CONSULTA TCE LICITAÇÃO

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES REV-G.ICN-1694/2015 - Página1 de 33 RELATÓRIO VOTO : REV-G.ICN-1694/2015 PROCESSO TC/MS : TC/1498/2014 PROTOCOLO : 2014 ÓRGÃO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUIRAÍ ASSUNTO DO PROCESSO : CONSULTA RELATOR : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES CONSULENTE : RICARDO FÁVARO NETO CARGO DO CONSULENTE : PREFEITO MUNICIPAL EMENTA: CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM RELAÇÃO A SUBVENÇÕES ECONÔMICAS PARA EMPRESAS PRIVADAS. NOS TERMOS DO ART. 12, § 3º, INCISO II, DA LEI 4.320/64, É POSSÍVEL DESTINAR RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO, NA FORMA DE SUBVENÇÕES ECONÔMICAS. CONDICIONADA A CERTAS CONDIÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECIAL (ART. 19, DA LEI 4.320/64). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR 101). NOS EMPRÉSTIMOS OS ENCARGOS FINANCEIROS, COMISSÕES E DESPESAS CONGÊNERES NÃO SERÃO INFERIORES AOS DEFINIDOS EM LEI OU AO CUSTO DE CAPTAÇÃO (ART. 27, DA LRF). EMPRESA PRIVADA QUE APRESENTE BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 17, DA LEI 4.320/64). COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL. SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM DINHEIRO, OU PECÚLIO SOMENTE NAS ESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A” E “B”, DA LEI Nº 4.320/64. POLITICAS DE INCENTIVO A INICIATIVA PRIVADA, SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, TENDO COMO NORTE A OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRAPRESTAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI

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EMENTA:EMENTA:EMENTA: EMENTA:EMENTA: CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEICOMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEICOMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIO

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    GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES

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    RELATRIO VOTO : REV-G.ICN-1694/2015 PROCESSO TC/MS : TC/1498/2014 PROTOCOLO : 2014 RGO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUIRA ASSUNTO DO PROCESSO : CONSULTA RELATOR : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES CONSULENTE : RICARDO FVARO NETO CARGO DO CONSULENTE : PREFEITO MUNICIPAL

    EMENTA: CONSULTA (ART. 37, INCISO IX, DA LEI

    COMPLEMENTAR N 048/90 E ART. 21, INCISO XVI, DA LEI

    COMPLEMENTAR 160/2012). QUESTIONAMENTOS COM

    RELAO A SUBVENES ECONMICAS PARA

    EMPRESAS PRIVADAS. NOS TERMOS DO ART. 12, 3,

    INCISO II, DA LEI 4.320/64, POSSVEL DESTINAR

    RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO, NA FORMA DE

    SUBVENES ECONMICAS. CONDICIONADA A CERTAS

    CONDIES. AUTORIZAO EM LEI ESPECIAL (ART. 19,

    DA LEI 4.320/64). LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS

    (ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR N 101). NOS

    EMPRSTIMOS OS ENCARGOS FINANCEIROS,

    COMISSES E DESPESAS CONGNERES NO SERO

    INFERIORES AOS DEFINIDOS EM LEI OU AO CUSTO DE

    CAPTAO (ART. 27, DA LRF). EMPRESA PRIVADA QUE

    APRESENTE BOAS CONDIES FINANCEIRAS (ART. 17,

    DA LEI 4.320/64). COMPROVAO DA CAPACIDADE

    JURDICA E REGULARIDADE FISCAL. SUBVENO

    ECONMICA EM DINHEIRO, OU PECLIO SOMENTE NAS

    ESTRITAS HIPTESES DO ART. 18, PARGRAFO NICO,

    ALNEA A E B, DA LEI N 4.320/64. POLITICAS DE

    INCENTIVO A INICIATIVA PRIVADA, SUBVENES

    ECONMICAS, TENDO COMO NORTE A OBEDINCIA AOS

    PRINCPIOS APLICVEIS ADMINISTRAO PBLICA DO

    ART. 37, DA CONSTITUIO FEDERAL.

    CONTRAPRESTAO DA INICIATIVA PRIVADA GERAO

    DE EMPREGO E RENDA. NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI

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    4.320/64, PROIBIDO CONSIGNAR NA LEI DO

    ORAMENTO TRANSFERNCIA DE CAPITAL (AUXLIOS)

    QUE SEJAM DESTINADAS DESPESA DE CAPITAL

    (INVESTIMENTOS) QUE CONTRIBUAM PARA A FORMAO

    OU AQUISIO DE UM BEM DE CAPITAL QUE SE

    INCORPORE AO PATRIMNIO DE UMA EMPRESA PRIVADA

    DE FINS LUCRATIVOS (ART. 12, 4 E 6, DA LEI

    4.320/64). AUXLIO FINANCEIRO, TRANSFERNCIA DE

    CAPITAL (ART. 13, DA LEI N 4.320/64) QUE DERIVA

    DIRETAMENTE DA LEI DO ORAMENTO (ART. 12, 6, DA

    LEI N 4.320/64), S PODERIA SER APLICADO EM UMA

    DESPESA DE CAPITAL. PREFERENCIALMENTE, DEVE SE

    ADOTAR A CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO

    (CDRU), LEI N 11.481, DE 2007, NO ART. 1.225, INCISO XII,

    DO CDIGO CIVIL, DE IMVEIS PBLICOS (TERRENOS),

    COMO FORMA DE INCENTIVO INSTALAO DE

    EMPRESAS. DOAO, NO MBITO DOS ESTADOS E

    MUNICPIOS, EM HIPTESE EXCEPCIONAIS, COM

    ENCARGOS E COM CLUSULA DE REVERSO (ART. 17,

    4, DA LEI 8.666/93). DECISO LIMINAR DO STF NA ADIN-

    927 QUE DEU INTEPRETAO CONFORME A

    CONSTITUIO AO ARTIGO PARA RESTRINGIR A

    VEDAO A UNIO FEDERAL E TEM EFEITO ERGA

    OMNES, CONFORME ART. 11, 1, DA LEI N 9.868, DE 10

    DE NOVEMBRO DE 1999. SUPERVENINCIA DE

    LEGISLAO ALTERADORA. JURISPRUDNCIA DO STF

    QUE TEM ADMITINDO O PROSSEGUIMENTO DOS

    PROCESSOS EM QUE A NORMA ATACADA TENHA

    PERDIDO A VIGNCIA APS O AJUIZAMENTO DA AO

    (QO DA ADI 1244/SP). IMVEIS OBJETO DE DOAO NO

    PODEM TER SIDOS DESAPROPRIADOS DE

    PARTICULARES PELA ADMINISTRAO PBLICA, SENDO

    POSSVEL, NESSE CASO, APENAS E TO SOMENTE A

    VENDA E LOCAO, NOS TERMOS DO ART. 4, CAPUT LEI

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    N 4.132/62, ARTIGO 5, ALNEA I, 1, DO DECRETO LEI

    N 3.365/41 E SEGUINDO A JURISPRUDNCIA DO STF (RE

    93308 E RE 78229). NOS TERMOS DO ART. 12, 3, INCISO

    II, DA LEI 4.320/64, POSSVEL CEDER IMVEL ALUGADO

    PARA UMA EMPRESA PRIVADA QUE VISE SE INSTALAR,

    OU, AMPLIAR SUAS INSTALAES NO MUNICPIO, FORMA

    DE SUBVENO ECONMICA. NOS TERMOS DO ART. 12,

    3, INCISO II, DA LEI 4.320/64, POSSVEL O PODER

    PBLICO REALIZAR SERVIOS DE TERRAPLENAGEM,

    ATERRO E DRENAGEM DE REA. TCNICAS DE

    CONSTRUO CIVIL UTILIZADAS EM PROJETOS DE

    TOPOGRAFIA. ESPCIE DE SUBVENO ECONMICA.

    PODER PBLICO PODE REALIZAR A EXTENSO DOS

    SERVIOS DE FORNECIMENTO DE GUA POTVEL,

    ENERGIA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO, COMO

    FORMA DE INCENTIVAR A INSTALAO DE EMPRESAS

    POR SE TRATAREM DE SERVIOS OU ATIVIDADES

    ESSENCIAIS (ART. 10, INCISOS I E VI, DA LEI N 7.783/1989)

    E CASO DE UTILIDADE PBLICA (ART. 5, ALNEA I, 1,

    DO DECRETO-LEI N 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941).

    PROCEDNCIA DA CONSULTA E REPOSTA EM TESE AOS

    QUESTIONAMENTOS. COMUNICAO DA DECISO NA

    FORMA LEGAL.

    01. RELATRIO.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Consulta

    formulada, atravs da Petio s fls. 05/07, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE

    ITAQUIRA, representada pelo Sr. RICARDO FVARO NETO, a este Tribunal de

    Contas.

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    O Conselheiro Presidente desta Corte, com amparo no artigo 136, da Resolu-

    o Normativa n. 76/2013 (RITC/MS), cumprindo assim suas funes regimentais,

    verificou in limine sua procedncia, exerceu, dessa forma, uma espcie de juzo de

    prelibao e, depois, autorizou o registro, autuao da Consulta e a distribuio a

    esta relatoria, conforme deciso s fls. 03/04, nos autos do processo em tela.

    Seguindo o trmite regimental o processo foi remetido a Assessoria Jurdica

    da Presidncia, onde, conforme Parecer: PAR-ASS.JUR-3328/2014, apresentou sua

    manifestao respondendo cada um dos questionamentos.

    O Ministrio Pblico de Contas (MPC), conforme Parecer: PAR-MPC - GAB.2

    DR.JOAOMJ-14312/2014, apresentou manifestao, conhecendo da Consulta e

    respondendo as questes formuladas.

    Aps isso, os autos do processo em tela foram encaminhados a este Conse-

    lheiro-Relator para pronunciamento que ser submetido, posteriormente, ao egrgio

    Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas (art. 138, da Resoluo Normativa n.

    76/2013 - RITC/MS).

    o relatrio.

    I PRELIMINAR PROCEDNCIA DA CONSULTA.

    Preliminarmente, quanto anlise dos pressupostos de procedncia da con-

    sulta. Pressupostos Extrnsecos e Intrnsecos: Interposta por escrito. A petio con-

    tm a qualificao indispensvel identificao da representante legal do Consulen-

    te. Regular a representao processual eis que foi feita pelo ordenador de despesas

    do rgo. A matria da consulta envolve questes de competncia deste Tribunal de

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    Contas, (art. 21, inciso XVI, da Lei Complementar 160/2012) e art. 136, 1, inciso II,

    do RITC/MS (Resoluo Normativa n 76/2013). A dvida ou controvrsia na aplica-

    o das Leis esto expostas no corpo da petio e nos prprios quesitos formulados

    e com estes se confunde, sendo possvel, este Tribunal aceit-las.

    Destarte, porquanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, previs-

    tos no art. 21, inciso XVI, da Lei Complementar 160/2012 e no art. 136, do RITC/MS

    (Resoluo Normativa n 76/2013), reconheo a Procedncia da Consulta apresen-

    tada a este Tribunal de Contas, sem prejuzo da anlise pontual dos quesitos formu-

    lados.

    II MRITO.

    A Consulta apresentada, pela entidade consulente, foi formulada em 07 (sete)

    quesitos, abaixo transcritos:

    Questo 1:

    " possvel a subveno econmica, entendida como entrega de pecnia, indstria

    ou empresa que vise instalar-se, ou mesmo ampliar suas instalaes nos Municpios?

    Questo 2:

    "O que se entende como "auxlio que se incorporar no patrimnio da empresa", nos

    termos do art. 21 da lei 4.230/64?"

    Questo 3:

    "O Auxlio financeiro que vise cooperar com a indstria/empresa no sentido de custear

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    despesas de aluguel, despesas de manuteno e outras despesas correntes que no

    se incorporam ao patrimnio da empresa so passveis de serem concedidos?"

    Questo 4:

    E possvel a doao de terrenos ou a concesso de direito real de uso como forma de

    incentivo instalao de empresas, respeitados os requisitos dispostos nas respectivas

    leis de incentivos fiscais?

    Questo 5:

    possvel o Municpio alugar uma rea, barraco ou espao com o intuito de ceder o

    uso por determinado perodo a empresa que vise se instalar ou expandir suas

    instalaes?

    Questo 6:

    possvel promover a terraplanagem, aterro, drenagem de rea como forma de

    incentivo a instalao de empresa?

    Questo 7:

    possvel o Municpio, como forma de incentivo, promover a extenso de rede de

    gua, luz ou esgoto at o local da instalao da empresa?

    II.1 Questo 1.

    A primeira questo indaga: possvel a subveno econmica, entendida

    como entrega de pecnia, indstria ou empresa que vise instalar-se, ou mesmo

    ampliar suas instalaes nos Municpios?

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    As subvenes se dividem em duas espcies, uma social e a outra econmi-

    ca, conforme disciplinado pelos art. 12, 3, inciso II, art. 17, art. 18 e art. 19, da Lei

    4.320/64, vejamos:

    Art. 12. A despesa ser classificada nas seguintes categorias econmicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferncias Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inverses Financeiras

    Transferncias de Capital

    (...)

    3 Consideram-se subvenes, para os efeitos desta lei, as transferncias des-

    tinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou priva-

    das de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenes econmicas, as que se destinem a emprsas pblicas ou

    privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    Art. 17. Somente instituio cujas condies de funcionamento forem julgadas

    satisfatrias pelos rgos oficiais de fiscalizao sero concedidas subvenes.

    II) Das Subvenes Econmicas

    Art. 18. A cobertura dos dficits de manuteno das emprsas pblicas, de natureza

    autrquica ou no, far-se- mediante subvenes econmicas expressamente includas

    nas despesas correntes do oramento da Unio, do Estado, do Municpio ou do Distrito

    Federal.

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    Pargrafo nico. Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas:

    a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e

    os preos de revenda, pelo Govrno, de gneros alimentcios ou outros

    materiais;

    b) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de

    determinados gneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, a

    emprsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes cuja

    concesso tenha sido expressamente autorizada em lei especial. (grifei)

    V-se que, nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel

    destinar recursos para o setor privado, na forma de subvenes econmicas, desde

    que obedecidas certas condies, como ter sido expressamente autorizada em lei

    especial (art. 19, da Lei 4.320/64) e que a empresa privada apresente boas condi-

    es financeiras, conforme interpretao sistemtica do art. 17, da Lei 4.320/64 e

    usando da aplicao subsidiria do art. 62, do Decreto n 93.872, de 23 de dezem-

    bro de 19861 que disciplinou a cooperao financeira entre a Unio e entidades pri-

    vadas, mediante subveno, exigindo a comprovao da capacidade jurdica e regu-

    laridade fiscal das empresas privadas.

    A Lei Complementar n 101 (LRF), estabeleceu exigncias adicionais para a

    destinao de recursos pblicos ao setor privado, determinando que essas subven-

    es econmicas devam ser autorizadas por lei especfica, atender s condies

    estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou em

    1 Art . 62. Somente ser concedida subveno a entidade privada que comprovar sua capacidade jurdica e regularida-

    de fiscal. (DOU de 24.12.1986.)

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    seus crditos adicionais (art. 26, da LRF) e no caso de emprstimos os encargos

    financeiros, comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos

    em lei ou ao custo de captao (art. 27, da LRF), vejamos:

    Art. 26. A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir

    necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas dever ser

    autorizada por lei especfica, atender s condies estabelecidas na lei de

    diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou em seus crditos

    adicionais.

    1o O disposto no caput aplica-se a toda a administrao indireta, inclusive

    fundaes pblicas e empresas estatais, exceto, no exerccio de suas atribuies

    precpuas, as instituies financeiras e o Banco Central do Brasil.

    2o Compreende-se includa a concesso de emprstimos, financiamentos e

    refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogaes e a composio de dvidas, a

    concesso de subvenes e a participao em constituio ou aumento de capital.

    Art. 27. Na concesso de crdito por ente da Federao a pessoa fsica, ou jurdica

    que no esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros,

    comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos em lei ou ao

    custo de captao.

    Pargrafo nico. Dependem de autorizao em lei especfica as prorrogaes e

    composies de dvidas decorrentes de operaes de crdito, bem como a concesso

    de emprstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsdio

    correspondente consignado na lei oramentria. (grifei)

    Neste sentido, o comentrio de FLAVIO C. DE TOLEDO JR. E SRGIO CI-

    QUEIRA ROSSI2:

    2 A LEI 4.320 NO CONTEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1 edio. Editora NDJ. Pginas 68-69.

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    Do mesmo modo que se faz para entidades da administrao indireta, pessoas

    fsicas e instituies sem fins lucrativos, o acima transcrito art. 26 da LRF quer que

    repasses para empresas que visam o lucro sejam, tambm esses, autorizados em

    trs instrumentos legais: a) na lei de diretrizes oramentrias (critrios); b) em lei

    especfica ou a especial do artigo em comento (nominao da empresa e valor);

    c) na lei oramentaria anual ou nas que autorizam crditos adicionais, mediante o

    crdito portador do objeto de gasto intitulado Contribuies (3.3.60.41.00) dentro da

    modalidade de aplicao Transferncias a Instituies Privadas com Fins Lucrativos

    (3.3.60.00.00).

    Sendo assim, e com redobrada prudncia, a transferncia de recursos empresa

    lucrativa no demanda, somente, a lei especial referida no artigo em debate; h

    de antes haver um detalhado relato de critrios no instrumento que subsidia a

    formulao do oramento anual: a lei de diretrizes oramentrias.

    Ante o presente tema de ajudar instituies do setor privado, insta anotar: quando

    da concesso de crdito, o art. 27 da LRF preceitua que os encargos financeiros,

    comisses e despesas congneres no sejam nunca inferiores aos definidos em lei

    ou custo de captao. (grifei)

    Mais especificamente, com relao a subveno econmica em dinheiro, ou

    pecnia, como est escrito na pergunta, necessrio esclarecer que seria possvel,

    desde que, nas estritas hipteses do art. 18, Pargrafo nico, alnea a e b, da Lei

    n 4.320/64, quais sejam:

    a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de

    mercado e os preos de revenda, pelo Govrno, de gneros alimentcios

    ou outros materiais;

    b) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores

    de determinados gneros ou materiais.

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    Essa interpretao a que melhor preserva o interesse pblico, sem

    prejudicar a poltica de incentivos a industrializao, at porque, existem outras

    modalidades de subveno econmica, como por exemplo, a iseno de tributos e a

    realizao de obras de infraestrutura que seriam mais adequadas do que o mero

    repasse de recursos pblicos ao setor privado.

    Nessa quadra, a doutrina dos promotores MRIO SRGIO DE

    ALBUQUERQUE SCHIRMER e MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES

    BERTONCINI ARRABAL, veja:

    Contudo, esta concluso enganosa e desfaz-se com uma anlise sistemtica da Lei

    n 4.320/64, pois analisando seu artigo 18, notamos que no para qualquer

    empresa privada de fins lucrativos, e em qualquer caso, que o Poder Pblico pode

    conceder dinheiro a ttulo de subvenes econmicas. Com efeito, o artigo 18

    prev, taxativamente, as hipteses que uma empresa privada de fins lucrativos

    pode receber dinheiro do Poder Pblico. Estes casos restringem-se a dotaes

    para cobrir diferena entre preos de mercado e preos de revenda de gneros

    alimentcios ou outros materiais, bem como ajuda para pagamento de

    bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais. Destarte, o

    Poder Pblico s pode transferir dinheiro empresa privada de fins lucrativos nestas

    hipteses, no sendo permitido transferir dinheiro a ttulo de subvenes econmicas,

    a empresas privadas de fins lucrativos, a no ser nos casos citados no artigo 18.3

    (grifei)

    Alm disso, o art. 21, da Lei 4.320/64 probe a transferncia de auxlios para

    investimentos que se incorpore ao patrimnio das empresas privadas de fins lucrati-

    vos, portanto, esse artigo apenas refora a interpretao acima, no sentido de que

    3 MRIO SRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER e MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI ARRABAL. Tese: Da Concesso de Benefcios Econmicos pelo Poder Pblico Empresa Privada, Como Incentivo Industrializao. Disponvel:. Acesso em: 07/04/2015.

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina12 de 33

    as hipteses para transferncia em dinheiro estariam limitadas as do art. 18, Par-

    grafo nico, alnea a e b, da Lei n 4.320/64.

    Por fim, a par de tudo que foi dito, convm ressaltar que as polticas de incen-

    tivo a iniciativa privada, incluindo as subvenes econmicas, deve ter como norte a

    obedincia aos princpios aplicveis a administrao pblica do art. 37, da Constitui-

    o Federal, entre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia e, no menos importante, a contraprestao da iniciativa privada, em ra-

    zo dessas subvenes econmicas, seria a gerao de emprego e renda.

    Destarte, nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel des-

    tinar recursos para o setor privado, na forma de subvenes econmicas, desde que

    obedecidas certas condies, como ter sido expressamente autorizada em lei espe-

    cial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes

    oramentrias, estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais (art. 26,

    da Lei Complementar n 101), no caso de emprstimos os encargos financeiros, co-

    misses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos em lei ou ao cus-

    to de captao (art. 27, da LRF), que a empresa privada apresente boas condies

    financeiras (art. 17, da Lei 4.320/64) e exigindo a comprovao da capacidade jurdi-

    ca e regularidade fiscal.

    No caso, especfico da subveno econmica em dinheiro, ou peclio ne-

    cessrio esclarecer que seria possvel, desde que, nas estritas hipteses do art. 18,

    Pargrafo nico, alnea a e b, da Lei n 4.320/64, quais sejam:

    a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de

    mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios

    ou outros materiais;

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina13 de 33

    b) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores

    de determinados gneros ou materiais.

    Alm disso, as polticas de incentivo a iniciativa privada, incluindo as subven-

    es econmicas, deve ter como norte a obedincia aos princpios aplicveis ad-

    ministrao pblica do art. 37, da Constituio Federal, entre eles o da legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, no menos importante, a

    contraprestao da iniciativa privada, em razo dessas subvenes econmicas,

    deve ser a gerao de emprego e renda.

    II.2 Questo 2.

    A segunda questo indaga: "O que se entende como "auxlio que se

    incorporar no patrimnio da empresa", nos termos do art. 21 da lei 4.230/64?"

    O art. 21, da Lei 4.320/64 que trata das Transferncias de Capital, estabelece

    o seguinte:

    Art. 21. A Lei de Oramento no consignar auxlio para investimentos que se

    devam incorporar ao patrimnio das emprsas privadas de fins lucrativos.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se s transferncias de capital

    conta de fundos especiais ou dotaes sob regime excepcional de aplicao. (grifei)

    A despesa pblica dividida em duas categorias econmicas: despesas cor-

    rentes e despesas de capital, sendo que dentro destas est o Investimento que

    conforme o art. 12, 4, da Lei n 4.320/64 discriminado da seguinte forma:

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    Classificam-se como investimentos as dotaes para o planejamento e a execuo

    de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios

    realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aqui-

    sio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou au-

    mento do capital de emprsas que no sejam de carter comercial ou financeiro.

    No caso das Transferncias de Capital o art. 12, 6, da Lei 4.320/64, especi-

    fica que so as dotaes para:

    investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou priva-

    do devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios,

    constituindo essas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem direta-

    mente da Lei de Oramento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotaes

    para amortizao da dvida pblica.

    Portanto, os auxlios so uma transferncia de capital que derivam diretamen-

    te da Lei do Oramento (art. 12, 6, da Lei n 4.320/64) e podem ser destinadas a

    investimentos ou inverses financeiras, sendo esses uma despesa de capital que

    contribui para a formao ou aquisio de um bem de capital (art. 12, 4, da Lei n

    4.320/64).

    O art. 21, da Lei n 4.320/64 est proibindo a consignao na Lei do Ora-

    mento de transferncia de capital (auxlios) que sejam destinadas despesa de ca-

    pital (Investimentos) que contribuam para a formao ou aquisio de um bem de

    capital que se incorpore ao patrimnio de uma empresa privada de fins lucrativos

    (art. 12, 4 e 6, da Lei 4.320/64).

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    Neste sentido, a doutrina dos professores JOS TEIXEIRA MACHADO J-

    NIOR e HERALDO DA COSTA REIS4:

    Sendo o auxlio uma transferncia de capital e estando seu beneficiado obrigado a

    aplic-lo na aquisio de bens de capital, que se incorporam ao seu patrimnio,

    seria descabido ao Poder Pblico concorrer para o aumento do patrimnio das empre-

    sas de fins lucrativos, com transferncias de recursos que se origina de fontes pblicas

    de receita.

    bem verdade que, indiretamente, chega-se a resultado idntico com as subven-

    es sociais e econmicas, pois ao subvencionar a manuteno de servios de as-

    sistncia social, mdica e educacional, ou subsidiar preos e conceder bonificaes a

    produtores, poder o estar o Governo permitindo que empresas particulares obtenham

    saldos em seus oramentos correntes e possam aplic-los em investimentos que au-

    mentem seus patrimnios.

    De qualquer modo salutar o princpio consagrado no art. 21 e seu pargrafo,

    mesmo porque, no caso das transferncias correntes, a qualquer momento o Go-

    verno poder suspender a concesso das subvenes, quando verificar que, ao in-

    vs de ocorrer a melhoria dos servios ou para o barateamento dos gneros subsidia-

    dos, est se processando um enriquecimento dos beneficiados custa dos dinheiros

    pblicos. (grifei)

    Destarte, nos termos do art. 21, da Lei 4.320/64, proibido consignar na Lei

    do Oramento transferncia de capital (auxlios) que sejam destinadas despesa de

    capital (Investimentos) que contribuam para a formao ou aquisio de um bem de

    capital que se incorpore ao patrimnio de uma empresa privada de fins lucrativos

    (art. 12, 4 e 6, da Lei 4.320/64), ou seja, o que se evita e o engrandecimento do

    patrimnio dessas empresas diretamente atravs do repasse de recursos pblicos,

    devendo ser utilizado outros instrumentos de forma indireta para incentivar a ativida-

    4 A LEI 4.320 COMENTADA. 30 edio. IBAM. Pginas 65-66.

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina16 de 33

    de econmica, como por exemplo, as subvenes econmicas que so transfern-

    cias correntes (art. 13, da Lei 4.320/64).

    II.3 Questo 3.

    A terceira questo indaga: "O Auxlio financeiro que vise cooperar com a

    indstria/empresa no sentido de custear despesas de aluguel, despesas de

    manuteno e outras despesas correntes que no se incorporam ao patrimnio da

    empresa so passveis de serem concedidos?"

    Sendo o auxlio financeiro uma transferncia de capital (art. 13, da Lei n

    4.320/64) que deriva diretamente da Lei do Oramento (art. 12, 6, da Lei n

    4.320/64), s poderia ser aplicado em uma despesa de capital, portanto, no poderia

    ser utilizado para custear despesas correntes.

    A forma de fomento, mais aceita, ser por transferncias correntes, na moda-

    lidade subveno econmica e no caso de auxlios financeiros as duas hipteses

    possveis seriam as previstas no art. 18, Pargrafo nico, alnea a e b, da Lei n

    4.320/64, conforme est na resposta da pergunta de nmero 1.

    II.4 Questo 4.

    A quarta questo indaga: E possvel a doao de terrenos ou a concesso de

    direito real de uso como forma de incentivo instalao de empresas, respeitados

    os requisitos dispostos nas respectivas leis de incentivos fiscais?

    A definio do conceito de Doao, por ser relevante, nas palavras do

    saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, vejamos:

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina17 de 33

    Doao o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do

    seu patrimnio um bem para o de outra (donatria), que os aceita (CC, arts. 538 e

    539). contrato civil, e no administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora

    possa ser com encargos para o donatrio.

    A Administrao pode fazer doaes de bens mveis e imveis desafetados do

    uso pblico, e comumente o faz para incentivar construes e atividades

    particulares de interesse coletivo. Essas doaes podem ser com ou sem encargos

    e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabelea as condies para

    sua efetivao, de prvia avaliao do bem a ser doado e de licitao. (grifei) (Direito

    Administrativo Brasileiro, 35 Edio, 2009, p. 544).

    Quanto a definio de concesso de direito real de uso (CDRU) que foi

    inserido pela Lei n 11.481, de 2007, no art. 1.225, inciso XII, do Cdigo Civil5, no rol

    dos direitos reais, novamente vale citar o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles,

    vejamos:

    (...) o contrato pelo qual a Administrao transfere o uso remunerado ou gratuito

    de terreno pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se utilize

    para fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer

    outra explorao de interesse social. (grifei) (Direito Administrativo Brasileiro, 35

    Edio, 2009, p. 537).

    A Lei n 8.666/93, em seu art. 17, inciso I, alnea b, restringia a doao de

    imveis pblicos e proibia, com algumas ressalvas, a doao a particulares,

    vejamos:

    5 Art. 1.225. So direitos reais:

    (...) XII - a concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

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    Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada exis-

    tncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obe-

    decer s seguintes normas:

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da adminis-

    trao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entida-

    des paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de con-

    corrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dao em pagamento;

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da admi-

    nistrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al-

    neas f e h; (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)

    (...)

    f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, lo-

    cao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou

    efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fun-

    diria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao p-

    blica; (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)

    (...)

    h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso,

    locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com

    rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbito de

    programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou

    entidades da administrao pblica; (Includo pela Lei n 11.481, de 2007) (grifei)

    Ocorre que esse dispositivo legal foi objeto de uma Ao Direta de

    Inconstitucionalidade (ADIN 927), onde o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu

    medida liminar dando intepretao conforme a constituio ao artigo para restringir a

    vedao a Unio Federal, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAO. CONTRATAO ADMINISTRATIVA. Lei

    n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretao conforme dada ao art. 17, I, "b" (doao de

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    bem imvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem mvel), para esclarecer que a vedao

    tem aplicao no mbito da Unio Federal, apenas. Idntico entendimento em

    relao ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar

    deferida, em parte.

    (ADI 927 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em

    03/11/1993, DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00039) (grifei)

    Ainda sobre a citada deciso do Supremo Tribunal Federal (STF), elucida o

    doutrinador JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES:

    O governo do Estado do Rio Grande do Sul questionou a constitucionalidade desse

    dispositivo e o Supremo Tribunal Federal, em carter liminar, no julgamento da ADIn

    n 927-3, decidiu suspender a eficcia da expresso exclusivamente para outro

    rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de governo. De-

    liberando nesse sentido, a lei deve ser interpretada considerando escrita esta expres-

    so apenas para os rgos da Administrao Pblica federal, direta, indireta e

    fundacional, e no escrita para as demais esferas de governo, que, em conse-

    qncia, podem continuar promovendo doao de imvel, inclusive para particu-

    lares, respeitadas as demais exigncias - interesse pblico justificado, avaliao

    prvia e autorizao legislativa para a administrao direta, autrquica e fundacional.

    Releva evidenciar que a deciso ocorreu em sede liminar, vigorando at ulterior deci-

    so definitiva.

    Com a fora normativa da deciso em epgrafe, os Estados podero promover doa-

    o, inclusive a particulares, como dito, ficando a sociedade e os rgos de con-

    trole incumbidos de avaliar a correlao entre o ato do donatrio e a satisfao

    do interesse pblico, que deve ser o pano de fundo, escopo permanente do ato ad-

    ministrativo. (grifei) (In Contratao Direta sem Licitao, ed. Braslia Jurdica, 5 ed.,

    2000, pp. 241/242).

    Aps isso, o art. 17, inciso I, alnea b, da Lei 8.666/93 sofreu alterao

    legislativa pelo art. 39, da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009 que deu a seguinte

    redao a norma legal:

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    Art. 39. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes al-

    teraes:

    Art. 17. (...)

    I (...)

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administra-

    o pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneas f, h e

    i; (grifei)

    A supervenincia da legislao alteradora manteve a proibio da redao

    anterior, incluindo apenas mais uma ressalva a da alnea i e como a ADIN-927

    ainda no foi julgada definitivamente permanece, portanto, a liminar que tem efeito

    erga omnes, conforme art. 11, 1, da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 19996.

    Diante da supervenincia da legislao alteradora, aps a deciso liminar do

    STF na ADIN, caberiam duas interpretaes possveis, segundo a jurisprudncia do

    Supremo, a primeira seria pela perda de objeto da ao e a segunda admitindo o

    prosseguimento dos processos em que a norma atacada tenha perdido a vigncia

    aps o ajuizamento da ao, esta interpretao vem ganhado fora, conforme se v

    nas palavras do Min. Gilmar Mendes na questo de ordem (QO) da ADI 1244/SP,

    que ainda no foi julgada definitivamente, vejamos:

    Iniciado o julgamento de segunda questo de ordem, suscitada pelo Min. Gilmar

    Mendes, relator, em que se discute a prejudicialidade das aes diretas de

    inconstitucionalidade nas hipteses de revogao do ato impugnado. (...). O Min.

    6 Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far publicar em seo especial do Dirio Oficial da

    Unio e do Dirio da Justia da Unio a parte dispositiva da deciso, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informaes

    autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seo I deste Captu-

    lo.

    1o A medida cautelar, dotada de eficcia contra todos, ser concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender

    que deva conceder-lhe eficcia retroativa.

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    Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido da reviso da jurisprudncia do STF -

    segundo a qual a ao direta perde seu objeto quando h a revogao superveniente

    da norma impugnada ou, em se tratando de lei temporria, quando sua eficcia j teria

    se exaurido -, para o fim de admitir o prosseguimento do controle abstrato nas

    hipteses em que a norma atacada tenha perdido a vigncia aps o ajuizamento

    da ao, seja pela revogao, seja em razo do seu carter temporrio, restringindo o

    alcance dessa reviso s aes diretas pendentes de julgamento e s que vierem a ser

    ajuizadas. O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvrsia

    constitucional j instaurada perante o STF para as vias ordinrias incompatvel

    com os princpios da mxima efetividade e da fora normativa da Constituio,

    salientou no estar demonstrada nenhuma razo de base constitucional a

    evidenciar que somente no mbito do controle difuso seria possvel a aferio da

    constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei. Aps, o julgamento foi adiado

    em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. ADI (QO-QO) 1.244-SP, rel.

    Min. Gilmar Mendes, 23.4.2003. (ADI-1244) 7 (grifei)

    No mbito dos Tribunais de Contas, a jurisprudncia caminha no sentido de

    admitir a doao de imveis para viabilizar o desenvolvimento econmico, vejamos:

    (i) a preferncia pela concesso real de uso de imveis pblicos vantajosa pela

    proteo ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo, garantindo a

    conservao do patrimnio pblico;

    (ii) a doao com encargos pode ser utilizada apenas em hipteses excepcionais,

    quando constatada a impossibilidade ou a no vantajosidade da concesso real de

    uso; (grifei) (TCE-PR. PROCESSO N: 99793/11. ACRDO N 5330/13 - Tribunal

    Pleno. 28 de novembro de 2013 Sesso n 45.)

    EMENTA: Consulta.

    1. Mrito. Doao de imvel pblico. Pessoa jurdica de direito privado. Viabili-

    dade. Condies.

    7 Informativo STF N305, Braslia, 21 a 25 de abril de 2003.

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    1.1. Interpretao do STF conforme a Constituio, que afasta a redao restritiva

    que admite a doao de imvel apenas para outro rgo da Administrao Pblica, em

    relao a Estados e Municpios. (Art. 17, I, b, Lei Federal 8.666/93. ADI 927-3/RS).

    1.2. vivel a doao de imvel pblico para particulares, com dispensa da lici-

    tao, desde que observadas as normas gerais (existncia de autorizao legislativa e

    avaliao prvia), e justificado interesse pblico aferido na situao concreta.

    1.3. recomendvel que a doao se efetive com encargos, pautando-se pelos

    princpios constitucionais aplicveis Administrao.

    2. Prejulgados. Alienao de imveis pblicos. Concesso de direito real de uso.

    Forma preferencial. Remessa.

    A abordagem da matria que recomenda que a Administrao utilize a concesso de

    direito real de uso em lugar da doao de imvel pblico, em defesa do patrimnio p-

    blico, consolidada em prejulgados, deve ser encaminhada ao conhecimento do Consu-

    lente. (TCE-SC. Processo n CON-09/00674601. Relatrio n GCHJN/00486 /2010)

    Antes de analisar definitivamente a questo, necessrio se faz esclarecer a

    questo da doao de imvel pblico precedida de desapropriao, matria regula-

    da pela Lei n 4.132/62 que define os casos de desapropriao por interesse social e

    dispe sobre sua aplicao (art. 4, caput) e o Decreto Lei n 3.365/41 (artigo 5, al-

    nea i, 1) que considera de utilidade pblica a construo ou ampliao de distri-

    tos industriais, vejamos:

    Art. 4 Os bens desapropriados sero objeto de venda ou locao, a quem estiver

    em condies de dar-lhes a destinao social prevista. (grifei)

    Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pblica:

    (....);

    i) a abertura, conservao e melhoramento de vias ou logradouros pblicos; a execu-

    o de planos de urbanizao; o parcelamento do solo, com ou sem edificao, para

    sua melhor utilizao econmica, higinica ou esttica; a construo ou ampliao

    de distritos industriais; (Redao dada pela Lei n 9.785, de 1999)

    (...)

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina23 de 33

    1 - A construo ou ampliao de distritos industriais, de que trata a alnea i do ca-

    put deste artigo, inclui o loteamento das reas necessrias instalao de inds-

    trias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locao dos respectivos lo-

    tes a empresas previamente qualificadas. (Includo pela Lei n 6.602, de 1978) (gri-

    fei)

    Vejamos, novamente, a doutrina dos promotores MRIO SRGIO DE

    ALBUQUERQUE SCHIRMER e MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES

    BERTONCINI ARRABAL:

    Destarte, a sexta concluso de que o Poder Pblico no pode adquirir um bem de

    forma onerosa e, posteriormente, do-lo uma empresa privada de fins

    lucrativos, a ttulo de incentivo para instalar-se em seu territrio, pois neste caso a lei

    s admite venda ou locao.8 (grifei)

    O que se extrai das normas legais em comento que os bens desapropriados

    pelo poder pblico somente podem ser objeto de venda ou locao, no sendo per-

    mitida a doao, entendimento em consonncia com a jurisprudncia do Supremo

    Tribunal Federal (STF), vejamos:

    DESAPROPRIAO. MANDADO DE SEGURANA. DECRETO MUNICIPAL

    DECLARATORIO DE UTILIDADE PBLICA E INTERESSE SOCIAL DE IMVEL

    URBANO, DESTINADO A AMPLIAO DO PARQUE INDUSTRIAL DO MUNICPIO,

    COM A DOAO DO LOTE DO BEM EXPROPRIADO A EMPRESAS

    PARTICULARES E PARA CONSTRUO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS.

    OFENSA DO ART. 153, PARAGRAFO 22, DA CONSTITUIO, E NEGATIVA DE

    VIGENCIA DA LEI N. 4132/1962, ART. 4.. PRECEDENTES DO STF, NOS RECURSOS

    EXTRAORDINRIOS N.S 78.229, 84.638 E 76.296. NO E POSSIVEL EXPROPRIAR

    8 MRIO SRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER e MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI ARRABAL. Tese: Da Concesso de Benefcios Econmicos pelo Poder Pblico Empresa Privada, Como Incentivo Industrializao. Disponvel:. Acesso em: 07/04/2015.

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina24 de 33

    IMVEL, URBANO OU RURAL, MESMO SE FOR PARA AMPLIAO DE PARQUE

    INDUSTRIAL, DOANDO-SE, A SEGUIR, NO TODO OU EM PARTE, A GLEBA A

    PARTICULARES, A FIM DE ESSES, AI, LOCALIZAREM SUA INDSTRIA. NA

    DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL, ADMITE-SE, TO S, A VENDA

    OU A LOCAO DO BEM EXPROPRIADO, NO, POREM, A DOAO, EM FACE

    DA EXPRESSA DISPOSIO DO ART. 4., DA LEI N.4132/1962. RECURSO

    EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE

    SEGURANA E ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. (RE 93308,

    Relator(a): Min. NRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 21/05/1985, DJ 11-

    10-1985 PP-17861 EMENT VOL-01395-02 PP-00414) (grifei)

    DESAPROPRIAO. - LEI QUE AUTORIZA DESAPROPRIAO DO IMVEL PARA

    SER DOADO A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, DECLARADA DE UTILIDADE

    PBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. CABE AO PODER JUDICIARIO DECIDIR SE

    A DESAPROPRIAO CORRESPONDE A FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE

    PREVISTA DE DESTINAR-SE O BEM EXPROPRIADO A FINS DE NECESSIDADE OU

    UTILIDADE PUBLICAS, OU DE INTERESSE SOCIAL. DESAPROPRIAO DO

    IMVEL PARA DOAO A SOCIEDADE CIVIL. DECLARADA DE UTILIDADE

    PBLICA. A EXPROPRIAO DE IMVEL A FAVOR DE PESSOA JURDICA DE

    DIREITO PRIVADO SOMENTE SE LEGITIMA SE TRATAR DE CONCESSIONARIO

    DE SERVIOS PUBLICOS OU DE DELEGADO DE FUNO PBLICA, OU

    AFETADO, O BEM EXPROPRIADO, AO SERVIO PBLICO. ENTIDADE

    DECLARADA DE UTILIDADE PBLICA. - SOCIEDADE QUE SERVE

    DESINTERESSADAMENTE A COLETIVIDADE, EM OBRA DE BENEMERENCIA. -

    INEXISTNCIA DE DESEMPENHO DE FUNES OU SERVIOS PUBLICOS.

    INCONSTITUCIONALIDADE DE DESAPROPRIAO DE IMVEL PARA SER-LHE

    DOADO, A FIM DE SERVIR-LHE DE SEDE. RECONHECIMENTO DE

    INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.162, DE 1.6.1957 E DO DECRETO N. 42.033,

    DE 13.8.1957, QUANTO A DESAPROPRIAO A QUE SE REFEREM. RECURSOS

    EXTRAORDINRIOS CONHECIDOS PELA ALINEA 'B', MAS IMPROVIDOS. (RE

    78229, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Tribunal Pleno, julgado em

    12/06/1974, DJ 06-12-1974 PP-09185 EMENT VOL-00970-02 PP-00467 RTJ VOL-

    00072-03 PP-00479) (grifei)

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina25 de 33

    Portanto, na questo especfica da desapropriao de imvel de um particular

    pelo poder pblico, entendo no ser possvel a posterior doao, em razo da

    vedao legal, sendo possvel, apenas e to somente a venda e locao, no termos

    do art. 4, caput Lei n 4.132/62 que define os casos de desapropriao por

    interesse social e dispe sobre sua aplicao e o artigo 5, alnea i, 1, do

    Decreto Lei n 3.365/41 e seguindo a jurisprudncia do STF (RE 93308 e RE 78229).

    Destarte, preferencialmente deve se adotar a concesso de direito real de

    uso (CDRU) que foi inserido pela Lei n 11.481, de 2007, no art. 1.225, inciso XII, do

    Cdigo Civil, de imveis pblicos (terrenos), como forma de incentivo instalao de

    empresas, sendo permitida a doao, no mbito dos estados e municpios, em

    hiptese excepcionais, com as devidas cautelas devendo ser feita com encargos e

    com clusula de reverso (art. 17, 4, da Lei 8.666/93), em razo da deciso

    liminar do STF na ADIN-927 que deu intepretao conforme a constituio ao artigo

    para restringir a vedao a Unio Federal e tem efeito erga omnes, conforme art. 11,

    1, da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999, e seguindo a jurisprudncia do

    STF que tem admitindo o prosseguimento dos processos em que a norma atacada

    tenha perdido a vigncia aps o ajuizamento da ao (QO da ADI 1244/SP), bem

    como, o imvel doado no pode ter sido precedido de desapropriao pela

    administrao publica, sendo possvel, nesse caso, apenas e to somente a venda e

    locao, no termos do art. 4, caput Lei n 4.132/62, artigo 5, alnea i, 1, do

    Decreto Lei n 3.365/41 e seguindo a jurisprudncia do STF (RE 93308 e RE 78229).

    II.5 Questo 5.

    A quinta questo indaga: possvel o Municpio alugar uma rea, barraco

    ou espao com o intuito de ceder o uso por determinado perodo a empresa que vise

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina26 de 33

    se instalar ou expandir suas instalaes?

    Como foi respondido no quesito de nmero 1 possvel destinar recursos

    para o setor privado, desde que, obedecidas determinadas condies, portanto, a

    cesso de um imvel prprio ou alugado, a uma empresa privada que vise se insta-

    lar no municpio pode ser considerada uma espcie de subveno econmica.

    Destarte, nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel ce-

    der imvel alugado para uma empresa privada que vise se instalar, ou, ampliar suas

    instalaes no municpio, por ser uma forma de subveno econmica, desde que

    obedecidas certas condies, como ter sido expressamente autorizada em lei espe-

    cial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes

    oramentrias, estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais (art. 26,

    da Lei Complementar n 101) e, alm disso, as polticas de incentivo a industrializa-

    o, deve ter como norte a obedincia aos princpios aplicveis administrao p-

    blica do art. 37, da Constituio Federal e, no menos importante, a contraprestao

    da iniciativa privada deve ser a gerao de emprego e renda.

    II.6 Questo 6.

    A sexta questo indaga: possvel promover a terraplanagem, aterro,

    drenagem de rea como forma de incentivo a instalao de empresa?

    Os servios de terraplenagem, aterro e drenagem de rea, se tratam de

    tcnicas de construo civil que so utilizadas em projeto de topografia, sendo

    possvel, o poder pblico realiz-los como forma de incentivo a instalao de

    empresas privadas, visando a industrializao, por se tratar de uma forma de

    subveno econmica.

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    Destarte, nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel o

    poder pblico realizar servios de terraplenagem, aterro e drenagem de rea que se

    trata de tcnicas de construo civil e so utilizadas em projeto de topografia como

    forma de incentivar a instalao de indstrias, por ser uma forma de subveno eco-

    nmica, desde que obedecidas certas condies, como ter sido expressamente au-

    torizada em lei especial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies estabeleci-

    das na lei de diretrizes oramentrias, estar prevista no oramento ou em seus crdi-

    tos adicionais (art. 26, da Lei Complementar n 101) e, alm disso, as polticas de

    incentivo a industrializao, deve ter como norte a obedincia aos princpios aplic-

    veis administrao pblica do art. 37, da Constituio Federal e, no menos impor-

    tante, a contraprestao da iniciativa privada deve ser a gerao de emprego e ren-

    da.

    II.7 Questo 7.

    A stima questo indaga: possvel o Municpio, como forma de incentivo,

    promover a extenso de rede de gua, luz ou esgoto at o local da instalao da

    empresa?

    Os servios pblicos de fornecimento de gua potvel, energia e coleta e

    tratamento de esgoto podem ser realizados pelo poder pblico, como forma de

    incentivar a instalao de empresas, por se tratarem de servios ou atividades

    essenciais (art. 10, incisos I e VI, da Lei n 7.783/1989)9, alm disso, um caso de

    utilidade pblica (art. 5, alnea i, 1, do Decreto-Lei N 3.365, de 21 de Junho de

    9 Art. 10 So considerados servios ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de energia eltrica, gs e combustveis; (...) VI - captao e tratamento de esgoto e lixo; (Lei n 7.783/89, DOU de 29.6.1989)

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    1941).

    Destarte, o poder pblico pode realizar a extenso dos servios de

    fornecimento de gua potvel, energia e coleta e tratamento de esgoto, como forma

    de incentivar a instalao de empresas por se tratarem de servios ou atividades

    essenciais (art. 10, incisos I e VI, da Lei n 7.783/1989) e caso de utilidade pblica

    (art. 5, alnea i, 1, do Decreto-Lei N 3.365, de 21 de Junho de 1941).

    V O T O

    Ante o exposto, acolho, parcialmente, o Parecer do Ministrio Pblico de Con-

    tas (MPC) e reconheo a existncia de dvida ou controvrsia na aplicao das leis

    que regulam a matria e VOTO, nos seguintes termos pela:

    I - PROCEDNCIA da CONSULTA formulada, atravs de petio a este Tri-

    bunal de Contas pelo prefeito municipal de ITAQUIRA (MS), Ricardo Fvaro Neto;

    II RESPOSTA em tese, aos quesitos apresentados pelo Consulente da se-

    guinte forma:

    Quesito: 1 Pergunta: " possvel a subveno econmica, entendida como

    entrega de pecnia, indstria ou empresa que vise instalar-se, ou mesmo ampliar

    suas instalaes nos Municpios?

    Resposta: (1.a) Nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, pos-

    svel destinar recursos para o setor privado, na forma de subvenes econmicas,

    desde que obedecidas certas condies, como ter sido expressamente autorizada

    em lei especial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies estabelecidas na lei

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina29 de 33

    de diretrizes oramentrias, estar prevista no oramento ou em seus crditos adicio-

    nais (art. 26, da Lei Complementar n 101), no caso de emprstimos os encargos

    financeiros, comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos

    em lei ou ao custo de captao (art. 27, da LRF), que a empresa privada apresente

    boas condies financeiras (art. 17, da Lei 4.320/64) e exigindo a comprovao da

    capacidade jurdica e regularidade fiscal.

    (1.b) No caso, especfico da subveno econmica em dinheiro, ou peclio

    necessrio esclarecer que seria possvel, somente nas estritas hipteses do art. 18,

    Pargrafo nico, alnea a e b, da Lei n 4.320/64, quais sejam:

    1.b1) as dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de

    mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios

    ou outros materiais;

    1.b2) as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a

    produtores de determinados gneros ou materiais.

    (1.c) Alm disso, as polticas de incentivo a iniciativa privada, incluindo as

    subvenes econmicas, deve ter como norte a obedincia aos princpios aplicveis

    administrao pblica do art. 37, da Constituio Federal, entre eles o da legalida-

    de, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, no menos importante, a

    contraprestao da iniciativa privada, em razo dessas subvenes econmicas,

    deve ser a gerao de emprego e renda.

    Quesito: 2 Pergunta: "O que se entende como "auxlio que se incorporar no

    patrimnio da empresa", nos termos do art. 21 da lei 4.230/64?"

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    Resposta: Nos termos do art. 21, da Lei 4.320/64, proibido consignar na Lei do

    Oramento transferncia de capital (auxlios) que sejam destinadas despesa de

    capital (Investimentos) que contribuam para a formao ou aquisio de um bem de

    capital que se incorpore ao patrimnio de uma empresa privada de fins lucrativos

    (art. 12, 4 e 6, da Lei 4.320/64), ou seja, o que se evita e o engrandecimento do

    patrimnio dessas empresas diretamente atravs do repasse de recursos pblicos,

    devendo ser utilizado outros instrumentos de forma indireta para incentivar a ativida-

    de econmica, como por exemplo, as subvenes econmicas que so transfern-

    cias correntes (art. 13, da Lei 4.320/64).

    Quesito: 3 Pergunta: "O Auxlio financeiro que vise cooperar com a

    indstria/empresa no sentido de custear despesas de aluguel, despesas de

    manuteno e outras despesas correntes que no se incorporam ao patrimnio da

    empresa so passveis de serem concedidos?"

    Resposta: Sendo o auxlio financeiro uma transferncia de capital (art. 13, da

    Lei n 4.320/64) que deriva diretamente da Lei do Oramento (art. 12, 6, da Lei n

    4.320/64), s poderia ser aplicado em uma despesa de capital, portanto, no poderia

    ser utilizado para custear despesas correntes, alm disso, no caso das subvenes

    econmicas em dinheiro as duas hipteses possveis seriam as previstas no art. 18,

    Pargrafo nico, alnea a e b, da Lei n 4.320/64, conforme est na resposta da

    pergunta de nmero 1.

    Quesito: 4 Pergunta: E possvel a doao de terrenos ou a concesso de

    direito real de uso como forma de incentivo instalao de empresas, respeitados

    os requisitos dispostos nas respectivas leis de incentivos fiscais?

    Resposta: (4.a) Preferencialmente, deve se adotar a concesso de direito

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    real de uso (CDRU) que foi inserido pela Lei n 11.481, de 2007, no art. 1.225,

    inciso XII, do Cdigo Civil, de imveis pblicos (terrenos), como forma de incentivo

    instalao de empresas, sendo permitida a doao, no mbito dos estados e

    municpios, em hiptese excepcionais, com as devidas cautelas devendo ser feita

    com encargos e com clusula de reverso (art. 17, 4, da Lei 8.666/93), em razo

    da deciso liminar do STF na ADIN-927 que deu intepretao conforme a

    constituio ao artigo para restringir a vedao a Unio Federal e tem efeito erga

    omnes, conforme art. 11, 1, da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999, e

    seguindo a jurisprudncia do STF que tem admitindo o prosseguimento dos

    processos em que a norma atacada tenha perdido a vigncia aps o ajuizamento da

    ao (QO da ADI 1244/SP)

    (4.b) Alm disso, o imvel doado no pode ter sido precedido de

    desapropriao de um particular pela administrao pblica, sendo possvel, nesse

    caso, apenas e to somente a venda e locao, no termos do art. 4, caput Lei n

    4.132/62, artigo 5, alnea i, 1, do Decreto Lei n 3.365/41 e seguindo a

    jurisprudncia do STF (RE 93308 e RE 78229).

    Quesito: 5 Pergunta: possvel o Municpio alugar uma rea, barraco ou

    espao com o intuito de ceder o uso por determinado perodo a empresa que vise se

    instalar ou expandir suas instalaes?

    Resposta: Nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel

    ceder imvel alugado para uma empresa privada que vise se instalar, ou, ampliar

    suas instalaes no municpio, por ser uma forma de subveno econmica, desde

    que obedecidas certas condies, como ter sido expressamente autorizada em lei

    especial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies estabelecidas na lei de dire-

    trizes oramentrias, estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais

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    REV-G.ICN-1694/2015 - Pgina32 de 33

    (art. 26, da Lei Complementar n 101) e, alm disso, as polticas de incentivo a in-

    dustrializao, deve ter como norte a obedincia aos princpios aplicveis adminis-

    trao pblica do art. 37, da Constituio Federal e, no menos importante, a con-

    traprestao da iniciativa privada deve ser a gerao de emprego e renda.

    Quesito: 6 Pergunta: possvel promover a terraplanagem, aterro,

    drenagem de rea como forma de incentivo a instalao de empresa?

    Resposta: Nos termos do art. 12, 3, inciso II, da Lei 4.320/64, possvel o

    poder pblico realizar servios de terraplenagem, aterro e drenagem de rea que se

    trata de tcnicas de construo civil e so utilizadas em projeto de topografia, como

    forma de incentivar a instalao de indstrias, por ser uma espcie de subveno

    econmica, desde que obedecidas certas condies, como ter sido expressamente

    autorizada em lei especial (art. 19, da Lei 4.320/64), atender s condies

    estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, estar prevista no oramento ou em

    seus crditos adicionais (art. 26, da Lei Complementar n 101) e, alm disso, as

    polticas de incentivo a industrializao, deve ter como norte a obedincia aos

    princpios aplicveis administrao pblica do art. 37, da Constituio Federal e,

    no menos importante, a contraprestao da iniciativa privada deve ser a gerao

    de emprego e renda.

    Quesito: 7 Pergunta: possvel o Municpio, como forma de incentivo,

    promover a extenso de rede de gua, luz ou esgoto at o local da instalao da

    empresa?

    Resposta: O poder pblico pode realizar a extenso dos servios de

    fornecimento de gua potvel, energia e coleta e tratamento de esgoto, como forma

    de incentivar a instalao de empresas por se tratarem de servios ou atividades

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    essenciais (art. 10, incisos I e VI, da Lei n 7.783/1989) e caso de utilidade pblica

    (art. 5, alnea i, 1, do Decreto-Lei N 3.365, de 21 de Junho de 1941).

    III PUBLICAO na forma de Parecer-C no Dirio Oficial, com fulcro no art.

    140, da Resoluo Normativa TC/MS n. 076/2013 (RITC/MS).

    como voto.

    Campo Grande - MS, 27 de abril de 2015.

    CONSELHEIRO IRAN COELHO DAS NEVES

    Relator

    [email protected] Grande-MSAssinatura