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Considerações sobre o enquadramento típico do tráfico de animais silvestres. Renato de Freitas Souza Machado Renato de Freitas Souza Machado é Procurador da República no Município de São João de Meriti, atuando nas áreas de Meio Ambiente, Crimes Ambientais e Direitos do Cidadão. Membro dos Grupos de Trabalho da 4ª CCR/MPF sobre Fauna e Patrimônio Cultural. Formado em Direito pela UERJ, e Especializado em Direito Ambiental pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Resumo: O tráfico de animais silvestres tem sido enquadrado pelos operadores do direito no art. 29, § 1º, III da Lei.9.605, como crime de menor potencial ofensivo, levando à sua impunidade. Ocorre que tal artigo não criminaliza as condutas de receber, transportar e vender animais silvestres que foram retirados da natureza, sendo aplicável tão somente aos animais oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos. Aplica-se ao tráfico de animais silvestres o tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal), quando o agente tem consciência de que o animal é de origem criminosa. Palavras-chave: Tráfico. Animais. Silvestres. Receptação. Abstract: Wild animals dealing have been considered by many law operators as a crime typified on Law 9.605´s article 29, § 1º, III, as a minor offensive potencial crime, which is leading to impunity. The actions of receiving, transporting, and selling wild animals that have been captured from nature, although, are not typified in this article, which can only be applied when animais come from ilegal breeders. To wild animals dealing, it´s possible to apply Criminal Code´s article 180 (fencing), when the agent knows the animal´s criminal origin. Key words: Wild. Animals Dealing. Fencing. Sumário: 1 Introdução. 2 Comparação entre as condutas previstas no art. 29, caput e 29, §1º, III da Lei 9.605/98 e as previstas no art. 180 caput e § 1º do Código Penal. 3 Da não previsão na Lei 9.605 da conduta de quem recebe e comercializa animais retirados da natureza. 4 Da previsão típica do tráfico de animais na Lei de Proteção da Fauna (5.197/67). 5 Da possibilidade de aplicação do art. 180 do Código Penal ao tráfico de animais . 5.1 Sujeito Ativo. 5.2 Objeto. 5.3 Classificação da Receptação (art. 180 do CP) como Crime contra o Patrimônio 5.4 Elemento Subjetivo. 6 Tráfico Internacional de Animais Silvestres e Contrabando (art. 334 do Código Penal). 7 Conclusão.

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Considerações sobre o enquadramento típico do tráfico de animais silvestres.

Renato de Freitas Souza MachadoRenato de Freitas Souza Machado é Procurador da República no Município de São João de Meriti, atuando nas áreas de Meio Ambiente, Crimes Ambientais e Direitos do Cidadão. Membro dos Grupos de Trabalho da 4ª CCR/MPF sobre Fauna e Patrimônio Cultural. Formado em Direito pela UERJ, e Especializado em Direito Ambiental pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Resumo: O tráfico de animais silvestres tem sido enquadrado pelos operadores do direito no art. 29, § 1º, III da Lei.9.605, como crime de menor potencial ofensivo, levando à sua impunidade. Ocorre que tal artigo não criminaliza as condutas de receber, transportar e vender animais silvestres que foram retirados da natureza, sendo aplicável tão somente aos animais oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos. Aplica-se ao tráfico de animais silvestres o tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal), quando o agente tem consciência de que o animal é de origem criminosa.

Palavras-chave: Tráfico. Animais. Silvestres. Receptação. Abstract: Wild animals dealing have been considered by many law operators as a crime typified on Law 9.605´s article 29, § 1º, III, as a minor offensive potencial crime, which is leading to impunity. The actions of receiving, transporting, and selling wild animals that have been captured from nature, although, are not typified in this article, which can only be applied when animais come from ilegal breeders. To wild animals dealing, it´s possible to apply Criminal Code´s article 180 (fencing), when the agent knows the animal´s criminal origin.

Key words: Wild. Animals Dealing. Fencing. Sumário: 1 Introdução. 2 Comparação entre as condutas previstas no art. 29, caput e 29, §1º, III da Lei 9.605/98 e as previstas no art. 180 caput e § 1º do Código Penal. 3 Da não previsão na Lei 9.605 da conduta de quem recebe e comercializa animais retirados da natureza. 4 Da previsão típica do tráfico de animais na Lei de Proteção da Fauna (5.197/67). 5 Da possibilidade de aplicação do art. 180 do Código Penal ao tráfico de animais . 5.1 Sujeito Ativo. 5.2 Objeto. 5.3 Classificação da Receptação (art. 180 do CP) como Crime contra o Patrimônio 5.4 Elemento Subjetivo. 6 Tráfico Internacional de Animais Silvestres e Contrabando (art. 334 do Código Penal). 7 Conclusão.

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1 Introdução

Muito se tem falado na mídia acerca da necessidade de tipificação

autônoma do tráfico de animais silvestres, prática que lamentavelmente vem se

alastrando pelo país, fomentada pelo funcionamento de Feiras Livres em

Grandes Centros Urbanos, especialmente em Municípios da periferia das

Zonas Metropolitanas, com fiscalização deficiente ou insuficiente do Poder

Público.

Tal prática, além de causar prejuízos inestimáveis à riquíssima fauna

brasileira, causando graves desequilíbrios ambientais em ecossistemas

protegidos, já frágeis pelo aumento da pressão antrópica, e elevando o risco de

extinção de espécies já ameaçadas, expõe a população a sérios riscos de

saúde, em virtude da ausência de qualquer controle sanitário sobre o

transporte, armazenamento e exposição de tais espécimes, que podem

inclusive ser agentes transmissores de toda a sorte de agentes biológicos

nocivos à espécie humana.

Segundo dados da RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de

Animais Silvestres),

O tráfico de vida silvestre, no qual se inclui a flora, a fauna e seus produtos e

subprodutos, é considerado a terceira maior atividade ilegal do mundo, depois

das armas e das drogas. Ninguém sabe a exata dimensão desse comércio, mas

estima-se que movimente anualmente de 10 a 20 bilhões de dólares por todo o

mundo (Webster apud Webb, 2001). Estima-se também que o Brasil participa com

cerca de 5% a 15% deste total (Rocha, 1995; Lopes, 2000).1

Ausente, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, uma tipificação

específica relativa à prática do tráfico de animais silvestres, as condutas de

comercializá-los e transportá-los vem sendo enquadradas, pelos diversos

órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, no art. 29 da Lei 9.605, a

Lei de Crimes Ambientais, dentro das condutas previstas em seu § 1º, inciso III,

entendimento que acaba por desconsiderar a gravidade de tais delitos que,

1 RENCTAS, 2001, p. 31.

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assim, deixam de ter uma repressão satisfatória, enquadrando-se como crimes

de menor potencial ofensivo.

De fato, o enquadramento das condutas de adquirir, vender e transportar

animais silvestres, como crime de menor potencial ofensivo, acaba por lhes

conferir completa impunidade, já que, na ausência de especialização por

matéria nos Juizados Especiais Criminais, muitos dos quais já se encontram

abarrotados de processos, os crimes contra a fauna dividem espaço com casos

envolvendo crimes contra a honra, lesões corporais leves ou culposas,

desobediência, desacato, ameaça, e outros que, por se tratarem, na maioria,

de crimes contra o indivíduo, acabam por ter prioridade.

As investigações recentes da Polícia Federal indicam que alguns dos

maiores traficantes de animais do país, apesar de possuírem diversos

antecedentes criminais, não possuem qualquer condenação ou sequer

aplicação imediata de pena restritiva de direitos, através de transação penal.

Ou seja, na maioria das vezes, os casos prescrevem nas prateleiras do

Judiciário, antes que se tome qualquer medida.

Ademais, também já se constatou que o tráfico de animais é praticado,

essencialmente, no âmbito de organizações criminosas, em forma de rede, tal

como qualquer espécie de tráfico ilegal, que intrinsecamente envolve produção,

circulação e consumo. Assim, para que o tráfico subsista, são necessárias as

figuras do caçador e seus auxiliares, que capturam os animais silvestres nas

florestas; dos transportadores, que os levam em carros particulares ou ônibus,

dentro de caixas ou “transportes” aos grandes centros urbanos; do traficante

propriamente dito, que pode tanto ser um comerciante de Feira Livre, como

aquele que possui um pequeno estabelecimento irregular, ou que tão somente

comanda todas estas operações de casa, por telefone, possuindo diversos

vendedores intermediários; e por fim, do consumidor final.

Nesta grande cadeia, também por vezes se adicionam outros elementos,

tais como funcionários públicos responsáveis pela fiscalização, que se omitem,

permitindo que a prática ocorra, ou até mesmo participando diretamente,

mediante pagamento de vantagens indevidas, tais como fiscais ambientais de

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Unidades de Conservação, Policiais Rodoviários Federais, fiscais alfandegários

de aeroportos, Policiais Militares que atuam junto às Feiras Livres, etc...

Portanto, chega a ser absurdo pensar que um traficante de animais, com

diversos antecedentes criminais em crimes contra a fauna, que atua em

verdadeira organização criminosa, capturando animais às centenas, possa ser

agraciado com uma tipificação penal que foi dirigida àqueles cidadãos que,

infelizmente movidos por uma triste tradição ainda em vigor em nossa

sociedade, possuem em sua residência pássaros da fauna silvestre sem

autorização dos órgãos ambientais.

Pretendemos aqui analisar a fundo as condutas previstas como crimes

contra a fauna na Lei dos Crimes Ambientais, de modo a verificar se elas

podem ou não serem consideradas “tráfico de animais silvestres”, e propor

possíveis alternativas de tipificação dentro do ordenamento jurídico vigente,

como, por exemplo, a receptação (art. 180 do Código Penal).

2 Comparação entre as condutas previstas no art. 29, caput e 29, §1º, III da Lei 9.605/98 e as previstas no art. 180 caput e § 1º do Código Penal

Em uma primeira análise, usualmente aplicada pelos operadores do direito,

o art. 29 §1º, III da Lei 9.605 e o art. 180 do CP narrariam condutas

semelhantes, quase que idênticas. O conflito aparente de normas, portanto, se

resolveria com a aplicação da lei mais especial, ou seja, a Lei 9.605.

Narra o Artigo 29, caput e o seu § 1º, III, da Lei 9605/98, como crimes, as

seguintes condutas:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,

nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da

autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

(...)

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III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou

depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa

ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes

de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização

da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada

ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de

aplicar a pena.

Já o art. 180 do Código Penal, tem a seguinte redação:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou

alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-

fé, a adquira, receba ou oculte:

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,

montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa

que deve saber ser produto de crime

De fato, com relação às condutas narradas, não há muitas diferenças entre

os crimes tipificados no art. 180 do Código Penal e no art. 29 § 1º, III da Lei

9.605/98, exceto pela a conduta de exportar, que não se encontra prevista no

art. 180.

Quanto às condutas de vender, expor à venda, guardar e ter em depósito

ou cativeiro, previstas no Artigo 29 § 1º, III, da Lei 9.605/98, porém não

previstas expressamente no caput do art. 180 do Código Penal, tal fato não

constitui nenhuma diferença prática, já que, ontologicamente, a conduta de

receber, prevista no caput do art. 180, precede sempre às condutas de vender,

expor à venda e guardar ou ter em depósito ou cativeiro.

Já com relação ao caput do Art. 29, podemos inferir de sua leitura que

não constam ali os núcleos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,

ter em depósito, vender e expor à venda, constantes do caput e do § 1º do

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Artigo 180 do Código Penal. (Também não encontram-se descritos os verbos

montar, desmontar e remontar, é verdade, mas quanto a estes, sua aplicação

prática se restringe aos objetos, sendo inaplicáveis a animais).

Estão descritos no caput do art. 29 apenas os seguintes verbos: matar,

perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre.

Assim, na verdade não há nenhum conflito aparente de normas entre o

caput do artigo 29 e o caput do artigo 180 do Código Penal, eis que os verbos

“matar, perseguir, caçar e apanhar” se aplicam especificamente às ações

praticadas pelos caçadores, e não pelos traficantes de animais silvestres.

Por sua vez, o verbo “utilizar” não pode ser tido como sinônimo de

vender ou comercializar, conforme exposto no contexto do tipo penal

constante do caput do Artigo 29 da Lei 9605/98, pois evidentemente se essa

fosse a intenção do legislador esses verbos estariam descritos no caput.

Poder-se-ia argumentar que isso não ocorreu em razão destes verbos

(vender, expor à venda, transportar, guardar, etc..) estarem previstos no Art. 29

§ 1º, inciso III. Entretanto, esse argumento carece de fundamento, uma vez

que fica claro que o legislador quis tipificar situações completamente diversas:

uma no caput para proteger a fauna silvestre e reprimir a caça, ou seja, refere-

se apenas a animais retirados da natureza e, de outra ponta, no inciso III, do

mesmo artigo, refere-se o legislador a animais “provenientes de criadouros não

autorizados ou sem a devida permissão...”.

3 Da não previsão na Lei 9.605 da conduta de quem recebe e comercializa animais retirados da natureza

Com efeito, as condutas de “caçar, apanhar e perseguir” não se encontram

descritas no art. 29, §1º inciso III, em virtude da própria impossibilidade de tais

ações serem praticadas contra animais de criadouros, o que reforça a tese de

que as condutas do art. 29, §1º, III se referem exclusivamente aos animais

oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos, ao passo que o caput tem como

objeto os animais capturados de seus habitats naturais.

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Poder-se-ia argumentar que a expressão “ou sem a devida permissão,

licença ou autorização da autoridade competente” traduziria um sentido de

alternatividade com todo o restante da oração e não somente com a expressão

“criadouros não autorizados”.

É que, de fato, numa primeira leitura, a redação nos deixa em dúvida,

abrindo a possibilidade de duas interpretações distintas. Ocorre que não se

pode presumir que o legislador tenha deixado margem de dúvida na

interpretação, mormente se estamos a tratar da tipificação de crimes, que

segue o princípio da reserva legal.

Se o objetivo do legislador fosse dar uma ideia de alternatividade entre a

expressão “ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

competente” e todo o restante da oração, a redação mais correta seria :

quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou

depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa

ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,sem a devida

permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou provenientes de

criadouros não autorizados

Como não foi essa a redação final do dispositivo, não se pode ter como

certo que era essa vontade do legislador (até mesmo porque, gramaticalmente,

tal posição não se sustenta!) e, tendo nos deparado com duas possíveis

interpretações de um mesmo dispositivo, temos de nos socorrer das outras

formas de interpretação.

No nosso entender, o objetivo claro da Lei de Crimes Ambientais, ao

tipificar tais condutas, inclusive como crimes de menor potencial ofensivo, foi

privilegiar a situação dos caçadores eventuais ou amadores, “consumidores

finais” e criadores ilegais, em detrimento dos traficantes de animais, cuja

conduta, mais gravosa, não foi sequer prevista, encontrando tipificação em

outros diplomas legais, através de condutas mais severamente apenadas.

Assim, a conduta do caçador ficaria englobada pelos núcleos típicos

“matar, caçar, apanhar e perseguir”, previstas no caput do art. 29.

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A comercialização dos animais pelo próprio caçador, por sua vez, não é

criminalizada, considerando-se, tão somente, post factum impunível.

Já a conduta do consumidor final, estaria também tipificada no caput,

através do verbo utilizar, quando se tratar de animais provenientes da natureza.

Conforme dissemos, a conduta de “utilizar” não equivale às de “vender,

expor à venda, transportar”. Primeiramente, porque tais expressões à época já

eram conhecidas e empregadas pelo legislador com frequência, como por

exemplo, ao tipificar crimes que envolvem comércio ilegal, como no próprio

tipo da receptação (art. 180 caput e § 1º do CP), no qual a conduta de utilizar é

prevista tão somente na forma qualificada, de receptação comercial ou

industrial.

Da mesma forma, nas condutas relacionados ao crime de tráfico de

drogas, desde a vigência do art. 12 da Lei 6.368 e até hoje em dia, nas

sucessivas leis que trataram do tema, também se constata a tipificação das

mesmas condutas (de vender, expor à venda, transportar,,), observando-se,

aliás, que a conduta de “utilizar” foi talvez a única conduta que não foi prevista

no referido diploma legal, de todas as imagináveis em se tratando de

entorpecentes, sendo exclusiva do consumidor final!

Também na posse de arma de fogo (desde o art. 12 da Lei 9.437, que

também não previa a conduta de utilizar) e no contrabando (art. 334 § 1º c do

Código Penal) que, aliás, expressamente menciona, no mesmo dispositivo, as

condutas “vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma,

utiliza”, tudo a reforçar nossa tese de que “utilizar” não pode ser tido como

sinônimo de “transportar, vender, expor à venda”, etc...

Quem utiliza, portanto, na verdade, os animais silvestres, não é o

traficante ou o transportador, ou seja, não é aquela pessoa que os adquire com

intuito de revendê-los para fins de obtenção de lucro, mas sim aquele que os

adquire para uso ou consumo final, seja para utilizar em experiências; em

trabalhos forçados; para exibição em espetáculos; para abate e consumo da

carne; para fins de ornamentação; ou para o mero deleite, como animais

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“domésticos”, passando a ser, assim, o “proprietário” do animal.

Por outro lado, as condutas dos compradores finais também estaria

prevista no art. 29 § 1º, III, porém quando se tratar de animais provenientes de

criadouros ilegais ou clandestinos.

Ao dispor sobre os ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou

em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes

de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou

autorização da autoridade competente, ficaram abrangidos, no artigo, tanto os

criadouros ilegais, como os clandestinos.

Os criadouros ilegais são queles que já foram interditados ou que tiveram

a licença, permissão ou autorização negada ou cassada pelos órgãos

competentes (criadouros não autorizados), por ter sido verificado que não

cumprem com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis à espécie. Já os

criadouros clandestinos, são aqueles que, embora funcionem de acordo com

as demais normas ambientais e sanitárias aplicáveis, por exemplo tendo

adquirido os animais de forma regular, não requereram ainda as devidas

autorizações, permissões ou licenças ambientais para funcionamento e para

reproduzir tais animais em cativeiro, passíveis, contudo, de regularização caso

as requeiram.

Não diferenciou, contudo, o dispositivo, a conduta dos consumidores finais

da conduta dos comerciantes ilegais, quando se trata de animais provenientes

de criadouros, ficando ambos abrangidos neste dispositivo.

É que, a contrário da conduta de comercializar animais silvestres

provenientes da natureza, a conduta de comercializar animais de criadouros

ilegais ou clandestinos pode ser tida como menos danosa, não causando

desequilíbrio ambiental de forma direta. Aliás, a objetividade jurídica do crime

do art. 29 § 1º, III mais se aproximaria da necessidade de controle sanitário e

administrativo dos criadouros pela Administração Ambiental, do que

propriamente da proteção ao equilíbrio do Meio Ambiente.

Não se pode confundir, contudo, os conceitos de criadouro com o de mero

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cativeiro ou local de guarda ou armazenamento de animais para posterior

revenda. O conceito de cativeiro (manutenção de animais silvestres fora de seu

habitat natural) é mais amplo e abrangente, podendo consistir em um

criadouro ou não. No criadouro, busca-se a reprodução da espécie em

cativeiro, através de cruzamento e acasalamento. Não se pode chamar de

criadouro o mero depósito onde os traficantes de animais guardam suas

“mercadorias”, o que conferiria, assim, ao dispositivo alcance que ele não

possui.

Aliás, a própria noção de criadouro, ainda que ilegal ou clandestino, nos

remete a uma ideia de menor impacto, já que a criação de espécies em

cativeiro visando sua comercialização desestimula que tais espécies sejam

capturadas na natureza sem controle quanto aos períodos de acasalamento e

de cria.

Outra incongruência que derivaria da aplicação do art. 29 § 1º, III ao tráfico

de animais é a previsão, no art. 30, da conduta de “Exportar para o exterior

peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto, sem autorização da autoridade

ambiental competente”, apenada com um a três anos de reclusão.

Ora, a conduta de exportar também encontra-se prevista, com relação aos

animais, no art. 29, § 1º, III, porém com pena de seis meses a um ano! Não se

pode conceber que o legislador tenha cominado com pena tão mais severa a

exportação de peles e couros do que a exportação do próprio animais, como se

aquelas possuíssem valor maior. Ou muito menos que exportar as peles e

couros fosse mais grave do que matar o próprio animal, conduta apenada com

pena máxima de um ano (art. 29 caput da Lei 9.605/98).

Com relação à conduta de matar, pode-se resolver a incongruência,

concluindo pela absorção do art. 29 caput pelo art. 30.

O mesmo não se pode dizer quanto à conduta de exportar animais, o que

também reforça a tese de que o art. 29 §1º, III somente prevê a conduta de

exportar animais oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos.

Desta forma, conclui-se que a Lei dos Crimes Ambientais não contemplou

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a conduta daquele que comercializa animais silvestres oriundos da natureza,

ou seja, a compra e venda daqueles animais objeto de caça profissional ou

amadora, pois isso não está escrito no caput do artigo, nem no § 1º, III, que se

refere aos provenientes de criadouros ilegais ou clandestinos e tampouco nas

demais figuras previstas na Lei, em seu capítulo de crimes contra a fauna.

4 Da previsão típica do tráfico de animais na Lei de Proteção da Fauna (5.197/67).

Não havendo previsão específica na Lei 9.605 sobre a penalização dos

traficantes de animais oriundos da natureza, poder-se-ia argumentar a

permanência em vigor dos dispositivos da Lei 5.197/67, (Lei de Proteção à

Fauna) que tratam do tema.

Dispunha a referida Lei, em seu. art. 27: “Constitui crime punível com

pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts.

2º, 3º, 17 e 18 desta lei”.

Por sua vez, o seu art. 3º previa justamente o comércio ilegal de animais

silvestres: “Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de

produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou

apanha”.

Aliás, desde a Lei 5.197, a conduta dos traficantes de animais é apenada

de forma mais gravosa que a dos caçadores. Vejamos o seu art. 27 § 1º c/c Art.

1º, que dispõem sobre as penas, mais brandas, aplicáveis aos caçadores:

Art. 27 § 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3

(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos, 4º, 8º e suas

alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º

desta lei .

Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna

silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades

do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou

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apanha.

Ocorre que o STJ, autoridade máxima no que se refere à aplicação das

Leis Federais, ao decidir sobre a competência para julgar os crimes contra a

fauna, entendeu que a Lei 5.197, foi completamente revogada, em acórdão

assim ementado:

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.

CRIME CONTRA A FAUNA. ADVENTO DA LEI 9.605/98. CANCELAMENTO DA

SÚMULA 91 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS

SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se aplica o

enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67,em face da

superveniência da Lei 9.605/98.

2. Sob o prisma constitucional, tem-se que a proteção ao meio ambiente constitui

matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República.

3. Para configurar a hipótese de competência da Justiça Federal, inscrita no art.

109, inciso IV, da Constituição Federal, exige-se que o interesse seja direto e

específico.

4. A norma constante do art. 82 da Lei 9.605/98 ensejou a revogação da Lei

5.197/67, haja vista que toda a matéria anteriormente versada foi tratada pela

nova lei.

5. 5. Agravo regimental improvido.2

Discordamos que a Lei 9.605 tenha regulado toda a matéria anteriormente

versada na Lei 5.197, como aliás estamos a demonstrar.

Além da previsão de diversos crimes contra a fauna, a Lei 5.197 trazia uma

série de regras que a Lei 9.605 sequer menciona. Para Luís Paulo Sirvinskas 3,

apesar das disposições criminais da lei 5.197 terem sido revogadas, diversos

dispositivos ainda permaneceriam em vigor. Inclusive, afirma que “a União não

é proprietária da fauna, mas apenas gestora desse bem que pertence á

coletividade.”

2 STJ, Agrg no CC nº 36.405-MG, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU em 06 set. 20053 SIRVINSKAS, 2004, p.122.

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Neste sentido, também Erika Bechara:

a caça profissional – ou também predatória – e o comércio de animais silvestres

são proibidos pela Lei 5.197/1967, à exceção, no caso do comércio, das hipóteses

em que os espécimes a serem vendidos sejam provenientes de criadouros

devidamente legalizados. 4

Contudo, o fundamento de que houve revogação vem sendo

reiteradamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, há quase dez anos.

No entanto, a não previsão, na Lei 9.605, das condutas de receber e

comercializar animais silvestres oriundos da natureza, não as tornou impunes,

mesmo se seguirmos a orientação do STJ de revogação da Lei 5.197, em

função da possibilidade de aplicação, conforme já aventamos, do art. 180 do

CP, o que aliás, atende aos mesmos princípios que a Lei anterior visava, no

sentido de apenar mais severamente a conduta do traficante.

5 Da possibilidade de aplicação do art. 180 do Código Penal ao tráfico de animais

5.1 Sujeito Ativo

Quanto ao sujeito ativo, o art. 180 não faz menção a qualquer sujeito

específico, não se tratando de crime próprio ou de mão própria, podendo

assim, portanto, se tratar de qualquer pessoa.

É necessário somente levar-se em consideração tudo o que já expusemos

quanto a determinadas condutas serem mais condizentes com a situação de

consumidor final, e outras com a de comerciante ou de criador.

Com efeito, conforme doutrina majoritária, “o receptador não pode ter

nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, i.e., se participa

de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta (..)” 5

Assim, responde pela receptação só o traficante, não o caçador.

4 BECHARA, 2003, p. 61. 5 JESUS, 2005, p. 494.

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Outra observação que fazemos é a de que a Pessoa Jurídica pode ser

sujeito ativo do crime do art.29 da Lei 9605, porém nunca do art. 180 do CP,

mesmo que este esteja a tratar de tráfico de animais, eis que não se pode

criminalizar condutas por analogia e a responsabilidade criminal da pessoa

jurídica somente se encontra prevista em nosso ordenamento de forma restrita

aos crimes ambientais.

5.2 Objeto

Quanto ao objeto, poder-se-ia argumentar sobre a impossibilidade de

aplicação do art. 180 ao tráfico de animais, em função deste tipo penal fazer

menção expressa a coisas, não podendo ter como objeto jurídico os animais,

que não são propriamente coisas, mas sim seres vivos.

Ocorre que, nosso ordenamento jurídico, para o bem ou para o mal, ainda

categoriza os animais como coisas. Aliás, pela lei vigente, tudo o que, em

território brasileiro, não puder ser considerado como sujeito de direito, pode

ser considerado coisa.

Com efeito, o atual Código Civil, em seu art. 82, dispõe que são móveis os

bens suscetíveis de movimento próprio, como os animais, chamados neste

caso de semoventes.

Resta assim, buscarmos somente a diferenciação entre coisas e bens.

Neste sentido, desde a égide do Código Civil de 1916, Caio Mário já lecionava:

Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da

materialidade destas: as coisas são materiais ou concretas, enquanto que se

reserva para designar os imateriais ou abstratos o nome bem, em sentido estrito.

Uma casa, um animal de tração são coisas, porque concretizado cada um em

uma unidade material e objetiva. 6

Tampouco seria plausível que, a pretexto de não se poder categorizar os

animais silvestres, seres vivos que são, como coisas, em nosso ordenamento

jurídico, este acabasse por lhes conferir uma proteção menor do que confere

6 PEREIRA, 1998, p.253.

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aos objetos passíveis de propriedade privada.

Dentro de uma escala valorativa ética, e até mesmo supraconstitucional,

não se pode dar aos seres vivos uma importância menor do que a uma bolsa

ou a um sapato, ainda que lamentavelmente os valores de animais silvestres

no “mercado” ilegal possam ser menores que os de objetos de marca.

Chega a ser vergonhoso que num país com tamanha biodiversidade, um

sujeito que furta um aparelho de som de um carro responda por uma pena

maior do que outro que furta centenas de animais silvestres de uma Unidade

de Conservação, visando o lucro.

Contudo, repetimos: a lei 9.605 quis privilegiar a situação do caçador,

pessoa que normalmente possui baixo grau de instrução e escolaridade, vive

no meio rural próximo às florestas e não tem muitas outras opções de

subsistência! Aliás, tal argumento inclusive é reforçado pela existência do §5º

do art. 29, que penaliza mais gravemente a caça quando esta se dá de modo

profissional, ou seja visando lucro.

5.3 Classificação da Receptação (art. 180 do CP) como Crime contra o Patrimônio

Uma interpretação mais positivista poderia levar à concluir pela não

aplicação do art. 180 do Código Penal ao tráfico de animais, em função deste

tipo penal encontrar-se situado no capítulo do Código Penal que trata sobre os

crimes contra o patrimônio.

No entanto, mesmo os tipos penais podem ser objeto de interpretação

evolutiva, passando a tutelar valores outros que nossa sociedade não tinha

como tão importantes à época da edição do Código Penal, período de

afloração da doutrina civilista, com ênfase no Direito Privado e na tutela das

liberdades individuais em face do Estado.

O direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado passou a ter

tratamento diferenciado, como direito humano, fundamental e com status

constitucional, com o advento da sociedade capitalista de massa e da

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explosão populacional, que atualmente leva à necessidade de preservação dos

recursos naturais, dentre eles a fauna silvestre, para a futuras gerações,

evitando seu esgotamento e a perda da biodiversidade através da extinção de

espécies.

Da mesma forma que o tipo de receptação pode ser aplicado quando o

crime antecedente for um crime ambiental, o crime de redução à condição

análoga de escravo, antes considerado somente um crime contra a liberdade

individual, em virtude da sua classificação no Código Penal, passou a ser

também considerado crime contra a organização do trabalho, o que resultou

em decisão do STF que firmou a competência federal para julgá-los:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO

PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO

ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS.

CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto

normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser

humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns

acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação

de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer

condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de

órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos

trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas

que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima,

são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se

praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime

prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo)

se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a

competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e

julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.7

Assim, verifica-se que, pela própria interpretação evolutiva que o STF tem

dado aos tipos penais, o fato de o crime de receptação estar previsto no título

7 STF, RE 398041-PA, relator ministro Joaquim Barbosa, Dje de 19 dez. 2008.

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dos crimes contra o patrimônio não impede que ele seja utilizado para proteger

também bens ambientais!

Aliás o tipo penal da receptação somente exige que a coisa recebida seja

produto de crime. Se a Lei tivesse como intuito restringir a aplicação da norma

às coisas que fossem produtos de crime contra o patrimônio, assim o teria dito,

o que não fez.

Leciona Nélson Hungria:

Embora incluída na classe dos crimes patrimoniais, a receptação, em face do

Código Brasileiro, não está subordinada à condição de que seja patrimonial o

crime precedente ou crime a quo (strafbar Vortat): pode ser pressuposto dela todo

crime que haja proporcionado ao seu autor um proveito econômico, que vem a

ser consolidado ou assegurado, animo lucrandi, pelo receptador. Não somente o

furto, o roubo, a extorsão, a apropriação indébita ou o estelionato, mas também o

peculato, a moeda falsa, a falsidade documental, o suborno passivo, a

prevaricação cúpida, a concussão, o lenocínio, o contrabando, o crime

mercenário em geral. A receptação é o crime que acarreta a manutenção,

consolidação, ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente

de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime.8

Acompanham este entendimento Cezar Roberto Bitencourt9 e Luiz Regis

Prado10, que somente exigem que se trate de coisa móvel e que seja produto

de crime, não se configurando a receptação caso se trate de mero instrumento

do crime.

Outrossim, ainda que exigíssemos que o crime antecedente fosse um

crime contra o patrimônio, não haveria qualquer impedimento para sua

aplicação, já que há muito tempo foi abandonada a classificação dos animais

silvestres como res nullius.

A partir do momento em que eles são capturados da natureza; passam a

ter valor de mercado; e a serem tratados como mercadorias fossem, devem

ser tutelados, no mínimo, da mesma forma que qualquer mercadoria! 8 HUNGRIA, 1967, p. 302.9 BITENCOURT, 2009, p.721. 10 PRADO, 2010, p. 479

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Aliás, em nosso ordenamento jurídico atual, a fauna silvestre tem natureza

jurídica diametralmente oposta àquela que anteriormente lhe era conferida, de

coisas de ninguém –atualmente possuem status de res omnium.

A Lei 5.197 foi a primeira a mudar seu regime jurídico, dispondo em seu

art. 1º que a fauna silvestre era propriedade do Estado brasileiro.

Com o advento da Constituição de 1988, contudo, seu regime passou a ser

de bem de natureza difusa, ou seja, pertencente à toda população brasileira e,

portanto, não passível de apropriação, a não ser em casos específicos

legalmente previstos.

Neste sentido leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo :

Com a conjugação legislativa existente entre a Constituição Federal (art. 225) e o

Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 81, parágrafo único, I), temos

que os chamados bens ambientais não mais são enquadrados na categoria de

públicos, mas sim na de bens difusos.

Dessa forma, enquanto a fauna e a flora possuírem a denominada função

ecológica a que alude a Constituição Federal no seu art. 225, § 1º, VII, elas serão

consideradas bens ambientais e, por conseguinte, bens difusos. Portanto, a

titularidade da fauna é indeterminável . Isso porque os bens difusos não são

passíveis de apropriação, já que submetidos a um regime de administração pelo

Estado, que permite o uso e gozo racional, com a conservação deles, em virtude

de sua titularidade indeterminável.11

A própria atribuição, pela Constituição, em seu art. 23, VII, de competência

comum da União, dos Estados e Municípios preservar as florestas, a fauna e a

flora é indicativo da titularidade difusa destes “bens ambientais” .

Sendo a fauna silvestre um bem ambiental, pertencente a todos os

brasileiros, não faria o menor sentido que esta não pudesse ser tutelada pelo

art. 180 do Código Penal, ou se estaria dando mais valor a um objeto

pertencente a um só brasileiro do que a um animal pertencente a todos.

Recentemente, decidiu o STF, com relação à extração mineral:

11 FIORILLO, 2011, p. 268.

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91 E

55 DA LEI 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os arts. 2º da lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos:

o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o Meio

Ambiente.

2. Daí a improcedência da alegação de que o art. 55 da Lei 9.605 revogou o art.

2º da Lei 8.176.

Ordem Indeferida12

Assim, tendo havido extração mineral sem licença do DNPM e sem licença

do órgão ambiental, é perfeitamente possível que estes recursos minerais,

após sua venda a terceiros, sejam objeto de receptação, caso os adquirentes

tenham ciência de sua origem criminosa. E isso independe de serem os

recursos minerais bens ambientais e, por consequência, difusos!

Também neste sentido, com relação à extração de madeira de área

protegida:

PENAL. EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE

PROPRIEDADE DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, do

CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE MOTO-SERRAS SEM LICENÇA. ART. 45, §

3º, DA LEI 4.771/65. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º DO CÓDIGO

PENAL. PRESCRIÇÃO.

1. Extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, apurada frente

à pena concretizada quanto ao crime previsto no art. 45, § 3º, da Lei nº 4.771/65

(uso indevido de moto-serra), considerando que já decorreram mais de 02 (dois)

anos entre o recebimento da denúncia (26/03/98 - fl. 10) e a data da publicação

da sentença condenatória (25/07/2001 - fl. 208), nos termos dos arts. 107-IV, 109-

VI e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.

2. Estão plenamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no

art. 155, inc. IV, do Código Penal, consistente em subtrair, para si ou para outrem,

coisa alheia móvel, mediante o concurso de duas ou mais pessoas, bem como

quanto ao crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código

Penal. (...)13

12 STF, 2ª Turma, HC n 89878-SP, relator ministro Eros Roberto Grau, DJU 20 abr. 2010. 13 TRF 1ª Região, 4ª Turma, ACR 1998.39.01.000238-0/PA, relator desembargador Hilton

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Resta, assim, comprovada a possibilidade de a receptação ter como crime

antecedente um crime ambiental.

5.4 Elemento subjetivo

Quanto ao elemento subjetivo de ambos os crimes, duas evidentes

diferenças surgem em uma primeira leitura comparativa entre os dispositivos

legais. A primeira e mais importante é que o Art. 180 caput exige dolo direto, ou

seja, só restará tipificada a receptação dolosa se demonstrado que o recebedor

da coisa tinha pleno conhecimento de sua origem ilícita. Não é suficiente a

dúvida quanto à origem da coisa (o que conforme o caso pode configurar a

figura prevista no parágrafo terceiro – receptação culposa) sendo necessária a

absoluta ciência, no momento do recebimento, da origem criminosa da coisa

apreendida.

Assim, pode-se afirmar que o tipo penal da receptação tem, sem dúvida

alguma, como elemento subjetivo, a consciência da origem criminosa da coisa,

acompanhada do elemento objetivo, que é o seu efetivo recebimento.

Quanto à figura da receptação qualificada, prevista no art. 180 § 1º do

Código Penal, entendia-se, num primeiro momento, que esta abrangeria o dolo

eventual, o que levou a uma série de discussões (que não pretendemos

esmiuçar aqui, já que nosso objetivo é somente analisar a adequação típica do

tráfico de animais) sobre a constitucionalidade do dispositivo, em função de sua

pena excessivamente superior à do caput, que exige o dolo direto, o que

violaria a proporcionalidade. O entendimento que vem prevalecendo, contudo,

é o da aplicação do art. 180 § 1º do CP, com as mesmas penas do caput.

Bem diferente é a essência do tipo previsto no Art. 29, § 1º III, da lei

9605/98. É que nesse tipo penal, o elemento subjetivo é a consciência, não da

origem criminosa, mas tão somente da ausência de permissão, licença ou

autorização para a guarda, venda, exportação ou depósito de espécimes da

fauna silvestre, oriundos de criadouros, circunstância diversa daquela exigida

no Artigo 180 do CP.

Queiroz DJ 12 jan. 2007

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Para mostrar essa distinção de forma clara, vejamos a seguinte situação:

Uma ave silvestre, sem documentação, é furtada de uma residência e, em

seguida é comprada por pessoa que tem conhecimento da origem criminosa

(produto de furto) do animal. Entendemos que não seria o caso de aplicação,

nesse caso, do Art. 29, § 1º III, da lei 9.605/98, mas sim do 180 do CP, diante

da inequívoca origem criminosa dos animais.

Assim, tampouco seria razoável que alguém que recebe um animal, ciente

de que este foi capturado da natureza, sem autorização (e muito

provavelmente, em quadrilha, de forma profissional e no interior de Unidade de

Conservação) respondesse por crime menos grave.

Afinal, os animais silvestres passam a ser mais importantes depois que são

retirados da natureza??? Por óbvio que não!!!

Então não podem ser melhor tutelados na esfera criminal depois de terem

sido retirados de seu hábitat natural e passando a ser objeto de propriedade

privada.

É claro que isto também ocorre entre a simples caça sem autorização e a

receptação pelo traficante (que tem pena mais elevada). Contudo, isto

novamente nos remete ao intuito da lei de privilegiar a condição do caçador,

sendo de se observar contudo, que a caça profissional de espécimes em

extinção ou oriundos de Unidades de Conservação pode acabar por elevar a

pena máxima até 4 anos e meio!!!

Ou seja, ultrapassa, inclusive, a pena prevista para o delito de receptação

simples, previsto no caput do art. 180, bem como para o delito de formação de

quadrilha (Art. 288 do CP), demonstrando assim, a gravidade dessa conduta

com relação à simples criação das espécies sem autorização, para a qual se

aplica o Art. 29, § 1º III, da lei 9605/98.

Com efeito, uma situação é comprar o animal silvestre, por exemplo de

uma pet shop ou de um criadouro, sem exigir do vendedor a devida

documentação ou, em caso de pássaros, sem estes estarem, ao menos,

anilhados. Neste caso, o adquirente responderá, obviamente, pelo crime do art.

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29 § 1º, III, da Lei 9.605, ainda que o animal tenha sido retirado da natureza. É

que devido à aparência de legalidade dos estabelecimentos, se presume que

os animais vieram de criadouros. Ou seja, em função do princípio da boa-fé, na

ausência de comprovação de que o adquirente tivesse conhecimento da

origem criminosa dos animais, entende-se que o dolo abrange somente o

conhecimento de que os animais não estavam acompanhados da devida

documentação.

Neste mesmo sentido, podemos imaginar a situação de alguém que possui

pássaros da mesma espécie, devidamente documentados, mas sem licença

ambiental para funcionar como criadouro. Passado um tempo, estes pássaros

se reproduzem e têm filhotes, que acabam sendo vendidos a terceiros, sem a

devida documentação. Tal situação estaria, assim, da mesma forma,

absolutamente enquadrada no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605.

Outra situação, completamente diversa, é adquirir um animal sabendo

que este foi capturado da natureza, até mesmo porque é notório que,

atualmente, diante da progressiva destruição dos habitats naturais, cada vez

mais a caça se dá no interior de Unidades de Conservação, levando centenas

de espécies à ameaça de extinção.

Desta forma, responde pelo crime de receptação aquele que recebe

animais oriundos de caça ilegal, que na maioria das vezes se dá de forma

profissional (em larga escala e visando o lucro), em Unidades de Conservação

e em associação estável e permanente, pois o tráfico de animais é atividade

criminosa complexa envolvendo ampla rede de caça, transporte e distribuição.

6 Tráfico internacional de Animais Silvestres e Contrabando (art. 334 do Código Penal)

Todo o raciocínio que expusemos com relação ao art. 29, § 1º, III da Lei

9.605 também se aplica à conduta de exportar, ou seja, tal artigo não previu a

conduta de exportar animais silvestres capturados na natureza, mas tão

somente de exportar animais oriundos de criadouros não autorizados ou sem

licença.

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Por sua vez, o art. 30 da mesma Lei, conforme exposto no item 3, somente

previu a conduta de exportar couros e peles.

Assim, tem total aplicação, além do tipo penal da receptação, o tipo penal

de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, na conduta de “exportar

mercadoria proibida”.

Quanto à conceituação dos animais silvestres como mercadorias,

repetimos aqui os mesmos argumentos tecidos quanto à receptação, tomando-

se o termo “mercadoria” por sinônimo de “coisa destinada ao mercado”.

Assim, à medida em que os animais são retirados de seu habitat e passam

a ter valor de mercado, passam a se enquadrar no conceito de mercadoria.

Destarte, aquele que adquire um animal silvestre de um caçador e

posteriormente os exporta, responderá pelos dois crimes, receptação e

contrabando.

7 Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, concluímos que:

a) O art. 29 caput da Lei 9.605, acompanhado ou não das causas de

aumento previstas nos §§ 4º e 5º, se aplica aos caçadores e seus auxiliares (no

que tange as condutas de matar, caçar apanhar, perseguir) e aos

consumidores finais ou meros possuidores que não têm consciência da origem

criminosa dos animais (condutas de utilizar ou matar).

b) O art. 29 § 1º, III da Lei 9.605 se aplica tanto a comerciantes e

transportadores, quanto a consumidores finais, quando os animais são

provenientes de criadouros ilegais ou clandestinos.

c) Não prevê, assim, a Lei dos Crimes Ambientais, no seu capítulo

referente aos crimes contra a fauna, as condutas de “vender, expor à venda,

exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito e transportar” animais

silvestres retirados da natureza.

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d) A lei 5.197, em seus art. 3º c/c art. 27, apenava as condutas

relacionadas ao comércio ilegal de animais silvestres retirados da natureza.

Contudo, há mais de dez anos o STJ tem firmado entendimento de que ela se

encontra revogada.

e) Os animais silvestres, quando retirados da natureza e passam a possuir

valor de mercado, podem ser classificados como “coisas” , por força do art. 82

do Código Civil, podendo, assim, ser objeto do crime de receptação.

f) É possível enquadrar as condutas de “vender, expor à venda, adquirir,

guardar e ter em cativeiro ou depósito e transportar “ animais silvestres no

crime de receptação, do art. 180 caput e 180 § 1º, do Código Penal , dentro

das condutas nele previstas de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou

ocultar”, bastando que aquele que recebe o animal tenha consciência da sua

origem criminosa.

g) Já quanto à conduta de exportar animais silvestres oriundos da

natureza, esta pode ser apenada com a receptação (já que a conduta de

exportar é sempre precedida da de adquirir ou receber), bem como com o

crime de contrabando (art. 334 do Código Penal).

Verificamos, destarte, que não foi a intenção do legislador, ao editar a Lei

9.605/98 – A Lei dos Crimes Ambientais - piorar a situação da preservação da

fauna, no que se refere ao tráfico de animais silvestres, sendo plenamente

possível o enquadramento das condutas relacionada ao tráfico de animais em

outros tipos penais não contidos nesta Lei, conferindo maior efetividade na

repressão destes crimes, de forma compatível com sua gravidade e com a

determinação Constitucional de proteção à fauna, vedadas as práticas que

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies e

submetam os animais à crueldade.

Referências BECHARA, Erika. A proteção da fauna sob a ótica Constitucional. São Paulo:

Editora Juarez de Oliveira, 2003.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva,

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2009.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São

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HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol. VII. Rio de Janeiro,

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JESUS. Damásio E. de Jesus. Direito Penal. 2º Volume – Parte Especial. São

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PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, vol. I. 19.

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PRADO, Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 2. São

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RENCTAS. 1º Relatório Nacional Sobre o Tráfico de Fauna Silvestre. 2001.

Disponível em: <http://www.renctas.org.br/files/REL_RENCTAS_pt_final.pdf

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do Meio Ambiente. Breves Comentários

atinentes á Lei 9.605, de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2004.