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CONTADORIA-GERAL DO ESTADO JUNHO 2013 Versão 1.0.4 12.06.2013 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MODULO II Superintendência de Normas Técnicas

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CONTADORIA-GERAL DO ESTADO

JUNHO 2013 Versão 1.0.4 12.06.2013

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS MODULO II

Superintendência de Normas Técnicas

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas Página 2

GOVERNADOR DO ESTADO

SERGIO CABRAL FILHO

VICE - GOVERNADOR DO ESTADO

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETÁRIO

RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS

CONTADOR-GERAL DO ESTADO

FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS TÉCNICAS EM EXERCÍCIO

LUIZ ANTONIO DA CRUZ PINHEIRO

EQUIPE DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS:

THIAGO JUSTINO DE SOUSA JORGE PINTO DE CARVALHO JÚNIOR

MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA FABIO BOGOSSIAN

HUGO FREIRE LOPES MOREIRA BRUNO CAMPOS PEREIRA

DANIELE RANGEL PINHEIRO CARVALHO KELLY CRISTINA DE MATOS PAULA

DAVID DE BRITO DANTAS MARCIO ALEXANDRE BARBOSA SUELLEN MOREIRA GONZALEZ RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA

TÂNIA MARIA DA SILVA DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA

IAN DIAS VELOSO DE ALMEIDA MERIELE DOS SANTOS CONCEIÇÃO

MARCELO DE MEDEIROS SILVA

SILVANA DE JESUS FERREIRA

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APRESENTAÇÃO

Ao lançar os ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA GESTÃO PÚBLICA - MODULO II , a Superintendência de Normas de Normas Técnicas da Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Estado do Rio de Janeiro tem como objetivo oferecer aos Gestores Públicos, bem como aos profissionais de Contabilidade Pública; de Auditoria; Diretores de Departamentos Gerais de Administração Financeira, - DGAF´s e a todos aqueles que lidam na área de Contabilidade Pública, Controle, Administração Financeira e Auditoria, um suporte documental, atualizado, com textos da legislação federal, estadual e municipal, com vistas que os atos a serem praticados pelos Gestores Públicos, no desempenho de suas atribuições, sejam realizados em consonância com a legislação vigente, como não poderia deixar de ser, com o propósito maior de que a eficácia, a legitimidade, a autenticidade documental e a correção contábil sejam alcançadas.

Além do documental supracitado foram inseridos textos de legislação fiscal e previdenciária, e um facilitador ao usuário que por meio de Links, que irão direcionar para as páginas inerentes as legislações ou da matéria sobre o assunto que servirá para leitura ou pesquisa, na tomada de decisão.

Os ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA GESTÃO PÚBLICA - MODULO II, não esgota o assunto, pois o mesmo é dinâmico por sua natureza.

Servirá como repositório ordenado e sistemático da legislação a ser aplicada nos atos praticados pelos Gestores Públicos.

Será sempre atualizado quando novos dispositivos legais forem publicados.

A Coordenação de Estudos e Manuais - CEMAN está à disposição de todos para receber sugestões, críticas, como também, para elucidar dúvidas sobre qualquer capítulo dos ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA GESTÃO PÚBLICA - MODULO II. Para tanto poderá ser utilizado o e-mail mailto:[email protected]

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SUMÁRIO

1. Retenções do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica 6

1.1- Despesas Com Retenção do Imposto de Renda 6 1.1.1. – Conceitos 6 1.1.2 - Da Legislação. 6 1.1.3 - Da Retenção do Trabalho Não Assalariado (autônomos). Rendimentos do

Trabalho sem Vínculo empregatício. 6

1.1.4 - Instruções sobre a Retenção 9 1.1.5 - Da Retenção de Pessoas Jurídicas 10 1.1.6 - Da Prestação de Informações Ao Beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica. 12 1.1.7 - Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties. 13

1.1.8 - Procedimentos para Diárias e Ajuda de Custo 14

2. Normas das Retenções e Recolhimentos das Obrigações Previdenciárias 15

2.1-INSS sobre serviços executados mediante Cessão de Mão de Obra 15

2.1.1- Conceitos 15 2.1.2 – Da Base de Cálculo e Alíquota 17 2.1.3 - Deduções da base de cálculo da retenção 19 2.1.4 - Dispensa da retenção 22

2.1.5 - Empresa contratada optante pelo SIMPLES NACIONAL 23 2.1.6 - Presunção da Retenção 26

2.1.7 - Transportador Autônomo. 26 2.1.8 – Da Competência 26 2.1.9 – Do Prazo de Recolhimento 26

2.1.10 – Da Retenção e Recolhimento da Contribuição 27 2.1.11 – Responsabilidade Solidária. 27

2.1.12 - Cooperativa de Trabalho 27 2.2 – INSS Sobre Serviços Prestados Por Pessoas Físicas 28

2.2.1 – Contribuintes Individuais – Autônomos 28 2.2.2 – A Alíquota da Contribuição Patronal. 29

2.2.3 – Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual 29 2.2.4 – Do Prazo 31

2.2.5 – Do Limite Máximo para o Desconto Previdenciário. 31 2.2.6 - Da Guia GPS 31 2.2.7 - Quanto ao Recibo 32

2.2.8 - Do Empenho Próprio 32 2.2.9 – Informações à Previdência Social (GFIP). 33

2.2.10 – Decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias 33

3. Aspectos Tributários – I.S.S. – Impostos sobre os Serviços 34

3.1 – Inscrição do Autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do

Rio de Janeiro. 34

3.2 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte/LC N° 116/03 36 3.2.1 – Fato Gerador. 36 3.2.2 – Incidência. 36 3.2.3 – Não Incidência. 37 3.2.4 – Local da prestação do serviço / recolhimento do imposto. 37

3.2.5 – Responsabilidade de Terceiros. 39 3.2.6 – Base de Cálculo. 39

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3.2.7 – Pagamento do ISSQN. 40 3.2.8 – Lista dos serviços com retenção na fonte. 40

3.2.9 – Particularidades do Município do Rio de Janeiro. 41 3.3 – Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e 41

4.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 43

4.1 – I.P.V.A. da frota de veículos estaduais 43

5.Aspectos Tributários ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços 44

5.1 - Resolução SER 047/03 Isenção de ICMS nas aquisições / serviços 44

6.Retenções e Contribuições Sociais e Informações 45

6.1-Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP da Lei Federal nº 10.833/03. 45 6.1.1- Conceito 45 6.2 – De quem será retido 45

6.3 - De quem não será retido 47 6.4 - Retenção de Imposto de Renda. 48 6.5 - Alíquotas para retenção 48 6.6 - Prazo de pagamento. 49

6.7 - Códigos para recolhimento. 49

6.8 – Da Prestação de Informações 49 6.8.1 - Ao Prestador do Serviço 49 6.8.2 – A Receita Federal 50

6.9 - Contabilização 50

7 - Normas sobre Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso de Tributos

Administrados pela Receita Federal do Brasil 50

8 - Obrigações Acessórias 50

8.1 - Agenda Tributaria e Previdenciária 50 8.1.1 - Agenda Federal; 50 8.1.2 - Agenda Estadual Rio de Janeiro; 51

8.1.3 - Agenda Municipal (RJ) 51

9 - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) 52

9.1. - Apresentação 52 9.2. – Dispositivos Legais 52 9.3 – Projetos do SPED 53

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1. Retenções do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica Volta ao Sumário 1.1- Despesas Com Retenção do Imposto de Renda 1.1.1. – Conceitos No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. “A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam” (Código Tributário Nacional - art. 45; Parágrafo Único). Pertence ao Estado o IRRF por ele arrecadado, de acordo com a Constituição Federal, art. 157, inciso I - Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal”:

I - “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem“.

OBS. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por esta legislação, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado.

“Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Derrogações das Normas de Direito Privado - em consonância com todo raciocínio acima exposto, restou demonstrado que no tocante as empresas públicas e sociedades de economia mista deve-se aplicar às normas de direito privado, ou seja, os mesmos dispositivos que regem as demais empresas privadas, cabendo arguir que o art. 173 da Carta Magna de 1988, em seu inciso II, estatui expressamente que tais entidades devem se sujeitar “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”

1.1.2 - Da Legislação. RIR/99- Decreto n.º 3.000,de 26 de março de 1999,arts. 1º e 2º 1.1.3 - Da Retenção do Trabalho Não Assalariado (autônomos). Rendimentos do Trabalho sem Vínculo empregatício. FATO GERADOR Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra de trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. (RIR/99, art. 628; MP n°2.158-35, de 2001, art.65)

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BENEFICIÁRIO Pessoa física prestadora de serviços. ALÍQUOTA/BASE DE CÁCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia de R$ R$ 150,69, nos meses de janeiro a março, e R$ 157,47, nos meses de abril a dezembro para o exercício de 2011, R$ 164,56 para o exercício de 2012, R$ 171,97 para o exercício de 2013 e R$ 179,71 a partir do ano calendário de 2014 por dependente. c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. OBSERVAÇÕES (1): 1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo: - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga; - sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso: 2.1) Contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; 2.2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item 1. (RIR/99, art. 622, 674 e 675) MAFON/2012 – pág. 27

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Pagamento a Beneficiários não identificados sobre outros rendimentos, a tributação será exclusiva na fonte, o recolhimento no código do DARF 5217. OBSERVAÇÕES (2):

O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto.

No caso de identificação dos beneficiários, os valores correspondentes deverão compor a remuneração mensal do beneficiário e o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da tabela progressiva, utilizando-se as deduções permitidas na legislação e o código de recolhimento será 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho, com ou sem vínculo de emprego. (RIR/99 art. 674 e 675) MAFON/2012 – pág. 64

1) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita 8045 - Condenações Judiciais. 2) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal. 3) Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e do trabalho, quando correspondentes a ano-calendário anteriores ao recebimento, deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei n° 7.713 de 22 de dezembro de 1988 (consulte o código 1889 e Esclarecimentos Adicionais). Legislação: RIR/99 Decreto n.º 3.000,de 26 de março de 1999, art. 628; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 65. Consulta: Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON – 2012 Deduções: RIR/99,Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ). Dependentes RIR/99, Art. 642, § 1º , § 2º , § 3º e 4 § e Lei n.º 9.250, de 1995,arts 4º,inciso III e 35,incisos I,II,III,IV,V,VI,VII, § 2º, § 3º§ 4º§ 5º.

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Obs.: O Valor para dedução por dependente foi alterado para R$ 144,20 para o exercício de 2009 e R$ 150,69 para o exercício de 2010 , R$ 150,69 para os meses de janeiro a março e R$ 157,47 nos meses de abril a dezembro para o exercício de 2011, R$ 164,56 para o exercício de 2012, R$ 171,97 para o exercício de 2013 e R$ 179,71 para o exercício de 2014.

Nota:

Consultar no link abaixo o valor de dedução por dependente para os exercícios de 2011 a 2014:

Tabela de dedução por dependente na determinação da Base de Cálculo do IRPF

Pensão Alimentícia Legislações: RIR/99, Art. 643, § 1º , § 2º , § 3º ,Lei n.º 9.250, de 1995, art. 4º,inciso III e 35,incisos I,II,III,IV,V,VI,VII, § 2º, § 3º§ 4º§ 5º e Lei n.º 11.727, de 2008, art.21,altera o inciso II do caput do art.4º da Lei nº 9.250, de 1995 1.1.4 - Instruções sobre a Retenção RENDIMENTOS DO TRABALHO Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Base de cálculo e Alíquotas Consulta: Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON - 2012 Alíquotas e Tabelas do Imposto de Renda Retido na Fonte 2012 Alíquotas e Tabelas do Imposto de Renda Retido na Fonte 2012 a 2015

Deduções OBS: Poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRRF s/ autônomo, desde que devidamente comprovados junto aos processos, os valores referentes a: a) Cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos para o exercício de 2009 e

cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos para o exercício e 2010 por dependente conforme Art. 77 do Decreto Federal n.º 3000/99,modificado pela Lei nº Lei.11.482, de 31/05/2007;

b) Dedução por dependentes para os exercícios de 2011 a 2014; c) Valores de pensão alimentícia conforme Art. 78 do Decreto Federal n.º 3000/99; d) Valores referentes a contribuições previdenciárias conforme Art. 74 do Decreto

Federal n.º 3000/99; Fonte: Regulamento do Imposto de Renda.

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1.1.5 - Da Retenção de Pessoas Jurídicas → Rendimentos de Pessoas Jurídicas Sujeitos a alíquotas Específicas RIR/99, Art. 647, 648, 649, 650; (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, § 1º,Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º),(Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por este determinado. (art. 3°, DL n°2462/88, alterado pela Lei 7713/88 em seu art. 55°) OBSERVAÇÃO(1): Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores. A retenção do imposto sobre os serviços de limpeza e conservação criou muita confusão porque as fontes pagadoras, para evitar responsabilidade futura, passaram a reter o imposto sobre serviços e consertos de veículos, aparelhos e máquinas em geral. O tumulto foi tamanho que a Receita Federal Expediu a IN. n.º 34, de 29/03/89, dispondo que o desconto na fonte somente se aplica nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas. Por bem imóvel será considerada a definição prevista nos arts. 79 ao 82 do Código Civil (ADN n. º 9 de 20/07/90). OBSERVAÇÃO (2): Nota sobre o item 17 do Parecer Normativo 8/86.

Essa exceção abrange as obras em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais (Parecer Normativo 8/86). Este parecer definiu que estão sujeitos à retenção de imposto os serviços de estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, prestação de orientação técnica etc., quando prestados isoladamente.

Não estão sujeitos à retenção quando aqueles serviços forem prestados em decorrência de contrato englobando a execução física das obras de engenharia ou obras assemelhadas. Assim, o estudo ou projeto isolado de uma rodovia, ferrovia ou ponte está sujeito à retenção do imposto enquanto o estudo ou projeto englobando a construção de rodovia ou ponte não está sujeito à retenção do imposto. INFORMAÇÃO:

Confusão há também na retenção do imposto de renda sobre os pagamentos a título de locação de mão-de-obra de que trata o art. 55 da Lei n.º 7.713 de 22/12/88. A distinção é que na locação de mão-de-obra a locatária dirige os trabalhadores, determinando o que fazer. (Higuchi, Hiromi, Celso Hiroyuki Higuchi – Imposto de Renda das Empresas: Interpretação e prática – 26º ed. – São Paulo – Atlas – 2001.).

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Quando se tratar de locação de veículo com motorista será caracterizado a locação de mão-de-obra e deverá ser retido o imposto de renda de um por cento sobre o valor total da nota, ou no caso de haver uma nota para a locação e outra para a mão-de-obra, a retenção se dará somente nesta última. Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade. RIR/99,Art. 651,incisos I e II e § 1º, § 2º; (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). OBSERVAÇÃO: A base de cálculo do imposto de renda na fonte, de acordo com a IN n.º 123/92, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo órgão anunciante, às agências de propaganda. Não integram essa base de cálculo as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento. O órgão anunciante, por exemplo, paga 1000 à agência de propaganda e esta repassa 800 para empresa jornalística. O imposto na fonte incidirá sobre 200. Os pagamentos efetuados diretamente a fornecedor que não seja agência de propaganda não se incluem na base de cálculo do IRRF. (não há retenção) A natureza dessa incidência é de retenção na fonte. Isso significa que o órgão anunciante deveria reter e recolher o imposto sobre os pagamentos ou créditos efetuados para as agências de propaganda. A IN n.º 123/92, todavia, determinou que o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. A retenção do imposto considera-se efetuada na data do pagamento ou crédito da importância, do anunciante para a agência de propaganda. Isso significa dizer que o órgão anunciante não reterá o imposto de renda na fonte. A retenção e pagamento serão efetuados pela agência de propaganda, através de DARJ (Código de receita 905-9) no caso de o órgão anunciante for da administração direta, autarquias e fundações ou DARF (código 8045) sendo o órgão anunciante empresa pública ou sociedade de economia mista. A agência de propaganda deverá fornecer ao órgão anunciante o Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido (IN n.º 130, de 09/12/92), para que o órgão anunciante, com base nestas informações, possa preencher a DIRF. O prazo de entrega da DIRF geralmente é o mesmo para a entrega do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido. Sendo assim o órgão anunciante deverá se empenhar em obter tal documento antecipadamente, junto à agência de propaganda. Observação: Consultar página da Receita Federal: Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON - 2012

Declaração da DIRF- 2012

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A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2011 para seus beneficiários. → Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas Estão sujeitas a Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Legislações: RIR/99,Art. 652, § 1º, § 2º; (Lei n.º 8.541, de 1992, art. 45, e Lei n.º 8.981, de 1995, art. 64 § 1º, § 2º). ADN COSIT n° 01/93. OBSERVAÇÕES: Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON - 2012 – Pág. 76. 1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. 2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas; b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis. 4) O imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora através de DARF preenchido com o código 3280, até o último dia útil do 2°(segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei n° 11196, de 2005, art.70,I,d, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11933, de 2009). As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por este beneficio, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado. 5 ) Fica dispensado da retenção do IR/Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00. 1.1.6 - Da Prestação de Informações Ao Beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte deverão entregar os comprovantes do Imposto de Renda Retido na Fonte aos beneficiários com base: Beneficiária Pessoa Jurídica RIR/99,Art. 942,parágrafo único, (Lei n.º 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei n.º 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º,Lei n.º 8.981, de 1995, art. 86)

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Beneficiária Pessoa Física RIR/99, Art. 941, parágrafo único, (Lei n.º 8.981, de 1995, art. 86 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º) Instruções Normativas: DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte Prazo: consultar Agenda Federal Orientações Gerais: Do Pagamento Por imposição do Inciso I do Art. 157 da Constituição Federal, os valores retidos na fonte pelos Estados referente a impostos da União são receitas dos Estados. Sendo assim os valores retidos sobre pagamentos com recursos do Estado do Rio de Janeiro deverão ser pagos através de DARJ. Para preenchimento da guia: Portal do Pagamento Secretaria de Estado de Fazenda – RJ Legislações: RIR/99,Art. 146 e 640 (Decreto-Lei nº 5.844 de 1943,art.27),(CF,art.173, § 1º, e Lei 6.264 de 18 de novembro de 1975,arts. 1º a 3º).

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas não são abrangidas por este beneficio, devendo recolher a retenção por DARF, no código apropriado.

Pagamentos Acumulados. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (art. 640 do RIR/99). O valor das despesas com ação judicial, necessárias ao recolhimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, poderá ser deduzido para apurar a base de cálculo do imposto. Vários Pagamentos no mês. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito (reconhecimento da obrigação), pela mesma fonte pagadora à soma dos rendimentos pagos ou creditados no mês, a qualquer título. Aquilo significa que, por exemplo, se um órgão ou entidade fizer pagamentos ou créditos quinzenais, no segundo cálculo serão computados os rendimentos pagos na primeira quinzena e do imposto resultante será deduzido o valor do imposto retido na primeira quinzena. 1.1.7 - Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties. Fonte: Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON - 2012 – Pág.50 e 51 São considerados como aluguéis ou royalties, para efeito de retenção do IRRF: aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas

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cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); O valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos à pessoa física por pessoa jurídica. Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.

Fato Gerador Ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12, § 2º) Consulta: Alíquotas e Tabelas do Imposto de Renda Retido na Fonte 2012 a 2015 Alíquotas e Tabelas do Imposto de Renda Retido na Fonte 2007 a 2011

Base de Cálculo

Manual do Imposto de Renda na Fonte – MAFON - 2012 – Pág.50

OBSERVAÇÃO: No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) as despesas de condomínio.

1.1.8 – Procedimentos para Diárias e Ajuda de Custo Não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de cálculo do Imposto de Renda, as diárias discriminadas no art 6º, inciso II, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, conforme abaixo: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

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II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho” Entretanto, tais rendimentos devem ser informados na declaração de ajuste anual do IR em “rendimentos isentos e não tributáveis”, além de declarados pela Fonte Pagadora na Dirf, consoante o art. 14, inciso VII, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012, que trata da Dirf ano-calendário 2012: “Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País: VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis: b) o valor de diárias e ajuda de custo;” 2. Normas das Retenções e Recolhimentos das Obrigações Previdenciárias Volta ao Sumário 2.1-INSS sobre serviços executados mediante Cessão de Mão de Obra 2.1.1- Conceitos A Legislação previdenciária assim considera e equipara à empresa:

a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;

órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; o contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço; a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,

inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (lei n.º 8.630/93) e o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em

relação a segurado que lhe presta serviço. Para os efeitos deste trabalho consideramos:

Cessão de mão-de-obra → é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74 e (IN RFB nº 971,de 13/11/09,artigo 115)

Dependências → de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.( IN RFB nº 971,de 13/11/09,artigo 115)

Serviços contínuos → são aqueles que constituem necessidade permanente da

contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. .( IN RFB nº 971,de 13/11/09,artigo 115)

Por colocação à disposição da empresa contratante → entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada → é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou

de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de

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equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.( IN RFB nº 971,de 13/11/09,artigo 116)

Leis Federais nº 8.630/93, 6.019/74, 9.711/98, 11.993/09,8.212/91 e 11.933/08,Decreto nº 3.048 de 06/05/99 e 4.729 de 09/06/03, IN RFB nº 971,de 13/11/09 e alterações IN RFB 980 de 17/12/09 A Lei Federal n.º 9.711/98 em seu artigo 35, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). Salvo as empresas que tiveram alterações na incidência das contribuições previdenciárias devidas, que são mencionadas nas leis nº. 12.546 de 14/12/11, alterada pela 12.715, de 17/09/12 e em conformidade com o decreto 7.828, de 16/10/12. Consultar na página da Receita Federal do Brasil: Formas de Contribuição O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais. O valor retido somente será compensado com contribuições, destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores. (MP 447/2008 – preservada neste particular pela Lei Federal nº 11.993, de 28 de abril de 2009). Cessão de mão-de-obra e empreitada O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei Federal n. º 6.019/74. Parágrafo único do art. 119 d IN RFB 971 de 13/09/2009 - A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos art. 117 e 118 da IN RFB 971 de 13/09/20109, é exemplificativa. Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.212/91, somente nos seguintes casos: I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas. Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a

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retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

A Administração Pública está obrigada a reter os 11% de INSS quando o serviço for executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada A Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “A Administração Pública está obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; art. 219, do Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 112 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.” SOLUÇÃO DE CONSULTA 43 SRRF 1ª RF, DE 26-8-2010 (DO-U DE 25-10-2010). SRRF esclarece retenção de 11% nos serviços prestados a órgãos da administração direta A Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “A contratação de obra de construção civil mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não implica responsabilidade solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. Contudo, se forem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é obrigatória a retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 149, VII; art. 151, § 2º, IV; e art. 157.”

2.1.2 – Da Base de Cálculo e Alíquota Da alíquota A empresa é responsável pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada. Entretanto até 31/12/2014 as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação, a retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra. Legislações:

IMPORTANTE – As empresas de que tratam as leis 12.546, de 14/12/11, alterada pela 12.715, de 17/09/12 em conformidade com o decreto 7.828, de 16/10/2012, terá o percentual diferenciado de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

correspondente à retenção do INSS até 31/12/2014.

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Lei 12.546, de 14/12/11 - art. 7º § 6º e Decreto 7.828, de 16/10/12 art. 1 e 2 incisos I ao VIII O contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI, conforme IN RFB nº 1.080 de 03/11/10,art.112, § 2º. Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 145 § único, 146 § 1º e § 2º, 147 § único.

Quando a atividade exercida pelos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze (15%), quatorze (14%) ou treze (13%) pontos percentuais. (artigo 145 da IN RFB nº 971,de 13/11/09) Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. (artigo 145 parágrafo único da IN RFB nº 971 de 13/11/09) Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física deste, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. (artigo 146 da IN RFB nº 971 de 13/11/09) Não havendo a possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. (artigo 146 § 1º da IN RFB nº 971 de 13/11/09) Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento). (artigo 146 § 2º da IN RFB nº 971 de 13/11/09) As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta Instrução Normativa, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. (artigo 147 da IN RFB nº 971 de 13/11/09)

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A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (artigo 147 § único da IN RFB nº 971 de 13/11/09) 2.1.3 - Deduções da base de cálculo da retenção Sem previsão contratual Legislações: Lei Federal nº 6.321/76 e IN RFB nº 971 de 13/11/09, artigos 146 § 1º e 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. (artigo 146 § 1º, IN RFB nº 971 de 13/11/09). Incluída pela IN 1071/2010. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Incluída pela IN 1071/2010 Com previsão contratual Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 121 e 122 § 1º, § 2º, § 3º Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. (Art. 121 da IN RFB nº 971 de 13/11/09) O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. (Art. 121, §1° da IN RFB n° 971 de 13/11/09). Para os fins de cumprimento do parágrafo anterior, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. (Art. 121, §2° da IN RFB n° 971 de 13/11/09). Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante

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do contrato mediante cláusula nele expressa. (Art. 121, §3° da IN RFB n° 971 de 13/11/09). Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. (Art. 122 da IN RFB nº 971 de 13/11/09) Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Art. 122, §1° da IN RFB n° 971 de 13/11/09). I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) dez por cento para pavimentação asfáltica; b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); d) cinquenta por cento para drenagem; e e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constarem a execução de mais de um dos serviços acima referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o

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qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do artigo 122 da IN RFB nº 971 de 13/11/09. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. (Art. 123 da IN RFB n° 971 de 13/11/09 com redação atualizada pela IN RFB n° 1027 de 22/04/2010) Abatimento de valor recolhido no caso de subcontratação Legislação IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 112 § 1º, 125 § 2º, 127 e 145. (O art. 125 e parágrafos foram revogados pela IN RFB 1071, de 16/09/2010). Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. A contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma: I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, ressalvado os dispositivos no § 1º do art. 112 e no art. 145, todos da IN RFB nº 971, de 13/11/09; (Nova redação dada pela IN 1.071, de 16/09/2010). II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia: I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada. Emissão de mais de uma nota fiscal, na mesma competência. Legislação IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 131.

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Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. 2.1.4 - Dispensa da retenção Legislação IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11 % (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (valor atual R$ 10,00) conforme IN RFB nº 971, art.398; (Nova redação dada pela IN RFB 1238, de 11/01/2012) II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (A Portaria Interministerial MPS/MF N° 2, de 06 de janeiro de 2012 em seu art. 2 menciona: A partir de 1° de janeiro de 2012, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 622,00 e nem superiores a R$ 3.916,20. Logo o valor atual passa a ser de R$ 7.832,40). III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Para fins do disposto no item III, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Nota:

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GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- GPS:

A Receita Federal do Brasil alterou por meio de protocolo de 29/11/2011 estabelecendo o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou a Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Vale ressaltar que foi publicada uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB N° 1.238, de 11 de janeiro de 2012) que alterou o art. 398 da IN RFB 971, de 13 de novembro de 2009. Tal alteração passa a mencionar como R$ 10,00 o valor mínimo para recolhimento em documento de arrecadação. O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS, em atendimento a IN RFB nº 971, art.398. 2.1.5 - Empresa contratada optante pelo SIMPLES NACIONAL Legislação: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 112 a 145 e 142 a 191, Lei nº 8.212/91 e LC 123/06. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste capítulo. (IN RFB nº 971, art. 148). As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: (IN n ° 971 art. 190). I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário maternidade; II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 65 a 70; III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

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VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos Arts. 112 e 145. A empresa optante pelo Simples Nacional, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas a retenção referida no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitidos, EXCETUADA: (IN RFB n ° 971 art. 191). I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da LC 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da LC 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. § 1º - A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

Decreto nº 3.048/1999: Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Redação original Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil;

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IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI-acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Redação original XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;

XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing. “A nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da LC 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo arco legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.” “O art. 31 da Lei 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada.” Tal obrigação não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, quando vigorou a Instrução Normativa INSS/DC nº 08/2000. Observações: Exclusão do Simples Nacional Conforme Instrução Normativa RFB 971/09, art. 191 parágrafo 2º, as atividades que não estejam relacionadas no Anexo IV, de acordo com a norma estão proibidas de realizarem cessão ou locação de mão de obra, com penalidade de exclusão do Simples Nacional. As atividades tributadas do Anexo IV estão listadas no parágrafo 5º- C do artigo 18 da LC 123/06. As atividades onde seja descrito OBRA, executadas por empresas construtoras, mesmo as enquadradas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que se enquadram na

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forma de tributação do Anexo IV, em atividades de “construção de imóveis e obras de engenharia em geral”. 2.1.6 - Presunção da Retenção A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção. 2.1.7 - Transportador Autônomo. Legislação: Lei nº 8.706/93 de 14 de setembro 1993 O inciso II do Art. 111-I da IN RFB 971, de 13/11/2009 menciona que o cálculo da contribuição é feito mediante a aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072. (incluído pela IN RFB 1.071, de 16/09/2010). No que concerne às responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. 2.1.8 – Da Competência O mês de competência é o mês da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 2.1.9 – Do Prazo de Recolhimento O recolhimento desta contribuição deverá ser efetuado até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009). A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996.

IMPORTANTE- No caso de pagamento em atraso o principal será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% ao dia, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer seu pagamento, limitado a 20%. Sobre estes débitos (principal + multa) incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento. (MP 449, de 3-12-2008), transformada na Lei 11.941/2009. Caso seja utilizado a GPS eletrônica para pagamento apenas da multa/juros o código de recolhimento será o 3000.

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2.1.10 – Da Retenção e Recolhimento da Contribuição A retenção da contribuição realizar-se-á na Liquidação, utilizando-se o evento específico e tendo como inscrição o número do CNPJ do Credor do Empenho correspondente. Em razão de o recolhimento ter de ser feito em nome da empresa cedente, deverá ser emitida uma GPS por credor e por competência. O original desta GPS ficará com a contratante, que se obrigará a mantê-lo à disposição da fiscalização pelo prazo de 10 (dez) anos. A cópia desse documento deverá ser anexada ao processo de Liquidação. O Ordenador é diretamente responsável pela importância que deixar de reter ou recolher. 2.1.11 – Responsabilidade Solidária. Legislação: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 151 § 1º Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

Na contratação de execução de obra por empreitada total; e

Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.

Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da Lei Federal n.º 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção, e as contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo INSS. Administração Pública Contribuinte Empresa e Órgão Público Cálculo de Contribuições A Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional respondem solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os terceiros e a multa moratória. Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos seguintes períodos: De 25/11/86 a 24/07/91 e de 22/06/93 a 28/04/95. 2.1.12 - Cooperativa de Trabalho Legislações:

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IN RFB nº 971, de 13/11/09, art. 216, 217, 218 e 222, 223 e 224 e Lei nº 9.876/99 As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a Lei n.º 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral. (IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 216, caput); Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho; (IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 217); Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, (IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 218); A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional. (IN RFB nº 971, de 13/11/09,artigos 222 §§§§§ 1º, 2º , 3º, 4º e 5º e 223); Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, (IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 224). Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 219, 220 e 221 § único. Nas atividades da área de saúde. (Art. 219 da IN RFB nº 971, de 13/11/09); Na atividade odontológica. (Art. 220 da IN RFB nº 971, de 13/11/09); Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa. (Art. 221 da IN RFB nº 971, de 13/11/09). Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura somente as que forem emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição. (Art. 221 § único, da IN RFB nº 971, de 13/11/09). 2.2 – INSS Sobre Serviços Prestados Por Pessoas Físicas Volta ao Sumário 2.2.1 – Contribuintes Individuais - Autônomos Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 9º e demais parágrafos e Incisos, 51, inciso I, Lei Federal nº 9.876/99 e Lei Complementar nº 84/96 A partir do mês de maio de 96, as empresas privadas, cooperativas de trabalho e os órgãos públicos devem contribuir com 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a

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autônomos e equiparados e trabalhadores avulsos. A medida foi estabelecida pela Lei Complementar n.º 84 de 18.01.96, alterada pela Lei Federal n.º 9.876/99. No mês de abril de 2003 o INSS editou a Instrução Normativa número 87, alterada pela IN 89, de junho de 2003, que implantou o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, que deverá ser paga juntamente com a contribuição patronal já existente até então. (IN INSS/DC n° 89, de 11/06/2003, artigo 28, § 1°) O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação a essa função, como contribuinte individual, contudo tal disposição não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (IN RFB n° 971, de 13/11/09, Artigo 9°, §3° e §4° combinado com o Artigo 13°). O artigo 9° da IN RFB n° 971, de 13/11/09 elenca as pessoas físicas que são seguradas obrigatórias da previdência social. Um exemplo da aplicação do artigo acima mencionado é:

Art. 9°, inciso XXII - O apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

2.2.2 – A Alíquota da Contribuição Patronal. Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 65, alíneas e incisos, Lei Federal nº 9.876/99 e Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991 A contribuição será de 20% (vinte por cento), conforme inciso III do Art. 22 da Lei Federal N. º 8.212, de 24/07/1991, (inciso acrescentado pela Lei n. º 9876/99). A contribuição será calculada sobre o valor dos serviços prestados, por autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas físicas, quando não haja vínculo empregatício estabelecido entre as partes. O fato gerador da contribuição é o serviço prestado e não o pagamento efetuado, sendo assim se um serviço for prestado no mês de maio a contribuição deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. (IN RFB n° 971, de 13/11/2009, artigo 80, inciso III) Consultar página da Receita Federal do Brasil: Contribuições Tabelas de contribuição mensal Formas de Contribuição 2.2.3 – Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigo 52 §§ 1º e 2 º e demais Incisos, 51, inciso I, 55 §§ 2º e 4 º, Lei Federal nº 11.933/09 e Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991

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O órgão a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, relativo à competência do mês anterior. (Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art.30, inciso I, alínea “a”, alterada pela Lei nº 11.933/09 - conversão da MP 447/2008). O desconto, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no §4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. (§2º do Art. 55 da IN RFB nº 971, de 13/11/09). O percentual de vinte por cento, referido no §2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas. (§ 4º do Art. 55 da IN RFB nº 971, de 13/11/09) Quando o valor do serviço prestado durante o mês for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o contribuinte individual deverá complementar o recolhimento da contribuição. A base de cálculo é a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida pelo contribuinte ou a ele creditada, aplicando-se sobre a alíquota complementar a alíquota de 20%. (Art. 66 da IN RFB 971, de 13/11/2009) Observações: Obrigações do Contribuinte Individual. (Artigos 67, 68, 69 e 70 todos da IN 971, de 13/11/2009). O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação: I – dos comprovantes de pagamento ou; II – de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

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O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite. 2.2.4 – Do Prazo Consultar na página da Receita Federal do Brasil: Formas de Contribuição Prazos Guia Eletrônica do GPS O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 do mês seguinte, relativo a competência do mês anterior. (Lei nº 8.212/91, art.30, inciso I, alínea “b”, alterada pela Lei 11.933, de 28/04/2009). Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central – BACEN. Os autônomos devem continuar recolhendo normalmente ao INSS a parcela das suas contribuições, mediante carnês ou emissão da guia pela internet na Página da Receita Federal do Brasil abaixo. Calcule suas contribuições

O recolhimento deverá ser efetuado com recursos do próprio adiantamento, do convênio ou conforme for o caso com empenho apropriado.

2.2.5 – Do Limite Máximo para o Desconto Previdenciário. O Desconto é limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição, fixado pelo INSS. Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamentos. Importante salientar que para efeito de salário de contribuição somente os descontos para o regime previdenciário do INSS são levados em conta.

Formas de Contribuição 2.2.6 - Da Guia GPS Guia Eletrônica do GPS A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.

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Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99. Retificação de Erros no Preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) Por meio das Instruções Normativas da RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012, são estabelecidos os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social e demais orientações para o pedido de Retificação de GPS (RetGPS), cabendo ao órgão ou entidade analisar a situação. 2.2.7 - Quanto ao Recibo Legislações: IN RFB nº 971, de 13/11/09, artigos 46 e 47 alíneas e incisos A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; ( Art. 47, V da IN RFB nº 971, de 13/11/09) A pessoa jurídica é obrigada a inscrever, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Art. 47, II da IN RFB nº 971, de 13/11/09)

O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA não está mais em uso, embora algumas papelarias ainda vendam o documento. O profissional autônomo, localizado ou não, pode - em substituição ao RPA - confeccionar RECIBO, em qualquer gráfica ou computador, que pode ser feito em 2 (duas) vias: uma para o órgão e outra para fins de comprovação de renda do autônomo.

O mesmo poderá conter também o espaço destinado para a assinatura e logo abaixo o nome por extenso, o número do CPF e o número da inscrição no INSS. No caso de autônomo localizado, também o número da inscrição municipal. O cliente de autônomo não localizado no Município do Rio de Janeiro não pode reter o ISS na fonte ao efetuar o pagamento ao profissional. O Regulamento do ISS estabelece caso de responsabilidade tributária caso não seja provada a regularidade da situação fiscal dos serviços de profissionais autônomos. Portanto, é obrigatória a declaração, pelo autônomo não localizado no município do Rio de Janeiro, da isenção do ISS no recibo de pagamento, conforme citado anteriormente. 2.2.8 - Do Empenho Próprio

Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias - GPS) Quando houver necessidade de empenho próprio para pagamento de INSS referente a autônomos, conforme Lei Federal n.º 8.212, de 24/07/1991, as Assessorias de Planejamento ou órgãos equivalentes deverão proceder da seguinte maneira:

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O código 2402 (órgão público) será usado nos casos de adiantamentos, ou serviços estados por autônomos, diretamente aos órgãos, através de empenho próprio, nos demais casos (prestação de contas de convênios etc.) o preenchimento cabe a entidade que adquiriu o serviço prestado pelo autônomo. 2.2.9 – Informações à Previdência Social (GFIP). A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. As contribuições de que trata este item devem ser informadas em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP, disponível na Internet. A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras. Nota: Os trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692 de 24/07/2012 que altera os artigos 32 e 80 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar às empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário, ainda, definir de que forma as informações serão prestadas. 2.2.10 – Decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias A PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional, aceita o que dispõe o art. 173 do CTN – Código Tributário Nacional ao editar Ato Declaratório PGFN nº. 03/2010 no DOU de 14.10.2010, dispondo que:

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2132/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/10/2010, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante. "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.".

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JURISPRUDÊNCIA: REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; EREsp 413.343/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 530; REsp 961.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 1019958/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009.

Esse entendimento é válido tanto para os casos de decadência contidos entre a EC/1977 e a CF/1988 como também para o período abrangido pela Súmula Vinculante Oito do STF (5), cujos efeitos práticos excluem valores lançados acima de cinco anos, na vigência da Lei revogada em decorrência da memorável decisão do STF (6). 5) Súmula Vinculante oito do STF: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 6) Lei 8218/1991, art. 45, que previa decadência de 10 anos.

Portanto cabem providências jurídicas pelos órgãos, no que se refere aos passivos

previdenciários caducados. 3. Aspectos Tributários – I.S.S. – Impostos sobre os Serviços Volta ao Sumário 3.1 – Inscrição do Autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro. Legislações: Lei Municipal 691/84 e Resolução 1.798 SMF/2001 Com a publicação da Resolução n.º 1.798 SMF/2001, o Município do Rio de Janeiro determinou/esclareceu/definiu, que os autônomos Não estabelecidos e DISPENSADOS da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas são APENAS aqueles que exercem os serviços profissionais caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, e como tal devemos entender os serviços relacionados no artigo 2º da Resolução 1.798 SMF/2001.

Resolução SMF n.º 1.798 de 31 de Julho de 2001.

DISPENSA DE INSCRIÇÃO os profissionais citados e dá outras providências O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o estabelecido no 33, I, a, da Lei n.º 691/84, na redação da Lei n.º 3.018/2000; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX, do artigo 12, da Lei n.º 691/84; CONSIDERANDO o objetivo de desburocratizar os procedimentos

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administrativos; RESOLVE: Art. 1º - Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os serviços dos profissionais citados no artigo anterior são os caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador. Art. 3º - Entende-se como “não estabelecido” qualquer profissional autônomo citado no artigo anterior que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade. Art. 4º - O autônomo não estabelecido deverá declarar no verso do recibo de pagamento de seus serviços prestados que é isento do ISS, por força do artigo 12, XIX, da Lei n.º 691/84, e está dispensado da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 1º desta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMF n.º 812, de 15/01/90.

Os Autônomos não estabelecidos, para usufruírem da isenção do ISS e da dispensa de inscrição, devem declarar, no verso do recibo de pagamento de seus serviços prestados que:

É isento do ISS, por força do artigo 12, XIX, da Lei Municipal 691/84 e está dispensado da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 1º da Resolução 1.798 SMF/2001.

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Se o serviço executado não estiver relacionado no artigo 2º da Resolução n.º 1.798 SMF/2001, o contratante deve exigir: O comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro; e Guia de Recolhimento do ISS do trimestre anterior ao da prestação do serviço. Caso não sejam cumpridas estas exigências o usuário/contratante fica responsável pelo recolhimento do ISS, devendo aplicar a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador sobre o valor do serviço prestado. 3.2 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte – LC N° 116/03 Legislações: CF/88 e LC Federal nº 116/2003 A lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é norma geral sobre direito tributário a que se refere o art. 146 da Constituição Federal. De fato, ela estabelece normas gerais sobre o exercício da competência outorgada aos Municípios, pelo artigo 156, III, da Constituição Federal, para instituição e cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dela constam “normas de estrutura” ou de “competência” que prescrevem critérios formais e materiais que devem ser observados pela legislação de cada Município. É a LC nº 116 norma que dá ou retira o fundamento de validade de todas as leis municipais já editadas ou que vierem a ser publicadas após o seu advento. A inclusão de matéria municipal neste manual se dá basicamente por dois motivos: 1 – O § 2°, inciso II do Artigo 6º da ora estudada legislação determinou a responsabilidade pela retenção e pagamento do ISSQN, de determinadas atividades independente de previsão na legislação especifica municipal. 2 – O Artigo 3º da L. C. 116/03, esclarece em que município é devido o ISSQN, que poderá ser no local do estabelecimento prestador ou no município onde o serviço foi prestado. 3.2.1 – Fato Gerador. A prestação de serviços (constante da Lista de serviços anexa à L. C. 116/03), ainda que não se constitua em atividade preponderante do prestador (art.1º). Prestação de serviço é a transferência onerosa, por parte de uma pessoa (Física ou Jurídica) para outra, de um bem imaterial (serviço). 3.2.2 – Incidência. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado (§ 4º art. 1º da L. C. 116/03), incidindo sobre: 1 – Os serviços previstos na lista, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvada as exceções previstas na própria lista. (§ 2º art. 1º da L. C. 116/03); 2 – Sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (§ 1º art. 1º da L. C. 116/03);

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3 – Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente (autorização, permissão ou concessão) com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§ 3º art. 1º da L. C. 116/03). 3.2.3 – Não Incidência. O imposto não incide sobre: (art. 2º da L. C. 116/03) 3.2.4 – Local da prestação do serviço / recolhimento do imposto. O serviço considera-se prestado e o imposto devido: Regra Geral: no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (art. 3º caput da L. C. 116/03). Regra Especial (incisos I a XXII do artigo 3º da L. C. 116/03) A regra geral tem as seguintes exceções, determinando que se considere prestado o serviço e o imposto devido no local: 1 – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço (na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado) no caso da importação de serviços; 2 – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário) da lista; 3 – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos) e 7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo) da lista; 4 – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 (Demolição) da lista; 5 – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) da lista; 6 – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer) da lista; 7 – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) da lista; 8 – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 (Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores) da lista; 9 – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 (Controle e

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tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos) da lista; 10 – vetado; 11 – vetado; 12 – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres) da lista; 13 – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres) da lista; 14 – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 (Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres) da lista; 15 – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 (Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações) da lista; 16 – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) da lista; 17 – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 (Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) da lista; 18 – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 (Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres), exceto o 12.13 (Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres), da lista; 19 – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 (Serviços de transporte de natureza municipal) da lista; 20 – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) da lista; 21 – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) da lista; 22 – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 (Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários) da lista. §1º art. 3º - em cada Município em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos, no caso dos serviços descritos pelo subitem 3.04 (Locação, sublocação,

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arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista. §2º art.3º - em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada mediante a cobrança de preço ou pedágio – subitem 22.01 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais) da lista. 3.2.5 – Responsabilidade de Terceiros. A L. C. 116/03 (art. 6º, caput) permite a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa, na forma já prevista pelo CTN – art. 128 (excluindo a responsabilidade do contribuinte ou em caráter supletivo). No § 1º, obriga os responsáveis pelo recolhimento integral do imposto além de multa e acréscimos legais, independente de retenção na fonte. No § 2º, estabelece que são responsáveis: 1 – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior – importação (não distinguindo pessoa física ou jurídica); 2 – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista. OBS: Os subitens 7.14 e 7.15 foram vetados. Nota 1: Foi alterada a Resolução nº 2.515 SMF, de 30/07/2007, pela Resolução nº 2660 SMF, de 29/04/2011, publicada no D.O. do Município do Rio de Janeiro, alterando as regras do cadastro de empresas prestadoras de serviços de Outros Municípios para fins de retenção do ISS. Assim o Tomador de Serviços deverá verificar a situação cadastral do Prestador de serviços, utilizando o número de inscrição do CNPJ deste, por meio de consulta no link: https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/consulta_situacao_empresas_prestadoras.asp observando as informações constantes do inciso II e III do artigo 6° da referida resolução. Nota 2: Nos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, o Tomador de Serviços, deverá observar a legislação local, verificando a situação cadastral, em relação a retenção do ISS. 3.2.6 – Base de Cálculo. A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º da L. C. 116/03).

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Permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços na execução, reparação e conservação de obras de construção civil (subitens 7.02 e 7.05). O art. 7º estabelece em seu parágrafo primeiro, a proporcionalidade da base de cálculo do ISSQN, em razão da extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos, ou ainda ao número de postes existentes em cada Município, quando se tratar de prestação de serviços previstos no subitem 3.04 da lista (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza). 3.2.7 – Pagamento do ISSQN. O pagamento deverá ser no documento de arrecadação do ISSQN, de cada município beneficiário. Por envolver vários municípios não é possível descriminar todos os procedimentos. 3.2.8 – Lista dos serviços com retenção na fonte. A seguir a lista dos serviços sujeitos a retenção do ISS na fonte, com o correspondente local do recolhimento: LISTA DOS SERVIÇOS COM RETENÇÃO NA FONTE LOCAL DO RECOLHIMENTO

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Da instalação das estruturas

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Da execução da obra

7.04 – Demolição Da demolição

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Das edificações, estradas, pontes, portos...

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Da execução dos Serviços

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Da execução dos Serviços

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Do controle e tratamento.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Da execução dos Serviços

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

Da execução dos Serviços

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Da execução da obra

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e Dos Bens ou do Domicílio

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pessoas. das Pessoas

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Do estabelecimento tomador ou, na falta, no domicílio do tomador.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Do evento.

Fonte: L. C. 116/03 Obs.: De acordo com o artigo 6º da L. C. 116/03 o município poderá ampliar esta lista. O órgão ou entidade deverá observar a legislação de cada município, sobre a retenção. 3.2.9 – Particularidades do Município do Rio de Janeiro. Lei Municipal da Cidade do RJ° 691/84 e alterações pela Lei 3.691/03 e Decreto Municipal de n.º 24.147/04 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984) com redação dada pela Lei Municipal nº 3.691 de 28.11.2003 determina que somente haverá retenção do ISSQN, nas atividades elencadas no inciso XX do artigo 14 da Lei 691/84 (alterada pela Lei 3.691/03), e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro. Por ser a Secretaria Municipal de Fazenda o órgão apropriado para tratar de assuntos tributários no âmbito do município, por ser o ISSQN um tributo de exclusivo interesse do Município do Rio de Janeiro e principalmente por sua manifestação através da Lei Municipal 3.691/03, somos de opinião de que o órgão ou entidade estadual não deva proceder à retenção quando o contribuinte do imposto (prestador do serviço) for localizado no Município do Rio de Janeiro.

O documento de arrecadação do ISS no município do Rio de Janeiro é o DARM RIO que deverá ser preenchido com os dados do tomador do serviço, responsável pelo recolhimento, utilizando o código de receita 109-0 – Retenção de Terceiros. Decreto Municipal n° 34.057, de 30/06/2011 – D. O. do MRJ de 01/07/2011, determina que nos casos em que o vencimento de tributos ou demais créditos do Município do Rio de Janeiro, ocorrer em dia sem expediente bancário, o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil bancário seguinte, independente de haver ou não expediente nas repartições públicas Municipais. No caso do não recolhimento no prazo acima mencionado, os acréscimos moratórios serão computados a partir do dia seguinte da data do vencimento.

A seguir a lista dos serviços sujeitos a retenção na fonte do Município do Rio de Janeiro, com a correspondente alíquota, base de cálculo e o número de inscrição a ser utilizado nos casos em que o órgão ou entidade não seja obrigado a possuí-lo conforme DECRETO Nº 24.147 DE 28 DE ABRIL DE 2004. 3.3 – Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e → Legislação Aplicável: Resolução SMF 2.617/2010 Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:

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I – sempre que executar serviço; II – quando receber adiantamento, sinal ou pagamentos antecipados, inclusive em bens ou direitos. § 1º - A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19. § 3º - A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º: I – a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não sejam isentos ou imunes ao ISS; II – a partir de 1º de novembro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS; III – a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS. Considerando os casos de Obrigatoriedade de emissão da NFS-e, é necessário que se observe que somente estão no campo de Incidência do ISS os serviços listados no Anexo da Lei Complementar 116/2003, portanto, tais serviços estão condicionados a emissão da NFS-e, desde que não vedados nos termos do Art.5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º.

Nota: Tendo em vista as diversas consultas formuladas à Contadoria Geral do Estado, tendo como cerne a obrigatoriedade ou não de emissão de Notas Fiscais por Empresas que tenham como atividade a Locação de Bens Móveis e que, portanto, não se encontram no campo de Incidência do ISS (desde que foi vetado o item 3.01 – Locação de Bens Móveis - da lista anexa da Lei Complementar 116/2003) transcrevemos a seguir orientação proferida pela COAD (Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda), para fins de harmonização de procedimentos adotados pelos diversos Órgãos do Estado: “... a Locação não é Imune, tampouco Isenta, ela simplesmente não é alcançada pela Legislação do ISS. Não sendo alcançada pela Legislação desse imposto não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de ISS, tendo em vista que os Documentos Fiscais possuem a finalidade de lançar o imposto neles contidos (...). Assim, o Locador de Bens Móveis alcançado pelo veto do item 3.01 NÃO PODE emitir Nota Fiscal referente à Legislação do ISS sob pena de estar emitindo Documento Inidôneo (...)”.

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Ressalvamos que, para fins de comprovação Documental e Prestação de Contas, deverá ser observado o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, no tocante a emissão de Recibo ou Documento Equivalente para os casos onde não se fizer obrigatória a emissão de Nota Fiscal.

Ressaltamos que as informações pertinentes à Nota Carioca encontram-se disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://notacarioca.rio.gov.br/capa.aspx. 4.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) “Volta ao Sumário” É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi licenciado. (Art. 158, III.da Constituição Federal). O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas, etc). Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propriedade de veículos de natureza hídrica ou aérea não é fato gerador desse imposto, sendo tão somente veículos de circulação terrestre (RE 134.509-AM - rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002). Consultar página do DETRAN/RJ sobre IPVA. 4.1 – I.P.V.A. da frota de veículos estaduais Lei Estadual n° 2877/97 e alteração Lei nº 3.507/00 O imposto não incide sobre os veículos de propriedade da Administração direta, das empresas públicas estaduais, custeada com recursos do Tesouro Estadual. Este benefício estende-se também às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público utilizado na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Lei Estadual 2877, de 22 de dezembro de 1997), alterada pela Lei Estadual 3.507, de 14 de dezembro de 2000). O cadastramento de veículos de entidades públicas estaduais deve ser solicitado diretamente a Secretaria de Estado de Fazenda. A não incidência do imposto fica condicionada à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 2 - ausência de finalidade de lucro; 3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado; 4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 5 - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

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5.Aspectos Tributários ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços “Volta ao Sumário” Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99, 102/2000, 114/2002, 115/2002, 120/2005 e 138/2010. 5.1 - Resolução SER 047/03 Isenção de ICMS nas aquisições / serviços A Resolução 047, de 24 de setembro de 2003, estabelece normas para a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual direta e suas Fundações e Autarquias. O ponto inicial para a concessão da isenção será a verificação se a operação é interna, ou seja, o fornecedor ou prestador do serviço somente poderá se beneficiar da isenção se a operação ou prestação de serviços se der com empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. Quanto ao processo licitatório, é importante que conste no edital menção sobre a Resolução estudada. É importante, ou melhor, é fundamental, que os preços apresentados para o certame licitatório o sejam com critérios uniformes. O empenhamento, a liquidação e o pagamento da despesa se darão pelo valor já líquido, ou seja, já abatido o ICMS, de acordo com os critérios da Resolução. Importante observar que a isenção não atinge, de modo algum, as operações que envolvam, como beneficiários, as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado. A seguir indicaremos os principiais aspectos a serem observados no momento da liquidação da despesa, lembrando sempre que se o empenho foi feito com preços já contemplando a isenção o fornecedor não terá a faculdade de não utilizá-la o que acarretaria em despesa sem prévio empenho. Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado (Art. 2º da Resolução 047/03). Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a: a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço; b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$________ (valor por extenso)". c) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; d) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.

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OBS: As exigências estabelecidas nos itens "c" e "d" não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.

6.Retenções e Contribuições Sociais e Informações Volta ao Sumário 6.1-Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP da Lei Federal nº 10.833/03. 6.1.1- Conceito De forma geral, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, publicada no DOU - Diário Oficial da União de 30.12.2003, instituiu a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. O disposto neste item aplica-se aos pagamentos efetuados por: (o fato gerador é o pagamento, então todas as PD’s não pagas, referente aos serviços elencados, devem ser canceladas e a retenção efetuada).

Empresas públicas; Sociedades de economia mista; Fundações de direito privado;

OBS: Importante observar que as fundações estaduais em muitos casos foram criadas como entidades de direito privado. É importante que o Contador ou pessoa ligada à liquidação da despesa verifique, nos registros de fundação da entidade, se esta é de direito privado ou público. Vigência: A retenção de CSLL, COFINS E PIS/PASEP, entram em vigor na data de sua publicação, 30 de dezembro de 2003, produzindo efeitos, de acordo com a Instrução Normativa 459 de 18.10.2004 da SRF, conjugada pela IN-RFB nº 1.151 de 3 de maio de 2011 e com o item II do artigo 93 da Lei 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004. 6.2 – De quem será retido Estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP., os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela:

Prestação de serviços de limpeza, conservação; Manutenção; Segurança;

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Vigilância; Transporte de valores; Locação de mão-de-obra; Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,

seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; Remuneração de serviços profissionais.

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 459, de 18/10/2004, esclareceu que os serviços profissionais são aqueles listados no §1° do artigo 647 do RIR/99 (regulamento do Imposto de Renda). Portanto, compreendem-se nas disposições do artigo 30 da Lei 10.833/2003, os seguintes serviços: 1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. Advocacia; 3. Análise clínica laboratorial; 4. Análises técnicas; 5. Arquitetura; 6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. Assistência social; 8. Auditoria; 9. Avaliação e perícia; 10. Biologia e biomedicina; 11. Cálculo em geral; 12. Consultoria; 13. Contabilidade; 14. Desenho técnico; 15. Economia; 16. Elaboração de projetos; 17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

Nota sobre o item 17. Essa exceção abrange as obras em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. (Parecer Normativo 8/86). Este parecer definiu que estão sujeitos à retenção de imposto os serviços de estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral, elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, prestação de orientação técnica etc., quando prestados isoladamente. Não estão sujeitos à retenção quando aqueles serviços forem prestados em decorrência de contrato englobando a execução física das obras de engenharia ou obras assemelhadas. Assim, o estudo ou projeto isolado de uma rodovia, ferrovia ou ponte está sujeito à retenção do imposto enquanto o estudo ou projeto englobando a construção de rodovia ou ponte não está sujeito à retenção do imposto.

18. Ensino e treinamento; 19. Estatística; 20. Fisioterapia; 21. Fonoaudiologia; 22. Geologia; 23. Leilão; 24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

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25. Nutricionismo e dietética; 26. Odontologia; 27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. Pesquisa em geral; 29. Planejamento; 30. Programação; 31. Prótese; 32. Psicologia e psicanálise; 33. Química; 34. Radiologia e radioterapia; 35. Relações públicas; 36. Serviço de despachante; 37. Terapêutica ocupacional; 38. Tradução ou interpretação comercial; 39. Urbanismo; 40. Veterinária. As contribuições incidirão independente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. (§2° do art. 647 do RIR/99). Ademais, tratou abordar acerca dos demais serviços, como se compreende do § 2º do art. 1º da mencionada Instrução Normativa RFB 459/2004, a seguir:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

6.3 - De quem não será retido

Pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Pagamentos a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela

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IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007).

OBS: Para fazer jus a não retenção, a pessoa jurídica optante pelo Regime Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa 459, em (2) duas vias, assinadas pelo seu representante legal. (Art. 11 da IN SRF 459/04), modificada pela redação da Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011

A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Não haverá obrigação de efetuar a retenção das contribuições do COFINS, PIS/PASEP e CSLL de 4,65% sobre os pagamentos dos serviços e bens que lhes forem fornecidos, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que não firmarem convênios com a União Federal, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 33, ao criar a possibilidade da retenção na fonte das contribuições COFINS, PIS/PASEP e CSSL da alíquota de 4,65% sobre a fatura de cobrança também no caso de prestação de serviços em geral e fornecimento de bens para órgãos da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como para suas Autarquias e Fundações, no entanto estabeleceu que esta possibilidade ficará condicionada à formulação de convênio entre a União (por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A contratação com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caberá a toda empresa prestadora de serviços ou fornecedora de bens em geral, verificar se está firmado o convênio aludido, para assim prever a ocorrência ou não da retenção (antecipação de recolhimento) das contribuições COFINS, PIS/PASEP e CSSL. 6.4 - Retenção de Imposto de Renda. As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. (§7° do art. 1° da IN RFB 459/2004). 6.5 - Alíquotas para retenção

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 1,00% (um por cento)

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 3,00% (três por cento)

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PIS/PASEP– Programa de Integração Social e Programa de Formação do Servidor - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)

Total a Reter = 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento)

As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

OBS: A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; II - Aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados. Este caso não se aplica, porém, às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei Federal n.º 9.532/97. 6.6 - Prazo de pagamento. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subsequente (a semana vai de DOMINGO A SÁBADO) àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. 6.7 - Códigos para recolhimento. Os valores retidos serão recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de DARF da seguinte forma: Na hipótese da pessoa jurídica contribuinte de CSLL, da COFINS E PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. (Art. 2° da IN SRF 459/2004) No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, de uma ou mais dessas contribuições, o recolhimento daquelas que não forem alcançadas por isenção, o recolhimento da retenção deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5987 para CSLL, 5960 para COFINS e 5979 para PIS/PASEP. (Art. 10 da IN SRF 459/2004) 6.8 – Da Prestação de Informações 6.8.1 - Ao Prestador do Serviço Semelhante ao que acontece com o IRRF, as pessoas jurídicas, que efetuarem a retenção, deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da

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retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, o código da retenção, o valor pago e o valor retido, conforme modelo constante do Anexo II da IN SRF 459/04: Do arquivamento: O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico. (Art. 12, §1°) 6.8.2 – A Receita Federal Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 6.9 – Contabilização A contabilização da retenção e do pagamento será efetuada de acordo com as mesmas regras da Rotina Para Liquidação de Despesas com Fornecedores, conforme circular 03/2010 da Superintendência de Normas Técnicas – SUNOT e orientação do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE LIQUIDAÇÃO – DL. 7 – Normas sobre Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

De acordo com o Art. 115 da IN RFB 1.300 Ficam revogadas a Instrução Normativa

RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de

novembro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, a

Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa

RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011.

8. Obrigações Acessórias Volta ao Sumário 8.1 - Agenda Tributaria e Previdenciária Foi publicado o Decreto Estadual de nº 42.697 de 16 de novembro de 2010, estabelecendo procedimentos ao cumprimento das obrigações relativas aos tributos e contribuições federais e municipais será de responsabilidade direta dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual, que deverão envidar esforços para uma correta apuração, declaração e pagamento daqueles tributos e contribuições nos prazos e formas determinadas pelas legislações pertinentes. Observar o artigo 8º, quanto às sanções quanto ao descumprimento da norma. 8.1.1 - Agenda Federal;

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8.1.2 - Agenda Estadual Rio de Janeiro; 8.1.3 - Agenda Municipal (RJ)

Para maiores esclarecimentos visite nosso endereço eletrônico através do link: Agenda da Administração Direta.

Orientações Gerais:

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Observação: IN RFB 1.110, de 24 de dezembro de 2010, alterado pela IN RFB 1.121, de 14 de janeiro de 2011, e IN RFB 1.130 de 18 de fevereiro de 2011, e IN RFB 1.177 de 25 de julho de 2011, e IN RFB 1.258 de 13 de março de 2012 e IN RFB 1.262 de 21 de março de 2012. Foi editado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 69, de 05 de julho de 2012 que aprova a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributário Federais (DCTF) Mensal.

DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Quanto às obrigações para os órgãos públicos, consultar a IN RFB 1.015 de 5 de março de 2010, alterada pela IN RFB 1.036 de 1 de julho de 2010 e pela IN RFB 1.178 de 1 de agosto de 2011.

GFIP e SEFIP

Observação: A Caixa Econômica Federal divulgou por meio da Circular nº 547/2011 o cronograma para a obtenção da Certificação Digital no padrão ICP-Brasil para acesso ao canal eletrônico Conectividade Social. Informamos que o envio do arquivo GFIP, atualmente realizado por certificado privativo da Caixa Econômica Federal, passará a partir de 01/01/2012 a ser transmitido por certificado Digital - Padrão ICP Brasil utilizando os modelos A1 ou A3. O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados. (Circular n° 582 de 27/06/2012 da Caixa Econômica Federal)

CADASTRO DO CNPJ

Base Legal:

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- Instrução Normativa RFB 1.183 de 19 de agosto de 2011, alterada pela IN 1.210 de 16 de novembro de 2011, pelo Ato Declaratório Executivo Cocad n° 2 de 22 dezembro de 2011 e pelo Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1 de 21 de agosto de 2012. - Instrução Normativa Conjunta RFB/STN 1.257, de 8 de março de 2012 alterada pela Instrução Normativa Conjunta 1.287, de 17 de agosto de 2012. Nota: Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12. Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011. 9 – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Volta ao Sumário

9.1. - Apresentação O Programa de Modernização das Administrações Tributárias e Aduaneiras foi desenvolvido a partir da Lei Federal 9.989/2000, sendo um marco para inicialização do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital é de uma ação integrada entre os fiscos federal, estaduais e municipais, compartilhando o mesmo banco de dados dos contribuintes para facilitar o controle e fiscalização. Para as empresas, os benefícios são a desburocratização com a padronização e forma de apresentação dos relatórios e livros fiscais e contábeis, que passam a ser eletrônicos, e a autenticação digitalizada. O SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Os livros e documentos de que trata o parágrafo acima serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Neste ato legal, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, pra garantir a autenticidade, a integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Os principais objetivos do SPED são:

1. Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários; 2. Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes; 3. Promover a integração dos fiscos.

9.2. – Dispositivos Legais Decreto Federal no. 6.022 de 22 de janeiro de 2007, que institui do Sistema Público de Escrituração Digital.

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Instrução Normativa RFB 787/2008 e suas alterações – Institui a Escrituração Contábil Digital – ECD Convênio ICMS 143/2006 e alterações – Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD Ato Cotepe ICMS 09/2008 – Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração da escrituração fiscal digital – EFD 9.3 – Projetos do SPED NF-e – Nota Fiscal Eletrônica A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, cuja validade jurídica é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. Para a implantação de um modelo nacional de nota fiscal para substituição daquelas emitidas em papel foi criada a NF-e, um arquivo digital que contém o registro das operações de compra e venda de mercadorias, além da prestação de serviços. Inicialmente, as notas fiscais eletrônicas substituirão apenas as notas fiscais convencionais modelos 1 e 1A. Para maiores esclarecimentos do NF-e clique aqui. ECD (SPED Contábil) A Escrituração Contábil Digital objetiva a substituição dos livros contábeis em papel (Diário e Razão) pela sua elaboração digital. Sistema de transmissão de dados contábeis (saldos e lançamentos) pelas empresas de forma eletrônica, em um layout definido conforme Instruções Normativas RFB de números 787/07 e 926/09, tendo por base inclusive um plano referencial, que realizará um “DE→PARA” entre o plano de contas da empresa e o plano de contas referencial para facilitar à análise a identificação dos lançamentos pelo Fisco.

IMPORTANTE: A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Segundo o §2° do artigo 8° da IN RFB 787/2007 o ambiente nacional do SPED manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos. Para maiores esclarecimentos do ECD clique aqui. EFD (SPED Fiscal) Sistema de transferência por meio eletrônico referente às informações de cadastro (produtos, fornecedores e clientes), dos documentos fiscais de mercadorias, inventário, livros de escrita fiscal, guias Informativas anuais e mensais do ICMS e informações do IPI na DIPJ.

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IMPORTANTE: A Escrituração Fiscal Digital é de uso Obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI, a partir de 2009.

Para maiores esclarecimentos do EFC clique aqui. CERTIFICADO DIGITAL A validade jurídica do “documento” eletrônico compreende a utilização de um Certificado Digital, o que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos.

IMPORTANTE: Os órgãos Estaduais deverão observar atentamente a data de validade do certificado digital para fins de renovação em tempo hábil, bem como por força das alterações da pessoa física responsável perante o CNPJ.

VALIDADE DO DOCUMENTO A guarda do documento eletrônico é idêntica ao do documento físico convencional, o armazenamento ocupa menos espaço é o mesmo do documento em papel, o período exigido por lei, que na maioria dos casos é de 5 anos, que pode ser maior, dependendo do documento. OBRIGATORIEDADE Deve ser consultada a página da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para verificar se a empresa está obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas, caso afirmativo deverá solicitar o credenciamento. A autorização é concedida para as que alcançaram os parâmetros técnicos e operacionais necessários para a emissão definitiva da NF-e em produção. EFD-Contribuições A Escrituração Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS – EFD-PIS/COFINS, denominada atualmente de EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. No Portal do SPED, na página na internet da Receita Federal do Brasil, está sendo disponibilizado o Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.09 (atualizado em agosto de 2012), bem como respostas às mais diversas perguntas formuladas.

IMPORTANTE:

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→Legislação Aplicável. IN RFB 1.252 de 01/03/2012: dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Essa Instrução Normativa foi alterada pela IN RFB 1.280 de 13 de julho de 2012. As alterações foram as seguintes:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do Art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007.

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)

Orientação: O DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais , como sua denominação afirma, é um demonstrativo - sintético. A EFD-Contribuições estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.252/2012 é uma escrituração, com informações em detalhes, é um livro digital onde estão registradas as operações sujeitas à incidência das contribuições. Estão obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS: 1) Em relação a Fatos Gerados ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. 2) Em relação a Fatos Geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. Obs.: Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos itens 1 e 2 acima, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011 (item 1) e 1° de julho de 2012 (item 2), respectivamente. DATA DA ENTREGA: A EFD- Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira à escrituração. BASE LEGAL A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sistema Público Escrituração Digital - SPED conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012:

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Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

MULTA A não apresentação da no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. ( Art. 10° da IN RFB 1.252/2012) OBRIGADOS

Alteração nas datas de entrega e fatos geradores

PESSOA JURÍDICA

ANTES DA ALTERAÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO

ANTIGO FATO GERADOR

DEVERIA ENTREGAR EM

NOVO FATO GERADOR

NOVO PRAZO DE ENTREGA

Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

a partir de 1º de Abril de 2011

5º dia útil de Fevereiro de 2012

a partir de Janeiro de 2012

10º dia útil de Março de 2012

Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

a partir de 1º de Julho de 2011

5º dia útil de Fevereiro de 2012

a partir de Janeiro de 2012

10º dia útil de Março de 2012

Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado

a partir de 1º de Janeiro de 2012

5º dia útil de Março de 2012

a partir de Janeiro de 2013

10º dia útil de Março de 2013

A Instrução Normativa RFB 1.252/2012, revogou a IN RFB 1052/2012, e dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, estabelecendo critérios de dispensa de entrega da declaração.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I – (...) II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa,

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seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos; V - as autarquias e as fundações públicas; e VI – (...)

Fonte: Receita Federal do Brasil Para maiores esclarecimentos da EFD-Contribuições clique aqui. PERGUNTAS E PROCEDIMENTOS O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital é um avanço da tecnologia da informação, afetando significativamente as obrigações e operação das organizações. Portanto, é de suma importância, que o assunto mereça acompanhamento contínuo, visitando os sítios: SPED – Sistema Público de Escrituração Fiscal Confaz – Conselho de Política Fazendária