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Constituições e Estatutos OCSO 1 3ÍNDICE Decreto de Aprovação ------------------------------------- 05 Proêmio------------------------------------------------------- 06 Primeira Parte: O Patrimônio Cisterciense C. 1 A Tradição da Ordem Cisterciense da Estrita Observância------------------------------------------ 08 C. 2 A Natureza e a Finalidade da Ordem------------- 08 C. 3 O Espírito da Ordem-------------------------------- 09 C. 4 A Índole da Ordem---------------------------------- 11 Segunda Parte: A Casa de Deus: O Mosteiro C. 5 A Comunidade Local------------------------------ 12 C. 6 A Constituição da Comunidade ----------------- 13 Capítulo Primeiro: A Vida Monástica Cisterciense C. 7 A Observância Regular---------------------------- 14 C. 8 A Consagração Monástica------------------------- 15 C. 9 A Estabilidade no Lugar--------------------------- 15 C. 10 A Conversão dos Costumes----------------------- 15 C. 11 A Obediência---------------------------------------- 16 C. 12 O Hábito Monástico-------------------------------- 16 C. 13 A Vida Cenobítica---------------------------------- 17 C. 14 A Unidade e Diversidade da Comunidade------ 18 C. 15 A Reconciliação com Deus e com os Irmãos--- 19 C. 16 A Participação Ativa dos Irmãos----------------- 20 C. 17 A Vida Litúrgica------------------------------------ 21 Constituições e Estatutos OCSO C. 18 A Celebração da Eucaristia----------------------- 22 C. 19 O Ofício Divino------------------------------------ 22 C. 20 A Lembrança de Deus------------------------------ 23 C. 21 A Lectio Divina------------------------------------- 24 C. 22 A Atenção do Coração----------------------------- 24 C. 23 As Vigílias Noturnas------------------------------- 25 C. 24 O Silêncio-------------------------------------------- 25 C. 25 A Ascese Monástica-------------------------------- 26 C. 26 O Trabalho-------------------------------------------- 27 C. 27 A Simplicidade -------------------------------------- 27 C. 28 O Jejum----------------------------------------------- 28 C. 29 A Separação do Mundo ---------------------------- 29 C. 30 A Recepção dos Hóspedes------------------------- 30 C. 31 O Apostolado dos Monges------------------------- 31 C. 32 O Relacionamento com a Hierarquia da Igreja- 31 Capítulo Segundo: O Serviço de Autoridade C. 33 O Ministério do Abade----------------------------- 32 C. 34 O Governo do Abade------------------------------- 33 C. 35 Os Irmãos que Desempenham Ofícios----------- 34 C. 36 A Consulta aos Irmãos----------------------------- 35 C. 37 O Capítulo Conventual----------------------------- 37 C. 38 O Conselho do Abade------------------------------ 39 C. 39 A Eleição do Abade-------------------------------- 41 C. 40 A Renúncia do Cargo------------------------------ 45 Capítulo Terceiro: A Administração dos Bens Temporais C. 41 Os Bens Temporais do Mosteiro------------------ 47

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Constituições e Estatutos OCSO

1

3ÍNDICE

Decreto de Aprovação ------------------------------------- 05

Proêmio------------------------------------------------------- 06

Primeira Parte: O Patrimônio Cisterciense

• C. 1 A Tradição da Ordem Cisterciense da Estrita

Observância------------------------------------------ 08

• C. 2 A Natureza e a Finalidade da Ordem------------- 08

• C. 3 O Espírito da Ordem-------------------------------- 09

• C. 4 A Índole da Ordem---------------------------------- 11

Segunda Parte: A Casa de Deus: O Mosteiro

• C. 5 A Comunidade Local------------------------------ 12

• C. 6 A Constituição da Comunidade ----------------- 13

Capítulo Primeiro: A Vida Monástica Cisterciense

• C. 7 A Observância Regular---------------------------- 14

• C. 8 A Consagração Monástica------------------------- 15

• C. 9 A Estabilidade no Lugar--------------------------- 15

• C. 10 A Conversão dos Costumes----------------------- 15

• C. 11 A Obediência---------------------------------------- 16

• C. 12 O Hábito Monástico-------------------------------- 16

• C. 13 A Vida Cenobítica---------------------------------- 17

• C. 14 A Unidade e Diversidade da Comunidade------ 18

• C. 15 A Reconciliação com Deus e com os Irmãos--- 19

• C. 16 A Participação Ativa dos Irmãos----------------- 20

• C. 17 A Vida Litúrgica------------------------------------ 21

Constituições e Estatutos OCSO

2

• C. 18 A Celebração da Eucaristia----------------------- 22

• C. 19 O Ofício Divino------------------------------------ 22

• C. 20 A Lembrança de Deus------------------------------ 23

• C. 21 A Lectio Divina------------------------------------- 24

• C. 22 A Atenção do Coração----------------------------- 24

• C. 23 As Vigílias Noturnas------------------------------- 25

• C. 24 O Silêncio-------------------------------------------- 25

• C. 25 A Ascese Monástica-------------------------------- 26

• C. 26 O Trabalho-------------------------------------------- 27

• C. 27 A Simplicidade -------------------------------------- 27

• C. 28 O Jejum----------------------------------------------- 28

• C. 29 A Separação do Mundo ---------------------------- 29

• C. 30 A Recepção dos Hóspedes------------------------- 30

• C. 31 O Apostolado dos Monges------------------------- 31

• C. 32 O Relacionamento com a Hierarquia da Igreja- 31

Capítulo Segundo: O Serviço de Autoridade

• C. 33 O Ministério do Abade----------------------------- 32

• C. 34 O Governo do Abade------------------------------- 33

• C. 35 Os Irmãos que Desempenham Ofícios----------- 34

• C. 36 A Consulta aos Irmãos----------------------------- 35

• C. 37 O Capítulo Conventual----------------------------- 37

• C. 38 O Conselho do Abade------------------------------ 39

• C. 39 A Eleição do Abade-------------------------------- 41

• C. 40 A Renúncia do Cargo------------------------------ 45

Capítulo Terceiro: A Administração dos Bens Temporais

• C. 41 Os Bens Temporais do Mosteiro------------------ 47

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3

• C. 42 A Condição Jurídica-------------------------------- 47

• C. 43 A Administração Ordinária------------------------ 48

• C. 44 A Administração Extraordinária------------------- 50

Capítulo Quarto: A Formação

• C. 45 O Processo de Formação--------------------------- 51

• C. 46 A Admissão dos Irmãos---------------------------- 53

• C. 47 O Mestre de Noviços------------------------------- 54

• C. 48 A Admissão ao Noviciado------------------------- 55

• C. 49 A Formação dos Noviços-------------------------- 55

• C. 50 O Tempo do Noviciado ---------------------------- 56

• C. 51 A Admissão à Profissão Temporária------------- 57

• C. 52 A Profissão Temporária --------------------------- 57

• C. 53 A Formação dos Professos de Votos

Temporários------------------------------------------ 58

• C. 54 A Admissão à Profissão Solene------------------- 59

• C. 55 A Renúncia aos Bens------------------------------- 59

• C. 56 A Profissão Solene---------------------------------- 59

• C. 57 A Ordenação de Monges--------------------------- 61

• C. 58 A Formação Permanente--------------------------- 61

Capítulo Quinto: O Desligamento da Comunidade e a Supressão

de um Mosteiro

• C. 59 A Solicitude Pastoral------------------------------- 62

• C. 60 A Passagem de um Irmão para Outro Mosteiro

da Ordem--------------------------------------------- 63

• C. 61 A Passagem a Outro Instituto--------------------- 64

• C. 62 A Exclaustração------------------------------------- 65

Constituições e Estatutos OCSO

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Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de

Vida Apostólica

Prot. n. T. 34-1/88 01 jan/02 mai/ 01 set

DECRETO

A Ordem Cisterciense da Estrita Observância, que se dedica

inteiramente à contemplação, segundo a Regra de São Bento, em

observância às normas do Concílio Vaticano II, bem como a outras

prescrições da Igreja, sobretudo do Código de Direito Canônico, elaborou

novo texto das Constituições dos Monges, texto que o Abade Geral

apresentou à Sé Apostólica humildemente, pedindo que fosse aprovado.

A Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedade de

Vida apostólica, examinada a matéria, tendo ponderado maduramente tudo

o que está relacionado com este assunto, decidiu aceitar o pedido.

Em virtude, portanto, do presente Decreto, esta Congregação aprova e

confirma o texto das Constituições dos Monges, conforme o exemplar

redigido em língua latina que se encontra no seu arquivo, observado o que é

de praxe.

Que os monges, separados do mundo, e de acordo com o seu carisma

peculiar, aplicando-se à vida contemplativa e à oração, esforcem-se cada

vez mais por atingir com maior generosidade as perfeições do seu estado.

Nenhum impedimento contra.

Dado e passado em Roma, no dia 03 de junho, na Solenidade de

Pentecostes, ano do Senhor 1990.

Fr. Hieronimus, M. Cardinalis Hamer, OP

Prefec.

Vicentius Fagiolo

Secret.

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Constituições e Estatutos OCSO

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02 jan/ 03 mai/ 02 set

PROÊMIO

1. Os santos abades, Roberto de Molesme, Alberico e

Estevão Harding deram forma peculiar à tradição beneditina,

quando no ano 1098 construíram o Novo Mosteiro de Cister, Mãe

de todos nós, e fundaram a Ordem Cisterciense. Cerca do ano

1125, Santo Estevão instituiu o mosteiro das monjas, chamado

vulgarmente “Tart” , como filha da casa de Cister, confiada ao

cuidado pastoral de seu abade. O “Exordium Parvum” (Pequeno

Começo) e a “Carta Caritatis” expressam a vocação e a missão

dos fundadores recebida de Deus, à qual a Igreja, com a sua

autoridade, sancionou e sanciona, para aquele tempo e o nosso. O

propósito desta reforma propagou-se pelo impulso de São

Bernardo de Claraval e outros, de tal modo que os mosteiros de

monges e de monjas que professam a vida monástica cisterciense

difundiram-se para além dos limites da Europa Ocidental. Nestes

inícios, os irmãos e as irmãs conversos foram recebidos na Ordem.

A rica herança espiritual oriunda da vida e do trabalho de

inumeráveis irmãos e irmãs expressou-se concretamente nos

escritos e no canto, na arquitetura e na arte, e também, na sábia

administração de seus bens.

Constitutiones et Statuta OCSO Constituições e Estatutos OCSO

6

03 jan/ 04 mai/ 03 set

2. Os monges e monjas da Ordem reconhecem o quanto são

devedores ao movimento chamado “da Estrita Observância”. Este,

em época agitada, defendeu corajosamente certos valores do

patrimônio cisterciense que, pelos trabalhos do Abade de Rancé e

as iniciativas de Dom Agostinho de Lestrange, puderam ser

transmitidos às futuras gerações. No ano de 1892 três

Congregações oriundas do Vale Santo, unificadas, constituíram

uma Ordem independente (sui iuris), isto é, a Ordem dos

Cistercienses Reformados de Nossa Senhora da Trapa, agora

denominada dos Cistercienses da Estrita Observância.

04 jan/ 05 mai/ 04 set

3. O desejo de uma sincera vida monástica, agindo de muitos

modos ao longo dos tempos, continua ainda hoje animando

monges e monjas da Ordem a renovar com todo empenho sua vida.

Estes, obedecendo às diretrizes do Concílio Vaticano Segundo, se

empenham por chegar à compreensão mais profunda de suas raízes

e ao mesmo tempo crescerem hoje na disponibilidade à ação de

Deus. O Capítulo Geral do ano de 1969, pela Declaração sobre a

Vida Cisterciense e o Estatuto de Unidade e Pluralismo,

novamente declarou estar a Ordem sujeita à Regra de São Bento,

que é para ela a interpretação do Evangelho, e deu normas e

diretrizes para que ela fosse fielmente observada nas novas

condições do mundo. Na verdade, com estes documentos, o

Capítulo Geral distingue entre a intenção e as observâncias

fundamentais da Regra, que constituem a vida cisterciense, e todas

RB Pról 21

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Constituições e Estatutos OCSO

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aquelas que podem ser mudadas em virtude das circunstâncias

locais.

4. Esta coleção das Constituições e dos Estatutos é fruto da

experiência dos anos de renovação. É de se desejar que se torne

instrumento eficaz, pelo qual a Ordem consiga se aperfeiçoar,

segundo o espírito do Concílio Vaticano Segundo, e mostrar-se

cada vez mais capaz de realizar sua missão específica na Igreja e

no mundo.

Primeira Parte: O Patrimônio Cisterciense

05 jan/06 mai/ 05 set

• C. 1 A Tradição da Ordem Cisterciense da Estrita

Observância

A Ordem Cisterciense da Estrita Observância originou-se

da tradição monástica de vida evangélica, que está expressa na

Regra dos Mosteiros de São Bento de Núrsia. A essa tradição, os

fundadores de Cister imprimiram uma característica peculiar, que

teve alguns aspectos valorosamente propugnados pelos mosteiros

da Estrita Observância. No ano 1892, três Congregações da Estrita

Observância uniram-se e constituíram uma Ordem com a

denominação de Ordem Cisterciense da Estrita Observância.

Constituições e Estatutos OCSO

8

06 jan/ 07 mai/ 06 set

• C. 2 A Natureza e a Finalidade da Ordem

Esta Ordem é monástica por instituição e destina-se

inteiramente à contemplação. No recinto do mosteiro,

portanto, os monges dedicam-se ao culto divino, conforme a

Regra de São Bento, oferecendo à Divina Majestade um

louvor humilde e nobre ao mesmo tempo, na solidão e no

silêncio, na oração freqüente e na penitência alegre, cultivando

a vida monástica do modo estabelecido nas presentes

Constituições.

07 jan/ 08 mai/ 07 set

• C. 3 O Espírito da Ordem

1. A vida monástica cisterciense é cenobítica. Os monges

cistercienses procuram a Deus e seguem o Cristo sob uma

regra e um abade em uma comunidade estável, que é a escola

da caridade fraterna. Por possuírem os irmãos um só coração e

uma só alma, todas as coisas lhes são comuns. Carregando os

fardos uns dos outros, cumprem a lei de Cristo e, participando

de Sua paixão, esperam entrar no Reino dos Céus.

2. O mosteiro é a escola de serviço do Senhor, na qual o

Cristo é formado nos corações dos irmãos pela liturgia e,

também, pela doutrina do abade e pela vida fraterna. Os

monges são formados pela Palavra de Deus, na disciplina do

C. 13-16 Mt 16, 24 RB 1,2; 4,10; RB 58,7 C. 9 At 4, 32 C.14 RB 33,6;72 Gl 6, 2 RB Pról 50 1 Pd 4, 13 RB Pról 40; RB Pról 45 C. 33.3 C. 58 RB Pról 40 RB 4,20 Fl 3, 20 C. 29.1; C. 24 Mt 16,24; Lc 9,23 RB 4,10 RB 7 C. 11; 25 Lc 6, 20 C. 30-31

C. 25 C. 13-16 Mt 16, 24 RB 1,2; 4,10; RB 58,7 C. 9 At 4, 32 C.14 RB 33,6;72 Gl 6, 2 RB Pról 50 1 Pd 4, 13 RB Pról 40; RB Pról 45 C. 33.3 C. 58

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Constituições e Estatutos OCSO

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coração e na ascese, pela qual, dóceis ao Espírito Santo,

poderão alcançar a pureza de coração e a lembrança

contínua da presença de Deus.

08 jan/ 09 mai/ 08 set

3. Os monges seguem as pegadas daqueles que, nos

séculos passados, foram chamados por Deus à milícia espiritual

no deserto. Como cidadãos do céu, tornam-se estranhos às

coisas do mundo. Na solidão e no silêncio suspiram por aquela

paz interior que gera a sabedoria. Renunciam-se a si mesmos a

fim de seguirem o Cristo. Pela humildade e obediência lutam

contra a soberba e a rebelião do pecado. Na simplicidade e no

trabalho buscam aquela bem-aventurança prometida aos

pobres. Com alegre hospitalidade, de algum modo partilham

com seus companheiros de peregrinação a paz que emana de

Cristo.

09 jan/ 10 mai/ 09 set

4. O mosteiro é a imagem do mistério da Igreja. Nele

nada se antepõe ao louvor da glória do Pai e se emprega o

máximo esforço para que toda a vida comunitária sirva de tal

modo à suprema lei do Evangelho que a comunidade não seja

privada de nenhum dom espiritual. Os monges se empenham

por estar em sintonia com todo o povo de Deus e participar da

sua operosa expectativa de unidade de todos os cristãos. Pois,

por sua vida monástica fielmente vivida e pela misteriosa

fecundidade apostólica que lhes é própria, servem ao povo de

RB Pról 40 RB 4,20 Fl 3, 20 C. 29.1; C. 24 Mt 16,24; Lc 9,23 RB 4,10 RB 7 C. 11; 25 Lc 6, 20 C. 30-31

RB 43, 3 1 Cor 1, 7

C. 31

Constituições e Estatutos OCSO

10

Deus e a todo o gênero humano. Cada Igreja da Ordem e cada

monge são consagrados à Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe

e Modelo da Igreja na ordem da fé, da caridade e da perfeita

união com Cristo.

10 jan/ 11 mai/ 10 set

5. Toda a organização do mosteiro é orientada para que

os monges estejam intimamente unidos a Cristo, porque só

podem florescer os dons peculiares da vocação cisterciense

pelo afeto de amor que cada um tiver ao Senhor Jesus. Os

irmãos somente se sentirão felizes, perseverando na vida

simples, escondida e laboriosa, se nada absolutamente

antepuserem ao Cristo, que nos conduza todos juntos à vida

eterna.

11 jan/ 12 mai/ 11 set

• C. 4 A Índole da Ordem

1. As comunidades da Ordem espalhadas por toda a terra

estão unidas num todo pelo vínculo da caridade. Unidas assim

num só coração, podem ajudar-se mutuamente a perceber de

modo mais profundo o patrimônio comum e sua vivência mais

plena e também se fortalecer e auxiliar-se umas às outras nas

diversas dificuldades.

2. Esta união se reveste de uma forma jurídica no

governo da Ordem segundo a “Carta Caritatis”, interpretada

pelas normas destas Constituições. Os abades e abadessas,

RB 43,3 1 Cor 1, 7 C. 31 C. 22 RB 4,21; 5,2; RB 72,12

C. 22

RB 4, 21; 5, 2 RB 72, 12 C. 71-72 At 4, 32 C. 71

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Constituições e Estatutos OCSO

11

reunidos em dois Capítulos, têm uma solicitude comum para com as

coisas divinas e humanas em prol de todas as comunidades da

Ordem. Este cuidado pastoral, segundo a tradição, é exercido pelas

instituições da filiação, da visita e do Capítulo Geral. Além disto,

surgiram órgãos de diálogo, de colaboração e de serviço mútuo,

pelos quais não só é estimulada a comunhão de toda a Ordem, como

também os propósitos dos fundadores são efetivamente adaptados às

condições atuais.

12 jan/ 13 mai/ 12 set

3. Segundo a “Carta Caritatis”, os Cistercienses da Estrita

Observância devem viver com a mesma caridade, a mesma Regra e

os mesmos costumes. Compete a cada comunidade, por meio do

diálogo com outras, abrir caminhos para expressar de modo vital o

patrimônio da Ordem em sua própria cultura, consideradas as

circunstâncias particulares, guardando sempre as normas

estabelecidas pelo Capítulo Geral.

Segunda Parte: A Casa de Deus: O Mosteiro

13 jan/ 14 mai/ 13 set

• C. 5 A Comunidade Local

Os irmãos, reunidos pela voz divina, formam uma igreja ou

comunidade monástica, célula fundamental da Ordem.

C. 71-72 At 4, 32 C. 71 C. 77-79 C. 73-79 C. 80-81

C 77 – 79

C. 73 – 79 C. 80 – 81

RB Pról 19

Constituições e Estatutos OCSO

12

ST. 5. A

a. A forma tradicional da comunidade é ser

autônoma na qualidade de abadia. Para ser

declarada como tal, deve cumprir as condições

definidas pelo Estatuto de Fundações, de sorte

que a observância monástica se possa viver

plenamente segundo a Regra de São Bento, a

tradição cisterciense e as presentes

Constituições.

b. Se estas condições não se cumprem,

porém, a comunidade responde aos critérios

definidos pelo Estatuto de Fundações para ser

autônoma, ela é, segundo os casos, priorado

maior ou priorado simples. O priorado simples

segue gozando do direito de ajuda da casa

fundadora em pessoal e em recursos

econômicos.

c. Uma fundação forma parte da casa

fundadora e não é autônoma. Permanece como

seu superior o da casa fundadora. As

condições de acesso à autonomia, como os da

passagem de um priorado simples ao estado

priorado maior, ou de um priorado maior ao de

abadia, se definem no Estatuto de Fundações.

Constitutiones et Statuta OCSO

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Constituições e Estatutos OCSO

13

ST. 5. B

Salvo disposição em contrário, o que se diz da

comunidade local, vale em igualdade de direitos

para a abadia, o priorado maior, o priorado simples

e a fundação.

14 jan/ 15 mai/ 14 set

• C. 6 A Constituição da Comunidade

A comunidade é constituída de irmãos que nela emitiram a

profissão, de noviços, de outros aí admitidos para provação e de

oblatos.

ST. 6. A

Entre os mencionados professos estão incluídos os

irmãos conversos que emitiram os votos antes do

“Decreto de Unificação” do ano de 1965; em todas

as coisas se equiparam aos demais irmãos, exceto

nos direitos por eles adquiridos.

ST. 6. B

Os oblatos participam da vida da comunidade

conforme as normas do Estatuto dos Oblatos,

promulgado pelo Capítulo Geral e segundo os

costumes locais.

Constituições e Estatutos OCSO

14

ST. 6. C

Os irmãos procedentes de outros mosteiros da

Ordem, que vivem ali de maneira prolongada,

participam da vida da comunidade, salvo o que diz

respeito ao Capítulo Conventual.

ST. 6. D

Cada comunidade pode definir, com prudência,

ante a lei civil de seu país, seu estatuto e sua

composição.

Capítulo Primeiro: A Vida Monástica Cisterciense

15 jan/ 16 mai/ 15 set

• C. 7 A Observância Regular

A vida monástica na Ordem Cisterciense da Estrita

Observância é uma vida consagrada a Deus, que se exprime na

união fraterna, na solidão e silêncio, na oração e no trabalho e

também na disciplina da vida. Dilata o Corpo Místico de Cristo por

uma misteriosa fecundidade apostólica.

RB 58, 17-18

RB 58, 17 RB 4,78 C. 56; Sb 1,1 RB 58, 17 RB Pról 21 RB 58, 24 Mt 19, 12

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Constituições e Estatutos OCSO

15

16 jan/ 17 mai/ 16 set

• C. 8 A Consagração Monástica

Pela profissão monástica (cf. c. 654 CIC), o irmão é

consagrado a Deus e associado à comunidade que o recebe. Ao

mesmo tempo, é renovada e vivificada a consagração recebida nos

sacramentos do batismo e confirmação. O irmão obriga-se na fiel

estabilidade à verdadeira conversão dos costumes pela alegre

obediência até à morte.

17 jan/ 18 mai/ 17 set

• C. 9 A Estabilidade no Lugar

Confiante na providência de Deus que o chamou a este lugar e

a esta comunidade de irmãos, o irmão obriga-se pelo voto de

estabilidade em sua comunidade a utilizar ali os instrumentos da arte

espiritual com perseverança.

18 jan/ 19 mai/ 18 set

• C. 10 A Conversão dos Costumes

Buscando a Deus na simplicidade de seu coração, guiado pelo

Evangelho, o irmão obriga-se à disciplina cisterciense pelo voto de

conversão dos costumes. Nada reservando para si de quaisquer bens

e nem mesmo tendo poder sobre o próprio corpo, renuncia à própria

capacidade de adquirir e possuir e professa a continência perfeita no

celibato por causa do Reino dos Céus.

RB 58, 17-18

RB 58, 17 RB 4,78 C. 56; Sb 1,1 RB 58, 17 RB Pról 21 RB 58, 24 Mt 19, 12

Constituições e Estatutos OCSO

16

19 jan/ 20 mai/ 19 set

• C. 11 A Obediência

Desejando viver sob uma regra e um abade, o irmão, pelo

voto de obediência, promete cumprir tudo aquilo que ordenarem os

superiores legítimos segundo estas Constituições. Assim,

renunciando à própria vontade, segue o exemplo de Cristo

obediente até à morte e se entrega ao Serviço do Senhor.

20 jan/ 21 mai/ 20 set

• C. 12 O Hábito Monástico

O hábito próprio dos cistercienses é a cogula de cor branca.

Dada no dia da profissão solene é o sinal da consagração do monge

e da unidade de toda a Ordem.

ST. 12. A

Segundo a tradição, além disso, a veste consta de

túnica branca, de escapulário preto e cinto de

couro. Pode ser adaptada segundo as condições

locais.

ST. 12. B

Os professos temporários e os noviços usam a

capa em lugar de cogula. O escapulário dos

noviços é de cor branca.

RB 1,2; RB 5, 1-19 Sl 17,45 RB 7,31-34 Fl 2,8 RB Pról 45 RB 55; 58, 26

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Constituições e Estatutos OCSO

17

21 jan/ 22 mai/ 21 set

• C. 13 A Vida Cenobítica

1. O monge leva vida comum no próprio mosteiro. Esta é a

lei da vida comum: unidade de espírito na caridade de Deus,

vínculo da paz na mútua e contínua caridade de todos os irmãos,

comunhão na partilha de todos os bens.

ST. 13. 1. A

A mesa comum significa e fortalece a concórdia

dos irmãos. Por isso, todos se sentam juntos à

mesa, a menos que sejam escusados por causa

razoável.

ST. 13. 1. B

Se houver celas, seu uso seja determinado pelo

abade conforme o costume local. Sejam tais, se

existirem, que favoreçam a leitura e a oração dos

irmãos e seja salvaguardada a dignidade das

pessoas; não prejudiquem, porém, a vida comum.

Sejam modestas e conforme a simplicidade

cisterciense. Ao abade é permitido visitá-las.

RB 72, 3-8 Ef 4, 3 Rm 12,10 At 4, 32 RB 43, 13-17

Constituições e Estatutos OCSO

18

22 jan/ 23 mai/ 22 set

2. Os irmãos tolerem pacientissimamente suas fraquezas

e humildemente se sirvam uns aos outros. Ajudem com a

oração e outros meios apropriados aos fracos, aos vacilantes e

aos enfermos. Os doentes, os idosos e os moribundos devem

ser cuidados com previdente e afetuosa solicitude.

ST. 13. 2. A

Tenha o abade o máximo cuidado para que os

doentes e os de idade avançada sejam servidos

com diligência e amor como verdadeiramente

a Cristo. Se for possível, seja-lhes

administrada na presença da comunidade, a

unção dos enfermos.

23 jan/ 24 mai/ 23 set

3. O monge não pode sair do mosteiro sem licença do

abade. Quando se trata de ausência prolongada, o abade, com o

consenso de seu conselho e por justa causa, pode conceder a

um monge permanecer fora do mosteiro, não, contudo, além de

um ano, a não ser por tratamento de saúde ou por motivo de

estudos ou, em casos excepcionais, para levar vida eremítica.

ST. 13. 3. A

O abade, ouvido seu conselho, pode permitir a

um irmão levar vida eremítica. O eremita

permanece sob a autoridade do abade. Se o

eremita deseja residir fora do mosteiro, o

abade necessita do consentimento do conselho

RB 72, 4-5

RB 27, 4; Rm 15,1

RB 37 RB 36 Mt 25, 36. 40 RB 58, 15; 66, 6-7; 67, 7 C. 29 RB 1, 3-5 ST. 38. C. d

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Constituições e Estatutos OCSO

19

e, se é clérigo, do Bispo do lugar onde

residirá.

24 jan/ 25 mai/ 24 set

• C. 14 A Unidade e Diversidade da Comunidade

1. A comunidade forma um só corpo em Cristo. Cada

irmão, porém, pondo em comum com os demais os dons

espirituais recebidos segundo a multiforme graça de Deus,

promova com grande empenho a edificação da fraternidade.

2. A alternância essencial da vida monástica cisterciense

entre Opus Dei (Liturgia das Horas e Eucaristia), oração,

leitura divina e trabalho manual é determinada segundo o

caráter, a formação e a evolução de cada um. O abade, porém,

deve julgar e dispor tudo de tal modo que cada irmão possa

crescer na vocação cisterciense.

25 jan/ 26 mai/ 25 set

• C. 15 A Reconciliação com Deus e com os Irmãos

1. A conservação da unidade entre os irmãos depende do

empenho mútuo e sincero para a reconciliação. Por isso, a fim

de que sejam afastados da comunidade os espinhos dos

escândalos, os irmãos não reservem tempo para a cólera, mas o

mais cedo possível, voltem à paz com aqueles com quem

tiveram desavença.

Rm 12, 5 RB 72; C. 3 1 Cor 7, 7; RB 40, 1 RB 48, 1 RB 2,32; 45,5 RB 13,12-13; RB 4,22-23 Ef 4, 26 RB 4, 73; RB 71,6-8

Constituições e Estatutos OCSO

20

ST. 15. 1. A

Segundo o espírito evangélico, os irmãos ajudem-

se mutuamente com correção humilde e discreta.

Em vista disso, a comunidade determine para si

as formas mais apropriadas.

2. Os irmãos diariamente confessem a Deus, na oração, os

seus pecados, e freqüentemente se aproximem do sacramento da

reconciliação.

ST. 15. 2. A

Em ocasiões oportunas, o abade pode

providenciar a celebração comunitária da

penitência.

26 jan/ 27 mai/ 26 set

• C. 16 A Participação Ativa dos Irmãos

1. Os irmãos têm o direito e o dever de participar

plenamente da vida comum, ainda que essa participação possa

exercer-se de vários modos.

2. Todos os irmãos, pois, são chamados à solicitude,

cooperação e obediência mútuas. Portanto, tenham o cuidado para

com a condição espiritual de sua comunidade, sabendo que o bom

zelo de cada um beneficia a todos, o mau zelo, porém, prejudica.

Mt 18, 15-17

RB 4, 57 RB 3, 1-3 RB 71, 1-4

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Constituições e Estatutos OCSO

21

27 jan/ 28 mai/ 27 set

3. Governe o abade, os irmãos, com respeito à pessoa humana,

criada à imagem de Deus. Promova sua obediência voluntária e

cultive oportunamente suas aptidões e capacidades. Dirija de tal

forma os irmãos que, no cumprimento de seus cargos e nas tarefas

assumidas, cooperem com obediência ativa e responsável,

salvaguardando, porém, sua autoridade de discernir e de ordenar o

que deve ser feito.

4. O abade e os oficiais comuniquem o que é de interesse de

todos os irmãos e recebam de boa vontade suas sugestões e desejos.

28 jan/ 29 mai/ 28 set

• C. 17 A Vida Litúrgica

1. O fim espiritual da comunidade se manifesta especialmente

na celebração litúrgica, nela o sentido íntimo da vocação monástica e

a comunhão entre os irmãos se fortalecem e crescem. Nela ouve-se a

Palavra de Deus e se oferece a Deus Pai o sacrifício de louvor,

participa-se do mistério de Cristo e realiza-se a obra de santificação

pelo Espírito Santo.

ST. 17. 1. A

A liturgia se celebra segundo o rito ao qual pertence

a comunidade. Segundo o caráter próprio de cada

rito, celebre-se em conformidade com a tradição

cisterciense, segundo as normas aprovadas pelo

Capítulo Geral, e, nos casos que se requer,

RB 64, 7-15 Gn 1,26-27; 1Cor 11,7 RB 3,2 RB 3, 1-3 Sl 49, 23

Constituições e Estatutos OCSO

22

confirmadas pela Santa Sé.

29 jan/ 30 mai/ 29 set

2. Os vários ciclos do ano litúrgico são de grande utilidade para

alimentar e enriquecer a vida contemplativa dos irmãos. Oferecem

sólido fundamento à pregação e ensinamento à comunidade.

3. O domingo, consagrado ao mistério da Ressurreição, é dia de

alegria e de descanso do trabalho. Por isto, os irmãos se esforcem de

maneira mais ampla e atenciosa à lectio divina e à oração.

30 jan/ 31 mai/30 set

• C. 18 A Celebração da Eucaristia

A Eucaristia é a fonte e o cume de toda a vida cristã e da

comunhão dos irmãos em Cristo. Por este motivo, seja celebrada

diariamente por toda a comunidade. Pela participação no mistério

pascal do Senhor, os irmãos se unam mais estreitamente entre si e

com toda a Igreja.

RB 48, 22-23

Constitutiones et Statuta OCSO

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Constituições e Estatutos OCSO

23

31 jan/ 01 jun/ 01 out

• C. 19 O Ofício Divino

1. Nada se anteponha ao Ofício Divino. Por isso, seja celebrada

a Liturgia das Horas pela comunidade que, em união com a Igreja,

cumpre o múnus sacerdotal de Cristo, oferecendo a Deus um

sacrifício de louvor e intercedendo pela salvação do mundo inteiro.

ST. 19. 1. A

O Ofício Divino, como santificação do dia, seja

celebrado às horas competentes estabelecidas pela

tradição cisterciense ou pelo costume local.

2. A Liturgia das Horas é escola de oração contínua e parte

insigne da vida monástica. É encargo do abade promover entre os

irmãos a solicitude para com o Ofício Divino.

01 fev/ 02 jun/ 02 out

ST. 19. 2. A

A celebração seja tal que possa expressar o espírito

da comunidade e levar os irmãos à plena

participação.

ST. 19. 2. B

Em casos particulares, o abade pode determinar o

modo de participação de um monge na Liturgia

Coral das Horas. Não deverá fazê-lo antes de

examinar o assunto cuidadosamente com o próprio

irmão e também levar em conta as necessidades da

RB 43, 3 Hb 7, 25

RB 16, 1-5

RB 50,4

Constituições e Estatutos OCSO

24

comunidade.

ST. 19. 2. C

Em casos extraordinários, com o consenso de seu

conselho, o Abade Geral pode dispensar alguma

comunidade de uma ou duas Horas Menores.

3. O irmão, que estiver porventura ausente da celebração coral,

reze as horas segundo a determinação do abade e as normas do

direito comum.

02 fev/ 03 jun/ 03 out

• C. 20 A Lembrança de Deus

Os irmãos, cultivando constantemente a lembrança de Deus,

prolongam o Ofício Divino por todo o dia. Por conseguinte, o abade

vele para que cada um tenha bastante tempo disponível para se

entregar à leitura e à oração. Cuidem todos para que os arredores do

mosteiro favoreçam o silêncio e a tranqüilidade.

ST. 20. A

Todos os irmãos dediquem, anualmente, pelo menos

seis dias a um retiro espiritual.

RB 50, 3-4 RB 7, 10-11 RB 4,56 ST. 22. A

Constitutiones et Statuta OCSO

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Constituições e Estatutos OCSO

25

03 fev/ 04 mai/ 04 out

• C. 21 A Lectio Divina

A lectio divina assídua alimenta, sobretudo, a fé dos irmãos em

Deus. Esta excelente prática da vida monástica, na qual se escuta a

Palavra de Deus, é fonte de oração, como também escola de

contemplação, na qual o monge dialoga com Deus de coração a

coração. Por isto, os irmãos dediquem um tempo conveniente a esta

leitura diariamente.

ST. 21. A

A tradição tem em grande estima a lectio divina feita

em comum, o que se recomenda especialmente

durante a Quaresma.

04 fev/ 05 jun/ 05 out

• C. 22 A Atenção do Coração

Os irmãos se dediquem freqüentemente à oração com espírito

de compunção e ardor de veemente desejo. Vivendo na terra, pelo

espírito habitam no céu, desejando a vida eterna com toda a cobiça

espiritual. A Bem-aventurada Virgem Maria assunta ao céu, vida,

doçura e esperança de todos os peregrinos na terra, nunca se afaste

de seus corações.

ST. 22. A

O abade facilite prudentemente tempo aos irmãos

para que o dedique cada dia à lectio divina e à

oração.

RB 4,55 RB 48,1 RB 4,56; 20,3 RB 52, 4

RB 4, 46

C. 3.4

Constituições e Estatutos OCSO

26

05 fev/ 06 jun/ 06 out

• C. 23 As Vigílias Noturnas

Conforme a tradição da Ordem, as horas antes do nascer do sol

são as mais apropriadas para serem consagradas a Deus mediante a

celebração das vigílias, a oração e meditação, na vigilante espera da

vinda de Cristo.

ST. 23. A

Seja determinada a hora de levantar-se os irmãos de

tal modo que as vigílias conservem seu caráter

noturno.

06 fev/ 07 jun/ 07 out

• C. 24 O Silêncio

O silêncio é considerado entre os principais valores monásticos

de nossa Ordem. Assegura ao monge a solidão na comunidade.

Alimenta a lembrança de Deus e a comunhão fraterna, abre a mente

às inspirações do Espírito Santo, promove a atenção do coração e a

oração a sós diante de Deus. Por isso, os irmãos se esforcem em todo

o tempo por guardar o silêncio, tanto de palavra como de

pensamentos, máxime nas horas noturnas.

RB 8

RB 16,4 Sl 38, 2-3 RB6; 7,56-61 RB 42

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Constituições e Estatutos OCSO

27

ST. 24. A

Segundo a tradição da Ordem, o silêncio deve ser

observado, sobretudo nos lugares regulares, tais

como, a Igreja, os claustros, o refeitório e o

escritório. As comunidades da Ordem não têm

recreio.

ST. 24. B

Outras normas que regulam o uso da palavra

especialmente no capítulo e nas celas, as determinam

cada comunidade e devem ser revisadas na Visita

Regular.

07 fev/ 08 jun/ 08 out

• C. 25 A Ascese Monástica

O repouso do espírito, cultivado no silêncio, é principalmente

fruto da pureza e da simplicidade de coração. Por isso, o monge, com

espírito de alegre penitência, abrace de boa vontade os meios

próprios da Ordem, a saber: o trabalho, a vida oculta, a pobreza

voluntária e também as vigílias e jejuns.

Constitutiones et Statuta OCSO

RB 4-7 C. 2

Constituições e Estatutos OCSO

28

08 fev/ 09 jun/ 09 out

• C. 26 O Trabalho

O trabalho, principalmente manual, oferecendo aos monges

ocasião de participar no trabalho divino da criação e da restauração,

assim como de seguir as pegadas de Cristo Jesus, sempre gozou de

especial estima na tradição cisterciense. Este trabalho árduo e

redentor provê o sustento dos irmãos e de outros, principalmente dos

pobres, e manifesta a solidariedade dos irmãos com a multidão dos

que trabalham. Ao mesmo tempo, é ocasião de uma ascese frutuosa

que ajuda o desenvolvimento e a maturidade da pessoa, favorece a

saúde tanto do corpo como da mente e, por fim, contribui para a

coesão de toda a comunidade.

ST. 26. A

A duração do trabalho é determinada segundo as

exigências da vida monástica e das necessidades do

lugar. Cada dia, os irmãos ocupem-se com o

trabalho, pelo menos durante quatro horas, não

devendo geralmente exceder seis.

09 fev/ 10 jun/ 10 out

• C. 27 A Simplicidade

O modo de vida dos irmãos seja simples e frugal, a exemplo

dos Pais de Cister que procuravam o convívio simples com o Deus

simples. Tudo na casa de Deus seja de tal modo adaptado ao estilo

da vida monástica que, excluído todo o supérfluo, a própria

RB 48 1 Pd 2,21 RB 55,11

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Constituições e Estatutos OCSO

29

simplicidade possa ensinar a todos. É preciso, portanto, que ela se

manifeste claramente nos edifícios e no mobiliário, na alimentação

e no vestuário e na própria celebração litúrgica.

ST. 27. A

O mosteiro brilhe pela agradabilidade e

simplicidade. Além disso, cuidem os irmãos que

sejam preservados os seus arredores e que os

benefícios oferecidos pela natureza sejam

habilmente administrados.

10 fev/ 11 jun/ 11 out

• C. 28 O Jejum

O jejum monástico expressa a humilde condição da criatura

diante de Deus, estimula no coração do monge o desejo espiritual e

participa na compaixão de Cristo para com a multidão dos que

passam fome. Os irmãos observem o jejum quaresmal e o jejum

pascal e também os demais jejuns segundo os costumes da Ordem

e as determinações do abade.

ST. 28. A

Na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da

Semana Santa, os irmãos se contentem com pão e

água ou algo semelhante para o almoço.

Constitutiones et Statuta OCSO

RB 4, 13; 41

Constituições e Estatutos OCSO

30

ST. 28. B

Segundo a tradição, exceto no caso de necessidade,

em todo o tempo se abstenham os irmãos de comer

carne.

ST. 28. C

Se algum irmão, movido pela graça de Deus,

quiser observar um jejum mais rigoroso, sugira-o a

seu abade.

11 fev/ 12 jun/ 12 out

• C. 29 A Separação do Mundo

1. Aqueles que nada antepõem ao amor de Cristo fazem-se

alheios às coisas do mundo. O que, segundo a tradição monástica,

exige certo grau de separação física. Por isso, o mosteiro é

construído de modo que assegure plenamente a paz e a solidão dos

que nele residem.

2. Os lugares em que vivem e trabalham os monges sejam-

lhes estritamente reservados. Entretanto, os fiéis podem freqüentar

a igreja, particularmente por ocasião da celebração pública do culto

divino. Compete ao abade, com o consenso do seu conselho,

estabelecer os limites reservados à estrita clausura, bem como

permitir por motivo justo a saída de monges e a entrada de outras

pessoas. No uso dos meios de comunicação social, isto é, rádio,

televisão e telefone, sejam guardados a necessária discrição e este

RB 39, 11 RB 49, 8-10

RB 4, 20-21 C. 3.3 Rm 12,2 RB 66, 6-7

ST. 38. B. c.bis C. 13. 3;ST 38.B.c

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Constituições e Estatutos OCSO

31

uso só podem ser permitidos se o carisma peculiar da vida

contemplativa for preservado cuidadosa e seguramente. Que os

monges sejam formados com grande cuidado em relação a esta

disciplina de separação do mundo. A aplicação destes princípios

não compete somente ao abade, mas também a todos os irmãos.

12 fev/ 13 jun/ 13 out

• C. 30 A Recepção dos Hóspedes

Todo mosteiro, segundo as circunstâncias de lugar e de

tempo, mantenha a tradição de receber os hóspedes e os pobres

como o Cristo. Recebam os irmãos com bondade e reverências

todos aqueles que a divina providência conduz ao mosteiro, porém

que a paz monástica não sofra prejuízo por este serviço.

ST. 30. A

Ajude a comunidade aos que vão ao mosteiro

procurando uma oração mais profunda.

ST. 30. B

Os mosteiros são constituídos como lugares santos

pela providência divina, não só para os irmãos na

fé, mas também para todos os homens de boa

vontade.

ST. 30. C

Compete à comunidade determinar o modo de

participação dos hóspedes no Ofício Divino.

RB 53

RB 4, 8 Lc 2, 14

Constituições e Estatutos OCSO

32

ST. 30. D

Sejam recebidos afetuosamente os parentes dos

irmãos, todavia de modo consoante à vocação

monástica.

13 fev/ 14 jun/ 14 out

• C. 31 O Apostolado dos Monges

A fidelidade à vida monástica está intimamente associada ao

zelo para com o reino de Deus e a salvação de todo o gênero

humano. Os monges têm no coração esta solicitude apostólica. A

forma dos monges participarem na missão de Cristo e sua Igreja e a

inserção deles na Igreja particular é sua própria vida contemplativa.

Portanto, por mais urgente que seja a necessidade do apostolado

ativo, não podem os monges ser chamados a colaborar nos vários

ministérios pastorais ou em outra atividade externa.

ST. 31. A

Onde, em circunstâncias especiais, for pedido ao

mosteiro algum auxílio pastoral, o abade, se o julga

conveniente e aceita o pedido, confie esse ministério

a um irmão competente e disposto a desempenhá-lo.

C. 3.4

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Constituições e Estatutos OCSO

33

14 fev/ 15 jun/ 15 out

• C. 32 O Relacionamento com a Hierarquia da Igreja

Cultivem os monges um relacionamento caridoso com a Igreja

particular à qual pertencem, e com o seu Bispo, ao qual dediquem

obsequioso devotamento e reverência. Em virtude do voto de

obediência, sejam humildemente submissos ao Sumo Pontífice,

Vigário de Cristo, como seu Supremo Pastor.

Capítulo Segundo: O Serviço de Autoridade

15 fev/ 16 jun/ 16 out

• C. 33 O Ministério do Abade

1. O abade, eleito entre os irmãos, recebe seu poder de Deus

pelo ministério da Igreja. Crê-se, no mosteiro, que ele faz às vezes de

Cristo. Como pai de toda a comunidade, ele a serve tanto nas coisas

espirituais quanto nas temporais.

2. O abade exerça a solicitude pastoral para com o rebanho a

ele confiado. Manifeste a todos a bondade e a benignidade do Cristo,

esforçando-se por ser mais amado do que temido e conformando-se à

índole de cada um, exortando os irmãos a percorrerem o caminho da

vocação divina com espírito generoso e alegre. Assiduamente rogue

a Deus por cada um dos irmãos.

RB 2; 64 RB 2,2;63,13 RB 27, 5-9 RB 28, 4 e 5

Constituições e Estatutos OCSO

34

3. Mestre na escola de Cristo, o abade é o guarda da

fidelidade dos discípulos à tradição monástica. Alimente-os

com a Palavra de Deus e com seu exemplo. Não negligencie

alimentar-se com a Sagrada Escritura e Sabedoria dos Padres.

Seja facilmente acessível a todos os monges para um diálogo

pessoal.

16 fev/ 17 jun/ 17 out

ST. 33. 3. A

Em dias estabelecidos, faça o abade

conferências à comunidade e explique com

freqüência a Regra de São Bento.

ST. 33. 3. B

Os irmãos se aproximem, com confiança, de

seu abade, a quem podem manifestar livre e

espontaneamente os pensamentos que lhes

advém aos corações. Ele próprio, contudo, de

modo algum os induza a manifestar-lhe suas

consciências.

4. Sábio médico, o abade procure curar as próprias

chagas e as dos outros e em nome de Cristo tratar os feridos

pelo pecado. Deve empregar grande solicitude e empenhar-se

com toda sagacidade e habilidade, para que não perca algum

dos irmãos a si confiados. Se for o caso, solicite o auxílio dos

conselheiros espirituais. Sobretudo, porém, recorra à oração de

todos para curar as fraquezas dos irmãos.

1 Cor 9, 27 RB 2, 11-13 ST. 58. A RB 7, 44 ss

Sl 36,5; 31,5 RB 27 Mt 9, 12 RB 2,32 Cf. Jo 18, 9

RB 28

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Constituições e Estatutos OCSO

35

17 fev/ 18 jun/ 18 out

• C. 34 O Governo do Abade

1. O abade é superior maior, tendo o poder eclesiástico de

governo tanto no foro externo quanto no interno.

ST. 34. 1. A

O superior de um mosteiro que ainda é parte da casa-

fundadora tem poder delegado, o qual, todavia ele

próprio pode subdelegar.

ST. 34. 1. B

O superior ad nutum, do qual se trata no ST. 39. 2.

B, goza de poder ordinário próprio enquanto superior

de uma comunidade autônoma.

ST. 34. 1. C

Todavia, em casos particulares, o Padre Imediato

pode, com o consentimento do Abade Geral e seu

conselho e depois de consultar a comunidade e a

filiação, antes ou depois de sua designação, limitar

os poderes do superior ad nutum no que diz respeito

à filiação.

ST. 34. 1. D

Nesse caso, a delegação do exercício do direito de

paternidade a decide o Padre Imediato depois de

consultar ao superior ad nutum.

Constituições e Estatutos OCSO

36

2. O que foi estabelecido sobre o abade, aplica-se com igual

direito ao prior de um priorado e de um superior ad nutum, a não ser

que se indique expressamente outra coisa.

18 fev/ 19 jun/ 19 out

• C. 35 Os Irmãos que Desempenham Ofícios

O abade escolha para si colaboradores idôneos nos vários

ofícios do mosteiro. Com o conselho de irmãos tementes a Deus,

nomeie o prior, o mestre de noviços, o celeireiro, e os outros oficiais,

com os quais, com segurança, possa repartir os seus encargos. Os

irmãos assim escolhidos desempenham seus ofícios prontamente e de

modo digno de louvor, segundo os mandamentos de Deus e as

ordens de seu abade, a fim de que ninguém se perturbe nem se

entristeça na Casa de Deus.

19 fev/ 20 jun/ 20 out

• C. 36 A Consulta aos Irmãos

1. Para as coisas que dizem respeito ao bem da comunidade, o

abade lembre-se da advertência da Regra e consulte de bom grado os

irmãos. Isto poderá fazer mediante o capítulo conventual ou seu

conselho particular. Os irmãos, porém, se apresentem ao conselho

com espírito de docilidade à voz do Espírito Santo e dêem seu

parecer ativa e humildemente. Salvo onde a lei estabelecer de outra

Constitutiones et Statuta OCSO

ST. 5. A RB 21, 3 RB 65,15 RB 65, 16 RB 31,19

RB 3; C. 16.1

Eclo 32, 24

C. 16. 3

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Constituições e Estatutos OCSO

37

maneira, compete ao abade, tendo ouvido atentamente os irmãos,

tomar a última decisão. Nos casos confidenciais, guardem todos

cuidadosamente o segredo.

2. O voto seja secreto em todas as eleições, nos outros casos

determinados pelo direito, ou se um dos presentes o pedir. Na

computação dos votos não sejam contados os votos nulos nem as

abstenções. Quando, para efetuar uma ação, é exigido o consenso do

conselho do abade ou do capítulo conventual, para agir validamente

o abade deve obter tal consenso seja da maioria absoluta, seja de dois

terços dos votos, conforme for o caso. Obtido o consenso, o abade

pode efetuar a ação, mas não é obrigado. Negado, porém, o

consenso, não pode agir validamente. Quando, igualmente, é

prescrito ao abade que ouça seu conselho ou o capítulo conventual,

exige-se tal consulta para validade do ato.

20 fev/ 21 jun/ 21 out

ST. 36. 2. A

Não se proceda a uma votação sem que o assunto a

ser deliberado seja claramente exposto e seja dado

um intervalo para reflexão e oração.

ST. 36. 2. B

Terminado o escrutínio, o abade, e sempre que exigir

o consenso, conte os votos diante de duas

testemunhas e anuncie o resultado. Este resultado

C. 16. 3

Constituições e Estatutos OCSO

38

deve ser consignado no livro das atas do capítulo

ou do conselho, devendo ser assinado pelo próprio

abade e por duas testemunhas.

3. Pedindo o conselho ou o consenso, o superior pode dar o

seu voto, mas não é obrigado. Os ausentes não podem mandar o

voto por cartas nem constituir procurador para votar. Os

exclaustrados, porém, não têm voz ativa nem passiva.

21 fev/ 22 jun/ 22 out

ST. 36. 3. A

O irmão ausente de seu mosteiro a serviço da

Ordem ou segundo a C. 13. 3, por motivos de

saúde, de estudos ou de vida eremítica, como

membro do capítulo conventual conserva voz ativa

e passiva. Deve, porém, ser prudente no uso ou não

deste direito, judicioso e consciente de suas

responsabilidades.

ST. 36. 3. B

Ficando a salvo o que prescreve o ST. 36. 3. A, se

suspende a voz ativa ao irmão ausente do mosteiro

por mais de seis meses, ainda que o esteja

legitimamente.

a. Se um irmão ausente quer voltar

definitivamente à sua comunidade, o abade,

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Constituições e Estatutos OCSO

39

com o consentimento de seu conselho, tendo

em conta o tempo de sua ausência, pode

exigir-lhe que viva na comunidade um tempo

conveniente antes de exercer seu direito a

voto.

b. O presidente da eleição, consultado o

capítulo conventual, pode restituir o exercício

do direito a voto ao irmão que vive já

habitualmente no mosteiro e que o perdera por

sua ausência.

22 fev/ 23 jun/ 23 out

• C. 37 O Capítulo Conventual

Os irmãos professos de votos solenes, tendo sua estabilidade

na comunidade, constituem juntamente com o superior o capítulo

conventual. Todos gozam de voz ativa e passiva nas deliberações e

nos atos, a não ser que seja disposto de outro modo nas

Constituições.

ST. 37. A

O abade necessita o consentimento do capítulo

conventual, com dois terços de votos para:

ST. 60. A

Constituições e Estatutos OCSO

40

a. Admitir a um monge da Ordem à

estabilidade na comunidade, ficando a salvo a

exceção prevista na C. 60;

b. Pôr em execução o projeto de uma

fundação;

c. Erigir uma fundação em mosteiro

autônomo.

ST. 37. A. bis

O prior titular necessita também o consentimento

do capítulo conventual com os dois terços de votos

para iniciar o processo da passagem de seu

priorado ao estado de abadia.

23 fev/ 24 jun/ 24 out

ST. 37. B

O abade necessita o consentimento da maioria

absoluta do capítulo conventual para:

a. Admitir um noviço à profissão temporária;

a. bis. Admitir à renovação de seus votos

temporários a um professo proveniente de

outra comunidade;

b. Admitir a um irmão à profissão solene;

ST. 60. A

C. 25

ST. 60. A

C. 51 C. 54

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Constituições e Estatutos OCSO

41

c. Proceder nos assuntos administrativos de

que trata a C. 44;

d. Permitir a mudança de filiação de que trata

o ST. 73. B;

e. Que um irmão de votos temporários que

tenha ao menos três anos de profissão

participe na eleição num priorado simples;

f. Começar o processo de uma nova

fundação;

g. Aceitar a paternidade de uma casa de

monjas (cf. ST. 73. A das monjas).

ST. 37. C

O Padre Imediato necessita o consentimento do

capítulo conventual para poder informar-se e

verificar a capacidade de um abade que se acha nas

circunstâncias previstas pelo ST. 40. B. bis.

24 fev (se for ano bissexto)/ 25 jun/ 25 out

• C. 38 O Conselho do Abade

O abade tenha um conselho composto por alguns membros

do capítulo conventual, para o governo da comunidade.

C. 51

C. 54 ST. 79. A. e

ST. 79. A. e ST. 39. 2. A

Constituições e Estatutos OCSO

42

ST. 38. A

O conselho do abade constará, como mínimo, de

três irmãos, dos quais ao menos um deve ser eleito

pelo capítulo conventual.

24 (25) fev/ 26 jun/ 26 out

ST. 38. B

O abade necessita o consentimento da maioria

absoluta de seu conselho para:

a. Admitir novamente, sem necessidade de

repetir o noviciado, a um irmão que haja saído

legitimamente ao terminar o noviciado ou

depois de haver feito a profissão, e para

determinar o modo e o tempo da nova

provação;

b. Determinar o tempo que, segundo o ST.

36. 3. B. a, deve passar na comunidade antes

de exercer o direito a voto o irmão que

retorna;

c. Conceder a um irmão viver fora do

mosteiro nos casos de que fala a C. 13. 3;

c. bis Fixar o limite da estrita clausura;

d. Pedir ao Abade Geral que imponha a um

ST. 66. A C. 29.2

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Constituições e Estatutos OCSO

43

irmão, pelo bem da paz, transferir-se a outro

mosteiro temporariamente, cf. ST. 60. B;

e. Solicitar ao Abade Geral que peça à

Santa Sé que imponha exclaustração a um

irmão.

25 (26) fev/ 27 jun/ 27 out

ST. 38. C

O abade deve ouvir previamente a seu conselho

quando se trata de:

a. Admitir a um postulante ao noviciado;

b. Nomear o superior de uma nova fundação;

c. Designar os monges para uma nova

fundação;

d. Dar autorização a um monge para seguir a

vocação eremítica;

e. Excluir da profissão seguinte a um irmão

de votos temporários;

f. Recorrer ao Abade Geral para que peça

uma dispensa de votos solenes;

ST. 62.1.A ST. 84.1.C.i ST.13.3.A C. 63.2 C. 64

Constituições e Estatutos OCSO

44

g. Iniciar o processo de demissão de um

monge de votos solenes ou temporários.

ST. 38. D

O abade atua com seu conselho para emitir a

declaração do fato na qual consta juridicamente a

demissão de um monge segundo as normas do c.

694 §2 do CIC.

26 (27) fev/ 28 jun/ 28 out

• C. 39 A Eleição do Abade

1. Em uma casa-filha privada de abade, o Padre Imediato

assume o cuidado de todas as coisas.

2. O capítulo conventual junto com os superiores das casas-

filhas, elegem colegialmente ao abade. O Padre Imediato, que

preside a eleição por direito, ou seu delegado, promoverá entre os

irmãos o espírito de fé e de discernimento, a fim de que elejam um

administrador digno para a Casa de Deus.

ST. 39. 2. A

Os professos de votos temporários que tenham ao

menos três anos de profissão podem emitir seu

voto, com o consentimento do capítulo conventual,

na eleição que se faz quando uma fundação é

erigida em mosteiro autônomo, e até que a

comunidade não alcance a condição de priorado

C. 65 RB 64,1 RB 64,5 ST. 37.B.e

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Constituições e Estatutos OCSO

45

27 (28) fev/ 29 jun/ 29 out

ST. 39. 2. B

Se o bem da comunidade o requer, o Padre

Imediato pode adiar a eleição por mais de três

meses, e inclusive propor que a comunidade passe

ao regime de superior ad nutum. Antes de decidi-

lo, consulte ao capítulo conventual e obtenha o

consentimento do Abade Geral. Antes de designar

a pessoa do superior ad nutum, consulte de novo

aos irmãos. Se esse regime excepcional se

prolonga por mais de três anos, no momento do

Capítulo Geral o Padre Imediato, depois de haver

consultado a comunidade, submeta o caso ao

Capítulo Geral.

3. Para que um monge possa ser eleito abade deve ter sete

anos de profissão solene na Ordem.

ST. 39. 3. A

O que há de ser eleito tenha ao menos trinta e

cinco anos de idade.

ST. 39. 3. B

Qualquer irmão professo da Ordem pode ser eleito

abade, inclusive o abade de uma casa-filha, se for

necessário; porém não o abade de outro mosteiro,

Constitutiones et Statuta OCSO

ST. 34.1.B

Constituições e Estatutos OCSO

46

nem um conselheiro do Abade Geral. Todavia, um

conselheiro do Abade Geral pode ser eleito para

sua própria comunidade.

4. O abade ou prior de um priorado maior é eleito por um

tempo indefinido; no entanto pode ser eleito por um tempo

definido, segundo as condições estabelecidas pelo Capítulo Geral.

O prior de um priorado simples é eleito segundo as normas do

Estatuto das Fundações.

28 (29) fev/ 30 jun/ 30 out

ST. 39. 4. A

Quando o desejam os dois terços do capítulo

conventual, este pode eleger a um abade por tempo

definido de seis anos. Nas eleições seguintes,

enquanto a comunidade não volta ao regime de

mandato abacial por tempo indefinido, basta a

maioria absoluta dos votos para que o capítulo

conventual possa eleger um abade por tempo

definido de seis anos.

ST. 39. 4. B

Antes da eleição o presidente está obrigado a

perguntar ao capítulo conventual se deseja eleger

um abade por seis anos.

ST. 39. 4. C

O abade eleito por tempo definido pode ser

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Constituições e Estatutos OCSO

47

reeleito sempre.

ST. 39. 4. D

A eleição se celebrará ao menos quinze dias depois

e não mais que três meses, no caso de sede

vacante, a não ser que exista um justo

impedimento. No caso de um abade eleito por

tempo definido, a eleição se faz imediatamente

depois do término do mandato.

01 mar/ 01 jul/ 31 out

5. Para que alguém seja eleito, é exigido a maioria absoluta

dos votos, não contados os votos nulos e as abstenções. Se no

primeiro e no segundo escrutínio esta maioria não foi obtida,

façam-se sempre novos escrutínios até que seja. O presidente da

eleição, com o consenso do capítulo conventual, tem a faculdade

de limitar o número dos escrutínios em vista do bem da

comunidade. Para que alguém seja postulado, exige-se pelo menos

dois terços dos votos.

6. A eleição é confirmada pelo Abade Geral. Cada nova

reeleição exige confirmação do Abade Geral. Se for eleito um

irmão leigo ou um diácono, seja quanto antes promovido ao

sacerdócio. O Abade Geral não confirme a eleição senão depois

que tiver certeza de que o eleito deseja receber a ordem do

presbiterato e, além disso, que o mesmo tem as qualidades

requeridas pelo direito universal para receber o sacerdócio.

C. 82.2

C. 82.3

Constituições e Estatutos OCSO

48

ST. 39. 6. A

Recebida a confirmação, o eleito é instalado, e em

tempo oportuno, recebe a bênção abacial.

ST. 39. 6. B

A ata da eleição abacial seja enviada o quanto antes

ao Abade Geral.

ST. 39. 6. C

A eleição, a instalação e a bênção se fazem conforme

o ritual da Ordem.

02 mar/ 02 jul/ 01 nov

• C. 40 A Renúncia do Cargo

O abade pode apresentar ao Capítulo Geral a renúncia de seu

cargo, por causa justa. Quando o Capítulo Geral não está reunido, a

apresenta ao Abade Geral, que atua como vigário do Capítulo.

ST. 40. A

Apresente espontaneamente o abade a renúncia de

seu cargo ao cumprir os setenta e cinco anos de

idade.

ST. 40. B

Uma vez proposta a demissão pelo abade, ouve-se

sempre ao Padre Imediato. Se as circunstâncias o

pedem, investiguem-se com atenção o parecer da

comunidade. Se for conveniente se consulta também

C. 82.2 ST. 74.2.B

C. 82.3 ST. 74.2.B

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Constituições e Estatutos OCSO

49

aos superiores vizinhos.

03 mar/ 03 jul/ 02 nov

ST. 40. B. bis

Se por qualquer enfermidade ou por outra causa

(como cativeiro, relegação ou desterro, cf. c. 412 do

CIC), o abade se encontra impedido física ou

psiquicamente para exercer seu ofício pastoral,

compete ao Padre Imediato, depois de consultar a

peritos e de obter o consentimento do capítulo

conventual, investigar e certificar-se de sua situação.

Se for certo, o comunicará ao Abade Geral que, com

o consentimento de seu conselho, pode remover o

abade de seu cargo.

ST. 40. C

O monge que tenha deixado a comunidade de sua

profissão para exercer o ministério abacial em outra

comunidade da Ordem, pode reassumir sua

estabilidade anterior dentro do ano que segue a sua

demissão do cargo ou cumprido o mandato.

Capítulo Terceiro: A Administração dos Bens Temporais

04 mar/ 04 jul/ 03 nov

• C. 41 Os Bens Temporais do Mosteiro

1. A fidelidade às tradições cistercienses exige que as rendas

RB 48, 7-8

Constituições e Estatutos OCSO

50

regulares da comunidade sejam obtidas principalmente pelo

seu próprio trabalho. É direito e dever de cada irmão servir a

comunidade, dando sua contribuição a este trabalho, de acordo

com suas capacidades e dentro das estruturas econômicas da

comunidade.

2. Ao abade, na qualidade de administrador da casa de

Deus, compete administrar os bens e o uso das coisas

temporais do mosteiro de tal modo que se atenda às

necessidades humanas e, ao mesmo tempo, se obedeça à lei

evangélica. Seja a comunidade fiel em aderir a doutrina da

Igreja quanto a justiça social e evite todo e qualquer tipo de

opressão na gerência dos negócios.

3. Conforme uma antiga tradição, seja destinada alguma

parte das rendas do mosteiro, segundo as possibilidades, às

necessidades da Igreja e ao sustento dos pobres.

05 mar/ 05 jul/ 04 nov

• C. 42 A Condição Jurídica

De direito, a própria Ordem e cada um dos mosteiros são

pessoas jurídicas, capazes de adquirir, possuir, administrar e

alienar bens temporais.

RB 2, 35-36 Mt 6,33 RB 53, 15; RB 55, 9

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Constituições e Estatutos OCSO

51

06 mar/ 06 jul/ 05 nov

• C. 43 A Administração Ordinária

1. O abade nomeie um celeireiro encarregado da

administração ordinária dos bens materiais do mosteiro. Somente

ele, além do abade, pode fazer despesas ou exercer atos jurídicos

em nome do mosteiro. Além disso, o abade pode confiar a outros

irmãos algumas gestões, determinando os limites de sua autoridade

e competência em matéria financeira. Todos estes oficiais estão

obrigados a render contas ao abade.

ST. 43. 1. A

O mosteiro estabeleça uma contabilidade segundo

o sistema em vigor da região onde esteja situado, a

qual será submetida periodicamente ao exame de

um perito.

ST. 43. 1. B

O consentimento do abade é necessário para fazer

investimentos. Estes devem ser prudentemente

administrados e toda especulação é proibida.

07 mar/ 07 jul/ 06 nov

ST. 43. 1. C

Em nenhum caso é lícito aos membros da Ordem

conceder a terceiros o direito de uso das palavras

“Trapa”, “Trapista” e seus derivados. Ao contrário,

com todo empenho e por todos os meios esforcem-

RB 31

Constituições e Estatutos OCSO

52

se, usando o direito de seu país, para que impeça

ou cesse toda usurpação, imitação ou uso indevido

destas palavras. Cuidem igualmente de não ceder

ou conceder direitos de utilizar designações (como

marca, nome comercial, etc) derivadas sob

qualquer aparência do título do próprio mosteiro

ou compostas de palavras como “abadia”,

“monge”, “mosteiro” e outras semelhantes.

2. O mosteiro tenha uma comissão de finanças, com o qual o

abade regularmente faz a revisão da situação econômica do

mosteiro.

3. A administração temporal seja examinada na visita regular.

ST. 43. 3. A

As contas do mosteiro sejam mostradas ao

visitador. Pelo menos de quatro em quatro anos,

antes de ser assinada pelo visitador, estas contas

devem ser examinadas por uma pessoa

verdadeiramente perita. Se o visitador descobre

que a situação econômica está em perigo, leve-a ao

conhecimento do Abade Geral e, se o visitador é

delegado, do Padre Imediato.

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Constituições e Estatutos OCSO

53

08 mar/ 08 jul/ 07 nov

• C. 44 A Administração Extraordinária

1. São considerados atos de administração extraordinária, as

alienações e as transações que possam prejudicar a condição

patrimonial do mosteiro. Para a validade de tais atos, se tratar de

negócios que excedem as somas definidas pelo direito, exigem-se

licenças especiais.

2. É exigida a licença da Santa Sé quando se trata de ato de

administração extraordinária que ultrapasse a quantia determinada

pela própria Santa Sé para cada região; igualmente, quando se trata

de bens doados ao mosteiro ex voto ou de objetos preciosos por seu

valor artístico ou histórico.

ST. 44. 2. A

Quando se requer a licença da Santa Sé se deve

obter o consentimento do capítulo conventual e do

Capítulo Geral.

ST. 44. 2. B

Em caso de urgência, a licença que deveria ser

pedida ao Capítulo Geral pode ser obtida do Abade

Geral, com o consentimento de seu conselho e

dada por escrito.

09 mar/ 09 jul/ 08 nov

3. O Capítulo Geral determina as quantias que não podem ser

ST. 79. A. h ST. 79. A. h ST.84.1.C.e ST. 37.B.c

ST. 79. A. h ST. 79. A. h ST.84.1.C.e

Constituições e Estatutos OCSO

54

excedidas para a validade dos atos de administração extraordinária

sem licenças especiais e que não estão compreendidas no parágrafo

2.

ST. 44. 3. A

É exigido o consenso do capítulo conventual, bem

como do Capítulo Geral, para qualquer negócio

que exceda a quantia máxima definida pelo

Capítulo Geral, e também para a construção ou

demolição de edifícios, quando superam a mesma

quantia.

ST. 44. 3. B

É exigido o consenso do capítulo conventual para

qualquer negócio que ultrapasse a quantia mínima

definida pelo Capítulo Geral e para delegar a

alguém procuração de algum negócio importante.

Capítulo Quarto: A Formação

10 mar/ 10 jul/ 09 nov

• C. 45 O Processo de Formação

1. A formação na vida cisterciense tem por finalidade a

restauração, pela ação do Espírito Santo, da semelhança divina nos

irmãos. Auxiliados pela materna solicitude da Mãe de Deus, os

irmãos progridem na vida monástica de tal modo que possam,

pouco a pouco, atingir a medida da plenitude da idade de Cristo.

ST. 37. B. c ST. 79 A. h ST. 37.B.c

RB Pról 49 Ef 4, 13

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Constituições e Estatutos OCSO

55

2. A solidão, a oração contínua, o trabalho humilde, a

pobreza voluntária, a castidade no celibato e a obediência não são

artes humanas, nem podem ser obtidas pelo ensinamento dos

homens. Contudo, a doutrina do abade, como também, a

experiência e a sabedoria dos mais antigos (seniores), o contínuo

apoio e exemplo da comunidade servirão de grande auxílio aos

irmãos, máxime ao atravessarem as diversas provas e vicissitudes

do caminho espiritual.

11 mar/ 11 jul/ 10 nov

3. Cabe à comunidade, no processo de formação, ajudar cada

irmão assimilar os elementos essenciais da vida cisterciense. Os

principiantes, porém, cônscios da própria responsabilidade, de tal

modo colaborem ativamente com os seus formadores que

respondam fielmente à graça de sua vocação divina. Esta

formação, iniciada desde o ingresso e que deve prolongar-se ao

longo de toda a vida, consta de diversos aspectos, a saber, humano,

doutrinal e espiritual, e deve ser considerada uma parte importante

do múnus pastoral do abade.

ST. 45. 3. A

Seja promulgada para a Ordem uma Ratio

Institutionis (orientações para a formação) que

deve ser adaptada nas diversas regiões às

circunstâncias de cada mosteiro.

ST. 45. 3. B

Para levar a cabo esta formação, ajudem-se

C. 3, 2 e 3

RB 2, 11

ST. 69.1.C

Constituições e Estatutos OCSO

56

generosamente os mosteiros uns aos outros.

12 mar/ 12 jul/ 11 nov

• C. 46 A Admissão dos Irmãos

1. Os que se apresentam para a vida monástica sejam

recebidos com bondade; contudo, não se lhes conceda facilmente o

ingresso. Contatos repetidos com o mosteiro tornar-lhes-ão

familiar a comunidade dos irmãos. Sejam-lhes, porém,

manifestadas todas as coisas duras e ásperas pelas quais se vai a

Deus. Sejam recebidos na comunidade somente se mostrarem

disposição espiritual exigida para a vida monástica, maturidade e

saúde suficientes. Quando isto ocorre na verdade, sua inclinação a

abraçar esta vida pode ser reconhecida como sinal de vocação

divina e de sua intenção de procurar a Deus verdadeiramente, de

todo o coração.

ST. 46. 1. A

O abade, juntamente com o mestre de noviços,

determine o tempo de permanência dos postulantes

entre os irmãos, antes de começarem

canonicamente o noviciado. Os postulantes sejam

iniciados nas disciplinas espirituais da Ordem que

lhes convém no momento.

13 mar/ 13 jul/ 12 nov

2. O religioso de votos perpétuos que vêm de outro instituto

para ingressar em nossa Ordem, necessita a permissão de seu

RB 58 1 Jo 4, 1

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Constituições e Estatutos OCSO

57

Supremo Moderador e de nosso Abade Geral, com o

consentimento de seus respectivos conselhos. Não emite profissão

temporária. Depois de três anos, ao menos, de provação pode ser

admitido à profissão solene. Se não for admitido, se observarão as

normas do Direito Universal. O mesmo Direito determina a sua

situação canônica durante o período de provação.

ST. 46. 2. A

O irmão obterá primeiro a licença de ausentar-se

de seu instituto e passará pelo menos seis meses na

comunidade. Em seguida, o abade, munido das

concessões para a transferência, admite-o à

provação de três anos, ao menos dois dos quais são

dedicados à iniciação. O tempo de provação pode

ser prorrogado pelo abade por mais três anos.

ST. 46. 2. B

Para a admissão de um membro de um instituto

secular ou de uma sociedade de vida apostólica se

requer a permissão da Santa Sé, cujas diretrizes há

de ater-se (c. 684 §5).

3. Na admissão dos clérigos deve observar-se o c. 644 do

CIC.

ST. 84.1.C.g

Constituições e Estatutos OCSO

58

14 mar/ 14 jul/ 13 nov

• C. 47 O Mestre de Noviços

Para mestre de noviços escolha-se alguém que seja apto a

obter o progresso das almas, prudente, bem formado na vida

monástica, capaz de transmitir aos mais jovens a sabedoria dos

Padres e competente para dirigi-los.

ST. 47. A

O mestre de noviços tenha pelo menos trinta anos

de idade e no mínimo dois anos de profissão

solene.

15 mar/ 15 jul/ 14 nov

• C. 48 A Admissão ao Noviciado

O abade observe as prescrições do Direito para a admissão

ao noviciado.

ST. 48. A

O abade ouça seu conselho antes de admitir

postulantes ao noviciado.

ST. 48. B

O rito de admissão encontra-se no Ritual da

Ordem.

RB 58, 6

ST. 38.C.a

Constitutiones et Statuta OCSO

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Constituições e Estatutos OCSO

59

16 mar/ 16 jul/ 15 nov

• C. 49 A Formação dos Noviços

1. O mestre de noviços conduza os principiantes a

participarem na vida da família monástica. Instrua-os nos

exercícios monásticos, principalmente no Ofício Divino, na lectio

divina, na oração e no trabalho manual. Durante o noviciado, não

lhes seja confiado nenhum cargo ou trabalho que possa impedir sua

formação. Todos os irmãos os encorajem e estimulem à

perseverança com sua oração e exemplo.

ST. 49. 1. A

Convém reservar aos noviços uma parte especial

do mosteiro para que sua formação seja

providenciada de modo mais conveniente.

17 mar/ 17 jul/ 16 nov

ST. 49. 1. B

Deve existir entre o abade e o mestre de noviços

uma sincera e sólida unidade de espírito, de

coração e de orientação. Esta é uma condição

absolutamente exigida para uma verdadeira

formação dos noviços. Juntos determinem a

organização do noviciado que deve ser

comunicado pelo abade à comunidade em vista de

sua colaboração.

2. Na escola de caridade também ocorrem obstáculos à plena

Ef 4, 3

Constituições e Estatutos OCSO

60

maturidade afetiva. Por isso, é de máxime importância que a

comunidade ajude aos irmãos a fim de que os superem. O mestre

de noviços discirna constantemente o caráter e o progresso dos

noviços, orientando-os para o conhecimento de si mesmos, com o

auxílio de especialistas, se for o caso. Seja confiada a formação

dos noviços somente a irmãos sábios e idôneos.

18 mar/ 18 jul/ 17 nov

• C. 50 O Tempo do Noviciado

O noviciado se estende por dois anos. O abade pode, por

razão pastoral, prorrogar este tempo por meio ano. Para validade

do noviciado, o noviço deve permanecer por doze meses no

noviciado. As ausências do mosteiro durante este tempo

computam-se segundo as normas do c. 649 §1 do CIC. A primeira

profissão pode ser antecipada, mas não além de quinze dias.

ST. 50. A

O Abade Geral, ouvido o seu conselho, pode

dispensar do segundo ano de noviciado.

19 mar/ 19 jul/ 18 nov

• C. 51 A Admissão à Profissão Temporária

Durante o tempo do noviciado observe-se cuidadosamente se

o noviço, pela sua participação na vida monástica, progrediu

espiritualmente. Se verdadeiramente procura a Deus, é solícito ao

Ofício Divino, à obediência e aos opróbrios e é apto a viver

RB 58, 16 ST. 84.1.D.a

RB 58, 7

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Constituições e Estatutos OCSO

61

retamente, em silêncio e solidão, as relações comunitárias que

formam o tecido da vida cisterciense na Ordem, então, pedindo-o

livremente ele mesmo e terminado o noviciado, seja admitido à

profissão temporária pelo abade com o consenso do capítulo

conventual.

20 mar/ 20 jul/ 19 nov

• C. 52 A Profissão Temporária

1. Pelos votos temporários, os irmãos assumem as obrigações

próprias da vida monástica por três anos contínuos ou por um ano

renovado duas vezes. O abade pode prorrogar este tempo, não,

porém, além de mais de seis anos.

ST. 52. 1. A

O rito da profissão temporária encontra-se no

Ritual da Ordem.

2. Segundo o c. 668 §1-3 do CIC, o irmão ligado pela

profissão temporária conserva a propriedade de seus bens e a

capacidade de adquirir outros; antes, porém, de emitir a profissão,

deve ceder a alguém a administração dos mesmos bens e dispor

livremente do seu uso e usufruto. Nesta matéria, o abade pode dar

as necessárias licenças.

ST. 37. B. a

Constituições e Estatutos OCSO

62

21 mar/ 21 jul/ 20 nov

• C. 53 A Formação dos Professos de Votos

Temporários

Durante os anos de profissão temporária seja aprofundada a

formação monástica. Prepare-se uma Ratio Institutionis para que

os novos professos assimilem cada vez mais o mistério de Cristo e

da Igreja e o patrimônio cisterciense e se esforcem por manifestá-

los em sua vida. Cuide-se, porém, que os cargos e trabalhos

confiados aos professos de votos temporários não sejam

impedimento a esta formação.

ST. 53. A

Os professos de votos temporários podem

permanecer por algum tempo no noviciado ou em

alguma parte especial do mosteiro. Cuide o abade

que lhes sejam prestados os auxílios de que

precisam, dentro das possibilidades do mosteiro.

22 mar/ 22 jul/ 21 nov

• C. 54 A Admissão à Profissão Solene

Terminado o período da profissão temporária e depois de

prolongada deliberação consigo mesmo, pela qual perceberá bem a

importância do ato que irá realizar, o irmão apresente

espontaneamente ao seu abade a petição para fazer a profissão

solene. Julgando-o idôneo, o abade, com o consenso do capítulo

conventual, admita-o à profissão. A profissão solene pode ser

RB 58,14-16

ST. 37.B.b

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Constituições e Estatutos OCSO

63

antecipada por justa causa, porém, não além de um trimestre. As

condições para a validade da profissão solene são enumeradas no

c. 658 do CIC.

23 mar/ 23 jul/ 22 nov

• C. 55 A Renúncia dos Bens

Como, pela profissão solene, o irmão perde a capacidade

de adquirir e possuir bens, caso os possua ou tenha direito de

recebê-los, é obrigado a doá-los aos pobres ou deles dispor de

algum outro modo, conforme o c. 668 §4 e 5 do CIC. Faça esta

renúncia antes da profissão solene, o quanto possível de forma

válida também no direito civil, para vigorar a partir do dia da

profissão. Os bens que lhe advém depois da renúncia pertencem ao

mosteiro.

24 mar/ 24 jul/ 23 nov

• C. 56 A Profissão Solene

1. Pela profissão de votos solenes, o irmão, em espírito de fé,

entrega-se a Cristo e se compromete a viver perpetuamente a vida

monástica em sua comunidade segundo a Regra de São Bento. O

abade e os irmãos acolham-no com benevolência na comunidade,

cientes de que estão obrigados a ajudá-lo com suas orações e

exemplos a revestir-se cada vez mais da semelhança de Cristo.

ST. 56. 1. A

O rito da bênção monacal encontra-se no Ritual da

RB 58,24-25 C. 10

C. 8

Ef 6, 10-11

Constituições e Estatutos OCSO

64

Ordem.

ST. 56. 1. B

O abade notifique a profissão solene emitida ao

pároco do lugar em que o neo-professo foi

batizado.

2. Pela profissão solene, o irmão é incorporado

definitivamente à Ordem, com os direitos e deveres definidos pela

lei.

3. A fórmula da profissão é esta:

Eu, irmão N., prometo a minha estabilidade, a conversão

dos meus costumes e a obediência até a morte, segundo a Regra de

São Bento Abade, diante de Deus e de todos os seus santos, neste

mosteiro, chamado N., da Ordem Cisterciense da Estrita

Observância, construído em honra da Bem-aventurada Mãe de

Deus e sempre Virgem Maria, na presença de Dom N., abade deste

mosteiro.

25 mar/ 25 jul/ 24 nov

• C. 57 A Ordenação de Monges

Se algum abade pedir que um monge seja ordenado

sacerdote ou diácono em seu mosteiro, observe o que é

estabelecido sobre esta matéria no Direito Universal,

principalmente no c. 1019 §1 do CIC e na Ratio Institutionis da

RB 58, 14

RB 58,17-18

RB 62,1

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Constituições e Estatutos OCSO

65

Ordem. Como o irmão sacerdote ou diácono serve à comunidade

de um modo especial, convém que o abade ouça o capítulo

conventual, ou, pelo menos, o seu conselho, antes de proceder à

ordenação.

26 mar/ 26 jul/ 25 nov

• C. 58 A Formação Permanente

Depois da profissão solene e ao longo de toda a vida,

aprendam os irmãos a “filosofia de Cristo”. Seja oferecida a

formação permanente tanto a toda comunidade como a cada um

dos irmãos, segundo a própria capacidade. Esta formação,

cultivada sempre segundo a Regra de São Bento e o patrimônio

cisterciense, aproveite as riquezas da ciência bíblica, patrística,

teológica e espiritual.

ST. 58. A

Contribuem para a formação permanente de toda a

comunidade, a liturgia, as conferências do abade,

as leituras e as conferências dadas à comunidade e

a biblioteca provida de livros apropriados. O abade

estimule a cada um dos irmãos a aplicarem-se

ativamente a esta formação, segundo o dom

próprio de cada um e com os meios convenientes à

vida monástica.

ST. 58. B

Não faltem ao mosteiro professores preparados,

ST. 33.3.A

Constituições e Estatutos OCSO

66

que disponham de tempo suficiente para

desempenhar eficazmente o seu ofício.

ST. 58. C

Os irmãos que se ocupam nos diversos ofícios e

artes façam-no com equanimidade. Providencie o

abade para que adquiram a necessária e

conveniente capacitação.

Capítulo Quinto: O Desligamento da Comunidade e a Supressão

de um Mosteiro

27 mar/ 27 jul/ 26 nov

• C. 59 A Solicitude Pastoral

1. O abade acompanhe com solicitude pastoral os que deixam

o mosteiro. Sobretudo proceda generosamente, tendo em vista

tanto o bem do que sai quanto de toda a comunidade.

2. Os que saem ou são demitidos não têm direito de exigir do

mosteiro coisa alguma pelos serviços prestados. O abade, contudo,

observe as normas da equidade e da caridade evangélica

relativamente aos membros que saem.

ST. 59. 2. A

Tendo em vista salvaguardar o bem, tanto dos

membros que saírem ou forem despedidos, quanto

da comunidade, esteja o abade bem informado das

RB 57, 1

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Constituições e Estatutos OCSO

67

leis de encargos sociais da localidade onde se

encontra o mosteiro.

28 mar/ 28 jul/ 27 nov

• C. 60 A Passagem de um Irmão para outro Mosteiro

da Ordem

Para que um irmão possa mudar o mosteiro de sua

estabilidade por outro, se requer causa grave. É preciso também o

consentimento do abade de ambos os mosteiros, e do capítulo

conventual do mosteiro que o recebe. Se um irmão mudou sua

estabilidade para uma fundação quando esta erigiu como mosteiro

autônomo, não necessita o consentimento do capítulo conventual,

se volta ao mosteiro de sua anterior profissão.

ST. 60. A

No caso de um professo solene, se requer pelo

menos um ano de presença no novo mosteiro antes

de pedir o consentimento do capítulo conventual,

que deve ser de dois terços dos votos. A mudança

de estabilidade se expressa numa adequada

celebração litúrgica. No caso de um professo

temporário, terminado o prazo dos votos, os

renova, porém, para a nova comunidade a que

deseja passar o irmão; esta renovação se faz com o

consentimento do capítulo conventual pela maioria

absoluta. Necessita-se um total de ao menos três

anos de provação no mosteiro. Ao final deste

RB 61, 13 C. 8 ST. 37.A.a

ST. 37.A.a

Constituições e Estatutos OCSO

68

período, se o abade julga o irmão apto, admita-o à

profissão solene, com o consentimento do capítulo

conventual.

ST. 60. B

Se o abade, com o consentimento de seu conselho

e do Padre Imediato pede ao Abade Geral que

imponha a um monge da Ordem, pelo bem da paz,

a transferência a outro mosteiro da Ordem, o

Abade Geral pode obrigar-lhe depois de havê-lo

escutado, porém não por mais de cinco anos, e

tendo a devida consideração com a comunidade

que o recebe.

29 mar/ 29 jul/ 28 nov

• C. 61 A Passagem a outro Instituto

Se um monge quiser passar para outro instituto de vida

consagrada ou para uma sociedade de vida apostólica, sejam

observadas as normas dos c. 684 e 685 do CIC.

30 mar/ 30 jul/ 29 nov

• C. 62 A Exclaustração

1. O Abade Geral, com o consentimento de seu conselho

pode conceder a um monge, por causa grave, o indulto de

exclaustração, porém não por mais de um triênio. Se trata-se de um

ST. 38. B. d ST. 74. 1. A ST. 84.1.C.g

ST. 84.1.C.h

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Constituições e Estatutos OCSO

69

clérigo, não se faça sem o consentimento do Ordinário do lugar

onde deve residir.

ST. 62. 1. A

A pedido do abade, que deve haver obtido o

consentimento de seu conselho e consultado ao

Padre Imediato, o Abade Geral, com o

consentimento de seu próprio conselho, pode

solicitar à Santa Sé que imponha a exclaustração a

um irmão por causa grave e ficando a salvo a

eqüidade e a caridade.

2. O monge exclaustrado está livre das obrigações que não

são compatíveis com sua nova condição de vida. Permanece,

entretanto, sob a dependência dos seus superiores, aos cuidados

dos quais é recomendado, e também sob a dependência do

Ordinário do lugar, sobretudo tratando-se de clérigo. Pode usar o

hábito da Ordem, a não ser que o indulto se determine o contrário.

É, porém, destituído de voz ativa e passiva.

31 mar/ 31 jul/ 30 nov

• C. 63 A Saída de um Professo de Votos Temporários

1. Aquele que durante a profissão temporária pede, por

motivo grave, para deixar o mosteiro, pode conseguir do Abade

Geral, com o consenso de seu conselho, o indulto de saída.

2. O irmão, ao término de sua profissão temporária, se

ST. 84.1.C.i C. 36. 3

ST. 84.1.C.j

ST. 38. C. e

Constituições e Estatutos OCSO

70

existem justas causas, pode ser excluído da emissão da profissão

seguinte pelo abade, ouvido seu conselho.

3. Se um irmão de votos temporários contrair uma

enfermidade física ou psíquica, o abade observe o c. 689 §2 e 3 do

CIC.

01 abr/ 01 ago/ 01 dez

• C. 64 A Saída de Professo de Votos Solenes

O monge de votos solenes não solicite indulto de sair, a não ser

por motivos gravíssimos, ponderados diante de Deus. Apresente a

petição ao seu abade; este examine com o seu conselho e, com

observações pessoais, a envie ao Abade Geral. O Abade Geral

remeta a petição à Santa Sé com o seu parecer e o do seu conselho.

Tratando-se de clérigo, observem-se as normas do c. 693 do CIC.

02 abr/ 02/ ago/ 02 dez

• C. 65 A Demissão

Para a demissão de um professo de votos temporários ou

solenes, no que se refere às causas, ao processo e aos efeitos,

observem-se os c. 694 - 704 do CIC. Os superiores competentes

para estes casos são: o abade com seu conselho, como superior

maior, e o Abade Geral com o respectivo conselho, como

Moderador Supremo.

ST. 38.C.f

RB 28, 6-8 ST. 38.1.D

ST. 38. C.g ST. 84.1.E

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Constituições e Estatutos OCSO

71

03 abr/ 03 ago/ 03 dez

• C. 66 A Nova Admissão ao Mosteiro

Aquele que depois de terminar o noviciado ou haver feito a

profissão, temporária ou solene, deixa legitimamente o mosteiro,

pode ser admitido novamente pelo abade com o consenso de seu

conselho, sem a obrigação de repetir o noviciado. Compete ao

abade determinar o modo e tempo da nova provação, segundo as

normas do Direito Universal e tendo em conta as circunstâncias.

ST. 66. A

Para determinar o modo e o tempo da nova

provação o abade necessita o consentimento de

seu conselho.

04 abr/ 04 ago/ 04 dez

• C. 67 A Supressão de um Mosteiro

1. Quando em virtude de circunstâncias especiais e

permanentes não houver fundado esperança de desenvolvimento de

algum mosteiro, deve-se ponderar cuidadosamente se é o caso de

fechá-lo. Somente o Capítulo Geral pode decidir a supressão de um

mosteiro autônomo e isto por dois terços dos votos; para o qual,

contudo, se exige a maioria de dois terços dos votos do capítulo

conventual. Exige-se também relatório escrito do Padre Imediato e

seu consentimento e o Bispo do lugar deve ser ouvido.

2. Quando o Capítulo Geral decide a supressão de um

ST. 38.B.a

RB 29 ST. 38.B.a ST. 38.B.a

C. 79

Constituições e Estatutos OCSO

72

mosteiro, nomeia uma comissão especial composta de, pelo menos,

cinco membros, para fiscalizar o processo de supressão. Seja

prestada grande solicitude pastoral aos monges da casa supressa,

particularmente no que se refere ao direito dos mesmos à

estabilidade em alguma comunidade da Ordem. Atenda-se também

aos direitos e obrigações de todas as pessoas e comunidades

interessadas, bem como dos fundadores e benfeitores. Quanto à

destinação da propriedade, observe-se o direito civil local.

ST. 67. 2. A

A estabilidade dos membros de uma comunidade

supressa se faz normalmente na casa-mãe, e para

realizar-se esta mudança não se requer o

consentimento do capítulo conventual da casa que os

recebe.

Capítulo Sexto: As Fundações

05 abr/ 05 ago/ 05 dez

• C. 68 As Fundações

1. Crescendo o número de irmãos ou advertidos por outro sinal

da Providência, saibam os próprios irmãos que talvez estejam sendo

convidados a levar a vida monástica a outro local. Considerem

diligentemente as possibilidades de uma fundação, não apenas

prudentemente, mas também com confiança e de bom grado, e se

querem participar de modo monástico na presença contemplativa da

Igreja para cumprir a missão de anunciar o Evangelho. Atendam

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Constituições e Estatutos OCSO

73

especialmente ao apelo do Concílio Vaticano II, no sentido de

transmitir a vida monástica às novas Igrejas.

2. No especial Estatuto de Fundações, aprovado pelo

Capítulo Geral, encontra-se a maneira de fundar um mosteiro.

06 abr/ 06 ago/ 06 dez

• C. 69 O Cuidado das Fundações

1. Ao aprovar uma fundação, os abades circundem essa nova

planta de cuidado fraterno.

ST. 69. 1. A

A escolha dos irmãos fundadores não seja somente

questão de consideração prática, mas também de

discernimento com oração.

ST. 69. 1. B

Nas dificuldades financeiras de uma fundação, os

superiores da Ordem providenciem meios

necessários para ajudá-la.

ST. 69. 1. C

Os superiores da Ordem providenciem auxílio à

formação, sobretudo nos mosteiros muito distantes

de outros.

2. O Abade Geral, com o consenso do seu conselho pode

ST. 45.3.B

ST. 84.1.C.a

Constituições e Estatutos OCSO

74

permitir a ereção de um noviciado em uma fundação.

07 abr/ 07 ago/ 07 dez

• C. 70 A Adaptação à Cultura Local

Em qualquer parte do mundo em que se erijam novos

mosteiros, os fundadores cultivem amor pelo local (loci illus

amatores). A vida monástica não se vincula a nenhuma forma de

cultura ou sistema político, econômico ou social. Entretanto,

quando possível, aqueles elementos da cultura local que

verdadeiramente têm valor sejam recebidos como novos

instrumentos pelos quais o tesouro do patrimônio cisterciense

possa ser manifestado e enriquecido.

Terceira Parte: A Ordem Cisterciense da Estrita Observância

08 abr/ 08 ago/ 08 dez

• C. 71 O Vínculo da Unidade

1. Os mosteiros autônomos da Ordem Cisterciense da Estrita

Observância, dispersos nas várias partes do mundo, estão unidos

entre si pelo vínculo da caridade e pela tradição comum da

doutrina e do direito.

2. Os superiores dos mosteiros unem-se pelo vínculo da

solicitude em prol do bem de cada comunidade.

C. 4. 1 Cl 3, 14 C. 4. 2

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Constituições e Estatutos OCSO

75

3. Reunidos em Capítulo Geral, os superiores exercem esta

solicitude pastoral, bem como a suprema autoridade na

Ordem,colegialmente.

4. Ademais, esta solicitude pastoral, sob a supervisão do

Capítulo Geral, é exercida mediante a instituição da filiação e visita

regular, bem como pelas reuniões dos superiores e por vários

serviços pelos quais se fomenta o bem de toda a Ordem.

09 abr/ 09 ago/ 09 dez

• C. 72 Os Monges e as Monjas Cistercienses da Estrita

Observância

1. Os monges e monjas Cistercienses da Estrita Observância

constituem uma única Ordem, participando da tradição do mesmo

patrimônio, colaborando entre si e prestando mútuo e diversificado

auxílio, tendo em conta suas sadias diferenças e a

complementaridade de seus dons.

2. Tudo o que se refere à integridade do patrimônio da Ordem e

às estruturas da mesma Ordem, isto é, as Constituições 1-4 e 73-85,

seja tratado pelos Capítulos Gerais tanto dos abades como das

abadessas. Para a mudança das supracitadas constituições bem como

da liturgia da Ordem e das Observâncias contidas nas Constituições

17-31, requer-se decisão afirmativa de ambos os Capítulos Gerais,

antes de a questão ser submetida à aprovação da Sé Apostólica.

C. 77. 1-2 C. 4. 2

C. 4. 1

Constituições e Estatutos OCSO

76

ST. 72. 2. A

Para introduzir qualquer alteração nas

Constituições, consultem-se entre si os Capítulos

dos abades e abadessas, antes de submetê-la à

aprovação da Sé Apostólica. É também necessária

a consulta ao outro Capítulo para que se possa

mudar qualquer Estatuto.

3. Ao Abade Geral, na qualidade de Presidente de ambos os

Capítulos Gerais, cabe manter o debate dentro dos limites da

competência de cada Capítulo; outrossim, submeter o debate os

assuntos a serem tratados por ambos os Capítulos.

Capítulo Primeiro: As Filiações

10 abr/ 10 ago/ 10 dez

• C. 73 A Índole da Filiação

De acordo com a Carta Caritatis, as comunidades

cistercienses unem-se entre si mediante o vínculo da filiação.

Conforme a tradição, a filiação assume forma jurídica através do

cargo do Padre Imediato. A paternidade e a filiação se expressam

na ajuda e apoio mútuos.

ST. 73. A

Quando a fundação é erigida em mosteiro

autônomo, recebe automaticamente como Padre

Imediato o abade da casa fundadora.

C. 82. 2 C. 4. 2

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Constituições e Estatutos OCSO

77

ST. 73. B

Toda mudança de filiação se submete à

deliberação das comunidades interessadas e do

Capítulo Geral (cf. ST. 37. B. d). Caso não se

chegue a um acordo, deve-se aceitar a decisão do

Capítulo Geral.

11 abr/ 11 ago/ 11dez

• C. 74 O Padre Imediato

1. O Padre Imediato supervisione o progresso das casas-

filhas. Salva a autonomia da casa-filha, o Padre Imediato ajude e

apóie o abade no desempenho de seu munus pastoral; fomente a

concórdia na comunidade; se perceber que alguns preceitos da

Regra ou da Ordem ali estão sendo transgredidos, ouvido o abade

local, procure remediar a situação, com humildade e caridade.

ST. 74. 1. A

O abade necessita do consentimento do Padre

Imediato a fim de solicitar ao Abade Geral que

imponha a um irmão a transferência temporária

para outro mosteiro.

2. Cuide o Padre Imediato que, nas casas-filhas destituídas de

abade, dentro de três meses seja eleito o novo superior. Por direito

de seu próprio ofício ( iure nativo), o Padre Imediato preside a

eleição do novo superior; ou, se for necessário, nomeie um

Constitutiones et Statuta OCSO

ST. 79.A.e C. 4. 2

ST. 60. B

C. 39. 2 C. 39. 1 ST. 39.2.B

Constituições e Estatutos OCSO

78

superior ad nutum ( designado) para a comunidade, conforme as

normas jurídicas da Ordem.

12 abr/ 12 ago/ 12 dez

ST. 74. 2. A

Em casos particulares, o Padre Imediato pode, com

o consentimento do Abade Geral e seu conselho e

depois de consultar a comunidade e a filiação,

limitar os poderes do superior ad nutum respeito à

filiação. Em tal caso, a delegação do exercício do

direito de paternidade a decide o Padre Imediato

depois de consultar ao superior ad nutum.

ST. 74. 2. B

Seja sempre ouvido o Padre Imediato no caso de

renúncia proposta por um abade.

ST. 74. 2. C

O Padre Imediato necessita o consentimento do

capítulo conventual para iniciar o processo de

remoção de um abade incapacitado conforme ao

ST. 40. B. bis.

3. Pertence ao Capítulo Geral de Abades aprovar a

nomeação do Padre Imediato de todos os mosteiros de monjas,

com o consentimento das comunidades interessadas. As funções e

direitos do Padre Imediato das monjas se determinam no Direito

ST. 39. 2. B ST. 40. B

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Constituições e Estatutos OCSO

79

próprio das monjas, com o consentimento do Capítulo Geral dos

Abades.

13 abr/ 13 ago/ 13 dez

• C. 75 A Visita Regular

1. Os mosteiros são visitados pelo Padre Imediato; contudo, o

Abade Geral pode também fazer a visita. Antes de delegar um

visitador, tanto o Abade Geral como o Padre Imediato consultem o

abade do mosteiro a ser visitado.

ST. 75. 1. A

O visitador pode ser acompanhado de outra pessoa

segundo as normas do Estatuto da Visita Regular,

depois de haver consultado ao abade da

comunidade que há de ser visitada, o qual à sua

vez consultará a sua comunidade.

2. O objetivo da visita regular é reforçar e complementar a

ação pastoral do abade local e, sendo o caso, corrigir e estimular os

irmãos a prosseguirem na vida cisterciense com renovado fervor de

espírito. Isto exige uma cooperação ativa da comunidade. O

visitador observe fielmente as prescrições do direito, o espírito da

Carta Caritatis e as normas do Capítulo Geral.

14 abr/ 14 ago/ 14 dez

ST. 75. 2. A

O visitador delegado pode ser superior de um

ST. 82. 2. D

Constituições e Estatutos OCSO

80

mosteiro autônomo. Pode ser também um antigo

abade (ou prior titular), ou um conselheiro do

Abade Geral. Nestes casos, tanto o Abade Geral

como o Padre Imediato consultarão ao abade do

mosteiro que será visitado, que por sua vez,

consultará à comunidade.

ST. 75. 2. B

Pelo menos de dois em dois anos cada mosteiro

deve ser visitado.

ST. 75. 2. C

Dentro de dois meses, terminada a visita, o

visitador envie um relatório ao Abade Geral e no

caso de visitador delegado, este envie também um

resumo ao Padre Imediato.

15 abr/ 15 ago/ 15 dez

• C. 76 O Capelão das Monjas

1. Conforme o c. 567 e 630 do CIC e ouvidas as abadessas e

as monjas, deve o Padre Imediato propor ao Ordinário do lugar um

monge da Ordem, dotado da devida ciência litúrgica e pastoral,

para exercer de modo ordinário a função de capelão e confessor.

ST. 76. 1. A

Renove-se, em épocas determinadas, esta consulta

à comunidade.

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Constituições e Estatutos OCSO

81

2. Este presbítero, em virtude de seu ofício, goza das

faculdades estabelecidas no c. 566 §1 do CIC. Colabore com a

abadessa e a comunidade nas celebrações litúrgicas. De modo

algum interfira no governo da comunidade.

ST. 76. 2. A

Quando possível, mantenha o capelão os vínculos

com a sua comunidade ou outra comunidade de

monges.

Capítulo Segundo: As Assembléias de Superiores

16 abr/ 16 ago/ 16 dez

• C. 77 O Capítulo Geral dos Abades

1. Em datas estabelecidas todos os abades se reúnam e aí

tratem da salvação das suas almas e das que lhes são confiadas.

Ordenem, caso haja algo a corrigir ou acrescentar na observância

da Santa Regra ou da Ordem, restaurem entre si o bem da paz e da

caridade e se esforcem por conservar o patrimônio da Ordem,

salvaguardar e desenvolver a sua unidade.

2. Todos os superiores exercem a suprema autoridade da

Ordem no Próprio Capítulo Geral, segundo as próprias

Constituições. Compete aos abades promulgar o direito dos

monges e cuidar de sua aplicação. É no Capítulo Geral dos abades

que reside o poder eclesiástico de governo para toda a Ordem.

C. 4. 2

Constituições e Estatutos OCSO

82

ST. 77. 2. A

Qualquer irmão pode transmitir seus desejos e

sugestões ao Capítulo Geral por intermédio do

respectivo abade ou do Padre Imediato, pela

conferência ou delegado regionais, ou também

pelo Abade Geral.

ST. 77. 2. B

Compete ao Capítulo Geral velar para que os

membros da Ordem tenham a faculdade de

recorrer sem impedimento, quando as

circunstâncias exigirem, às várias instâncias de

apelação, a saber: ao Padre Imediato, ao Abade

Geral, ao Capítulo Geral ou à Santa Sé.

ST. 77. 2. C

O Capítulo Geral reúne-se, de costume, de três em

três anos.

17 abr/ 17 ago/ 17 dez

• C. 78 Os Participantes do Capítulo Geral

O Abade Geral, os superiores de mosteiros autônomos (sui

iuris) e os conselheiros permanentes têm obrigação de participar

do Capítulo Geral, com o direito a voto. As conselheiras do Abade

Geral assistem a ele, porém sem direito a voto. O Capítulo pode

convidar outras pessoas da Ordem e também lhes dar o direito a

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Constituições e Estatutos OCSO

83

ST. 78. A

Podem participar do Capítulo Geral com direito a

voto:

a. Os superiores das fundações, contanto que

os abades das casas fundadoras os convidem,

com o consentimento do Abade Geral;

b. Os delegados dos superiores impedidos de

comparecer;

c. Os representantes das comunidades cujas

sedes estão vacantes, eleitos pelos capítulos

conventuais das mesmas.

18 abr/ 18 ago/ 18 dez

ST. 78. B

Podem assistir o Capítulo Geral sem direito a

voto:

a. Os delegados de cada conferência

regional;

b. Os peritos e observadores convidados pela

comissão central;

c. A promotora e a vice-promotora do

Capítulo Geral das abadessas e, além destas,

ST. 81. B

Constituições e Estatutos OCSO

84

quatro abadessas eleitas pelo Capítulo das

abadessas, das quais duas devem ser membros

da Comissão Central;

d. Os superiores designados para futuras

fundações.

19 abr/ 19 ago/ 19 dez

• C. 79 As Competências do Capítulo Geral

É competência do Capítulo Geral aprovar ou suprimir as

novas fundações de mosteiros, incorporar ou suprimir mosteiros,

eleger o Abade Geral segundo o procedimento descrito na C. 83. 1,

e aceitar sua demissão. Compete-lhe também eleger em união com

o Capítulo das abadessas, segundo as normas das Constituições, os

cargos da Ordem prescritos pelo Direito e velar pelo exercício de

seus cargos, aceitar sua renúncia e, se necessário, destitui-los,

aceitar a renúncia dos abades ou depô-los.

ST. 79. A

São também atribuições do Capítulo Geral:

a. Com dois terços de votos decidir introduzir

mudanças nas Constituições, salvo ST. 72. 2.

A, antes de submeter a questão à Santa Sé, a

qual compete também dar uma interpretação

autêntica das Constituições;

b. Informar-se da situação de cada

C. 67

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Constituições e Estatutos OCSO

85

comunidade e exercer para com elas sua

solicitude pastoral;

c. Aprovar cada uma das conferências

regionais e determinar seu modo de

representação nos órgãos da Ordem;

d. Estabelecer comissões intercapitulares,

nomear seus membros e supervisionar suas

atividades;

e. Aprovar mudanças de filiação e

transferências de mosteiros;

f. Determinar o programa dos assuntos a serem

tratados no Capítulo Geral e eleger seu

promotor;

g. Promulgar o Estatuto de publicações;

h. Conceder às comunidades as faculdades

constantes na C. 44;

i. Confiar ao Postulador Geral as causas de

beatificação e canonização.

C. 81 ST. 37. B. d ST. 73. B ST. 84.1.D.b

Constituições e Estatutos OCSO

86

ST. 79. B

A juízo do Padre Imediato e consultados os abades

da região, se alguma comunidade não puder mais

assegurar a formação de iniciantes, pode o

Capítulo Geral suspender o direito de recebê-los

até o próximo Capítulo Geral, o qual examinará

novamente a questão.

20 abr/ 20 ago/ 20 dez

• C. 80 A Comissão Central dos Abades

Cada Capítulo Geral elege a comissão encarregada de

preparar o próximo Capítulo, a qual se denomina Comissão

Central. Sob a presidência do Abade Geral, esta Comissão

funciona de acordo com as normas estabelecidas pelo Capítulo

Geral.

ST. 80. A

A Comissão Central reúne-se uma vez entre os

Capítulos Gerais ou quando ao Abade Geral ou à

maior parte dos membros parecer necessário.

ST. 80. B

São membros desta Comissão com direito a voto:

a. O Abade Geral;

b. O Promotor do Capítulo Geral;

C. 4. 2

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Constituições e Estatutos OCSO

87

c. O Vice-promotor do Capítulo Geral;

d. Os superiores eleitos pelo Capítulo Geral,

representando cada um sua Conferência

Regional e proposto por ela. Somente podem

desempenhar este ofício por três mandatos;

e. Os conselheiros do Abade Geral;

f. Outros membros eleitos pelo Capítulo

Geral para alguma ocasião.

ST. 80. C

Ademais, assistem às sessões da Comissão Central,

sem direito a voto:

a. Outras pessoas convidadas pelo Abade

Geral;

a. As conselheiras do Abade Geral.

21 abr/ 21 ago/ 21 dez

ST. 80. D

Na ausência do Abade Geral, compete ao Promotor

do Capítulo Geral presidir a reunião da Comissão

Central.

Constituições e Estatutos OCSO

88

ST. 80. E

A Comissão Central prepara o Capítulo Geral,

coordenando as contribuições das conferências

regionais.

ST. 80. F

As Comissões Centrais dos abades e das abadessas

podem trabalhar conjuntamente a fim de preparar

os Capítulos Gerais e as Reuniões Gerais dos

abades e abadessas.

ST. 80. G

A Comissão Central pode dar interpretação

provisória das decisões do precedente Capítulo

Geral dos Abades.

ST. 80. H

Em casos especiais, a Comissão Central pode

propor ao Abade Geral a convocação de um

Capítulo Geral extraordinário.

ST. 80. I

A Comissão Central, colegialmente e com a

maioria de votos, decide:

a. Sobre os assuntos que se referem à

preparação do Capítulo Geral seguinte;

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Constituições e Estatutos OCSO

89

b. Sobre a interpretação provisória das

decisões do precedente Capítulo Geral;

b. Propor ao Abade Geral a convocação de

Capítulo Geral extraordinário.

ST. 80. J

Durante as reuniões a Comissão Central de abades

atua como Conselho Plenário do Abade Geral, que

lhe consulta aos casos de que trata o ST. 84. 1. C.

Em tal caso, as conselheiras do Abade Geral têm

direito a voto.

22 abr/ 22 ago/ 22 dez

• C. 81 As Conferências Regionais

As comunidades da Ordem agrupam-se em regiões

aprovadas pelo Capítulo Geral. Estas conferências regionais

fomentam a comunhão e a cooperação fraterna nas várias áreas

geográficas e em toda a Ordem. As conferências regionais podem

ser compostas conjuntamente de monges e monjas.

ST. 81. A

Estas reuniões de superiores e delegados são de

grande utilidade para preparação da Comissão

Central e do Capítulo Geral. Oferecem, além

disso, ocasião de tratar de questões atuais e de

interesse comum, embora não pertinentes a toda a

ST. 79. A. c

ST. 80. E

Constituições e Estatutos OCSO

90

Ordem.

ST. 81. B

Toda conferência regional está representada na

Comissão Central por um superior, a menos que não

se haja decidido de outro modo no momento de sua

aprovação, e pode enviar um delegado não superior

ao Capítulo Geral.

ST. 81. C

Estas conferências regionais, relacionando-se com

outras conferências, estabelecem entre as várias

nações e povos um diálogo que aumenta a estima do

patrimônio comum da Ordem.

Capítulo Terceiro: O Cargo de Abade Geral

23 abr/ 23 ago/ 23 dez

• C. 82 O Abade Geral

1. O Abade Geral, como laço da Ordem, promova as relações

entre as comunidades de monges e monjas, e seja o guardião solícito

e promotor eficaz do patrimônio da Ordem. Acima de tudo deve

mostrar-se como pastor e instaurador da renovação espiritual das

comunidades. Visite os mosteiros com a freqüência que julgue mais

conveniente para conhecer o estado da Ordem: poderá prestar uma

ajuda inestimável a cada superior e a cada comunidade.

ST. 80. B. d

C. 4

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Constituições e Estatutos OCSO

91

2. O Abade Geral convoca e preside o Capítulo Geral. Ajudado

por seu conselho representa a cada um dos Capítulos Gerais nos

assuntos que lhe são confiados pelos mesmos, ou pelo Direito, e

naqueles assuntos que não se podem deferir.

ST. 82. 2. A

O Abade Geral com os seus conselheiros residem em

Roma. Vela pela disciplina monástica dos membros

que vivem na Casa Generalícia. Estabelece para esta

comunidade um Estatuto ou Regulamento Interno,

adaptado a suas peculiares circunstâncias, e nomeia

um superior, que lhe dará conta de sua gestão.

24 abr/ 24 ago/ 24 dez

ST. 82. 2. B

Visto que a Casa Generalícia está a serviço de toda a

Ordem, todas as casas hão de sentir-se obrigadas a

proporcionar-lhe membros. Portanto, os superiores e

as comunidades responderão com generosidade ao

Abade Geral, sempre que forem solicitados.

ST. 82. 2. C

O Abade Geral é responsável da administração

temporal ordinária da Ordem, da qual presta conta ao

Capítulo Geral. Representa a Ordem junto à Santa

Sé.

C. 72. 3

Constituições e Estatutos OCSO

92

ST. 82. 2. D

O Abade Geral pode fazer a visita regular de todos

os mosteiros da Ordem pessoalmente ou por um

delegado, inclusive se tal visita tenha sido feita

recentemente pelo Padre Imediato ou seu

delegado.

ST. 82. 2. E

Em relação a Cister atua em tudo como um Padre

Imediato.

3. Confirma as eleições de abades e abadessas e aceita sua

demissão enquanto Vigário do Capítulo Geral, quando este não

está reunido.

4. Tem também o poder de dispensar no que concerne ao

direito próprio da Ordem. Não goza, no entanto, de poder

legislativo.

5. Não pode decidir sobre os bens e as pessoas das

comunidades, e somente pode adotar certas medidas transitórias

quando seja necessário.

6. O Direito considera ao Abade Geral como Supremo

Moderador de um Instituto Clerical de Direito Pontifício, segundo

as normas das Constituições.

C. 75.1

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Constituições e Estatutos OCSO

93

25 abr/ 25 ago/ 25 dez

• C. 83 A Eleição do Abade Geral

1. O Abade Geral é eleito pelos dois Capítulos Gerais, isto é, de

monges e monjas, em sessões separadas. É considerado eleito aquele

que obtiver maioria absoluta em ambos os Capítulos. Faz-se a

eleição por tempo não determinado e não precisa de confirmação. É

necessário, entretanto, que o eleito seja ou tenha sido abade na

Ordem.

ST. 83. 1. A

O eleito deve ter, pelo menos, quarenta anos de

idade.

ST. 83. 1. B

O Abade Geral conserva a estabilidade no seu

mosteiro, no qual pode exercer todos os direitos

compatíveis com o seu cargo. Quando um abade, na

vigência do seu cargo é eleito Abade Geral, a sua

sede torna-se vacante a partir do momento em que

aceita o novo ofício.

2. A renúncia do ofício, para que seja válida, deve ser aceita

por ambos os Capítulos Gerais.

ST. 83. 2. A

O Abade Geral apresenta a renúncia de seu ofício

aos Capítulos Gerais mais próximos do seu

septuagésimo quinto aniversário natalício.

C. 79 ST. 40. C C. 79

Constituições e Estatutos OCSO

94

26 abr/ 26 ago/ 26 dez

• C. 84 O Conselho do Abade Geral

1. O Abade Geral é ajudado por um conselho no desempenho

de sua tarefa pastoral, o qual tem competência nos assuntos de

monges e monjas determinados pelo Direito.

ST. 84. 1. A

O conselho consta de cinco membros. Quatro

membros, propostos pelas Conferências Regionais,

quer dizer, dois monges e duas monjas, que são

eleitos conjuntamente pelos Capítulos Gerais. Seu

mandato dura seis anos, de maneira que em cada

Capítulo Geral se renove a metade deles. O quinto

membro seja monge ou monja, é escolhido para um

mandato de três anos, em cada Capítulo Geral, pelo

Abade Geral e os outros conselheiros já eleitos. Estes

membros são escolhidos em função de sua

competência e abertura às diversas culturas. Devem

ter ao menos quarenta anos de idade e dez de

profissão solene na Ordem.

ST. 84. 1. A. bis

Durante o tempo de seu mandato o conselheiro perde

a voz passiva em toda eleição abacial, a não ser em

sua própria comunidade. Não pode ser nomeado

superior ad nutum em outra comunidade que não

seja a sua.

C. 79

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Constituições e Estatutos OCSO

95

ST. 84. 1. B

Estes conselheiros são também membros da

Comissão Central, que quando está reunida atua

como Conselho Plenário do Abade Geral.

27 abr/ 27 ago/ 27 dez

ST. 84. 1. C

O Abade Geral necessita o consentimento de seu

conselho para a validade jurídica dos seguintes atos:

a. Aprovar as fundações e permitir a abertura

do noviciado nelas;

b. Aceitar a demissão de um abade;

b. bis. Remover a um abade de seu cargo

segundo a norma do ST. 40. B. bis;

c. Iniciar o processo de destituição canônica de

um abade;

d. Aceitar a renúncia de um membro de seu

conselho e eleger o sucessor;

e. Dar permissão a um mosteiro para ato

extraordinário de administração;

f. Dispensar, em casos extraordinários, a uma

C. 82. 2 C. 69. 2

ST. 44. 2. B

Constituições e Estatutos OCSO

96

comunidade de uma ou duas Horas Menores do

Opus Dei;

g. Conceder a transferência de um irmão

professo de votos solenes a outro instituto; e o

mesmo a um religioso professo de outro Instituto

ao nosso;

h. Conceder a um monge da Ordem o indulto

de exclaustração, porém não por mais de três

anos;

i. Pedir à Santa Sé, a pedido de um abade, que

imponha a exclaustração a um irmão;

j. Conceder, por causa grave, dispensa dos

votos a um professo de votos temporários;

k. Permitir, por razões sérias, elevar um

priorado a uma categoria superior (cf. Estatuto

de Fundações, nº18);

l. Permitir, em caso de urgência, o fechamento

de uma fundação (cf. Estatuto de Fundações,

nº20);

m. Permitir ao Padre Imediato limitar os

C. 46. 2 C. 61 C. 62. 1

ST. 38. B. e ST. 62. 1. A C. 63. 1

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Constituições e Estatutos OCSO

97

poderes de um superior ad nutum no que diz

respeito à filiação (cf. ST. 74. 2. A).

28 abr/ 28 ago/ 28 dez

ST. 84. 1. D

O Abade Geral deve ouvir seu conselho para:

a. Dispensar a um noviço do segundo ano de

noviciado;

b. Nomear ao Postulador Geral que promova

as causas de beatificação e canonização que

a Ordem lhe confie;

c. Apresentar à Santa Sé a petição de dispensa

de votos solenes para um monge (cf. C. 64);

d. Apresentar à Santa Sé a petição de

exclaustração de um monge.

ST. 84. 1. E

O Abade Geral, colegialmente com o seu conselho,

proceda à avaliação dos argumentos de prova e

defesa, no caso de demissão de um monge. A

decisão deve ser tomada por votação secreta.

ST. 84. 1. F

O Abade Geral compartilha com os membros de seu

ST. 50. A

Constituições e Estatutos OCSO

98

ST. 84. 1. G

O Abade Geral, com o seu conselho, determina a cota-parte

pela qual cada mosteiro contribui para os gastos da Casa

Generalícia, levando em consideração a situação econômica

desse mosteiro. Ao Capítulo Geral deve ser apresentado um

resumo do movimento econômico da Cúria Generalícia.

29 abr/ 29 ago/ 29 dez

ST. 84. 1. H

Em cada Capítulo Geral ordinário de abades deve eleger-se

a um dos conselheiros para que, baixo a autoridade do

Abade Geral e até o Capítulo Geral seguinte, exerça a

função de Procurador Geral ante a Santa Sé. Informe ao

Abade Geral dos assuntos que gerencia e não peça à Santa

Sé privilégio ou faculdade alguma em favor de qualquer

membro da Ordem sem aprovação do Abade Geral ou, ao

menos, do superior do peticionário. As abadessas

participam nesta eleição quando seu Capítulo ocorre ao

mesmo tempo em que o de abades (cf. C. 79).

ST. 84. 1. I

Quando o Abade Geral está impedido, o Procurador Geral

resolve os assuntos correntes.

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Constituições e Estatutos OCSO

99

ST. 84. 1. J

Em caso particular, o Abade Geral pode nomear a

um conselheiro especial não residente em Roma,

eleito entre todos os abades e abadessas da região

implicada. A juízo do Abade Geral, o conselheiro

especial pode ser convidado a algumas reuniões do

conselho, inclusive com direito a voto.

30 abr/ 30 ago/ 30 dez

• C. 85 O Abade de Cister

Ocorrendo a morte do Abade Geral, o abade de Cister assume

a direção da Ordem. No prazo de três meses, convoque a Comissão

Central dos abades e a Comissão Central das abadessas, que devem

determinar o tempo e as matérias dos Capítulos Gerais pelos quais

será eleito o novo Abade Geral.

ST. 85. A

Na ausência do Abade Geral, o abade de Cister

preside o Capítulo Geral.

ST. 85. B

Se, por enfermidade ou qualquer outro motivo, o

Abade Geral se encontrar impedido de desempenhar

suficientemente seu cargo, compete ao abade de

Cister, tendo consultado peritos, investigar e

verificar o estado do mesmo. Confirmada a situação,

informará ao Promotor Geral, e, com sua aprovação,

Constituições e Estatutos OCSO

100

dentro de um mês consultará os membros da

Comissão Central dos abades e a Comissão

Central das abadessas sobre as providências a tomar.

ST. 85. C

Dando-se a vacância da sede de Cister, age no lugar

do seu abade, o abade da casa-filha mais antiga.

31 abr/ 31 ago/ 31 dez

• C. 86 Com a Alegria do Espírito Santo

Estas são as Constituições e Estatutos para os monges da

Ordem Cisterciense da Estrita Observância. Queira Deus, pela

oração do Consolador, mover os irmãos, animados pela caridade

fraterna e fidelidade à Igreja a observá-las e assim, ajudando-os a

Bem-aventurada Virgem Maria, Rainha de Cister, tudo fazer com

ardor para atingir a plenitude do amor.

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Constituições e Estatutos OCSO

101

Capítulo Terceiro: O Cargo de Abade Geral

• C. 82 O Abade Geral--------------------------------------- 178

• C. 83 A Eleição do Abade Geral-------------------------- 184

• C. 84 O Conselho do Abade Geral----------------------- 186

• C. 85 O Abade de Cister----------------------------------- 196

• C. 86 Com A Alegria do Espírito Santo----------------- 198

Constituições e Estatutos OCSO

102

ORDEM CISTERCIENSE DA ESTRITA

OBSERVÂNCIA

- ramo masculino -

CONSTITUIÇÕES E ESTATUTOS

EDIÇÃO 2006

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Constituições e Estatutos OCSO

103

Edição Atualizada até o Capítulo Geral de 2002.