Consultando o Juridico_2012_Questões Trabalhistas No Condomínio

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Corpo Jurídico do Secovi Rio 

Solange Silva dos SantosCorina Maria da Costa

Ana Cristina Alves Lima RieloCintia Maria Cavalcante Batista

Wivian Nunes Pereira

2ª Edã

Csltad Jídc: Qestões Tabalhstas Cdí

Revisado, atualizado e ampliado

Todos os direitos reservados. É expressamente proibido qualquer tipo de reprodução total ou par-cial desta obra, sem a prévia autorização do Secovi Rio por escrito. Os infratores estarão sujeitosàs penalidades previstas por lei.

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Sumrio

APRESENTAÇÃO.............................................................................................1ACÚMULO DE FUNÇÃO................................................................................2ADICIONAIS ....................................................................................................5  - Adicional de insalubridade ...........................................................................5  - Adicional de interfone ..................................................................................6  - Adicional de manobra ...................................................................................7  - Adicional de chea .......................................................................................8  - Adicional por tempo de serviço ....................................................................9  - Adicional de manuseio de lixo ....................................................................10  - Adicional noturno .......................................................................................12  - Adicional de horas extras ............................................................................14ALIMENTAÇÃO.............................................................................................17

ALTERAÇÃO CONTRATUAL ......................................................................23ATESTADO MÉDICO ....................................................................................27ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS...........................................................32AVISO PRÉVIO ..............................................................................................37AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ...............................................................41BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REFLEXOS

 NO CONTRATO DE TRABALHO.................................................................44  - Auxílio-doença............................................................................................44  - Acidente de trabalho ...................................................................................44  - Salário-família ............................................................................................46  - Salário-maternidade ....................................................................................47  - Aposentadoria por invalidez .......................................................................48  - Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição..............................49COOPERATIVAS E TERCEIRIZAÇÃO........................................................52DEMISSÃO E READMISSÃO DO EMPREGADO.......................................60DESCONTOS SALARIAIS ............................................................................64ENQUADRAMENTO SINDICAL .................................................................70EQUIPARAÇÃO SALARIAL .........................................................................75ESTABILIDADE .............................................................................................79

  - Dirigente sindical ........................................................................................79  - Licença médica ...........................................................................................81  - Acidente de trabalho ...................................................................................81  - Gestante ......................................................................................................82FÉRIAS ............................................................................................................88INTERVALOS ................................................................................................. 97JORNADA DE TRABALHO ........................................................................ 103RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO.................................124MORADIA FUNCIONAL .............................................................................138

 NORMAS REGULAMENTADORAS ..........................................................143PROCESSO DO TRABALHO ......................................................................147VALE-TRANSPORTE...................................................................................155RESCISÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS EHOMOLOGAÇÃO........................................................................................162VÍNCULO EMPREGATÍCIO .......................................................................176

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Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio - 2ª Edição

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AprESEnTAço

Administrar um condomínio não é tarefa fácil. São muitas as questões com as quais o síndicotem que se preocupar ao longo de sua gestão: orçamento, inadimplência, manutenção, contasde consumo, relacionamento entre os moradores e, claro, funcionários. O aspecto trabalhistaé um dos que mais aigem os gestores condominiais. Prova disso é o grande número deatendimentos referentes ao tema prestados pelo Departamento Jurídico do Secovi Rio todos osanos. Dos 5.360 contabilizados em 2011, grande parte passeou por essa seara.

Por isso o Secovi Rio, como representante legal dos condomínios, administradoras eimobiliárias em todo o território uminense, vem cumprir seu papel de disseminador deinformações em prol da prossionalização do segmento, através do lançamento da segundaedição do Consultando o Jurídico: Questões Trabalhistas no Condomínio, que pretendeesclarecer pontos relacionados a adicionais de salário, alimentação, aviso prévio, benefícios,

demissão, férias, entre muitos outros.

Sinal nítido de que esses temas estão sempre na ordem do dia dos condomínios residenciais ecomerciais, a elaboração do livro – mais uma peça com a credibilidade das Publicações SecoviRio – foi motivada também pelo sucesso da primeira edição, de 2008. Em 2012, quando oSecovi Rio completa sete décadas de atuação, o lançamento da segunda edição, atualizada eampliada, vem também num momento de comemoração.

Para facilitar a compreensão, organizamos o texto em formato de perguntas e respostas,muitas vezes embasadas por trechos de leis e jurisprudências. A intenção é não só fornecerum rico material de consulta, como também atualizar os gestores sobre temas não explorados

anteriormente. Anal, as leis estão em constante evolução, acompanhando as transformaçõesda sociedade e os anseios de empregados e empregadores.

 No que diz respeito ao aviso prévio, por exemplo, a Lei nº 12.506/2011 introduziu mudanças,instituindo a proporcionalidade ao tempo de serviço à base de três dias para cada ano decontrato até o limite de 90 dias. Sobre a escala 12x36, a Orientação Jurisprudencial nº 388, doTribunal Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento do adicional noturno relativoàs horas trabalhadas após as 5h. Novidades também no tocante à folga semanal: a OrientaçãoJurisprudencial nº 410, do TST, prevê a obrigatoriedade da concessão do descanso dentro dossete dias que compõem a semana.

Vale raticar que as informações contidas no livro, quando embasadas em ConvençãoColetiva de Trabalho, tomaram por base o instrumento coletivo que regula as relações detrabalho dos empregados de condomínios que atuam nos municípios do Rio de Janeiro, Duquede Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Queimados, Guapimirim, Nilópolis, Magé,Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Iguaba, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo,Cabo Frio, Búzios, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras. Os condomínios localizados nosdemais municípios devem observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho aplicávela seus empregados, que pode ser consultada no portal do Secovi Rio (www.secovirio.com.br),clicando na seção “Convenções Coletivas” no menu vertical.

Importante lembrar que as Normas Regulamentadoras (NRs) às quais se fazem referências nãotrazem os anexos mencionados em seus textos, tendo em vista as impossibilidades técnicas.Esses anexos, assim como a íntegra de todas as NRs, podem ser lidos no site do Ministério doTrabalho e Emprego (www.mte.gov.br), no link “Legislação”. Boa leitura!

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ACÚmuLo DE Funço

Caacteza acúl de fã fat de te, eíddas féas d faxe, vae a taa e eta lx dcdí?

 Não há regulamentação quanto às atribuições de empregados emcondomínios. Isto é, se o condomínio, ao admitir o empregado,especica no contrato quais são suas atribuições, o empregado caa elas vinculado; inexistindo especicação contratual de tarefas, o

empregado ca subordinado ao poder de comando do síndico.Assim, não havendo restrição e sendo as atividades de limpezaeventuais, o entendimento predominante do Tribunal Superior doTrabalho é o de que a execução eventual de funções diversas daquelas para as quais foi contratado o empregado não autoriza o pagamentode acúmulo de funções, bem como por ser a remuneração de porteirosuperior à de faxineiro.

u axla de sevs geas qe tabalhe tês has e eaa leza e cc has e ea sbsttd te deletea salá d sbsttíd, alegad desv de fã?

 Não obstante a norma coletiva determinar que não se caracterizacomo substituição a cobertura nas folgas e intervalos para refeiçãoe descanso, no Direito do Trabalho vigora o “princípio da primazia

da realidade”, no qual são tidas como válidas as reais condições emque o trabalho é exercido, não se atendo o julgador especicamenteao que cou consignado no contrato. No caso presente, na maior parte da jornada de trabalho, o empregadoexerce a função de porteiro. Assim, entendemos que, num eventual pleito, provado o acúmulo de função, o empregado poderá receberum plus salarial, que será arbitrado pelo juiz.

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pss deslca eegad qe ata a fã de te aaa execã de eqes eas cdí, clcad teegad aa sbsttí-l e dexad- de ds a tês dasfazed esses eas, se ca se st a taa?

Apesar de possuir o poder diretivo sobre o contrato de emprego,ao empregador não é lícito exigir do trabalhador serviços que ocoloquem em risco ou lhe causem prejuízo, inclusive no que dizrespeito à sua integridade física, intelectual e moral.A jurisprudência vem entendendo que, se não houver um contratode trabalho explicitando as funções do empregado, este se obrigaa todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal,

considerando-se, assim, a harmonia entre as atividades executadas,se elas forem compatíveis com o cargo exercido pelo empregado.Assim, a questão deve se nortear pelo bom senso, já que oentendimento jurisprudencial é diverso, controvertido, o que nosleva a não recomendar que o empregado na função de porteiro sejadeslocado para executar reparos no condomínio, cando “esquecida”, por completo, em determinados dias, a sua função principal de porteiro.

Jsdêca ACÚmuLo DE FunçÕES.  PLUS   SALAriAL.  Nostermos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação dasLeis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusulaexpressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer

serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso,a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que umúnico salário seja xado para remunerar todas as atividadesexecutadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, oexercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo saláriotodas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho

(precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.(...)

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(TST - RR - 8491000-55.2003.5.04.0900, Data de Julgamento:28/4/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 14/5/2010)

ACÚmuLo DE FunçÕES. SALrio ADiCionAL. Se a prova dos autos demonstra a execução, sem acréscimode jornada, de tarefas que excedem, em quantidade eresponsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, oempregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contratode trabalho é sinalagmático1. Dele resultam obrigaçõescontrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na

qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquelaequivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculoe exige um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções,será o pagamento de um plus salarial. Recurso de revista nãoconhecido.(TST - PROC. Nº TST-RR-403535/97.5 - 4ª Turma - Relator: juiz convocado Horácio Pires, Publicação: DJ 11/10/2002)

1 Bilateral.

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ADiCionAiS

o qe é adcal a salá?

Adicionar traz a ideia de soma, de acréscimo. Para o Direito doTrabalho e especialmente para a categoria dos empregados emcondomínios, signica um acréscimo na remuneração do trabalhadorem função de uma atividade especial por ele desenvolvida; emdecorrência do aumento da jornada; ou mesmo em função do tempode trabalho para o mesmo empregador.A base legal que dá sustentabilidade ao recebimento dos adicionais é

a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletivade Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), queestabelecem os critérios para o exercício desse direito, bastando queo empregado preencha as condições para o seu recebimento.Alguns adicionais estão previstos na CCT. Por isso é importanteque o empregador que atento a possíveis modicações na normacoletiva, por ocasião da data-base.

Adcal de salbdade

icde adcal de salbdade aa eegad gadãde sca qe exece atvdades c ase de dtsqícs?

Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, serãoconsideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponhamos empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites detolerância xados em razão da natureza e da intensidade do agente edo tempo de exposição aos seus efeitos.Dispõe, ainda, a CLT que a caracterização e a classicação dainsalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministériodo Trabalho, serão apuradas através de perícia a cargo de médico

do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério doTrabalho.Assim, para denição do exercício de atividade em condições

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insalubres, é imprescindível a realização de análise pericial, que pode ser apurada através do Programa de Prevenção de RiscosAmbientais (PPRA).

Adcal de tefe

É devd adcal de tefe as eegads de edfícs?

O adicional de interfone esteve previsto na Convenção Coletiva deTrabalho dos empregados de edifícios no período de março de 1991a fevereiro de 1993, que estabelecia o pagamento de um adicional à

razão de 20% sobre o valor do piso salarial aos empregados, observadasduas condições cumulativas: que trabalhassem exclusivamente cominterfone e que estes tivessem mais de 50 canais.Assim, os empregados admitidos após aquela data, ainda que preenchidas as condições acima, não fazem jus ao recebimento doreferido adicional. No entanto, se no curso do contrato de trabalho o empregador, porliberalidade, efetuou o pagamento do adicional, nessas situações,

deve ser vericada a ocorrência de habitualidade a ensejar a suaincorporação ao contrato de trabalho.

u eegad adtd a fã de te e 1996 e qe,steete, d de fã cta a ecebe adcalde tefe?

 No caso de empregado admitido em 1996, ele não faz jus ao

 benefício, posto que, quando foi contratado, não mais constava oadicional das normas coletivas. Portanto, o valor pago, não obstantea nomenclatura até então adotada, na verdade, tem natureza degraticação, a qual, paga com habitualidade, integra a remuneraçãodo trabalhador.Sobre o assunto, o autor Valentin Carrion, comentando o art. 457 daCLT, se manifesta:

“3. Graticações. Somente as não habituais deixam deser consideradas como ajustadas; as demais integram-se na remuneração para todos os efeitos. É a aplicação

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do princípio de que todas as vantagens obtidas peloempregado aderem ao contrato denitivamente (comrestrições de Maranhão, Direito do Trabalho, p. 76, queexige habitualidade, periodicidade e uniformidade).”

Dessa forma, não é possível a supressão do adicional, visto que ele éconcedido por liberalidade pelo empregador.

Adcal de aba

É devd agaet d adcal de aba as eegadsde edfícs?

Esse adicional esteve previsto na Convenção Coletiva de Trabalhodos empregados de edifícios no período de outubro de 1990 atéfevereiro de 1994, sendo devido aos empregados que realizavam amanobra nas garagens dos condomínios, no percentual de 5% do piso salarial prossional.A partir de março de 1994, o referido adicional não mais constouna CCT, permanecendo o direito ao recebimento para aqueles

empregados que realizavam tal função e com o contrato laboralvigente àquela época.Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer afunção de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional,uma vez que não há previsão na CCT da categoria.

u fcá d cdí gaha adcal de abase execta tal sev há as de t as. pde-se s

agaet d adcal? Cabe alga dezaã?

Os empregados admitidos após 1994, ainda que para exercer afunção de garagista, não fazem jus ao recebimento desse adicional,uma vez que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho dacategoria.Contudo, caso tenha havido, após aquele ano, a concessão do benefício sem a correspondente previsão na CCT, tal benefício

se constituiu em liberalidade do empregador, que agora não podesuprimi-lo, ainda que mediante indenização, uma vez que já estáincorporado à remuneração do empregado.

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Adcal de chefa

o atal te-chefe ã as atede as teesses dcdí, exstd t fssal – clsve c cs

de faã e taa – qe elh se adataa a cage seva a cdí c as qaldade sev. pssaltea a chefa?

O adicional de chea é instituído pela Convenção Coletiva deTrabalho, e esta somente faz previsão de exclusão do adicionalquando o empregado deixa de ter sob seu comando a quantidademínima de empregados (três), ou seja, o que autoriza a supressão doadicional de chea é a redução do número mínimo de empregadossubordinados e não a capacidade do próprio chefe, não sendo, portanto, possível a supressão do adicional.

o cdí ss 10 eegads. É ecessá te te-chefe?

O condomínio não é obrigado a ter um funcionário com a funçãode chea, ainda que existam muitos funcionários no condomínio.Ressalte-se que o síndico, como administrador, detém todos os poderes relativos ao gerenciamento e comando de todas as atividadesadministrativas das coisas comuns do condomínio, inclusive emrelação aos empregados.Assim, é uma liberalidade sua transferir tais deveres a um terceiro para agir em seu nome e sob sua responsabilidade.

o adcal de chefa ccedd a eegad, se atedetdas exgêcas ctdas a Cveã Cletva de Tabalh,de se sd el cdí?

Para concessão do adicional de chea, previsto na CCT, foramestabelecidas algumas condições, entre elas a de que o empregadotenha três ou mais empregados sob seu comando.

Estabelece também o mesmo dispositivo que o benefício poderá serretirado caso o empregado deixe de ter sob seu comando a quantidademínima de empregados, hipótese única para a sua exclusão.

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Consequentemente, se o adicional foi concedido sem a observânciados requisitos legais, a sua falta não poderá ser alegada para que oadicional seja excluído da remuneração do trabalhador.Assim, se a concessão do adicional de chea se deu por mera

liberalidade do empregador, este não pode, posteriormente, justicaro não preenchimento dos requisitos impostos pela CCT para suaexclusão.

Adcal te de sev

o qe é adcal te de sev?

É um benefício concedido aos empregados em função do tempo deserviço prestado ao mesmo empregador, correspondente a 5% sobreo valor do salário-base.Esse adicional sofreu considerável modicação desde a sua instituição,em março de 1979. Inicialmente negociado na modalidade “triênio”, passou, no ano de 2000, para a modalidade “quinquênio”.O adicional por tempo de serviço na modalidade triênio teve início

na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em março de 1979,sem qualquer limitação, deixando de ser previsto nesse instrumentoem março de 1981, retornando em 1990, limitado a quatro. Nesseintervalo de tempo, não foram somados novos períodos de triênios,sendo tão somente reajustados seus valores.Em 2000, o triênio foi substituído pelo quinquênio, mantido o mesmo percentual de 5%, para cada período completo de cinco anos deserviços prestados ao mesmo empregador. O teto máximo, incluindo

o adicional na modalidade triênio, é de 20%.

Qad é devd adcal te de sev?

A partir do momento em que o empregado completa o tempo deserviço previsto na Convenção para aquisição do adicional. No período de março de 1979 a fevereiro de 2000, bastava que oempregado trabalhasse três anos para ter direito a receber o adicional

 por tempo de serviço – triênio.Desde março de 2000, o intervalo de tempo é de cinco anos para queo empregado adquira direito ao recebimento do adicional por tempo

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de serviço – quinquênio.

n ctacheqe deve csta tê qqê? oeegad de ecebe adcal te de sev as

das daldades?

Se o empregado faz jus às duas modalidades de adicional por tempode serviço, devem constar no contracheque, em rubricas separadas,tanto o triênio como o quinquênio, relacionando em cada caso o percentual correspondente, observado, é claro, o teto máximo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, que é de 20% sobre ovalor do salário-base.

Adcal de ase de lx

A qe se desta adcal de ase de lx?

Esse adicional foi criado inicialmente com a designação de“insalubridade”, na base de 20% sobre o salário mínimo, devido

exclusivamente aos empregados que trabalhassem nas dependênciasda lixeira, nos locais dos compactadores de lixo, sendo o manuseiocaracterizado pelo ato de transferência do material ali depositado para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local decoleta e efetuando a lavagem dos latões de lixo.Ressalte-se que a nomenclatura “insalubridade” – que, no presentecaso, correspondia a uma insalubridade convencional, pois ascondições de seu recebimento estavam previstas na norma coletiva

 – gerava confusão com a insalubridade prevista na CLT, que temregras próprias. Assim, em julho de 2004, a nomenclatura doadicional mudou para “adicional de manuseio de lixo”. Atualmente,o percentual de 20% incide sobre o piso salarial xado para a funçãode servente.

o adcal de ase de lx de se etad cas eegad dexe de exece esse tabalh, qad vd à

fã de te?

Os doutrinadores e as reiteradas decisões dos nossos Tribunais, em

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sua grande maioria, classicam os adicionais como salário-condição,que signica a possibilidade de sua supressão quando desaparecidaa circunstância causadora de sua percepção durante certo períodocontratual. Por isso a norma coletiva dispõe que o direito ao adicional

de manuseio de lixo cessará no momento em que o empregado deixarde manuseá-lo. Na hipótese apresentada, o empregado deixou de manusear o lixoquando foi promovido à função de porteiro, possibilitando, assim, asupressão do pagamento de tal verba.Ocorre que, se o pagamento do adicional foi mantido por longo período sem a sua motivação, perdendo, assim, a sua característicade salário-condição (manuseio de lixo), entendemos que, em razão

do seu recebimento habitual, ele aderiu ao contrato de trabalho, nãosendo possível a sua supressão.

o fecet de eqaet de teã dvdal (Epi)atza a exclsã d agaet a eegad d valcesdete a adcal de ase de lx?

A norma coletiva estabelece as condições em que o empregado

faz jus ao recebimento do adicional em referência, bem como faz previsão expressa que, mesmo nas atividades em que o empregadofaria jus ao recebimento, se o equipamento de proteção individualfor concedido pelo empregador, o adicional poderá ser retirado.Encontramos base legal para essa exclusão, fazendo uma analogiacom o tratamento dado à insalubridade na Súmula2 do TST de nº803.Assim, entendemos que não basta o simples fornecimento do EPIcontrarrecibo, cabendo ao empregador cumprir e fazer cumprir asnormas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados,através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar nosentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regionalcompetente; facilitar o exercício da scalização pela autoridadecompetente.

2 Enunciado ou Súmula é a condensação das reiteradas decisões do TST sobre omesmo tema.3 Súmula nº 80 – A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhosprotetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respec-tivo adicional.

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De outra parte, cabe aos empregados observar as normas de segurançae medicina do trabalho, inclusive o cumprimento das instruções deuso do equipamento, objetivando evitar acidentes.Ressalte-se que constitui ato faltoso do empregado se este se recusar

a obedecer às instruções expedidas pelo empregador relativas aocumprimento de tais instruções, bem como, de forma injusticada,se negar a usar o EPI.

Adcal t

o qe é adcal t?

É um benefício concedido em função da condição mais gravosade trabalho a que é submetido o empregado, ou seja, pelo trabalhoexecutado durante o horário noturno, que é aquele realizado das 22hde um dia às 5h do dia seguinte.É mais gravoso porque contraria o ritmo de vida, pois o normal édormir de noite e trabalhar durante o dia. Verique-se que o trabalhonoturno também restringe o trabalhador do convívio social e familiar,

sendo compensado duplamente com o pagamento do adicional de20% sobre o valor da hora normal, bem como com a redução daduração da hora noturna, que equivale a 52 minutos e 30 segundos, perfazendo, no horário das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, uma jornada diária de oito horas, como abaixo se apresenta:

das 22:00 às 22:52’30 = 1ª hora

das 22:52’30 às 23:45’00 = 2ª hora

das 23:45’00 às 24:37’30 = 3ª hora

das 24:37’30 à 01:30’00 = 4ª hora

da 01:30’00 às 02:22’30 = 5ª hora

das 02:22’30 às 03:15’00 = 6ª hora

das 03:15’00 às 04:07’30 = 7ª hora

das 04:07’30 às 05:00’00 = 8ª hora

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A qatas has extas te det eegad qe tabalhaeglaete há das 22h às 6h e ã sf tevalaa efeã e descas?

A jornada apontada compreende o horário noturno, que é aquelelaborado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.A hora noturna, além de ser remunerada com o acréscimo de 20%sobre o valor da hora normal, tem a sua hora reduzida para 52 minutose 30 segundos, perfazendo no período um total de oito horas.Ressalte-se que a jornada semanal, normal, é limitada a 44 horas.Assim, o que excede a esse quantitativo deve ser remunerado comohora extraordinária.

Assim, teremos:Jornada de seis dias na semana, no horário das 22h às 6hDas 22h às 6h = 9 horas - 1 hora de intervalo = 8 horasDe segunda a sábado (8 x 6) = 48 horasConsiderando a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, o empregadolabora em horas suplementares, diariamente, 40 minutos, o queresulta em 4 horas extras por semana, e aproximadamente 17 horase 33 minutos extras por mês.Como o empregado não usufrui o intervalo para repouso ealimentação, faz jus a receber a hora a ele correspondente, comacréscimo do adicional de 60%, que deve ser remunerada em rubricaseparada das horas extras.O intervalo para repouso e alimentação é direito inalienável dosempregados, não podendo ser suprimido, ainda que medianteindenização. Conforme estabelece o art. 714 da CLT, para jornadas

diárias superiores a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo4 Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, éobrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de2 (duas) horas.§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do minis-tro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de PrevidênciaSocial, se vericar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime detrabalho prorrogado a horas suplementares.§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedidopelo empregador, este cará obrigado a remunerar o período correspondente com um acrésci -mo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho.

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 para repouso e alimentação.O § 4º do art. 71 da CLT determina que, não sendo concedido ointervalo pelo empregador, este ca obrigado a remunerar o períodocorrespondente com o acréscimo de, no mínimo, 50%. De acordo

com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, esse percentualé de 60%.Resumindo, na jornada apontada, o empregado faz jus aaproximadamente 17 horas e 33 minutos extras por mês, seu reexono repouso semanal remunerado, e, pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, a 26 horas acrescidas de 60% (art. 71,§ 4º, da CLT).Por derradeiro, lembramos que a não concessão do intervalo para

repouso e alimentação é infração à legislação do trabalho, passívelde autuação pela Fiscalização do Trabalho, independentemente do pagamento feito ao empregado.

o adcal t de se etad se eegad ftasfed aa eíd d?

Sim. Nos termos da Súmula nº 2655  do TST, a transferência doempregado para o horário diurno autoriza a retirada do adicional.

Adcal de has extas

Qad é devd adcal de has extas?

Esse adicional é devido a todo empregado que labora além das 44

horas semanais e 220 horas mensais, ou ainda, além da jornadacontratada, quando esta for inferior ao limite legal, cabendo aoempregador a remuneração dessa hora com o acréscimo de 60%sobre o valor da hora normal.

5 TST – SÚMULA nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNODE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO  (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21/11/2003 – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito aoadicional noturno.

 

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Jsdêca

ADiCionAL DE inSALuBriDADE. proVApEriCiAL. ÔnuS DA proVA.

Gravame ambiental. Obrigatoriedade de perícia.Ônus da prova. Na forma do art. 195, § 2º, daCLT, não existe presunção em matéria relativa àconstatação de insalubridade ou periculosidade,sendo obrigatória a prova pericial. Paralelamentenão ocorre qualquer inversão de ônus da prova, antea expressa redação do art. 33 do CPC, em aplicaçãosubsidiária. Norma coletiva aplicável. As empresas

são obrigadas a cumprir apenas as normas coletivasrmadas pelos sindicatos patronais aos quais sevinculam, nos estritos termos do art. 611, § 1º, daCLT.BJ-2002. OUTTRT 1ª Região - RO 17691-01Julgado em 5/2/2002, por unanimidade.Publicação: DORJ de 4/9/2002, P. III, S. II,Federal.Relator: Juiz José Luiz da Gama Lima Valentino9ª Turma

rECurSo DE rEViSTA. (...) 3. ADiCionALnoTurno. ALTErAço Do TurnonoTurno pArA o Diurno. inDEniZAço

inDEViDA. A mudança da jornada noturna para adiurna constituiu alteração contratual benéca aotrabalhador. A prestação noturna de trabalho é maisdesgastante para o obreiro, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. O Direito doTrabalho confere tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, impondo restrições à sua realização, bemcomo compensando o trabalhador que a ela se

submete por meio da redução cta da hora noturnae da concessão de adicional especíco. Nos termosda Súmula 265/TST, a transferência para o período

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diurno de trabalho implica a perda do direito aoadicional noturno. Incabível, portanto, o pagamentode indenização pela supressão do adicional noturnoem razão da mudança de turno. Recurso de revista

conhecido e provido, no particular. (...) Recurso derevista não conhecido, no ponto.(TST - RR - 118100-64.2004.5.04.0024, RelatorMinistro: Mauricio Godinho Delgado, Datade Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data dePublicação: 4/11/2011)

AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSo

DE rEViSTA. ADiCionAL noTurno.ALTErAço DE Turno DE TrABALHo.poSSiBiLiDADE DE SuprESSo.  Nostermos da Súmula nº 265 do TST, a transferênciado empregado para o período diurno de trabalhoimplica a perda do direito ao adicional noturno.Embora referido adicional esteja vinculado aocontrato, pode ser suprimido, caso desaparecida acircunstância tipicada ensejadora de sua percepçãodurante certo período contratual. No caso, o TribunalRegional, com base nas provas contidas nos autos,em especial a norma coletiva da categoria, consignouque a adoção do turno xo de trabalho, em horárioexclusivamente diurno, apenas beneciou oreclamante. (...). Agravo de instrumento a que se

nega provimento.(TST - AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900, RelatorMinistro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:2/9/2009, 7ª Turma, Data de Publicação:11/9/2009)

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ALimEnTAço

o cdí é bgad a fece a eegad axíl-aletaã?

 Não, uma vez que não há obrigatoriedade prevista em lei ou emnorma coletiva de trabalho.

C cdí deve cede, cas qea fecealetaã a ses eegads?

O primeiro passo é efetuar a sua inscrição no Programa deAlimentação do Trabalhador (PAT), o que é feito através do site doMinistério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).

Qas s efets d fecet de aletaã a eegad,se a scã pAT? 

O benefício será considerado como salário in natura, integrando a

remuneração do empregado para todos os efeitos, bem como não poderá ser posteriormente retirado.

Qas sã s beefícs ela ccessã de aletaã aeegad?

Para o trabalhador  : Melhoria das suas condições nutricionaise da qualidade de vida; aumento de sua capacidade física;

aumento de resistência à fadiga; aumento de resistência adoenças; redução de riscos de acidentes de trabalho.

Para as empresas : Aumento de produtividade; maior integraçãoentre trabalhador e empresa; redução do absenteísmo (atrasose faltas); redução da rotatividade; isenção de encargossociais sobre o valor da alimentação fornecida; incentivoscal (dedução de até 4% no Imposto de Renda devido). 

Para o governo: Redução de despesas e investimentos naárea da saúde; crescimento da atividade econômica; bem-estar social.

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A aletaã de se fecda de váas fas?

O empregador poderá optar pelas seguintes modalidades deserviços:

 Atgestã  (serviço próprio) – O empregador assume toda aresponsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contrataçãode pessoal até a distribuição aos usuários. Tecezaã  (serviços de terceiros) – O fornecimento dasrefeições é formalizado por intermédio de contrato rmado entre ocondomínio/empresa e as concessionárias.

Quando o empregador optar por utilizar serviço de terceiros,deverá certicar-se de que estes sejam registrados no Programa deAlimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeirode 1997).

 Na terceirização, as modalidades disponíveis são:

refeã tastada : A refeição é preparada em cozinhaindustrial e transportada até o local de trabalho.Adstaã de czha e efetó : A empresa beneciária contrata os serviços de uma terceira, que utilizaas instalações da primeira para o preparo e distribuição dasrefeições.Cvê : Os empregados da empresa beneciária fazem

suas refeições em restaurantes conveniados com empresasoperadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques etc.Aletaã-cvê : A empresa beneciária fornecesenhas, tíquetes etc. para aquisição de gêneros alimentíciosem estabelecimentos comerciais; cesta de alimentos.A empresa beneciária fornece os alimentos em embalagensespeciais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeiçãodiária.

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Qal val í aa fecet de aletaã aeegad?

A nalidade do vale-alimentação é assegurar e facilitar a alimentação

diária do empregado, devendo o empregador ser inscrito no PAT, para afastar a natureza salarial de tal benefício.Sendo assim, deve o empregador fornecer vale-alimentação em umvalor que permita ao empregado adquirir refeições que atendamàs exigências nutricionais do PAT, que, para refeições principais(almoço, jantar, ceia), deverão conter 1.400 calorias cada uma,admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividadeleve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa,

mediante justicativa técnica, observando-se que, para qualquer tipode atividade, o percentual proteico-calórico deverá ser, no mínimo,de 6%.

o axíl-aletaã deá se etad ft (c se scã pAT)?

Inicialmente, deve-se ressaltar que a concessão desses benefíciosse dá por mera liberalidade do empregador, uma vez que não háobrigação legal ou previsão na Convenção Coletiva de Trabalho.Decidindo o empregador pela sua concessão, recomendamos queesta somente ocorra após a inscrição do condomínio no Programa deAlimentação do Trabalhador.Atualmente existe muita discussão quanto à possibilidade ou nãoda retirada dos benefícios concedidos, entendendo alguns que essa

 prática constitui alteração unilateral de contrato, com evidente prejuízo para os empregados, o que é vedado pela legislaçãotrabalhista, conforme preceitua o art. 4686 da CLT.A lei permite a alteração do contrato de trabalho por mútuoconsentimento, desde que não seja prejudicial ao empregado. Nesse raciocínio, mesmo contando com o consentimento doempregado, entendemos que tais alterações aguram-se lesivas ao6 Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivascondições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indireta-

mente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.PARÁGRAFO ÚNICO. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregadorpara que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando oexercício de função de conança.

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empregado, o qual, na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista, poderá ver-se ressarcido dos prejuízos experimentados emdecorrência do implemento das novas condições contratuais.Outra corrente defende a tese de que o objetivo primeiro a ser

 protegido deve ser a manutenção do emprego, o que justicaria aredução dos benefícios.Assim, caso essa medida seja imprescindível, sugerimos que, antesde sua retirada, seja feito um comunicado expresso aos empregados,assinalando, se possível, um prazo para que eles se adaptem à novasituação.Contudo, não existem garantias de que não haverá reclamaçãotrabalhista.

Segundo o Ministério do Trabalho, conforme consta na Cartilha doPAT7, caso a empresa seja inscrita no programa, ela poderá retiraro benefício concedido aos empregados, comunicando a decisão aoMinistério do Trabalho e aos empregados, salvo se houver previsãona Convenção Coletiva de Trabalho ou essa vantagem integrar ocontrato de trabalho rmado com o empregado.Se a empresa que fornece a alimentação não estiver inscrita no PAT,a alimentação não poderá ser retirada.

E cas de féas, lcea-atedade e afastaets seesa 15 das, tabalhad deá ecebe beefíc?

De acordo com a Ordem de Serviço 173, de 20 de novembro de1997, do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2,“nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios

(acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa”.Subentende-se que o benefício, nessa situação em especial, não éobrigatório. Existem, porém, diversas decisões judiciais considerandoalteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador a suspensãodo benefício.Diante de tal controvérsia, como o PAT é um programa de saúde,sugerimos a continuidade do benefício, já que nesses períodos o

trabalhador necessita muito de uma alimentação de qualidade.7 A Cartilha do PAT pode ser acessada no portal do Ministério do Trabalho e Empre-go (www.mte.gov.br).

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Cas eegad seja detd lg aós ecebe beefíc-aletaã, a eesa deá desctá-l a escsã?

Como a empresa efetua a distribuição antecipada do benefício-

alimentação, ca o empregador autorizado a efetuar descontos dessaantecipação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Jsdêca

Acódã – pcess 0061500-79.2006.5.04.0015(ro)redat: Maria Beatriz Condessa Ferreira

Data: 11/7/2007 oge: 15ª Vara do Trabalhode Porto AlegreEmEnTA:  AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.A supressão unilateral da parcela “auxílio cesta-alimentação”, regularmente concedida, mesmoestando o contrato de trabalho suspenso, acarretaalteração lesiva ao empregado, que encontra óbiceno art. 468 da CLT. Recurso não provido. (...)

Acódã – pcess 0042300-88.2007.5.04.0003(ro)redat: Ione Salin GonçalvesData: 31/8/2011 oge: 3ª Vara do Trabalho dePorto AlegreEmEnTA:  VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA

SALARIAL. A alimentação é uma das necessidades básicas do trabalhador que é satisfeita pelo salário,advindo daí a natureza salarial da parcela (art. 458da CLT). A natureza indenizatória da parcela sóse congura quando há convênio com o PAT, ouquando a verba tenha sido instituída por normacoletiva que expressamente estabeleça a sua naturezaindenizatória. Sendo paga por força do contrato detrabalho, possui natureza salarial, sendo incabível asupressão. (...)

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TriBunAL rEGionAL Do TrABALHo DA2ª rEGioproCESSo TrT/Sp nº 01634.2009.303.02.00-916ª TurmA

rECurSo orDinrioTÍQuETE-rEFEiço Não assiste razão à Recorrente. A cláusula 3ª daCCT (s. 21/22), que trata do vale-alimentação,deve ser interpretada de forma restritiva. Esta regradetermina que o referido benefício não terá “qualquerincidência ou integração salarial” (s. 21).Logo, devido à sua natureza indenizatória, correto o

desconto dos valores referentes ao tíquete-refeiçãodos dias não trabalhados e pagos de forma antecipada(conforme demonstra o documento de s. 227),como bem sentenciado na origem. Mantenho.

Súlas

nº 241 . SALrio-uTiLiDADE.ALimEnTAço (atda). Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21/11/2003.

O vale para refeição, fornecido por força do contratode trabalho, tem caráter salarial, integrando aremuneração do empregado, para todos os efeitoslegais.

oetaões Jsdecas

nº 133. AJuDA-ALimEnTAço. pAT.LEi nº 6.321/1976. no inTEGrAçoAo SALrio (seda e 27/11/1998) A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do

Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, nãotem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

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ALTErAço ConTrATuAL

É ssível da a jada ds eegads d cdí?Detead eegad ã aceta a sttã da escala, bec faz exgêcas qat as das e qe deseja flga. Ccede?

A lei e a doutrina são bastante rígidas com relação a mudanças,mormente contra a vontade do empregado. Permitem-se alteraçõesdesde que não tragam prejuízos diretos ou indiretos ao empregado,e, ainda assim, mediante concordância dele. Se comprovado

algum prejuízo, poderá ser perquirida a sua nulidade e até mesmodeterminada sua reparação.Sobre o tema, ensina Arnaldo Sussekind, em Curso de Direito do

Trabalho, Ed./02, p. 315:

Ao Estado interessa, sem dúvida, que as empresas produzam cada vez mais e melhor, desde que respeitemos direitos dos seus empregados. Por isso, pode o

empregador, no exercício do poder de comando,modicar os métodos de trabalho e organização daempresa, a m de adaptá-los às exigências da modernatécnica, visando à maior produtividade; mas terá deobservar as condições estipuladas na lei e nos contratosrmados com os empregados. Daí qe etedesqe execíc d  jus variandi   só é al qese efee a asects da gazaã da eesa

e a d el qal eegad deve esta ssevs ctatads. A limitação estatuída no art. 468da CLT somente é afastada nos casos de exibilizaçãofacultada pela Carta Magna, mediante convenção ouacordo coletivo e nos de transferência de empregado previstos nos arts. 469 e 470 da CLT.(...)os Tbas d Tabalh etede qe adfcaã d há da estaã de sevssee-se det de vaa d eegad.

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Ainda assim, todavia, a jsdêca dateé setd de qe a alteaã at lateald eegad está ltada a t atbída eegad: diurno, noturno ou misto. Só com a

concordância deste é que se legitima a mudança deturno.

Ressalte-se que a doutrina considera imutáveis não só as cláusulas,mas também as condições de trabalho que correspondem às vantagenstácitas concedidas pelo empregador ao empregado.

Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do

Trabalho, 17ª edição/2001, p. 539, assim leciona:

 Nenhuma condição de trabalho  pode ser modicadaunilateralmente pelo empregador, regra contida em nossa leiao dispor que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimentoe, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente dessa garantia. Essa regra, impeditiva da alteraçãonão consensual, reete forte intervenção na autonomia davontade, porém necessária. Impede até mesmo a modicação bilateral, consentida, portanto, pelo trabalhador, desde quedela possam resultar-lhe prejuízos, caso em que tem o direitode pleitear a anulação do ato danoso e a restituição dascondições de trabalho vigentes antes da alteração.

o cdí de lata a jada de 12x36 has se accdâca ds eegads?

 Não. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descansoé uma jornada especial, autorizada pela Convenção Coletiva deTrabalho, em conformidade com o art. 7º, XIII, da Constituição daRepública Federativa do Brasil, no pleno exercício de autonomia

negocial coletiva, o que signica que os sindicatos convenentesditam o seu regramento, logicamente sem perder de vista os limitesda lei.

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A implementação da jornada de trabalho 12x36 horas acarretaalteração das condições originárias do contrato de trabalho e sóserá lícita por mútuo consentimento. Isto é, com a concordânciado empregado e desde que não acarrete, direta ou indiretamente,

 prejuízos a ele, sob pena de nulidade, nos termos do art. 4688  daCLT.Assim, a jornada 12x36 horas só será válida se contar com aconcordância do empregado e, ainda assim, como dito, desde quenão lhe traga prejuízos direta ou indiretamente.

u cdí aga a se eegad, há as de qat as,a gatfcaã esal. É ssível ssede esse agaet ele está cad a salá d eegad? Os Tribunais trabalhistas entendem que as graticações pagas periodicamente produzem a sua integração ao contrato de trabalho e,em consequência, ao salário. O entendimento é no sentido de que ahabitualidade no pagamento da graticação gera sua incorporação nocontrato de trabalho, independentemente se a sua instituição se deu

 por mera liberalidade do empregador ou se houve motivação paratanto, isto é, quando a graticação é instituída com uma nalidade.Dessa forma, pela habitualidade no pagamento da graticação,verica-se a sua integração ao salário do empregado, não podendoser suprimida.

Jsdêca

rECurSo DE rEViSTA. ALTErAço DoHorrio DE TrABALHo, DE noTurno pArADiurno. Nos contratos individuais de trabalho só élícita a alteração das respectivas condições por mútuoconsentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob

8 Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivascondições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indireta-

mente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para queo respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercíciode função de conança.

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 pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.Exegese do art. 468 da CLT. Recurso de revista nãoconhecido.(TST - RR 24147.2002.900.00.04.00, Publicação: DJ

24/3/2006).

ConTrATo DE TrABALHo. ALTErAço.Horrio DE TrABALHo.prinCÍpio DA ConTrATuALiDADE.  PACTA

 SUNT SERVANDA.  O princípio da contratualidade,acolhido pelo direito material do trabalho, constitui

garantia inerente a todas as manifestações bilaterais devontade, contanto que não afrontem as normas do art.444 da CLT. Contrapondo-se ao instituto acima referido, permite a Consolidação das Leis do Trabalho, em algumasoportunidades, como no caso vertente, que as condiçõesde trabalho sejam unilateralmente modicadas peloempregador – jus variandi.

(TRT 1ª Região - RO 02879-00 - julgado em 14/11/2001,

 por unanimidade. Publicação: DORJ de 15/8/2002, P. III,S. II, Federal - Relator: Juiz Nelson Tomaz Braga - 8ªTurma)

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ATESTADo mÉDiCo

Exste de de efeêca aa essã de atestad édc?

Sim. O art. 6º9  da Lei nº 605/1949 elenca os motivos justicados para ausência do empregado ao serviço. Dentre eles, gura a doençado empregado, devidamente comprovada por atestado de médico dainstituição da Previdência Social a que estiver liado o empregado,e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Socialdo Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por eladesignado; de médico a serviço de representação federal, estadual

ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médicode sua escolha.Verica-se, assim, uma ordem preferencial dos atestados médicosa ser observada pelo empregador, qual seja: médico da empresa oude convênio por esta mantido; médico do Sistema Único de Saúde(SUS); médico do Sesi ou Sesc; médico de repartição federal,estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

médico do sindicato a que pertença o empregado ou prossional daescolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condiçõesacima especicadas.

9 Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justicado, o emprega-do não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horáriode trabalho.§ 1º. São motivos justicados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justicada, a critério da administração do estabele -cimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havidotrabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada.§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdênciasocial a que estiver liado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do

Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; demédico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higieneou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de suaescolha.§ 3º. Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida correspon-

derá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

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o eegad é bgad a aceta qalqe atestad édcaesetad el eegad?

 Não. Deve o empregador informar aos empregados a obrigatoriedade

na observância da ordem preferencial, podendo recusar o recebimentode atestados médicos que não sejam do órgão ocial, salvo sedisponibilizar plano de saúde, quando deverá receber os atestadosde médicos da rede credenciada.

Qas s dads qe deve csta d atestad édc?

A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, que

normatiza a emissão de atestados médicos, especica os elementos básicos que devem constar do atestado médico, a saber:

“Art. 3º.  Na elaboração do atestado médico, o médicoassistente observará os seguintes procedimentos:I – especicar o tempo concedido de dispensa à atividade,necessário para a recuperação do paciente;II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamenteautorizado pelo paciente; (grifamos)III – registrar os dados de maneira legível;IV – identicar-se como emissor, mediante assinatura ecarimbo ou número de registro no Conselho Regional deMedicina.Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para ns de perícia

médica, deverá observar:I – o diagnóstico;II – os resultados dos exames complementares;III – a conduta terapêutica;IV – o prognóstico;V – as consequências à saúde do paciente;VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer

fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmentea decisão do benefício previdenciário, tais como:aposentadoria, invalidez denitiva, readaptação;

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VII – registrar os dados de maneira legível;VIII – identicar-se como emissor, mediante assinaturae carimbo ou número de registro no Conselho Regionalde Medicina.”

Assim, se o atestado apresentado pelo empregado preencher osrequisitos legais, ele terá suas faltas justicadas, não podendo haverqualquer desconto em sua remuneração.

Teh eegad qe se sta desteessad, chegaatasad e ve faltad t, see jstfcad sas faltasc atestads édcs qe ã fa a sa dea, tvd afastaet. o cdí ã de sabe a sa dea?

A Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, quenormatiza a emissão de atestados médicos, estabelece as situaçõesem que os médicos estão autorizados a informar o diagnóstico do paciente:

Art. 5º. Os médicos somente podem fornecer atestadoscom o diagnóstico codicado ou não quando por justacausa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. No caso da solicitação de colocaçãode diagnóstico, codicado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância

deverá estar expressa no atestado.

Verica-se, desse modo, que o médico é proibido de revelar asinformações obtidas de seus pacientes, em face do dever de sigilo prossional, salvo em algumas situações excepcionais previstas emlei ou caso haja risco à saúde deles ou da sociedade ou, ainda, sehouver autorização, por escrito, dos mesmos, incorrendo em infração penal em caso de descumprimento desse dever.

As normas legais supracitadas visam à proteção do pacienteno que diz respeito à sua intimidade e honra, que são protegidasconstitucionalmente, conforme se observa no art. 5º, X, pois ele

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 pode car constrangido em ter a sua doença divulgada para outras pessoas.Contudo, vale frisar que tal proibição não impede a vericaçãoda autenticidade do atestado médico, se foi assinado por médico

devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) ese o atendimento efetivamente aconteceu.

o eegad falt a sev aa acaha se flh aédc. Essa falta deve se abada?

 Não há previsão legal e, tampouco, há cláusula na Convenção Coletiva para abono de faltas para acompanhamento de lho menor ou de

qualquer outro parente ao médico, podendo o empregador efetuar odesconto no salário do empregado pelas respectivas faltas.

Jsdêca

Súlas d TST

nº 15 – ATESTADo mÉDiCoA justicação da ausência do empregado motivada pordoença, para a percepção do salário-enfermidade e daremuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.(RA 28/1969, DO-GB 21/8/1969)

nº 282 – ABono DE FALTAS. SErViço mÉDiCo

DA EmprESAAo serviço médico da empresa ou ao mantido por estaúltima mediante convênio compete abonar os primeiros15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.(Res. 15/1988, DJ 1º/3/1988)

pecedete natv

nº 81 – ATESTADoS mÉDiCoS EoDonToLÓGiCoSAssegura-se ecácia aos atestados médicos eodontológicos fornecidos por prossionais do sindicato

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dos trabalhadores, para o m de abono de faltas aoserviço, desde que existente convênio do sindicato com aPrevidência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

nº 95 – ABono DE FALTA pArA LEVAr FiLHoAo mÉDiCo (stv)Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um)dia por semestre ao empregado, para levar ao médico lhomenor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anosde idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

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ATriBuiçÕES DoSEmprEGADoS

Qas sã as atbões ds eegads de cdí?

 Não há, na lei, descrição das atividades dos empregados docondomínio, já que não se constituem em categoria diferenciada,cando suas funções condicionadas ao contrato de trabalho e, naausência de especicação, àquelas que o empregador entendernecessárias, observada a condição pessoal do empregado.É o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, quando

trata do contrato individual de trabalho:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho seráfeita pelas anotações constantes da carteira prossionalou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusulaexpressa a tal respeito, entender-se-á que o empregadose obrigou a todo e qualquer serviço compatível com asua condição pessoal.

É importante destacar, todavia, que, apesar de possuir o poder diretivosobre o contrato de trabalho, ao empregador não é lícito exigir dotrabalhador serviços que o ponham em risco ou lhe causem prejuízo,inclusive no que diz respeito à sua integridade física, intelectual e

moral. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão somente a sua atividade laborativaou força de trabalho.Assim, pode-se armar que o poder de direção do empregador nãoalcança a possibilidade de promover alterações nas condições docontrato de trabalho, com prejuízo ao empregado. Por isso nãose recomenda a atribuição de tarefas para as quais determinadotrabalhador não tenha sido contratado e que constem expressamente

do seu contrato, sob pena de que tal extravasamento dê causa à percepção de eventual indenização por parte do empregado, que poderá pleiteá-la judicialmente.

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Apenas como indicativo apresentamos a seguir a descrição sumáriadas atividades, previstas no Código Brasileiro de Ocupação – 2002,ressaltando, no entanto, que a Classicação Brasileira de Ocupações(CBO), instituída pela Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de

2002, tem por objetivo a identicação das ocupações no mercado detrabalho, para ns classicatórios junto aos registros administrativose domiciliares.Os efeitos de uniformização pretendida pela Classicação Brasileirade Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem àsrelações de trabalho, cujas atribuições funcionais devem ser denidasno ato da contratação do empregado.

Faxes, axlaes de leza, sevetes de leza

Conservam a limpeza de logradouros públicos por meiode coleta de lixo, varreções, lavagens, pintura de guias,aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas e fachadasde edifícios, e limpam recintos e acessórios dos mesmos.Executam instalações, reparos de manutenção e serviços

de manutenção em dependências de edicações. Atendemtranseuntes, visitantes e moradores, prestando-lhesinformações. Zelam pela segurança do patrimônio e das pessoas, solicitando meios e tomando providências para arealização dos serviços.

ptes e vgas

Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância defábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhase outras anormalidades; controlam o uxo de pessoas,identicando-as, orientando-as e encaminhando-as para oslugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples noslocais de trabalho.

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Zelades

Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio deedifícios de apartamentos, edifícios comerciais e outros;

recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos;realizam pequenos reparos.

Gadões de sca10

Previnem situações de risco e executam salvamentosterrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas

e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos,afogamentos ou qualquer outra situação de emergência,com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeirossocorros, vericando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhaseducativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpovoluntário de emergência.

nas faltas as féas d gadã de sca, ss clca zelad aa sbsttí-l?

Tendo em vista as características das funções do guardião de piscina,que requerem inclusive formação especíca, sua substituição nasfaltas e nas férias deverá ser procedida por empregado igualmente

qualicado.Ressalte-se que, independentemente da inexistência de normaespecicando as atividades dos empregados de condomínios, háclara distinção entre as realizadas pelo zelador e aquelas exercidas pelo guardião de piscina, razão pela qual entendemos que poderácar caracterizado o acúmulo de função. No caso ora em debate, aconselhamos a contratação de um salva-

10 A função de guardião de piscina não é regulamentada, o que nos impede a discrimi-

nação de suas atividades, valendo como suporte aos síndicos a descrição sumária das ativida-des previstas na Classicação Brasileira de Ocupações (CBO) para salva-vidas, que é função

equivalente à de guardião de piscina, pela obrigatoriedade de ser executada por prossional

habilitado no curso promovido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conformedisposto na Lei Estadual nº 3.728/2001.

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vidas, devidamente habilitado para o exercício de tal atividadefuncional, para substituição em folgas, férias e eventuais faltas.

Exste le qe íba gadã de sca de faze a ateãdela?

A manutenção e a limpeza das piscinas localizadas no Estado do Riode Janeiro devem observar o disposto na Lei Estadual nº 1.899, de29 de novembro de 1991, que estabelece em seu art. 5º:

Art. 5º. A limpeza, higienização, coleta de amostras eanálises de pH e residual de cloro serão executadas,exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicascapacitadas e/ou credenciadas pelo órgão estadual decontrole ambiental.

Com relação à execução dessas tarefas pelo guardião de piscina, nãolocalizamos qualquer legislação que o impeça, devendo, no entanto,

estar habilitado de acordo com a lei supracitada, bem como constardo seu contrato de trabalho tal tarefa.

Jsdêca

Acódã – pcess 0073100-83.2004.5.04.0010(ro) 

redat: Dionéia Amaral SilveiraData: 3/8/2005 oge: 10ª Vara do Trabalho dePorto AlegreEmEnTA: Acésc de fões. idezaã. Em que pese o laudo pericial tenha descrito queo reclamante, além de controlar a entrada e saídade pessoas do prédio, também realizava tarefasrelacionadas à manutenção do condomínio,

considera-se que tais atividades se encontramdentre aquelas abarcadas pela norma contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, ou seja,

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eram compatíveis com a condição pessoal doobreiro, exercente da função preponderante de porteiro, já que, à evidência, não se constituíamde maior complexidade. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. Hipótese em que o reclamantenão traz aos autos qualquer elemento que demonstrea existência de condições insalubres na realizaçãode suas atividades. (...)

Acódã – pcess 0181200-46.2009.5.04.0661(ro)

redat: Flavio Portinho SirangeloData: 10/8/2011 oge: 1ª Vara do Trabalho dePasso Fundo/RSEmEnTA: Zelada de cdí. Dfeeassalaas. idevdas.  Plus  salaal qe ã se jstfca qad as taefas deseehadastega cteúd da fã ctatada. Osalário corresponde a uma importância paga emrazão do tempo que o empregado permanece àdisposição do empregador, independentemente dasfunções executadas. Não se tratando de trabalhocontratado por tarefa, a presunção legal é a de queo salário mensal ajustado remunera integralmente otrabalho do empregado. O exercício de mais de umatarefa, pelo empregado, dentro da mesma jornada

de trabalho, não congura acúmulo de função.As atividades de faxina e portaria que podem serconsideradas como inerentes à função zeladora deum condomínio residencial que não seja de grande porte. Caso em que o exercício dessas tarefas foiinclusive consignado quando da contratação, e a prova revelou que eram exercidas dentro da mesma jornada, sem qualquer complexidade a justicar o

 pagamento. (...) 

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AViSo prÉVio

pss clca eegad aa c avs év ecasa?

 Não existe aviso prévio cumprido em casa, considerando-se,desse modo, a dispensa do cumprimento do aviso e a exigência do pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, na forma do aviso prévio indenizado.

n íc d ês, tfqe eegad da sa dsesa, e ele

está té d avs év, só qe aga desst de det-l. pss cacela avs év?

Tanto o empregador quanto o empregado podem reconsiderar oaviso prévio dado. Contudo, deverá haver o aceite da outra parte, para continuidade da relação empregatícia.

Qad ss da avs év a eegad se aga a lta

ela escsã óxa à data-base?

Deve ser observada a data-base da categoria. No caso dos empregadosde condomínio do município do Rio de Janeiro, é 1º de abril.Para afastar a incidência da multa, o término do contrato doempregado não pode ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base,computando-se, inclusive, a projeção do aviso prévio.

o eegad, date avs év, de se detd  jsta casa?

Pode, se cometer uma das infrações dispostas no art. 482 da CLT,salvo a de abandono de emprego, perdendo o direito à remuneraçãorestante do período, por congurada a dispensa por justa causa.

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Jsdêca

Súlas d Tbal Se d Tabalh

nº 380Avs év.  Início da contagem. Art. 132 doCódigo Civil de 2002.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 daSDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005.Aplica-se a regra prevista no caput  do art. 132 doCódigo Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo

o do vencimento. (Ex-OJ nº 122 - Inserida em20/4/1998)

nº 371Avs év  dezad. Efeitos. Superveniênciade auxílio-doença no curso deste. (Conversão dasOrientações Jurisprudenciais nos 40 e 135 da SDI-1)- Res. 129/2005 - DJ 20/4/2005.A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, temefeitos limitados às vantagens econômicas obtidasno período de pré-aviso, ou seja, salários, reexose verbas rescisórias. No caso de concessão deauxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia,só se concretizam os efeitos da dispensa depois de

expirado o benefício previdenciário. (Ex-OJs nos

 40e 135 - Inseridas respectivamente em 28/11/1995 e27/11/1998)

nº 348Avs év. Concessão na uência da garantia deemprego. Invalidade.É inválida a concessão do aviso prévio na uência

da garantia de emprego, ante a incompatibilidadedos dois institutos.(Res. 58/1996, DJ 28/6/1996)

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nº 276Avs év. Renúncia pelo empregado.O direito ao aviso prévio é irrenunciável peloempregado. O pedido de dispensa de cumprimento

não exime o empregador de pagar o respectivovalor, salvo comprovação de haver o prestador dosserviços obtido novo emprego.(Res. 9/1988, DJ 1º/3/1988)

nº 230Avs év.  Substituição pelo pagamento dashoras reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal

substituir o período que se reduz da jornada detrabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horascorrespondentes.(Res. 14/1985, DJ 19/9/1985)

nº 182Avs év.  Indenização compensatória. Leinº 6.708, de 30/10/1979. Redação dada pela Res.5/1983, DJ 9/11/1983.O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista noart. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.

nº 163Avs év. Ctat de exeêca (atda).

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratosde experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

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oetaões Jsdecas d TbalSe d Tabalh

nº 14. AViSo prÉVio CumpriDo Em

CASA. VErBAS rESCiSÓriAS. prAZopArA pAGAmEnTo (títl altead e seddsstv) - DJ 20/4/2005Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até odécimo dia da noticação de despedida.

nº 82. AViSo prÉVio. BAiXA nA CTpS

(seda e 28/4/1997)A data de saída a ser anotada na CTPS devecorresponder à do término do prazo do aviso prévio,ainda que indenizado.

nº 83. AViSo prÉVio. inDEniZADo.prESCriço (seda e 28/4/1997) A prescrição começa a uir no nal da data dotérmino do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

pecedete atv

nº 24. DiSpEnSA Do AViSo prÉVio (stv)O empregado despedido ca dispensado documprimento do aviso prévio quando comprovar a

obtenção de novo emprego, desonerando a empresado pagamento dos dias não trabalhados.

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AViSo prÉVio proporCionAL

O aviso prévio nada mais é que a comunicação sobre o encerramentodo contrato de trabalho. É um instituto baseado no princípio da boa-fé. As partes não podem romper o contrato sem que haja uma préviacomunicação anunciando o m desse contrato, sendo, portanto, umaobrigação recíproca entre empregado e empregador.

O art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988dispõe que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, mas a

regulamentação dessa proporcionalidade somente veio com a Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011.

Para os contratos de até um ano para o mesmo empregador, o aviso prévio continua sendo de 30 dias, mas, para os que excederem esse período, passa a ser proporcional ao tempo de serviço e se conta à base de três dias para cada ano de contrato, até o limite de 90 dias.

Pelo seu texto reduzido e por se referir ao aviso prévio tratado noCapítulo VI, Título IV, da CLT, a alteração proposta pela lei suscitamuitas dúvidas acerca da reciprocidade da contagem do tempo deserviço; se o empregador se aproveita desse acréscimo de dias ou selimita aos 30 dias; se aumenta o tempo de ausência do empregadoquando do aviso prévio trabalhado, que antes era de sete dias.

A única divergência que já encontra resposta no Judiciário se dá em

relação à não retroatividade da lei, ou seja, os avisos prévios anterioresa edição da Lei nº 12.506/2011 não são por ela abrangidos.

Até a conclusão da revisão desta publicação, as demais divergênciasde entendimento não haviam sido solucionadas, inexistindo decisões judiciais que pudessem apontar a posição do Judiciário, bem comoainda não havia sido votado o projeto de lei apresentado no Congresso Nacional, com o objetivo de alterar a Lei nº 12.506/201111 .

11 Lei nº 12.506/2011, de 11 de outubro de 2011 Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis doTrabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedidona proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço namesma empresa.

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Jsdêca

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. 1) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA

126/TST). COOPERATIVA DE CRÉDITO –ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO –IMPOSSIBILIDADE (OJ 379/SDI-I/TST). HORASEXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA(SÚMULAS 126 E 307/TST). ADICIONAL DESOBREAVISO (SÚMULA 428/TST). ADICIONALDE RISCO (ART. 896, “a”, DA CLT). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OJ 133/SDI-I/TST). PLR E

ATS (RECURSO DESFUNDAMENTADO).FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ (IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES).DESCONTOS FISCAIS (SÚMULA 368/TST E OJ363/SBDI-I/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA(SÚMULA 381/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA.MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando oagravo de instrumento interposto não desconstituios fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. 2) AGrAVo DEinSTrumEnTo. rECurSo DE rEViSTA.AViSo prÉVio proporCionAL (oJ 84/SDi-i/TST). A proporcionalidade do aviso prévio, xada peloart. 7º, XXI, CF, segundo a jurisprudência dominante

(OJ 84, SDI-1, TST), dependia de especicaçãonormativa por lei federal. O advento da Lei nº12.506/2011 supriu essa omissão legislativa, xando a proporcionalidade como direito dos empregados (art.1º, Lei nº 2.506/2011), inclusive rurícolas, domésticose terceirizados, a partir de um ano completo de serviço

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por anode serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo

um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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(art. 1º, citado), à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora (parágrafoúnico do art. 1º, citado) até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. A

 proporcionalidade agregada pelo art. 7º, XXI, CF eLei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativado instituto do pré-aviso xada pelos arts. 487 a 491da CLT, que preservam plena efetividade. Ctd,tatad-se de vatage ecôca fxada ela leva, blcada e 13/10/2011, a caldadeã de te efet etatv, e face da egageal d efet atv esttaete edatfxad ela Csttã aa as les d país (at. 5º,XXXVi, CF). Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR - 46140-95.2007.5.09.0091, RelatorMinistro: Mauricio Godinho Delgado, Data deJulgamento: 16/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação:25/11/2011) (grifos nossos)

oJ 84. AViSo prÉVio.

proporCionALiDADE (seda e 28/4/1997) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempode serviço, depende da legislação regulamentadora,visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não éautoaplicável.

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BEnEFÍCioS prEViDEnCirioSE SEuS rEFLEXoS no ConTrATo

DE TrABALHoAxíl-dea

o qe é axíl-dea?

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que carincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por

mais de 15 dias, desde que cumprida, quando exigida, a carência12 de 12 meses, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado.

Se eegad d cdí fca afastad 15 das eecessta de t afastaet, estaá eegad bgada aga ta vez s 15 das?

 Não. Se o empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalhodurante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar ase afastar dentro de 60 dias desse retorno, pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, isto é, oempregador não estará obrigado a pagar outra vez os 15 primeirosdias.

Acdete de tabalh

o acdete cd fa d lcal de tabalh é csdeadacdete de tabalh?

Depende. Ele será considerado acidente de trabalho, ainda que fora dolocal e horário de trabalho, quando o empregado estiver cumprindoordem ou realizando serviços determinados pelo empregador.

12 Lei nº 8.213/1991 – Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuiçõesmensais indispensáveis para que o beneciário faça jus ao benefício, consideradas a partir do

transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

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Se eegad sfe a agessã cdí, ss seácsdead acdete de tabalh?

Se o empregado for agredido por companheiro de serviço ou mesmo

 por terceiros, em horário e local de serviço, isso será consideradocomo acidente de trabalho, devendo nesse caso ser emitida aComunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

u acdete ecs aa a esdêca d eegadtabé de se csdead acdete de tabalh?

Sim. Um acidente no percurso da residência do empregado para otrabalho ou deste para aquela, nos intervalos destinados para refeiçãoe descanso, qualquer que seja o meio de locomoção, mesmo que oveículo seja de propriedade do próprio empregado, será consideradoacidente de trabalho, com direito a todos os benefícios.

o qe cdí deve faze e cas de acdete detabalh?

Tão logo o empregado sofra um acidente de trabalho, compete aoempregador emitir a CAT, o que pode ser feito através da internet13.

Qal az aa a aesetaã da CAT?

O empregador deverá comunicar o acidente de trabalho à PrevidênciaSocial até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.Em caso de morte, a comunicação do acidente de trabalho deve serfeita de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

13 O empregador deverá acessar a página da Previdência Social (www.previdenciaso-cial.gov.br) e, no link Empregador – Serviços – Comunicação de Acidente de Trabalho, fazer odownload da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalara aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, clicar no ícone que será criado naárea de trabalho do Windows durante a instalação.

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Salá-faíla

Td eegad te det a salá-faíla?

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado(exceto o doméstico) na proporção do respectivo número de lhosou equiparados (os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens sucientes para o próprio sustento), devendo a dependênciaeconômica de ambos ser comprovada, até 14 anos de idade ouinválidos de qualquer idade, sendo que a invalidez será vericadaem exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, observadoo limite máximo de sua remuneração. Os valores devidos a título desalário-família são divulgados através de portaria ministerial.

Qal a dcetaã ecessáa aa agaet d salá-faíla?

O empregado, para fazer jus ao recebimento do salário-família, deverá

apresentar ao condomínio sua Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial; certidão de nascimento do lho (original e cópia); cadernetade vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 6anos de idade; comprovação de invalidez a cargo da perícia médicado INSS, quando dependente maior de 14 anos; e comprovante defrequência escolar, quando dependente a partir de 7 anos.

Qad cessa a bgaã d agaet d salá-faíla?

O direito ao salário-família cessa automaticamente por morte dolho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando olho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, acontar do mês seguinte ao da data do aniversário; pela recuperaçãoda capacidade do lho ou equiparado inválido, a contar do mêsseguinte ao da cessação da incapacidade; ou pelo desemprego do

segurado.

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Salá-atedade

Qad é devd salá-atedade?

O salário-maternidade é devido às empregadas seguradas que seencontrem afastadas de sua atividade laboral por motivo de parto,ou seja, quando se encontram em licença-maternidade, inclusive noscasos de natimorto (bebê que nasce morto), aborto não criminoso,adoção ou guarda judicial para ns de adoção.Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana degestação, inclusive em caso de natimorto.A licença-maternidade tem duração de 120 dias, sendo seu iníciodeterminado por atestado médico.

Qe adta te det a salá-atedade?

Sim. O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar umacriança ou ganhar a guarda judicial para ns de adoção:

 – se a criança tiver até 1 ano de idade, o salário-maternidade será de120 dias; – se tiver de 1 ano a 4 anos de idade, o salário-maternidade será de60 dias; – se tiver de 4 anos a 8 anos de idade, o salário-maternidade será de30 dias.

C é fet agaet d salá-atedade?

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregadagestante, efetivando-se a compensação à época do recolhimentodas contribuições incidentes sobre a folha de salários e demaisrendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa físicaque lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 anosos comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.

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Asetada valdez

E qe csste a asetada valdez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aostrabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercersuas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Qal eflex da asetada valdez ctat detabalh?

Conforme previsto no art. 47514  da CLT, o empregado que foraposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho,o que  signica dizer que o vínculo empregatício permanece, não podendo ser rescindido.

A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado for

considerado incapaz para o trabalho, cando esse período suspenso,sem qualquer pagamento por parte do empregador, bem como nãosendo devidos os depósitos referentes ao FGTS.

Recuperada a capacidade para o trabalho, a aposentadoria serácancelada, tendo o empregado assegurado o retorno à função queocupava, facultado ao empregador o direito de rescindir o contratode trabalho, com o correspondente pagamento de verbas rescisórias,

nos termos do art. 475, parágrafo primeiro, da CLT.

14 Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu con-trato de trabalho durante o prazo xado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do

benefício.§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termosdos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização

deverá ser paga na forma do art. 497.§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este,o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívocada interinidade ao ser celebrado o contrato.

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É importante salientar que, embora o contrato de trabalho estejasuspenso e haja proibição do empregador em efetuar a rescisãocontratual, terá o empregado direito à movimentação dos depósitosda conta vinculada do FGTS.

 Nesse caso, segundo informações da Previdência Social, oempregador deve preencher a GFIP, informando o código “U3” –aposentadoria por invalidez –, e encaminhar à Previdência Social.

Asetada dade te de

ctbãA aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, não interfere narelação contratual, podendo o empregado permanecer trabalhando.

Jsdêca

rECurSo DE EmBArGoS. ESTABiLiDADEproViSÓriA. ACiDEnTE DE TrABALHo.ConTrATo DE EXpEriÊnCiA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvidocom o término do prazo previamente xado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir odespedimento naqueles contratos por prazo indeterminado.O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente detrabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar emestabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-meao recente posicionamento da Subseção I Especializada

em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de queo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não distingue, para efeitode garantia de emprego do trabalhador, vitimado por

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acidente no trabalho, a modalidade do contrato de trabalhosegundo sua duração. Recurso de embargos conhecido edesprovido. (TST - E-RR - 77100-84.2007.5.01.0017, Relator Ministro:

Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/6/2012,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: 22/6/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSo DErEViSTA. ESTABiLiDADE ACiDEnTriA. ORegional concluiu ser devida a estabilidade acidentária, porquanto, em 5/10/2005, o reclamante se submeteu

a exame médico no INSS, no qual cou constatada aincapacidade laborativa, sendo-lhe concedido o benefíciode auxílio-doença por acidente de trabalho até 5/1/2006.Ademais, segundo prova testemunhal, o acidente ocorreuno momento em que o reclamante realizava suas atividadesna empresa. Decidir no sentido da não existência de acidentedo trabalho, como pretende a reclamada, necessitaria doreexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedadonesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR - 218000-81.2005.5.15.0152, RelatoraMinistra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSoDE rEViSTA. ACiDEnTE DE TrABALHo.ESTABiLiDADE proViSÓriA. A decisão regionalestá em consonância com a última parte da atual redaçãoda Súmula nº 378, II, desta Corte, verbis: Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I – Éconstitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura

o direito à estabilidade provisória por período de 12 mesesapós a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o

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afastamento superior a 15 dias e a consequente percepçãodo auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença prossional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego

(Primeira Parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20/6/2001).Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR - 242500-54.2007.5.02.0040, RelatorMinistro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data deJulgamento: 12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação:15/6/2012)

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CoopErATiVAS ETErCEiriZAço

o qe é ceatva de tabalh?

A cooperativa está regulada pela Lei nº 5.764/1971 e caracteriza-se pela reunião de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuircom bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º15).

pde se echecd vícl eegatíc ete s ceatvads

e tad d sev?

A CLT estabelece em seu art. 44216, parágrafo único, a inexistênciade vínculo empregatício entre os sócios e a cooperativa, tampoucoentre aqueles e os tomadores dos seus serviços.Atualmente a Fiscalização do Trabalho tem se atido a vericara regularidade da constituição e funcionamento da sociedadecooperativa, observando os requisitos estabelecidos na Lei nº5.764/1971.Constatado o desatendimento aos requisitos legais para a criaçãoe o funcionamento de uma cooperativa de trabalho, a Fiscalizaçãodo Trabalho poderá descaracterizar a sociedade cooperativa, paracongurar como uma efetiva relação empregatícia a existente entre os pseudocooperados e a tomadora de serviços da pseudocooperativa.

o qe é tecezaã?

Terceirizar é transferir para terceiros a realização de uma atividade-meio, que é aquela não essencial ao cumprimento dos objetivossociais da empresa.

15 Lei nº 5.764/1971 – Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoasque reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma ativi-dade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.16 Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspon-

dente à relação de emprego.  Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadoresde serviços daquela. 

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A terceirização requer cautela, já que a adoção de mão de obraterceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculoempregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude,ou na sua responsabilidade subsidiária, quando inadimplente a

 prestadora de serviços. Assim se direciona a Súmula nº 331 do TST,que normatiza os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como dene sua legalidade ou ilegalidade.

o cdí de tlza ã de ba tecezada?

A terceirização ainda não dispõe de regramento legal no Brasil, razão pela qual tem sido objeto de grandes controvérsias, especialmente noâmbito da Justiça do Trabalho. Atualmente, o único dispositivo quedisciplina a terceirização lato sensu é a Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho.Pela redação do item III, a Súmula nº 331 afasta o vínculo empregatíciona contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza.Diante de tal ressalva, alguns defendem a possibilidade de contrataçãode mão de obra por empresa interposta no âmbito condominial.

Contudo, frisamos que a questão é controvertida, sustentandoalguns juristas pela impossibilidade de mão de obra terceirizadaem condomínio, já que se trata de atividades essenciais, que não permitem esse tipo de contratação.De qualquer sorte, se o condomínio optar pela terceirização, deveráse cercar de cautelas, levantando sempre a documentação da empresa prestadora de serviços, quais sejam:

Certidões negativas de débitos scais federais, estaduais e1) municipais.Documentos societários atualizados.2)Certidão do distribuidor de processos federais e trabalhistas,3)tanto da empresa como dos sócios.Certidão de reclamações trabalhistas expedida pelo Tribunal4)Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.Lista de clientes da empresa, para referência dos serviços.5)

Cartas de referência.6)

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Documentos que comprovem a certicação de qualidade.7)Certicado de regularidade do FGTS.8)Folha de pagamento dos funcionários que vão car na9)empresa e comprovantes de recolhimentos de INSS.

E, no segmento de vigilância, vericar a autorização de10)funcionamento e certicado de segurança expedido pelaPolícia Federal.

Qal a essabldade d cdí e elaã aseegads da eesa ctatada?

 Nos casos de terceirização lícita, o condomínio, na condição de

tomador de serviços, em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, ca sujeito a responder subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas, se o empregado incluí-lo no processo judicial promovido por ele contra a prestadora de serviçose se assim for mantido na sentença, nos termos do inciso IV daSúmula nº 331 do TST.Por outro lado, constatada a ilegalidade na contratação, seráestabelecido o vínculo empregatício diretamente com o condomínio,tendo em vista a pessoalidade e subordinação inerentes ao serviço prestado.Por essa razão é de suma importância que o condomínio exija aquitação das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, emrelação aos seus empregados, condicionando até mesmo o pagamentodas faturas mensais a essa comprovação.

Jsdêca

Súla

nº 331

ConTrATo DE prESTAço DE SErViçoS.LEGALiDADE (va edaã d te iVe seds s tes V e Vi à edaã) – res.

174/2011, DEJT, dvlgad e 27, 30 e 31/5/2011I. A contratação de trabalhadores por empresainterposta é ilegal, formando-se o vínculo

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diretamente com o tomador dos serviços, salvono caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de3/1/1974).II. A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de empregocom os órgãos da Administração Pública direta,indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III. Não forma vínculo de emprego com o tomadora contratação de serviços de vigilância (Lei nº7.102, de 20/6/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados àatividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V. Os entes integrantes da Administração Públicadireta e indireta respondem subsidiariamente, nasmesmas condições do item IV, caso evidenciada asua conduta culposa no cumprimento das obrigaçõesda Lei nº 8.666, de 21/6/1993, especialmentena scalização do cumprimento das obrigaçõescontratuais e legais da prestadora de serviço comoempregadora. A aludida responsabilidade não

decorre de mero inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada.VI. A responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços abrange todas as verbas decorrentesda condenação referentes ao período da prestaçãolaboral.

(...)3) rEpArADor E inSTALADor DELinHAS TELEFÔniCAS. ATiViDADE-Fim.

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TErCEiriZAço iLÍCiTA. Segundo a Súmula331, I/TST, a contratação de trabalhadores porempresa interposta é ilegal, formando-se o vínculocom o tomador dos serviços, salvo nos casos

elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III(conservação e limpeza, vigilância, atividades-meiodo tomador) da referida súmula (desde que nãohavendo pessoalidade e subordinação direta noscasos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro,a terceirização de atividade-m – exceto quanto aotrabalho temporário – é vedada pela ordem jurídica,conforme interpretação assentada pela jurisprudência

(Súmula 331, III), independentemente do segmentoeconômico empresarial e da área de especialidade prossional do obreiro. Locação de mão de obra ematividade-m é medida excepcional e transitória,somente possível nos restritos casos de trabalhotemporário, sob pena de leitura interpretativaem desconformidade com preceitos e regrasconstitucionais decisivas, como a dignidade da pessoahumana, da valorização do trabalho e do emprego,além da subordinação da propriedade à sua funçãosocioambiental. Congurada a irregularidade docontrato de fornecimento de mão de obra, determinaa ordem jurídica que se considere desfeito o vínculolaboral com o empregador aparente (entidadeterceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista

do obreiro diretamente com o tomador de serviços(empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-seque o TST realizou na primeira semana de outubrode 2011 audiência pública sobre o tema, em quese evidenciou o risco social de se franquear aterceirização sem peias, quer em face das perdaseconômicas para os trabalhadores terceirizados,quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde

e segurança no ambiente laborativo, em contrapontoàs regras e princípios insculpidos na ordem jurídicalegal e constitucional. Recurso de revista não

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conhecido, no aspecto.4) rELAço DE EmprEGo. ATiViDADE-Fim.impoSSiBiLiDADE DE TErCEiriZAço.SÚmuLA 331/i/TST. CoopErATiVA.  O

 parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: –Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedadecooperativa, não existe vínculo empregatícioentre ela e seus associados, nem entre estes e ostomadores de serviços daquela. – Entretanto, nãoestabelece o dispositivo citado presunção legal decaráter absoluto, mas simples presunção relativa deausência de vínculo de emprego. O objetivo da regrateria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas, desde que não comprovadaa roupagem ou utilização meramente simulatóriade tal gura jurídica. Certo é que, se comprovadoque as empresas rotuladas de cooperativas nãoatendem às nalidades e princípios imanentes aocooperativismo, quais sejam, princípio da dupla

qualidade e da retribuição pessoal diferenciada,e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relaçãode emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência danalidade legal. Acrescente-se que a justicativada existência da cooperativa é justamente o fato deque a associação de trabalhadores possibilitaria uma

atuação no mercado de forma mais organizada eecaz, tendo como objetivo assegurar um conjuntode benefícios que seriam impossíveis por umaatuação isolada, individual, como o aprimoramento prossional, a ampliação do mercado de trabalhodo cooperado, uma efetiva prestação direta deserviços aos associados, tornando-os beneciárioscentrais dos serviços prestados pela cooperativa,

 potencializando o trabalho e permitindo que ocooperado possa obter uma remuneração superior

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àquela que receberia se não estivesse associado,ainda que em potencial. Constatada a fraude nacontratação, impõe-se o reconhecimento do vínculoempregatício entre o reclamante e a tomadora dos

serviços, nos termos da Súmula 331/I/TST. Recursode revista não conhecido, no particular .

(...)(TST - RR - 73300-22.2007.5.01.0058, RelatorMinistro: Mauricio Godinho Delgado, Datade Julgamento: 20/6/2012, 3ª Turma, Data dePublicação: 22/6/2012)

AGrAVo Em AGrAVo DE inSTrumEnToEm rECurSo DE rEViSTA. VÍnCuLo DEEmprEGo.  Como bem registrado no despachoagravado, o recurso encontra óbice na Súmulanº 126 desta Corte, uma vez que o TRT registrouexpressamente que a intermediação da cooperativanão foi fraudulenta e que a reclamante trabalhou para a reclamada, com autonomia, o que afasta oreconhecimento de vínculo de emprego, nos moldesda previsão legal do artigo 3º da CLT. Agravo a quese nega provimento.(TST Ag-AIRR - 107000-95.2008.5.15.0144,Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Datade Julgamento: 13/6/2012, 7ª Turma, Data de

Publicação: 15/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. VÍnCuLo DEEmprEGo. FrAuDE nA ConTrATAço.CoopErATiVA. nuLiDADE.  O TribunalRegional, com base na prova dos autos, concluiuque, na relação jurídica entre as partes, não severicam os princípios do cooperativismo e, assim,

está comprovada a fraude. A decisão recorridaapresenta-se em consonância com o artigo 131do CPC. A aferição das razões recursais remete

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ao revolvimento de aspectos fáticos da demanda,concernentes às atividades desenvolvidas peloempregado, o que é vedado nesta esfera recursal.Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão

regional em harmonia com o entendimento contidona Súmula nº 331, I, do TST.(...)(TST - RR - 44700-14.2008.5.04.0012, RelatorMinistro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:6/6/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:15/6/2012)

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DEmiSSo E rEADmiSSo DoEmprEGADo

É ssível eadt eegad aós a escsã d sectat de tabalh?

 Não há norma legal que proíba a readmissão do empregado, devendoo empregador anotar o novo contrato de trabalho na CTPS desseempregado, atendendo ao procedimento normal para a admissão.Alguns sustentam que o empregador deve observar um prazomínimo de 90 dias de intervalo entre o término do primeiro e início

do segundo contrato, a m de afastar qualquer caracterização defraude à legislação trabalhista e à unicidade contratual, quando osdois contratos, na verdade, representam um único contrato.Tal entendimento tem por base a Portaria nº 384, de 19 de junho de1992, do Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, queconsidera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontrataçãoou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorridadentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão.As decisões judiciais consideram seis meses um tempo razoável para a readmissão do empregado, afastando-se, assim, em princípio,a alegação de fraude (que será investigada no caso concreto, com a produção de provas), pois não é crível, em tese, que o empregadordemita o empregado, formalizando todo o procedimento da rescisão, para, em seguida, admiti-lo.

Qal eíd deal de afastaet d tabalhad aa qeele des ete, se have bleas c a Jsta dTabalh?

A readmissão do empregado é possível, desde que não tenha havidofraude ou simulação na rescisão do contrato do empregado, o que,ocorrendo, será considerado contrato único.

A readmissão é plenamente aplicável, desde que não haja fraudeconsubstanciada na readmissão imediata com salário inferior ou sua“contratação” como autônomo. Ou seja, a readmissão é possível

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na medida em que seja casuística, sem qualquer acerto entre ocondomínio e o empregado, objetivando o não pagamento de direitostrabalhistas garantidos no primeiro contrato.

Jsdêca

Súla º 138 d TST readssãEm caso de readmissão, conta-se a favor do empregadoo período de serviço anterior, encerrado com a saídaespontânea. Ex-Prejulgado nº 9.(RA 102/1982, DJ 11/10/1982 e DJ 15/10/1982) (...)2. uniCiDADE ConTrATuAL. Na hipótese, o Regionalassentou que o reclamante foi dispensado imotivadamente pela empresa, com promessa de readmissão, e readmitidotrês meses após, com salário inferior, para a mesma função,

apenas em setor diverso; que a empresa não justicou tal procedimento, o que faz presumir a ocorrência de fraude;e que as testemunhas do reclamante conrmaram o intuitode rebaixamento salarial. Referidas assertivas impedem acaracterização de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF;444, 453, 461 e 477 da CLT; 166 do NCC e 6º, § 1º, doDL 4.657/42, dirigidos a contexto fático diverso. Arestosinservíveis ao confronto, nos termos da Súmula 296 do TST

e da alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumentoconhecido e não provido.(TST - AIRR - 21800-87.2008.5.02.0466, RelatoraMinistra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:28/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)

(...)uniCiDADE ConTrATuAL. O Tribunal Regional

registrou que o reclamante foi admitido na empresa em10/3/1986, que foi demitido em 1º/6/2004 e que, trêsmeses depois da dispensa, em 1º/9/2004, foi novamente

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admitido. A Corte de origem entendeu que a demissãohavida em 1º/6/2004 e a readmissão operada em 1º/9/2004caracterizaram fraude, por constatar que o reclamante foirecontratado para exercer as mesmas funções, porém com

diminuição de suas atribuições e de seu salário. Assim,o Tribunal Regional decidiu conrmar a declaração deunicidade contratual. Ante o contexto descrito no acórdãoregional e os termos da Súmula nº 221, II, desta Corte,a indicação de ofensa ao art. 453, caput , da CLT não propicia o conhecimento do recurso. A determinação desoma dos períodos de trabalho descontínuos foi mantida pelo Tribunal Regional com base na constatação de que

a reclamada cometeu fraude ao demitir o reclamante erecontratá-lo três meses depois, pagando-lhe salário menore exigindo-lhe a prestação de serviços semelhantes aos do primeiro contrato. O contido no art. 9º da CLT ampara adeclaração de unicidade contratual na hipótese de fraude praticada com a intenção de obstar a aplicação dos preceitos trabalhistas, tal como no caso dos autos, em quehouve infração aos princípios da irredutibilidade salariale da proibição da alteração contratual lesiva. Recurso derevista de que não se conhece. (...)(TST - RR - 251900-70.2006.5.15.0071, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 30/11/2011, 4ªTurma, Data de Publicação: 3/2/2012)

rECurSo DE rEViSTA. FALÊnCiA. rEADmiSSoDo EmprEGADo pELA mASSA FALiDA. uniCiDADEConTrATuAL impErATiVA. CArACTEriZAço. De acordo com os artigos 43 do Decreto-Lei nº 7.661/1945e 117 da Lei nº 11.101/2005, os contratos bilaterais não seresolvem pela falência, de modo que os direitos oriundosdo contrato de trabalho subsistem em tal situação, secongurada a continuidade da prestação de serviços pelo

empregado. No presente caso, o reclamante foi dispensadoem razão da falência e readmitido pela massa falida trêsdias depois, para prestar serviços no mesmo local e de

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natureza semelhante aos outrora prestados, só que comsalário reduzido. Caracterizada a unicidade contratual, porincidência das normas trabalhistas imperativas (arts. 10 e448, CLT), sem que haja, no caso, regra especial falimentar

isentando o efeito legal imperativo, mantém-se hígidoo anterior contrato, com os efeitos jurídicos pertinentes.Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 3046900-56.2007.5.09.0652, RelatorMinistro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:16/3/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/3/2011)

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DESConToS SALAriAiS

Qas s descts qe de se efetads salá deegad?

O art. 46217 da CLT autoriza o desconto no salário em decorrênciade adiantamentos, dispositivos de lei ou Convenção Coletiva,em observância ao princípio da intangibilidade salarial, ou seja,a garantia de que o trabalhador receberá a contraprestação a quefaz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, sem qualquervariação decorrente do ramo da atividade econômica explorada ou

 pela simples vontade do empregador.A lei autoriza, ainda, o desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão no contrato de trabalho, nashipóteses de culpa (quando o empregado é negligente, imprudente),ou na ocorrência de dolo, que signica a sua intenção em causar odano ao empregador.Atenuando tal rigidez, a jurisprudência vem admitindo outrosdescontos em folha, como a contribuição para um plano de saúde,

de seguro ou a favor de uma entidade que lhe trará algum benefícioou a seus dependentes, desde que previamente autorizados peloempregado por escrito, sem qualquer vício de consentimento, nostermos da Súmula nº 342 do TST.

Exste ssbldade de desct salá ds eegads evtde de acdete cd a gaage?

A legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado17 Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do em-pregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contratocoletivo.§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibi-lidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.§ 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregadosou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ouinduzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.§ 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não manti-dos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas,

visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, semintuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.§ 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, aliberdade dos empregados de dispor do seu salário.

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apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou decontrato coletivo. No caso de culpa, quando o empregado não tinha a intenção decometer o dano, atuando com negligência, imperícia ou imprudência,

somente será possível ao empregador efetuar o desconto se estiver prevista no contrato de trabalho essa possibilidade. Na hipótese apresentada, pretende o condomínio descontar de todosos empregados, porquanto é incapaz de denir a autoria do acidente.Tal procedimento fere a legislação trabalhista, não podendo ocondomínio penalizar todos os empregados em razão do ato praticado por apenas um deles.

Jsdêca

SEGuro DE ViDA. Lícitos os descontos efetuados atítulo de seguro de vida, pois manteve-se o empregado porele acobertado ao longo do pacto laboral.(TRT 1ª Região - RO 11036-99 - julgado em 21/2/2001,

 por maioria. Publicação: DORJ de 6/3/2001, P. III, S. II,Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto - 3ªTurma)

SEGuro DE ViDA. Descontos salariais efetuados peloempregador, com a autorização prévia e por escrito doempregado a tal título, não afrontam o disposto pelo art. 462da CLT, salvo se car demonstrada a existência de coação

ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (inteligência doEnunciado nº 342 do Colendo TST).(TRT 1ª Região - RO 24447-00 - julgado em 27/8/2001, por unanimidade. Publicação: DORJ de 9/9/2002, P. III, S.II, Federal - Relator: juíza Nídia Assunção de Aguiar - 5ªTurma)

Acódã – pcess 0140300-14.2007.5.04.0104 (ro)

redat: José Felipe Ledur Data: 30/10/2008 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS

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EMENTA: PLANO DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA.DESCONTOS. Hipótese em que o reclamante autorizouos descontos para adesão a seguro de vida e a plano desaúde no momento da contratação. A autorização para

os descontos no próprio contrato de trabalho implica presunção de vício de vontade em dita autorização. O autorsequer teve condições de avaliar eventuais benefícios comtal adesão. Sentença mantida para condenar a reclamada àdevolução dos descontos efetuados ao longo do contrato.Provimento negado ao recurso da reclamada. (...)

TST

SÚmuLA nº 342. DESConToS SALAriAiS. ArT.462 DA CLT (mAnTiDA) – rES. 121/2003, DJ 19, 20E 21/11/2003Descontos salariais efetuados pelo empregador, com aautorização prévia e por escrito do empregado, para serintegrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou deentidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa deseus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes,não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se car  demonstrada a existência de coação ou de outro defeitoque vicie o ato jurídico.

oetaã Jsdecal

160. DESConToS SALAriAiS. AuToriZAçono ATo DA ADmiSSo. VALiDADE (inserida em26/3/1999)É inválida a presunção de vício de consentimento resultantedo fato de ter o empregado anuído expressamente comdescontos salariais na oportunidade da admissão. É de se

exigir demonstração concreta do vício de vontade.

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(...)DESConToS SALAriAiS. ASSiSTÊnCiA mÉDiCo-HoSpiTALAr.  1. Consignado na instância de provaque o desconto no salário obreiro a título de assistência

médico-hospitalar, após a alteração na estrutura jurídicada empresa, caracterizou alteração contratual lesiva, umavez que referido benefício era, anteriormente, concedidoao autor de forma gratuita por força do contrato detrabalho, resulta justicada a subsunção do caso concretoà regra contida no artigo 468 da Consolidação das Leisdo Trabalho. 2. De outro lado, inviabilizado o exame daalegada ofensa ao artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho e à Súmula nº 342 desta Corte superior à mínguado indispensável prequestionamento. Recurso de revistade que não se conhece.(TST - RR - 120600-31.2003.5.01.0054, Relator Ministro:Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/4/2012, 1ªTurma, Data de Publicação: 4/5/2012)

(...)DEVoLuço DoS DESConToS A TÍTuLo DEpLAno DE SAÚDE no 13º SALrio. O Regional éenfático ao armar que não há prova de que o reclamantetenha autorizado o desconto de plano de saúde sobreo décimo terceiro salário. Neste contexto, a decisão, talcomo proferida, está em consonância com a Súmula nº 342desta Corte, que dispõe, in verbis: – Descontos salariais

efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos deassistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, culturalou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o dispostono art. 462 da CLT, salvo se car demonstrada a existênciade coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. –

Incidência do óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e doartigo 896, § 4º, da CLT, ao prosseguimento da revista,conforme teor da alegada violação do artigo 462 da CLT

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e da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso derevista não conhecido.

(...)

(TST - RR - 77300-13.2006.5.04.0383, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:28/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012)

(...)DEVoLuço DE DESConToS. GrÊmio.SÚmuLA 342 Do C. TST. Diante da premissaconsignada no v. julgado regional de que a liação ao

grêmio era obrigatória, impedida a empregada de seinsurgir contra o pagamento da mensalidade, resta ilegalo desconto efetuado, consectário da respectiva devolução. Nesse contexto, irrelevante a existência de autorização para o respectivo desconto, porque demonstrada nos autosa existência de defeito que viciou a vontade da reclamante,mediante a impossibilidade de se opor à liação. Dianteda ausência de violação dos dispositivos apontados oude divergência apta ao confronto de teses, não há comoconhecer do recurso de revista. Recurso de revista nãoconhecido.(...)(TST - RR - 102800-78.2008.5.04.0232, Relator Ministro:Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012,6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)

(...)4. DEVoLuço. DESConTo SALAriAL. muLTA.inFrAço Do TrÂnSiTo. EQuipAmEnToDo VEÍCuLo. O Tribunal Regional registrou que osequipamentos obrigatórios do veículo de propriedadeda reclamada eram de sua responsabilidade, e não dotrabalhador que o dirigia em serviço, sendo indevida

a transferência do encargo – infração de trânsito – aotrabalhador que não a deu causa. Não há, assim, que se falarem ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois referido preceito

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estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado,o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenhasido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado;hipótese não reconhecida pela Corte Regional. Ausência

de prequestionamento quanto à aplicabilidade da Súmulanº 342 à questão em apreço. Incidência do óbice contidona Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR - 19195-86.2010.5.04.0000, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSo DErEViSTA. DESConToS SALAriAiS rEALiZADoSDE FormA inDEViDA. rESTiTuiço. O Regionalmanteve a condenação da reclamada relativa à restituição dovalor descontado do salário do reclamante a título de quebrade caixa – decorrente de avaria e sumiço de mercadorias  baseado no fato de que a própria norma coletiva vigenteentre as partes somente autoriza o referido desconto noscasos em que houver imperícia, imprudência, negligênciaou dolo do empregado, o que não foi comprovado in casu. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 462 daCLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 342 do TST, já que provado que os descontos realizados não forama título de adiantamento de salários. Intacto, também, oinciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de

instrumento desprovido.(TST - AIRR - 80540-44.2007.5.03.0143, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 9/2/2011,2ª Turma, Data de Publicação: 18/2/2011)

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EnQuADrAmEnTo SinDiCAL

o qe é eqadaet sdcal?

A abrangência de um sindicato é denida a partir da categoriarepresentada e sua base territorial, que não poderá ser inferior àárea de um município, bem como deve ser respeitada a unicidadesindical. Por conseguinte, o enquadramento sindical constitui-se navinculação do empregado, do empregador ou do prossional liberalao sindicato representativo da respectiva categoria.

A qe sdcat está vclad eegad adtd elcdí aa a fã de ede?

O sistema de enquadramento sindical brasileiro adota o critério desindicalização por categoria, sendo assim considerado o conjunto de pessoas que têm interesses prossionais ou econômicos em comum,decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.Em relação aos empregados, salvo os de categoria diferenciada,

seu enquadramento se dará a partir da atividade preponderante doempregador.A CLT, em seu art. 58118, § 2º, dene como atividade preponderanteda empresa aquela que caracterizar a unidade de produto, operaçãoou objetivo nal, para cuja obtenção todas as demais atividadesconvirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

18  Art. 581. Para os ns do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte dorespectivo capital às suas sucursais, liais ou agências, desde que localizadas fora da base ter -ritorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal,na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação àsDelegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, liais ou

agências.§ 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas sejapreponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou liais, na forma do pre-sente artigo.§ 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação

ou objetivo nal, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente emregime de conexão funcional.

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Logo, verica-se que os empregados de edifícios, salvo os cabineirosde elevador, que são classicados como categoria diferenciada,estarão obrigatoriamente vinculados ao sindicato dos empregadosde edifícios.

Jsdêca

SÚmuLA nº 374 Do TSTnormA CoLETiVA. CATEGoriA DiFErEnCiADA.ABrAnGÊnCiA (ConVErSo DA oriEnTAçoJuriSpruDEnCiAL nº 55 DA SBDi-1) – rES. 129/2005,DJ 20, 22 E 25/4/2005Empregado integrante de categoria prossional diferenciadanão tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa nãofoi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1, inserida em 25/11/1996)

EnQuADrAmEnTo SinDiCAL. ATiViDADE

DESEnVoLViDA pELo EmprEGADor.Em que pese a grande discussão acerca de o enquadramentosindical dos empregados ser ou não efetuado deconformidade com a atividade desempenhada peloempregador ou categoria econômica, conforme estabeleceo art. 570 da CLT, ainda vigente, predomina a tese deque o enquadramento ocorre de acordo com a atividadedesenvolvida pelo empregador.

(TRT 1ª Região - 00802-2200-702-60-00-1 - julgadoem 11/12/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de9/1/2008, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadoraAurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma)

EnQuADrAmEnTo SinDiCAL. normASCoLETiVAS. CumprimEnTo. O enquadramento sindical de um empregado é denido pela

atividade preponderante de seu empregador, ressalvadasas hipóteses de categoria diferenciada, conforme se infere pelo preceito insculpido no art. 570 da CLT.

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(...)EnQuADrAmEnTo SinDiCAL (violação ao art. 511,§§ 1º a 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TSTe divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa

aos dispositivos legais indicados quando constatado queo Tribunal Regional declarou o enquadramento sindicaldo obreiro com base na atividade preponderante daempresa, consignando ainda que o obreiro não pertencia àcategoria diferenciada. Não se admite o recurso de revistafundamentado no art. 896, “a”, da CLT, por incidência daSúmula nº 296 desta Corte, quando constatado que os arestoscolacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial sãoinespecícos. Recurso de revista não conhecido.(...)(TST - RR - 44100-34.2006.5.09.0073, Relator Ministro:Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 5/6/2012,2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)

(...)

3. EnQuADrAmEnTo SinDiCAL.  O Regional foienfático em asseverar que a atividade preponderante daempresa reclamada é, de fato, o comércio, vinculandoo reclamante, por consequência lógica, à categoria prossional dos comerciários. Logo, para se chegar aconclusão diversa e aferir a alegada violação do art. 511,§ 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera, por óbice da Súmula nº 126

do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR - 100-23.2010.5.05.0039, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ªTurma, Data de Publicação: 8/6/2012)

(...)EnQuADrAmEnTo SinDiCAL. Ao reconhecer que oreclamante pertencia a categoria prossional diferenciada

e decidir pela aplicação dos instrumentos normativosdessa categoria, formados sem a participação da empresa

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reclamada, atendo-se, exclusivamente, ao enquadramentosindical do empregado e ao local da prestação de serviços,o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 374 do TST.Acórdão reformado, no particular.

(...)(TST - RR - 149600-75.2007.5.04.0661, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/5/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 1º/6/2012)

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EQuipArAço SALAriAL

n qe csste a eqaaã salaal?

A Constituição proíbe a diferenciação de salários, de exercício defunções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil.Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestadoao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igualsalário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho, trabalho

de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com amesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo deserviço não for superior a dois anos. Não há que se falar em equiparação salarial quando o empregadortiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese emque as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidadee merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria prossional.

 Não servirá de paradigma, para pleito de equiparação salarial, oempregado readaptado em nova função por motivo de deciênciafísica ou mental atestada pela Previdência Social.

o sevete sbstt te e vga e sas flgas. Eledeá eqee eqaaã salaal?

 Não obstante a Constituição Federal prever que para trabalhos iguais

deverá haver salários iguais, há de se observar que, inexistindo quadroe carreira instituído nos termos da legislação própria, o art. 46119 19 Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmoempregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, naciona-lidade ou idade.§ 1º. Trabalho de igual valor, para os ns deste Capítulo, será o que for feito com igual produtivi-dade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço nãofor superior a 2 (dois) anos.§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organi-zado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios deantiguidade e merecimento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por mere-cimento e por antiguidade, dentro de cada categoria prossional.

§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deciência física ou mental ates-tada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para ns de equi -paração salarial. 

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da CLT especica os pressupostos ditados para essa equiparação,que são: igual produtividade; mesma perfeição técnica; diferençade tempo de serviço na função não superior a dois anos; mesmalocalidade.

A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 7ª, parágrafo único,não deixa margem para dúvida quanto à não caracterização comosubstituição do trabalho realizado por um empregado nos períodosdestinados a repouso e alimentação ou a folga semanal de outro.

Ds eegads c a esa fã de te salásdfeetes, es sed deles as atg?

Vigora no nosso ordenamento jurídico a isonomia salarial, consagradana legislação brasileira pelo art. 461 da CLT, que se fundamenta noart. 7º, inciso XXX20, da Constituição da República.Dessa forma, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,existindo a igualdade nas condições de trabalho, não há comorecusar ao empregado as vantagens salariais percebidas pelo outro. No entanto, se a diferença entre os empregados que trabalham nocondomínio na mesma função for superior a dois anos, a equiparaçãosalarial será afastada de plano.

Jsdêca

Súla º 6 d TST EQuipArAço SALAriAL. ArT. 461 DA CLT (edaã

d te Vi alteada a sessã d Tbal ple ealzadae 16/11/2010). res. 172/2010, DEJT, dvlgad e 19, 22e 23/11/2010

I. Para os ns previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido oquadro de pessoal organizado em carreira quando homologado

20 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visemà melhoria de sua condição social:(...)XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão pormotivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(...)

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 pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessaexigência o quadro de carreira das entidades de direito públicoda administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula

nº 6, alterada pela Res. 104/2000, DJ 20/12/2000)

II. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalhoigual, conta-se o tempo de serviço na função e não noemprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11/10/1982e DJ 15/10/1982)

III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e

o paradigma exercerem a mesma função, desempenhandoas mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ounão, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328, DJ9/12/2003)

IV. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobreequiparação salarial, reclamante e paradigma estejam aserviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacionecom situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27/11/1970)

V. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,embora exercida a função em órgão governamental estranhoà cedente, se esta responde pelos salários do paradigmae do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ

25/9/1980)

VI. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevantea circunstância de que o desnível salarial tenha origem emdecisão judicial que beneciou o paradigma, exceto sedecorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese deequiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença

dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deuorigem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.(item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em16/11/2010)

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VII. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terácritérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298, DJ 11/8/2003)

VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,modicativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmulanº 68 - RA 9/1977, DJ 11/2/1977)

IX. Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial esó alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5(cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274

- alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

X. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou amunicípios distintos que, comprovadamente, pertençamà mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252,inserida em 13/3/2002)

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ESTABiLiDADE

Dgete sdcal

C cede c eegad, dgete sdcal, qe ãce sas taefas?A lei veda a dispensa arbitrária dos dirigentes sindicais, conferindoestabilidade provisória ao empregado até um ano após o nal doseu mandato, sendo exigida, para tanto, a comunicação da entidadesindical à empresa, dentro de 24 horas, com fornecimento decomprovante em que constem o dia e a hora do registro da candidatura

do seu empregado, e, em igual prazo, sua eleição e posse. Não há, porém, vedação legal para a dispensa na ocorrência de justacausa. Ou seja, o empregado dirigente sindical pode ser dispensado por justa causa, sendo necessária a realização do inquérito judicial,conforme previsto nos arts. 853 a 85521 da CLT.A desídia do empregado na execução de suas tarefas pode sercaracterizada como falta grave, passível de demissão, a qual, noentanto, deverá ser precedida de inquérito judicial.

21 Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empre-gado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ouJuízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

 Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidasno presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

 Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento doinquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidosao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

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o eegad elet aa dgete e etdade sdcal de gase, c a cfedeaã, é estável?

O parágrafo 3º do art. 54322 da CLT veda a dispensa do “empregado

sindicalizado ou associado...” a partir do registro de sua candidaturaa cargo de direção ou representação de entidade sindical.A lei se refere à entidade sindical, sendo o termo “entidade sindical”gênero, do qual são espécies os sindicatos, as federações e asconfederações, e a direção ou representação sindical também sãoexercidas nos três níveis.Assim, a estabilidade do dirigente sindical alcança os empregadoseleitos para cargos de direção em entidade sindical de grau

superior.Vale ressaltar que o art. 52223 da CLT, que foi recepcionado pelaConstituição Federal, restringe a sete o número de dirigentessindicais detentores da estabilidade. Todavia, interpretando-se talartigo em conjunto com o parágrafo 3º do art. 543 da CLT, extrai-seque a limitação de sete diretores contempla os efetivos e seus seterespectivos suplentes.Dessa forma, verica-se que, para alcançar a estabilidade provisória,não basta ser eleito e empossado como dirigente sindical, fazendo-senecessária a observância ao limite estabelecido pelo art. 522 da CLTquanto ao número de dirigentes.

22 Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representaçãoprossional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exer -cício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe diculte ou torne impossí-vel o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de28/2/1967)(...)

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momentodo registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou deassociação prossional, até 1 (um) ano após o nal do seu mandato, caso seja eleito inclusive

como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida-ção. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2/10/1986)(...)

23 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituídano máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de trêsmembros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.§ 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.§ 2º. A competência do Conselho Fiscal é limitada à scalização da gestão nanceira do sindi -

cato.§ 3º. Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a quese refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderespúblicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria,ou associado investido em representação prevista em lei. 

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Lcea édca

o eegad qe eta de lcea édca dea deáse dsesad se jsta casa há eíd de establdade?

 O afastamento do empregado por motivo de licença médica emdecorrência de doença não gera qualquer estabilidade.A Convenção Coletiva de Trabalho, no entanto, concede uma garantiade emprego de 30 dias para os empregados que estiveram afastados por prazo igual ou superior a 30 dias.Tendo sido realizado o exame médico de retorno ao trabalho,conforme determina a NR-724  – Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional, e tendo sido o empregado considerado apto pararetornar às suas atividades, não vemos qualquer irregularidade nasua demissão, após o período previsto na cláusula da ConvençãoColetiva de Trabalho.

o eíd de 30 das de establdade dsst a CveãCletva de se dezad el cdí?

A cláusula que trata de licença médica na Convenção Coletiva prevêgarantia de emprego de 30 dias para o empregado que retornar delicença médico-previdenciária, afastado por prazo igual ou superiora 30 dias, podendo referido período ser indenizado, no caso deocorrência da dispensa imotivada do empregado, e devendo sercomputado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Acdete de tabalh

o eegad qe é afastad eíd se a 15 das, edecêca de acdete de tabalh, de se detd qadd se et?

O acidente de trabalho está disciplinado na legislação previdenciária,que concede a estabilidade no trabalho, pelo prazo mínimode 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente.24 A íntegra da NR-7 pode ser acessada no site do Ministério do Trabalho e Emprego(www.mte.gov.br).

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Gestate

Qal eíd de establdade da eegada gestate?

As empregadas gestantes gozam de garantia de emprego esalário até o prazo de 60 dias após o término do período dalicença-maternidade, estabelecido no art. 10, II, letra “b”25, do Atodas Disposições Transitórias, da Constituição Federal, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, salvo os casos derescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativada empregada.O período de 60 dias de garantia no emprego, xado pela normacoletiva, pode ser convertido em indenização, caso o empregadorresolva dispensar a empregada, computando o prazo para todos osefeitos legais.

Jsdêca

Súla º 369 d TST

DiriGEnTE SinDiCAL. ESTABiLiDADE proViSÓriA (nova redação dada ao item II) – Res. 174/2011, DEJT,divulgado em 27, 30 e 31/5/2011I. É indispensável a comunicação, pela entidade sindical,ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1, inserida em 29/4/1994)II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que

alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais eigual número de suplentes.III. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigentesindical só goza de estabilidade se exercer na empresaatividade pertinente à categoria prossional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1,inserida em 27/11/1998)

25 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da

Constituição:(...) II. ca vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...) b) da empregada gestante, desde a conrmação da gravidez até cinco meses após o

parto.

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IV. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbitoda base territorial do sindicato, não há razão para subsistira estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1, inserida em28/4/1997)

V. O registro da candidatura do empregado a cargo dedirigente sindical durante o período de aviso prévio, aindaque indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto queinaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação dasLeis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1, inserida em14/3/1994)

Súla º 244GESTAnTE. ESTABiLiDADE proViSÓriA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 88 e 196da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregadornão afasta o direito ao pagamento da indenização decorrenteda estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT). (ex-OJ nº 88 daSBDI-1, DJ 16/4/2004 e republicada DJ 4/5/2004)

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza areintegração se esta se der durante o período de estabilidade.Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demaisdireitos correspondentes ao período de estabilidade.(ex-Súmula nº 244, alterada pela Res. 121/2003, DJ21/11/2003)III. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de

experiência, visto que a extinção da relação de emprego,em face do término do prazo, não constitui dispensaarbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1,inserida em 8/11/2000)

Súla º 46 d TSTACiDEnTE DE TrABALHo  (MANTIDA) – Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalhonão são consideradas para os efeitos de duração de férias ecálculo da graticação natalina.

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AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSo DErEViSTA. DiriGEnTE SinDiCAL. ESTABiLiDADEproViSÓriA. ComuniCAço Ao EmprEGADorDA ELEiço E DA poSSE Do EmprEGADo no

CArGo DirETiVo no ATo DA DiSpEnSA. SÚmuLAnº 369, i, Do TST. Consoante o disposto na Súmula nº369, I, desta Corte, que trata da estabilidade provisória dodirigente sindical, é indispensável a comunicação, pelaentidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º doartigo 543 da CLT. Na hipótese vertente, não se constatado acórdão recorrido que, em algum momento, antes dadespedida do reclamante, tivesse havido comunicação

formal à reclamada sobre a sua eleição e posse, tampoucoexiste, no acórdão regional, qualquer elemento que permitaaferir que o empregador tivesse tomado ciência do fato porquaisquer outros meios. Assim, a decisão regional deve sermantida porque em consonância com o teor do dispostona Súmula nº 369, item I, do TST. Agravo de instrumentoconhecido e não provido.(TST - AIRR - 489-44.2010.5.15.0131, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 6/6/2012, 8ªTurma, Data de Publicação: 8/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. ESTABiLiDADEproViSÓriA. SupLEnTE DE rEprESEnTAnTESinDiCAL. LimiTAço. ArT. 522 DA CLT.DESproVimEnTo. O art. 522, caput , da CLT impôs

limitação ao número de dirigentes aos quais se aplicaa estabilidade provisória – sete integrantes titulares eoutros sete suplentes –, sendo certo que tal previsão foirecepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoanteas disposições da Súmula nº 369, II, desta Colenda Corte.Ainda que o recurso de revista enseje conhecimento por contrariar o citado precedente jurisprudencial, acondição de estável, reconhecida ao reclamante, não pode

ser alterada. Sendo 14 o número de dirigentes eleitosa beneciar-se da estabilidade, ela também alcança o

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reclamante, na condição de 11º dirigente eleito, dentro doslimites impostos pelo art. 522 da CLT. Recurso de revistaconhecido e desprovido.(TST - RR - 459100-25.2007.5.09.0024, Relatora Ministra:

Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ªTurma, Data de Publicação: 15/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. DiriGEnTE SinDiCAL.mEmBro DE ConSELHo FiSCAL. ESTABiLiDADEproViSÓriA. Os membros de Conselhos Fiscais desindicato não fazem jus à estabilidade provisória, previstanos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da

CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe,ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à scalização da gestãonanceira do sindicato, que não se confunde com a defesados direitos da categoria, atividade típica dos cargos dedireção e representação sindical, ensejadora da proteçãoà estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso derevista a que se dá provimento.(TST - RR - 98800-89.2009.5.04.0332, Data de Julgamento:15/2/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 24/2/2012)

rECurSo DE rEViSTA. ESTABiLiDADE.DiriGEnTE SinDiCAL. SupLEnTE. noSTErmoS Do iTEm ii DA SÚmuLA 369/TST. O art.522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de

1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude oart. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igualnúmero de suplentes. Diante da ausência da informaçãoacerca da ordem ocupada pelo reclamante na suplência dadiretoria sindical, não há como tratar do acerto da decisãorevisanda, tendo em vista não existir elemento capaz deelucidar a questão da limitação imposta tanto pelo art. 522da CLT quanto pelo item II da Súmula 369/TST. Incidência

da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR - 187500-38.2009.5.04.0333, Data de

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Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: HorácioRaymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação:DEJT 19/12/2011)

rECurSo DE rEViSTA. SALrioS.ESTABiLiDADE. ConFormiDADE Com ASÚmuLA nº 378 Do TST. Decisão regional que deferesalários do período da estabilidade prevista no art. 118 daLei nº 8.213/1991, uma vez demonstrada mediante laudo pericial a relação de causalidade entre a doença prossionale as atividades exercidas pela reclamante na execução docontrato de trabalho (exceção contida na parte nal daSúmula nº 378, II, do TST). Estando a decisão recorridaem consonância com esse entendimento, impossível o processamento da revista, conforme o disposto no art.896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso derevista não conhecido.(TST - RR - 14600-24.2000.5.15.0021, Data de Julgamento:28/4/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 7/5/2010)GESTAnTE. GArAnTiA DE EmprEGo. A Lei Maiorde 1988 instituiu a estabilidade provisória em favor daempregada no ciclo gravídico-puerperal. Logo, a dispensainjusta ou arbitrária da empregada nessas circunstâncias énula e a responsabilidade do empregador é objetiva, sendosuciente a prova da gravidez e da despedida injusticada.

Apelo obreiro parcialmente provido.(TRT 1ª Região - 00132-2200-502-40-00-9 - julgadoem 7/3/2007, por unanimidade. Publicação: DORJ de22/3/2007, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadoraRosana Salim Villela Travesedo - 6ª Turma)

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empregado elencadas no art. 47327, c/c art. 13128, da CLT.

o eegad de “vede” as féas?

Sim. É facultado ao empregado “vender” 10 dias de férias aoempregador, que é o chamado abono pecuniário, no valor daremuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do términodo período aquisitivo, quando o empregador terá de concedê-lo. Seo empregado deixar de fazer o requerimento do abono pecuniário no prazo legal, cará a critério do empregador a sua concessão ou não.O abono pecuniário e o respectivo terço constitucional não sofrerãoincidências previdenciária e fundiária, incidindo, apenas, o Impostode Renda na Fonte.A remuneração dos 10 dias de descanso que o empregado converteuem trabalho deverá constar na folha de pagamento juntamente coma remuneração mensal dos demais empregados.27 Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dosalário:I. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua

dependência econômica;II. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III. por um dia, em caso de nascimento de lho no decorrer da primeira semana;

IV. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sanguedevidamente comprovada;V. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o m de se alistar eleitor, nos termos da lei res-pectiva;VI. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas naletra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);VII. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para in-gresso em estabelecimento de ensino superior; VIII. pelo tempo que se zer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX. pelo tempo que se zer necessário, quando, na qualidade de representante de entidadesindical, estiver participando de reunião ocial de organismo internacional do qual o Brasil seja

membro.

28 Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, aausência do empregado:I. nos casos referidos no art. 473;Il. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência So-cial;III. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do SeguroSocial – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;IV. justicada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do

correspondente salário;V. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preven-tiva, quanto for impronunciado ou absolvido; eVI. nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

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C deve se feta a ccaã de féas qad há cvesãde 1/3?

É prerrogativa do empregado converter ou não 1/3 de suas férias em

 pecúnia. Sendo a sua vontade, no rigor da lei, esta deve ser solicitadaexpressamente até 15 dias antes do término do período aquisitivo(art. 143, § 1º29, da CLT).Tendo o empregador ciência do desejo da conversão, no aviso deférias, além dos dados do empregado e do empregador, devem serinformados o período aquisitivo, período concessivo, os dias daconversão e a data de retorno ao trabalho.A comunicação de férias deve ser emitida, no mínimo, com 30 dias

de antecedência (art. 13530 da CLT), e o pagamento deve ser feitocom antecedência de dois dias (art. 14531 da CLT).

o eegad c flh e dade escla te det de gzaféas es eíd das féas esclaes?

Esclarecemos que o período de concessão de férias está disciplinadono art. 13632 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,não havendo qualquer normatização que agasalhe a pretensãodo empregado em usufruir de suas férias nos períodos de fériasescolares.A garantia prevista na legislação trabalhista se dá apenas com relaçãoaos empregados estudantes, menores de 18 anos, conforme expressono § 2º do referido artigo.29 Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias aque tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias

correspondentes.§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do períodoaquisitivo.§ 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objetode acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria pro-ssional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

30 Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, comantecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.§ 1º. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador suaCarteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas chas de registro dos empregados.

31 Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abonoreferido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

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Assim, a concessão das férias do empregado coincidindo com asférias escolares de seus lhos se dará por mera liberalidade doempregador e desde que não traga prejuízo para o desenvolvimentodo trabalho.

o eegad é bgad a ccede vas féas a eegadqe fca dete date as féas?

 Não. As férias do empregado que ca doente nesse período uemnormalmente. Se após o término do período de férias o empregadoainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamentodos primeiros dias até o limite máximo de 15. Após o 15º dia deafastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.

Qad eegad ede det às féas?

O empregado perde o direito às férias quando, no período aquisitivo,deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes

à sua saída; quando permanecer em gozo de licença com percepçãode salários por mais de 30 dias; quando tiver permanecido em gozode auxílio-doença ou acidentário por mais de seis meses, ainda quedescontínuos, iniciando-se um novo período aquisitivo quando oempregado retornar ao serviço (art. 13333 da CLT).32 Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interessesdo empregador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)§ 1º. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultarprejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)§ 2º. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suasférias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

33 Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude deparalisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doen-ça por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.§ 1º. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social.

§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implementode qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.§ 3º. Para os ns previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do

Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e m

da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos

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Qal az aa agaet da eeaã das féas?

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário deverão ser efetuados até dois dias antes do início das

férias.

Qad cdí dete eegad, este teá det àsféas, ada qe teha es de a de sev?

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, aextinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamentode férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo

de 12 meses, nos termos da Súmula nº 171 do TST.

C é efetad agaet das féas?

O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que oempregador proceda às anotações relativas à sua concessão na CTPSe no livro de registro dos empregados.O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe fordevida na data da sua concessão, computados os adicionais de horasextras, noturno, de insalubridade e outros a que zer jus.O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período.A remuneração das férias e o respectivo terço constitucional sofrerãoincidências previdenciária, fundiária e de Imposto de Renda. Já as

indenizadas na rescisão contratual não sofrerão incidências de INSSe FGTS, incidindo, apenas, o Imposto de Renda na Fonte.

o qe ceá se as féas ã fe cceddas azlegal?

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal(período concessivo), o empregador pagará em dobro a respectiva

remuneração.mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria prossional, bem como axará aviso

nos respectivos locais de trabalho.

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O entendimento é pelo pagamento da indenização, mas o gozo deférias é pelo período simples.

As féas de se cceddas e ds eíds dstts?

 Não. As férias devem ser concedidas em um único período, conforme previsto no art. 13434 da CLT. Somente em casos excepcionais poderãoas férias ser divididas em dois períodos, um dos quais não poderá serinferior a 10 dias corridos. Segundo orienta Valentin Carrion35, tendoem vista o silêncio da lei com relação à excepcionalidade, deve serobservada a necessidade imperiosa (art. 61 da CLT), ou seja, forçamaior, serviços inadiáveis ou de inexecução com prejuízo.

Jsdêca

Súlas d Tbal Se d Tabalh

nº 7. inDEniZAço DE FÉriAS (mantida). Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 – A indenização pelo não

deferimento das férias no tempo oportuno será calculadacom base na remuneração devida ao empregado na época dareclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.nº 81. FÉriAS  (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21/11/2003 – Os dias de férias gozados após o período legalde concessão deverão ser remunerados em dobro.nº 89. FALTA Ao SErViço (mantida). Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21/11/2003 – Se as faltas já são justicadas pela lei,

consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

nº 171. FÉriAS proporCionAiS. ConTrATo DETrABALHo. EXTinço  (republicada em razão de erromaterial no registro da referência legislativa), DJ 5/5/2004 –

34 Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dosquais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as fériasserão sempre concedidas de uma só vez.

35 In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 3ª edição, Ed. Saraiva, 2006,p.158.

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Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa,a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, aindaque incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.

147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

nº 261. FÉriAS proporCionAiS. pEDiDo DEDEmiSSo. ConTrATo ViGEnTE H mEnoSDE um Ano  (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21/11/2003 – O empregado que se demite antes decomplementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

nº 328. FÉriAS. TErço ConSTiTuCionAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ounão, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

oetaões Jsdecas

195. FÉriAS inDEniZADAS. FGTS. no inCiDÊnCiA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as fériasindenizadas.

386. FÉriAS. GoZo nA ÉpoCA prÓpriA.pAGAmEnTo ForA Do prAZo. DoBrA DEViDA.ArTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 9, 10 e

11/6/2010)É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,quando, ainda que gozadas na época própria, o empregadortenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmodiploma legal.

394. rEpouSo SEmAnAL rEmunErADo –rSr. inTEGrAço DAS HorAS EXTrAS. no

rEpErCuSSo no CLCuLo DAS FÉriAS, DoDÉCimo TErCEiro SALrio, Do AViSo prÉVioE DoS DEpÓSiToS Do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10e 11/6/2010) 

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A majoração do valor do repouso semanal remunerado, emrazão da integração das horas extras habitualmente prestadas,não repercute no cálculo das férias, da graticação natalina,do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis

in idem.(...)FÉriAS. FrACionAmEnTo irrEGuLAr.pAGAmEnTo Em DoBro. pErÍoDo inFEriorA DEZ DiAS. A legislação privilegia a concessão dasférias no período único (art. 134, caput , da CLT) e, apenasexcepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que nãohaja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento

irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada.Caso ocorra o fracionamento, ca comprometido o objetivodo instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador paraa reposição de sua energia física e mental após longo períodode prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido.(...)(RR - 138200-59.2006.5.04.0383, Relator Ministro: JoséRoberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/6/2012, 2ªTurma, Data de Publicação: 22/6/2012)

CompoSiço DA rEmunErAço DE FÉriASpArA EFEiTo DE ApLiCAço DA pEnALiDADEprEViSTA no ArT. 137 DA CLT. ALCAnCE.FÉriAS E TErço ConSTiTuCionAL Em DoBro.SÚmuLAS 81 E 328 Do TST. 1. As leis que disciplinama concessão de férias são de ordem pública, cuja nalidadeé melhorar a condição social dos trabalhadores, nos termos

do caput  do art. 7º da CF. Tanto assim é que, para viabilizaro seu gozo, a legislação trabalhista cuidou de garantir a percepção da remuneração a que faz jus o obreiro por forçado contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior, por suavez, consagrou o entendimento, por meio das Súmulas 81 e328, de que os dias de férias gozados após o período legalde concessão deverão ser remunerados em dobro e de queo pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas

ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo doterço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Nessa esteira, se aremuneração de férias é composta também do terço previsto

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constitucionalmente, este deve ser alcançado pela penalidadeimposta no art. 137 da CLT, em face da fruição das fériasfora do prazo legal. Isto porque o pagamento em dobro dasférias, como compensação da não concessão na época própria,

quer corresponder a duplo período de férias, com o que oterço constitucional se torna obrigatório. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.(TST - RR - 59300-27.2005.5.12.0043, Relator Ministro:Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 8/8/2007, 4ªTurma, Data de Publicação: 6/9/2007)

FÉriAS. ACiDEnTE DE TrABALHo. AuXÍLio-

DoEnçA. ConTrATo DE TrABALHo. SuSpEnSo. Nos termos do art. 133, inciso IV, da CLT, não tem direito a fériaso empregado que perceber da Previdência Social prestações atítulo de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por maisde seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrada a reclamante na previsão do dispositivo acimamencionado, não adquiriu a obreira o direito às férias, razão pela qual deve referida parcela ser excluída da condenação.Recurso a que se dá parcial provimento.(TRT 1ª Região - RO 01068-00 - julgado em 28/3/2001, porunanimidade. Publicação: DORJ de 20/4/2001, P. III, S. II,Federal - Relator: juiz José Maria de Mello Porto, 3ª Turma)

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inTErVALoS

o qe é teval tejada?

Pela regra do art. 6636 da CLT, o empregado deve ter garantido ointervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Quandoesse intervalo não é respeitado, o entendimento do Judiciário é queo empregado tem o direito de receber as horas que faltaram paracompletar o intervalo mínimo como horas extras, além de cabível a penalidade administrativa aplicada ao empregador pela Fiscalizaçãodo Trabalho.

Assim, cabe ao empregador organizar a escala de trabalho dosempregados de forma que, antes e depois da cobertura da folga, sejarespeitado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso.

o qe é teval tajada?

É o intervalo de concessão obrigatória, para alimentação e repousode, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder

de seis horas, conforme estabelece o art. 7137

 da CLT. Não sendosuperior a seis horas, o intervalo será de 15 minutos, quando aduração do trabalho ultrapassar quatro horas. Nas jornadas diáriasde até quatro horas não há concessão de qualquer intervalo.Esses intervalos obrigatórios não são computados na jornada detrabalho diária do empregado. Assim, um empregado que trabalha

36 Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)horas consecutivas para descanso.37 Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, éobrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de2 (duas) horas.§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do minis-tro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de PrevidênciaSocial, se vericar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime detrabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedidopelo empregador, este cará obrigado a remunerar o período correspondente com um acrésci -mo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho.

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das 7h às 12h, com intervalo das 12h às 13h, retorna ao trabalhoàs 13h e permanece até as 15h20, trabalha 7 horas e 20 minutosdiariamente, seis dias na semana, totalizando 44 horas de trabalho.É muito comum o síndico conceder 15 minutos para lanche, que

será computado na jornada diária do empregado, uma vez que nãose trata de intervalo obrigatório, previsto em lei. Ou seja, o síndiconão poderá exigir mais 15 minutos de trabalho do empregado pelointervalo oferecido.Quando não for concedido intervalo para repouso e alimentação aoempregado, o empregador cará obrigado a remunerar a respectivahora com acréscimo de 60% sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho. Vale ressaltar que a ausência do intervalo

 para alimentação congura infração administrativa à legislaçãotrabalhista, passível de aplicação de multa pelos scais do trabalho.O trabalho noturno tem a hora reduzida para 52 minutos e 30segundos, mas o intervalo para alimentação e repouso não sofreráqualquer redução, sendo concedido, portanto, o intervalo de umahora ou 60 minutos.

Jsdêca

Súla º 110 d TSTJornADA DE TrABALHo. inTErVALo (atda) – res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguidaao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalomínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre

 jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,inclusive com o respectivo adicional.

oriEnTAço JuriSpruDEnCiAL nº 307.inTErVALo inTrAJornADA (pArA rEpouSoE ALimEnTAço). no ConCESSo ouConCESSo pArCiAL. LEi nº 8.923/1994. DJ 11/8/2003 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento

 Interno do TST 

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Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão totalou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repousoe alimentação, implica o pagamento total do períodocorrespondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre

o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.71 da CLT).

oriEnTAço JuriSpruDEnCiAL nº 354.inTErVALo inTrAJornADA. ArT. 71, § 4º,DA CLT. no ConCESSo ou rEDuço.nATurEZA JurÍDiCA SALAriAL (DJ 14/3/2008)Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido peloempregador o intervalo mínimo intrajornada para repousoe alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

oriEnTAço JuriSpruDEnCiAL nº 355.

inTErVALo inTErJornADAS. inoBSErVÂnCiA.HorAS EXTrAS. pErÍoDo pAGo ComoSoBrEJornADA. ArT. 66 DA CLT. ApLiCAçoAnALÓGiCA Do § 4º Do ArT. 71 DA CLT (DJ14/3/2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previstono art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110

do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas queforam subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivoadicional.

(...)2. inTErVALo EnTrE JornADAS. A decisão doTribunal Regional de que o período subtraído do intervaloentre jornadas, mínimo de 11 horas, deve ser pago como

horas extras, incluindo o adicional respectivo, por aplicação

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analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, está deacordo com a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencialnº 355 da SBDI-1, ambas desta Corte. Portanto, incidemos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º,

da CLT, como óbice ao processamento da revista. Agravode instrumento não provido.(TST - AIRR - 52-59.2010.5.04.0761, Relator Ministro:José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data deJulgamento: 13/6/2012, 1ª Turma, Data de Publicação:22/6/2012)

(...)

 inTErVALo EnTrE JornADAS. Esta Corte Superior já rmou o entendimento de que a supressão do intervalomínimo entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmosefeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº110 do TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº355 da SBDI-1.(...)(TST - RR - 70700-36.2007.5.09.0242, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 15/6/2012)

porTEiro. inTErVALo inTrAJornADA DEQuATro HorAS. ADmiSSo Em inSTrumEnToCoLETiVo, DESDE QuE CELEBrADo ACorDo

EnTrE AS pArTES. inADmiSSiBiLiDADEDE ACorDo VErBAL, DiAnTE DA rEGrAproTETiVA Do HipoSSuFiCiEnTE ConTiDAno ArT. 71, CAPUT, IN FINE  DA CLT, SEGunDoA QuAL, pArA A ADmiSSo DE um inTErVALopArA ALimEnTAço E DESCAnSo SupEriorA umA HorA, E no LimiTE DE DuAS HorAS,H DE SEr CELEBrADo ACorDo ESCriTo.

inTErVALo irrEGuLAr, por no proVADAA EXiSTÊnCiA DE ACorDo ESCriTo.  Como écediço na doutrina e na jurisprudência, a majoração da

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duração ordinária da jornada quanto ao empregado de umadeterminada categoria prossional ou a dilação dos horáriosde seu início e encerramento, em razão da interposiçãode um intervalo para alimentação e descanso superior

ao limite legal, somente pode ser admitida como válidaquando operada através de negociação da qual participeo sindicato prossional, requisito essencial para que seconsidere regular a exibilização constitucionalmenteautorizada a respeito. No caso dos autos, vericou-se adilação dos horários de início e encerramento da jornadaem razão da interposição de um intervalo de alimentaçãoe descanso superior ao limite legal, mais precisamentede quatro horas. Note-se que, até mesmo para admitir-se um intervalo intrajornada de duas horas, necessáriase faz a celebração de acordo, individual ou coletivo,sendo que aquele há de ser ecessaaete escrito (art.71, caput, in fne, da CLT). A acionada trouxe aos autosnorma coletiva autorizando a estipulação de um intervalointrajornada de até quatro horas. Todavia, essa a é

claa a estabelece a ecessdade de celeba-se acdaa tat, deced d cí da teã ahssfcete estaad efed at. 71, caput,

in fne, da CLT, qe esse acd deve se esct. E a prova quanto à existência de acordo escrito, que era umônus da acionada, não veio aos autos, tornando irregulara imposição de intervalo para alimentação e descanso dequatro horas, não podendo prosperar a tese patronal de

que houve acordo verbal, pois, ainda que o mesmo tenhaexistido, o que sequer se discute, a sua validade exigeforma especíca, não observada pelo empregador, quedeverá suportar as consequências daí resultantes. Comisso, restaram feridos dois preceitos legais expressos. Um,quanto à duração máxima do intervalo intrajornada (art.71, caput ); outro, relativo à observância, entre uma jornadae outra, de um período mínimo de 11 horas para descanso

(art. 66 da CLT).

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Condenação na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Tendo asentença determinado o pagamento das horas de intervalointrajornada excedentes a duas na forma do art. 71, § 4º, daCLT, descabe a repercussão da parcela no RSR, nas férias

acrescidas do terço constitucional, nos trezenos, no aviso prévio e no FGTS + multa de 40%, considerando-se suaindiscutível natureza indenizatória. Rejeitada a preliminarde julgamento extra petita e, no mérito, recurso parcialmente provido para excluir da condenação a integração no RSR,nas férias acrescidas do terço constitucional, nos trezenos,no aviso prévio e no FGTS + multa de 40% da parceladeferida com base no art. 71, § 4º, da CLT, a qual possui

indiscutível natureza indenizatória.(TRT 1ª Região - 00422-2200-504-70-00-6 - julgado em15/5/2006, por maioria. Publicação: DORJ de 22/5/2006,P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador José Maria deMello Porto - 3ª Turma) 

HorAS EXTrAS. TrABALHo Em inTErVALo.Pela lei, o intervalo obrigatório para refeição e descansoé excluído da jornada. Portanto, a aferição de horas extrasdeve ser feita, normalmente, excluindo o intervalo; se hátrabalho nesse intervalo e se contam as horas extras de formacorrida, sem excluí-lo, as horas extras correspondentes aointervalo já não podem ser consideradas à parte, sob penade se contar em dobro o mesmo trabalho no intervalo, com

enriquecimento sem causa.(TRT 1ª Região - 00960-2003-020-01-00-0 - julgado em21/6/2004, por maioria. Publicação: DORJ de 12/8/2004,P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador DamirVrcibradic - 2ª Turma)

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JornADA DE TrABALHo

Qal é a caga háa d eegad esdete cdí?

Todos os empregados do condomínio, à exceção do cabineiro deelevador, que pertence a categoria diferenciada, estão submetidos à jornada de 44 horas semanais, que podem ser cumpridas da seguinteforma: 7 horas e 20 minutos durante 6 dias na semana, ou 8 horasdurante 5 dias e 4 horas no sexto dia, devendo usufruir uma folgasemanal, sendo que pelo menos uma deve coincidir com um domingodo mês.

Pode, ainda, ser instituída a escala de 12x36 horas, observadas ascondições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.

C deve se ag fead tabalhad aa eegads c jada esal de 220 has?

O art. 9° da Lei nº 605/1949 dispõe que, quando se trata de trabalhoem dias declarados feriados, a remuneração nesses dias deve serefetuada em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia defolga, in verbis:

 Nas atividades em que não for possível, em virtude

das exigências técnicas das empresas, a suspensão

do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a

remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador

determinar outro dia de folga.

 Não obstante o texto legal já estabelecer o pagamento em dobro, apósmuita discussão sobre a forma do pagamento do feriado, se simplesou em dobro, o TST editou a Súmula nº 146, na qual determina o pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento do dia do repousosemanal.

Súla º 146. Trabalho em domingos e feriados,não compensado – Nova redação – Res. 121/2003, DJ21/11/2003.

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É devd adcal t aa eegad qe date dsas tabalh eíd t, ecebed adcal, e qef tasfed aa eíd d?

A matéria está pacicada no Tribunal Superior do Trabalho, tendosido editada a Súmula nº 265, que arma que “a transferência parao período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicionalnoturno”.Referida informação, inclusive, está contida na Convenção Coletivade Trabalho.

C cede aa a sessã de has extas?

A princípio, é importante ressaltar que, independentemente da funçãoexercida, a legislação trabalhista limita a ocorrência do trabalhosuplementar em duas horas por dia, consoante disposto no art. 5938 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante tal limitação, é prática comum os empregados deedifícios excederem esse patamar, o que não signica dizer que essashoras excedentes não serão remuneradas. Ao contrário, devem serremuneradas, cando o empregador passível de autuação por parteda scalização em caso de descumprimento.Com a edição da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho,abriu-se a possibilidade de supressão das horas extras mediante o pagamento de uma indenização.

38 Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,ou mediante contrato coletivo de trabalho.§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importân-cia da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superiorà da hora normal. Atenção: (Vide CF, art. 7º inciso, XVI)

§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou Convenção Cole-tiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuiçãoem outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadassemanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensaçãointegral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pa-

gamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na datada rescisão. § 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

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Assim, sendo os empregados de condomínio mensalistas, a sua folga já está compreendida na remuneração mensal, devendo ser observado,apenas, o reexo das horas extras habitualmente prestadas, as quaissão computadas na base de 1/6 do valor das horas extras.

Qad dev da flga as eegads qe tabalha ses dasa seaa, e ege de escala?

A jornada máxima de trabalho xada pela Constituição da Repúblicaé de 8 horas diárias e, por sua vez, a duração semanal de trabalho não pode ultrapassar 44 horas semanais, respeitado o limite mensal de220 horas, excetuadas as categorias que, por legislação especíca,têm jornada reduzida, a exemplo de cabineiros, cuja jornada é de 6horas diárias. Na jornada de 44 horas, o condomínio pode estabelecer uma jornadadiária de 7 horas e 20 minutos, durante seis dias, ou 8 horas durantecinco dias e 4 horas no sexto dia.Para jornadas diárias superiores a 6 horas, é obrigatória a concessãode intervalo para repouso e alimentação, conforme estabelece o art.

71 da CLT:Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda deseis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivoem contrário, não poderá exceder de duas horas. (grifonosso)

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimode 11 horas consecutivas para descanso, conforme estabelece alegislação trabalhista, bem como deve ser garantido um descansosemanal de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos.

 Não sendo possível conceder todas as folgas semanais aos domingos,deverá ser concedido o descanso em outro dia da semana, sendo

certo que pelo menos um domingo no mês o empregado terá parasua folga.Ressalte-se, ainda, que o repouso semanal remunerado a que o

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empregado faz jus é de, no mínimo, 35 horas (24 + 11), que são 24horas consecutivas de repouso acrescidas de 11 horas consecutivasdo intervalo entre jornadas. O entendimento consolidado naOrientação Jurisprudencial nº 410 é que a folga semanal tem que

ser concedida dentro da semana, que é composta de sete dias.Ultrapassado esse prazo, o condomínio terá que pagar em dobro afolga não concedida.

É devd agaet d adcal t aa eegadqe tabalha a escala 12x36 has?

Sim, e por todo o período que extrapola o horário noturno. Embora

o parágrafo 2º do art. 73 da CLT disponha que o horário noturnoestá compreendido no período das 22h às 5h, o Tribunal Superior doTrabalho, por meio da OJ nº 388, entende que o trabalho na escala12x36 que compreenda a totalidade do período noturno ensejao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h damanhã.

Jsdêca

SÚmuLA nº 118 Do TSTJornADA DE TrABALHo. HorAS EXTrAS(mAnTiDA) – rES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21/11/2003Os intervalos concedidos pelo empregador na jornadade trabalho, não previstos em lei, representam tempoà disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao nal da jornada.

SÚmuLA nº 172 Do TSTrEpouSo rEmunErADo. HorAS EXTrAS.CLCuLo (mAnTiDA) – rES. 121/2003, DJ 19, 20E 21/11/2003Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horasextras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)

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SÚmuLA nº 291 Do TSTHorAS EXTrAS. HABiTuALiDADE. SuprESSo.inDEniZAço (noVA rEDAço Em DECorrÊnCiADo JuLGAmEnTo Do proCESSo TST-iuJErr

10700-45.2007.5.22.0101) – rES. 174/2011, DEJTDiVuLGADo Em 27, 30 E 31/5/2011A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviçosuplementar prestado com habitualidade, durante pelomenos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito àindenização correspondente ao valor de 1 (um) mês dashoras suprimidas, total ou parcialmente, para cada anoou fração igual ou superior a seis meses de prestação de

serviço acima da jornada normal. O cálculo observaráa média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor dahora extra do dia da supressão.

SÚmuLA nº 347 Do TSTHorAS EXTrAS HABiTuAiS. ApurAço.mÉDiA FÍSiCA (mAnTiDA) – rES. 121/2003, DJ 19,20 E 21/11/2003O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeitode reexos em verbas trabalhistas, observará o número dehoras efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor dosalário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

SÚmuLA nº 366 Do TST

CArTo DE ponTo. rEGiSTro. HorAS EXTrAS.minuToS QuE AnTECEDEm E SuCEDEm AJornADA DE TrABALHo (ConVErSo DASoriEnTAçÕES JuriSpruDEnCiAiS noS  23 E 326DA SBDi-1) – rES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25/4/2005 Não serão descontadas nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário do registro de pontonão excedentes de cinco minutos, observado o limite

máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esselimite, será considerada como extra a totalidade do tempo

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que exceder a jornada normal. (ex-OJs da SBDI-1 nos 23 –inserida em 3/6/1996 – e 326 – DJ 9/12/2003)

oJ nº 97HorAS EXTrAS. ADiCionAL noTurno. BASEDE CLCuLo (inSEriDA Em 30/5/1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horasextras prestadas no período noturno.

388. JornADA 12X36. JornADA miSTA QuEComprEEnDA A ToTALiDADE Do pErÍoDo

noTurno. ADiCionAL noTurno DEViDo.(DEJT DiVuLGADo Em 9, 10 E 11/6/2010)O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativoàs horas trabalhadas após as 5h da manhã.

394. rEpouSo SEmAnAL rEmunErADo –rSr. inTEGrAço DAS HorAS EXTrAS. norEpErCuSSo no CLCuLo DAS FÉriAS,Do DÉCimo TErCEiro SALrio, Do AViSoprÉVio E DoS DEpÓSiToS Do FGTS. (DEJTDiVuLGADo Em 9, 10 E 11/6/2010)A majoração do valor do repouso semanal remunerado,em razão da integração das horas extras habitualmente

 prestadas, não repercute no cálculo das férias, dagraticação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob penade caracterização de bis in idem.

410. rEpouSo SEmAnAL rEmunErADo.ConCESSo ApÓS o SÉTimo DiA ConSECuTiVoDE TrABALHo. ArT. 7º, XV, DA CF. VioLAço.(DEJT DiVuLGADo Em 22, 25 E 26/10/2010)

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanalremunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,importando no seu pagamento em dobro.

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(...)JornADA 12X36. DominGoS E FEriADoSLABorADoS. pAGAmEnTo. O labor em regimede 12x36 horas resulta na compensação de eventual

serviço prestado em domingos e feriados, de modo que oempregado sujeito ao mencionado regime não tem direito àdobra salarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revistanão conhecido.(...) CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmenteconhecido e provido.(TST - RR - 129000-61.2008.5.17.0006, Relator Ministro:Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:26/3/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/4/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIOFUNCIONAL. Diante do quadro fático descrito peladecisão recorrida, o exame da alegação de que é inequívocaa existência de desvio de função implica reavaliação da

 prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2.DominGoS E FEriADoS TrABALHADoS. EsteTribunal reiteradamente tem decidido no sentido de queo empregado sujeito ao regime de trabalho em escalade revezamento de 12x36 não tem direito ao pagamentoem dobro dos domingos e feriados trabalhados, vistoque são automaticamente compensados pelos descansosusufruídos em outros dias. Precedentes. 3. DESPESAS

COM FARDAMENTO. Não obstante a argumentaçãodo reclamante, o recurso de revista não merece serconhecido, visto que não indica afronta a preceito de leiou da Constituição Federal, tampouco de divergência jurisprudencial. Logo, não atende aos pressupostos deadmissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. MULTAPREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Extrai-se da decisão doRegional que as verbas deferidas referem-se à controvérsia

estabelecida com a defesa apresentada. Intacto, pois, o art.467 da CLT. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DACLT. O Regional não enfrentou a questão relacionada à

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multa prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento de quea matéria consiste em inovação à causa de pedir. Logo, aquestão foi dirimida sob o enfoque processual e o tema defundo carece do indispensável prequestionamento. Óbice

da Súmula nº 297, I, desta Corte. 6. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR.SÚMULAS NOS  219 E 329 DESTA CORTE. A decisãorecorrida, ao manter a improcedência do pedido de pagamento dos honorários de advogado, consignando queo reclamante não atende aos pressupostos previstos no art.14 da Lei nº 5.584/1970, visto que assistido por advogado particular, está em conformidade com as Súmulas nº 219,

I, e 329 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecidoe não provido.(TST - AIRR - 118-09.2010.5.06.0171, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/3/2012, 8ªTurma, Data de Publicação: 3/4/2012)

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELOTRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de a decisãonão atender às pretensões do recorrente não é suciente para caracterizar negativa de prestação jurisdicionalou ausência de fundamentação. No caso, a instânciarecorrida enfrentou o tema trazido a debate, rmando seu posicionamento diante da ausência de conclusão – no laudo

 pericial – de que as atividades desempenhadas tenhamcontribuído para a moléstia do autor. Ilesos os artigos 93,IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Não conhecido. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇAOCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL.DANO MORAL E MATERIAL. Estabelecido no acórdãoregional a ausência de nexo causal entre a doençadesenvolvida pelo empregado e as atividades realizadas

no curso do contrato de emprego, não há falar emculpa patronal. Não conhecido. COMPENSAÇÃO DEJORNADA. 12X36. VALIDADE. Esta Corte já rmou o

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entendimento no sentido de que é válido o regime de escala12x36 horas previsto em norma coletiva, não se cogitando,nessa hipótese, da aplicação dos limites referidos no art.59, § 2º, da CLT, por se tratar de regime mais benéco ao

trabalhador. Precedentes. Não conhecido. INTERVALOINTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JORNADA 12X36.A decisão proferida contraria o entendimento pacícodesta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencialnº 342 da SBDI-1, segundo o qual é inválida cláusula deacordo ou Convenção Coletiva de Trabalho contemplandoa supressão ou redução do intervalo intrajornada, porqueeste constitui medida de higiene, saúde e segurança dotrabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71da CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988), infenso ànegociação coletiva. Impossível a supressão do intervalointrajornada, ainda que o empregado se encontre submetidoà jornada de 12 x 36 horas e haja previsão coletiva nessesentido. Precedentes. Conhecido e provido. HORA

 NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO PORMEIO DE NORMA COLETIVA. Esta Corte Superiortem se posicionado no sentido de validar a negociaçãocoletiva que, em contrapartida à supressão da hora noturnacta, concede adicional noturno superior ao previstoem lei. Precedentes. Não conhecido. JornADA DETrABALHo 12X36. FEriADoS TrABALHADoS.pAGAmEnTo Em DoBro. É pacíco o entendimento

desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que o autorestá sujeito à jornada de trabalho 12x36 prevista em normacoletiva, os feriados já se encontram incluídos nas 36 horasde descanso, restando inviável o pagamento da dobrasalarial. Precedentes. Não conhecido. HONORÁRIOSPERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte rmou jurisprudência segundo a qual a assistência judiciáriaabrange a isenção de todas as custas e despesas judiciais,

incluídos os honorários periciais, a teor do art. 3º, V, daLei nº 1.060/1950. A parte, beneciária da assistência judiciária, não arca com as despesas relativas aos honorários

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 periciais, em consonância com o disposto no art. 790-B daCLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 387 daSBDI-1. Conhecido e provido.(TST - RR - 72400-82.2006.5.17.0008, Relator Ministro:

Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 28/3/2012, 5ªTurma, Data de Publicação: 3/4/2012)

JornADA Em ESCALA DE 12X36 HorAS.pAGAmEnTo DoS FEriADoS Em DoBro.impoSSiBiLiDADE. 1. Esta Corte Superior temdecidido de forma reiterada que o trabalhador sujeito aoregime especial de jornada de 12x36 horas não tem direito

a receber eventuais feriados laborados em dobro, uma vezque esse período automaticamente seria compensado pelafolga de 36 horas do regime. 2. Assim sendo, não merecereparos a decisão regional que entendeu indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termosda Súmula 333 do TST, descabendo, pois, cogitar deviolação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal,tampouco de divergência jurisprudencial. Recurso derevista não conhecido.(TST - RR - 573-02.2010.5.15.0113, Relator Ministro: IvesGandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/3/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 3/4/2012)

rECurSo DE rEViSTA. rEGimE 12X36.normA CoLETiVA. pAGAmEnTo Do FEriADo

TrABALHADo Em DoBro. O empregado sujeito aoregime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, xadoem norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelotrabalho prestado em feriados, na medida em que estes,no referido sistema de compensação de horário, estariamincluídos nas 36 horas de descanso. Precedentes desta c.Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 1052-46.2010.5.03.0107, Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/3/2012,6ª Turma, Data de Publicação: 3/4/2012)

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rECurSo DE rEViSTA. inTErVALoinTrAJornADA. Turno ininTErrupTo DErEVEZAmEnTo. SuprESSo. ACorDo CoLETiVo.inVALiDADE.  A jurisprudência dominante desta Corte

segue no sentido de que o intervalo intrajornada pararefeição e descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT,é direito de todo trabalhador, independentemente de a jornada estipulada ser de seis ou oito horas ou o trabalhoser realizado em sistema de turnos ininterruptos derevezamento, devendo o período ser de uma hora sempreque a duração da jornada for superior a seis horas. Nostermos da Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1

do Tribunal Superior do Trabalho, é considerada inválidacláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho quecontempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurançado trabalho, garantido por norma de ordem pública.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE.O Tribunal de origem registrou que, embora o reclamantefosse vigilante, é certo que trabalhava em área de risco deforma habitual (mais especicamente no pátio da área deforça, subestação, toda a área industrial da usina, inclusivecasa de força e máquinas). Aplicabilidade da OrientaçãoJurisprudencial nº 324 da SBDI-1 e da Súmula nº 364, I,ambas desta Corte. FERIADOS LABORADOS. REGIME12X36. O entendimento desta Corte Superior é o de queo labor em regime de 12x36 horas compensa eventual

serviço prestado em domingos e feriados, de modo que oempregado sujeito ao mencionado regime não tem direito àdobra salarial. Precedentes. MULTA CONVENCIONAL.O apelo não admite processamento no tópico, uma vez queo art. 9º da Lei nº 605/1949 é inespecíco para o caso emtela, porquanto ele não se refere à multa convencional.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a quese dá provimento.

(TST - RR - 46000-98.2008.5.03.0089, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 21/3/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 3/4/2012)

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AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSo DErEViSTA. 1. DESpEDiDA imoTiVADA. EmprESApÚBLiCA. poSSiBiLiDADE. A decisão recorrida estáem consonância com a Orientação Jurisprudencial n°

247, I, da SDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas do TST.Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. pAGAmEnToDoS FEriADoS Em DoBro. ESCALA 12x36.  Éentendimento pacíco nesta Corte que o empregadosujeito ao regime de trabalho em escala de revezamentode 12 x 36 horas não tem direito ao pagamento em dobrode feriados, pois esses são automaticamente compensados pelos descansos usufruídos pelo trabalhador em outros

dias. Precedentes. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO.PAGAMENTO DIFERENCIADO. NORMA COLETIVA.O Regional consignou que a diferença entre o valor pagoa título de vale-refeição aos funcionários que trabalham nasede da empresa e o pago ao reclamante se justica pelofato de prestarem serviço em locais distintos. Entender quetal medida constitui discriminação entre funcionários queexercem a mesma função, como pretende o reclamante,esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto sefaria necessário o reexame de fatos e provas. Agravo deinstrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR - 1683-75.2010.5.03.0111, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/3/2012, 8ªTurma, Data de Publicação: 23/3/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo. rEGimE DE 12x36.TrABALHo Em FEriADoS. DoBrA inDEViDA.É entendimento dominante no âmbito desta Corte que otrabalho realizado em sistema de compensação de jornadade 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobrigao empregador de remunerar o trabalho eventualmenterealizado em domingos e feriados, pois sua fruição já estáembutida no descanso regularmente concedido. Por outro

lado, o Regional expressamente transcreve o trecho dacláusula da CCT que dispõe sobre a impossibilidade de seefetuar o pagamento em dobro de domingos e feriados aos

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trabalhadores submetidos à referida norma, o que decorredas peculiaridades do regime de trabalho de 12x36, queconstitui jornada especial, estipulada por norma coletiva,e adotado em relação ao reclamante. DIFERENÇAS DE

TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMACOLETIVA. Ainda que o princípio constitucionalda isonomia assegure que todos serão tratados semqualquer distinção, ele não veda que os sindicatostransacionem, pacicando conitos coletivos em buscade vantagens recíprocas, e que estabeleçam normas quedisciplinarão benefícios, deveres e direitos de empregadose empregadores. Assim, se previsto em norma coletivaque o pagamento do tíquete-alimentação poderá ser feitode forma diferenciada, em função das particularidadescontratuais contraídas com os tomadores de serviços,levando-se em consideração o valor previsto em contratoentre o tomador e a prestadora, não há como se ignorar talnorma. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR - 1347-93.2010.5.03.0136, Relatora Ministra:

Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/3/2012, 4ªTurma, Data de Publicação: 23/3/2012)

rECurSo DE rEViSTA. FEriADoSTrABALHADoS. JornADA 12x36. pAGAmEnToEm DoBro inDEViDo. O entendimento adotado poresta Corte é no sentido de que o trabalho na jornada 12x36resulta na compensação de eventual serviço prestado em

domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito aoaludido regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes.Recurso conhecido e provido. Ressalva de entendimento darelatora. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.Compulsando-se a petição dos Embargos de Declaraçãoe a decisão que os julgou, constata-se que não haviacaráter protelatório na oposição da medida. Desta forma,deve ser excluída da condenação a multa de 1% sobre o

valor da causa. Recurso conhecido e provido. PESSOAJURÍDICA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.Depreende-se do texto constitucional – art. 5º, LXXIV –

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que o Estado deverá prestar assistência jurídica integralaos que comprovadamente não disponham de recursosnanceiros sucientes. Por consequência, a intençãodo constituinte foi de estender os benefícios da Justiça

gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem concedido a gratuidaderequerida por pessoa jurídica, desde que atendidos osrequisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento dasituação de penúria da pessoa jurídica, é imprescindível ademonstração conclusiva e inequívoca do alegado, o quenão restou demonstrado nos presentes autos. Recurso nãoconhecido.

(TST - RR - 732-81.2010.5.03.0014, Relatora JuízaConvocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data deJulgamento: 21/3/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:23/3/2012)

rEGimE DE 12x36 HorAS. TrABALHo EmFEriADoS. pAGAmEnTo Em DoBro. inDEViDo.SÚmuLA nº 146 Do TST. O trabalho realizado emregime de escala de 12 horas por 36 de descanso importaem compensação automática dos feriados trabalhados,desobrigando o empregador do pagamento da dobrasalarial pelo trabalho prestado nestes dias. Recurso derevista conhecido e provido.(TST - RR - 138300-16.2008.5.03.0013, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:

14/3/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/3/2012)

rECurSo DE rEViSTA. rEVELiA. Inviável a análisedo recurso quanto à indicação de ofensa ao preceito legalapontado, uma vez que a Turma não adotou tese sobre amatéria, à luz de tal dispositivo, e nem foi instado a semanifestar por meio de embargos de declaração. Incidênciada Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial

nº 256 da SBDI-I, ambas desta Corte. INTERVALOINTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO.VALIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte segue

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no sentido de que o intervalo intrajornada para refeiçãoe descanso, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, é direitode todo trabalhador, independentemente de a jornadaestipulada ser de 6 ou 8 horas ou o trabalho ser realizado

em sistema de turnos ininterruptos de revezamento,devendo o período ser de uma hora sempre que a duraçãoda jornada for superior a seis horas. Nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TribunalSuperior do Trabalho, é considerada inválida cláusula deacordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que contemplaa supressão ou redução do intervalo intrajornada porqueeste constitui medida de higiene, saúde e segurança dotrabalho, garantido por norma de ordem pública. Dessemodo, a decisão regional que afastou a aplicação dosdispositivos legais sobre a matéria, em razão da existênciade norma coletiva, foi contrária à jurisprudência iterativae notória desta Corte. Também são devidos os reexossobre as demais parcelas, dada a sua natureza salarial, oque ocasiona repercussão no cálculo de outras parcelas

salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº354 da SBDI-1 do TST. FEriADoS TrABALHADoS.pAGAmEnTo Em DoBro. JornADA DE 12x36HorAS.  A jurisprudência dominante desta Corte segueno sentido de que o empregado sujeito ao regime de12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, xadoem norma coletiva, não tem direito ao pagamento emdobro pelo trabalho prestado em feriados, uma vez que,

tratando-se de sistema de compensação de horário, a folgacorrespondente aos feriados já está incluída nas 36 horasde descanso. Precedentes. Recurso de revista de que seconhece parcialmente e a que se dá provimento.(TST - RR - 8600-06.2008.5.18.0001, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/3/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 23/3/2012)

rECurSo DE rEViSTA. rESponSABiLiDADESuBSiDiriA. TomADor DE SErViçoS.ADminiSTrAço pÚBLiCA. O tomador dos serviços,

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inclusive os entes da administração pública indireta, éresponsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistascontraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para como obreiro. Incide a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de

revista não conhecido. inTErVALo inTrAJornADA.no Fruiço. HorAS EXTrAorDinriAS. A nãoconcessão integral ou supressão do intervalo intrajornadaimplica o pagamento do período correspondente,com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valorda remuneração da hora normal de trabalho. Incide aOrientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR - 1891500-54.2004.5.09.0011, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)

(...)inTErVALo inTrAJornADA. SuprESSo. HorASEXTrAorDinriAS. nATurEZA SALAriAL.  A jurisprudência emanada desta Corte Superior é no sentidode que o desrespeito ao intervalo intrajornada para repousoe alimentação enseja o pagamento da hora trabalhadaacrescida do respectivo adicional, conforme previsão doart. 71, § 4º, da CLT, e, por sua natureza salarial, devese reetir nas demais parcelas, conforme o dispostona Orientação Jurisprudencial nº 354 da Subseção I daSeção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR - 109500-55.2002.5.15.0109, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:5/5/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/5/2010)

HorAS EXTrAS. LimiTAço DE SuAinTEGrAço A ApEnAS DuAS HorAS por DiA. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra

o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente dalimitação prevista no caput  do art. 59 da CLT, consoanteos termos da Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do

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TST. Recurso a que se nega provimento.(TRT 1ª Região - RO 20463-93 - julgado em 17/2/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de 27/3/2003, P. III,S. II, Federal - Relator: juiz Paulo Roberto Capanema da

Fonseca - 2ª Turma)

HorA EXTrA. CompEnSAço. rECurSoorDinrio. Sem acordo escrito, não se acolhe o regimede compensação de horas de trabalho. É imprescindívela juntada nos autos do instrumento de acordo paracompensação de horas de trabalho, na forma escrita em lei,qual seja, ajuste particular ou coletivo, por escrito, dadoque a exigência do art. 59, parágrafo 2º, da CLT restouerigida em preceito constitucional contido no art. 7º, incisoXIII, da Constituição Federal vigente. Recurso patronal parcialmente provido e adesivo do reclamante negado provimento.(TRT 1ª Região - 00705-5199-606-40-00-1 - julgadoem 7/10/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de

6/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José LeopoldoFélix de Souza - 9ª Turma)

HorA EXTrA. HABiTuALiDADE. A supressão dasobrejornada habitualmente prestada por longos anosimporta em diminuição do poder aquisitivo do saláriodo empregado, atingindo sua estabilidade econômica,ensejando o pagamento da indenização a que se refere o

Enunciado nº 291 do Egrégio TST. Recurso parcialmente provido.(TRT 1ª Região - 01786-6200-106-90-00-7 - julgadoem 7/7/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de18/8/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Mariade Mello Porto - 3ª Turma)

DESCAnSo SEmAnAL rEmunErADo. DoBrA.

EXEGESE Do EnunCiADo nº 146 Do TST. OEnunciado nº 146 do TST diz que o trabalho realizadoem dia de descanso deve ser remunerado em dobro, e não

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em triplo. A partir dessa redação até certo ponto óbvia,supõe-se que se deva acrescer à remuneração mensal,que já embute o pagamento do descanso, o pagamentoequivalente ao DSR embutido no salário do mês, de sorte

que o empregado receba uma vez os DSR embutidos nosalário, e mais uma vez o valor dos DSR, pelo trabalhono dia reservado ao descanso. Os que pensam assimdizem que, de outro modo, o empregado estará recebendotrês vezes pelo mesmo trabalho, isto é, uma vez pelo pagamento já embutido no salário do mês e duas vezes pelo pagamento do descanso semanal que, em vez dedesfrutado, foi trabalhado, e, em vez de simples, foi pago

em dobro. A Lei nº 605/1949 diz que todo empregado temdireito ao descanso semanal (art. 1º), que esse descansocorresponde ao valor de um dia de trabalho + as horasextras (art. 7º, “a”) e que o trabalho prestado no descansodeve ser pago em dobro (art. 9º). O descanso semanal éum direito do empregado e corresponde ao valor de umdia de trabalho + horas extras. O salário mensal quita 220horas, ou 7 horas e 30 minutos por dia (30 x 7h30min), enessas 220 horas estão embutidas, em média, 29h20min,ou 4 DSR (7h30min x 4). O pagamento desses 4 DSR jávem embutido no salário mensal, por força de lei. Suanatureza jurídica não se confunde com a da remuneraçãodo trabalho que possa ser prestado no descanso semanalexatamente porque, quando não há trabalho, o descanso éremunerado por imposição de lei, e, quando há trabalho, a

natureza é remuneratória e contraprestativa. Tenha ou não oempregado trabalhado no dia reservado ao descanso, se formensalista, o valor desse dia já está antecipadamente pago porque a lei assim o determina. Se, em vez de descansar,o empregado trabalha, essas horas trabalhadas é quedevem ser remuneradas em dobro, independentemente daremuneração embutida no salário do mês, para a qual nãose exige a contraprestação do trabalho no dia de descanso

 porque a sua remuneração decorre da satisfação de outrorequisito que precede ao seu pagamento, isto é, o trabalhointegral na semana anterior ao gozo do DSR. Se a lei diz

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que o descanso do mensalista já está embutido no salário,mas também diz que o trabalho nos dias de descanso deveser pago em dobro, é óbvio que está mandando pagar emdobro o trabalho nos dias de descanso, sem levar em conta

o fato de que esse descanso já está embutido no saláriodo mês e pressupõe outro fato gerador, que é, tão só, otrabalho numa semana completa. O que a lei quis foidesestimular o desrespeito ao descanso do empregado,onerando o tomador do serviço com remuneração dobradado trabalho nos dias de descanso, independentemente dese ter pago o DSR no salário do mês, porque o trabalhoem dia de descanso consulta, quase sempre, o interesse do patrão, e não o do empregado.(TRT 1ª Região - 16531-1994-061-01-06 - julgado em29/1/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de21/2/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juiz José Geraldoda Fonseca - 7ª Turma)

rEpouSo SEmAnAL rEmunErADo. mEnSALiSTA. 

A circunstância de o trabalhador ser remunerado em basemensal (mensalista) implica que o pagamento dos 30 diasinclui os dias de repouso, todavia somente com o salário- base. Dessa forma, persiste a obrigatoriedade de integraçãodas horas extras para formação do dia de repouso, conformeexpressamente determinado no art. 7º, “a”, da Lei nº 605,de 5/1/1949, e explicitado na Súmula nº 172 do C. TST.(TRT 1ª Região - 02237-7200-126-30-00-8 - julgado

em 21/9/2005, por unanimidade. Publicação: DORJ de24/10/2005, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadorJosé Luiz da Gama Lima Valentino - 9ª Turma)

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rESCiSo por JuSTA CAuSA DoEmprEGADo

Qad de se alcada a jsta casa a eegad?

O art. 48239  da CLT lista as faltas que conguram a justa causaobreira, devendo o empregador observar a proporcionalidade entrea infração e a penalidade, assim como a imediatidade, punindo oempregado logo quando tiver ciência do ato infracional.O instituto da justa causa é muito subjetivo, o que importa em váriosentendimentos para uma mesma situação, ou seja, o que para o

empregador congura justa causa pode não ter a mesma interpretação pelo Poder Judiciário.Portanto, o empregador, ao aplicar a justa causa, deve certicar-sede que a infração cometida pelo empregado se enquadra numa dasalíneas do art. 482 da CLT, bem como munir-se de provas robustasque embasem sua decisão.Assim, é recomendável que, antes da aplicação da justa causa, ocondomínio aplique as penalidades de advertência e depois asuspensão, se for o caso, devendo, nesse período, coletar provas dainfração do empregado, de forma que a mesma seja conrmada peloJudiciário.

39 Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empre-gador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quandoconstituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicialao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensãoda execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato de indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;

 j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensasfísicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e supe-riores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;l) prática constante de jogos de azar.Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devi-damente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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o qe é at de bdade?

É o ato praticado pelo empregado que viola as regras morais e jurídicas, que revela a sua desonestidade, a má-fé, dentro ou fora do

serviço, constituindo falta grave.

o qe é ctêca de cdta a cedet?

Caracteriza-se pelo uso frequente de expressões ofensivas, de baixocalão, ou seja, uma conduta social reprovável, não importando se osatos foram cometidos no trabalho ou não.

C se caacteza a desída?

Caracteriza-se pela negligência, preguiça, descaso do empregadonas suas atividades diárias, causando prejuízo ao empregador. Comoexemplos de desídia podemos citar faltas reiteradas ao serviço,atrasos constantes etc.

o qe sã dscla e at de sbdaã?

A indisciplina se caracteriza pelo não cumprimento, por parte doempregado, das normas do empregador direcionadas a todos osempregados. Já a insubordinação é o descumprimento do empregadoa uma ordem especíca do empregador, direcionada pessoalmente aele.

paa ce abad de eeg, eegad ecsa fcaafastad 30 das?

A lei não prevê essa condição. O Tribunal Superior do Trabalhoentende que o abandono de emprego se congura quando otrabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após acessação do benefício previdenciário e nem justica o motivo.Em verdade, não é preciso que o empregado permaneça por 30 dias

afastado sem comunicação e sem justicativa. Para caracterizaro abandono de emprego, basta que, num prazo bem inferior, oempregado revele o desejo de não mais continuar no emprego.

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E qe cass cdí deveá agada 30 das asaa a caactezaã d abad de eeg?

Quando o empregado estiver afastado pela Previdência Social, após

a alta do médico, é preciso aguardar 30 dias, para se certicar de queo funcionário não voltará a trabalhar após a alta médica. No mais, érecomendável aguardar 30 dias quando o empregado se ausenta dotrabalho e desaparece, isto é, quando se encontra em local incertoe não sabido ou pratica atos incompatíveis com sua atividadelaborativa, impossibilitando a convocação para o seu retorno aoemprego.

o cdí deve clca aúc jal aa a cfgaãd abad de eeg?

 Não. Os Tribunais do Trabalho entendem que o anúncio não vinculao empregado. A regra é que o empregado precisa do emprego paratrabalhar e não deseja o abandono. A prova do abandono de empregodeve ser feita por escrito, mediante a convocação para retorno aotrabalho, acompanhada de aviso de recebimento a ser assinado peloempregado, ou pode o condomínio optar pela comunicação atravésde telegrama com cópia e aviso de recebimento.

Cas eegad se ecte e lcal cet e ã sabd,c cdí deve cede?

O condomínio terá de fazer prova de que o empregado está

desaparecido. Isso pode ser feito através de ocial do Cartóriode Títulos e Documentos. Assim, comparecendo à residênciado empregado, o ocial do cartório encarregado da diligênciacerticará que o empregado está em lugar incerto e desconhecido,após, inclusive, ouvir vizinhos. A certidão do ocial é o documentoque servirá de prova perante a Justiça do Trabalho, se for preciso.

o eegad de se detd jsta casa se-lhe

alcada ealdade a falta atga?

 Não. A aplicação de qualquer penalidade por parte do empregador

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deve ser atual e imediata, ou seja, assim que tomar conhecimentoda prática da falta pelo empregado, sob pena de ser caracterizado o perdão tácito, nada mais podendo fazer em relação à falta ocorrida.

o qe deve faze cdí c eegad qe chega aatabalha see alclzad?

Ao se apresentar em estado de embriaguez no local e em horáriode trabalho, o empregado comete falta grave, o que autoriza oempregador a promover a sua demissão por justa causa. No entanto,os Tribunais Trabalhistas vêm entendendo que, por ser o alcoolismoclassicado como doença pela Organização Mundial da Saúde, soba denominação de síndrome de dependência do álcool (referênciaF-10.2), não cabe ao empregador puni-lo, e sim tratá-lo de talenfermidade, encaminhando-o ao INSS para tratamento.

Tabalha ebagad, aseta-se d lcal de tabalh e atées destata s cdôs sea tvs sfcetes aaa dsesa d eegad jsta casa?

As causas para a dispensa motivada estão dispostas no art. 482 daCLT. Dentre as hipóteses, guram a embriaguez habitual ou emserviço, ato de indisciplina e insubordinação.Quanto à embriaguez habitual ou em serviço, a doutrina se inclina pela conguração da justa causa desde que se concretize uma só vez.A jurisprudência, por sua vez, na contramão de tal entendimento,considera o alcoolismo uma doença, devendo o empregador

encaminhar o empregado para tratamento médico, objetivandoa cura do vício. No entanto, se o órgão previdenciário considerarque a dependência é irreversível, deverá adotar providências para aconcessão de sua aposentadoria.O ato de insubordinação do empregado também é uma das causas dadispensa motivada, nos termos do art. 482, “h”, da CLT.O condomínio deve advertir o empregado pela falta cometida. Casoo empregado persista em tal conduta, deve-lhe aplicar a suspensão e,

no último caso, a aplicação da penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa.A gradação de penas objetiva a mudança do mau comportamento

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do empregado, recuperando-o para a vida funcional, ressalvadas,logicamente, as situações em que a gravidade da falta já comportar,de imediato, a dispensa por justa causa, como, por exemplo, ofensafísica.

Detead eegad falt tds s sábads d ês. Eabl, falt das segdas-feas. o atas tabé te sdfeqete. o se há de tabalh é das 8h às 17h, as ele techegad a cdí e dvess hás. Esse eegadde se detd jsta casa?

O art. 482 da CLT lista as hipóteses para a aplicação de justa causa,

sendo certo que a jurisprudência entende que, para faltas leves, oempregador deve observar uma gradação na penalidade, ou seja, a penalidade deverá ser proporcional à falta e com m pedagógico, para que o empregado corrija o seu comportamento. Se o empregadonão se corrigir após a aplicação das penalidades, somente restará aoempregador a aplicação da pena máxima, que é a dispensa por justacausa.Analisando a hipótese apresentada, entendemos que o empregadoaté então, apesar das reiteradas faltas, não sofreu qualquer punição por parte do condomínio.A jurisprudência dominante classica as faltas reiteradas comodesídia, que é caracterizada pela negligência do empregado nodesempenho de suas atividades. Os Tribunais Trabalhistas validama justa causa aplicada pelo empregador, quando este observou agradação das penas, concedendo ao empregado a chance de rever os

seus atos, conscientizando-se da sua conduta.Dessa forma, deve o empregador observar os requisitos daimediatidade (punição imediata ao ato infracional) e gradação das penas, com aplicação inicial de pena mais branda, como advertênciaverbal, por escrito, suspensão e, por último, a dispensa por justacausa.

Assim, orientamos que sejam aplicadas a advertência e a suspensão

ao empregado, para posterior aplicação da pena máxima, objetivando,desse modo, a sua validação judicial na hipótese de ação trabalhistaajuizada pelo empregado.

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Jsdêca

Súla º 32 d TSTABAnDono DE EmprEGo (va edaã)  – Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003Presume-se o abandono de emprego se o trabalhadornão retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias apósa cessação do benefício previdenciário nem justicar omotivo de não o fazer.

Súla º 73 d TSTDESpEDiDA. JuSTA CAuSA (va edaã)  – Res.

121/2003, DJ 21/11/2003A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono deemprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado peloempregador, retira do empregado qualquer direito às verbasrescisórias de natureza indenizatória.

rECurSo DE rEViSTA. 1. FormA DEDiSSoLuço ConTrATuAL. ABAnDono DEEmprEGo. ConFiGurAço. Nos termos da Súmula212 do TST, o ônus de provar o término do contratode trabalho, quando negados a prestação de serviço e odespedimento, é do empregador, pois o princípio dacontinuidade da relação de emprego constitui presunçãofavorável ao empregado. Recurso de revista conhecidoe provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS.O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhadorde ter o seu contrato de trabalho anotado em Carteirade Trabalho e Previdência Social, que lhe possibilitao acesso aos benefícios assegurados somente àquelesformalmente registrados. Recurso de revista conhecido e

 provido. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOSFISCALIZADORES. Com a indicação de dispositivos quenão protegem a tese recursal, impossível o conhecimento

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do apelo. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR - 1232-13.2010.5.12.0010, Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data deJulgamento: 6/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:

15/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. AnLiSE ConJunTADoS rECurSoS DAS rECLAmADAS (...) E (...).mATÉriAS ComunS. CoiSA JuLGADA. A premissafática na qual se fundamentam os recursos de revista –existência de ação civil pública julgada improcedente,não por insuciência de provas, com decisão transitada

em julgado – não é a que foi registrada na decisãorecorrida. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER.VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORADE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que osserviços de call center restringem-se à intermediação dacomunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, nãose inserindo na atividade-m da tomadora dos serviços.Com efeito, tal prática não se mostra ilegal, ao contrário,encontra respaldo no item III da Súmula nº 331 desta Corte, bem como no artigo 94, II, da Lei nº 9.494/1997 (Lei Geralde Telecomunicações), segundo o qual a concessionária poderá, segundo condições e limites estabelecidos pela

agência, contratar com terceiros o desenvolvimento deatividades inerentes, acessórias ou complementares aoserviço, bem como a implementação de projetos associados. Não se há de falar, portanto, em vínculo de emprego entrea trabalhadora e a empresa tomadora de serviços. Acórdãoregional reformado, no particular. 

rECurSo DE rEViSTA DA rECLAmADA

(...). mATÉriA rEmAnESCEnTE. GESTAnTE.ESTABiLiDADE proViSÓriA. JuSTA CAuSA.O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto

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 probatório, deliberou que a maior parte das faltas dareclamante foram justicadas por atestados médicos.Ponderou, assim, não ter sido caracterizado o abandono deemprego, seja porque as faltas injusticadas não somaram

30 dias, seja porque não foi demonstrada a intenção daempregada de não mais comparecer ao trabalho. Diantedesse quadro fático, não há como reconhecer o alegadoabandono de emprego. Assim, ca afastada a justa causa, para a dispensa da autora, razão pela qual é devida aindenização atinente à estabilidade provisória da gestante,tal como decidiu a Corte a quo. Ileso o artigo 10, II, “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Recursos de revista dos quais se conhece parcialmente eaos quais se dá provimento.(TST - RR - 405-36.2010.5.03.0112, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 23/5/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 25/5/2012)

JuSTA CAuSA. ABAnDono DE EmprEGo. ArT.

482, ALÍnEA i, DA CLT. no ComproVAço. No caso, o Tribunal a quo, expressamente, consignou, noacórdão recorrido, que “não há conssão e muito menos prova do abandono, o dano da recorrente a quem caberia a prova a teor do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT. Éque, pelo princípio da continuidade da relação de emprego,que constitui presunção favorável ao empregado, competeao empregador o ônus de provar que o rompimento

contratual se deu por iniciativa do empregado, do que nãose desincumbiu a recorrente no caso”. Desse modo, torna-se inviável reformar o acórdão recorrido, visto que, paraafastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausênciade comprovação do alegado abandono de emprego, serianecessário o reexame do conjunto probatório dos autos,não permitido nesta instância recursal extraordinária,nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do

Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTADO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento daOrientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a

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referida penalidade, ainda que exista controvérsia acercada relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do art.477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceitode lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no

 pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa.Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DOREPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADOPELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOCÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. No tocante à integração das horas extras nos DSRs ereexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalvado entendimento pessoal deste relator, tem entendido

que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, rmou-se a jurisprudência destaCorte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394da SBDI-1, que assim dispõe: “A majoração do valor dorepouso semanal remunerado, em razão da integração dashoras extras habitualmente prestadas, não repercute nocálculo das férias, da graticação natalina, do aviso prévioe do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 106900-66.2005.5.01.0070, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:2/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo. rECurSo DErEViSTA. DiSpEnSA por JuSTA CAuSA.

DECiSo DEnEGATÓriA. mAnuTEnço. Parao Direito brasileiro, a justa causa é o motivo relevanteque autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpado sujeito comitente da infração – no caso, o empregado(art. 482 da CLT). Na hipótese dos autos, os dados fáticoscontidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regionalrevelam que a conduta da reclamante não foi caracterizadacomo abandono de emprego, a ensejar a ruptura motivada

do contrato de trabalho. Isso porque a extinção do contratode concessão, rmado entre o município e a reclamada(...), resultou na impossibilidade da prestação de serviços

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 pela obreira, que permaneceu aguardando a convocação para retornar ao trabalho. O ato praticado pela obreira nãose insere na tipicação da alínea “i” do art. 482 da CLT – abandono de emprego. O ato de abandono de emprego

se caracteriza como conduta faltosa do obreiro que, semmotivo justicado, deixa de comparecer ao serviço emanifesta a intenção de não mais retornar a ele. Ademais,o processamento do recurso de revista ca obstado quandoa apreciação das matérias nele veiculadas exige o reexamede fatos e provas, a respeito das quais são soberanas asdecisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula126/TST. Assim, não há como assegurar o processamentodo recurso de revista quando o agravo de instrumentointerposto não desconstitui a decisão denegatória, quesubsiste por seus próprios fundamentos. Agravo deinstrumento desprovido.(TST - AIRR - 2523-94.2010.5.15.0000, Relator Ministro:Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 9/5/2012,3ª Turma, Data de Publicação: 11/5/2012)

rECurSo DE rEViSTA. nuLiDADE Do JuLGADorEGionAL por nEGATiVA DE prESTAçoJuriSDiCionAL. Não há que se falar em nulidade dov. acórdão regional quando houver a devida entrega da prestação jurisdicional, fundamentadamente, com respeitoaos princípios constitucionais garantidores da prestação jurisdicional previstos nos artigos 832 da CLT, 458 do

CPC e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista nãoconhecido.

DiSpEnSA por JuSTA CAuSA. EmprEGADoCom proBLEmAS DE SAÚDE. nECESSiDADEDE AuSÊnCiA inJuSTiFiCADA por mAiS DE30 DiAS. proVA Do  ANIMUS   DE ABAnDonono EmprEGo no DEmonSTrADA. A ausência

do empregado por período superior a 30 dias viabilizaao empregador a dispensa por justa causa, por abandonode emprego, nos termos do art. 482, I, da CLT. Esta c.

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Corte xou, como elemento objetivo para conguraçãodo abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 doc. TST, que haja a ausência injusticada do empregado por mais de 30 dias. No presente caso o autor retornou

ao serviço no 30º dia. Diante da premissa de ausência por período inferior a 30 dias, necessário que sejademonstrado o animus  de abandono, ônus que incumbeao empregador. No caso dos autos, resta assinalado quehouve prova testemunhal acerca de depressão e síndromedo pânico posterior a retorno da licença médica pelo INSS,a assinalar que não restam presentes os elementos queviabilizam a dispensa por justa causa, por abandono de

emprego. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 165700-07.2009.5.03.0001, Data deJulgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêada Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/4/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo. JuSTA CAuSA.ABAnDono DE EmprEGo. ÔnuS DA proVADA rECLAmADA. SÚmuLA nº 126. noproVimEnTo. Para a caracterização do abandono deemprego, ensejador da justa causa, exige-se a presença dedois elementos: o elemento objetivo – ausência injusticadaao trabalho por mais de 30 dias – e o elemento subjetivo –intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus

abandonandi. Nesse caso, o encargo de comprovar a justacausa por alegado abandono de emprego é da reclamada,

em face do princípio da continuidade da relaçãoempregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212. Assim,egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório contido nos autos, registrou que a reclamadanão logrou êxito em comprovar que a autora agira comanimus abandonandi, não estando caracterizado, portanto,o abandono de emprego. Dessa forma, para concluir quea reclamante abandonara seu emprego, seria necessário o

reexame das provas e fatos, procedimento vedado nestafase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo deinstrumento a que se nega provimento.

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(TST - AIRR - 387600-45.2009.5.12.0055, Data deJulgamento: 7/3/2012, Relator Ministro: GuilhermeAugusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação:DEJT 16/3/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo Em rECurSoDE rEViSTA. EXTinço Do proCESSo SEmrESoLuço DE mÉriTo. mEmBro DA CipA.inQuÉriTo pArA ApurAço DE FALTA GrAVE.DESnECESSiDADE. AuSÊnCiA DE inTErESSEDE AGir. Não há necessidade de se provocar o PoderJudiciário para a prática de ato jurídico já autorizado peloordenamento normativo vigente. Agura-se prescindível oajuizamento de inquérito judicial a m de pôr termo aocontrato individual de trabalho de empregado membroda CIPA. Verica-se, no presente caso, a inexistênciado interesse de agir, fator hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumentodesprovido.

(TST - AIRR - 230600-55.2009.5.04.0232, Data deJulgamento: 21/3/2012, Relator Ministro: Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação:DEJT 3/4/2012)

JuSTA CAuSA. no ComproVAço DAConDuTA FALToSA Do rECLAmAnTE.moToriSTA.  O Regional destacou que a reclamada

 justicou a demissão do reclamante por justa causa, porque esse teria quebrado sua conança quando freou bruscamente o carro e realizou ultrapassagem perigosa.Salientou que não havia nos autos prova robusta de queo reclamante tivesse agido daquela maneira ou de quereiteradamente agisse de maneira imprudente. O Tribunala quo  concluiu que, mesmo se fossem considerados osindícios da alegada conduta perigosa do reclamante, a ré

deveria tê-lo advertido ou suspendido, antes de aplicara punição mais severa de dispensa por justa causa. OTribunal Regional, soberano na análise do conjunto

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fático-probatório, entendeu que não foram preenchidos osrequisitos ensejadores da justa causa, como a prova robustae contundente quanto à falta grave cometida, ou que tivessehavido reiteração na conduta faltosa. O Regional registrou

que nem mesmo cou comprovado que a demissão por justa causa teria sido motivada pela invocada realização deultrapassagem perigosa pelo reclamante. Nesse contexto,não há como esta Corte apreciar a alegação da reclamada deque o histórico prossional do recorrido estava maculado por diversas advertências, em face do caráter fático damatéria, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...)

(TST - RR - 107000-41.2007.5.01.0461, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 1º/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. DEmiSSo porJuSTA CAuSA. ArT. 482, “B”, DA CLT. mAuComporTAmEnTo. CArACTEriZAço.  1.Conforme estabelece o art. 482, “b”, da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho peloempregador a constatação de mau procedimento doempregado. 2. In casu, a decisão regional considerou nãohaver prova robusta a embasar a demissão motivada, pois,embora a evidência dos fatos trazidos pela análise dasimagens por perito do juízo, não teria havido comprovaçãoefetiva de prática de ato ilícito no ambiente de trabalho

a justicar sua demissão por justa causa. 3. Ora, doselementos fáticos e do conjunto probatório delineados noacórdão regional se percebe nitidamente o enquadramentoda conduta obreira na alínea “b” do art. 482 da CLT, umavez que se evidenciou consumo de substância entorpecenteem intervalo para refeição e descanso no estabelecimentoda reclamada. Recurso de revista provido.(TST - RR - 93500-64.2009.5.03.0142, Relator Ministro:

Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 23/5/2012,7ª Turma, Data de Publicação: 25/5/2012)

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TRT 2ª RegiãoACÓRDÃO Nº 20070106970 – DECISÃO: 22/2/2007 NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00797-2005-060-02-00TURMA: 12ª

DOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 9/3/2007RELATOR: DELVIO BUFFULINREVISOR(A): NELSON NAZAR EMENTA

JuSTA CAuSA. proVA roBuSTA. ÔnuS DArECLAmADA. EnCArGo CumpriDo. Por se tratarde medida extrema e considerando os nefastos efeitosdecorrentes de sua aplicação na vida prossional e atémesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização dafalta grave imputada ao empregado exige-se a produçãode sólidos elementos de prova, encargo que compete aoempregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II, doCPC, do qual se desincumbiu. RECURSO IMPROVIDO.

TRT 2ª Região

ACÓRDÃO Nº 20070076442 – DECISÃO: 13/2/2007TIPO: RO01 – Nº 00630 – ANO: 2005 NÚMERO ÚNICO PROC. RO01 - 00630-2005-472-02-00ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMADOE SP, PJ, TRT 2ª – Data: 2/3/2007RELATOR: PAULO AUGUSTO CAMARAREVISOR(A): VILMA MAZZEI CAPATTO EMENTA 

JuSTA CAuSA.  Prova. A alegação de abandono deemprego veiculada na defesa congura fato extintivo dodireito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. II,do CPC, carreando ao empregador o ônus probatório. Aausência de provas robustas afasta a justa causa e impõeo pagamento das verbas rescisórias, e, inclusive, daindenização substitutiva do seguro-desemprego, ante o prejuízo causado ao trabalhador.

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morADiA FunCionAL

Sed ccedda ada as eegads d cdí, aqe cabe a essabldade els gasts c ága, lz e gás?

O condomínio não é obrigado a ceder a moradia funcional aos seusempregados, porém, se o zer, será de forma gratuita, na formadisciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho.Com relação aos gastos com água, luz e gás, havendo medidor paraaferição individual de despesas e sendo pactuado por escrito, quandoda contratação, essa responsabilidade caberia ao empregado. Caso

contrário, o condomínio nada poderá cobrar.Ressalte-se que, de acordo com a cláusula da Convenção Coletiva,deverá o empregado solicitar a autorização do empregador para autilização de eletrodomésticos não essenciais. Tal medida objetivaminimizar os gastos do condomínio.

A ada fcal d eegad e cdí de seetada?

A regra geral é que a moradia funcional somente pode ser retiradacom a demissão. Elencamos abaixo as hipóteses previstas naConvenção.Com o pagamento do prêmio:

Demissão sem justa causa.•

 No caso de falecimento de empregado que ocupe moradia•

funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo

máximo de 55 dias para desocupar o imóvel funcional. Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de•

trabalho.Sem o pagamento do prêmio:

Rescisão de contrato de trabalho motivada por iniciativa do•

empregado.Demissão por justa causa.•

Término do contrato de experiência.•

Desocupação do imóvel por vontade do empregado (prazo•

de 40 dias).

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o eegad qe há 24 as esde c sa faíla a adafcal d éd há algs eses sa de casa e dex aesdêca fcal sa lhe, flh e e t ade dade, qe a c a essa e flh ecé-ascd

lcal. o eegad cta tabalhad se vale-taste.Qe vdêcas legas deve se tadas el cdí, af de slca tal qestã?

A Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoriadispõe que a moradia se destina ao uso do empregado e sua família,sendo possível a retomada do imóvel nas hipóteses de rescisãodo contrato de trabalho e afastamento do empregado em caso de

doença ou acidente de trabalho no prazo estabelecido no referidoinstrumento.Dessa forma, se o empregado se afastou do imóvel, este perdeu a suacaracterística de funcional, podendo ser retomado. O condomíniodeve noticar a esposa do empregado para a desocupação no prazode 40 dias, sob pena de medida judicial cabível à espécie.Sendo assim, se o empregado não reside mais no imóvel funcional,deve o condomínio requerer o comprovante de residência, paravericação da necessidade de concessão do vale-transporte, postoque a atualização dos dados constantes no formulário de requerimentodo benefício deve se dar, no mínimo, anualmente ou imediatamente,caso ocorra qualquer alteração nas informações prestadas.

u eegad tabalha cdí há 17 as e, esse

eíd, lá se alj a áea qe ã é destada à adade eegads (gaage). A úca ada destada aeegads d cdí está cada el te-chefe. ocdí qe a descaã da áea, s etede ealzabas lcal. É ssível ed a descaã edata dessaáea se ce sc de eclaaã tabalhsta ate deegad?

A moradia funcional encontra-se disposta na Cláusula 20ª daConvenção Coletiva dos empregados de edifícios do município doRio de Janeiro, que disciplina seu uso e as condições para a sua

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retomada, sendo de observância obrigatória. Ou seja, o condomínionão está obrigado a fornecer a moradia funcional, porém, quandofornecida, deve observar as condições impostas pela ConvençãoColetiva, que dispõe que a retomada do imóvel será nos casos de

afastamento por doença ou acidente de trabalho, com a observânciados prazos ali dispostos, bem como nos casos de dispensa doempregado.Por outro turno, a mesma cláusula prevê que a ocupação dedependência que não tenha destinação de moradia não gerará aoempregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela nocurso ou ao término do contrato de trabalho.Em caso de reclamação trabalhista, deverá ser apresentada defesa

com fundamento nesse dispositivo.Por m, se o condomínio optar pela retomada do local, deveránoticar o empregado, concedendo-lhe o prazo mínimo de 40 dias para a desocupação do espaço.

Jsdêca

(...) 3. SALrio IN NATURA. HABiTAço. Demonstradoque o fornecimento de moradia era concedido paraviabilizar a prestação dos serviços, o acórdão recorridoestá em consonância com a OJ n° 131 da SBDI-1 do TST,segundo a qual “as vantagens previstas no art. 458 daCLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para otrabalho, não integram o salário do empregado”. (...)

(TST - RR - 312300-24.2001.5.12.0034, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/6/2009, 8ªTurma, Data de Publicação: 31/7/2009)

(...) 4. morADiA. nATurEZA JurÍDiCA.  Nos termosda Súmula 367, I, do TST, “a habitação, a energia elétricae veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,

quando indispensáveis para a realização do trabalho,não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo,seja ele utilizado pelo empregado também em atividades

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 particulares”. Consignando o Regional que o pagamentoda parcela em comento não era imprescindível para arealização do trabalho, indiscutível a sua natureza salarial.Recurso de revista não conhecido. (...)

(TST - RR - 40500-30.2004.5.15.0098, Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data deJulgamento: 10/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação:13/2/2009)

HABiTAço FornECiDA A porTEiro-CHEFEDE ConDomÍnio. uTiLiDADE ConCEDiDApArA o TrABALHo, E no pELo TrABALHo.SALrio  IN NATURA  no CArACTEriZADo.Da intelecção do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I,da CLT, é possível inferir que a caracterização do salário-utilidade está sujeita ao atendimento de dois requisitos:habitualidade, assim compreendida a reiteração, ao longodo contrato, do fornecimento do bem ou serviço; carátercontraprestativo da benesse, isto é, a utilidade deve ser

concedida ao empregado com intuito de retribuir-lhe osserviços prestados. Segue-se, portanto, que o fornecimentode bens ou serviços com o propósito de viabilizar ouaperfeiçoar a prestação dos serviços não ostenta carátercontraprestativo e, via de consequência, não se qualicacomo salário in natura. É que, em tal hipótese, a utilidade éconcedida para o trabalho, e não pelo trabalho. Nessa linhade raciocínio, tem-se que a habitação fornecida a porteiro-

chefe de condomínio não caracteriza salário in natura, porse tratar de utilidade concedida essencialmente com intuitode facilitar a consecução do serviço, já que, no âmbito dessesegmento prossional, os problemas cotidianos tendem aser resolvidos com maior presteza se o empregado residirno próprio local de trabalho. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido.(TST - RR - 672490-41.2000.5.01.5555, Relator

Juiz Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data deJulgamento: 23/6/2004, 1ª Turma, Data de Publicação:6/8/2004)

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SALrio  IN NATURA. HABiTAço. Tendo oRegional reconhecido que a habitação concedida decorriada atividade de zelador, cuja permanência no local de

trabalho era imprescindível ao desempenho de suasfunções, constata-se que tal benefício era concedido pelaempresa como condição indispensável para a realizaçãodo trabalho, não se congurando o salário in natura, a teordo art. 458 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que estaCorte pacicou o entendimento, mediante a OrientaçãoJurisprudencial nº 131 da SDI-1 de que “as vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua

indispensabilidade para o trabalho, não integram o saláriodo empregado”. Recurso não conhecido. (...)(TST - RR - 434765-70.1998.5.01.5555, Relator Ministro:Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:19/9/2001, 4ª Turma, Data de Publicação: 5/10/2001)

rECurSo DE rEViSTA. SALrio-uTiLiDADE.HABiTAço. ZELADor.  A habitação fornecida aozelador pelo condomínio residencial, concedida para possibilitar o trabalho do empregado, não tem naturezasalarial e, por isso, não se incorpora à remuneração doempregado. Recurso de revista a que se nega provimento.(TST - RR - 511943-95.1998.5.01.5555, Relatora JuízaConvocada: Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Datade Julgamento: 22/11/2000, 1ª Turma, Data de Publicação:

2/2/2001)

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normAS rEGuLAmEnTADorAS

o qe sã nas reglaetadas?

 Normas Regulamentadoras (NR) são normas relativas à segurançae medicina do trabalho, de observância obrigatória por aquelesque possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), nos termos do Capítulo V, Título II, das NormasGerais de Tutela do Trabalho.Dentre as diversas Normas Regulamentadoras editadas peloMinistério do Trabalho, destacam-se, no segmento dos condomínios

imobiliários, as relativas ao Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacional (PCMSO), NR-7; ao Programa de Prevenção de RiscosAmbientais (PPRA), NR-9; e à Comissão Interna de Prevenção deAcidentes (Cipa), NR-5.

o qe é pgaa de Ctle médc de Saúde ocacal(pCmSo)?

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade deelaboração e implementação do Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação dasaúde do conjunto dos seus trabalhadores.É de responsabilidade do empregador garantir a elaboração e efetivaimplementação do PCMSO, bem como zelar pela sua ecáciae custear sem ônus para o empregado todos os procedimentosrelacionados ao programa.

Os condomínios com mais de 25 empregados e com até 50empregados estão desobrigados de indicar médico coordenador doPCMSO, em decorrência do disposto no parágrafo 1º da Cláusula39ª da Convenção Coletiva.

Os exames médicos de realização obrigatória pelo PCMSO são:a) admissional; b) periódico;c) de retorno ao trabalho;d) de mudança de função;e) demissional.

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Além da implementação do PCMSO, todo condomínio deverá estarequipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,considerando-se as características da atividade desenvolvida, emanter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de

empregado treinado para esse m.

o qe é pgaa de peveã de rscs Abetas(pprA)?

A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece a obrigatoriedade, por parte dos condomínios que admitam trabalhadores como empregados,na elaboração e implementação do PPRA, objetivando a preservação

da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência deriscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente detrabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dosrecursos naturais.Para efeito da NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentesfísicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalhoque, em função de sua natureza, concentração ou intensidade etempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde dotrabalhador.A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação doPPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenhariade Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoaou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazesde desenvolver o disposto na Norma Regulamentadora.

Deverá ser feita sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano,uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento,realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metase prioridades.

o qe é Ca?

Cipa é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, disciplinada na

 Norma Regulamentadora nº 5, prevista na Legislação de Segurançae Saúde do Trabalho, que deve ser observada por todos aqueles queadmitam empregados a seus serviços.

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Qal é bjetv da Ca?

A Cipa tem como objetivo a prevenção de acidentes e doençasdecorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho

com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Tds s eegades estã bgads a stt a Ca?

 Não. Deve ser observado o enquadramento previsto na NormaRegulamentadora, em razão do número de empregados noestabelecimento.

nã estad eegad bgad a stt a Ca, qas asvdêcas qe deve adta?

Aqueles que estão dispensados de constituir a Cipa são obrigadosa promover anualmente o treinamento de um designado, queresponderá pelo cumprimento dos objetivos da NR.Os condomínios imobiliários que possuam em seus quadros até 50empregados não estão obrigados a constituir a Cipa, devendo, noentanto, promover anualmente o treinamento de um designado.

Qas as cseqêcas da ã bsevâca da nareglaetada?

As infrações às Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúdedo trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto

no quadro de gradação de multas e no quadro de classicação dainfração, integrantes da NR-28, com disposições sobre a scalizaçãoe penalidades cabíveis.

Exste ealdade el ã atedet a dsst as nasreglaetadas?

Sim. Por serem as NR de observância obrigatória, as infrações aos

 preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde dotrabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto noquadro de gradação de multas (Anexo I da NR-28), obedecendo às

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infrações previstas no quadro de classicação das infrações (AnexoII da mesma NR).

Obs.: A íntegra das Normas Regulamentadoras pode ser acessada no

site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).

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proCESSo Do TrABALHo

Qal é az qe eegad te aa ajzaet daeclaaã tabalhsta?

O empregado pode propor reclamação trabalhista até dois anos apóso término do contrato de trabalho, pleiteando verbas trabalhistasretroativas a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Qe eeseta cdí a Jsta d Tabalh?

O condomínio é representado em juízo pelo administrador ou pelosíndico (IX, art. 1240, do Código de Processo Civil).A Lei nº 2.757/195641 foi mais restritiva, dispondo que o síndico é orepresentante do condomínio em reclamações trabalhistas.Há controvérsias quanto à nomeação de preposto para o condomínio,sendo a jurisprudência majoritária no sentido de que o condomínionão pode ser representado por empregado, mas apenas pelo síndico.

recebda a tfcaã da Jsta d Tabalh, qe sídcdeve faze?

Ele deve apresentar ao advogado contratado pelo condomínio osdocumentos pertinentes à reclamação trabalhista (cartões de ponto,contracheques, guias de recolhimento de encargos sociais, ConvençãoColetiva da categoria etc.), esclarecendo os fatos narrados pelo

40 Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:IX. o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.41 Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956.Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédiosde apartamentos residenciais.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte lei:

 Art. 1º. São excluídos das disposições da letra “a” do art. 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º demaio de 1943, e do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregadosporteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde quea serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.

 Art. 2º. São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios mo-vimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

 Art. 3º. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leistrabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

 Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-trário.Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

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reclamante na petição inicial, bem como apresentar a Convenção docondomínio e a ata de eleição autenticadas, para serem anexadas ao processo judicial.

o cdí é bgad a ctata advgad aa defedê-la Jsta d Tabalh?

 Não. Na Justiça do Trabalho vigora o  jus postulandi (art. 79142 daCLT), que é a faculdade conferida aos empregados e empregadores dereclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharas suas reclamações até o nal.Entendemos, no entanto, que a gura do advogado é imprescindível

 para a defesa do condomínio, pois o prossional analisará o caso e buscará a melhor solução para o litígio, até mesmo propondo umacordo, a m de evitar um prejuízo maior ao condomínio.

Há tleâca aa atas d cdí e adêca?

 Não. O atraso de 15 minutos só é permitido ao juiz. Tal entendimentoencontra-se consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 245 doTST.Assim, as partes precisam estar presentes na hora designada,devendo o síndico atentar para o horário da audiência, evitando-se, desse modo, a aplicação da revelia, quando são consideradosverdadeiros os fatos armados pelo autor na inicial, bem como aconssão quanto à matéria de fato.

o qe actece se sídc ã caece à adêca?

O síndico que não comparecer à audiência inaugural sem justomotivo será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato43.Se a sua ausência acontecer na audiência de prosseguimento, emque deveria prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena deconssão quanto à matéria de fato, podendo ser afastada por outromeio de prova.

42 Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmenteperante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o nal.

43 CLT – Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquiva-mento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de conssão

quanto à matéria de fato.

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A Súmula nº 12244  do TST dispõe que a revelia pode ser ilididamediante a apresentação de atestado médico, que deverá declararexpressamente a impossibilidade de locomoção do empregador oudo seu preposto no dia da audiência.

o qe sídc deve faze aa evta a evela e evetaleclaaã tabalhsta?

Via de regra, a noticação é postal, presumindo-se que a parte irárecebê-la em 48 horas depois da sua postagem.Deve o síndico encarregar um empregado para o recebimento dasnoticações judiciais, a m de manter controle das reclamações

trabalhistas suportadas pelo condomínio e, por conseguinte, evitara aplicação de revelia, pelo não comparecimento à audiênciadesignada.

Qalqe essa de se testeha a Jsta d Tabalh?

A pessoa que estiver no gozo de sua capacidade, que não tenhainteresse na causa e não seja amiga ou inimiga de uma das partes pode ser testemunha, prestando o compromisso de dizer a verdade,cando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de que litiga contra omesmo empregador, não podendo, logicamente, utilizar o reclamantecomo testemunha em seu processo.

Qal az aa cdí ece da setea?

O prazo é de oito dias. O condomínio poderá interpor RecursoOrdinário, que é utilizado para impugnação da sentençaao Tribunal Regional do Trabalho. Exige o pagamentode custas e depósito recursal.

44 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 daSBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005

 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presenteseu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação

de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção doempregador ou do seu preposto no dia da audiência.(Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

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Jsdêca

Súlas d TSTnº 16 d TST

noTiFiCAço (va edaã) – res. 121/2003, DJ19, 20 e 21/11/2003Presume-se recebida a noticação 48 (quarenta e oito)horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou aentrega após o decurso desse prazo constitui ônus de provado destinatário.

nº 122 d TST

rEVELiA. ATESTADo mÉDiCo (cada aoetaã Jsdecal º 74 da SBDi-1) – res.129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentardefesa, é revel, ainda que presente seu advogado munidode procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante aapresentação de atestado médico, que deverá declarar,expressamente, a impossibilidade de locomoção doempregador ou do seu preposto no dia da audiência.(Primeira Parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em25/11/1996; Segunda Parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003)

nº 377 d TSTprEpoSTo. EXiGÊnCiA DA ConDiço DE

EmprEGADo (va edaã) – res. 146/2008, DJ28/4/2008, 2 e 5/5/2008Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, oucontra micro ou pequeno empresário, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado. Inteligência doart. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

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oetaã Jsdecal

245. rEVELiA. ATrASo. AuDiÊnCiA (seda e20/6/2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário decomparecimento da parte na audiência.

prEpoSTo. ConDomÍnio. ADminiSTrADor.inApLiCABiLiDADE DA SÚmuLA nº 377 DoTriBunAL SupErior Do TrABALHo. 1.  Oentendimento pacicado nesta Corte superior, nos termosda Súmula nº 337, que interpreta o sentido e o alcance do

art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, éde que o preposto deve ser necessariamente empregado daempresa. 2. Referido verbete sumular não contempla, noentanto, a hipótese dos autos, em que o reclamado encontra-se representado pelo seu administrador, pessoa investida de poder para representar o condomínio. 3. Assim, resultaválida a representação em juízo do condomínio peloseu administrador que tenha conhecimento dos fatos. 4.Recurso de revista de que não se conhece.(Processo: RR - 162600-37.2008.5.15.0133, Data deJulgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: Lelio BentesCorrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011)

rEprESEnTAnTE Do ConDomÍnio Em JuÍZo. Se síndico for pessoa física, escolhida dentre os condôminos

ou eleito para tal mister, compete-lhe, pessoalmente,comparecer em juízo para representar o condomínio. Arepresentação do condomínio por preposto só é admitidaquando o síndico for pessoa jurídica, especialmente eleita para o encargo. Não se aplica à hipótese a faculdadeestabelecida no § 1º do art. 843 da CLT, pois trata-se denorma de caráter geral, que não se sobrepõe à norma decaráter especial, estatuída no § 1º da Lei nº 2.757/1956 c/c

art. 22, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.591/1964.(TRT 2ª Região - 01629-2002-069-02-00 - Órgão Julgador- Quarta Turma - Fonte:  DOE SP, PJ, TRT 2ª Data:

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24/6/2005 - Relator: Paulo Augusto Câmara - Revisor:Ricardo Artur Costa e Trigueiros)

ConDomÍnio. rEprESEnTAço. ArT. 2º DA

LEi nº 2.757, DE 23/4/1956. ADminiSTrADorASuBSÍnDiCA.  Hipótese expressamente admitida naConvenção de Condomínio, com eleição em assembleia,mandato e poderes denidos. Lei dos Condomínios(Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 4º), que permite queo síndico (ou subsíndico) seja uma pessoa física ou jurídica não condômina. O comparecimento tempestivo,com apresentação de defesa, documentos, preposição

e preenchimento dos demais requisitos, autoriza arepresentação. O condomínio assume a responsabilidade pelos atos praticados pela administradora. Princípio dainstrumentalidade do processo.(TRT 2ª Região - Acórdão nº 02970110665 - Decisão:18/3/1997 - Órgão Julgador - Sexta Turma - Fonte: DOESP, PJ, TRT 2ª Data: 9/4/1997 - Relator: Carlos FranciscoBerardo - Revisor: Amador Paes de Almeida)

rECurSo DE rEViSTA. rEprESEnTAço DEConDomÍnioS (prÉDioS DE ApArTAmEnToSrESiDEnCiAiS) no proCESSo Do TrABALHo.oJ nº 99 – LEi nº 2.757, DE 23/4/1956, ArT. 2º.São considerados representantes dos empregadores nasreclamações ou dissídios movimentados na Justiça do

Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Assim,somente caso a administradora do condomínio tiver sidoeleita (síndica), na forma da Lei dos Condomínios (Leinº 4.591/1964, art. 22), é que reunirá condições pararepresentar, em juízo, o condomínio, o que não ocorreu naespécie. Recurso patronal que é conhecido, por divergência,ao qual se nega provimento.(TST - RR nº 478494 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão:

21/11/2001 - Órgão Julgador - Terceira Turma - Fonte: DJ - Data: 14/12/2001 - Relator: juiz convocado CarlosFrancisco Berardo)

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1) CiTAço. nuLiDADE. Portaria de condomíniooperada por empresa de segurança contratada pelocondomínio. O recebimento da citação pelo agentede segurança, ainda que este não seja empregado do

condomínio, faz válida a citação, porque a eleição doagente de portaria, através de empresa contratada, decorreude opção do próprio condomínio, que há de assumir asconsequências da sua escolha. Nulidade rejeitada.2) prESCriço. momEnTo DE ArGuiço.  A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição(CC, 193), desde que o seja na fase de conhecimento (TST,S. 153), a se permitir a regular formação da coisa julgadamaterial. A coisa julgada material sela o acolhimento ourejeição da prescrição.3) DECLArAço pArTiCuLAr. LimiTE DEVALiDADE. A declaração particular presume-se verídicaem relação ao signatário, mas em relação a terceiros só valecomo prova do ato de declarar, não do fato declarado.(TRT 2ª Região 00312-2003-014-02-00 - Órgão Julgador -

Sexta Turma - Fonte: DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 22/10/2004- Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro - Revisor:  ValdirFlorindo)

ConFiSSo FiCTA. AuSÊnCiA À AuDiÊnCiADE inSTruço. ATESTADo mÉDiCo. HorA DEATEnDimEnTo.O atestado médico apto a afastar conssão cta da parte

que, intimada, não comparece à audiência para depor, no processo trabalhista, deve declarar expressamente não sóa impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto, no dia previamente designado, como tambéma hora do atendimento médico. Manifesta a exigênciade comprovação da contemporaneidade entre o motivomédico de força maior caracterizador do impedimentoda parte e o momento da audiência, máxime quando se

cuide de pessoa jurídica que pode fazer-se representarindiferentemente por qualquer preposto que tenha ciênciado fato. Inteligência da Súmula nº 122 do TST.

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Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR nº 454396 - Ano: 1998 - Região: 01 - Decisão:12/12/2001 - Órgão Julgador - Primeira Turma - Fonte: DJ - Data: 11/3/2002 - Relator: ministro João Oreste

Dalazen)

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VALE-TrAnSporTE

Qe te det a vale-taste?

Todo empregado que precisar utilizar transporte público parase deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa e quemanifestar por escrito interesse no benefício, que deve ser utilizadoexclusivamente para esse m.

o vale-taste de se ag e dhe?

 Não. O art. 5º do Decreto nº 95.24745

, que regulamenta a Lei nº7.418/1985, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

o eegad slct a ccessã d vale-taste, é,chega tds s das de bccleta. C cede?

Cabe ao empregador solicitar ao empregado que informe quais osmeios de transporte necessários para ir e voltar do trabalho.Deve ainda o empregador informar ao empregado que a utilizaçãodo benefício objetiva única e exclusivamente a sua ida e volta dotrabalho, constituindo a utilização indevida falta grave, passível dedemissão por justa causa, nos termos do § 3º do art. 7º46 do Decreto45 Art. 5°. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação emdinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único desteartigo.Parágrafo único. No caso de falta ou insuciência de estoque de vale-transporte, necessário aoatendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneciário será ressarcido pelo

empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado,por conta própria, a despesa para seu deslocamento.46 Art. 7°. Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informa-rá ao empregador, por escrito:I. seu endereço residencial;II. os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalhoe vice-versa.§ 1°. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorreralteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefícioaté o cumprimento dessa exigência.

§ 2°. O benefício rmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seuefetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.§ 3°. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

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nº 95.247/1987, que regulamentou a legislação do vale-transporte.Com a instituição do vale-transporte eletrônico, ca mais fácilmonitorar onde o empregado o está utilizando e se coincide com ostransportes declarados ao empregador.

o eegad qe tlza taste ó aa e v dtabalh te det a ecebe vale-taste?

A concessão do benefício instituído implica a aquisição peloempregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos dotrabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviçode transporte que melhor se adequar.

Há de se observar a informação fornecida ao empregador, por escrito,com relação ao endereço e meio de transporte que o empregadoutiliza para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.A Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece asexigências para que o empregado tenha direito de receber a parcelamencionada. Não tendo o empregado obedecido aos requisitos dalei, não faz jus à vantagem.O empregador é obrigado a fornecer o RioCard correspondente aotransporte informado. No caso especíco do empregado que utiliza carro próprio para odeslocamento do percurso, ele o faz por sua inteira vontade, nãoobrigando o empregador ao fornecimento do benefício em espécie.

Qas s cedets a see leetads aa eeblsd val cedtad rCad, ted e vsta a escsã dctat de tabalh?

Inicialmente, cabe esclarecer que o vale-transporte é uma antecipaçãodas despesas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa,que o empregador concede ao empregado para utilização no mêssubsequente.Com relação à possibilidade de desconto em espécie, a matéria estáestabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, quando trata do

desconto do valor correspondente aos dias em que o empregado faltou,seja a falta justicada ou injusticada47.47 CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTEOs empregadores cam obrigados à concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº

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Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador deveexigir a entrega do RioCard do ex-empregado para cancelamento,transformando o saldo existente no cartão em crédito para oempregador, o qual será utilizado em uma próxima aquisição,

compensada a parcela correspondente à participação do empregado. No site da Fetranspor podem ser encontradas as orientaçõesnecessárias, que também poderão ser obtidas pelo telefone 2127-4000.

Jsdêca

(...)

VALE-TrAnSporTE. Este Tribunal Superior canceloua Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 e, portanto,não prospera mais o entendimento de que é do empregadoo ônus de comprovar o direito ao recebimento ao vale-

7.418/1985, concorrendo o empregado beneciado com a parcela equivalente a, no máximo, 6%

(seis por cento) do seu salário-base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhadosno mês.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, porescrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequadosao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todasas formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual comcaracterísticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediantedelegação, em linhas regulares e com tarifas xadas pela autoridade competente, excluindo-se

os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas elinhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alte-rações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quan-do não realizado nos transportes coletivos públicos.

Parágrafo Quinto: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a pro-porcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles necessários, ca o em-pregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentementedas demais sanções legais.

Parágrafo Sexto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justicada ou injusticada, os valo-res referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mêsseguinte.

Parágrafo Sétimo: Quando da rescisão do contrato de trabalho, ca vedado ao empregador efe-tuar o desconto em dinheiro dos créditos relativos aos vales-transportes não utilizados pelo em-pregado, desde que lhe seja devolvido o cartão e, concomitantemente, seja possível o resgate/reembolso do valor nele creditado.

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transporte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...)(TST - RR - 41000-55.2007.5.04.0015, Relator Ministro:Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 7/3/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 23/3/2012)

(...)5. VALE-TrAnSporTE. ÔnuS DA proVAEmprESAriAL. Na qualidade de direito trabalhistaimperativo desde a década de 1980, cabe ao empregadoro ônus da prova do fornecimento do vale-transporte, porser o fornecimento fato extintivo da obrigação (art. 818,CLT; art. 333, CPC). Ademais, presume-se necessário

o deslocamento do trabalhador de sua residência para otrabalho e vice-versa, competindo ao empregador o ônusde comprovar eventual fato modicativo da obrigação deofertar o vale-transporte (por exemplo, a circunstância de setratar de trabalho em domicílio obreiro, o fato de o obreiroresidir no estabelecimento ou em suas proximidades,o fato de não desejar o vale por se valer de outro tipode transporte mais favorável ou, até mesmo, por nãoconsiderar conveniente o desconto de 6% de seu salário,além de outras possibilidades fáticas). Relembre-se, ainda,que o empregador tem em seu poder as informações sobrea residência do trabalhador e seu local de trabalho. Nessecontexto, o Pleno do TST, na sessão de 24/5/2011, canceloua antiga OJ 215 da SBDI-1, que invertia o ônus probatórionessa matéria. Recurso de revista não conhecido. (...)

(TST - RR - 110900-05.2005.5.04.0013, Relator Ministro:Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011)

(...) VALE-TrAnSporTE. ÔnuS DA proVA. Em face do princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregadorsolicitar do empregado, por escrito, informação acerca

do endereço do seu local de residência, bem como dosserviços de transporte mais adequados ao seu deslocamento para o trabalho, bem como manter atualizados tais dados,

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nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, queregulamentou a Lei nº 7.418/1985, a m de viabilizar a prova da satisfação dos pressupostos fáticos que conduzamà desnecessidade de uso do vale-transporte ou à percepção

do benefício por empregado que tiver gastos comtransporte, residência-trabalho e vice-versa, superiores a6% do seu salário básico. Incólumes, nesse contexto, osarts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Inviável concluir pelaindigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n°215 da SDI-I/TST, por ter sido esse verbete cancelado pormeio da Resolução 175/2011. Precedentes. Recurso derevista não conhecido, no tema.(TST - RR - 14440-19.2010.5.04.0000, Relator JuizConvocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento:30/5/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 8/6/2012)

(...)VALE-TrAnSporTE. rEnÚnCiA. VÍCio DEVonTADE. A Eg. Corte de origem reconheceu a

existência de vício de manifestação na renúncia à percepção do vale-transporte realizada no momento dacontratação da empregada, considerando a distância entreo local de trabalho e a residência, bem como por não haverdemonstração de que a autora se valia de outros meiosa este deslocamento, mantendo, assim, a condenaçãoao pagamento do benefício correspondente ao seu nãofornecimento. Não foi demonstrada violação a dispositivo

de leis e nem dissenso jurisprudencial, bem como inviávelo apelo por contrariedade à OJ nº 215 da SBDI-1 do TST,em face do seu cancelamento. Recurso de revista nãoconhecido.(TST - RR - 138900-22.2009.5.12.0055, Relator Ministro:Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2011,6ª Turma, Data de Publicação: 4/11/2011)

VALE-TrAnSporTE. rEnÚnCiA.  Evidenciada adistância entre o domicílio do empregado e o local de

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trabalho, e conrmada por prova oral que a renúncia ao benefício era imposta pelo empregador, tem-se por nulo oato de despojamento celebrado, a teor do art. 9º da CLT,sendo devidas as devoluções das quantias despendidas

com transporte.(TRT 1ª Região - 0720-0200-404-60-00-9 - julgadoem 17/5/2006, por unanimidade. Publicação: DORJ de20/6/2006, P. III, S. II, Federal - Relator: desembargadoraAurora de Oliveira Coentro - 2ª Turma)

VALE-TrAnSporTE. O vale-transporte constitui benefício previsto em norma de ordem pública, cabendo

ao empregador o ônus de provar a renúncia do empregadoao aludido benefício e não a este fazer prova de que faz jusà sua concessão. Recurso a que se nega provimento.(TRT 1ª Região - 1199-9200-104-40-00-1 - julgadoem 25/9/2003, por unanimidade. Publicação: DORJ de4/11/2003, P. III, S. II, Federal - Relator: juíza Aurora deOliveira Coentro, 2ª Turma)

rECurSo DA ACionADA. VALE-TrAnSporTE.impoSSiBiLiDADE DE LEi muniCipALConSTiTuir ÓBiCE À SuA pErCEpço. ArT. 22,CAPUT  E pArGrAFo ÚniCo, DA ConSTiTuiçoDA rEpÚBLiCA. Sendo a questão posta em juízo ínsitaa uma relação de emprego regida pela CLT, descabe aarguição, em favor do empregador, de lei municipal que

incida sobre a mesma, por não possuir o ente municipalcompetência para editar legislação trabalhista, ex-vi  dodisposto no art. 22, caput  e parágrafo único, da Constituiçãoda República.

VALE-TrAnSporTE. porTADor DE DEFiCiÊnCiAFÍSiCA BEnEFiCirio DE pASSE LiVrE. DirEiToÀ pErCEpço DAQuELE BEnEFÍCio no

oBSTADo pELo GoZo DESTA VAnTAGEm (pASSELiVrE). Visando a Lei nacional nº 8.899/1994 satisfazer auma necessidade genérica do portador de deciência física,

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e não especíca, atrelada a uma dada situação, não pode elase prestar a autorizar o entendimento de que a concessão do benefício do vale-transporte encontra óbice no gozo, peloempregado, do “passe livre”, mormente quando se sabe que

este não é assegurado de forma indistinta a todo portador dedeciência física, mas apenas mediante o preenchimentode certas exigências junto ao órgão especíco, o que,demais disso, não assegura, na prática, o gozo absoluto dagratuidade de transporte no exato momento em que aqueledeste precisar, eis que a lei suso referida somente impõe àsempresas permissionárias e autorizatárias a reserva de doisassentos por veículo para esse m, evidenciada a realidade

cotidiana que, lamentavelmente, tal limitação é utilizadacontra o portador de deciência física, mesmo quando oslugares não estão preenchidos em conformidade com essalei, mas, sim, por passageiros sadios, obrigando, comoacima referido, a que o supostamente beneciado pelo passelivre suporte às suas expensas com o valor da passagemou aguarde um outro veículo que disponha de lugar vagoreservado a deciente físico, o que pode demorar muito a

ocorrer, mormente nos horários de pico. Outrossim, a Lei nº7.418/1985, que assegura o direito ao vale-transporte, nãofaz distinção entre os seus beneciários, apenas exigindoa comprovação da necessidade da utilização de transporte público para a cobertura do trajeto residência-local detrabalho e vice-versa, o que é feito, junto ao empregador,com a mera apresentação de documento hábil indicandoo endereço residencial do empregado, além do que nãoestabelece constituir óbice à percepção da vantagem o gozode “passe livre” pelo empregado portador de deciênciafísica, sendo que nenhuma lei posterior alterou tal situação,sequer implicitamente. Rejeitada a preliminar de nulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicional e, nomérito, recurso da empresa acionante desprovido paramanter na íntegra a sentença.

(TRT 1ª Região - 1357-7200-406-90-00-2 - julgado em5/2/2007, por maioria. Publicação: DORJ de 7/3/2007,P. III, S. II, Federal - Relator: desembargador AfrânioPeixoto Alves dos Santos, 3ª Turma)

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rESCiSo ConTrATuAL – VErBAS rESCiSÓriAS E

HomoLoGAçoQas as vebas escsóas devdas a dsesa se jstacasa?

Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo

de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho, para o empregado com idade igual ou superior a 50 anos

e mais de dois anos de serviços prestados ao mesmoempregador.13º salário.

Férias vencidas e/ou proporcionais.

1/3 sobre férias (vencidas e proporcionais).

Saldo de salário.

Salário-família, se preenchidos os requisitos pelo

empregado para sua percepção.

Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (senão tiver sido depositado).Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS

(40% destinados ao empregado e 10% à contribuiçãosocial).Contribuições previdenciárias – direito previsto na

Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregadodemitido durante os 12 meses que antecedem a suaaposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ouimplemento de idade, desde que trabalhe para o mesmoempregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos.

Qas as vebas escsóas devdas a escsã d ctat detabalh catva d eegad?

13º salário.

Saldo de salário.

Férias vencidas e/ou proporcionais.

1/3 sobre férias.

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Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se

não tiver sido depositado).

Qas as vebas escsóas devdas cas de falecet d

eegad?

13º salário.

Saldo de salário.

Férias vencidas e/ou proporcionais.

1/3 sobre férias.

Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se

não tiver sido depositado).Possibilidade de movimentação da conta vinculada pelos

herdeiros ou sucessores.

Qas as vebas escsóas devdas cas de dsesa jstacasa?

Saldo de salário.

Férias vencidas.

1/3 sobre férias.

Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se

não tiver sido depositado), sem direito a saque.

Qas as vebas escsóas devdas a escsã deta (jstacasa d eegad)48?

48 Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida

indenização quando:forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bonsa)costumes, ou alheios ao contrato;for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;b)correr perigo manifesto de mal considerável;c)não cumprir o empregador as obrigações do contrato;d)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivoe)da honra e boa fama;o empregador ou seus prepostos ofenderem-no sicamente, salvo em caso de legítimaf)defesa, própria ou de outrem;o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetarg)sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quandotiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empre-gado rescindir o contrato de trabalho.§ 3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contratode trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço aténal decisão do processo.

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Aviso prévio – observada a proporcionalidade ao tempo

de serviço, observada a Convenção Coletiva de Trabalho, para o empregado com idade igual ou superior a 50 anose mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo

empregador.13º salário.

Férias vencidas e/ou proporcionais.

1/3 férias proporcionais.

Saldo de salário.

Multa de 50% sobre o montante dos depósitos do FGTS

(40% destinadas ao empregado e 10% à contribuiçãosocial).

Depósito FGTS – 8% mês da rescisão e mês anterior (se

não tiver sido depositado), com direito a saque.Contribuições previdenciárias – direito previsto na

Convenção Coletiva de Trabalho – para o empregadodemitido durante os 12 meses que antecedem a suaaposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ouimplemento de idade, desde que trabalhe para o mesmoempregador há, no mínimo, cinco anos ininterruptos.

Qal é az aa agaet das vebas escsóas?

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratualdeverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ouII. até o décimo dia, contado da data da noticação da demissão,

no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste oudispensa de seu cumprimento.

Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, otermo nal será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Qad é devda a assstêca d sdcat a escsã dctat de tabalh?

A assistência é obrigatória na rescisão do contrato de trabalhormado há mais de um ano.

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o eegad te qe aga ela assstêca a hlgaãel sdcat?

 Não. A assistência sindical é gratuita, sendo vedada a cobrança de

qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisãocontratual.

oced a te d eegad d cdí, é ecessáa ahlgaã el sdcat?

Sim. A assistência do sindicato na rescisão contratual é devidaaos beneciários habilitados perante o órgão previdenciário ou os

reconhecidos judicialmente.

C cede c eegad qe é dgete sdcal e ededessã d cdí?

O pedido de demissão deve ser chancelado pelo sindicato dacategoria, diante da renúncia à estabilidade provisória.

Cas seja escdd atecadaete ctat deexeêca, cdí agaá lta?

Quando o empregador dispensar o empregado sem justa causa, seráobrigado a pagar-lhe indenização por metade a que teria direito atéo término do contrato.Caso, no entanto, haja cláusula contratual assegurando o direito

de empregado ou empregador rescindir o contrato antes da dataajustada, será devido o aviso prévio, bem como todas as demais parcelas rescisórias devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 48149 da CLT.

A hlgaã fa d az sjetaá cdí à ltaevsta at. 477 da CLT?

A questão já encontra farta jurisprudência no Tribunal Superior49 Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assegura-tória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso sejaexercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratospor prazo indeterminado.

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do Trabalho, no sentido de que a penalidade prevista no art. 477da CLT somente incide quando há atraso no pagamento dasverbas rescisórias, isentando o empregador da multa em razão dahomologação a destempo.

Há que se observar, no entanto, que, pelo fato de não haverincidência da multa pela homologação fora do prazo, é importanteque o empregador diligencie sua efetivação o quanto antes, posto serrequisito fundamental para que o empregado levante os valores doFGTS, bem como dê entrada no seguro-desemprego.

n cas de eegad já asetad, é devda a lta sbe sald d FGTS, qad da sa dsesa tvada?

Com relação ao empregado que se aposenta espontaneamente, atéalgum tempo atrás era pacíco o entendimento do Tribunal Superiordo Trabalho de que a concessão da aposentadoria extinguia ocontrato de trabalho e, caso o empregado continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, nasceria, a partir daí, um novo contratode trabalho, sendo devida a multa rescisória, em eventual rescisãocontratual, apenas sobre o saldo decorrente dos depósitos posterioresà concessão da aposentadoria.Ocorre que o STF, em 11 de outubro de 2006, julgou inconstitucionalo parágrafo 2º do art. 453 da CLT, que considerava o instantâneodesfazimento da relação laboral pela aposentadoria voluntária,fundamentando a decisão pelo fato de que a aposentadoria doempregado não se dá às expensas do empregador senão do própriosistema de previdência, o que signica que a aposentadoria se

desenvolve fora da relação empregatícia. Atualmente, o novo posicionamento do TST está se consolidandona forma da Orientação Jurisprudencial nº 361, no sentido de quea aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contratode trabalho se o empregado permanece prestando serviços aoempregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensaimotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobrea totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Assim, a base de cálculo da multa pela rescisão imotivada deveráser o saldo do FGTS, desconsiderando eventuais saques, conforme,

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aliás, já consta da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, art.9º50.

Jsdêca

SÚmuLA Do TST

SÚmuLA nº 188 Do TSTConTrATo DE TrABALHo. EXpEriÊnCiA.prorroGAço (mAnTiDA) – rES. 121/2003, DJ19, 20 E 21/11/2003O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitadoo limite máximo de 90 (noventa) dias.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-I Nº 361,DE 14/5/2008 – DJU 20/5/2008A aposentadoria espontânea não é causa de extinção docontrato de trabalho se o empregado permanece prestandoserviços ao empregador após a jubilação. Assim, porocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem

direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dosdepósitos efetuados no curso do pacto laboral.

(...)muLTA Do ArT. 477 DA CLT. rEConHECimEnToDE VÍnCuLo EmprEGATÍCio Em JuÍZo.CAnCELAmEnTo DA oJ nº 351 DA SBDi-1. Vem-se pacicando, no âmbito do TST, o entendimento de que

o objetivo da multa do § 8º do art. 477 da CLT é coibiro atraso indevido no pagamento das verbas rescisóriasdo empregado, ainda que o vínculo de emprego tenha

50  Art. 9º. São itens de vericação obrigatória pelo assistente:

(...)VII. o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista noart. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contratode trabalho;VIII. o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquotade 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento),

incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato detrabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não sededuzindo, para o cálculo, saques ocorridos;(...)

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sido reconhecido em juízo. Assim, somente quando oempregado der causa à mora no pagamento das verbasrescisórias é que não será devida a multa prevista no art.477, § 8º, da CLT. Recurso de revista integralmente não

conhecido.(TST - RR - 164900-63.2008.5.02.0446, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/6/2012, 4ªTurma, Data de Publicação: 22/6/2012)

(...)rEConHECimEnTo Do VÍnCuLo Em JuÍZo.CominAço prEViSTA no ArT. 477, § 8º, DACLT. impoSiço. O regime da Consolidação das Leisdo Trabalho, em seu art. 442, caput , não faz distinção entreo acordo tácito e o expresso, correspondente à relação deemprego, para a conguração do contrato individual detrabalho. Nesse diapasão, se o fundamento do contratode trabalho admitido pela CLT é o acordo tácito, comoconsequência, a relação de emprego constitui ato jurídico

suciente para proporcionar a incidência objetiva dasmedidas de proteção que se contêm na legislação emvigor. Nessas circunstâncias, o vínculo de emprego forareconhecido judicialmente porque se objetivou a situaçãoabstrata prevista na norma de proteção, cujo fundamentonão está na forma, mas na substância do ato jurídicoreconhecido pelo ordenamento. Portanto, o empregadordeverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art.

477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contratoindividual de trabalho. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR - 66700-51.2006.5.01.0015, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:6/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)

(...)muLTAS prEViSTAS noS ArTS. 467 E 477, § 8º, DA

CLT. moDALiDADE DE rESCiSo ConTrATuALConTroVErSA. SoLuço JuDiCiAL. O TribunalRegional decidiu que a reversão da justa causa em juízo

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não obsta à aplicação das multas em referência. Notocante à multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, adecisão regional está de acordo com o entendimento quetem prevalecido nesta Corte Superior, o que inviabiliza

o processamento do recurso por dissenso pretoriano, nostermos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desteTribunal. (...)(TST - RR - 109800-83.2007.5.01.0221, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 23/5/2012, 4ªTurma, Data de Publicação: 1º/6/2012)

(...)

muLTA Do ArT. 477 DA CLT. rEVErSoJuDiCiAL DE DiSpEnSA por JuSTA CAuSA.ConTroVÉrSiA QuE no AFASTA o DirEiToÀ inDEniZAço DECorrEnTE Do ATrASono pAGAmEnTo DAS VErBAS rESCiSÓriAS.JuriSpruDÊnCiA DA SDi. A jurisprudência atuale iterativa desta C. Corte não faz distinção em relação àincidência da multa do art. 477 da CLT, quando ausenteo pagamento das parcelas rescisórias, independentementedo fato de a dispensa por justa causa ter sido revertida judicialmente, sendo devida a multa prevista no § 8º doart. 477 da CLT em tais casos. Precedentes. Embargosconhecidos e desprovidos.(TST - E-ED-RR - 3760-07.2010.5.10.0000, RelatorMinistro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:

12/4/2012, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: 20/4/2012)

(...)2. muLTA Do ArT. 477 DA CLT. ConTroVÉrSiAQuAnTo À FormA DA rESCiSo ConTrATuAL.A justa causa desconstituída em juízo não afasta aaplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois

o fato gerador para sua aplicação é a quitação das parcelasrescisórias fora do prazo estabelecido no referido artigo.Precedentes desta corte. Agravo de instrumento conhecidoe não provido.

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(TST - AIRR - 35700-50.2009.5.15.0108, RelatoraMinistra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:8/2/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/2/2012)

rECurSo DE rEViSTA. muLTA Do ArTiGo 477DA CLT. AuSÊnCiA Do EmprEGADo no ATo DEHomoLoGAço DA rESCiSo (alegação de violaçãodo artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial). No caso, conforme expressamente consignado peloEgrégio TRT da 9ª Região, o empregado não compareceuao ato de homologação da rescisão contratual. Consignoua Egrégia Corte Regional, não menos, que o autor não

logrou demonstrar qualquer justicativa plausível parasua ausência no referido ato. Nesse passo, considerandoque cou comprovado que o trabalhador deu causa à morano seu pagamento, na medida em que não compareceuao ato de homologação da rescisão contratual e, sequer,logrou demonstrar qualquer justicativa plausível parasua ausência no referido ato, não é devida, na hipótese,a referida multa. Ademais, o artigo 477, § 6º, “b”, daCLT limita-se a xar prazo para pagamento das verbasrescisórias, em caso de despedida sem justa causa, sendoomisso acerca da ação de consignação em pagamento oudo prazo para a sua propositura, cujo procedimento rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, ante ainexistência de norma especíca no Processo do Trabalho.Recurso de revista conhecido e provido.

(...)(Processo: RR - 30100-73.2006.5.09.0026 - Data deJulgamento: 25/4/2012, Relator Ministro: Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT4/5/2012)

muLTA Do ArT. 477, § 8º, DA CLT. HomoLoGAço

DA rESCiSo Do ConTrATo DE TrABALHoForA Do prAZo Do ArT. 477, § 6º, DA CLT.DESCABimEnTo DA muLTA. 1. Nos termos do art.

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477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisóriasdecorrentes do contrato de trabalho deve ocorrer até dezdias após a dispensa obreira. 2. In casu, restou assentado pela Corte Regional que o pagamento das verbas rescisórias

deu-se dentro do mencionado prazo, somente vindo aexcedê-lo a homologação da rescisão, razão pela qual eradevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Nos moldes da jurisprudência reiterada do TST, interpretando os comandosde lei citados, apenas o pagamento das parcelas rescisóriasfora do prazo de lei gera direito à multa do art. 477, § 8º,da CLT, na medida em que os comandos em questão nãoversam sobre homologação rescisória. Recurso de revistaconhecido parcialmente e provido.(TST - RR - 899-79.2011.5.03.0009, Relator Ministro: IvesGandra Martins Filho, Data de Julgamento: 13/6/2012, 7ªTurma, Data de Publicação: 15/6/2012)

(...)ii. rECurSo DE rEViSTA DA rECLAmAnTE.

muLTA Do ArT. 477, § 8º, DA CLT. pAGAmEnTooporTuno DAS VErBAS rESCiSÓriAS.HomoLoGAço TArDiA. Ao contrário do quealega a reclamante, o TRT consignou que o pagamentodas verbas rescisórias foi efetuado no prazo do art. 477,§ 6º, da CLT e que a homologação da rescisão contratualocorreu com atraso. Incidência da Súmula nº 126 do TST.É entendimento desta Turma julgadora que, evidenciado

o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477,§ 6º, da CLT, é indevida a aplicação da multa do § 8º,ainda que a homologação da rescisão e a entrega do TRCTtenham ocorrido a destempo. Ressalva de entendimento darelatora. Recurso de revista não conhecido.(TST - ARR - 586-34.2010.5.03.0016, Relatora JuízaConvocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data deJulgamento: 13/6/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:

15/6/2012)

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rECurSo DE rEViSTA. muLTA Do ArT. 477, §8º, DA CLT. ATrASo nA HomoLoGAço DArESCiSo ConTrATuAL. DESCABimEnTo.Coma ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º

do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbasrescisórias e não à homologação da rescisão contratual.Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, daCLT e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, nãohá incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, daCLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 601-28.2011.5.03.0061, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:

12/6/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)

rECurSo DE rEViSTA. 1. ApoSEnTADoriAESponTÂnEA. muLTA DE 40% inCiDEnTESoBrE oS DEpÓSiToS Do FGTS. I. A CorteRegional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, bem como ao pagamento damulta de 40%, incidente sobre os depósitos fundiários.Entendeu que a aposentadoria espontânea não é causade extinção do contrato de trabalho. Consignou que ocontrato de trabalho do recorrido não sofreu solução decontinuidade e, portanto, não se lhe aplica regra que tratade readmissão. II. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que afronta agarantia constitucional contra a despedida arbitrária ou

sem justa causa, prevista no art. 7º, inciso I, o acórdãoque, partindo de premissa derivada de interpretaçãoconferida ao caput do art. 453 da CLT, decide que aaposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho(RE-488.079-2, Min. Celso de Mello, J. 11/6/2008, AI-654.763-1, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 6/4/2007). Alémdisso, aquela Corte, no julgamento das ADins 1.721-3 e1770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do

art. 453 da CLT. III. Diante do entendimento do STF, quemotivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº177 da SBDI-1 do TST, pacicou-se no âmbito desta Corte

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que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculoempregatício, sendo devido o pagamento da multa de 40%do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria,desde que haja a continuação da prestação de serviços e a

rescisão contratual sem justa causa. Esse é o entendimentoque se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 361 daSBDI-1 do TST: Aposentadoria espontânea. Unicidadedo contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobretodo o período (DJ 20, 21 e 23/5/2008). A aposentadoriaespontânea não é causa de extinção do contrato detrabalho se o empregado permanece prestando serviços aoempregador após a jubilação. Assim, por ocasião da suadispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuadosno curso do pacto laboral. IV. A decisão do TribunalRegional, de que a aposentadoria não extinguiu o contratode trabalho, está em conformidade com a OrientaçãoJurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. V. Uma vezque a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com

a jurisprudência desta Corte, desnecessária a análise dosarestos colacionados ou de ofensa a dispositivos de lei, poisa pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 daCLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal. VI. Por outro lado,a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoquedos arts. 5º, II, e XXXVI, 37, II, XVI, XVII, e § 10º, 40,§ 6º e 95, parágrafo único, da CF/88, motivo por que nãohá falar em violação dos referidos dispositivos. A ofensa

se congura quando o julgado apresenta tese contrária aotexto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobrea matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 do TST). VII.Recurso de revista de que não se conhece. (...)(TST - RR - 97100-15.2007.5.09.0072, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/6/2012, 4ªTurma, Data de Publicação: 22/6/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo. 1. ApoSEnTADoriAESponTÂnEA. EFEiToS. O Supremo Tribunal Federal,quando do julgamento da ADIn nº 1.721-3/DF, em

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11/10/2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo453, §§ 1º e 2º, da CLT, em face da afronta ao artigo 7º, I,da Constituição Federal e da contrariedade aos dispositivosque tratam dos valores sociais do trabalho. Nessa mesma

assentada, cou estabelecido que a aposentadoriaespontânea não extingue o contrato de trabalho. Emvirtude disso, este Tribunal cancelou a OrientaçãoJurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e passou a adotar eminúmeros precedentes o posicionamento da mencionadaADIn de que a aposentadoria previdenciária constitui um benefício e o direito a ele decorre da relação do seguradocom o Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional

de Seguridade Social, sem provocar a extinção da relaçãode emprego. Encerrou-se, portanto, o debate acerca da possibilidade de extinção dos contratos de trabalho pelaaposentadoria espontânea, por força da decisão emanadado excelso STF e, posteriormente, desta colenda Corte.Desse modo, não tendo sido comprovado nos autos quea resilição deu-se a pedido da reclamante, conclui-se pelalegalidade da permanência do trabalhador no emprego e,consequentemente, pela unicidade do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não havendo que se falar em prescrição após o jubilamento voluntário. Logo, faz jus oautor às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos doFGTS de toda a contratualidade. Inteligência da OrientaçãoJurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Afronta aos artigos 5º,XXXVI, e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal e 10, I,

do ADCT não congurada. Incidência da Súmula nº 333 edo artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a quese nega provimento.(...)(TST - AIRR - 286200-92.2007.5.04.0018, RelatorMinistro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data deJulgamento: 13/6/2012, 2ª Turma, Data de Publicação:22/6/2012)

AGrAVo DE inSTrumEnTo. rECurSo DErEViSTA. riTo SumArÍSSimo. ApoSEnTADoriA

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ESponTÂnEA. EFEiToS no ConTrATo DETrABALHo. uniCiDADE ConTrATuAL.inTErprETAço ADoTADA pELo SuprEmoTriBunAL FEDErAL. oJ 361/SBDi-1/TST. DECiSo

DEnEGATÓriA. mAnuTEnço.  A partir dainterpretação do art. 453 da CLT, adotada pelo SupremoTribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que aaposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato detrabalho, o que ensejou o cancelamento da OJ 177/SBDI-1/TST. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, ovínculo permanece, sendo que a continuidade da prestaçãolaborativa após a jubilação pressupõe unidade da relação

empregatícia, sendo devida, portanto, a multa de 40% doFGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no cursodo pacto laboral. Nesse sentido, a OJ 361 da SBDI-1/TST.Assim sendo, não há como assegurar o processamentodo recurso de revista quando o agravo de instrumentointerposto não desconstitui os fundamentos da decisãodenegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR - 95800-23.2009.5.06.0010, RelatorMinistro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)

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VÍnCuLo EmprEGATÍCio

o qe caacteza vícl eegatíc?

O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestarserviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependênciadeste e mediante salário.De acordo com o texto do mencionado artigo, estará congurado ovínculo empregatício quando presentes as seguintes características:

pessaldade –  A pessoa que presta serviços não pode

ser substituída, existindo tão somente previsão legal parasubstituição do empregador, quando é sucedido por outro,mas o empregado é pessoa física e tem que prestar osserviços pessoalmente.Habtaldade –  O art. 3º dispõe sobre serviços de naturezanão eventual, o que signica dizer que a caracterizaçãoda condição de empregado pressupõe a continuidade da prestação de serviço; ainda que seja uma vez por mês, resta

caracterizada a habitualidade.Sbdaã –  É a principal característica da relaçãoempregatícia, quando o trabalhador deve estar sujeito àsdeterminações do empregador. O empregador tem o poderdisciplinar da relação empregatícia, na qual manda e oempregado obedece.oesdade – Trata-se da contraprestação pecuniáriarecebida pelo trabalhador pelos serviços prestados ao

empregador, já que trabalho gratuito signica trabalhovoluntário, que não gera vínculo empregatício.

É ssível ajzaet de eclaaã tabalhsta dsbbes ltaes qe date ds as tabalhaa cdí c gadões de sca?

A questão durante muito tempo foi controvertida, mas já está

 pacicada no Tribunal Superior do Trabalho, que editou a OrientaçãoJurisprudencial nº 167, convertida na Súmula nº 386 do TST, quediz, in verbis:

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Súla º 386 d TSTPolicial militar. Reconhecimento de vínculo empregatíciocom empresa privada (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 167 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ

20/4/2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, élegítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente doeventual cabimento de penalidade disciplinar prevista noEstatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167, inserida em26/3/1999)

Extrai-se do acórdão proferido no Processo TST-RR 475298/1998

o seguinte:

“Apesar de a mencionada Orientação Jurisprudencial tratarde policial militar, é aplicável o mesmo entendimento aomilitar do Corpo de Bombeiros, eis que tanto o policialmilitar como o bombeiro militar são forças auxiliarese reservas do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, daConstituição Federal de 1988; assim, devem ter o mesmotratamento jurídico. Contudo, tal proibição não impede oreconhecimento do vínculo de emprego, quando o objetoda prestação de serviços é lícito.A proibição pode acarretar ao reclamante eventual penalidade disciplinar, prevista no Estatuto de suaCorporação Militar, mas, certamente, não exime oempregador de suas responsabilidades trabalhistas, 

 beneciário que foi dos serviços prestados.Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso porviolação ao art. 3º da CLT.”

pde cdí ctata fssal atô aatabalha das vezes ês a ateã d se jad,se qalqe sc de caactezaã de vícl eegatíc,se qestad jdcalete?

Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que seaperfeiçoa com a anotação na carteira de trabalho, são: pessoalidade,

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habitualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação.Ou seja, o que efetivamente caracteriza o vínculo empregatícioé a subordinação, a dependência do empregado às ordens doempregador.

O trabalhador autônomo não está sujeito às ordens do empregador,exercendo a sua atividade da forma que melhor lhe for conveniente,o que poderá conitar com a rotina empreendida pelo condomínio.Quanto maior a interferência do tomador de serviços na atividadedo prestador de serviços, maior se agura a possibilidade dacaracterização do vínculo empregatício.A jurisprudência é oscilante, o que signica que, em eventualação trabalhista, o condomínio precisará provar que a relação se

desenvolveu de forma autônoma, sem qualquer interferência na prestação de serviços, tendo o prossional contratado total liberdadenas horas de trabalho, sem qualquer tipo de comando.A questão é complexa, e, como não há garantias de êxito docondomínio em eventual ação trabalhista, orientamos que ele pactuecontrato de trabalho por horas trabalhadas, com pagamento do piso proporcional, com a devida anotação na CTPS, conforme o parágrafo3º da cláusula 4ª da Convenção Coletiva da categoria.

Jsdêca

rECurSo DE rEViSTA. 1. VÍnCuLo DEEmprEGo. O fenômeno sociojurídico da relaçãoempregatícia emerge quando reunidos os seus cincoelementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de

trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade,não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.Vericada a reunião de tais elementos, a relaçãode emprego existe. Na hipótese, o eg. TRT deixouconsignado que foram preenchidos os requisitosnecessários para a caracterização do vínculoempregatício. Assim, a matéria em discussão estáassente no conjunto fático-probatório e esgota-se no

duplo grau de jurisdição, haja vista que a instância aquo  é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Incidência

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da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido,no aspecto.(...)(TST - RR - 898-11.2010.5.07.0012, Relator Ministro:

Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:20/6/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/6/2012)

(...)VÍnCuLo DE EmprEGo. ConDiço DEBAnCriA  (alegação de violação aos artigos2º e 3º da CLT e divergência jurisprudencial). Aoreconhecer a existência do vínculo empregatício daautora com o (...), o Egrégio Tribunal Regional deua exata subsunção da descrição dos fatos ao conceitocontido nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leisdo Trabalho, que estabelecem os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego, e noartigo 9º do mesmo diploma legal. Dessa forma, aodeclarar a existência de vínculo de emprego, decidiu

em conformidade com o entendimento desta Corte,consubstanciado na Súmula nº 331, I, o que afasta aalegação de divergência jurisprudencial (Súmula nº333 do TST). Recurso de revista não conhecido.(...)(TST - RR - 71200-47.2005.5.04.0522, RelatorMinistro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:23/5/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/6/2012)

 VÍnCuLo DE EmprEGo. FAXinEirA. noEVEnTuALiDADE. O elemento fático-jurídicoda não eventualidade, caracterizador da relação deemprego, traduz-se pela prestação de serviços denatureza não eventual inseridos na dinâmica normal daempresa, não importando se executados em períodosalternados ou descontínuos. Constatada, na hipótese, a

 prestação de serviço de faxina, no âmbito da empresa,com habitualidade, subordinação e remuneração, tem-se congurada a relação de emprego entre as partes.

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Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.(...)(TST - RR - 45900-90.2004.5.04.0531, Relator

Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:7/3/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/3/2012)

VÍnCuLo DE EmprEGo. FAXinEirA QuEprESTA SErViçoS DuAS VEZES porSEmAnA. A reclamante, faxineira, prestava serviçosà reclamada com frequência que variava entre uma e

duas vezes por semana, fato que levou o e. Regionala reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento deque o trabalho não foi prestado de forma eventual. EstaCorte, no entanto, tem rme jurisprudência de que a prestação de serviços, por um ou dois dias por semana,independentemente do tempo de duração, afasta aexistência do vínculo de emprego doméstico, por nãoatendidos os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1ºda Lei nº 5.859/1972. A relação jurídica é de naturezaautônoma. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR - 63200-79.2009.5.04.0017, RelatorMinistro: Milton de Moura França, Data de Julgamento:31/8/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/9/2011)

rECurSo DE EmBArGoS. VÍnCuLo DEEmprEGo. DiAriSTA DE ConDomÍniorESiDEnCiAL. pESSoA JurÍDiCA. DoiS DiASpor SEmAnA. ConTrATo DE prESTAço DESErViçoS mAnTiDo por mAiS DE QuATroAnoS. A apreciação do contrato de prestação deserviços de diarista para o empregador doméstico, pessoa física, deve ser examinado de modo distinto

do contrato de prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica (caso dos autos), na medida em que, nosegundo, sendo vericados os elementos do vínculo de

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emprego, deve ser determinada a assinatura da CTPSe o reconhecimento dos consectários legais de umcontrato de trabalho. Recurso de embargos conhecidoe desprovido.

(TST - E-RR - 208900-09.2008.5.09.0009, RelatorMinistro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:17/11/2011, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: 25/11/2011)

 

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