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Guia de Orientao para o Conselho Fiscal Manual Prtico de Recomendaes Estatutrias Guia de Orientao para Gerenciamento de Riscos Corporativos

O IBGC uma organizao exclusivamente dedicada promoo da governana corporativa no Brasil e o principal fomentador das prticas e discusses sobre o tema no pas, tendo alcanado reconhecimento nacional e internacional. Fundado em 27 de novembro de 1995, o IBGC - sociedade civil de mbito nacional, sem fins lucrativos - tem o propsito de "ser referncia em governana corporativa, contribuindo para o desempenho sustentvel das organizaes e influenciando os agentes de nossa sociedade no sentido de maior transparncia, justia e responsabilidade."

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Instituto Brasileiro de Governana Corporativa

1O IBGC, dando seqncia a seus Cadernos de Governana Corporativa, lana a 2a edio do Guia de Orientao para o Conselho Fiscal. O objetivo desta iniciativa trazer ao mercado informaes prticas que contribuam para o processo da governana corporativa e auxiliem conselheiros e demais administradores a desempenhar melhor as suas funes, contribuindo para aprimorar o funcionamento do mercado, gerar maior confiana dos investidores e, conseqentemente, propiciar maior fluidez de recursos para as empresas.

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IBGC - Av. das Naes Unidas, 12.551 25 andar, conj. 2508 World Trade Center 04578-903 So Paulo / SP Tel.: 55 11 3043-7008 IBGC PARAN Tel.: 55 41 3022-5035 IBGC RIO Tel.: 55 21 2223-9651 IBGC SUL Tel.: 55 51 3328-2552 www.ibgc.org.br

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2007

Cadernos de Governana Corporativa IBGC

Instituto Brasileiro de Governana Corporativa

O IBGC uma organizao exclusivamente dedicada promoo da governana corporativa no Brasil e o principal fomentador das prticas e discusses sobre o tema no Pas, tendo alcanado reconhecimento nacional e internacional. Fundado em 27 de novembro de 1995, o IBGC - sociedade civil de mbito nacional, sem fins lucrativos - tem o propsito de ser referncia em governana corporativa, contribuindo para o desempenho sustentvel das organizaes e, influenciando os agentes de nossa sociedade no sentido de maior transparncia, justia e responsabilidade. Presidente do Conselho de Administrao: Jos Guimares Monforte Vice-Presidentes: Gilberto Mifano e Mauro Rodrigues da Cunha Conselheiros: Celso Giacometti, Eliane Lustosa, Fernando Mitri, Francisco Gros, Joo Pinheiro Nogueira Batista e Ronaldo Veirano. Comit Executivo: Edimar Facco, Eliane Lustosa e Ricardo Veirano Secretria Geral: Heloisa B. Bedicks Para mais informaes sobre o Instituto Brasileiro de Governana Corporativa, visite o site: www.ibgc.org.br. Para associar-se ao IBGC ligue para (11) 3043 7008.I59g Instituto Brasileiro de Governana Corporativa Guia de Orientao para o Conselho Fiscal / Instituto Brasileiro de Governana Corporativa; Coordenao: Roberto Lamb e Joo Verner Juenemann. So Paulo, SP: IBGC, 2 ed. 2007. 80p. ISBN: 85-99645-02-1 1. Governana corporativa. 2. Conselho fiscal. 3. Auditoria. 4. Finanas. 5. Contabilidade. I. Ttulo. II Lamb, Roberto, coord. III Juenemann, Joo Verner, coord. CDU 658.15Bibliotecria responsvel: Mariusa F. M. Louo CRB-12/330

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CrditosEste trabalho foi desenvolvido pelo Subcomit Conselho Fiscal e Comit de Auditoria do Comit de Finanas e Contabilidade do IBGC. Durante sua elaborao, este Guia passou por processo intenso de discusso e audincia pblica tendo recebido inmeras contribuies e sugestes. Agradecemos ao staff do IBGC, especialmente Simone Novotny Couto Pereira (1 edio) e Angela Rita Franco Donaggio (2 edio), que secretariaram os trabalhos. Agradecemos tambm a todos os membros do Subcomit Conselho Fiscal e Comit de Auditoria, em especial a Roberto Lamb e Joo Verner Juenemann, que coordenaram a organizao deste Guia.

Contribuies: Antonio Cocurullo, Carlos Arnaldo Borges de Souza, Cecilia Lodi, Celso Giacometti, Charles Holland, Edimar Facco, Eduardo Berlendis, Eduardo Bittencourt, Egon Handel, Fernando Alves Dantas Filho, Francisco DOrto Neto, Francisco S. Morales Cespede, Geraldo Hess, Heloisa Bedicks, Ida Aparecida Patrcio Novais, Ivan M. Clark, Joo Laudo de Camargo, Jos Antnio Ramos,

Jos Guimares Monforte, Josino de Almeida Fonseca, Lisias Alcntara, Luis Alberto Falleiros, Marco Antnio Horta Pereira, Maria Helena Santana, Mathias Mangels, Mauro Marques, Mauro Rodrigues da Cunha, Nilson Lautenschleger Jr., Paulo Baraldi, Paulo Conte Vasconcellos, Pedro Angeli Villani, Renato Sobral Pires Chaves, Richard Blanchet, Roberto Bastos Tellechea Filho. Coordenao: Roberto Lamb e Joo Verner Juenemann.

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ndice

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Conselho Fiscal: Competncias e Atribuies 1.1 Competncias 1.1.1 Escopo da Funo Fiscalizadora 1.1.2 Acesso a Documentos e Relatrios 1.1.3 Objeto Social 1.1.4 Gesto 1.1.5 Contratao No-eqitativa 1.1.6 Decises de Investimento e Gerenciamento de Riscos 1.1.7 Opinio do Conselho Fiscal sobre as Demonstraes Financeiras e o Relatrio da Administrao 1.2 Sugestes de Atividades Decorrentes das Atribuies 1.3 Composio do Conselho Fiscal Fatores que Contribuem para uma Boa Atuao do Conselho Fiscal 2.1 Fatores Determinantes 2.2 Nmero de Reunies 2.3 Instrumentos 2.4 Documentos 2.5 Secretaria 2.6 Remunerao 2.7 Seguro de Responsabilidade de Administradores (D&O Insurance) 2.8 Recomendaes para uma Boa Atuao dos Conselheiros Fiscais

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Sugestes de Prticas e Procedimentos 3.1 Antes da Investidura 3.2 Investidura e Posse 3.3 Primeira Reunio 3.4 Integrao 3.5 Regimento Interno/Agenda de Trabalho 3.6 Independncia 3.7 Denncias 3.8 Relatores 3.9 Atas 3.10 Parecer do Conselho Fiscal 3.11 Renncia ou Ausncia s Reunies Relacionamentos do Conselho Fiscal 4.1 Conselho de Administrao 4.2 Diretoria 4.3 Comit de Auditoria, Auditoria Independente e Auditoria Interna Responsabilidades do Conselho Fiscal

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Extratos da Legislao e Orientaes 6.1 Lei do Mercado de Capitais 6.2 Lei de Sociedades Annimas 6.3 Cdigo Civil 6.4 Comisso de Valores Mobilirios CVM 6.5 Cdigo Penal 6.6 Referncias ao Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC 6.7 Ministrio da Fazenda Secretaria do Tesouro Nacional Referncias

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ApresentaoO Instituto Brasileiro de Governana Corporativa IBGC, em comemorao aos 10 anos de sua fundao, completados em 2005, lanou a srie de publicaes denominada Cadernos de Governana. O objetivo desta iniciativa trazer ao mercado informaes prticas que contribuam para o processo da governana e auxiliem conselheiros e administradores a desempenhar melhor as suas funes, contribuindo para aprimorar o funcionamento do mercado, gerar maior confiana dos investidores e, conseqentemente, propiciar maior fluidez de recursos para as empresas. Os Cadernos de Governana do IBGC so editados, de acordo com seu contedo, em trs sries: Documentos Legais de Governana, Documentos sobre Estruturas e Processos de Governana e Temas Especiais de Governana. So contribuies, sugestes e recomendaes elaboradas pelos associados do IBGC que integram seus diversos comits de trabalho. O presente Guia de Orientao para o Conselho Fiscal um dos Documentos sobre Estruturas e Processos de Governana e serve o propsito de oferecer aos conselheiros fiscais e administradores de todos os tipos de organizaes governamentais, civis, limitadas, cooperativas e sociedades annimas brasileiras orientao para a atuao do conselho fiscal que contribua para a efetividade desse rgo da estrutura de governana brasileira. Para a concepo deste Guia, foram recolhidas reflexes resultantes da experincia de atuao de membros de conselhos fiscais e de administrao em empresas.

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Na elaborao deste Guia no foi feito uso de fontes da literatura. Optou-se pela discusso aprofundada dos atos e fatos que constituem o fazer do conselho fiscal, dentro da especfica experincia brasileira e observado o marco legal e regulatrio brasileiro. O Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC a primeira fonte de referncia. As recomendaes e sugestes contidas neste Guia devem ser lidas dentro da realidade de cada organizao; mais que a ateno realidade especfica de cada uma, devem as aes dos conselheiros fiscais pautar-se pelo desejo de contribuir para a perenidade da companhia, colaborando para o atendimento de seus objetivos estatutrios. Conselho fiscal e comit de auditoria tm funes distintas. O comit de auditoria um rgo do conselho de administrao e seus membros so originrios desse rgo. O IBGC considera que, nas empresas, o comit de auditoria o rgo que melhor atende funo de controle de relacionamento do conselho de administrao com a auditoria interna e externa. Enquanto o conselho fiscal um rgo independente da diretoria e do conselho de administrao. O IBGC acredita que as recomendaes e sugestes trazidas com este Guia contribuiro para agregar substancial valor para as organizaes, para um ambiente empresarial mais transparente e eqitativo, tornando as entidades melhores para seus associados, funcionrios, acionistas, cotistas, clientes, fornecedores, credores e comunidade. Esgotada em um ano a primeira edio, o IBGC apresenta a segunda edio do Guia de Orientao para o Conselho Fiscal. Para eventual comparao, as incluses e modificaes esto assinaladas ao longo do texto.

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1Conselho Fiscal: Competncias e Atribuies1.1 Competncias 1.1.1 Escopo da Funo Fiscalizadora 1.1.2 Acesso a Documentos e Relatrios 1.1.3 Objeto Social 1.1.4 Gesto 1.1.5 Contratao No-eqitativa 1.1.6 Decises de Investimento e Gerenciamento de Riscos 1.1.7 Opinio do Conselho Fiscal sobre as Demonstraes Financeiras e o Relatrio da Administrao 1.2 Sugestes de Atividades Decorrentes das Atribuies 1.3 Composio do Conselho Fiscal 10 10 10 10 11 11 12 12 13 15

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O conselho fiscal um rgo fiscalizador independente da diretoria e do conselho de administrao, que busca, atravs dos princpios da transparncia, eqidade e prestao de contas, contribuir para o melhor desempenho da organizao1. Pode servir como instrumento legal de implementao de uma poltica ativa de boas prticas de governana corporativa direcionada especialmente para a transparncia e controle dos atos internos da companhia, quando o rgo e os seus membros atenderem a requisitos e regras de funcionamento que assegurem a efetividade de sua atuao e, especialmente, sua independncia. Os limites de atuao e a sintonia entre o conselho fiscal e o comit de auditoria do conselho de administrao devem ser sempre levados em conta na estruturao do comit, considerando o tamanho da organizao e a realidade brasileira, mas sempre procurando preservar a identidade e a independncia entre esses rgos. Fundamento: o direito assegurado ao acionista de fiscalizar a gesto dos negcios sociais por intermdio do conselho fiscal2, valendo-se, este ltimo, do exame de quaisquer documentos da companhia e suas controladas e coligadas; Finalidade: assegurar aos proprietrios que a sociedade atenda aos seus objetivos explicitados no contrato/estatuto social, dentro dos princpios da tica, eqidade e transparncia; proteger o patrimnio e a rentabilidade dos acionistas; e proporcionar maior segurana aos fornecedores de recursos para tomar decises de alocao de capital; Atuao: a atuao do conselho fiscal se d pelo entendimento dos negcios, por opinies, por recomendaes, pela elaborao de pareceres, pela fiscalizao das contas e atos da administrao, assim como pelo recebimento de denncias. Benefcios da existncia de um conselho fiscal para os acionistas: rgo independente da administrao3, em decorrncia da lei; uma instncia de conforto para os administradores4; Contribui para o valor da empresa por meio: do monitoramento dos processos de gesto dos riscos; da criao de condies mais propcias reduo do custo de capital da empresa. Pode ser a nica instncia de defesa, no mbito da sociedade, disposio dos acionistas, especialmente nas situaes em que o conselho de administrao no esteja institudo; Pode dedicar-se, com maior profundidade, ao exame de detalhes de matrias de interesse da sociedade5. .

1 O termo organizao substituiu companhia utilizado na 1a edio. 2 Ver art. 109 da Lei 6.404 de 1976 (LSA) e demais arts. de lei mencionados no item 6 deste guia. 3 O termo administrao substituiu gesto utilizado na 1 edio. 4 Administradores dissidentes tm o conselho fiscal como uma das instncias a se dirigir. Ver art. 158 da LSA no item 6.1. 5 Para eventuais dvidas sobre os conceitos de sociedade e empresa, ver o art. 2 da LSA.

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1.1 Competncias

As principais competncias do conselho fiscal, especialmente aquelas relacionadas fiscalizao da companhia, esto definidas no art. 163 e seguintes da Lei de Sociedades Annimas6, sem prejuzo das demais atribuies acessrias disciplinadas de forma esparsa na referida lei, tais como convocao de Assemblia e recebimento de comunicaes de divergncias por parte dos administradores definidas nos arts. 123 e 1587 da mencionada Lei. 1.1.1 Escopo da Funo Fiscalizadora A funo fiscalizadora cuida da verificao do atendimento das obrigaes legais e estatutrias por parte da administrao da sociedade. Para o pleno exerccio de sua funo fiscalizadora o conselho fiscal precisa conhecer as propostas de oramento de capital, para opinar quanto ao uso e comprometimento de recursos da empresa, sem prejuzo da manuteno do capital de giro do negcio, visando manter a sade financeira da empresa e os lucros e dividendos futuros. O foco principal o exame da gesto dos administradores, complementado pelo conhecimento do negcio, da sua execuo (oramento, desempenho, etc.), dos riscos empresariais e de fraudes (com uma estrutura de gerenciamento de riscos e oportunidades) e uma estrutura de controles internos8. Os parmetros para decidir se as informaes e esclarecimentos esto abrangidos pelo escopo da funo fiscalizadora9 so determinados pelo interesse da companhia. O conselheiro deve atuar somente no interesse da companhia, e no no seu prprio, da administrao, ou daqueles que o indicaram para o cargo. 1.1.2 Acesso a Documentos e Relatrios O exame das demonstraes financeiras elaboradas periodicamente pela empresa inclui quaisquer outros documentos ou informaes necessrios anlise crtica de tais demonstraes financeiras pelo conselheiro fiscal. Na negativa de apresentao dos documentos, o conselho fiscal ou o conselheiro, individualmente, poder exigir judicialmente a exibio de tais documentos, sem, no entanto, furtar-se a denunciar tal procedimento ao conselho de administrao e, no caso de omisso deste, assemblia de acionistas. 1.1.3 Objeto Social Os acionistas tm o direito de receber os resultados da atividade empresarial. O acionista deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua funo social, e para isso no deve orientar a companhia para fim estranho ao objeto social, e nem contratar em condies de favorecimento ou no-eqitativas. O objetivo de produzir resultados com a observao do estatuto social e da lei exige que se

6 Ver art. 163 e seguintes da LSA no item 6.1. 7 Ver art. 123 e 158 da LSA no item 6.1. 8 Sistemas como ERM Enterprise Risk Management podem oferecer as informaes necessrias (ver www.coso.org). 9 Ver art. 163 da LSA no item 6.1.

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verifiquem todos os atos que possam ter influncia no presente ou no futuro para a produo de resultados, e isso est no escopo da funo fiscalizadora. 1.1.4 Gesto No cabe ao conselho fiscal aprovar quaisquer polticas empresariais. Entretanto, para opinar sobre os atos relativos gesto, o conselho fiscal deve estar informado de forma completa a respeito dos mesmos. O acesso do conselho fiscal aos documentos deve permitir examinar se atos e contratos orientam a companhia para fim estranho ao seu objeto, se favorecem outra sociedade ou se, diretamente ou atravs de outrem, ou de sociedade na qual administradores ou acionistas tenham interesse, resultam em contratos em condies de favorecimento ou no-eqitativas para a companhia. Na existncia de transaes com partes relacionadas, os documentos devem permitir verificar as condies em que as transaes foram realizadas, a natureza do relacionamento e a poltica de preos de transferncia, especialmente quanto a preos, prazos e encargos e se foram realizadas em condies semelhantes s que seriam aplicveis s partes no-relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situao financeira e nos resultados. 1.1.5 Contratao No-eqitativa A possibilidade de contratao no-eqitativa uma das situaes em que os acionistas (no seu todo ou em parte) podem ser prejudicados. Nas empresas, para prevenir tais situaes, sugere-se que os conselheiros fiscais estejam atentos para as possibilidades dessas condies no-eqitativas se apresentarem, para o que devem ter acesso regular aos contratos. Dados o fundamento da lucratividade e o direito aos dividendos, cabe ao conselho fiscal examinar todos os atos com possibilidade de reduzir lucros e, portanto, de reduzir dividendos, especialmente aqueles com possibilidade de celebrar contratos em condies de favorecimento ou noeqitativas. Entre esses atos, podem estar algumas atividades tais como, ou decorrentes de contratos com: Acordos de acionistas; Agncias de propaganda, marketing, eventos; Agncias de viagens; Aluguis/leasing/seguros; Aquisio/venda relevante de bens do ativo permanente; Contratos com consultores diversos (tributrios, previdencirios, TI, gesto, marketing, recursos humanos, planejamento estratgico, etc.); Contratos com empreiteiros; Contratos com fornecedores (produtos e servios); Contratos e consultorias com escritrios de advocacia; Corretoras (ttulos e cmbio); Doaes de qualquer natureza; Gratificaes e concesso de benefcios para os administradores; Instituies financeiras (aplicao e captao); Licitaes;

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Negcios com controladora, controladas, coligadas ou interligadas; Negcios com companhias no exterior; Prestadores de servios (manuteno, vigilncia, alimentao, etc.); Remunerao por metas, remunerao por resultados; Revendedores e agentes; Seguradoras; Stock options; Terceirizao de servios; Transaes entre partes relacionadas; Transportadoras. 1.1.6 Decises de Investimento e Gerenciamento de Riscos O conselho fiscal tem, em decorrncia de suas atribuies, a necessidade de atentar para as decises de investimento e as relativas aos processos de controle de riscos. O objeto da ateno do conselho fiscal a fundamentao das decises tomadas, verificando se o seu contedo pode evidenciar prtica de ato ilcito por parte dos administradores. O objeto o processo decisrio, que deve estar respaldado por suficientes e apropriados mecanismos de controle de risco. 1.1.7 Opinio do Conselho Fiscal sobre as Demonstraes Financeiras e o Relatrio da Administrao Compete Assemblia Geral tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras10; ao conselho de administrao preparar o relatrio de administrao e manifestarse sobre as contas da diretoria11; ao conselho fiscal examinar as demonstraes financeiras do exerccio social e sobre elas opinar, bem como opinar sobre o relatrio anual da administrao, fazendo constar em seu parecer as informaes complementares que julgar necessrias ou teis deliberao da assemblia geral12. desejvel que a forma de atuao do conselho fiscal contribua para a boa fluidez dos processos internos da companhia e que a opinio do conselho fiscal seja conhecida pelo conselho de administrao na reunio em que formalizar sua manifestao sobre as contas da diretoria, coordenando os cronogramas para as respectivas formalizaes. Por outro lado, tal fluidez recomenda a discusso entre os membros do conselho fiscal no s das contas, mas tambm do relatrio da administrao, e das suas notas explicativas13. Para isso, recomendvel que o conselho fiscal possa acompanhar o processo de confeco do relatrio da administrao, das notas explicativas e das demonstraes financeiras, recebendo com antecedncia adequada as respectivas minutas, para que possa efetivamente contribuir para a vida da companhia e para o aperfeioamento do processo de seu conhecimento pelo mercado financeiro e de capitais, sempre propugnando pela divulgao (disclosure), para que se possa

10 Redao do art. 132 da LSA. 11 Art. 142 da LSA. 12 Art. 163 da LSA. 13 Ver item 3.10 - Parecer do Conselho Fiscal.

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garantir a todos os tipos de usurios informaes completas e confiveis sobre a situao financeira e os resultados da companhia14. desejvel que o conselho fiscal possa se manifestar antes da verso definitiva do relatrio de administrao com vistas possibilidade de sugerir modificaes ou inseres de contedo ou forma. Se o conselho fiscal no tiver os elementos indispensveis para sua opinio, sugere-se requerer tempo para tal15.

1.2 Sugestes de Atividades Decorrentes das Atribuies

As atividades fiscalizadoras decorrentes das atribuies do conselho fiscal dependero do ramo, da atividade e do porte da empresa. Entre as atividades decorrentes das competncias legais e as diferentes iniciativas consideradas no julgamento dos conselheiros para o desempenho das suas atribuies, sugere-se que as seguintes iniciativas sejam consideradas, entre outras, no julgamento dos conselheiros: Acompanhar a estrutura de capital, o endividamento de curto prazo e de longo prazo, comparando concorrentes e indstria; Acompanhar a execuo dos oramentos de operao e manuteno e de investimentos, examinando as razes de eventuais desvios entre os fluxos de caixa projetados nos exerccios anteriores e os realizados no exerccio; Acompanhar a poltica de pessoal, o nmero e as razes das reclamaes trabalhistas; Acompanhar a pontualidade da empresa no cumprimento de suas obrigaes, inclusive contratos de longo prazo, compromissos financeiros e contratos take-or-pay; Acompanhar a posio acionria dos acionistas e contas a receber ou a pagar com diretores ou acionistas; Acompanhar aplicaes de longo prazo; Acompanhar contingncias ativas, poltica de reconhecimento de receitas e capitalizao de despesas; Acompanhar contingncias passivas, riscos de crdito, obsolescncia, ativos de baixa movimentao, provises para devedores duvidosos, riscos ambientais e regulatrios, ambiente tributrio, riscos diretos e indiretos, fiscalizaes, autuaes; Acompanhar e esclarecer autuaes, penalidades, e as medidas implantadas para evitar sua repetio; Acompanhar e esclarecer eventuais ajustes de exerccios anteriores; Acompanhar e fiscalizar a poltica de distribuio de dividendos; Acompanhar e fiscalizar a poltica de divulgao de informaes; Acompanhar modificaes do estatuto da companhia, acordos de acionistas, regimentos internos dos Conselhos e Comits, dos planos de aposentadoria e assistncia sade e acordos trabalhistas; Acompanhar operaes de hedge, operaes com derivativos e instrumentos financeiros;

14 Ofcio-Circular/CVM/SNC/SEP N 01/2005. 15 Idem nota 14.

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Acompanhar os indicadores financeiros negociados com credores, com especial cuidado em sua evoluo possvel no mdio prazo, mantida a evoluo dos negcios atuais e eventuais perdes obtidos de credores (waivers); Acompanhar volumes e valores dos ttulos de emisso da companhia negociados em bolsa, solicitando informaes ao diretor de relaes com investidores sempre que forem detectados movimentos considerados anormais ou extraordinrios; Acompanhar, durante o exerccio, a evoluo das contas refletidas nos balancetes analticos, incluindo controladas e coligadas; Articular-se com as demais instncias internas (auditoria interna, controladoria, rea jurdica, comit de auditoria), que produzam relatrios, informaes e demonstrativos para agentes de fiscalizao e regulao interna e externa, como Tribunais de Contas (Unio, Estado e Municpio, quando aplicvel), Banco Central, CVM, SUSEP, SEC e etc., que venham a ser considerados importantes para o desempenho da funo do conselheiro fiscal, visando evitar retrabalhos; Conhecer os planos de trabalho das auditorias interna e independente e do comit de auditoria e acompanhar seu andamento, adaptando a agenda das reunies do conselho fiscal; Discutir a existncia e a adequao das garantias concedidas e recebidas com referncia s respectivas exigncias; Discutir a ITR, os relatrios da administrao e os fatos relevantes divulgados ao mercado, especialmente a consistncia dos relatrios com a contabilidade, quando utilizados parmetros financeiros no contbeis nas divulgaes, bem como a simultaneidade e identidade entre as informaes divulgadas em diferentes mercados; Discutir com a administrao o seu julgamento quanto ao valor dos ativos registrados nos demonstrativos e o seu real valor produtivo (teste de impairment); Discutir com a administrao o tratamento do gio registrado e a permanncia das expectativas que o originaram16; Discutir com a administrao os procedimentos para lidar com o valor dos ativos intangveis e sua adequada incluso nos demonstrativos; Discutir com a rea jurdica os processos contra a companhia, os riscos e as provises realizadas e a realizar; Discutir com a auditoria independente eventuais reas de desacordo entre a auditoria independente e a administrao; Discutir com a auditoria independente os possveis impactos em resultados de itens fora de balano; Elaborar plano anual de trabalho do conselho fiscal; Examinar a existncia de transaes de venda sem entrega ou com entrega futura, de operaes em consignao e de operaes de fiel depositrio; Examinar a gesto e o cumprimento dos compromissos advindos de concesses e licenas, quando aplicvel; Examinar as vendas relevantes de ativos;16 Norma internacional IAS 36.

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Examinar o estudo tcnico de viabilidade e o parecer da administrao sobre a condio econmica intrnseca necessria ao registro como ativo, dos ativos fiscais diferidos17; Examinar os procedimentos de compras, licitaes e contratos, com ateno aos procedimentos com dispensa de licitao e contratos emergenciais, quando aplicvel; Examinar se a remunerao dos administradores atende s formalidades legais e ao que foi aprovado pelos acionistas; Indagar da existncia de, e examinar, contratos e negcios que possam caracterizar eventuais benefcios a acionistas ou empresas de acionistas, como: uso dos ativos da empresa para benefcio de um acionista, repasses de recursos, mtuos, financiamentos e concesso de garantias; Informar-se sobre eventos de exerccios passados que impactam ou tm potencial impacto sobre a situao patrimonial, econmica e financeira e os resultados atuais e futuros; Informar-se sobre eventos subseqentes que impactam ou tm potencial impacto sobre a situao patrimonial, econmica e financeira e os resultados futuros; Ler as atas das reunies de diretoria e do conselho de administrao e solicitar informaes administrao; Opinar sobre os demonstrativos anuais e sobre o Relatrio da Administrao; Reunir-se com a auditoria independente para receber informaes e esclarecimentos sobre o plano de trabalho, as reas de nfase pretendidas e os riscos envolvidos; Reunir-se com a auditoria interna, para rever plano de trabalho e programar reunies; Reunir-se com aturios, examinando a adequao entre os clculos atuariais e as reservas tcnicas decorrentes; Reunir-se com o comit de auditoria, definindo as responsabilidades mtuas e identificando as reas relevantes de atuao e a programao das reunies peridicas; Revisar o atendimento s formalidades da assemblia geral (prazos de convocao, meios de divulgao, qurum, poderes e conformidade com estatuto); Revisar transaes com partes relacionadas; Solicitar rea jurdica da companhia que se manifeste sobre a regularidade de contratos e a outorga das procuraes (administradores, gerentes e outros funcionrios); Tomar conhecimento do contedo das correspondncias com agncias reguladoras, quando aplicvel.

1.3 Composio do Conselho Fiscal18

A lei define a forma de eleio dos conselheiros fiscais. Com o objetivo de propiciar ao rgo a devida independncia da administrao, as melhores prticas recomendam que os scios controladores abram mo da prerrogativa de eleger a maioria dos membros, elegendo o mesmo nmero de conselheiros que os indicados

17 Deliberao CVM 273/98. 18 Texto de acordo com o item 5.2 da 3 edio do Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC.

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pelos minoritrios e preferencialistas, permitindo, assim, que o ltimo membro do conselho fiscal seja eleito por scios que representem a maioria do capital social, a includos ordinaristas e preferencialistas, em assemblia na qual cada ao - independentemente de espcie ou classe - corresponda a um voto. Controladores e no-controladores devem ter uma participao paritria, com um membro adicional eleito pelos scios que representem a totalidade do capital social. Scios controladores e no-controladores devem debater a composio do conselho fiscal antes de sua eleio, de forma a alcanar a desejvel diversidade de experincias profissionais, pertinentes s funes do conselho e ao campo de atuao da sociedade.

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2Fatores que Contribuem para uma Boa Atuao do Conselho Fiscal2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 Fatores Determinantes Nmero de Reunies Instrumentos Documentos Secretaria Remunerao Seguro de Responsabilidade de Administradores (D&O Insurance) Recomendaes para uma Boa Atuao dos Conselheiros Fiscais 18 18 19 19 20 20 20 21

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2.1 Fatores DeterminantesA eficcia do conselho fiscal determinada por um conjunto de fatores, entre os quais:

Acionistas preparados para atuar como proprietrios em condies de mercado e das prticas da decorrentes, especialmente a indicao de conselheiros altura da funo; Aderncia da companhia s boas prticas de governana; Capacidade dos conselheiros de executar seu trabalho, minimizando as interferncias no dia-a-dia da administrao; Competncia dos conselheiros para atuao crtica e construtiva nos campos financeiro, legal e de negcios, aliada capacidade de relacionamento; Conhecimento da empresa, seu campo de atuao e prticas de negcios, o que implica, inclusive, no conhecimento fsico dos seus estabelecimentos, atravs de visitas s instalaes mais importantes; Conhecimento das melhores prticas de governana por parte do conselheiro; Critrios de indicao; Existncia no conselho fiscal de pelo menos um membro qualificado com conhecimentos nas reas de Contabilidade e Finanas; Independncia do conselheiro frente administrao da companhia, bem como frente aos acionistas que o elegeram; Independncia econmica do conselheiro; Integridade do conselheiro; Proatividade da companhia em proporcionar os conhecimentos especficos necessrios ao conselheiro fiscal para o desempenho de sua funo na companhia; Proatividade do conselheiro fiscal na busca das informaes relevantes para a formao dos seus juzos; Transparncia por parte da companhia para com as informaes necessrias ao pleno desempenho da funo de conselheiro.

2.2 Nmero de Reunies

Quando da primeira reunio recomenda-se que os conselheiros decidam quanto ao nmero de reunies a serem realizadas no decorrer do mandato e estabeleam o correspondente calendrio, conforme as necessidades bsicas para atuao do conselho fiscal, em sintonia com o calendrio de eventos da companhia. O mnimo de quatro reunies previstas em lei tem demonstrado, pela experincia, ser insuficiente para permitir

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aos conselheiros a emisso de um parecer com suficiente conhecimento da situao da companhia; como norma geral, sugerem-se reunies mensais. Para emisso do parecer, necessrio o conhecimento da histria da companhia, do setor em que atua, da boa compreenso dos negcios com partes relacionadas e do conjunto de operaes ocorridas no exerccio social. Por isso, o calendrio e a freqncia de reunies previstas deveriam ser estabelecidos de forma flexvel para contemplar a evoluo do entendimento dos dados e das informaes que so disponibilizados aos conselheiros.

2.3

Instrumentos

A eficcia do conselho fiscal depende muito da qualidade da documentao distribuda regular e antecipadamente a cada reunio. Os conselheiros fiscais precisam ter condies de ler toda a documentao e estar preparados para as reunies, munindo-se dos documentos necessrios e solicitando a presena dos executivos da companhia para esclarecimentos quando necessrios. Os instrumentos que contribuem para a eficcia do conselho fiscal so, entre outros: Atas anteriores do conselho fiscal; Atas de reunies da diretoria; Atas de reunies do conselho de administrao; Balancetes analticos mensais; Estatuto, regimentos internos e manuais da companhia; ITR/IAN, incluindo controladas e coligadas; Plano de trabalho do conselho fiscal; Presena de executivos para dissertar sobre temas pontuais; Recebimento, com antecedncia, do material necessrio para opinar; Relatrios da administrao; Relatrios da auditoria interna; Relatrios e cartas de recomendaes dos auditores independentes; Relatrios gerenciais crticos de: acompanhamento de gesto dos negcios e avaliao e monitoramento de riscos; Relatrios necessrios ou exigidos, conforme a situao especfica.

2.4

Documentos

A disponibilidade de todos os documentos e instrumentos necessrios ao fiscalizadora deve ser feita pela companhia de forma eletrnica ou em remessa postal direta para os conselheiros, sempre em tempo hbil adequado ao volume de trabalho que os instrumentos demandam. A entrega do material deve ser feita em at uma semana antes da reunio do conselho fiscal.

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A obrigao de informar, por parte dos administradores, abrange todos os atos deliberativos e colegiados, bem como os documentos de natureza financeira e oramentria. A necessidade de amplo acesso s informaes deve ser contrabalanada pelo juzo e bom senso de cada conselheiro, no sentido de solicitar os materiais que sejam necessrios sua atividade, reconhecendo e evitando demandas excessivas administrao. A confiana pr-requisito para as relaes entre o conselheiro e a companhia. Assim como todos os administradores, os conselheiros fiscais respondem administrativa, civil e criminalmente pelo mau uso de informaes confidenciais.

2.5

Secretaria

Funo dentro da companhia que intermedeia as relaes entre os membros do conselho fiscal e os diversos escales da companhia; recebe dos conselheiros as solicitaes e providencia a remessa de material, passagens, estadas e prestaes de contas; minuta as atas e as distribui. Deve manter atualizada a relao de solicitaes efetuadas pelo conselho fiscal (follow-up). Recomenda-se manter, na empresa, arquivo organizado com todas as convocaes, pareceres, deliberaes e documentos subsidirios.

2.6 2.7

Remunerao

A remunerao do conselheiro fiscal deve ser adequada ao nvel de trabalho exigido pela funo, pelo negcio da companhia e pela situao especfica da companhia e dos seus conflitos no momento19.

Seguro de Responsabilidade de Administradores (D&O Insurance)

A companhia que instituir seguro para os administradores deve estender a cobertura para os conselheiros fiscais. A cobertura deve ser para a funo, devendo ser mantida enquanto perdurarem os riscos aps o trmino do mandato, inclusive para aqueles que foram substitudos na funo, mantendo-se mesmo nos perodos em que o conselho fiscal no esteja instalado, at a extino dos riscos.

19 Ver item 5.8 do Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC no item 6.6.

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2.8 Recomendaes para uma Boa Atuao dos Conselheiros Fiscais

A boa atuao dos conselheiros fiscais pressupe preparo, proatividade e ausncia de vnculos de interesse com os acionistas que o elegeram, bem como o respeito viso empreendedora dos gestores. Preparo: recomendvel que, alm do preparo para a funo, o conselheiro possa investir na sua formao continuada e no desenvolvimento dos conhecimentos especficos ao negcio; Proatividade: recomendvel que, alm de iniciativa, o conselheiro busque mais informaes do que as divulgadas ao mercado, assegurando-se de que essas informaes traduzem as realidades de que tem conhecimento; Vnculos: o vnculo de confiana do conselheiro para com grupos de acionistas no o torna representante do interesse particular de seus eleitores. Eleito o conselheiro, seu compromisso passa a ser para com todos os acionistas20; Viso empreendedora: a ao empreendedora exige a tomada de decises de risco; recomenda-se que a atuao do conselheiro fiscal no ocorra de forma a tolher a ao empreendedora, a assuno de riscos, nem se constitua em instncia de vigilncia sobre os administradores que os impea de exercer a plenitude de sua capacidade empreendedora. A ateno sugerida para que essa ao empreendedora se reflita por igual para todos os acionistas. No gere riscos desproporcionais nem coloque em risco o equilbrio do negcio.

20 Instituidores, mantenedores e partes interessadas (stakeholders) nas demais organizaes. Ver item 2.1 do Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC no item 6.6.

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3Sugestes de Prticas e Procedimentos3.1 Antes da Investidura 3.2 Investidura e Posse 3.3 Primeira Reunio 3.4 Integrao 3.5 Regimento Interno/Agenda de Trabalho 3.6 Independncia 3.7 Denncias 3.8 Relatores 3.9 Atas 3.10 Parecer do Conselho Fiscal 3.11 Renncia ou Ausncia s Reunies 23 23 23 24 25 25 25 26 26 26 29

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3.1

Antes da Investidura

recomendvel ao indicado para o conselho fiscal que avalie o seu preparo para o exerccio da funo, avalie a companhia para a qual est sendo indicado, os motivos por que o conselho fiscal est sendo instalado e porque a escolha recaiu em sua pessoa, assim como a carga de trabalho que a funo lhe exigir, e se ter condies de exerc-la a contento. recomendado tambm ao candidato a conselheiro que avalie eventuais conflitos de interesse antes de aceitar sua indicao21.

3.2

Investidura e Posse

A investidura se d com a assinatura do termo de posse, sugerindo-se que esta seja realizada na mesma data da assemblia mediante a assinatura do termo de posse no livro respectivo. Na hiptese de no ser o conselheiro fiscal convidado a se fazer presente assemblia, a companhia deve informar imediatamente a nomeao ao eleito, assegurando-se do recebimento da comunicao. Tal comunicao deve ser feita pela companhia independentemente da informao do acionista que o elegeu, sugerindo-se ser acompanhada do termo de posse a ser assinado pelo conselheiro, que o devolver assinado empresa22. A posse poder ser provisria quando a regulamentao exigir aprovao prvia de rgo regulador.

3.3 Primeira Reunio

Recomenda-se que a companhia cujo conselho fiscal foi instalado interaja com os conselheiros eleitos para tratar da data da primeira reunio, aconselhando-se que esta se d no menor prazo possvel. Se a companhia assim no o fizer, sugere-se aos conselheiros se articularem a fim de autoconvocarem para a primeira reunio do Conselho. No ocorrendo a autoconvocao, sugere-se ao conselheiro comparecer empresa para solicitar os elementos necessrios ao desempenho da funo, elaborar as atas e protocol-las na empresa alm de comunicar o fato aos rgos da administrao e prxima assemblia, quando ocorrer.

21 Includo na 2 edio. 22 Por analogia ao art. 149 da LSA, que estabelece que a posse de conselheiros de administrao e diretoria deve ocorrer nos 30 dias seguintes nomeao mediante assinatura no livro de atas respectivo, sugere-se que a posse dos conselheiros fiscais tambm ocorra mediante assinatura de termo de posse, no mesmo prazo. Nas companhias limitadas o no-cumprimento do prazo de 30 dias para posse, estabelecido pelo pargrafo nico do art. 1.067 do Cdigo Civil torna a eleio sem efeito. Ver Extratos da Legislao no item 6.

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3.4

Integrao

O conselho fiscal um rgo colegiado constitudo por conselheiros externos e por conselheiros independentes que necessitam conhecer a companhia, os seus negcios e os seus administradores. boa prtica cada novo conselheiro fiscal passar por um programa de apresentao companhia, sugerindo-se programar as seguintes atividades: Apresentao da companhia aos conselheiros fiscais: o negcio, sua evoluo, situao atual, instalaes, pontos fortes e fracos, principais concorrentes, seus sistemas, processos, mercados, estrutura organizacional, controladas, coligadas, prticas contbeis, estrutura da contabilidade, da controladoria e da auditoria interna e externa, controles internos, plano de carreira e remunerao, etc.; Apresentao dos conselheiros qualificao e experincia pessoal; Conhecimento e anuncia por escrito das polticas previstas pela CVM e declaraes de desimpedimento; Determinao da mecnica de reembolso de despesas de locomoo, se houver necessidade; Determinao da periodicidade das reunies e previso para reunies especiais, articulando-se sempre com a companhia e respeitando caractersticas especiais (grupos societrios e coordenao de diversas reunies); Discusso das regras para as reunies; Documentao e cadastro para efeito de pagamento de honorrios e de recolhimento de encargos; Escolha do(a) secretrio(a) do conselho fiscal; Estimativa de durao das reunies; Organizao das datas e horrios das reunies; Reunio de integrao entre a diretoria e os conselheiros fiscais. Sugere-se, tambm, a organizao, por parte da empresa, de um conjunto de documentos a serem entregues aos conselheiros fiscais na primeira reunio, com os seguintes contedos, alm de outros julgados necessrios: Demonstraes financeiras do exerccio imediatamente anterior, o relatrio da administrao, o relatrio da auditoria independente e cpia da sua carta de recomendaes, a estrutura e a cpia do relatrio da auditoria interna; Estatutos e regimentos internos existentes; Oramento; Pareceres jurdicos sobre prticas especiais da administrao; Plano de trabalho da auditoria independente; Plano de trabalho da auditoria interna.

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3.5 Regimento Interno/ Agenda de Trabalho23

Dada a atividade de natureza colegiada do rgo, recomendvel que o conselho fiscal tenha uma norma para o seu funcionamento interno, sem restringir a atuao individual do conselheiro fiscal. Sugere-se que a norma estabelea as regras para questes essenciais ao funcionamento do rgo, como a pauta mnima das reunies e o momento da lavratura da ata. A norma tambm pode ser constituda por uma agenda de trabalho que contemple os assuntos a serem tratados ao longo das reunies do ano. Recomenda-se que os conselheiros examinem a convenincia da instituio da figura do presidente do conselho fiscal, como figura de coordenao e de representao, nunca inibindo a atuao individual de seus membros.

3.6 Independncia

O conselheiro deve ter independncia tcnica, econmica e de vnculos para com os acionistas e para com a companhia. O conselheiro fiscal tem atuao fiscalizadora independente, mas esta independncia no pode tornar a funo instrumento de abuso por parte de minoritrios com interesses particulares. A atuao voltada para obter vantagem para si ou para outrem, ou para causar dano companhia, configura abuso no exerccio da funo de conselheiro fiscal.

3.7 Denncias

Naquelas companhias em que no esteja instalado o comit de auditoria, recomendvel que o conselho fiscal sugira e defenda a instituio de mecanismos prticos para recepo de denncias; tais mecanismos devem garantir sigilo e assegurar o anonimato para aqueles que tomem a iniciativa de informar ao conselho fiscal. De acordo com cada companhia, buscar mecanismos formais e informais para assegurar que denncias possam ser efetuadas e que os potenciais denunciantes sintam-se protegidos de conseqncias adversas. A existncia de canais para denncias fundamental para a companhia. A simples existncia desses canais pode constituir-se em mecanismo inibidor de condutas indesejadas. desejvel que tais mecanismos sejam estruturados em integrao com a auditoria interna. A instituio e a divulgao de tais mecanismos podem constituir-se em incentivos transparncia em todos os nveis da companhia. Quando do recebimento de denncias, sugere-se que o conselho fiscal solicite a contratao de auditoria para seu exame, sempre que a auditoria interna e/ou externa existentes tiverem qualquer tipo de impedimento para o exame do tema. Efetuadas as verificaes, cabe ao conselho fiscal o encaminhamento do resultado administrao, para as providncias cabveis, ou assemblia geral, conforme o caso exigir.

23 Ver item 5.3 do Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC no item 6.6.

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3.8

Relatores

Dependendo da entidade, do seu porte ou da complexidade inerente aos seus negcios, recomenda-se a instituio da figura do relator de temas especficos no mbito do conselho fiscal, quando o tema tratado exigir especializao ou ateno maior para seu exame. O relator conselheiro fiscal, sugerindo-se que a cada novo processo a figura do relator seja distribuda entre todos os conselheiros, buscando uma diviso uniforme da carga de trabalho.

3.9

Atas

A ata um documento da companhia; boa prtica o acesso da mesma aos acionistas, sugerindo-se que o estatuto da companhia discipline tal acesso. Alm de constituir o registro do ocorrido no mbito das reunies, a ata tambm instrumento de comunicao do conselho fiscal. A distribuio das cpias da ata um procedimento administrativo que visa agilizar as providncias e os procedimentos decorrentes das deliberaes no conselho fiscal; como norma, cpia das atas das reunies do conselho fiscal deve ser encaminhada ao conselho de administrao e ao principal executivo da empresa e, se for o caso, ao comit de auditoria. Recomenda-se consignar data, horrio, local e presenas; registrar convidados e quem quer que tenha participado da reunio ou comparecido ao recinto; referir na ata os assuntos tratados, os esclarecimentos e novos documentos solicitados; consignar as recomendaes pertinentes e reiterar as solicitaes pendentes de atendimento. Recomenda-se que a ata seja redigida na reunio e assinada ao seu trmino. Na deciso entre a forma resumida e a forma detalhada, recomenda-se atentar para o contedo das discusses; se se tratar de assunto que implique responsabilidades, recomenda-se a forma detalhada; caso contrrio, a forma resumida ser suficiente.

3.10

Parecer do Conselho Fiscal

O parecer do conselho fiscal o instrumento pelo qual o rgo presta contas de suas atividades assemblia que o elegeu. O conselho fiscal tambm dever emitir opinio assemblia sobre os temas previstos em lei, como: modificao do capital social, emisso de debntures ou bnus de subscrio, planos de investimento ou oramento de capital, distribuio de dividendos e juros sobre o capital prprio e transformao, incorporao ou ciso da empresa. Ao declarar que as demonstraes financeiras e as contas do exerccio esto em condio de serem apreciadas pela assemblia, o conselho fiscal afirma que todas as transaes ocorridas no exerccio, e de seu conhecimento, esto adequadamente consignadas nas demonstraes que esto sendo encaminhadas apreciao. Isso pressupe que os conselheiros tiveram no exerccio uma atuao proativa, dentro dos limites da lei, e se constitui, portanto, na prestao de contas aos acionistas que os elegeram. No caso de divergncia de qualquer ordem do conselho fiscal ou de conselheiros fiscais, recomenda-se

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ouvir a administrao e os auditores independentes buscando elidir os entendimentos divergentes. Mantidos os entendimentos divergentes, cabe ao conselho fiscal emitir opinio que ressalve ou rejeite as contas e/ou as demonstraes financeiras. Caso a maioria dos membros do conselho fiscal decida pela aceitao das contas e/ou as demonstraes financeiras, deve consignar no parecer que foi vencida a opinio do conselheiro divergente, expressando no parecer as razes da sua divergncia; caso no aceita pela maioria dos conselheiros fiscais a consignao em parecer, deve o conselheiro divergente consignar sua divergncia na ata da reunio que examinou as contas e as demonstraes financeiras e apresentar o seu parecer diretamente assemblia. recomendvel que o parecer do conselho fiscal sobre as demonstraes financeiras do exerccio e o relatrio anual da administrao sejam precedidos de reunio com os auditores independentes, de preferncia sem a presena dos executivos, para discusso dos principais pontos relativos ao trabalho de auditoria24. Sugere-se que o conselho fiscal se informe junto aos auditores independentes se foi ou ser emitida carta de recomendaes, adiantando se, no contedo da referida carta, a avaliao dos controles internos e demais procedimentos de auditoria identificam quaisquer informaes relevantes que recomendem alteraes e divulgaes extraordinrias s demonstraes financeiras auditadas e solicite que, to logo concluda a carta de recomendaes, cpia seja enviada ao conselho fiscal. Recomenda-se, tambm, discutir com a auditoria independente25: Se a auditoria independente certificou-se da razoabilidade de todos os ativos e passivos relevantes registrados na companhia e se recebeu cartas de todos os consultores jurdicos independentes, tendo concludo pela suficincia das provises para contingncias; Se os auditores conhecem a existncia de aes judiciais, procedimentos administrativos ou situaes relacionadas a questes ambientais que possam afetar a companhia, mesmo que isso ocorra atravs de suas controladas e/ou coligadas; Se, pelas suas anlises, a auditoria independente tem conhecimento de quaisquer outras provises relevantes que devessem ser contabilizadas nas demonstraes financeiras da companhia e se teve conhecimento de eventos subseqentes emisso de seu parecer; Se, em decorrncia dos seus exames, houve assuntos relevantes que exigiram discusso com os administradores, qual o encaminhamento dado aos mesmos e como esto refletidos nas demonstraes financeiras26; Se, para a emisso de seu parecer, foram avaliados e considerados eventuais processos existentes nos tribunais de arbitragem no Brasil e exterior, quando aplicvel; Se, nos seus trabalhos, a auditoria examinou se as operaes realizadas o foram na observncia das melhores prticas comerciais, sem qualquer conflito de interesses dos administradores e controladores.24 Na companhia que no tiver auditores independentes, sugere-se entrevistar os responsveis pela produo das informaes. 25 Ver tambm as recomendaes do item 4.3 Comit de Auditoria, Auditoria Independente e Auditoria Interna. 26 O quadro de ajustes propostos pelos auditores, na maior parte das vezes, pode responder a estes questionamentos.

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Sugere-se, tambm, solicitar aos auditores independentes que informem ao conselho fiscal qualquer fato subseqente de que venham a tomar conhecimento e que considerem relevante, at a assemblia geral de acionistas em que as demonstraes financeiras sero apreciadas. Recomenda-se, tambm, ao conselho fiscal: Examinar o montante dos honorrios pagos aos administradores no exerccio e se este est contemplado no limite fixado pela assemblia de acionistas; Solicitar da rea jurdica os esclarecimentos quanto ao andamento das demandas, das autuaes e das multas eventualmente existentes e sua opinio quanto aos possveis reflexos nas demonstraes; Solicitar da diretoria financeira o relatrio de execuo do oramento e plano de investimentos do exerccio findo, a posio dos indicadores financeiros negociados com credores e o demonstrativo de fluxo de caixa do exerccio, quando este no estiver includo nas demonstraes elaboradas pela empresa; Examinar com os responsveis os eventuais passivos ambientais, seu tratamento e a considerao das contingncias e sua evoluo. O parecer do conselho fiscal expressa a opinio do rgo sobre o processo de elaborao das demonstraes financeiras do exerccio e do relatrio anual da administrao. No aprova contas, ou as prprias demonstraes financeiras, pois esta funo da assemblia, recomendando-se que evite manifestaes especficas ao parecer dos auditores independentes, como, por exemplo, certificar que as contas apresentam apropriadamente a posio financeira e patrimonial da companhia, pois para tanto precisaria o conselho fiscal ter condies de audit-las, o que no tem. A redao do parecer do conselho fiscal depender da situao especfica que se apresente, podendo, eventualmente, mencionar resumo dos trabalhos realizados que permitem a emisso da opinio, evitadas expresses e opinies que no sejam da sua competncia. Recomenda-se, entretanto, atentar para a necessidade de manifestar opinio sobre as evidncias que possam afetar o julgamento das contas pela assemblia e a avaliao dos investidores, quando tais evidncias, previamente discutidas com a administrao e a auditoria independente, foram omitidas nas demonstraes e no relatrio da administrao. Como norma, o parecer deve reunir conciso, clareza e objetividade. Uma minuta-sugesto para o parecer do conselho fiscal apresentada a seguir: Parecer do Conselho Fiscal O conselho fiscal da Companhia (__________), em cumprimento s disposies legais e estatutrias, examinou o Relatrio da Administrao e as Demonstraes Financeiras referentes ao exerccio social encerrado em 31 de dezembro de 200(__). Com base nos exames efetuados, considerando, ainda, o parecer dos auditores independentes (____), datado de (___) de (____) de 200(___), bem como as informaes e esclarecimentos recebidos no decorrer do exerccio, opina que os referidos documentos esto em condies de serem apreciados pela Assemblia Geral Ordinria de Acionistas. Local, Data. Seguem os nomes dos conselheiros fiscais.

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3.11 Renncia ou Ausncia s Reunies

Em caso de renncia, impedimento ou ausncia injustificada a duas reunies consecutivas, sugere-se que o membro do conselho fiscal seja substitudo, at o trmino do mandato, pelo respectivo suplente. No caso de renncia ou impedimento do suplente, poder ser convocada, tempestivamente, assemblia geral dos acionistas para indicar novo membro do conselho fiscal e respectivo suplente.

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4Relacionamentos do Conselho Fiscal4.1 Conselho de Administrao 4.2 Diretoria 4.3 Comit de Auditoria, Auditoria Independente e Auditoria Interna 31 31 31

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sempre recomendvel que o relacionamento com outros rgos tenha foco na boa convivncia e no cuidado para evitar sobreposio de tarefas.

4.1 Conselho de Administrao

boa prtica o conselho fiscal reunir-se periodicamente com o conselho de administrao para tratar de assuntos de interesse comum, objetivando apoio e auxlio mtuos na compreenso dos temas crticos que afetam os processos da companhia, alm daqueles determinados pela lei sobre os quais o conselho fiscal deva obrigatoriamente opinar.

4.2 Diretoria

O conselho fiscal um aliado da diretoria. Os gestores27 podem utilizar-se do conselho fiscal como uma instncia protetora28 e vigilante para inibir atos e procedimentos, e como um julgador independente para colaborar em situaes de conflito de interesse; o conselho fiscal mais uma instncia de dilogo para os gestores29. Na sua atuao, o conselho fiscal deve ter o cuidado de no interferir nas decises relativas gesto e tampouco no direcionamento estratgico, papis que cabem diretoria e ao conselho de administrao. Recomenda-se o estabelecimento de mecanismos que assegurem a informao antecipada ao conselheiro fiscal sobre quando deve se fazer presente a uma reunio da diretoria ou do conselho de administrao. A diretoria tem o dever de fornecer tempestivamente ao conselho fiscal todas as informaes necessrias ao desempenho de suas atribuies, inclusive fornecendo por cpia documentos especficos que este solicitar.

4.3 Comit de Auditoria, Auditoria Independente e Auditoria Interna

O relacionamento com o comit de auditoria, com a auditoria independente e com a auditoria interna pautado pelo Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC. desejvel que os rgos da administrao, o conselho fiscal e os auditores independentes busquem o estabelecimento de uma cultura de envolvimento, participao proativa e responsabilidade interdependente30. Comit de auditoria. O comit de auditoria, quando existente, dever ser o responsvel pela verificao do cumprimento das normas legais, pela superviso dos controles internos, pelo monitoramento da efetividade dos processos operacionais, pela busca de eficincia na produo e pela reviso dos relatrios financeiros,27 O termo gestoressubstituiu administradoresutilizado na 1 edio. 28 Ver art. 158 da LSA no item 6.2. 29 Idem nota 27. 30 Ofcios Circulares CVM/SNC/SEP n 01/2005, 2006 e 2007.

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com o propsito de assegurar que tais relatrios reflitam a realidade econmica e financeira da companhia. Essas atribuies, conduzidas sob o enfoque da administrao e do controle, tornam o comit a instncia da administrao mais prxima do conselho fiscal. Tais atribuies so conduzidas sob o enfoque da administrao e do controle. O comit de auditoria um comit criado no mbito do conselho de administrao para atuar em nome deste no seu processo de superviso. O conselho fiscal, por determinao legal, um rgo independente encarregado de fiscalizar os atos da administrao. As atribuies do conselho fiscal e do comit de auditoria so distintas. As responsabilidades de cada um so indelegveis. Muitas das informaes necessrias para a atuao do conselho fiscal sero, talvez, as mesmas necessrias para a atuao do comit de auditoria, com diferenas, talvez, ainda, de nfase, de escopo e de profundidade. A inteno de evitar duplicidades e conflitos de atuao ser fundamental para a harmonia entre os dois rgos e o volume de trabalho e informaes a serem produzidos pela companhia para atender s suas demandas. Tanto quanto possvel, ao longo do exerccio, recomendvel a realizao de reunies conjuntas, especialmente nos momentos mais crticos relativamente interpretao quanto relevncia e importncia das informaes produzidas pela companhia. Tais reunies conjuntas constituem oportunidades de harmonizao e aprofundamento do entendimento da situao da companhia. Auditoria interna. O relacionamento prximo com a auditoria interna ou com a instncia na companhia que desenvolve tal funo ser fundamental para a boa atuao do conselho fiscal. Sugere-se que a auditoria interna seja includa entre os participantes permanentes das reunies do conselho fiscal, fazendose presente sempre que demandada pelos conselheiros. Convm que o conselho fiscal examine se a auditoria interna possui estrutura, recursos e funcionamento adequados ao porte e complexidade da empresa, visando oferecer resguardo misso do conselho fiscal. Mais que relatrios, a interlocuo com a auditoria interna poder dar aos conselheiros fiscais uma viso mais clara dos controles internos e das atividades desenvolvidas para assegurar sua efetividade. Mesmo que o conselho fiscal seja constitudo como rgo permanente da companhia, os conselheiros tm mandato definido at a prxima AGO; j a auditoria interna, quando existente, tem uma viso continuada dos riscos e fragilidades do negcio, o que a torna interlocutor privilegiado para o atendimento das necessidades dos conselheiros no desempenho de sua misso. Especialmente nas companhias abertas, a auditoria interna deveria ser parte nas discusses a serem desenvolvidas pelo conselho fiscal com relao s demonstraes financeiras trimestrais e anual e ao contedo dos relatrios decorrentes. Auditoria independente. A responsabilidade pela recomendao da contratao da auditoria independente do comit de auditoria e ao conselho de administrao que cabe aprov-la, no podendo o conselho fiscal exercer tais aes em quaisquer circunstncias. Na ausncia do comit de auditoria, o estatuto da companhia poder dispor que o conselho fiscal deva opinar na contratao dos auditores independentes. O relacionamento entre o conselho fiscal e os auditores independentes se d numa dimenso de colaborao e no numa dimenso de prestao de contas. No da competncia do conselho fiscal a reviso do plano de trabalho dos auditores independentes por no ser sua prerrogativa legal; tampouco pode existir por parte dos auditores independentes qualquer relao de subordinao, seja em relao ao conselho fiscal, seja em relao administrao.

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Auditores independentes devem ser supervenientes em relao a quaisquer conflitos, sejam eles entre os minoritrios ou entre os majoritrios, ou entre ambos. Os auditores independentes definem o escopo de seu trabalho, de forma independente. Tal fato, entretanto, no elimina a possibilidade de sugestes de foco por parte do conselho fiscal e tampouco a convenincia de o mesmo examinar junto administrao a adequao de tempo e escopo das atividades da auditoria independente s necessidades ditadas pela complexidade da companhia. Nessa perspectiva, sugere-se que a proposta de trabalho da auditoria independente possa ser objeto de apreciao do conselho fiscal, quando da contratao, para eventualmente serem propostos ajustes para atender a necessidades especficas do plano de trabalho do conselho fiscal, no explicitadas no programa de trabalho da auditoria independente. O relacionamento entre o conselho fiscal e a auditoria independente particularmente importante para o exame e discusso das demonstraes financeiras anuais. Com vistas emisso do seu parecer, sugere-se que o conselho fiscal procure, durante o exerccio, discutir com os auditores independentes, entre outros aspectos que julgar relevantes, se31: Os auditores independentes ou partes ligadas a eles firmaram outro contrato de servio com a companhia alm do de auditoria; O trabalho de auditoria das contas da empresa atende a todos os requisitos tcnicos e legais exigidos e se h divergncias nos entendimentos da empresa e da auditoria independente quanto a qualquer tratamento contbil; So revisados os clculos do imposto de renda, da contribuio social e de todos os demais impostos e contribuies sobre o faturamento e sobre o resultado, e de todos os encargos trabalhistas a cargo da companhia, bem como se verificado se todos os recolhimentos devidos se do nos respectivos prazos legais; Os controles internos da companhia so adequados, sendo revisados os bens, os estoques, os critrios de custeio, os investimentos, as provises, as transaes com partes relacionadas, as avaliaes dos fatores de riscos, as aplicaes em investimentos, o plano de penso e de benefcios ps-emprego e a observncia dos acordos com os funcionrios, os seguros e a efetividade de suas coberturas e a avaliao de ativos fiscais diferidos; So observadas, quando aplicveis, as recomendaes de rgos reguladores com relao a prticas eletivas ou subjetivas; H alteraes relevantes em prticas contbeis, quais as justificativas, e se as mudanas se encontram evidenciadas nas demonstraes financeiras, permitindo aos seus usurios a plena comparabilidade das informaes.

31 Ver item 3.10 Parecer do Conselho Fiscal.

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No caso de companhias abertas, os administradores das entidades auditadas, bem como os respectivos membros do conselho fiscal sero responsabilizados pela contratao de auditores independentes que no atenderem s condies previstas nas normas, especialmente quanto sua independncia (existncia de conflito de interesses) e regularidade de seu registro na Comisso de Valores Mobilirios32. boa prtica a realizao de reunies conjuntas entre o conselho fiscal e auditoria independente, sem a presena dos diretores da companhia, para discusso dos assuntos de interesse comum, como parte das atividades normais desses rgos. Tal procedimento no deve causar constrangimentos aos administradores, devendo ser considerada parte das boas prticas de atuao do conselho fiscal.

32 Ver Instruo CVM N 308/99 no item 6.4.

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5Responsabilidades do Conselho FiscalAs responsabilidades do conselheiro fiscal decorrem da legislao societria e das diferentes situaes trazidas pelas normas reguladoras, administrativas e penais, emanadas das reas ambiental, trabalhista, fiscal, previdenciria, direito concorrencial, direitos do consumidor, securitria, bancria, financeira, mercado de capitais e outras leis e regulamentos especficos (sade, nuclear, energia, telecomunicaes, etc.): A responsabilidade individual do conselheiro fiscal solidria por omisso no cumprimento de seus deveres legais33; O voto ou ato de divergncia, na forma da lei, o instrumento que cria, limita ou protege responsabilidades.

33 Ver o art. 165 da LSA, com a redao dada pela lei 10.303 de 31.10.2001 (includo na 2 edio).

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6Extratos da Legislao e Orientaes6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 Lei do Mercado de Capitais Lei das Sociedades Annimas Cdigo Civil Comisso de Valores Mobilirios CVM Cdigo Penal Referncias ao Cdigo das Melhores Prticas de Governana Corporativa do IBGC Ministrio da Fazenda Secretaria do Tesouro Nacional 37 37 50 52 65 66 67

ATENO: Os trechos da legislao e orientaes citados nesta seo so meramente informativos e tm, to-somente, a inteno de facilitar a compreenso do leitor. O IBGC no se responsabiliza pela atualidade dos textos citados, pois os mesmos podero ter sofrido modificaes e atualizaes no includas no preparo desta edio. Para efeito de tomada de deciso, o IBGC recomenda a verificao e reviso, por profissionais habilitados, de toda a legislao e regulamentao aqui mencionada, quanto a sua validade, integralidade e interpretao.

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6.1

Lei do Mercado de Capitais34

Lei n 6.385, de 7.12.1976. Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. Art. 9. A Comisso de Valores Mobilirios, observado o disposto no 2 do art. 15, poder: V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e prticas no eqitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermedirios e dos demais participantes do mercado. Art. 11. A Comisso de Valores Mobilirios poder impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por aes, das suas resolues, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertncia; II - multa; III - suspenso do exerccio do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuio ou de outras entidades que dependam de autorizao ou registro na Comisso de Valores Mobilirios.

6.2

Lei de Sociedades Annimas

Lei de Sociedades Annimas (Lei 6.404, de 15.12.1976, com as redaes dadas pelas Leis 9.457, de 5.5.1997 e 10.303, de 31.10.2001) Partes Beneficirias Caractersticas Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, ttulos negociveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados partes beneficirias. 3 vedado conferir s partes beneficirias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

34 Includo na 2 edio.

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Livros Sociais Art. 100. A companhia deve ter, alm dos livros obrigatrios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: VII o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. Direitos Essenciais Art. 109. Nem o estatuto social nem a assemblia geral podero privar o acionista dos direitos de: I participar dos lucros sociais; II participar do acervo da companhia, em caso de liquidao; III fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gesto dos negcios sociais; IV preferncia para subscrio de aes, partes beneficirias conversveis em aes, debntures conversveis em aes e bnus de subscrio, observado o disposto nos art. 171 e 172; V retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. 1 As aes de cada classe conferiro iguais direitos aos seus titulares. 2 Os meios, processos ou aes que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos no podem ser elididos pelo estatuto ou pela assemblia geral. 3 O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergncias entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritrios, podero ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. Acionista Controlador Deveres Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administrao ou membro do conselho fiscal, devero informar imediatamente as modificaes em sua posio acionria na companhia Comisso de Valores Mobilirios e s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balco organizado nas quais os valores mobilirios de emisso da companhia estejam admitidos negociao, nas condies e na forma determinadas pela Comisso de Valores Mobilirios. Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. 1 So modalidades de exerccio abusivo de poder: d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificao pela assemblia geral; 2 No caso da alnea e do 1, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. 3 O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem tambm os deveres e responsabilidades prprios do cargo.

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Art. 122. Compete privativamente assemblia-geral: (Redao dada pela Lei n 10.303, de 2001) II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; (Redao dada pela Lei n 10.303, de 2001)35. Art. 123. Compete ao conselho de administrao, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assemblia geral. Pargrafo nico. A assemblia geral pode tambm ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no inciso V, do art. 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocao nos casos previstos em Lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mnimo, do capital social, quando os administradores no atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocao que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicao das matrias a serem tratadas; d) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mnimo, do capital votante, ou 5% (cinco por cento), no mnimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores no atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocao de assemblia para instalao do Conselho Fiscal. Assemblia Geral Ordinria Objeto Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao trmino do exerccio social, dever haver 1 (uma) assemblia geral para: I tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstraes financeiras; III eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso. Art. 133. Os administradores devem comunicar, at 1 (um) ms antes da data marcada para a realizao da assemblia geral ordinria, por anncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham disposio dos acionistas: IV o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver. Art. 134. Instalada a assemblia geral, proceder-se-, se requerida por qualquer acionista, leitura dos documentos referidos no art. 133 e do parecer do Conselho Fiscal, se houver, os quais sero submetidos pela mesa discusso e votao. 2 Se a assemblia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poder adiar a deliberao e ordenar diligncias; tambm ser adiada a deliberao, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hiptese de nocomparecimento de administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor independente. 3 A aprovao, sem reserva, das demonstraes financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulao (art. 286).

35 Includo na 2 edio.

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Administradores Normas Comuns Requisitos e Impedimentos Art. 142. Compete ao conselho de administrao: V manifestar-se sobre o relatrio da administrao e as contas da Diretoria. Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administrao da companhia, a assemblia geral somente poder eleger quem tenha exibido os necessrios comprovantes, dos quais se arquivar cpia autntica na sede social. 1 So inelegveis para os cargos de administrao da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato, contra a economia popular, a f pblica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos36. 2 So ainda inelegveis para os cargos de administrao de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comisso de Valores Mobilirios37. 30 O conselheiro deve ter reputao ilibada, no podendo ser eleito, salvo dispensa da assembliageral, aquele que: (Includo pela Lei n 10.303, de 2001) I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administrao ou fiscal; e (Includo pela Lei n 10.303, de 2001) II - tiver interesse conflitante com a sociedade. (Includo pela Lei n 10.303, de 2001) 40 A comprovao do cumprimento das condies previstas no 3 ser efetuada por meio de declarao firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comisso de Valores Mobilirios, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da Lei. (Includo pela Lei n 10.303, de 2001)38. Art. 149. Os conselheiros e diretores sero investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administrao ou da Diretoria, conforme o caso. 1 Se o termo no for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes nomeao, esta tornar-se- sem efeito, salvo justificao aceita pelo rgo da administrao para o qual tiver sido eleito. Art. 150. No caso de vacncia do cargo de conselheiro, salvo disposio em contrrio do estatuto, o substituto ser nomeado pelos conselheiros remanescentes e servir at a primeira assemblia geral. Se ocorrer vacncia da maioria dos cargos, a assemblia geral ser convocada para proceder a nova eleio. 2 No caso de vacncia de todos os cargos da diretoria, se a companhia no tiver Conselho de Administrao, compete ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assemblia geral, devendo o representante de maior nmero de aes praticar, at a realizao da assemblia, os atos urgentes de administrao da companhia.

36 Includo na 2 edio. 37 Idem nota 36. 38 Idem nota 36.

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Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exerccio de suas funes, o cuidado e diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao dos seus prprios negcios39. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigncias do bem pblico e da funo social da empresa. 1 O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, no podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. 2 vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade custa da companhia; b) sem prvia autorizao da assemblia geral ou do conselho de administrao, tomar por emprstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito prprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, servios ou crdito; c) receber de terceiros, sem autorizao estatutria ou da assemblia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razo do exerccio de seu cargo. 3 As importncias recebidas com infrao ao disposto na alnea c do 2 pertencero companhia. 4 O Conselho de Administrao ou a Diretoria podem autorizar a prtica de atos gratuitos razoveis em benefcio dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais40. Art. 155. O administrador deve servir com lealdade companhia e manter reserva sobre os seus negcios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefcio prprio ou de outrem, com ou sem prejuzo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razo do exerccio de seu cargo; II - omitir-se no exerccio ou proteo de direitos da companhia ou, visando obteno de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negcio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessrio companhia, ou que esta tencione adquirir. 1 Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informao que ainda no tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razo do cargo e capaz de influir de modo pondervel na cotao de valores mobilirios, sendo-lhe vedado valer-se da informao para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobilirios. 2 O administrador deve zelar para que a violao do disposto no 1 no possa ocorrer atravs de subordinados ou terceiros de sua confiana.

39 Includo na 2 edio. 40 Idem nota 39.

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3 A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobilirios, contratada com infrao do disposto nos 1 e 2, tem direito de haver do infrator indenizao por perdas e danos, a menos que ao contratar j conhecesse a informao. 4 vedada a utilizao de informao relevante ainda no divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobilirios. (Includo pela Lei n 10.303, de 2001)41. Art. 156. vedado ao administrador intervir em qualquer operao social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberao que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientific-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunio do conselho de administrao ou da diretoria, a natureza e extenso do seu interesse. 1 Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condies razoveis ou eqitativas, idnticas s que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. 2 O negcio contratado com infrao do disposto no 1 anulvel, e o administrador interessado ser obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido42. Art. 158. O administrador no pessoalmente responsvel pelas obrigaes que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gesto; responde, porm, civilmente, pelos prejuzos que causar, quando proceder: I dentro de suas atribuies ou poderes, com culpa ou dolo; II com violao da lei ou do estatuto. 1 O administrador no responsvel por atos ilcitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prtica. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faa consignar sua divergncia em ata de reunio do rgo de administrao ou, no sendo possvel, dela d cincia imediata e por escrito ao rgo da administrao, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou assemblia geral. 2 Os administradores so solidariamente responsveis pelos prejuzos causados em virtude do no cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres no caibam a todos eles. 3 Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o 2 ficar restrita, ressalvado o disposto no 4, aos administradores que, por disposio do estatuto, tenham atribuio especfica de dar cumprimento queles deveres. 4 O administrador que, tendo conhecimento do no-cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do 3, deixar de comunicar o fato assemblia geral, tornar-se- por ele solidariamente responsvel.41 Includo na 2 edio. 42 Idem nota 41.

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5 Responder solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prtica de ato com violao da Lei ou do estatuto. Conselho Fiscal Composio e Funcionamento Art. 161. A companhia ter um Conselho Fiscal e o estatuto dispor sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exerccios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. 1 O Conselho Fiscal ser composto de, no mnimo, 3 (trs) e, no mximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual nmero, acionistas ou no, eleitos pela assemblia geral. 2 O Conselho Fiscal, quando o funcionamento no for permanente, ser instalado pela assemblia geral a pedido de acionistas que representem, no mnimo, 0,1 (um dcimo) das aes com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das aes sem direito a voto, e cada perodo de seu funcionamento terminar na primeira assemblia geral ordinria aps a sua instalao. 3 O pedido de funcionamento do Conselho Fiscal, ainda que a matria no conste do anncio de convocao, poder ser formulado em qualquer assemblia geral, que eleger os seus membros. 4 Na constituio do Conselho Fiscal sero observadas as seguintes normas: a) os titulares de aes preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, tero direito de eleger, em votao em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito tero os acionistas minoritrios, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das aes com direito a voto; b) ressalvado o disposto na alnea anterior, os demais acionistas com direito a voto podero eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, sero em nmero igual ao dos eleitos nos termos da alnea a, mais um. 5 Vetado43. 6 Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercero seus cargos at a primeira assembliageral ordinria que se realizar aps a sua eleio, e podero ser reeleitos. (Includo pela Lei n 10.303, de 2001) 7 A funo de membro do Conselho Fiscal indelegvel. Requisitos, Impedimentos e Remunerao Art. 162. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pas, diplomadas em curso de nvel universitrio, ou que tenham exercido por prazo mnimo de 3 (trs) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. 1 Nas localidades em que no houver pessoas habilitadas, em nmero suficiente, para o exerccio da funo, caber ao juiz dispensar a companhia da satisfao dos requisitos estabelecidos neste artigo. 2 No podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, alm das pessoas enumeradas nos pargrafos do art. 147, membros de rgos de administrao e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cnjuge ou parente at terceiro grau de administrador da companhia. 3 A remunerao dos membros do Conselho Fiscal, alm do reembolso, obrigatrio, das despesas de

43 Os 5 e 6 tm redao ajustada ao texto legal na 2 edio.

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locomoo e estada necessrias ao desempenho da funo, ser fixada pela assemblia geral que os eleger, e no poder ser inferior, para cada membro em exerccio, a dez por cento da que, em mdia, for atribuda a cada diretor, no computados benefcios, verbas de representao e participao nos lucros. Competncia Art. 163. Compete ao Conselho Fiscal: I fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutrios; II opinar sobre o relatrio anual da administrao, fazendo constar do seu parecer as informaes complementares que julgar necessrias ou teis deliberao da assemblia geral; III opinar sobre as propostas dos rgos da administrao, a serem submetidas assemblia geral, relativas a modificao do capital social, emisso de debntures ou bnus de subscrio, planos de investimento ou oramentos de capital, distribuio de dividendos, transformao, incorporao, fuso ou ciso; IV denunciar, por qualquer de seus membros, aos rgos de administrao e, se estes no tomarem as providncias necessrias para a proteo dos interesses da companhia, assemblia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providncias teis companhia; V convocar a assemblia geral ordinria, se os rgos da administrao retardarem por mais de 1 (um) ms essa convocao, e a extraordinria, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assemblias as matrias que considerarem necessrias; VI analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstraes financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII examinar as demonstraes financeiras do exerccio social e sobre elas opinar; VIII exercer essas atribuies, durante a liquidao, tendo em vista as disposies especiais que a regulam. 1 Os rgos de administrao so obrigados, atravs de comunicao por escrito, a colocar disposio dos membros em exerccio do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cpias das atas de suas reunies e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cpias dos balancetes e demais demonstraes financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatrios de execuo de oramentos. 2 O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitar aos rgos de administrao esclarecimentos ou informaes, desde que relativas sua funo fiscalizadora, assim como a elaborao de demonstraes financeiras ou contbeis especiais. 3 Os membros do Conselho Fiscal assistiro s reunies do Conselho de Administrao, se houver, ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VII). 4 Se a companhia tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poder solicitar-lhes os esclarecimentos ou informaes, e a apurao de fatos especficos. 5 Se a companhia no tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poder, para melhor desempenho das suas funes, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorrios, dentro de nveis razoveis, vigentes na praa e compatveis com a dimenso econmica da companhia, os quais sero pagos por esta.

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6 O Conselho Fiscal dever fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mnimo, 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informaes sobre matrias de sua competncia. 7 As atribuies e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal no podem ser outorgados a outro rgo da companhia. 8 O Conselho Fiscal poder, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessrio ao desempenho de suas funes, formular, com justificativa, questes a serem respondidas por perito e solicitar Diretoria que indique, para esse fim, no prazo mximo de trinta dias, trs peritos, que podem ser pessoas fsicas ou jurdicas, de notrio conhecimento na rea em questo, entre os quais o Conselho Fiscal escolher um, cujos honorrios sero pagos pela companhia. Pareceres e Representaes Art. 164. Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, devero comparecer s reunies da assemblia geral e responder aos pedidos de informaes formulados pelos acionistas. Pargrafo nico. Os pareceres e representaes do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, podero ser apresentados e lidos na assemblia geral, independentemente de publicao e ainda que a matria no conste da ordem do dia. Deveres e Responsabilidades Art. 165. Os membros do Conselho Fiscal tm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omisso no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violao da Lei ou do estatuto. 1 Os membros do Conselho Fiscal devero exercer suas funes no exclusivo interesse da companhia; considerar-se- abusivo o exerccio da funo com o fim de causar dano companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que no faz jus e de qu