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. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAAO - CRSNSP 241 2 Sessâo Recurso n o 7237 Prp5u45414.pOt/14-96 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDNCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representaço. Enviar Quadro EstatIstico 302 do FIP relativo ao mês de setembro de 2013 corn incorreçöes. Infracäo materializada. Recurso conhecido e desprovido. PENALIDADE ORIGINAL: Advertência. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n 9 73/66 c/c o § 6nico do art. 6 2 da Circular Susep n 2 364/08. ACORDAO/CRSNSP N 2 6181/17. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaco, por unanimidade, nos terrnos do voto da Relatora, negar provirnento ao recurso da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Participararn do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Marco Aurélio Moreira Alves e Juliana Ribeiro Barreto Paes. Declaraço de irnpedimento do Conselheiro André Leal Faoro. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Drs. José Eduardo de Araüjo Duarte e Euler Barros Ferreira Lopes, a Secretária Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Arago Brando, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Saga das Sessöes (Ri), 16 de maio de 2017. ( !N!4- MA ' 4 ~ 1 L MELO NETFO OLIVEIRA Presidente e Relatora

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAAO - CRSNSP

2412 Sessâo

Recurso no 7237

Prp5u45414.pOt/14-96

RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDNCIA S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representaço. Enviar Quadro

EstatIstico 302 do FIP relativo ao mês de setembro de 2013 corn incorreçöes.

Infracäo materializada. Recurso conhecido e desprovido.

PENALIDADE ORIGINAL: Advertência.

BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n9 73/66 c/c o § 6nico do art. 62 da Circular Susep n2 364/08.

ACORDAO/CRSNSP N2 6181/17. Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, decidern os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de

Previdência Privada Aberta e de Capitalizaco, por unanimidade, nos terrnos do voto da Relatora,

negar provirnento ao recurso da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.

Participararn do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Marco Aurélio Moreira

Alves e Juliana Ribeiro Barreto Paes. Declaraço de irnpedimento do Conselheiro André Leal Faoro.

Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Drs. José Eduardo

de Araüjo Duarte e Euler Barros Ferreira Lopes, a Secretária Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de

Arago Brando, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Saga das Sessöes (Ri), 16 de maio de 2017.

(!N!4-MA' 4~1

L MELO NETFO OLIVEIRA

Presidente e Relatora

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MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE

PREVII)ENCIA IRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO

RECURSO CRSNSP No 7237 PROCESSO SUSEP No 15414.000223/2014-96 RECORRETE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

RELATORIO

Trata-se de processo iniciado mediante Representacao Iavrada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A (fis. 15/16, que constitui rctificaçäo da Rcprcsentaco de fis. 01/02), pelo cnvio do Quadro EstatIstico 302 do FIP relativo ao nies de setembro de 2013 corn informaçöes incorretas, de que resultou a condenaçäo da Companhia corn imposicäo de penalidade de advertência, prevista no art. 3° da ResoIuco CNSP n° 243/2011, por infracão ao art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66, c.c. art. 6°, parágrafo iinico, da Circular SUSEP n° 364/2008, conformc decisio do Coordcnador-Gcral de Julgamentos datada de 22.02.2016.

Descreve a Representação que, no trabaiho de monitorarnento, das provisöes técnicas verilicou-se inconsisténcia na apuraçäo da PSL, Provisäo de Sinistros a Liquidar, de setcrnbro de 2013. Corn o objetivo de averiguar tal situacäo, Ioi enviado e-mail a Companhia em 12.11.2013, solicitando as justificativas pertincntcs, cm rcsposta ao qual a Zurich, no dia 14.1 1.20 13,enviou urn formulário do recarga do quadro 302. Iessa1ta o aria lista que 'o erro no preenchiinenio do quadro impactou diretarnenie a avaliaçâo da PSL no inés de selembro de 2013, uina vez que a PSL constiiuIda nesse ,nês divergia do calcu/ada por ineio do fluxo de dados enviados no Quadro EsialIslico 302 do FIP/Susep ('movi/nenlo mensal de beneficios) em -30,85%".

Em sede de defcsa, alcgou a Companhia que a divergência ocorrida no prccnchimento do formulário seria irrcicvante e incapaz de abalar a liquidez c a solvéncia da representada, e quo assirn que notificada sobre a inconsisténcia tomou todas as providências cabIveis a fim do solucionar o problema, dernonstrando sua boa fé. Requereu que, caso considcrada subsistente a Representaçio, fossc-lhc aplicada recornendaço ou adverténcia, e não a pena de multa prevista no art. 37 da Reso1uco CNSP n° 243/2011, que constou da Reprcscntacao.

.0 parecer técnico do fis. 34/38 rechaca os argumcntos do defesa, sob o fundarnento de que houve impacto direto na ava1iaçio da PSL do rnes de setembro, nio sendo esta irrcgularidade irrelevante, como afirma a Representada. Invocando o Parcccr do Orientaçao if 02/2003, registra nio scr possIvel deixar de aplicar penalidade a Representada ainda que tenha havido correçäo da irregularidadc antes da lavratura da Rcprcscntaco. Consigna que

GG

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CRSNSP RECURSO No 7237 -

manter a regularidade do fluxo dc Thforrnaçöes entre a socicdadc c o órgao fiscalizador, o quc implica o fici cumprirnento dos

prazos c da correco das inforrnaçoes, a urn de näo prejudicar o acompanhamento prcciso da situação do mercado, afirmando que, no caso concreto, as inconsistências prejudicaram o trabaiho de monitoramento exercido pela SUSEP. Aduz que a defesa não Iogrou dcrnonstrar que estaria fora de seu alcance evitar o encarninhamento do FIP coin informacocs incorretas, ou a ocorrência de situacZio de caso fortuito ou força major, o que excluiria a ilicitude da conduta. Conclui que a Representada dcvcria tcr tornado as devidas cautelas, especialmente de controles internos, para evitar a ocorrencia da irregularidade, e, iiio o tendo feito, teria incorrido em omissão justificada, o que suscitaria a aplicacão de pcnalidadc, recornendando a aplicaciio de pena de advertência.

Intimada da decisäo condenatória em 07.03.2016, conforme AR de fi. 42, a Companhia recorieu tempestivamente ao CRSNSP em 06.04.20 16 (fis. 43/45) reiterando os argumentos de defesa no sentido de que a infraçäo nao acarretou nenhum prejuIzo aos atendirnentos da regulaçao setorial, sendo mister o arquivarnento do processo, em vista da dicço do §4-A° do art. 2° da Resolucao CNSP n° 243/2011, acrcsccntado pcla Rcsolucäo CNSP no 33 1/20 1 5, que dispOe: O orgao encarregado pc/a inslauracdo do processo

sancionador poc/erá, emitindo decisdo circunsianiada, deixar de instaurá-lo quando verif icar que todas as consequências da conduta •s'upostarnente infracional já ,fbram sanadas, näo tendo sido veritIcado dano direlo a consuinidor, nein mesmo provisório, e, si,nultanearnenie, avaliar que a condula nao acarretou prejuizoao aIendi,nenIo dos

obje/ivos da regulaçclo selorial".

Em Parecer as fis. 50/52, a Representaco da PGFN no CRSNSP opinou pelo conhecirnento e desprovirnento do Recurso.

E o relatório.

BrasIlia, 29 de marco de 2016.

I / , 4~~T- TO \ANA MARIA MELO OLIVEIRA

Rd atora Representante do Ministério da Fazenda

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MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SECUROS PRIVADOS, DE

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0

RECURSO CRSNSP No 7237 PROCESSO SUSEP No 15414.000223/2014-96 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

EMENTA

Representacao. Envio do Quadro EstatIstico 302 do FTP relativo ao més de setembro de 2013 corn incorrreçOes. Infração materializada. Recurso conhecido desprovido.

VOTO

0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.

A incorreçäo no preenchirnento do quadro 302 do FTP relativo ao mês de setembro de 2013 está devidamente caracterizada e é reconhecida pela própria recorrente, que se limita a ventilar em seu recurso que, ante a inexistência de prejuIzos a regulacão, deveria o processo ser arquivado.

Considero oportuno registrar, tendo em vista a alusão do parecer técnico de fis. 34/38 ao Parecer de Orientacão n° 02/2003, que o caso em exarne näo trata de hipótese de "recarga voluntária", para a qual já se consagrou entendirnento no Conseiho quanto ao não cabimento de sanção quando a correco é feita voluntariarnente pela parte antes mesmo de qualquer provocacão da SUSEP'. No caso presente, a correção das inforrnacOes referentes

0 Conselho de Recursos tern entendido que, em casos de inforrnacôes incorretas cuja retificacào é solicitada pelo próprio Administrado, antes de qualquer açio da Adrninistracão Püblica, não deve haver aplicacâo de sancão, pelos seguintes motivos ('ide voto do Conselheiro Relator Francisco Teixeira de Almeida no Recurso 4016, julgado na 147' Sessâo):

E do interesse pciblico o fornecirnento de informaçôes exatas pelos agentes económicos em mercados regulados para que o Ente Regulador tenha conhecimento fidedigno sobre a situacão econômico-financeira do Administrado em particular c do mercado regulado cm sentido mais amplo.

A punico do Administrado que se propôe a corrigir o erro funciona corno incentivo perverso para que o mesmo silencie sobre incorrecôes em suas inforrnacôes, aguardando eventual nâo deteccão do erro ou a superveniéncia de prescricâo da pretensão punitiva do Estado para inipor sancào pelo erro cornetido. 0 desincentivo a correcão espontãnea de inforrnacôes tern corno iesultado direto o comprometirnento da exatidão das inforrnacôes prestadas pelos Regulados, em prejuizo a própria regulacào.

A penalidade adniinistrativa no é urn tim em si mesmo, mas sini instrurncnto neccssário para compelir o Administrado a agir em obediência as normas exaradas pela Autoridade.

N

CRSNSP

RECURSO N°

ao mês de setembro foi feitaapenas eni t4tt20t3 póns/iO de correspondncia eletrônica pela SUSEP, apontando a ocorrência e solicitando asjustificativas pertinentes.

Assirn, tendo havido incorreção, desencadeando a atuação da Administração Püblica, considero que ha de ser apurada e sancionada a conduta, não havendo reparos a fazer a decisão de 1" instância, que agiu corn extrema e Iouvável ponderacão ao reconhecer o cabimento da aplicacão de pena de advertência.

Considero, adernais, que, conquanto haja cornpetência do CRSNSP para calibrar a dosimetria das penalidades aplicadas pela SUSEP, podendo inclusive convolar penas de multa, suspensão ou cancelarnento em penas de advertência, não ihe assiste cornpetência para aplicar recomendação, prevista no art. 2° §4° da Resolucão CNSP n° 243/20 1 1, ou mesmo para reveller a instauração de processos administrativos, por aplicacão do §4°-A do mesmo artigo. Os textos expressos dos normativos estatuern, respectivamente, que tais prerrogativas incumbem ao órgão encarregado pelo julgainento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP e ao ôrgão encarregado pela instauraçdo do processo sancionador.

Sendo assirn, embora possa o CRSNSP decidir a dosirnetria das penas, não pode lançar mao de instrumentos que penas não são, ou estaria ferindo frontalrnente o princIpio da legalidade. Constatando ausência de materialidade da conduta, ou ser indevida a aplicacão de sanção a hipótese, deve o julgador decidir pela absolvição do acusado e determinar o arquivamento do processo, e não buscar quaisquer formas de "substituir" a aplicacao de penalidades, pois inexiste na norma atribuicão de tal prerrogativa a esse Colegiado.

Diante do exposto, e não havendo reparos a fazer a decisão recorrida, nego provirnento ao recurso.

E corno voto.

Em 16 de maio de 2017.

ANA MARIA M1LO NETTO OLIVEIRA Rd atora

Representante do Ministério da Fazenda

Secretaria Executiva I CR5 NSP Mat. 1179452

For esses fundarnentos, e buscando criar os incentivos adequados a consecucâo de urna poiltica regulatória mais efetiva, entende do CRSNSP que a corrccão esponthnea de informacao, prcstada inicialmente de forma errônea, antes de iniciada qualqucr medida adniinistrativa rc!acionada ao ciro, nâo dcvc ser punida.

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