CONSELHO DE SUPERVISÃO

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Conselho de Supervisão do ISEL, ata n.º 64, página 1 de 6. Rua Conselheiro Emídio Navarro 1 1959-007 Lisboa- Portugal Tel: (+351) 218 317 000 Fax: (+351) 218 317 162 Web: www.isel.pt CONSELHO DE SUPERVISÃO Ata da reunião de 5 de março de 2021 (ata n.º 64, n.º 1/2021) Aos 5 dias do mês de março de 2021, pelas 10h00, reuniu o Conselho de Supervisão (CS) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), por videoconferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º dos estatutos do ISEL, (Diário da República 2.ª Série, n.º 60 de 26 de março de 2010), com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Informações 2. Análise e parecer sobre as questões colocadas pelo Presidente do ISEL ao Conselho de Supervisão através do ofício 084/036/P/2021 3. Alteração ao Regulamento Eleitoral do ISEL 4. Avaliação da necessidade de convocar eleições para o Corpo Discente do Conselho de Supervisão 5. Outros assuntos Verificado o quórum, o Presidente deu início à reunião. Registaram-se 15 presenças, 1 substituição e 7 faltas, de acordo com o registo de presenças anexo. O Presidente começou por dar as boas-vindas aos Conselheiros agradecendo a sua presença na reunião e informou que tinha sido recebido o seguinte pedido de substituição temporária para a presente reunião da Conselheiro Rita Pereira, substituída pela Conselheira Alexandra Costa. Passou-se em seguida à fixação da ordem de trabalhos, a qual foi aprovada por

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Ata da reunião de 5 de março de 2021 (ata n.º 64, n.º 1/2021)

Aos 5 dias do mês de março de 2021, pelas 10h00, reuniu o Conselho de Supervisão

(CS) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), por videoconferência, ao

abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º dos estatutos do ISEL, (Diário da República 2.ª

Série, n.º 60 de 26 de março de 2010), com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Informações

2. Análise e parecer sobre as questões colocadas pelo Presidente do ISEL ao Conselho

de Supervisão através do ofício 084/036/P/2021

3. Alteração ao Regulamento Eleitoral do ISEL

4. Avaliação da necessidade de convocar eleições para o Corpo Discente do Conselho de

Supervisão

5. Outros assuntos

Verificado o quórum, o Presidente deu início à reunião. Registaram-se 15 presenças, 1

substituição e 7 faltas, de acordo com o registo de presenças anexo. O Presidente

começou por dar as boas-vindas aos Conselheiros agradecendo a sua presença na

reunião e informou que tinha sido recebido o seguinte pedido de substituição temporária

para a presente reunião da Conselheiro Rita Pereira, substituída pela Conselheira

Alexandra Costa.

Passou-se em seguida à fixação da ordem de trabalhos, a qual foi aprovada por

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unanimidade.

Iniciou-se então a ordem de trabalhos.

1. Informações

Neste ponto, o Presidente referiu que tinha recebido um ofício do Presidente do IPL, com

a referência IPLS2021615:02-002130, de 6 de janeiro de 2021, com a projeção de não

homologação de algumas normas da proposta de Estatutos do ISEL aprovada pela

Assembleia Estatutária em 5 de junho de 2020. Informou que a Assembleia tinha reunido

no passado dia 29 de janeiro de 2021 para analisar o referido ofício e decidir sobre todas

as questões levantadas pelo Presidente do IPL. A proposta de Estatutos do ISEL corrigida

de acordo com as decisões da Assembleia Estatutária foi enviada ao Presidente do IPL

no dia 1 de fevereiro de 2021, pelo que se aguarda a sua homologação.

2. Análise e parecer sobre as questões colocadas pelo Presidente do ISEL ao

Conselho de Supervisão através do ofício 084/036/P/2021

Neste ponto, o Presidente relembrou que tinha enviado com a convocatória o ofício

084/036/P/2021 do Presidente do ISEL, onde se solicita que o Conselho de Supervisão

analise a possibilidade de serem realizadas eleições restritas em regime de

videoconferência e votação eletrónica não presencial, considerando a necessidade

viabilizar o pleno funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL e a impossibilidade,

face ao estado de emergência atualmente vigente, de dar cumprimento às disposições

constantes do Regulamento Eleitoral do ISEL relativas às referidas eleições, que

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pressupõem a presença física dos membros dos colégios eleitorais respectivos, bem

como o parecer jurídico que solicitou sobre o assunto. Os dois documentos encontram-se

em anexo à presente ata.

Seguiu-se um período de debate com a intervenção de vários conselheiros, tendo sido

proposto o seguinte parecer:

“Parecer do Conselho de Supervisão do ISEL sobre a realização de eleições

restritas em reunião por videoconferência e votação eletrónica não presencial

Face às sucessivas renovações do estado de emergência e às regras estabelecidas pelo

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e pelo Decreto n.º 3-D/2021,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, e prorrogações de vigência destas regras pelo

Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro.

Dado que o Regulamento Eleitoral do ISEL não estabelece o procedimento a adotar

quando a regulamentação do estado de emergência inviabiliza a realização de eleições

nos termos previstos nesse Regulamento Eleitoral.

Sendo necessário assegurar o normal funcionamento do ISEL e tendo em conta o parecer

jurídico em anexo, o Conselho de Supervisão decide emitir parecer favorável à realização

de eleições restritas em reunião por videoconferência e votação eletrónica não presencial,

nos termos propostos nesse parecer quando, em situação de estado de emergência

houver impedimento pela regulamentação desse estado de realizar a eleição restrita nos

termos previstos no Regulamento Eleitoral do ISEL e, cumulativamente:

exista justificada urgência na realização da eleição;

sejam utilizadas as boas práticas de votação eletrónica e esteja assegurado meio

seguro de confiança para votação eletrónica não presencial.

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Caso o impedimento da realização do processo eleitoral nos termos previstos no

Regulamento Eleitoral do ISEL ocorra depois de ter sido iniciado o processo eleitoral,

caberá à comissão eleitoral propor ao Presidente do ISEL que o processo eleitoral para a

eleição restrita seja realizado nas condições previstas no parágrafo anterior.”

A redacção final do parecer foi aprovada por maioria com 13 votos a favor.

3. Alteração ao Regulamento Eleitoral do ISEL

Em conformidade com o decidido no ponto anterior, foi proposto alterar o Regulamento

Eleitoral do ISEL de acordo com o parecer jurídico recebido, designadamente introduzindo

no Regulamento um capítulo V com a seguinte redação:

“Capítulo V

Disposições transitórias

Artigo 114º

Disposições excepcionais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 - As normas deste artigo têm carater excecional e transitório e destinam-se a regular o

procedimento eleitoral das eleições restritas do ISEL plasmado nos artigos 87.º e

seguintes deste Regulamento Eleitoral, enquanto a regulamentação do estado de

emergência impedir a condução dos referidos processos eleitorais nos termos fixados

neste Regulamento, acrescida de justificada urgência na realização das eleições.

2 - A participação nas reuniões plenárias das eleições restritas será realizada por meios

telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência.

3 - As referidas eleições serão conduzidas usando as boas práticas de votação eletrónica

e assegurado meio seguro de confiança para votação eletrónica não presencial.

4 - Caso o impedimento da realização do processo eleitoral nos termos previstos neste

Regulamento ocorra depois de ter sido iniciado o processo eleitoral, caberá à

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comissão eleitoral propor ao Presidente do ISEL que o processo eleitoral para a

eleição restrita seja realizado nas condições previstas nos pontos 2 e 3.”

A proposta de alteração do Regulamento Eleitoral do ISEL foi aprovada por unanimidade.

A Conselheira Alexandra Costa saiu da reunião às 11h55.

4. Avaliação da necessidade de convocar eleições para o Corpo Discente do

Conselho de Supervisão

Neste ponto o Presidente relembrou que tinha informado o Conselho na reunião de 11 de

dezembro p.p. de que foram esgotadas as possibilidades de substituição que assegurem

o número total de representantes do corpo discente no Conselho de Supervisão. O

Conselho sublinhou a importância da participação dos alunos neste órgão do ISEL.

Há, portanto, necessidade de convocar eleições para este corpo. Contudo, como estas

eleições são gerais, o Conselho é de opinião de que só se poderão convocar as referidas

eleições quando o estado de emergência terminar e as medidas que dele decorrem forem

levantadas, garantindo a possibilidade de aplicar o estipulado no Regulamento Eleitoral

do ISEL.

Foi decidido comunicar ao Presidente do ISEL a necessidade de realizar eleições para o

do corpo discente no Conselho de Supervisão e que estas eleições sejam promovidas

logo que possível.

5. Outros assuntos

Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente deu a reunião por terminada pelas

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12h30, tendo a ata sido lida e aprovada por unanimidade em forma de minuta com

delegação na mesa para a sua redacção final.

Lisboa, 5 de março de 2021,

A mesa do Conselho de Supervisão do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

António Jorge Duarte de Castro Silvestre Presidente do CS

António João Nunes Serrador Vice-Presidente do CS

Paulo Jorge Pires de Almeida Secretário do CS

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PRESIDENTE

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Ao Presidente do Conselho de Supervisão do ISEL Professor Doutor António Silvestre

V/Referência N/Referência Data

084/036/P/2021 19-02-2021

Assunto: Agendamento de eleições e procedimento eleitoral

Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Supervisão do ISEL Caro Prof. Doutor António Silvestre De acordo com os Estatutos do ISEL em vigor, os Coordenadores de Curso (n.º 5 e 6 do Art.º 57.º) assim como

os Presidentes de Áreas Departamentais (n.º 3 do Art.º 66.º) são eleitos por um período de quatro anos.

No entanto, verifica-se o seguinte:

1- Existem mandatos que excederam o período estatutariamente estabelecido:

Presidente da ADEEEA;

Coordenador do curso de Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica;

Coordenador do curso de Mestrado em Engenharia Eletrotécnica,

Coordenador do curso de Licenciatura em Engenharia Informática e Multimédia.

2- A coordenação nos seguintes cursos tem sido assumida interinamente sem se ter realizado o

processo eleitoral:

Mestrado em Engenharia e Gestão Industrial;

Licenciatura em Engenharia Biomédica.

3- Em e-mail rececionado no dia 10 de fevereiro o Coordenador do Curso de Licenciatura em Engenharia

Química Biológica, Professor Doutor António Velez Marques solicita a calendarização do processo de

eleições uma vez que considera que não pode ocupar o cargo nos próximos tempos.

4- O processo eleitoral para os representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária e no Conselho

de Avaliação do ISEL (CAVISEL) deverá decorrer no início do ano de 2021.

Atendendo a estes fatos e consultado o Conselho de Gestão em reunião de dia 12 do presente mês considero

que as eleições referidas devem decorrer tão breve quanto possível para que não inviabilize o pleno

funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL.

Tendo em conta o atual estado de pandemia e dada a excecionalidade dos tempos que vivemos solicito, face

aos Estatutos e Regulamento Eleitoral em vigor, se o Conselho a que V. Exa. preside considera que os

plenários e respetivas eleições poderão ser realizadas em regime de videoconferência (por exemplo

plataforma zoom) e votação online (por exemplo plataforma ComQuest).

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A título informativo, a plataforma ComQuest foi recentemente usada em várias eleições, em particular nas

eleições para os corpos da Associação de Estudantes do ISEL. Esta plataforma a ser usada terá suporte da

empresa Digitalis, garantindo para o efeito que:

• Os eleitores, e apenas estes, votam;

• É garantida a inalterabilidade do voto;

• O voto é secreto, inclusivamente para os administradores do sistema (externos ao ISEL)

Com elevada consideração, os meus cumprimentos

O Presidente do ISEL

Professor Doutor José M.P. do Nascimento

JN/AM

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PARECER

I. OBJETO

O presente parecer tem por objeto dar resposta à questão colocada pelo Instituto Superior

de Engenharia de Lisboa (doravante ISEL) sobre a possibilidade de realização de eleições

restritas em regime de videoconferência e votação on line, considerando a necessidade

viabilizar o pleno funcionamento dos cursos e dos órgãos do ISEL e a impossibilidade, face

ao estado de emergência atualmente vigente, de dar cumprimento às disposições

constantes do Regulamento Eleitoral do ISEL relativas às referidas eleições, que

pressupõem a presença física dos membros dos colégios eleitorais respetivos.

II. DA QUESTÃO COLOCADA

1. Através do Despacho n.º 5682/2020, de 8 de maio de 2020, publicado no DR, II Série,

n.º 99, de 21 de maio de 2020, foi homologado o Regulamento Eleitoral do ISEL,

previamente aprovado pelo Conselho de Supervisão do ISEL.

2. Este Regulamento, que rege as eleições do ISEL, prevê as eleições contempladas nos

estatutos do ISEL, entre elas, as chamadas eleições restritas, destinadas a eleger:

a) O presidente de cada área departamental;

b) O coordenador de cada curso;

c) O representante dos professores adjuntos no conselho coordenador de cada

área departamental;

d) O coordenador de cada seção autónoma;

e) O representante do pessoal não docente na comissão executiva de cada área

departamental âncora; e

f) A mesa do conselho de supervisão.

3. De acordo com as normas que regulam estas eleições restritas, plasmadas nos arts.

87.º e seguintes do Regulamento Eleitoral do ISEL, o processo de eleição decorre com

a presença física dos membros do colégio eleitoral e dos eleitores, os quais exercem o

direito de voto presencialmente, mediante o preenchimento de boletins de voto.

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4. Fruto dos deveres de recolhimento domiciliário, obrigatoriedade do regime de

teletrabalho e organização desfasada de horários e ainda da suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, decorrentes da

declaração da situação de emergência, com fundamento na verificação de uma situação

de calamidade pública, regulamentados no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na

presente data não é objetivamente possível assegurar a realização dos procedimentos

eleitorais consagrado no referido Regulamento do ISEL para as eleições restritas ali

previstas.

5. De acordo com o ofício que o Sr. Presidente do ISEL dirigiu ao Conselho de Supervisão

do ISEL, a impossibilidade de realizar estas eleições está a causar prejuízos ao ISEL,

por constituir uma entropia ao regular funcionamento dos cursos e órgãos do ISEL.

6. Nesse pressuposto, o Sr. Presidente do ISEL questiona o Conselho de Supervisão sobre

a possibilidade de as referidas eleições restritas serem realizadas em regime de

videoconferência (por exemplo plataforma zoom) e votação online (por exemplo

plataforma ComQuest).

II. ANÁLISE

7. O Regulamento é, na classificação do Prof. Marcello Caetano, a «norma jurídica de

carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa

sobre matéria própria da sua competência» (cfr. Manual de Direito Administrativo, Tomo

I, 10ª ed., Coimbra Editora, pág., 95).

8. Daqui resulta que, do ponto de vista material, os regulamentos são normas jurídicas que

encerram as características da generalidade e abstração típicas dos atos normativos, tal

como as leis. No entanto, não se confundem com estas, porque os regulamentos são

editados no exercício do poder administrativo e as leis são aprovadas no exercício da

função legislativa.

9. Existem vários critérios para se classificarem os regulamentos.

10. De acordo com o critério da projeção dos seus efeitos (eficácia), ou seja, quanto ao

âmbito dos seus destinatários ou obrigados, os regulamentos podem ser internos ou

externos.

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11. Os regulamentos internos esgotam a sua eficácia jurídica no seio da Administração

«dirigindo-se exclusivamente para o interior da organização administrativa, sem

repercussão direta nas relações entre esta e os particulares» - vide Diogo Freitas do

Amaral, ob cit., vol. III, p. 25.

12. Enquanto os regulamentos externos são bilaterais, isto é, vinculam a Administração

Pública e os particulares ou entes públicos, gozando da característica da bilateralidade

ou lateralidade.

13. Podem ainda existir os chamados regulamentos mistos, ou seja, que bebem

características dos regulamentos internos e dos regulamentos externos, por integrarem

normas dirigidas ao interior da organização administrativa da pessoa coletiva pública de

que dimana e normas aplicáveis a terceiros, quer particulares, quer outras entidades

públicas.

14. A distinção entre estes tipos de regulamento é relevante na medida em que o Código do

Procedimento Administrativo (CPA) apenas considera sujeitos ao procedimento do

regulamento administrativo nele previsto os regulamentos externos, definindo-os como

as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídicos-

administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

15. Como tal, os regulamentos internos não estão sujeitos às regras de procedimento de

formação regulamentar constantes dos arts. 97.º a 101.º do CPA, dispondo a

administração de uma discricionariedade muito ampla na emissão desses atos

normativos.

16. Em todo o caso, estes regulamentos carecem de lei habilitante (art.º 136.º, n.º 4 do CPA),

a qual pode sempre fixar, para certos regulamentos internos, critérios de feitura que

envolvam a audiência prévia de certas categorias de cidadãos ou entes públicos.

17. Alguma doutrina entende ainda que, por força da não aplicação das disposições do CPA,

os regulamentos internos não estão sujeitos ao princípio da inderrogabilidade singular

consagrado no art.º 142.º, n.º 2 do CPA, que impede que a Administração (incluindo o

órgão com competência normativa na matéria), numa situação individual e concreta,

afaste (desaplique ou recuse a aplicação de) um regulamento (ou uma norma

regulamentar) contrariando-o.

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18. Mas mesmo a doutrina que defende a não vigência do princípio da inderrogabilidade

singular para os regulamentos internos, não deixa igualmente de acentuar que estes são

vinculativos e, enquanto tal, assumem-se como obrigatórios, inclusive no interior da

Administração.

19. Feito este brevíssimo excurso sobre o regulamento, impõe-se agora convocar o

“Regulamento Eleitoral do ISEL”.

20. De acordo com o art.º 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(RJIES), as instituições de ensino superior gozam de autonomia administrativa e no

desempenho dessa autonomia podem “Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e

nos seus estatutos.”

21. Mais estipulando o n.º 3 desta disposição que “Salvo em casos de urgência,

devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos

projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.”

22. Por seu turno, os Estatutos do ISEL estabelecem que o Regulamento Eleitoral do ISEL

deve ser aprovado pelo Conselho de Supervisão do ISEL (al. f) do art.º 25.º).

23. Este Regulamento disciplina a organização e funcionamento das eleições do ISEL,

podendo, por isso, ser considerado um regulamento interno.

24. Contudo, mesmo sendo qualificado como interno, o Regulamento Eleitoral do ISEL,

enquanto fonte de direito administrativo e ato emanado pelo poder público, surge dotado

de força vinculativa.

25. A vinculação operada pelo regulamento significa, pois, a obrigatoriedade de os

comportamentos de todos os sujeitos jurídicos se conformarem com as prescrições

(normas) dele constantes.

26. Ou seja, este regulamento é vinculativo e, enquanto tal assume-se como obrigatório no

interior do ISEL.

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27. Embora a inobservância dos regulamentos internos possa não conduzir à invalidade

imediata dos atos que os contrariem1, como sucede com os regulamentos externos, a

verdade é que, enquanto instrumentos de auto programação da Administração Pública,

eles assumem força obrigatória para os seus destinatários e, como tal, a sua violação

implica um atentado ao dever de obediência, determinante, de forma direta e imediata,

de responsabilidade disciplinar.

28. Face ao exposto, e de molde a evitar consequências no seio do ISEL, entendo que,

pretendendo o ISEL permitir a realização de eleições restritas em regime de

videoconferência com recurso ao sistema de votação eletrónica, não será aconselhável

derrogar a aplicação do Regulamento Eleitoral do ISEL, por simples decisão unilateral

do Conselho de Supervisão, autor do referido Regulamento.

29. Sendo antes aconselhável proceder à alteração do Regulamento Eleitoral, inserindo no

mesmo disposições transitórias destinadas a permitir a realização o processo eleitoral

em regime de videoconferência e votação eletrónica durante o período em que vigorar

o estado de emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e

as medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos

fixados no Regulamento.

30. E, face à urgência de dar início a estes procedimentos eleitorais, tal alteração poderá

ser realizada sem a prévia divulgação do projeto do projeto de alteração e da sua

discussão pelos interessados durante o período de um mês, cfr. art.º 103.º, n.º 3 do

RJIES e art.º 100.º, n.º 3, als. a) e b) do CPA.

31. Com o que ficará garantida a agilização da alteração do Regulamento Eleitoral no mais

curto espaço de tempo possível.

32. Em qualquer caso, as alterações a realizar ao Regulamento deverão ser publicadas em

Diário da República, e, bem assim, no sítio institucional do ISEL.

1 Não obrigando o juiz a anular os atos, visto que a eficácia do regulamento se encontra cerceada no interior da Administração (ao plano das relações intra ou intersubjetivas, consoante os casos), muito embora tal anulação possa vir a ter lugar se tais atos contiverem uma ofensa a princípios jurídicos (máxime, da igualdade e da imparcialidade).

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33. Para o efeito, o Conselho de Supervisão terá que deliberar a aprovação das alterações

a realizar ao Regulamento Eleitoral do ISEL2 e o Sr. Presidente do ISEL deverá

homologar tais alterações e determinar a respetiva publicação.

34. Relativamente às alterações a introduzir no Regulamento, as mesmas deverão constar

de um novo capítulo – Capítulo V – com a epígrafe Disposições Transitórias.

35. E nesse Capítulo deverão ser aditados novos artigos a estipular que:

a) As normas deste capítulo têm carater excecional e transitório destinam-se a regular

o procedimento eleitoral das eleições restritas do ISEL plasmado nos arts. 87.º e

seguintes do Regulamento Eleitoral, durante a vigência da atual situação de

emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as

medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos

fixados no Regulamento;

b) O início do processo eleitoral de cada eleição restrita deverá ser marcado com uma

antecedência mínima menor que a estipulada no art.º 88.º do Regulamento, a fixar

pelo Conselho de Supervisão;

c) A participação nas reuniões plenárias das eleições restritas será realizada por meios

telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência (ou referir desde logo,

através da plataforma Zoom);

d) As referidas eleições serão conduzidas mediante o recurso ao sistema de votação

eletrónico, disciplinando-se as regras a que obedecerá a votação eletrónica.

36. A este respeito, e a título meramente exemplificativo, poderá ser consultado o

Regulamento de Utilização do Sistema de Votação Eletrónico Evotum da Escola de

Medicina da Universidade do Minho, em

https://www.med.uminho.pt/pt/Escola/Apresentacao/Estatutos%20e%20Regulamentos/

Regulamento_VotacaoEletronica.pdf.

2 Órgão competente para interpretar, modificar e suspender o Regulamento Eleitoral (art.º 142.º, n.º 1 do CPA).

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37. Mais se apresentando uma minuta de despacho do Presidente do ISEL a publicar em

diário da república para o efeito supramencionado:

Despacho n.º ___/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Eleitoral do ISEL

Considerando:

a) A competência atribuída ao Conselho Fiscal pela alínea f) do artigo 25.º dos

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, homologados pelo

Despacho normativo n.º 5576/2010, de 4 de março, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2010;

b) O Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, aprovado

pelo Conselho de Supervisão em 13 de dezembro de 2019 e homologado pelo

Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de fevereiro de

2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2020

(Despacho n.º 5682/2020);

c) Os artigos 87.º e seguintes do referido Regulamento Eleitoral, que disciplinam as

eleições restritas, referidas nas alíneas f) a k) do artigo 2.º, e determinam que o

processo eleitoral de cada eleição restrita decorre na presença de todos os membros

do colégio eleitoral e dos eleitores, sendo a votação realizada presencialmente

mediante o preenchimento de boletins de voto, com apuramento dos resultados

igualmente presencial;

d) A impossibilidade objetiva de cumprir estas regras na presente data, fruto dos

deveres e regras decorrentes da declaração da situação de emergência, com

fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, regulamentados

no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

e) A necessidade urgente de proceder às eleições restritas supramencionadas no

Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, cujo prazo de realização já se mostra

manifestamente ultrapassado, por forma a garantir o regular funcionamento dos

cursos e dos órgãos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;

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ANA ANA ANA ANA VVVVILELAILELAILELAILELA Advogada

Avenida Marquês de Tomar, 44 – 3º - 1050-156 Lisboa – Portugal

Telefone +351 213 849 070 – Fax +351 213 849 089

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f) Que, o Conselho de Supervisão do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa,

reunido a __ de fevereiro de 2021, aprovou por unanimidade a introdução de

disposições excecionais e transitórias no Regulamento Eleitoral, constantes dos

artigos ____ a _____, para vigorarem durante a vigência da atual situação de

emergência ou enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19) e as

medidas impeditivas da condução dos referidos processos eleitorais nos termos

fixados no Regulamento, as quais permitem a condução dos procedimentos

eleitorais das eleições restritas em regime de videoconferência e votação eletrónica;

g) Que, dada a urgência destas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º do

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, e das alíneas a) e b) do artigo 100.º do Código do Procedimento

Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados;

Determino:

A homologação e a publicação no Diário da República da alteração, mediante o aditamento

dos artigos ___ a ____, do Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de

Lisboa, constante do Despacho n.º 5682/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 99, de 21 de maio de 2021, conforme Anexo 1 ao presente despacho e do qual faz parte

integrante.

__ de _______ de 2011 – O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

ANEXO 1

Alteração do Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

O Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2020, através do Despacho n.º 5682/2020,

de 8 de maio de 2020, é alterado com o aditamento dos artigos ___ a _____, com a seguinte

redação:

(…)

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III. PARECER

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2021.

A ADVOGADA

ANA VILELA

ADVOGADA

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CONSELHO DE SUPERVISÃO

Lista de presenças na reunião do conselho de 05 de março de 2021

Membro do conselho Assinatura

António Jorge Duarte de Castro Silvestre Presente

António João Nunes Serrador Presente

Rita Marcos Fontes Murta Pereira Substituída por Alexandra Costa

Maria Dulce e Silva Franco Henriques Presente

João Filipe de Almeida Milho Presente

Fernando Manuel Gomes de Sousa Presente

Sandra Maria da Silva Figueiredo Aleixo Presente

Paulo Jorge Henriques Mendes Presente

João Manuel Ferreira Calado Presente

António Luís Freixo Guedes Osório Presente

Paulo Jorge Pires Almeida Presente

Marta Cristina dos Santos Coelho Presente

Fernando José Sanches Marques Quintela Faltou

Ricardo Simões Santos Presente

Jorge Manuel de Oliveira Fidalgo Presente

João Pedro Vitorino Presente

Miguel Peixoto Presente

Artur Pereira Faltou

Diogo Reis Faltou

Ana Beatriz Rodrigues Susano Faltou

Ricardo Jorge Costa Baixo Faltou

André Antão Costa Faltou

Ricardo Severino Faltou

Efetivo nº 9 -

Efetivo nº10 -