceções previstas na própria Constituição.Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e

    o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade,Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.

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    O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:

    a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;II. residência permanente no Brasil; eIII. gozo da nacionalidade portuguesa

     b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;II. saber ler e escrever o português; eIII. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

    Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha ointeressado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

    SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    O Estatuto do Estrangeiro prevê três distintos institutos, de diferentes características, razões e modalidades, para regular a retirada compulsória do estrangeiro do País: deportação, expulsão e extradição.

    DEPORTAÇÃO

    Deportação “(...) é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontreapós uma entrada irregular –  geralmente clandestina – , ou cuja estada tenha-se tornado irregular   –  quase sempre porexcesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso de turista” (J. F. Rezek). V. arts. 57 a 64 do

     Estatuto do Estrangeiro Deportação, não é um delito que está em causa, mas sim a mera ausência dos requisitos legais para a entrada

    (ingreso clandestine no território brasileiro) ou para a permanência no país (esgotado, por ex., o tempo de permanênciaestipulado em seu visto).

    É de providência imediata do Departamento de Polícia Federal e consiste na retirada do estrangeiro quedesatender à notificação prévia de deixar o País.A deportação não impede o retorno do estrangeiro no território nacional, desde que o Tesouro Nacional seja

    ressarcido das despesas efetuadas com a medida, satisfeita, ainda, o recolhimento de eventual multa imposta. No que concerne ao destino do estrangeiro, na deportação exige-se apenas que estrangeiro se retire do territórionacional.

     Não se exige ele se dirija a um país determinado: país de origem ou de procedência do estrangeiro ou para outro queconsinta em recebê-lo.

    A deportação não pode ser promovida nos mesmos casos em que extradição não é admitida pela lei brasileira.O estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade relativa à entrada irregular no Brasil, ou formalidade cujocumprimento possa dificultar a deportação.

     Não sendo exeqüível a deportação imediata, ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ouindesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão.

    O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministério da Justiça.

    RepatriaçãoOcorre quando o clandestino é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e

    aeroportuária brasileira. A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte doestrangeiro para o Brasil. É repatriado o estrangeiro indocumentado ou que não possui visto para ingressar no País ouaquele que apresenta visto divergente da finalidade para a qual veio ao Brasil.

    EXPULSÃO

    “É o ato político-administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território nacional, ao qual não pode maisvoltar” (Celso D. de Albuquerque Mello).V. arts. 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro.

    Expulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crimeque tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiroestá impedido de retornar ao nosso país, exceto se revogada a Portaria que determinou a medida.A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença

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    transitada em julgado.O Processo administrativo para fins de expulsão está regularizado pela Lei n.º 6.815, de 1980. Diz o Estatuto

    do Estrangeiro, Lei n.º 6.815/80, com redação dada pela Lei n.º 6.964/81, em seus artigos 65 e 71:“Art. 65 –  É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem

     política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo àconveniência e aos interesses nacionais."“Art. 71 –  Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim

    como nos casos de comércio, posse ou facilitação do uso indevido de substância entorpecente ou que determinedependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquéritoserá sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."

    Trâmite do processoO Juiz que condena o estrangeiro, a Polícia Federal ou o Ministério Público informam o Ministério que o

    estrangeiro cometeu um crime e é autuado o processo administrativo para fins de expulsão.Por despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros, é determinada a instauração de inquérito administrativo parafins de expulsão.

    O inquérito, visando a expulsão de estrangeiro está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º86.175/81, tratando-se de procedimento administrativo de colheita de informações que devem ser encaminhadas pelaPolícia Federal com relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.

    Após recebido o referido inquérito, se este estiver devidamente instruído, é feita a análise de mérito

    objetivando verificar se o expulsando não se encontra amparado pela legislação brasileira tendo se tornadoinexpulsável.Sobre este assunto, convém ressaltar o que já é jurisprudência passiva perante o Supremo Tribunal Federal,

     bem como é o que preceitua o próprio Estatuto do Estrangeiro no seu artigo 75, inciso II, alínea “b” e o § 1º: 

    “Art. 75 –  Não se procederá a expulsão:I - ...............II –  quando o estrangeiro tiver:a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenhasido celebrado a mais de 5 anos; ou

     b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.§ 1º - Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fatoque a motivar. “ (grifamos) 

    Caso se verifique que o estrangeiro é passível de expulsão, é encaminhado um parecer conclusivo ao Ministroda Justiça, a quem cabe decidir sobre a expulsão, por delegação do Presidente da República.Convém ressaltar que a Portaria expulsória é condicionada, via de regra, ao cumprimento total da pena ou à

    liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário. Para a expulsão ser efetivada, o estrangeiro tem que cumprir a pena ouser beneficiado com o livramento condicional da pena e ser liberado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.

    Delegação de poder do Presidente da República para o Ministro da Justiça. Nos casos de expulsão o Ministroassina uma Portaria Ministerial de Expulsão no uso da competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República

     pelo artigo 1º do Decreto n.º 3.447, de 05 de maio de 2000, publicado no D.O.U. do dia 8 do mesmo mês e ano.

    Motivos mais freqüentes de expulsão:São os crimes relacionados a tráfico de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo.

    Retorno ao Brasil de estrangeiro expulso

    O estrangeiro não pode mais voltar ao Brasil depois de expulso. É o crime previsto no artigo 338 do Código Penal.Quando o estrangeiro assina o termo de expulsão, toma ciência da existência desse embasamento legal.

    Pedidos de revogaçãoOs pedidos deverão ser endereçados ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e encaminhados ao Departamento de

    Estrangeiros. Deverão estar instruídos e embasados em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.

    EXTRADIÇÃO

    “Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado comocriminoso, à Justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo” (H. Accioly). 

    “Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva

    responder a processo penal ou cumprir pena” (J. F. Rezek).  Pressuposto: O processo penal, concluso ou em andamento é conditio sine qua non do pedido de extradição. Éindispensável que a referida pessoa esteja respondendo a um processo penal ou tenha uma pena a cumprir no estadorequerente, tal instituto não serve para a entrega forçada de um réu de processo administrativo, um mal contribuinte oualimentante omisso.

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    A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada oucondenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama.

    A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos: a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, e a extradição passiva, quando umdeterminado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.

    O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui Tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver Tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitada com base na promessade reciprocidade de tratamento para casos análogos.

    Atualmente, o Brasil possui Tratados de Extradição em vigor celebrados com 21 (vinte e um) países, além doAcordo celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL.

    Em relação ao fato, a lei brasileira exige que o delito, motivo do pedido de extradição seja:a)  considerado crime tanto na legislação do país demandante quanto no ordenamento jurídico brasileiro;

     b)  de direito comum e não político;c)  grave, tendo a lei interna estabelecido como tal aquele delito para o qual a legislação penal nacional impute pena

     privativa de liberdade e o quantum máximo previsto não seja inferior ou igual a um ano;d)  sujeito à jurisdição penal do Estado requerente;e)   punível em face do tempo decorrido, ou seja, que não tenha ocorrido a prescrição, em ambos os Estados, o

    requerente e o requerido.

    Delitos não passíveis de extradição (Tratado de Paz de Versalhes 1919).a)crimes políticos;

     b)delitos de imprensa e delitos contra a religião;c)delitos militares ou puramente militares;d)delitos contra as leis e costumes da guerra e a ofensa à moral internacional e à santidade dos tratados

    Obs.: Crimes políticos: “aqueles que atacam à segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade”.São objetivos –  quando levam em conta a natureza do interesse jurídico lesado  –  ou  subjetivos  –  quando dependem daintenção do agente.

    A entrega está condicionada ao atendimento de certas condições pelo Estado postulante, devendo este secomprometer que:

    a) 

    efetuará a detração, computando o tempo de prisão cumprido no Brasil, b)  descontando-o da pena aplicada;c)  converterá uma eventual pena de morte em pena privativa de liberdade;d)  que não punirá o extraditando por fatos que não estejam no pedido e sejam anteriores a ele;e)  e que não entregará o extraditando a outro Estado, sem consultar o governo brasileiro.

    Procedimento de extradição

     Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação relativa ao pedido deextradição. Cabe ao Departamento de Estrangeiros do MJ realizar a análise de admissibilidade da documentação a fimde verificar se está de acordo com o previsto em Tratado ou na Lei 6.815/80. Em caso positivo, o pedido de extradição éencaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, por meio de Aviso Ministerial, a fim de ser formalizado ao paísonde se encontra o foragido da justiça brasileira.

    Sendo deferida a extradição pelo país requerido, as autoridades brasileiras deverão retirar o extraditando doterritório estrangeiro no prazo previsto em Tratado, se houver, ou na data estipulada pelo Governo requerido. Caso nãose promova a sua retirada, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido.

     Na extradição passiva, a Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça recebe, por viadiplomática (Ministério das Relações Exteriores), o pedido de extradição formulado pelo país requerente. Realizada aanálise de admissibilidade, de acordo com o Tratado, se houver, ou com o Estatuto do Estrangeiro, o pedido seráencaminhado, por meio de Aviso Ministerial, ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise de mérito do

     pedido, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal. Sendo deferida a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, o país requerente terá um prazo, fixado no Tratado, sehouver, ou na Lei 6.815/80, para retirar o indivíduo do território nacional. Caso contrário, deverá ser colocado emliberdade e o Brasil, na condição de país requerido, não será obrigado a detê-lo novamente em razão de sua extradição.

     No caso de extradição ativa, deferida pelo país requerido, as autoridades brasileiras deverão retirar oextraditando do território estrangeiro no prazo previsto em Tratado, se houver, ou na data estipulada pelo Governo

    requerido. Caso não se promova a sua retirada, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade.

    Pedido de prisão preventiva para fins de extradiçãoEm caso de urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição. Neste

    caso, o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado, se

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    houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados a partir da efetivação da prisão. Caso o pedido não sejaformalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido.

    Via de regra, o Ministério da Justiça encaminhará o pedido de prisão preventiva, por via diplomática,com basena documentação recebida do Poder Judiciário. Alguns Tratados mais modernos, entretanto, prevêem a possibilidade deque a prisão preventiva seja requerida pela via INTERPOL.

    Se o país requerente solicitar ao Governo brasileiro a prisão preventiva para fins de extradição, esta seráencaminhada, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Supremo Tribunal Federal. Caso a prisão preventiva sejadecretada pela Egrégia Corte, o prazo para formalização do pedido de extradição iniciar-se-á tão logo a Embaixada do

     país requerente seja notificada da efetivação da prisão.Caso o pedido não seja formalizado no prazo previsto, o indivíduo será colocado em liberdade, e não se

    admitirá um novo pedido de prisão pelo mesmo fato sem que a extradição seja formalmente requerida.

    Diferença entre Extradição e Transferência de ApenadosA extradição é um ato bilateral que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais

    crimes supostamente praticados no território do país que a reclama.A transferência de apenados é uma medida que visa beneficiar os presos estrangeiros, que estão sob a custódia

    da justiça brasileira, possibilitando o cumprimento do restante da pena em seus países de origem, junto a seus familiarese compatriotas, facilitando a sua reintegração ao meio social.

    A transferência de apenados será aplicada exclusivamente com os países com os quais o Brasil possua Tratado,e será efetivada concomitantemente com a sua expulsão. Os brasileiros que cumprem pena no exterior também recebem

    o mesmo tratamento, uma vez que os acordos exigem a reciprocidade de tratamento.Diferença entre Extradição e Expulsão

    A extradição difere da expulsão, pois esta visa a retirada compulsória de um estrangeiro, por ato unilateral,espontâneo e voluntário de um Estado, quando o indivíduo passa a ser considerado nocivo, constituindo ameaça àsegurança desse Estado. Normalmente, a expulsão decorre de crime cometido no país que a efetiva. Trata-se, portanto,de ato de defesa interna.

    Já a extradição, como já foi dito, decorre de crime cometido no exterior, sendo ato bilateral, baseado em tratadoou oferecimento de reciprocidade, visando à cooperação internacional no combate ao crime.

    Pode ocorrer expulsão e extradição ao mesmo tempo?O artigo 89 da Lei 6.815/80 prevê que “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido

    condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois

    da conclusão do processo ou do cumprimento da pena”, exceto quando sua entrega imediata for conveniente aointeresse nacional.Extinguindo a pena a que o estrangeiro foi condenado no Brasil, ele será submetido simultaneamente às

    medidas compulsórias de extradição e de expulsão.Ressalta-se que não será procedida a expulsão de estrangeiro quando esta implicar em extradição indeferida

     pelo Supremo Tribunal Federal.

    O estrangeiro, depois de extraditado, pode retornar ao Brasil? Nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça

    do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional.

    Depois de expulso, o estrangeiro pode voltar ao Brasil?Em caso de expulsão, há impedimento legal de retorno do estrangeiro ao Brasil, configurando o delito previsto

    no art. 338 do Código Penal.

    Extradição x transferênciaA extradição consiste na entrega de uma pessoa acusada ou condenada por um ou mais crimes supostamente

     praticados no território do país que a reclama.A transferência de pessoas condenadas é uma medida que visa beneficiar os presos estrangeiros, que estão sob

    a custódia da justiça brasileira, possibilitando o cumprimento do restante da pena em seus países de origem, junto deseus familiares e compatriotas, facilitando a sua reintegração ao meio social.

    A transferência de pessoas condenadas será aplicada exclusivamente com os países com os quais o Brasil possua Tratado, e será efetivada concomitantemente com a respectiva expulsão. Os brasileiros que cumprem pena noexterior também recebem o mesmo tratamento, uma vez que os acordos exigem reciprocidade.

    ASILO POLÍTICO

    Princípio regente das relações internacionais do Brasil, o asilo político encontra-se disposto na CF/88, no art.4º,X. O Estatuto do Estrangeiro disciplina a matéria nos arts. 28 e 29 Caracteriza-se por ser o acolhimento, peloEstado, do estrangeiro que o requerer quando perseguido em seu país de origem pela prática de crimes de opinião, pormotivo de dissidência ideológica ou convicção religiosa e delitos relacionados com a segurança do Estado que não

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    configurem quebra do Direito Penal Comum.

    Asilo diplomático:

    Quando concedido ao estrangeiro, “alvo de perseguição atual e de natureza política, no recinto de uma missãodiplomática ou de uma repartição consular estrangeira”.A concessão é feita pela representação diplomática brasileira no exterior.

    Asilo Territorial ou convencional:

    Concedido ao estrangeiro que ultrapassou a fronteira, adentrando no território nacional, requerendo o benefício, concedido pelo Ministério da Justiça, pelo prazo máximo de 2 anos, renovável se persistirem as condiçõesadversas.

    Se concedido, procede-se ao registro na Polícia Federal, que emite documento de identidade.A saída do asilado do país sem a prévia e expressa autorização do Governo brasileiro implicará a renúncia ao asilo eimpedirá o regresso do estrangeiro nesta condição.

    A saída do asilado do país sem a prévia e expressa autorização do Governo brasileiro implicará a renúncia aoasilo e impedirá o regresso do estrangeiro nesta condição.

    Os asilados admitidos no território nacional estão sujeitos, além dos deveres que lhe forem impostos peloDireito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro fixar.

    REFÚGIODesde o início dos tempos há registro de pessoas, às vezes, populações inteiras, que, movidas por perseguição

     política, racial ou étnica, ou tocadas pela guerra, se viram obrigadas a deixar a sua terra natal e a procurar refúgio emoutras paragens, em busca de proteção e de um recomeço de vida, a salvo dos perigos que as ameaçavam.

    O refúgio é, pois, uma instituição tão antiga quanto a própria humanidade e persiste até os nossos dias, pois oshomens permanecem feitos da mesma matéria. Perseguições e guerras continuam ocorrendo e até hoje não se inventouuma maneira de evitá-las, apesar do formidável nível de progresso que o mundo alcançou.

     No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para osRefugiados –  Conare. A Lei prevê em seu artigo 7º que: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressarsua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira,a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”. Hoje, vivem no Brasil 4.240 refugiados, de 75 diferentes nacionalidades.

    DefiniçãoSerá reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queiraregressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para

     buscar refúgio em outro país.Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim

    como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontremem território nacional.

     Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

     

     já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o AltoComissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;  sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional

     brasileiro;  tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de

    atos terroristas ou tráfico de drogas;  sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

    Condição Jurídica de RefugiadoO reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao

     preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte,ratifique ou venha a aderir.

    O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na

    Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de

    identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

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    Ingresso no território nacional e do pedido de refúgioO estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como

    refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informaçõesnecessárias quanto ao procedimento cabível. m hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de territórioem que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião

     política. O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança.

    Autoridade competente e recursoCompete ao Conare decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo,

    dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento danotificação. A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará orefugiado do prazo para interposição do recurso. Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista nesteartigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao Conare, que a informará aoestrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

    DecisãoA decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar

    devidamente fundamentada. Proferida a decisão, o Conare notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao

    Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.Recurso

     No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito derecurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Durante aavaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional,sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 9.474/97.

    Art.21 (...)§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício deatividade remunerada no País.§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

    A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao Conare, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. No caso de recusadefinitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência parao seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco suavida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º da Lei n.º 9.474/97.

    Art. 3º (...)I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o AltoComissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional

     brasileiro;III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado deatos terroristas ou tráfico de drogas;

    IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

    Cessação/Perda

    Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no pais que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo deser perseguido;V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir ascircunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham

    deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

    Perda da condição de refugiadoImplicará perda da condição de refugiado:I - a renúncia;

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    II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência defatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

    Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV serão enquadrados no regimegeral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e IIIestarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

    Assistência aos RefugiadosA integração local dos refugiados é feita por ONGs como as Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e do Rio de

    Janeiro que, por meio de convênio celebrado com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados –  ACNUR,administram os recursos destinados por aquele organismo aos programas referentes à inserção destas pessoas nacomunidade de acolhida.Os refugiados, assim como os solicitantes de refúgio, têm acesso ao SUS e à Educação Pública.A identificação profissional é disponibilizada aos refugiados e aos solicitantes, estes até o final da tramitação de seu

     pedido.

    Diferencie Asilo Político de Refúgio