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CONDIÇÕES GERAIS

Embarcações De Recreio

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EMBARCAÇÃO DE RECREIO ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar ............................................................................................................................................. 1 Artigo 1º – Definições .................................................................................................................................... 1 Artigo 2º – Objecto, Garantias e Bases do Contrato ...................................................................................... 3 Artigo 3º – Condições de Aceitação do Risco ............................................................................................... 3 Artigo 4º – Condições de Adesão .................................................................................................................. 4 Artigo 5º – Inicio e Duração ........................................................................................................................... 4 Artigo 6º – Alterações no Grupo Seguro ........................................................................................................ 4 Artigo 7º – Idades de Entrada e de Saída no Grupo Seguro ........................................................................... 5 Artigo 8º – Beneficiários e Condições de Alteração ........................................................................................ 5 Artigo 9º – Incontestabilidade ......................................................................................................................... 6 Artigo 10º – Cálculo do Prémio ....................................................................................................................... 6 Artigo 11º – Prémio e Encargos ..................................................................................................................... 6 Artigo 12º – Falta de Pagamento dos Prémios ............................................................................................... 7 Artigo 13º – Capitais Seguros ......................................................................................................................... 8 Artigo 14º – Modificações do Contrato ............................................................................................................ 8 Artigo 15º – Agravamento do Risco ................................................................................................................ 8 Artigo 16º – Liquidação do Capital Seguro ..................................................................................................... 9 Artigo 17º – Compensação de Crédito ......................................................................................................... 11 Artigo 18º – Perda de Direito ....................................................................................................................... 11 Artigo 19º – Riscos Excluídos .................................................................................................................... 11 Artigo 20º – Certificados .............................................................................................................................. 13 Artigo 21º – Relações com as Pessoas Seguras e Beneficiários ................................................................. 13 Artigo 22º – Direito de Renúncia .................................................................................................................. 13 Artigo 23º – Comunicações e Notificações entre as Partes ......................................................................... 14 Artigo 24º – Reclamações ............................................................................................................................ 14 Artigo 25º – Resolução ................................................................................................................................. 14 Artigo 26º – Regime Fiscal ........................................................................................................................... 14 Artigo 27º – Nulidade do Contrato ................................................................................................................ 15 Artigo 28º – Caducidade ............................................................................................................................... 15 Artigo 29º – Inderrogabilidade ..................................................................................................................... 15 Artigo 30º – Lei Aplicável e Arbitragem ......................................................................................................... 15 Artigo 31º – Casos Omissos ......................................................................................................................... 15 Artigo 32º – Foro .......................................................................................................................................... 16

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SEGURO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar Entre a GIANT MAGIC, SA, adiante designada por Seguradora e o TOMADOR DE SEGURO mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido o presente contrato de seguro de Embarcações de Recreio que se regula pelas Condições Gerais e Particulares da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta de Seguro e documentos complementares que lhe serviram de base e da qual fazem parte integrante. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO E DELIMITAÇÃO DA COBERTURA Artigo 1º - DEFINIÇÕES 1. Para efeitos do presente contrato entende-se por: Seguradora: A GIANT MAGIC, SA, entidade legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o Tomador de Seguro o contrato de seguro. Tomador do Seguro – A pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; Segurado – A pessoa ou entidade que tem interesse em segurar os bens abrangidos pelo presente contrato e se encontra identificada nas Condições Particulares;

Pessoa segura – O ocupante da embarcação abrangida pelas garantias do presente contrato; Acidente – Acontecimento fortuito, súbito e natural, devido à acção de uma causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura, e que nesta origine lesões corporais ou impeça o prosseguimento normal do percurso estabelecido; Condições gerais – Conjunto de clausulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes ao seguro; Condições especiais – Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;

Condições particulares – Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distingue de todos os outros;

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Capital seguro – Também designado por Valor Seguro ou Limite de Indemnização, é o valor máximo pelo qual a Seguradora responde em caso de sinistro coberto por esta apólice; Franquia – Valor fixo ou percentagem a cargo do Segurado e/ou Pessoa Segura, em qualquer despesa reembolsável nos termos das Condições Particulares; Porto de permanência – O porto em que a embarcação normalmente amarra ou se prevê que permaneça durante um período de tempo superior a noventa dias; Sinistro – Todo o acontecimento susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato; Salvado – Objecto seguro que em consequência de sinistro fique danificado, podendo o seu valor ser deduzido na indemnização a que o Segurado tiver direito.

ART.º 2.º – OBJECTO DO CONTRATO

O presente contrato segura, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares, a embarcação de recreio definida nas Condições Particulares, entendendo-se por: 1. Embarcação de recreio: a que seja exclusivamente destinada a desportos náuticos e lúdicos,

sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.

2. Pertences: material de armação e equipamento que faça parte integrante do casco e que seja

fornecido pelo fabricante no acto de aquisição da embarcação. Nomeadamente são

considerados os meios de propulsão, seja motor, vela e demais equipamento necessário ou

legalmente exigidos para uso, navegação e segurança, bem como bote auxiliar, lancha, escaler

ou similar se existir.

3. Equipamento extra: O equipamento acessório e todo aquele que não obedece às

características referidas em 2. e que para efeito de cobertura esteja expressamente declarado

e valorizado em separado, nas Condições

Particulares.

ART.º 3.º – ÂMBITO TERRITORIAL Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares e mediante pagamento de sobreprémio, a garantia desta apólice é válida para as seguintes Zonas: – Navegação em águas interiores do território nacional angolano, tais como rios, lagos, lagoas ou

albufeiras;

– Navegação costeira: junto à costa de Angola, de acordo com os limites de distância a que a

embarcação estiver autorizada, mas nunca superior a 12 milhas náuticas.

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ART.º 4.º – DELIMITAÇÃO DA COBERTURA No âmbito deste contrato a embarcação de recreio fica segura nas condições e pelos riscos subscritos e convencionados na Apólice durante: 1. A permanência da embarcação sobre a água:

a) em navegação e à entrada e saída de portos, docas ou

marinas; b) operações de retirada e colocação na água;

c) em navegação a rebocar esquiadores, desde que um membro da tripulação se dedique

exclusivamente à condução da mesma;

d) quando atracados ou fundeados em portos, docas ou marinas;

e) participando em regatas ou corridas de velocidade, mediante convenção expressa nas

Condições Particulares e pagamento do sobreprémio que a Seguradora fixar.

2. A permanência da embarcação em terra:

Desde que estacionada em local apropriado, docas secas ou planos inclinados, varada sobre estacas ou em berços de ar livre, em armazéns ou garagens; Nos percursos por terra em cima de atrelados ou sobre veículo automóvel. CAPÍTULO II COBERTURAS, GARANTIAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS ART.º 5.º – DAS COBERTURAS 1. COBERTURA BASE

No âmbito da Cobertura Base o presente contrato garante até ao limite de capital fixado nas Condições Particulares da Apólice, os seguintes riscos: Danos à embarcação; Responsabilidade civil. 2. COBERTURA ADICIONAL

Conjuntamente com a Cobertura Base, poderá ser alargado o âmbito de cobertura desta Apólice, mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, a cobertura de:

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– Acidentes pessoais para os ocupantes da embarcação segura; Quando contratado, este risco fica subordinado às garantias e exclusões constantes da Condição Especial que lhe for aplicável, para além das exclusões previstas no Art.º 7.º destas Condições Gerais. ART.º 6.º – GARANTIAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA BASE Cobertura A – DANOS À EMBARCAÇÃO Ficam garantidos, no âmbito desta cobertura, os danos sofridos pelo casco e seus pertences, resultantes de: 1. SOBRE ÁGUA

Tempestade, naufrágio, submersão, incêndio, raio e explosão; Despesas de busca, assistência, salvamento e retirada; Despesas incorridas pelo Segurado para salvaguarda e protecção da embarcação segura em caso de perigo, incluindo o reboque para local de segurança; Sinistro ocorrido quando em assistência ou salvamento de embarcações em perigo. 2. EM TERRA

2.1. Estacionada

Incêndio, raio ou explosão; Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos; Arrebatamento pelo mar e queda acidental do berço ou estacas onde a embarcação se encontre varada. 2.2. Em transporte

Acidente ocorrido com o veículo transportador ou rebocador, designadamente: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, abatimento de pontes e túneis; Quebra da lança do reboque. Exclusões específicas da Cobertura A (sem prejuízo das Exclusões previstas no Art.º 7.º)

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A Seguradora não responde por perdas ou danos que sejam consequência de situações não previstas nas garantias, nomeadamente: Excesso de lotação; Condução por pessoa não habilitada; Queda à água de motores amovíveis; Rasgões nas velas em consequência de causas não previstas na cobertura da Apólice; Deficientes ou inadequadas condições de amarração ou de segurança; Actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; A embarcação for usada para fim diferente do definido como embarcação de recreio; Saída para navegação contrariando a indicação ou proibição das autoridades; Quebra do cabo da grua ou do guincho aquando da colocação ou retirada da água da embarcação segura; Por operações de rebocar outra embarcação não pertença à embarcação segura, salvo se a operação de reboque for consequente duma obrigação de Assistência e Salvamento; Deficiente manutenção da embarcação relativamente à manutenção mínima indicada pelo seu fabricante ou ao mau estado de conservação da embarcação . Salvo convenção em contrário convencionada nas Condições Particulares da apólice, ficam ainda excluídos: Os danos patrimoniais que derivem directamente de Actos Maliciosos mesmo que deles resultem danos eventualmente abrangidos pelas coberturas da presente Apólice; Os danos patrimoniais directamente resultantes de Fenómenos Sísmicos, bem como o incêndio resultante desses fenómenos. Cobertura B – RESPONSABILIDADE CIVIL Garantia No âmbito desta cobertura e nos termos destas Condições Gerais fica garantida a Responsabilidade Civil Extracontratual, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros não transportados que, nos termos da lei sejam imputáveis ao Segurado na sua qualidade de proprietário da embarcação de recreio identificada nas Condições Particulares da Apólice.

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Âmbito temporal A garantia da presente cobertura é válida para responsabilidades por danos resultantes de sinistros ocorridos e reclamados durante o período de vigência da apólice. Exclusões Para além das exclusões previstas no artigo 7.º, não ficam garantidas pela presente cobertura os danos ou perdas: Causados aos responsáveis pelo comando da embarcação segura, ao Tomador do Seguro e/ou ao Segurado; Causados ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, assim como a outros parentes ou afins até ao terceiro grau das mesmas pessoas quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo; Causados aos representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço das respectivas pessoas colectivas; Causados às pessoas que tenham conhecimento da posse ilegítima da embarcação e de livre vontade nelas se façam transportar; Causados às próprias embarcações seguras; Os danos emergentes da utilização das Embarcações de Recreio para fins ilícitos, que envolvam responsabilidade criminal; Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição, contaminação do solo, das águas ou da atmosfera; As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos do Segurado; Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza; Os danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ou durante testes de velocidade ou tentativas de recordes; Ficam igualmente excluídas as responsabilidades de perdas ou danos consequentes do transporte em terra da embarcação segura.

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3. Direito de reembolso

Satisfeita a indemnização, a Seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que: Dolosamente tenham provocado o acidente; Sejam autoras ou cúmplices de furto, de roubo ou de furto de uso da embarcação causadora do acidente; Tendo a seu cargo o governo das Embarcações de Recreio, não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às Embarcações de Recreio, ou as utilizem para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo; Ajam sob influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas, ou que abandonem os sinistrados. CAPÍTULO III EXCLUSÕES GERAIS ART.º 7.º – EXCLUSÕES COMUNS A TODAS AS COBERTURAS Ficam expressamente excluídos das garantias concedidas nesta Apólice: Todos os danos resultantes de roubo da embarcação segura e suas consequências; Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, sabotagem, actos de terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade, actos de pirataria; Os sinistros causados por, ou devidos ao efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação, provenientes da desintegração ou fusão de átomos, aceleração de partículas ou radioactividade. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO ART.º 8.º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO O Tomador do Seguro e/ou o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obrigam-se a: Declarar à Seguradora, no momento da celebração do contrato, todos os factos que possam interessar para análise de aceitação do risco proposto e correcta determinação do prémio aplicável;

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Comunicar de imediato à Seguradora, por escrito do qual fique registo, todas as circunstâncias de que tenha conhecimento e que alterem as condições do risco coberto; Comunicar imediatamente à Seguradora a substituição da embarcação designada nas Condições Particulares, informando-a das características, matrícula, classe, tipo, ano de construção, tonelagem, deslocamento, potência, lotação, zona de navegação e uso da nova embarcação; No caso de alienação da embarcação a comunicar o facto de imediato à Seguradora, cessando o contrato de Seguro os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, a menos que o Tomador do Seguro e/ou o Segurado tenham, de forma expressa, utilizado a faculdade que lhe é conferida no número anterior; Quando da parte do Tomador do Seguro e/ou do Segurado ou de quem os represente, tenha havido falsas declarações, omissões, dissimulações ou reticências que poderiam ter influído na existência do contrato, este considerar-se-á nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro; causados directa ou indirectamente por poluição, contaminação do solo, das águas ou da atmosfera; As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos do Segurado; Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza; Os danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ou durante testes de velocidade ou tentativas de recordes; Ficam igualmente excluídas as responsabilidades de perdas ou danos consequentes do transporte em terra da embarcação segura. ART.º 9.º – OBRIGAÇÕES A CUMPRIR EM CASO DE SINISTRO Em caso de sinistro garantido pela presente apólice, constituem obrigações do Tomador do Seguro e/ou do Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos: Comunicar o sinistro à Seguradora, pela via mais rápida e no prazo máximo de oito dias a contar da data em que do mesmo tenha tido conhecimento, confirmando sempre por escrito essa comunicação, se um meio verbal tiver sido utilizado, sem prejuízo de lhe competir, igualmente, apresentar à capitania do porto ou autoridade marítima mais próxima, participação da ocorrência. Se a embarcação, após um sinistro, se vir impossibilitada de demandar um porto angolano, a participação deve ser feita junto da entidade consular angolana no porto demandado, ou junto daquele que lhe fique mais próximo.

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No caso da embarcação carecer de assistência imediata, constituem obrigações do Tomador do Seguro e/ou do Segurado fazer todas as diligências necessárias para salvaguardar o objecto seguro e evitar o agravamento dos danos. Prestar toda e qualquer colaboração à Seguradora nas vistorias e avaliações que esta entender dever mandar realizar, quer se tenha ou não verificado sinistro, bem como nas reparações de avarias resultantes de um risco coberto. Fornecer à Seguradora todas as provas e documentos solicitados, bem como todos os relatórios, análises e documentos que possuam ou venham a obter, relacionados com o sinistro e preencher com verdade e completamente os documentos que para o efeito lhe forem solicitados e apresentados pela Seguradora. Impende sobre o Tomador do Seguro e/ou o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhes todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance. CAPÍTULO V PRÉMIOS ART.º 10.º – PAGAMENTO E FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS O prémio é devido na data de celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo. Os prémios seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio seguinte é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento. Na falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato mantém-se plenamente em vigor. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora, a título de penalidade, em montante igual a 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado eventualmente já pago, acrescido dos juros de mora calculados nos termos legais.

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O seguro considera-se em vigor sempre que o prémio tenha sido pago pelo Tomador de Seguro ao mediador durante o período indicado no n.º 4 e o recibo tenha sido entregue ao Tomador de Seguro por mediador com poder de cobrança. CAPÍTULO VI INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO, RESOLUÇÃO DO CONTRATO ART.º 11.º – INÍCIO DO CONTRATO O presente contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice. ART.º 12.º – DURAÇÃO DO CONTRATO O seguro pode ser celebrado por um período de tempo determinado ou por um ano e seguintes. Quando for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, vigorará por períodos certos de um ano e será tacitamente renovado no termo de cada anuidade, salvo se uma das partes comunicar à outra o seu desejo de não renovação do contrato, através de carta registada, ou por outro meio de que fique registo escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias. No caso de ser contratado por período certo, termina automaticamente às 24 horas do dia estabelecido para a sua expiração, seja qual for o local em que a embarcação se encontre. No entanto, será mantida a validade do seguro para além do seu termo, apenas durante a viagem para um porto de assistência e até à chegada da embarcação a esse porto, em seguimento a um sinistro ocorrido antes termo do contrato. ART.º 13.º – REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO A Seguradora e o Tomador do Seguro podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato mediante correio registado, ou por outro meio de que fique registo escrito, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que a redução ou resolução produzirá efeitos. A redução ou resolução do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifiquem. Ocorrendo a redução ou resolução do contrato, o montante do prémio pago a devolver correspondente ao período de tempo não decorrido será de 75% ou de 50% consoante a iniciativa da resolução tenha cabido à Seguradora ou ao Tomador de seguro.

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À resolução do contrato por falta de pagamento do prémio, aplica-se o disposto no n.º 6 do Art.º10.º. CAPÍTULO VII VALOR SEGURO E FRANQUIAS ART.º 14.º – VALOR SEGURO A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares. O valor seguro para a Embarcação e seus pertences deve corresponder ao seu valor venal tanto à data do início do contrato como à data de ocorrência de qualquer sinistro. Se durante o período de risco abrangido pela Apólice houver lugar a pagamento de quaisquer importâncias, na indemnização por perda total será deduzido o quantitativo desses pagamentos. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado poderão efectuar o seguro adicional pelo valor de pagamentos referidos no número anterior, mediante o pagamento do respectivo recibo complementar, de modo a repor o capital em risco. Quando o valor efectivo da Embarcação e pertences for superior ao valor seguro, em mais de 15%, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado serão considerados seguradores da diferença e suportarão a parte proporcional dos prejuízos. No caso do valor seguro ser superior ao valor efectivo da Embarcação e pertences, a responsabilidade da Seguradora fica limitada até ao valor efectivo dos referidos bens. ART.º 15.º – FRANQUIAS Em cada sinistro haverá sempre que deduzir à indemnização que couber à Seguradora liquidar, o valor da franquia declarada nas Condições Particulares da Apólice. CAPÍTULO VIII DISPISIÇÕES FINAIS ART.º 16.º – COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS O Tomador do Seguro e/ou o Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo os mesmos riscos. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo os mesmos bens e os mesmos riscos, a presente Apólice apenas funcionará em caso de ineficácia ou insuficiência de seguros celebrados em data anterior à do presente contrato.

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Relativamente à cobertura do risco de Morte ou Invalidez Permanente, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado são livres de celebrar outros seguros. ART.º 17.º – ARBITRAGEM Nos litígios surgidos ao abrigo desta apólice poderá haver recurso à arbitragem, para o que, cada uma das partes nomeará o perito-árbitro; estes dois peritos, em caso de necessidade, designarão um terceiro perito-árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências. No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este será indicado pelo Juiz da Comarca do local da emissão da apólice. A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, não implicando, o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudicando a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria. Os peritos-árbitros são dispensados de formalidades judiciais, e a avaliação final é inatacável por qualquer uma das partes. Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro perito-árbitro se o houver. ART.º 18.º – SUB-ROGAÇÃO A Seguradora uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador de Seguro e/ou Segurado, contra os terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se estes a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. A Seguradora considera-se liberta do cumprimento da prestação a que se encontra obrigada, enquanto, por acto ou omissão meramente culposa do Tomador de Seguro e/ou do Segurado, a sub-rogação não se puder exercer. Quando tal acto ou omissão do Tomador de Seguro e/ou do Segurado se traduza num comportamento doloso, a Seguradora terá direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos. ART.º 19.º – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Todo o conflito que respeite à interpretação do presente contrato será decidido segundo a lei angolana. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.

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ART.º 20.º – FORO COMPETENTE O foro competente para dirimir qualquer litígio emerente deste contrato é o do local de emissão de apólice.