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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGUROS SURA

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL

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Sumário

1. Definições ...................................................................................................................... 8

2. Objeto do Seguro ......................................................................................................... 22

3. Vigência do Seguro ....................................................................................................... 23

4. Aceitação e alteração do Contrato de Seguro durante a vigência da Apólice ....................... 23

5. Forma de Contratação ................................................................................................... 25

6. Âmbito Geográfico ........................................................................................................ 25

7. Riscos Cobertos ............................................................................................................ 25

8. Riscos Excluídos............................................................................................................ 26

9. Limites de Responsabilidade da Seguradora .................................................................... 33

10. Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado ......................................................... 34

11. Pagamento do Prêmio.................................................................................................. 34

12. Atualizações Monetárias ............................................................................................... 37

13. Obrigação do Segurado ............................................................................................... 37

14. Despesas de Salvamento ............................................................................................. 38

15. Despesas de Contenção de Sinistros ............................................................................. 40

16. Aviso de Sinistro ......................................................................................................... 41

17. Defesa em Juízo ......................................................................................................... 43

18. Liquidação de Sinistros ................................................................................................ 44

19. Concorrência de Apólices ............................................................................................. 45

20. Inspeções ................................................................................................................... 47

21. Renovação ................................................................................................................. 47

22. Perda de Direito .......................................................................................................... 47

23. Cancelamento do Contrato de Seguro ........................................................................... 49

24. Redução e Reintegração .............................................................................................. 49

25. Sub-rogação de Direitos .............................................................................................. 49

26. Prazos Prescricionais ................................................................................................... 50

27. Legislação e Foro ....................................................................................................... 50

28. Disposições Finais ....................................................................................................... 50

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Condição Especial nº 001 - Responsabilidade Civil Anúncios e Antenas .................................. 51

Condição Especial nº 002 - Responsabilidade Civil Armazéns Gerais e Similares ..................... 52

Condição Especial Nº 003 - Responsabilidade Civil Auditórios ............................................... 56

Condição Especial Nº 004 - Responsabilidade Civil Clubes, Agremiações e Associações Recreativas

........................................................................................................................................59

Condição Especial Nº 005 - Responsabilidade Civil Condomínios, Proprietários e Locatários de

Imóveis ............................................................................................................................63

Condição Especial N° 006 - Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços

de Abastecimento d’Água e/ou Saneamento Básico ............................................................. 65

Condição Especial Nº 007 - Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços

de Produção de Energia Elétrica ......................................................................................... 72

Condição Especial Nº 008 - Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou Não, de Serviços

de Produção e Distribuição de Gás ..................................................................................... 78

Condição especial Nº 009 - Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de

Serviços de Ferrovias ........................................................................................................ 85

Condição Especial Nº 010 - Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de

Pontes, Túneis e/ou Rodovias ............................................................................................ 91

Condição Especial Nº 011- Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de

Serviços de Telecomunicações ........................................................................................... 97

Condição Especial Nº 012 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços de Operações de

Vigilância ....................................................................................................................... 103

Condição Especial Nº 013 - Responsabilidade Civil Empregador .......................................... 105

Condição Especial Nº 014 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou

Industriais ...................................................................................................................... 107

Condição Especial Nº 015 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Ensino .................... 112

Condição Especial Nº 016 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Hospedagem,

Restaurantes, Bares e Similares ....................................................................................... 116

Condição Especial Nº 017 - Responsabilidade Civil Exposições e Feiras de Amostra .............. 120

Condição Especial Nº 018 - Responsabilidade Civil Familiar (chefe de família) ...................... 124

Condição Especial Nº 019 - Responsabilidade Civil Farmácias e Drogarias ............................ 127

Condição Especial Nº 020 - Responsabilidade Civil Guarda de Embarcações de Terceiros Incêndio,

Roubo e Subtração de bens Total da Embarcação ............................................................. 129

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Condição Especial Nº 021 Responsabilidade Civil Guarda de Embarcações de Terceiros Colisão,

Incêndio, Roubo e Subtração de Bens Total da Embarcação ............................................... 131

Condição Especial Nº 022 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Incêndio,

Roubo e Subtração de bens Total do Veículo ..................................................................... 134

Condição Especial Nº 023 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Colisão,

Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo ...................................................... 137

Condição Especial Nº 024 - Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de

Montagem, Instalação e/ou Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e

Aparelhos em Geral ........................................................................................................ 140

Condição Especial Nº 025 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços de Movimentação de

Carga .............................................................................................................................144

Condição Especial Nº 026 Responsabilidade Civil Operações de Shopping Centers ................ 146

Condição Especial Nº 027- Responsabilidade Civil Parques de Diversão, Zoológicos, Circos e

Similares ........................................................................................................................ 150

Condição Especial Nº 028 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de

Terceiros ....................................................................................................................... 153

Condição Especial Nº 029 - Responsabilidade Civil Produtos no Exterior .............................. 155

Condição Especial Nº 030 - Responsabilidade Civil Produtos em Território Nacional .............. 159

Condição Especial Nº 031 - Responsabilidade Civil Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e

Similares ........................................................................................................................ 162

Condição Especial Nº 032 - Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres

Motorizados ................................................................................................................... 166

Condição Especial Nº 033 - Responsabilidade Civil Teleféricos e Similares ........................... 168

Condição Especial Nº 034 - Responsabilidade Civil Transporte de Passageiros em

Embarcações .................................................................................................................. 171

Condição Especial Nº 035 - Responsabilidade Civil Filmagens ............................................. 174

Cobertura Adicional Nº 001 - Responsabilidade Civil Geral Chapa de Experiência Danos Materiais

Causados ao Veículo ....................................................................................................... 177

Cobertura Adicional Nº 002 - Responsabilidade Civil Geral Chapa de Experiência Danos Materiais

Causados pelo Veículo..................................................................................................... 179

Cobertura Adicional Nº 003 - Responsabilidade Civil Geral Danos a Mercadorias de Terceiros por

Contaminação e/ou Contato com Outras Mercadorias – Armazéns Gerais e Similares ............ 181

Cobertura Adicional Nº 004 - Responsabilidade Civil Geral - Danos Materiais Causados aos

Proprietários da Obra Obras Civis (Proprietário da Obra) .................................................... 182

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Cobertura Adicional Nº 005 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados aos

Proprietários da Obra – Obras Civis (Empreiteiros) ............................................................ 183

Cobertura Adicional Nº 006 Responsabilidade Civil Geral Erro de Projeto – Obras Civis e/ou

Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e/ou Assistência Técnica ........ 184

Cobertura Adicional Nº 007 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados as Instalações e/ou

Equipamentos de Terceiros – RC Prestação de Serviços de Movimentação de Carga e

Descarga ....................................................................................................................... 185

Cobertura Adicional Nº 008 - Responsabilidade Civil Geral Erros ou Omissões em Manuais de

Instrução e/ou Recomendação Técnica - RC Produtos ........................................................ 186

Cobertura Adicional Nº 009 - Responsabilidade Civil Geral Fundações – RC Obras Civis e/ou

Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e/ou Assistência Técnica ........ 187

Cobertura Adicional Nº 010 - Responsabilidade Civil Geral Alagamento e/ou Inundação – RC

Armazéns Gerais e Similares ............................................................................................ 188

Cobertura Adicional Nº 011 - Responsabilidade Civil Geral Alagamento e/ou Inundação – RC

Guarda de Veículos de Terceiros ...................................................................................... 190

Cobertura Adicional Nº 012 - Responsabilidade Civil Geral Percurso entre os Locais de Recepção

dos Veículos e os Locais de Guarda dos Veículos ............................................................... 192

Cobertura Adicional Nº 013 - Responsabilidade Civil Geral Rompimento de Represas, Eclusas e/ou

Barragens ...................................................................................................................... 194

Cobertura Adicional Nº 014 - Responsabilidade Civil Geral Retirada de Produtos do Mercado –

Recall..............................................................................................................................196

Cobertura Adicional Nº 015 - Responsabilidade Civil Geral Retirada de Produtos do Mercado com

Mão de Obra – Recall ...................................................................................................... 199

Cobertura Adicional Nº 016 - Responsabilidade Civil Geral Síndico ...................................... 202

Cobertura Adicional Nº 017 - Roubo e/ou Subtração de bens Tangíveis de Terceiros Sob a Guarda

do Segurado – RC Armazéns Gerais e Similares ................................................................. 204

Cobertura Adicional Nº 018 - Responsabilidade Civil Paralisação de Máquinas Frigorificadas – RC

Armazéns Gerais e Similares ............................................................................................ 205

Cobertura Adicional Nº 019 - Responsabilidade Civil Geral Poluição, Contaminação e/ou

Vazamento Súbitos, Inesperados e Acidentais – 72 horas ................................................... 206

Cobertura Adicional Nº 020 - Responsabilidade Civil Geral Transporte Habitual de Empregados,

Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceirizados – RC Riscos Contingentes de Veículos .... 208

Cobertura Adicional Nº 021 - Responsabilidade Civil Geral Danos Corporais Causados a Artistas e

Atletas – RC Filmagens.................................................................................................... 210

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Cobertura Adicional Nº 022 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada - RC Obras Civis e/ou Prestação

de Serviços de Montagem, Instalação, Manutenção e/ou Assistência Técnica ....................... 211

Cobertura Adicional Nº 023 - Responsabilidade Civil Geral Hole in One – RC Familiar ............ 213

Cobertura Adicional Nº 024 - Responsabilidade Civil Geral Trinca, Vibração, Fissuras, Remoção

ou Enfraquecimento de Sustentação – RC Obras Civis ........................................................ 214

Cobertura Adicional Nº 025 - Responsabilidade Civil Geral Erro de Projetos – RC Produtos .... 215

Cobertura Adicional Nº 026 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada – RC Promoção e/ou

Participação de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares ................................................... 216

Cobertura Adicional Nº 027 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada – RC Feiras de Amostra e/ou

Exposição ...................................................................................................................... 218

Cobertura Adicional Nº 028 - Responsabilidade Civil Geral Tacos de Golfe ........................... 220

Cobertura Adicional Nº 029 - Responsabilidade Civil Geral Despesas do Segurado na Esfera

Trabalhista - Foro Brasil .................................................................................................. 221

Cobertura Adicional Nº 030 - Responsabilidade Civil Geral Transporte de Passageiros ........... 222

Cobertura Adicional Nº 031 - Responsabilidade Civil Geral Roubo e/ou Subtração de Bens

Tangíveis de Hóspedes.................................................................................................... 224

Cobertura Adicional Nº 032 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados a Artistas, Atletas e/ou

Desportistas Participantes dos Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e/ou Exposição e Feiras

de Amostras ................................................................................................................... 226

Cobertura Adicional Nº 033 Responsabilidade Civil Geral Produtos Incidentais – Eventos Artísticos,

Esportivos e Similares ..................................................................................................... 228

Cobertura Adicional Nº 034 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados a Embarcações de

Terceiros durante Serviços de Carga e Descarga no Porto .................................................. 229

Cobertura Adicional Nº 035 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados a Bens

Tangíveis de Terceiros Durante Serviços de Carga e Descarga ............................................ 230

Cobertura Adicional Nº 036 - Responsabilidade Civil Geral Uso de Armas de Fogo por

Vigilantes ....................................................................................................................... 231

Cobertura Adicional Nº 037 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados ao Conteúdo

de Lojas Decorrentes de Incêndio e/ou Explosão – RC Operações de Shopping Centers ........ 232

Cobertura Adicional Nº 038 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados aos Imóveis

Ocupados para a realização de Eventos e/ou Feiras de Amostra e Exposições ...................... 233

Cobertura Adicional Nº 039 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados a Bens

Tangíveis de Terceiros Sob Guarda e/ou Custódia do Segurado RC Eventos e/ou Feiras de Amostra

e Exposições .................................................................................................................. 235

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Cobertura Adicional Nº 040 - Responsabilidade Civil Geral Troca ou Erro Involuntário no

Fornecimento de Produtos – RC Produtos ......................................................................... 236

Cobertura Adicional Nº 041 - Responsabilidade Civil Geral Troca ou Erro Involuntária de

Embalagens, Rótulos ou Qualquer outro Meio de Identificação dos Produtos – RC Produtos .. 237

Cobertura Adicional Nº 042 - Responsabilidade Civil Geral Cobertura para Mineração Subterrânea

......................................................................................................................................238

Cláusula Particular Nº 001 - Responsabilidade Civil Geral Extensão ao Exterior – RC Empregador

– Foro Brasil ................................................................................................................... 239

Cláusula Particular Nº 002 - Responsabilidade Civil Geral Extensão ao Exterior RC

Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais –– Foro Brasil .............................................. 240

Cláusula Particular Nº 003 - Responsabilidade Civil Geral Cláusula de Exclusão de Lucros

Cessantes ...................................................................................................................... 242

Cláusula Particular Nº 004 - Responsabilidade Civil Geral Subsidiária do Segurado por Mercadorias

de sua Propriedade Quando Transportada por Empresas Transportadoras de Terceiros ........ 243

Cláusula Particular Nº 005 - Responsabilidade Civil Geral Apólice Contratada em Verba Única 245

Cláusula Particular Nº 006 - Responsabilidade Civil Geral Sublimite de Danos Morais, Danos

Estéticos, Lucros Cessantes e/ou Perdas Financeiras e Custas Judiciais de Foro Civil ............ 246

Cláusula Particular N° 007 - Responsabilidade Civil Geral RC Facultativa de Veículos – Cobertura

contratada a 2º Risco ..................................................................................................... 247

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CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL

Apólice à Base de Ocorrência

1. Definições

A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio do questionário, da ficha de informações ou de outros documentos que deram origem à emissão da apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares e/ou Adicionais constantes da Especificação da Apólice.

Para os fins deste contrato de seguro, as expressões abaixo terão sempre os seguintes significados no texto da apólice: 1.1. Aceitação - ato de aprovação, da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.

1.2. Acidente – evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver “Evento”.

1.3. Agravação de risco - Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.

1.4. Alagamento - Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos a um determinado bem, pertencente ao Segurado ou terceiros.

1.5. Apólice – Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em: Condições Gerais, condições Especiais das Coberturas Básicas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta, entre outras informações, início de vigência, o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o valor do prêmio, o custo de apólice e o imposto (I.O.F.) e, no caso de prêmio fracionado, a taxa de juros praticado, o valor das parcelas e respectivos vencimentos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro, e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.

1.6. Apólice à base de ocorrências (“occurrence basis”) - aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e

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b) o Segurado pleiteie a garantia durante a mesma vigência ou durante os prazos prescricionais legais.

1.7. Apropriação indébita - Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.

1.8. Arrendamento (mercantil) – Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: “Leasing”.

1.9. Artigo 618 do código civil brasileiro (transcrição) – “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como solo”.

1.10. Ato ilícito / ato danoso – Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.

1.11. Ato doloso – Ação ou omissão com o objetivo de prejudicar de maneira intencional outra pessoa.

1.12. Aviso de sinistro - Uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato ou logo que saiba, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.

1.13. Autoridade competente – Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências.

1.14. Beneficiário – Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.

1.15. Bens – São todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que possam ser objeto de propriedade.

1.16. Bens materiais ou tangíveis – Sob o ponto de vista da atividade securitária são as coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, NÃO são bens tangíveis. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daqueles que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.

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1.17. Bens imateriais ou intangíveis – Sob o ponto de vista da atividade securitária são direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.

1.18. Boa-fé – É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente protegida pelos preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e a Seguradora devem pautar.

1.19. Campo eletromagnético – Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas vetoriais são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.

1.20. Certificado – Documento expedido pela Seguradora provando que o Segurado contratou o seguro de responsabilidade civil, cujo instrumento poderá conter os principais elementos do contrato de seguro (número da apólice; vigência; coberturas contratadas; limites de responsabilidade da Seguradora; outros).

1.21. Cláusula – É a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato.

1.22. Cobertura – numa concepção mais ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice.

1.23. Cobertura Básica – Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou Modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições denominadas Condições Especiais de cada modalidade, são reunidas no Contrato de Seguros sob o título “Condições Especiais”. Uma apólice de seguros deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.

1.24. Comissão – Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver “Corretor de Seguros”.

1.25. Coberturas Especiais – no Contrato de Seguros é o nome dado ao conjunto de disposições relativas às coberturas contratadas, eventualmente incluindo alterações nas Condições Gerais.

1.26. Condições gerais – conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas desta apólice de seguro, o qual estabelece os direitos e as obrigações do Segurado e da

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Seguradora.

1.27. Condições particulares e adicionais - Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais desta apólice e em razão de determinadas especificidades do Segurado. As Condições Adicionais estão disponíveis para contratação facultativa de forma a complementar às Condições Especiais. As Condições Particulares estão disponíveis para contratação facultativa de modo a especificar características particulares da contratação das Condições Especiais e/ou Adicionais do Seguro.

1.28. Contrato de seguro – Contrato em que uma parte, de Seguradora, se obriga, mediante recebimento de prêmio, a pagar à outra parte, denominado Segurado, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no respectivo contrato. A materialização deste contrato se dá através do pedido formal do Segurado por meio de proposta e emissão da apólice.

1.29. Corretor de seguros (pessoa física) – Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguros e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual este denominado “comissão”. Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes autorizados desta, os contratos de seguros podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força da lei nº 4594/64, artigos 18 e 19, deve ser recolhida ao fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.

1.30. Corretor de seguros – Trata-se de intermediário entre Segurado e Seguradora, podendo ser pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Conforme a legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.

1.31. Cosseguro – Divisão de um risco Segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada Seguradora Líder, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar toda as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro, entretanto, sem qualquer solidariedade entre as Seguradoras, que respondem, isoladamente, perante o Segurado, pela parcela de responsabilidade que assumiram.

1.32. Culpa – Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.

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1.33. Culpa grave – Ato praticado sem o devido poder de cautela e prudência. A culpa grave é equiparada ao dolo, uma vez que o dano poderia ter sido evitado, pois o resultado era previsto, ainda que não esperado. Há uma verdadeira assunção do risco. Motivo para a perda de direito por parte do Segurado.

1.34. Custos de defesa do Segurado – Referem-se aos emolumentos, honorários advocatícios e periciais, encargos de tradução, custos, taxas e despesas judiciais, em esfera cível, necessários, razoáveis e condizentes com os valores de mercado, incorridos ou assumidos e decorrentes exclusivamente de defesa ou acordos, relacionados a qualquer sinistro coberto por esta apólice, e que serão descontados dos limites de responsabilidade previstos na especificação desta apólice.

Os custos de defesa integram o Limite Máximo de Garantia da apólice.

1.35. Dano – Prejuízo causado a Terceiro pelo Segurado e indenizável de acordo com os termos e as condições da apólice.

1.36. Dano ambiental – A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies:

1.37. Dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”: que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, com o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;

1.38. Dano ambiental “lato sensu”,: que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;

1.39. Dano ambiental individual ou reflexo: quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”.

1.40. Dano estético – Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação de padrão de beleza.

1.41. Dano corporal / dano físico a pessoa – Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez temporária ou permanente e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Corporal” e “Dano Estético”.

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1.42. Dano material – Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico. Ver “Bens materiais ou tangíveis”.

1.43. Dano moral – Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Ao contrário do patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos. A cobertura para Danos Morais, prevista neste Contrato de Seguros, abrangerá as reclamações a tal título quando diretamente consequentes de Danos Pessoais ou Danos Materiais cobertos por este contrato de seguro.

1.44. Dano moral coletivo – Lesão na esfera moral da sociedade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico.

1.45. Dano patrimonial – Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangendo os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.

1.46. Dano pessoal – Danos causados à pessoa. Subdivide-se e, danos corporais, danos morais e danos estéticos.

1.47. Danos punitivos / danos exemplares – Espécie de dano que se caracteriza por responsabilizar o agente infrator por sua conduta antissocial, cujos efeitos atingem não só a vítima direta do dano, mas, principalmente, a sociedade como um todo. Trata-se de indenização com carácter exemplar e de nítido interesse público que tem por objetivo dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes e puni-lo pelo comportamento antissocial.

1.48. Decadência – É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.

1.49. Defeito do produto – Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração riscos que razoavelmente, entre as quais: (i) a sua apresentação; (ii) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (iii) a época em que foi colocado em circulação. (Definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078,

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de 11/09/1990).

1.50. Deficiências (dos produtos pelos quais o Segurado é responsável) – Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocados, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.

1.51. Despesas emergenciais – São gastos realizados pelo Segurado com medidas e procedimentos em carácter de urgência, com o objetivo exclusivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que estes danos sejam cobertos pelo seguro.

1.52. Direito de regresso – É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

1.53. Dolo – Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

1.54. Empregado – Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades e mediante pagamento de salário, também considerados nesta condição os estagiários, bolsistas, trainees (funcionários em treinamento) e terceirizados, ainda que em prestação de serviço eventual.

1.55. Endosso – disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.

1.56. Especificação da apólice – resumo consolidado do contrato de seguro, constante de forma inseparável da apólice. A Especificação contém, entre outros elementos: nome e endereço do Segurado; descrição das cláusulas constantes da apólice – Condições Gerais, Especiais e Particulares; Limite Máximo de Indenização da apólice; Limite Agregado; Sublimite(s) para determinado(s) risco(s) especial(is) ou situação(ões) de cobertura(s); Franquia; Período de Vigência do Seguro; Data de Início; Data de Término; forma e prazos de pagamento do prêmio; Âmbito Geográfico.

1.57. Evento – Qualquer acontecimento que produza Danos garantidos pelo Contrato de Seguro e atribuídos, por Terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade

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civil do Segurado.

1.58. Extinção do contrato – O contrato de seguro extingue-se, usualmente, na data do seu vencimento, a qual vem fixada na apólice ou quando for paga, pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização da apólice.

1.59. Fato gerador – Causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se de causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

1.60. Foro – O âmbito geográfico da jurisdição competente e relativa ao contrato de seguro, determinado na cláusula específica dessas Condições Gerais. Em se tratando de contrato de seguro de Responsabilidade Civil, a Seguradora pode determinar a eleição de foro especial para a apresentação e apreciação de reclamações de terceiros, especialmente em relação a sinistros ocorridos em países estrangeiros, na hipótese da apólice garantir este tipo de extensão de cobertura. Em tal circunstância, o foro de eleição será aquele designado na Especificação da Apólice.

1.61. Fracionamento do prêmio – Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.

1.62. Franquia – Quantia fixa, definida na especificação da apólice, que, em caso do sinistro, representa a parte do prejuízo apurado assumida pelo Segurado, e que deixará de ser paga pela Seguradora, conforme disposições do Contrato de Seguro.

1.63. Franquia dedutível – Franquia que é obrigatoriamente e incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado (limitada a Limite Máximo de Indenização da cobertura atingida), em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo (respeitando o Limite Máximo de Indenização da cobertura atingida) e a franquia dedutível. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma especifica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.

1.64. Furto simples – subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra pessoa e sem deixar vestígios.

1.65. Imperícia – Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequências diretas de ações (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para o qual o responsável:

a) Não está habilitado, ou;

b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;

c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização desta. A imperícia pode ser vista como caso

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particular de imprudência. Ver “Imprudência”.

1.66. Imprudência – Ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos.

1.67. Indenização – Valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, em caso de sinistros amparados pela apólice.

1.68. Inundação – Grande quantidade de água acumulado pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares, decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos a um determinado bem, pertencente ao Segurado ou a terceiros.

1.69. Limite agregado (LA) – É o valor total máximo de responsabilidade da Seguradora por cobertura contratada na Apólice, relativo a evento coberto ou série de eventos cobertos decorrentes do mesmo fato gerador, considerada a soma de todas as indenizações relacionadas aos sinistros ocorridos durante o período de vigência da Apólice, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização - LMI de cada cobertura por um fator superior ou igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicand. Não obstante a ampliação prevista no conceito de Limite Agregado, o LMI continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou ocorrência e também na série de sinistros resultantes de um mesmo fato gerador.

1.70. Limite de apólice em verba única – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora nesta apólice abrangendo todas as coberturas contratadas, de modo que toda e qualquer indenização, independentemente da cobertura atingida e do valor do sinistro a ser pago pela Seguradora, será deduzida desse limite, sendo possível a fixação de sublimites por cobertura. Dar-se-á automaticamente o cancelamento da apólice quando a soma de todas as indenizações e/ou despesas pagas, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, atingir o Limite da Verba Única da Apólice.

1.71. Limite Máximo de Garantia (LMG) - É o limite máximo que pode ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado Evento ou série de Eventos ocorridos durante a sua vigência, abrangendo uma ou mais Coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). O Limite Máximo de Garantia é fixado com valor menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenizações estabelecidos individualmente para cada Cobertura contratada. Na hipótese de a soma das Indenizações e/ou despesas devidas ou pagas pelo Segurado ou pela Seguradora exceder o Limite Máximo de Garantia a Seguradora assumirá o pagamento das indenizações e/ou reembolsos até que atingido o referido Limite Máximo de Garantia, ficando esta Apólice automaticamente cancelada, inexistindo qualquer cobertura securitária para o excedente.

1.72. Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade

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da Seguradora por cobertura contratada na Apólice, relativo a evento coberto ou série de Eventos cobertos decorrentes do mesmo fato gerador, qualquer que seja o número de reclamantes. O Limite Máximo de Indenização está expresso na Especificação da Apólice, por cobertura, e não se soma ou se comunica entre as coberturas.

1.73. Liquidação de Sinistros - Pagamento de indenização ao Segurado relativa a um sinistro.

1.74. “Lock-out” – Paralização dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividade afins, por determinação de seus administradores ou do sindicado patronal respectivo.

1.75. Lucros Cessantes – lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação da atividade e no movimento de negócios do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil, diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros cobertos pela apólice. Os “lucros cessantes” estão incluídos no conceito “perdas financeiras”.

1.76. Má-fé – Agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente. Equiparado ao Dolo.

1.77. Meio-ambiente – A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

1.78. Negligência – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.

1.79. Objeto do seguro – Designação genérica de qualquer interesse Segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

1.80. Prazo curto – a apólice de seguro contratada com prazo inferior a um ano.

1.81. Participação obrigatória do Segurado (POS) – participação do Segurado nas perdas e danos indenizáveis, em caso de sinistro. A Participação Obrigatória do Segurado (POS) está expressa na Especificação da Apólice.

1.82. Perda – Produção ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “Perdas Financeiras”.

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1.83. Perdas e danos – Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, o Segurado garante o pagamento de indenização por perdas e danos devidos pelo Segurado a terceiro (artigo 787 do Código Civil).

1.84. Perdas financeiras – Redução ou eliminação de expectativas de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários, diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros cobertos pela apólice. Exemplo: “Lucros Cessantes”.

1.85. Prejudicado – Pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. Se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiros prejudicados

1.86. Prêmio – É o valor que o Segurado paga à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.

1.87. Prescrição – É o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação.

1.88. Produtos – Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver “Bens”.

1.89. Produtos pelos quais o Segurado é responsável – Aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.

1.90. Proponente – pessoa natural ou jurídica que pretende fazer seguro e que, para esse fim, preenche e assina a Proposta de Seguro.

1.91. Proposta de seguro – instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.

1.92. Pro rata temporis – é o cálculo do prêmio do seguro com prazo inferior ou superior a um ano, efetuado pelo número de dias de sua vigência.

1.93. Questionário – formulário (s) detalhado (s) sobre as condições do risco, impresso

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pela Seguradora e preenchido pelo proponente e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora, o qual faz parte integrante da proposta do seguro.

1.94. Regulação do sinistro – processo de investigação por meio do qual se apura a existência do sinistro, a apuração dos danos e o cálculo da indenização.

1.95. Reintegração – Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Não é admitida a reintegração no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver “Limite Agregado”.

1.96. Renúncia à sub-rogação – Acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. Sinônimo de Dispensa de Direito de Regresso (DDR).

1.97. Rescisão (de apólice ou seguro) – Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver “Cancelamento”.

1.98. Responsabilidade civil (RC) – Obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aqueles que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo” (Art. 927, Código Civil); “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido” (Art. 938, Código Civil).

1.99. Responsabilidade Civil Subsidiária – Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:

a) Uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;

b) As demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.

1.100. Risco – é o evento incerto ou de data incerta, potencialmente danoso, que é independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.

1.101. Roubo – Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

1.102. Salvados – Bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.

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1.103. Segurado – Pessoa, física ou Jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionada na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:

a) Diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;

b) Empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;

c) Qualquer pessoa ou organização designados na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;

d) Membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.

1.104. Seguradora – empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguros e mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.

1.105. Seguro a primeiro risco absoluto - é aquele através do qual a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.

1.106. Seguro a prazo curto – Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.

1.107. Seguro a prazo longo – Seguro contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.

1.108. Seguro de Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que por estes tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o Segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo Segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a Responsabilidade Civil, o seguro de RC Hangar, o seguro de RC Profissional e o seguro de RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O) Responsabilidade Civil Ambiental que são Ramos de RC distintos da RCG.

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1.109. Serviços Profissionais – são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por entidades competentes e autorizadas, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, cirurgiões-dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares.

1.110. Sinistro – Concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto.

1.111. Sublimite – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada cobertura ou risco, o qual faz parte do Limite Máximo de Indenização da cobertura, do Limite em Verba Única ou do Limite Máximo de Garantia da apólice e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de indenização de sinistro. O sublimite estará expresso na Especificação da Apólice, sempre que for aplicável para cada situação definida.

1.112. Subtração de bens – Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumento semelhantes, ou ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.

1.113. Terceiro – pessoa natural ou jurídica prejudicada por um ato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado, exceto o próprio Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos, os empregados, bolsistas, estagiários, temporários, prestadores de serviços e os sócios do Segurado.

1.114. Tumulto – Pode ser considerado:

a) Explosão de rebeldia, motim, levante;

b) Desordem, briga, envolvendo várias pessoas, pancadaria;

c) Grande agitação desordenada, confusão.

1.115. Valores – Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, obras de artes, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.

1.116. Vício intrínseco / Vício próprio – Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer

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causa extrínseca.

1.117. Vigência / vigência do contrato / período de vigência – prazo de duração do contrato de seguro. Intervalo contínuo de tempo, compreendido entre a data de início e a data de término, estas duas indicadas na Especificação da Apólice.

2. Objeto do Seguro

2.1. Este contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo do Segurado, sendo que a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice e/ou o Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Agregado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e decorrentes de RISCOS COBERTOS, ocorridos durante a vigência deste Contrato de Seguro. Estão também abrangidas por este contrato de seguro, as indenizações ou reembolsos a título de Custos com a Defesa do Segurado em Foro Civil, assim como as Despesas de Salvamento e as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos e condições aqui estipuladas.

2.1.1 A Seguradora, mediante acordo entre as partes poderá realizar o pagamento da indenização devida diretamente ao terceiro prejudicado.

2.2. Todos os sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, cuja a responsabilidade civil seja atribuída ao Segurado, nos termos deste seguro, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Para todos os efeitos, a “data de ocorrência do evento danoso” será a data em que o primeiro destes incidentes ocorreu. 2.3. Se os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados à terceiros ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma contínua, repetida ou ininterrupta, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que: a) A data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, este tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado; b) A data de ocorrência de um dano material será aquela em que este tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa nesta ocasião. 2.4. Respeitadas as condições do subitem 2.1 acima, as apólices emitidas após a data de ocorrência do evento danoso não poderão ser utilizadas para cobrir quaisquer incidentes e reclamações ou ações judiciais deste decorrente. 2.5. As reclamações relativas a um mesmo Fato Gerador não implicarão, em hipótese alguma, em aumento de Limite Máximo de Indenização (LMI) ou Limite Agregado (LA) da Cobertura Contratada e/ou Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice.

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3. Vigência do Seguro

3.1. O presente seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Especiais, Condições Particulares e/ou na especificação da apólice. 3.2. O dia estipulado para o início da vigência do seguro será indicado, com destaque, na especificação da apólice, assim como o dia fixado para o término da vigência do seguro. 3.3. Quando não houver adiantamento do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada expressamente pelas partes, sendo seu término às 24 (vinte e quatro) horas do último dia de vigência. Na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia do recebimento da proposta pela Seguradora. 3.4. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por prazo inferior a 1 (um) ano. 3.5. No caso de renovação do seguro, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência imediatamente anterior.

4. Aceitação e alteração do Contrato de Seguro durante a vigência da Apólice

4.1. A aceitação deste seguro foi precedida da correspondente avaliação e disposição em aceitar o risco, pela Seguradora. 4.2. O presente contrato de seguro tem como base a proposta de seguro assinada pelo proponente, ou seu representante legal ou corretor de seguros habilitado. 4.3. A Seguradora forneceu, obrigatoriamente, protocolo que identificou a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento. 4.3.1. A proposta de seguro contém todas as informações ou elementos essenciais necessários à avaliação e aceitação do risco, nos termos da legislação vigente. 4.3.2. A proposta de seguro e o questionário com as informações essenciais à avaliação do risco fazem parte integrante deste contrato de seguro. 4.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar o risco, contados a partir da data do recebimento da proposta do seguro, seja para seguros novos ou renovações. Para pedidos de alterações do contrato de seguro durante a vigência da apólice, a Seguradora terá o mesmo prazo de quinze dias para aceitar ou recusar. 4.4.1. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo previsto anteriormente, caracterizará a sua aceitação tácita relativa às alterações do contrato de seguro.

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4.4.2. Na hipótese de o Segurado ser pessoa natural, a solicitação de documentos complementares, para melhor análise das alterações solicitadas para o contrato de seguro vigente, poderá ser feita somente uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 4.3. 4.4.3. Na hipótese de o Segurado ser pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo estabelecido no subitem 3.3, desde que a Seguradora justifique o pedido do(s) novo(s) documento(s) para melhor análise do pedido de alteração do contrato de seguro. 4.4.4. No caso da solicitação de documentos complementares, o prazo estabelecido no subitem 3.3 ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. 4.4.5. Nos casos em que a aceitação das alterações do contrato de seguro depender de contratação ou de alteração da cobertura de resseguro, o prazo previsto no subitem 3.3. ficará suspenso, até que o resSegurador se manifeste formalmente, aceitando as alterações propostas. 4.5. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio antecipado têm o início de vigência coincidente com a data da aceitação da respectiva proposta ou em data expressamente acordada entre as partes e consignada da Especificação da Apólice. 4.6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, têm seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. 4.7. A Seguradora comunicará ao Segurado, ou ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta de alteração do contrato de seguro, especificando os motivos da recusa. 4.8. Em caso de recusa da proposta de seguro recepcionada com adiantamento de prêmio, dentro dos prazos previstos, a cobertura do contrato de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa pela Seguradora; e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente, descontada a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. 4.9. O Segurado poderá, a qualquer momento, solicitar um endosso à apólice, cuja solicitação deverá ser produzida através de uma proposta assinada, contendo todos os elementos objeto da modificação pleiteada, inclusive alterações dos Limites Máximos de Indenização. A Seguradora se RESERVA O DIREITO DE ACEITAR OU NÃO a referida solicitação, cuja posição será manifestada em até 15 (quinze) dias do seu recebimento, nos termos dos subitens anteriores. A Seguradora pode solicitar informações adicionais, devidamente justificadas por ela, de modo a poder analisar a solicitação apresentada pelo Segurado. 4.10 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber

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4.11. Assim como a emissão da apólice, a do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta formal.

5. Forma de Contratação

Este seguro é contratado em Garantia Única, a Primeiro Risco Absoluto, salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Especiais, Particulares ou na Especificação da apólice.

6. Âmbito Geográfico

As disposições deste contrato de seguro contemplam exclusivamente aos danos ocorridos e reclamados no Território Nacional Brasileiro, salvo estipulações em contrário expressas nas Condições Especiais, Particulares ou na Especificação da Apólice.

7. Riscos Cobertos

7.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, conforme especificada na cláusula “Objetivo do Seguro” destas Condições Gerais e das Condições Especiais e/ou Particulares, respeitados o Limite Máximo de Indenização (LMI) ou Limite Agregado (LA) da cobertura contratada e/ou Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice. 7.2. O presente seguro abrangerá também, respeitados o Limite Máximo de Indenização (LMI) e/ou o Limite Máximo de Indenização (LMI) ou Limite Agregado (LA) da cobertura contratada e/ou Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice estipulados nas cláusulas deste Contrato de Seguros:

a) As despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar (despesas de contenção de sinistros) e/ou minorar (despesas de salvamento) os danos causados a terceiros, desde que devidamente comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, desde que devidamente confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e desde que atendidas às disposições destas Condições Gerais, em especial o constante das Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de sinistros”.

b) Lucros Cessantes diretamente decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros, cobertos pelo presente Contrato de Seguro. c) Danos Morais e/ou Danos Estéticos decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros, cobertos pelo presente Contrato de Seguro. d) Honorários advocatícios e as custas judiciais pagas pelo Segurado, em ação civil de perdas e danos, em que a sua responsabilidade civil esteja amparada, total ou parcialmente, por este Contrato de Seguro.

d.1) A Seguradora não assume qualquer obrigação de defender diretamente o Segurado em relação a qualquer ação judicial ou processo administrativo instaurado contra ele.

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d.2) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará aviso imediato à Seguradora, nomeando os advogados de defesa contratados a valores razoáveis, necessários e condizentes com os praticados no mercado e remetendo à Seguradora cópia da documentação recebida, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. d.3) Embora não figure na ação judicial, a Seguradora poderá dar as instruções para o seu processamento, intervindo diretamente no feito, se lhe convier, na qualidade de assistente. d.4) Os custos com a defesa do Segurado incluem as custas judiciais, os honorários advocatícios e perícias técnicas. Inclui, também, quaisquer custos relativos a recursos judiciais ou de preparação de caução ou penhora ou de qualquer outra garantia semelhante, porém sem a obrigatoriedade da Seguradora de fornecer efetivamente qualquer uma das garantias aqui indicadas. Todas as despesas decorrentes exclusivamente da investigação, liquidação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação não incluirão os custos administrativos, inclusive salários, incorridos pela própria empresa segurada. d.6) Os custos e as despesas com a defesa do Segurado não são indenizáveis ou reembolsáveis pela Seguradora além do limite máximo de indenização da apólice, por sinistro ou na série de sinistros decorrentes de um mesmo evento. Os custos com a defesa do Segurado fazem parte do respectivo limite máximo de indenização da apólice.

7.2.1 Estão amparados os riscos estipulados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima, até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura contratada atingida.

7.3. Atendidas às demais disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia nos casos em que os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorram de:

a) Atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a estes assemelhadas; b) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; c) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes do Segurado pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.

8. Riscos Excluídos

8.1. O presente seguro não cobre as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes:

8.1.1. De atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, tumultos, greves, "lockout", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, requisição ou destruição decorrentes de

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qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como, atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima; 8.1.2. De radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis (nucleares) e seus resíduos, assim como contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer lixo atômico oriundo de combustão de combustível nuclear, de material radioativo, tóxico, explosivo ou qualquer outro material perigoso de qualquer instalação nuclear explosiva ou qualquer de seus componentes; por qualquer reator nuclear, usina e demais instalações nucleares, propriedades ou construções que estejam de qualquer forma relacionadas com ou concernentes a produção de energia nuclear, ou à produção ou armazenamento ou manuseio de combustível nuclear ou lixo nuclear ou quaisquer outras propriedades ou construções passíveis de cobertura por qualquer “pool” e/ou associação local de riscos nucleares; e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos, ainda, quaisquer perdas e danos, ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

8.1.3. De detonação de artefatos bélicos, tais como minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, assim como os danos causados por armas químicas e biológicas;

8.1.4. De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se exclusivamente aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, aos seus diretores e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes; 8.1.5. De uso e manipulação de armas de fogo; 8.1.6 Do transporte, uso ou manipulação, movimentação, guarda, custódia ou execução de quaisquer serviços ou trabalhos em bens tangíveis e intangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado; 8.1.7 De danos consequentes do inadimplemento de obrigações puramente contratuais, assim como responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam as responsabilidades decorrentes exclusivamente da lei; 8.1.8 De multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como de indenizações punitivas, exemplares e/ou dano social à quais este seja condenado judicialmente e os custos e as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;

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8.1.9 Da ação de bolores, mofo, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdo dos estabelecimentos, ressalvados os fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar; 8.1.10 De campos eletromagnéticos e/ou radiação eletromagnética; 8.1.11 Da poluição, contaminação ou vazamento; 8.1.12 De danos ecológicos ou danos ambientais de qualquer natureza, incluídas as despesas de salvamento ou contenção de sinistro relativas a danos ecológicos ou danos ambientais, bem como qualquer perda, custo ou despesa oriundos de qualquer orientação ou solicitação governamental ou não, para o Segurado avaliar, testar, limpar, remover, controlar, refrear, tratar, desintoxicar ou neutralizar poluentes; 8.1.13 Danos morais coletivos; 8.1.14 Da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltração, molhadura, derramamento, transbordamento, vibração, ruídos, vazamento, gases e vapores; 8.1.15. Do vazamento e infiltração originado das instalações comuns de água e esgoto do estabelecimento do Segurado especificado nesta apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos (“sprinklers”), se existentes. 8.1.16. De fenômenos ou convulsões da natureza considerados nos termos da lei, como caso fortuito ou força maior, assim entendido, os eventos cujos efeitos não forem passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado, sendo eles: alagamento, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza; 8.1.17. De perdas financeiras, perdas de uso ou de vantagem, inclusive lucros cessantes, não diretamente decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais causados a terceiros e cobertos pelo presente contrato de seguro; 8.1.18. Da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado; 8.1.19. Das perdas e danos relacionados com a existência, uso e conservação de qualquer tipo de aeronaves, bem como perdas e danos relacionados a produtos, peças e equipamentos para aeronaves e controle de tráfego aéreo; da existência, uso e conservação e operação de aeroportos, heliportos e de helipontos, e quaisquer atividade realizadas nestes locais, ressalvadas as atividades desenvolvidas antes do controle de embarque e não relacionadas à navegação aérea; 8.1.20. Das perdas e danos relacionados a existência, uso e/ou conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por estes administrados, controlados, arrendados e/ou alugados e a

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responsabilidade relacionada com qualquer atividade portuária, tais como mas não se restringindo a transporte, estiva, e a responsabilidade dos proprietários/armadores de embarcações; 8.1.21. De qualquer atividade desenvolvida em embarcações e/ou plataformas de prospecção de petróleo e gás (“on-shore” (na terra) ou “off-shore” (no mar)); 8.1.22. Do desaparecimento, extravio, subtração de bens, furto ou roubo; 8.1.23. De danos de qualquer espécie causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuges, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes ou seus diretores e/ou administradores; 8.1.24. De danos decorrentes de alteração genética, assim como danos decorrentes de produtos geneticamente modificados; 8.1.25. De reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares; 8.1.26. Do descumprimento, por parte do Segurado, das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidente do trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso ajuizada em face do Segurado promovida pelo Instituto de Previdência Social – INSS – e outros; 8.1.27. De epidemias e pandemias, oficialmente declaradas; 8.1.28. Da responsabilidade civil inerente à má gestão empresarial de diretores, administradores e conselheiros (“Directors & Officers liability - D&O”); 8.1.29. Da responsabilidade civil profissional - danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, sendo serviços profissionais aqueles prestados por pessoa físicas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgão competentes de âmbito nacional, como por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartório, veterinários e outros profissionais com características similares; 8.1.30. De danos estéticos não decorrentes de danos corporais cobertos pela presente apólice; 8.1.31. De indenizações punitivas (“punitive damage”) e/ou indenizações exemplares (“exemplary damage”) impostas ao Segurado, bem como dano moral coletivo. 8.1.32. De danos pela interrupção, falha, deficiência e variação no fornecimento de produtos e serviços;

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8.1.33. De danos pela falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; 8.1.34. De qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; 8.1.35. De danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização ao Segurado não excederá o valor do animal comum; 8.1.36. Danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes ao Segurado, ocupados, alugados ou arrendados por este, e respectivos conteúdos; 8.1.37. De danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado; 8.1.38. De danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam estes de sua propriedade ou pertencentes a terceiros; 8.1.39. Da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens; 8.1.40. Da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro (ver glossário); 8.1.41. Do manuseio, uso ou por imperfeição de produtos pelo quais o Segurado é responsável, fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos e depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados, administrados ou controlados pelo Segurado; 8.1.42. Da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens, produtos ou materiais; 8.1.43. Do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; 8.1.44. Da violação de direitos autorais; 8.1.45. Da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença emitida por autoridades e/ou órgãos competentes; 8.1.46. Da responsabilidade civil resultante de teste, modificação, aquisição, preparação, processamento, produção, manipulação, distribuição, armazenagem, aplicação ou qualquer outro uso de substância de qualquer tipo,

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parcial ou totalmente originada do corpo humano (inclusive, sem limitação, tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina) e de qualquer produto derivado ou biossintético oriundo de tal substância; 8.1.47. Da quebra de sigilo profissional; 8.1.48. Do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes; governamentais ou não; 8.1.49. Das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, e ao uso de computadores e/ou de programas de computação; 8.1.50. Ações que discutam indenizações cíveis decorrentes de infrações penais; 8.1.52. De perdas e danos relacionados a qualquer tipo de perda ou alteração de dados eletrônicos e ataques cibernéticos, assim como os danos resultantes de tais perdas e danos; 8.1.53. Danos causados por pessoas não habilitadas para execução do trabalho; 8.1.54. Quebra de sigilo profissional; 8.1.55 De perdas e danos causados por amianto e seus derivados, sílica, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, chumbo, ácido diclorofenoxiacético (2,4-d), ácido triclorofenoxiacético (2,4,5-t), hidrocarboneto clorado (chc), clorofluorcarbonetos (cfcs), arsenato de cobre cromatado (cca), ácido etilenodiaminotetracético (edta), halógeneos, rcf – fibra cerâmicas refratárias, furanos, cca – arseniato de cobre cromatado); bisfenol a (bpa), éter metil butil terciário (mtbe), bifenila policrorada (pcb), mal da vaca louca (bes), gripe suína (inclusive sua vacina) e/ou aviária, contraceptivos de qualquer natureza inclusive o dispositivo intrauterino (diu), luvas de látex – baseadas em borracha natural, tabaco e seus derivados, perdas e danos resultantes da hepatite “b”, da síndrome de deficiência imunológica adquirida (aids) e da síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongiforme transmissível (tse); 8.1.56 Danos causados à saúde pelo uso de bebidas alcoólicas bem como relacionados ao uso de bebidas alcoólicas e/ou uso de drogas; 8.1.57 Dos custos de Defesa de:

(I) quaisquer despesas com salários, benefícios diretos ou indiretos, indenizações, multas ou qualquer outra verba trabalhista devida aos empregados ou administradores do Segurado, ou ainda valores de natureza previdenciária e/ou tributária; (II) obrigações atribuídas a administradores do Segurado, ou a pessoas que ocupem cargo de representação no Segurado; (III) outros custos ou despesas incorridas pelo Segurado em razão dos bens fornecidos ou da qualidade técnica dos serviços prestados por ele, por sua empresa controladora, qualquer subsidiária ou qualquer empresa que atue em nome dele; e (IV) defesa do Segurado na esfera criminal;

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8.1.58 Das despesas de contenção de sinistros e despesas de salvamento não incluem, em nenhuma hipótese, as despesas realizadas pelo Segurado com medidas excessivas, inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, e o pagamento de despesas não decorrentes diretamente dos riscos cobertos por esta apólice de seguros; 8.1.59 Das despesas de salvamento ou contenção de sinistro relativas a danos ambientais são expressamente excluídas do presente seguro, sendo os riscos de responsabilização civil do Segurado vinculados a danos ambientais enquadrados em outro ramo de SEGURO, DENOMINADO SEGURO DE responsabilidade civil de riscos ambientais, totalmente diverso do presente seguro; 8.1.60 Danos causados e/ou por embarcações e/ou aeronaves de qualquer espécie;

8.2. Salvo estipulação em contrário prevista nas condições especiais e/ou particulares, este seguro não garante a seguintes quantias relacionadas à:

8.2.1. Honorários de advogados relativos a ações ou processos trabalhistas ajuizados em face do Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações e processos; 8.2.2. Danos decorrentes do rompimento de barragens: 8.2.3. Minas subterrâneas ou submersas e todas as atividades subterrâneas ou subaquáticas a elas relacionadas; 8.2.4. Danos materiais, roubo, subtração, ou colisão de veículos terrestres, que se nas garagens/estacionamentos do Segurado ou em locais por este alugados ou controlados. A exclusão de danos materiais mencionados nesta alínea não se aplica em caso de danos causados em função da existência, uso e conservação dos locais do Segurado; 8.2.5. Danos causados por bens e/ou mercadorias de propriedade do Segurado quando transportados por empresas transportadoras de terceiros; 8.2.6. Perdas e danos causados por produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado; 8.2.7. Perdas e danos causados pela execução de obras civis, instalações e/ou montagens; 8.2.8. Perdas e danos causados pela prestação de serviços pelo Segurado em locais de terceiros; 8.2.9. Danos corporais causados a empregados do Segurado, enquanto a seu serviço, bem como a prepostos, bolsistas, estagiários e terceirizados;

8.3. Não caberá qualquer indenização por este contrato de seguro quando entre o Segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham

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possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.

9. Limites de Responsabilidade da Seguradora

Aplicam-se os seguintes limites de responsabilidade da Seguradora nesta apólice: 9.1. Limite Máximo de Indenização por Sinistro ou Ocorrência

9.1.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), indicado na Especificação da Apólice, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou ocorrência, relativo às coberturas constantes deste contrato de seguro, abrangendo, inclusive, os custos com a defesa do Segurado, mais as Despesas de Contenção de Sinistro. 9.1.2. Se as partes contratantes estipularem que o Limite Máximo de Indenização será aplicado em separado para cada uma das coberturas constantes do contrato de seguro, tal condição estará expressa na Especificação da Apólice. Em tal hipótese, os respectivos limites não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma das coberturas ou conjunto de coberturas consideradas e determinadas na Especificação da Apólice. 9.1.3. No caso de apólice prevendo limites Segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado.

9.2. Limite Agregado

9.2.1. O Limite Agregado representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais custos e despesas relativas aos sinistros ocorridos durante a vigência desta apólice. 9.2.2. O Limite Agregado está expresso na Especificação da Apólice. 9.2.3. Na hipótese desta apólice determinar um Limite Máximo de Indenização por cobertura ou para o conjunto de coberturas constantes deste contrato de seguro, o Limite Agregado também estabelecido se aplicará para cada cobertura ou para cada conjunto de coberturas, de maneira distinta e independente, não se somando nem se comunicando, sendo tal condição expressa na Especificação da Apólice. 9.2.4. Não obstante a ampliação prevista no subitem 9.2.1 e o disposto nos demais subitens, fica estabelecido que O Limite Máximo de Indenização da apólice continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou pela série de sinistros resultantes de um mesmo evento. Desta forma, o Limite Agregado não poderá ser consumido em sinistro decorrente de um único evento. 9.2.5. Ocorrerá o cancelamento automático deste contrato de seguro, quando a soma das indenizações atingir o limite agregado da apólice.

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9.3. Sublimite

9.3.1. Este contrato de seguro pode determinar sublimite em relação ao Limite Máximo de Indenização da apólice, sobre determinadas coberturas ou situações especiais de riscos. Nesta hipótese, o valor correspondente ao sublimite estará indicado na Especificação da Apólice e será considerado parte integrante do Limite Máximo de Indenização, sendo dele deduzido a cada sinistro indenizado.

10. Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado

10.1. Qualquer indenização a ser paga por este contrato de seguro, somente será devida em quantia superior à da Franquia ou da Participação Obrigatória do Segurado (POS) indicadas na Especificação da Apólice. 10.2. Correrão por conta do Segurado as perdas e danos indenizáveis e relativos a cada sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado estipuladas na Especificação da Apólice. 10.3. As perdas e danos decorrentes de um mesmo evento, atingindo ao mesmo tempo mais de um terceiro prejudicado, ficarão sujeitos a uma única franquia, salvo convenção contrária na especificação da apólice. 10.4. Com relação as coberturas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 7.2 destas Condições Gerais, quando da regulação em que se comprove a necessidade de indenização decorrente de tais coberturas, a franquia será aplicada sobre a soma dos eventos de Danos Corporais, Danos Materiais, Danos Morais, Danos Estéticos, Lucro Cessantes e Custas Judiciais de Foro Civil consequentes dos riscos cobertos. 10.5. O valor da Franquia ou da Participação Obrigatória do Segurado, se superior ao valor dos prejuízos causados, determinarão a isenção de responsabilidade da Seguradora pelo prejuízo indenizável.

11. Pagamento do Prêmio.

11.1. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e na Especificação da apólice. 11.2. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) identificação do Segurado; b) valor do prêmio; c) data de emissão e o número da proposta de seguro; e d) data limite para o pagamento.

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11.2.1. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 11.2 diretamente ao Segurado, ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

11.3. O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária. 11.4. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 11.5. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas se der em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 11.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, deduzindo-se do valor a ser indenizado o respectivo prêmio, caso o Segurado ainda não tenha efetivado o seu pagamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 11.7. O não pagamento do prêmio com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará no cancelamento automático do contrato de seguro. Nesta hipótese, havendo interesse do Segurado na contratação do seguro, este deverá ser renegociado com a Seguradora. 11.8. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro. 11.8.1. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não pagamento da parcela subsequente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no endosso, de acordo com a seguinte TABELA DE PRAZO CURTO:

Relação (%) entre Valor Pago e Valor Anualizado devido

Nº de dias da vigência Ajustada

Relação (%) entre Valor Pago e Valor Anualizado devido

Nº de dias da vigência Ajustada

13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365

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11.8.2. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou no endosso, resultar prazo não previsto nesta tabela, será utilizado o percentual que corresponder ao prazo imediatamente superior. 11.8.3. Na hipótese do seguro ser contratado com prazo inferior ou superior a 365 dias (01 ano), a proporcionalidade tomará como base o total de dias da referida apólice. 11.8.4. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela constante do subitem 11.8.1. 11.8.5. Do carnê de pagamento de prêmio, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato de seguro, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

11.9. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou do endosso pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais cujas taxas serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 11.10. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo parágrafo anterior, a apólice ou o endosso ficarão cancelados. 11.11. Na hipótese de ocorrência de sinistro indenizável durante o período em que o Segurado estava em mora, porém, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto serão descontadas as parcelas de prêmio pendentes do valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado. 11.12. Nos casos de parcelamento de prêmio, não será cobrado qualquer valor adicional a título de custo administrativo. 11.3. Fica garantida a possibilidade de antecipação do pagamento de qualquer parcela, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados, se houver. 11.14. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, sujeitos às atualizações monetárias a partir da data de recebimento pela Seguradora, até a data de devolução, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE. 11.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 11.16. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, para que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado, sendo que p descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora em relação a efetiva ciência do Segurado.

60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365

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12. Atualizações Monetárias

12.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato de seguro.

12.1.1. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.

12.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

12.2.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas) ou outro índice que o substitua.

12.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice acima estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

12.3.1. No caso de cancelamento do contrato de seguro, deverão ser observadas as regras dispostas no item 24 das Condições Gerais. 12.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio, a atualização dar-se-á a partir da data de recebimento do prêmio. 12.3.3. No caso de recusa da proposta do seguro prevalecerá o disposto no subitem 4.3 do item 4 (Aceitação e alteração do Contrato de Seguro durante a vigência da Apólice). 12.3.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo fixado 12.1 do subitem do item 18.3 – Liquidação de Sinistros para o pagamento da Indenização, a atualização se dará a partir da data da ocorrência do evento.

12.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 12.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo e serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

13. Obrigação do Segurado

13.1 O Segurado se obriga:

13.1.1 A dar imediato aviso à Seguradora, por comunicação formal escrita e registrada, da ocorrência de qualquer evento e adotará as providências imediatas

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para minorar suas consequências, nos termos deste seguro e que possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento; 13.1.2 A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros; 13.1.3. A comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato; 13.1.4. Em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios; 13.1.5. A dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; 13.1.6. A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. Com relação à obrigação acima, deverá ser comprovada pelo Segurado, quando necessária, a realização de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencente ao Segurado.

13.1.6.1. Cabe ao Segurado também:

a) Comprovar que tenham sido empregadas ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigidas tais habilitações pelo fabricante ou por disposição legal, para operarem ou prestarem serviços em máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos nos locais do Segurado e/ou locais de terceiros; e

b) Colocar todos os avisos de advertência que devem estar expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes sobre a realização de prestação de serviços, seja em máquinas, equipamentos, aparelhos ou veículos situados nos estabelecimentos pertencentes ao Segurado e/ou locais de terceiros.

14. Despesas de Salvamento

14.1 O presente seguro abrange as quantias despendidas pelo Segurado com as despesas de salvamento, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, definidas na alínea “a” da cláusula “Riscos Cobertos” destas Condições Gerais, até 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização (LMI) ou limite agregado (LA) da cobertura afetada pelo sinistro coberto, o qual será aplicado por ocorrência.

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14.2. As despesas de salvamento cobertas por meio do presente seguro, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por autoridade competente, ressalvando-se, porém, que a obrigação da Seguradora será cumprida nos exatos termos destas condições contratuais. 14.3 Caso o Segurado tome medidas para o salvamento de sinistros de interesses garantidos pela presente apólice em conjunto com medidas para o salvamento de sinistros de interesses não garantidos, as despesas serão arcadas respectivamente pela Seguradora e Segurado. 14.4 A cobertura para despesas de salvamento não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins, inerentes ao ramo de atividade do Segurado. 14.5 A Seguradora não estará obrigada, em nenhuma hipótese, ao pagamento de despesas com medidas excessivas, inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, e ao pagamento de despesas não decorrentes diretamente dos riscos cobertos por esta apólice de seguro. 14.5.1. As despesas de salvamento relativas a danos ambientais são expressamente excluídas do presente seguro, sendo os riscos de responsabilização civil do Segurado vinculados a danos ambientais enquadrados em outro ramo de seguro, denominados seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais, totalmente diversos do presente seguro. 14.6. As disposições desta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento de sinistros incorridas durante o período de vigência da apólice. De igual alcance, esta cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas se o Segurado puder reclamá-la por meio de outra apólice de seguro específica. Havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta, conforme previsto no item 19. Concorrência de Apólice. 14.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar pagamento de despesa. O Segurado se obriga também a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao mínimo necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência do sinistro coberto ou minorar seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto. 14.8. As despesas de salvamento integram, para todos os fins, o limite máximo de indenização da cobertura afetada pelo sinistro coberto e do limite máximo de garantia da apólice (LMG), se houver, observadas as restrições e demais disposições das condições contratuais.

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14.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso a título de despesa de salvamento, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação. 14.10 Participação Obrigatória do Segurado: Aplica-se a esta cobertura a franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, conforme mencionado no item 10. Franquia. 14.11. Não haverá reintegração do limite de cobertura previsto para a presente cláusula, em nenhuma hipótese. 14.12. Ficam revogadas quaisquer outras disposições deste contrato de seguro contrárias os presentes nesta cláusula.

15. Despesas de Contenção de Sinistros

15.1 O presente seguro abrange as quantias despendidas pelo Segurado com as despesas de contenção de sinistro, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, definidas na alínea “a” da cláusula “riscos cobertos” destas condições gerais, até 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização (LMI) da cobertura que seria afetada pelo sinistro, o qual será aplicado por ocorrência. Essa cobertura não abrange despesas relacionadas a retirada de produtos do mercado (“recall de produtos”).

15.1.1 Se o Segurado pretender valor superior ao limite previsto na cláusula 15.1 acima, a Seguradora poderá aceitar a contratação deste limite, mediante cláusula específica firmada pelas partes e pagamento do prêmio adicional correspondente.

15.2. As despesas de contenção de sinistro cobertas por meio do presente seguro, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por autoridade competente, ressalvando-se, porém que a obrigação da Seguradora será cumprida nos exatos termos destas condições contratuais. 15.3 Caso o Segurado tome medidas para a contenção de sinistros de interesses garantidos pela presente apólice em conjunto com medidas para a contenção de sinistros de interesses não garantidos, as despesas serão arcadas respectivamente pela Seguradora e Segurado. 15.4 A cobertura para despesas de contenção de sinistro não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins, inerentes ao ramo de atividade do Segurado. 15.5 A Seguradora não estará obrigada, em nenhuma hipótese, ao pagamento de despesas com medidas excessivas, inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, e ao pagamento de despesas não decorrentes diretamente dos riscos cobertos por esta apólice de seguro.

15.5.1. As despesas de contenção de sinistro relativas a danos ambientais são expressamente excluídas do presente seguro, sendo os riscos de responsabilização civil do Segurado vinculados a danos ambientais

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enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais, totalmente diverso do presente seguro.

15.6. As disposições desta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de contenção de sinistro incorridas durante o período de vigência da apólice. De igual alcance, esta cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização de despesas se o Segurado puder reclamá-la por meio de outra apólice de seguro mais específica; havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta conforme item 19. Concorrência de Apólice. 15.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar pagamento de despesa. O Segurado se obriga também a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao mínimo necessário e objetivamente adequado para evitar e/ou conter a ocorrência do sinistro coberto ou minorar seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto. 15.8 Se, apesar da execução das medidas de contenção de sinistro, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas pela Seguradora serão sempre deduzidas do limite máximo de indenização (LMI) da cobertura que seria afetada pelo sinistro, e do limite máximo de garantia da apólice (LMG), se houver. 15.9. Realizado qualquer pagamento de indenização a título de despesa de contenção de sinistro, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação. 15.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura previsto para a presente cláusula, em nenhuma hipótese. 15.11. Participação Obrigatória do Segurado – Salvo convenção em contrário, constante da especificação desta apólice, o Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas de contenção de sinistro cobertas pelo presente seguro e indenizadas pela Seguradora, em cada ocorrência, observadas as demais disposições desta cláusula. 15.12. Ficam revogadas quaisquer outras disposições deste contrato de seguro contrárias às presentes nesta cláusula, ressalvada a contratação de limite adicional para a presente cobertura prevista na cláusula 15.1.1 acima.

16. Aviso de Sinistro

16.1. Como pré-requisito para exigir o cumprimento das obrigações da Seguradora previstas nesta apólice, o Segurado deverá:

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16.1.1. Dar aviso imediato à Seguradora, por escrito, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato de seguro; 16.1.2. Comunicar à Seguradora, tão logo tenha recebido, qualquer citação, carta ou documento judicial ou extrajudicial que se relacione com o sinistro coberto por este contrato de seguro 16.1.3. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados, tais como, mas não limitados a:

a) Relatório com descrição detalhada do sinistro contendo as informações de “como”, “quando” e “onde” se deu a ocorrência, com seus comentários a respeito da sua responsabilidade ou não perante o(s) terceiro(s);

b) Reclamação formal por parte do(s) terceiro(s) informando de que forma ele(s) foi(ram) afetado(s)/prejudicado(s) pelo Segurado, bem como:

b1) Em caso de Danos Pessoais: b.1.1) Boletim de Ocorrência Policial; b.1.2) Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito; b.1.3) Cópia da Certidão de Abertura de Inquérito; b.1.4 Laudo médico contendo diagnóstico e prognóstico de tratamento e de alta; b.1.4 Comprovantes de despesas médicas e/ou hospitalares, exceto para a cobertura de empregador;

b.2) Em caso de Danos Materiais:

b.2.1) Relação de(s) bem(ns) danificado(s) em decorrência do sinistro; b.2.3) Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo do(s) bem(ns) sinistrado(s). b.2.4) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.

16.2. Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las. 16.3. Além disso, o Segurado deverá:

16.3.1. Autorizar a Seguradora a obter registros e outras informações de qualquer terceiro ou de qualquer pessoa que possa fornecê-los ou providenciar as mesmas medidas se a Seguradora assim solicitar. 16.3.2. Cooperar com a Seguradora, Reguladores e Peritos, na investigação, regulação e liquidação do sinistro, assim como na sua própria defesa. 16.3.3. Prestar assistência e efetivar diligências, a pedido da Seguradora, na aplicação da lei e no cumprimento dos dispositivos contratuais referentes a este contrato de seguro, a todo e qualquer direito contra qualquer pessoa ou organização que possa

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ser civilmente responsabilizada em razão de perdas e danos que este seguro também garanta. 16.3.4. Manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar perdas e danos, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens. 16.3.5. Adotar providências para conter o sinistro, tão logo dele tome conhecimento, e adotar as providências imediatas para conter ou minorar suas consequências.

16.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. 16.5. Eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.

17. Defesa em Juízo

17.1. Quando qualquer ação judicial, vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.

17.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.

17.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 17.3. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. 17.4. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. 17.5. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para a(s) cobertura(s) atingida(s), observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.

17.5.1 A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do Segurado, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual

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o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 17.5.2. Caso o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o pagamento das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas. 17.5.3. Não podem ser debitados como sinistros os salários ou parcelas dos salários de empregados, bem como outras despesas administrativas internas do Segurado.

18. Liquidação de Sinistros

18.1. A Seguradora efetuará o pagamento, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da cláusula 2. Objetivo do seguro.

18.1.1. Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência. 18.1.2. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento. 18.1.3. Se os valores que serviram de base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela Seguradora, obtidos por ocasião da regulação do sinistro, haverá redução da indenização devida, na mesma proporção que a existente entre o prêmio efetivamente pago e aquele que deveria ter sido pago, recalculado com base nos valores corrigidos.

18.2. Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.

18.2.1. Na hipótese do subitem 18.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

18.3. O prazo para o pagamento de indenização é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. A sociedade Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude

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do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.

18.3.1. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE; calculado “Pró-Rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 18.3.2. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Se o prazo para pagamento da indenização não for cumprido, este valor estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 18.3.3. Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 18.3.1. 18.3.4. O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

18.3.5. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

18.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 18.5 Em caso de indenização de Danos Materiais causados a terceiros e devidamente amparados de garantia pelas coberturas contratadas na apólice, mediante acordo entre as partes a Seguradora poderá:

18.5.1 Realizar o pagamento em dinheiro diretamente ao terceiro. 18.5.2 Repor ou reparar a(s) coisa(s) danificadas, entretanto, na impossibilidade de reposição da(s) coisa(s) à época da liquidação do sinistro, a indenização devida será para em dinheiro.

19. Concorrência de Apólices

19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

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19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.

19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens Segurados.

19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

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IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga. 19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.”

20. Inspeções

A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.

21. Renovação

21.1. A renovação desta apólice não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação. 21.2. Para renovação da apólice, deverá ser encaminhado à Seguradora, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à data de expiração do prazo de vigência da apólice, o pedido de renovação acompanhado do(s) questionário(s) preenchidos, datados e assinados, bem como de qualquer informação que a Seguradora possa solicitar. 21.3. Com base na análise dessas informações, a Seguradora determinará se a apólice será ou não renovada, os novos termos e suas condições.

22. Perda de Direito

Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato de seguro quando: 22.1. Deixar de cumprir as obrigações nele convencionadas. 22.2. Estiver inadimplente na data do pagamento da indenização. 22.3. Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos, do presente contrato de seguro.

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22.4. Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a avaliação de perdas e danos, em caso de sinistro. 22.5. Fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que pudessem ter influenciado na aceitação da proposta de seguro ou na estipulação do valor do prêmio, situações nas quais além da perda do direito à indenização, ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

22.5.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultou de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

a) na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do contrato de seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. b) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral em relação ao limite máximo de indenização da apólice: cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do contrato de seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral em relação ao limite máximo de indenização da apólice: cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

22.6. Agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato de seguro. 22.7. Deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

22.7.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato de seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. A Seguradora poderá, ainda, dar continuidade ao contrato de seguro. 22.7.2. O cancelamento do contrato de seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a ciência dada ao Segurado, nos termos do subitem anterior, e será restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 22.7.3. Na hipótese de continuidade do contrato de seguro, a Seguradora cobrará a diferença de prêmio cabível.

22.8. Deixar de avisar o sinistro à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para conter ou minorar suas consequências.

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23. Cancelamento do Contrato de Seguro

23.1. Além do previsto nos subitens 11.7 e 11.8.1, destas Condições Gerais, este contrato de seguro também poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes. 23.2. A rescisão deste contrato de seguro está sujeita às seguintes normas:

23.2.1. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante da cláusula XII – Pagamento de Prêmio, destas Condições Gerais. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação do cancelamento.

23.2.1.1. Para prazos não previstos na tabela deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. 23.2.2. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.

24. Redução e Reintegração

24.1. O Limite Máximo de Indenização deste contrato de seguro não poderá ser reintegrado. 24.2. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução.

25. Sub-rogação de Direitos

25.1. A Seguradora, após efetuar o pagamento da indenização de qualquer sinistro, ficará sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa às perdas e danos indenizadas, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorridos, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

25.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável. 25.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula. 25.2. O Segurado deverá assinar, quando solicitado, o instrumento de cessão e todos os documentos necessários, bem como realizar todos os atos possíveis para garantir

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ais direitos à Seguradora, inclusive em relação ao fornecimento e acesso a quaisquer documentos que possibilitem o ajuizamento, pela Seguradora, de ação judicial.

25.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora. 25.4. Sob nenhuma circunstância a Seguradora exercerá seus direitos de sub-rogação constantes nesta apólice contra o Segurado, a não ser que ele seja condenado por ilícito doloso, ou seja determinado que o Segurado tenha cometido deliberadamente um ato fraudulento ou, por qualquer meio ilícito, tenha obtido benefícios do presente contrato de seguro.

26. Prazos Prescricionais

Os prazos prescricionais relativos a este contrato de seguro são aqueles determinados pela legislação civil aplicável.

27. Legislação e Foro

27.1. Os termos e condições desta apólice são regidos pelas leis brasileiras. 27.2. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste contrato de seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.

28. Disposições Finais

28.1. A Aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 28.2. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 28.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF. 28.4. Este seguro e suas coberturas poderão ser contratados por pessoa física ou jurídica. 28.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 28.6. Seguros Sura S/A - CNPJ: 33.065.699/0001-27 28.7. Ouvidoria 0800 704 7099 de segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:00, por e-mail: [email protected] ou Caixa Postal 1903, CEP 20010-974.

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Condição Especial nº 001 - Responsabilidade Civil Anúncios e Antenas

1. Riscos Cobertos

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e decorrentes de acidentes diretamente relacionada com a propriedade e/ou a posse e/ou a manutenção dos anúncios, painéis de propaganda, letreiros e antenas instalados nos locais especificados neste Contrato de Seguro.

2. Exclusões Específicas.

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA:

a) O fato dos anúncios, painéis de propaganda, letreiros e antenas não funcionarem ou não terem o desempenho deles esperado;

b) Perdas e danos causados aos próprios anúncios, painéis de propaganda, letreiros e antenas.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar, todas as medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado. Tais medidas incluirão, mas não estarão limitadas à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos anúncios e antenas, de modo a prevenir a ocorrência de curtos circuitos, corrosão e quaisquer outras situações de agravação do Risco.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado, conforme o disposto no item “23” Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial nº 002 - Responsabilidade Civil Armazéns Gerais e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais diretamente relacionada com acidentes decorrentes dos seguintes fatos geradores:

a) Da existência, uso e conservação do(s) imóvel(eis) em locais de propriedade do Segurado, alugados, ocupados ou controlados por ele, especificado(s) neste contrato de seguro e situados em Território Nacional Brasileiro;

b) Da ocorrência de incêndio e/ou explosão dos imóveis acima mencionados;

c) De acidentes ocorridos em função da execução de pequenos trabalhos de reparos no(s) imóvel(eis) Segurado(s), destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura”;

d) Das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, realizadas no(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro, entendendo-se como tais todas as ações necessárias para realização e desenvolvimento das suas atividades;

e) Da circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes ao(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras;

f) Dos serviços de carga e descarga realizadas pelo Segurado em Território Nacional Brasileiro;

g) Dos danos materiais causados a objetos pessoais de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e a terceiros contratados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante na alínea “a” da cláusula II destas Condições Especiais, no que ser refere a veículos e valores em geral;

h) De acidentes causados por bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados e/ou movimentados pelo Segurado, compreendida as operações de carga e descarga realizadas pelo Segurado, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta Condição Especial;

i) Da atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados a tal fim. Em relação à atuação de serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

j) Dos acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado,

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ou por ele alugados, arrendados e/ou administrados, enquanto circulando dentro do perímetro dos estabelecimentos Segurados;

k) Dos danos corporais causados por falha dos profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos Segurados e desde que os ambulatórios sejam administrado pelo Segurado ou por terceiros por ele contratados;

1.2. Ao contrário do que consta do subitem 8.1.6 da Cláusula VIII Riscos Excluídos das Condições Gerais, o presente Contrato de Seguro garantirá também as reclamações decorrentes de:

a) Danos materiais às mercadorias de terceiros em poder do Segurado, ocorridos durante o período de armazenamento no imóvel especificado neste contrato de seguro, situados em Território Nacional Brasileiro. Na hipótese, porém, de mercadorias cujo transporte esteja a cargo do Segurado, a presente cobertura só prevalecerá se o Segurado mantiver em vigor apólice de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga (RCTR-C), com a cobertura adicional para as operações de carga, descarga e movimentação nos locais especificados neste Contrato de Seguros;

b) Danos materiais às mercadorias de terceiros em poder do Segurado, ocorridos durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio Segurado ou por pessoas por ele contratadas.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições;

b) Danos materiais às mercadorias em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;

c) Danos materiais resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;

d) Danos corporais causados a pessoas transportadas;

e) Danos resultantes de vício próprio das mercadorias;

f) Danos materiais consequentes da insuficiência ou da impropriedade da embalagem;

g) Falta ou perda de peso das mercadorias por qualquer razão, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição;

h) Danos materiais à mercadoria armazenada por influência de temperatura

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(de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais de qualquer espécie, ou parasitas; apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou do estado físico das mercadorias armazenadas;

i) Danos resultantes da perda de mercado, demora na entrega das mercadorias, entrega de mercadoria trocada ou entrega indevida de mercadoria;

j) Danos resultantes de atraso nas operações de carga e descarga, içamento e descida consequentes ou não de quaisquer tipos de acidentes, bem como multas ou quaisquer outras despesas decorrentes da sobrestadia de navios (“demurrage”);

k) Danos às mercadorias armazenadas decorrentes de incêndio e/ou explosão;

l) Desaparecimento, extravio ou furto de qualquer natureza;

m) Lucros cessantes ou quaisquer outras perdas financeiras, mesmo quando decorrentes de risco coberto por esta Condição Especial. Em consequência, não se aplica ao presente contrato de seguro o disposto no subitem 8.1.17 e alínea “b” do subitem 7.2 das Condições Gerais desta apólice.

n) Perdas e danos causados por construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel, bem como por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenas obras de manutenção do imóvel conforme alínea “c” do item 1 Riscos Cobertos da presente Condição Especial;

o) Perdas e Danos causados a ou por embarcação de qualquer espécie;

p) Perdas e Danos materiais causados a containers;

q) Danos às mercadorias armazenadas quando decorrentes de vazamento, molhadura ou infiltração de água e resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;

r) Danos a mercadorias que estejam em locais descobertos, ao ar livre, em galpões de vinilona, cobertos por lona ou qualquer outro tipo de cobertura provisória;

s) Danos às mercadorias de terceiros já armazenadas por descarregamento de outras mercadorias de forma indevida ou inadequada.

2.2. O presente contrato de seguro não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos a instalações e/ou equipamento de terceiros utilizados pelo Segurado durante a operação de carga e descarga.

b) Danos à embarcação de qualquer espécie;

c) Alagamento e inundação;

d) Roubo e subtração de bens;

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e) Danos às mercadorias de terceiros armazenada causados por poluição, contaminação, vazamento e/ou por contato com outras mercadorias;

f) Danos causados por paralização de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive containers;

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado. Tais medidas incluirão, mas não estarão limitadas a:

a) Inspeção regular dos equipamentos utilizados para a movimentação das mercadorias, com a substituição de qualquer um que a perícia entenda comprometido ou que não atenda mais adequadamente às suas funções;

b) Vistoria periódica da estabilidade e segurança das estruturas (porta-pallets, racks, prateleiras e assemelhados) existentes nos locais de armazenagem, devendo o Segurado proceder às substituições, consertos ou reforços necessários, de acordo com as recomendações do engenheiro técnico especializado, responsável pela vistoria;

c) Proteções anti-colisão nas áreas de circulação e manobra dos equipamentos e veículos utilizados para movimentação das mercadorias.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado, conforme o disposto no item “23” Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 003 - Responsabilidade Civil Auditórios

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes diretamente relacionados com:

a) Da existência, uso e conservação do(s) auditório(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) De Incêndio ou explosão dos imóveis acima mencionados;

c) Do desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas pelo próprio Segurado ou por terceiros autorizados pelo Segurado nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguros;

d) Da existência, uso e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e localizados nos locais de propriedade, controlados, ocupados e/ou alugados por ele;

e) De danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e/ou bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecido pelo Segurado e/ou por terceiros autorizados por ele, para consumo no(s) auditório(s) especificado(s) neste Contrato de Seguros;

f) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

g) De tumultos ocorridos entre os expectadores por culpa do Segurado;

h) Da atuação os serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por esta apólice será exclusivamente a responsabilidade civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir estes danos;

i) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

j) De danos Materiais causados a objetos pessoais de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e a terceiros contratados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado e decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, exceto extravio, furto ou roubo, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do Item II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

k) De danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo

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Segurado ou por terceiros por ele contratados.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições;

b) Inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de seus usuários;

c) Danos causados por construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural de imóvel, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, as pequenas obras conforme mencionado na alínea “f” do subitem 1.1 acima;

d) Instalação e montagens, bem como qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros;

e) Danos causados ao(s) próprio(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato de seguro, bem como ao seu conteúdo;

f) Perdas e danos causados pela presença de público superior à capacidade autorizada, no(s) imóvel(eis) especificado(s) na apólice.

g) Utilização de máquinas, equipamentos e instalações fora da capacidade para o qual foram concebidas;

h) Inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público nos estabelecimentos especificados no contrato de seguros;

2.2. A presente cobertura não abrange, em hipótese alguma, as perdas financeiras decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados neste contrato, assim como de sua não realização ou cancelamento.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistro e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado. Tais medidas incluirão, mas não estarão limitadas a:

a) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores, nos estabelecimentos

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especificados na apólice;

b) Proteção adequada de todas as instalações elétricas;

c) Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;

d) Controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;

e) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

f) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item “23” Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condição Especial.

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Condição Especial Nº 004 - Responsabilidade Civil Clubes, Agremiações e Associações Recreativas

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou danos Materiais causados a terceiros por acidentes diretamente relacionados com:

a) Existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) Incêndio ou explosão dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Segurado;

c) Atividades do Segurado desenvolvidas no(s) imóvel(is) mencionado(s) na alínea “a";

d) Atividades recreativas promovidas pelo Segurado fora do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguros, desde que acompanhadas por monitor ou profissional qualificado para tais atividades;

e) Eventos programados pelo Segurado no(s) Estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguros, sem cobrança de ingresso e com público não superior a 1.000 (hum mil) pessoas. Estão cobertos também os danos decorrentes da montagem e/ou desmontagem do referido evento;

f) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e localizados nos locais de propriedade, controlados, ocupados e/ou alugados por ele;

g) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes ao(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes e empilhadeiras;

h) Danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

i) Danos materiais causados a objetos pessoais de propriedade de seus empregados, ou de seus prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, sob sua guarda e/ou custódia no interior do(s) estabelecimento(s) do Segurado especificados neste Contrato de Seguro e decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

j) Danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de

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Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

k) Execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

l) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidas pelo Segurado nos quais participem seus sócios e/ou seus convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros;

m) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

n) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

1.2. Para fins desta cobertura, são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições;

b) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural de imóvel, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, as pequenas obras, conforme mencionado na alínea “j” do subitem 1.1 acima;

c) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

e) Danos causados a atletas, artistas e/ou desportistas que participem diretamente dos eventos artísticos, esportivos e similares, bem como que participem diretamente de competições e jogos esportivos, promovidos pelo Segurado;

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f) Atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, dos eventos e/ou competições realizados pelo Segurado, assim como sua não realização ou cancelamento;

g) Da presença superior à capacidade autorizada nos estabelecimentos especificados na apólice;

h) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguros;

j) Danos causados A e/ou POR embarcações.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistro e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1 O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado. Tais medidas incluirão, mas não estarão limitadas a:

a) existência de guarda-vidas caso os estabelecimentos especificados nesta apólice disponham de instalações aquáticas, como piscinas, lagos, etc;

b) proibição da venda e do porte de recipientes de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos sócios e/ou frequentadores e convidados, nos estabelecimentos especificados na apólice.

c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;

d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;

e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;

f) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos sócios e convidados, nos estabelecimentos especificados na apólice;

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item “23” Condições Gerais.

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4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 005 - Responsabilidade Civil Condomínios, Proprietários e Locatários de Imóveis

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros ocorridos no(s) Condomínio(s) especificados neste Contrato de Seguros e diretamente decorrentes de acidentes relacionada com:

a) Existência, conservação e uso, inclusive incêndio e explosão do(s) imóvel(is) especificado(s) neste Contrato de Seguro;

b) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes ao(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes e empilhadeiras;

c) Danos materiais causados a objetos pessoais sob a guarda do Segurado, de propriedade de seus empregados ou de seus prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados, mantida entretanto, a exclusão constante na alínea “a” da cláusula ii destas condições gerais, no que ser refere a veículos e valores em geral;

d) Danos causados por portões automáticos existentes no imóvel Segurado, inclusive a veículos;

e) Execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

f) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

g) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente se não existir um seguro para cobrir estes danos.

1.2. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, os condôminos são equiparados a Terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

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a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições;

b) Perdas e danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, exceto os danos causados por portões automáticos;

c) Perdas e danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou profissionais;

d) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural de imóvel, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, as pequenas obras, conforme mencionado na alínea “e” do subitem 1.1 acima;

e) Perdas e danos decorrentes de vazamento ou da infiltração de qualquer natureza;

f) Perdas e danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e/ou explosão.

2.2. Esta Condição Especial não garante, ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de Responsabilidade Civil Síndico.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial N° 006 - Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços de Abastecimento d’Água e/ou Saneamento Básico

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A execução de obras civis, montagens, instalações, manutenção e assistência técnica de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato de seguro, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas;

a.1) Os danos diretamente decorrentes da execução de serviços de ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos apresentam um sublimite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice contratado para a presente cobertura;

a.2) Deverão ser adotadas para a presente cobertura todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, as quais deverão ser exigidas também das empresas contratadas pelo Segurado;

a.3) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

b) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

b.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

b.2) Usinas, depósitos, postos de venda e/ou atendimento ao público, estações de tratamento, redes de distribuição e captação de água e esgotos, adutoras e, em geral e todos os locais em que o Segurado desenvolva suas atividades;

b.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

b.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, por este alugados ou controlados para guarda de veículo terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

b.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização.

c) Os danos causados a terceiros consequentes de rupturas e vazamentos das estações de tratamento, adutoras e redes de água e esgoto;

d) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “b” acima;

e) Os serviços de carga e descarga realizados pelo Segurado em locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6. do item 8 das Condições Gerais;

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f) A Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado por Danos corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, quando transportados pelo próprio Segurado em veículos de sua propriedade em local de Terceiros, em consequência ou não com o veículo transportador.

f.1) Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática, ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados;

f.2) Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

f.3) A cobertura determinada na alínea “f” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

g) A distribuição de água potável aos clientes do Segurado, compreendidos na região geográfica discriminada neste Contrato de Seguro. Com relação ao risco previsto nesta alínea, fica entendido e acordado que a garantia deste seguro abrange exclusivamente reclamações por danos ocorridos após a entrega da água a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, conforme condições abaixo especificadas:

g.1) Os danos causados pela água originária de um mesmo processo defeituoso de fabricação e/ou tratamento ou afetada por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Tal situação poderá propiciar sinistros em série e a responsabilidade da Seguradora nesta circunstância ficará limitada ao Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da apólice;

g.2) Considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação;

h) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

i) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

i.1) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

j) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

k) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à

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atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

l) Danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/u comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

m) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

m.1) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

n) Danos Materiais causados a objetos pessoais de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob guarda e/ou custódia do Segurado no interior dos estabelecimentos do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item “2” destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral;

o) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

p) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

q) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

q.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

q.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

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q.3) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

r) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

r.1) a circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos.

r.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP.

r.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “r” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

s) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

a.1.) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “o” do subitem 1.1 destas Condições Especiais. Entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

a.2.) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “o” do subitem 1.1 destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

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a.2.1.) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos bens em geral em processo de construção, instalação e montagem, manutenção ou assistência técnica;

d) Responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

e) Danos causados às próprias instalações;

f) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural;

g) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos;

h) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

i) Danos causados em decorrência da interrupção ou da falha no abastecimento d´água (“faillure to supply”);

j) Danos causados pela inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;

k) Danos causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de água;

l) Da utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista na alínea “r” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

m) despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “s” do subitem 1.1 desta Condição Especial;

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias de propriedade do Segurado quando transportadas por ele, não estarão amparados pela cobertura:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

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c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

2.2.1. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros - Cruzada;

c) Rompimento de barragens, represas e eclusas.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive as relativas às estações de tratamento, adutoras e redes de água e esgoto;

b) Existência de plano de emergência em caso de rompimento de adutoras, estações de tratamento de águas e esgoto e/ou barragens, represas e eclusas;

c) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.

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3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no subitem anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 007 Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços de Produção de Energia Elétrica

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A execução de obras civis, montagens, instalações, manutenção e assistência técnica de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato de seguro, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas;

a.1) Os danos diretamente decorrentes da execução de serviços de ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos apresentam um sublimite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice contratado para a presente cobertura;

a.2) Deverão ser adotadas para a presente cobertura todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, as quais deverão ser exigidas também das empresas contratadas pelo Segurado;

a.3) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível de escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

b) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

b.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

b.2) Unidades de geração de energia elétrica, depósitos, postos de venda e/ou de atendimento ao público, subestações de energia elétrica, redes de transmissão e de distribuição de energia, transformadores, estações elevadoras e todos os locais em que o Segurado desenvolva suas atividades;

b.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

b.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados para guarda de veículo terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

b.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização.

c) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “b” acima;

d) Os serviços de carga e descarga realizados pelo Segurado em locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6. do item 8 das Condições Gerais;

e) A Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou

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Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, quando transportados pelo próprio Segurado em veículos de sua propriedade em local de Terceiros, em consequência ou não com o veículo transportador.

e.1) Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática, ou aérea, ou vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados;

e.2) Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

e.3) A cobertura determinada na alínea “e” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

f) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

g) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

g.1) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

h) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

i) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

j) Danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

k) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do

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uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

k.1) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

l) Danos Materiais causados a objetos pessoais de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob guarda e/ou custódia do Segurado no interior dos estabelecimentos do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item “2” destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral;

m) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

n) Danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

o) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

o.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

o.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

o.3) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

p) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

p.1) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos.

p.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP.

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p.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “p” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

q) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Do desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

a.1.) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “m” destas Condições Especiais, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

a.2.) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “m” destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

a.2.1.) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos bens em geral em processo de construção, instalação e montagem, manutenção ou assistência técnica;

d) Responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

e) Dos danos causados às próprias instalações;

f) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural;

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g) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos;

h) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

i) Da interrupção ou do funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive variação de voltagem (“faillure ro supply”);

j) Dos danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira De Normas Técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;

k) Danos causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de energia elétrica;

l) A utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista na alínea “p” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

m) Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “q” do subitem 1.1 desta Condição Especial;

n) Danos causados a animais qualificados como de raça pura, somente serão reconhecidas por este contrato de seguro, uma vez apresentado o competente certificado de registro oficial. Caso contrário, a indenização, sempre que for devida, não excederá o valor do animal comum.

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias de propriedade do Segurado quando transportadas por ele, não estarão amparados pela cobertura:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

2.2.1. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

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2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros - Cruzada;

c) Rompimento de barragens, represas e/ou eclusas.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive relativas às unidades geradoras de energia, subestações, linhas de transmissão e distribuição e instalações elétricas;

b) Existência de plano de emergência para atendimento aos acidentes ocorridos nas barragens, represas e eclusas, linhas de transmissão, redes de distribuição e unidades de geração de energia elétrica;

c) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no subitem anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 008 - Responsabilidade Civil Empresas, Concessionárias ou Não, de Serviços de Produção e Distribuição de Gás

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A execução de obras civis, montagens, instalações, manutenção e assistência técnica de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato de seguro, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas;

a.1) Os danos diretamente decorrentes da execução de serviços de ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos apresentam um sublimite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice contratado para a presente cobertura;

a.2) Deverão ser adotadas para a presente cobertura todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, as quais deverão ser exigidas também das empresas contratadas pelo Segurado;

a.3) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

b) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

b.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

b.2) Usinas de gás, depósito, postos de venda e/ou atendimento ao público, gasodutos, redes de distribuição aos usuários compreendidas na região geográfica discriminada neste Contrato de Seguro e todos os locais em que o Segurado desenvolva suas atividades;

b.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

b.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

b.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização.

c) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “b” acima;

d) Os serviços de carga e descarga realizadas pelo Segurado nos locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6. do item 8 das Condições Gerais,

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e) A Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, quando transportados pelo próprio Segurado em veículos de sua propriedade em local de Terceiros, em consequência ou não com o veículo transportador.

e.1.) Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática, ou aérea, ou vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados;

e.2.) Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

e.3.) A cobertura determinada na alínea “e” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

f) Da distribuição de gás engarrafados em recipientes por ele fornecidos como botijões e cilindros, salvo se distribuídos ou comercializados além do prazo de validade ou vida útil. Com relação ao risco previsto nesta alínea, fica entendido e acordado que a garantia deste seguro abrange exclusivamente reclamações por danos ocorridos após a entrega do recipiente a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, conforme condições abaixo especificadas:

f.1) Os danos causados pelos cilindros e botijões originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetada por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Tal situação poderá propiciar sinistros em série e a responsabilidade da Seguradora nesta circunstância ficará limitada ao Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da apólice;

f.2) Considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação;

g) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

h) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

h.1.) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

i) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

j) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à

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atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

k) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

l) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

l.1.) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

m) Danos Materiais causados a objetos pessoais de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob guarda e/ou custódia do Segurado no interior dos estabelecimentos do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item “2” destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral.

n) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

o) Danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

p) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

p.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

p.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

p.3.) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

q) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

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q.1) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos.

q.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP.

q.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “q” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

r) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais.

a.1) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “o” destas Condições Especiais. Entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais.

a.2) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “o” destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

a.2.1) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade

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esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos causados à própria carga, mercadorias, materiais e/ou animais transportados;

d) Danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;

e) Responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

f) Danos causados às próprias instalações;

g) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural;

h) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos;

i) Distribuição e/ou comercialização de botijões, cilindros e demais recipientes fornecidos pelo Segurado além do prazo de validade e/ou vida útil destes produtos;

j) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

k) Danos causados em decorrência da interrupção ou da falha no fornecimento de gás (“faillure to supply”);

l) Danos causados pela inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes, inclusive em relação à manutenção dos botijões, cilindros e demais recipientes de gás fornecidos pelo Segurado;

m) Despesas com a substituição parcial ou integral do gás distribuído, bem como a sua retirada do mercado consumidor;

n) Danos causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de gás;

o) Da utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista na alínea “q” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

p) despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “r” do subitem 1.1 desta Condição Especial.

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias de propriedade do Segurado quando transportadas por ele, não estarão amparados pela cobertura:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

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b) Os Danos causados ao veículo transportador;

c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

2.2.1. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros - Cruzada;

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Proteção adequada de todas as instalações, inclusive as relativas aos depósitos, gasodutos e/ou redes de distribuição;

b) Existência de plano de emergência para atendimento aos acidentes ocorridos nas operações, incluindo os depósitos, gasodutos e/ou redes de distribuição;

c) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.

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3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no subitem anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição especial Nº 009 - Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de Serviços de Ferrovias

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

a.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

a.2) As pontes, túneis, estações, pátios de manobra e manutenção e/ou malha ferroviária compreendidas na região geográfica discriminada neste Contrato de Seguros operados pelo Segurado e todos os locais em que o Segurado desenvolva suas atividades;

a.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

a.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados para guarda de veículo terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

a.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização.

b) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “a” acima;

c) Os serviços de carga e descarga realizados pelo Segurado nos locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6. do item 8 das Condições Gerais;

d) Os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos enquanto transportadas pelo Segurado nas ferrovias especificadas neste Contrato de Seguros;

d.1.) A cobertura determinada na alínea “d” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

e) Danos causados aos passageiros e terceiros em geral enquanto transportados pelas composições ferroviárias.

f) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

g) A atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de manutenção, reparo ou reformas dos bens designados na alínea “a” destas Condições Especiais.

g.1.) Estarão cobertas, também, os Danos pela execução de obras civis de manutenção, reparo ou reforma, montagens e/ou instalações desenvolvidas por empresas contratadas pelo Segurado para a realização de tais serviços, na

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medida em que a responsabilidade por tais danos possa ser atribuída ao Segurado;

h) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

h.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

h.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

h.3.) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

i) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

i.1.) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

j) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

k) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

l) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

m) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

m.1.) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

n) Danos materiais a objetos pessoais sob a guarda do Segurado, de propriedade de seus Empregados, ou de seus prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados,

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mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item 2 destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral;

o) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

p) Danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

q) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

q.1) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos;

q.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP;

q.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “q” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

r) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais:

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a.1) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “o” destas Condições Especiais, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais.

a.2) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “o” destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

a.1.1) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos causados à materiais, mercadorias, produtos e carga viva transportados pelo Segurado;

d) Danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;

e) Responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

f) Danos causados às próprias instalações;

g) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural.

h) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos.

i) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

j) Danos causados pela inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;

k) Da utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista na alínea “q” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

l) Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “r” do subitem 1.1 desta Condição Especial.

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado, não estarão amparados:

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a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação.

2.2.1. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros – Cruzada.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas De Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Existência de plano de emergência em caso de acidente com os trens, seja de carga e/ou de passageiros.

b) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.

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c) Todas as obras, montagens e instalações deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no subitem anteriores.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 010 - Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de Pontes, Túneis e/ou Rodovias

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

a.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

a.2) Pontes, viadutos em geral, pátios de pedágio, bases de atendimento e rodovias compreendidas na região geográfica discriminada neste Contrato de Seguros e todos os locais em que o Segurado desenvolva as suas atividades;

a.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

a.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

a.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização.

b) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “a” acima;

c) Os serviços de carga e descarga realizados pelo Segurado nos locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6 do item 8 das Condições Gerais,

e) A Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, quando transportados pelo próprio Segurado em veículos terrestres motorizados de sua propriedade, em consequência ou não com o veículo transportador.

e.1.) Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte devidamente licenciados;

e.1) Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório – DPVAT e/ou Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos – RCFV contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

e.3) A cobertura determinada na alínea “e” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

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f) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

g) A atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de manutenção, reparo ou reformas dos bens designados na alínea “a” destas Condições Especiais.

g.1.) Estarão cobertas, também, os Danos pela execução de obras civis de manutenção, reparo ou reforma, montagens e/ou instalações desenvolvidas por empresas contratadas pelo Segurado para a realização de tais serviços, na medida em que a responsabilidade por tais danos possa ser atribuída ao Segurado;

h) Danos causados aos usuários da rodovia, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades do Segurado relativas à concessão da rodovia;

i) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

i.1) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

j) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

k) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

l) Danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

m) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

m.1) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

n) Danos Materiais causados a objetos pessoais de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob guarda e/ou custódia do Segurado no

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interior dos estabelecimentos do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item “2” destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral;

o) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

p) Danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

q) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

q.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

q.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

q.3) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

r) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

r.1) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos.

r.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP.

r.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “p” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

s) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base

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nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais.

a.1) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “o” destas Condições Especiais, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

a.2) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “o” destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

a.2.1) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Dos danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação e montagem, manutenção ou assistência técnica;

d) Da responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

e) Danos causados às próprias instalações;

f) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural;

g) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos;

h) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

i) Dos danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira De Normas Técnicas, e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;

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j) Utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, dentro e fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, inclusive danos causados aos passageiros tais como ambulâncias, guinchos e veículos de apoio a emergência, salvo na situação específica prevista na alínea “r” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta ao trabalho, em veículo contratado pelo Segurado.

k) Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “r” do subitem 1.1 desta Condição Especial.

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado, não estarão amparados:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação.

2.2.1. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros – Cruzada.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas

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cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) A existência de refúgio para veículos acidentados;

b) A sinalização adequada;

c) A existência de postos, adequadamente distribuídos ao longo dos trechos concessionados, de comunicação emergencial dos usuários das pontes, rodovias e/ou túneis com a administração do Segurado;

d) A disponibilização de ambulâncias para atendimento de emergências, admitidas a contratação de serviços de terceiros;

e) A execução obras, montagens, instalações e serviços de manutenção e assistência técnica deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no subitem anteriores.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 011- Responsabilidade Civil de Empresas, Concessionárias ou Não, de Serviços de Telecomunicações

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros e, diretamente decorrentes de acidentes relacionados com:

a) A execução de obras civis, montagens, instalações, manutenção e assistência técnica de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência deste contrato de seguro, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas;

a.1) Os danos diretamente decorrentes da execução de serviços de ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos apresentam um sublimite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização indicado na Especificação da Apólice contratado para a presente cobertura;

a.2) Deverão ser adotadas para a presente cobertura todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, as quais deverão ser exigidas também das empresas contratadas pelo Segurado;

a.3) Os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

b) A existência, uso e conservação dos estabelecimentos de propriedade, alugados, ocupados, controlados e/ou arrendados pelo Segurado, entendendo-se como tais:

b.1) Os imóveis em que o Segurado efetua a administração da empresa;

b.2) Centrais telefônicas, centrais digitais, redes de transmissão via fibra ótica, cabo coaxial, depósitos, call center, postos de venda e/ou de atendimento ao público, antenas para transmissão via satélite ou via ondas de rádio, e, em geral, todos os locais em que são desenvolvidas as atividades do Segurado;

b.3) As áreas da empresa administrada pelo Segurado destinadas às atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, vias de circulação, quando existentes;

b.4) As garagens e estacionamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e funcionários terceirizados;

b.5) Os painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou placas de sinalização;

c) As operações comerciais e/ou industriais desenvolvidas pelo Segurado nos locais especificados na alínea “b” acima;

d) Os serviços de carga e descarga realizadas pelo Segurado nos locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante do subitem 8.1.6. do item 8 das Condições Gerais,

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e) A Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado, quando transportados pelo próprio Segurado em veículos de sua propriedade em local de Terceiros, em consequência ou não com o veículo transportador.

e.1.) Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática, ou aérea, ou vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados;

e.2.) Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

e.3.) A cobertura determinada na alínea “e” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

f) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;

g) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, respectivos familiares, bem como a pessoas comprovadamente convidadas para o evento;

g.1.) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura deste Contrato de Seguro somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde será realizado o evento;

h) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

i) Da atuação de serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

j) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo no(s) estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguros;

k) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições esportivas promovidos pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados, em suas instalações e desde que comprovado que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

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k.1.) A presente cobertura somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou responsáveis pelo local onde serão realizados os jogos e competições;

l) Danos Materiais causados a objetos pessoais de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob guarda e/ou custódia do Segurado no interior dos estabelecimentos do Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item “2” destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e a valores em geral.

m) A utilização de garagens e/ou estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados por ele, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, prepostos, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados, inclusive os riscos de roubo e subtração integral dos veículos, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

n) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

o) A existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da empresa segurada, assim como de veículos industriais e equipamentos auto propulsores utilizados dentro da empresa segurada ou também, eventualmente, nas suas adjacências, sempre e quando:

o.1.) Não puderem ser Segurados pelo seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCFV;

o.2.) Os danos que ocasionarem não sejam objeto do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT;

o.3.) Os danos não sejam objeto de cobertura por outro seguro mais específico.

p) A Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros e consequentes:

p.1) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a serviço do Segurado e desde que tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados a ele, de forma que permita a contratação do seguro específico - RCFV - responsabilidade civil facultativa de veículos.

p.2) do transporte habitual de seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados no percurso de ida e volta do trabalho, quando causados por veículos alugados de terceiros pelo Segurado. A cobertura prevista nesta alínea não contempla danos causados aos passageiros do veículo, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP.

p.3) fica entendido e acordado que a cobertura expressa nesta alínea “q” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos causados aos próprios veículos;

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q) a morte ou a invalidez permanente de empregados, prepostos, bolsistas, estagiários e funcionários terceirizados ou quaisquer trabalhadores enquanto a serviço do Segurado (aqui denominados “Empregados”), resultante de um acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente. Esta cobertura é aplicável somente se o empregado tiver sofrido referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o trajeto de ida e volta do trabalho, e desde que a viagem seja realizada por veículo terrestre contratado pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais.

a.1) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e subtração integral de veículos, sob a guarda do Segurado, em garagens e/ou estacionamentos de sua propriedade e/ou em locais alugados ou controlados por ele, nos termos da alínea “m” destas Condições Especiais, entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais.

a.2) Ainda com relação a cobertura prevista na alínea “m” destas Condições Especiais, a cobertura fica condicionada a que:

a.2.1) Tais locais possuam controle de entrada e saída de veículos, com identificação do veículo (modelo e placa) data e horário de entrada, por escrito ou por meio de imagens de circuito de câmeras;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;

d) Responsabilidade civil a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;

e) Danos causados às próprias instalações;

f) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural;

h) Danos causados a e/ou pelas instalações e/ou redes de serviços públicos;

i) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

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j) Da interrupção ou do funcionamento defeituoso dos serviços de telecomunicações (“faillure to supply”);

k) Danos causados pela inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira De Normas Técnicas, e/ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;

l) Danos causados pela deficiência dos medidores de serviços de telecomunicações;

m) Da utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista na alínea “p” desta Condição Especial, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

n) despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias. A presente exclusão aplica-se exclusivamente a cobertura prevista na alínea “q” do subitem 1.1 desta Condição Especial.

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias de propriedade do Segurado quando transportadas por ele, não estarão amparados:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

2.2.1 A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Quaisquer danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes – Poluição Súbita;

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b) Quaisquer danos materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o Segurado ou seus empreiteiros - Cruzada;

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) A proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive as relativas às centrais de telecomunicação, redes de transmissão e demais locais de operação do Segurado;

b) A existência de plano de emergência para atendimento ocorrido em suas operações, incluindo as centrais de telecomunicações, redes de transmissão, antenas e torres de comunicação;

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 012 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços de Operações de Vigilância

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do Item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes ocorridos durante a prestação de serviços de vigilância exercida nos locais em que o Segurado preste serviços e diretamente relacionados com:

a) Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, somente quando trafegando nas dependências dos locais de prestação de serviços;

b) Roubo e/ou subtração de bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado, conforme definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

c) Danos Materiais causados a bens de terceiros decorrentes de incêndio e/ou explosão;

d) Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros ocorridos nas ruas adjacentes aos locais de prestação de serviços e durante o exercício de suas atividades.

1.2. Para os efeitos deste Contrato de Seguro, as empresas contratantes dos serviços de vigilância prestados pelo Segurado são equiparadas a Terceiros.

1.3. A garantia concedida por esta Condição Especial está condicionada à existência de contrato entre Segurado e os seus clientes.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Danos causados a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado por incêndio e/ou explosão decorrente do uso, existência e conservação dos locais de prestação de serviços;

c) Danos causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação de serviços;

d) Danos causados por veículos ou a veículos, fora dos locais confiados à guarda e vigilância do Segurado;

e) Uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;

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f) Utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância;

g) Danos causados aos veículos de propriedade, alugados ou arrendados pelo Segurado;

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de danos causados por armas de fogo.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 013 - Responsabilidade Civil Empregador

1. Risco Coberto

1.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais sofridos por seus Empregados, prepostos, bolsistas, estagiários, empregados terceirizados e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço (aqui denominados “Empregados”), desde que o empregado tenha sofrido os referidos danos enquanto a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, desde que a viagem seja realizada por veículo terrestres contratado pelo Segurado especificamente para este fim.

1.2. Com relação a Empregados terceirizados, consideram-se amparadas por esta cobertura, exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária do Segurado, pela morte e invalidez permanente dos referidos empregados.

1.3. Esta cobertura abrange exclusivamente a morte ou de invalidez permanente, total e/ou parcial, do empregado resultantes de acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente.

1.4. Este Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento ocorrido, até o Limite Máximo de Indenização previsto na especificação da apólice, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei nº 8.213, de 24/07/91.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;

b) Utilização de veículos licenciados de qualquer espécie e propriedade, fora dos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado, salvo na situação específica prevista no subitem “1.1” destas Condições Especiais, abrangendo o percurso de ida e volta do trabalho, em veículo contratado pelo Segurado;

c) Doença profissional, doença do trabalho ou doença ocupacional, entendidas desta forma aquelas moléstias de caráter gradual, adquiridas no exercício da atividade laboral, tais como, mas não se limitando às lesões por esforços repetitivos (LER);

d) Ações de regresso contra o Segurado promovidas pela previdência social;

e) Dolo ou culpa grave do Segurado, seus diretores, administradores e/ou sócios controladores;

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g) Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias.

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos corporais sofridos pelos empregados em viagens e/ou treinamento temporários, a serviço do Segurado, fora do Território Nacional Brasileiro;

b) Custas judiciais e honorários advocatícios de foro trabalhista;

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e as Condições Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 014 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionada com os seguintes fatos geradores:

a) A existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) De Incêndio ou explosão dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro;

c) As operações comerciais e/ou industriais do Segurado, entendendo-se como tais todas as ações necessárias para realização e desenvolvimento das suas atividades, inclusive desvios ferroviários, no(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro;

d) Os serviços de carga e descarga realizadas pelo Segurado em locais Segurados ou em locais de Terceiros relativos à distribuição ou ao recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo das operações comerciais e/ou industriais do Segurado;

e) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e localizados nos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados por ele;

f) Os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, seus respectivos familiares e pessoas comprovadamente convidadas. Estão cobertos também os danos decorrentes da montagem e/ou desmontagem do referido evento;

f.1) Caso se trate de evento realizado fora do local Segurado, a cobertura detrminada na alínea “f”, acima, somente se aplica em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou dos responsáveis pelo local onde é realizado o evento;

g) A participação em feiras de amostras e/ou exposições do Segurado, mantida a exclusão constante da alínea “l”, da Cláusula II destas Condições Especiais;

g. A cobertura determinada na alínea “g”, acima, somente se aplica em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos promotores ou responsáveis pela realização da exposição e/ou feira de amostra;

h) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

i) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e

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acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

j) Danos materiais causados a objetos pessoais de Empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado, decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

k) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

l) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

m) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições promovidas pelo Segurado, nos quais participem seus empregados e convidados e desde que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

n) A atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

o) A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

p) A Responsabilidade Civil subsidiaria do Segurado, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados terceiros decorrentes de explosão, tombamento ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos de propriedade do Segurado e/ou por ele fabricadas, distribuídas, ou vendidas sob qualquer forma, quando transportados em veículos de sua propriedade em locais de terceiros, em consequência ou não de acidente com o veículo transportador.

p.1. Para efeito desta cobertura, são considerados veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação, aquática, ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados.

p.2. Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

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p.3) A cobertura determinada na alínea “f” acima, somente se aplica para danos provenientes da referida carga transportada e não quando decorrentes exclusivamente de acidente com o veículo transportador, sem a participação da carga na produção dos danos cobertos;

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “l” do subitem 1.1 acima;

d) Trabalhos relacionados com a instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros, admitidos, porém, instalação e montagem de eventos programados pelo Segurado conforme mencionado na alínea “f” do subitem 1.1 acima;

e) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;

f) Eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Segurado admitidos, porém, os eventos especificados na alínea “f” do subitem 1.1 acima;

g) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

h) Danos decorrentes da utilização de máquinas, veículos, equipamentos e instalações fora da destinação ou capacidade para a qual foram concebidas.

i) Exposições e feiras de amostras, quando o Segurado for o organizador ou o promotor delas;

2.2. Com relação a cobertura subsidiária de danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado, não estarão amparados:

a) Os danos a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Os Danos causados ao veículo transportador;

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c) Os Danos causados exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento;

d) As reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

2.2.1 A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de Danos Corporais e/ou Materiais causados a terceiros por seus diretores e empregados quando em viagens ao exterior e enquanto a serviço do Segurado.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores e convidados, nos estabelecimentos especificados na apólice;

b) Proteção de adequada de todas as instalações elétricas

c) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados, fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

d) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.

e) Todas as obras, montagens, instalações e serviços de manutenção e assistência técnica deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

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3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 015 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Ensino

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionada com os seguintes fatos geradores:

a) Da existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado no Território Nacional Brasileiro;

b) De incêndio e/ou explosão dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Segurado;

b) Das atividades do Segurado desenvolvidas no(s) estabelecimento(s) mencionado(s) na alínea “a” acima;

c) Das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo Segurado fora do(s) Estabelecimento(s) de Ensino especificado neste Contrato de Seguro, desde que acompanhadas por monitor ou profissional qualificado para tais atividades;

d) De acidentes ocorridos durante jogos esportivos e/ou competições promovidas pelo Segurado, nos quais participem seus alunos e/ou convidados e desde que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguro ou em locais de terceiros;

e) Dos danos materiais a veículos de propriedade de terceiros causados pela existência uso e conservação do(s) imóvel(is) especificados neste Contrato de Seguros;

f) Da circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

g) Dos danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionadas de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecido pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

h) Dos danos materiais causados a objetos pessoais de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas ou terceiros contratados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado no interior dos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro e decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

i) Dos danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e profissionais de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos especificado neste Contrato

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de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiros por ele contratado;

j) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

k) De eventos Artísticos, Esportivos e Similares, bem como, Feiras de Amostras e/ou Exposições com até 1.000 participantes por dia exclusivamente promovidas e/ou organizadas pelo Segurado;

l) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

m) Da atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação a atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

n) Dos danos sofridos por alunos durante o embarque e desembarque dentro do estabelecimento Segurado em áreas de recuo ou em vias públicas desde que em áreas delimitadas e sinalizadas para tal fim.

1.2. Para os efeitos desta cobertura são equiparados a terceiros os alunos dos estabelecimentos de ensino especificados na apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, as pequenas obras, conforme mencionado na alínea “j” do subitem 1.1 desta Condição Especial;

d) Trabalhos relacionados com a instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros;

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e) Acidentes relacionados com veículos e/ou embarcações de qualquer espécie;

f) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;

g) Danos causados a atletas, artistas e/ou desportistas, que participarem diretamente dos eventos artísticos, esportivos e similares promovidos pelo Segurado;

h) festas, viagens e atividades acadêmicas organizadas e/ou promovidas por centro e/ou diretórios acadêmicos;

i) eventos com público total superior a 1.000 participantes;

j) alunos fora dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro;

k) Danos causados pelo exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surfe, windsurf, voo livre ou à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais e “jet-ski

l) prática de esportes radicais. Para efeito deste seguro, considera-se como radicais, saltos de paraquedas, bungee-jumping (salto com elástico) e/ou similares, manobras com veículos motorizados, escaladas, rafting (descida de bote em corredeira), tirolesas e/ou similares;

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes do transporte de alunos dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro, desde que o transporte seja feito por veículos contratados pelo Segurado para atividades realizadas fora dos locais Segurados.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores e convidados, nos estabelecimentos especificados na apólice;

b) existência de guarda-vidas, caso os estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro disponham de instalações aquáticas, como piscinas, lagos, etc;

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c) existência de monitor ou profissional habilitado para supervisão de atividades esportivas;

d) Proteção de adequada de todas as instalações elétricas

e) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados, fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

f) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 016 - Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionada com os seguintes fatos geradores:

a) Da existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) De Incêndio ou explosão dos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro;

c) As operações comerciais e/ou industriais do Segurado, entendendo-se como tais todas as ações necessárias para realização e desenvolvimento das suas atividades no(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro;

d) Das atividades recreativas promovidas pelo Segurado fora do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguros, desde que acompanhadas por monitor ou profissional qualificado para tais atividades;

e) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

f) Dos danos corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do consumo de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionadas de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecido e/ou comercializado pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro ou em locais de terceiro;

g) Dos danos corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e profissionais de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos especificado neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiros por ele contratado;

h) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

i) A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e localizados nos locais de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados por ele;

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j) De eventos programados pelo Segurado no(s) imóvel(is) mencionado(s) na alínea “a” acima sem cobrança de ingresso com público até 1.000 pessoas. Estão cobertos também os danos decorrentes da montagem e/ou desmontagem do referido evento;

k) Acidentes ocorridos durante jogos e/ou competições promovidas pelo Segurado, nos quais participem hóspedes e convidados e desde que o dano ocasionado seja decorrente do uso, existência e conservação do(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguros ou em locais de terceiros;

l) Da atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguros;

m) A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

1.2. Para fins desta cobertura, os hóspedes são equiparados a terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Perdas e danos sofridos pelos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização delas, sempre que inerentes à atividade esportiva e sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

c) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “h” do subitem 1.1 acima;

d) Trabalhos relacionados com a instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros, admitidos, porém, instalação e montagem de eventos programados pelo Segurado conforme mencionado na alínea “j” do subitem 1.1 acima;

e) Danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;

g) Eventos promovidos e/ou patrocinados pelo Segurado admitidos, porém, os eventos especificados na alínea “j” do subitem 1.1 acima;

h) Danos decorrentes da utilização de máquinas, veículos, equipamentos e instalações fora da destinação ou capacidade para a qual foram concebidas;

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i) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguros;

j) Danos causados a atletas, artistas e/ou desportistas que participarem diretamente dos eventos artísticos, esportivos e similares, bem como que participem de competições e jogos esportivos, promovidos pelo Segurado. Esta exclusão não se aplica quando os artistas, atletas e/ou desportistas não possuírem relação contratual com o Segurado objeto da atividade fim;

k) Atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, dos eventos realizados pelo Segurado, assim como sua não realização ou cancelamento;

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Translado de hóspedes e terceiros;

b) Roubo e/ou subtração de bens tangíveis de hóspede.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1 O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Permanência de guarda-vidas caso os estabelecimentos especificados nesta apólice disponham de instalações aquáticas, como piscinas, lagos, etc;

b) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos hóspedes, espectadores e convidados de eventos nos estabelecimentos especificados na apólice;

b) Proteção de adequada de todas as instalações elétricas;

c) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

d) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.

e) Todas as obras, montagens, instalações e serviços de manutenção e assistência técnica deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados

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diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem anterior 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 017 - Responsabilidade Civil Exposições e Feiras de Amostra

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos durante a realização de exposições ou feiras de amostra promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado nos locais especificados na apólice e diretamente relacionadas com:

a) A ocorrência de incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado no local de realização da exposição ou feira de amostra;

b) A circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

c) Os Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

d) Os danos causados por produtos expostos ou em demonstração pelos expositores, ou ainda, produtos doados (amostras grátis) pelos expositores, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura. Fica, ainda, expressamente convencionado que a cobertura concedida por esta alínea é exclusiva e restrita à proteção dos interesses do Segurado, e em nenhuma hipótese esta cobertura garante os interesses dos fabricantes dos produtos ou por ele vendidos, aos expositores e/ou tampouco de qualquer pessoa que tenha dado causa ao dano.

e) A atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

f) A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

g) Os Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

h) Tumultos ocorridos entre o público por culpa do Segurado, ressalvada a exclusão prevista no subitem 8.1.1 do item 8 Riscos Excluídos das Condições Gerais.

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1.2. A presente cobertura inicia-se com as instalações, montagens e demais preparativos inerentes ao tipo de exposição ou feira de amostra no local designado neste Contrato de Seguro e termina com a sua desmontagem, observadas a data de início e a data de término de vigência da Apólice indicadas em sua Especificação.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Perdas e danos causados aos stands, barracas e similares ou aos bens objeto da exposição ou feira de amostra;

c) Atrasos e/ou antecipações relativas à data ou horário de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;

d) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do local em que se realiza a exposição e/ou feira de amostra;

e) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, admitidas, porém, instalações e montagem, conforme mencionado no subitem 1.2 acima;

f) Danos causados a/por embarcações e/ou aeronaves de qualquer espécie;

g) Danos causados aos locais ocupados pelo Segurado ou ao seu conteúdo;

h) Danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local onde é realizada a exposição ou feira de amostra previamente estabelecida pela autoridade competente;

i) Danos decorrentes da realização de exposições ou feira de amostra em local que não possua vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público;

j) Decorrentes de vício próprio, insuficiência ou impropriedade de embalagem, dos bens em exposição e demonstração, bem como de produtos doados pelos expositores;

k) Causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas;

l) Fogos de artifício e similares;

m) Consumo de bebidas alcoólicas e/ou uso de drogas e entorpecentes;

n) produtos farmacêuticos ou cosméticos, exceto produtos de uso liberado que não sejam necessários receita médica;

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2.2. A presente cobertura não abrange, em hipótese alguma, as perdas financeiras decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, das exposições ou feiras de amostra realizados pelo Segurado, assim como sua não realização ou cancelamento.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos Corporais causados aos artistas e atletas;

b) Danos materiais causados entre expositores – Responsabilidade Civil Cruzada;

c) Danos Materiais causados aos locais locados pelo Segurado para realização da exposição e/ou feira de amostra;

d) Danos causados a bens tangíveis de terceiros sob guarda e/ou custódia do Segurado;

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas ao público, nos estabelecimentos especificados na apólice;

b) Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima a área dos transformadores de energia e torres de som;

c) Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia;

d) Controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;

e) Vigilância e controle das saídas de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

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f) Existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização da exposição e/ou feira de amostra;

g) Existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização da exposição e/ou feira de amostra;

h) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;

i) Todas as instalações e montagens ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 018 - Responsabilidade Civil Familiar (chefe de família)

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) Acidentes causados por ações do próprio Segurado; de seu cônjuge; de seus filhos menores que estiverem sob sua guarda e em sua companhia; de seus empregados domésticos, regulares e eventuais, no exercício de suas respectivas funções, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado indicado na especificação da Apólice;

b) Acidentes causados por animais domésticos pelos quais o Segurado seja responsável, ainda que ocorrido no exterior do imóvel residencial e, nesta hipótese, desde que o Segurado tenha cumprido as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;

c) Acidentes causados pela existência, uso e conservação de imóveis residenciais e suas instalações, indicados na especificação da Apólice;

d) Acidentes causados pela queda, lançamento ou deslocamento de objetos ou o seu lançamento em lugar indevido.

e) Acidentes causados por máquinas, veículos terrestres não motorizados, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no imóvel do Segurado, ainda que não lhe pertençam;

f) O desabamento, total ou parcial, do imóvel residencial indicado na especificação da Apólice;

g) A ocorrência de incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial indicado na especificação da Apólice;

h) Vazamento e/ou infiltração originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do Segurado.

1.2. Este Contrato de Seguro garante, ainda, a Responsabilidade Civil do Segurado pela execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos não poderá exceder o equivalente a 3% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

1.3. No caso de o Segurado habitar em edifícios em condomínio, estará também garantida a Responsabilidade Civil dele em relação aos Danos Materiais cobertos por esta Apólice e causados às demais unidades, assim como às partes comuns dos edifícios.

1.4. Está também garantida por este Contrato de Seguro Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros em decorrência de acidentes pela utilização de bicicletas, patins e veículos não motorizados similares.

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1.5. Este Contrato de Seguro garante, também, a Responsabilidade Civil Empregador do Segurado em relação aos seus empregados domésticos, sejam eles regulares ou eventuais e desde que a serviços do Segurado nos locais indicados da especificação da Apólice.

1.5.1. Esta cobertura abrange exclusivamente a morte e/ou invalidez permanente do empregado resultante de acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente.

1.6. A expressão “o imóvel residencial do Segurado” abrange:

a) no caso de imóveis multifamiliares, como prédios de apartamentos: os espaços de uso privativo do Segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como salas, vestíbulos, quartos, varandas, corredores, banheiros, cozinhas, áreas, dependências de empregados, terraços, piscinas privativas, etc;

b) no caso de residência unifamiliar, além dos espaços citados acima, todas as partes contidas no perímetro do imóvel, e de uso privativo do Segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como cisternas, caixas d’água, garagens, terraços, piscinas, canis, casas e/ou alojamentos de caseiros, depósitos, quintais, jardins, quadras desportivas, vias e caminhos de acesso internos, muros, cercas, guaritas, etc.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;

c) Perdas e danos em consequência do exercício de qualquer tipo de atividade industrial, comercial, profissional, ou serviço retributivo ou não, bem como o exercício de um cargo ou atividade em associação de qualquer tipo, ainda que de natureza voluntária ou de benemerência;

d) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado no subitem 1.2 acima;

e) Danos causados pelo exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, surfe, windsurf, voo livre ou à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais e “jet-ski”;

f) O percentual equivalente à cota de responsabilidade do Segurado como proprietário ou possuidor de partes comuns de edifícios em condomínio.

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g) Danos causados a ou por embarcações e aeronaves de qualquer espécie, inclusive dropes;

h) Danos causados ao imóvel residencial do Segurado e/ou máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações e qualquer outro bem de propriedade do Segurado;

i) Danos causados a quaisquer objetos pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado;

j) Danos causados por animais silvestres tais como cobras, lagartos, jacarés e entre outros;

k) Descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;

l) Doença profissional, doença do trabalho ou doença ocupacional, entendidas desta forma aquelas moléstias de caráter gradual, adquiridas no exercício da atividade laboral, tais como, mas não se limitando às lesões por esforços repetitivos (LER);

m) Ações de regresso contra o Segurado promovidas pela previdência social;

n) Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, primeiros socorros, resgate, procedimentos cirúrgicos ou de enfermagem, tratamento clínico, internação, e outros custos relacionados com o atendimento médico hospitalar, assim como translado e despesas funerárias.

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos Materiais decorrentes das comemorações de ocasional hole in one obtido pelo Segurado, quando realizada no local e na data de sua ocorrência;

b) Danos Materiais causados a tacos de golfe de propriedade de terceiros, quando cedidos, alugados ou arrendados ao Segurado.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 019 - Responsabilidade Civil Farmácias e Drogarias

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) A existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) Erros no aviamento de receitas, na preparação ou entrega de medicamentos;

c) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

d) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

e) Danos materiais causados a objetos pessoais de Empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado, decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

f) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Venda ou utilização de produtos além do prazo de validade;

c) Entrega de produtos sem receita médica, quando obrigatória;

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d) Uso de técnicas experimentais e produtos ainda não aprovados pelos órgãos competentes;

e) Perdas e danos resultantes de alteração genética ocasionada pela utilização de produtos distribuídos pelo Segurado;

f) Perdas e danos resultantes da utilização e/ou distribuição de produtos geneticamente modificados pelo Segurado;

f) Quebra de sigilo profissional;

g) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “f” do subitem 1.1 acima;

h) Atos ou intervenções proibidas por lei, promoção de testes com medicamentos ainda não aprovados pelas autoridades competentes e ainda por perdas e danos causados por pessoal não legalmente habilitado às práticas de serviços farmacêuticos e da saúde em geral.

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de danos consequentes da utilização dos produtos e medicamentos fabricados, vendidos, distribuídos e/ou comercializados pelo Segurado – RC Produtos.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 020 - Responsabilidade Civil Guarda de Embarcações de Terceiros Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total da Embarcação

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais causados a embarcações de terceiros enquanto sob guarda do Segurado decorrentes de acidentes ocorridos no interior do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado e desde que relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) Incêndio e/ou explosão da embarcação;

b) Roubo ou subtração de bens total da embarcação;

c) Queda, lançamento ou deslocamento de qualquer objeto sobre as embarcações.

1.2. A cobertura de roubo e/ou subtração de bens total da embarcação somente prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da embarcação.

1.3. O presente seguro abrange, também, a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente da existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado onde as embarcações ficam guardadas desde que a cobertura dos referidos riscos não seja parte integrante de condições de seguro de responsabilidade civil mais específico.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Roubo ou subtração de bens de embarcações que não estejam no interior dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

b) Roubo, furto, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer bens no interior da embarcação, peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;

c) Roubo e/ou subtração de bens de embarcações que não possuam devido registro de entrega;

d) Apropriação indébita, bem como roubo ou subtração de bens da embarcação, se praticado por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;

e) Perdas e danos decorrentes da guarda das embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;

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f) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardadas as embarcações, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagem;

g) Perdas e Danos decorrentes da execução dos serviços nas embarcações como reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou abastecimento nela realizados;

h) Danos decorrentes de operações de salvamento e provas desportivas em geral com as embarcações.

h) Colisão ou abalroação da embarcação contra obstáculos ou contra outras embarcações;

j) Movimentação da embarcação do hangar para a água e vice-versa.

2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja embarcação.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;

b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;

c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;

d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retiradas

das embarcações.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 021 Responsabilidade Civil Guarda de Embarcações de Terceiros Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de Bens Total da Embarcação

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais causados a embarcações de terceiros enquanto sob guarda do Segurado decorrentes de acidentes ocorridos no interior do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado e desde que relacionados com os seguintes fatos geradores;

a) Incêndio e/ou explosão da embarcação;

b) Roubo ou subtração de bens total da embarcação;

c) Colisão da embarcação contra obstáculos;

d) Colisão ou alboroação entre embarcações;

e) Queda, lançamento ou deslocamento de qualquer objeto sobre as embarcações;

1.2. A cobertura de roubo e/ou subtração de bens total da embarcação somente prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da embarcação.

1.3. O presente seguro abrange, também, a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente da existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado onde as embarcações ficam guardadas desde que a cobertura dos referidos riscos não seja parte integrante de condições de seguro de responsabilidade civil mais específico.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Roubo ou subtração de bens de embarcação que não estejam no interior dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

b) Roubo, furto, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer bens no interior da embarcação, peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;

c) Roubo e/ou subtração de bens de embarcações que não possuam devido registro de entrega;

d) Apropriação indébita, bem como roubo ou subtração de bens da embarcação, se praticado por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;

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e) Perdas e danos decorrentes da guarda das embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;

f) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardadas as embarcações, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagem;

g) Perdas e Danos decorrentes da execução dos serviços nas embarcações como reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou abastecimento nela realizados;

h) Danos decorrentes de operações de salvamento e provas desportivas em geral com as embarcações.

i) Quaiquer danos provocados pela movimentação da embarcação realizada por pessoas não designadas pelo Segurado;

j) Quaisquer tipos de danos provocados pela movimentação da embarcação realizada por pessoas inabilitadas.

k) Movimentação da embarcação do hangar para a água e vice-versa.

2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja embarcação.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;

b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;

c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;

d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retiradas das embarcações.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas mencionadas no item anterior.

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3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais

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Condição Especial Nº 022 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, enquanto sob sua guarda e ocorridos no interior do(s) estabelecimento(s) de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado especificado(s) neste Contrato de Seguros e desde que decorrentes de acidentes relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) Existência, uso e conservação dos imóveis especificados neste Contrato de Seguros;

b) Incêndio e/ou explosão do veículo;

c) Roubo ou subtração de bens total do veículo;

d) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos sobre os veículos.

1.2. Para fins desta cobertura, os veículos serão considerados sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) neste Contrato de Seguro, em áreas devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob sua vigilância.

1.3. A cobertura de roubo e subtração de bens total do veículo somente prevalecerá se apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (modelo e placa), data e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de veículos. Nos estabelecimentos em que a identificação dos veículos se der por meio de imagens de circuito de câmeras, a presente cobertura somente prevalecerá se através da imagem for possível identificar nitidamente seu modelo e placa.

1.4. Em se tratando de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos assemelhados, as coberturas de roubo e subtração de bens total do veículo previstas na alínea “c” do item 1, destas Condições Especiais., somente prevalecerão se tais veículos, enquanto sob a guarda do Segurado, estiverem fixados ao solo através de dispositivos de segurança, tais como correntes e cadeados.

1.5. Para efeito desta cobertura, ficam equiparados a tarceiros:

a) Os empregados do Segurado;

b) Os condôminos, em caso de imóveis em condomínios;

c) Os lojistas e/ou seus funcionários, em caso de Lojas e Shopping Centers.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo

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Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Roubo ou subtração de bens de veículos que não estejam no interior dos locais especificados na apólice de seguro;

b) Roubo ou subtração de bens de veículos que não possuam controle por escrito, eletrônico ou por filmagem de entrada e saída dos locais especificados neste contrato de seguro;

c) Roubo, furto, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer bens no interior do veículo, peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do veículo;

d) Apropriação indébita bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;

e) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardados os veículos, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagens;

d) Perdas e Danos decorrentes da execução dos serviços nos veículos como reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou abastecimento nele realizados;

e) Danos causados a bens não classificados como veículos terrestres;

f) Roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não estejam fixados ao solo por corrente ou cadeado, ou que não estejam em área reservada para sua guarda, com controle específico de entrada e saída;

g) Danos decorrentes da guarda de veículos em locais com estado de uso e conservação inadequados;

h) danos decorrentes de colisão e/ou abalroamento;

2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Utilização de chapas de experiência – danos ao veículo;

b) Utilização de chapas de experiência – danos pelo veículo;

c) Causados durante o percurso entre os locais de recepção dos veículos até os locais aonde serão estacionados os veículos sob guarda do Segurado;

d) Causados aos veículos, sob guarda do Segurado, por inundação e/ou alagamento;

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado, a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 023 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, enquanto sob sua guarda e ocorridos no interior do(s) estabelecimento(s) de propriedade, controlados, ocupados, arrendados e/ou alugados pelo Segurado especificado(s) neste Contrato de Seguros e desde que decorrentes de acidentes relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) Existência, uso e conservação dos imóveis especificados neste Contrato de Seguros;

b) Incêndio e/ou explosão do veículo;

c) Roubo ou subtração de bens total do veículo;

d) Colisão do veículo contra obstáculos ou a colisão entre veículos, desde que, na ocasião destes acidentes o veículo esteja sendo manobrado ou conduzido por funcionários do Segurado, devidamente habilitados e treinados para a função de manobrista.

e) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos sobre os veículos.

1.2. Para fins desta cobertura, os veículos serão considerados sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) neste Contrato de Seguro, em áreas devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob sua vigilância.

1.3. A cobertura de roubo e subtração de bens total do veículo somente prevalecerá se apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (modelo e placa), data e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de veículos. Nos estabelecimentos em que a identificação dos veículos se der por meio de imagens de circuito de câmeras, a presente cobertura somente prevalecerá se através da imagem for possível identificar nitidamente seu modelo e placa.

1.4. Em se tratando de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos assemelhados, as coberturas de roubo e subtração de bens total do veículo previstas na alínea “c” do item 1, destas Condições Especiais, somente prevalecerão se tais veículos, enquanto sob a guarda do Segurado, estiverem fixados ao solo através de dispositivos de segurança, tais como correntes e cadeados.

1.5. Para efeito desta cobertura, ficam equiparados a tarceiros:

a) Os empregados do Segurado;

b) os condôminos, em caso de imóveis em condomínios;

c) Os lojistas e/ou seus funcionários, em caso de Lojas e Shopping Centers.

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2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Roubo ou subtração de bens de veículos que não estejam no interior dos locais especificados na apólice de seguro;

b) Roubo ou subtração de bens de veículos que não possuam controle por escrito, eletrônico ou por filmagem de entrada e saída dos locais especificados neste contrato de seguro;

c) Roubo, furto, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer bens no interior do veículo, peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do veículo;

d) Apropriação indébita bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;

e) Construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardados os veículos, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagens;

e) Perdas e Danos decorrentes da execução dos serviços nos veículos como reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou abastecimento nele realizados;

f) Danos causados a bens não classificados como veículos terrestres;

g) Roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não estejam fixados ao solo por corrente ou cadeado, ou que não estejam em área reservada para sua guarda, com controle específico de entrada e saída;

h) Danos decorrentes da guarda de veículos em locais com estado de uso e conservação inadequados;

k) Danos decorrentes de colisão quando o veículo não estiver sendo manobrado e/ou conduzido por funcionários do Segurado devidamente habilitado.

2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Utilização de chapas de experiência – danos ao veículo;

b) Utilização de chapas de experiência – danos pelo veículo;

c) Causados durante o percurso entre os locais de recepção dos veículos até os locais aonde serão estacionados os veículos sob guarda do Segurado;

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d) Causados aos veículos, sob guarda do Segurado, por inundação e/ou alagamento;

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado, a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 024 - Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação e/ou Assistência Técnica e Manutenção de

Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos durante a realização de obras civis e/ou instalação e montagem, assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral e relacionados com os seguintes fatos geradores:

a) A execução das obras civis especificadas neste Contrato de Seguro;

b) Os serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral especificados neste Contrato de Seguro.

1.1.2. A presente cobertura está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.

1.1.3. Os Proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas as obras civis NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS para fins desta cobertura, salvo menção em contrário nas Condições Particulares. Com relação às coberturas de Prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, os proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas tais atividades serão considerados terceiros exceto com relação ao mencionado na alínea “g” do subitem 2.1 destas condições.

1.2. A presente cobertura garante também:

1.2.1. A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, está amparada exclusivamente a Responsabilidade Civil subsidiária atribuída ao Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

1.2.2. Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes ao canteiro de obras ou ao imóvel onde são realizados os serviços, conforme especificado neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

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1.2.3. Danos Corporais causados por falhas de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos locais Segurados especificados neste Contrato de Seguros, desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiros por ele contratado.

1.2.4 Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente, para consumo nos restaurantes e lanchonetes nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguros e desde que o fornecimento seja feito pelo próprio Segurado ou por terceiros autorizados por ele.

1.3. Somente estarão amparados os eventos ocorridos a partir da data de início de vigência do seguro especificado na apólice, ainda que, o início da obra civil ou instalação e montagem, tenha ocorrido anteriormente ao início da vigência da apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) A responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro;

c) Danos causados a imóveis ou aos seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;

d) Danos causados pela inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;

e) Não funcionamento ou desempenho abaixo do esperado em relação a máquina e/ou equipamento objeto da instalação, montagem ou assistência técnica e demais serviços cobertos por este contrato de seguro;

f) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalhos ainda não experimentados ou aprovados;

g) Danos causados à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem, instalação e/ou nos quais o Segurado faça manutenção ou execute serviços de assistência técnica;

h) Obras civis, instalações, montagens quando executados em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo e gás ("on-shore"(na terra) ou "off-shore"(no mar));

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i) Danos ocorridos após a entrega da obra ou da instalação e montagem ao seu proprietário caracterizada pela assinatura do termo de aceite. Em caso de obras a serem entregues em fases, ficam excluídos desta cobertura os danos relacionados as fases já entregues;

j) Danos decorrentes da limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento;

k) Danos causados a instalações e/ou redes de serviços públicos;

l) Danos causados a/ou por embarcações e/ou aeronaves de qualquer espécie;

n) Utilização de explosivos, salvo convenção em contrário e expresso nesta apólice e desde que esteja em conformidade com as autorizações e orientações dos órgãos competentes;

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);

b) Danos Materiais causados ao proprietário da obra;

c) Danos causados por erro de projetos;

d) Danos Materiais causados entre empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra sob contrato firmado com o Segurado – Responsabilidade Civil Cruzada;

e) Danos causados por Vibração, Remoção ou Enfraquecimento de Sustentação;

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações, caso a cobertura faça parte deste Contrato de Seguro;

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b) Adequado serviço de esgotamento de galerias e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização apropriada, incluindo sinalização luminosa, em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;

c) Durante eventual desaceleração ou paralisação da obra civis e/ou instalação, montagem, manutenção e/ou assistência técnica o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente o canteiro de obra, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Caducidade do Contrato de Seguro para Execução de Obras Civis

4.1. Além das situações previstas nas Condições Gerais que podem gerar o cancelamento de uma cobertura, dar-se-á, automaticamente, a caducidade desta cobertura, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se comprovado o abandono ou paralisação da obra civil objeto do contrato.

5. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 025 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços de Movimentação de Carga

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes ocorridos DURANTE a prestação de serviços de movimentação de carga realizados pelo Segurado em Território Nacional Brasileiro, compreendidos o carregamento, descarga, deslocamento, içamento e a descida de bens tangíveis e desde diretamente decorrentes dos seguintes fatos geradores:

a) Incêndio e/ou explosão quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;

b) Acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, enquanto circulando dentro do perímetro dos locais Segurados designados na especificação da apólice e enquanto estiverem sendo utilizados para a prestação de movimentação de carga;

c) Acidentes causados por defeito de funcionamento de equipamentos utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes a ele, durante a prestação de serviço de movimentação de carga;

d) Acidentes causados por bens tangíveis movimentados pelo Segurado durante seu carregamento, descarga, deslocamento, içamento e descida.

1.2. Fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante do subitem 8.1.20 do item 8 das Condições Gerais, exclusivamente em relação a atividade do Segurado desenvolvidas em portos, cais e atracadouros de sua propriedade ou por ele administrados, controlados, arrendados e/ou alugados.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;

b) Danos Corporais causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim;

c) Do atraso nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida, consequentes ou não de acidentes, bem como multas ou quaisquer outras despesas decorrentes da sobrestadia de navios (“demurrage”);

d) Lucros cessantes ou quaisquer outras perdas financeiras mesmo quando decorrentes de risco coberto por esta Condição Especial. Em consequência, fica revogado a alínea “b” do subitem 7.2. das Condições Gerais.

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2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos a instalações e/ou equipamento de terceiros utilizados pelo Segurado durante a prestação de serviços de movimentação de carga;

b) Danos à embarcação de qualquer espécie;

c) Danos materiais causados a bens tangíveis de terceiros, durante a prestação de serviços de movimentação de carga;

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Período de cobertura

3.1. A presente cobertura tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações da carga, descarga, movimentação, içamento ou descida, dos equipamentos utilizados em tais operações, e fim quando terminada a retirada dos equipamentos desse local.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 026 Responsabilidade Civil Operações de Shopping Centers

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Riscos Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguros e diretamente decorrentes de:

a) A existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) Atividades comerciais desenvolvidas pelo Segurado no(s) referido(s) imóvel(is);

c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares no imóvel Segurado;

d) Programações dos departamentos de marketing, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do(s) imóvel(is) Segurado(s);

e) Realização de exposições, feiras de amostras, inclusive as respectivas montagens e desmontagens, realizadas no(s) imóvel(is) Segurado(s);

f) Serviços prestados por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados contratados, tais como porteiros, seguranças e pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;

g) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

h) Dos danos causados por vazamento e infiltração originados nas instalações das áreas comuns de água e esgoto do(s) estabelecimento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos (“sprinklers”), se existente, desde que não resultante do entupimento de calhas e demais sistemas de escoamento pela má conservação das instalações da rede água e esgoto. Em função do exposto fica nula e sem efeito o subitem “8.1.15” constante do item 8 das Condições Gerais, permanecendo excluído o risco de poluição;

i) Perdas e danos consequentes de atividade comercial eventual desenvolvida no imóvel Segurado, como bancas de vendas de cartões natalinos e similares, quando os danos causados estiverem incluídos nas coberturas desta apólice e os responsáveis diretos por esta atividade comercial eventual forem declarados insolventes;

j) De tumultos originados nas dependências do imóvel Segurado por culpa do Segurado, ressalvada a exclusão prevista no subitem 8.1.1 do item 8 Riscos Excluídos das Condições Gerais;

k) Circulação de equipamento(s) motorizados do Segurado ao circularem nas vias públicas adjacentes ao(s) imóvel(is) Segurado(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela

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legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

l) Danos materiais causados a objetos pessoais de Empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado, decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

m) Circulação de carrinhos (“sega”). Os danos causados a terceiros em função da cobertura ora concedida serão indenizados se os carrinhos estiverem sendo conduzidos, nos locais de risco mencionados nesta apólice, obrigatoriamente, por funcionários a serviço do Segurado, devidamente treinados para esta finalidade.

n) Dos danos materiais causados a veículos pela existência, uso e conservação do(s) imóvel(is) Segurado(s) ou suas instalações, desde que não haja apólice de seguro mais específica, contratada pelo Segurado, na data da ocorrência do Sinistro;

n1) A cobertura concedida através nesta alínea “n” não se aplica aos veículos em exposição ou àqueles que se encontrarem nos centros automotivos do imóvel Segurado, ainda que os danos materiais tenham sido causados pelo imóvel Segurado ou suas instalações;

n2) Ainda com relação à cobertura concedida através da alínea “n”, ficam mantidas as exclusões constantes da cláusula “a”, do item ‘2” destas condições especiais, no que se refere aos riscos de roubo, furto ou desaparecimento de qualquer tipo de veículo;

o) Danos materiais causados pela existência, uso e conservação do imóvel Segurado ou de suas instalações a bens de terceiros, inclusive estandes e respectivas instalações, quando eles forem objeto de exposições e feiras de amostras realizadas no imóvel Segurado, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “g” do item “2” destas condições especiais, sempre que o imóvel Segurado e suas instalações não concorrerem para a produção dos danos materiais, bem como no que se refere aos riscos de desaparecimento, roubo ou furto;

p) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado.

1.2. O termo Segurado, quando utilizado nesta Apólice, significa não só o Administrador do Shopping Center designado neste Contrato de Seguro, mas também todos os comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários, comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidas no imóvel e explorando os ramos diversificados de comércio.

1.2.1. As disposições da presente Condição Especial aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.

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1.2.2. Apesar do disposto no subitem 1.3, acima, na hipótese de qualquer ocorrência garantida por esta Condição Especial, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

1.2.3. Os Segurados acima definidos no subitem 1.2 acima, são equiparados a Terceiros entre si, mantidas as exclusões constantes do item “2” destas Condições Especiais.

1.2.4. O desligamento de qualquer um dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente as coberturas deste contrato de Seguro em relação ao excluído.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “g” do subitem 1.1 acima;

c) Roubo, furto, desaparecimento ou extravio de veículos, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes;

d) Danos materiais causados a veículos quando não decorrentes da existência, uso e conservação dos imóveis ou instalações do local Segurado;

e) Danos materiais a veículos em exposição ou àqueles que se encontrarem nos centros automotivos do imóvel Segurado;

f) Perdas e danos causados aos stands, barracas e similares ou aos bens objeto da exposição ou feira de amostra;

g) Excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de parques de diversão;

h) Inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes;

i) Vazamento e infiltração resultante do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;

j) Danos causados por produtos fabricados, vendidos, distribuídos ou negociados por qualquer Segurado, depois de entregue a terceiros;

i) Danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local onde é realizada a exposição ou feira de amostra e eventos previamente estabelecida pela autoridade competente;

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j) Danos decorrentes da realização de exposições ou feira de amostra e eventos em local que não possua vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público;

k) falha profissional de qualquer Segurado e de qualquer pessoa relacionada com as atividades desenvolvidas no imóvel Segurado, ressalvados os riscos cobertos na alínea “p” do item 1 destas Condições Especiais.

2.2. A presente cobertura não abrange, em hipótese alguma, danos e perdas decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, das exposições ou feiras de amostra e eventos realizados pelo Segurado, assim como sua não realização ou cancelamento.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos materiais causados aos conteúdos das lojas decorrentes de incêndio e explosão, assim como seus respectivos lucros cessantes;

b) Responsabilidade Civil Síndico do Condomínio do Shopping Center.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 027- Responsabilidade Civil Parques de Diversão, Zoológicos, Circos e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes diretamente relacionados com:

a) A existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) As operações necessárias ou incidentais às atividades do Segurado, praticadas no referido imóvel;

c) Programações dos departamentos de marketing, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do(s) imóvel(is) Segurado(s);

d) Tumultos ocorridos entre os frequentadores do estabelecimento desde que se verifique a responsabilidade direta do Segurado e ressalvada a exclusão prevista no subitem 8.1.1 do item 8 Riscos Excluídos das Condições Gerais;

e) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

f) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

g) Danos materiais causados a objetos pessoais de Empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado, decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral.

h) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado.

i) Da execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.

1.2. Para efeito desta Condição Especial, são equiparados a terceiros os frequentadores dos estabelecimentos especificados neste Contrato de seguros.

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2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “i” do subitem 1.1 acima;

c) Danos causados pela inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes;

d) Danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão;

e) Danos e Perdas decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, dos eventos realizados nos imóveis especificados na apólice, assim como sua não realização ou cancelamento;

f) Danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local Segurado previamente estabelecida pela autoridade competente;

g) Inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público, nos estabelecimentos especificados na apólice;

h) Fogos de artifício e similares;

i) Consumo de bebidas alcoólicas e/ou uso de drogas e entorpecentes;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Medidas de segurança e prevenção de acidentes notadamente no que se refere à guarda de animais e à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;

b) Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas a eventos, nos estabelecimentos especificados na Apólice;

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c) Proteção adequada de todas as instalações elétricas;

d) Indicação de rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralização do fornecimento de energia elétrica;

e) Controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entrada e saída), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;

f) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acesso, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

g) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;

h) Existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de piscinas e/ou parque aquático.

3.2. De igual forma, o Segurado deve realizar inspeções periódicas, comprovadamente, em todos os equipamentos de diversão, especialmente naqueles que desenvolvem velocidade e altura elevadas.

3.3. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes dos subitens anteriores.

3.4. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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Condição Especial Nº 028 - Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiros

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação de serviços especificados no contrato firmado entre o Segurado e seus clientes e mencionado na especificação da apólice, em locais de terceiros e desde que os danos decorram dos seguintes fatos geradores:

a) Ocorrência de incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;

b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;

c) Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;

d) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

e) Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes.

f) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações utilizadas pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;

g) Acidentes causados por bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados, deslocados e/ou desmontados pelo Segurado;

1.2. A presente garantia está condicionada à existência de contrato entre o Segurado e seus clientes.

1.3. Para os efeitos desta Cobertura, o contratante dos serviços fica equiparado a Terceiro, exceto com relação ao mencionado nas alíneas “b” e “c” do subitem 2.1 destas condições.

1.4. Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (a), (e) a (g), a garantia somente prevalecerá se:

a) Comprovada a existência de manutenção regular de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessárias;

b) Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou

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contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou disposição legal;

c) Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações da eventual existência de qualquer tipo de perigo;

d) For comprovado que as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) DANOS SOFRIDOS PELOS BENS OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

c) Danos causados às instalações, máquinas, aparelhos e equipamentos pertencentes a terceiros, utilizados pelo Segurado durante a prestação de serviços;

d) Uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;

e) Atrasos na prestação dos serviços objeto deste contrato de seguro;

f) Insuficiente ou defeituosa execução de serviços;

g) Danos consequentes de prestação de serviços de movimentação de carga, de guarda e vigilância, de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral;

h) Danos consequentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;

i) Danos causados pela circulação de veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados e controlados;

j) Prestação de serviços de qualquer espécie em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo e gás ("on-shore" - na terra ou "off-shore" - no mar).

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

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Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

Condição Especial Nº 029 - Responsabilidade Civil Produtos no Exterior

1. Risco Coberto

1.1 Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 2 das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros decorrentes diretamente de acidentes provocados por defeito dos produtos fabricados, vendidos e distribuídos para os países designados na Especificação da Apólice, e tenha sido provocados por defeito de fabricação dos produtos por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos, depois de entregue a terceiros, provisória e definitivamente, fora dos locais ocupados, administrados, arrendados, alugados ou de propriedade do Segurado e desde que estes danos tenham decorrido exclusivamente dos seguintes fatos geradores:

a) Acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos produtos;

b) Intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte causados por produtos destinados ao consumo humano ou de animais;

c) Perda de produção de terceiros, causada pela utilização de produtos defeituosos contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;

d) mau acondicionamento e/ou má embalagem dos produtos mesmo que corretamente identificados.

1.2. Ao contrário do disposto no item 6. Âmbito Geográfico das Condições Gerais, fica estipulado que as disposições da presente Condição Especial se aplicam aos danos ocorridos e reclamados nos países relacionados na Especificação desta apólice.

1.3. Os contratantes do seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas às disposições da Presente nesta Condição Especial.

1.4. Esta Condição Especial abrange, exclusivamente, as condenações impostas ao Segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados na apólice, em decorrência dos riscos amparados pela presente cobertura, observados o Limite Máximo de Indenização previsto na especificação da Apólice. As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas pela Seguradora, caso sejam homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

1.5. Nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado em países estrangeiros especificados na apólice, também aplicar-se-á integralmente o disposto no item 17. Defesa em Juízo das Condições Gerais, em que constam, dentre outras disposições:

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1.5.1. Poderá a Seguradora, a qualquer tempo, intervir na qualidade de assistente, se assim desejar, inclusive propondo acordos;

1.5.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.

1.5.3. Deverá o Segurado, proposta qualquer ação no exterior, comunicar a Seguradora imediatamente, nomeando os advogados de defesa.

1.6. Sinistros em Série

1.6.1. Fica, ainda, estabelecido que os Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

1.6.1 Na hipótese acima, independentemente de os terceiros terem apresentado reclamações, considerar-se-á como data do Sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecidos pelo Segurado, e, se tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos por ela, além daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitando o Limite Máximo de Indenização em vigor.

1.6.2 A responsabilidade desta Seguradora se extinguirá, em relação a este Sinistro em série, conforme qualificado nos itens anteriores, uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização desta Condição Especial.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Produtos fabricados, distribuídos e/ou comercializados de forma ilegal, entendendo-se, mas não se restringindo, a produtos sem aprovação ou sem autorização de venda pelas autoridades competentes;

b) Produtos comercializados, vendidos ou distribuídos fora do prazo de validade;

c) Produtos utilizados como componentes de aeronaves e controle de tráfego aéreo;

d) Produtos utilizados em competições e provas desportivas de um modo geral;

e) Produtos que se encontrarem em fase de experiência;

f) Perdas e danos consequentes da utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;

g) Alterações genéticas causadas pela utilização do produto;

h) Produtos geneticamente modificados.

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i) Não funcionarem ou não ter o desempenho esperado, assim como o fato dele não corresponder à quantidade e qualidade determinadas ou anunciadas;

j) Apresentarem vício de qualidade e/ou quantidade que torne o produto impróprio para consumo, utilização ou que lhe diminua o valor;

k) Causarem poluição, contaminação ou vazamento;

l) Incidirem na morte de produtos vivos, causada por doenças neles existentes previamente a sua entrega;

m) Causados pela interrupção do fornecimento dos produtos e/ou pelo seu fornecimento deficiente;

n) Perdas e Danos aos próprios produtos pelos os quais o Segurado seja responsável.

o) União e Mescla (Rip & Tear). Entende-se por união e mescla quando os produtos de responsabilidade do Segurado se juntam ou são incorporados a outro produto de um terceiro formando um produto final e que não seja possível separá-los sem destruí-los ou danificá-los.

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Retirada de Produtos do Mercado – Recall; b) Acidentes causados por erro ou omissões em manuais de instrução; c) Troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos Produtos; d) Troca ou erro, involuntário, no fornecimento de Produtos, ainda que corretamente identificados; e) Erro de plano, fórmula, desenho ou projeto.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Sistema de Controle de Qualidade do Segurado

3.1. O Segurado deverá manter um sistema de controle de qualidade efetivo em conformidade com especificações técnicas inerentes a sua atividade.

3.2. A Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o sistema de controle de qualidade do Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados e os documentos necessários para a realização da inspeção.

3.3. Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o sistema de controle de qualidade, anteriormente informado à Seguradora, não satisfaz

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às especificações técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes, o Segurado perderá o direito à garantia deste contrato de Seguro, conforme o disposto no item “23” Perda de Direito das Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 030 - Responsabilidade Civil Produtos em Território Nacional

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros decorrentes diretamente de acidentes provocados por defeito dos produtos por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos, depois de entregue a terceiros, provisória e definitivamente, fora dos locais ocupados, administrados, arrendados, alugados ou de propriedade do Segurado e desde que estes danos tenham decorrido exclusivamente dos seguintes fatos geradores:

a) Acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos produtos;

b) Intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte causados por produtos destinados ao consumo humano ou de animais;

c) perda de produção de terceiros, causada pela utilização de produtos defeituosos contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;

d) mau acondicionamento e/ou má embalagem dos produtos mesmo que corretamente identificados.

1.2. Sinistros em Série

1.2.1. Fica, ainda, estabelecido que os Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

1.2.2. Na hipótese acima, independentemente de os terceiros terem apresentado reclamações, considerar-se-á como data do Sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, e, se tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos por ela, além daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitando o Limite Máximo de Indenização em vigor.

1.2.3. A responsabilidade desta Seguradora se extinguirá, em relação a este Sinistro em série, conforme qualificado nos itens anteriores, uma vez atingido o Limite Máximo de Indenização desta Condição Especial.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Produtos fabricados, distribuídos e/ou comercializados de forma ilegal, entendendo-se, mas não se restringindo, a produtos sem aprovação ou sem autorização de venda pelas autoridades competentes;

b) Produtos comercializados, vendidos e/ou distribuídos além do prazo de validade;

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c) Produtos utilizados como componentes de aeronaves e controle de tráfego aéreo;

d) Produtos utilizados em competições e provas desportivas de um modo geral;

e) Produtos que se encontrarem em fase de experiência;

f) Perdas e danos consequentes da utilização do produto em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;

g) Alterações genéticas causadas pela utilização do produto;

h) Produtos geneticamente modificados;

i) Não funcionarem ou não ter o desempenho esperado, assim como o fato dele não corresponder à quantidade e qualidade determinadas ou anunciadas;

j) Apresentarem vício de qualidade e/ou quantidade que torne o produto impróprio para consumo, utilização ou que lhe diminua o valor;

k) Causarem poluição, contaminação ou vazamento;

l) Incidirem na morte de produtos vivos, causada por doenças neles existentes previamente a sua entrega;

m) Causados pela interrupção do fornecimento dos produtos e/ou pelo seu fornecimento deficiente;

n) Perdas e Danos aos próprios produtos pelos os quais o Segurado seja responsável;

o) União e Mescla (Rip & Tear). Entende-se por união e mescla quando os produtos de responsabilidade do Segurado se juntam ou são incorporados a outro produto de um terceiro formando um produto final e que não seja possível separá-los sem destruí-los ou danificá-los.

2.2. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Retirada de Produtos do Mercado – Recall; b) Acidentes causados por erro ou omissões em manuais de instrução; c) Troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos Produtos; d) Troca ou erro, involuntário, no fornecimento de Produtos, ainda que corretamente identificados; e) Erro de plano, fórmula, desenho ou projeto.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Sistema de Controle de Qualidade do Segurado

3.1. O Segurado deverá manter um sistema de controle de qualidade efetivo em conformidade com especificações técnicas inerentes a sua atividade.

3.2. A Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o sistema de controle de qualidade do Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados e os documentos necessários para a realização da inspeção.

3.3. Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o sistema de controle de qualidade, anteriormente informado à Seguradora, não satisfaz às especificações técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes, o Segurado perderá o direito à garantia deste contrato de Seguro, conforme o disposto no item “23” Perda de Direito das Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 031 - Responsabilidade Civil Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros em decorrência de acidentes ocorridos durante a realização de eventos artísticos, esportivos e similares nos locais especificados na apólice nos quais o Segurado promova, patrocine ou participe do evento.

1.2 Além da cobertura prevista no subitem 1.1 acima, a presente Condição Especial garante também Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros por acidentes ocorridos durante a realização dos eventos artísticos, esportivos e similares nos locais de realização do evento promovido, patrocinado ou com participação do Segurado especificado na apólice e decorrentes de:

a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado no local de realização do evento;

b) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes ao imóvel onde se realizará o evento, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

c) Os Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

d) Tumultos ocorridos entre o público por culpa do Segurado, ressalvada a exclusão prevista no subitem 8.1.1 do item 8 Riscos Excluídos das Condições Gerais;

e) A atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais especificados neste Contrato de Seguro;

f) Os Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos estabelecimentos especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

g) A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos;

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1.3. Esta cobertura está condicionada à existência de contrato firmado entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos imóveis ou locais de realização dos eventos.

1.4. A presente cobertura inicia-se com as instalações, montagens e demais preparativos inerentes ao tipo de evento no local designado neste Contrato de Seguro e termina com a sua desmontagem, observadas a data de início e a data de término de vigência da apólice indicadas em sua especificação.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do local em que se realiza o evento;

c) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, admitidas, porém, instalações e montagem, conforme mencionado no subitem 1.4 acima;

d) Danos causados a/por embarcações e/ou aeronaves de qualquer espécie;

e) Danos causados aos locais de realização do evento que forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias, equipamentos e recursos utilizados no evento, etc.;

f) Danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local onde é realizada o evento previamente estabelecida pela autoridade competente;

g) Danos decorrentes da realização de eventos em local que não possua vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público;

h) Danos causados durante provas desportivas, promovidas e/ou patrocinadas pelo Segurado, das quais participem veículos terrestres motorizados;

i) Fogos de artifício e similares;

j) Consumo de bebidas alcoólicas e/ou uso de drogas e entorpecentes;

k) RC Produtos, exceto para a cobertura prevista na alínea “c” do subitem 1.2. acima;

l) Danos causados a veículos e bens nos locais de propriedade, controlados ou alugados pelo Segurado para realização do evento;

m) Danos ao conteúdo dos prédios ocupados para realização do evento.

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2.2. A presente cobertura não abrange, em hipótese alguma, as perdas financeiras decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término, dos eventos realizados pelo Segurado, assim como sua não realização ou cancelamento.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:

a) Danos Corporais causados aos artistas e atletas;

b) Danos Materiais causados entre contratados para realização do evento - Responsabilidade Civil Cruzada;

c) Danos Materiais causados aos locais ocupados pelo Segurado para realização do evento;

d) Danos causados a bens tangíveis de terceiros sob guarda e/ou custódia do Segurado;

e) Produtos incidentais.

2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas ao público, nos estabelecimentos especificados na apólice;

b) Proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima a área dos transformadores de energia e torres de som;

c) Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia;

d) Controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;

e) Vigilância e controle das saídas de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;

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f) Existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização do evento;

g) Existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização do evento;

h) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;

i) Todas as instalações e montagens ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos, encarregados diretamente dos trabalhos, deverão possuir formação adequada e com o nível da escolaridade mínima exigida para a execução de tais trabalhos.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do item anterior.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 032 - Responsabilidade Civil Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros decorrentes de acidentes relacionados com a circulação de veículos terrestres de terceiros, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.

1.2. A garantia dada por esta Condição Especial só prevalecerá se os veículos:

a) Forem de propriedade de funcionários do Segurado, assim compreendidos os seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados; e

b) Não estiverem sendo operados e/ou dirigidos por funcionários contratados pelo Segurado para tal atividade, quando forem de propriedade de terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Veículos de propriedade do Segurado;

b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;

c) veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Cobertura Subsidiária

3.1. Esta cobertura é subsidiária em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores.

3.2. Fica, ainda, expressamente convencionado, que a cobertura concedida através da presente Condição Especial somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários veículos.

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4. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 033 - Responsabilidade Civil Teleféricos e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Materiais e/ou Danos Corporais Causadas a Terceiros e diretamente decorrentes de:

a) Existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro, estações e linhas de teleféricos especificado (s) neste Contrato de Seguro, de propriedade, alugados, ocupados, arrendados ou controlados pelo Segurado, situados no Território Nacional Brasileiro;

b) As operações comerciais e/ou industriais do Segurado, entendendo-se como tais todas as ações necessárias para realização e desenvolvimento das suas atividades no(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste Contrato de Seguro;

c) Desabamento, total ou parcial, das estações e/ou das máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações do Teleférico;

d) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nas vias públicas adjacentes aos estabelecimentos Segurados especificados neste Contrato de Seguro, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados, como por exemplo, guindastes, empilhadeiras, dentre outros;

e) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos estabelecimentos do Segurado especificados neste Contrato de Seguro;

f) Danos materiais causados a objetos pessoais de Empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceirizados, sob a guarda e/ou custódia do Segurado, no interior dos estabelecimentos do Segurado, decorrentes dos fatos geradores acima mencionados, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” da Cláusula II destas Condições Especiais, no que se refere a veículos e valores em geral;

g) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes no(s) estabelecimento(s) especificados neste Contrato de Seguro, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratado;

h) Execução de pequenos trabalhos de reparos no imóvel Segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, sendo que o valor total do contrato relativo a tais trabalhos, envolvendo um único local Segurado ou o conjunto de locais, não poderá exceder o equivalente a 3% (três por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura;

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2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenas obras, conforme mencionado na alínea “h” do subitem 1.1 acima;

b) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;

c) Danos causados por excesso de lotação ou de peso nos teleféricos;

d) Danos sofridos por carga transportada;

e) Danos resultantes da utilização do teleférico para fins diversos a que se destina;

f) RC Eventos e/ou RC Feiras de Amostra e Exposições.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes particularmente no que se referem à manutenção dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos, inclusive cabos de sustentação.

3.2. De igual forma, o Segurado deve realizar inspeções periódicas, comprovadamente, em todos os equipamentos.

3.3. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes dos subitens anteriores.

3.4. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância

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na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 034 - Responsabilidade Civil Transporte de Passageiros em Embarcações

1. Risco Coberto

1.1. Considera-se Risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes ocorridos com passageiros transportados em embarcações de propriedade, alugadas, controladas, administradas ou arrendadas pelo Segurado e especificadas na Apólice, inclusive os danos sofridos pelos passageiros durante as operações de embarque e desembarque e desde que os acidentes sejam decorrentes de:

a) Incêndio e/ou explosão durante o exercício de suas atividades;

b) Abalroamento contra outras embarcações, ou cais, boias ou qualquer outro obstáculo;

c) Submersão, parcial ou total;

d) Acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações utilizadas pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;

e) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;

f) Roubo e/ou subtração de bens de bagagens de passageiros desde que guardadas em locais apropriados, fechados à chave, com emissão obrigatória de recibo pelo Segurado, individualizado por volume transportado.

1.2. Para efeito desta cobertura, somente os passageiros são considerados terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA, as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie este contrato de seguro não cobre reclamações, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

a.1.) A presente exclusão não se aplica em relação aos riscos de roubo e/ou subtração de bens de bagagens de passageiros guardadas em locais apropriados, fechados a chave, com emissão obrigatória de recibo pelo Segurado, nos termos da alínea “f” do subitem 1.1 destas Condições Especiais. Entendendo-se como subtração a definição constante do subitem 1.108 das Condições Gerais;

a.2.) Danos decorrentes de roubo e/ou subtração de bens de bagagens de passageiros que não possuam o recibo emitido pelo Segurado, individualizado por volume transportado;

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b) Danos resultantes da utilização das embarcações em serviços diversos daqueles para os quais se destinam;

c) Danos resultantes da utilização das embarcações fora das linhas de exploração concedidas ao Segurado;

d) Danos provenientes da condução das embarcações por pessoas sem habilitação legal;

e) Danos envolvendo embarcações não devidamente licenciadas, ou com o termo de vistoria, emitido pela capitania dos portos e/ou qualquer outra autoridade competente, vencido, ou, ainda, que apresentem pendências quanto a exigências daquelas autoridades competentes;

f) Danos consequentes do excesso de lotação, considerando o limite máximo estabelecido pelas autoridades competentes;

g) Danos materiais aos bens transportados que não estiverem cobertos pela alínea “f” do subitem 1.1 destas Condições Especiais;

h) Danos causados a outras embarcações, e seus ocupantes ou a bens por elas transportados, seus conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;

i) Danos a estacas, cais, portos, embarcadouros ou construções similares;

j) Danos causados às embarcações utilizadas no transporte de passageiros, e aos seus conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Perímetro de Navegação

Este Contrato de Seguro garantirá exclusivamente os acidentes ocorridos dentro do perímetro de navegação concedidos pelas autoridades competentes e indicado na Especificação da Apólice.

4. Cobertura Subsidiária

A garantia dada por esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro DPEM da(s) embarcação(ões).

5. Medidas de Segurança

5.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

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a) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação das embarcações, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;

b) controle do fluxo de passageiros nos pontos de estrangulamento (entrada e saídas), de modo a não permitir o acumulo excessivo de pessoas nesses pontos;

c) utilização de colete salva-vidas por todos os passageiros e tripulação durante toda a permanência na embarcação.

5.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 5.1.

5.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

6. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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Condição Especial Nº 035 - Responsabilidade Civil Filmagens

1. Riscos Cobertos

1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item II das Condições Gerais, por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes ocorridos durante as atividades do Segurado necessárias às filmagens especificadas neste Contrato de Seguros e realizadas pelo Segurado ou por terceiros por ele contratados.

1.2. Além da cobertura prevista no subitem, 1.1 acima, a presente Condição Especial garante também Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes ocorridos durante as atividades de filmagens nos locais designados especificadas na Apólice e decorrentes de:

a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado no local de realização da filmagem;

b) Circulação de equipamentos motorizados do Segurado nos locais de filmagens, bem como nas vias públicas adjacentes aos locais de filmagem, entendendo-se como equipamentos motorizados aqueles que pela legislação vigente não possam ser emplacados;

c) Danos Corporais causados a terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados decorrentes exclusivamente do fornecimento e/ou comercialização de comestíveis e bebidas, dentro do prazo de validade e acondicionados de maneira apropriada de acordo com legislação e/ou regulamentação vigente, pelo Segurado ou por terceiro por ele autorizado, para consumo nos para consumo nos locais de realização das filmagens;

d) A atuação dos serviços contra incêndio do próprio Segurado ou por ele contratados, dentro e fora dos locais de realização das filmagens;

e) Danos Corporais causados por falha de profissionais da área médica, médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, durante o atendimento em ambulatórios médicos existentes nos locais de realização das filmagens, e desde que os ambulatórios sejam administrados pelo Segurado ou por terceiro por ele contratados;

f) A atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a Responsabilidade Civil coberta por este Contrato de Seguros será exclusivamente a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado, qual seja, quando o responsável direto pelos danos for declarado insolvente e se não existir um seguro para cobrir estes danos.

1.3. A presente cobertura inicia-se com as instalações e montagens e demais preparativos inerentes aos sets de filmagem no local designado neste Contrato de Seguros e termina com sua desmontagem, observadas a data de início e a data de fim de vigência da Apólice indicadas em sua Especificação.

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2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do local em que se realiza as filmagens;

c) Danos decorrentes de obras civis de construção, demolição, reconstrução e alteração estrutural, bem como qualquer outro tipo de obra, admitidas, porém, instalações e montagem, conforme mencionado no subitem 1.3 acima;

d) Danos causados a ou por aeronaves, embarcações e veículos terrestres motorizados de qualquer espécie;

e) Danos causados a imóveis ocupados pelo Segurado e seus respectivos conteúdos;

f) Danos causados a objetos ou obras de arte;

g) Ficam excluídos quaisquer danos causados a pessoas durante a prática de esportes e/ou filmagens consideradas “radicais”. Para efeito deste seguro, considera-se como radicais, saltos de paraquedas, bungee-jumping (salto com elástico) e/ou similares, manobras com veículos motorizados, escaladas, rafting (descida de bote em corredeira), tirolesas e/ou similares;

h) Perdas e danos causados aos participantes das filmagens, durante a realização delas sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

i) Falhas profissionais (cancelamentos, produção abaixo do esperado, danos financeiros decorrentes das filmagens, danos sofridos pela própria filmagens e situações similares);

j) Consumo de bebidas alcoólicas e/ou uso de drogas e entorpecentes;

k) Fogos de artifícios e similares;

2.2. A presente cobertura não abrange, em hipótese alguma, as perdas financeiras, decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou data, de início ou término das filmagens, assim como sua não realização ou cancelamento qualquer que seja o motivo pelo qual a filmagem não tenha sido realizada, iniciada ou entregue.

2.3. Esta Condição Especial não garante ainda, salvo convenção em contrário na especificação da apólice e mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de Danos Corporais causados aos Artistas e Atletas.

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2.4. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL

Apólice a Base de Ocorrência

Cobertura Adicional Nº 001 - Responsabilidade Civil Geral Chapa de Experiência Danos Materiais Causados ao Veículo

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados aos veículos terrestres motorizados de propriedade de terceiros, sob sua guarda ou custódia, em experiência mecânica, que estejam trafegando dentro e fora dos estabelecimentos indicados nesta Apólice, munidos da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste Contrato de Seguros e exclusivamente decorrentes dos riscos cobertos predeterminados nas Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros – Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo ou Guarda de Veículos de Terceiros – Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a alínea “a” do subitem 2.3 do item 2. Riscos Excluídos das Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos causados a veículos de propriedade do Segurado, dos sócios controladores da empresa segurada, de seus diretores ou administradores;

b) Danos causados a veículos transitando a mais de 2km (dois quilômetros) além dos limites do município no qual está localizado o estabelecimento Segurado;

c) Danos causados a veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado, a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Limite Máximo de Indenização

3.1. Fica estabelecido um Limite Máximo de Indenização por chapa de experiência, o qual está designado na Especificação da Apólice.

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3.2. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas por esta cobertura, em todos os Sinistros, por chapa de experiência, durante o período de Vigência da Apólice, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no subitem 3.1.

3.3. Quando tal limite for atingido, esta cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.

4. Perda de Direito

4.1. O Segurado perderá o direito em caso de sinistro, à indenização devida por esta cobertura adicional, se:

a) Não incluir no seguro, todas as chapas de experiência registradas em seu nome no Município da licença, ainda que o veículo sinistrado estivesse utilizando uma das chapas especificadas na apólice;

b) Deixar de efetuar, em livro de registro competente (ou em forma eletrônica legalmente aceita), os lançamentos pertinentes exigidos a cada utilização de chapa de experiência.

5. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 002 - Responsabilidade Civil Geral Chapa de Experiência Danos Materiais Causados pelo Veículo

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados pelos veículos terrestres motorizados de propriedade de terceiros, sob sua guarda ou custódia, que estejam trafegando dentro e fora dos estabelecimentos indicados neste Contrato de Seguros, em experiência mecânica ou em demonstração para fins de venda.

1.2. Esta cobertura está condicionada a que os veículos trafeguem munidos da(s) chapa(s) de experiência especificadas neste Contrato de Seguros e exclusivamente decorrentes dos riscos predeterminados nas Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros – Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo ou Guarda de Veículos de Terceiros – Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta Condição Particular, fica nula e sem qualquer efeito a alínea “b” do subitem 2.3 do item 2. Riscos Excluídos das Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos causados por veículos de propriedade do Segurado, dos sócios controladores da empresa segurada, de seus diretores ou administradores;

b) Danos causados por veículos transitando a mais de 2km (dois quilômetros) além dos limites do município no qual está localizado o estabelecimento Segurado;

c) Danos causados por veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado, a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Limite Máximo de Indenização

3.1. Fica estabelecido um Limite Máximo de Indenização por chapa de experiência, o qual está designado na Especificação da Apólice.

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3.2. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas por esta cobertura, em todos os Sinistros, por chapa de experiência, durante o período de Vigência da Apólice, não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização mencionado no subitem 3.1.

3.3. Quando tal limite for atingido, esta cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.

4. Perda de Direito

4.1. O Segurado perderá o direito em caso de sinistro, à indenização específica devida por esta cobertura adicional, se:

a) Não incluir no seguro, todas as chapas de experiência registradas em seu nome no Município da licença, ainda que o veículo sinistrado estivesse utilizando uma das chapas especificadas na apólice;

b) Deixar de efetuar, em livro de registro competente (ou em forma eletrônica legalmente aceita), os lançamentos pertinentes exigidos a cada utilização de chapa de experiência.

5. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 003 - Responsabilidade Civil Geral Danos a Mercadorias de Terceiros por Contaminação e/ou Contato com Outras Mercadorias –

Armazéns Gerais e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por danos materiais causados a mercadorias e/ou bens tangíveis de terceiros durante o período de armazenamento no(s) local(is) designados na apólice, decorrentes, exclusivamente, de contaminação e/ou contato com outras mercadorias, ocorridos na fase de armazenamento e/ou nas operações de carga e descarga.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “e” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Armazéns Gerais.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura de Armazéns Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3 – Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 004 - Responsabilidade Civil Geral - Danos Materiais Causados aos Proprietários da Obra Obras Civis (Proprietário da Obra)

1. Risco Coberto

1.1 Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues, bem como aos prédios e instalações, pré-existentes nos locais pertencentes ao proprietário da(s) obra(s), ocorridos no(s) local(is) e durante a realização da(s) obra(s) civis discriminados neste Contrato de Seguro.

1.2. Fica entendido e acordado que em decorrência da(s) obra(s) civil(is) objeto deste Seguro ser(em) realizada(s) por empreiteira(s) terceirizadas(s) não pertencentes ao Grupo do Segurado e tecnicamente os danos decorrentes da obra serem causados diretamente por ela(s) e não pelo Segurado, fica incluída a cobertura de danos materiais causados ao Proprietário da Obra, desde que os danos sejam causados exclusivamente pelas empreiteiras, excluindo expressamente qualquer cobertura por danos causados pelo próprio Segurado/proprietário da obra, na forma de responsável direto, ou na forma de corresponsável pelo dano.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie:

a) causados a bens do proprietário da obra que estiverem sendo trabalhados, manipulados ou transportados, objeto das obras civis;

b) os lucros cessantes e/ou perdas financeiras mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3 – Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 005 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados aos Proprietários da Obra – Obras Civis (Empreiteiros)

1. Risco Coberto

1.1 Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues, bem como aos prédios e instalações, pré-existentes nos locais pertencentes ao proprietário da(s) obra(s), ocorridos no(s) local(is) e durante a realização da(s) obra(s) civis discriminados neste Contrato de Seguro.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie:

a) causados a bens do proprietário da obra que estiverem sendo trabalhados, manipulados ou transportados, objeto das obras civis;

b) os lucros cessantes e/ou perdas financeiras mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3 – Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 006 Responsabilidade Civil Geral Erro de Projeto – Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e/ou

Assistência Técnica

1. Risco Coberto

1.1 Mediante Pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes causados por erro de projeto ocorridos durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral nos locais especificados na apólice.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3 – Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 007 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados as Instalações e/ou Equipamentos de Terceiros – RC Prestação de Serviços de

Movimentação de Carga e Descarga

1. Risco Coberto

1.1. Mediante o pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados às instalações e/ou equipamentos de propriedade de terceiros, ocupados e/ou operados pelo Segurado durante a prestação de serviços de movimentação de cargas, no(s) local(is) designado(s) na Especificação da Apólice e exclusivamente decorrentes dos Riscos Cobertos Previstos na Condição Especial de Prestação de Serviços de Movimentação de Carga ou Condições Especiais de Armazéns Gerais, conforme contratado e indicado na especificação da Apólice.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “a” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Armazéns Gerais e Prestação de Serviços de Movimentação de Carga.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Perdas e Danos causados a equipamentos de terceiros, em que se verifique que ele não era adequado para a realização da operação de carga ou descarga, seja decorrente do tipo de equipamento, ou pelo peso da carga acima daquela especificada para a capacidade do equipamento;

b) os lucros cessantes e/ou perdas financeiras mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 008 - Responsabilidade Civil Geral Erros ou Omissões em Manuais de Instrução e/ou Recomendação Técnica RC Produtos

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes decorrentes de erros e omissões em manuais de instrução e/ou recomendações ou informações errôneas prestadas pelo Segurado, a respeito da utilização e riscos dos produtos pelos quais é responsável e desde que se verifique que não houve o emprego de técnicas experimentais.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Produtos em Território Nacional e/ou Produtos no Exterior, conforme contratado e indicado na Especificação da Apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Despesas com a revisão total ou parcial dos manuais de instrução e/ou recomendação;

b) Lucros cessantes ou qualquer outro tipo de perda financeira, mesmo quando decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 009 - Responsabilidade Civil Geral Fundações – Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e/ou

Assistência Técnica

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e assistência técnica nos locais especificados na apólice e decorrentes de acidentes causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galeria, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “a” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e/ou Assistência Técnica.

2. Riscos Excluídos

Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação e/ou Assistência técnica e manutenção de Máquinas, Equipamentos e aparelhos em geral que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 010 - Responsabilidade Civil Geral Alagamento e/ou Inundação – Armazéns Gerais e Similares

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a mercadorias ou bens tangíveis de terceiros sob sua guarda e/ou custódia, ocorridos durante o período de armazenamento no(s) local(is) relacionados na Especificação da Apólice, exclusivamente decorrentes de inundação e/ou alagamento.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Armazéns Gerais e Similares.

1.3. Fica, ainda, entendido e acordado que em função da garantia concedida por esta cobertura adicional, o subitem 8.1.16 do subitem 8.1 Riscos Excluídos das Condições Gerais passa a ter a seguinte redação:

1.3.1 De fenômenos ou convulsões da natureza considerados nos termos da lei, como caso fortuito ou força maior, assim entendido, os eventos cujos efeitos não forem passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado, sendo eles: secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza, ressalvados os Danos Materiais causados a bens tangíveis de terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice e decorrentes de Inundação e/ou Alagamento.

2.1 Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Água de chuva que tenha penetrado através de portas, janelas ou vitrines deixadas abertas ou por mal estado de conservação do (s) imóvel (eis);

b) água de torneira, registro, chuveiro, chuveiros automáticos (sprinklers) ou qualquer outra tubulação existente no (s) imóvel (eis) Segurado (s), mesmo que tenham sido deixados abertos indevidamente ou por mal estado de conservação;

c) Maremoto ou ressaca.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste contrato, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 011 - Responsabilidade Civil Geral Alagamento e/ou Inundação – Guarda de Veículos de Terceiros

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a veículos terrestres motorizados de propriedade terceiros sob sua guarda e/ou custódia, no (s) local (si) especificados neste Contrato de Seguros, exclusivamente decorrentes de inundação e/ou alagamento.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “d” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros.

1.3. Fica entendido e acordado que em função da garantia concedida por esta cobertura adicional, o subitem 8.1.16 do subitem 8.1 Riscos Excluídos das Condições Gerais passa a ter a seguinte redação:

1.3.1 De fenômenos ou convulsões da natureza considerados nos termos da lei, como caso fortuito ou força maior, assim entendido, os eventos cujos efeitos não forem passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado, sendo eles: secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza, ressalvados os Danos Materiais causados a bens tangíveis de terceiros, ocorridos nos locais especificados na apólice e decorrentes de Inundação e/ou Alagamento.

2.1 Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Água de chuva que tenha penetrado através de portas, janelas ou vitrines deixadas abertas ou por mal estado de conservação do (s) imóvel (eis);

b) água de torneira, registro, chuveiro, chuveiros automáticos (sprinklers) ou qualquer outra tubulação existente no (s) imóvel (eis) Segurado (s), mesmo que tenham sido deixados abertos indevidamente ou por mal estado de conservação;

c) Maremoto ou ressaca.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste contrato, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 012 - Responsabilidade Civil Geral Percurso entre os Locais de Recepção dos Veículos e os Locais de Guarda dos Veículos

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por:

a) Danos materiais causados aos veículos terrestres motorizados, sob sua guarda e/ou custódia, quando conduzidos por seus empregados, desde que devidamente habilitados, no percurso, de no máximo 4 km, entre o(s) local(si) de recepção dos veículos e o(s) local(si) de sua guarda, danos estes decorrentes exclusivamente dos riscos cobertos predeterminados nas Condições Especiais das coberturas de Guarda de Veículos de Terceiros Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo e Guarda de Veículos de Terceiros Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo.

b) Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros pelos veículos que estejam sob sua guarda e/ou custódia, quando conduzidos por seus empregados, desde que devidamente habilitados, em acidentes ocorridos no percurso de ida e/ou volta entre o (s) local (si) de recepção dos veículos e o (s) local (si) de sua guarda.

1.2. A presente cobertura não concorre com os seguros específicos de DPVAT e responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e somente será acionada quando esgotados os limites dos seguros aqui mencionados ou outros seguros que poderiam de alguma forma amparar a presente exposição.

1.3. Esta cobertura está condicionada à existência de contrato de prestação de serviços entre o Segurado e o (s) local (si) de guarda de veículos, se o Segurado não for o responsável pelo (s) local (si) de guarda destes.

1.4. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Guarda de Veículos de Terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais das coberturas de Guarda de Veículos de Terceiros Colisão, Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo e Guarda de Veículos de Terceiros Incêndio, Roubo e Subtração de bens Total do Veículo deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

2.2. A presente cobertura adicional ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo.

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2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 013 - Responsabilidade Civil Geral Rompimento de Represas, Eclusas e/ou Barragens

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros em decorrência do rompimento de represas, eclusas e barragens existentes nos locais de risco de propriedade, controlados, alugados, arrendados ou ocupados pelo Segurado e relacionados na Especificação da Apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Inobservância às leis e regulamentos que digam respeito à manutenção e segurança das represas, eclusas e barragens;

b) Prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma e substituição preventiva;

c) Despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas efetuadas pelo Segurado, relativas a represas, eclusas e barragens cobertas por esta cláusula;

d) Danos sofridos a ou por embarcações de qualquer espécie, assim como os passageiros daquela embarcação;

e) Da abertura de comportas.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Medidas de Segurança

3.1. O Segurado deverá observar e se obriga a adotar todas as determinações das Autoridades Competentes, no que se refere às medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas com o tipo de atividade realizada pelo Segurado, assim como deverá exigir das Empresas por ele contratadas, a adoção de tais medidas de segurança e de prevenção de Acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:

a) Proteção adequada de todas as instalações das represas, eclusas e barragens cobertas por este contrato;

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b) Existência de plano de emergência em caso de rompimento de represas, eclusas e barragens, assim como em função de falhas nos equipamentos que compõem a eclusa.

3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 3.1.

3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na perda de direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 014 - Responsabilidade Civil Geral Retirada de Produtos do Mercado – Recall

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante o reembolso de despesas do Segurado necessárias a recamada e retirada de seus produtos do mercado os quais, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, se apresentem nocivos ou perigosos à saúde e/ou segurança por falha na fabricação e que possam causar Danos Corporais e/ou Danos Materiais a terceiros se consumidos e/ou utilizados. As despesas determinadas na presente cobertura adicional, se devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:

a) Anúncios em veículos de comunicação;

b) Correspondência pessoal dirigida a clientes e a consumidores em geral, tais como cartas, telefonemas, telegramas, e-mail, etc.;

c) Transporte dos produtos retirados;

d) Armazenamento do produto defeituoso até o seu reparo ou eventual destruição;

e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando minimizar os efeitos do recall.

1.2. A necessidade de retirar a/ou substituir os Produtos deve ser comprovada pelo Segurado com a apresentação de laudos técnicos, peritos, e/ou órgãos especializados.

1.3. Para esta cobertura adicional, fica estabelecido um sublimite isolado e específico que integra o Limite Máximo de Garantia da Apólice, designado na especificação deste Contrato de Seguros.

1.4. A presente cobertura adicional garante a retida de produtos do mercado iniciadas na vigência da apólice e que continue por um prazo máximo de 3 (três) anos.

1.5. Para efeito desta cobertura, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Rechamada e/ou retirada de produtos do mercado que não sejam comprovadamente necessárias para evitar perdas e danos acidentais a terceiros, ainda que impostas ao Segurado por autoridades competentes e movidas por outras razões e motivos, e que o Segurado não teria tomado se não fosse a intervenção dessa autoridade governamental ou pública;

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b) Se o recolhimento resultar exclusivamente do fato da exposição do produto ao tempo, bem como de dano externo ou deterioração gradativa;

c) Produtos que já tenham excedido o prazo de vida útil ou a data de validade, definido pelo fabricante;

d) Produtos que embora desenvolvidos de acordo com os padrões técnicos e científicos da época do lançamento, já não correspondam às exigências técnicas e científicas atuais;

e) Danos morais, mesmo que decorrentes de danos cobertos pela presente Apólice;

f) Produtos que não tiverem sido entregues a clientes pelo Segurado, e que permaneçam sob os cuidados, custódia e controle do Segurado, ou sua matriz ou subsidiárias ou coligadas;

g) Exclusivamente em decorrência de terem sido entregues ou dirigidos indevidamente pelo ou em nome do Segurado;

h) A retirada de produtos do mercado por defeito de fabricação por erro de plano, fórmula, e projetos, se não tiver sido contratada a cobertura adicional de erro de plano, fórmula e projeto;

i) Produtos do Segurado, cuja fabricação, adequação, emprego ou defeito não tenham sido suficientemente testados, em relação à sua utilização concreta, considerando as regras consagradas da técnica ou ciência, ou outras vigentes na data do lançamento do produto no mercado.

2.2. A presente cobertura não garantirá, ainda, quaisquer impostos ou encargos alfandegários, incorridos pelo Segurado com a operação de rechamada e retirada de produtos do mercado.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Participação Obrigatória do Segurado

Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos indenizáveis, por sinistro, salvo menção em contrário na Especificação da Apólice.

4. Obrigações do Segurado

4.1. Em se tratando de Retirada de Produtos do Mercado, o Segurado obriga-se a manter:

a) Plano efetivo para operação de retirada de seus produtos do mercado;

b) Plano efetivo de gerenciamento de crise com responsabilidades claramente estabelecidas por parte do Segurado;

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c) Toda documentação e/ou arquivos completos do desenho do produto até a relação dos compradores e lotes de fabricação.

4.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 4.1.

4.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na Perda de Direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

5. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 015 - Responsabilidade Civil Geral Retirada de Produtos do Mercado com Mão de Obra – Recall

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante o reembolso de despesas do Segurado necessárias a rechamada e retirada de seus produtos do mercado os quais, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, se apresentem nocivos ou perigosos à saúde e/ou segurança por falha na fabricação e que possam causar Danos Corporais e/ou Danos Materiais a terceiros se consumidos e/ou utilizados. As despesas determinadas na presente cobertura adicional, se devidamente comprovadas, ficam limitadas às seguintes hipóteses:

a) Anúncios em veículos de comunicação;

b) Correspondência pessoal dirigida a clientes e a consumidores em geral, tais como cartas, telefonemas, telegramas, e-mail, etc.;

c) Transportes dos produtos retirados;

d) Armazenamento do produto defeituoso até o seu reparo ou eventual destruição;

e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do recall;

f) Despesas de mão de obra relacionada com toda e qualquer operação para a retirada de produtos do mercado e substituição de peças, não estando cobertos, no entanto, o custo das próprias peças substituídas.

1.2. A necessidade de retirar a/ou substituir os Produtos deve ser comprovada pelo Segurado com a apresentação de laudos técnicos, peritos, e/ou órgãos especializados.

1.3. Para esta cobertura adicional, fica estabelecido um sublimite isolado e específico que integra o Limite Máximo de Garantia da Apólice, designado na especificação deste Contrato de Seguros.

1.4. A presente cobertura adicional garante a retida de produtos do mercado iniciadas na vigência da apólice e que continue por um prazo máximo de 3 (três) anos.

1.5. Para efeito desta cobertura, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Rechamada e/ou retirada de produtos do mercado que não sejam comprovadamente necessárias para evitar perdas e danos acidentais a

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terceiros, ainda que impostas ao Segurado por autoridades competentes e movidas por outras razões e motivos, e que o Segurado não teria tomado se não fosse a intervenção dessa autoridade governamental ou pública;

b) Se o recolhimento resultar exclusivamente do fato da exposição do produto ao tempo, bem como de dano externo ou deterioração gradativa;

c) Produtos que já tenham excedido o prazo de vida útil ou a data de validade, definido pelo fabricante;

d) Produtos que embora desenvolvidos de acordo com os padrões técnicos e científicos da época do lançamento, já não correspondam às exigências técnicas e científicas atuais;

e) Danos morais, mesmo que decorrentes de danos materiais e/ou danos corporais cobertos pela presente Apólice;

f) Produtos que não tiverem sido entregues a clientes pelo Segurado, e que permaneçam sob os cuidados, custódia e controle do Segurado, ou sua matriz ou subsidiárias ou coligadas;

g) Exclusivamente em decorrência de terem sido entregues ou dirigidos indevidamente pelo ou em nome do Segurado;

h) A retirada de produtos do mercado por defeito de fabricação por erro de plano, fórmula, e projetos, se não tiver sido contratada a cobertura adicional de erro de plano, fórmula e projeto;

i) Produtos do Segurado, cuja fabricação, adequação, emprego ou afeito não tenham sido suficientemente testados, em relação à sua utilização concreta, considerando as regras consagradas da técnica ou ciência, ou outras vigentes na data do lançamento do produto no mercado.

2.2. A presente cobertura não garantirá, ainda, quaisquer impostos ou encargos alfandegários, incorridos pelo Segurado com a operação de rechamada e retirada de produtos do mercado.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Participação Obrigatória do Segurado

Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos indenizáveis, por sinistro, salvo menção em contrário na Especificação da Apólice.

4. Obrigações do Segurado

4.1. Em se tratando de Retirada de Produtos do Mercado, o Segurado obriga-se a manter:

a) Plano efetivo para operação de retirada de seus produtos do mercado;

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b) Plano efetivo de gerenciamento de crise com responsabilidades claramente estabelecidas por parte do Segurado;

c) Toda documentação e/ou arquivos completos do desenho do produto até a relação dos compradores e lotes de fabricação.

4.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento das medidas constantes do subitem 4.1.

4.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas nos subitens anteriores, implicando a sua inobservância na Perda de Direito à indenização, por parte do Segurado, conforme o disposto no item 23. Perda de Direito das Condições Gerais desta apólice.

5. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 016 - Responsabilidade Civil Geral Síndico

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros em decorrência do descumprimento de obrigações funcionais, ações e omissões cometidas pelo Síndico e no estrito exercício de suas funções, desde que eleito em assembleia devidamente registrada em ata condominial.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito as exclusões constantes do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos da Condições Especiais de Condomínio, Proprietários e Locatário de Imóveis e da alínea “b” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Operaçõs de Shopping Centers.

1.3. Para fins dessa cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros.

2. Definições

a) Síndico: é o represente legal do condomínio, em juízo ou administrativamente, que exerce a administração do condomínio assessorado pelo conselho consultivo e pelo subsíndico, todos eleitos pela Assembleia Geral do condomínio.

b) Funções do Síndico: exercer a administração interna do prédio; representar o condomínio em Juízo ou administrativamente, defendendo os interesses comuns; selecionar, admitir e demitir funcionários fixando-lhes os salários de acordo com a verba do orçamento anual, respeitando o piso salarial da categoria; aplicar multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio; guardar toda documentação contábil dentro do prazo da lei; arrecadar as taxas condominiais; proceder à cobrança executiva contra os devedores; contratar prestadoras de serviços ou terceiros para execução das obras que interessem ao edifício e desde que aprovadas por assembleia; contratar seguro, dentre outras, conforme descritas na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio.

3. Riscos Excluídos

3.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes:

a) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de documentos, bem como de bens e valores em poder do Síndico ou do condomínio Segurado;

b) Injúria, difamação, calúnia, extorsão, apropriação indébita, estelionato, furto e/ou roubo praticados pelo Síndico;

b) Perdas e danos decorrentes da não contratação de seguro, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio, obrigatórios ou não, ou ainda, a insuficiência de verbas seguradas para eles;

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c) Descumprimento das obrigações funcionais, ações ou omissões cometidas por outrem, que esteja exercendo a administração do condomínio, total ou parcialmente, pela transferência dos poderes realizada pelo Síndico sem aprovação da assembleia;

d) Insolvência e/ou falência do Síndico;

e) Ganho ou vantagens indevidas, obtidas pelo Síndico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remuneração recebidas sem o prévio consentimento do condomínio Segurado;

f) Despesas com aluguel;

g) Danos causados a veículos;

h) Danos causados quaisquer bens tangíveis próprios.

3.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 017 - Roubo e/ou Subtração de bens Tangíveis de Terceiros Sob a Guarda do Segurado – Armazéns Gerais e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a bens tangíveis de terceiros, exclusivamente, em decorrência de roubo e/ou subtração de bens tangíveis de terceiros sob guarda ou custódia do Segurado, ocorridos durante o período de armazenamento nos locais de propriedade, controlados, alugados, ocupados e/ou arrendados pelo Segurado especificados na Apólice.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “d“ do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Armazéns Gerais e Similares.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo praticados por empregado do Segurado ou com a sua conivência.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 018 - Responsabilidade Civil Paralisação de Máquinas Frigorificadas – Armazéns Gerais e Similares

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a mercadorias frigorificadas de propriedade de terceiros, ocorridos durante o período de armazenamento nos locais de propriedade, controlados, alugados, ocupados e/ou arrendados pelo Segurado especificados na Apólice, e decorrentes, exclusivamente, dos seguintes fatos geradores:

a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;

b) Vazamento, descarga ou evaporação da substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;

c) Da falha e/ou defeito do gerador de emergência, acionado em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa fornecedora ou concessionária desse serviço, desde que esta interrupção perdure por, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou em períodos alternados, ao longo de 72 (setenta e duas) horas, e perfaça um total máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nesta última hipótese condicionada a que as interrupções tenham sido todas causadas por um mesmo fato gerador.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “f” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos da Condição Especiais de Armazéns Gerais e similares.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constates das Condições Gerais e Condição Especial de Armazéns Gerais e Similares deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 019 - Responsabilidade Civil Geral Poluição, Contaminação e/ou Vazamento Súbitos, Inesperados e Acidentais – 72 horas

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros, ocorridos nos locais de propriedade, alugados, arrendados, controlados e/ou ocupados pelo Segurado no Território Nacional Brasileiro, e decorrentes de eventos de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e acidentais não intencionais de substâncias tóxicas ou poluente, ocorridos durante a vigência deste Contrato de Seguro e desde que satisfeitas todas as seguintes condições:

a) O evento acidental causador da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento da substância tóxica ou poluente tenha sido iniciado e detectado pelo Segurado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento acidental tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o seu início;

b) Os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a Terceiros consequentes da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenham se manifestado dentro do período das 72(setenta e duas) horas do início de tais Ocorrências;

c) O evento acidental causador da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água; e

d) Os Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a Terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este Contrato de Seguro.

1.2. Caso o Segurado e a Seguradora divergirem com relação ao momento em que referida emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento começaram ou se tornaram evidentes, assim como quando cessaram, a obrigação de provar que todas as condições foram atendidas caberá ao Segurado, às expensas dele. Até que a prova seja aceita pela Seguradora, ela não será obrigada a acolher qualquer reclamação de Sinistro vinculada a presente cobertura.

1.3. Para fins desta cobertura, todas as reclamações decorrentes de um só evento acidental causador da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica ou poluente serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

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a) Emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento que tenha se originado de depósitos, dutos, tubulação ou quaisquer equipamentos localizados abaixo da superfície do solo ou da água;

b) Descumprimento de leis e/ou regulamentos e/ou normas técnicas relativos ao meio ambiente e a gestão ambiental;

c) Os custos de reparação de danos ao meio ambiente ou danos ecológicos puros causados a elementos naturais, incluindo também aqueles sem titularidade privada, de domínio público;

d) As despesas ou gastos efetuados pelo Segurado para limpeza e restauração do estabelecimento do Segurado para o estado anterior ao sinistro;

e) Os custos e despesas de limpeza (clean-up), que significa, os custos de despesas necessárias e razoáveis, inclusive despesas legais ou correlatas, incluindo as do próprio Segurado, na remoção e/ou no transporte de solo, subsolo, água, ar, flora e/ou fauna atingidos, para tratamento, destinação e/ou disposição final, inclusive no monitoramento do local e dos referidos bens ambientais atingidos pelos agentes poluentes;

f) As despesas incorridas pelo Segurado e oriundas da execução de operações destinadas a efetuar a contenção dos agentes tóxicos ou poluentes suscetíveis de causar danos corporais e/ou danos materiais decorrentes de poluição, contaminação ou vazamento súbitos e acidentais, danos estes que ocorreriam caso tais operações de contenção não fossem executadas diante de um acidente;

g) Perdas e Danos decorrentes ou de qualquer forma relacionados com o transporte terrestre, aquático e/ou aéreo.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistro e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Obrigações do Segurado

3.1. O Segurado se obriga, também, a desenvolver e a manter em perfeitas condições, Programa de Gerenciamento de Riscos e de Gerenciamento / Monitoramento Ambiental e programas adequados e suficientemente estruturados de atendimento a emergência, sob as expensas dele, visando prevenir e dotar os locais Segurados designados na Especificação da Apólice, de segurança contra eventuais acidentes.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 020 - Responsabilidade Civil Geral Transporte Habitual de Empregados, Prepostos, Estagiários, Bolsistas e/ou Terceirizados – Riscos

Contingentes de Veículos

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros em decorrência de acidentes causados por veículos terrestres de terceiros, vinculados contratualmente ao Segurado, para o transporte dos seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados, no percurso de ida e volta do trabalho.

1.2. A garantia dada por esta Cobertura Adicional somente prevalecerá se:

a) Existir contrato de prestação de serviços de transporte, firmado entre o Segurado e os terceiros transportadores; e

b) O veículo não for operado e/ou dirigido pelo Segurado ou seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceirizados.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais de riscos Contingentes de Veículos que não tenham sido alterados pela presente cobertura adicional.

2.2. A presente cobertura adicional ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Cobertura Subsidiária

3.1. Esta cobertura é subsidiária em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores.

3.2. Esta cobertura só se aplicará na proteção dos interesses do Segurado, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua aplicação em benefício dos proprietários dos veículos de terceiros contratados para o transporte de empregados do Segurado.

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4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 021 - Responsabilidade Civil Geral Danos Corporais Causados a Artistas e Atletas – RC Filmagens

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurador por Danos Corporais causados aos artistas e atletas, exclusivamente, por acidentes causados em decorrência das filmagens.

1.2. Esta cobertura fica condicionada à existência de contrato firmado entre o Segurado e o Artista e/ou Atleta, que comprove a contratação destes para participação nas filmagens realizadas pelo Segurado ou por terceiros por ele contratados.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos Corporais causados a artistas e atletas participantes de filmagens consideradas radicais. Para efeito deste seguro, considera-se como radicais, saltos de paraquedas, bungee-jumping (salto com elástico) e/ou similares, manobras com veículos motorizados, escaladas, rafting (descida de bote em corredeira), tirolesas e/ou similares;

b) Perdas e danos sofridos pelos artistas e atletas por acidentes ocorridos durante a realização das filmagens sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

b) lucros cessantes e/ou perdas financeiras mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

2. Ratificação

Ratificam-se todas as demais Condições Gerais e Especiais da presente apólice que não foram alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 022 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada - Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação, Manutenção e/ou

Assistência Técnica

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados entre empreiteiros e/ou subempreiteiros contratados pelo Segurado por de acidentes ocorridos durante a execução de trabalhos nos locais especificados neste contrato de Seguros e decorrentes de riscos cobertos mencionados nas Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral.

1.2. Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais deste Contrato de Seguro, fica estabelecido que:

1.2.1. A palavra “Segurado”, quando utilizado neste Contrato de Seguros, significa não só as empresas especificadas neste contrato, mas também os empreiteiros e/ou subempreiteiros contratados para a realização de trabalhos no canteiro de obras especificados na Apólice.

1.2.2. As disposições deste Contrato de Seguros aplicam-se separadamente para cada um dos Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.

1.2.3. No caso de qualquer ocorrência garantida por esta Apólice, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice contratado para esta cobertura.

1.2.4. Os Segurados acima designados são considerados Terceiros entre si, exceto no tocante a Danos Materiais causados a bens diretamente envolvidos na obras civis e/ou instalação e montagem e demais serviços objeto deste Contrato de Seguro.

1.2.5. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura deste Contrato de Seguro em relação ao Segurado excluído.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “d” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Manutenção, Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

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2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Lucros cessantes e/ou Perdas financeiras mesmo que decorrentes de danos cobertos pelo presente Contrato de Seguros, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

b) Danos Morais mesmo que decorrentes de Danos Cobertos pelo presente Contrato de Seguros;

c) Bens de propriedade do Segurado, empreiteiros e/ou subempreiteiros que estiverem sendo manipulados e/ou utilizados na execução de Obras Civis e/ou Montagem, Instalação, Assistência Técnica e Manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, especificados neste Contrato de Seguros no momento do acidente;

d) Danos a própria obra;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Limite de Responsabilidade

No caso de qualquer ocorrência garantida por esta cobertura quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado neste contrato para a cobertura de Obras Civis e/ou Montagem, Instalação e/ou Assistência Técnica e Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 023 - Responsabilidade Civil Geral Hole in One – RC Familiar

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, até o Limite Máximo de Indenização indicado na especificação da apólice, por ocasião da comemoração tradicional decorrente da obtenção pelo Segurado de hole in one em locais destinados a prática de golfe e na data da ocorrência do referido hole in one.

1.2 Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem efeito a alínea “a” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Familiar.

2. Riscos Excluídos

Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais de Responsabilidade Civil Familiar que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 024 - Responsabilidade Civil Geral Trinca, Vibração, Fissuras, Remoção ou Enfraquecimento de Sustentação – Obras Civis

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a propriedades, prédios e casas de terceiros por trincas, vibração, remoção ou pelo enfraquecimento de sustentação desde que:

a) A vibração, remoção ou enfraquecimento da sustentação resultar no desmoronamento total ou parcial de propriedades, prédios e/ou casas de terceiros;

b) Se Antes do início da construção, a condição de propriedades, prédio e casas de terceiros tiver sua condição comprovadamente perfeita e desde que as medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;

c) Se o Segurado tenha solicitado e efetuado, antes do início da construção, por recursos próprios, um relatório sobre as condições de qualquer propriedade, prédio ou casa em perigo.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “e“ do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Gerais de Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Instalação, Montagem, Manutenção e Assistência Técnica de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.

2. Riscos Excluídos

2.2. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos caracterizados como superficiais que não prejudicam a estabilidade das propriedades, prédios e casas tampouco ameaçam seus usuários;

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 025 - Responsabilidade Civil Geral Erro de Projetos – Produtos

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a Terceiros decorrentes, exclusivamente, de acidentes ocorridos em decorrência de defeito dos produtos pelos os quais o Segurado seja responsável devido a erro de plano, fórmula, desenho e/ou projeto, depois de os produtos terem sido entregues aos terceiros, fora dos locais de propriedade, alugados, controlados, administrados e/ou arrendados pelo Segurado.

1.2. Em função da garantia concedida nesta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “e” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Produtos em Território Nacional e Responsabilidade Civil Produtos no Exterior, se contratado, conforme indicado na Especificação Apólice.

2. Riscos Excluídos

2.2. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais de Responsabilidade Civil Produtos em Território Nacional e Responsabilidade Civil Produtos no Exterior do presente Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 026 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada – Promoção e/ou Participação de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados entre empresas prestadoras de serviços do evento comprovadamente contratadas pelo Segurado, decorrentes de acidentes ocorridos durante a realização de tais eventos e desde que decorridos de Riscos Cobertos mencionados nas Condições Especiais de Promoção de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares.

1.2. A palavra “Segurado”, quando usada neste Contrato de Seguros, significa não só o Promotor, Organizador ou Patrocinador do Evento, mas também todas as empresas comprovadamente contratadas para realização do referido evento.

1.2.1. No caso de qualquer ocorrência garantida por este Contrato de Seguros, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da apólice contratado para esta cobertura.

1.2.2. As disposições do presento Contrato de Seguros aplicam-se separadamente para cada um dos Segurados, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.

1.2.3. Os Segurados acima designados são considerados terceiros entre si, exceto no tocante a Danos Materiais causados a bens diretamente envolvidos na realização de suas atividades para qual foram contratadas objeto do contrato de prestação de serviços.

1.2.4. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura deste Contrato de Seguros em relação ao Segurado excluído.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta cláusula particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Eventos Artísticos, Esportívos e Similares.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

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a) Lucros cessantes e/ou Perdas financeiras mesmo que decorrentes de danos cobertos pelo presente Contrato de Seguros, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

b) Causados aos bens de propriedade do Segurado e também aos bens de todas as empresas comprovadamente participantes dos Eventos Artísticos, Esportivos e Similares que estiverem diretamente envolvidos no evento;

c) Danos causados as estruturas, a máquinas e/ou equipamentos em processo de montagem e/ou instalação ou em exposição.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Limite de Responsabilidade

No caso de qualquer ocorrência garantida por esta cobertura quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado neste contrato para cobertura de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 027 - Responsabilidade Civil Geral Cruzada – Feiras de Amostra e/ou Exposição

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados entre expositores comprovadamente participantes das feiras e/ou exposições, decorrentes de acidentes ocorridos durante a realização de tais feiras e/ou exposições e que tenham decorrido de Riscos Cobertos mencionados nas Condições Especiais de Promoção e/ou Participação em Feiras de Amostra e/ou Exposições.

1.2. A palavra “Segurado”, quando usada neste Contrato de Seguros, significa não só o Promotor da Feira de Amostra e/ou Exposição, mas também todas as empresas expositoras comprovadamente participantes da sua realização.

1.2.1. No caso de qualquer ocorrência garantida por este Contrato de Seguros, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização designado na Especificação da Apólice contratado para esta cobertura.

1.2.2. As disposições do presento Contrato de Seguros aplicam-se separadamente para cada um dos Segurados, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.

1.2.3. Os Segurados acima designados são considerados terceiros entre si, mantidas as exclusões constantes no item 2 das Condições Especiais de Promoção e/ou Participação de Feiras de Amostra e Exposição, dentre elas as perdas e danos causados a bens objetos da exposição e/ou feira de amostra.

1.2.4. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura deste Contrato de Seguros em relação ao Segurado excluído.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta clausula particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Exposições e Feiras e Amostra.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

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a) Causados aos bens de propriedade do Segurado e também aos bens de todas as empresas comprovadamente participantes da Feira de Amostra e/ou Exposição que estiverem diretamente envolvidos no evento por ele promovido, patrocinado ou com sua participação;

b) Lucros cessantes e/ou Perdas financeiras mesmo que decorrentes de danos cobertos pelo presente Contrato de Seguros, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

c) Danos causados aos próprios stands, a máquinas e/ou equipamentos em processo de montagem e/ou instalação ou em exposição.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Limite de Responsabilidade

No caso de qualquer ocorrência garantida por esta cobertura quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado neste contrato para cobertura de Feira de Amostras e/ou Exposições.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 028 - Responsabilidade Civil Geral Tacos de Golfe

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante Pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a tacos de golfe quando alugados, arrendados ou cedidos por terceiros ao Segurado e decorrentes de:

a) roubo e/ou subtração de bens de taco de golfe;

b) incêndio, raio e suas consequências.

1.2. Esta cobertura abrange os danos ocorridos em quaisquer locais destinados à prática do esporte de golfe pelo Segurado.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta cobertura, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b“ do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Familiar.

2. Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie:

a) Danos causados aos tacos de golfe de propriedade do Segurado;

b) Danos morais, mesmo que decorrentes de danos cobertos pela presente Apólice.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 029 - Responsabilidade Civil Geral Despesas do Segurado na Esfera Trabalhista - Foro Brasil

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio líquido adicional, a presente cobertura garante as despesas do Segurado com de Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em sua defesa na esfera trabalhista, sempre que as perdas e danos objeto de tais ações trabalhistas estiverem amparadas, total ou parcialmente, pela Condição Especial de Responsabilidade Civil Empregador.

1.2. Os custos com a defesa do Segurado incluem as custas judiciais, os honorários advocatícios e perícias técnicas. Inclui, também, quaisquer custos relativos a recursos judiciais ou de preparação de caução ou penhora ou de qualquer outra garantia semelhante, porém sem a obrigatoriedade da Seguradora de fornecer efetivamente qualquer uma das garantias aqui indicadas. Todas as despesas decorrentes exclusivamente da investigação, liquidação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação não incluirão os custos administrativos, inclusive salários, incorridos pela própria empresa segurada.

1.3. Estão cobertos os honorários advocatícios e as custas judiciais até o Limite de Indenização contratada para a cobertura de Responsabilidade Civil Empregador.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais de Responsabilidade Civil Empregador do presente Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 030 - Responsabilidade Civil Geral Transporte de Passageiros

1. Riscos cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais causados a alunos, hóspedes, visitantes e/ou terceiros passageiros de veículo contratado ou locado pelo Segurado para a prestação eventual de serviços de transporte de passageiros e exclusivamente quando:

a) Os danos forem decorrentes de acidentes com o veículo transportador;

b) O transporte for realizado em veículos comprovadamente contratados pelo Segurado e conduzidos por profissionais devidamente habilitados e treinados para esta finalidade;

c) O veículo for devidamente licenciado para a finalidade de transporte de passageiros;

d) O percurso realizado for de prévio conhecimento do Segurado;

1.2. A presente cobertura será aplicável em proteção aos interesses do Segurado e em nenhuma hipótese em proteção aos interesses do(s) proprietário(s) do(s) veículo(s) contratado(s), nem de qualquer pessoa que tenha dado causa ao dano.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos causados ao próprio veículo transportador;

b) Danos causados pelo veículo, salvo os danos sofridos pelas pessoas transportadas;

c) Danos sofridos por outras pessoas transportadas que não aquelas pelas quais o Segurado se compromete a atender, de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento do Segurado;

d) Danos relacionados com veículos de empregados ou quaisquer outros veículos que não contratado pelo Segurado e não licenciado para a finalidade de transporte das pessoas conforme mencionado nesta cláusula;

e) Danos decorrentes do emprego de qualquer espécie de arma, bem como roubo, furto, sequestro, incêndio, tentativa de evasão de situações de perigo ou ações e omissões que ofenda a honra e integridade das pessoas, durante o transporte.

2.2. A presente cobertura adicional ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou

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regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Cobertura Subsidiária

3.1. A presente cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro de DPVAT, acidente pessoal de qualquer espécie, inclusive de responsabilidade civil facultativa de veículos por acidentes pessoais de passageiros (APP-V), quando for o caso. Ou seja, a presente cobertura somente será acionada quando esgotados os limites dos seguros aqui mencionados ou outros que poderiam de alguma forma amparar a presente exposição. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

3.2. Fica, ainda, expressamente convencionado que a cobertura concedida por esta cláusula particular é exclusiva e restrita à proteção dos interesses do Segurado, e em nenhuma hipótese esta cobertura garante os interesses dos proprietários dos veículos terrestres nem de qualquer pessoa que tenha dado causa ao dano.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 031 - Responsabilidade Civil Geral Roubo e/ou Subtração de Bens Tangíveis de Hóspedes

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante ao pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados em decorrência de roubo e/ou subtração de bens tangíveis de hóspedes dos locais especificados neste Contrato de Seguros.

1.2. Esta cobertura garante, ainda, os danos materiais causados aos bens tangíveis de hóspedes durante a prática de roubo e/ou subtração de bens, quer o evento tenha se consumado, quer tenha caracterizado a simples tentativa.

1.3. Considera-se cobertos os objetos de uso pessoal dos hóspedes que sejam deixados sob guarda dos estabelecimentos de hospedagem, especificamente no interior do quarto e/ou apartamento destinado à hospedagem dos terceiros.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos e valores, sendo que a definição para valores se encontra no subitem 1.111 do item 1. Definições das Condições Gerais;

b) Roubo e/ou subtração de bens tangíveis de hóspedes praticados por empregados do Segurado ou com a conivência deles;

c) Danos a bens de terceiros sob guarda ou custódia do hóspede;

d) Perdas e danos ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados fora do apartamento e/ou quarto destinado ao hóspede;

e) Objetos ao ar livre, em varandas e terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como alpendres, barracões e semelhantes;

f) Danos causados a peles, roupas ou qualquer peça de vestuário, óculos, lentes de contato e aparatos bucais.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste contrato, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 032 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados a Artistas, Atletas e/ou Desportistas Participantes dos Eventos Artísticos,

Esportivos e Similares e/ou Exposição e Feiras de Amostras

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante ao pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais causados aos artistas, atletas e/ou desportistas, contratados para participar de eventos e/ou feiras de exposição e amostra promovidos, patrocinados ou com a participação o Segurado, desde que os danos tenham ocorrido durante a realização do evento e/ou feiras de exposição e amostra e decorrente de risco cobertos mencionados nas Condições Especiais de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e/ou Exposições e Feiras de Amostra.

1.2. Esta cobertura está condicionada à existência de contrato firmado entre o Segurado e os artistas, atletas e/ou desportistas, que comprove a contratação destes para participação no evento e/ou feira de exposição e amostra objeto deste seguro.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “a” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e/ou Exposições e Feiras de Amostra.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Perdas e danos causados a artistas e atletas por acidentes ocorridos durante eventos, competições, jogos esportivos, exposições e feiras de amostra de qualquer natureza, sem qualquer tipo de participação efetiva do Segurado na produção das referidas perdas e danos;

b) Lucros cessantes e/ou perdas financeiras mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando excluída a cobertura da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais;

c) Perdas e Danos causados a artistas e atletas pela participação em jogos e competições esportivas de qualquer natureza, inclusive esportes radicais. Para efeito deste seguro, considera-se como radicais, saltos de paraquedas, bungee-jumping (salto com elástico) e/ou similares, manobras com veículos motorizados, escaladas, rafting (descida de bote em corredeira), tirolesas e/ou similares

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

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3. Ratificação

3.1. Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 033 Responsabilidade Civil Geral Produtos Incidentais – Eventos Artísticos, Esportivos e Similares

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil atribuída ao Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por Produtos (alimentícios ou não) fabricados por terceiros e distribuídos gratuitamente pelo Segurado durante a realização do evento.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta cláusula particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “e” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares.

1.3. Fica, ainda, expressamente convencionado que a cobertura concedida por esta cobertura adicional é exclusiva e restrita à proteção dos interesses do Segurado, e em nenhuma hipótese esta cobertura garante os interesses dos fabricantes dos produtos e tampouco de qualquer pessoa que tenha dado causa ao dano.

2.1 Riscos Excluídos

2.1 Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Produtos fora do prazo de validade ou acondicionado de forma inadequada de acordo com a legislação e/ou regulamentação vigente;

c) produtos farmacêuticos ou cosméticos, exceto produtos de uso liberado que não sejam necessários receita médica.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste contrato, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 034 - Responsabilidade Civil Geral Danos Causados a Embarcações de Terceiros durante Serviços de Carga e Descarga no Porto

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a embarcações de terceiros, ocorridos durante a prestação de serviços de movimentação de carga, nos locais designados na Especificação da Apólice e, exclusivamente, em decorrência dos Riscos Cobertos previstos nas Condições Especiais de Prestação de Serviços e Movimentação de Carga e nas Condições Especiais de Armazéns Gerais e Similares, conforme contratado e indicado na especificação da Apólice.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta cláusula particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “b” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Armazéns Gerais e Similares e Prestação de Serviços de Movimentação de Carga.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais das coberturas de Armazéns Gerais e Similares e Prestação de Serviços de Movimentação de Carga deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 035 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados a Bens Tangíveis de Terceiros Durante Serviços de Carga e Descarga

1. Riscos Cobertos 1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a bens tangíveis de terceiros por de acidentes ocorridos durante a prestação de serviços de movimentação de carga, nos locais designados na Especificação da Apólice, desde que o transporte dessas mercadorias não sejam efetuados pelo próprio Segurado e decorrentes, exclusivamente, de Riscos Cobertos previstos nas Condições Especiais de Prestação de Serviços e Movimentação de Carga.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta cláusula particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Prestação de Serviços de Movimentação de Carga.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos a bens tangíveis e mercadorias em que não se verifique sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;

b) Danos aos bens e mercadorias resultantes da insuficiência ou impropriedade de embalagens;

c) Falta ou perda de peso das mercadorias, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balança, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição;

d) Danos às mercadorias durante período de depósito e armazenamento;

e) Lucros cessantes ou perdas financeiras, mesmo que decorrentes de risco coberto por este Contrato de Seguros. Em consequência não de aplica a esta Cobertura Adicional o disposto na alínea “b” do subitem 7.2 da Cláusula 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 036 - Responsabilidade Civil Geral Uso de Armas de Fogo por Vigilantes

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil atribuída ao Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros pelo uso de armas de fogo por vigilantes durante a Prestação de Serviços de Guarda e/ou Vigilância em Locais de Terceiros.

1.2. A presente cobertura é concedida exclusivamente para empresas de vigilância contratadas pelo Segurado possuidoras da CRS – Certificado de Regularidade em Segurança, emitido por certificadora credenciada.

1.3. A cobertura concedida por esta cláusula é restrita aqueles danos ocasionados acidentalmente a terceiros, no exercício das funções de vigilância, quando e somente na hipótese desses terceiros representarem pessoas transeuntes, vizinhos, populares, etc., que possam estar nas proximidades do local do risco e que não estejam relacionados diretamente com a infração que tiver dado origem aos disparos de arma de fogo.

1.4. Em função da cobertura concedida por esta cláusula particular, fica nula e sem efeito a exclusão constante do subitem 2.2 do item 2 das Condições Especiais de Operações de Vigilância.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Especiais de Responsabilidade Civil de Operações de Vigilância do presente Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 037 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados ao Conteúdo de Lojas Decorrentes de Incêndio e/ou Explosão –

Operações de Shopping Centers

1. Risco Coberto

1.1. Mediante Pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados aos conteúdos das lojas de terceiros exclusivamente por incêndio e/ou explosão.

1.2. A cobertura concedida por esta cláusula particular é exclusiva para o conteúdo das lojas, garantindo a Responsabilidade Civil de cada Segurado perante os demais ocupantes do condomínio comercial e, em relação ao risco de incêndio e/ou explosão. Em nenhuma hipótese estarão garantidos os danos causados ao imóvel e às instalações de propriedade, alugada ou ocupada pelo Segurado a qualquer título, bem como ao conteúdo onde o incêndio ou explosão tiverem sido originados.

1.3. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “a” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Operações de Shopping Centers.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, causados:

a) a terceiros não lojistas;

b) ao próprio local / lojista onde se iniciou o incêndio e/ou explosão.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 038 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados aos Imóveis Ocupados para a realização de Eventos e/ou Feiras de

Amostra e Exposições

1. Risco Coberto

1.1. Mediante Pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados involuntariamente pelo Segurado ou por terceiros por ele contratados aos prédios ou cenários naturais alugados ou sob responsabilidade do Segurado, ocupados para realização de eventos esportivos, artísticos e similares e/ou feiras de amostra e exposições exclusivamente em decorrência de incêndio e/ou explosão, danos elétricos ou quebra de vidros regularmente instalados nas dependências do imóvel, e durante a realização do evento.

1.2. Em função da cobertura concedida nesta cláusula particular, fica nula e sem efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos da Condição Especiais de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e Condições Especiais de Feiras de Amostra e Exposições.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) tumultos e atos dolosos;

b) danos não decorrentes de incêndio e/ou explosão, danos elétricos e quebra de vidro;

c) lucros cessantes, mesmo que decorrentes de riscos cobertos pelo presente Contrato de Seguros, ficando excluída a cobertura constante da alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 das Condições Gerais da presente apólice;

d) eletricidade gerada naturalmente por descarga atmosférica;

e) danos materiais decorrentes falhas mecânicas (quebra, trinca, amassamento, etc);

f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores;

g) sobrecarga, entendendo-se como tal, as situações que superam as especificações, fixadas em projetos para operação dos equipamentos ou instalações;

h) falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação, ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;

i) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;

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j) falhas ou defeitos preexistentes à contratação do seguro, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;

k) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;

l) danos decorrentes de interrupção e/ou falha no fornecimento de energia;

m) quebra de vidro causada simplesmente por alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros Segurados;

n) arranhaduras ou lascas;

o) danos causados de danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição, remoção dos vidros Segurados, ou resultante de desmoronamento total ou parcial do imóvel.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 039 - Responsabilidade Civil Geral Danos Materiais Causados a Bens Tangíveis de Terceiros Sob Guarda e/ou Custódia do Segurado

RC Eventos e/ou Feiras de Amostra e Exposições

1. Risco Coberto

1.1. Mediante Pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais causados a bens tangíveis de terceiros sob sua guarda ou custódia durante a realização do evento, exclusivamente, em decorrência de incêndio e/ou explosão e desde que devidamente guardados na chapelaria do Evento e/ou Exposições e Feiras de Amostra.

1.2. Em função da cobertura concedida nesta cláusula particular, fica nula e sem efeito a exclusão constante da alínea “d” do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos da Condição Especiais de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e Condições Especiais de Exposições Feiras de Amostra.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais das coberturas de Eventos Artísticos, Esportivos e Similares e de Exposições e Feiras de Amostra deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cobertura Adicional Nº 040 - Responsabilidade Civil Geral Troca ou Erro Involuntário no Fornecimento de Produtos – RC Produtos

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes relacionados com a troca ou erro involuntário no fornecimento de produtos pelos quais o Segurado é responsável, ainda que estejam corretamente identificados.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “d” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Produtos em Território Nacional e/ou Produtos no Exterior, conforme contratado e indicado na Especificação da Apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais das coberturas de Produtos em Território Nacional e Produtos no Exterior deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 041 - Responsabilidade Civil Geral Troca ou Erro Involuntária de Embalagens, Rótulos ou Qualquer outro Meio de Identificação

dos Produtos – RC Produtos

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes relacionados com troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos produtos pelos quais o Segurado é responsável.

1.2. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “c” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Produtos em Território Nacional e/ou Produtos no Exterior, conforme contratado e indicado na Especificação da Apólice.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais das coberturas de Produtos em Território Nacional e Produtos no Exterior deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cobertura Adicional Nº 042 - Responsabilidade Civil Geral Cobertura para Mineração Subterrânea

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros por acidentes relacionados com existência, uso e conservação de minas subterrâneas de propriedade, controlados, arrendados, alugados ou ocupadas pelo Segurado.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e das Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) minas abandonadas e/ou fora de operação;

b) minas submersas.

2.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cláusula Particular Nº 001 - Responsabilidade Civil Geral Extensão ao Exterior – RC Empregador – Foro Brasil

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante o pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado de reclamações por Danos Corporais sofridos pelos seus empregados, prepostos, bolsistas, estagiários ou terceirizados contratados, quando em viagens temporárias a serviços e/ou treinamentos, ocorridos em países estrangeiros.

1.2. Esta extensão de cobertura abrange exclusivamente a morte ou a invalidades permanente, total e/ou parcial, do empregado resultante de acidente súbito e inesperado, sem a possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente.

1.3. Fica estabelecido que para a presente Cláusula Particular as reclamações pertinentes a esta garantia deverão ser apresentadas e dirimidas no Brasil.

1.4. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea “a” do subitem 2.2 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Empregador.

2. Âmbito de Cobertura

Em função do disposto no item 1 acima, o Âmbito Geográfico constante das Condições Gerais da apólice fica alterado de Território Nacional Brasileiro para “Território Mundial”.

3. Riscos Excluídos

Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais da cobertura de Responsabilidade Civil Empregador que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cláusula Particular Nº 002 - Responsabilidade Civil Geral Extensão ao Exterior RC Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais –– Foro Brasil

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados por seus diretores e empregados, quando em viagens temporárias a serviços e/ou treinamento, ocorridas em países estrangeiros.

1.2. Fica estabelecido que para a presente Cláusula Particular:

a) As reclamações pertinentes a esta cobertura adicional deverão ser apresentadas e dirimidas no Brasil.

b) As sentenças eventualmente prolatadas por tribunais estrangeiros, nas ações de empregados do Segurado, somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e desde que observados os limites de indenização e condições contratuais da Apólice.

1.3. Fica, ainda, entendido e acordado que eventuais dúvidas relacionadas às condições contratuais da apólice não poderão ser submetidas a tribunais estrangeiros, vigorando em todos os casos o foro brasileiro para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este seguro.

1.4. Em função da cobertura concedida por esta Cláusula Particular, fica nula e sem qualquer efeito a exclusão constante do subitem 2.3 do item 2 Riscos Excluídos das Condições Especiais de Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.

2. Âmbito de Cobertura

Em função do disposto no item 1 acima, o Âmbito Geográfico constante das Condições Gerais da apólice fica alterado de Território Nacional Brasileiro para “Território Mundial”.

3. Riscos Excluídos

3.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Perdas e Danos decorrentes da realização e/ou execução de qualquer tipo de serviço e/ou obras civis e/ou instalação e montagem relativos as operações comerciais e/ou industriais do Segurado.

3.2. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas

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cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.

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Cláusula Particular Nº 003 - Responsabilidade Civil Geral Cláusula de Exclusão de Lucros Cessantes

1. Risco Coberto

1.1. Ao Contrário do que possa constar das Condições Gerais e Especiais do presente Contrato de Seguros, ficam excluídas as perdas financeiras e/ou lucros cessantes de terceiros mesmo que decorrentes de riscos cobertos, ficando nula e sem qualquer efeito a alínea “b” do subitem 7.2 do item 7 Riscos Cobertos das Condições Gerais.

2. Riscos Excluídos

2.1. Reiteram-se os riscos excluídos constates das Condições Gerais e Condição Especial deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cláusula Particular Nº 004 - Responsabilidade Civil Geral Subsidiária do Segurado por Mercadorias de sua Propriedade Quando Transportada por

Empresas Transportadoras de Terceiros

1. Risco Coberto

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cobertura garante a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros, decorrentes de explosão, incêndio, tombamento e/ou vazamento, por materiais, mercadorias ou produtos de propriedade do Segurado e/ou por ele fabricada, vendidas e ou distribuídas sob qualquer forma, quando transportadas, em locais de terceiros, em veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, legalmente constituídas e especializadas, contratadas para esta finalidade e em consequência ou não de acidente com o veículo transportador.

1.2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados.

1.3. Para efeito deste contrato, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie ocorridos durante o transporte de mercadorias de propriedade do Segurado realizados por empresas transportadoras por terceiros, causados:

a) A pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

b) Ao veículo transportador;

c) Exclusivamente pelo veículo transportador, desde que tais danos não sejam resultado da concorrência das mercadorias e respectivas embalagens no evento.

d) Reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparação de dano ambiental ou ecológico puro dos locais atingidos por tal poluição e/ou contaminação.

2.2. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

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2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Cobertura Subsidiária

431. Esta cobertura é subsidiária em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro DPVAT, DPEM e RETA, contratados para os veículos transportadores. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

3.2. Fica, ainda, expressamente convencionado, que a cobertura concedida através da presente Cláusula Particular somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos veículos transportadores.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

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Cláusula Particular Nº 005 - Responsabilidade Civil Geral Apólice Contratada em Verba Única

1. Riscos Cobertos

1.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice foi contrata em regime de Verba Única, ou seja, o Limite Máximo de Garantia devida pela Seguradora ao Segurado corresponde a uma Verba Única abrangendo todas as coberturas contratadas pelo Segurado, respeitando os sublimites, quando aplicável.

1.2. O Segurado poderá estipular sublimites, conforme definido na Especifcação da Apólice, para cada uma das coberturas contratadas.

1.3. Em caso de sinistro envolvendo qualquer das coberturas contratadas na Apólice, o valor indenizado pela Seguradora será deduzido tanto do valor da Verba Única como do sublimite da cobertura atingida, se houver.

1.4. Dar-se-á o cancelamento da Apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir o limite de Verba Única da Apólice. Da mesma forma, caso existam sublimites para as coberturas contratadas, estas serão expiradas quando, a soma das indenizações atingir o sublimite estipulado para a cobertura atingida.

2. Riscos Excluídos

Reiteram-se os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

3. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.

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Cláusula Particular Nº 006 - Responsabilidade Civil Geral Sublimite de Danos Morais, Danos Estéticos, Lucros Cessantes e/ou Perdas Financeiras e Custas

Judiciais de Foro Civil

1. Riscos Cobertos

1.1. Fica entendido e acordado as Coberturas de Danos Morais, Danos Estéticos, Lucros Cessantes e/ou Perdas financeiras e Custas Judiciais de Foro Civil, compreendidas nas Condições Gerais da Apólice, ficam sublimitadas ao valor estabelecido na Especificação da Apólice para cada garantia contratada, NÃO SE ACUMULANDO COM AQUELA.

2. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.

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Cláusula Particular N° 007 - Responsabilidade Civil Geral RC Facultativa de Veículos – Cobertura contratada a 2º Risco

1. Riscos Cobertos

1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil Subsidiária do Segurado por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a terceiros em decorrência de acidentes pela circulação de veículos terrestres de propriedade de terceiros e enquanto a serviço do Segurado e quando forem inerentes as suas atividades.

2. Riscos Excluídos

2.1. Além dos riscos excluídos constantes das Condições Gerais e Condições Especiais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou despendidas pelo Segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, decorrentes de:

a) Danos causados ao próprio veículo;

b) Danos causados aos passageiros do veículo, inclusive seu condutor, mesmo se contratada a cobertura em carteira específica de acidentes pessoais de passageiros – APP;

c) Danos causados a ou por qualquer bem e/ou mercadorias transportadas pertencente ao Segurado ou a terceiros, sob sua guarda e/ou custódia;

d) Reclamações e quaisquer danos decorrentes de poluição e contaminação causados em função das mercadorias transportadas e/ou pelo veículo transportador, inclusive todas as despesas necessárias para contenção, limpeza, descontaminação e/ou reparo dos tais danos causados pela poluição e/ou contaminação;

e) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;

f) Danos decorrentes do emprego de qualquer espécie de arma, bem como roubo, furto, sequestro, incêndio e tentativa de evasão de situações de perigo;

g) Despesas decorrentes da paralização do veículo, tais como aluguel de outro veículo, utilização de taxi e demais meios de locomoção;

h) danos causados por condução de veículos por pessoas não legalmente habilitadas, ou que possuindo habilitação esta esteja suspensa, cassada, cancelada, bloqueada ou vencida há mais de 30 dias.

2.2. A presente cobertura ficará prejudicada e será considerada nula se comprovado que o acidente ocorrido resultou do descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente.

2.3. Quaisquer despesas efetuadas pelo Segurado a título de contenção de sinistros e salvamento serão analisadas e reguladas conforme disposto nas

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Cláusulas “Despesas de Salvamento” e “Despesas de Contenção de Sinistros” constantes das Condições Gerais.

3. Cobertura Subsidiária

3.1. Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório e/ou Facultativo e, quando for o caso, em relação ao seguro de DPVAT contratados para os veículos objeto da presente cobertura. Ou seja, a presente cobertura somente será acionada quando esgotados os limites dos seguros aqui mencionados ou outros que poderiam de alguma forma amparar a presente exposição. No caso da não contratação de seguros facultativos em carteira específica para os veículos transportadores, a presente cobertura ficará nula e sem qualquer efeito.

3.2. Fica, ainda, expressamente convencionado que a cobertura concedida por esta cláusula particular é exclusiva e restrita à proteção dos interesses do Segurado, e em nenhuma hipótese esta cobertura garante os interesses dos proprietários dos veículos terrestres causadores dos danos cobertos pela presente cobertura.

4. Ratificação

Ratificam-se todas as cláusulas das Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguros que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.