Contas Certas Do Direito Certo e Poder Local - Ernesto Cunha

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Contas Certas do Direito Certo e Poder Local - Ernesto Cunha

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  • CONFERNCIA Promovida pela Comunidade Intermunicipal do Mdio Tejo sob proposta da

    Cmara Municipal de Ferreira do Zzere

    CONTAS CERTAS POR DIREITO CERTO E

    PODER LOCAL:

    A ACCOUNTABILITY NO PODER LOCAL

    CONSELHEIRO ERNESTO CUNHA

    JUIZ DO TRIBUNAL DE CONTAS

    FERREIRA DO ZZERE, 25 DE JANEIRO DE 2014, 15:30

    Auditrio do Centro Cultural

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    AGRADECIMENTOS

    1. Agradeo os contributos, os comentrios e as sugestes para esta Conferncia do

    Auditor Coordenador, Sr. Dr. Antonio Costa Silva e do Auditor Chefe, Sr. Dr.

    Telmo Mendes.

    2. Agradeo igualmente a recolha de jurisprudncia da 1seco e os

    esclarecimentos sobre a fiscalizao prvia dos contratos programas das

    empresas locais e dos contratos de fuso de empresas locais Auditora Chefe,

    Sra. Dra. Maria Clara Albino.

    3. Agradeo a todos os dirigentes, tcnicos, tcnicos superiores verificadores e

    auditores do DVIII e do DVIC as reflexes que temos partilhado sobre a

    prestao de contas das empresas locais, sobre a prestao de contas

    consolidadas, sobre a elaborao e execuo dos oramentos municipais, sobre o

    novo regime da atividade empresarial local, sobre dvida total e endividamento

    pblico local e do setor local.

    4. No mbito da elaborao das Instrues n 1/2013-2Seco (contas das

    empresas locais e das empresas participadas), e da reviso das Instrues

    relativas s contas das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das

    entidades pblicas associativas e das contas consolidadas dos grupos

    autrquicos.

    5. E no contexto de complexas auditorias em curso ao endividamento municipal, a

    municpios e a empresas locais e de verificao de contas.

    Conselheiro Ernesto Cunha

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    Contas Certas do Direito Certo e Poder Local:

    A accountability e a responsiveness no Poder Local.

    1. A accountability e a responsivness no Poder Local: significado, extenso e mbito

    2. Os decisores financeiros que, estando investidos no exerccio de funes pblicas, administram dinheiros e ativos pblicos, incluindo os que resultam de investidura do

    voto democrtico confiado pelos cidados, tm o dever de prestar contas pela

    forma como administram esses dinheiros e ativos, como gerem esses recursos, em

    nome do povo e exercem o respetivo mandato representativo.

    3. Este dever de prestao de contas abrange a obrigao de prestar contas em sentido estrito ou jurdico-contabilstico.

    4. Mas abrange tambm dever daqueles que em democracia representativa tem de prestar contas perante os cidados, a opinio pblica e as assembleias polticas

    representativas, pela forma como exercem o seu mandato, afetam os recursos

    pblicos satisfao das necessidades coletivas, em sentido jurdico - poltico, tal

    como utilizado no direito pblico, na cincia poltica ou cincia das finanas

    pblicas e, sendo caso disso, respondem juridicamente por factos ilcitos perante os

    Tribunais competentes.

    5. Para o primeiro sentido nos pases anglo-saxnicos utiliza-se a expresso accounting.

    5.1. Este sentido tem como reverso em sede de auditoria pblica, a chamada auditoria financeira ou contabilstica e auditoria de conformidade

    1.

    5.2. Aqui existe mais uma preocupao da sinceridade e fiabilidade das contas pblicas.

    5.3. Tem-se em vista formular um juzo de auditoria, se as contas prestadas:

    5.3.1. Refletem de forma adequada a situao financeira e patrimonial das entidades pblicas contabilsticas.

    5.3.2. E se a sua execuo oramental conforme aos oramentos votados pelas assembleias representativas, para os fins que foram votados os crditos

    oramentais e, de acordo com as leis quadro relativas elaborao,

    aprovao e execuo dos oramentos pblicos.

    5.3.3. E se as transaes subjacentes so conformes s normas legais e aos princpios e normas contabilsticas aplicveis.

    1 Hilkka SumaDefinitions and Frameworks in Performance or Compliance? - Performance Audit and

    Public Management in Five Countries, Oxford University Press, Christopher Pollitt, Xavier Girre, Jeremy Lonsdale, Robert Mul, Hilkka Summa, and Marit Waerness.pag 15 a 29.

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    6. Para o segundo sentido enunciado utiliza-se a expresso accountability, que abrange no apenas a accouting, ou a prestao de contas em sentido jurdico-

    contabilstico, mas sim o dever de demonstrao de que os recursos pblicos foram

    geridos de uma forma econmica, eficaz e eficiente2. E tem como reverso em

    auditoria pblica a chamada auditoria de performance, de resultados ou de

    value for money.

    6.1. Aqui tem se em vista formular um juzo de auditoria sobre se a gesto dos recursos pblicos, dos ativos e passivos pblicos conforme aos indicadores

    quantitativos e qualitativos de economia, de eficcia e de eficincia, tal como

    fixados pelas autoridades oramentais competentes.

    6.2. E se os objetivos enunciados foram ou no atingidos de acordo com aqueles indicadores.

    6.3. O que no exclui uma avaliao sobre se esses indicadores fixados pelas autoridades oramentais foram desenhados de forma adequada e de acordo

    com as percias, ramos de saber especializados da economia pblica, das

    finanas pblicas, da engenharia, da cincia poltica, da arquitetura, das

    cincias sociais, da medicina, das cincias do ambiente, do urbanismo.

    6.4. E que pode tambm envolver a necessidade do recurso s tcnicas ou s boas prticas do new public management, do performance budgeting, da

    good governance e de formulao e de avaliao de polticas pblicas.

    6.5. O que poder significar para alm dos juzos de auditoria sobre a boa gesto pblica a formulao de recomendaes dirigidas, no apenas aos

    decisores executivos, mas tambm queles que tem a responsabilidade de

    definir os objetivos e fixar os indicadores de gesto e os mtodos adequados

    de anlise custo-benefcio, designadamente as autoridades oramentais das

    assembleias polticas representativas.

    6.6. Esta abordagem pressupe um sistema de oramentao por programas, com identificao dos objetivos, dos indicadores de mensurao das medidas, dos

    custos estimados e um sistema de contabilidade analtica por custos.

    6.7. E tem em vista uma avaliao: saber se a gesto pblica foi econmica, eficaz e eficiente. Os mtodos utilizados so significativamente diferentes

    2 Para uma distino entre accounting e accountability cfr. Paulo Nogueira da

    Costa, Controlo financeiro externo; Tribunal de Contas; Accounting vs.

    Accountability in Revista de Finanas Pblicas e de Direito Fiscal n 2 , Ano VI.

    2013, pg. 49 e seguintes.) Fidelma White, Kathryn Hollingsworth in Audit Accountability and Government, Clarendon Press Oxford, pag 1 a 15 e pag 167 e

    seguintes; Geert Bouckeart and John Halligan Managing Performance, International Comparisons, Routledge, 2007, pag 9 a 45 e 67 a 100; The myth of non-bureaucratic accountability and the anti-administrative impulse, Edward Rubin in Public Accountability, Designs, Dilemmas and Experiences edited by Michael W, Dowdle, Cambridge Studies in Law and Society.

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    dos da auditoria financeira ou de conformidade, envolvendo o recurso a

    saberes multidisciplinares tal como os acima enunciados3.

    7. Nos pases de modelo anglo-saxnico a accountability, em sentido amplo, est associada responsiveness.

    8. Esta constitui o dever dos que esto investidos em funes pblicas de demonstrar perante os cidados e as assembleias polticas representativas que

    os recursos pblicos foram utilizados de forma legal, regular, de acordo com os

    princpios e normas de contabilidade aplicveis. E que essa utilizao corresponde a

    uma gesto econmica, eficaz e eficiente.

    9. Com efeito, tal como se pode ler em vrias sentenas da 2 seco do Tribunal de Contas que decidiram no mbito de processos de multa instaurados por no

    prestao de contas, incorrendo os infratores em infrao prevista e punida no artigo

    66 n,1 alnea c) da Lei n 98/97 de 26 de agosto.

    10. Esta obrigao de prestao de contas em sentido tem o seu fundamento no artigo 15 da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado a sociedade tem o

    direito de pedir a todo o agente pblico contas pela sua administrao.

    11. Trata-se, com efeito de um princpio de direito constitucional positivo em vigor em Frana, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e

    rececionada no Tratado da Unio Europeia, na parte relativa ao principio da

    transparncia e prestao de contas de todos os que administrem dinheiros e

    ativos pblicos que lhes so postos sua disposio, para satisfao de

    necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obedincia aos princpios

    da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes

    pblicos e da boa gesto dos recursos pblicos.

    12. E que vigora hoje em todos os Estados Membros da Unio Europeia de acordo com os princpios e normas previstas nas Constituies nacionais.

    13. Mas com especial incidncia nos pases da zona euro, no quadro das vinculaes, da sustentabilidade das finanas pblicas e da estabilidade oramental.

    14. Quer digam respeito aos governos centrais e suas administraes pblicas, quer digam respeito aos governos estaduais ou regionais e locais e suas administraes

    pblicas.

    15. E quer digam a entidades do setor pblico administrativo em sentido estrito, quer digam respeito a entidades contabilsticas que independentemente da sua forma e

    natureza jurdica renam os requisitos previstos no Sistema Europeu de Contas

    Nacionais e Regionais, para a sua incluso nos permetros das administraes

    pblicas e nas respetivas contas nacionais ou regionais, em virtude da existncia

    de elementos de poder ou de controlo, por parte das autoridades estatsticas

    3 Cfs. Jeremy Lonsdale Approaching Performance Audit Methods in Performance or Compliance?

    Performance Audit and Public Management in Five Countries, Oxford University Press, Christopher

    Pollitt, Xavier Girre, Jeremy Lonsdale, Robert Mul, Hilkka Summa, and Marit Waerness, Oxford

    University Press, pag 126 a 148.

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    nacionais, em articulao e de acordo com os critrios metodolgicos, critrios

    interpretativo, e decises do Eurost.

    16. Este dever mais amplo que o dever de apresentar contas sinceras e fiveis, e recai no apenas sobre quem tem o dever de apresentar e prestar essas contas, mas

    sobre quem define as polticas pblicas e a matriz da sua formulao e execuo e

    avaliao e quem intervm a qualquer ttulo na gesto dos recursos pblicos,

    particularmente nos casos de gesto em rede, em que se verifica uma

    complexificao do processo de deciso financeira e uma interveno poligonal

    da governao pblica.

    17. E compreende a interveno de rgos executivos e deliberativos, ou a desconcentrao vertical, no seio da mesma pessoa coletiva pblica.

    18. E abrange ainda a descentralizao em entidades empresariais, societrias, associativas ou fundacionais ou o desenho de parcerias pblicas entre os vrios

    nveis nacional de deciso e governao pblicas da administrao central e da

    administrao local, (multilevel governance).

    19. Ou, envolve a integrao em nveis de governao econmica, de estabilidade financeira supranacionais e a sujeio a vinculaes externas das finanas pblicas,

    resultante de Tratados Europeus ou intergovernamentais que Portugal

    subscreveu, ou de fontes de direito europeu com eficcia interna direta na Ordem

    Jurdica Portuguesa.

    19.1. Ou que implicam a necessidade da sua transposio atravs dos instrumentos jurdicos adequados.

    19.2. Ou a instrumentos de soft law, como sejam os manuais ou decises e interpretaes do Eurostat.

    20. Nos pases do sistema europeu continental de modelo latino, como nosso, o dever de demonstrao de que os recursos pblicos foram utilizados de forma, legal,

    regular, conforme aos princpios e normas de contabilidade aplicveis e que

    corresponda a uma gesto pblica econmica, eficaz e eficiente, est tambm

    associado a um regime de responsabilidade jurdico-financeira, por parte

    daqueles:

    20.1. Que esto obrigados prestao de contas.

    20.2. E os que a qualquer ttulo intervm, nos termos acima enunciados, em qualquer fase do processo de deciso financeira:

    20.2.1. Quer no caso de governao em rede ou partilhada, quer no caso de exerccios de poderes por parte de rgos deliberativos em relao

    a rgos executivos, no seio da mesma pessoa coletiva;

    20.2.2. Quer no exerccio de poderes de direo, superintendncia e/ou de tutela ou de acionista pblico, ou de entidade consolidante, e

    pratiquem atos financeiros constitutivos de responsabilidades

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    financeiras, sejam ou no titulares de rgos singulares ou colegiais

    de entidades sujeitas obrigao de prestao de contas.

    20.2.3. Hoje a responsabilidade financeira pode tambm recair sobre aqueles que no exerccio das suas funes informem erradamente, quanto ao fundamento jurdico, tcnico, econmico-

    financeiro e contabilstico os decisores financeiros com

    competncia para praticar atos financeiros, incluindo a aprovao

    de oramentos e de contas, atos administrativos, regulamentos

    internos ou externos, atos ou negcios jurdicos unilaterais ou

    contratos pblicos, administrativos ou de direito financeiro.

    20.3. Quer sejam decisores financeiros polticos quer sejam decisores administrativos integrados numa relao hierrquica, de superintendncia,

    de tutela ou inerentes ao exerccio da funo acionista.

    20.3.1. E quer sejam regidos pelo direito administrativo e pelo direito financeiro pblico, quer sejam regidos exclusivamente ou

    conjuntamente pelo direito civil, pelo direito comercial ou das

    sociedades comerciais, pelo direito bancrio ou dos instrumentos

    financeiros ou dos valores mobilirios.

    20.4. Este o regime que est institudo a partir da entrada em vigor da Lei n 98/97, de 26 de Agosto. At, a exceo dos casos de alcance, a

    responsabilidade recaa sempre nos titulares de rgos singulares ou

    colegiais de entidades contabilsticas obrigadas prestao de contas ao

    Tribunal de Contas.

    20.4.1. O nico processo de responsabilizao teria de ser efetuado exclusivamente no processo de julgamento de contas.

    20.4.2. Hoje o que constitui fundamento para a imputao de responsabilidades autoria de fatos ilcitos financeiros,

    independentemente do seu autor ser obrigado prestao de contas.

    20.4.3. E pode ser efetivado no mbito da prestao de contas em sentido estrito ou jurdico-contabilstico.

    20.4.4. Mas tambm no mbito da apreciao de atos financeiros enunciados, apurados e identificados em auditorias de todo o

    tipo, sejam auditorias financeiras, sejam auditorias de

    conformidade, sejam auditorias de resultados ou de performance.

    21. Este dever de demonstrao por parte dos visados em processos de auditoria, ou de julgamento de responsabilidades est expressamente previsto no artigo 61,

    n.1 da Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas, como

    significando a demonstrao de que a utilizao de dinheiros e outros ativos

    pblicos postos sua disposio (-foi feita-) de forma legal, regular e

    conforme aos princpios da boa gesto.

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    22. Incluem o grupo de decisores financeiros no mbito do Poder Local e no sector local em sentido amplo, nos termos acima enunciados:

    22.1. Os autarcas que sejam membros de rgos executivos autrquicos, os titulares de rgos executivos de entidades intermunicipais e os

    dirigentes dos servios importantes com competncias financeiras.

    22.1.1. Em primeiro lugar, compete-lhes preparar, aprovar e apresentar o projeto de oramento aos rgos deliberativos, privilegiando a

    sua estruturao em oramentos por programas, com definio dos

    respetivos objetivos a atingir e fixando os indicadores

    quantitativos e qualitativos de economia, de eficcia e de eficincia, luz dos quais esses objetivos devem ser atingidos, e a

    sua avaliao e mensurao dever ser feita ex ante ou ex post.

    22.1.2. Em segundo lugar, compete-lhes assegurar a execuo oramental, adotar e fazer cumprir as adequadas normas de

    controlo interno relativas gesto financeira, oramental,

    contabilidade e registo de compromissos e de pagamentos

    atrasados, gesto patrimonial, de tesouraria, de dvida pblica

    e de recurso ao crdito, ou de regularizao ou renegociao de

    dvidas comerciais, administrativas atravs da sua modificao

    objetiva e ou subjetiva e converso em dvida de natureza

    financeira.

    22.1.3. Em terceiro lugar, compete-lhes autorizar as despesas, autorizar as decises de contratar, adjudicar na sequncia de

    procedimentos administrativos tendentes celebrao de contratos

    pblicos ou privados e praticar todos os atos relativos aquisio,

    administrao e alienao ou troca de bens do domnio privado, ou

    a afetao, classificao e desafetao de bens do domnio pblico

    autrquico.

    22.1.4. Em quinto lugar, compete-lhes autorizar as admisses de pessoal, gerir os recursos humanos, nos termos da lei e dos

    constrangimentos oramentais em vigor.

    22.1.5. Em sexto lugar compete-lhes, avaliar previamente a legalidade dos factos constitutivos de despesas, a sua regularidade

    contabilstica e oramental.

    22.1.6. Em sexto lugar, compete-lhes avaliar previamente emisso da ordem de pagamentos, se os pagamentos a satisfazer

    correspondem ao cumprimento de obrigaes jurdica, perfeitas e

    validamente constitudas, com aptido para vincular juridicamente

    e com eficcia externa os respetivos oramentos.

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    22.1.7. Em stimo lugar, compete-lhes proceder avaliao ex ante e ex post da sustentabilidade financeira dos factos constitutivos de despesa:

    22.1.7.1. Face aos oramentos aprovados, s normas de controlo interno, aos dados relativos sua execuo oramental e ao sistema de registo

    contabilstico dos compromissos e aos indicadores da gesto dos

    fluxos de receita e de despesa na tesouraria e da previso de fundos

    de disponveis;

    22.1.7.2. Para satisfazer pontualmente, (nos prazos contratualmente estipulados e na ntegra, ponto por ponto), os compromissos

    jurdicos assumidos com terceiros, designadamente com

    operadores econmicos privados, na vigncia do respetivo

    oramento anual ou no quadro de programao oramental

    plurianual, aprovada pelas assembleias polticas representativas.

    22.2. Em oitavo lugar, compete-lhes proceder avaliao da economia, eficcia e a eficincia das despesas pblicas a autorizar, em especial as despesas

    de investimento e de capital que estejam integradas em programas

    oramentais cofinanciados por programas europeus aprovados por

    autoridades europeias:

    22.2.1. Tendo em conta, os objetivos fixados e os indicadores qualitativos e quantitativos de economia de eficcia e de eficincia pelas autoridades

    oramentais competentes;

    22.2.2. E sendo caso disso, tendo em conta os critrios fixados pelas autoridades nacionais e europeias competentes no mbito dos

    programas europeus que serviram de fundamento sua elegibilidade;

    22.3. Em nono lugar, compete-lhes autorizar a assuno dos compromissos juridicamente vlidos e assumidos perante terceiros, determinando o seu

    registo sequencial e a garantia prvia de cabimento oramental e/ou de fundos

    disponveis para assegurar o seu pagamento, nos prazos contratualmente

    estipulados.

    22.4. Em dcimo lugar, compete-lhes o dever de observar o princpio da boa-f contratual previsto, no artigo 217 do Cdigo Civil, nas relaes

    contratuais com os operadores econmicos privados, evitando fazer recair

    sobre estes as consequncias de invocao de nulidade dos contratos, pelo

    no cumprimento dessas obrigaes e deveres internos e funcionais de registo

    de compromissos ou de falta de garantia de fundos disponveis para satisfazer

    esses compromissos, designadamente a eventual inexigibilidade dos

    respetivos crditos, por forma a evitar:

    22.4.1. A invocao pelos operadores privados nos tribunais legalmente competentes para dirimir os litgios do princpio venire contra

    factum proprium, ou e do enriquecimento sem causa, quando as

    prestaes emergentes dos contratos emergentes tenham sido

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    satisfeitas tempestivamente pelos referidos operadores titulares de

    crditos, os bens entregues, os servios prestados e os trabalhos

    efetivamente realizados, de acordo com os autos de medio, e as

    obras completamente realizadas e rececionadas, tenham ou no os

    contratos de que emergem os referidos crditos sido precedidos

    de visto prvio legalmente exigvel do Tribunal de Contas.

    22.4.2. E a satisfao judicial integral e a cobrana coerciva dos referidos compromissos e crditos nos tribunais competentes, acrescidos de

    juros com impactos de obrigaes acessrias de juros de mora nos

    oramentos autrquicos, intermunicipais, ou das empresas locais ou

    intermunicipais, em caso de incumprimento ou de mora, dentro dos

    prazos legais e contratualmente estipulados.

    22.5. Em dcimo primeiro lugar, compete-lhes assegurar a gesto de

    tesouraria, autorizar os pagamentos, certificando-se que correspondem

    ao cumprimento de obrigaes jurdicas e perfeitas com aptido para

    vincular juridicamente o oramento, e pagar as despesas, de acordo com as

    normas legais permissivas aplicveis e com as normas de controlo interno

    institudas, nos termos da lei ou de anteriores recomendaes do Tribunal de

    Contas.

    22.6. Em dcimo segundo lugar, compete-lhes o dever de determinar a realizao e supervisionar os estudos tcnicos, econmicos e jurdicos

    preparatrios e aprovar as propostas de contrao de emprstimos, de

    curto, mdio e longo prazo, aos rgo deliberativos e, bem assim, o

    recurso a instrumentos ou planos de regularizao de dvidas e de

    pagamentos atrasados, nos termos taxativamente previstos na lei e que

    caream igualmente de autorizao dos rgos deliberativos.

    22.7. Em dcimo terceiro lugar, compete-lhes o dever de cumprir e fazer cumprir as obrigaes de registo contabilstico dos compromissos, e de

    todas as operaes oramentais, de tesouraria, patrimoniais, de acrscimo

    e de especializao de exerccios, nos termos dos sistemas contabilsticos

    em vigor, aprovados por lei para cada tipo de entidade contabilstica e de

    acordo com as normas de controlo interno em vigor.

    22.8. Em dcimo quarto lugar, compete-lhes o dever de supervisionar os servios municipais, emitindo as pertinentes orientaes, diretivas e

    instrues, para o efeito adequadas, relativas elaborao das contas,

    responsabilizando-se, atravs da sua assinatura:

    22.8.1. Pela sinceridade e fiabilidade da elaborao das contas individuais da autarquia e dos servios municipalizados, ou das

    contas consolidadas dos grupos municipais ou intermunicipais, de

    acordo com as normas e princpios de contabilidade aplicveis a

    umas e a outras, na unio econmica e monetria e em Portugal e

    as normas de controlo interno em vigor.

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    22.8.2. E pela conformidade das transaes subjacentes com os princpios gerais de direito financeiro pblico e oramental, em vigor na

    unio econmica e monetria e com as normas legais diretamente

    aplicveis em Portugal, com os oramentos aprovados e com os

    princpios e normas de contabilidade aplicveis.

    22.9. E, por ltimo compete-lhes determinar, em sesso do rgo executivo competente, a sua remessa e a sua prestao ao Tribunal de Contas, nos

    termos da sua Lei de Organizao e Processo e das Instrues ou das

    Resolues por este aprovadas, sem prejuzo da sua prvia certificao legal

    obrigatria por auditores externos inscritos como revisores oficiais de contas

    e da sua aprovao pelos rgos deliberativos.

    23. So tambm decisores financeiros no poder local, para este efeito, os titulares dos rgos executivos de empresas locais ou participadas, designados pelas

    assembleias gerais das empresas em relao s quais as entidades pblicas

    participantes disponham de poderes de controlo, nos termos enunciados no

    Sistema Europeu de Contas, sendo aquelas assembleias gerais integradas por

    representantes das entidades pblicas participantes designados pelos respetivos

    rgos executivos.

    24. Os quais dispem de importantes competncias financeiras.

    24.1. Em primeiro lugar, compete-lhes submeter aos acionistas as propostas de orientaes estratgicas vlidas para o mandato dos rgos de gesto onde se definam os objetivos a prosseguir tendo em vista a prossecuo dos

    servios de interesse geral, contendo metas quantificadas, e com as empresas

    locais de desenvolvimento local e regional, contemplando a celebrao de

    contratos-programa entre as entidades pblicas participantes e as empresas

    locais em causa.

    24.2. Em segundo lugar, compete-lhes preparar e submeter s assembleias gerais, dando conhecimento aos rgos executivos das entidades pblicas

    participantes, as orientaes anuais, as quais, incluem a aprovao dos

    seguintes instrumentos de gesto previsional ou dos seguintes

    instrumentos financeiros que envolvam o recurso ao endividamento,

    designadamente:

    24.2.1. Oramentos anuais, incluindo a estimativa das operaes financeiras com o Estado e as autarquias.

    24.2.2. Planos de investimentos anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento.

    24.2.3. Documentos de prestao anual de contas, responsabilizando-se, pela sua assinatura, pela sua sinceridade e fiabilidade e pela

    conformidade das transaes subjacentes, em ambos os casos, com os

    princpios gerais de direito financeiro pblico e oramental em

    vigor na unio econmica e monetria, com as normas legais do

    regime jurdico da atividade empresarial local, do Cdigo das

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    Sociedades Comerciais, em especial as relativas ao direito da

    prestao de contas, fiscalizao, extino, fuso, ciso e

    internalizao aplicveis em Portugal e de acordo com os

    princpios e as normas de contabilidade igualmente aplicveis.

    24.2.4. Relatrios trimestrais de execuo oramental.

    24.2.5. Emprstimos a contrair pelas empresas locais ou participadas, as quais relevam para o cmputo da dvida total dos grupos pblicos

    autrquicos e intermunicipais.

    25. Esto tambm includos neste grupo de decisores financeiros do Poder Local e do sector local em sentido amplo, nos termos acima enunciados:

    25.1. Os membros das assembleias gerais das empresas locais ou participadas;

    25.2. Os membros dos rgos executivos ou deliberativos das associaes de direito privado;

    25.3. Ou de conselhos de curadores ou de rgos de gesto de fundaes pblicas de direito privado, com dotao fundacional constituda por

    ativos pblicos autrquicos ou intermunicipais, e financiadas com

    regularidade com transferncias de oramento autrquicos ou

    intermunicipais.

    25.4. Desde que em qualquer dos casos enunciados:

    25.4.1. Se verifique uma posio de domnio por parte das autarquias ou de entidades intermunicipais, nos termos enunciados do Sistema

    Europeu de Contas e no Regime Financeiro das Autarquias

    Locais e das Entidades Intermunicipais.

    25.4.2. Estejam reunidos os pressupostos para a sua reclassificao nos permetros das administraes pblicas pela autoridade

    estatstica nacional e para a sua integrao nos permetros de

    consolidao dos grupos pblicos autrquicos ou intermunicipais.

    25.4.3. Estes membros de rgos executivos ou deliberativos destas entidades contabilsticas dispem de competncia, para aprovar:

    25.4.3.1. As respetivas orientaes anuais;

    25.4.3.2. Os oramentos;

    25.4.3.3. Os planos de investimentos anuais e plurianuais;

    25.4.3.4. A contrao de emprstimos de curto, mdio, longo prazo ou de outros instrumentos financeiros junto do governo ou do

    sistema financeiro que relevam para o clculo da dvida pblica

    total do grupo municipal, e para o clculo dos limites de

  • 15

    endividamento de curto, mdio e longo prazo dos grupos

    municipais ou de intermunicipais;

    25.4.4. Planos extraordinrios de regularizao de dvidas comerciais ou administrativas e de pagamentos atrasados, desde que

    expressamente permitidas por lei habilitante, sem prejuzo da

    competncia de autorizao prvia pelas assembleias politicas

    deliberativas e representativas.

    26. So tambm considerados decisores financeiros, nos termos enunciados, obrigados a prestar contas pelos seus atos de administrao financeira os

    titulares de rgos do Estado ou das autarquias e entidades intermunicipais que

    exeram as funes de tutela financeira ou de funo acionista, e respondam,

    por ao ou por omisso, pela violao de deveres funcionais de fiscalizao e

    controlo.

    27. So ainda tambm decisores financeiros, os membros dos rgos deliberativos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais, quando exercem as

    respetivas competncias financeiras.

    27.1. Em primeiro lugar, compete-lhes aprovar os oramentos autrquicos ou das entidades intermunicipais, as Grandes Opes do Plano, com

    observncia das regras e dos princpios oramentais.

    27.2. Esto integrados nesta competncia de aprovao dos oramentos autrquicos ou das entidades intermunicipais vrios importantes poderes-deveres.

    27.2.1. Em primeiro lugar o poder-dever de observncia dos princpios do equilbrio e da sinceridade oramentais, em ordem a que as

    receitas efetivas cubram as despesas efetivas e que estas nunca

    excedam, ao nvel da assuno dos compromissos, as receitas efetivas

    arrecadas ao longo do exerccio oramental e que a previso das

    receitas seja realista e alicerada numa estratgia de consolidao

    oramental e num quadro macro econmico adequado realidade da

    economia local.

    27.2.2. A falta de equilbrio oramental pode ter consequncias penalizadoras para os municpios:

    I. Em primeiro lugar, quando a dvida total calculada, nos termos do artigo 52 da Lei n 73/2013, de 3 de Setembro:

    a) Atinja ou ultrapasse a mdia da receita corrente liquida cobrada nos ts exerccios anteriores, hiptese em que so informados os

    membros do Governo responsveis pelas finanas e das autarquias

    locais, bem como os presidentes dos rgos executivo e

    deliberativo do municpio em causa;

    b) Atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a mdia da receita corrente lquida cobrada nos trs exerccios anteriores, hiptese em que alm das

  • 16

    entidades enunciadas deve ser informados a DGAL e o Banco de

    Portugal.

    II. Em segundo lugar, no caso de o municpio registar uma taxa de execuo de receita prevista inferior a 85%, hiptese em que so

    informadas as mesmas entidades.

    Sempre, que na sequncia dos alertas de desvios precoces realizados pela DGAL nos termos enunciados, os municpios

    ultrapassem o limite da dvida total podero ficar sujeitos, com

    carater facultativo ou obrigatrio, aos mecanismos de

    saneamento ou de recuperao, consoante o nvel de

    desequilbrio verificado a 31 de dezembro.

    O que poder envolver o recurso obrigatrio e compulsrio a planos de saneamento, mediante a interveno do Fundo de

    Apoio Municipal, com srias limitaes autonomia

    oramental, financeira e patrimonial e de recurso ao crdito

    por parte dos municpios (artigos 56 a 64 da Lei n 73/2013,

    de 3 de setembro).

    Em segundo lugar, compete-lhes exercer poder-dever de observncia dos princpios da unidade e da plenitude

    oramental, em ordem a que a aprovao do oramento

    municipal compreenda:

    27.2.3. A aprovao da totalidade das receitas das despesas das autarquias e das entidades intermunicipais, incluindo de forma

    desagregada os oramentos dos servios municipalizados ou

    intermunicipalizados;

    27.2.4. A aprovao dos oramentos anexos, relativos a:

    rgos e servios do municpio, com autonomia financeira, em princpio sujeitos aos princpios e regras oramentais aplicveis

    aos municpios como caso dos servios municipalizados;

    empresas locais e das empresas participadas pelo municpio;

    associaes privadas e das fundaes pblicas de direito privado com dotaes fundacionais provenientes de ativos

    autrquicos e financiadas com regularidade com

    transferncias provenientes de oramentos municipais;

    outras entidades de natureza de verificao casustica;

    sempre que seja possvel concluir pela existncia de domnio de controlo, nos termos definidos do Sistema Europeu de Contas,

    para efeitos de consolidao de contas dos grupos municipais e no

    Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

  • 17

    Intermunicipais aprovado pela Lei n 73/2013, de 3 de

    Setembro, que tenham sido objeto de integrao nas contas da

    administrao regional e local pela autoridade estatstica nacional.

    Ora, no caso das empresas locais, participadas, das associaes privadas ou das

    fundaes privadas de direito pblico, mesmo que tenham sido reclassificadas

    nos permetros da administrao regional e local os respetivos oramentos, no

    esto por enquanto sujeitos aos princpios e regras oramentais aplicveis

    aos municpios.

    27.2.5. Deste modo a formulao constante do artigo 40 da Lei n. 73/2013, de 3 de Setembro relativo ao equilbrio oramental por forma abranger

    todas as entidades do setor local no pode deixar de suscitar as maiores

    reservas quando confrontada como o artigo 46 da mesma lei.

    27.2.6. Com efeito, os oramentos das empresas locais, participadas, das fundaes pblicas de direito privado, no so estruturados na base de

    receitas e de despesas, mas sim de custos e proveitos.

    Ou seja, so oramentos econmicos e financeiros. No so oramentos

    limitativos institudos numa base de caixa, numa tica de receitas e despesas

    segundo o classificador econmico das despesas, como caso dos oramentos

    municipais, paroquiais e dos servios municipalizados.

    27.2.6.1. Os oramentos destas entidades so oramentos econmicos anexos a oramentos dos municpios, estes sim organizados numa base de

    contabilidade de caixa e limitativos, e no esto sujeitos s normas de

    elaborao e execuo da Lei n 73/2013, de 3 de setembro, e do

    POCAL, mas sim s normas da Lei n. 50/2012, de 31 de agosto e ao

    SNC.

    27.2.6.2. As bases contabilsticas dos oramentos e das contas das entidades do setor local so diversas. O que suscitar tambm dificuldades

    mesmo para efeitos de consolidao das contas dos grupos

    municipais ou intermunicipais. O POCAL tem uma matriz

    concetual completamente diferente do SNC. Mesmo no que diz

    respeito contabilidade patrimonial, digrfica ou de acrscimo. O

    POCAL foi concebido atravs da matriz do POC Geral. Este foi

    substitudo pelo SNC que fez aplicar em Portugal as Normas

    Internacionais de contabilidade (NIC/IAS). Ao nvel do setor

    pblico a matriz derivada das NIC/IAS constituda pelos IPSAS.

    27.2.6.3. Alm de que a reconciliao entre oramento de caixa e o oramento econmico, e as contas de contabilidade oramental e

    as contas de contabilidade patrimonial, digrfica e de acrscimo,

    ao nvel da mesma pessoa coletiva de populao e territrio

    assegurada pelas contas da classe zero e pelos cdigos de

    classificao econmica das despesas e das receitas. Alis, o

    POCAL no tem subjacente um oramento econmico e financeiro

    previsional de custos e proveitos. um regime de dupla

  • 18

    contabilidade, sem expresso num oramento financeiro e

    econmico previsional de custos e dos proveitos.

    27.2.6.4. O que no sucede com o SNC, essencialmente concebido para empresas privadas, para empresas pblicas ou para empresas locais ou

    participadas, onde os instrumentos de gesto previsional so sempre

    econmicos e financeiros, mas sem expresso num oramento de

    caixa limitativo. O conceito de equilbrio oramental previsto no

    artigo 46 da Lei n. 73/2003, de 3 de Setembro, no

    completamente compaginvel com os artigos 40, 41, 47 da Lei n. 50/2012, de 31 de agosto ou com o SNC. No se pode assim falar

    em todas receitas necessrias para cobrir as despesas, no caso das

    empresas locais.

    27.2.6.5. No caso das entidades pblicas da administrao central, que independentemente da sua natureza e forma jurdica tenham sido

    reclassificadas pela autoridade estatstica nacional, nos permetros das

    administraes pblicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

    Nacionais e Regionais, a soluo prevista na Lei do Enquadramento

    Oramental foi diferente da soluo contida na Lei n. 73/2013, de 3

    de Setembro.

    27.2.6.6. Com efeito, desde as revises e republicaes de 2011 da LEO e que teve a sua consagrao pela primeira vez a partir da Lei do Oramento

    do Estado de 2012, foi a proceder sua integrao no Oramento do

    Estado, como fundos e servios autnomos, submetidos disciplina

    do regime de execuo oramental dos fundos e servios autnomos

    previsto na LEO, designadamente ao regime de equilbrio oramental

    aplicvel a estes. Mas esto sujeitas a um regime de contabilidade

    oramental simplificado previstos nos decretos leis de execuo oramental de 2012 e de 2013.

    27.2.6.7. No artigo 46 da Lei n. 73/2013, de 3 de Novembro prev-se apenas como integrando o oramento municipal, intermunicipal, de

    forma autnoma o mapa das dotaes de receita e despesa relativas

    aos servios municipalizados. Ora os oramentos desenvolvidos dos

    servios municipalizados figuram como oramentos anexos ao

    oramento municipal, como se de um fundo e servio autnomo se

    tratasse. E esto sujeitos ao POCAL e s normas relativas

    elaborao dos oramentos e de execuo oramental e contabilizao

    dos municipais. O que alis est em consonncia com o artigo 16,

    n.1, da Lei n 50/2012, de 31 de agosto.

    27.2.6.8. Portanto os nicos fundos e servios autnomos municipais previstos no artigo 46 da Lei n. 73/2013, 3 de setembro so os servios

    municipalizados. As empresas locais ou participadas, as fundaes

    pblicas de direito privado com ativos municipais ou financiadas com

    regularidade com transferncias dos oramentos municipais e

    associaes em que os municpios sejam associados.

  • 19

    27.2.6.9. H pois uma diferena ntida entre o regime previsto no artigo 2., n 5, da Lei do Enquadramento Oramental quando considera

    integrados no setor pblico administrativo, como servios e

    fundos autnomos, nos subsectores da administrao central,

    regional, as entidades que independentemente da sua natureza e

    forma, tenham sido includas em cada subsetor no mbito do

    Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas ltimas

    contas setoriais publicadas pela autoridade estatstica, referentes

    ao ano anterior ao da apresentao do Oramento e regime

    adotado no artigo 46. pela Lei n. 73/2013 de 3 de setembro. Isto

    apesar de o artigo 2., n 6 da Lei do Enquadramento Oramental

    ir nesse sentido. A soluo adotada para as entidades pblicas

    reclassificadas do setor local ficou claramente aqum desta previso.

    27.2.6.10. Admite-se ainda que possam continuar a estar sujeitos ao SNC e no ao POCAL. Fala-se muito na necessidade da adoo dos

    IPSAS/EPSAS o que permitiria uma convergncia mais fcil, com as

    Normas Internacionais de Contabilidade e com o SNC. A

    Repblica Portuguesa vinculou-se atravs da Lei n. 64-C/2011, de

    31 de dezembro a adotar os IPSAS, na sequncia de recomendaes

    do FMI formuladas em Setembro de 2012. A tambm se prev a

    reviso do processo de prestao das contas pblicas e da necessidade

    da sua certificao designadamente, ao nvel da Conta Geral do

    Estado.

    27.2.6.11. O que vai exigir mudanas muito significativas ao nvel dos mtodos de auditoria do Tribunal de Contas e da sua cooperao com a

    Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Ordem dos Tcnicos

    Oficiais de Contas. Para o efeito da adoo dos IPSAS, foi mandata a

    Comisso de Normalizao Contabilstica atravs do Decreto Lei n.134/2012, de 25 de junho. No seio da Unio Europeia est em

    curso a discusso da adoo dos IPSAS (International Public Sector

    Accounting Standars). natural que concludo o processo de

    discusso tcnica venham a ser adotados sob a forma de Diretiva,

    destinada a vincular os Estados Membros, dentro de um prazo

    comum para transposio para a Ordem Jurdica de cada Estado-

    Membro.

    I. At ao momento foram identificadas as normas que podem ser aplicadas sem problemas de maior.

    II. Mas tambm foram identificadas as normas que carecem de adequao aos pases da zona euro, ao Sistema Europeu de

    Contas Nacionais e Regionais, e aos instrumentos jurdicos de

    Direito da Unio Europeu da governao econmica, de

    estabilidade oramental, de sustentabilidade financeira, de reporte

    financeiro e de avaliao dos programas de estabilidade e

    crescimento e dos mecanismos de superviso oramental e de

    estabilidade financeira dos pases da zona euro em dificuldades

    financeiras.

  • 20

    III. A verso europeia dos IPSAS vir a ter designao de EPSAS (European Public Sector Accounting Standards).

    27.2.6.12. Estas entidades pblicas do setor local esto porm, tratando-se de entidades pblicas reclassificadas no permetro de consolidao da

    administrao regional e local, sujeitas ao regime da contabilidade de

    compromissos, nos termos previstos na Lei n. 8/2012, de 21 de

    fevereiro e legislao complementar.

    I. A operacionalizao da aplicao do regime de contabilidade de compromissos a estas entidades, a que no se aplica o POCAL

    nem ao princpio da tipicidade quantitativa e qualitativa das

    despesas, mas sim o SNC, suscita a meu ver inmeras

    dificuldades, dvidas e apreenses.

    II. A declarao de suficincia oramental prevista em alternativa ao cabimento oramental, para estas entidades, sem sujeio regra de

    que, sem a cativao dos compromissos no poderiam exceder o

    saldo disponvel do crdito oramental, no oferece um mnimo

    de garantia de segurana, de certeza, de fiabilidade.

    27.2.6.13. Em bom rigor o regime de contabilidade de compromissos est desenhado para um regime de execuo oramental assente no

    princpio do oramento limitativo, do cabimento oramental e

    para um sistema de gesto de tesouraria, como o da tesouraria do

    Estado.

    I. No havendo um adequado nexo causal entre o registo dos compromissos e a determinao do saldo disponvel dos crditos oramentais que constituam um limite realizao da

    despesa, em funo da contabilizao dos compromissos e dos

    pagamentos, a aplicao ser feita exclusivamente na tica dos

    fluxos de caixa.

    II. Tem a nica vantagem de funcionar como um registo para memria futura. Mas no constitui um travo srio e firme

    assuno de compromissos, para alm dos limites mximos da

    autorizao dos crditos oramentais. E no impede a

    assuno de compromissos sem cobertura oramental, ou a

    repetio da saga dos pagamentos atrasados.

    27.2.6.14. Os oramentos das entidades reclassificadas, no estando sujeitos aos princpios, s regras e disciplina jurdica e contabilstica dos

    oramentos municipais, tm carater meramente indicativo.

    I. O registo de compromissos associado a numa mera declarao de suficincia oramental, mesmo agora com a

    identificao dos seus autores, no passar de uma mera

    declarao de cincia.

  • 21

    II. E as consequncias jurdicas decorrentes de uma eventual responsabilizao financeira dos autores dessas declaraes

    que no tenham qualquer eficcia ou adeso realidade, com

    estas incertezas, ser o mesmo do que pescar em guas

    turvas. E ser to ou mais intil do ponto de vista do controlo

    oramental e da tesouraria que a carta do escriturrio

    datilgrafo sua amada, como dizia o saudoso Professor

    Rogrio Soares a propsito da inexistncia jurdica, se no

    houver uma regulamentao adequada, nos termos previstos

    nos artigos 46 e 47 da Lei n. 73/2013, de 3 de Setembro.

    III. E se no houver uma previso da obrigatoriedade de observncia do princpio da unidade de tesouraria. O que

    alis no deixou de justificar um fundamentado reparo pelo

    Conselho de Finanas Pblicas, no seu Relatrio n 1/2013,

    onde se procedeu Apreciao das Propostas de Lei de

    Finanas Subnacionais, a saber propostas lei relativas s

    finanas regionais e s finanas locais,

    a) O Fundo de Regularizao Municipal previsto nos artigos 65, 66 e 67 da Lei n. 73/2013, de 3 de setembro j aponta

    timidamente nesse sentido, limitando a sua ao porm apenas

    aos municpios e deixando de fora as entidades reclassificadas

    que integram os permetros da administrao regional e local,

    que figuram como anexos ao oramento municipal e que

    integram os permetros de consolidao dos grupos municipais.

    b) Ora, como se sabe as empresas pblicas no financeiras, sejam entidades pblicas empresariais sejam sociedades de capitais

    pblicos, esto obrigadas Unidade de Tesouraria do Estado

    desde 2005 e mais intensamente desde 2011, respetivamente

    de acordo com o Regime da Tesouraria do Estado aprovado

    pelo Decreto-Lei n. 191/1999, de 5 de Junho e com os

    desenvolvimentos constantes de sucessivas Leis do

    Oramento do Estado (LOE) e Decretos-Leis de Execuo

    Oramental.

    c) O que significa que esto obrigadas a manterem as suas disponibilidades e aplicaes financeiras junto do IGCP, EPE -

    Agncia de Tesouraria e da Divida Pblica. Esta orientao

    veio a ser recentemente confirmada pelo artigo 28. do

    Decreto-Lei n. 133/2013 que aprovou o Regime Jurdico do

    Setor Empresarial do Estado.

    d) Mas este regime no vinculativo para as empresas locais e participadas.

    e) Ora o Fundo de Regularizao Municipal ser constitudo pelos montantes das transferncias oramentais deduzidas aos

  • 22

    municpios, sendo utilizado para atravs DGAL proceder ao

    pagamento das dvidas a terceiros, nele sendo includas todas e

    quaisquer verbas.

    e1)No lhe cabe porm assegurar na ntegra a gesto da tesouraria

    dos municpios. E menos ainda das entidades pblicas

    reclassificadas do setor local que integram o permetro de

    consolidao da administrao regional e local quer revistam a

    forma de empresas, fundaes associaes ou cooperativas e

    que integrem os permetros de consolidao dos grupos

    autrquicos.

    e2)No entanto, no caso dos municpios, havendo incumprimento

    do equilbrio oramental, em menos de 85% da previso da

    receita e havendo alertas precoces de desvios que sejam

    acionados a, nos termos da seco III da Lei n 73/2013, de 3

    de Setembro os constrangimentos gesto oramental e de

    tesouraria, em caso de saneamento ou recuperao financeira

    compulsrias e da adoo imperativa de planos de saneamento

    ou de recuperao, sero enormes;

    f) O montante pago nos termos enunciados no contribui para a reduo at dez por cento, em caso de o municpio exceder

    o limite da dvida total do municpio, incluindo as das

    entidades que integram o permetro de consolidao da

    administrao regional e local, mediante deciso da autoridade

    estatstica nacional, que figurem como oramentos anexos, e

    que integrem o permetro de consolidao do grupo municipal,

    at que aquele limite de dvida total seja cumprido nos

    exerccios seguintes.

    g) Os montantes retidos aos municpios devem ser depositados numa conta da DGAL aberta no IGCP.EP e podem ser

    aplicados em certificados especiais de dvida de curto prazo ou

    em outro instrumento.

    h) Os montantes deduzidos so utilizados para proceder ao pagamento das dvidas do municpio respetivo pela seguinte

    ordem:

    -h.1) Dvidas a fornecedores, vencidas h mais de 90 dias;

    -h.2) Outras dvidas j vencidas;

    -h.3) Amortizao de emprstimos de mdio e longo prazo.

    i) Nos trinta dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenes o municpio deve solicitar

    DGAL a utilizao desses montantes para as finalidades

    acima previstas, devendo o pedido ser acompanhado de

    informao relativa aos credores, valores e datas de

  • 23

    vencimento das dvidas a pagar, com vista elaborao da lista

    cronolgica das mesmas.

    j) Aps confirmao da veracidade e do teor das dvidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores de

    contas responsvel pela certificao legal das contas dos

    municpios e dos grupos municipais, a DGAL procede, at ao

    limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante

    transferncia para a conta do credor ou fornecedor.

    k) Na realizao dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronolgica das dvidas.

    l) A DGAL dever dar conhecimento ao municpio das dvidas a cujo pagamento deve proceder e, aps a sua efetivao,

    remeter comprovativo da quitao.

    m) Nos casos dos municpios sem dvidas que pudessem ser satisfeitas, atravs da reteno das dedues, mas que no

    tenham sido utilizadas para esse efeito os montantes retidos

    sero devolvidos nos dois anos seguintes.

    n) A DGAL a entidade responsvel pela gesto do FRM estando nesse mbito, sujeitas s orientaes dos membros do

    governo pelas reas das finanas e das autarquias locais.

    o) O Fundo de Regularizao Municipal (FMR) est sujeito prestao de contas ao Tribunal de Contas, devendo para o

    efeito a DGAL elaborar uma conta de gerncia, separada da

    sua conta de funcionamento, de acordo com as Instrues a

    aprovar pela 2. Seco.

    p) Os atos de gesto do Fundo de Regularizao Municipal, pela DGAL so sindicveis pelo Tribunal de Contas em sede

    de fiscalizao sucessiva, na modalidade de verificao externa

    ou interna de contas ou de qualquer tipo de auditoria vertical,

    horizontal ou em rede.

    q) E so passveis de responsabilidade financeira.

    r) Os decisores financeiros do FRM, sejam dirigentes ou funcionrios da DGAL, com interveno no processo

    decisrio de reteno de transferncias ou da sua afetao

    ao pagamento de dvidas vencidas e no pagas.

    s) E os decisores financeiros dos municpios ou funcionrios municipais que tenham intervindo no processo de reteno e

    de pagamento de dvidas a fornecedores e de amortizao de

    emprstimos;

  • 24

    t) Em ambos os casos com violao das normas legais aplicveis, ou que se traduzam em pagamentos indevidos ou desvio de

    valores ou alcances geradores de danos ao errio pblico.

    27.2.6.15. Veremos as surpresas que as demonstraes financeiras das empresas locais, a serem prestadas em 2014, nos termos das Instrues do

    Tribunal de Contas n. 1/2013, de 22 de Novembro, relativas

    organizao e documentao das contas das empresas locais,

    sujeitas ao regime jurdico da atividade empresarial local,

    aprovado pela Lei n. 50/2012, de 31 de agosto, viro a revelar

    quanto aplicao do Regime da Contabilidade de Compromissos

    e de Pagamentos Atrasados constante da Lei n. 8/2012, de 21 de

    fevereiro s empresas locais e participadas.

    Mesmo nos casos em que os compromissos tenham envolvido a sujeio de

    contratos a visto prvio do Tribunal de Contas.

    E muito especialmente quais sero os seus impactos na sua situao financeira

    e patrimonial lquida das empresas e na dvida total dos grupos municipais.

    27.2.6.16. E veremos tambm as surpresas que o processo de prestao de contas do FRM de acordo com as Instrues j aprovar ou aprovar pelo

    Tribunal possam vir a revelar quanto:

    subsistncia de pagamentos atrasados, por parte de municpios, aps a entrada em vigor da Lei n. 8/2012 de 21 de fevereiro e

    da Lei n. 73/2013, de 3 de Setembro;

    quanto aos montantes de retenes oramentais efetuadas pela DGAL;

    quanto aos pagamentos realizados pela DGAL, atravs do FMR;

    quanto aos municpios abrangidos;

    quanto s dvidas abrangidas;

    quanto ao prazo mdio de pagamento e antiguidade das dvidas.

    27.2.6.17. O que vai exigir um controlo integrado e sistmico, cruzado e em rede pelo Tribunal de Contas entre os montantes autorizados e pagos

    pelo Fundo de Regularizao Municipal, constantes das contas

    destes, com os montantes constantes das demonstraes financeiras

    dos municpios e das demonstraes financeiras consolidadas dos

    grupos pblicos municipais e com as opinies emitidas pelos

    auditores externos sobre estas e os pareceres emitidos sobre as dvidas

    em atraso e sobre o carcter devido dos pagamentos emitidos pela

  • 25

    DGAL, com fundamento nos pareceres trimestrais dos auditores

    externos.

    27.3. Em segundo lugar compete aos decisores financeiros membros dos rgos deliberativos das autarquias locais aprovar as contas individuais

    das autarquias e das entidades intermunicipais e as contas consolidadas

    dos grupos municipais e intermunicipais, devidamente precedidas da sua

    certificao por auditores externos.

    27.3.1. Neste particular as contas individuais das entidades contabilsticas que integram os permetros de consolidao de uns e de outros, devero,

    uma vez aprovadas pelas entidades para o efeito competentes, nos

    termos da lei, e feita a consolidao pela entidade consolidante, ser

    presentes pela entidade consolidante, aos rgos deliberativos do

    grupo municipal, para conhecimento e para este ajuizar em

    conscincia sobre a correo financeira das consolidao e

    aprovao das contas consolidadas.

    27.3.2. Trata-se acima de tudo de uma boa prtica necessria tomada das contas consolidadas pelo rgo deliberativo do grupo

    municipal e destinada a permitir a este uma viso de conjunto e

    integrada das finanas pblicas do grupo municipal, das vinculaes

    externas da estabilidade oramental e de sustentabilidade

    financeira e na tripla tica de contabilidade nacional, de

    contabilidade oramental e de contabilidade digrfica,

    patrimonial e de acrscimo.

    27.4. Em terceiro lugar compete-lhes aprovar a autorizao da contrao de emprstimos de curto, de mdio e longo prazo, de planos de saneamento

    financeiro ou de recuperao financeira, nos termos da lei, com exigncia

    de aprovao por maioria absoluta, fixando as respetivas condies gerais e

    especficas.

    27.5. Em quarto lugar, incumbe-lhes aprovar a adeso a planos de regularizao extraordinria de dvidas comerciais ou administrativas e de pagamentos

    atrasados, nos termos da lei expressamente habilitante, ou de quaisquer

    instrumentos financeiros a contrair junto do sistema financeiro, ou junto

    do Governo e que contam, para todos os efeitos legais para a dvida total

    do grupo autrquico ou do grupo intermunicipal.

    27.6. Em quarto lugar cabe-lhes, aprovar a criao de empresas locais, a aquisio ou a alienao de participaes sociais, a sua extino, fuso,

    ciso ou internalizao as orientaes estratgicas para as empresas

    locais, a criao de servios municipalizados.

    28. No mbito da obrigao de prestao de contas e da sujeio jurisdio do Tribunal de Contas estes decisores financeiros, quando autores de atos

    financeiros objeto de apreciao em sede auditoria ou de verificao de contas tm

    o dever de demonstrar:

  • 26

    28.1. Que utilizaram os recursos pblicos para os fins que lhes foram confiados pelas assembleias representativas e que exerceram as suas competncias e

    os deveres funcionais a que esto juridicamente vinculados com a

    diligncia legalmente devida, em ordem a assegurar:

    28.1.1. A observncia do princpio da legalidade e da juridicidade e dos princpios a regularidade contabilstica e oramental, da realizao

    das despesas, da assuno e do registo e contabilizao dos

    compromissos, da arrecadao das receitas, da gesto de tesouraria, a

    contrao de emprstimos da gesto patrimonial e dos planos de

    regularizao de dvidas e de pagamentos atrasados de todas as entidades

    que integrem os permetros de consolidao dos grupos pblicos

    municipais ou intermunicipais.

    28.1.2. A observncia do princpio da estabilidade financeira e da

    sustentabilidade das finanas pblicas locais, incluindo as finanas

    pblicas dos grupos pblicos municipais ou intermunicipais e das

    entidades contabilsticas que integrem os respetivos permetros de

    consolidao de contas.

    28.1.3. A observncia dos princpios da economia, da eficcia e da eficincia,

    mediante a estruturao do oramentos pblicos, por programas, com

    identificao dos objetivos, das medidas e das atividades a desenvolver,

    dos indicadores quantitativos e qualitativos de economia, de eficcia e de

    eficincia e dos custos, a imputar a cada programa, a cada medida e a cada

    atividade e dos instrumentos de avaliao da sua execuo.

    28.1.4. A observncia do princpio do acrscimo e da especializao de

    exerccios, e dos registos contabilsticos obrigatrios, de acordo com os

    sistemas contabilsticos e regimes de execuo oramental em vigor para

    cada tipo de entidade contabilstica, que habilitem:

    28.1.4.1. A prestao das contas individuais e das contas consolidadas, ao

    Tribunal de Contas, nos termos de:

    I. Normas jurdicas em vigor aplicveis, a saber:

    Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas aprovada pela Lei n 98/97 de 26 de agosto e alteraes

    supervenientes;

    Lei de Enquadramento Oramental, na verso resultante da republicao pela Lei n 37/2013, de 14 de junho;

    Regimes Jurdico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e das suas entidades Pblicas Associativas

    aprovado pela Lei n75/2013, de 12 de setembro;

  • 27

    Regime financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais e das Entidades Pblicas Associativas

    aprovado pela Lei n 73/2013, de 3 de setembro;

    Regime Jurdico da Atividade Empresarial Local aprovado pela Lei n 50/2012, de 31 de agosto;

    II. Os sistemas contabilsticos aplicveis, a saber:

    o POCAL;

    o SNC ;

    e a Portaria n 474/2010, de 12 julho.

    III. Resolues e Instrues do Tribunal de Contas aplicveis, a saber:

    Resoluo n. 4/2001-2Seco-Instrues n. 1/2001, - Instrues para organizao e documentao das contas

    das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas

    pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

    (POCAL).

    Resoluo n. 3/2013-2.Seco, Remessa ao Tribunal de Contas das contas das freguesias objeto de

    reorganizao administrativa territorial autrquica.

    Resoluo n. 6/2013-2.Seco, Altera a Resoluo n. 4/2001-2.Seco, adequando-a entrada em vigor das

    Instrues n. 1/2013-2Seco, na parte aplicvel s

    entidades pblicas participantes em empresas locais.

    Instrues n. 1/2013-2.Seco - Instrues para a documentao das contas das empresas locais, sujeitas ao

    regime jurdico aprovado pela Lei n. 50/2012, de 31 de

    Agosto.

    Resoluo n. 7/2013-2.Seco- Prestao de Contas ao Tribunal relativas ao ano de 2013e gerncias partidas de

    2014.

    28.1.4.2. A adoo do princpio do acrscimo tambm facilita o reporte

    financeiro pelo Governo Portugus Comisso Europeia, nos

    termos do Tratado da Unio Europeia e do Tratado de Organizao e

    Funcionamento da Unio Europeia, do Pacto de Estabilidade, do

    Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Tratado

    Oramental, do Tratado que cria o Mecanismo de Estabilidade

    Financeira, o qual inclui as contas das entidades que integram em

    contabilidade nacional o permetro de consolidao da

    administrao regional e local.

  • 28

    28.1.4.3.O principio do acrscimo constitui condio tcnico -

    contabilstica e jurdico-financeira para sujeio da Repblica

    Portuguesa aos mecanismos relativos ao reforo da superviso econmica e oramental dos Estados-Membros da rea do euro

    afetados ou ameaados por graves dificuldades no que diz respeito

    sua estabilidade financeira constantes do Regulamento (EU) n

    472/2013 do Parlamento Europeu de Conselho de 21 de maio, nos

    quais se integram igualmente as vinculaes relativas aos governos e

    s finanas pblicas regionais e locais.

    28.1.4.4.O principio do acrscimo indispensvel tambm para sujeio da Republica Portuguesa aos mecanismos para o acompanhamento e

    a avaliao de planos oramentais e para a correo do dfice

    excessivo dos Estados-Membros da rea euro constantes do

    Regulamento (UE) n 473/2013, do Parlamento Europeu e do

    Conselho de 21 de maio, nos quais se integram igualmente as

    vinculaes relativas aos governos e s finanas pblicas regionais e

    locais.

    28.1.4.5.O princpio do acrscimo igualmente fundamental para a

    observncia das vinculaes decorrentes do Memorando de

    Entendimento com a Comisso Europeia, com o Banco Central

    Europeu e com o Fundo Monetrio Internacional e do respetivo

    Programa de Assistncia Econmica e Financeira, das respetivas

    polticas de condicionalidade e aos mecanismos de avaliao deles

    contantes.

    Entre as polticas de condicionalidade relativas aos governos regionais e locais

    destacam-se as medidas legislativas relativas a:

    saneamento dos passivos das autarquias locais e das regies autnomas, contabilidade de compromissos e liquidao de pagamentos atrasados,

    mediante renegociao da dvida comercial ou administrativa, ou mediante o

    recurso a operaes de crdito contradas junto do sistema bancrio ou junto do

    governo da Republica;

    reviso do regime jurdico das autarquias locais;

    -reviso do regime financeiro das autarquias locais;

    reviso do regime jurdico da atividade empresarial local;

    reorganizao administrativa da administrao local, com especial incidncia ao nvel das freguesias.

    29. Ou seja, os decisores financeiros do Poder Local e do sector local em sentido amplo tm assim o dever de demonstrar, que utilizaram os recursos pblicos que lhes

    foram confiados, para os fins expressamente votados pelas assembleias polticas

    representativas quando ao aprovarem os respetivos oramentos, autorizam o

  • 29

    lanamento e a cobrana das receitas, os crditos oramentais e o recurso

    dvida pblica, e s vinculaes da sustentabilidade das finanas locais e da

    estabilidade oramental.

    30. E tm tambm o dever de demonstrar que cumpriram as obrigaes legais inerentes gesto financeira, oramental, patrimonial, de tesouraria, de

    contrao de emprstimos, de observncia dos registos contabilsticos e dos

    princpios contabilsticos inerentes aos sistemas contabilsticos legalmente em

    vigor, e que cumpriram as obrigaes legais de prestao de contas e de reporte

    financeiro decorrentes do direito nacional e do direito da Unio Europeia.

    31. No caso dos emprstimos em particular, esse dever diz respeito, quer se trate de emprstimos sob a forma de emprstimos pblicos, quer sob a forma de outros

    instrumentos financeiros de recurso ao crdito, ou a outros contratos

    financeiros tpicos, atpicos, mistos ou resultantes de unies de contratos, junto

    do sistema bancrio ou junto dos respetivos credores, ou junto do Governo, ou

    com interveno de ambos, sob qualquer forma e condio, sejam de curto, mdio

    e longo prazo.

    Tambm os decisores financeiros locais que sejam os titulares dos rgos

    executivos e deliberativos das autarquias e das entidades intermunicipais,

    dirigentes dos servios municipalizados e titulares dos rgos das empresas

    locais, tm o dever de demonstrar que atuaram, de acordo com as orientaes

    estratgicas das empresas locais ou participadas aprovadas pelos rgos

    executivos das entidades pblicas participantes.

    32. Neste contexto recai sobre eles o dever de observar:

    32.1. O princpio da proibio total de atribuio por estas de subsdios de investimento por parte das entidades pblicas participantes.

    32.2. A obrigao de as empresas locais deverem apresentar resultados anuais equilibrados, e os scios de direito pblico deverem assegurar, mediante

    inscrio nos seus oramentos, dos montantes previsionais necessrios

    cobertura dos resultados lquidos antes de impostos, na proporo da

    participao.

    32.3. A obrigao de uns outros se certificarem que os emprstimos a contrair pelas empresas locais e o respetivo endividamento uma vez que contam,

    para todos os efeitos legais, para o clculo da dvida total das autarquias

    locais e das entidades intermunicipais, nos termos do artigo 52 da Lei n

    73/20123 se encontra ao longo do ano e no final do exerccio, dentro

    daqueles limites.

    32.4. O que implica tambm dever legal dos titulares dos rgos das entidades pblicas participantes, que tenham as competncias legais para exercer as

    funes de acionista e para consolidar s contas dos grupos autrquicos e

    intermunicipais, de:

    32.4.1. Instituir os adequados mecanismos de controlo e monitorizao da dvida total das diversas entidades contabilsticas que integram os

  • 30

    permetros de consolidao do grupo municipal ou intermunicipal e

    cujos passivos de curto, medio e longo prazo, de natureza

    administrativa ou comercial contam para efeitos do cmputo da divida

    total dos municpios, nos termos do artigo.

    32.4.2. Adotar os adequados mecanismos de contabilizao e de registo da dvida total das diversas entidades que integram o permetro de

    consolidao dos grupos municipais ou intermunicipais, proceder

    sua adequada relevao contabilstica nas demonstraes financeiras

    individuais de cada entidade contabilstica individual e nas

    demonstraes financeiras consolidadas.

    32.4.3. Observar o princpio de apenas serem admissveis como fontes de financiamento tipificadas na lei, por parte de entidades pblicas

    participantes a empresas locais, a atribuio de subsdios de

    explorao, sob a forma de contratos-programa, uma vez

    verificados os requisitos especficos previstos na lei para empresas

    locais de servios de interesse geral ou para empresas locais de

    promoo do desenvolvimento local e regional, os quais devero ser

    submetidos fiscalizao prvia do Tribunal de Contas.

    32.4.4. Fazer relevar nas demonstraes financeiras consolidadas a totalidade e a integralidade de:

    32.4.4.1. Passivos financeiros de curto, mdio, longo prazo, emergentes de emprstimos ou de outros instrumentos

    financeiros junto de instituies financeiras, ainda que

    expressamente interditos ou no permitidos por disposio

    de lei.

    32.4.4.2. Passivos decorrentes de dvidas comerciais ou administrativas emergentes de contratos de fornecimentos,

    de aquisio de bens e servios, de empreitadas, de

    concesses, de aquisio de participaes sociais, de

    contratos de variao do capital social de empresas locais,

    ou participadas de fuses de empresas locais,

    designadamente prestaes acessrias, ou complementares

    de capital ou de suprimento, ainda que posteriormente

    objeto de consolidao em dvida financeira, sob qualquer

    forma e condio com, ou sem intermediao financeira

    de instituies financeiras.

    32.5. Mas perante quem incumbe aos decisores financeiros do Poder local e do setor local demonstrar que as contas prestadas, individuais ou

    consolidadas, so certas e por direito certo e que a gesto dos

    dinheiros pblicos e outros ativos pblicos, legal, regular e conforme

    aos princpios da boa gesto?

  • 31

    1. Em primeiro lugar, perante os seus cidados e eleitores e assembleias polticas representativas inerentes aos vrios

    nveis de governao e de deciso poltica a nvel local, ou

    perante rgos que exeram, nos termos da Constituio e da

    Lei, enquanto expresso da vontade geral dos cidados e da

    soberania nacional, funes de tutela financeira das autarquias

    locais e das entidades intermunicipais ou funes de acionista,

    por parte de entidades pblicas participantes em empresas

    locais ou em empresas participadas.

    2. Em segundo lugar, perante os rgos constitucional e legalmente competentes para auditar e para certificar as

    contas prestadas, fiscalizar a legalidade das respetivas

    despesas e receitas, apreciar a economia, a eficcia e a

    eficincia da respetiva gesto e julgar as responsabilidades

    jurdicas por infraes financeiras, como o Tribunal de

    Contas.

    3. Em terceiro lugar, perante instituies supranacionais com competncia para coordenar e fixar os objetivos de poltica

    econmica e oramental e avaliar o grau de cumprimento das

    vinculaes externas das finanas pblicas e das respetivas

    polticas de condicionalidade impostas aos estados soberanos da

    unio econmica e monetria e da zona euro.

    32.5.1. O que significa que nesta ltima hiptese, apesar dessas vinculaes das finanas pblicas e das polticas de condicionalidade serem dirigidas aos governos centrais dos

    Estado Membros, tm aptido para vincular com graus

    diferentes de intensidade os vrios nveis de governao e

    deciso financeira das administraes central, regional ou

    estadual e local, sem prejuzo, neste ltimo caso, das

    garantias constitucionais de autonomia jurdica,

    administrativa e poltica e financeira do Poder Local e as

    constantes da Carta Europeia de Autonomia do Poder

    Local.

    32.5.2. E tudo isto, independentemente da forma e da natureza jurdica das entidades contabilsticas que integram os respetivos

    permetros de consolidao da administrao regional e locais,

    ou neles tenham sido reclassificados, de acordo com os

    critrios fixados no Sistema Europeu de Contas, pelas

    autoridades estatsticas nacionais integradas em rede no

    Sistema Estatstico Europeu liderado pelo Eurostat.

    33. O contedo desse dever de demonstrar, que a utilizao de dinheiros e ativos pblicos legal e regular e conforme aos princpios de boa gesto e que as contas

    so certas e por direito certo, significa em concreto que os decisores financeiros

    do Poder local e do setor local em sentido amplo tm o dever de demonstrar

  • 32

    que atuaram, como prudentes, avisados e diligentes administradores da

    coisa pblica.

    34. Em primeiro lugar, devem demonstrar que atuaram em conformidade com os princpios e as normas jurdicas das democracias representativas e dos

    Estado de Direito, membros da Unio Europeia e da Zona Euro previstas

    nas Constituies nacionais e que se integram a tradio jurdica

    constitucional europeia, como a juridicidade, a justia, a boa-f, a confiana, a

    proporcionalidade e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente

    protegidos, a separao dos poderes do Estado e a independncia dos

    Tribunais.

    35. Em segundo lugar, devem demonstrar que atuaram em conformidade com os princpios e com as normas reguladoras das finanas pblicas, da

    governao econmica e da estabilidade financeira dos Estados - Membros da

    Unio Econmica e Monetria, previstos nos seguintes instrumentos jurdicos:

    II. Tratado da Unio Europeia.

    III. Tratado sobre a Organizao e Funcionamento da Unio Europeia.

    IV. Tratado sobre a Estabilidade, Coordenao e Governao da Unio Econmica e Monetria.

    V. Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    VI. Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    VII. Semestre Europeu e Regulamentos (UE) n 472/2013 e n. 473/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio.

    VIII. Lei n 37/2013, de 14 de Junho, que aprovou a stima alterao e republicou a Lei de Enquadramento Oramental, lei de valor

    reforado, que alis:

    Contm normas aplicveis a todas as entidades contabilsticas que independentes da sua forma jurdica, tenham sido reclassificadas nos

    permetros de consolidao das administraes pblicas central,

    regional e local, nos termos do Sistema Europeu de Contas,

    Nacionais e Regionais, pela autoridade estatstica nacional.

    E transps a Diretiva n. 2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro.

    IX. Lei n. 73/2013, de 3 de Setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

    X. Lei n. 75/2013, de 3 de Setembro que aprova o regime jurdico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

    estabelece o regime jurdico das transferncias de competncias do

  • 33

    Estado para as autarquias locais e aprova o regime jurdico do

    associativismo autrquico.

    XI. Lei n 50/2012 de 31 de Agosto que aprova o regime jurdico da atividade empresarial local e das participaes locais e outra legislao

    direta subsidiariamente aplicvel, a saber o Decreto-Lei n 133/ 2013, de

    13 de Outubro, que aprova o Regime Jurdico do Sector Empresarial do

    Estado e o Cdigo das Sociedades Comerciais.

    XII. Diretiva n. 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho que estabeleceu medidas relativas a atrasos nas transaes

    comerciais, inclusive por parte de entidades contabilsticas dos sectores

    pblicos qualquer que seja a sua forma e natureza jurdicas, e o Decreto-

    Lei n 32/2003, de 17 de fevereiro que transps para a Ordem Jurdica

    Portuguesa.

    XIII. Decreto-Lei n 65-A/2011, de 17 de fevereiro relativo a atrasos nos pagamentos e a compromissos financeiros por parte de entidades dos

    sectores pblicos administrativos e empresariais do Estado, das regies

    autnomas e das autarquias locais.

    XIV. Diretiva n. 2011/7 (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 16 de fevereiro que revogou a Diretiva n. 2000/35/CE e

    estabeleceu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos

    nas transaes comerciais, inclusive por parte de entidades contabilsticas

    dos setores pblicos, qualquer que seja a sua forma e natureza jurdica e

    o Decreto-Lei n 62/2013 de 10 de maio que procede sua transposio

    para Ordem Jurdica Portuguesa;

    XV. Lei n. 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), artigo 19 da Lei n 20/de 14 de maio e o Decreto-Lei n 127/ 2012, de 21 de junho que aprovam:

    a) Regras aplicveis assuno de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades pblicas, sendo os princpios nelas

    contidos aplicveis aos subsetores regional e local, incluindo as

    entidades pblicas reclassificadas nestes setores.

    b) A eventual realizao de planos e liquidao dos pagamentos atrasados a 31 de Dezembro de 2011, os quais no poderiam ter

    prazo superior a cinco anos, exceto se 50% da dvida for pago em

    prazo no superior a 5 anos e entidade demonstre

    justificadamente e, em termos claros e inequvocos, que aquele

    prazo conduzir ao incumprimento da LCPA, hiptese em que o prazo

    inicial de cinco anos pode ser alargado at ao limite de 10 anos.

    b1) Frmula esta de uma impreciso, de uma falta de segurana e de incerteza jurdica enormes. E de total incompatibilidade

    concetual e operacional entre regimes de contabilidade

    pblica oramental e de contabilidade de acrscimo quando as

    entidades pblicas reclassificadas no esto sujeitas ao regime

  • 34

    financeiro das autarquias locais e ao princpio do oramento

    limitativo e ao POCAL.

    b2) Antes esto sim sujeitas ao regime da atividade empresarial local, a um regime de um oramento muito mais plstico e

    indicativo.

    b3) Oramentos que no tm uma estrutura alicerada nos princpios e regras oramentais das autarquias locais, nem

    nos cdigos de contas de classificao econmica, orgnica e

    funcional das despesas e das receitas.

    b4) E que no so alicerados na existncia de limites quantitativos e qualitativos, segundo os cdigos de

    classificao econmica, orgnica e funcional,

    inultrapassveis dos crditos oramentais do setor pblico administrativo relativos assuno dos compromissos,

    realizao de despesas e pagamento de despesas.

    b5) Os oramento destas entidades esto sujeitas ao:

    b5.1) Regime jurdico da atividade empresarial local, ao regime jurdico das fundaes pblicas de direito privado ou

    ao regime jurdico de associaes de direito privado,

    estruturado por custos e proveitos e no pelos cdigos de

    classificao das despesas e receitas;

    b5.2.) SNC e a outros sistemas contabilsticos exclusivamente digrficos que no contm contas da classe

    zero, que permitam a reconciliao entre a contabilidade

    oramental e a contabilidade digrfica, patrimonial e de

    acrscimo.

    b6) Com estes Oramentos indicativos no ser por isso possvel estabelecer uma conexo entre os compromissos

    assumidos e os crditos oramentais, mas apenas com fluxos de

    caixa numa perspetiva de tesouraria, de pagamentos e

    recebimentos, quando os oramentos so estruturados por

    custos e proveitos, segundo o princpio do acrscimo.

    b7) Os fundos disponveis na tica de caixa ou de tesouraria sero o nico travo assuno de compromissos. Mas tem no

    qualquer aderncia ao oramento de acrscimo, no sendo

    possvel uma relao entre os compromissos, os pagamentos e o

    saldo disponvel das dotaes oramentais, o que s seria possvel

    com um oramento de caixa. Poder determinar ou apurar o que

    ficou por pagar. Mas dificilmente impedir a assuno de

    compromissos que fiquem por liquidar.

  • 35

    b8) As autarquias locais e empresas locais e outras entidades reclassificadas nos permetros da administrao local e integradas

    no permetro de consolidao dos grupos municipais deveriam

    estar sujeitas ao princpio da unidade de tesouraria, devendo essa

    funo ser assumida ou pelo IGCP.EP ou pelo Fundo de Apoio

    Municipal.

    b9) As entidades pblicas locais reclassificadas do setor local deveriam estar sujeitas a um regime de contabilidade oramental

    semelhante ao previsto no Decreto-Lei de Execuo Oramental

    para as entidades pblicas reclassificadas e reclassificadas no

    permetro de consolidao da administrao central e integradas

    no Oramento do Estado, como fundos e servios autnomos.

    b10) Tudo depende no futuro da regulamentao prevista no artigo 47. da Lei n 73/2013, de 3 de setembro, designadamente

    do articulado tipo que venha a ser aprovado nessa regulamentao

    para os oramentos municipais e da disciplina jurdica e

    oramental aplicvel aos oramentos anexos relativos a entidades

    reclassificadas que no assumam a forma e o regime de fundos e

    servios autnomos, como sucede com os servios

    municipalizados que esto sujeitos mesma disciplina jurdica,

    oramental e ao sistema contabilstico dos oramentos

    municipais.

    XVI. Resoluo do Conselho de Ministros n 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou o Programa a Tempo e Horas que abrange

    tambm as dvidas do setor pblico administrativo local data da sua

    entrada em vigor.

    XVII. Resoluo do Conselho de Ministros n 191-A/2008 de 27 de novembro que aprovou o Programa de Regularizao

    Extraordinria de Dvidas ao Estado que abrange tambm as

    dvidas do setor pblico administrativo local data da sua entrada em

    vigor.

    XVIII. Lei n. 43/2012, de 28 de agosto que cria o Programa de Apoio Economia Local, com o objetivo de proceder regularizao de

    dvidas dos municpios a fornecedores, vencidas h mais de 90

    dias.

    XIX. Normas jurdicas relativas:

    realizao das despesas pblicas;

    ao regime de contrao de emprstimos de curto de mdio e de longo prazo, de observncia dos limites de dvida total, de limites,

    finalidades e liquidao no mesmo ano econmico de

    emprstimos de curto prazo, dos limites e finalidades de

    emprstimos de mdio e longo prazo;

  • 36

    proibio absoluta de consolidao de dvida administrativa ou comercial de curto prazo em dvida financeira de mdio e longo

    prazo junto do sistema financeiro, ou dos credores municipais ou

    das entidades pblicas reclassificadas do setor local, relevando,

    em qualquer caso nas demonstraes financeiras consolidadas e

    no SIAL;

    ao procedimento e processo administrativo;

    contratao pblica;

    ao regime de admisso e de recrutamento de pessoal e de gesto de recursos humanos nos setores pblicos;

    ao regime da segurana social nos setores pblicos;

    ao regime de assistncia na doena nos setores pblicos;

    o regime do domnio pblico autrquico;

    o regime jurdico das taxas locais;

    ao procedimento e processo tributrio;

    ao regime de constituio, de fuso, de integrao, de internalizao de empresas locais, de aquisio ou de alienao de

    participaes sociais;

    ao regime taxativo e imperativo de financiamento das empresas locais, mediante contratos- programa e obrigao de cobertura

    de resultado dos operacionais e lquidos negativos;

    ao regime jurdico das fundaes pblicas de direito privado de iniciativa local;

    ao regime do visto prvio do Tribunal de Contas, sob pena de os decisores financeiros faltosos incorrerem em responsabilidade

    financeira;

    quer sejam membros dos rgos executivos das autarquias locais e de entidades intermunicipais ou de entidades associativas;

    quer sejam membros dos rgos executivos de entidades que integrem o permetro de consolidao dos grupos autrquicos e

    renam os requisitos previstos no artigo 5, n1, alnea c) da Lei

    n 98/97, de 26 de agosto, na redao dada pela Lei n 61/2011

    de 7 de dezembro.

  • 37

    quer sejam funcionrios de qualquer entidade que informem ou omitam erradamente dos decisores financeiros competentes de

    umas ou de outras, sobre a necessidade de sujeio ao visto

    prvio, quer sobre a conformidade legal dos pagamentos

    emergentes desses atos e contratos, sem o visto prvio legalmente

    exigvel, ou contra uma deciso de recusa de visto transitada em

    julgado. (artigos 59 n 4, n 5 e n 6 e 61 n 4, 64 65alinea h)

    e 67 da Lei n 98/97, de 26 de agosto, na redao dada pela

    Leis n 48/2006, de 29 de agosto, e 61/2011, de 7 de dezembro).

    XX. Cdigo Civil.

    XXI. Lei de Organizao e Processo do Tribunal de Contas.

    XXII. As Instrues e resolues aprovadas pelo Tribunal de Contas.

    XXIII. As observaes, os juzos de censura, recomendaes formuladas pelo Tribunal nos seus relatrios de auditoria, os acrdos de

    fiscalizao prvia, as sentenas e os acrdos de julgamento de

    responsabilidades financeiras ou de julgamentos de contas, uma vez

    publicados no stio oficial do Tribunal de Contas.

    36. Em terceiro lugar, devem demonstrar que atuaram em conformidade com as respetivas vinculaes externas de poltica econmica decorrentes de Programas

    de Estabilidade e Crescimento ou de Programas de Ajustamento Estrutural

    de Assistncia Econmica e Financeira acordados entre os governos de

    Estados Membros da Unio Econmica e as instituies competentes de

    organizaes supranacionais ou internacionais de que Portugal seja Estado

    Membro, na parte aplicvel aos governos locais e que tenham sido objeto de

    decises polticas legislativas ou oramentais pelo Governo ou pela Assembleia

    da Repblica.

    37. Em quarto lugar, devem demonstrar que atuaram em conformidade com os princpios e as normas de contabilidade nacional, de contabilidade oramental e

    de acrscimo, digrfica e patrimonial, em vigor na Unio Econmica e

    Monetria e em Portugal, a saber:

    38. Em quinto lugar devem demonstrar que atuam em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais aprovado pelo Regulamento

    n 549/2013 do Parlamento e do Conselho de 21 de maio, aplicvel a todas as

    entidades contabilsticas das administraes pblicas central regional e local,

    para efeitos de reporte financeiro e com eficcia direta no setor local por fora da

    Lei do Enquadramento Oramental na verso resultante da republicao pela Lei

    n 37/2013, de 14 de junho, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, das

    Entidades Intermunicipais e das respetivas Entidades Associativas aprovado pela

    Lei n 73/20013 d3 3 de setembro e do Regime Jurdico da Atividade

    Empresarial Local e das Participaes Sociais aprovado pela Lei n 50/ 2012, de

    31 de agosto.

  • 38

    39. Em quarto lugar, devem demonstrar que atuaram em conformidade com o POCAL, aplicvel s autarquias locais e s entidades intermunicipais e servios

    municipalizados e com o SNC aplicvel s empresas locais e participadas e com

    os sistemas contabilsticos das entidades com fins no lucrativas, aplicvel s

    fundaes de direito privado, s associaes de direito privado e as cooperativas

    ou outras entidades de natureza no lucrativa em que haja posio de controlo

    pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e entidades pblicas

    associativas.

    40. Em quinto lugar, cabe-lhes demonstrar que atuaram em conformidade com a Portaria n 414/2010 e com a Orientao Contabilstica n 1/2010 da

    CNCAP.

    41. Em quinto lugar, cabe-lhes demonstrar que elaboram um Manual de Consolidao de Contas do Grupo Autrquico, nos termos da Portaria n

    474/2010 e da Orientao Contabilstica n 1/2010 de CNCAP.

    42. Em quinto lugar cabe-lhes demonstrar que adotaram e que implementaram e puseram em execuo uma norma de controlo interno:

    42.1. Adequado ao novo enquadramento jurdico, financeiro, contabilstico do setor local em sentido amplo, incluindo a institucionalizao de servios

    de auditoria interna;

    42.2. Adequado s exigncias das vinculaes da sustentabilidade das finanas pblicas e da estabilidade oramental, do equilibro oramental,

    do equilbrio de contas, da contabilidade de compromissos, do

    pagamento tempestivo das obrigaes jurdicas e perfeitas validamente

    assumidas, de observncia dos limites de divida total e dos limites e do

    regime de contrao de emprstimo de curo, mdio e longo prazo, dos

    regimes de reteno de transferncia oramentais do OE, pelo Fundo de

    Regularizao Municipal e de pagamentos de dvidas a fornecedores

    por este, dos regimes de alerta precoce de desvios, de recurso ao regime

    de saneamento financeiro e de recuperao financeira pelo Fundo de

    Apoio Municipal e de execuo dos respetivos de plano de saneamento

    imperativos e obrigatrios.

    42.3. Ou, adequado ao exerccio das funes de acionista pblico relativamente s entidades de qualquer natureza e forma jurdica, em

    relao s quais haja elementos de poder ou de resultado que permitam

    concluir pela existncia ou presuno de controlo, integrem os

    permetros da administrao local, em termos de contabilidade nacional

    e o permetro de consolidao dos grupos municipais, e os respetivos

    passivos financeiros ou comerciais relevem para o calculo da dvida

    total, respetivamente nos termos dos artigos 75 e 52 da Lei n 73/2013