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    CONDIES GERAIS DOS SERVIOS E SEGUROS TRAVEL ACE ASSISTANCE

    NDICE I CONSIDERAES INICIAIS

    1. Partes 2. Definies 3. Servios de Assistncia e seus valores como funcionam 4. Procedimentos Obrigatrios para a utilizao e cancelamento do produto adquirido

    II SERVIOS PRESTADOS PELA TRAVEL ACE

    5. Assistncia mdica em caso de acidente ou enfermidade 6. Assistncia mdica para doenas pr-existentes 7. Medicamentos em caso de assistncia mdica 8. Assistncia odontolgica de urgncia 9. Repatriao por morte 10. Repatriao sanitria 11. Traslado sanitrio 12. Repatriao de menor 13. Passagem area de ida e volta para um familiar 14. Reserva de hotel para acompanhante em caso de internao ou por convalescena 15. Assistncia na localizao de bagagem 16. Transmisso de mensagem urgente 17. Adiantamento para assistncia jurdica 18. Adiantamento em caso de fiana 19. Assistncia financeira 20. Viagem de regresso 21. Retorno antecipado por problema grave na residncia 22. Substituio de executivos 23. Orientao em caso de perda de documentos e carto de crdito

    III DISPOSIES GERAIS

    24. Validade territorial 25. Validade temporria 26. Prorrogao de viagem 27. Reembolso 28. Viagem de grupos 29. Limitao por idade 30. Subrogao nos direitos e aes 31. Disposies gerais 32. Foro

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    IV DOS SEGUROS CONTRATADOS PELA TRAVEL ACE

    33. Seguro viagem 34. Definies do Seguro 35. Garantias do seguro

    Garantia bsica: 36. Morte Acidental Garantias adicionais: 37. Invalidez Permanente Total por Acidente 38. Seguro bagagem perda total da bagagem (extravio definitivo em transporte areo e martimo garantia suplementar) 39. Gastos Derivados por atraso de bagagem 40. Mala danificada 41. Cancelamento e Interrupo de Viagem Padro 42. Perda e Roubo de Carto de Crdito em Viagem Internacional 43. Cancelamento de viagem TOTAL 44. Interrupo de viagem TOTAL 45. Permanncia forada despesas extraordinrias 46. Roubo de bagagem em txi/hotis/transporte pblico/parques 47. Danos a bagagens especiais 48. Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo 49. Compra protegida 50. Despesas Mdicas, hospitalares e odontolgicas 51. Despesas Farmacuticas 52. Remoo Mdica 53. Repatriao Mdica 54. Riscos excludos de todas as garantias do seguro 55. Documentos em caso de Sinistro

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    CONDIES GERAIS DOS PRODUTOS DA TRAVEL ACE ASSISTANCE I. CONSIDERAES INICIAIS 1. PARTES 1.1. CONTRATANTE CONTRATANTE a pessoa, fsica ou jurdica, que adquire os servios de assistncia integral ao VIAJANTE por ela escolhido e referido no voucher correspondente. 1.2. VIAJANTE VIAJANTE a pessoa fsica, cujo nome consta no voucher, beneficiria dos servios de assistncia prestados pela CONTRATADA/TRAVEL ACE. 1.3. CONTRATADA CONTRATADA, tambm denominada TRAVEL ACE ASSISTANCE, a Asistbras S/A Assistncia ao Viajante, CNPJ/MF 07.139.957/0001-62, sediada em So Paulo-SP, na Av. Ipiranga, n 345, CEP 01046-010, que promove, no Brasil, os servios da Travel Ace Assistance - Produtos de Assistncia Integral ao Viajante. Estas Condies Gerais estabelecem os direitos e obrigaes da Travel Ace Assistance, doravante denominada CONTRATADA, e do contratante de seu plano de assistncia integral ao viajante, registrada no 5 Oficial de Registros e Ttulos de Documentos e Cvel de Pessoa Jurdica da Capital, Sob o n 1.397.156. 2. DEFINIES 2.1. ACIDENTE Evento que, de maneira sbita, altera o estado de sade prvio de uma pessoa, ou cause a sua morte, e que se produz em decorrncia de impacto violento, inevitvel, repentino, inesperado e involuntrio de um objeto contundente em movimento contra a pessoa e ou desta pessoa em movimento contra o objeto. No caso do seguro de acidentes pessoais, previsto no item IV, o conceito de acidente o definido pela SEGURADORA, conforme transcrito nas condies especficas do seguro da QBE Seguros do Brasil S/A, tambm no site da TRAVEL ACE. 2.2. ASSISTNCIA INTEGRAL AO VIAJANTE Servios que a CONTRATADA (TRAVEL ACE) disponibiliza ao VIAJANTE durante, estritamente, o perodo de viagem referido no voucher, na extenso, limites e forma previstos no PRODUTO DE ASSISTNCIA AO VIAJANTE adquirido. A assistncia ao viajante inclui servios, benefcios e limites em valores conforme o PRODUTO contratado, observadas estas Condies Gerais e as clusulas correspondentes ao PRODUTO contratado, que integram o voucher para todos os fins. 2.3. CONDIES GERAIS Regras sobre os direitos e obrigaes das partes, relativos ao PRODUTO referido no voucher, escolhido e adquirido pelo CONTRATANTE e VIAJANTE, s quais estes aderem sem ressalvas. Isto quer dizer que estas Condies Gerais sero consideradas conhecidas e aceitas pelo CONTRATANTE e VIAJANTE no momento da contratao do produto junto ao agente vendedor. 2.4. DOENA CRNICA a doena permanente, causada por alterao patolgica irreversvel, que pode exigir do paciente auxlio especial para a reabilitao ou longos perodos de superviso, observao ou cuidados.

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    2.5. DOENA CONGNITA a doena existente desde, o nascimento do VIAJANTE, ou antes deste, sem causa relacionada. 2.6. DOENA (OU ENFERMIDADE) PR-EXISTENTE toda enfermidade e suas reativaes ou retorno fase aguda, existentes anteriormente ao incio da viagem e ou compra do PRODUTO da TRAVEL ACE, ainda que se manifestem somente aps a aquisio deste. 2.7. ENFERMIDADE AGUDA o processo curto e relativamente severo de alterao do estado do corpo ou alguns de seus rgos, que possa interromper ou alterar o equilbrio das funes vitais, podendo provocar dor, fraqueza ou outra manifestao estranha ao comportamento normal do mesmo. 2.8. ENFERMIDADE RECORRENTE Regresso de uma enfermidade aps tratamento, usualmente trs vezes ou mais ao ano. 2.9. PRODUTOS TRAVEL ACE ASSISTANCE So as modalidades de produtos de assistncia ao VIAJANTE comercializadas pela TRAVEL ACE. Os PRODUTOS da TRAVEL ACE diferenciam-se pelos tipos de servios e seguros que so disponibilizados ao VIAJANTE e seus limites em valores. Os servios e seguros disponibilizados e limites em valores esto previstos no voucher entregue ao VIAJANTE, na tabela de Servios e Limites. 2.10. TRAVEL ACE ASSISTANCE uma empresa prestadora de servios de assistncia ao VIAJANTE, que conta com central mundial de atendimento, funcionando 24 horas por dia, durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano. 2.11. VALIDADE TEMPORRIA Perodo de tempo, previsto em dias, meses ou ano, devidamente delimitado no voucher, em que a TRAVEL ACE prestar os servios previstos no PRODUTO adquirido pelo CONTRATANTE e VIAJANTE, conforme mencionado no voucher, e dentro dos limites contratados. Tambm o perodo de tempo, previsto no voucher, em que prevalecero as coberturas dos seguros contratados pela TRAVEL ACE junto SEGURADORA e em favor dos VIAJANTES-SEGURADOS. 2.12. VALIDADE TERRITORIAL o local, ou locais, em que os servios da TRAVEL ACE sero prestados, variando de um PRODUTO a outro. 2.13. VOUCHER Documento entregue ao VIAJANTE, que formaliza a contratao do produto de assistncia e especifica o PRODUTO adquirido, e que contm o seu nome, idade, endereo, prazo de validade, durao, data de emisso, nome da agncia de turismo emissora, os servios e seguros a serem prestados e seus limites. 3. SERVIOS DE ASSISTNCIA E SEUS LIMITES EM VALORES 3.1. A TRAVEL ACE uma empresa prestadora de servios de assistncia mdica, jurdica e pessoal ao VIAJANTE em situaes de emergncia durante a viagem deste. Fica desde j esclarecido que os servios prestados pela TRAVEL ACE no constituem um seguro sade nem programa de medicina pr-paga, sendo que suas

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    atividades tm como finalidade exclusiva a assistncia ao VIAJANTE em decorrncia de eventos aqui previstos e que impeam a continuidade de sua viagem. 3.1.1. As presentes condies contm todos os servios prestados pela TRAVEL ACE, porm ela s estar obrigada a prestar ao VIAJANTE aqueles efetivamente previstos no PRODUTO adquirido pelo mesmo, e especificados no voucher, nos limites previstos na tabela de Servios e Limites. 3.2. Fica desde j esclarecido que o limite mximo previsto para a ASSISTNCIA MDICA no se restabelece aps cada utilizao, exceto nos PRODUTOS denominados por evento, conforme consta do voucher entregue ao VIAJANTE. No caso dos demais servios, a sua utilizao reduzir, na proporo do valor gasto, o limite previsto para assistncia mdica, mesmo quando esta se restabelecer aps cada evento. Ou seja, a somatria de todos os servios no pode ultrapassar o limite mximo previsto para Assistncia mdica para o caso de acidente ou enfermidade. 3.2.1. Assim, na hiptese de ocorrer a prestao de qualquer servio, o valor do limite mximo previsto para Assistncia mdica para o caso de acidente ou enfermidade ser reduzido na proporo do montante previsto para o outro servio prestado, exceo feita para os seguros previstos no item IV adiante, em que o capital segurado pago pela SEGURADORA, e aos PRODUTOS denominados por evento, em que os limites da assistncia mdica se restabelecem. Ex.: Se o limite mximo previsto para a Assistncia mdica para o caso de acidente for de US$ 10.000,00 e o da Assistncia odontolgica for de US$ 1.000,00, e este ltimo for integralmente utilizado pelo VIAJANTE, na hiptese de o mesmo necessitar da assistncia mdica, o limite passar a ser de US$ 9.000,00. Assim como se o VIAJANTE esgotar o limite mximo previsto para a Assistncia mdica para o caso de acidente, no ter direito prestao dos demais servios previstos no voucher. 3.2.2. IMPORTANTE: Fica desde j esclarecido que a assistncia mdica da Travel Ace prestada mediante indicao de mdicos, clnicas e hospitais credenciados, no sendo admitida a livre escolha pelo Viajante, exceto casos emergenciais, assim entendidos aqueles em que o cliente no tem condies de contatar a central de atendimento da Travel Ace e impliquem em risco de vida. Em caso de atendimento fora da rede credenciada, no sendo o caso de atendimento emergencial, os pedidos de reembolso sero negados. No caso de viagens MARTIMAS, o atendimento ocorrido em alto mar se d mediante utilizao do mdico do navio, porm, necessitando de atendimento em terra, deve o Viajante contatar a TRAVEL ACE para indicao de um prestador credenciado, na forma aqui prevista. 3.2.3. A utilizao da rede credenciada, na forma prevista no item anterior, dispensada em alguns produtos MARTIMOS, nos quais o VIAJANTE dever escolher, em qualquer circunstncia, o estabelecimento mdico, promover o pagamento e solicitar o reembolso, visto tratar-se de seguro, garantido pela QBE BRASIL SEGUROS S/A, conforme previsto nos itens 33 e 51 adiante. Porm, neste caso, haver indicao expressa no voucher, com a indicao do nome da seguradora.

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    ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE TM SEUS LIMITES FIXADOS POR EVENTO, O QUE SIGNIFICA QUE, NO CASO DE EVENTOS DISTINTOS, OS LIMITES EM VALORES DA ASSISTNCIA MDICA SE RESTABELECEM,

    PASSANDO A VALER INTEGRALMENTE PARA CADA EVENTO.

    NEM TODOS OS PRODUTOS DA TRAVEL ACE SO POR EVENTO. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR

    V.SA. 4. PROCEDIMENTOS OBRIGATRIOS PARA A UTILIZAO E CANCELAMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO Sem prejuzo dos demais procedimentos e prazos previstos em outras clusulas destas Condies Gerais, devem ser adotados os seguintes procedimentos para utilizao e cancelamento do PRODUTO adquirido. 4.1. UTILIZAO DOS SERVIOS - AUTORIZAO PRVIA A autorizao prvia a ser dada pela Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE, especialmente para a assistncia mdica, condio necessria para utilizao de quaisquer dos servios por ela prestados e o respectivo pagamento, devendo ser solicitada por ligao telefnica a um dos nmeros de telefones indicados no "voucher" ou ainda no web site www.travelace.com.br. VIAGENS MARITIMAS: quando ocorrer atendimento em alto-mar, a comunicao deste TRAVEL ACE dever ser realizada no primeiro porto de escala/desembarque, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas do desembarque. Quando o produto MARTIMO adquirido, no que diz respeito assistncia mdica, for garantido por seguradora, na forma prevista no item 51, uma vez finalizada a viagem, deve o VIAJANTE contatar a TRAVEL ACE, no prazo mximo de 48 horas do desembarque, para tomar conhecimento da documentao exigida pela QBE Seguros para reembolso das despesas. 4.1.1. Dados necessrios para comunicao Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE e obteno de autorizao. Diante do aparecimento de ocorrncia prevista nestas condies e que impossibilite ou dificulte o prosseguimento normal da viagem, E DESDE QUE A OCORRNCIA ESTEJA RELACIONADA A UM SERVIO PREVISTO NO PRODUTO CONTRATADO, conforme mencionado no voucher, o CONTRATANTE ou o VIAJANTE do produto Travel Ace, ao solicitar autorizao para obter a assistncia contratada, dever prestar as seguintes informaes, SEM PREJUZO DE OUTRAS previstas nas clusulas relativas aos servios solicitados: - sobrenome/nome; - nmero do voucher; - tipo de PRODUTO adquirido; - validade do PRODUTO; - local onde se encontra, com endereo e nmero de telefones exatos; - motivo do chamado. 4.1.2. Comunicaes telefnicas Toll Free ou Collect Call Todas as comunicaes telefnicas de um CONTRATANTE ou VIAJANTE para solicitar qualquer tipo de assistncia sero pagas pela TRAVEL ACE, pelos sistemas de toll free ou collect call (ligao a cobrar), cujos nmeros constam do "voucher" ou ainda no web site www.travelace.com.br. Quando a cidade em que

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    o VIAJANTE estiver no oferecer o servio toll free, a ligao dever ser solicitada via operador internacional (sistema collect call). No havendo ainda o sistema collect call, o VIAJANTE poder fazer a ligao s suas expensas, hiptese em que o seu custo ser reembolsado pela TRAVEL ACE, mediante a apresentao da fatura com descrio do nmero utilizado. Para que o custo da ligao collect call seja pago pela TRAVEL ACE, o VIAJANTE deve informar operadora do hotel ou da empresa de telefonia que deseja efetuar uma ligao com estas caractersticas. Caso no haja Central da TRAVEL ACE no pas em que o VIAJANTE se encontre ou a comunicao na Central mais prxima for impossvel, deve o mesmo ligar para a Central Mundial, cujo telefone encontra-se indicado no "voucher" ou ainda no web site www.travelace.com.br. 4.1.3. Procedimentos aps a prestao do servio Compete ao CONTRATANTE ou ao VIAJANTE, dentro dos trinta (30) dias teis imediatos ao trmino da validade do PRODUTO, previsto no voucher, e/ou da viagem, o que suceder primeiro, entrar em contato com a matriz da TRAVEL ACE para informar a autorizao concedida pela central operativa, bem como apresentar toda documentao referente ao servio utilizado pelo VIAJANTE at sua finalizao, em especial: a) apresentao do passaporte com os carimbos de entrada e sada do pas, ou outra documentao que permita constatar as estadias fora do domiclio habitual do contratante (por exemplo: bilhetes areos). b) em caso de assistncia mdica, relatrios com a clara indicao de diagnstico, histrico clnico, formulrio de admisso, no caso de internao, emitido pelo prestador da assistncia, informaes detalhadas dos atendimentos prestados; c) quando o atendimento se der em carter emergencial, assim entendido aquele em que no possvel ao cliente ligar para a TRAVEL ACE indicar prestador credenciado, impedimento esse de contato que deve ser provado pelo VIAJANTE, deve, ainda, apresentar as notas-fiscais originais dos gastos havidos, sendo que, no caso de medicamentos, devero concordar em qualidade e quantidade com a receita mdica fornecida; 4.1.3.1. Entregue, pelo VIAJANTE, toda a documentao relacionada, a TRAVEL ACE providenciar o pagamento do montante devido ao prestador do servio, ou o reembolso ao VIAJANTE no prazo de at 30 (trinta) dias teis, salvo na hiptese de excluso contratual ou descumprimento do contrato pelo VIAJANTE, em que este receber no prazo aqui mencionado a negativa por parte da TRAVEL ACE. 4.1.3.2. Ser suspensa a contagem do prazo mencionado no item anterior se houver a solicitao, pela TRAVEL ACE, de novo documento e/ou informao complementar, ou se o VIAJANTE no entregar a documentao completa. A contagem do prazo volta a correr a partir da data em que for entregue TRAVEL ACE a documentao solicitada. IMPORTANTE: A apresentao dos documentos fora dos prazos acima mencionados facultar TRAVEL ACE o direito de negar a prestao dos servios de assistncia a que se comprometera. 4.1.4. Impossibilidade de comunicao prvia situaes emergenciais Quando o VIAJANTE ficar impossibilitado de chamar a Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE no caso de circunstncias emergenciais devidamente comprovadas e documentalmente justificadas, e recorrerem aos servios previstos no voucher sem a devida autorizao prvia, a TRAVEL ACE somente efetuar o

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    pagamento ao prestador do servio ou reembolsar os gastos realizados se observados os prazos e providncias declinadas nos itens 4.1.3. e 4.1.5 e seguintes. 4.1.5. Prazo para comunicao em caso de emergncia Compete ao CONTRATANTE ou ao VIAJANTE, no caso de emergncia, estabelecer contato com a Central de Atendimento 24 horas dentro das 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido, podendo tal providncia, em caso de impedimento comprovado, ser adotada por um terceiro. IMPORTANTE: Se a demora injustificada na comunicao causar prejuzos CONTRATADA, tais como a impossibilidade de se averiguar as causas que ensejaram a prestao dos servios e prpria situao emergencial, estar a mesma isenta do pagamento dos mesmos. Navio: quando ocorrer atendimento de emergncia em alto-mar, a comunicao deste TRAVEL ACE dever ser realizada no primeiro porto de escala/desembarque, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas do desembarque. 4.1.6. Procedimentos para o atendimento de emergncia Compete ao CONTRATANTE e ao VIAJANTE, uma vez contatada a TRAVEL ACE na forma e prazos previstos nos itens 4.1.4. e 4.1.5., apresentar as informaes e o original da documentao prevista abaixo, sem prejuzo da solicitao de outros que se faam necessrios, sempre critrio da TRAVEL ACE: a) relato da emergncia sofrida e do tipo de atendimento recebido pelo VIAJANTE; b) comprovantes de gastos incorridos at o momento da comunicao e, caso j tenha terminado o tratamento, os mesmos documentos previstos no item 4.1.3. IMPORTANTE: O atendimento s providncias aqui expostas condio necessria para que o VIAJANTE obtenha autorizao para a continuidade do tratamento dentro do PRODUTO da TRAVEL ACE contratado. A ausncia do cumprimento rigoroso dos requisitos acima mencionados facultar TRAVEL ACE o direito de negar a prestao dos servios de assistncia a que se comprometera, conforme avaliao de uma auditoria. 4.2. CANCELAMENTO/MODIFICAAO DO PRODUTO ADQUIRIDO Para solicitar o cancelamento ou a modificao do PRODUTO de Assistncia ao Viajante contratado, o prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia ao do incio de sua vigncia (validade temporria), previsto no voucher. O no cumprimento desta condio automaticamente elimina o direito ao reembolso do preo pago pelo PRODUTO adquirido. Em nenhum caso sero aceitos cancelamentos ou modificaes realizadas dentro das 48 horas anteriores de incio da validade, tampouco cancelamentos ou modificaes uma vez iniciada a validade do produto da TRAVEL ACE em questo. II. DOS SERVIOS PRESTADOS PELA TRAVEL ACE A presente seo contm relao dos servios prestados pela TRAVEL ACE, nome fantasia de Asistbras S/A Assistncia ao Viajante, inscrita no CNPJ n 07.139.957/0001-62, com endereo na Avenida Ipiranga, n 345, sobreloja, CEP: 01046-010, So Paulo (SP). Porm, indispensvel que o VIAJANTE verifique quais destes servios esto contemplados no PRODUTO por ele adquirido e os seus limites em valores, informaes essas previstas no voucher. IMPORTANTE: Os servios disponibilizados pela TRAVEL ACE, e previstos nesta seo I, possuem limitao de idade.

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    Verifique em seu voucher os limites de idade do produto adquirido por V. Sa. J para os seguros descritos na seo IV adiante, o limite mximo de idade de 80 anos, para os casos ali previstos.

    VERIFIQUE EM SEU VOUCHER OS LIMITES DE IDADE DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA.

    5. ASSISTNCIA MDICA EM CASO DE ACIDENTE OU ENFERMIDADE 5.1. Ao ser constatada uma enfermidade, leso ou acidente que impossibilite o VIAJANTE de continuar normalmente a viagem, e para o qual ele necessite de assistncia mdica, poder o mesmo utilizar os seguintes servios: a) Atendimento em Consultrio ou Domiciliar: somente para atender s situaes de urgncia, e sempre atravs de equipes mdicas credenciadas e autorizadas pela TRAVEL ACE. b) Atendimento por Mdicos especialistas: somente quando for indicada pela equipe mdica de urgncia da TRAVEL ACE, e previamente autorizado pela Central de Atendimento 24 horas. c) Exames Mdicos Complementares: somente quando indicados e autorizados pela equipe de mdicos TRAVEL ACE e com autorizao da Central de Atendimento 24 horas. d) Internaes: somente quando a equipe mdica TRAVEL ACE assim o indicar, ocasio em que se proceder a internao no centro mdico hospitalar mais adequado e prximo ao local em que o VIAJANTE se encontrar, a exclusivo critrio da Central de Atendimento 24 horas, e a correspondente autorizao TRAVEL ACE. A internao ocorrer apenas durante o perodo de vigncia do produto adquirido pelo VIAJANTE, previsto no voucher. e) Intervenes Cirrgicas, Cuidados Intensivos, Unidade Coronria: somente com indicao do chefe da equipe mdica da TRAVEL ACE, quando a natureza da enfermidade ou acidente assim o exigir e com a autorizao da Central de Atendimento 24 horas da Travel Ace. IMPORTANTE: Fica desde j esclarecido que a assistncia mdica da Travel Ace prestada mediante indicao de mdicos, clnicas e hospitais credenciados, no sendo admitida a livre escolha pelo Viajante, exceto casos emergenciais, assim entendidos aqueles em que o cliente no tem condies fsicas de contatar a central de atendimento da Travel Ace e impliquem em risco de vida. Em caso de atendimento fora da rede credenciada, no sendo o caso de atendimento emergencial, os pedidos de reembolso sero negados. No caso de viagens MARTIMAS, o atendimento ocorrido em alto mar se d mediante utilizao do mdico do navio, porm, necessitando de atendimento em terra, deve o Viajante contatar a TRAVEL ACE para indicao de um prestador credenciado, na forma aqui prevista. A utilizao da rede credenciada, na forma prevista no pargrafo anterior, dispensada em alguns produtos MARTIMOS, nos quais o VIAJANTE dever escolher, em qualquer circunstncia, o estabelecimento mdico, promover o pagamento e solicitar o reembolso, visto tratar-se de seguro, garantido pela QBE BRASIL SEGUROS S/A, conforme previsto nos itens 33 e 51 adiante. Porm, neste caso, haver indicao expressa no voucher, com a indicao do nome da seguradora.

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    IMPORTANTE: EM ALGUNS PASES, OS HOSPITAIS SO TODOS PBLICOS E AS CLNICAS PARTICULARES NO PRESTAM SERVIOS EMERGENCIAIS. APESAR DE PBLICOS, A ASSISTNCIA MDICA PRESTADA A ESTRANGEIROS COBRADA. AINDA NESTA HIPTESE, AS CLNICAS PARTICULARES S ATENDEM EM HORRIO COMERCIAL, MOTIVO PELO QUAL AS EMERGNCIAS SO DIRECIONADAS A ESTABELECIMENTOS PBLICOS. 5.1.1. Para que os servios relacionados no item 5.1. sejam utilizados em caso de acidente, indispensvel que se trate de acidente em transporte pblico com licena vlida atualizada (exclusivamente como passageiro e no como membro da tripulao), ou de acidente de trnsito terrestre como condutor ou acompanhante de automvel particular (sempre que no realize atividades comerciais com o mesmo) ou como pedestre. 5.1.2. Quando o VIAJANTE necessitar de internao e no obtiver alta mdica dada pela equipe de mdicos da TRAVEL ACE, e a validade do produto, prevista no voucher, j tenha expirado, a TRAVEL ACE estender, por mais cinco (5) dias, exclusivamente os benefcios de hotelaria hospitalar, na qual esto compreendidas apenas as despesas com alimentao e quarto. Porm, caso j tenha sido atingido na assistncia mdica o limite mximo, em valores, previsto no PRODUTO, a TRAVEL ACE no arcar com tais despesas (vide itens 3.2 e 3.2.1. destas condies). 5.1.3. Os servios de assistncia mdica previstos nestas condies destinam-se exclusivamente ao tratamento de enfermidades repentinas e de natureza aguda ou leses decorrentes de acidentes, contradas/ocorridas aps o incio de vigncia do PRODUTO, conforme previsto no voucher, ou data de incio da viagem, o que for posterior, e desde que impossibilitem a continuidade da viagem. 5.1.4. Limites de gastos em assistncia mdica O valor total dos gastos em todos os servios detalhados no item 5.1. tem, em alguns produtos, um limite fixado para o caso de assistncia por acidente e outro para a assistncia por enfermidade, conforme previsto na tabela de Servios e Limites, constante do voucher, sendo que no se trata de um limite estabelecido por ocorrncia, ou seja, sendo necessria a utilizao por mais de uma vez dos servios de assistncia mdica, a somatria dos valores gastos em TODAS no poder exceder o montante maior previsto no voucher, exceto quando se tratar de um PRODUTO por evento, devidamente especificado no voucher, em que os limites se restabelecem. 5.2. SERVIOS DE ASSISTNCIA MDICA NO INCLUDOS NOS SERVIOS PRESTADOS PELA TRAVEL ACE. A TRAVEL ACE NO DISPONIBILIZA OS SERVIOS DETALHADOS NO ITEM 5.1 PARA AS SEGUINTES ENFERMIDADES, LESES OU EM DECORRNCIA DE:

    a) Enfermidades benignas ou leses leves que no impossibilitem o normal desenvolvimento da viagem; b) Enfermidades ou leses pr-existentes, o agravamento destas ou problemas anteriores emisso do voucher, bem como as enfermidades crnicas, congnitas e ou recorrentes, conhecidas ou no pelo CONTRATANTE ou VIAJANTE, como tambm as derivaes das afeces acima citadas, quando o voucher no dispuser em sentido contrrio;

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    c) Enfermidades ou leses derivadas de aes intencionais, tanto em agresses contra si mesmo, como em incitao a terceiros a comet-las em prejuzo do VIAJANTE; d) Enfermidades ou leses resultantes de tentativa de suicdio ou a morte em decorrncia de suicdio; e) Qualquer estado derivado do uso de drogas em qualquer de suas variantes, a ingesto de lcool ou sua conjuno com barbitricos e ou psicofrmacos, como tambm a automedicao sem prescrio mdica vlida; f) Enfermidades ou leses decorrentes de tratamentos ou atendimentos prestados por profissionais no pertencentes equipe mdica da TRAVEL ACE ou sem a autorizao da TRAVEL ACE; g) Leses derivadas das prticas esportivas de competio e de esportes perigosos, tais como alpinismo, ski, snowboard e todo outro esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas, ski aqutico, motociclismo, jet-ski, boxe, plo, equitao, automobilismo, surf, navegao em cursos de guas rpidas (balsas, bias, outros), mergulho, asa-delta, balonismo, lanamento de altura por corda elstica (bungee jumping), vos em pra-quedas ou similares (pra-pente) e todo exerccio ou provas atlticas de acrobacia ou que tenha por objetivo provas de carter excepcional, participao em viagens ou excurses a zonas inexploradas, todo atendimento originado na realizao de cursos, capacitao e ou treino para o desenvolvimento de esportes considerados de risco. Esportes extremos. NOS PRODUTOS DENOMINADOS BUSINESS NO H ASSISTNCIA MDICA PARA AS PRTICAS PREVISTAS NESTE ITEM EM NENHUMA CIRCUNSTNCIA; h) Leses decorrentes de acidentes em viagens areas em avies no destinados e autorizados como transporte pblico; i) Enfermidades ou leses decorrentes da participao direta ou indireta do VIAJANTE em atos de massa que impliquem alterao da ordem pblica por qualquer motivo; guerra civil ou internacional, declarada ou no; rebelio, sedio, motim, tumulto popular, vandalismo, guerrilha ou terrorismo seja em condio individual como geral, qualquer que seja sua exteriorizao: fsica, qumica ou biolgica, mobilizaes de carter poltico ou gremial, greves, lock out, seqestros; j) Enfermidades ou leses decorrentes de eventos climticos fortuitos, tais como terremoto, inundaes, avalanches, furaces, e outros fenmenos atmosfricos, ou decorrentes de fatos de fora maior; k) Estados de gravidez, aborto, parto, qualquer que seja sua etiologia e seus controles, exames e todo tipo de prticas inerentes ao estado da gestao; l) Toda implantao, reposio e ou reparao de prtese de qualquer tipo, mesmo que a TRAVEL ACE tome a seu cargo uma assistncia mdica ou odontolgica, em todas as suas facetas. Tambm esto excludas quaisquer providncias e ou reposio de lentes de contato, culos, aparelhos auditivos (inclui troca de bateria), ortopedia, rtose, podologia, medicinas alternativas, e qualquer forma de reabilitao, fisioterapia, acupuntura, curas termais, cirurgias plsticas, estticas ou reparadoras; m) Atos ou conseqncias derivadas de enfermidades mentais de qualquer tipo e distrbios ou transtornos emocionais e psicolgicos de qualquer natureza, seja qual for a causa, transitria ou no; n) Enfermidades atribudas sndrome de imunodeficincia adquirida (AIDS/HIV/SORO POSITIVO) e todas as suas derivaes; o) Todos os tipos de enfermidades endmicas, epidmicas e ou pandmicas; p) Enfermidades ou leses decorrentes de imprudncia, negligncia e impercia. Atos irresponsveis na conduo de qualquer tipo de veculos, contrariando as normas de trnsito e ou segurana internacional, conduzidos pelo VIAJANTE ou por terceiros;

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    q) Hipertenso arterial e diabetes mellitus e todas as suas conseqncias e derivaes, assim como os controles da presso arterial e diabetes mellitus; r) Visitas mdicas de controle, check-ups, exames de carter investigativo, exames mdicos pr-escolares/universitrios, vacinas, descartveis, toda prtica de enfermaria (acompanhamentos, aplicaes injetveis, nebulizaes, drenagens e controles de glicose), s) Nos casos de internao hospitalar, esto excludos todos os gastos extras bem como de acompanhantes, tais como gastos de hotel, ligaes telefnicas do hotel, restaurantes, txis, gorjetas; t) Todo tipo de acidente, leso, complicao ou seqela que, porventura, ocorram durante a realizao de tarefas profissionais, as quais o VIAJANTE esteve exercendo, e que sejam enquadradas como Acidente do Trabalho no pas de residncia do VIAJANTE.

    5.2.1. A TRAVEL ACE no assume responsabilidade alguma por qualquer dano, prejuzo, leso ou enfermidade, pelo ato de haver sugerido ao VIAJANTE pessoas ou profissionais para assistncia mdica, odontolgica, farmacutica ou jurdica. Nestes casos, a pessoa ou pessoas sugeridas pela TRAVEL ACE respondero pessoalmente por eventuais prejuzos ou danos decorrentes do exerccio de suas respectivas profisses ou especialidades. 5.2.2. Os gastos que excederem aos limites do PRODUTO contratado, se houver, devero ser pagos pelo CONTRATANTE ou VIAJANTE diretamente aos prestadores do servio. 5.3. PRODUTO SPORTS: Apesar da excluso prevista na letra g, do item 5.2. acima, quando constar do voucher entregue ao VIAJANTE a prestao de servios de assistncia mdica em caso de prtica de esportes, o benefcio denominado SPORTS, a TRAVEL ACE prestar os seguintes servios, sempre respeitados os limites, em valores, previstos no voucher: a) Pesquisa e salvamento: a prestadora organizar, at o limite mximo previsto no produto adquirido, todos os procedimentos de pesquisa e salvamento, necessrios para o resgate do VIAJANTE, por leso ocasionada pela prtica esportiva em carter amador, exclusivamente quando o lugar em que ocorrer o acidente no contar com infra-estrutura mdica para atendimento da leso constatada. Os gastos decorrentes de tal servio acarretam a reduo do limite previsto para Assistncia Mdica previsto no voucher. b) Esportes praticados com carter "amador": a TRAVEL ACE prestar os servios de Assistncia Mdica decorrentes da prtica amadora de qualquer esporte, sempre quando esta se realizar em locais expressamente adequados e/ou autorizados a tal fim. Os gastos decorrentes de tal servio acarretam a reduo do limite previsto para Assistncia Mdica previsto no voucher. Excluses Particulares: no est includa no PRODUTO Sports a assistncia mdica, para tratamento de leses: 1-Conseqentes da prtica profissional de qualquer esporte; 2-Conseqentes da prtica, tanto profissional como amadora, do alpinismo, boxe, MotoCross e mergulho em guas abertas; 3. QUANDO O VIAJANTE ADQUIRIR UM DOS PRODUTOS BUSINESS, NO HAVER ASSISTNCIA MDICA PARA A PRTICA DE ESPORTES DE QUALQUER NATUREZA, FICANDO MANTIDA A EXCLUSO DA LETRA G DO ITEM 5.2. ACIMA.

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    Excetuando-se as hipteses aqui previstas, mantm-se o quanto previsto nas Condies. 5.4. PRODUTO GESTANTES: Apesar da excluso prevista na letra k, do item 5.2. acima, quando constar do voucher entregue ao VIAJANTE a prestao de servios de assistncia mdica em caso de gravidez, o benefcio denominado GESTANTE, a TRAVEL ACE prestar os seguintes servios, sempre respeitados os limites, em valores, previstos no voucher: a) Grvidas: a TRAVEL ACE prestar assistncia mdica para complicaes decorrentes de gravidez, at a 34 semana de gestao, incluindo partos prematuros e abortos espontneos, mediante a solicitao de autorizao prvia a ser dada pela Central de Atendimento 24 horas da Central Operativa TRAVEL ACE. b) Recm-Nascidos: durante o primeiro ano de vida do recm nascido e em caso de uma nova viagem, a TRAVEL ACE emitir um voucher sem encargos e a favor do mesmo. Para ter direito a este beneficio imprescindvel que: 1- a me tenha sido Titular do produto "Gestante" da TRAVEL ACE durante a gravidez; 2- a me adquira um novo voucher de Assistncia ao viajante da TRAVEL ACE para a sua nova viagem; 3- o recm nascido realize a viagem junto com a sua me. A TRAVEL ACE poder requerer da me toda a documentao necessria para corroborar as condies j ditas. O voucher a ser emitido em favor do recm nascido ter vigncia e caractersticas iguais ao voucher adquirido pela me. Este benefcio no acumulvel com outras promoes e descontos que se encontram vigentes ao mesmo momento da emisso do novo voucher. EXCLUSES PARTICULARES: esto excludas desta assistncia, tanto em caso de enfermidade quanto no de acidente, os seguintes eventos: a) Controles ambulatoriais vinculados a gravidez de curso normal, tanto consulta mdica como estudos relacionados aos partos e cesreas de curso normal e trmino; b) Abortos provocados; c) As despesas mdicas ligadas infncia (por exemplo: recm-nascido, cuidados neonatais, alimentao) IMPORTANTE: O limite de idade para o produto Gestante de 40 (quarenta) anos. 5.5. PRODUTOS ESPECIAIS: Quando expressamente previsto no voucher, a TRAVEL ACE prestar os servios de assistncia mdica, sempre respeitados os limites, em valores, previstos no voucher, quando o VIAJANTE possuir deficincia fsica ou sensorial, no produto denominado Especiais: EXCLUSES: Esto excludos dos servios aqui previstos, tanto para os casos de doena quanto nos de acidente, as conseqncias decorrentes de deficincia psquica e/ou intelectual e/ou mental. IMPORTANTE: Ser condio especial para a validade deste servio que a deficincia do VIAJANTE seja declarada no momento da emisso do voucher. A TRAVEL ACE se reserva no direito a requerer toda a documentao necessria para corroborar as condies acima. As demais clusulas das Condies gerais permanecem em vigor, salvo aquelas expressamente modificados pela presente clusula, quando contratado o produto ESPECIAIS.

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    5.6. Revelao de histrico clnico O VIAJANTE desde j autoriza a TRAVEL ACE a requerer em seu nome qualquer informao mdica a profissionais tanto no exterior quanto no Brasil, bem como cpias de exames, relatrios etc, a fim de avaliar se os servios solicitados pelo VIAJANTE se enquadram naqueles previstos nestas condies gerais. Da mesma forma, quando o hospital no aceitar essa declarao, e exigir uma autorizao assinada pelo VIAJANTE, compromete-se o mesmo a apresent-la TRAVEL ACE.

    5.7. Informao ao passageiro que utilize atendimento mdico hospitalar A TRAVEL ACE esclarece ao VIAJANTE que necessite de atendimento mdico, em Pronto Socorro (Emergency Room) ou hospitalar, que comum que, ao regressar ao seu pas de origem ou de residncia, o VIAJANTE passe a receber diretamente notificao de gastos por despesas de atendimento mdico. Caso isto ocorra, o VIAJANTE deve enviar as faturas recebidas para a TRAVEL ACE, sendo que a rotina administrativa para pagamento pode durar at 180 (cento e oitenta) dias da data do recebimento das faturas pela TRAVEL ACE. Para que o hospital envie a informao mdica e faturas das despesas hospitalares, o VIAJANTE tem que assinar a devida autorizao nesse sentido. 6. ASSISTNCIA MDICA PARA DOENAS PR-EEXISTENTES Quando expressamente previsto no voucher, o VIAJANTE poder utilizar os servios de assistncia mdica, previstos no item 5.1, includos os medicamentos, previstos no item 7 adiante, nos casos de doenas pr-existentes, respeitados os limites, em valores, previstos no voucher, e observada, ainda, a ressalva do item 7.1 adiante. Neste item no se aplicam as excluses do item 5.2 relacionadas a doenas preexistentes. O SERVIO DE ASSISTNCIA MDICA PARA DOENAS PR-EXISTENTES NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM

    SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 7. MEDICAMENTOS EM CASO DE ASSISTNCIA MDICA Esto includos na assistncia mdica os medicamentos de emergncia receitados para a enfermidade ou leso do VIAJANTE, DESDE QUE RECEITADOS POR FORA DA UTILIZAO DO SERVIO DE ASSISTNCIA MDICA PREVISTO NO ITEM 5.1, tanto em caso de internao, quanto no de atendimento ambulatorial, at um limite mximo, por viagem, que depender do PRODUTO adquirido, conforme previsto no voucher, na tabela de Benefcios e Limites. 7.1. IMPORTANTE: O PRODUTO da TRAVEL ACE dever ser utilizado para situaes emergenciais e graves que surjam no decorrer de uma viagem e que impeam seu desenvolvimento normal, e no para continuidade e/ou manuteno de tratamentos, O QUE VALE DIZER QUE MEDICAMENTOS DE USO CONTNUO EM HIPTESE ALGUMA ESTO INCLUDOS NA ASSISTNCIA MDICA. Ex.: se um VIAJANTE sofre de Diabetes, deve viajar com os medicamentos indicados para esta doena. Se no o faz, os gastos decorrentes de sua aquisio no sero suportados pela TRAVEL ACE, nem mesmo no servio de assistncia mdica para doenas preexistentes.

    O SERVIO DE MEDICAMENTOS EM CASO DE INTERNAO E EM AMBULATORIO NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE.

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    VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA.

    8. ASSISTNCIA ODONTOLGICA DE URGNCIA Diante do aparecimento sbito de uma dor aguda, infeco ou trauma, a TRAVEL ACE organizar a assistncia odontolgica, marcando consultas, conforme disponibilidade do local, at o limite mximo fixado para este item no voucher. O atendimento odontolgico estar limitado apenas ao tratamento da dor e/ou extrao da pea dentria, observada a ressalva em diante. A utilizao deste servio dever ser comunicada e ter prvia autorizao da TRAVEL ACE. 8.1. RESSALVA particular ao servio de assistncia odontolgica: NO ESTO INCLUDAS nos servios de assistncia odontolgica as prteses de qualquer tipo, bem como tratamentos de endodontia (ex: tratamento de canal) e ortodontia (ex: aparelho de correo dentria). O SERVIO DE ASSISTNCIA ODONTOLGICA EM CASO DE URGNCIA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM

    SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 9. REPATRIAO E TRASLADO POR MORTE 9.1. Em caso de morte do VIAJANTE durante a vigncia de seu produto, a TRAVEL ACE providenciar o traslado (transporte de um local para o outro) ou repatriao (de um pas estrangeiro para o de residncia) do mesmo, exceto em caso de suicdio ou quando o falecimento decorrer de qualquer das hipteses descritas no item 5.2. Este servio inclui apenas o atade provisrio e funerrio necessrios para o traslado ou repatriao dos restos mortais do VIAJANTE at o aeroporto mais prximo da residncia do mesmo, ficando a exclusivo critrio da TRAVEL ACE a escolha do meio de transporte a ser utilizado para tanto. 9.2. Quando for prestado o servio de repatriao ou traslado por morte, a TRAVEL ACE ter o direito de ressarcir-se com a devoluo do trecho areo de retorno no utilizado pelo VIAJANTE, cabendo aos familiares ou herdeiros deste entregar o bilhete TRAVEL ACE para que sejam tomadas as providncias necessrias para que a devoluo seja feita em seu favor. RESSALVAS IMPORTANTES: 9.3. No servio de repatriao ou traslado por morte no esto includos o caixo definitivo, os trmites funerrios e os traslados dentro do pas ou at a residncia habitual do VIAJANTE, sendo de inteira responsabilidade dos familiares do falecido. 9.4. Quando houver interveno de empresas funerrias ou terceiros, sem prvia autorizao da TRAVEL ACE, esta ficar eximida de toda e qualquer responsabilidade pela repatriao dos restos do corpo do VIAJANTE. 9.5. A TRAVEL ACE no tomar a seu cargo nenhum procedimento em busca do corpo do VIAJANTE, realizao de provas, bem como formalidades legais e burocrticas em caso de o mesmo haver desaparecido em acidente, qualquer que seja sua natureza, implicando em morte presumida. 9.6. Se o falecimento decorrer de enfermidade prevista no item 5.2. acima, no ser prestado o servio de repatriao ou traslado por morte.

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    OS SERVIOS DE REPATRIAO POR MORTE e o de TRASLADO POR MORTE NO SO PRESTADOS EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE E SO VENDIDOS SEPARADAMENTE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O

    CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 10. REPATRIAO SANITRIA A TRAVEL ACE providenciar, em todos os aspectos, a repatriao sanitria do VIAJANTE do pas em que se encontra at o de sua residncia, desde que haja a devida indicao da equipe mdica TRAVEL ACE, sempre e quando o estado do VIAJANTE permita o seu transporte e no oferea risco maior prpria patologia, reservando-se TRAVEL ACE a deciso e escolha do meio de transporte mais conveniente e adequado para as circunstncias. 10.1. RESSALVA IMPORTANTE: No sero realizadas repatriaes sanitrias quando, no pas em que o VIAJANTE estiver, existam meios materiais e humanos que permitam dar atendimento doena ou leso. A REPATRIAO SANITRIA prestada apenas por necessidade mdica e no se confunde com o retorno do VIAJANTE para o seu pas de residncia, por deciso sua ou de sua famlia, ou depois da alta mdica, cujas despesas no sero pagas pela TRAVEL ACE. A repatriao do VIAJANTE at o pas de sua residncia ser realizada em avio de linha area regular, devendo ser expressamente autorizada e coordenada pela central TRAVEL ACE avisada. Se o VIAJANTE e/ou seus familiares decidirem realizar uma repatriao sanitria em desobedincia das recomendaes e opinio do departamento mdico da TRAVEL ACE, ou por mera convenincia, nenhuma responsabilidade recair sobre esta, sendo a repatriao, seu custo e suas conseqncias apenas por conta e risco do VIAJANTE e/ou seus familiares. O SERVIO DE REPATRIAO SANITRIA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO

    PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 11. TRASLADO SANITRIO Em casos de enfermidade ou acidente, E DESDE QUE HAJA RECOMENDAO MDICA NESSE SENTIDO, a TRAVEL ACE organizar o traslado do VIAJANTE para outro centro mdico com melhor infra-estrutura, caso se faa necessrio, atravs dos meios de transporte disponveis no local, dependendo da gravidade do caso, observando-se os limites territoriais do pas onde tenha ocorrido o evento. Um mdico ou enfermeira, conforme o caso, acompanhar o ferido ou doente. Este traslado deve contar com a prvia autorizao da equipe mdica da Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE, e ser prestado dentro dos limites previstos no voucher e desde que a enfermidade ou acidente no esteja excludo dos servios prestados pela TRAVEL ACE (vide item 5.2.). 11.1. RESSALVA IMPORTANTE: Se o VIAJANTE e/ou seus familiares decidirem realizar o traslado em desobedincia das recomendaes e opinio da equipe mdica da TRAVEL ACE, nenhuma responsabilidade recair sobre esta, sendo que o traslado, seu custo e suas conseqncias, correro por conta exclusiva do VIAJANTE e/ou seus familiares. O SERVIO de traslado sanitrio s ser prestado quando o VIAJANTE no tiver condies de se dirigir, sozinho, a um estabelecimento hospitalar, ou seja, s prestado em casos emergenciais e quando a enfermidade ou leso exigirem a transferncia do VIAJANTE para um centro mdico com

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    melhor infra-estrutura, o que vale dizer que despesas com taxi ou outro meio de transporte usado pelo VIAJANTE ou seus parentes para se dirigem a um estabelecimento mdico no se enquadram no conceito de traslado sanitrio. O TRANSLADO SANITRIO prestado apenas por necessidade mdica e no se confunde, tambm, com o retorno do VIAJANTE para a sua residncia, por deciso sua ou de sua famlia, ou depois da alta mdica, cujas despesas no sero pagas pela TRAVEL ACE. Assim, despesas com passagem area ou outro meio de transporte para o VIAJANTE retornar a sua residncia no esto contempladas nesse servio.

    O SERVIO DE TRASLADO SANITRIO NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO

    PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 12. REPATRIAO OU RETORNO DE MENOR Se o VIAJANTE estiver viajando na companhia de um menor de 16 anos de idade, sendo este tambm beneficirio de um dos PRODUTOS da TRAVEL ACE, e encontrar-se impossibilitado para se ocupar do menor em decorrncia de enfermidade ou acidente ocorrido durante a viagem, a TRAVEL ACE providenciar a repatriao (do pas estrangeiro para o de residncia) ou retorno (quando ocorrido dentro do pas de residncia) do menor ao local de sua residncia permanente. Tal servio ser prestado somente quando o prazo previsto para internao do VIAJANTE maior de idade for superior a 05 (cinco) dias.

    OS SERVIOS DE REPATRIAO E DE RETORNO DE MENOR NO SO PRESTADOS EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE E SO VENDIDOS SEPARADAMENTE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO

    PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 13. PASSAGEM AREA DE IDA E VOLTA PARA UM FAMILIAR A TRAVEL ACE organizar, junto agncia de turismo indicada pelo VIAJANTE, um bilhete de ida e volta em classe econmica para um familiar direto do VIAJANTE, sujeito disponibilidade de datas e lugares, at o lugar de internao deste, a fim de que seu familiar possa assisti-lo e acompanh-lo e regressar com ele a sua residncia. 13.1. RESSALVA IMPORTANTE: A TRAVEL ACE prestar este servio somente quando o VIAJANTE estiver sozinho e sua internao esteja prevista para um perodo superior a 10 dias. Quando o VIAJANTE estiver acompanhado de um amigo ou qualquer outra pessoa que mantenha relao pessoal com o mesmo, no se aplica o disposto no presente item. Este benefcio somente ser concedido quando todo o perodo de internao do VIAJANTE esteja compreendido no perodo de validade temporria previsto no voucher. O SERVIO DE PASSAGEM DE IDA E VOLTA PARA UM FAMILIAR NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU

    VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 14. RESERVA DE HOTEL PARA ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAO OU POR CONVALESCENA A TRAVEL ACE promover, quando solicitado, a reserva de hotel para o VIAJANTE convalescente, junto agncia de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo VIAJANTE, indicada pelo mesmo, sem extras (refeies, transporte, telefone, flores etc.), at os valores fixados na tabela de Servios e Limites, quando o VIAJANTE permanecer internado por, no mnimo, 05 dias e a equipe mdica da TRAVEL ACE, ao outorgar-lhe a alta da internao, aconselhe

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    repouso forado por convalescena, conforme ordem escrita do profissional e/ou instituio tratante com carta do emitente (timbrada, carimbada etc.). Na hiptese do pargrafo anterior, enquanto o VIAJANTE estiver em hotel por convalescena, a TRAVEL ACE promover a reserva em hotel do acompanhante, quando o mesmo no puder ficar no mesmo quarto que o convalescente, sem extras, respeitada a tabela de Servios e Limites, prevista no voucher. O SERVIO DE "HOTEL PARA ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAO OU POR CONVALESCENA" PODE SER VENDIDO SEPARADAMENTE E NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU

    VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 15. ASSISTNCIA NA LOCALIZAO DE BAGAGEM Uma vez constatado o extravio de bagagem do VIAJANTE, a TRAVEL ACE colocar todo o seu empenho e utilizar todos os meios ao seu alcance junto companhia area, visando esclarecer, no tempo mais breve possvel, o destino e/ou localizao de bagagem extraviada por linha area regular. Esta bagagem dever conter a identificao adesivada da TRAVEL ACE, entregue juntamente com o voucher. Para tanto, antes de abandonar o aeroporto, deve o VIAJANTE comunicar tal fato de forma imediata Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE, bem como o seu nome e sobrenome, o nmero do Voucher, a vigncia do PRODUTO, o tipo de PRODUTO, o nmero do vo e linha area utilizada, eventuais conexes, caractersticas detalhadas da bagagem, domiclio temporrio (local) e permanente, prximo itinerrio, com endereos e telefones. To logo a bagagem seja localizada, a TRAVEL ACE informar ao CONTRATANTE ou ao VIAJANTE, no tempo mais breve possvel. 15.1. IMPORTANTE: O presente servio tem carter meramente informativo, no assumindo a TRAVEL ACE qualquer responsabilidade pela busca e efetiva entrega, nem pela reparao de bagagens extraviadas e no localizadas. O servio aqui previsto tem como finalidade transferir para a TRAVEL ACE as ligaes que o VIAJANTE faria para a Companhia Area, permitindo-se que o mesmo possa aproveitar a viagem. Alguns produtos da TRAVEL ACE contm previso de reparao por extravio de bagagem, reparao essa feita por seguradora.

    VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ADQUIRIDO POR V. SA. INCLUI TAL REPARAO PARA O CASO DE EXTRAVIO OU ATRASO DE

    BAGAGEM, BEM COMO A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA SEGURADORA.

    16. TRANSMISSO DE MENSAGEM URGENTE A Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE coloca disposio do VIAJANTE a sua estrutura de comunicao, em caso de emergncia decorrente de enfermidade ou acidente com o VIAJANTE, desde que para comunicao de fato devidamente justificado. A TRAVEL ACE transmitir a notcia, na medida de suas possibilidades, pessoa indicada para comunicaes em casos de emergncias ou, na falta desta, ao agente de viagens encarregado. Quando os interessados na transmisso da mensagem forem os prprios familiares do VIAJANTE, a TRAVEL ACE atender na medida de suas possibilidades sempre e quando os familiares e/ou agente de viagens fornecerem os telefones e/ou endereos do CONTRATANTE ou VIAJANTE. Quando a mensagem no for transmitida atravs da TRAVEL ACE e se realizar por conta do CONTRATANTE, do VIAJANTE ou familiares, os gastos ocorridos no sero reembolsados.

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    O SERVIO DE TRANSMISSO DE MENSAGEM URGENTE NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE

    O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 17. ADIANTAMENTO PARA ASSISTNCIA JURDICA 17.1. Em caso de problema jurdico, a TRAVEL ACE conceder ao VIAJANTE um adiantamento financeiro, a ttulo de emprstimo, at o limite previsto no voucher, para pagamento de honorrios relativos sua defesa durante a viagem, que dever ser reembolsado, rigorosamente, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do emprstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao ms, correo monetria pelo ndice IGPM/FGV. Aps o prazo aqui fixado, ser devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido. A TRAVEL ACE poder solicitar uma garantia real por parte de algum parente do VIAJANTE, caso o seu departamento jurdico assim o determine. RESSALTA IMPORTANTE: O servio de assistncia jurdica um mero emprstimo para adiantamento de honorrios de advogado para defesa dos interesses do VIAJANTE durante a viagem, e no para ajuizamento de aes no local de residncia do VIAJANTE. O SERVIO DE ADIANTAMENTO PARA ASSISTNCIA JURIDICA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU

    VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA 18. ADIANTAMENTO EM CASO DE FIANA No caso de o VIAJANTE ser preso e lhe atriburem responsabilidade criminal por acidente automobilstico, a TRAVEL ACE poder conceder, at os valores estabelecidos para este item, conforme tabela de Servios e Limites constante no voucher, um adiantamento financeiro, a ttulo de emprstimo, a fim de pagar fiana que lhe seja exigida para coloc-lo em liberdade, reitere-se, apenas no caso de acidente automobilstico, podendo a TRAVEL ACE solicitar uma garantia real, caso o seu departamento jurdico assim o determine. O adiantamento aqui previsto dever ser reembolsado, rigorosamente, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do emprstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao ms, correo monetria pelo ndice IGPM/FGV. Aps o prazo aqui fixado, ser devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido.

    O SERVIO DE ADIANTAMENTO DE FIANA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O

    CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 19. ASSISTNCIA FINANCEIRA Em caso de furto, roubo ou perda de cartes de crdito ou dinheiro, a TRAVEL ACE conceder uma ajuda financeira ao VIAJANTE, a ttulo de emprstimo, a fim de que o mesmo no fique desamparado no exterior, podendo, a exclusivo critrio do departamento jurdico da TRAVEL ACE, ser solicitada garantia por um familiar no VIAJANTE no Brasil. O adiantamento aqui previsto dever ser reembolsado, rigorosamente, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do emprstimo efetivado, devidamente acrescido de juros de 1% ao ms, correo monetria pelo ndice IGPM/FGV. Aps o prazo aqui fixado, ser devida, ainda, multa de 10% sobre o montante devido. O SERVIO DE ASSISTNCIA FINANCEIRA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO

    PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA.

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    20. VIAGEM DE REGRESSO Na hiptese de o VIAJANTE necessitar retornar a sua residncia habitual, a TRAVEL ACE organizar, junto agncia de turismo responsvel pela marcao do bilhete, informada pelo VIAJANTE, a sua remarcao para retorno do VIAJANTE, na mesma classe em que for a adquirido o bilhete alterado, sempre que ocorrer uma das hipteses a seguir: a) no caso de falecimento sbito de um familiar aqui previsto TAXATIVAMENTE: esposa/marido/companheiro, pai, me, filhos, irmos e avs; b) quando, por enfermidade ou acidente, o VIAJANTE precisar de internao e no obtiver alta mdica, que s poder ser dada, exclusivamente, pela equipe de mdicos TRAVEL ACE, ficando, assim, impedido de retornar na data mxima que o bilhete indicar. 20.1. A prvia constatao dos fatos por parte de TRAVEL ACE ser condio indispensvel e absoluta para pagamento da diferena de tarifa que houver. IMPORTANTE: No caso da letra b do item 20, os servios somente sero prestados pela TRAVEL ACE se o VIAJANTE tiver sido atendido pela TRAVEL ACE e a patologia no for uma daquelas excludas no item 5.2. A TRAVEL ACE no se encarrega, em hiptese alguma, do pagamento do bilhete areo integral da viagem de retorno do VIAJANTE, assim como no se encarrega da viagem de regresso de seu acompanhante.

    O SERVIO DE VIAGEM DE REGRESSO NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO

    PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA. 21. RETORNO ANTECIPADO POR PROBLEMA GRAVE NA RESIDNCIA Na hiptese de o VIAJANTE necessitar retornar ao seu pas de residncia habitual, a TRAVEL ACE organizar a remarcao do bilhete areo, junto agncia de turismo na qual fora adquirido o pacote ou passagem pelo VIAJANTE, informada pelo mesmo, na mesma classe em que foi a adquirido o bilhete alterado, em caso de roubo, incndio ou exploso em sua residncia, com possibilidade de danos maiores e no houver, no local do incidente, quem possa encarregar-se da situao. 21.1. Para efetivar-se este benefcio, necessrio o aviso imediato TRAVEL ACE sobre o ACIDENTE ocorrido, devendo-se apresentar documentao irrefutvel que comprove a necessidade de retorno do VIAJANTE, incluindo a ocorrncia policial originada pelo ocorrido. Dentro do limite de benefcios de assistncia mdica em caso de acidente ou enfermidade. IMPORTANTE: A TRAVEL ACE no se encarrega, em hiptese alguma, do pagamento do bilhete areo integral da viagem de retorno do VIAJANTE, nem pela aquisio de novos bilhetes areos, assim como no se encarrega da viagem de regresso de seu acompanhante.

    O SERVIO DE RETORNO ANTECIPADO POR PROBLEMA GRAVE NA RESIDNCIA NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR

    V.SA. 22. SUBSTITUIO DE EXECUTIVOS No caso do VIAJANTE encontrar-se no exterior em viagem de negcios e o mesmo vier a falecer ou for internado em decorrncia de enfermidade ou leso que o impea de prosseguir a viagem, a TRAVEL ACE organizar a aquisio de bilhete

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    areo da pessoa que o VIAJANTE ou seu superior designe para o fim de substitu-lo, em classe econmica, estando sujeito disponibilidade das linhas areas. IMPORTANTE: O VIAJANTE substituto no ser beneficirio, em hiptese alguma, do PRODUTO TRAVEL ACE adquirido pelo executivo substitudo. O SERVIO DE SUBSTITUIO DE EXECUTIVOS NO PRESTADO EM

    ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V.SA.

    23. ORIENTAO EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTO OU CARTO DE CRDITO Quando ocorrer o extravio ou subtrao de documentos fundamentais e inerentes viagem, tais como passaporte, bilhetes de transporte, vouchers de servios tursticos, cartes de crdito etc, a TRAVEL ACE prestar orientao para a soluo do problema. A TRAVEL ACE se obriga, unicamente, a orientar e prestar ajuda na orientao do VIAJANTE acerca das providncias a serem tomadas, sempre em conformidade com as normas regentes para a reposio dos documentos, quando existentes, sem se responsabilizar pela retirada de novos documentos e pelas perdas ou danos que possam ser suportados pelo VIAJANTE em decorrncia da perda, furto ou roubo de seus documentos. 23.1. A TRAVEL ACE no se responsabiliza por gastos ou custos ligados substituio de documentos pessoais, bilhetes areos, cartes de crdito roubados ou extraviados. O SERVIO DE ORIENTAO EM CASO DE PERDA DE DOCUMENTOS OU CARTO DE CRDITO NO PRESTADO EM ALGUNS PRODUTOS DA TRAVEL ACE. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO

    ADQUIRIDO POR V.SA. III. DISPOSIES GERAIS 24. VALIDADE TERRITORIAL 24.1. Internacional O PRODUTO da TRAVEL ACE no ser vlido, para nenhum efeito, no pas de residncia habitual do VIAJANTE ou de emisso do voucher, com exceo dos PRODUTOS BRASIL E NACIONAL. 24.2. Produto Brasil e Nacional Quando o VIAJANTE adquirir os PRODUTOS denominados BRASIL e NACIONAL, os servios previstos nas presentes condies sero prestados em territrio nacional, desde que a 100 km a partir da residncia habitual do VIAJANTE. Os produtos BRASIL, NACIONAL, BEST, MAXIMUM E VELUE tambm so vlidos para estrangeiros em passeio no Brasil. Nesta hiptese, o estrangeiro somente ter direito aos servios prestados pela TRAVEL ACE se o produto for adquirido em menos de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua chegada ao territrio brasileiro. 25. VALIDADE TEMPORRIA Os servios da TRAVEL ACE sero prestados durante o perodo de validade previsto no voucher do VIAJANTE. A vigncia se iniciar a partir da zero hora da data indicada como incio do perodo de validade indicado no voucher e se estender pelos dias previstos no referido documento. O trmino da vigncia dos servios da TRAVEL ACE implicar na cessao automtica de todos os servios detalhados nestas Condies, inclusive assistncias

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    iniciadas e em andamento no momento do trmino da vigncia, exceto na hiptese de internao hospitalar, conforme previsto no item 5.1.2. 26. PRORROGAO DE VIAGEM No caso do VIAJANTE estender sua viagem, um novo PRODUTO de assistncia poder ser adquirido por ele ou pelo CONTRATANTE em seu benefcio, obedecidas s condies a seguir: 26.1. Prazo para solicitao de novo produto O CONTRATANTE ou o VIAJANTE dever contatar o agente que emitiu o PRODUTO anterior, no prazo de 48 horas antes da data de trmino do PRODUTO vigente. Neste caso, ser emitido um novo voucher, que ser pago de acordo com a tabela de preos vigente quando da renovao e publicada no folheto promocional. 26.2. Incio de vigncia e prazo de validade do novo produto O incio da vigncia do novo PRODUTO ser imediatamente aps a data de trmino do PRODUTO anterior. O novo PRODUTO ter o prazo de validade nele fixado, nunca podendo ser superior a 30 dias, no sendo possvel nova prorrogao. OS PRODUTOS ANUAIS NO SO PASSVEIS DE PRORROGAO: Estes produtos possuem vigncia de 30, 60 OU 90 dias consecutivos por viagem, conforme a forma de contratao, no podendo exceder este perodo. 26.3. RESSALVA IMPORTANTE: O(s) produto(s) da TRAVEL ACE prorrogado(s) no pode(m), de maneira nenhuma, ser utilizado(s) como extenso e/ou ampliao dos servios e limites que j foram, ou estejam sendo, utilizados para atendimento de problema da mesma natureza durante o perodo de validade de qualquer outro produto TRAVEL ACE, que tenha sido adquirido anteriormente. Quando o VIAJANTE j tiver utilizado na viagem quaisquer dos servios da TRAVEL ACE, no ser permitida a prorrogao do PRODUTO, nem a aquisio de novo PRODUTO da TRAVEL ACE visando extenso de servios. 27. REEMBOLSO Todo e qualquer reembolso ao VIAJANTE ser sempre feito a ttulo EXCEPCIONAL, ou seja, somente quando no for possvel TRAVEL ACE efetuar o pagamento diretamente aos prestadores de servios no exterior, o que se d nos casos emergenciais, nos quais o VIAJANTE, por falta de condies fsicas, no solicita a indicao de um credenciado, dirigindo-se a qualquer estabelecimento. Os pedidos de reembolso devero ser analisados pela equipe da TRAVEL ACE, ocasio em que sero solicitados documentos originais pertinentes ao caso, conforme indicado quando da formulao do pedido. O prazo para aprovao ou no de uma solicitao de pagamento de reembolso de 30 (trinta) dias teis a partir da apresentao, junto TRAVEL ACE, de toda a documentao necessria e original, solicitada pela mesma. A TRAVEL ACE efetuar o reembolso de gastos mdicos realizados em uma situao de emergncia, sempre e quando previamente autorizados pelo seu departamento mdico e que no excedam as taxas e preos de uso vigentes no pas e/ou lugar em que forem efetuados. Estes gastos sero reembolsados pela TRAVEL ACE conforme apresentao de comprovantes irrefutveis e at o limite indicado em seu voucher e que corresponda ao PRODUTO TRAVEL ACE adquirido. 28. VIAGEM DE GRUPOS No caso de serem realizadas viagens compostas por vrios integrantes (grupo de estudantes escolares e/ou universitrios, passageiros de instituies, concorrentes

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    a congressos e outras viagens coletivas), e no percurso da mesma houver mais de uma assistncia, cada uma delas dever ser informada Central de Atendimento 24 horas da TRAVEL ACE. Para que seja possvel o pagamento, pela TRAVEL ACE, de assistncia ou gastos de medicamentos autorizados, devero ser apresentados os comprovantes de cada passageiro assistido, constando nos mesmos, impreterivelmente, o nome e o nmero do voucher escrito no receiturio mdico fornecido pelo profissional agente e nas notas fiscais das farmcias. Dever ser anexada a listagem completa dos integrantes do grupo que solicitar assistncia. A Travel Ace poder negar a solicitao se no forem cumpridos os requisitos acima indicados. 29. LIMITAES POR IDADE Os PRODUTOS DA TRAVEL ACE possuem limitao de idade, abaixo indicadas: Best e Maximum idade mxima 70 anos; Value, Master, Internacional e Europa Sem limite de idade; Produtos Brasil e Nacional - Sem limite de idade; Produto Estudante 14 a 45 anos; 30. SUB-ROGAO NOS DIREITOS E AES At a totalidade dos valores pagos no cumprimento das obrigaes emanadas das presentes Condies Gerais, a TRAVEL ACE ficar automaticamente sub-rogada nos direitos e aes que possam corresponder ao VIAJANTE e seus herdeiros contra terceiros, sejam pessoas fsicas ou jurdicas, podendo a sub-rogao ser exercida perante as pessoas abaixo, sem prejuzo de outras: terceiros responsveis por um acidente; empresas de transporte em geral; empresas de transporte, concernentes a reembolso total ou parcial das passagens no utilizadas, quando a TRAVEL ACE tenha tomado a seu cargo o traslado do VIAJANTE ou de seus restos mortais. Em conseqncia, o VIAJANTE, quando possvel, prestar toda a colaborao que lhe seja requerida em decorrncia da sub-rogao ora acordada e, em caso de falecimento do mesmo, a mesma obrigao sendo estendida aos herdeiros. Para tanto, o VIAJANTE cede irrevogavelmente a favor da TRAVEL ACE os direitos e aes previstos na presente clusula, obrigando-se a realizar os atos jurdicos para tal fim e que forem necessrios, bem como a prestar toda e qualquer colaborao que lhe seja exigida para o cumprimento do aqui disposto. 31. DISPOSIES GERAIS 31.1. O presente um contrato de adeso. A compra do produto e o uso do mesmo implicam que seu CONTRATANTE e VIAJANTE aceitam o mesmo em todos os seus termos. 31.2. Os agentes vendedores dos PRODUTOS da TRAVEL ACE (Agentes de Viagens, Operadores, Empresas, Representantes Comerciais, Empresas de Transporte e todo agente vendedor ou emissor) no tomam parte na elaborao do contrato, instrumentado nas presentes Condies Gerais e, conseqentemente, ficam desligados de toda responsabilidade emergente do mesmo. Entretanto, no caso do PRODUTO contratado, os Agentes Vendedores sero responsveis pela correta informao do CONTRATANTE e VIAJANTE sobre suas caractersticas e seu enquadramento no PRODUTO correto e pelo adequado preenchimento do voucher correspondente. 31.3. O voucher Travel Ace perder a validade e todo o seu valor quando, por erro ou desconhecimento, for emitido para benefcio de pessoas que j

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    tenham iniciado sua viagem. Os limites de benefcios TRAVEL ACE no so complementares em relao a outros produtos com mesmas caractersticas, portanto, o VIAJANTE no poder solicitar servios de assistncia simultaneamente com outros produtos que tenham benefcios da mesma ndole que a mencionada no PRODUTO da TRAVEL ACE. Comprovado isto, a TRAVEL ACE poder negar a prestao do servio sem nenhum tipo de responsabilidade neste sentido. 31.4. Sempre que for solicitado pela equipe mdica TRAVEL ACE, o VIAJANTE ou seus familiares devero autorizar, pelo meio que for necessrio, a revelao de seu histrico clnico, diagnstico, prognstico e tratamento por parte dos profissionais atuantes e providenciar a documentao que permita estabelecer a procedncia do caso e toda a informao mdica, inclusive anterior viagem, com autorizao por escrito para revelar todas informaes que sejam necessrias TRAVEL ACE para a prestao dos seus servios. 31.5. O VIAJANTE, ao acionar a TRAVEL ACE, aceita o prestador que lhe for indicado, quer seja particular, quer seja estatal, conforme as condies mdicas oferecidas pelo local do evento, e concorda com as normas locais de atendimento. A prestao dos servios ser providenciada de acordo com a infra-estrutura local, regulamentos e costumes/local do evento, a localizao e o horrio, a natureza e a emergncia do atendimento necessrio, assim como a prpria convenincia pessoal do VIAJANTE. 31.6. Caso a TRAVEL ACE no conte com profissionais disponveis para a assistncia no momento e lugar do evento, poder autorizar a prestao dos servios necessrios por equipes mdicas no pertencentes sua rede, a fim de facilitar a assistncia e, em seguida, proceder ao pagamento direto ao prestador de servios, observado o disposto nestas condies gerais. 31.7 Os produtos adquiridos atravs do site mobile possuiro uma carncia de 24h a contar da data de compra do produto. 32. FORO O foro competente para dirimir eventuais pendncias decorrentes deste contrato o da comarca da cidade de So Paulo - SP, Brasil. IV. DOS SEGUROS CONTRATADOS PELA TRAVEL ACE 33. SEGURO VIAGEM

    NEM TODOS OS PRODUTOS DA TRAVEL ACE POSSUEM O SEGURO VIAGEM. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O CASO DO PRODUTO

    ADQUIRIDO POR V.SA.

    TAMBM IMPORTANTE VERIFICAR, EM SEU VOUCHER, QUAIS AS GARANTIAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS POR V. SA E SEUS LIMITES.

    33.1. A TRAVEL ACE contratou, junto SEGURADORA autorizada a operar no mercado brasileiro, aplice coletiva de seguro viagem em favor de seus clientes (VIAJANTES-SEGURADOS), figurando como estipulante da mesma. 33.2. Na qualidade de estipulante do seguro, a TRAVEL ACE atua, nos termos das leis brasileiras, como representante dos segurados (VIAJANTES), cabendo-lhe, quando solicitado, receber comunicaes, avisos e documentos, bem como prestar

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    a ambas as partes, segurado e seguradora, toda e qualquer informao que lhe seja solicitada, porm, a responsabilidade pelo anlise e pagamento das indenizaes da QBE BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ n. 96.348.677/0001-94, situada na Praa General Gentil Falco, n. 108 So Paulo (SP), CEP: 04571-150. 33.3. Quando o seguro viagem estiver garantido pela QBE BRASIL SEGUROS S/A, o mesmo estar sujeito aos termos e condies abaixo descritos. 34. DEFINIES DO SEGURO 34.1. ACIDENTE o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, sbito, involuntrio e violento, causador de leso fsica que, por si s, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqncia direta a morte ou invalidez permanente do segurado, ou torne necessrio tratamento mdico.

    Incluem-se nesse conceito: a) O suicdio, ou a sua tentativa, que ser equiparado, para fins de indenizao, a acidente pessoal, observada legislao em vigor; b)Os acidentes decorrentes de ao da temperatura do ambiente ou influncia atmosfrica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrncia de acidente coberto; c)Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d)Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e)Os acidentes decorrentes de alteraes anatmicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumtica, causadas exclusivamente por fraturas ou luxaes, radiologicamente comprovadas.

    No incluem-se neste conceito: a) As doenas, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infeces, estados septicmicos e embolias, resultantes de ferimento visvel causado em decorrncia de acidente coberto; b) As intercorrncias ou complicaes consequentes da realizao de exames, tratamentos clnicos ou cirrgicos, quando no decorrentes de acidente coberto; c) As leses decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforos repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relao de causa e efeito com os mesmos, assim como as leses classificadas como: Leso por Esforos Repetitivos LER, Doenas Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho DORT, Leso por Trauma Continuado ou Contnuo LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe mdico-cientfica, bem como as suas consequncias ps-tratamentos, inclusive cirrgicos, em qualquer tempo; d) As situaes reconhecidas por instituies oficiais de previdncia ou assemelhadas, como "invalidez acidentria", nas quais o evento causador da leso no se enquadre integralmente na caracterizao de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.

    34.2 Aplice

    Documento escrito, emitido pela seguradora e assinado por seu representante legal, que formaliza a existncia do contrato de seguro entre a seguradora e o estipulante, e que integrado, de modo indissolvel,

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    pelas Condies Gerais, pelas Condies Especiais e pelas Condies Particulares.

    34.3 Aviso de Sinistro

    Comunicao do segurado, estipulante ou beneficirio, com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento seguradora. Esta comunicao dever ser feita, aps ocorrncia do sinistro, no menor espao de tempo possvel.

    34.4 Ato Violento Entende-se como ato violento o emprego de violncia contra o segurado, com o intuito de subtrair bem em sua posse.

    34.5 Bagagem

    Ser considerada bagagem, para efeito da cobertura deste seguro, todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora.

    Importante: No ser considerada, para efeito deste seguro, a bagagem de mo transportada pelo segurado.

    34.6 Beneficirio

    Pessoa fsica ou jurdica em favor da qual devida a indenizao em caso de sinistro. O beneficirio pode ser determinado, quando constitudo nominalmente na aplice/certificado ou indeterminado quando desconhecido na formao do contrato. Na falta de beneficirio nomeado, a indenizao ser paga metade ao cnjuge no separado judicialmente/companheiro e metade aos herdeiros do segurado, conforme Lei em vigor.

    34.7 Cancelamento da Viagem

    Evento coberto que impossibilite o incio de viagem do segurado.

    34.8 Capital Segurado o valor mximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrncia de sinistro coberto pela aplice, vigente na data do evento.

    34.9 Certificado de Seguro

    o documento emitido pela seguradora em favor do segurado, aps a aceitao da proposta de adeso ao seguro, que define e regula as relaes entre as partes, estabelecendo os recprocos direitos e obrigaes, e ratificando o plano contratado e a vigncia do seguro.

    34.10 Coberturas Protees contratadas pelo segurado no mbito do seguro.

    34.11 Cobertura Bsica Corresponde ao conjunto bsico de coberturas oferecidas no seguro e so contratadas automaticamente.

    34.12 Cobertura Adicional Corresponde cobertura que no integra a cobertura bsica e no contratada automaticamente e por cuja contratao o segurado pode optar, mediante pagamento de prmio adicional.

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    34.13 Condies Contratuais As condies contratuais so compostas por: Condies Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano de seguro.

    34.14 Condies Gerais

    o instrumento contratual que contm as clusulas que regem este seguro, disciplinam as obrigaes das partes contratantes e definem as caractersticas gerais do seguro.

    34.15 Condies Especiais

    Conjunto de clusulas contratuais especficas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condies Gerais.

    34.16 Doenas de Carter Sbito e/ou Agudo

    o evento mrbido de causa no acidental e no preexistente contratao do seguro que primeiro se manifeste e seja contrado enquanto o certificado individual estiver vigendo e que requeira tratamento por mdico durante o perodo segurado.

    34.17 Doena Preexistente

    Doena de conhecimento do segurado e no declarada na proposta de contratao ou, no caso de contratao coletiva, na proposta de adeso.

    34.18 Estabelecimento Hospitalar o estabelecimento legalmente habilitado, constitudo e licenciado, devidamente instalado e equipado para tratamento mdico e/ou cirrgico de seus pacientes.

    No se entende como estabelecimento hospitalar: clnicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescena para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou lcool, exceto casos previamente autorizados pela seguradora.

    34.19 Estipulante

    a pessoa jurdica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representao dos segurados perante a seguradora, respondendo pela manuteno e cancelamento da aplice de seguro e dos certificados de seguro em nome dos segurados.

    34.20 Evento Coberto/ Sinistro

    o acontecimento futuro e incerto, de natureza sbita, involuntria e imprevisvel, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigncia do seguro, cuja ocorrncia acarreta prejuzo ao segurado, passvel de ser indenizvel pelas garantias contempladas nas Condies Contratuais.

    34.21 Franquia

    Perodo ou valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existncia, representando a participao do segurado nas perdas consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da seguradora comea apenas e to somente aps alcanado o seu limite.

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    34.22 Furto Qualificado a subtrao para si, ou para outrem, de coisa alheia mvel, caracterizado quando o crime for cometido:

    Com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; Com emprego de chave falsa; Mediante concurso de duas ou mais pessoas. 34.23 Grupo Segurado

    Totalidade de pessoas fsicas aceitas e inscritas na aplice coletiva. 34.24 Grupo Segurvel

    Totalidade das pessoas fsicas que podem aderir ao seguro. 34.25 Indenizao

    o valor pago pela Seguradora aos beneficirios ou ao prprio Segurado em razo da ocorrncia do sinistro, decorrente de um dos riscos cobertos pela aplice de seguro, sempre limitado ao capital segurado da respectiva cobertura.

    34.26 Interrupo

    Evento coberto que interrompa uma viagem j iniciada e que indique retorno antecipado do segurado.

    34.27 Mdico o profissional legalmente licenciado para a prtica da medicina. No sero aceitos como mdico: o prprio segurado, seu cnjuge, seus dependentes, parentes consanguneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prtica da medicina, no cabendo nestes casos, nenhuma indenizao por parte da seguradora.

    34.28 Membro da Famlia

    Sero considerados como membros da famlia: pai, me, irmos, cnjuge, filhos e enteados do segurado.

    34.29 Perda de Depsito

    Representa os custos das despesas de viagem no utilizados e no-reembolsveis antecipadamente pagos ao hotel e/ou pela passagem do meio de "transporte pblico autorizado", menos o valor do crdito aplicvel da passagem de volta no utilizada, para o retorno ao lar ou retomar os arranjos terrestres / martimos.

    34.30 Perodo de Cobertura Perodo durante o qual o segurado ou beneficirio faro jus aos benefcios do plano de seguro contratado.

    34.31 Plano Contratado

    Consiste nas diversas categorias e/ou modalidades referentes garantia deste seguro.

    34.32 Prmio do Seguro

    o valor, expresso em moeda nacional, que o estipulante e/ou segurado paga para a seguradora para que esta assuma determinado risco ou conjunto de riscos.

    34.33 Proponente

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    a pessoa segurvel, ou seja, que prope sua incluso no seguro e que passar a ser segurado quando aceito pela seguradora.

    34.34 Prescrio

    Perda do direito de propor uma ao reclamando um interesse, em razo do transcurso do prazo fixado em lei.

    34.35 Proponente

    Pessoa fsica, componente do grupo segurvel, que prope a sua adeso ao seguro e que passar a condio de segurado somente aps a sua aceitao pela seguradora.

    34.36 Proposta de Adeso o formulrio fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e a ela entregue, formaliza a solicitao de um componente do grupo segurvel de ser includo no seguro, manifestando pleno conhecimento de suas obrigaes e direitos estabelecidos nestas condies gerais, sendo que sua efetiva incluso est condicionada a anlise das informaes constantes neste documento e da aceitao por parte da seguradora.

    34.37 Seguradora

    a pessoa jurdica legalmente constituda que assume a responsabilidade do pagamento de uma indenizao devida, em caso de sinistro decorrente de um risco coberto pela aplice de seguro.

    34.38 Solicitao de Seguro Compreensivo de Viagem

    o documento mediante o qual o proponente expressa a sua inteno de incluso na aplice de seguro do estipulante, manifestando pleno conhecimento de suas obrigaes e direitos estabelecidos nestas condies gerais.

    34.39 Segurado

    a pessoa fsica includa no seguro compreensivo de viagem, que tenha atendido a todas as condies determinadas pela Seguradora para tal incluso. O segurado pode ser considerado como principal ou dependente. Neste ltimo caso obrigatoriamente dever ser companheiro(a) ou filho(a) do segurado principal.

    34.40 Transporte Pblico Autorizado

    qualquer meio de transporte terrestre, martimo ou areo operado sob licena vlida para o transporte pago de passageiros.

    No se incluem nesta definio o transporte individual de passageiros, tais como txi ou veculos de aluguel, alm de meios de transporte sem fiscalizao, tais como embarcaes.

    34.41 Viagem Segurada

    o perodo de tempo compreendido entre a data de incio e trmino da vigncia do certificado individual do seguro compreensivo de viagem. No se enquadra como viagem segurada a viagem por perodo indeterminado, seja por excurso ou individualmente.

    34.42 Voucher

    Documento emitido pelo estipulante ao segurado que contempla as principais negociaes do contrato negociado este documento pode ser

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    substitudo pelo Contrato de Prestao de Servios assinado pelo segurado quando da contratao do pacote turstico.

    34.43 Garantias Este contrato oferece garantias bsicas obrigatrias a toda contratao e as garantias adicionais a seguir dispostas, que tero sua cobertura apenas e to somente at os limites determinados, para aquelas expressamente contratadas pelo segurado.

    Este Seguro ser composto de coberturas bsica e adicionais, sendo obrigatria a contratao da cobertura bsica. 35. GARANTIAS DO SEGURO: As garantias do seguro so: Garantia bsica: Morte Acidental Garantias adicionais: - Invalidez Permanente Total por Acidente; - Perda de Bagagem em Transporte Areo e Martimo Garantia Suplementar; - Gastos Derivados por atraso ou extravio de bagagem; - Mala danificada; - Cancelamento e Interrupo de Viagem Padro; - Perda e Roubo de Carto de Crdito em Viagem Internacional; - Cancelamento de viagem - TOTAL; - Interrupo de viagem TOTAL; - Permanncia forada; - Roubo de bagagem em txi/hotis/transporte pblico/parques; - Danos a bagagens especiais; - Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo; - Compra protegida; - Despesas mdicas, hospitalares e odontolgicas; - Despesas Farmacuticas; - Remoo mdica; - Repatriao mdica; IMPORTANTE: Para as garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente, Cancelamento, Interrupo de Viagem PADRO OU TOTAL e Permanncia Forada, podero ser includos neste Seguro os proponentes com idade mxima de 80 (oitenta) anos de idade, que se encontre em boas condies de sade e em plena atividade fsica.

    Para as demais coberturas, no h limite de idade. - GARANTIA/COBERTURA BSICA: 36. GARANTIA BSICA: MORTE ACIDENTAL Garante aos beneficirios do segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso de morte acidental do segurado, causado por um acidente pessoal, durante todo o perodo da viagem contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de Ato Violento ou por outra causa prevista neste seguro, ocorrido exclusivamente no perodo de vigncia do voucher. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive) a indenizao ser destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que devero ser comprovadas mediante apresentao de notas originais comprobatrias. Este reembolso ser

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    limitado ao percentual do capital segurado contratado para esta garantia. 36.1. RISCOS EXCLUDOS OS PREVISTOS NA CLUSULA 54, bem como deve o segurado ou seus beneficirios verificar a definio acima de acidente, o que se incluiu ou no nesse conceito. GARANTIAS / COBERTURAS ADICIONAIS: necessitam de contratao expressa e pagamento de prmio adicional 37. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Garante ao segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de invalidez em carter permanente resultante de acidente durante todo o perodo da viagem contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de ato violento ou por outra causa prevista neste seguro, entendendo-se como tal perda, reduo ou impotncia funcional definitiva total de membro ou rgo, desde que ocorrida exclusivamente durante a viagem segurada. Importante: Somente os casos listados na Tabela para Clculo de Indenizao abaixo encontram-se cobertos: INVALIDEZ PERMANENT

    E

    D I S C R I M I N A O

    % SOBRE A IMPORTNC

    IA SEGURADA.

    T O T A L

    Perda total da viso de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mos e de um dos ps Perda total do uso de ambos os ps Alienao mental total e incurvel

    100 100 100 100 100 100 100 100

    IMPORTANTE: No h cobertura para Invalidez Permanente Parcial. NO caso de invalidez permanente total, eventual grau de invalidez (percentual relativa perda ou reduo da funo de um membro ou rgo) j existente antes de acidente coberto ser deduzido do grau de invalidez definitivo, apurado em consequncia desse acidente coberto. As indenizaes por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente no se acumulam. Se, depois de paga uma indenizao por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequncia do mesmo acidente, a Seguradora pagar a indenizao devida pelo caso de morte, deduzida a importncia j paga por Invalidez Permanente. 37.1. RISCOS EXCLUDOS: OS PREVISTOS NA CLUSULA 54. 38. SEGURO BAGAGEM PERDA TOTAL DA BAGAGEM (EXTRAVIO DEFINITIVO EM TRANSPORTE AREO E MARTIMO GARANTIA SUPLEMENTAR): Garante ao segurado pagamento de indenizao em caso de extravio da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora, comprovado atravs da apresentao do relatrio comprobatrio de perda (PIR - Property Irregularity Report). A indenizao ser calculada a partir do

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    valor apurado, limitado ao capital contratado para esta cobertura. A indenizao a que se refere esta cobertura ser calculada exclusivamente em nmero de volumes da bagagem, no importando, sob qualquer alegao, seu contedo. Importante: Caber seguradora a diferena entre o valor reembolsado pela companhia transportadora e o valor apurado, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura. A cobertura de Extravio de Bagagem garante uma indenizao suplementar, limitado ao capital segurado, j paga pela companhia transportadora responsvel pelo transporte em caso de perda total da bagagem durante seu transporte. O valor indenizado pelo seguro ser igual ao valor pago pelo transportador, ainda que aps condenao judicial, limitado ao prejuzo do segurado e ao capital segurado definido no Voucher, descontando-se por ventura, eventual indenizao recebida pelo segurado, referente garantia de Atraso de Bagagem/Demora na Localizao. A bagagem dever ser devidamente acondicionada, de acordo com as

    caractersticas especficas de cada bem nela contido. A efetiva perda da bagagem s estar coberta se ocorrer entre o momento

    em que a mesma entregue ao pessoal autorizado da Cia Transportadora para ser embarcada (check in) e o momento em que devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem (check out).

    A efetiva perda da bagagem s estar coberta se for informada imediatamente Cia Transportadora, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto, no qual constatou a falta de bagagem, sendo obrigatria a abertura do P.I.R. (Property Irregularity Report) ou World Tracer.

    Para viagens martimas faz-se necessria a apresentao da carta emitida pela Cia Martima confirmando o extravio definitivo, bem como uma declarao dos bens, com seus respectivos valores, constantes na bagagem quando do extravio.

    imprescindvel que a empresa transportadora tenha assumido a sua responsabilidade pela perda/extravio da bagagem e tenha pago ao passageiro a indenizao proposta pela empresa transportadora, para que a indenizao seja processada.

    Ser considerado, para efeito de indenizao a quantidade de bagagens constantes no informe de irregularidade emitido pela Cia Transportadora, limitado a 1 (uma) importncia segurada por passageiro, independente de quantas bagagens forem registradas.

    38.1. O que no est coberto nesta garantia

    Confisco ou apreenso por parte da alfndega ou outra autoridade governamental;

    Depreciao e deteriorao normal de objetos; Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou no, jias, peles

    naturais ou sintticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relgios e ttulos;

    Quaisquer tipos de animais; Objetos que o segurado porte consigo ou em bagagem de mo,

    cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, a includos dentre outros bens: roupas, relgios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, culos, equipamentos de cine, foto e tica, aparelhos de som e vdeo;

    Atuar como operador ou membro da tripulao no meio de transporte que deu origem ao evento;

    Os sinistros em que o segurado no notificar a companhia transportadora, atravs do preenchimento do informe de

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    irregularidade (PIR Property Irregularity Report), antes de deixar o local de desembarque;

    Os sinistros em que o segurado no tomar as medidas necessrias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida.

    Quaisquer tipos de animais; Danos fsicos causados aos bens despachados durante a viagem; Para a cobertura de Atraso de Bagagem: Compras efetuadas de

    equipamentos eletro-eletrnicos, equipamentos de imagem e som, instrumentos musicais, equipamentos esportivos, culos, jias, lquidos e bebidas em geral;

    Compras efetuadas antes da franquia estabelecida nestas Condies Gerais, de acordo com o registro do atraso junto Cia Transportadora.

    39. GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE BAGAGEM: Em caso de Atraso de Bagagem, o valor a ser indenizado ser de acordo com as notas fiscais dos i