Conservação Dos Negócios Jurídicos

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  • 8/17/2019 Conservação Dos Negócios Jurídicos

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    PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DOPARANÁ

    Graduação em Direito

    Disciplina de Direito Civil II

    TDE – Princípio da Conservação dos NegóciosJurídicos

    Alunos(as): Amanda Ulinski Aguilera Anne Caroline Evangelista Domingos Machado

    Christina Wosch Brochonski Gabrielle Yuri Sasaki e Silva

    Mariana Borges da Silva

    Curitiba

    2015

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    A partir do Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos no Código

    Civil de 2002, é possível afirmar que tal princípio pode ser adotado com o

    intuito de salvar aqueles negócios, até quando considerado nulos,

    tentando preservar, no possível, a intenção emanada pelas partes naquele

    ato? Justifiquem.

    O princípio da conservação dos negócios jurídicos busca concretizaraqueles negócios que, mesmo maculados por certos vícios e ou consideradosnulos, podem ser considerados válidos. Assim, é permitido uma espécie de“adequação” contratual diante de uma nova realidade. Para que sejam validados,

    devem ter como efeito o que foi pretendido por ambas as partes, além de que aboa-fé de alguma maneira deve ser encontrada na essência de tais negócios.Logo, buscar-se-á ver o negócio “como ele é, e não como ele surge” e napossibilidade de validá-lo, mesmo que em presentes adversidades.

    Os negócios considerados inválidos – sendo assim, definidos como nulose sem eficácia – , acabarão por serem considerados apenas exceções. Assim,neles não poderão ser encontradas finalidades em que ambas as partes do

    negócio desejavam – seja por onerosidade excessiva em determinados casosou vícios de extrema má-fé – , no qual a boa-fé e a finalidade de essência donegócio não foram fatores levados em conta quando ocorreu a concretização donegócio. Logo, as nulidades devem ser tratadas como uma exceção no direitodas relações econômicas. Os negócios contratuais em que há a nulidadeabsoluta ou nenhuma vontade antecipadamente declarada de uma das partes,são consideradas a exceção, e a boa- fé, “a regra”. Mesmo um negócio viciado

    se tornará válido na medida do possível, a partir de uma possibilidade de cumprircom sua finalidade inicial e desejo dos envolvidos.

    Em situações em que haja onerosidade excessiva, o juiz deve revisar ocontrato negocial e buscar manter a eficácia do mesmo ou ao menos parte dela.Dentro dessa revisão, é objetivado reduzir a excessividade da onerosidade paraque o negócio produza seus efeitos, continue em validade e mantenha o vínculoobrigacional. Logo, será buscado, além de tudo, determinada segurança

    obrigacional, pois se as relações jurídicas pudessem ser desfeitas tão facilmente

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    existirá uma fragilidade inevitável em quaisquer celebrações contratuais,ocasionado pela correlação de vida pública do ser humano.

    O Código Civil de 2002 em seu art. 421 traz a função social do negócio,

    no qual têm-se como objetivo resguardar os negócio jurídicos firmados mesmoque havendo a invalidade, procurando ao máximo evitar vícios em suacelebração. Ademais, o novo Código traz três princípios básicos que elencam aconservação negocial. São eles: a socialidade, eticidade e operabilidade. Taiselementos estão estritamente interligados, já que a boa-fé, necessária para acelebração de contratos, manifesta-se pela ética. De igual forma, a ética dá-sepor meio da operabilidade, que permite a validade da manifestação de vontade

    das partes. E finalmente, a socialidade inclui-se na ideia de que a boa-fé, comvistas a validade de um negócio, permite a celebração de negócios queprovocam efeitos na sociedade como um todo.

    A principal motivação para que sejam conservados determinadosnegócios jurídicos relaciona-se com a preservação da confiança das partes ecom a função social do contrato. Trata-se da manutenção da autonomia privadaem manifestar vontades e firmá-las negocialmente, e da repercussão de tais

    efeitos na sociedade, respectivamente. Assim, a conservação de negóciosbusca ultrapassar barreiras individuais, já que diversas relações jurídicas estãoestritamente interligadas, podendo ocasionar influências em outras celebraçõescontratuais, inclusive. Logo, afastar vícios que eventualmente influenciem naeficácia de negócios é uma ferramenta que auxilia na organização social comvistas ao prosseguimento de interesses do homem em vida pública.

    A revisão do contrato, num todo, deverá, em tese, extinguir os vícios

    presentes dentro do negócio e buscar manter o máximo da essência e eficáciaque o negócio tinha em seu princípio – um aproveitamento, mesmo que mínimodos elementos constitutivos e do suporte fático do negócio, que pode levar avalidade do negócio jurídico por torná-lo eficaz. Assim, os efeitos serão práticoscomo o pretendido pelas partes ao formular o contrato, ou ao menos serãovalidados e mantidos a maior quantidade de efeitos possíveis. Assim, de certose buscará manter todo o possível efeito que as partes integrantes do negócio

    desejaram ao demonstrar sua vontade de fazê-lo, objetivando a manutenção do

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    resultado do negócio se o seu propósito foi atingido. Pode-se dizer que de certaforma “os fins justificariam os meios”.

    Se os efeitos pretendidos pelas partes não forem cumpridos devido aos

    vícios e a má-fé de uma das partes e esta desde o princípio apenas buscavalesar a outra (ou outras) partes dentro do negócio, tendo removida qualquerpossível eficácia desejada e demonstrada pelas partes inicialmente, a eficáciadeste contrato não se concretizou de nenhuma maneira. Logo, o vínculoobrigacional das partes não poderá ser exigido e , mesmo com o “Princípio daConservação dos Negócios Jurídicos”, o negócio não poderá ser validado pois a

    má-fé presente no contrato se fez excessiva, e no caso, o tornou-o ineficaz e

    talvez até ilícito. Em tais situações alguns autores não considerariam que houveum real negócio jurídico, já que a premissa básica de qualquer contrato seria acelebração de vontade de duas ou mais partes com a presença de boa-fé.

    Legisladores e intérpretes possuem funções diferentes no que cerne aconservação do negócio jurídico, porém, ambos devem buscar a conservaçãonos âmbitos da eficácia, validade e existência, tornando soberana amanifestação de vontade humana. Observa-se uma interessante peculiaridade

    no novo Código Civil de 2002, no qual o legislador buscou afastarcontraditoriedades, ao estabelecer o art. 170, que explicita a norma deconservação de negócios nulos a partir da conversão. Por meio deste incrementoadmitiu-se assim, a necessidade de extinção de dúvidas, menordiscricionariedade ao juiz e singela promoção de conservação dos negócios.

    A função social do contrato está intimamente ligada ao princípio dasocialidade, podendo ser considerada uma consequência deste. Por tal motivo,

    a função social têm relação com a sociedade e a coletividade e por isso, está aserviço da justiça negocial, já que visa a produção de efeitos para sanar anecessidade de contribuição para a sociedade. Por isso, é perceptível que afunção social do contrato não encontra-se presente somente no âmbito civil,como também constitucional, tendo em vista a tutela de interesses particularesque, somados a uma realidade social e vida pública, representam interessescoletivos. Assim, ao priorizar negócios jurídicos estar-se-à assegurando a

    liberdade de manifestação dos indivíduos, bem como o Princípio da DignidadeHumana, garantia constitucional estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

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    Por existir a necessidade de produção de efeitos jurídicos, é necessáriauma nova interpretação do negócio a fim de observar se este pode seraproveitado apesar de seus vícios, para que assim tenha a possibilidade de gerarefeitos. Se existir tal interpretação que possibilite o reaproveitamento destenegócio, esta deve ser escolhida, tendo em vista a função social anteriormentetratada, ‘’pois a conservação do vínculo negocial permitir á o cumprimento dafunção social da autonomia privada, que deve, essencialmente, permear todocontrato’’. A partir disso, é possível afirmar o surgimento de uma espécie de

    “interpretação conforme”, semelhante à interpretação constitucionalmente

    conforme, já que será necessário priorizar interpretações em que permeiam aconservação de manifestação das partes.

    Alguns temas são bastantes recorrentes ao tratar-se Princípio daConservação do Negócio Jurídico, onde pode-se destacar: a OnerosidadeExcessiva, Teoria da Imprevisão ou Revisão Contratual e a Lesão. EmJurisprudência, o STJ entende da seguinte maneira o que se refere ao Princípiono Negócio Jurídico:

    "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS

    SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIODA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADEDA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES DECOTE DOS EXCESSOS.PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DOCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

    1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da

    relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.

    No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, novencimento, a sua prestação.

    2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor,é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger apóso vencimento da dívida.

    3. A importância cobrada a título de comissão de permanência nãopoderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratóriosprevistos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média

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    Referências:

    www.stf.gov.br/ http://jus.com.br/artigos/24908/o-principio-da-conservacao-dos-

    negocios-juridicos-aplicacoes-praticas http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1065182/principio-da-

    conservacao-dos-negocios-juridicos