Consórcio e Cooperativa

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Reunião ou associação de empresas, sob o mesmo

controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

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CONSÓRCIO

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a) execução de grandes obras de engenharia; b) atuação no mercado de capitais; c) acordos exploratórios de serviços de transporte; d) exploração de atividades minerais e correlatas; e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia; f) licitações públicas.

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EXEMPLO:

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Constituem fórmulas de concentração provisória e flexível, efetivadas

pela união de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo.

Cria-se uma nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem contudo intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.

Objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço.

Administrado pela empresa designada líder. Não se confundem com grupos de sociedades.

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CARACTERÍSTICAS

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Entidade consorciada nomeada líder no contrato de

consórcio é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.

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ENTIDADE LÍDER

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O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo

contabilidade distinta das empresas consorciadas. No aspecto contábil, a conta capital é substituída por conta corrente de consorciados

ou denominação semelhante, não existindo a figura do patrimônio líquido. O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser

transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas.

Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.

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REGISTROS CONTÁBEIS

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O artigo 278 da Lei nº 6.404/76 estabelece que as

companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/94).

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PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

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Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº

6.404/76 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

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PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios

constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.

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INSCRIÇÃO NO CNPJ

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Constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade

competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão ( artigo 279 da Lei nº 6.404/76) :

I - a designação do consórcio, se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada

sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de

resultados;

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FORMALIDADES DO CONTRATO

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VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização,

representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

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FORMALIDADES DO CONTRATO

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Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como

ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam pelo consórcio.

Os impostos recolhidos na fonte serão objeto de contabilidade posterior de cada organização que o compuser, na forma que estiver descrito no contrato, compensando-se posteriormente por rateio entre as consorciadas.

Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não pode ser contribuinte de impostos.

Na hipótese do consórcio efetuar faturamento, não se tratará mais de consórcio, mas de nova empresa, sujeita, daí, as regras próprias e independentes de contabilização e tributação, como autônoma que é.

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TRIBUTAÇÃO

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Não apresentam declaração de rendimentos, ainda que

se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.

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DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

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http://www.portaltributario.com.br/guia/consorcio_empr

esas.html - (Acesso em fev-2008)

Lei 6.404/76

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Referência

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Racionalizar esforços das empresas, mobilizando as

capacidades específicas e tornando as empresas consorciadas mais eficientes para a realização do objeto do consórcio, ou em situações extremas, nas quais isoladamente não teriam condições de executar determinados empreendimento.

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Vantagens:

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Lei 6.404/76 – artigo 278 “ constituição de consórcio

para executar determinado empreendimento¨.

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Legislação

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A SPE não constitui um novo tipo societário na ordem

jurídica brasileira. Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação. Pode ser, v. g., uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta, esta última autorizada expressamente pelo § 2º do art. 9º da Lei n. 11.079/2004.

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SPE

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Este tipo de sociedade é aquela em que se cria uma

pessoa distinta das dos parceiros para a realização da finalidade comum.

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SPE

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Este tipo de sociedade surgiu juntamente com a Lei de

PPP, e pode ser conceituada como aquela organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, objetivando a criação de um ente, com o concurso dos setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, que lhe é concedido após licitação.

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SPE

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Lei n. 11.079/2004. Poderá revestir-se de qualquer tipo societário, desde que

personificável, inclusive sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPP).

Entre seus membros, podem figurar particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPP), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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Regime jurídico das SPE

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A SPE traduz um esquema negocial de subordinação – o

Estado sujeita-se ao controle do particular. Os condicionamentos ou restrições para a cessão do

controle da SPE sempre deverão estar presentes no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da licitação. Nunca poderá ser licitada parceria cuja transferência do controle da respectiva SPE seja irrestrita, pois, na espécie, haveria flagrante burla ao mencionado princípio, substituindo-se facilmente o concorrente vitorioso.

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SPE

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O objeto da SPE estará adstrito ao objeto da parceria, o

que se mostra perfeitamente conforme o regime societário brasileiro. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 981 do Código Civil de 2002, a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Assim, é viável, a título ilustrativo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada.

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SPE

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Em nada difere das situações corriqueiras encontradas na legislação.

As regras que regem o relacionamento entre os sócios, entre a sociedade e seus sócios, entre a sociedade e terceiros, as responsabilidades dos controladores e dos administradores, serão as estudadas nas várias modalidades associativas previstas no direito brasileiro para as empresas com finalidade lucrativa.

O agente público, no edital, ou a própria lei que exigir a formação da sociedade de propósito específico, pode impor um determinado tipo de sociedade além de condições especiais, que refujam ao tipo padrão do modo associativo.

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SPE – Tratamento Legal

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SPE Consórcio

A SPE é mais interessante para o Poder Público, pois facilita a fiscalização;

Nova empresa, com aporte de recursos dos sócios irão administrar o projeto em comum. Consequentemente uma nova contabilidade e todos os demais encargos inerentes.

O objetivo visará sempre a benefícios individuais para as sociedades consorciadas, mantendo estas, total autonomia quanto à administração de seus negócios e obrigando-se nos estritos limites previstos no respectivo contrato.

As prestações de cada consorciada não se fundem nem se confundem. Estarão sempre destacadas as contribuições em recursos e em aptidões de cada uma das contratantes.

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SPE Consório

Maior comprometimento por parte das empresas para atingir o objetivo traçado.

A SPE é uma sociedade da qual decorre todas as obrigações a ela inerente: Registro nos órgãos competentes, contabilidade, livros e documentos fiscais, sendo que, no consórcio, registra-se o contrato na Junta Comercial com a respectiva inscrição no CNPJ, para atividades perante terceiros.

A administração pode ser efetuada pela consorciada lider, que administrará o consórcio, elaborando demonstrativos e enviando cópia dos documentos necessários para a outra consorciada.

Simplificação na parte documental e escritural. Cada consorciada efetuará os respectivos lançamentos.

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Dessa forma, no caso de consórcio, teoricamente, há uma simplificação na parte documental e

escritural. Cada consorciada efetuará os respectivos lançamentos.

Com relação à SPE, nos temos uma nova empresa, com aporte de recursos das consorciadas e que irão administrar o projeto em comum. Consequentemente uma nova contabilidade e todos os demais encargos inerentes.

O que pode se vislumbrar de interessante na constituição de uma SPE, é um maior comprometimento por parte das consorciadas, para atingimento do objetivo traçado, pois torna-se tudo uma coisa só. Não se fala mais dessa ou daquela consorciada, mas sim, fala-se da SPE. É uma coisa só.

Como já dito acima, a SPE constitui-se de uma sociedade da qual decorre todas as obrigações a ela inerente: Registro nos órgãos competentes, contabilidade, livros e documentos fiscais, sendo que, no consórcio, registra-se o contrato na Junta Comercial com a respectiva inscrição no CNPJ, para atividades perante terceiros.

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A base de dados consiste em um conjunto de arquivos

destinados à utilização por sistemas de processamentos de dados. E a compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades específicas. É o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem ser inseridos.

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O QUE É BASE DE DADOS?

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“As compilações de obras literárias ou artísticas, tais

como enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tal protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte destas compilações”.

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CONCEITO CONFORME A CONVENÇÃO DE BERNA DE 1971

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A facilidade com que os dados são transferidos na rede, por

intermédio das tecnologias digitais, constitui uma ameaça aos direitos patrimoniais das organizações que investem na gestão do conhecimento, sem se falar no direito à intimidade e à privacidade dos clientes de tais empresas.

A adoção de medidas de segurança, muitas vezes não é suficiente para impedir o acesso de terceiros não autorizados ao conteúdo sigiloso das bases de dados.

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O GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS x INVESTIMENTOS

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A Lei dos Direitos Autorais (Lei no. 9.610/98), no artigo 7ª

arrola as obras intelectuais protegidas, incluindo a tutela da base de dados: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

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PROTEÇÃO LEGAL

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A proteção limita-se a forma de expressão da estrutura da

base de dados. É possível que terceiros utilizem um simples dado, sem a

necessidade de autorização, já que a proteção é da base como um todo e não de cada item individualmente.

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PROTEÇÃO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL

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Assim dispõe o artigo 87 da Lei 9.610, de 19/2/1998:

“O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público.IV - a reprodução, distribuição ou a sua comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.”

A proteção legal limita-se à estrutura de bases de dados que possuam um conteúdo original e criativo, deixando a mera compilação de informações carente de tutela.

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DADOS PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

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ASDRÚBAL X CALIFA ASDRÚBAL X CALIFA Fonte- FGV On LineFonte- FGV On Line

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Asdrúbal, dono de uma livraria no Rio de Janeiro,

descobre que um dos meios de aumentar as receitas do seu negócio é criar uma loja virtual. Poderá oferecer livros a todo o Brasil, entregando- os pelo correio. A oportunidade parece ser muito boa. Porém, após algumas reuniões com investidores, Asdrúbal descobre que um de seus principais problemas será catalogar todos os livros disponíveis para ofertá-los on-line.

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ASDRÚBAL X CALIFA

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Naturalmente, para que o website de Asdrúbal torne-se

atrativo, não basta apenas catalogar os títulos dos livros. Será necessário inserir um breve resumo, fotos da capa, contracapa, dados sobre o autor, informações que permitam que o cliente, utilizando o website, possa ter uma experiência de compra tão agradável quanto se ele estivesse fisicamente em uma livraria.

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ASDRÚBAL X CALIFA

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O trabalho para colocar esse material disponível on-line é colossal. Só

para escrever a resenha dos livros, Asdrúbal contrata cinco funcionários. Muitas vezes, Adrúbal percebe que não é necessário escrever uma resenha, pois, na contracapa de alguns livros, já existe uma resenha. Nesses casos, Asdrúbal orienta seus funcionários a simplesmente copiarem aquela resenha que já está no livro. Após seis meses de trabalho, o website de Asdrúbal vai ao ar.O trabalho ficou ótimo.Os clientes podem ver não só a capa dos livros, mas ainda as resenhas — retiradas da contracapa ou escritas pelos funcionários de Asdrúbal.

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ASDRÚBAL X CALIFA

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Dois meses após o lançamento, Asdrúbal descobre que seu principal

concorrente — a Livraria do Califa — também resolveu montar um website para vender livros. Asdrúbal fica chocado quando entra no site do concorrente e percebe que todas as resenhas lá colocadas são idêntícas às resenhas de seu próprio site, tanto aquelas preparadas por seus funcionários, quanto aquelas que já existiam na contracapa dos livros. Asdrúbal procura imediatamente um advogado e promove uma ação judicial contra a Livraria do Califa com base na violação dos direitos autorais do material constante no seu banco de dados.

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ASDRÚBAL X CALIFA

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Quais seriam, na sua opinião, os fundamentos e os

resultados dessa ação judicial? Do ponto de vista jurídico,qual a diferença, se, em vez dos dados do’site’de Asdrúbal terem sido utilizados pela ‘Livraria do Califa’ - sua concorrente - os mesmos tivessem sido apropriados pelo ‘site’ da Academia Brasileira de Letras?

A academia usaria as resenhas feitas por Asdrúbal para instruir os visitantes de seu ‘site’ sobre as últimas novidades do mercado editorial.

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QUESTÕES

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Imagine se a Empresa Tudo Bem Ltda, tenha, em seu

banco de dados, informações sobre empresas registradas nas juntas comerciais de todo o Brasil — números do CNPJ, nomes dos sócios, sedes sociais, filiais, endereços, números de telefone, tipos de produtos comercializados por cada uma das empresas.O website da Tudo Bem Ltda. é acessado por vários clientes — desde advogados procurando informações societárias até outros empresários tentando obter parceiros comerciais.

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CASO PRÁTICO —TUDO BEM LTDA,

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Suponha que a Tudo Bem Ltda. disponibilize o acesso a

esses dados em seu site mediante o pagamento de mensalidade no valor de R$ 50,00. Uma empresa concorrente — Lista Negra da Web Ltda. — paga os R$ 50,00...entra no site, copia todo o banco de dados da Tudo Bem Ltda, e passa a vender as mesmas informações por uma mensalidade de R$ 25,00. A empresa Tudo Bem Ltda. procura um advogado e move uma açãojudicial contra a Lista Negra da Web Ltda., que copiou seu banco de dados e o está disponibilizando pela metade do preço.

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Redija apetição da ação que você, como advogado da

Tudo Bem Ltda, moverá contra a empresa Lista Negra da Web Ltda, indicando os fundamentos de fato e de direito. Na sua opinião, qual será o resultado dessa ação? Do ponto de vista jurídico, haveria alguma diferença, se a Tudo Bem Ltda, divulgasse gratuitamente essas informações?

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QUESTÕES