Congresso salvador
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Competência fiscalizatória, excessos e sanções
Responsabilidade do Estado pela prática de ilícitos tributários
Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBETAdvogado
Crime e CastigoUm jovem solitário, convencido de sua superioridade intelectual, passa a se sentir acima do bem e do mal, pratica um crime e começa a ser castigado por sua consciência, até que se aproxima de uma jovem e, para superar sua dor, decide confessar o seu crime e pagar pelo que cometeu na Sibéria!
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Competência para Fiscalizar
Que é?
Como é?
Para que serve?
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Que é a competência?
Com + petência
Competência Tributária
Competência tributária para fiscalizar
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Que é a competência?Alguns efeitos da definição:
- Dinamicamente, o direito é um sistema de outorgas de competências;
- Cada norma de competência estabelece a fronteira entre a atividade tributária lícita e a ilícita;
- Não há contencioso tributário sem pesquisa pela legitimidade da tributação e esta é programada pela Norma de Competência;
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Como é a competência tributária?
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]
C = E . M
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Como é a competência tributária?
1) Quem pode fiscalizar?
2) Como deve ser a fiscalização?
3) Onde deve ser exercida a fiscalização?
4) Em que período deve ocorrer a fiscalização?
5) Sobre o que pode fiscalizar?
6) Quais os limites positivos à fiscalização?
7) Quais os limites negativos à fiscalização?
8) Quais são as regras gerais de fiscalização?
Para que servem estes critérios?
Ao CRIME o CASTIGOAo ILÍCITO a SANÇÃO
Fiscalização ilícita e o dano gerado
Dano intrínseco processual + prejuízo = nulidadeDano intrínseco material = nulidadeDano extrínseco = responsabilidade pecuniária
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Danos extrínsecos
DANOS PATRIMONIAIS
• Dano material gerado pelo erro na produção da Norma Individual e Concreta
=
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
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Repetição do Indébito (CTN)
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADOO RISCO ADMINISTRATIVO
• Constituição da República:Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADOO RISCO ADMINISTRATIVO
• Código Civil:Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Danos extrínsecos
RESPONSABILIDADE DO ESTADOO RISCO ADMINISTRATIVO
• Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Danos suportados pelos contribuintes
Danos gerados e suas consequências
- Dano patrimonial decorrente do erro na produção da norma = repetição do indébito (CTN)
- Dano patrimonial concorrencial = indenização pecuniária (CR e CC)
- Dano patrimonial empresarial = indenização pecuniária(CR e CC)
- Dano moral = indenização pecuniária(CR e CC)www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os Tribunais Superiores
ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO PAGO ANTECEDENTEMENTE.(...)2. O ajuizamento indevido de execução fiscal de dívida já quitada poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.163.571 – RJ)
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Os Tribunais Superiores
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)(...) 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. (...)4. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais, nos termos assentados pela Corte de origem, (...)(REsp nº 904.330)
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Os Tribunais Superiores
TRIBUTÁRIO - CONSULTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS. Ocorrendo resposta a consulta feita pelo contribuinte e vindo a administração pública, via o fisco, a evoluir, impõe-se-lhe a responsabilidade por danos provocados pela observância do primitivo enfoque.
(RE 131741/SP)
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Tacio Lacerda Gama
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