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DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

ELEITORAL

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PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁEMANUEL PINHEIRO

VICE–PREFEITO DE CUIABÁNIUAN RIBEIRO

SECRETÁRIO DE GOVERNOCARLOS ROBERTO DA COSTA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIOLUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO

CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIOMARCUS ANTÔNIO DE SOUZA BRITTO

SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SOCIALWILTON COELHO

SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMOFRANCISCO ANTÔNIO VUOLO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃOALEX PASSOS

SECRETÁRIO DE FAZENDAANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO

SECRETÁRIA DE GESTÃOOZENIRA FÉLIX

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAAIR PRAEIRO

SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃOJUNIOR LEITE

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANOJUAREZ SILVEIRA SAMANIEGO

SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANAANTENOR DE FIGUEREDO NETO

SECRETÁRIO DE OBRAS PÚBLICASVANDERLÚCIO RODRIGUES DA SILVA

SECRETÁRIO DE ORDEM PÚBLICALEOVALDO EMANOEL SALLES DA SILVA

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTOJESUS LANGE ADRIEN NETO

SECRETÁRIO DE SAÚDEHUARK DOUGLAS CORREA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOSJOSÉ ROBERTO STOPA

SECRETÁRIO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOVINICYUS CORREA HUGUENEY

EQUIPE DE GOVERNO

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

DO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS

DO OBJETIVO DAS VEDAÇÕES

DAS CONDUTAS VEDADAS

DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES

PROPAGANDA ELEITORAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL SIMPLIFICADO

ANEXO II – GUIA RÁPIDO DE CONDUTAS VEDADAS

0304

06092829

313338

O presente manual reúne informações acerca das disposições normativas que regulam os atos praticados por servidores públicos em período eleitoral.

Tem como intuito apresentar, de modo objetivo, as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral, visando orientar os servidores públicos municipais em sua atuação funcional diária, afim de que tais atos guardem compatibilidade com a legislação eleitoral.

As orientações a seguir delineadas serão, sempre que possível, acompanhadas de decisões dos tribunais eleitorais afim de exemplificar as situações passíveis de serem questionadas como indevidas no referido período.

Este manual não tem finalidade de esgotar todas as situações aptas a gerar questionamentos na atuação dos servidores públi-cos no ano eleitoral, mas sim, expor de maneira orientativa as principais condutas aptas a gerar responsabilização do agente público competente pela prática de determinado ato.

Em que pese a participação em campanhas eleitorais ser um direito garantido a todos os cidadãos, existem limitações a serem observadas quando se trata de atuação de agente públi-co, com a intenção de garantir a igualdade de oportunidades e lisura na disputa eleitoral, bem como resguardar a aplicabilidade dos princípios da moralidade, legalidade, eficiência, probidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03

O presente manual reúne informações acerca das disposições normativas que regulam os atos praticados por servidores públicos em período eleitoral.

Tem como intuito apresentar, de modo objetivo, as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral, visando orientar os servidores públicos municipais em sua atuação funcional diária, afim de que tais atos guardem compatibilidade com a legislação eleitoral.

As orientações a seguir delineadas serão, sempre que possível, acompanhadas de decisões dos tribunais eleitorais afim de exemplificar as situações passíveis de serem questionadas como indevidas no referido período.

Este manual não tem finalidade de esgotar todas as situações aptas a gerar questionamentos na atuação dos servidores públi-cos no ano eleitoral, mas sim, expor de maneira orientativa as principais condutas aptas a gerar responsabilização do agente público competente pela prática de determinado ato.

Em que pese a participação em campanhas eleitorais ser um direito garantido a todos os cidadãos, existem limitações a serem observadas quando se trata de atuação de agente públi-co, com a intenção de garantir a igualdade de oportunidades e lisura na disputa eleitoral, bem como resguardar a aplicabilidade dos princípios da moralidade, legalidade, eficiência, probidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público.

APRESENTAÇÃO

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O presente manual reúne informações acerca das disposições normativas que regulam os atos praticados por servidores públicos em período eleitoral.

Tem como intuito apresentar, de modo objetivo, as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral, visando orientar os servidores públicos municipais em sua atuação funcional diária, afim de que tais atos guardem compatibilidade com a legislação eleitoral.

As orientações a seguir delineadas serão, sempre que possível, acompanhadas de decisões dos tribunais eleitorais afim de exemplificar as situações passíveis de serem questionadas como indevidas no referido período.

DO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS

Conforme § 1º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportuni-dades entre candidatos, nos pleitos eleitorais: (...)

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por elei-ção, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indire-ta, ou fundacional.

Este manual não tem finalidade de esgotar todas as situações aptas a gerar questionamentos na atuação dos servidores públi-cos no ano eleitoral, mas sim, expor de maneira orientativa as principais condutas aptas a gerar responsabilização do agente público competente pela prática de determinado ato.

Em que pese a participação em campanhas eleitorais ser um direito garantido a todos os cidadãos, existem limitações a serem observadas quando se trata de atuação de agente públi-co, com a intenção de garantir a igualdade de oportunidades e lisura na disputa eleitoral, bem como resguardar a aplicabilidade dos princípios da moralidade, legalidade, eficiência, probidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público.

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O presente manual reúne informações acerca das disposições normativas que regulam os atos praticados por servidores públicos em período eleitoral.

Tem como intuito apresentar, de modo objetivo, as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral, visando orientar os servidores públicos municipais em sua atuação funcional diária, afim de que tais atos guardem compatibilidade com a legislação eleitoral.

As orientações a seguir delineadas serão, sempre que possível, acompanhadas de decisões dos tribunais eleitorais afim de exemplificar as situações passíveis de serem questionadas como indevidas no referido período.

Desta forma, podemos verificar que o conceito de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral é bem amplo e abrangente, de forma que estão compreendidos em tais definições:

• Os agentes políticos (Presidente da República, Governado-res, Prefeitos e Vices, Ministros de Estado, Secretários, Sena-dores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores etc.);

• Os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e funda-ções);

• Os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determi-nado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autar-quias e fundações), empresa pública ou sociedade de econo-mia mista;

• As pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);

• Os gestores de negócios públicos;

• Os estagiários;

• Os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou per-missionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Este manual não tem finalidade de esgotar todas as situações aptas a gerar questionamentos na atuação dos servidores públi-cos no ano eleitoral, mas sim, expor de maneira orientativa as principais condutas aptas a gerar responsabilização do agente público competente pela prática de determinado ato.

Em que pese a participação em campanhas eleitorais ser um direito garantido a todos os cidadãos, existem limitações a serem observadas quando se trata de atuação de agente públi-co, com a intenção de garantir a igualdade de oportunidades e lisura na disputa eleitoral, bem como resguardar a aplicabilidade dos princípios da moralidade, legalidade, eficiência, probidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público.

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DO OBJETIVO DAS VEDAÇÕES

O caput do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 é claro ao prever que as vedações das condutas elencadas, visam impedir que tais atos praticados afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos que estão no pleito eleitoral, influenciando assim no resultado das eleições.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ressalta que “as hipóteses de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, a norma proi-bitiva reconhece-se violada, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do referido artigo de forma proporcional” (Ação Cautelar nº 18692 – 02/05/2016).

Em outra oportunidade, o TSE assim se manifestou:

“ ... configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportuni-dades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REspe nº 45.060, Acór-dão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E § 40, 50 E 10, DA LEI NO 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE-CIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. (...). 7. As condutas do art. 73 da Lei n° 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potenciali-dade lesiva. (REspe n° 1429/PE, Rel. Mm. Laurita Vaz, We de 11.9.2014). Ressaltamos, porém, que algumas das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, notadamente aquelas elencadas nos incisos I a IV, necessitam de comprovação do caráter elei-toreiro com vistas a beneficiar candidato, partido político ou

coligação, para que restem configuradas. Em face de sua descrição legal, ausente o benefício eleitoral, não se confi-gura a quebra de igualdade ou a conduta vedada. Vejamos:

“[...]. Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de ima-gens. Benefício a candidatura. Não caracterização. 1. Para confi-guração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem públi-co seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato esta-tal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatu-ra, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”(TSE, Rp nº 326.725, Acór-dão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

“[...]. Eleições 2010. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]. 4. A caracteriza-ção da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distri-to Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promo-ção da candidatura do segundo recorrido. [...]” (TSE. RO nº 643257. Acórdão de 22.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Desta forma, o servidor público deve ter muita cautela e prudência na prática de atos inerentes ao seu exercício funcional durante o referido período. Recomenda-se, ainda, que eventual conduta não esteja claramente enquadrada em alguma das vedações legais, mas na análise das circunstâncias se verificar que tal ato possui apti-dão para criar desigualdade entre os candidatos, o agente público deve se abster de praticá-lo.

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Concluímos, portanto, que a simples prática de algum dos atos proibidos pela lei, em tese pode ensejar a incidência de punição, não sendo necessária a efetiva capacidade de influ-ência no resultado das eleições ou sua comprovação. Segun-do o TSE, referido elemento – potencialidade lesiva ou pro-porcionalidade – é analisado apenas para mensurar a pena a ser aplicada. Senão vejamos:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEI-ÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGAN-DA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA POTENCIALI-DADE. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMEN-TO. (...) 3. A conduta vedada prevista no art. 73, VI [rectius], b, da Lei 9.504/97 independe de potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado do pleito, bastando a sua mera prática para atrair as sanções legais. 4. Agravo regimental não provido'. (AgR-REspe n° 44786/SP, Rel. Mm. João Otãvio de Noronha, We de 23.09.2014).

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E § 40, 50 E 10, DA LEI NO 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE-CIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. (...). 7. As condutas do art. 73 da Lei n° 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potenciali-dade lesiva. (REspe n° 1429/PE, Rel. Mm. Laurita Vaz, We de 11.9.2014). Ressaltamos, porém, que algumas das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, notadamente aquelas elencadas nos incisos I a IV, necessitam de comprovação do caráter elei-toreiro com vistas a beneficiar candidato, partido político ou

coligação, para que restem configuradas. Em face de sua descrição legal, ausente o benefício eleitoral, não se confi-gura a quebra de igualdade ou a conduta vedada. Vejamos:

“[...]. Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de ima-gens. Benefício a candidatura. Não caracterização. 1. Para confi-guração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem públi-co seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato esta-tal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatu-ra, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”(TSE, Rp nº 326.725, Acór-dão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

“[...]. Eleições 2010. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]. 4. A caracteriza-ção da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distri-to Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promo-ção da candidatura do segundo recorrido. [...]” (TSE. RO nº 643257. Acórdão de 22.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Desta forma, o servidor público deve ter muita cautela e prudência na prática de atos inerentes ao seu exercício funcional durante o referido período. Recomenda-se, ainda, que eventual conduta não esteja claramente enquadrada em alguma das vedações legais, mas na análise das circunstâncias se verificar que tal ato possui apti-dão para criar desigualdade entre os candidatos, o agente público deve se abster de praticá-lo.

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E § 40, 50 E 10, DA LEI NO 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE-CIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. (...). 7. As condutas do art. 73 da Lei n° 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potenciali-dade lesiva. (REspe n° 1429/PE, Rel. Mm. Laurita Vaz, We de 11.9.2014). Ressaltamos, porém, que algumas das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, notadamente aquelas elencadas nos incisos I a IV, necessitam de comprovação do caráter elei-toreiro com vistas a beneficiar candidato, partido político ou

coligação, para que restem configuradas. Em face de sua descrição legal, ausente o benefício eleitoral, não se confi-gura a quebra de igualdade ou a conduta vedada. Vejamos:

“[...]. Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de ima-gens. Benefício a candidatura. Não caracterização. 1. Para confi-guração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem públi-co seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato esta-tal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatu-ra, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”(TSE, Rp nº 326.725, Acór-dão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

“[...]. Eleições 2010. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]. 4. A caracteriza-ção da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distri-to Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promo-ção da candidatura do segundo recorrido. [...]” (TSE. RO nº 643257. Acórdão de 22.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Desta forma, o servidor público deve ter muita cautela e prudência na prática de atos inerentes ao seu exercício funcional durante o referido período. Recomenda-se, ainda, que eventual conduta não esteja claramente enquadrada em alguma das vedações legais, mas na análise das circunstâncias se verificar que tal ato possui apti-dão para criar desigualdade entre os candidatos, o agente público deve se abster de praticá-lo.

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E § 40, 50 E 10, DA LEI NO 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE-CIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. (...). 7. As condutas do art. 73 da Lei n° 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potenciali-dade lesiva. (REspe n° 1429/PE, Rel. Mm. Laurita Vaz, We de 11.9.2014). Ressaltamos, porém, que algumas das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, notadamente aquelas elencadas nos incisos I a IV, necessitam de comprovação do caráter elei-toreiro com vistas a beneficiar candidato, partido político ou

coligação, para que restem configuradas. Em face de sua descrição legal, ausente o benefício eleitoral, não se confi-gura a quebra de igualdade ou a conduta vedada. Vejamos:

“[...]. Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de ima-gens. Benefício a candidatura. Não caracterização. 1. Para confi-guração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem públi-co seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato esta-tal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatu-ra, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”(TSE, Rp nº 326.725, Acór-dão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

“[...]. Eleições 2010. [...]. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. [...]. 4. A caracteriza-ção da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distri-to Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promo-ção da candidatura do segundo recorrido. [...]” (TSE. RO nº 643257. Acórdão de 22.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Desta forma, o servidor público deve ter muita cautela e prudência na prática de atos inerentes ao seu exercício funcional durante o referido período. Recomenda-se, ainda, que eventual conduta não esteja claramente enquadrada em alguma das vedações legais, mas na análise das circunstâncias se verificar que tal ato possui apti-dão para criar desigualdade entre os candidatos, o agente público deve se abster de praticá-lo.

DAS CONDUTAS VEDADAS

O legislador eleitoral, preocupado com as consequências de eventual influência de condutas indevidas praticadas por agente público no pleito eleitoral, reservou um capítulo espe-cífico para tratar do tema. Tais condutas estão elencadas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97, as quais passaremos a abordar:

CESSÃO E USO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 73, INCISO I DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunida-des entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 09

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL10

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 11

Page 13: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL12

Page 14: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 13

Page 15: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL14

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 15

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL16

Page 18: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 17

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL18

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 19

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL20

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 21

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL22

Page 24: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 23

Page 25: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL24

Page 26: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS … · PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ ... MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 03 O presente

Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 25

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL26

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Resta vedada a cessão – por parte do agente público – ou o uso – por parte dos candidatos, partidos políticos, ou da coli-gação – dos bens, móveis ou imóveis, pertencentes à Admi-nistração direta ou indireta de quaisquer dos entes federati-vos.

Vejamos que a vedação alcança os bens das pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes da Administração, como as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação mais prudente é a extensiva, abarcando não apenas a cessão e o uso de bens de propriedade da Administração Pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.

Em síntese, são vedadas condutas como a realização de reu-niões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

EXCEÇÕES:

• Cessão ou uso dos bens da Administração direta ou indireta para a realização de convenção partidária (art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504/1997);

• Utilização, por candidatos, coligações e partidos políticos dos bens de uso comum – como praças, avenidas, ruas;

• Utilização e uso em campanha das residências oficiais ocu-padas pelos Chefes do Poder Executivo (na esfera estadual, Governador e Vice-Governador) candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei nº 9.504/1997);

EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel do Muni-cípio; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para ativi-dade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (ART. 73 INCISO II DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consigna-das nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido polí-tico, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, e-mail institucional e listas internas de correio eletrônico.

EXEMPLOS: uso do telefone de um órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político; utilização de impressoras do Poder Público

para confecção de material de campanha, mesmo que o papel seja adquirido pelo próprio agente; uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral; uso de gráfica oficial; remessa de correspondência com conotação de pro-paganda eleitoral etc.

CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS (ART. 73 INCISO III DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campa-nha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Tal dispositivo veda a participação pelo servidor público, durante o horário de expediente, de atividade político-parti-dária. Porém, se o servidor publico estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá participar de ato político partidário, desde que não se beneficie da função ou cargo que exerça. Salientamos que não está proibida a participação voluntária de servidor público ou empregado da Administração Pública em atividades partidárias ou atividades de campanha fora do horário de expediente. Porém, é impres-cindível que o exercício das atribuições do servidor perante a Administração não sejam prejudicadas em detrimento daquelas atividades partidárias.

USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARATER SOCIAL (ART. 73 INCISO IV DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciona-dos pelo Poder Público;

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utiliza-dos com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

Frisamos que, segundo o TSE, não há que se falar em suspen-são ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral. A proibição refere-se ao uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação.

A proibição alcança também as situações em que os bens e serviços de cunho social sejam fornecidos a titulo oneroso, cujo valor seja simbólico ou em descompasso com o valor econômico do bem.

EXEMPLOS: uso de programa habitacional do poder públi-co, por agente público, em período eleitoral, com distribui-ção gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candida-to que está apoiando. Durante a entrega de cestas básicas, é proibido que seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à popula-ção, por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.

ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR (ART. 73 INCISO V DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homo-logados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As vedações elencadas pela legislação eleitoral visam impe-dir eventual concessão de benefícios por adesão de indivíduo a determinada candidatura ou a punição de servidores pelo não engajamento.

Os atos de remoção, transferência ou exoneração servidor público, podem ser realizados se oriundos de pedido expres-so do interessado.

Segundo o TSE, as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restri-ção (EREspe n° 21.167,Acórdão de 21/08/2003, relator Minis-tro Fernando Neves da Silva). Referido Tribunal, entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concur-sos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, rela-tor Ministro Fernando Neves da Silva). Na hipótese do con-curso público não ser homologado até 7 de julho de 2018, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSO (ART. 73 INCISO VI “A” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronogra-ma prefixado, e os destinados a atender situações de emer-gência e de calamidade pública;

Conforme a Resolução-TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que fixa o cronograma para estas eleições, a partir da data de 07 de julho de 2018, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida atinge apenas as transferências voluntá-rias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências obrigatórias, assim compreendidas as determinadas constitucionalmente e os repasses legais destinados à saúde.

Continuam autorizadas as transferências de recursos destina-dos a cumprir obrigações preexistentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (a obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado), assim como aquelas destinadas a atender situações de emergência e de calamidade pública, mesmo no período de três meses que antecede ao pleito.

A vedação não compreende a celebração de convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos.

EXEMPLO: repasses de recursos da União a Estado ou Muni-cípio mediante convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL (ART. 73 INCISO VI “B” DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucio-nal dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas enti-dades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;A publicidade institucional, durante referido período sofre uma limitação na sua veiculação. Somente é autorizada em caso de propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela Administração Pública sob o regime de concorrência com o merca-do, como serviços bancários, ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A proibição abrange as entidades da Administração indireta, como autarquias, fundações públicas, sociedades de econo-mia mista e empresas públicas.

A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo públi-co durante o período eleitoral não é considerada publicida-de, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do can-didato (Representação nº 234314, relator Min. Joelson Costa Dias, 07/10/2010).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente adminis-trativos não caracterizam publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral.

EXEMPLO: “configura propaganda institucional vedada a manu-tenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.” (TSE, ED-EDAgR- AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Olivei-ra. “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada.” (Recurso

Especial Eleitoral nº 59297, relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RADIO E TELEVISÃO (ART. 73 INCISO VI “C” DA LEI 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleito-ral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

A vedação da realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes públicos, independente-mente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgen-tes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo, após autorização da Justiça Eleitoral.

A expressão pronunciamento não abrange entrevistas concedidas

por agente público e transmitidas por rede de rádio ou televisão. A norma tem aplicação restrita à formação de cadeia de rádio e televisão com a finalidade específica de transmitir fala de agente público, preservando o direito à expressão do agente público e o direito de informação jornalística dos meios de comunicação.

Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016).

Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: Será conside-rada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a parti-dos políticos e seus filiados ou instituições.

Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997: nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacio-nais.

Frisamos que a presente vedação se aplica apenas aos agen-tes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme previsão contida no §3º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

DESPESAS COM PUBLICIDADE (ART. 73 INCISO VII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despe-sas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

O objetivo da regra é controlar os gastos com publicidade institucional, evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políti-cos, desequilibrando o pleito eleitoral.

No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indi-reta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGC-N/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presi-dência da República).

Segundo o TSE: 5, a criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada gestão e a desproporcional

concentração de gastos no primeiro semestre do ano da elei-ção configura abuso do poder político, com gravidade sufi-ciente para atrair as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990. 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleito-ral, que serve precipuamente para a autopromoção do gover-nante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inele-gibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Acórdão de 07/03/2017.)

REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 73 INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remu-neração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Essa restrição busca impedir que seja atribuído aos servido-res públicos um aumento remuneratório que influencie o pleito. Isso seria, evidentemente, abuso de poder político. A norma não veda, contudo, a revisão geral da remuneração, desde que esta não venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo do ano de eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a concessão de gratificações e/ou aumento real a servidores públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito, caracteriza condu-ta vedada ao agente público, apta a gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, senão vejamos:

“[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). Abuso de poderes político e de autoridade. Prefeito e vice. Alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. Aspecto eleitoreiro das irregularidades apontadas. Fatos e provas. Súmula n° 279/STF [...] 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, assentou que a concessão de aumento e criação de grati-ficações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o dese-quilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos [...]” (TSE. Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍ-CIOS (ART. 73 § 10 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73.(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribui-ção gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Adminis-tração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A vedação impede qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração. Ainda que a literalidade da norma tenha se referido apenas a distribuição gratuita, o entendimento mais prudente é no sentido de que o dispositivo tenha interpretação ampliada, afim de coibir também as tentativas de burla consistentes na distribuição de bens, valo-res ou benefícios por preços irrisórios ou vis. Quanto à exceção relativa aos programas sociais regulares, é importante destacar o aspecto preventivo da norma, segundo o qual, qualquer programa social que importe em distribuição de benefício, valores ou bens pela Administração, para ser viável em ano eleitoral deverá ser: I) autorizado em lei e II) ter sua execução orçamentária iniciada no ano anterior.

Verificamos que, conforme redação expressa, as vedações vigo-ram, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

ROGRAMAS SOCIAIS POR ENTIDADE VINCULADA A CANDI-DATO (ART. 73 § 11 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 73. (...)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Durante todo o ano da eleição, a legislação eleitoral veda o exer-cício de programas sociais e, por consequência, qualquer repasse de verba pública para entidade mantida ou nominalmente vincu-lada a candidato participante do processo eleitoral.

Segundo o TSE, na presente hipótese, a proibição é absoluta e não comporta exceções, diante de uma presunção absoluta de desequilíbrio no pleito eleitoral.

CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÃO DE OBRAS (ART. 75 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibida, a partir de 7 de julho de 2018, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. Apesar da litera-lidade da norma restringir-se apenas às contratações de shows com recursos públicos, recomendamos, baseados nos princípios da isonomia e da probidade administrativa, não utilização, nas inaugurações de obras públicas, também de shows eventualmente remuneradas por recursos privados.

Segundo o TSE, proibida está a utilização de show de qual-quer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalida-de de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os proje-tos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eleti-vo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

SOLENIDADES E INAUGURAÇÕES (ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

O legislador eleitoral proibiu a partir de 07 de julho de 2018 a presença de candidato em inaugurações de obras públicas, com o intuito de impedir que o ato de inauguração seja utili-zado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

Frisamos que a legislação veda a simples presença do candi-dato em tais eventos. Ou seja, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a mera presença física do candidato em inaugu-ração de obra financiada com recursos públicos pode ser enquadrada na vedação estabelecida na Lei eleitoral. É proi-bida, também, a participação através de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração, que façam referência a este.

Outrossim, a vedação alcança também o fato de qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coli-gação.

Por derradeiro, frisamos que a vedação é para a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antece-dem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL (ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97);

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

O dispositivo legal acima transcrito objetiva impedir que a publicidade institucional seja utilizada com desvio de finalida-de, com o fim de promover ou denegrir candidatos, desvirtu-ando a sua função precípua que é levar informação aos admi-nistrados.

O art. 37, § 1º, da Constituição Federal, possui o seguinte teor:

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Frisamos que referida vedação deve ser respeitada em qualquer período, não apenas em períodos eleitorais.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 27

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL28

DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES

Segue abaixo algumas das sanções possíveis pelo descumprimento das regras e vedações citadas no presente manual:

EXEMPLO DE POSSÍVEIS PENALIDADES

MULTAS;PERDA DO MANDATO; REGISTRO OU DIPLOMAÇÃO;

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE; PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS;

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PREJUÍZOS; DANOS MORAIS E MULTAS; ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

ADVERTÊNCIA;SUSPENSÃO;DEMISSÃO.

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15/08/2018 (art. 36, caput, da Lei 9.504/1997).

Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, não con�guram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de �liados a partidos políticos ou de pré-candida-tos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambien-te fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organi-zação dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos �liados que parti-ciparão da disputa e a realização de debates entre os pré-candida-tos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políti-cas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de inicia-tiva da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objeti-vos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

Lembramos que é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natu-reza veiculada nos bens públicos, nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, �xação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propagan-da eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos. Em consequência, é expressa-mente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 29

PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15/08/2018 (art. 36, caput, da Lei 9.504/1997).

Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, não con�guram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de �liados a partidos políticos ou de pré-candida-tos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambien-te fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organi-zação dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos �liados que parti-ciparão da disputa e a realização de debates entre os pré-candida-tos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políti-cas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de inicia-tiva da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objeti-vos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

Lembramos que é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natu-reza veiculada nos bens públicos, nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, �xação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propagan-da eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos. Em consequência, é expressa-mente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL30

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15/08/2018 (art. 36, caput, da Lei 9.504/1997).

Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, não con�guram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de �liados a partidos políticos ou de pré-candida-tos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambien-te fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organi-zação dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos �liados que parti-ciparão da disputa e a realização de debates entre os pré-candida-tos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políti-cas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de inicia-tiva da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objeti-vos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

Lembramos que é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natu-reza veiculada nos bens públicos, nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, �xação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propagan-da eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos. Em consequência, é expressa-mente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

Salientamos novamente que o presente manual, não tem a �nali-dade de exaurir todas as possíveis circunstâncias e situações passíveis de ocorrência no período eleitoral, servindo tão somente como um norte aos agentes públicos na prática de atos inerentes às suas atribuições funcionais.

É comum em referido período, dúvidas acerca da aplicação das vedações legais nas esferas administrativas, cujos cargos não este-jam em disputa, notadamente no que se refere as vedações em que o legislador fez constar expressamente no texto legal a aplicação “na circunscrição do pleito”.

Em que pese tal tema ser controverso, entendemos que as condutas vedadas, prescritas na Lei nº 9.504/1997 são extensíveis a todos os agentes públicos, independentemente das esferas administrativas em que estão vinculados possuir ou não cargos em disputa no pleito eleitoral.

Conforme entendimento exposto no parecer da consultoria técnica do TCE/MT no Processo 158410/2006, quanto a de�nição de circun-scrição do pleito: “Entende-se que o legislador eleitoral teve por escopo englobar os entes que compõem o território onde as eleições ocorrem. Desta forma, se a disputa eleitoral envolve cargos estaduais e federais, as vedações alcançam os municípios, uma vez que da união destes que se formam aqueles. O município é base eleitoral de todas as eleições, porque o domicílio eleitoral de cada eleitor é único e está vinculado a um município, independente da eleição, se federal, estadual ou municipal.”Tal entendimento deu origem ao Acórdão n° 1.422/2007 abaixo transcrito, o qual recomendamos sua observação:

PESSOAL. ADMISSÃO. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÕES. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL, AINDA QUE SE TRATEM DE ELEIÇÕES NOS ÂMBITOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS CASOS RESSALVADOS EM LEI. AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO INCISO V DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/1997 ABRANGEM OS MUNICÍPIOS, MESMO QUANDO AS ELEIÇÕES ENVOLVAM A DISPUTA DE CARGOS FEDERAIS E ESTADUAIS, RESSALVANDO-SE AS CONTRATAÇÕES, NOMEAÇÕES E TRANS-FERÊNCIAS ESPECIAIS. É POSSÍVEL QUE HAJA NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO ELEITO-RAL, DESDE QUE TAIS SERVIÇOS SEJAM NECESSÁRIOS À INSTA-LAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLI-COS ESSENCIAIS, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.

Ressaltamos que reputamos imperiosa a criação de uma cultura de respeito às normas eleitorais tanto por aqueles que participam do pleito, quanto daqueles que pelas funções exercidas possam afetar direta ou indiretamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Devemos ter em mente a necessi-dade de respeito e obediência aos princípios democráticos e repub-licanos inerentes aos pleitos eleitorais, a�m de que estes transcor-ram com a maior lisura, igualdade e transparência possível.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 31

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15/08/2018 (art. 36, caput, da Lei 9.504/1997).

Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, não con�guram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de �liados a partidos políticos ou de pré-candida-tos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambien-te fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organi-zação dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos �liados que parti-ciparão da disputa e a realização de debates entre os pré-candida-tos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políti-cas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de inicia-tiva da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objeti-vos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.

Lembramos que é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natu-reza veiculada nos bens públicos, nos bens sujeitos à cessão ou permissão do Poder Público e nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos), seja através de pichação, inscrição a tinta, �xação de placas, estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propagan-da eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos. Em consequência, é expressa-mente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Salientamos novamente que o presente manual, não tem a �nali-dade de exaurir todas as possíveis circunstâncias e situações passíveis de ocorrência no período eleitoral, servindo tão somente como um norte aos agentes públicos na prática de atos inerentes às suas atribuições funcionais.

É comum em referido período, dúvidas acerca da aplicação das vedações legais nas esferas administrativas, cujos cargos não este-jam em disputa, notadamente no que se refere as vedações em que o legislador fez constar expressamente no texto legal a aplicação “na circunscrição do pleito”.

Em que pese tal tema ser controverso, entendemos que as condutas vedadas, prescritas na Lei nº 9.504/1997 são extensíveis a todos os agentes públicos, independentemente das esferas administrativas em que estão vinculados possuir ou não cargos em disputa no pleito eleitoral.

Conforme entendimento exposto no parecer da consultoria técnica do TCE/MT no Processo 158410/2006, quanto a de�nição de circun-scrição do pleito: “Entende-se que o legislador eleitoral teve por escopo englobar os entes que compõem o território onde as eleições ocorrem. Desta forma, se a disputa eleitoral envolve cargos estaduais e federais, as vedações alcançam os municípios, uma vez que da união destes que se formam aqueles. O município é base eleitoral de todas as eleições, porque o domicílio eleitoral de cada eleitor é único e está vinculado a um município, independente da eleição, se federal, estadual ou municipal.”Tal entendimento deu origem ao Acórdão n° 1.422/2007 abaixo transcrito, o qual recomendamos sua observação:

PESSOAL. ADMISSÃO. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÕES. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL, AINDA QUE SE TRATEM DE ELEIÇÕES NOS ÂMBITOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS CASOS RESSALVADOS EM LEI. AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO INCISO V DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/1997 ABRANGEM OS MUNICÍPIOS, MESMO QUANDO AS ELEIÇÕES ENVOLVAM A DISPUTA DE CARGOS FEDERAIS E ESTADUAIS, RESSALVANDO-SE AS CONTRATAÇÕES, NOMEAÇÕES E TRANS-FERÊNCIAS ESPECIAIS. É POSSÍVEL QUE HAJA NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO ELEITO-RAL, DESDE QUE TAIS SERVIÇOS SEJAM NECESSÁRIOS À INSTA-LAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLI-COS ESSENCIAIS, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.

Ressaltamos que reputamos imperiosa a criação de uma cultura de respeito às normas eleitorais tanto por aqueles que participam do pleito, quanto daqueles que pelas funções exercidas possam afetar direta ou indiretamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Devemos ter em mente a necessi-dade de respeito e obediência aos princípios democráticos e repub-licanos inerentes aos pleitos eleitorais, a�m de que estes transcor-ram com a maior lisura, igualdade e transparência possível.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL32

Salientamos novamente que o presente manual, não tem a �nali-dade de exaurir todas as possíveis circunstâncias e situações passíveis de ocorrência no período eleitoral, servindo tão somente como um norte aos agentes públicos na prática de atos inerentes às suas atribuições funcionais.

É comum em referido período, dúvidas acerca da aplicação das vedações legais nas esferas administrativas, cujos cargos não este-jam em disputa, notadamente no que se refere as vedações em que o legislador fez constar expressamente no texto legal a aplicação “na circunscrição do pleito”.

Em que pese tal tema ser controverso, entendemos que as condutas vedadas, prescritas na Lei nº 9.504/1997 são extensíveis a todos os agentes públicos, independentemente das esferas administrativas em que estão vinculados possuir ou não cargos em disputa no pleito eleitoral.

Conforme entendimento exposto no parecer da consultoria técnica do TCE/MT no Processo 158410/2006, quanto a de�nição de circun-scrição do pleito: “Entende-se que o legislador eleitoral teve por escopo englobar os entes que compõem o território onde as eleições ocorrem. Desta forma, se a disputa eleitoral envolve cargos estaduais e federais, as vedações alcançam os municípios, uma vez que da união destes que se formam aqueles. O município é base eleitoral de todas as eleições, porque o domicílio eleitoral de cada eleitor é único e está vinculado a um município, independente da eleição, se federal, estadual ou municipal.”Tal entendimento deu origem ao Acórdão n° 1.422/2007 abaixo transcrito, o qual recomendamos sua observação:

PESSOAL. ADMISSÃO. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÕES. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL, AINDA QUE SE TRATEM DE ELEIÇÕES NOS ÂMBITOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS CASOS RESSALVADOS EM LEI. AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO INCISO V DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/1997 ABRANGEM OS MUNICÍPIOS, MESMO QUANDO AS ELEIÇÕES ENVOLVAM A DISPUTA DE CARGOS FEDERAIS E ESTADUAIS, RESSALVANDO-SE AS CONTRATAÇÕES, NOMEAÇÕES E TRANS-FERÊNCIAS ESPECIAIS. É POSSÍVEL QUE HAJA NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO ELEITO-RAL, DESDE QUE TAIS SERVIÇOS SEJAM NECESSÁRIOS À INSTA-LAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLI-COS ESSENCIAIS, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.

Ressaltamos que reputamos imperiosa a criação de uma cultura de respeito às normas eleitorais tanto por aqueles que participam do pleito, quanto daqueles que pelas funções exercidas possam afetar direta ou indiretamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Devemos ter em mente a necessi-dade de respeito e obediência aos princípios democráticos e repub-licanos inerentes aos pleitos eleitorais, a�m de que estes transcor-ram com a maior lisura, igualdade e transparência possível.

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 33

Salientamos novamente que o presente manual, não tem a �nali-dade de exaurir todas as possíveis circunstâncias e situações passíveis de ocorrência no período eleitoral, servindo tão somente como um norte aos agentes públicos na prática de atos inerentes às suas atribuições funcionais.

É comum em referido período, dúvidas acerca da aplicação das vedações legais nas esferas administrativas, cujos cargos não este-jam em disputa, notadamente no que se refere as vedações em que o legislador fez constar expressamente no texto legal a aplicação “na circunscrição do pleito”.

Em que pese tal tema ser controverso, entendemos que as condutas vedadas, prescritas na Lei nº 9.504/1997 são extensíveis a todos os agentes públicos, independentemente das esferas administrativas em que estão vinculados possuir ou não cargos em disputa no pleito eleitoral.

Conforme entendimento exposto no parecer da consultoria técnica do TCE/MT no Processo 158410/2006, quanto a de�nição de circun-scrição do pleito: “Entende-se que o legislador eleitoral teve por escopo englobar os entes que compõem o território onde as eleições ocorrem. Desta forma, se a disputa eleitoral envolve cargos estaduais e federais, as vedações alcançam os municípios, uma vez que da união destes que se formam aqueles. O município é base eleitoral de todas as eleições, porque o domicílio eleitoral de cada eleitor é único e está vinculado a um município, independente da eleição, se federal, estadual ou municipal.”Tal entendimento deu origem ao Acórdão n° 1.422/2007 abaixo transcrito, o qual recomendamos sua observação:

PESSOAL. ADMISSÃO. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÕES. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL, AINDA QUE SE TRATEM DE ELEIÇÕES NOS ÂMBITOS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS CASOS RESSALVADOS EM LEI. AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO INCISO V DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/1997 ABRANGEM OS MUNICÍPIOS, MESMO QUANDO AS ELEIÇÕES ENVOLVAM A DISPUTA DE CARGOS FEDERAIS E ESTADUAIS, RESSALVANDO-SE AS CONTRATAÇÕES, NOMEAÇÕES E TRANS-FERÊNCIAS ESPECIAIS. É POSSÍVEL QUE HAJA NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO ELEITO-RAL, DESDE QUE TAIS SERVIÇOS SEJAM NECESSÁRIOS À INSTA-LAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇOS PÚBLI-COS ESSENCIAIS, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.

Ressaltamos que reputamos imperiosa a criação de uma cultura de respeito às normas eleitorais tanto por aqueles que participam do pleito, quanto daqueles que pelas funções exercidas possam afetar direta ou indiretamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Devemos ter em mente a necessi-dade de respeito e obediência aos princípios democráticos e repub-licanos inerentes aos pleitos eleitorais, a�m de que estes transcor-ram com a maior lisura, igualdade e transparência possível.

ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL SIMPLIFICADO

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL34

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 35

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL36

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 37

1º DE JANEIRO – SEGUNDA-FEIRA 1. Data a partir da qual, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, �cam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candi-daturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual, �ca proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução �nanceira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual, �cam vedados os programas sociais executa-dos por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orça-mentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).

10 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário O�cial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuner-ação dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).

1º DE MAIO – TERÇA-FEIRA

Vedado ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o �nal de seu manda-to, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja su�ciente disponibilidade orçamentária.

7 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios di�cul-tar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-o�cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressal-vados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de con�ança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência

da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pre�xado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim recon-hecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos especí�cos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

16 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Leinº9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou ampli�ca-dores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização �xa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorroga-do por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramen-to de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partida qual, independentemente do critério de priori-dade, os serviços telefônicos, o�ciais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro, poderá haver distribuição de material grá�co, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou men-sagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

7. Data a partir da qual, até 5 de outubro, serão permitidas a divul-gação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, de acordo com o horário local.

30 DE OUTUBRO – DOMINGO DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 2º, § 1º)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, de acordo com o horário local.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL38

TIPO PERÍODO EXEMPLO OBSERVAÇÃO LEGISLAÇÃO

Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública.

No ano eleitoral.

No ano eleitoral.

No ano eleitoral.

Uso de veículos o�ciais, computadores, mobiliário, prédios públicos e etc.

Não se aplica a bem público de uso comum (ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para realização de convenção partidária.

Art. 73, I, LE

Art. 73, I, LE

Usar materiais ou serviços públicos que ultrapassem as previsões dos órgãos.

Uso de material e serviço para envio de cartas aos eleitores e etc.

Essas prerrogativas são dadas pelos regimentos e pelas normas internas.

Ceder ou usar serviço de servidor ou de empregado público para comitê de campanha.

Servidores/empregados trabalhando em campanha durante o horário do expediente.

Permitido durante férias e licenças do servidor.

Art. 73, III, LE

Fazer uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público.

No anoeleitoral.

Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço. Utilização de veículos da prefeitura para ostentar propaganda eleitoral.

É vedado o uso promocional em favor de candidato.

Art. 73, IV, LE

ANEXO II – GUIA RÁPIDO DECONDUTAS VEDADAS

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 39

TIPO PERÍODO EXEMPLO OBSERVAÇÃO LEGISLAÇÃO

Nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, di�cultar/impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Exceções:a) cargos em comissão e funções comissionadas;b) Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselho de Contas, Órgãos da Presidên-cia da República;c) nomeação de aprovados em concurso público homologado até 3 meses antes da eleição;d) serviços públicos essenciais (com autorização do chefe do Poder Executivo - REspe nº 27.563/06);e) transferência ou remoção ex o�cio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Art. 73, V, LE

Realizar transferência de recursos.

Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência �nanceira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinação ao SUS (art. 25, LRF).

Exceções: a) obra ou serviço já em andamento;b) calamidade pública;c) emergência.

Art. 73, VI, “a”, LE

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL40

TIPO PERÍODO EXEMPLO OBSERVAÇÃO LEGISLAÇÃO

Autorizar ou veicular publicidade institucional.

Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Divulgação dos feitos do governo, como, por exemplo, investimentos, obras, construção de escolas e de hospitais, e etc.

Exceções: a) grave e urgente necessi-dade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral);b) produtos ou serviços que tenham concorrên-cia no mercado (ex.: correios e bancos públicos).

Art. 73, VI, “b”, LE

Fazer pronuncia-mento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito.

Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Qualquer pronunciamento fora do horário eleitoral gratuito.

Exceção: Matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.

Art. 73, VI, “c”, LE

Realizar despesas com publicidade institucional que excedam: I – a média dos gastos nos 03 últimos anos que antecedem o pleito; ou II – do ano anterior à eleição.

Desde o início do ano eleitoral até 03 meses antes das eleições

Divulgação dos feitos do governo, como, por exemplo, obras, construção de escolas e de hospitais, investimentos e etc.

Art. 73, VII, LE

Fazer, na circun-scrição das eleições, revisão geral da remuner-ação de servidores públicos.

Desde os 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

Reajustes acima da in�ação do período reajustado.

Proibição apenas para revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo.

Art. 73, VIII, LE

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TIPO PERÍODO EXEMPLO OBSERVAÇÃO LEGISLAÇÃO

Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da adminis-tração pública.

No ano eleitoral.

Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço.

Exceções: a) programas sociais já em execução;b) calamidade pública;c) emergência.

Art. 73, §§ 10º e11, LE

Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal.

A qualquer tempo.

Qualquer forma de comunicação que permita a identi�cação do governante/candidato.

Caracterização de abuso de autoridade.

Art. 74, LE Art. 37, § 1º, CF

Contratar shows artísticos para animar inaugurações.

Nos três meses que antecedem as eleições.

Gasto de recursos públicos para contratação de shows.

É vedada a utilização de recursos públicos para essa �nalidade.

Art. 75, LE

Comparecer a inaugurações de obras públicas.

Nos três meses que antecedem as eleições.

A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada.

Art. 77, LE

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL 41

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL42

TIPO PERÍODO EXEMPLO OBSERVAÇÃO LEGISLAÇÃO

Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da adminis-tração pública.

No ano eleitoral.

Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço.

Exceções: a) programas sociais já em execução;b) calamidade pública;c) emergência.

Art. 73, §§ 10º e11, LE

Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal.

A qualquer tempo.

Qualquer forma de comunicação que permita a identi�cação do governante/candidato.

Caracterização de abuso de autoridade.

Art. 74, LE Art. 37, § 1º, CF

Contratar shows artísticos para animar inaugurações.

Nos três meses que antecedem as eleições.

Gasto de recursos públicos para contratação de shows.

É vedada a utilização de recursos públicos para essa �nalidade.

Art. 75, LE

Comparecer a inaugurações de obras públicas.

Nos três meses que antecedem as eleições.

A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada.

Art. 77, LE

Ficha TécnicaProjeto Gráfico: Secretaria de Inovação e Comunicação.Diagramação: Gabriel Carboni Neto.Produção de Texto: Controladoria Geral do Municipio. Revisão: Lourival Neto e Robson Resner.Tiragem: 500 Exemplares.Distribuição: Limitada às Secretarias, Autarquias e Órgãos da Prefeitura Municipal de Cuiabá e Imprensa.

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DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

ELEITORAL

TRABALHANDO E CUIDANDO DA GENTE