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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES A VEZ DO MESTRE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO por RENATO PEREIRA DE LIMA Orientador: Jean Alves Almeida Rio de Janeiro, 2007

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

A VEZ DO MESTRE

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

por

RENATO PEREIRA DE LIMA

Orientador: Jean Alves Almeida

Rio de Janeiro, 2007

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RENATO PEREIRA DE LIMA

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

Trabalho apresentado à Universidade

Cândido Mendes Pós- Graduação “lato sensu”

projeto Vez do Mestre como requisito para

conclusão de do curso de Pós-Graduação

Rio de Janeiro 2007

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Agradeço aos meus familiares e amigos e

colegas de trabalho que me ajudaram a fazer

este curso e este trabalho, mesmo com a vida

tão atribulada.

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Dedico este trabalho aos meus familiares e

amigos que sempre me incentivaram a

crescer e ser cada dia melhor.

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"Um machado que deixa a bigorna do ferreiro

não sabe se presta serviços à humanidade ou

se será utilizado como um instrumento

mortífero, tudo depende da mão que a

segura”.

(Dr. Pelekmann Advogado de defesa no

tribunal de Nuremberg)

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Dedico este trabalho monográfico, em

especial a minha mãe, que me acompanha e

me encoraja a enfrentar as adversidades e

confia em minhas decisões.

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Agradecimentos

Agradeço primeiramente a Deus, por me abençoar, iluminando e me

sustentado.

A minha mãe e meus amigos por terem compartilhado comigo seus

conhecimentos, acreditando no meu trabalho e fazendo com que eu nunca

desistisse.

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RESUMO

Esta monografia busca explicar que a ação de consignação em pagamento

não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento

do contrato de trabalho, é tão somente uma das formas de extinção das obrigações.

Objetiva-se com a ação de consignação em pagamento compelir o credor a receber

valores que o devedor entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação

jurídica.

E ainda, mostrar a grande dificuldade e a preocupação com o despreparo do

empregado e com a sua situação de "hipossuficiência". Todavia, não exagerando

esta proteção ao empregado, levando-se em conta o mesmo campo do direito

processual.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................1

2. PERFIL HISTÓRICO................................................................................................3

2.1. Apresentação............................................................................................4

3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA....................................................................6

3.1. Situações que autorizam do pagamento por consignação..................6

3.2. As alterações introduzidas pela Lei nº 8.951, de 1994........................10

3.3. Requisitos para a realização do depósito extrajudicial......................11

4. PROCEDIMENTO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL..........................................13

5. DIREITO DO TRABALHO.....................................................................................16

5.1. Da Justiça do Trabalho..........................................................................18

5.2. Princípios do Direito do Trabalho.........................................................19

5.3. Ação de consignação em pagamento no processo do trabalho.......21

5.3.1. Foro competente para o ajuizamento da ação consignatória.........25

5.3.2. Legitimidades ativa e passiva ...........................................................25

6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO...................30

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6.1. A insuficiência do depósito e sua complementação...........................31

7. A NATUREZA DA SENTENÇA.............................................................................33

8. CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO

PROCESSO DO TRABALHO.............................................................................35

9. CONCLUSÃO........................................................................................................44

BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................47

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INTRODUÇÃO

A ação de consignação em pagamento está ligada diretamente ao pagamento

por consignação, que é uma das formas de extinção da obrigação quando há

demora do credor em receber coisa devida; quando há recusa injustificada do

credor; quando este é incerto ou inacessível; quando pende litígio sobre o objeto do

pagamento; quando há concurso de credores e ainda todas causas elencadas nos

artigos 334 e 335 do Código Civil, porém este não é taxativo. Certo porém que

incidirá a consignação sobre dívidas líqüidas, certas e exigíveis.

Concernente ao Direito Processual do Trabalho, a ação em consignação em

pagamento será utilizada face a lacuna deixada pela CLT, art. 769, caput, e na

inexistência de incompatibilidade com os fins do Processo Trabalhista que permite

ao devedor ou terceiro requerer a consignação em pagamento ou coisa devida.

Entre eles a viabilização do depósito extrajudicial.

Faremos uma análise da reforma do Código de Processo Civil (Lei n° 8.951,

de 13.12.94), onde acrescentou vários aspectos na ação de consignação em

pagamento.

Quando abordarmos a ação de consignação em pagamento, após um breve

apanhado do que vem a ser o tema, questionaremos o caráter dúplice da ação em

consignação de pagamento, contestação e reconvenção.

Analisaremos sua natureza jurídica e o posicionamento de diversos autores

sobre o tema apresentado.

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Em seguida falaremos sobre as características da ação em consignação em

pagamento no contexto do Código Civil Brasileiro, pelo Código de Processo Civil e

CLT, traçando os requisitos necessários para a propositura da ação, bem como a

celeridade requerida no processo do trabalho.

Serão investigados os requisitos da legitimidade, principalmente os requisitos

do art. 477, CLT, quando se tratar de empregado.

Traçaremos um perfil do empregado, e quais serão as conseqüências caso ao

levantar o valor consignado, reconvir ou quedar-se inerte?

O principal interesse, neste trabalho, é mostrar o procedimento consignatório

necessário para que o devedor, empregado ou empregador, fique livre da obrigação,

caracterizado pela celeridade do processo do trabalho, requisito básico, mostrando-

se como uma forma eficaz para solucionar conflitos de interesse.

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2. PERFIL HISTÓRICO

Nos primórdios do direito romano, ficava o devedor autorizado a abandonar a

coisa devida, liberando-se assim da obrigação, sempre que o desinteresse do credor

fosse evidente em recebê-la.

Já no período Justiniano surge a consignação, com caráter liberatório da

obrigação: feita a oferta da prestação com solenidade, seguida do depósito da

quantia ou da coisa, ficava extinta a obrigação. Daí a consignação também ser

chamada de oferta real. Sendo mesmo a efetividade da oferta do pagamento como

um de seus pressupostos primaciais.

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2.1. Apresentação

A ação de consignação em pagamento está ligada diretamente ao pagamento

por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há demora do

credor em receber coisa devida (mora accipiendi) (arts. 334 a 345, do Código Civil)

ou qualquer das causas elencadas no art. 334 do Código Civil.

A consignação é instituto de direito material e de direito processual.

Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de

13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos:

A primeira, dessas alterações interfere no modo como a própria ação de

consignação se insere entre os meios destinados à tutela preventiva contra a mora:

consistiu em abrir para o devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar

depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o

depósito feito em juízo.

A segunda permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre

que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito.

E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de

actio duplex, tanto para o reclamado quanto para o reclamante, na medida em que

outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito,

permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.

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A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento duas fases: a

primeira não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o depósito; e a

segunda contenciosa, se houver contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa,

porque pressupõe litígio consistente na recusa ou impossibilidade de receber ou de

quitar. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar sem maiores ônus para as partes (sem

condenação em honorários e custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe

indagar a respeito da natureza dessa aceitação, considerada por alguns como

reconhecimento jurídico do pedido, outros entendem como um sim o atendimento ao

ônus processual. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o

réu. No caso, porém, quer a lei a pacificação dos litígios, não se indagando se o

credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque não

se movimentou para pagá-lo. O objetivo prático desta discussão é tão somente a de

encerrar o litígio e extinguir a obrigação.

A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é meramente

declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do

depósito com a conseqüente liberação do devedor. E prover a quitação judicial para

o autor da consignatória.

A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre

que possível a complementação, o montante devido e, nesse caso, valerá como

título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução do remanescente nos

mesmos autos.

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3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Qualquer pessoa interessada na extinção da dívida poderá pagá-la, valendo-

se, se o credor se negar a receber, dos meios necessários à exoneração do devedor

- daí o pagamento representar o modo regular de extinção da obrigação, mediante o

cumprimento voluntário da obrigação. (art. 304 do Código Civil)

Entretanto, nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma,

ou porque o devedor se tornou inadimplente, não efetuando a prestação no tempo,

lugar e modos estabelecidos pela lei ou pelo contrato (mora do devedor ou mora

solvendi - arts. 394 e seguintes, do Código Civil), ou porque o próprio credor se

recusa injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação (mora do credor

ou mora accipiendi), ou, finalmente, porque o devedor ficou impedido, por motivos

alheios à sua vontade, de realizar o pagamento.

Em nosso país, o pagamento por consignação assumiu a forma legal de

extinção do vínculo obrigacional, ou seja, o devedor passou a depender da

realização do depósito judicial para liberar-se da dívida, valendo-se, para tanto, da

denominada ação de consignação em pagamento, prevista no Código Civil e Código

de Processo Civil.

O Código Processual Civil regula o procedimento consignatório em seus arts.

890 e seguintes, sofrendo diversas alterações impostas pela Lei n.º 8.951, de 13-12-

94.

3.1 Situações que autorizam do pagamento por consignação

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O art. 335, do Código Civil, prevê situações que possibilitam ao devedor

liberar-se da obrigação através da consignação em pagamento.

A primeira delas, diz respeito à recusa injustificada, por parte do credor, em

receber o pagamento, ou em dar a devida e correspondente a quitação (art. 320, do

Civil), casos em que o devedor poderá lançar mão do depósito extrajudicial ou

judicial.

Tratando-se de dívida reclamável (quérable), cumpre ao credor buscar o

pagamento no domicílio do devedor (arts. 335, II, e 330, caput, do Código Civil);

permanecendo omisso, isto é, não reclamando o pagamento no tempo e no local

estabelecidos pela lei ou pelo contrato, nem mandando procurador em seu lugar,

igualmente poderá o devedor valer-se do pagamento por consignação para livrar-se

da obrigação e de suas conseqüências (arts. 337 e 400 do Código Civil). O mesmo

ocorrerá quando a prestação devida consistir na entrega de coisa certa, a ser

concretizada no mesmo local onde se encontra (arts. 328 e 341, do Código Civil).

No dizer de Sílvio Rodrigues, "diz-se então que a dívida é quérable,

expressão muito usada em arrestos e livros de doutrina para caracterizar aquele

débito que deve ser cobrado pelo credor no domicílio do devedor", e que se opõe ao

vocábulo portable.1

Quanto a ação consignatória o foro competente é ditado pelo disposto no art.

891, do CPC, que a define em função do lugar do pagamento, ressalvada a

faculdade do devedor, quando for a coisa devida corpo, de propor a consignatória,

onde se encontre (parágrafo único).

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Contudo, tal não se impõe, uma vez que a regra geral é de serem as dívidas

quesíveis e devido, o pagamento, portanto, no domicílio do devedor (Cód. Civil, art.

330). A regra é dispositiva-supletiva, comportando convenção em sentido contrário,

ou mesmo disposições legais de caráter especial sobre o lugar do cumprimento da

obrigação. É uso deveras freqüente, no comércio e fora dele, a estipulação do

pagamento no estabelecimento ou no domicílio do credor (dívida portável).

E, nesse caso, não há se cogitar de incidência do inciso I, artigo 335, do

Código Civil, mas sim do inciso II, onde se lê simplesmente que a consignação tem

lugar, verbis:

"Art. 335. A consignação tem lugar: I - (...) II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;"

Aí, a recusa está implícita, por óbvia que é, levando Pontes de Miranda a

afirmar que, em tal hipótese - "dívida de ir buscar" -, "a pretensão à consignação

...exsurge no momento mesmo em que o credor deixou de ir receber"2

Desta forma, tratando-se de obrigação portable, compete ao devedor procurar

o credor para efetuar o pagamento, no seu domicílio ou no local designado no

contrato. Se não o fizer, caracterizada restará a mora, e ainda o devedor terá que

provar que procurou o credor para efetuar o pagamento.

Arnoldo Wald, em sua monumental nos ensina que:

1 LIMONAD, Max, in Direito Civil, 1965, Parte Geral das Obrigações, vol. II, pág. 174. 2 Borsói, in Tratado de Direito Privado, 1959, Tomo XXIV, pág. 218

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"As dívidas são portables ou portáveis quando devem ser pagas no domicílio do credor ou onde ele indicar e quérables ou quesíveis quando pagáveis no domicílio do devedor. Em relação às primeiras, a mora surge em virtude da omissão do devedor, por não ter mandado o pagamento ao lugar estabelecido, enquanto nas segundas, a mora depende de recusa do devedor em pagar o débito quando o credor manda recebê-lo. A conseqüência prática da distinção é que, para evitar a mora, aconselha-se ao devedor do débito portável a consigná-lo, enquanto tal providência não é básica se a dívida for quesível pois o credor terá que fazer a prova de que mandou receber e de que o devedor se recusou a efetuar o pagamento".3

Também é possível a consignação quando o credor seja desconhecido, tenha

sido declarado ausente (art. 3º, III ,do Código Civil) ou resida em lugar incerto, ou de

acesso perigoso ou difícil (art. 335, III, do Código Civil).

Havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, por ignorar o devedor a

quem deva legitimamente efetuar o pagamento entre os pretendentes credores,

igualmente ficará autorizado a valer-se do pagamento por consignação, promovendo

a ação adequada (art. 335, IV, do Código Civil).

Mesmo sendo conhecido o credor, poderá existir litígio a respeito do objeto do

pagamento (art. 335, V), e inviabilizar o cumprimento voluntário da obrigação, ou

seja, o credor é certo, mas entre ele e um terceiro trava-se uma disputa judicial

envolvendo o objeto do pagamento, caso em que o devedor, cientificado do litígio,

não deverá pagar diretamente ao credor, pois há o risco de adimplir mal e não

conseguir extinguir a obrigação.

Disporá, portanto, como única via para se libertar da obrigação, do

pagamento por consignação, a ser realizado pela via judicial, mediante a propositura

da ação adequada, uma vez que se tornou inviável o depósito extrajudicial (art. 890,

3 WALD, Arnold, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos", RT, 1979, 5ª ed., pág. 58

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do CPC), visando com a ação de consignação em pagamento a extinção da

obrigação e quitação judicial da dívida para com o credor.

Por último, e contemplada no art. 335, do Código Civil, a hipótese que envolve

a existência de concurso de preferência aberto contra o credor, ou seja, execução

por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e ss., do CPC) ou a

incapacidade do credor para receber o pagamento.

Instaurado o processo de insolvência, ou decretada a falência do credor (se

tratando de obrigação mercantil), o crédito deverá figurar na massa, restando ao

devedor, caso pretenda liberar-se da obrigação, promover a ação de consignação

em pagamento. Idêntica providência será adotada, também, quando o credor for

incapaz, não tendo, na época do vencimento da dívida, quem o represente

legalmente.

3.2.As alterações introduzidas pela lei n.º 8.951, de 1994

O pagamento por consignação dependia do ajuizamento, por parte do

devedor interessado na extinção da obrigação, da denominada ação de consignação

em pagamento, realizando no processo o depósito referente à dívida, uma vez que o

depósito extrajudicial somente seria possível quando tratasse de prestação

pecuniária advinda de compromisso de compra e venda de lote urbano (arts. 33 e

38, § 1º, da Lei n.º 6.766/79).

Muito embora venha previsto no Código de Processo Civil, o depósito

extrajudicial é um instrumento de direito material, apto à extinção de obrigações de

natureza pecuniária, dele podendo lançar mão qualquer devedor, bastando, para

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tanto, a presença de um dos pressupostos para que seja intentado a consignatória,

pouco importando se exista uma outra normativa que venha regulamentar

procedimento específico para a consignatória; isto porque a adoção desse

procedimento pressupõe, à evidência, que o depósito pretendido pelo interessado

seja o judicial, eis que o extrajudicial independe, como determina a sua própria

designação, de qualquer atividade do interessado perante o Juízo.

Em síntese, existem várias situações envolvendo o pagamento por

consignação:

a) O depósito será necessariamente judicial quando tenha por objeto

coisa diversa de dinheiro ou, ainda, não sendo possível a utilização da via

extrajudicial (arts. 890 e ss., do CPC);

b) Tendo por objeto prestação que tiveram origem em compromisso de

compra e venda de lote urbano (arts. 33 e 38, § 1º, da Lei n.º 6.766/79), o

depósito será necessariamente o extrajudicial, carecendo o devedor da ação

consignatória, por ausência de interesse de agir;

c) Nos demais casos, e independentemente da origem da obrigação, o

devedor poderá optar pela realização de qualquer dos depósitos, isto é, o

judicial ou o extrajudicial, desde que em relação a este estejam presentes os

requisitos necessários para a realização do referido depósito.

3.3 Requisitos para a realização do depósito extrajudicial

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São os seguintes os requisitos para que o depósito extrajudicial possa ser

realizado:

a) Que ele tenha por objeto uma determinada quantia em dinheiro (art.

890, § 1º, do CPC);

b) A existência, no lugar do pagamento, de estabelecimento bancário,

oficial ou particular;

c) A inequívoca ciência, por parte do interessado no depósito, de quem

seja o credor;

d) A também inequívoca ciência, pelo depositante, do local do domicílio

do credor, cientificando-o por carta de aviso (extrajudicial);

e) A plena capacidade civil deste último, e que não poderá ser realizado

nos casos em que se constatar a incapacidade e ainda, decretada a sua

insolvência ou falência (arts. 310 e 166, I, do Código Civil);

f) A inexistência de litígio envolvendo a prestação que se pretende

depositar (art. 219, do CPC).

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4. PROCEDIMENTO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

Presente qualquer das situações autorizadoras do pagamento por

consignação e sendo de natureza pecuniária a prestação devida, o devedor, ou o

terceiro interessado no pagamento, poderá valer-se, a seu exclusivo critério, do

depósito extrajudicial junto a estabelecimento bancário, efetuando-o em conta com

correção monetária, em nome e em favor do credor.

Realizado o depósito, o depositante ficará obrigado a cientificar o credor, por

via postal (carta com aviso de recepção), alertando-lhe o prazo de dez dias para,

sendo o caso, manifestar sua recusa diretamente ao estabelecimento bancário (art.

890, §§ 1º e 3º, do CPC).

A consignação extrajudicial apresenta algumas situações, ou seja, obstáculos

e inconvenientes, que por vezes são insuperáveis tanto para o direito processual

comum quanto para o direito processual trabalhista que poderão ser descritos da

seguinte forma:

a) O credor não manifesta formalmente a sua recusa no prazo

determinado, que começa imediatamente a partir da data da recepção da

carta que lhe foi encaminhada pelo depositante, o que de certa forma irá

caracterizar a aceitação tácita do depósito, concretizando desta forma, o

pagamento por consignação previsto em lei (art. 334, do Código Civil), com a

conseqüente liberação do devedor ou do depositante caso seja um terceiro,

da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor (art. 890, §

2º, do CPC);

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b) O credor manifesta por escrito, junto ao banco depositário, a sua

recusa à recepção da quantia depositada - recusa esta que dispensa

motivação, pois as razões que a determinaram poderão ser objeto de debate

e exame judicial no futuro processo consignatório.

Ciente da recusa, ao depositante é facultado promover a ação de

consignação em pagamento no prazo de trinta dias, a contar da ciência do credor,

instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa (art. 890, § 3º, do

CPC); decorrido o prazo sem o ajuizamento da ação, ficará sem efeito o depósito,

permitido o seu levantamento pelo devedor, ou seja, pelo depositante (art. 890, §4º,

do CPC).

É claro que a não propositura da ação no prazo legal não implicará na

decadência, prescrição ou mesmo extinção do direito material no que se refere à

consignação, ao interessado, mas o seu ajuizamento posterior a esse prazo

implicará em uma atualização dos valores pretendidos (art. 890, § 3º do CPC). Então

o depósito extrajudicial não tem como efeito a cessão de juros ou de atualização do

objetivo da obrigação.

Ao prever o depósito extrajudicial, a lei confere, ao interessado no

pagamento, uma via diferente do acesso necessário e imediato à jurisdição, como

ocorria até o advento da Lei nº 8.951/94, sem, contudo, retirar-lhe esse direito de

acesso. É suplementar, não excludente.

Apenas acarreta, que a não propositura da ação no prazo de 30 dias

decorridos da ciência do credor e a sua recusa retira a eficácia do depósito bancário

acarretando o restabelecimento do estado anterior à sua efetivação, ou seja, a

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dívida continua em aberto e o credor permanece insatisfeito, desta feita por inércia

imputável ao devedor, tanto que este, vindo a ajuizar posteriormente a ação, após

decorridos os trinta dias, deverá realizar o depósito judicial previsto no art. 893, do

CPC, e a não propositura da ação consignatória caracterizará o estado de mora do

devedor, devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios e

corrigida monetariamente, até que venha a ser concretizado, posteriormente o

processo consignatório, ou seja, o depósito judicial.

Em outras palavras, uma vez decorridos 30 dias a contar da ciência, pelo

depositante, da recusa do credor à recepção do depósito extrajudicial, a não

propositura da ação consignatória caracterizarão o estado de mora do devedor,

devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios e corrigida

monetariamente.

Resumindo, a inércia do credor caracteriza a aceitação do depósito, mas não

a do devedor, não promovendo a ação no prazo determinado (art. 893, do CPC), irá

caracterizar-se em mora.

Portanto, ainda que possível o depósito extrajudicial este não é plenamente

liberatório da obrigação. Restando o meio judicial como apto e hábil tanto para

prover quitação judicial do devedor como exonerar-lhe completamente de tal vínculo

obrigacional.

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26

5. DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho é o ramo do direito que visa a regular o trabalho como

atividade profissional - seja prestado com subordinação ou de forma autônoma, por

trabalhadores de determinadas categorias sujeitas a regulamentações especiais -

bem como regular as relações coletivas e os conflitos que dele resultam.

Entre as inúmeras acepções da palavra "Direito" destacam-se o conjunto de

regras e instituições jurídicas, o conjunto de "Direitos" de que as pessoas desfrutam

e a tecnologia, que determina decisões que serão aplicadas para compor conflitos

de interesse. O conceito mais utilizado é através da criação e aplicação de princípios

e normas de comportamento abstrato, genérico, obrigatórios e coercitivos, baseados

na prestação de certos valores.

O conceito utilizado, qualquer que seja, é inquestionável, assim como é

indissolúvel a correlação entre o ‘’Direito’’, a ‘’Justiça’’ e a ‘’Ética’’. Os romanos já

lecionavam que o direito provém da justiça (jus est a justitia appellatum). Segundo

Aristóteles, a justiça seria a perpétua vontade de dar a qualquer um o que é seu,

conforme um critério eqüitativo. Para Spinoza, a justiça seria "uma definição

constante da alma ao atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito

civil".

O poder, do latim potere (que significa chefe de um grupo), traduz a idéia de

posse, de obediência e de força, pressupondo a existência de vários graus de

pessoas unidas por um vínculo de autoridade. Atualmente, embora não se admita a

supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre o outro, entende-se que a

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relação empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador

sobre o empregado.

A lei brasileira classifica empregador com empresa individual ou coletiva,

desta forma as empresas além de atribuir os riscos da atividade econômica e pagar

salários aos trabalhadores, também dirigem a prestação pessoal dos serviços (art.

2º., da CLT). Por imposição ética, o empregador deve exercer esse poder de direção

em favor da organização do trabalho alheio em benefício do grupo social e da

comunidade de trabalho e em benefício da empresa.

Já o empregado se obriga a prestar serviços previamente pactuados num

contrato de emprego, que poderá ser tácito ou expresso, em regime de colaboração

para com a empresa. Com tudo, não se trata de ilimitada a sujeição da pessoa do

empregado, como ocorria nas civilizações antigas; não há submissão, nem

supremacia do trabalhador sobre o empregado. Entretanto há o exercício de um

poder jurídico inerente à atividade empresarial, visto que é incontestável que o

trabalho de que participem diversas pessoas deve ser organizado, orientado e

coordenado segundo idéia, plano de conjunto e direção. Esta é portanto uma

conotação moderna do poder diretivo decorrente do contrato de trabalho, o qual o

trabalhador está obrigado a prestar serviços em regime de colaboração.

O poder diretivo do empregador, embora constitua fundamento constitucional

do exercício da atividade econômica e da própria Republica Federativa do Brasil (art.

1º., III e art. 170, caput, da CF.), é inequívoco e eminentemente ético, visando o

respeito à dignidade do trabalhador.

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GIORGIO DEL VECCHIO, em sua monumental obra ‘’Les Principes Gènèraux

de Droit’’, reconhece que o trabalhador não é ‘’coisa’’, nem tão pouco uma máquina

que vende sua força de trabalho, mas um indivíduo dotado de poder criativo,

vontade, sentimento, imaginação, preocupações, necessidades, objetivos, história e

valores pessoais. A peça essencial para o bom desempenho da máquina a

empresarial é o Homem, a pessoa humana operária, o indivíduo que contribui para a

organização, compartilhando a manifestação singular de sua personalidade única,

agregando valor, originalidade e qualidade no meio produtivo em que atua.4

Os limites básicos e intransponíveis que decorrem ao poder diretivo

empresarial são os direitos fundamentais de qualquer ser humano, como o direito à

vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, à privacidade e a igualdade. Por

conseguinte, ilegal será sempre o trabalho escravo; a contratação de trabalhador

para exercer a mesma função ocupada por empregado ganhando salário menor; o

trabalho em condição insalubre ou perigosa sem treinamento adequado e sem

equipamento de proteção individual; a submissão do empregado à revista íntima

vexatória sob a suspeita de prática de ato que atentaria contra o patrimônio da

empresa, etc.

Existem outros princípios e garantias constitucionais assegurados a todas as

pessoas, e que também protegem aquelas que integram as relações individuais e

coletivas de trabalho, quais sejam: legalidade, liberdade de expressão, manifestação

de comunicação individual e coletiva, liberdade de reunião e de associação de fins

lícitos, liberdade de consciência, inviolabilidade da intimidade, etc.

5.1. Da Justiça do Trabalho

44 SÜSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas, Instituições de direitos do trabalho, 14a. ed., São Paulo : LTr,

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Com a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, criada pelo

Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio de 1943, o Brasil dava um salto em busca da

solução de problemas sociais, um avançado passo cujos resultados em busca do

equilíbrio nas disputas entre o capital e o trabalho, foram de extrema importância na

relação empregado e empregador.

Alterada por inúmeras leis, a CLT, ainda apresenta forte discussão quanto a

sobrevivência ou não do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho. Tal princípio

que consiste na capacidade postulatória de empregados e empregadores, art. 791

da CLT, para ajuizar pessoalmente suas reclamações acompanhando-as até o final

sem a presença do advogado. Os tribunais do trabalho, mesmo após o novo

ordenamento constitucional de 1988, dissiparam a dúvida proclamando a

permanência deste princípio.

O jus postulandi na esfera trabalhista não se trata de conquista exclusiva do

direito brasileiro, visto que tal instituto está presente na legislação laboral de quase

todos os países, e nenhum destes imaginou abolir esta capacidade postulatória.

5.2. Princípios do Direito do Trabalho

Além dos princípios gerais de direito já conhecido5, DÉLIO MARANHÃO no

capítulo 7, seção 2, item J, definiu que os diferentes ramos da ciência jurídica

possuem princípios próprios, sem os quais seriam duvidosos ao afirmar-lhes

autonomia. Correspondem a enunciados genéricos que devem iluminar o legislador

ao elaborar as leis dos correspondentes sistemas.

5 SÜSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas, idem, pág. 16.

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Reportando-se a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro podemos ver:

‘’Art. 4º. Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito’’.

Como se vê, a CLT inclui os princípios gerais de direito, principalmente do

direito do trabalho, direitos estes tidos como fonte a que a Justiça do Trabalho e as

autoridades devem recorrer para sanar omissões das relações de trabalho.

Por certo à época em que foi concedida a CLT pretendia se estabelecer maior

celeridade na solução dos conflitos nas relações laborais.

A primazia aos princípios da oralidade e da concentração processual, bem

como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias são alguns exemplos do

legislador, quanto a efetividade do processo na Justiça do Trabalho.

A realidade brasileira caracteriza-se pela disparidade entre o capital e a força

de trabalho. O implemento de novas tecnologias, o êxodo rural e a mão-de-obra

desqualificada provocada pelos baixos níveis educacionais foram fatores que

contribuíram para uma enorme desigualdade entre os personagens da relação de

emprego - sem contar com o processo de industrialização, marcado mais pela busca

incessante do crescimento econômico e enriquecimento material do que pela

preocupação das políticas sociais.

Esta é a maior preocupação encontrada para se pretender uma rápida

solução de litígios na Justiça do Trabalho, o que torna necessário que os

dispositivos processuais da CLT sejam aplicados com eficiência suficiente para

propiciar celeridade exigida.

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Tal celeridade, torna-se necessária no processo trabalhista, tendo em vista

que a demora em solucionar reclamações trabalhistas venha causar, de uma forma

ou de outra, prejuízo irreparável para o empregado e mais raramente para o

empregador.

5.3 Ação de consignação em pagamento no processo do trabalho

No processo do trabalho a ação de consignação em pagamento é proposta

pelo empregador, para depósito de salários, das verbas rescisórias, de comissões

ou percentagens que também têm natureza salarial, para se evitar o pagamento de

juros e correção monetária ao empregado. E, mais raramente, nos casos em que o

empregado deve quantias ao empregador. Esta hipótese foi prevista em uma nota

de rodapé, verbis:

"Certo empregado, desejando rescindir contrato a termo certo, ingressou em juízo consignando a importância correspondente à metade dos salários vincendos".6

Podemos, também, citar um cobrador que recebeu quantias em nome de seu

empregador, e consigna as quantias recebidas, face a recusa do empregador em

aceitar ou lhe fornecer comprovantes do recebimento, liberando o empregado da

obrigação.

Aplica-se subsidiariamente o direito processual comum ao direito processual

do trabalho, na lacuna da CLT e na inexistência de incompatibilidade com os fins do

processo trabalhista (art. 890 a 900 do Código de Processo Civil).

6 CAMPOS BATALHA, Tratado do Direito Judiciário do Trabalho , p. 583 da 2ª edição

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Com a reforma do Código de Processo Civil e o advento da Lei n.º. 8.951/94,

a ação de consignação em pagamento além da via judicial (art. 890, do CPC), foram

acrescidos parágrafos ao mencionado artigo, criando-se a alternativa extrajudicial

para consignar o pagamento pela via bancária (art. 890, §§ 1 a §§4º, do CPC). Este

dispositivo será aplicado quando se tratar de obrigação em dinheiro, facultado ao

devedor optar pelo depósito, quantia devida e em estabelecimento bancário situado

no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta de aviso.

A consignação extrajudicial apresenta certos obstáculos e inconvenientes,

que por vezes são insuperáveis no âmbito trabalhista, exemplo:

• O depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial é

desprovido de sanção, não podendo ser exigido do banco que certifique o

decurso do prazo para a resposta (art. 890, §1º, do CPC);

• Se o empregado for analfabeto é manifestamente inviável a

consignação extrajudicial, e ocasionará a anulação do efeito de sua inércia e

não exonerará o depositante (empregador), sob alegação de que não tomou

ciência do teor da comunicação recebida, cessando o efeito liberativo do

consignante (art. 890, § 2º, do CPC ) ;

• Quando trata da extinção da obrigação (art. 897, do CPC).

Quanto ao cabimento podemos afirmar que é o pagamento de salário, ou das

verbas rescisórias que o empregado, sem motivo justo, se recusa a receber, ou dar

quitação, evitando a mora do empregador, ou mais raramente nos casos em que o

empregado dever quantias ao empregador.

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• Quando o empregado for declarado ausente, ou falecer deixando saldo e

seus herdeiros forem desconhecidos;

• Quando embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do

empregado falecido sobre o direito ao saldo de salário;

• Quando houver litígio entre o empregado e pessoa que seja seu credor de

alimentos;

• Quando o empregado se torna legalmente incapaz;

• Contribuição confederativa, quando a empresa quer pagar e dois sindicatos

a reivindicam.

Desta forma, a consignatória será usada no processo do trabalho com o único

objetivo que é depósito de salários, das verbas rescisórias, de comissões ou

percentagens que também têm natureza salarial, para se evitar o pagamento de

juros e correções monetárias ao empregado. E, mais raramente, nos casos em o

empregado deve quantias ao empregador.

Nestes casos, tanto empregado quanto o empregador deverão socorrer-se da

via judicial ou extrajudicial, na consignatória, a ser processada com a observância do

procedimento especial previsto no Código de Processo Civil do art. 890 e seguintes.

O Código de Processo Civil estabelece, em seus art. 890 e seguintes, as

formas e prazos em que a consignatória deverá ser aplicada.

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No que se refere à Ação de Consignação em Pagamento no Processo do

Trabalho, um procedimento do Direito Processual Civil considerado alienígena no

Direito do Trabalho, temos que observar as várias teorias da autonomia no Direito

Processual do Trabalho. Dentre elas, indiscutivelmente está a forma célere com que

deve ser tratada a reclamação trabalhista, principal objetivo, e se observadas as

suas regras, as demandas podem obter desfecho em prazo inferior a dez dias.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que após recebida e

protocolada a reclamação, será designada a audiência de instrução e julgamento,

que deve ocorrer na primeira oportunidade após cinco dias da data da citação do

demandado (art. 841, da CLT). Ora, se após recebida a reclamação, a Junta pode

reunir-se para instruir e julgar a causa em cinco dias da citação, parece que o

problema da ausência de celeridade do processo não é pela falta de mecanismos

legais, já que estes existem.

O nosso Poder Executivo tem encaminhado vários projetos de reforma à CLT,

adotando e propondo novos procedimentos - sumaríssimos - para o processo do

trabalho.

E, para editar tais projetos é necessário discutir sobre a proposta do rito

‘‘sumaríssimo’’, tendo em vista que o Processo do Trabalho é um processo

eminentemente sumário, concebido para ser julgado em curto período de tempo,

face a adoção de princípios como os da oralidade, concentração e irrecorribilidade

das decisões interlocutórias, entre outros.

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Projetos devem ser discutidos, leis devem ser reformadas, sempre visando a

celeridade, mas nunca perdendo de vista que, em nome da rapidez e eficiência, não

devemos jamais colocar em risco a previsibilidade e segurança do processo.

5.3.1. Foro competente para o ajuizamento da ação consignatória

Tratando-se de ação de consignação em pagamento regida pelo Código de

Processo Civil, deverá ela ser proposta no foro do lugar de pagamento (arts. 337 e

341, do Código Civil, e art. 891, do CPC, caput), assim entendido, sendo a dívida de

natureza portável, aquele onde se situa o domicílio do credor ou o contratualmente

eleito; tendo a dívida natureza reclamável, o foro competente é o do domicílio do

autor (devedor) e, finalmente, competente será o foro onde se encontra a coisa

certa, objeto da prestação devida (art. 891, parágrafo único, do CPC).

5.3.2. Legitimidades ativa e passiva

A legitimidade ativa para a ação consignatória regida pelo Código é conferida

ao devedor e ao terceiro interessado no pagamento da dívida (art. 890, do CPC e

art. 304, do Código Civil), pouco importando se este ostenta, ou não, a condição de

terceiro juridicamente interessado na liberação do primeiro.

A legitimidade ativa é uma qualidade jurídica que associa-se à parte,

habilitando-a a ver decidida no mérito a lide sub judice.

Na ação consignatória o Réu será o credor ou quem alegue possuir tal

qualidade, ou ainda, sendo ele desconhecido, o credor incerto, a ser citado por edital

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(art. 231, I, do CPC), com a intervenção, em seu favor, de curador especial (curador

de ausentes - art. 9º, II, do CPC,).

A ação de consignação em pagamento poderá ser ajuizada pelo devedor

(empregado ou empregador), assim reconhecido pela documentação que deverá

instruir a petição inicial.

Podem valer-se, ativamente, da ação consignatória tanto o empregado quanto

o empregador.

Havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, deverão figurar como

litisconsortes passivos todos os que se intitulem credores perante o devedor.

Desta forma, o interesse de agir é o exercício do direito de ação, que visa um

bem legítimo a ser reconhecido pelo órgão jurisdicional, ou seja, o interesse que

move a ação fundada na relação jurídica.

Portanto, é indispensável ter o legítimo interesse consistente em um direito

para movimentar a ação em juízo. Caso contrário, será carecedor de direito de ação,

conforme preceitua o art. 3º do CPC.

A qualidade para agir é a condição para a ação conhecida por Legitimatio ad

causam, que se divide em legitimidade ativa e passiva. A primeira é a do autor ou

reclamante e a segunda é a do réu ou reclamado.

No Direito do Trabalho são legítimos para agir somente aqueles que são

titulares da relação de emprego, portanto um terceiro não poderá mover ação contra

empregado ou empregador pois haverá ilegitimidade ativa, faltando a condição

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necessária para promover a ação. E, o juiz neste caso julgará este terceiro

carecedor de ação.

E ainda, nunca confundir legitimatio ad causam com legitimatio ad processum,

isto porque, a legitimidade para o processo ao jus postulandi ou direito de postular,

ou seja, de pedir em juízo. E para causa, a legitimidade será aquela de quem é

titular de um interesse material ou de uma relação jurídica.

Dentre vários casos podemos, por exemplo, afirmar que os empregados

maiores de 18 anos e menores de 21 anos têm legitimidade para a causa e para o

processo, na esfera do Direito do Trabalho, ou seja, estão autorizados a pleitear na

Justiça do Trabalho suas reivindicações trabalhistas sem a autorização dos pais (art.

792, da CLT). Desta forma, podem exercer o jus postulandi sendo permitida a prática

de todos os atos processuais (art. 791, da CLT), diferentemente do processo

comum, onde só com advogado se permite o ingresso em juízo (art. 133, da CF).

Contudo, o legitimatio ad processum ou jus postulandi praticado diretamente

ao Juízo, independente de outorga de mandato de advogado, tem sido bom , mas há

que se considerar que as partes envolvidas pouco conhecem dos direitos e práticas

de mover uma reclamação, principalmente quando o processo atinge a fase recursal,

onde nesta fase processual é interessante o acompanhamento de advogado.

Já os menores de 18 anos devem ser representados ou assistidos pelos seus

representantes legais na busca do direito pretendido. No art. 793, da CLT, determina

que, verbis:

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"A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais, e na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.”

Nunca devemos esquecer que sendo omisso o processo trabalhista, aplica-se

o Código de Processo Civil, no que não for incompatível, por força do disposto nos

artigos 8º e 769 da CLT.

Dentro deste princípio, temos os incapazes, consoantes elencadas no art. 3º

do Código Civil e os relativamente incapazes descritos no art. 4º, do mesmo diploma

legal.

E, com a instituição do novo Código Civil, através da Lei n. º 10.406 de 10 de

janeiro de 2002, a maioridade foi reduzida de 21 para 18 (dezoito) anos, conforme

artigo 5º do Código Civil.

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual

pelo seu espólio ou pelos sucessores (art. 43, do CPC). Havendo inventário ou

arrolamento com sucessores que se tornem proprietários do bem ou bens, objeto da

lide no processo, haverá a sucessão processual com habilitação dos referidos

sucessores. Tal habilitação deverá ser feita ao juiz da causa e admitida na forma dos

arts. 43, 1.055 e seguintes do CPC, e que poderá ser nos próprios autos da ação.

Desta forma, na ação de consignação em pagamento são ativamente

legitimados o devedor e também o terceiro interessado na quitação da dívida.

No Pólo passivo da relação jurídica processual deve figurar legitimamente o

credor, ou seu procurador, o gestor de negócios, a massa (que será representada

pelo síndico, na falência, e pelo administrador, na insolvência civil), e pelo

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administrador provisório ou pelo inventariante; e finalmente, nas hipóteses de

consignação fundada no desconhecimento de quem seja o credor ou na dúvida

quanto à titularidade do crédito, respectivamente os eventuais herdeiros ou

sucessores e os sedizentes credores.

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6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO

Ressalvada a situação indicada no art. 898 do Código de Processo Civil, o

procedimento a ser adotado para o processamento da ação consignatória prevista

nesse diploma legal é aquele regulado pelos arts. 890 e ss., do Código de Processo,

com alterações introduzidas pela Lei nº 8.951, de 1994.

A primeira dessas alterações corresponde à extinção da audiência de oferta

devendo o consignante realizar o depósito no prazo de cinco dias a contar do

deferimento da petição inicial.

O depósito, uma vez declarado válido e suficiente por sentença, libera o autor

consignante do vínculo obrigacional (art. 334, Código Civil) e faz cessar os juros e os

riscos que advierem da dívida (arts. 400 e 337, do Código Civil). Logo, é de todo

conveniente seja ele realizado ab initio, evitando assim, para o depositante, os riscos

e transtornos de seu retardamento.

Sempre que a consignação tenha por objeto coisa ou dinheiro (em relação a

este, nos casos em que o interessado não se valeu do depósito extrajudicial, ou não

observou o prazo estabelecido pelo art. 890, §§ 3º e 4º), o depósito correspondente

deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, a contar do deferimento da petição

inicial.

A lei é omissa quanto às conseqüências advindas da não realização do

depósito, mas é evidente que essa omissão acarretará para o autor a extinção do

processo, sem julgamento do mérito; isto porque o depósito é essencial para o

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prosseguimento normal do processo, seja porque o suplicado somente será citado, e

poderá exercer o seu direito de resposta, após a sua realização, seja porque apenas

ele, e não a sentença, tem o objetivo de desconstituir o vínculo obrigacional, quando

correto e eficaz, determinado pelo Juízo.

Efetivado o depósito, daí será ordenada a citação do réu, a fim de que no

prazo de quinze dias ofereça resposta (art. 241, do CPC).

6.1. A insuficiência do depósito e sua complementação

Em contestação, o réu poderá alegar, sem prejuízo da dedução de outras

defesas, a insuficiência do depósito realizado pelo autor, seja ele o extrajudicial (art.

890, § 3º, do CPC) ou o judicial (art. 893, I, do CPC), indicando o montante devido,

discriminando as verbas que o integram, e a não indicação acarretará a

desconsideração dessa defesa (art. 896, parágrafo único, do CPC); e se ela

representar o único fundamento da contestação, tecnicamente o réu estará na

mesma situação do revel, sofrendo as conseqüências que daí advierem.

Quando não for discriminado, pelo réu, os valores que considera devido,

dúvidas poderão ser geradas inviabilizando o exercício, pelo autor, da faculdade

legalmente assegurada de complementar o depósito já realizado, e se tratando de

prestação líquida surge a figura do título executivo judicial, que é dispositivo legal

para a execução (art. 899, § 2º, do CPC).

Nem sempre será possível a complementação do depósito, ressalva contida

no art. 899 do CPC, caso a prestação devida já se torne imprestável ao réu

(inadimplemento absoluto), evidentemente não aproveitará ao autor o exercício da

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faculdade conferida por lei, respondendo ele, isto sim, pelas perdas e danos

decorrentes de sua mora (art. 395, § único, do Código Civil).

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7. A NATUREZA DA SENTENÇA

A sentença proferida na ação de consignação em pagamento tem natureza

meramente declaratória.

O pagamento por consignação como forma extintiva da obrigação (art. 334,

do Código Civil), com a conseqüente desoneração do devedor, nos dá idéia de que

a sentença proferida na consignatória tenha eficácia desconstitutiva, ou seja,

constitutiva negativa.

Tal afirmativa é fortalecida por CLÓVIS BEVILÁQUA quando afirma que,

verbis:

"...a forma pela qual se trata se efetua a consignação é matéria processual; mas a substância e os efeitos de institutos são do Direito Civil"7

O que corresponde à liberação do devedor do vínculo obrigacional,

deixando transparecer a idéia de que a sentença tem natureza desconstitutiva,

ou seja, constitutiva negativa.

Entretanto temos que considerar que tais efeitos são decorrentes do

depósito, porque ele é que desconstitui o vínculo obrigacional e libera o

devedor.

A extinção da obrigação dar-se-á em razão do depósito, contendo a sentença

e a declaração da inexistência do crédito em razão de sua efetivação, isto é, o

7 Código Civil comentado, vol IV pág. 129

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depósito da quantia devida será o reconhecimento adequado para a satisfação da

prestação devida, terá ele força de pagamento, libertando o devedor da obrigação a

que estava submetido (art. 336, do Código Civil).

Não podendo, contudo, perder de vista, a situação prevista no último

parágrafo do art. 899, do CPC, que é a condenação do autor ao pagamento da

diferença do depósito, e esta também valerá como título executivo judicial (art. 584,

I, do CPC).

Desta forma, concluímos que a sentença contém apenas a declaração de

inexistência do crédito em razão do conhecimento da validade e pertinência do

depósito realizado pelo consignante.

Não é na sentença que está contido o vínculo obrigacional liberativo e sim no

depósito, a que alude o art. 336, do Código Civil, visto que nem mesmo atribui ao

depósito eficácia desconstitutiva, decorrendo ela diretamente das normas de direito

material.

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8. CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO

PROCESSO DO TRABALHO

É o tipo de ação que buscando subsidiariamente o Direito Processual comum

ao Direito Processual do Trabalho na lacuna deixada pela CLT, art. 769, caput, e na

inexistência de incompatibilidade com os fins do Processo Trabalhista, permite ao

devedor ou terceiro requerer a consignação em pagamento ou coisa devida (art.

890, do CPC).

A consignação em pagamento nos casos previstos em lei é admitida no

Processo do Trabalho, em especial, quando existe a negativa do empregado, e

raramente do empregador, em receber quantias ou coisa que lhes são devidas.

Tal pagamento, para ANTÔNIO CARLOS MARCATO, perfaz-se com o

deposito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito

pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de

extinguir a obrigação, liberando o devedor.8

ORLANDO GOMES, em sua obra Obrigações, define obrigação como "um

vínculo em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em

proveito de outra".9

Na lacuna deixada na CLT, verbis: "Art. 769. Nos casos omisso, o direito

processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto

naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

8 MARCATO, Antônio Carlos, Ação em Consignação em Pagamento, 5ª edição, pág. 34 9 GOMES, Orlando, Obrigações, 8º ed. Editora forense, pág. 11

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Serão aplicados subsidiariamente normas, institutos e estudos do processo

geral, desde que não estejam regulados pela CLT, sob outra forma; que não

ofendam o princípio laboral; que se adaptem aos princípios do processo laboral; e

que não haja impossibilidade material quanto a sua aplicabilidade. Esses institutos

deverão ser previamente estudados para que seja possível a sua aplicação e que

deverão ser adaptados às peculiaridades próprias do processo laboral, não sendo

permitido institutos estranhos ao processo laboral que dificultem a celeridade e a

simplificação do Processo do Trabalho, que são pré-requisitos de extrema

relevância.

VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do

Trabalho, define que:

"Assim do ponto de vista jurídico, a finalidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objetivo de sua aplicação). Assim acontece com o cirurgião de estômago, cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica, mais do que à clínica médica, que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele órgão. Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao direito processual civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo".10

Nos casos em que a lei prevê, a consignação em pagamento, poderá o

devedor requerer a consignação de coisa devida, art. 890, do CPC, admitida no

Processo do Trabalho, e em especial, quando existe a recusa injustificada do

empregado em receber quantias devidas ou mais raramente do empregador.

10 CARRION, Valentin - Comentários à Consolidação da Leis do Trabalho, 24ª ed. - 1999, pág. 770.

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Como descrita anteriormente, chegamos a conclusão que a consignatória é

uma das formas que permite liberar o devedor de sua possível mora , constituindo

para ele por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito, seja ele depósito

bancário ou depósito feito em juízo, que permite ao credor levantar o valor

depositado (consignado), desde que não haja contestação alegando a insuficiência

do depósito.

No art. 897, do CPC, verbis:

"Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Parágrafo único: Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação."

Esta adaptação do CPC traz uma dúvida quanto aos seus efeitos, visto que a

consignatória se aceita pelo credor extingue a obrigação, mas devemos entender

que tratando-se de uma reclamação trabalhista, onde o empregado é a parte mais

fraca da relação jurídica, a quitação através da consignatória deverá observar o que

dispõe o art. 477, §2º da CLT, que determinará se o empregado recebeu ou

receberá quantias exatas e devidas, evitando a mora do empregador e a certeza de

que o empregado recebeu prontamente o que lhe foi oferecido.

Enunciado 330 do TST determina que:

"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo salvo se oposta ressalva expressa e específica no valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

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I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras paracelas ainda que essas constem desse recibo.

II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. "11

TRT/MS-RO 1604/97, Antônio Carlos Paludo, Ac. TP 883/98, verbis:

"O objetivo precípuo e preponderante da ação consignatória é o de exonerar o devedor, na hipótese a reclamada, do pagamento de juros e correção monetária em relação à quantia devida, librando-o, ainda, da obrigação. Se a própria reclamada declara nada dever à reclamante, deixando entrever que, na realidade, pretende uma homologação da rescisão contratual levada a efeito, não há como admitir a presente ação de consignação, já que esta pressupõe a existência de débito do consignante com relação ao consignado, bem como a mora deste último. (TRT/MS-RO 1604/97, Antônio Carlos Paludo, Ac. TP 883/98)".

STJ, CC. 22.148/PR, Ruy Rosado de Aguiar Jr., 98/308156. "Ação de

consignação em pagamento. É da Justiça Comum a competência para processar e

julgar ação de consignação em pagamento de contribuição sindical instituída em lei

(art. 578 e ss, da CLT)".

Segundo JOSÉ SALEM NETO, em sua obra Vademecum Processual

Trabalhista, afirma que a exegese entende que não foi criado um pressuposto de

validade do processo de consignação de pagamento, e sim um meio para se evitar a

ação judicial, visto que, se o credor concordar, quitada e liberada está a obrigação.12

Caso haja contestação deverá o réu (empregado ou mais raramente o

empregador), invocando o art. 896, do CPC, § único, indicar o montante que

entende devido. Tal defesa apenas será admitida caso exista uma alegação de

preclusão temporal.

11 Súmula TST com redação determinada pela Res. 108/2001

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Havendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido e extinguirá

a obrigação.

Caso o réu alegue insuficiência de depósito, poderá levantar o valor

depositado, sendo neste caso considerado como quitação parcial até o julgamento

da lide.

O prazo para defesa será de 10 dias, mesmo que tenha sido, o art. 896, do

CPC, revogado neste ponto. Deverá o juiz marcar audiência de conciliação, tanto

pelo princípio da causa e processo trabalhista, como também pela invocação do art.

331, do CPC, na qual deverão comparecer as partes e seus respectivos

procuradores devidamente habilitados para transigir sobre os direitos disponíveis.

O princípio da conciliação está contido no art. 114, da CF, e é obrigatório,

visto que recepcionou os artigos 847 e 850, CLT. Nesta adaptação feita pelo

legislador, o rito processual determina que o juiz poderá designar audiência para

defesa e conciliação, que irá atender definitivamente à finalidade da lei, tanto no

sentido material quanto no sentido processual.

Julgado procedente ou improcedente, sendo extinto ou não a obrigação e o

credor, e se a sentença apresentar diferença de crédito, poderá, neste caso e

facultado ao autor, promover-lhe a execução nos mesmos autos.

As inúmeras inovações na CLT são consideradas salutares e úteis, vez que

na prática processual, e principalmente na Justiça do Trabalho, permitem ao juiz

solucionar todas as questões, visto que a lei admite quitação parcial na insuficiência

12 NETO, José Salem - Vademecum Processual Trabalhista, pág. 430

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de depósito, podendo a sentença no final condenar o autor, que tanto pode ser o

empregador quanto o empregado, na diferença de valores, nos próprio autos da

consignatória.

Concluímos que a jurisdição deverá reunir os processos de duas ações, quais

sejam: a trabalhista e a consignatória, para que ao final seja proferida uma só

sentença, art. 899, §2º, do CPC.

A propositura da ação de consignação em pagamento e o pedido de quitação

das verbas, deverão passar por exame de juízo para que aconteça a verificação da

integridade do valor oferecido, visando com essa ação a extinção da obrigação e a

quitação da dívida para com o credor.

A justificativa da ação consignatória deverá observar o interesse do devedor-

consignante, autor da ação, afim de evitar a mora do pagamento devido ao réu-

credor.

Há que se salientar que os institutos do processo comum serão incorporados

ao sistema processual laboral com as necessárias adaptações, face ao disposto no

artigo 769 da CLT, decorrentes de alguns princípios e de alguns procedimentos

peculiares deste sistema.

Desta forma, a possibilidade da utilização da ação de consignação em

pagamento, cuja razão se assenta na prevenção dos efeitos da mora, deverá ser

compatibilizada com a regra própria do texto consolidado que preceitua o dever do

empregador ou empregado (quando este, raramente, deve quantias ao

empregador), em reclamação trabalhista, de pagar a parcela incontroversa de

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salários previsto no artigo 467 da CLT. Ou seja, cumpre ao empregador purgar

imediatamente a mora salarial.

O sistema processual trabalhista traz o remédio eficaz contra os efeitos da

mora salarial e, assim, não pode o devedor, já citado em reclamação trabalhista,

valer-se do procedimento consignatório. Além disso, a ciência do aforamento da

ação trabalhista de rito ordinário inibe a possibilidade de uso da ação de

consignação em pagamento. Logo a citação, entre outros efeitos, constitui em mora

o devedor, conforme determina o artigo 219 do CPC, e tardia será a consignatória da

empregadora devedora ou mais raramente do empregado.

Preleciona o Desembargador Dr. Adroaldo Furtado Fabrício em sua grandiosa

obra:, verbis:

“Se em face da mora in solvendo, também o credor permaneceu inerte, não há porque fechar àquele, aprioristicamente, a porta da consignação – inclusive porque esta serve, de um lado, a evitar a caracterização da mora em solver, mas de outra parte também se presta a fazer sustar-lhe os efeitos quando ela ocorreu (...). Por outras palavras, a consignação não serve apenas a evitar, mas também a purgar a mora do devedor. (...)13

Admite-se na ação de consignação em pagamento alegação de não

irregularidade da oferta e contestação. Daí seu caráter dúplice. A tese defensiva é

baseada na não integralidade dos valores ofertados em pagamento pelo devedor-

consignante em contraposição aos valores pretendidos pelo credor-consignado. Tal

hipótese permite que a contestação indique discriminadamente o montante

pretendido. Por tal aspecto, não há que se falar em reconvenção, porquanto toda a

matéria que poderia nela ser deduzida deve agora, face ao disposto no artigo 896, §

único, do CPC, ser apresentada na própria contestação.

13 FABRÍCIO,Adroaldo Fustado, in Comentário ao Código de Processo Civil, VIII vol., Tomo III, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág.65

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Igualmente, cabe salientar a necessidade inequívoca da contestação baseada

na não integralidade dos valores ofertados, verificando se o credor-consignado

limitou-se a discriminar os valores que entende devidos a título de salário, verbas e

multas rescisórias ou deixou de fazê-los. Desta forma, o juízo tem o ônus de verificar

o acerto de sua alegação e, se verificado o acerto, condenará o devedor-

consignante a completar o valor consignado, acrescido de juros e correção

monetária na forma legal.

A desobrigação do devedor-consignante só deverá acontecer após a

integralidade dos valores recebidos pelo credor-consignado, sendo reconhecido

como integralizado desde que todos os recolhimentos fiscais e previdênciários que

couberem estejam devidamente liquidados, na forma e prazos legais, daí o credor-

consignado dará a quitação.

Os recolhimentos pelas empresas em benefício dos empregados tornam-se

necessários, uma vez que o empregado goza de direitos previdênciários e

assistenciais, e a quitação da obrigação para com o devedor-consignante, sem estes

benefícios, impedirá ao credor-consignado perseguir o direito pretendido, na ação

consignatória e em relação a este vínculo.

Nos casos de revelia, que é tão somente a ausência de defesa do réu-credor

demandado em juízo, considerando-se os impedimentos legais previstos em nossa

legislação, e, se mesmo assim, apesar da elisão dos seus direitos visando à

reabertura de oportunidade para oferecer defesa conhecendo o dia da nova

audiência, não comparecer e, também, não apresentar fato impeditivo até o

momento da abertura de audiência (artigo 453, II e §1º, do CPC), poderá o juiz

decidir a causa aplicando mesmo de ofício o disposto no art.462 do CPC (Fato

modificativo, constitutivo ou extintivo do direito de influir no julgamento da lide), ou o

art. 319 do mesmo diploma legal, que será a revelia.

Portanto, proposta a ação consignatória, atendendo a todos os requisitos

legais previstos em lei, depositados os valores incontroversos na sua integralidade e

dando por quitadas as parcela discriminadas na exordial e na contestação – quando

declarada a insuficiência do depósito – restará ao juízo desobrigar o devedor-

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consignante pelos fatos e fundamentos apresentados na ação de consignação em

pagamento.

Uma das principais falhas ao aplicar subsidiariamente os dispositivos do

Processo Civil ao Direito do Trabalho será quanto aos seus efeitos, uma vez que a

consignatória tem como princípio básico extinguir a obrigação, se aceita pelo credor,

quitada e liberada estará a obrigação. E se tratando de reclamação trabalhista, onde

o empregado é a parte mais fraca, tal quitação deverá observar os disposto no artigo

477 da CLT, que determinará se o empregado recebeu suas verbas exatas e

devidas, evitando a mora do empregador, e a certeza de que o empregado recebeu

prontamente o que lhe foi ofertado.

Outra fragilidade da inovação trazida pela consignatória, através da reforma

processual de 1984, foi com respeito ao depósito extrajudicial, que cria situações,

qual seja, obstáculos e inconvenientes, que por vezes são insuperáveis tanto para o

Direito Processual Civil quanto para o Direito Processual do Trabalho. A exemplo

disso, vejamos: se o credor não manifestar a sua recusa no prazo determinado? E,

ainda, se o credor manifestar sua recusa da quantia depositada?

Logo o depósito extrajudicial não tem como efeito a cessão de juros ou de

atualização do objeto da obrigação.

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9 - CONCLUSÃO

O pagamento por consignação é uma maneira da qual qualquer pessoa

interessada na extinção de divida pode se vale caso o credor se negue a recebe-la.

A ação de consignação liberta o devedor de suas dividas, com as devidas restrições

da lei. Este tipo de ação está definido no Código Civil e no Código de Processo Civil.

No Processo do Trabalho, a ação de consignação em pagamento é utilizada

pelo empregador para o depósito de valor devido ao empregado, de modo a evitar a

mora do empregador. O inverso também pode acontecer, isto é, o débito do

empregado para com o empregador, embora seja menos freqüente. A ação

consignatória pode ser processada por via judicial ou extrajudicial, embora haja

certos obstáculos e inconvenientes no âmbito trabalhista.

O depósito de quantia devida liberta o devedor da obrigação a que estava

submetido, mas o credor pode contestar o depósito realizado. Por ouro lado, mesmo

que o valor seja aceito pelo credor, o que extinguiria a obrigação do devedor assim

que o depositasse a quantia devida, é necessária que tal valor seja também

reconhecido como válido e suficiente pelo juiz.

Isto porque, diferentemente da ação de consignação promovida na justiça comum, a s

partes agora envolvidas são empregado e empregador. As disputas entre empregado e empregador

são regidas pela CLT, decreto de 1943 que foi de extrema importância na busca do equilíbrio da

relação capital e trabalho. E seu artigo 477 define que, para a quitação do débito, deverá ser

determinado se o empregado recebeu suas verbas exatas e devidas, evitando a mora do empregador

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e a certeza de que o empregado recebeu prontamente o que lhe foi ofertado. Além disso, a

desobrigação do devedor-consignante acontecerá não só após o recebimento dos valores pelo

credor-consignado, mas após a certificação de que o empregador esteja com os recolhimentos

quitados.

Assim, a jurisdição deverá reunir os processo de duas ações, a trabalhista e a

consignatória, para que ao final seja proferida a sentença.

A ação consignatória é um importante aliado da celeridade no processo

trabalhista, sendo a celeridade de resolução dos litígios entre empregado e

empregador reconhecido como de extrema importância para os prejuízos

irreparáveis, principalmente para o empregado, não sejam causados.

Importante ressaltar que o Processo do Trabalho deva ser simplificado e com

o rito “sumaríssimo”, tendo como principal objetivo à celeridade nas demandas. Isto

porque não é justo que o trabalhador arque com o ônus dessa demora,

considerando a condição de hipossuficiência e as circunstâncias que o trabalhador –

desempregado ou não – se encontra por vezes possuindo patologias que se

agravam, o que justifica ainda mais a necessidade das verbas que lhes são de

direito.

Por esta razão que a celeridade nas reclamações trabalhistas deve ser

debatida sempre, mas sem colocar em risco a previsibilidade e segurança no

processo.

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Logo a ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para

que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho, é tão

somente uma das formas de extinção das obrigações.

Objetiva-se com a ação de consignação em pagamento compelir o credor-

consignado a receber valores que o devedor-consignante entende corretos e não

criar ou extinguir qualquer relação jurídica.

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