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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NELSON RABECA DOS RIOS JÚNIOR Itajaí (SC), junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO

CONTRATO

NELSON RABECA DOS RIOS JÚNIOR

Itajaí (SC), junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO

CONTRATOS

NELSON RABECA DOS RIOS JÚNIOR

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor: Natan Ben-Hur Braga

Itajaí (SC), maio de 2008.

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AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus, pela força e coragem que Ele me tem concedido. “Posso todas as coisas

naquele que me fortalece” Fl 4:13.

Agradeço a minha família pelo amor e dedicação, em fim, por toda colaboração que tenham

prestado.

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DEDICATÓRIA

À minha namorada, que sempre esteve ao meu lado, prestando o amor mais sincero que um

homem pode esperar.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 30 de maio de 2008.

Nelson Rabeca dos Rios Junior Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo Graduando NELSON RABECA DOS RIOS

JÚNIOR sob o título CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO

CONTRATO foi submetida em [__________] à banca examinadora composta

pelos seguintes professores:

[__________________,_________________,__________________________], e

aprovada com a nota [_______] (_____________________)

Itajaí (SC), maio de 2008.

Natan Ben-Hur Braga Orientador e Presidente da Banca

Professor Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

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ROL DE CATEGORIAS

Contrato

Contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para

uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por

terceiros1.

Função Social

Assim, a Função Social do Contrato atende sempre a exigência éticas e sociais,

incorporando valores, princípios e regras de conduta abonadas uniformemente

pela sociedade. Reside também no conceito de Função social, portanto a idéia de

bem comum, de interesse geral2.

Função Social do Contrato

Assim a Função Social do Contrato é um princípio do direito contratual

expressado por uma cláusula geral3.

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3º v. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22. 2 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.156. 3 AGUIAR Jr. Ruy Rosado de. O Poder Judiciário e a Concretização das Cláusulas Gerais: Limites e Responsabilidade, p. 225.

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SUMÁRIO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ........................................................................................ I

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOS ...................................................................................... I

RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

CONTRATOS: HISTÓRICO, CONCEITO E PRINCÍPIOS.................. 4 1.1 HISTÓRICO DE CONTRATO ...........................................................................4 1.1.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO CONTRATUAL .................................................................4 1.1.2 DIREITO ROMANO .............................................................................................5 1.1.3 DIREITO CANÔNICO...........................................................................................6 1.1.4 DO JUSNATURALISMO À REVOLUÇÃO FRANCESA................................................7 1.2 CONCEITO DE CONTRATO ............................................................................9 1.3 PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS ...................................................................10 1.3.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE............................................................12 1.3.2 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS........................................13 1.3.3 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS..................................................14 1.3.4 PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS .................................16 1.3.5 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA ................................................17 1.4 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS.........................................................17 1.5 TEORIA DA IMPREVISÃO.............................................................................19

CAPÍTULO 2 .....................................................................................21

DOS CONTRATOS EM GERAL........................................................21 2.1 REQUISITOS DE VALIDADES DOS CONTRATOS ......................................21 2.1.1 REQUISITOS SUBJETIVOS.................................................................................21 2.1.2 REQUISITOS OBJETIVOS ..................................................................................21 2.1.3 REQUISITOS FORMAIS .....................................................................................22 2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ..........................................................22 2.2.1 DOS CONTRATOS QUANTO SUA NATUREZA .......................................................22 2.2.2 DOS CONTRATOS QUANTO SUA FORMA ............................................................25 2.2.3 DOS CONTRATOS QUANTO SUA DESIGNAÇÃO....................................................26 2.2.4 DOS CONTRATOS QUANTO SUA RECIPROCIDADE ...............................................27 2.2.5 DOS CONTRATOS QUANTO SEU TEMPO DA EXECUÇÃO .......................................27 2.2.6 DOS CONTRATOS QUANTO SEU OBJETO ...........................................................28 2.2.7 DOS CONTRATOS QUANTO SEU MODO DE FORMAÇÃO ........................................29 2.3 EFEITOS DOS CONTRATOS ........................................................................30 2.3.1 ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.............................................................34 2.3.2 O CONTRATO POR TERCEIRO A DECLARAR .......................................................36

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2.4 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS .....................................................................38 2.4.1 DISTRATO ......................................................................................................38 2.4.2 CLÁUSULA RESOLUTIVA ..................................................................................39

CAPÍTULO 3 .....................................................................................41

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ......................................................................................41 3.1 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS ..............................................................41 3.2 FUNÇÃO SOCIAL ..........................................................................................45 3.2.1 A FUNÇÃO SOCIAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 ................................................47 3.2.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ...............................................................48 3.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO...............52 3.3.1 FUNÇÃO SOCIAL COMO PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL ..............................53 3.3.2 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. ........................................................................................................56 3.3.3 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO...................................................................................................................57 3.3.4 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO AO DIREITO...................................................................................................................58

CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................59

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................62

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto os Contratos e a

Função Social. O seu objetivo é fazer uma análise acerca da aplicabilidade da

Função Social nos Contratos. Para iniciar o presente trabalho científico, são

apresentados em uma abordagem concisa, o histórico, conceito e princípios dos

Contratos. Importante ressaltar que tais análises servirão de aporte teórico

necessário ao estudo do tema principal do referido trabalho. Apresentada a base

primordial dos Contratos, ainda que sucinta, a pesquisa volta-se, a análise da

classificação e dos princípios contratuais. O terceiro e último do presente trabalho,

trás o estudo das considerações da Função Social do Contrato, objetivo principal

do presente trabalho científico. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com

as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o tema.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o Contrato e a

Função Social.

O seu objetivo é fazer uma análise acerca da aplicabilidade

da Função Social nos Contratos.

Para tanto, principia–se, no capítulo 1, o histórico do

Contrato e a evolução do direito contratual, passando pelo direito romano, pelo

direito canônico, pelo jusnaturalismo à revolução francesa. Após traz-se o

conceito de Contrato e os seus princípios: princípio da autonomia da vontade,

princípio da força obrigatória dos Contratos, princípio da relatividade dos

Contratos, princípio da probidade e da boa-fé nos Contratos, princípio da

supremacia da ordem pública e ateoria da imprevisão

No capítulo 2, trabalham-se os Contratos em geral, seus

requisitos de validades dos Contratos, requisitos subjetivos, requisitos objetivos,

requisitos formais, sua classificação, dos Contratos quanto sua natureza, dos

Contratos quanto sua forma, dos Contratos quanto sua designação, dos Contratos

quanto sua reciprocidade, dos Contratos quanto seu tempo da, execução, dos

Contratos quanto seu objeto, dos Contratos quanto seu modo de formação, seus

efeitos, estipulação em favor de terceiro, o Contrato por terceiro a declarar,

finalizando com a extinção dos Contratos pelo distrato e pela cláusula resolutiva.

No capítulo 3, trabalha-se a Função Social do Contrato,

iniciando com os interesses transindividuais, passando para a função social, a

Função Social e a constituição de 1988, a Função Social da propriedade, a

evolução histórica da Função Social do Contrato, a Função Social como princípio

do direito contratual, a Função Social do Contrato e a integração com os demais

princípios contratuais, a Função Social do Contrato e a integração com os demais

ramos do direito, finalizando com a Função Social do Contrato e sua interpretação

e aplicação ao direito.

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O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre o tema.

Para a presente monografia foram levantados os seguintes

problemas:

1. Como é conceituada no ordenamento jurídico brasileiro

a palavra Contrato?

2. Qual a finalidade dos princípios no ramo do direito e

como se dá a interpretação dos Contratos em face destes princípios?

3. Encontra-se na doutrina requisitos de validade do

Contrato e qual a Função Social do Contrato?

Para tanto foram levantadas as seguintes hipóteses:

1. São múltiplos os conceitos existentes nas doutrinas

acerca da palavra Contrato;

2. Os princípios no ramo do direito são linhas diretrizes

que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de

soluções; a interpretação opera sempre sobre um ato de vontade, exprima-se

este na lei ou no negócio jurídico.

3. Encontra-se conforto na doutrina no que tange a

classificação dos requisitos de validade do Contrato ao proclamar a existência de

requisitos subjetivos, objetivos e formais. O fim social que a lei visa é a proteção

do indivíduo e sua personalidade, bem como da sociedade como um todo.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

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Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

CONTRATOS: HISTÓRICO, CONCEITO E PRINCÍPIOS.

Para iniciar o presente trabalho científico, se faz necessário

uma abordagem concisa sobre o histórico, conceito e princípios dos Contratos.

Importante ressaltar que tais análises servirão de aporte teórico necessário ao

estudo do tema principal do referido trabalho.

1.1 HISTÓRICO DE CONTRATO

1.1.1 Evolução do direito contratual

No que se refere ao início do direito contratual, para

Marques4 o direito contratual encontra suas raízes no direito romano. Já Santos5

noticia a gênese do direito contratual ao Antigo Egito, o doutrinador salienta que

uma das benesses da mudança da propriedade comum para a propriedade

privada é a iniciação dos Contratos.

Santos6 enumera como alguns Contratos típicos da época a

locações de barcos, prestações de serviços instituição de servidões e transações

com móveis.

A força obrigacional dos Contratos na época, só encontrava

arrimo se invocado o juramento sob o nome do faraó, que garantia o cumprimento

do pacto sob a égide de penas gravosas. Apesar da longitude temporal, os

Contratos já eram extremamente formais, se não constasse da precisão de

algumas frases, o Contrato poderia não alcançar o fim almejado7.

4 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.35. 5 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato. Florianópolis: OAB/SC editora, 2004. p.20. 6 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.20. 7 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.20.

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O estudo do Contrato no período egípcio deve ser deixado

de lado em virtude da análise do direito contratual no berço do direito ocidental,

ou seja, o direito romano-germânico.

1.1.2 Direito Romano

Foi no direito romano que surgiram as inovações na teoria

contratual, porém, em essência, não se dissociou muito do mundo egípcio 8.

Contudo, é inegável que o direito romano é berço do direito contratual9. No que

alude à origem do Contrato, leciona Wald10:

Na realidade, o Contrato nasceu formalista e típico, no Direito romano, para transformar-se em um instrumento válido pelo fato de ser uma manifestação de vontade do indivíduo e, em conseqüência, um instrumento vinculatório que fazia o papel da lei entre as partes, na concepção dos enciclopedistas que inspiraram a Revolução Francesa e o Código Civil.

Portanto a diferença do Contrato romano para o egípcio é a

desvinculação, na formação, do caráter religioso para a ordem da razão11.

De igual forma, foi no direito romano que veio a reger o

método pelo qual, haveria de ser conduzido os atos solenes indispensáveis e

aplicáveis às formas de manifestação de vontades, através da stipulatio e da

promissio que consistiam numa promessa solene feita em público, e que

vinculava de forma absoluta a pessoa que a proferisse.

A palavra Contrato, [...], no mais antigo Direito romano significava apenas o ato por meio do qual o credor atraía a si o devedor, submetendo-o ao seu jugo, como refém, garantia do inadimplemento do débito assumido. Tal era o resultado da idéia originária de obrigação, nascida com um caráter eminentemente penal: a pessoa, não o patrimônio, é que constituía o objeto da responsabilidade pelo débito assumido. O Contrato era o ato

8 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.24. 9 WALD, Arnoldo. Um novo direito para a nova economia: a evolução dos Contratos e o código civil. CD-ROM Juris Sintese Millennium, Porto Alegre - RS, v. 43, 2003. 10 WALD, Arnoldo. Um Novo Direito Para a Nova Economia: A Evolução dos Contratos e o Código Civil, op. cit. 11 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.22.

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constitutivo da obligatio; o nexum, no seu aspecto de fonte da obrigação, ou aquele estado físico de prisão, em que o devedor passava a garantir com a sua pessoa a própria dívida. Só depois da responsabilidade transformar-se de pessoal em patrimonial, [...], é que se começou por distinguir os Contratos dos pacta e da conventio, sob o ponto de vista de que só os Contratos pertencentes a uma daquelas categorias previstas no direito romano, eram protegidos pelas ações12.

Por sua vez, não cumprido o contratado, resultaria na actio

ex stipulatio, criando o direito assim, uma sanção ao descumprimento de tal

formalidade, de modo que contribuía para dar maior garantia jurídica a essas

relações. Outros atos solenes também compunham o sistema romano, com o

nexum a sponcio, que uma vez respeitados davam origem a obligatio.

1.1.3 Direito Canônico

No direito canônico surge a teoria clássica do direito

contratual13.

A igreja, por meio de auxílio dos canonistas, possibilitou a

idéia de que as pessoas poderiam celebrar Contratos sem a necessidade de tanto

rigorismo. Apenas através da palavra de honra, baseada no princípio da pacta

sunt servanda e respaldada por instrumento que assegurasse o seu cumprimento.

Gomes14 aduz:

A contribuição dos canonistas consistiu basicamente na relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e, do outro, à fé jurada. Em valorizando o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da obrigação, abrindo caminha para a formulação dos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. [...] O respeito à palavra dada e o dever da veracidade justificam, de outra parte, a necessidade de cumprir as obrigações pactuadas, fosse qual fosse a forma do pacto, tornando necessária à adoção

12 LOPES, Miguel Maria de Serpa. LOPES, Serpa. Curso de direito civil. 3. Rio de Janeiro:

Freitas Bastos, 1.991.v. 3. p. 32. 13 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p.40. 14 GOMES, Orlando. Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 5.

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de regras jurídicas que assegurassem a força dos Contratos, mesmo os nascidos do simples consentimento dos contraentes.

Neste contexto, o direito canônico menosprezou o juramento

do direito romano e passou a dar uma força vinculante ao pacto e ao Contrato,

deste modo destruindo a diferença basilar dos institutos. A diferença no direito

romano entre o pactum e contractum era que o contractum somente existia na

forma típica, sendo reservado aos pactos as demais negociações15. Portanto, foi o

direito canônico que deu fim a esta distinção, acabando com a diferença entre o

pactum e contractum16.

Foi do direito canônico que nasceram os denominados, mais

tarde, vícios de vontade17. São ensinamentos de Marques18:

O direito canônico contribuiu decisivamente para a formação da doutrina da autonomia da vontade e, portanto, para a visão clássica do Contrato, ao defender a validade e a força obrigatória da promessa por ela mesma, libertando o direito do formalismo exagerado e da solenidade típicos da regra romana. O simples fato de nascer uma obrigação jurídica, como fruto do ato do homem. É o direito canônico que vulgariza a fórmula ex nudo pacto nascitur. Para os canonistas, a palavra dada conscientemente criava uma obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo.

Assim, livre do formalismo excessivo do direito romano, no

direito canônico, o Contrato se estabelece como forma de instrumento abstrato e

como categoria jurídica.

1.1.4 Do Jusnaturalismo à Revolução Francesa

O jusnaturalismo concedeu uma imensa contribuição, o

clímax do direito contratual19, ressalta-se:

15 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.26 e 27. 16 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p.40. 17 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p. 27. 18 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p. 40

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São os jusnaturalistas que levam o contratualismo ao seu apogeu, baseando num Contrato a própria estrutura estatal (O Contrato Social de Rousseau) e fazendo com que em determinadas legislações o Contrato não mais se limite a criar obrigações, podendo criar, modificar e extinguir qualquer direito, inclusive os reais20.

Com a Revolução Francesa a autonomia de vontade ganha

novo fôlego, sendo impulsionada pelo movimento da burguesia. A autonomia de

vontade foi inserida no Código Civil Francês de 1804, inovando as idéias

individuais e voluntaristas, sendo inspirador para que vários códigos fossem

elaborados, inclusive o brasileiro de 191621.

Na análise da Função Social retoma-se o pensamento a

partir da revolução francesa, dando ênfase aos direitos metaindividuais.

Entretanto, Leciona Coelho22:

Podem-se divisar, na evolução do tratamento que o direito dispensa aos acordos entre os sujeitos privados, três modelos fundamentais. O primeiro, em que prevalece sempre a vontade das partes, e a interferência do aparato estatal limita-se, basicamente, a garantir tal prevalência (modelo liberal); o segundo, em que a interferência do aparato estatal substitui, em determinadas situações, a vontade manifestada pelas partes por regras de direito positivo (modelo neoliberal); e, por fim, o terceiro, em gestão, em que se distingue o acordo feito por sujeitos privados iguais do Contrato entre os desiguais, como intuito de prestigiar a vontade das partes naquele e tutelar o economicamente mais fraco neste (modelo reliberalizante).

Ressalta-se que o segundo e terceiro modelo citado serão

tratados dentro da perspectiva da Função Social do Contrato.

19 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. Volume II, 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 161. 20 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos, p. 161. 21 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p.42. 22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3º v. – São Paulo: Saraiva 2005, p. 05.

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1.2 CONCEITO DE CONTRATO

Segundo Lopes23, “a formação do conceito de Contrato, [...]

representa uma conquista, fruto de uma longa evolução”.

São múltiplos os conceitos existentes nas doutrinas acerca

da palavra Contrato. O Contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais

pessoas de natureza bilateral que visa assim a uma regulamentação de

interesses entre as pessoas, com a finalidade de modificar, adquirir ou extinguir

relações jurídicas de caráter patrimonial.

“O Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de

natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro

da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados”24.

Para Beviláqua25:

Num Contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.

Para Pereira26, situa-se a noção estrita de Contrato em rol

mais detalhado como sendo um acordo de vontades, na conformidade da lei, e

com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou

extinguir direitos.

E destaca que27:

É um negócio jurídico bilateral, e de conseguinte exige o consentimento; pressupõe, de outro lado, a conformidade com a ordem legal, em o que não teria o condão de criar direitos para o agente; e, sendo ato negocial, tem por escopo aqueles objetivos específicos.

23 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil, p. 31. 24 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 23. 25 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obrigações, p. 132. 26 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 2. 27 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 2.

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Ensina Bulgarelli28, que o Contrato pode ser tomado em

várias acepções:

Em sentido amplo, como o negócio jurídico com origem num concurso de vontades, que costuma também ser confundido com a convenção, e ainda como o conjunto de normas, ou seja, o Contrato normativo. Em sentido estrito, o Contrato pode ser entendido como o acordo de vontades gerador de efeitos obrigacionais.

Para Gomes29, o conceito vincula-se ao ato jurídico:

A escala na genealogia do conceito de Contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico. Nessa perspectiva, o Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.

Portanto, pode conceituar Contrato como sendo um acordo

de vontades com o intento de produzir efeitos jurídicos e ainda, constituir,

regulamentar ou extinguir entre duas ou mais partes, uma relação jurídico-

patrimonial.

1.3 PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

Etimologicamente a palavra princípio exprime início, começo

ou primeiro instante. Na definição do dicionário Antônio Houaiss da Língua

Portuguesa, princípio é “o que serve de base para alguma coisa; causa primeira,

raiz, razão30”.

Celso Antônio Bandeira de Mello31 acerca dos princípios

descreve:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia

28 BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis, p. 56. 29 GOMES, Orlando. Contratos, p. 4. 30 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 2.299. 31 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo, p. 230.

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sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Plá Rodriguez32 afirma que são “linhas diretrizes que

informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de

soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas

normas, orientarem a interpretação das existentes e resolver os casos não

previstos”.

Os princípios, no ramo do direito, são vistos como

fundamentos, regras basilares, dispostos a ordenar o sistema jurídico, inclusive, o

legislativo quando propõe a norma. Em suma, tem maior importância do que a

norma e servem como as primeiras verdades do ordenamento jurídico, inclusive

para balizar qualquer norma ou interpretação, os princípios são os alicerces de

qualquer operador do Direito 33.

No direito contratual não existe uma paridade entre os

autores para tratar sobre a matéria de princípios.

Gonçalves traz sete princípios do direito contratual,

autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, consensualismo,

realatividade dos Contratos, obrigatoriedade dos Contratos, revisão dos Contratos

e boa-fé34. Wald, por sua vez, traz em sua obra quatro princípios, quais sejam,

autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, obrigatoriedade dos

Contratos e da boa-fé35.

32 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 16. 33 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 8ª ed. 4º v. – Rio de Janeiro, Forense, 1984. p. 447. 34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações: Parte Especial, p. 08/12 35 WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, p. 189.

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No presente trabalho, Tendo em vista a diversidade de

princípios que os autores apresentam, discorrer-se-á sobre os princípios, abaixo

elencados.

1.3.1 Princípio da autonomia da vontade

O princípio da autonomia da vontade vem sendo

considerado ”essencial para a eficácia do negócio jurídico, uma vez que os

contraentes devem declarar a sua vontade de forma livre, séria e no sentido da

contratação”36.

Gomes37, acerca do conceito genérico da autonomia da

vontade leciona:

Significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. No exercício desse poder, de toda pessoa capaz tem aptidão para provocar o nascimento de um direito, ou para obrigar-se. [...] Outros conceituam a autonomia da vontade como um aspecto da liberdade de contratar, no qual o poder atribuído aos particulares é o de se traçar determinada conduta para o futuro, relativamente às relações disciplinares da lei.

No que se refere à liberdade contratual, é o ensinamento de

Wald38:

A liberdade contratual permite a criação de Contratos atípicos, ou seja, não especificadamente regulamentados pelo direito vigente, importando na possibilidade para as partes contratantes de derrogar as normas supletivas ou dispositivas, dando um conteúdo próprio e autônomo ao instrumento lavrado.

O autor39 prossegue:

Quanto à liberdade de contratar, tem sido mantida em termos gerais, embora, em determinados casos, possa constituir infração

36 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos, p. 84. 37 GOMES, Orlando. Contratos, p. 22. 38 WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, p. 185. 39 WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, p. 185.

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à lei a pessoa deixar de vender determinado artigo, por considerar o sistema legislativo vigente tais omissões como contrárias à ordem econômica e social estabelecida.

Braga40 contribui com a matéria descrevendo, que é

seguindo essa idéia de liberdade, que o código civil insere no art. 421 que a

liberdade de contratar será exercida nas razões e limites da função social, como

se verá adiante.

O princípio da autonomia da vontade é aplicável aos

Contratos, porém, merece séria reflexão sobre a sua aplicação diante da estrutura

dos Contratos visando à função social.

1.3.2 Princípio da força obrigatória dos Contratos

O princípio da força obrigatória gera um comprometimento

entre as partes contratantes onde vez celebrado o Contrato, este se torna lei entre

os contratantes, por força do referido princípio. Gomes41 assim enfatiza:

O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o Contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O Contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.

Venosa42, também emite seu parecer acerca da matéria:

[...] O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás como tudo em Direito. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O

40 BRAGA, Natan Ben-Hur. Et. al. Responsabilidade civil por inobservância da Função Social do Contrato nos Contratos de adesão. Boletim Informativo Juruá: Juruá, 01 a 15 de maio/2007, p. 17. 41 GOMES, Orlando. Contratos, p. 36. 42 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 406-407.

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ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o Contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o Contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.

Tal princípio menciona da impossibilidade de retratação,

alteração ou revogação do Contrato, fazendo menção ao princípio da

intangibilidade.

No que diz respeito à intangibilidade Lisboa43 pondera:

Uma vez celebrado o Contrato, o seu conteúdo é imutável, a fim de que sejam preservados os interesses que motivaram a sua formulação. Trata-se, desse modo, de negócio jurídico irretratável, diante da idéia de segurança jurídica. Tão-somente em situações excepcionais se terá por rompido o vínculo jurídico [...].

É o sábio entendimento de Gomes44:

[...] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do Contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.

Desta forma, ao ser celebrado o Contrato e aceito entre as

partes, deve este ser fielmente cumprido, a fim de assegurar o negócio jurídico.

1.3.3 Princípio da relatividade dos Contratos

É o princípio que trata acerca da eficácia dos Contratos.

Segundo Venosa45, a regra geral é que o Contrato apenas gera efeitos para

aqueles que dele participam. De plano, tem-se que os efeitos não podem, nem

43 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos, p. 86-87. 44 GOMES, Orlando. Contratos, p. 36. 45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 407.

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lesar, nem lucrar a terceiros. No que se refere a terceiros, “o Contrato é res inter

alios acta, aliis neque nocet neque prodest”.

Assim é o entendimento de Diniz46:

O Contrato somente produz efeitos entre os contratantes. O ato negocial deriva de acordo de vontade das partes, sendo lógico que apenas as vincule, não tendo eficácia em relação a terceiros. Assim, ninguém se submeterá a uma relação contratual, a não ser que a lei o imponha ou a própria pessoa o queira.

Gomes47 entende, assim como outros autores, que este

princípio vem a limitar os direitos e as obrigações nos Contratos, que, em regra

somente causa efeitos entre os contratantes, não se aplicando, pois, a terceiros

que da relação contratual não fizerem parte.

O referido princípio não é absoluto, comportando várias

exceções. Neste prisma, é o entendimento do supra citado autor48.

[...], o sucessor, a título universal de um contratante, embora não tenha participado da formação do Contrato, terceiro não é, porque a sua posição jurídica deriva das partes, como tal devendo ser tido. Há Contratos que, fugindo à regra geral, estendem efeitos a outras pessoas, quer criando, para estas, direitos, quer impondo obrigações. Tais são, dentre outros, a estipulação em favor de terceiro, o Contrato coletivo de trabalho, a locação em certos casos e o fideicomisso “inter vivos”.

Para tanto o Contrato não produz efeitos a terceiros, a

menos que tal efeito possa ser produzido tendo como requisito para a sua

validade, embasamento legal.

46 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 36. 47 GOMES, Orlando. Contratos, p. 43. 48 GOMES, Orlando. Contratos, p. 43-44.

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1.3.4 Princípio da probidade e da boa-fé nos Contratos

A probidade está diretamente legada ao conceito de

honestidade, integridade moral e dignidade, enquanto que a boa-fé é a qualidade

daquele que tem pureza nas suas intenções, ou seja, quer praticar coisa lícita.

É o aspecto moral da contratação, desde sua formação até a

sua extinção. Implica lealdade da palavra, fidelidade no tratamento e cumprimento

adequado das obrigações tempo, lugar e modo convencionados.

Os contratantes devem agir de forma leal para a consecução

dos objetivos delineados no instrumento negocial respectivo. Deve existir entre os

negociantes uma relação de confiança mútua e fidelidade ao pactuado49.

Preceitua Bittar50 no que se refere ao princípio da boa-fé

princípio:

É o aspecto moral da contratação, desde sua formação até a sua extinção. Implica lealdade da palavra, fidelidade no tratamento e cumprimento adequado das obrigações – tempo, lugar e modo convencionados.

O princípio em tela versa sobre o comportamento fiel e

confiável que os contratantes devem desempenhar ao firmar o Contrato.

Ratifica Lisboa51, a respeito do assunto:

Os contratantes devem agir de forma leal e proba, para a consecução dos objetivos delineados no instrumento negocial respectivo. Deve existir entre os negociantes uma relação de confiança mútua e fidelidade ao pactuado.

O princípio da boa-fé, como o próprio nome já diz, aborda

acerca da lealdade, com a qual o contratante deve proceder ao realizar o negócio

jurídico.

49 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São

Paulo:Revista do Tribunais, 2001, p. 87. 50 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil, p. 456. 51 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos, p. 87.

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Braga52 et. al, adverte que, a doutrina divide o princípio da

boa-fé em objetiva e subjetiva, sendo que, nos direitos reais, prevalece o conceito

de boa-fé subjetiva.

1.3.5 Princípio da supremacia da ordem pública

Esse princípio também embaraça o princípio da autonomia

da vontade que se vê inerme diante de certas situações, como o caso da

aplicação do Código de Defesa do Consumidor a um Contrato irregular de

consumo, podendo se dar de ofício, pois é matéria de ordem pública.

Com o pensamento esboçado, encontra-se conforto nas

palavras de Wald53, ao dispor:

As idéias solidaristas e socialistas e a hipertrofia do Estado levaram, todavia o direito ao dirigismo contratual, expandido-se a área das normas de ordem pública destinadas a proteger os elementos economicamente fracos, favorecendo o empregado, pela criação do direito do trabalho, com a legislação de emergências sobre as locações, e o consumidor, por uma legislação específica a seu favor

Dessa forma, pode-se concluir que é interesse do Estado o

respeito a este princípio, pois a ordem pública é garantida por ele e dele provém

estas normas.

1.4 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Bessone54 explica que a interpretação opera sempre sobre

um ato de vontade, exprima-se este na lei ou no negócio jurídico.

No primeiro caso, a vontade é do Estado e se formula através de normas abstratas e gerais. No segundo, ela emana de entes públicos ou privados e disciplina, concretamente, um certo negócio jurídico. Nos dois casos, a interpretação é uma operação

52 BRAGA, Natan Ben-Hur. Et. al. Responsabilidade civil por inobservância da Função Social do Contrato nos Contratos de adesão, p. 17. 53 WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, p. 190. 54 BESSONE, Darcy. Do Contrato, p. 167.

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lógica, que tem por objetivo determinar o significado de uma vontade manifestada.

Segundo Gomes55:

Diz-se que, se o objeto da vontade contratual (negocia) são os efeitos do Contrato. Deve-se admitir, por dedução lógica, que o fim último da interpretação é a determinação de tais efeitos. Afinal, o que importa é definir a vontade contratual objetivamente expressa nas cláusulas, mesmo que não corresponda exatamente à intenção do declarante. É, de resto, comportamento obrigatório dos contratantes que demanda do intérprete clara definição e, se é juiz, a escolha do preceito aplicável em caso de controvérsia (lide).

Diniz56 entende que o intérprete do sentido negocial não

deverá ater-se, unicamente, à exegese do Contrato:

[...] ao exame gramatical de seus termos, mas sim à fixação da vontade dos contraentes, procurando seus efeitos jurídicos, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. Por outras palavras, o intérprete deverá, prendendo-se ao tipo contratual, reconstituir o ato volitivo dos contratantes, pesquisando qual teria sido a sua real intenção e os fins econômicos visados por eles, corrigindo sua manifestação, escrita ou verbal, erroneamente expressa.

Wald57 descreve que:

Quando determinada interpretação leva ao absurdo, isto é, impossibilita a execução do Contrato. O mesmo deve ser interpretado de tal modo que possa prevalecer e ser exeqüível. [...] Faltando cláusulas necessárias para a complementação do sentido do Contrato, o juiz poderá suprir as falhas existentes recorrendo à prática existente no comércio. [...] Esta interpretação complementar do Contrato é denominada por alguns autores interpretação integrativa, pois integra novos elementos no Contrato. Na sua função de completar o Contrato, o juiz atenderá

55 GOMES, Orlando. Contratos, p. 199. 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 65. 57 WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, p. 205-206.

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aos princípios de equidade, aplicando normas supletivas ou, na falta das mesmas, a norma que estabeleceria se fosse legislador [...], desde que compatível com o espírito e as demais cláusulas do Contrato.

A interpretação integrativa só pode ocorrer em relação aos

elementos não essenciais do Contrato.

1.5 TEORIA DA IMPREVISÃO

Como já visto o princípio da obrigatoriedade do Contrato

prega a observância do pacto firmado (pacta sunt servanda). A teoria da

imprevisão trará um limite a esse princípio. Os Contratos comutativos ou

aleatórios de trato sucessivo ou que estejam sob a condição de evento futuro,

devem ser cumpridos quando ocorrentes os mesmos fatos que levaram a finalizar

o Contrato58.

A finalidade da teoria da imprevisão é garantir a segurança

jurídica, a igualdade e o equilíbrio contratual, quando sobrevier motivo

extraordinário e imprevisível sobre a relação jurídica, sendo que as prestações se

tornam excessivamente onerosas, por conseqüência, inviável e desproporcional59.

Apesar de anteriormente ao Código Civil de 2002 já existir a

teoria da imprevisão no ordenamento jurídico, pois como se bem sabe essa teoria

é uma construção doutrinária, agora o novo Código Civil trouxe em seu artigo 478

a teoria da imprevisão materializada em lei:

Art. 478. Nos Contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do Contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

58 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p. 108. 59 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 465.

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Em análise ao artigo supra transcrito, Azevedo60 ensina que

para aplicação desse princípio é necessário decorrer três pressupostos. O

primeiro é concernente às circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, devendo a

circunstância que assola o Contrato ser imprevisível. O segundo pressuposto diz

respeito à existência do enriquecimento ou prejuízo inesperado e injusto para uma

das partes. Por fim, seria a própria onerosidade excessiva, sofrendo um dos

contratantes a ponto de se tornar inexeqüível a obrigação contratual.

Como bem pontua o doutrinador Venosa61, o evento

imprevisível deve abarcar uma parcela sensível de pessoas, pois caso não fosse

desta maneira, a teoria da imprevisão poderia ser usada a bel prazer por

devedores de má-fé ao argüirem fatos de cunho pessoal.

Agora, adentrar-se-á, no segundo capítulo, nos Contratos

em geral, para que, após, possa se trabalhar, em capítulo próprio, sobre o tema

principal do referido trabalho cientifico.

60 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 33/38. 61 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 465

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CAPÍTULO 2

DOS CONTRATOS EM GERAL

Apresentada a base primordial dos Contratos, ainda que

sucinta, a pesquisa pode voltar-se, então, a análise da classificação e dos

princípios contratuais.

2.1 REQUISITOS DE VALIDADES DOS CONTRATOS

Encontra-se conforto na doutrina no que tange a

classificação dos requisitos de validade do Contrato ao proclamar a existência de

requisitos subjetivos, objetivos e formais 62.

2.1.1 Requisitos subjetivos

Os requisitos subjetivos irão versar sobre a capacidade

genérica dos contratantes, capacidade específica dos contratantes e o

consentimento.

A manifestação de vontade expressa ou tácita deve estar

longe dos vícios de consentimento, seja esse o erro, dolo, coação, simulação ou

fraude. A vontade do agente deve estar sendo colocada de forma normal, pois

qualquer limiar que obste esta “normalidade” importará na dúvida quanto aos seus

efeitos e validade 63.

2.1.2 Requisitos objetivos

O requisito objetivo implicará sobre o objeto do Contrato,

usando como prisma a licitude do objeto e a possibilidade física e jurídica do

objeto. Ter-se-á a impossibilidade jurídica, quando a norma legal proibir o

62 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e prático dos Contratos, v.1 4ª ed. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 12 63 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e prático dos Contratos, p. 6.

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Contrato sob determinado objeto, sendo o caso de negociar os bens fora do

comércio 64. O objeto necessita ser determinado ou determinável, de forma que o

devedor saiba sobre o que incide a prestação. Faz-se necessário imputar valor ao

objeto, versando sobre interesse economicamente perceptível, dando margem à

conversão em pecúnia 65.

2.1.3 Requisitos formais

A forma de obter o Contrato é livre, podendo-se ter o

Contrato verbal ou escrito, tendo a forma escrita caráter público ou particular. Há

casos em que a própria lei reclama a forma do Contrato, devendo ser

rigorosamente observada sob pena de invalidação. Nos demais casos ficam

livres, sendo o escrito para dar maior autenticidade ao documento 66.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

As classificações dos Contratos, aqui apresentada, é uma

análise doutrinária, pois o legislador não teria como classificá-los na lei.

2.2.1 Dos Contratos quanto sua natureza

Os Contratos quanto a sua natureza são classificados em

unilaterais e bilaterais, onerosos e gratuitos, comutativos e aleatórios e causais e

abstratos.

No Contrato unilateral somente uma parte tem obrigações,

exemplo, o Contrato de doação pura. Essa classificação não reclama maiores

cuidados sendo de fácil entendimento. É Contrato unilateral aquele em que uma

só parte do Contrato tem obrigações. “Os Contratos unilaterais, apesar de

requererem duas ou mais declarações volitivas, colocam um só dos contraentes

na posição de devedor, ficando o outro como credor”67.

64 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações: Parte Especial v. 6 Tomo I: Contratos. 7ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004. p.5. 65 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e prático dos Contratos, p. 6. 66 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações: Parte Especial, p.05. 67 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e

extracontratuais, p. 71-72.

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É Contrato bilateral o que estabelece direitos e deveres

para ambas as partes, em que cada um dos contraentes é simultânea e

reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para

ambos, tendo por característica principal o sinalagma, ou seja, a dependência

recíproca de obrigações; daí também serem denominados Contratos

sinalagmáticos68.

Nos Contratos bilaterais é possível se avocar a exceptio non

adimpleti contractus, no vernáculo: exceção de Contrato não cumprido. A exceção

de inadimplemento só é possível de ser atribuída aos Contratos bilaterais, pois

não é plausível que um contratante inadimplente reclame o adimplemento da

outra parte69.

Rodrigues70 ensina que:

A distinção entre estas duas espécies de Contrato é de enorme relevância, porque variam os efeitos do ato conforme o ajuste seja unilateral ou bilateral. Assim, a ‘expectio non adimpleti contratus’, ou seja, a “exceção do Contrato não-cumprido”, é peculiar às convenções sinalagmáticas; também, a cláusula resolutiva tácita é inerente ao Contrato bilateral e estranha ao unilateral, pois, como naquele, as prestações são recíprocas.

Ato contínuo, ao contratuar, objetiva-se vantagens, sendo

esta vantagem somente a uma parte contratante, ter-se-á o Contrato gratuito,

caracterizado quando somente uma parte aufere benefício ou vantagem, caso

típico da doação pura. “Os Contratos benéficos ou a título gratuito são aqueles

que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem,

sem qualquer contraprestação. Logo, apenas um dos contratantes obtém

proveito, que corresponde a um sacrifício do outro, [...]71”

68 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e

extracontratuais, p.72. 69 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 85/86. 70 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. p. 28. 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e

extracontratuais, p.74.

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Diferentemente do que ocorre nos Contratos gratuitos, nos

Contratos onerosos têm-se duas partes que auferem benefícios ou vantagens.

Nas palavras de Azevedo72:

Sob outro prisma, podemos dizer que, nos Contrato gratuitos, somente existe ônus, desvantagem para um dos contratantes, e que, nos onerosos, à obrigação de um existe a obrigação do outro, a serem cumpridas. Em razão de uma, há sempre um correspectivo

Pereira73 ensina que:

É preciso não confundir a classificação dos Contratos em bilaterais e unilaterais com a dos onerosos e gratuitos, embora haja coincidência de algumas espécies. Os Contratos onerosos comumente são bilaterais, e os gratuitos da mesma forma unilaterais. Mas é apenas coincidência. O fundamento das classificações difere: uma tem em vista o conteúdo das obrigações, e outra, o objetivo colimado. Não há uma correspectividade necessária, pois que existem Contratos unilaterais que não são gratuitos (e. g., o mútuo), e outros que são bilaterais e podem ser gratuitos (o mandato, por exemplo).

Ter-se-á o Contrato comutativo quando existir a devida

equivalência entre as prestações do Contrato, a equivalência deve estar conjunta

com previsibilidade dos fatores contratuais. Desta forma, nos Contratos

comutativos as partes podem prever suas prestações e seus benefícios, de modo

que não haja risco para as partes. Leciona Pereira:

São comutativos os Contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores. Não se exige a igualdade rigorosa destes, porque os bens que são objeto dos Contratos não têm valoração precisa. Podendo ser, portanto, estimadas desde a origem, os contratantes estipulam a avença, e fixam prestações que aproximadamente se correspondem74.

72 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 88. 73 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil , p. 67. 74 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 39-40.

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Os Contratos aleatórios ou de risco, não existe a

previsibilidade das prestações. Nos Contratos aleatórios não é possível antever

as vantagens e as perdas, quando da concretização do Contrato. Sendo que a

aferição se dará no momento do implemento da condição, evento futuro e

incerto75.

Contrato abstrato é aquele que tira sua força da própria

forma externa, independente da causa que o gerou. O exemplo típico do Contrato

formal e abstrato era a stipulatio, do Direito Romano, onde a mera circunstância

de alguém proferir as palavras solenes da fórmula o vinculava de maneira

absoluta.

2.2.2 Dos Contratos quanto sua forma

Se tivermos consideração à maneira como se aperfeiçoam,

os Contratos se classificam em consensuais e reais e solenes e não solenes.

Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa, realiza,

através da manifestação inequívoca do consentimento do contratante.

Já no que tange aos Contratos reais, esses necessitam da

entrega da coisa, ou seja, da tradição do objeto 76.

A classificação dos Contratos em solenes e não solenes

está relacionada à forma de elaboração do Contrato. Solenes são os Contratos

que dependem de forma prescrita em lei; não solene, ou informal, é o Contrato

que independe de qualquer formalidade para que tenha validade, essa é a regra

geral dos Contratos e declarações de vontades. Nota-se:

Os Contratos solenes ou formais consistem naqueles para os quais a lei prescreve, para a sua celebração, forma especial que lhes dará existência, de tal sorte que, se o negócio for levado a efeito sema observância da forma legal, não terá validade77.

75 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 90/91. 76 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações: Parte Especial, p.34. 77 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 34.

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Existem, ainda, casos onde o Contrato se realiza somente

através de comprovação dos requisitos legais, formalidades especiais, exemplo, o

Contrato de compra e venda de imóvel, com valor superior a trinta salários

mínimos (inteligência do art. 108 do Código Civil)78.

2.2.3 Dos Contratos quanto sua designação

Quantas suas designações podem classificar os Contratos

em nominados e inominados.

Contratos típicos ou nominados são aqueles que além de

possuírem um nome próprio ainda constituem objeto de uma regulamentação

legal específica. Tais correspondem às espécies negociais mais importantes no

comércio jurídico.

Pereira79 assim dispõe:

A celebração de um Contrato atípico exige-lhes o cuidado de descerem a minúcias extremas, porque na sua disciplina legal falta a sua regulamentação específica. Na solução das controvérsias que surgirem, o julgador ou interprete terá de invocar em suprimento do conteúdo das cláusulas próprias os princípios legais relativos ao Contrato típico mais próximo, e isto nem sempre é fácil, porque a ocupação de zona grísea, entre mais de um, sugere às vezes aproximações várias, nenhuma das quais dotada de pura nitidez.

Inominados são aqueles que não se enquadram em nenhum

diploma legal e não têm denominação legal própria; surgem, geralmente, na vida

cotidiana, pela fusão de dois ou mais tipos contratuais. Contratos formais,

denominados solenes, são os que somente se perfazem se for obedecida forma

especial.

78 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 95. 79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 61.

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2.2.4 Dos Contratos quanto sua reciprocidade

Considerando uns em relação aos outros, os Contratos se

classificam em principais e acessórios.

Rodrigues80 assim dispõe:

Contrato principal é aquele cuja existência independe da existência de qualquer outro. E Contrato acessório é aquele que existe em função do principal e surge para lhe garantir a execução. [...] Dessa maneira, o Contrato acessório depende da sina do principal. Exemplos típicos do Contrato acessório são a da fiança e as arras.

Os Contratos principais são aqueles que podem existir

independentemente de quaisquer outros já os acessórios são aqueles que têm

por finalidade assegurar o cumprimento de outro Contrato, denominado principal.

Pendendo Contrato sobre outro, seja para assegurar a

realização do Contrato principal ou simplesmente para acompanhá-lo, ter-se-á o

Contrato acessório. Estes seguem o destino do principal, sendo nulo o principal o

acessório também se macula com o vício, ex. Contrato de fiança 81.

2.2.5 Dos Contratos quanto seu tempo da execução

Tendo em vista o tempo da execução separam-se em:

Contratos de execução instantânea e Contratos de execução diferida no futuro.

Execuções instantâneas são aqueles onde as partes

cumprem seus deveres e auferem seus direitos em um único momento. Leciona

Pereira82:

[...] de execução imediata ou instantânea é o Contrato em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. E de execução diferida ou retardada é aquele em que a prestação de uma das partes não se

80 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 35. 81 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 95/96. 82 PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de direito civil, p. 41.

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dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo à extinção da obrigação enquanto não se completar a solutio.

Acrescenta Pereira83:

De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, é o Contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio Contrato. O que caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, senão do débito correspondente a período determinado, decorrido ou por decorrer, porque o Contrato continua até a ocorrência de uma causa extintiva.

Os Contratos de execução diferida no futuro são os que se

protraem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos

reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; ocorrem

quando a prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo; ex: compra e

venda á prazo.

2.2.6 Dos Contratos quanto seu objeto

Quanto ao seu objeto, pode-se ainda distinguir o Contrato

definitivo do Contrato preliminar, sendo que Contrato preliminar consiste naquele

por via dos quais as partes contratantes têm o compromisso de celebrar mais

tarde outro Contrato, que será o Contrato principal. “O Contrato preliminar mostra-

se portador de uma característica constante, isto é, a de ter por escopo, sempre,

a realização de um Contrato definitivo84”.

83 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 70. 84 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 37.

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Azevedo85, por seu turno, classifica o Contrato preliminar da

seguinte maneira:

Contrato preliminar, também conhecido por pré-Contrato, promessa de contratar, Contrato preparatório ou compromisso, é a convenção de que se valem as partes, em uma fase inicial de entablamento de negócio para obrigarem, ou uma delas, à outorga futura de um Contrato definitivo.

Já o Contrato definitivo tem por objeto, criar vários tipos de

obrigações para os contraentes, por exemplo, impõem ao vendedor o encargo de

entregar a coisa e, ao comprador, o de entregar o preço, sendo que cada qual

destes ajustes tem um objeto peculiar e as partes que a eles recorrem visam

obter esse fim típico em questão.

Portanto, conclui-se que o Contrato definitivo é o Contrato

puro, com diversidades de objetos. Não é possível enumerar a gama de objetos

que pode ter um Contrato definitivo, podendo contratar tudo que seja lícito,

possível e determinado86.

2.2.7 Dos Contratos quanto seu modo de formação

Quanto ao modo que são formados, subdividem-se em

Contratos paritários dos Contratos de adesão. Contratos paritários são aqueles

em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, discutem, os

termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência

mútua. Já os Contratos de adesão excluem a possibilidade de qualquer debate e

transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar

as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo

a uma situação contratual já definida em todos os seus termos. Tais descrições

encontram-se arrimo nas palavras Gonçalves87, quando propõe a existência de

uma espécie ao lado do Contrato paritário e de adesão, os Contratos-tipos:

85 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 80. 86 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 82/83 87 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Obrigações: Parte Especial, p. 31.

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O Contrato tipo (também denominado Contrato de massa, em série ou por formulários) aproxima-se do Contrato de adesão porque é apresentado por um dos contratantes, em fórmula impressa ou datilografada, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. Mas dele difere porque não lhe é essencial a desigualdade econômica dos contratantes, bem como admite discussão sobre seu conteúdo. As cláusulas não são impostas por uma parte à outra, mas apenas pré-redigidas.

Para Rodrigues88:

Contrato de adesão é aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema proposto. Este último contraente aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro.

O Código do Consumidor estabelece que:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

Existem, ainda, outras disposições acerca da classificação

dos Contratos que não foram aqui apresentadas.

2.3 EFEITOS DOS CONTRATOS

O efeito fundamental do Contrato é ligar as partes

juridicamente.

É o que assevera Diniz89:

88 RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 42. 89 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 94.

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O principal efeito do Contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. Trata-se de uma verdadeira fonte de obrigações; por isso, todos os seus efeitos são meramente obrigacionais, mesmo quando o Contrato serve de título à transferência de direitos reais. Tais efeitos se manifestam não só na força obrigatória, mas também na relatividade do Contrato.

O Contrato é, pois, uma fonte de obrigações entre as partes,

devendo, portanto, ser cumprido de maneira que os contratantes venham a honrar

o que foi estipulado.

Diniz90 comenta que “o Contrato tem força vinculante, pois,

se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia

desempenhar sua função jurídico-econômica”.

Neste diapasão, é o ilustre ensino de Gomes91:

[...], é tamanha a força vinculante do Contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O Contrato deve ser executado tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu.

A força que vincula o estipulado no Contrato ao seu

cumprimento pelos contratantes, chamada força vinculante, resulta em

conseqüências.

Segundo Gomes92:

A primeira conseqüência da força vinculante do Contrato é sua irretratabilidade. Uma vez perfeito e acabado, não pode ser desfeito senão por outro acordo de vontades chamado distrato93. Comporta a regra exceções que, entretanto, não a infirmam. A segunda conseqüência é expressa no princípio de que o Contrato

90 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 94. 91 GOMES, Orlando. Contratos, p. 161. 92 GOMES, Orlando. Contratos, p. 161. 93 Diz-se de distrato a “forma consensual de desconstituição da eficácia do negócio jurídico”.

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não pode ser alterado pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Qualquer modificação em seu conteúdo há de resultar, para valer, do consentimento das duas partes. Algumas exceções, no entanto, admitem-se.

As conseqüências supra citadas, acerca da força vinculante

do Contrato, toma por base alguns princípios para a melhor compreensão da

matéria. Pontifica Gomes94 em relação ao princípio da irretratabilidade:

A força vinculante do Contrato revela-se em sua plenitude na irretratabilidade. Contraído o vínculo, nenhuma das partes pode desfazê-lo a seu arbítrio. A vontade unilateral é importante, de regra, para desatá-lo ou rompê-lo, somente podendo dissolver-se por acordo de vontade, tal como nasceu. Em caráter excepcional a lei autoriza, porém, a dissolução por vontade unilateral mas em circunstâncias que não atingem propriamente a regra da irretratabilidade, que significa impossibilidade de arrependimento unilateral. A irrevogabilidade do Contrato é, em síntese, corolário imediato de um dos grandes princípios de Direito Contratual: o da força obrigatória. É, no entanto, admitida a revogação mediante contrarius consensus, se os efeitos do Contrato ainda não se produziram. A revogação por mútuo dissenso tem efeito retroativo. Para prevenir confusões, é preferível substituir o termo revogação por distrato.

Outra não é a lição de Diniz95:

O Contrato é irretratável e inalterável, ou melhor, ao contraente não será permitido libertar-se ad nutum do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes – é o chamado distrato -, [...].

Vale examinar o que relata Gomes96 a respeito do princípio

da intangibilidade:

Assim como não pode ser desfeito pela vontade de uma das partes, o Contrato não admite modificação do seu conteúdo que não resulte de mútuo consenso. Seus efeitos são, por outras

94 GOMES, Orlando. Contratos, p. 162. 95 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 94. 96 GOMES, Orlando. Contratos, p. 162-163.

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palavras, inalteráveis ao arbítrio de um dos contratantes. Nesses precisos termos formula-se o princípio da intangibilidade dos Contratos. A intangibilidade é conseqüência lógica da irretratabilidade. Se o Contrato é irrevogável, há de ser, pela mesma razão, inalterável. O que se faz pelo concurso de vontades não pode ser desfeito, nem modificado, pela vontade escoteira.

No entanto, segundo a doutrina, a vedação em alterar

unilateralmente o conteúdo do Contrato não deve ser interpretada de forma

absoluta. Nos Contratos encontram-se cláusulas secundárias cuja modificação

deixa intacta a intenção essencial de sua conclusão.

Outrossim, relata o mesmo autor97 sobre o princípio da

relatividade quanto às pessoas:

A força vinculante dos Contratos restringe-se às partes, mas o princípio não é absoluto. [...], o Contrato pode influir em pesoas que não o estipularam, como os sucessores a título universal. Os créditos e obrigações passam-lhes subsistindo o Contrato, salvo se intuitu personae se o direito é vitalício, ou se as próprias partes estabeleceram que a morte será causa de extinção. Os sucessores a título universal não são terceiros, mas não podem ser considerados pessoas representadas. O fato de assumirem na relação jurídica a posição da parte a que sucedem não constitui propriamente exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do Contrato, mas, como não foram eles que o celebraram, em verdade, submetem-se a efeitos jurídicos que não provocaram pessoalmente. [...]. Em todos esses casos, não há extensão de efeitos do Contrato a outras pessoas. O princípio da relatividade sofre verdadeiramente exceções quando eles ultrapassam as partes e atingem pessoas que não celebraram o Contrato. São chamados terceiros. Nessa expressão, compreendem-se todas as pessoas que não participaram do Contrato. Alheios a sua formação, contudo, a eles estendem-se alguns de seus efeitos. [...]. A regra de que o Contrato é res inter alios acta somente sofre inequívoca exceção na estipulação em favor de terceiro.

97 GOMES, Orlando. Contratos, p. 164.

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Para finalizar quanto aos princípios mais destacados, que

norteiam a matéria dos efeitos do Contrato, vale transcrever o que leciona

Gomes98:

Em relação ao objeto, o efeito fundamental do Contrato é criar obrigações. Uma vez perfeito e acabado, as partes ficam adstritas ao cumprimento das obrigações contraídas. A relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal, surgindo para o contratante a pretensão de exigir do outro as prestações prometidas. As obrigações nascidas do Contrato são de dar, fazer, ou não fazer.

Portanto, “as prestações são de coisas ou de fatos, mas,

embora a obrigação contratual tenha como objeto a entrega de determinado bem,

permanece o efeito pessoal do Contrato consistente apenas no direito do credor a

exigir do devedor que faça a entrega e, no caso de recusa, que pague perdas e

danos” 99.

2.3.1 Estipulação em favor de terceiro

A estipulação em favor de terceiro consiste numa das

poucas exceções ao princípio da relatividade dos Contratos. Por meio deste

negócio jurídico, um terceiro, determinado ou determinável��� pode exigir o

cumprimento de estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do Contrato, a

não ser que haja convenção em sentido contrário���.

No direito brasileiro, a estipulação em favor de terceiro foi

abrangido com o advento do Código Civil atual��� que, contrariando a orientação

romana, permitiu que terceiro pudesse exigir o cumprimento de Contrato do qual

não participou, evoluindo a partir do art. 1.121 do Código Civil francês���.

98 GOMES, Orlando. Contratos, p. 169. 99 GOMES, Orlando. Contratos, p. 169. 100BESSONE, Darcy. Do Contrato: teoria geral. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 1997.p. 165. 101 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3 ed.. São Paulo:

Revista dos tribunais, 1.984. t. 26. p. 217-218; Santos, Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 7 ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1.964. v. 15.

102 BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil, p. 270. 103 A despeito de conferir eficácia a um Contrato celebrado em favor de terceiro, o Código Civil

francês ainda é marcado pela influência romana que, como regra, vedava tais Contratos. A

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Para Gomes104:

A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o Contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual. (...). Para haver estipulação em favor de terceiro é necessário que do Contrato resulte, para este, uma atribuição patrimonial gratuita. O benefício há de ser recebido sem contraprestação e representar vantagem suscetível de apreciação pecuniária. A gratuidade do proveito é essencial, não valendo a estipulação que imponha contraprestação. A estipulação não pode ser feita contra o terceiro. Há de ser em seu favor .

A estipulação em favor de terceiro, por ser um Contrato

gratuito e uma exceção ao princípio da relatividade dos Contratos, deve ser

interpretada restritivamente, conforme elementar regra de hermenêutica constante

do art. 6º da primeira Lei de Introdução ao Código Civil atual.

Lopes105 assim dispõe:

O princípio fundamental da estipulação em favor de terceiro é de ordem psicológica: a intenção do estipulante de contratar, não no seu próprio interesse, senão no de terceiro. Essa intenção necessita vir manifestada de um modo expresso e inequívoco. Não basta uma cláusula suscetível de proporcionar, ocasionalmente, ou por repercussão, vantagens a terceiros. Cumpre que tudo decorra, sem nenhuma dúvida possível, do resultado da própria operação, ou de circunstâncias indicativas da intenção do estipulante de conferir um direito a um terceiro. Trata-se de uma questão de interpretação de vontade

A regra hermenêutica vem ainda referendada pelo art. 114

do novo Código Civil que manda interpretar restritivamente os negócios jurídicos

benéficos, como é o caso, reproduzindo o art. 1.090 do Código Civil atual, com a

vantagem de fazê-lo no lugar próprio, ou seja, na parte atinente aos atos jurídicos

e não somente aos Contratos.

maior admissibilidade destes Contratos somente ocorreu por força do trabalho dos operadores do direito (Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado..., t. XXVI, pp. 214/217).

104 GOMES, Orlando. Contratos, p. 165/166 105“LOPES, Serpa. Curso de direito civil, p. 112/113.

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As partes são livres para distratar o negócio enquanto o

terceiro beneficiário não tiver a pretensão, ou seja, ainda não tenha ocorrido a

condição ou termo que torne exigível o direito de terceiro, as partes têm inteira

liberdade para alterar o negócio.

Ensina Miranda106:

Em princípio, segundo o Código Civil: (a) O terceiro, a favor de quem se estipulou, adquire o direito desde a conclusão do Contrato. Para que isso não se dê, é preciso que se haja preestabelecido a não aquisição desde logo ou a) pela inexão de condição ou termo ao próprio direito, de modo que se não irradie o próprio direito (o que não se presume) (...). Se foi reservada a resolução negocial, têm-se por permitidos, também, o distrato, a remissão de dívida, a compensação entre o promissário e o promitente. Se não foi reservada a resolução, não há pensar-se em desconstituição dos efeitos por vontade do promissário, salvo se não nasceu o direito ao terceiro. Enquanto não tem direito o terceiro, a liberdade dos figurantes é completa, e pode o promissário, por si só, afastar o efeito futuro da promessa do outro figurante, desde que a isso não se oponham os termos do Contrato entre eles.

A possibilidade de terceiro exigir o cumprimento de Contrato

está condicionada à existência de pretensão que lhe seja exclusivamente

favorável, sem que haja, portanto, qualquer prestação que lhe caiba.

2.3.2 O Contrato por terceiro a declarar

É negócio jurídico celebrado pelas partes, por meio do qual

se prevê que uma delas poderá indicar outrem para assumir a sua posição

jurídica, o que liberaria o declarante, conseqüentemente, do vínculo originário.

É conveniente destacar o que adverte Lisboa107:

[...] é negócio jurídico celebrado pelas partes, por meio do qual se prevê que uma delas poderá indicar outrem para assumir a sua posição jurídica, o que liberaria o declarante, conseqüentemente,

106 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado..., t. XXVI, p. 242/255 107 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos, p. 131.

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do vínculo originário. [...] No caso de resposta afirmativa, o nomeado passará a aquisição de todos os direitos e obrigações concernentes ao Contrato principiado, desde que tenha se verificado a cientificação do promitente acerca da nomeação realizada.

O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a indicação,

porém, no caso de resposta afirmativa, o nomeado passará a aquisição de todos

os direitos e obrigações concernentes ao Contrato principiado, desde que tenha

se verificado a cientificação do promitente acerca da nomeação realizada. A

aceitação tem efeito “ex tunc”.

Convém registrar o que entende Gomes108:

[...]. A pessoa designada toma, na relação contratual, o lugar da parte que a nomeou, tal como se ela própria houvera celebrado o Contrato. O designante sai da relação sem deixar vestígios. [...], o contraente in próprio nomeia terceiro titular do Contrato.

Um exemplo é o compromisso de venda e compra, onde

seja estabelecido que o compromissário comprador poderá indicar terceiro, o qual

assumirá sua posição contratual.

O artigo 468 do Código Civil determina que:

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do Contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o Contrato.

Permanecerá válido somente entre os contratantes iniciais;

quando não ocorrer a indicação da pessoa; quando o nomeado não aceitar a

indicação; se o nomeado era insolvente e o outro contratante desconhecesse tal

fato na época da indicação; se o indicado era civilmente incapaz no momento da

nomeação. 108 GOMES, Orlando. Contratos, p. 166.

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2.4 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

2.4.1 Distrato

O distrato nada mais é, que o acordo de vontade entre as

partes contratantes, a fim de extinguir vínculo contratual anteriormente

estabelecido.

O Código Civil, em seu artigo 472 estabeleceu que “o

distrato faz-se pela mesma forma exigida para o Contrato”.

O rompimento do vínculo contratual pela vontade de apenas

uma das partes é possível, porém como exceção, sendo assim o artigo 473 do

nosso Código Civil ampara a resilição unilateral somente “nos casos em que à lei

expressa ou implicitamente o permita”, e ainda, o rompimento unilateral do

Contrato exige a denúncia notificada da outra parte.

Uma hipótese de resilição unilateral do Contrato é a prevista

no artigo 46 da Lei 8245/90, que trata da locação residencial, o qual é a seguir

transcrito:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução Contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato.

Parágrafo 2º. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o Contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação.

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Convém observar que qualquer que seja o efeito do distrato,

ele não atinge os terceiros que adquiriram direitos em virtude da existência do

Contrato extinto109.

Ademais, o Contrato que já foi executado, e portanto, extinto

pela quitação torna logicamente incabível o distrato. Daí que para Darcy Bessone

não seja cabível o distrato nos Contratos de execução imediata110, pois neste

caso a obrigação é cumprida instantaneamente no momento da celebração do

Contrato.

2.4.2 Cláusula resolutiva

A expressão resolutiva tem a acepção de resolver, colocar

fim, assim sendo, a cláusula resolutiva prevê hipótese onde poderá ocorrer o

término da relação contratual.

A cláusula resolutiva pode ser tácita ou expressa. A cláusula

resolutiva tácita tem seu fundamento na lei e alcança todos os Contratos, ela é

prevista no Código Civil.

Art. 475. À parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do Contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Cláusula resolutiva expressa é a que foi inserida pelas

partes no Contrato. A cláusula resolutiva expressa, todavia, deve se referir ao

descumprimento específico de um dever contratual determinado, sob pena de se

reputar tácita a cláusula inserida em termo geral111

109 BRASIL, TJRS – Ap. Cível 70007970239 – 16ª Câm. Cív. – Rel. Dês. Helena Ruppenthal

Cunha – j. 17/3/2004. 110 BESSONE, Darcy. Do Contrato: teoria geral p. 251. 111 BESSONE, Darcy. Do Contrato: teoria geral, p. 252.

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40

A cláusula resolutiva expressa dispensa a intervenção

judicial, pois ela opera de pleno direito112, inibindo, segundo Gomes, que o credor

opte pela execução do Contrato, ação de cumprimento113.

Todavia, há autores que, embora admitam a resolução de

pleno direito, neste caso, apontam à necessidade de sentença declaratória para,

assim, verificar-se, por exemplo, a validade da cláusula, a forma como o direito

dela resultante foi exercida, se de boa ou má-fé, aquilatar o tipo de

inadimplemento e se dá ensejo, de fato, à resolução do Contrato.

A pesquisa até o presente momento abordou o estudo dos

Contratos. Tais estudos servirão de base para a elaboração do capítulo a seguir,

que tratará das considerações acerca da Função Social dos Contratos.

112ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato por inadimplemento, 3 ed. rev. e atual. São

Paulo: RT, 1999. p. 118. 113 GOMES, Orlando, Contratos, p. 175.

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CAPÍTULO 3

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O presente capítulo, terceiro e último do presente trabalho,

tem como objeto o estudo da Função Social do Contrato, trata-se, o capítulo em

comento, do objetivo principal do presente trabalho científico.

3.1 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

O pensamento contemporâneo de que a obrigação

contratual encontra limite na função social, está ligada à idéia de interesse

transidividual, é o que ensina Negrão114:

A Função Social do Contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Diante dessa afirmação é necessário descrever o significado

de interesses transindividuais.

Inexiste diferença entre interesse transindividual e

metaindividual, pois ambos são sinônimos. A única diferença entre os nomes e

que o primeiro tem o prefixo latino e o segundo prefixo grego115, Mazzilli116

preleciona preferência na primeira palavra, eis que toda a palavra é latina, ou

seja, existindo junção de prefixo latino com radical latino.

114 NEGRÃO, Teotônio; José Roberto Ferreira Gouvêa. Código Civil e Legislação em Vigor , 22. ed., São Paulo :Saraiva, 2004, p. 214. 115 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19ª ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 50. 116 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 50.

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Esse entendimento origina-se da tradicional dicotomia do

direito: Direito Público e Direito Privado. Essa divisão, ainda vivaz nos tempos

contemporâneos, transcende à Revolução Industrial. O interesse público,

dominantemente, tem se firmado como interesse geral, social117. Por sua vez, o

interesse individual, guarnece o indivíduo como titular do direito.

Essa divisão tem se tornado alvo de várias críticas,

principalmente após da subdivisão em interesse público primário e secundário118.

O interesse primário é o interesse social direto – bem

comum – verdadeiro interesse difuso; o secundário é o interesse público que

envolve apenas a Administração Pública de per si119.

Colocando em cheque a velha distinção entre interesse

público e interesse privado, o interesse transindividual é colocado entre os

clássicos institutos. Neste sentido, é a lição de Mazzilli120:

Situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transindividuais (também chamado de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.

De outro lado, Mazzilli121 explica que os interesses

transinsividuais sob o prisma processual:

117 LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 56. 118 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 47. 119 LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação, p. 57. 120 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 48. 121 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses., p. 48.

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Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas, porém, o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto para evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma situação mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.

O direito transindividual comporta três subespécies, o

interesse difuso, interesse coletivo e interesses individuais homogêneos que se

fundamenta no art. 81 do Código de Defesa do consumidor, com grifos:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os interesses difusos correspondem a um grupo de pessoas

indetermináveis e possui objeto indivisível, advindo de uma situação de fato. O

entendimento de Lei é corroborado pela doutrina.

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Nota-se o que descreve Mazzilli122:

Os interesses difusos compreendem grupos menos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas, são antes pessoas indetermináveis), entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas.

Os interesses coletivos caracterizam-se por sujeitos

determináveis, com objeto indivisível e unidos por uma circunstância relação

jurídica. Lisboa123 descreve que “o interesse coletivo é de natureza transidividual

e objeto indivisível, verificando-se a titularidade coletiva do direito, por meio da

comunhão, e do bem, através do condomínio”.

Os interesses individuais homogêneos são classificados por

possuírem sujeitos determináveis, com objeto divisível e possuindo origem

comum. Nota-se Mazzilli124:

Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fato comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo).

Conclui-se que há sempre implícita uma situação jurídica e

inexiste circunstância fática nos direitos coletivos125.

122 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 50 e 51. 123 LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação, p. 62. 124 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 54. 125 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 55.

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Quanto à importância dos efeitos práticos, dado a distinção

acima, colhe-se da doutrina:

A distinção entre os vários tipos de interesses transidividuais tem consequências práticas. Entre outros aspectos, adianemos que a lei trata diversamente a coisa julgada de acordo com a natureza do interesse ofendido; alem disso, só os interesses individuais homogêneos têm objeto divisível; ademais, a sentença de procedência em ação civil pública só poderá ser executada individualmente se a lesão envolver interesses individuais homogêneos, ou ainda, como veremos mais adiante, se envolver interesses coletivos em sentido estrito126.

Em um mesmo caso concreto pode ter um ou mais direitos

transdividuais. Assim, se o Ministério Público ajuizar uma Ação Civil Pública no

interesse de diversos, ter-se-á, respectivamente, direitos coletivos e individuais

homogêneos127.

3.2 FUNÇÃO SOCIAL

O significado de Função Social encontra-se expresso no

artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 que dispõe: “Na aplicação

da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem

comum”.

Analisando o artigo pode-se retirar a impressão de cunho

finalístico da Função Social na interpretação do direito, voltando-se à aplicação

dos interesses sociais na resolução dos conflitos128.

O fim social que a lei visa é a proteção do indivíduo e sua

personalidade, bem como da sociedade como um todo 129.

Pasold130 ensina que:

126 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 58. 127 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 56. 128 MANCEBO, Rafael Chagas. A Função Social do Contrato. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.15/19. 129 MANCEBO, Rafael Chagas. A Função Social do Contrato, p.15/19.

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[...] à Função Social compete servir como grande estímulo ao progresso material, mas sobretudo à valorização crescente do ser humano, num quadro em que o Homem exercita a sua criatividade para crescer como indivíduo e com a Sociedade.

Para Braga131 et. al. O código civil apresenta de forma

expressa preocupação com os interesses sociais, dando prioridade ao caráter

igualitário do dispositivo legal.

Nota-se que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil

trata, também, sobre o bem comum, uma das finalidades da Função Social é

atingir o bem comum, seja quando se aplica uma norma de ordem pública para

regular determinada situação, seja na vontade das partes em aplicar a Função

Social ao Contrato.

Tem-se o bem comum considerando o homem como o

centro. A idéia era simples, o bem comum atingia o indivíduo, este estando

completo com o seu bem, conseqüentemente, atingiria os outros indivíduos,

completando-os também. Em outras palavras, privilegiar-se-ia o indivíduo na

busca atingir a coletividade, eis que antes de ser uma coletividade, eram diversos

indivíduos132.

O bem comum inverteu seu significado, com a consagração

do Estado Social passando a ser a busca pelo bem da coletividade. Essa teoria

era totalmente contraposta à teoria do individualismo133.

A teoria da coletividade passa a colocar o interesse

individual abaixo ao da coletividade, tendo a sociedade prevalência sobre o

indivíduo. Concepções como esta, trouxeram a tona o totalitarismo134.

130 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.129 131 BRAGA, Natan Ben-Hur. Et. al. Responsabilidade civil por inobservância da Função Social do Contrato nos Contratos de adesão, p. 15. 132 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p. 130/131. 133 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.131/132. 134 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.131/132.

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De outro lado, a teoria individualista e a coletivista, Santos135

apresenta uma teoria que muito se amolda às aspirações contemporâneas, diz o

autor:

Nesse sentido o bem comum é a eterna busca, um eterno aperfeiçoar das relações entre os homens, de modo que um indivíduo não anule o outro e, ao mesmo tempo, que a proteção da sociedade não asfixie o indivíduo. Para o bem comum é necessário que todos os homens, e cada um, tenham condições de se realizar como pessoas. É necessário que o bem do todo se harmonize com o bem do indivíduo.

Nota-se que está sendo proposta uma teoria intermediária,

onde o individualismo e o Estado Social se auxiliam.

Ambas as teorias encaradas de forma isolada se mostram

deficientes, tanto para a coletividade quanto para o indivíduo.

Nestes termos, pode-se verificar que a Função Social e o

bem comum se entrelaçam a ponto de se unificarem. Nem a função social, nem o

bem comum possuem conceitos fechados e absolutos, mas sim uma idéia a ponto

de buscar a evolução teórica.

3.2.1 A Função Social e a constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil seguiu em

seu limiar a idéia da dignidade da pessoa humana, que estava em auge à época

da sua elaboração. Afirma-se acima, que o fim social que busca a lei transcende a

simples idéia do individualismo, como queriam os interpretes da época do

iluminismo, a Constituição Federal retratou bem a nova idéia de fins sociais

dedicando um título aos Direitos e Garantias Fundamentais, incluindo em seu bojo

direitos e deveres individuais e coletivos, bem como direitos sociais.

O código civil de 1916, com uma ideologia totalmente

individualista, de cunho liberal, obteve um choque com constituição de 1988, que

135 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.133.

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incorporou uma ideologia fortemente social, tanto que foi chamada de constituição

cidadã 136.

Se a Constituição Federal de 1988 traz consigo uma nova

abordagem com escopo social, é inevitável que traga uma idéia de função social.

Neste diapasão a Carta Magna refere-se à Função Social da propriedade, que

será o próximo tópico sob análise, a idéia central é colocar a Função Social de

maneira indissociável da Constituição da República Federativa do Brasil.

Aparentemente a idéia trazida de Função Social na

Constituição Federal de 1988 pode levar a um engano, acreditando-se ser

aplicável somente a propriedade imobiliária. A Função Social é um princípio de

nosso ordenamento, para tanto, deve-se ter uma visão ampliada de sua

aplicação, conclui-se que a Função Social deve ser usada sobre toda propriedade

inclusive a intelectual. O Código Civil veio fortalecer esse pensamento, porém a

função social, também, era aplicada ao Contrato antes de sua elaboração, pois o

Contrato nada mais é do que o meio de transferência da propriedade; se se aplica

a Função Social sobre o objeto do Contrato, é inevitável que tenha que aplicar

sobre o próprio Contrato137.

Com o exposto, é possível entender que a função social, em

sentido estrito, na Constituição Federal de 1988 transcende a idéia de Função

Social da propriedade como se verá a seguir.

3.2.2 A Função Social da propriedade

O direito de propriedade está garantido pela CFRB/88 (artigo

5º, XXII). Cabe sublinhar, igualmente, que pelo Código Civil de 2002, “o

proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-

la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

A caracterização do Direito da Propriedade, em relação ao

Direito Constitucional Brasileiro, vem sofrendo alterações com o surgimento dos

136 FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Contrato: Da Função Social. In: Revista jurídica, nº 247, maio de 1998, p. 09. 137 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p. 142.

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novos direitos. Nessa linha de raciocínio, Fernanda de Salles Cavedon138 conclui

que o Direito de Propriedade vem passando por um processo evolutivo que vai

desde a concepção individualista e absoluta até a propriedade revestida de

caráter social e ambiental.

A Constituição de 1824139 garantia o direito de propriedade

em toda a sua plenitude (artigo 179), direito inviolável, salvo se o bem público

exigisse a ingerência na propriedade particular, mediante indenização. A

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891(artigo 72),

manteve o mesmo conceito sobre a propriedade.

A propriedade começou a perder o seu caráter individual

para ganhar um escopo social através das palavras de Léon Duguit. As

constituições posteriores começaram a abarcar a nova idéia proposta, o Brasil

teve a idéia caracterizada na Constituição de 1934, que teve curta duração. As

palavras de Duguit140:

A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a Função Social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito inatingível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

Na Constituição de 1934141, houve, pela primeira vez, a

vinculação do exercício do direito de propriedade ao interesse social e inserção

138 CAVEDON, Fernanda de Salles. Função Social e ambiental da propriedade, p. 62. 139 BRASIL. Constituição (1924). Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. 140 Apud LEONETTI, Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade, p. 72. 141 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>.

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do Direito à Subsistência. No Inciso XVII do artigo 113 da Constituição de 1934

assim está escrito, conforme Cavedon142:

É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei. Mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo eminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito a indenização ulterior.

A Constituição de 1937143 (artigo 122) apresentou um

retrocesso no processo evolutivo da propriedade em relação ao bem social e

coletivo, pois foi suprimida esta vinculação preconizada na Constituição de 1934.

Nota-se na Constituição de 1946144, nova vinculação do uso

da propriedade ao bem-estar social. O artigo 147 da Constituição de 1946 assim

dispõe: “O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei

poderá, com observância do disposto no artigo 141, § 16, promover a justa

distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos” 145.

O termo Função Social da propriedade foi introduzido na

Constituição do Brasil em 1967146. Este termo, a partir daí passou a fazer parte do

ordenamento jurídico brasileiro como princípio da ordem econômica. O artigo 157

e inciso III consideram que: “A ordem econômica tem por fim realizar a justiça

social, com base nos seguintes princípios: [...]III – Função Social da propriedade

[...]”.

A propriedade começou a perder o seu caráter individual

para ganhar um escopo social através das palavras de Duguit. As constituições

142 CAVEDON, Fernanda de Salles. .Função Social e ambiental da propriedade, p. 63. 143 BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. 144 BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. 145 BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>. 146 BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil, de 20 de outubro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>.

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posteriores começaram a abarcar a nova idéia proposta, o Brasil teve a idéia

caracterizada na Constituição de 1934, que teve curta duração. Veja-se as

palavras de Duguit147:

A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a Função Social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito inatingível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

A CRFB/88148, além de continuar contemplando a Função

Social da propriedade como princípio da ordem econômica, vinculou também a

esta a defesa do meio ambiente e fez entrar o enunciado do direito à igualdade. A

Função Social da propriedade, principalmente da rural, tem como um dos

requisitos o cumprimento à proteção do meio ambiente.

O Direito de Propriedade, previsto no Inciso XXII, do artigo

5º da CRFB/88, traz o rol dos direitos fundamental, bem como o direito ao meio

ambiente, previsto no artigo 225 do texto constitucional. Por conseguinte, ambos

são considerados princípios jurídicos constitucionais.

O princípio de proteção ao direito de propriedade, valor de

ordem individual, de longa data enquadrada como direito, permeia a liberdade do

cidadão, e se traduz na condição indispensável à plena satisfação das

necessidades e aspirações individuais.

147 Apud LEONETTI, Carlos Araújo. Função Social da Propriedade: Mito ou Realidade, p. 72. 148 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br>.

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3.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A Função Social do Contrato prevista no art. 421 do novo

Código Civil constitui cláusulas gerais, que reforça o princípio de conservação do

Contrato, assegurando trocas úteis e justas.

O enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários assim

dispôs:

A Função Social do Contrato prevista no art. 421. do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana149.

O artigo 421 determina que a liberdade de contratar será

exercida em razão e nos limites da Função Social do Contrato, enquanto que o

artigo 422 dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na

conclusão do Contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-

fé.

Com advento da 2ª Guerra Mundial e suas conseqüências

para a humanidade, passou-se a exigir do Estado uma postura mais voltada ao

social.

No campo do direito privado encontra-se o reflexo desse

modo de pensar e do interesse com os Contratos não se limita ao individual, mas

é ampliado em prol do social.

Essa alteração de postura não se dá de forma abrupta, mas

paulatinamente; são transplantadas para o direito contratual as mesmas idéias

que norteiam o direto administrativo na proteção do administrado em face da

poderosa administração pública.

149 NEGRÃO, Teotônio; GOUVÊA;, José Roberto Ferreira. Código Civil e Legislação em Vigor ,

22. ed., São Paulo :Saraiva, 2004, p. 214.

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A Igreja Católica reunida com o Vaticano II decide a sua

opção pelos pobres, enriquecendo a luta em favor do social.

Nos campos do chamado Direito Social, tais como

educação, saúde, trabalho, lazer, consumo, segurança, previdência social,

economia e outros, verificam que o interesse preponderante está na coletividade,

para a formação de uma vida digna em sociedade.

Desse modo, evolui a teoria contratual para acompanhar a

formação do Estado Social, assim sentida por Lobo150:

O Estado Liberal assegurou os direitos do homem de primeira geração, especialmente a liberdade, a vida e a propriedade individual. O Estado Social foi impulsionado pelos movimentos populares que postulam muito mais que a liberdade e a igualdade formais, passando a assegurar os direitos do homem de segunda geração, ou seja, os direitos sociais.

Esse momento de transformação é sentido pelo legislador

pátrio que consigna expressamente no novo Código Civil, quando trata dos

Contratos, o respeito à Função Social e ao Princípio da Boa-fé, como normas de

ordem pública.

3.3.1 Função Social como princípio do direito contratual

Para Braga151 et. al, “o Contrato seguindo o mesmo rumo da

propriedade, acaba por recepcionar, em seu contexto, uma nova perspectiva,

concernente a idéia de exercício, a qual está sujeita, a função social”.

Coelho152 ensina que a Função Social do Contrato é uma

cláusula geral e faz uma distinção de cláusula geral e princípio, explica o

doutrinador:

As cláusulas gerais não são princípios. Há uma diferença significativa entre esses dois tipos de normas jurídicas. Os

150 LÔBO, Luiz Neto. Contrato e mudança social. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 722, p. 42. 151 BRAGA, Natan Ben-Hur. Et. al. Responsabilidade civil por inobservância da Função Social do Contrato nos Contratos de adesão, p. 15. 152 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, p. 32.

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princípios, estudou-se, são normas de âmbito de incidência extremamente largo, que se projetam sobre as demais, informando-lhe a interpretação. Podem estar expressos em dispositivos de direito ou ser revelados pelos tecnólogos. Já as cláusulas gerais não se caracterizam pela amplitude do âmbito de incidência e, embora possam servir à interpretação de outras normas, não são propriamente vocacionadas para esse desiderato.

Prossegue Coelho153:

A diferenciação entre o princípio e cláusula geral é importante porque a interpretação desta última não pode contrariar o primeiro. Há por assim dizer, uma hierarquia que privilegia o princípio sobre a cláusula geral – a mesma hierarquia que o destaca relativamente à norma jurídica de qualquer outro tipo.

Assim, as cláusulas gerais podem ser caracterizadas por

princípios expressos pelo legislador no ordenamento jurídico, dando-lhe maior

credibilidade e aplicabilidade em nosso ordenamento. Ademais firma

posicionamento da hierarquia do princípio sobre a cláusula geral.

De outro lado, Ruy Rosado Aguiar154, defende a inexistência

de hierarquia entre o princípio e cláusula geral.

Assim a Função Social do Contrato é um princípio do direito

contratual expressado por uma cláusula geral155.

Diante de termos indeterminados, basta ao juiz precisar o seu conteúdo para ter a norma pronta a ser aplicada, enquanto a cláusula geral exige um reenvio para outros fatores valorativos e um trabalho de criação. Para distinguir a cláusula geral dos princípios, a autora entende que o cerne da definição de princípio está em que ele é uma norma considerada como fundamento de outra. A cláusula geral pode expressar um princípio, mas não é um princípio. O princípio pode ser expresso ou não, enquanto a

153 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, p. 34. 154 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. O Poder Judiciário e a concretização das cláusulas gerais.

Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 18, p. 221-228, 2000, p. 225.

155 AGUIAR Jr. Ruy Rosado de. O Poder Judiciário e a Concretização das Cláusulas Gerais: Limites e Responsabilidade, p. 225.

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cláusula geral sempre é e só pode ser expressa. Tanto assim que no nosso Direito, antes de termos a cláusula geral expressa na legislação civil, tínhamos o princípio não expresso da boa-fé, implicitamente admitido e decorrente do sistema. ALEXIS, em trabalho recente sobre o direito brasileiro, observou que antes da regulamentação dos dispositivos constitucionais que não são auto-aplicáveis, podem tais preceitos funcionar como princípios orientadores do sistema.

Santos156 ensina que a Função Social do Contrato é uma

cláusula geral.

Assim, a expressão ‘função social’, como cláusula geral que é, e com a vagueza semântica que lhe é ínsita, não pode ser precisada e enunciada a menos que se cuide de caso concreto e específico.

Santos157 ainda afirma ser a Função Social princípio do

direito contratual, reforçando o exposto acima:

E, ainda, como princípio do direito contratual, a Função Social é diretiva flexível dotada de enorme variação de significados e que orienta o exercício do direito de contratar, tornando-o mais eficaz e útil ao determinar que se cumpram as exigências do bem comum e da justiça social.

Assim Função Social é princípio do direito contratual e

merece essa amplitude e, como cláusula geral deve ser rigorosamente observada

sob pena de macular o Contrato.

Para Azevedo158 é possível averiguar sua posição em

colocar a Função Social como princípio contratual,

Percebe-se que o novo Código retrata boa orientação contratual ao referir-se à Função Social do Contrato, pois que, embora exista este princípio, reconhecido pela Doutrina, às vezes, ao aplicar da lei, são feridos valores sociais insubstituíveis.

156 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.128. 157 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p.158. 158 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 33.

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Portanto, defendesse a Função Social como um princípio do

direito contratual expresso no Código Civil, tornando-se, pois, também uma

cláusula geral.

3.3.2 Função Social do Contrato e a integração com os demais princípios

contratuais.

Quando determinada matéria tem o escopo social, é

inevitável que ela vá observar os princípios que informam o seu ordenamento, sob

pena de comprometer a sua própria finalidade social. Nesse contexto é possível

observar que para cumprir a Função Social é necessário observar os princípios,

portanto, os princípios estão estritamente unidos com a função social.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior159 a base da

Função Social do Contrato estaria no princípio da igualdade, o qual atuaria, in

casu, para superar o individualismo, de modo a fazer com que a liberdade de

cada um dos contratantes seja igual para todos. Ainda expõe o autor160 que:

[...] a Função Social estaria ligada à observância dos princípios da igualdade material, eqüidade e boa-fé objetiva, por parte dos contratantes, todos decorrentes da grande cláusula constitucional de solidariedade, sem que haja um imediato questionamento acerca do princípio da relatividade dos Contratos.

Nas palavras de Nery Junior161:

[...] é clausula geral, o juiz poderá preencher os claros do que significa essa função social, com valores jurídicos, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz. É importante frisar, que o instituto abordado neste trabalho, não tem o caráter filantrópico “assistencialista” de promoção do bem estar social, mas sim, o de garantir o equilíbrio entre as partes diante da necessidade de concretização do negócio estabelecido.

159 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua função social, p. 44. 160 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Contrato e sua função social, p. 45. 161 NERY JUNIOR, Nelson. Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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Na busca de uma justiça contratual não é plausível enxergar

a Função Social isolada, pois se estaria pecando em outro ponto, como no

equilíbrio contratual. Essa visão indissociável dos princípios e da Função Social é

o primeiro ponto a se partir quando da verificação da Função Social do Contrato 162.

A Função Social sempre guardará incessante correlação aos

demais princípios, isto porque, os demais princípios servem como veículo de

aplicação á função social. A título de exemplo, não é admissível que se aplique a

Função Social sem a cláusula geral e princípio da boa-fé objetiva, não como

limitador, mas como colaborador de um ideal de eqüidade.

3.3.3 A Função Social do Contrato e a integração com os demais ramos do

direito

Na era de globalização em que um Estado voltado com

preocupações sociais é redundante falar em Função Social em matérias de

Direito, pois todas as esferas do Direito devem cumprir sua função social. Toma-

se como exemplo o Direito Penal em que a Função Social deve ser o prisma dos

olhares ou o Direito Administrativo em que deve-se observar a supremacia do

interesse público. Contudo, irá ser ressaltado matérias de Direito sob a visão da

Função Social do Contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro há tempos reclamava a

expressa menção à Função Social do Contrato. Com o advento do Código Civil de

2002 o artigo 421 veio satisfazer anseios da sociedade ao proclamar: “A liberdade

de contratar será exercida em razão e nos limites da Função Social do Contrato”.

É com essa disposição que o legislador brasileiro marca a Função Social no

âmbito do Direito Civil e, principalmente no Direito Contratual163.

A Função Social do Contrato está em crescente análise,

sendo que sua abrangência está em constante evolução.

162 MANCEBO, Rafael Chagas. A Função Social do Contrato, p. 48. 163 SANTOS, Eduardo Sens dos. A Função Social do Contrato, p 149.

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3.3.4 A Função Social do Contrato e sua interpretação e aplicação ao direito

Necessário fazer um disparate da interpretação da Função

Social e a aplicação ao direito, ou seja, a Função Social na jurisprudência.

Ao interpretar uma norma de ordem pública sempre deve-se

dar preferência a esta em detrimento de uma norma de incidência particular,

assim a Função Social do Contrato deve ser interpretada, sempre em primazia

diante o interesse individual.

A jurisprudência deve transcrever os anseios e interesse

social na busca do bem comum. Se o judiciário pode apreciar a lei e valorá-la

diante da sociedade, essa transformação ocorreu através do interesse público e,

é nesse diapasão que a jurisprudência deve se pautar ao erigir decisões sobre a

Função Social do Contrato164.

Ao se determinar uma afronta ao princípio da Função Social

do Contrato, faz-se necessário a nulidade dessa afronta. Este é o pensamento de

Mancebo165:

O interesse social, jurisdicionado por questões de ordem pública e pelo valor da justiça social, informa o conceito da Função Social do Contrato, que, parece-nos, é razão suficiente para que um acordo firmado no regime anterior seja anulado retroativamente.

Em verdade, por mais louvável que seja a doutrina que

proclama a nulidade de um Contrato por não cumprir a função social, a prática é

diferente, pois quase não é alegada, e quando muito alegada, o seu subjetivismo

é usado como válvula de descumprimento.

Após, apresenta-se às considerações finais, finalizando o

presente trabalho acadêmico.

164 MANCEBO, Rafael Chagas. A Função Social do Contrato, p. 133. 165 MANCEBO, Rafael Chagas. A Função Social do Contrato, p.117.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a finalidade de manter fidelidade à ordem proposta no

sumário e tornar a exposição objetiva, serão apresentadas algumas

considerações a respeito das hipóteses de pesquisa desenvolvida no decorrer

desse trabalho, de uma forma conclusiva.

São múltiplos os conceitos existentes nas doutrinas acerca

da palavra Contrato. Assim, pode-se considerar o Contrato como um acordo de

vontades entre duas ou mais pessoas de natureza bilateral que visa assim a uma

regulamentação de interesses entre as pessoas, com a finalidade de modificar,

adquirir ou extinguir relações jurídicas de caráter patrimonial. O Contrato constitui

uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral,

dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser

ato regulamentador de interesses privados. Razão pela qual resta confirmada a

primeira hipótese de pesquisa.

Igualmente, confirmada está a segunda hipótese de

pesquisa, tendo em vista que os princípios são linhas diretrizes que informam

algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo

que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas,

orientarem a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos. Os

princípios, no ramo do direito, são vistos como fundamentos, regras basilares,

dispostos a ordenar o sistema jurídico, inclusive, o legislativo quando propõe a

norma. Em suma, tem maior importância do que a norma e servem como as

primeiras verdades do ordenamento jurídico, inclusive para balizar qualquer

norma ou interpretação, os princípios são os alicerces de qualquer operador do

Direito. Assim, a interpretação opera sempre sobre um ato de vontade, exprima-

se este na lei ou no negócio jurídico. Portanto, o intérprete do sentido negocial

não deverá ater-se, unicamente, à exegese do Contrato mas sim à fixação da

vontade dos contraentes, procurando seus efeitos jurídicos, indagando sua

intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial.

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Com relação à terceira hipótese de pesquisa encontra-se

conforto na doutrina no que tange a classificação dos requisitos de validade do

Contrato ao proclamar a existência de requisitos subjetivos, objetivos e formais.

Os requisitos subjetivos irão versar sobre a capacidade genérica dos

contratantes, capacidade específica dos contratantes e o consentimento. O

requisito objetivo implicará sobre o objeto do Contrato, usando como prisma a

licitude do objeto e a possibilidade física e jurídica do objeto. Por fim, a forma de

obter o Contrato é livre, podendo-se ter o Contrato verbal ou escrito, tendo a

forma escrita caráter público ou particular. Há casos em que a própria lei reclama

a forma do Contrato, devendo ser rigorosamente observada sob pena de

invalidação. Nos demais casos ficam livres, sendo o escrito para dar maior

autenticidade ao documento.

Quando ao questionamento conclusivo, conclui-se que:

À Função Social compete servir como grande estímulo ao

progresso material, mas, sobretudo à valorização crescente do ser humano, num

quadro em que o Homem exercita a sua criatividade para crescer como indivíduo

e com a Sociedade.

A Função Social do Contrato prevista no art. 421 do novo

Código Civil constitui cláusulas gerais, que reforça o princípio de conservação do

Contrato, assegurando trocas úteis e justas. O Contrato seguindo o mesmo rumo

da propriedade acaba por recepcionar, em seu contexto, uma nova perspectiva,

concernente a idéia de exercício, a qual está sujeita a função social.

Quando determinada matéria tem o escopo social, é

inevitável que ela vá observar os princípios que informam o seu ordenamento, sob

pena de comprometer a sua própria finalidade social. Nesse contexto é possível

observar que para cumprir a Função Social é necessário observar os princípios,

portanto, os princípios estão estritamente unidos com a função social.

Isso posto, a jurisprudência deve transcrever os anseios e

interesse social na busca do bem comum. Se o judiciário pode apreciar a lei e

valorá-la diante da sociedade, essa transformação ocorreu através do interesse

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público e, é nesse diapasão que a jurisprudência deve se pautar ao erigir

decisões sobre a Função Social do Contrato.

Por fim, há necessidade de que a comunidade acadêmica e

os demais operadores do direito continuem refletindo seriamente acerca dessa

questão de modo a aprofundar e consolidar o determinado entendimento.

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