Consulte a Lei de Zoneamento 428/10 atualizada

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LC. 428/10 PI 22997-0/10 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 428/10 DE 09 DE AGOSTO DE 2010 (inclusive com as alterações da LC 498/13 e LC 518/13) Estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo em São José dos Campos, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º. Esta lei complementar estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São José dos Campos, aprovado e instituído pela Lei Complementar nº 306, de 17 de novembro de 2006, mediante o atendimento dos seguintes objetivos: I - promover o ordenamento da Cidade, respeitando as diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - elevar a qualidade urbanística da Cidade e estender padrões para as áreas em processo de ocupação, respeitando as limitações e potencialidades do meio físico; III - distribuir de maneira equilibrada as habitações e as atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços, considerando a capacidade da infraestrutura; IV - preservar a qualidade de vida dos bairros a partir do controle de atividades incômodas, da manutenção da permeabilidade do solo e do atendimento do índice mínimo de área verde; V - integrar as funções de moradia e trabalho evitando grandes deslocamentos de pessoas e veículos pela Cidade; VI - preservar os valores naturais, culturais, paisagísticos, arquitetônicos, históricos e arqueológicos. Art. 2º. As disposições desta lei complementar deverão ser observadas, obrigatoriamente: I - no parcelamento do solo; II - na concessão de alvarás de construção; III - na concessão de alvarás de funcionamento de atividades urbanas; IV - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações e instalações de qualquer natureza. Art. 3º. Para efeito desta lei complementar, as seguintes expressões ficam assim definidas:

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    LEI COMPLEMENTAR N. 428/10 DE 09 DE AGOSTO DE 2010 (inclusive com as alteraes da LC 498/13 e LC 518/13)

    Estabelece as normas relativas ao parcelamento, uso e ocupao do solo em So Jos dos Campos, e d outras providncias. O Prefeito Municipal de So Jos dos Campos, faz saber que

    a Cmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

    CAPTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIES

    Art. 1. Esta lei complementar estabelece as normas relativas

    ao parcelamento, uso e ocupao do solo, em consonncia com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio de So Jos dos Campos, aprovado e institudo pela Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, mediante o atendimento dos seguintes objetivos:

    I - promover o ordenamento da Cidade, respeitando as diretrizes urbansticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    II - elevar a qualidade urbanstica da Cidade e estender padres para as reas em processo de ocupao, respeitando as limitaes e potencialidades do meio fsico;

    III - distribuir de maneira equilibrada as habitaes e as atividades comerciais, industriais e prestadoras de servios, considerando a capacidade da infraestrutura;

    IV - preservar a qualidade de vida dos bairros a partir do controle de atividades incmodas, da manuteno da permeabilidade do solo e do atendimento do ndice mnimo de rea verde;

    V - integrar as funes de moradia e trabalho evitando grandes deslocamentos de pessoas e veculos pela Cidade;

    VI - preservar os valores naturais, culturais, paisagsticos, arquitetnicos, histricos e arqueolgicos.

    Art. 2. As disposies desta lei complementar devero ser

    observadas, obrigatoriamente: I - no parcelamento do solo; II - na concesso de alvars de construo; III - na concesso de alvars de funcionamento de

    atividades urbanas; IV - na execuo de planos, programas, projetos, obras e

    servios referentes a edificaes e instalaes de qualquer natureza. Art. 3. Para efeito desta lei complementar, as seguintes

    expresses ficam assim definidas:

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    I - Alinhamento: a linha divisria entre o terreno de

    propriedade particular ou pblica e a via de circulao; II - Anexao: a unificao de unidades autnomas de

    duas ou mais glebas ou lotes, para a formao de novas glebas ou lotes; III - reas Institucionais: so reas pblicas destinadas

    instalao de equipamentos urbanos e comunitrios, tais como escolas, creches, postos de sade, ginsios de esportes, delegacias de polcia, caixas dgua e outros similares, mantidos pelo poder pblico ou por entidades civis sem fins lucrativos comprovadamente aptas ao cumprimento de atividades institucionais;

    IV - reas Verdes: so espaos livres de uso pblico, com restrio de uso, onde a prioridade pela manuteno e restaurao florestal;

    V - Calada: a parte da via de circulao normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, equipamentos de infraestrutura, sinalizao, vegetao;

    VI - Ciclovia: a pista destinada circulao de bicicletas, separada fisicamente do trfego comum;

    VII - Ciclofaixa: a faixa da via destinada circulao exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalizao especfica;

    VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o ndice pelo qual a rea do lote deve ser multiplicada para se obter a rea total de edificao permitida nesse lote;

    IX - Contrapartida Financeira: o valor econmico a ser pago ao Poder Pblico pelo proprietrio de imvel nas operaes urbanas;

    X - Dimetro da Altura do Peito - DAP: o dimetro do tronco de uma rvore adulta a altura do peito 1,20m (um metro e vinte centmetros);

    XI - Desdobro: a diviso de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado e registrado;

    XII - Desmembramento: a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, sem implicar a abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem o prolongamento, modificao ou ampliao das j existentes;

    XIII - Edcula: a construo separada da principal e colada na divisa de fundo do lote;

    XIV - Edificao: a construo destinada habitao ou a atividades econmicas e institucionais;

    XV - Edificao Secundria: aquela isolada da edificao principal, sendo acessria e no podendo constituir domiclio independente, podendo ser caracterizada como edcula quando estiver colada na divisa de fundo do lote;

    XVI - Equipamentos Urbanos: so as instalaes pblicas de infraestrutura urbana tais como estao de tratamento de gua e esgoto, subestao de energia eltrica e instalaes comunitrias destinadas educao, cultura, sade, lazer e vias pblicas;

    XVII - Eixo da Via: a linha que passa no centro da via equidistante dos alinhamentos;

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    XVIII - Estudo de Anlise de Riscos - EAR: o estudo quantitativo de riscos causados por uma instalao industrial e/ou fonte de poluio, baseado em tcnicas de identificao de perigos, estimativa de frequncias e consequncias, anlise de vulnerabilidade e estimativa do risco;

    XIX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: o estudo realizado para subsidiar o processo de licenciamento das atividades e/ou obras consideradas modificadoras de meio ambiente, conforme legislao vigente;

    XX - Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV: o estudo que identifica e avalia os efeitos de um empreendimento ou nova atividade sobre sua vizinhana, de modo a permitir a anlise das diferenas entre as condies que existiriam com a implantao do mesmo e as que prevaleceriam sem essa implantao, com vistas preveno, mitigao ou compensao dos impactos prejudiciais;

    XXI - Exutrio: local nico onde se convergem todas as guas superficiais e pluviais, drenadas por uma bacia hidrogrfica;

    XXII - Faixa de Domnio: uma faixa de reas desapropriadas pelo Poder Pblico, destinadas a implantao e operao de rodovias, linhas de alta tenso, gasodutos ou outros servios de interesse pblico;

    XXIII - Faixa non aedificandi: a faixa reservada dentro de terrenos de propriedade pblica ou privada, na qual fica excludo o direito de construir, por razes de interesse urbanstico, em obedincia s legislaes federal, estadual e municipal;

    XXIV - Fator de Permeabilidade: o valor numrico que representa a frao da gua que se infiltra no solo, em funo de sua capacidade de absoro no local;

    XXV - Frente do Lote: a sua divisa lindeira a via oficial de circulao;

    XXVI - Fundo do Lote: a divisa oposta sua frente. XXVII - Gabarito de Altura: a altura mxima permitida para

    as edificaes em determinado local, contada a partir da cota mais baixa do pavimento trreo at a cota mais elevada da cobertura do ltimo pavimento, excetuando-se caixa dgua, casa de mquinas, platibandas e telhado;

    XXVIII - Gleba: a rea de terra que no foi objeto de parcelamento para fins urbanos;

    XXIX - Impacto Ambiental: qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:

    a) a sade, a segurana e o bem estar da populao; b) as atividades sociais e econmicas; c) a biota; d) as condies estticas e sanitrias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais; XXX - Impacto de Vizinhana: a repercusso significativa ou

    interferncia que constitua impacto no sistema virio, impacto na infraestrutura urbana ou impacto ambiental e social, causado por um empreendimento ou atividade, em decorrncia de seu uso ou porte, que provoque a deteriorao das condies de qualidade de vida da populao vizinha;

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    XXXI - Infiltrao: a passagem de gua da superfcie para o interior do solo;

    XXXII - Infraestrutura Bsica: so as vias de circulao, pavimentadas ou no, os equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais, as redes de esgoto sanitrio e abastecimento de gua potvel, e as redes de energia eltrica domiciliar;

    XXXIII - Logradouro Pblico: o espao destinado circulao, parada ou estacionamento de veculos, de bicicletas e de pedestres, tais como caladas, parques, reas de lazer e calades;

    XXXIV - Loteamento: a subdiviso de glebas em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao e de logradouros pblicos, ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias e logradouros existentes;

    XXXV - Lote: qualquer terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, servido de infraestrutura, com pelo menos uma divisa lindeira a via pblica de circulao, destinado edificao, cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos por esta lei complementar;

    XXXVI - Macrodrenagem: o processo de escoamento que ocorre nos fundos de vale que coletam guas pluviais de reas vizinhas providas ou no de sistema de microdrenagem urbana, os quais tenham leito de escoamento bem definido, mesmo que ali no exista um curso dgua perene;

    XXXVII - Medidas Mitigadoras: so aes com objetivo de reduzir o impacto causado pela implantao de empreendimentos;

    XXXVIII - Microdrenagem Urbana: o sistema urbano para a captao, conduo e lanamento de guas pluviais e tambm de pequenos corpos dgua, consistido dos seguintes elementos: sarjetas, sarjetes, bocas de lobo, ramais de ligao, poos de visita, tubulaes, galerias, escadas hidrulicas, canais, valas, alas de proteo, bueiros e reservatrios de deteno ou reteno;

    XXXIX - Parcelamento do Solo: todo e qualquer processo de diviso da propriedade na rea urbana do Municpio;

    XL - Parques Ecolgicos: so reas de posse e domnio pblicos ou privados, destinadas proteo dos recursos naturais existentes, nos quais se admitem atividades e/ou equipamentos de educao ambiental, de recreao em contato com a natureza e de turismo ecolgico, os quais tenham, no mnimo, 30% (trinta por cento) de sua rea com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbreo nativa ou extica, rea total mnima de 3ha (trs hectares) e taxa de impermeabilizao mxima de 20% (vinte por cento);

    XLI - Parques de Lazer: so reas de posse e domnio pblicos ou privados, destinados ao lazer da populao, comportando equipamentos para a recreao e que possuam rea mnima de 2ha (dois hectares) e, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua rea com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbrea, nativa ou extica, e taxa de impermeabilizao mxima de 30% (trinta por cento);

    XLII - Parques Lineares: so reas de posse e domnio pblicos ou privados, ao longo de corpos dgua, em toda a extenso dos mesmos, que visam garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale, podendo conter outras unidades de conservao dentro de sua rea de abrangncia, admitindo atividades e equipamentos de lazer e educao ambiental, com taxa de impermeabilizao

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    mxima de 20% (vinte por cento), respeitadas as disposies da Resoluo CONAMA 369, de 28 de maro de 2006;

    XLIII - Passeio: parte da calada ou da pista, neste ltimo caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres;

    XLIV - Pavimento Trreo ou Primeiro Pavimento: aquele pavimento assim definido pelo projeto de edificao e cujo piso est compreendido entre as cotas de 1,00m (um metro) acima ou abaixo do nvel mediano do alinhamento do lote em relao ao greide da via de situao;

    XLIV - Pavimento Trreo ou Primeiro Pavimento: aquele definido pelo projeto e cujo piso est compreendido entre as cotas de 1,00m (um metro) acima ou abaixo do nvel mediano do alinhamento do lote; (art. 1 - LC 498/13)

    XLV - Pista: a parte da via normalmente utilizada para a circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena de nvel em relao s caladas, ilhas ou canteiros centrais;

    XLVI - Potencial Construtivo: de um lote ou gleba o produto resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente de aproveitamento, que venha a ser a rea de construo permitida no lote ou gleba;

    XLVII - Praas: so espaos pblicos urbanos, circundados por vias pblicas e destinados ao lazer e ao convvio da populao, acessveis aos cidados e livres da circulao de veculos;

    XLVIII - Profundidade do Lote: a distncia medida entre o alinhamento do lote e uma linha paralela a este, que passa pelo ponto mais distante do lote em relao ao alinhamento;

    XLIX - Quadra: a rea resultante de loteamento, delimitada por vias de circulao de veculos ou logradouros pblicos, que pode, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo loteamento;

    L - Recuo: a distncia, medida em projeo horizontal, entre o limite externo da edificao e a divisa do lote, sendo que:

    a) os recuos so definidos por linhas paralelas s divisas do lote;

    b) o recuo de frente definido por uma linha paralela ao alinhamento do lote;

    c) no caso de lotes de forma irregular ou com mais de uma frente, a definio dos recuos ser feita de acordo com o esquema para a implantao de recuos constante do Anexo 17 desta lei complementar;

    LI - Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA: o relatrio que contm as concluses do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, cujas informaes tcnicas devem ser expressas em linguagem acessvel, de forma que se possa visualizar e entender claramente as possveis consequncias ambientais;

    LII - Risco Ambiental: a probabilidade de ocorrncia de efeito adverso com determinada gravidade, graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto, no meio urbano-ambiental;

    LIII - Rua sem sada: a rua com um nico acesso de entrada e sada de veculos e pedestres, dotada ou no de sistema de retorno ou cul de sac;

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    LIV - Segundo Pavimento: o pavimento imediatamente superior ao pavimento trreo;

    LV - Sistemas de Lazer: so espaos livres de uso pblico que desempenham funes recreativas, esportivas e de lazer, nos quais se admite a implantao de equipamentos de lazer, quadras esportivas, pistas de skate, playgrounds, quiosques, praas e mobilirios urbanos;

    LVI - Subsolos: so os pavimentos situados abaixo do pavimento trreo;

    LVII - Superfcie de Infiltrao: a superfcie interna dos reservatrios de reteno ou deteno de gua que possui contato direto com o solo natural ou atravs de paredes permeveis que permitam a infiltrao das guas armazenadas para o solo;

    LVIII - Taxa de Ocupao Mxima: o ndice pelo qual a rea do lote deve ser multiplicada para se obter a mxima rea de projeo horizontal da edificao permitida no lote;

    LIX - Taxa de Permeabilidade: a relao entre a rea da parte permevel, que permite a infiltrao de gua no solo, livre de qualquer edificao e impermeabilizao, e a rea total do lote;

    LX - Transferncia de Potencial Construtivo: o instrumento legal que permite transferir para outros imveis o potencial construtivo no utilizado de um lote;

    LXI - Unidade Habitacional: a unidade formada pelo conjunto de compartimentos destinados moradia, de uso privativo de uma s famlia;

    LXII - Uso do Solo: a destinao permitida para o imvel e se subdivide em: residencial, comercial, de servio, institucional e industrial;

    LXIII - Uso Misto: o uso do mesmo lote ou da mesma edificao para mais de uma destinao;

    LXIV - Vertedor: o dispositivo hidrulico composto por estrutura baixa construda transversalmente a uma corrente afluente de gua ou a um canal de derivao ou sada, para reduzir, impedir, medir, ou controlar o escoamento, do nvel de crista de uma barragem ou barramento, at o nvel de escoamento a jusante, trazendo segurana ao macio e a sua estrutura;

    LXV - Via de Circulao: o espao destinado circulao de veculos e ou pedestres, podendo compreender a pista, o canteiro central e a calada, sendo que:

    a) via pblica oficial de circulao de veculos e/ou pedestres: aquela denominada ou no, integrante do patrimnio do Municpio por meio da transferncia do domnio particular para o pblico, por destinao e uso ou por registro em Cartrio;

    b) via particular de circulao de veculos e/ou pedestres: aquela integrante de propriedade privada;

    LXVI - Via de Delimitao: a via para pedestres e ciclovia ao longo dos parques lineares, destinada a permitir o acesso a reas com caractersticas paisagsticas prprias de espaos abertos;

    LXVII - Viela de Servios ou Viela Sanitria: a faixa de terrenos pblicos destinada exclusivamente implantao de obras subterrneas de infraestrutura, em especial de drenagem de guas pluviais, redes coletoras de esgotos e redes de abastecimento de gua;

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    LXVIII - Vrtice: o movimento rotacional que se produz na

    gua em movimento; LXIX - Zoneamento: a delimitao de reas diferenciadas

    de adensamento, uso e ocupao do solo, em funo de suas caractersticas e potencialidades, visando sua melhor utilizao em funo das diretrizes de crescimento da cidade, da mobilidade urbana e das caractersticas ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmnico da cidade, a qualidade de vida e o bem estar social de seus habitantes.

    LXX - Pavimento Tcnico: aquele pavimento com at 2,00m (dois metros) de p-direito e destinado a abrigar equipamentos, mquinas e instalaes prediais tais como tubulaes, dutos e similares, destinados ao apoio de infraestrutura necessria edificao; (art. 1 - LC 498/13)

    LXXI - Unidade Habitacional de Interesse Social: aquela que faz parte integrante de empreendimentos habitacionais vinculados a programas governamentais no mbito federal, estadual e municipal, bem como da iniciativa privada e de organizaes ou entidades ligadas ao movimento social para atendimento da populao com renda familiar de at trs salrios mnimos. 1 Quando o desnvel no alinhamento do lote, entre a cota mais elevada e a mais baixa for maior do que 2,00m (dois metros), o piso do pavimento trreo poder estar situado em qualquer cota intermediria entre a cota mais baixa e a mais elevada. 2 O disposto no 1 tambm se aplica quando o lote possuir mais de uma frente, caso em que tomar-se- como referncia o ponto de cota mais elevada e o de cota mais baixa, mesmo quando situados em logradouros pblicos diferentes. 3 Para os lotes em aclive, exceto os de esquina, o piso do pavimento trreo no poder estar situado acima da cota mediana entre a mais baixa situada no alinhamento do lote e a mais elevada situada aos fundos do lote. (art. 1 - LC 498/13)

    CAPTULO II

    DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

    SEO I Das Disposies gerais

    Art. 4. Esta lei complementar reger toda e qualquer

    modalidade de parcelamento e anexao de glebas ou lotes na rea urbana do Municpio, includas todas as formas de loteamento, desmembramento e desdobro.

    Art. 5. Em atendimento as disposies da legislao federal

    o parcelamento do solo para fins urbanos atravs de loteamento ou desmembramento dever ocorrer em reas situadas dentro do permetro urbano do Municpio.

    Pargrafo nico. Quando a rea objeto do parcelamento no constituir rea contgua rea urbanizada do Municpio, somente ser permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, desde que o empreendedor execute as obras e servios de infraestrutura urbana entre a rea objeto do parcelamento e a rea urbanizada, sem prejuzo das demais obras de infraestrutura, estabelecidas nesta lei e que haja a garantia de que o parcelamento no ir contribuir com o adensamento desordenado na regio.

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    Art. 6. Fica proibido o parcelamento do solo para fins

    urbanos na zona rural do Municpio. Art. 7. O parcelamento para fins de Loteamento de

    Chcaras no se enquadra no conceito de imvel rural, ficando sua aprovao subordinada s normas de loteamento para fins urbanos.

    Art. 8. O projeto de loteamento para fins de Loteamento de

    Chcaras somente poder ser aprovado em zona urbana.

    SEO II Dos requisitos urbansticos e ambientais

    Subseo I

    Das Disposies gerais

    Art. 9. O parcelamento do solo dever atender s disposies desta Seo, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 10. No podero ser parcelados para fins urbanos: I - terrenos alagadios ou sujeitos a inundao; II - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos

    sade pblica ou situados em locais onde a poluio ambiental impea condies sanitrias adequadas sem que sejam previamente saneados, sendo obrigatria a apresentao de laudo tcnico que ateste este saneamento, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART e com a manifestao da Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - CETESB;

    III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), considerada a sua cota natural, exceto nos Loteamentos de Chcaras, que atendero ao artigo 46 desta lei complementar;

    IV - terrenos nos quais as condies geolgicas no aconselham a edificao, includos locais sujeitos a deslizamentos de terra, eroso e instabilidade geotcnica;

    V - onde houver proibio para o tipo de empreendimento pretendido em virtude de leis de proteo do meio ambiente ou do patrimnio paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico e espeleolgico;

    VI - reas de Preservao Permanente, nos termos e limites estabelecidos na Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas alteraes.

    VI - reas de Preservao Permanente, nos termos e limites estabelecidos pelo Cdigo Florestal, nos termos da legislao federal vigente, exceto quando houver interesse pblico. (art. 2 - LC 498/13)

    Art. 11. Quando o projeto de parcelamento exigir obra de

    terraplenagem em que a cota natural do terreno seja alterada, devero ser demonstradas e asseguradas:

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    I - inexistncia de prejuzo ao meio fsico e paisagstico da rea externa gleba, em especial no que se refere eroso do solo e assoreamento dos corpos dgua, quer durante a execuo das obras relativas ao parcelamento do solo, quer aps sua concluso;

    II - a proteo contra eroso dos terrenos submetidos a obras

    de terraplenagem; III - as condies de segurana para implantao de

    edificaes nas reas terraplenadas. 1. A demonstrao referida neste artigo ser feita por meio

    de projeto de engenharia elaborado com base nas Normas e Especificaes para Execuo de Servios de Terraplenagem da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, e dever conter:

    I - curvas de nvel naturais de metro em metro; II - relatrios de inspeo e sondagens que caracterizem

    perfeitamente as condies do terreno relacionadas com a eroso do solo e presena do lenol fretico;

    III - perfis longitudinais das vias: greide natural e projetado de acordo com as inclinaes previstas nesta lei complementar;

    IV - sees transversais das vias a cada 20,00m (vinte metros); V - curvas de nvel finais de metro em metro; VI - planta de manchas com a definio dos volumes e

    delimitao das reas de corte e aterro e projees dos taludes; VII - estruturas de conteno; VIII - relatrio fotogrfico com a caracterizao da

    vegetao preexistente; IX - relatrio fotogrfico e laudo batimtrico dos crregos

    existentes na propriedade e em seu entorno at uma distncia de 60,00m (sessenta metros);

    X - memorial descritivo com os critrios e especificaes tcnicas do projeto e da obra os quais devero observar as Normas e Especificaes para Execuo de Servios de Terraplenagem da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, contendo no mnimo:

    a) condies de segurana para implantao de edificaes nas reas terraplenadas;

    b) medidas a serem tomadas para a proteo contra eroso dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem;

    c) tipo de controle tecnolgico de solo que ser executado durante as obras de abertura de arruamento;

    d) sequncia da execuo das obras que impea a instaurao do processo erosivo e seu desenvolvimento;

    e) o regime pluviomtrico considerado para a elaborao do cronograma dessas obras;

    f) o clculo dos volumes de corte e aterro; g) oramento das obras de terraplenagem; h) cronograma de execuo das obras e servios. XI - cronograma de execuo das obras e servios;

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    XII - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART referente aos projetos e relatrios, recolhida por profissional habilitado.

    2. As especificaes de execuo das obras referidas no inciso X do 1 deste artigo devem ser elaboradas considerando:

    I - a implantao do sistema virio, ajustando a

    conformao do terreno, reduzindo-se ao mximo o movimento de terra e assegurando proteo adequada s reas vulnerveis;

    II - a execuo das obras relativas ao parcelamento em seqncia que impea a instaurao do processo erosivo e seu desenvolvimento;

    III - o regime pluviomtrico considerado para a elaborao do cronograma dessas obras;

    IV - a valorizao dos recursos naturais e paisagsticos existentes no local, buscando a sua preservao;

    V - a reposio da camada superficial do solo nos locais terraplenados e o plantio de vegetao rasteira nas reas pblicas e nas quadras, aps as obras de terraplenagem.

    3. As obras de terraplenagem que resultarem em taludes de corte ou aterro devero atender as seguintes especificaes:

    I - os lotes sero projetados de forma a garantir a acessibilidade junto ao recuo frontal mnimo de 5,00m (cinco metros), ou recuo maior quando estabelecido em lei, devendo o restante do lote ser projetado de forma a garantir sua edificabilidade;

    II - devero ser observadas as disposies da alnea c do inciso V do artigo 55 desta lei complementar;

    III - o talude dever possuir inclinao mxima atendendo relao vertical e horizontal de 2/3 (dois para trs) para aterros e 3/2 (trs para dois) para corte, ou maior, caso as condies geotcnicas do terreno o permitam, quando as obras de corte ou aterro resultarem em taludes com altura superior a 5,00m (cinco metros);

    IV - devero ser criadas bermas escalonadas no mximo a cada 5,00m (cinco metros) de diferena de cota altimtrica, com largura mnima de 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros), providas de canaletas de drenagem nos ps do talude e inclinao da plataforma na seo transversal de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) no sentido de seu interior e na seo longitudinal de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), quando as obras de corte ou aterro resultarem em taludes com altura superior a 5,00m (cinco metros);

    V - as bermas devero ser dotadas de escadas hidrulicas e canaletas de drenagem pluvial;

    VI - quando no for possvel vencer os desnveis do terreno com taludes, podero ser projetadas estruturas de conteno, que sero dimensionadas em projetos especficos, em funo das sondagens locais e de forma a garantir vida til da obra de no mnimo 50 (cinquenta) anos;

    VII - as estruturas de conteno no podero conter, em hiptese alguma, solues que envolvam o subsolo de lotes, reas institucionais ou terrenos de terceiros.

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    4. Qualquer obra de adequao, alargamento, integrao e/ou concordncia do projeto do loteamento malha viria existente ser de responsabilidade do loteador, devendo ser includas no cronograma fsico-financeiro.

    5. O projeto de terraplenagem dever contemplar as caladas, de forma a garantir o acesso ao interior dos lotes sem originar desnvel entre uma testada e outra, mantendo-as num s plano em toda a quadra, atendendo s disposies da Lei Municipal n 8.077, de 05 de abril de 2010, ou norma que a substitua.

    6. No sero admitidas saias de taludes e soleiras sobre

    lotes e reas de Preservao Permanente, definidas pela Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas alteraes.

    Art. 12. A partir das faixas de domnio pblico das rodovias,

    estradas municipais, ferrovias, dutos e faixas de alta tenso ser obrigatria a reserva de faixa non aedificandi de, no mnimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado.

    1. As faixas non aedificandi de que trata o caput deste artigo podero ser destinadas implantao de sistema virio.

    2. Desde que tecnicamente justificado pelo rgo competente, a largura da faixa non aedificandi, ao longo das estradas municipais, de emissrios e coletores de esgotos, bem como ao longo de galerias de guas pluviais poder ser alterada.

    3. Observada a reserva mnima de faixa non aedificandi, prevista no caput deste artigo, os dutos que transportam material inflamvel devem atender ainda s disposies da legislao federal e estadual pertinentes e s recomendaes constantes no respectivo licenciamento ambiental. 4 A reserva de faixa non aedificandi, prevista no caput deste artigo ao longo das faixas de alta tenso poder ser reduzida ou dispensada nos loteamentos aprovados anteriormente vigncia da Lei Complementar 428 de 09 de agosto de 2010, desde que haja manifestao por escrito favorvel da concessionria responsvel pelo sistema. (LC 518/13 art. 10)

    Art. 13. Nos projetos de loteamento, o impacto nas condies

    de vazo de escoamento pluvial e de sua infiltrao no solo ao longo do tempo, em decorrncia da futura urbanizao, dever ser compensado com a implantao de obras de drenagem e de macrodrenagem.

    1. As obras de que trata este artigo podero ser constitudas por reas e pavimentos permeveis, poos de infiltrao, bacias de reteno e dispositivos de dissipao de energia.

    2. As diretrizes de drenagem e macrodrenagem devero ser expedidas pelos respectivos rgos tcnicos competentes da Prefeitura Municipal e devero ser parte integrante das diretrizes do loteamento.

    Subseo II

    Das reas destinadas ao uso pblico

    Art. 14. O percentual de reas destinadas ao uso pblico nos loteamentos ser proporcional densidade populacional prevista para a gleba,

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 12

    observado o mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) da rea total, atendendo as seguintes disposies:

    I - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional; II - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea verde; e III - 5% (cinco por cento), no mnimo, para sistema de lazer. 1. Quando a gleba objeto do loteamento estiver inserida

    em reas de Controle de Impermeabilizao, conforme Mapa 6 da Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, ser exigido um adicional de 5% (cinco por cento) de rea verde.

    (art. 3 - LC 498/13) 1 Quando a gleba objeto do loteamento estiver inserida em reas de Controle de Impermeabilizao, conforme Mapa 6 da Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, ser exigido um adicional de 5% (cinco por cento) de rea verde, que poder estar inserido em rea de Preservao Permanente.

    2. O percentual mnimo de reas verdes e de sistema de lazer em glebas situadas em Zona de Proteo Ambiental Dois - ZPA2 ser de 15% (quinze por cento), mesmo quando localizadas em reas de Controle de Impermeabilizao.

    3. As glebas situadas em Zonas de Qualificao ZQA ou Zonas de Urbanizao Especfica - ZUE devero atender ao disposto nos arts. 143, 144, 146 e 147 desta lei complementar.

    4. Quando o espao necessrio para vias de circulao for inferior a 20% (vinte por cento), o excedente, at esse limite, ser acrescentado s reas institucionais.

    5. Quando a gleba objeto do loteamento estiver situada na Bacia Hidrogrfica do Rio Buquira e inserida nas reas de Controle de Impermeabilizao, conforme Mapa 6 da Lei Complementar n 306, de 17 de novembro de 2006, ser exigido um adicional de 20% (vinte por cento) de rea verde.

    6. As reas destinadas finalidade institucional, rea verde e sistema de lazer de uso pblico, devero estar situadas em locais cujas caractersticas tcnicas permitam a sua plena utilizao. (art. 3 - LC 498/13) 7 Atendidos os percentuais previstos neste artigo para rea verde e sistema de lazer, o Municpio poder aceitar rea de Preservao Permanente destinada a rea verde pblica, desde que justificado o interesse pblico para implantao de parques lineares.

    Art. 15. Os locais reservados para rea institucional, rea verde e sistema de lazer devero atender as seguintes disposies:

    I - as reas institucionais e de sistema de lazer devero situar-se em parcelas de terrenos de configurao topogrfica natural com declividade de at 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequao atravs de obra de terraplenagem, pelo loteador, quando a declividade for maior do que 15% (quinze por cento);

    II - os sistemas de lazer devero se localizar de forma central no loteamento e, preferencialmente, circundados por via pblica.

    III - as reas verdes sero, preferencialmente, situadas em reas limtrofes s reas de preservao permanente determinadas pela legislao ambiental vigente, devendo compor parques lineares;

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 13

    IV - as rotatrias e canalizaes do sistema virio, assim como as faixas non aedificandi, previstas no artigo 12 desta lei complementar, no podero ser computadas como parte do percentual de rea verde, sistema de lazer ou de rea institucional;

    V - dever ser evitada a excessiva fragmentao das reas verdes e dos sistemas de lazer, com o objetivo de otimizar a utilizao e a manuteno das mesmas;

    VI - no sero permitidas reas verdes e sistemas de lazer cuja localizao configure situao de confinamento.

    Art. 16. As caladas ao longo das reas verdes, sistemas de

    lazer e reas institucionais devero ser executadas pelo loteador, respeitando as disposies da Lei Municipal n 8.077, de 05 de abril de 2010, exceto nos loteamentos que possurem mais de 90% (noventa por cento) dos lotes com reas de at 200,00m (duzentos metros quadrados).

    Subseo III

    Das quadras e dos lotes

    Art. 17. As reas destinadas a lotes, resultantes do projeto de loteamento, devero atender as dimenses estabelecidas para cada zona de uso, nos termos do Anexo 12 desta lei complementar, observados os seguintes parmetros mnimos:

    I - a declividade mxima ou final do lote ser definida pelo quociente da diferena da altura de seu ponto de cota altimtrica mais alta com relao ao ponto de cota altimtrica mais baixa, e a menor distncia horizontal entre estes;

    II - definida a declividade final do lote e da via de situao, a rea e a testada mnimas dos lotes sero estabelecidas conforme quadro abaixo:

    Declividade do lote (%) Testada mnima (m) rea mnima (m)

    0 25 8,00 200,00 > 25 30 10,00 250,00

    III - no sero admitidos lotes com declividade final de

    projeto superior a 30% (trinta por cento), exceto na Zona de Chcaras - ZCH, que atender ao disposto no artigo 48 desta lei complementar.

    Art. 18. O comprimento mximo das quadras ser de 300,00m

    (trezentos metros), excetuando-se os loteamentos na Zona de Chcaras - ZCH e na Zona de Urbanizao Especfica - ZUE.

    Pargrafo nico. Quando a quadra ultrapassar a extenso mxima definida no caput desse artigo dever ser prevista via de circulao de veculos.

    Art. 19. Os lotes no podero confrontar-se com as reas de

    Preservao Permanente definidas pela Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965.

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 14

    Subseo IV Das vias de circulao

    Art. 20. As vias de circulao do projeto de loteamento

    devero, obrigatoriamente, articular-se com as vias pblicas adjacentes existentes, e harmonizar-se com a topografia local.

    1. A Prefeitura Municipal indicar, na fase de diretrizes, as vias projetadas que devero ser incorporadas ao projeto do loteamento.

    2. Somente sero admitidas vias em cul de sac, quando no houver condies tcnicas de continuidade viria, situao essa devidamente comprovada pelo tcnico responsvel pelo projeto.

    Art. 21. As vias locais com acesso nico para entrada e sada

    devero ter comprimento mximo de 150,00m (cento e cinquenta metros), medidos entre o eixo da via transversal e o seu final.

    Pargrafo nico. As vias em cul de sac devem observar o raio mnimo de 10,00m (dez metros) de pista na extremidade em cul de sac.

    Art. 22. O projeto do sistema virio dever ser elaborado de

    modo a evitar o trnsito de passagem para veculos por vias locais, que se destinaro preferencialmente ao acesso dos respectivos lotes lindeiros.

    Art. 23. O traado, as dimenses e as inclinaes das vias

    pblicas obedecero aos parmetros urbansticos constantes dos Anexos 1-A e 1-B e os respectivos perfis das vias constantes do Anexo 2 desta lei complementar.

    ( LC 498/13 - Art. 4) Ficam alterados os Anexos 1-A e 1-B e os respectivos perfis das vias constantes do Anexo 2, referidos no artigo 23, da Lei Complementar n 428, de 9 de agosto de 2010, passando a vigorar conforme Anexo XIII, incluso, que parte integrante da LC 498/13.

    1. No projeto do loteamento dever constar a classificao do sistema virio em quadro especfico contendo a relao das vias e sua respectiva classificao em vias locais, subcoletoras, coletoras, arteriais de 1 e 2 categorias e expressas, conforme os Anexos 1-A e 1-B desta lei complementar.

    2. Nos cruzamentos das vias pblicas, os alinhamentos das guias sero concordados por arco de crculo de raio mnimo na forma do disposto na tabela abaixo:

    Cruzamento de vias Raio mnimo via local com via local 9,00m (nove metros) via local com via coletora 9,00m (nove metros) via local com via arterial 11,00m (onze metros) via coletora com via arterial 11,00m (onze metros) via coletora com via coletora

    11,00m (onze metros)

    via arterial com via arterial 14,00m (quatorze metros)

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 15

    (Art. 5 - LC 498/13) 2 Nos cruzamentos das vias pblicas residenciais, os alinhamentos das guias sero concordados por arco de crculo de raio mnimo na forma do disposto nos incisos abaixo:

    I - via local com via local - 9,00m (nove metros); II - via local com via subcoletora - 9,00m (nove metros); III - via local com via coletora - 9,00m (nove metros); IV - via local com via arterial - 11,00m (onze metros); V - via subcoletora com subcoletora - 11,00m (onze metros); VI - via subcoletora com coletora - 11,00m (onze metros); VII - via subcoletora com arterial - 11,00m (onze metros); VIII - via coletora com via arterial - 11,00m (onze metros); IX - via coletora com via coletora - 11,00m (onze metros); X - via arterial com via arterial - 14,00m (quatorze metros).

    3. Eventualmente, as declividades mximas previstas nos

    anexos 1-A e 1-B desta lei complementar podero ser alteradas em funo das caractersticas geomorfolgicas do solo, tendo em vista o controle de eroso, limitadas a extenses de at 100,00m (cem metros).

    Art. 24. No sero admitidas vielas de servios ou vielas

    sanitrias nos projetos de parcelamento do solo. Art. 25. No permitido o prolongamento de via existente ou

    projetada com largura inferior mesma. Art. 26. A Prefeitura Municipal estabelecer nas diretrizes, os

    requisitos tcnicos especficos que devero ser observados no traado do arruamento e na sua implantao, quando necessrio.

    Pargrafo nico. As ciclovias devero ser includas no projeto de loteamento, em consonncia com o Plano Ciclovirio do Municpio, obedecendo aos parmetros estabelecidos nos Anexos 1-A, 1-B e Anexo 2 desta lei complementar.

    Art. 27. Todas as vias de circulao, inclusive as ciclovias,

    devero possuir iluminao pblica. Pargrafo nico. Dever ser prevista iluminao

    complementar junto aos canteiros centrais e caladas, desde que tecnicamente justificado.

    SEO III

    Dos tipos de loteamento

    Art. 28. Os loteamentos, atendidas as demais disposies desta lei complementar, podero ser implantados segundo as tipologias a seguir discriminadas:

    I - loteamento residencial ou misto; II - loteamento residencial de interesse social integrado

    edificao; III - loteamento industrial;

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 16

    IV - loteamento de chcaras. Pargrafo nico. Entende-se por loteamentos mistos aqueles

    que absorvem lotes para fins residenciais, de comrcio e de servios.

    Subseo I Do loteamento residencial ou misto

    Art. 29. Nos loteamentos residenciais ou mistos devero ser

    observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo. Pargrafo nico. As dimenses mnimas do lote devero

    atender os parmetros mnimos estabelecidos no artigo 17 desta lei complementar.

    Subseo II Do loteamento residencial de interesse social integrado edificao

    Subseo II

    Do loteamento residencial de interesse social (art. 74 LC 498/13)

    Art. 30. Sero permitidos loteamentos residenciais de interesse social, desde que comprovadamente vinculados edificao e ao atendimento da demanda inscrita no Programa Habitacional do Municpio. (art. 6 - LC 498/13) Art. 30. Sero permitidos loteamentos residenciais de interesse social, desde que vinculados ao atendimento da demanda inscrita no Programa Habitacional do Municpio para a populao com renda familiar de at trs salrios mnimos e que estejam situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

    Art. 31. Nos loteamentos residenciais de interesse social integrados edificao devero ser observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo.

    Pargrafo nico. Considera-se loteamento residencial de interesse social integrado edificao aquele destinado a atender a populao com renda familiar no superior a 3 (trs) salrios mnimos, financiado pela Caixa Econmica Federal ou outra instituio governamental.

    (Art. 7 - LC 498/13) Art. 31. Nos loteamentos residenciais de interesse social devero ser observadas as disposies constantes das sees I, I, IV, V e VI deste captulo.

    1 Considera-se loteamento residencial de interesse social aquele destinado a atender a populao com renda familiar de at trs salrios mnimos.

    2 Os empreendimentos destinados a projetos habitacionais situados em qualquer zona de uso onde a atividade residencial seja permitida, e que comprovadamente se destinem populao com renda familiar de at trs salrios mnimos, aps anlise e parecer favorvel com relao ao anteprojeto do empreendimento pelo rgo competente, podero ser enquadrados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - nos termos do inciso XXII do artigo 127 da Lei Complementar n 428, de 9 de agosto de 2010, por meio de decreto do Poder Executivo, sendo

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 17

    comunicada a Mesa Diretora da Cmara Municipal da expedio do mesmo no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 32. Nos projetos de loteamentos residenciais de interesse

    social integrados edificao os lotes para a finalidade residencial unifamiliar podero ter sua rea mnima reduzida para 140,00m (cento e quarenta metros quadrados), com testada de 7,00m (sete metros).

    (art. 8 - LC 498/13) Art. 32. Nos projetos de loteamentos residenciais de interesse social os lotes para as finalidades residenciais a seguir relacionadas tero as seguintes dimenses:

    I - Residencial unifamiliar poder ter sua rea reduzida para 140,00m (cento e quarenta metros quadrados), com testada mnima de 7,00m (sete metros);

    II - Residenciais multifamiliares RH e RV tero rea mnima de lote de 1.000,00m (mil metros quadrados) e testada mnima de 15,00m (quinze metros).

    (art. 9 - LC 498/13) 1 Os projetos habitacionais de interesse social com mais de quinhentas unidades habitacionais, a serem executados em loteamentos onde as obras de infraestrutura so partes integrantes dos servios a serem financiados por entidade financeira, devero ser providos de equipamentos institucionais a serem definidos por ocasio do pedido das diretrizes de parcelamento do solo, sendo estas construes e/ou equipamentos de responsabilidade do empreendedor.

    2 Aplicam-se s disposies do 1 a somatria das unidades habitacionais edificadas em todos os lotes provenientes da mesma gleba de origem.

    Art. 33. No pedido de diretrizes do loteamento, o loteador

    dever informar, por escrito, o percentual de lotes que pretende destinar para a faixa de renda de at 3 (trs) salrios mnimos, bem como o nmero total de lotes.

    Art. 34. O projeto do loteamento residencial de interesse

    social integrado edificao dever observar ainda os seguintes requisitos: (art. 10 - LC 498/13) Art. 34. O projeto de loteamento de

    interesse social dever observar ainda os seguintes requisitos: I - aps a aprovao do loteamento no Grupo de Anlise e

    Aprovao de Projetos Habitacionais do Estado de So Paulo - GRAPROHAB o loteador dever solicitar Prefeitura Municipal certido de aprovao preliminar do loteamento, para encaminhamento Caixa Econmica Federal ou outra instituio governamental promotora, para que a mesma analise e formalize a aprovao e respectivo contrato;

    II - o interessado dever apresentar a aprovao e respectivo contrato firmado com a Caixa Econmica Federal ou entidade governamental;

    III - em havendo anuncia expressa da Caixa Econmica Federal ou outra instituio governamental, o projeto poder ser encaminhado para aprovao final, devendo ser instrudo com os documentos constantes no artigo 58 desta lei complementar e os relacionados abaixo:

    a) via original do contrato padro dos lotes vinculados ao programa de interesse social do Municpio;

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 18

    b) declarao de que as unidades sero vendidas diretamente Caixa Econmica Federal ou instituio governamental equivalente que, para seleo dos beneficirios, valer-se- do cadastro do Programa Habitacional do Municpio;

    IV - em no havendo anuncia expressa da Caixa Econmica Federal, o loteador dever apresentar projeto substitutivo alterando a dimenso dos lotes para rea mnima definida para zona de uso, conforme Anexo 12 desta lei complementar.

    Art. 35. Dever ser apresentado projeto de engenharia que

    contemple o Plano de Ocupao de Quadra e Lote, considerando o relevo final do terreno, as construes, a sua acessibilidade, as divisas, a estabilidade geotcnica do solo, a drenagem superficial e o esgotamento sanitrio.

    1. As divisas laterais e de fundos do lote/unidade habitacional devero ser murados.

    2. Quando o desnvel de terreno entre os lotes contguos, em qualquer uma das suas divisas, for maior que 0,50m (cinquenta centmetros), devero ser construdos muros de conteno ou de arrimo, para garantir a estabilidade geotcnica do terreno.

    3. Nos lotes de soleira negativa devero ser adotadas obras de drenagem de guas pluviais, guas servidas e esgotos sanitrios.

    4. A execuo das obras constantes dos 1 a 3 deste artigo condio necessria para a concesso do Habite-se das edificaes e recebimento das obras do loteamento.

    5. (acrescentado pelo artigo 2 da LC 520/13) As exigncias previstas nos 1 e 2 deste artigo no se aplicam aos empreendimentos que tenham recursos disponibilizados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1.

    Art. 36. A edificao das unidades residenciais poder ser

    efetuada concomitantemente s obras de infraestrutura do loteamento. Art. 37. A liberao do habite-se, referente s obras de

    edificao das unidades residenciais, ficar vinculada ao recebimento definitivo das obras de infraestrutura, referente parcela do loteamento vinculada ao Programa Habitacional, firmado com a Caixa Econmica Federal ou outra entidade governamental.

    Subseo III

    Do loteamento industrial

    Art. 38. Nos loteamentos industriais, devero ser observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo, com exceo das disposies do artigo 14.

    Art. 39. Considera-se loteamento industrial o parcelamento

    do solo destinado a absorver atividades industriais, sendo admitidos os demais usos conforme o Anexo 12 desta lei complementar, quando localizados em Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI e em Zona de Uso Diversificado - ZUD.

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 19

    Pargrafo nico. Na Zona de Uso Estritamente Industrial - ZI somente ser permitido loteamento para atividade exclusivamente industrial.

    Art. 40. O loteamento industrial poder ser implantado nas

    zonas de uso, conforme estabelecido no Anexo 12 desta lei complementar, mediante apresentao de plano especfico de ocupao, devendo ser objeto de anlise das Secretarias de Planejamento Urbano, de Meio Ambiente e de Transportes.

    Pargrafo nico. Aps a aprovao do anteprojeto do loteamento industrial pela Secretaria de Planejamento Urbano, o interessado dever apresentar a Licena Prvia de Instalao emitida pelo rgo ambiental estadual competente.

    Art. 41. So requisitos tcnico-urbansticos para parcelamento do solo para implantao de loteamento industrial:

    I - da rea total da gleba devero ser destinados no mnimo 35% (trinta e cinco por cento) para uso pblico, sendo que:

    a) 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional; b) 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea verde; e c) 5% (cinco por cento), no mnimo, para sistema de lazer. II - as dimenses mnimas do lote atendero o disposto no

    Anexo 12 desta lei complementar para a zona de uso de localizao da gleba. Art. 42. As reas verdes do loteamento industrial devero

    estar localizadas, preferencialmente, no seu entorno, em dimenses suficientes a proteger as reas circunvizinhas contra possveis efeitos residuais ou acidentais, permitindo assim um isolamento em relao s demais funes urbanas.

    Art. 43. As caractersticas tcnicas, a declividade e as

    dimenses mnimas e mximas exigidas para vias de circulao em projeto de loteamento industrial sero aquelas constantes do Anexo 1-B desta lei complementar.

    Pargrafo nico. Nos cruzamentos das vias pblicas os dois alinhamentos da guia sero concordados por arco de crculo com raio mnimo de 14,00m (quatorze metros).

    Art. 44. O aceite final das obras do loteamento industrial fica

    vinculado obteno da Licena de Instalao junto ao rgo ambiental estadual competente.

    Subseo IV

    Do loteamento de chcaras

    Art. 45. Nos loteamentos de chcaras devero ser observadas as disposies constantes das Sees I, II, IV, V e VI deste Captulo e as restries prprias desta Subseo, com exceo das disposies dos artigos 14 e 19.

    Art. 46. Considera-se loteamento de chcaras as glebas

    parceladas em lotes, com rea mnima condicionada declividade natural do terreno, segundo a classificao abaixo:

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 20

    I - para declividade menor que 30% (trinta por cento), a rea mnima do lote ser de 3.000,00m (trs mil metros quadrados);

    II - para declividade entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), a rea mnima do lote ser de 5.000,00m (cinco mil metros quadrados).

    Pargrafo nico. Os loteamentos de chcaras somente sero permitidos na zona de uso caracterizada como Zona de Chcara - ZCH.

    Art. 47. Ficam dispensados do cumprimento do requisito da

    declividade mxima previsto no inciso III do artigo 10 desta lei complementar, os proprietrios das reas destinadas implantao de loteamento de chcaras, observando as seguintes disposies:

    I - a cota natural do terreno dever ser preservada ao mximo, possvel, vedados o corte e o aterro (terraplenagem), salvo para abertura do sistema virio onde este corte ou aterro for necessrio e tambm para garantir o acesso da via para o interior do lote, de forma confortvel;

    II - para hiptese de corte ou aterro para a abertura do

    sistema virio, devero ser atendidas as diretrizes para obras de terraplenagem a serem fornecidas pelo rgo municipal competente.

    Art. 48. O percentual de reas destinadas ao uso pblico, nos

    loteamentos de chcaras, ser de no mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) da rea total, atendidas as seguintes disposies:

    I - 5% (cinco por cento), no mnimo, para rea institucional; II - 10% (dez por cento), no mnimo, para rea verde e sistema

    de lazer, respeitado, no mnimo, 5% (cinco por cento) para sistema de lazer. Art. 49. So requisitos tcnico-urbansticos para o

    parcelamento do solo destinado a implantao de loteamento de chcaras: I - as dimenses e declividades das vias de circulao sero

    fornecidas por ocasio das diretrizes do loteamento; II - as vias de circulao devem receber solues de

    pavimento intertravado; III - em taludes de cortes e aterros com altura superior a

    5,00m (cinco metros) devero ser atendidas as disposies do artigo 11 desta lei complementar;

    IV - as vias de circulao que daro acesso aos lotes devero manter o greide de forma a se obter uma transio confortvel da via para os referidos acessos;

    V - o loteamento dever ser dotado de sistema de drenagem de guas pluviais, cujo projeto ser elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal;

    VI - dever ser mantida taxa de permeabilidade de 65% (sessenta e cinco por cento).

    SEO IV

    Do licenciamento do loteamento

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 21

    Subseo I

    Da definio de diretrizes

    Art. 50. A aprovao do projeto de loteamento ser precedida de solicitao de diretrizes Prefeitura Municipal, pelo proprietrio, instruda com os seguintes documentos:

    I - requerimento solicitando Diretrizes para Loteamento, indicando o tipo de loteamento pretendido;

    II - ttulo de propriedade do imvel; III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida

    pelo Registro de Imveis competente; IV - levantamento topogrfico planialtimtrico da rea,

    elaborado no sistema UTM, em 3 (trs) vias em papel, na escala 1:1000, e em arquivo digital, formato dwg, contendo:

    a) as coordenadas verdadeiras dos marcos de partida; b) curvas de nvel de metro em metro, baseada na

    referncia de nvel do Municpio; c) limite das divisas da propriedade, perfeitamente

    delimitadas; d) localizao dos cursos dgua, lagos, lagoas, reservatrios,

    nascentes e reas de vrzea; e) localizao e caracterizao das reas com fisionomias

    vegetais nativas e das construes existentes no imvel; f) indicao das reas de Preservao Permanente de

    acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alteraes, dentro do imvel at uma distncia de 60,00m (sessenta metros) alm das suas divisas;

    g) arruamentos vizinhos, at uma distncia mnima de 60,00m, (sessenta metros) em todo o permetro, com locao exata das vias de circulao existentes, incluindo no mnimo 3 (trs) estacas;

    h) indicao de linhas de transmisso de energia eltrica, torres de comunicao, ferrovias, rodovias, dutos ou outros, com respectivos traados, trajetos e reas non aedificandi;

    i) outras indicaes que possam interessar a orientao geral do loteamento.

    Art. 51. Nas diretrizes para loteamento, a Secretaria de

    Planejamento Urbano poder indicar a localizao das reas institucionais, verdes e de sistemas de lazer.

    Art. 52. Nas diretrizes virias ser indicado o traado bsico

    do sistema virio a ser observado na elaborao do projeto do loteamento. Art. 53. Nas diretrizes ambientais, emitidas pela Secretaria de

    Meio Ambiente, estaro indicadas as espcies arbreas que no podero ser suprimidas na elaborao do projeto do loteamento.

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    Art. 54. Os projetos de gua e esgoto devero ser

    dimensionados em funo da densidade populacional mxima prevista para a gleba, com parmetros de uso e ocupao do solo estabelecidos no Anexo 12 desta lei complementar.

    Subseo II

    Da aprovao do anteprojeto

    Art. 55. Aps a fixao das diretrizes, ingressar o interessado na Prefeitura Municipal, com o pedido de anlise do anteprojeto do Plano de Parcelamento, e dos Projetos de Terraplenagem e de Macrodrenagem, no mesmo processo da fase anterior, contendo:

    I - ofcio solicitando anlise do anteprojeto do Plano de Parcelamento;

    II - ttulo de propriedade atualizado do imvel; III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida

    pelo Registro de Imveis competente; IV - projeto de parcelamento elaborado no sistema UTM, em

    3 (trs) vias em papel, na escala 1:1000, e em arquivo digital, formato dwg, contendo: a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e

    confrontaes atualizadas, em conformidade com o registro em cartrio; b) laudo geotcnico e hidrogeolgico, recursos hdricos

    superficiais existentes, memorial de caracterizao e relatrio fotogrfico da vegetao, posio correta dos afloramentos, devendo ser observadas as informaes constantes das bases cartogrficas oficiais;

    c) indicao de curvas de nvel de metro em metro e malha de coordenadas;

    d) sistema de vias com a respectiva hierarquia, inclusive ciclovias;

    e) quadras, lotes, reas verdes, sistemas de lazer e reas institucionais com as respectivas dimenses, numerao e indicao dos elementos das curvas de concordncia nos cruzamentos de vias (tangente, ngulo central, raio, desenvolvimento de curva e rea de gola);

    f) indicao em planta da rea dos lotes, das reas verdes, dos sistemas de lazer e das reas institucionais;

    g) indicao das reas de preservao permanente de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com suas alteraes;

    h) indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo com o ttulo de propriedade;

    i) indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, dos sistemas de lazer e institucionais e do nmero de lotes;

    j) indicao da destinao dos lotes para fins residenciais, comerciais, de servios, institucionais e industriais, respeitando o zoneamento do local e as diretrizes fixadas para a gleba;

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    k) as coordenadas verdadeiras (sistema UTM) dos marcos de partida para a elaborao do levantamento planialtimtrico.

    V - nesta fase, o loteador dever apresentar o anteprojeto do Plano de Parcelamento, em duas plantas, sendo a primeira com as curvas de nvel em cota natural, e a segunda com as curvas de nvel resultantes do projeto de terraplenagem, com a devida identificao dos taludes de corte e aterro.

    a) plantas contendo as sees transversais do arruamento e quadras contguas em posicionamento adequado e em nmero suficiente finalidade de demonstrar a declividade final das mesmas e as condies de acessibilidade dos lotes e reas pblicas;

    b) perfis longitudinais das vias, na escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100, indicando estacas; cotas do terreno natural; contas do greide projetado, curvas verticais e declividade do greide das vias, de acordo com as inclinaes previstas nesta lei complementar;

    c) todos os lotes devero ser terraplenados para que os

    greides da testada do lote sejam necessariamente coincidentes com as vias de situao, sendo que os lotes com rea total inferior a 300,00m (trezentos metros quadrados) devero apresentar ainda declividade uniforme e harmnica;

    d) quando a declividade da via se aproximar dos limites mximos estabelecidos nos Anexos 1-A e 1-B desta lei complementar, devero ser apresentados perfis da guia que estiver na condio mais desfavorvel.

    Art. 56. O empreendedor dever apresentar sondagem e

    ensaios de permeabilidade do solo para as reas Institucionais propostas, antes da aprovao do anteprojeto.

    Art. 57. Aps a aprovao do anteprojeto, o interessado

    poder apresentar para anlise, na Diviso de Parcelamento do Solo: I - projeto de Pavimentao, Guia e Sarjeta, baseado nas

    diretrizes fornecidas, para anlise e parecer final; II - ofcio solicitando anuncia do Projeto de Iluminao

    Pblica, antes da aprovao junto concessionria de energia local; III - projeto aprovado pela concessionria de energia local

    para anlise e parecer final.

    Subseo III Da aprovao final do projeto de loteamento

    Art. 58. Atendidas as disposies do artigo anterior, o

    interessado dever ingressar com o pedido de aprovao final do projeto do loteamento, no mesmo processo das fases anteriores, contendo:

    I - ofcio solicitando a aprovao final; II - ttulo de propriedade atualizado do imvel, com a rea

    exata do parcelamento devidamente retificado ou desmembrado; III - certido atualizada da matrcula do imvel, expedida

    pelo Registro de Imveis competente, com rea exata do parcelamento devidamente retificada ou desmembrada;

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 24

    IV - certido negativa de tributos municipais; V - plano geral do loteamento na escala 1:1000, em 9 (nove)

    vias, assinadas pelo proprietrio e pelo profissional habilitado, contendo: a) limite da gleba a ser parcelada, com medidas e

    confrontaes atualizadas, em conformidade com o registro em cartrio; b) indicao de curvas de nvel de metro em metro,

    representando a terraplenagem a ser executada e malha de coordenadas; c) sistema de vias com a respectiva hierarquia; d) quadras, lotes, reas verdes, sistemas de lazer e reas

    institucionais com as respectivas dimenses, numerao e indicao dos elementos das curvas de concordncia nos cruzamentos de vias (tangente, ngulo central, raio, desenvolvimento de curva e rea de gola);

    e) indicao em planta da rea dos lotes, das reas verdes, dos sistemas de lazer e das reas institucionais;

    f) indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo

    com o ttulo de propriedade; g) indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea

    total dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, dos sistemas de lazer e institucionais e do nmero de lotes;

    h) indicao da destinao dos lotes para fins residenciais, comerciais, de servios, institucionais e industriais, respeitando o zoneamento do local;

    VI - projetos de engenharia para as obras de terraplenagem, conforme disposto no artigo 11 desta lei complementar;

    VII - memorial descritivo dos lotes, das reas verdes, dos sistemas de lazer, das reas institucionais e do sistema virio em 4 (quatro) vias;

    VIII - projeto tcnico de arruamento, em 4 (quatro) vias, contendo:

    a) indicao dos pontos de concordncia de alinhamentos (ponto de concordncia, ponto de tangncia, raios e ngulo central);

    b) indicao do estaqueamento das vias, bem como nos cruzamentos entre eixos com outras vias (nmero de estacas e fraes de estacas);

    c) indicao da orientao cartogrfica do alinhamento do eixo da via (ngulos e quadrantes);

    IX - planta contendo perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulao, das reas institucionais, das reas verdes, dos sistemas de lazer e das quadras; clculo de terraplenagem com distribuio de volume, na escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100 indicando estacas; cotas do terreno natural; cotas do greide projetado e declividade do greide, indicando tambm as especificaes do tipo de controle tecnolgico de solo que ser executado durante as obras de abertura de vias; oramento, em 4 (quatro) vias;

    X - projeto de escoamento de guas pluviais, observadas as disposies do artigo 13 desta lei complementar, incluindo guias e sarjetas, memria de clculo e oramento, em 4 (quatro) vias;

    XI - projeto de macrodrenagem, observadas as disposies do artigo 13 desta lei complementar, composto por memorial justificativo, rea de influncia, memria de clculo, especificaes tcnicas, perfis, plantas, detalhes e oramento, em 4 (quatro) vias;

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 25

    XII - projeto de sinalizao viria horizontal e vertical e de dispositivo de segurana, este ltimo quando necessrio e seu respectivo oramento, em 3 (trs) vias;

    XIII - projeto de dimensionamento de pavimento das vias, respectivo memorial descritivo do projeto, e oramento, em 4 (quatro) vias, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes;

    XIV - projeto de paisagismo das reas verdes e sistemas de lazer, incluindo iluminao ornamental das respectivas reas, bem como projeto de arborizao das caladas, memorial e oramento, em 4 (quatro) vias;

    a) quando existente Termo de Compromisso de Recuperao Ambiental - TCRA aprovado pela CETESB o mesmo dever ser apresentado em 04 (quatro) vias.

    XV - Laudo de Caracterizao da Vegetao, Planta Urbanstica Ambiental, Projeto de Revegetao/Restaurao das reas Verdes e reas de Preservao Permanente, quando houver, seu respectivo memorial, assim como cpia do Termo de Compromisso de Recuperao Ambiental assinado junto ao rgo estadual ambiental competente, em 1 (uma) via;

    XVI - projeto de abastecimento e distribuio de gua potvel, e respectivo oramento, devidamente aprovados pelo rgo competente, em 1 (uma) via;

    XVII - projeto do sistema de coleta, tratamento, lanamento de efluente tratado, e oramento, devidamente aprovados pelo rgo competente, em 1 (uma) via;

    XVIII - projeto do sistema de distribuio de energia eltrica domiciliar, memorial e oramento, devidamente aprovados, em 3 (trs) vias;

    XIX - projeto de instalao de iluminao pblica, memorial e oramento, devidamente conferido pela Prefeitura Municipal e aprovado pela concessionria de energia local, em 3 (trs) vias;

    XX - projeto de proteo das reas sujeitas eroso, em 3 (trs) vias;

    XXI - oramento do plantio de vegetao rasteira de que trata o inciso V do 2 do artigo 11 desta lei complementar, em 2 (duas) vias;

    XXII - oramento, com quantitativos de cada item e cronograma fsico-financeiro de execuo das obras de infraestrutura, paisagismo e Termo de Recuperao Ambiental - TCRA, quando existente, em 04 (quatro) vias;

    XXIII - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART do autor do projeto e do responsvel tcnico pela execuo das obras, assim como dos projetos de que tratam os incisos V a XX deste artigo, em 1 (uma) via;

    XXIV - arquivo digital, em formato dwg, dos projetos de que tratam os incisos V a XX deste artigo;

    XXV - certificado de aprovao e planta do projeto de parcelamento devidamente aprovada pelo GRAPROHAB ou pelo rgo que vier a substitu-lo na aprovao de loteamentos residenciais;

    XXVI - Licena Prvia de Instalao do rgo estadual competente, quando se tratar de loteamentos industriais.

    1. Os projetos de que trata este artigo devero ser assinados pelo proprietrio do imvel e por profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura Municipal.

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    2. Concluda a anlise dos projetos e atendidas as exigncias desta lei complementar, ser expedido pelo rgo competente da Prefeitura Municipal, o aceite do cronograma fsico-financeiro das obras a executar, remetendo-se o processo ao Departamento de Patrimnio Imobilirio da Secretaria de Planejamento Urbano, para anlise da documentao apresentada e providncias constantes da Seo IV deste Captulo.

    3. So pressupostos para a aprovao do projeto de loteamento, pelo Prefeito Municipal, os pareceres das Secretarias de Planejamento Urbano, de Meio Ambiente, de Obras, de Transportes, de Assuntos Jurdicos e de Habitao, esta ltima apenas quando tratar de loteamento de interesse social.

    Art. 59. Aprovado o loteamento, o interessado dever retirar

    a documentao necessria para registro, inclusive a certido do ato de aprovao. Art. 60. Qualquer modificao no projeto de loteamento

    aprovado dever ser submetida prvia aprovao da Prefeitura Municipal, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos:

    I - requerimento solicitando as modificaes; II - memorial descritivo das modificaes; III - 4 (quatro) vias do projeto referente s modificaes; IV - 1 (uma) via do projeto aprovado; V - anuncia expressa de todos os adquirentes de lotes

    atingidos pela alterao. Pargrafo nico. Aprovado o projeto de modificao e

    expedido o respectivo alvar, dever este ser averbado no Registro Imobilirio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e encaminhada ao rgo competente da Prefeitura Municipal a cpia da certido da referida averbao.

    Subseo IV Dos Prazos

    Art. 61. A Prefeitura Municipal expedir as diretrizes no prazo

    de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido, desde que atendido o disposto no artigo 50 desta lei complementar.

    1. Na hiptese da documentao estar incompleta, ou caso se faa necessria qualquer diligncia justificada, ser notificado o interessado, a apresentar a documentao faltante, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    2. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias ser interrompida, para reiniciar-se na data do cumprimento da exigncia.

    Art. 62. As diretrizes fixadas tero validade de 01 (um) ano,

    contando da data de notificao ao interessado, sendo que neste prazo dever ser apresentado o anteprojeto, em consonncia com o disposto no artigo 55 desta lei complementar.

    Pargrafo nico. Expirado o prazo de validade das diretrizes, o interessado dever requerer novo pedido de diretrizes para loteamento, iniciando novo processo administrativo.

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    Art. 63. O anteprojeto do Plano de Parcelamento ser

    analisado pela Secretaria de Planejamento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nas diretrizes fixadas.

    1. Caso seja necessria qualquer diligncia justificada, ser notificado o interessado, para que apresente a documentao complementar, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    2. Na hiptese prevista no pargrafo anterior, a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias ser interrompida, para reiniciar-se na data do cumprimento da exigncia.

    3. Caso o interessado venha a alterar o anteprojeto, aps sua anlise final, dever protocolar ofcio contendo a justificativa das alteraes, para ser novamente analisado.

    Art. 64. Aps a anlise final do anteprojeto ser expedida

    certido, juntamente ao projeto do Plano de Parcelamento, conferido e carimbado, o qual ter validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedio, para aprovao final do loteamento, com a documentao constante do artigo 58 desta lei complementar.

    Pargrafo nico. Expirado o prazo de validade do anteprojeto, o interessado dever requerer novo pedido de diretrizes para loteamento, iniciando novo processo administrativo.

    Art. 65. O prazo para aprovao do projeto de loteamento,

    pela Prefeitura Municipal, ser de 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento do disposto no artigo 58 desta lei complementar, e desde que sejam prestadas, pelo loteador, as garantias quanto execuo das obras de infraestrutura.

    1. Caso seja necessria qualquer diligncia justificada, ser notificado o interessado, para que apresente a documentao complementar, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    2. Na hiptese prevista no 1 deste artigo, o prazo de 30 (trinta) dias ser interrompido, voltando a ser contado da data do cumprimento da exigncia.

    Art. 66. Aprovado o loteamento e emitido o certificado do

    ato da aprovao, o loteador ter 180 (cento e oitenta) dias para registrar o loteamento, sob pena de caducidade do ato de aprovao.

    1. Aps o registro do loteamento o interessado dever

    apresentar Diviso de Parcelamento do Solo, no prazo de 15 (quinze) dias, 2 (duas) vias do Plano de Parcelamento registrado, dos respectivos memoriais descritivos dos lotes e das reas pblicas, e da certido de registro.

    2. Somente aps o registro do loteamento no cartrio

    competente podero ser iniciadas as vendas dos lotes. (art. 11 LC 498/13) Art. 66. Aprovado o loteamento e

    emitido o certificado do ato da aprovao, o loteador dever submet-lo ao registro

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 28

    imobilirio dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade do ato de aprovao.

    1 Finalizado este prazo e no havendo o registro, caso a legislao de parcelamento do solo seja alterada, ser considerada a caducidade do ato de aprovao do loteamento.

    2 Aps o registro do loteamento o interessado dever apresentar Diviso de Parcelamento do Solo, da Secretaria de Planejamento Urbano, no prazo de quinze dias, duas vias do plano de parcelamento registrado, dos respectivos memoriais descritivos dos lotes e das reas pblicas e da certido de registro.

    3 Somente aps o registro do loteamento no cartrio competente podero ser iniciadas as vendas dos lotes.

    SEO V

    Do sistema de garantia

    Art. 67. A execuo das obras de infraestrutura e urbanizao decorrentes da implantao de loteamento ou desmembramento ser objeto de garantia por parte do loteador dentre uma das seguintes modalidades:

    I - cauo em dinheiro; II - fiana bancria; III - seguro garantia; IV - garantia hipotecria; V - alienao fiduciria em garantia.

    Subseo I

    Da cauo em dinheiro

    Art. 68. Quando a garantia se fizer pela cauo em dinheiro, dever ser cumprido o seguinte procedimento.

    1. O loteador dever efetuar depsito consignado a favor da Prefeitura Municipal, em conta especfica a ser indicada pelo departamento competente, no valor total das obras que se comprometeu a executar, conforme cronograma fsico financeiro aprovado.

    2. Podero ser feitas tantas caues, quanto o nmero de etapas do cronograma citado, de forma que estando a etapa executada por inteiro, o loteador poder solicitar a liberao daquela parcela da cauo, e subsequentemente, da mesma forma para todas as etapas, at o cumprimento total das obrigaes.

    3. O valor dos depsitos nunca poder ser inferior ao valor das etapas do cronograma.

    4. A Prefeitura Municipal dever efetivar a aprovao do projeto de loteamento ou desmembramento, mediante a comprovao do depsito consignado citado no 1 deste artigo.

    Subseo II

    Da fiana bancria

    Art. 69. Quando a garantia se fizer por meio de fiana bancria, esta dever ter prazo de durao duas vezes maior que o prazo para

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 29

    execuo das obras, de forma que todo o processo de aviso de concluso, vistoria, apresentao de as built, recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permanea coberto pela respectiva carta de fiana bancria.

    (art. 12 LC 498/13) Art. 69. Quando a garantia se fizer por meio de fiana bancria, esta dever ter limite de durao de acordo com o prazo de execuo das obras acrescido de 12 meses, de forma que todo o processo de aviso de concluso, vistoria, apresentao de as built, recebimento e aceite das obras constantes do cronograma, permanea coberto pela respectiva carta de fiana bancria.

    Pargrafo nico. Para essa modalidade tambm sero admitidas tantas quantas forem as etapas do cronograma fsico-financeiro aprovado.

    Subseo III

    Do seguro garantia

    Art. 70. Quando a garantia ocorrer pelo seguro garantia, a aplice dever ter prazo de vigncia duas vezes maior que o prazo estabelecido para execuo das obras, ou clusula de revalidao automtica, objetivando sempre que o poder pblico fique garantido durante todo o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma fsico-financeiro aprovado.

    (art. 13 LC 498/13) Art. 70. Quando a garantia ocorrer pelo seguro garantia, a aplice dever ter prazo de vigncia igual ao da execuo das obras, acrescido de doze meses, ou da clusula de revalidao automtica, objetivando sempre que o poder pblico fique garantido durante todo o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma fsico-financeiro aprovado.

    1. Eventual prorrogao de prazo por motivos pertinentes e justificados previstos nesta lei complementar, s ser autorizada mediante a renovao da aplice citada no caput deste artigo.

    2. O valor da aplice dever ser, no mnimo, 30% (trinta por cento) maior que o valor total das obras constantes do cronograma aprovado.

    Subseo IV

    Da garantia hipotecria

    Art. 71. Quando a garantia se fizer pela modalidade de garantia hipotecria, esta dever recair, obrigatoriamente, sobre imvel titulado em nome do loteador, podendo, no caso de pessoa jurdica, comprovadamente em nome de seus scios, no sendo permitido, em nenhuma hiptese, recair sobre lotes, glebas ou reas destinadas ao uso pblico que faam parte da matrcula do imvel loteando.

    1. Para o aceite desta modalidade, o imvel dado em garantia dever estar devidamente avaliado pelo rgo competente da Prefeitura Municipal, que elaborar Laudo de Avaliao comprobatrio de que a garantia est sendo oferecida por valor igual ou superior ao valor total das obras assumidas no cronograma fsico financeiro aprovado.

    2. S sero admitidos para esse fim, imveis situados no Municpio de So Jose dos Campos, livres de quaisquer nus e que no estejam inseridos em rea de Proteo Ambiental - APA, ou rea de Preservao Permanente - APP, e

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 30

    ainda, que no possuam caractersticas que, comprovadamente, dificultem a sua comercializao.

    Subseo V

    Da alienao fiduciria

    Art. 72. Caso a garantia se realize por meio de alienao fiduciria, esta poder recair sobre os lotes do prprio loteamento que se esteja aprovando, ou ainda, sobre outros imveis de propriedade do loteador ou de seus scios, respeitadas as restries apontadas no caput do artigo 74 desta lei complementar, tudo na forma e de acordo com a Lei Federal n 9.514, de 20 de novembro de 1997, com suas alteraes.

    I - dever ser aplicado um fator redutor (liquidez) sobre o valor final de avaliao dos bens dados em garantia, conforme disposto abaixo:

    a) quando a garantia recair sobre apartamento ou casa,

    redutor de no mnimo 20% (vinte por cento); b) quando a garantia recair sobre galpo industrial, redutor

    de no mnimo 25% (vinte e cinco por cento); c) quando a garantia recair sobre lote ou gleba, redutor de

    no mnimo 25% (vinte e cinco por cento); d) quando a garantia recair sobre lotes do prprio

    loteamento que esteja sendo aprovado, redutor de no mnimo 60% (sessenta por cento); Art. 73. O ato de alienao do imvel dado em garantia

    implicar no vencimento antecipado da dvida oriunda das obrigaes referentes realizao pelo loteador de obras de infraestrutura e urbanizao e no incio da execuo da competente garantia.

    Art. 74. A alienao fiduciria dever ser feita mediante a

    assinatura de contrato particular e especfico para esse fim, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o loteador, devendo ser levado a registro no Cartrio de Registro de Imveis competente.

    Art. 75. O contrato a que se refere o artigo 74 desta lei

    complementar dever conter clusulas que expressem, fielmente, todo o contedo do cronograma fsico-financeiro aprovado, alm das que se seguem:

    I - a descrio das obras a serem realizadas pelo loteador; II - a especificao das etapas de execuo; III - os prazos de cada uma das etapas; IV - a data de incio e trmino das obras; V - os valores de cada etapa; VI - o valor total das obras; VII - a descrio dos lotes que sero alienados; VIII - a indicao do ttulo de propriedade; IX - as penalidades e carncias, no caso de inadimplncia

    do loteador.

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 31

    Art. 76. condio primordial para o aceite de alienao fiduciria de imveis que no sejam parte da matrcula objeto de parcelamento, a apresentao pelo loteador de todos os documentos comprobatrios da inexistncia de nus que afetem os referidos imveis, a saber:

    I - certido negativa de tributos relativos ao imvel; II - certido de registro imobilirio, atualizada; III - certido dos distribuidores cveis, estadual e federal do

    loteador; IV - certido de protestos do loteador; V - certido conjunta de dbitos relativos a tributos federais e

    dvida ativa da Unio, do loteador. Art. 77. Constatada a inadimplncia do loteador, quanto ao

    cumprimento dos prazos estabelecidos pelo cronograma fsico-financeiro aprovado, a Prefeitura Municipal deve notific-lo a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando ao Cartrio de Registro de Imveis sobre a notificao.

    Art. 78. Transcorrido o prazo da notificao sem que o

    loteador tenha cumprido a obrigao, cabe Prefeitura Municipal comunicar a situao de irregularidade do loteamento ao Cartrio de Registro de Imveis competente, que tomar as providncias cabveis e previstas na Lei Federal n 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Art. 79. Cabe ao Poder Pblico, em qualquer das

    modalidades, utilizar os valores oriundos das garantias fiducirias, sempre e exclusivamente em prol do loteamento, executando as obras faltantes at a sua concluso.

    Subseo IV Disposies gerais

    Art. 80. Para os fins do artigo 155 da Lei Orgnica do

    Municpio, fica desde j autorizado que os lotes incorporados ao patrimnio pblico municipal por fora da execuo das garantias nas modalidades previstas nas Subsees IV e V deste Captulo podero ser alienados atravs de leilo e aps prvia avaliao.

    1. Os valores arrecadados com a alienao dos lotes sero obrigatoriamente revertidos para a satisfao dos custos com as obras de infraestrutura e/ou urbanizao no realizadas e/ou no concludas pelo loteador, do loteamento correspondente.

    Art. 81. O valor da garantia prestada no poder ser inferior

    ao valor apurado no cronograma fsico-financeiro. Art. 82. Dos instrumentos de constituio de garantia

    constar obrigatoriamente o nmero do processo de aprovao do loteamento.

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 32

    Art. 83. Constitudo e formalizado o instrumento de garantia, e estando todos os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal e pelos rgos estaduais e federais competentes, o processo de parcelamento ser submetido aprovao do Prefeito Municipal.

    Art. 84. Durante a execuo das obras, dentro do prazo

    determinado pelo cronograma fsico-financeiro, o Poder Pblico poder aceitar a substituio da garantia, aps anlise dos rgos tcnicos, a pedido do interessado.

    Pargrafo nico. Para a substituio da garantia de que trata o caput deste artigo, devero ser respeitados os demais requisitos previstos nesta Seo.

    Art. 85. A garantia referente s obras constantes do

    cronograma fsico-financeiro ser liberada somente aps a emisso da carta de aceite de cada etapa da obra, por parte do rgo competente.

    1. As etapas correspondentes s obras de abastecimento de gua e de coleta e tratamento de esgotos sero liberadas somente aps o aceite das obras, por parte da concessionria do servio, e aps a doao das redes de distribuio para a Prefeitura Municipal, independente da modalidade de garantia.

    2. As obras de rede de distribuio de energia eltrica domiciliar sero liberadas somente aps o aceite das obras, por parte da concessionria do servio, independente da modalidade de garantia.

    Art. 86. Para a liberao parcial da garantia constituda por

    fiana bancria e seguro garantia, a autorizao dar-se- somente aps o primeiro ano, e a intervalos no inferiores a 06 (seis) meses, de acordo com o estgio das obras executadas e aceitas.

    1. O loteador, de posse do relatrio de vistoria das obras, entrar com o pedido de liberao parcial ou total da respectiva garantia, para anlise do rgo competente da Prefeitura Municipal.

    2. Para a liberao parcial a que se refere o caput deste artigo, o interessado dever apresentar garantia correspondente ao valor reajustado das obras remanescentes a serem executadas, acrescido de 30% (trinta por cento), obedecendo ao prazo de vigncia mnimo correspondente ao dobro do prazo previsto no cronograma fsico-financeiro.

    Art. 87. A liberao parcial da garantia no implica, em

    qualquer hiptese, a aceitao definitiva da obra pela Prefeitura Municipal, o que ocorrer somente aps a emisso do termo de recebimento definitivo das obras de infraestrutura do loteamento.

    Pargrafo nico. O loteador responsvel pela manuteno dos servios executados at a emisso do termo de recebimento definitivo das obras de infraestrutura, sem prejuzo da responsabilidade civil concernente.

    SEO VI

    Disposies finais

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 33

    Art. 88. O ttulo de propriedade, condio para anlise do anteprojeto, dever atender as seguintes disposies:

    I - quando a gleba sofrer retificao de ordem administrativa ou judicial que caracterize sua diviso fsica ou jurdica, no poder ser aprovada em um nico projeto de loteamento;

    II - quando a rea loteada se originar de dois ou mais registros, eles devero ser unificados e no registro resultante da unificao devero constar as medidas e confrontaes atualizadas.

    Art. 89. O prazo mximo para execuo das obras de

    infraestrutura apontadas no cronograma aprovado de 24 (vinte e quatro) meses, contados da expedio da licena para incio das obras ou do registro do loteamento.

    1. A licena para o incio das obras ser expedida pela

    Prefeitura Municipal, a requerimento do loteador, no perodo compreendido entre a data de aprovao do loteamento e a do registro no Cartrio de Registro de Imveis.

    2. As obras de infraestrutura constantes do cronograma fsico-financeiro somente sero aceitas pela municipalidade aps o registro do loteamento.

    3. Por ocasio do pedido de Licena para incio das obras, o empreendedor dever apresentar declarao quanto rea de bota-fora e/ou rea de emprstimo que sero utilizadas para a realizao do loteamento, que devero estar devidamente licenciadas.

    4. Cabe ao rgo competente da Prefeitura Municipal fiscalizar a implantao das obras de infraestrutura do loteamento, e tomar as medidas cabveis quando houver atraso do cronograma aprovado.

    5. O prazo fixado no caput desse artigo poder ser prorrogado por igual perodo, desde que tecnicamente justificado.

    Art. 90. Quando das obras de loteamento a movimentao

    de terra causar assoreamento dos cursos dgua, a Secretaria de Meio Ambiente notificar o empreendedor para promover o desassoreamento.

    Pargrafo nico. O Termo de Recebimento Definitivo das obras de infraestrutura somente ser emitido aps o desassoreamento dos cursos dgua e respectivo aceite pela Secretaria de Meio Ambiente.

    Art. 91. Quando as obras vistoriadas no estiverem de acordo

    com o cronograma fsico-financeiro ou com o projeto e memoriais, ou estiverem causando assoreamento dos cursos dgua, a Prefeitura Municipal notificar o loteador sobre as irregularidades.

    1. O loteador dever, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, a contar da data da notificao, apresentar a justificativa e a soluo sobre as irregularidades.

    2. Caso o loteador no cumpra o prazo previsto no pargrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicar multa conforme as disposies do Anexo 3 desta lei complementar.

  • LC. 428/10 PI 22997-0/10 34

    3. O no atendimento ao disposto no pargrafo anterior implicar multa de reincidncia conforme disposies do Anexo 3 desta lei complementar.

    4. Caso no sejam sanadas as irregularidades referidas no caput deste artigo, as obras sero embargadas e o loteamento ser declarado irregular.

    Art. 92. A Prefeitura Municipal vistoriar as obras executadas,

    no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua solicitao pelo loteador, sendo que as obras aceitas e recebidas definitivamente pela Prefeitura Municipal ficaro sob a responsabilidade civil do loteador por um perodo de 5 (cinco) anos.

    Art. 93. No ser permitida a aprovao de novo loteamento

    por pessoas fsicas ou jurdicas que possuam loteamento aprovado, cujas obras estejam com cronograma em atraso ou apresentem outro tipo de irregularidade na execuo, ou quando os proprietrios ou envolvidos tenham promovido parcelamento clandestino no Municpio.

    Art. 94. O loteador dever apresentar Prefeitura Municipal,

    juntamente com todos os documentos para aprovao do loteamento, o contrato-padro de compra e venda dos lotes, que ser submetido anlise da Secretaria de Planejamento Urbano, atravs dos seus rgos competentes.

    Art. 95. A indivisibilidade dos lotes dever constar de clusula

    expressa em todos os instrumentos de transferncia de posse e propriedade das unidades oriundas do parcelamento.

    Art. 96. No caber Prefeitura Municipal qualquer

    responsabilidade pela diferena de medidas dos lotes ou quadras que venha a ocorrer, em relao quelas constantes no projeto de loteamento aprovado.

    Art. 97. Podero ser parcialmente liberados para construo

    os loteamentos aprovados, registrados e dotados de obras de terraplenagem, arruamento, demarcao de lotes, sistema de abastecimento de gua, rede de coleta e afastamento de esgotos, energia eltrica domiciliar, devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal e concessionrias.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo determinar, mediante decreto, os loteamentos que podero ser beneficiados com as disposies deste artigo.

    Art. 98. Todos os prazos fixados neste Captulo sero contados

    em dias