ConJur - José Milagre_ Mudanças No Novo CPC Sobre a Prova Pericial

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04/03/2015 ConJur José Milagre: Mudanças no novo CPC sobre a prova pericial http://www.conjur.com.br/2015mar04/josemilagremudancascpcprovapericial?imprimir=1 1/3 PRIMEIRAS IMPRESSÕES 4 de março de 2015, 7h45 Por José Antonio Milagre Dentre as significativas alterações trazidas pelo PLS 166/2010, conhecido como o Novo Código de Processo Civil, pendente apenas de sanção presidencial, estão modificações introduzidas na Prova Pericial. A prova pericial, consistente em exame, vistoria ou avaliação, é necessária quando a questão objeto do litigio, para ser julgada, necessita de esclarecimentos técnicos. Os peritos, no Código de 1973, seriam os escolhidos dentre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. E nas localidades onde não houvessem profissionais qualificados que preenchiam tais requisitos, a indicação dos peritos era de livre escolha do juiz. No Novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Para a formação de tal cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. Por outro lado, permanece, com outras palavras, a regra de que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Assim, a lei não faz mais menção o pré-requisito “profissionais de nível universitário” devidamente inscritos no órgão de classe competente. Criou-se a expressão profissional “legalmente habilitado”. Ora, legalmente habilitado Novo Código de Processo Civil traz alterações sobre prova pericial

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    PRIMEIRAS IMPRESSES

    4 de maro de 2015, 7h45

    PorJos Antonio Milagre

    Dentre as significativas alteraes trazidas pelo PLS 166/2010, conhecido comoo Novo Cdigo de Processo Civil, pendente apenas de sano presidencial,esto modificaes introduzidas na Prova Pericial. A prova pericial,consistente em exame, vistoria ou avaliao, necessria quando a questoobjeto do litigio, para ser julgada, necessita de esclarecimentos tcnicos.

    Os peritos, no Cdigo de 1973, seriam os escolhidos dentre profissionais denvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente. Enas localidades onde no houvessem profissionais qualificados quepreenchiam tais requisitos, a indicao dos peritos era de livre escolha do juiz.

    No Novo CPC, os peritos sero nomeados entre os profissionais legalmentehabilitados e os rgos tcnicos ou cientficos devidamente inscritos emcadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz est vinculado.

    Para a formao de tal cadastro, os tribunais devem fazer consulta pblica, pormeio de divulgao na rede mundial de computadores ou em jornais degrande circulao, alm de consulta direta a universidades, a conselhos declasse, ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Ordem dos Advogadosdo Brasil, para a indicao de profissionais ou rgos tcnicos interessados.

    Por outro lado, permanece, com outras palavras, a regra de que na localidadeonde no houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, anomeao do perito de livre escolha pelo juiz e dever recair sobreprofissional ou rgo tcnico ou cientfico comprovadamente detentor doconhecimento necessrio realizao da percia.

    Assim, a lei no faz mais meno o pr-requisito profissionais de nveluniversitrio devidamente inscritos no rgo de classe competente. Criou-se aexpresso profissional legalmente habilitado. Ora, legalmente habilitado

    Novo Cdigo de Processo Civil trazalteraes sobre prova pericial

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    seria aquele que por lei ou regulamentao teria condies de atuar em umarea do conhecimento de relevncia para o juzo na anlise de determinadocaso. Logo, no havendo lei regulamentando determinada rea deconhecimento, este profissional estaria exercendo atividade legal ou nomnimo, no teria nenhum impeditivo para peritar.

    A lei confirma o entendimento do STJ, que j se pronunciou recentemente nosentido de que a falta de formao especfica do perito no anula laudopericial.

    Problema antigo era a reserva de percias ou varas que mantinhaverdadeiras parcerias com peritos especficos, evitando que qualquer outro sehabilitasse ou se habilitado, fosse nomeado. O novo CPC estabelece que serorganizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilizao dosdocumentos exigidos para habilitao consulta de interessados, para que anomeao seja distribuda de modo equitativo, observadas a capacidadetcnica e a rea de conhecimento.

    O novo CPC traz ainda a figura da prova simplificada, que poder serdeterminada de ofcio ou requerimento das partes e consiste na substituioda percia por uma simples inquirio pelo juiz a um especialista, sobre pontocontrovertido da causa, o qual demanda conhecimento tcnico ou cientfico.

    Para a prova simplificada, o especialista dever ter formao acadmicaespecfica na rea de objeto do seu depoimento e poder ser valer de recursostecnolgicos de transmisso de sons e imagens com o fim de esclarecer ospontos controvertidos.

    Formao acadmica no significa cursos superior na rea de objeto do seudepoimento, mas a somatria de cursos e ttulos que comprovam especialidadena rea.

    Fica prevista tambm em lei uma prtica que j era comum hoje em dia, ouseja, a possibilidade do Juiz autorizar o pagamento de at cinquenta por centodos honorrios no incio dos trabalhos, podendo o juiz reduzir os honorriosdo perito quando a percia for considerada inconclusiva ou deficiente.

    H uma preocupao veemente do Novo CPC com a publicidade das dilignciasdo perito. Hoje, quando nomeado judicialmente, cada perito agia de umaforma, sendo que alguns enviavam e-mails diretamente s partes designando oincio dos trabalhos e outros protocolavam a data em juzo, requerendo cinciaas partes por publicao oficial.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-forma%C3%A7%C3%A3o-espec%C3%ADfica-do-perito-n%C3%A3o-anula-o-laudo-pericial
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    Agora, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e oacompanhamento das diligncias e dos exames que realizar, com prviacomunicao, comprovada nos autos, com antecedncia mnima de cinco dias.

    Novidade trazida com o novo CPC a possibilidade das partes, de comumacordo, j escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento. Esteinstituto chamado de percia consensual. Sem um dvida um avano quevai impedir que as partes tenham de aceitar a nomeao de alguns, muitasvezes, absolutamente despreparados para o exame tcnico.

    Continua valendo a regra quanto possibilidade do juiz dispensar a provapericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre asquestes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos queconsiderar suficientes.

    O Novo CPC agora traz elementos que o laudo pericial deve conter, como aexposio do objeto da percia, a anlise tcnica ou cientfica realizada peloperito e a indicao do mtodo utilizado, esclarecendo-o e demonstrando serpredominantemente aceito pelos especialistas da rea do conhecimento daqual se originou. regra tambm que o laudo pericial apresente a respostaconclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo rgodo Ministrio Pblico.

    Ainda, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentao em linguagemsimples e com coerncia lgica, indicando como alcanou suas concluses.

    Por fim, destaque-se que pelo Novo CPC, o prazo para manifestao das partese dos assistentes tcnicos em relao ao laudo juntado pelo perito de quinzedias, que alis, trata-se de prazo unificado que passa a ser a regra na legislaoprojetada.

    Jos Antonio Milagre analista de segurana da informao e advogadoespecializado em Direito Tecnolgico e das Telecomunicaes.

    Revista Consultor Jurdico, 4 de maro de 2015, 7h45