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1 Avenida Beira-Mar Norte, 35, Cobertura. Florianópolis SC. (47) 3452-3456 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE GUARATUBA Autos: 000000xxyz Natureza: AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS Requerente: Eugênia Ribeiro Santos Requerido: Noel Silva Santos NOEL SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus bastantes procuradores firmatários (doc1), oferecer a presente: CONTESTAÇÃO , em consideração aos fatos, aos fundamentos jurídicos, às provas e aos pedidos que se seguem:

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CONTESTANDO AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

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Avenida Beira-Mar Norte, 35, Cobertura. Florianópolis – SC. (47) 3452-3456

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE

FAMILIA DA COMARCA DE GUARATUBA

Autos: 000000xxyz

Natureza: AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

Requerente: Eugênia Ribeiro Santos

Requerido: Noel Silva Santos

NOEL SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos

da Ação em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por

seus bastantes procuradores firmatários (doc1), oferecer a presente:

CONTESTAÇÃO

, em consideração aos fatos, aos fundamentos jurídicos, às provas e

aos pedidos que se seguem:

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Eugênia Ribeiro Santos ajuizou a presente AÇÃO DE SEPARAÇÃO

LITIGIOSA c/c PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS contra

o ora contestante, aduzindo em síntese, que convoloram núpcias em data

de 10/09/1990, pelo regime de comunhão universal de bens, advindo desta

união a filha Luana Santos, hoje com 16 anos de idade.

Aduz que nos últimos três anos o contestante vem ingerindo bebidas

alcoólicas e consumindo substâncias entorpecentes, o que resultou na

impossibilidade da continuação do convívio comum, além de prática de

conduta desonrosa perante a filha Luana.

Requer liminarmente a guarda da filha, e alegando que necessita de

alimentos provisionais para si e para filha, pleiteia a concessão da liminar

de alimentos provisionais no valor equivalente 50% dos rendimentos do

requerido.

Alegando que o contestante tem uma renda mensal em torno de

R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Requer, também, a separação de corpos.

Em rápida e apertada síntese este é um breve relatório da inicial.

Passemos à análise dos fatos.

1. DOS FATOS

É fato que as partes celebraram matrimônio em 10 de setembro de

1990, pelo regime de comunhão universal de bens. Advindo desta união a

filha Luana Santos, hoje com 16 (dezesseis) anos de idade.

Os bens descritos na inicial guardam correspondência com o que

efetivamente possuem. As verdades, porém, param aí.

É absolutamente inverídica a afirmação de que o requerido e ora

contestante é dado ao vício do uso de substâncias entorpecentes ou

qualquer outra droga ilícita. Tal afirmação tem por único escopo induzir

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esse douto Juízo a erro e obter, por tal artifício, o agasalho de suas

pretensões.

Diante das alegações de conduta desonrosa em frente de sua única

filha, repudiamos tais afirmações grotescas. Primeiramente, não há sequer

uma única prova apresentada, haja vista a impossibilidade de fabricação de

provas para algo tão imoral quanto o apresentado.

É de conhecimento da comunidade escolar, familiar e civil da família

que a menor, Luana Santos, tem profunda admiração por seu pai.

Conforme documentos em anexo, a menor envia diversas cartas e bilhetes

de amor, carinho, fazendo referências ao seu pai como “paizão”, “papai” e

“super-pai”, apenas para elencarmos alguns. (doc. 3, 4, 5, 6).

Testemunhas ouvidas alegam que a ora contestada manifesta ciúmes

obsessivos pela relação do genitor com sua filha. Relatam que em diversas

situações, a genitora ofendeu com palavras de baixo calão sua filha, diante

de situações em que a menor manifestava preferência pela companhia do

pai, ao invés da mãe.

A contestada não apresenta condições dignas e morais de alegar

quaisquer ações que possam ter desonrado sua filha, pois é conhecida por

sua vida boêmia e desregrada, falhando constantemente com seus

compromissos familiares e profissionais, como prova a ata de reunião de

pais, na escola da menor, nos últimos 4 anos, em que, das 16 reuniões

realizadas, a mãe esteve presente em somente 03, estando o pai em todas

as outras.

Quanto ao que se trata do “laudo técnico”, única prova juntada pela

Autora, para provar a personalidade violenta do Requerido, não passa de

uma mera tentativa frustrada, tanto que o mesmo jamais esteve em uma

situação de flagrante delito, não tendo nenhuma passagem criminal em

qualquer que seja o órgão ou tribunal, como deslumbra certidões (doc.7),

sendo que o fato que ocasionou este documento foi simplesmente uma

discussão, comum na vida de qualquer casal. Ressaltamos ainda que esse

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laudo foi elaborada “sob encomenda”, conforme relata a Srta. Vanessa

Souza, então secretária da clínica que foi lavrado o laudo.

Sobre a alegação de grave enfermidade legal, levamos ao

conhecimento do M.M Julgador que o documento em que se baseia a autora

é absurdamente fraudado, inválido, pois o requerido jamais esteve na

referida clínica, tornando impossível a análise assinada pelo Doutor em

Medicina. Situação esta agravada pela estreita relação do Médico com a

Requerente, que também pode ser comprovada por fotos em anexo (doc.

8), os quais posam lado a lado, Autora e Réu, Médico e Irmã da Autora, na

festa de casamento destes.

2. DO DIREITO

2.1. DO USO DO NOME

Como é notório, é faculdade da mulher, na dissolução da sociedade

conjugal, manter ou não o nome de casada, exceto, porém, nas hipóteses

dos artigos 17 da Lei Federal n. 6.515, de 26.12.77.

A primeira hipótese, que o caput e o § 1º do artigo 17 prevêem a

perda do eventual nome do marido, apenas quando, decretada a separação

com fundamento no artigo 5º, caput, fique vencida a mulher, ou quando,

decretada com apoio no § 1º ou no § 2º do artigo 5º, tenha sido dela a

iniciativa do processo.

Trata-se de claríssima limitação legal dos casos de perda do direito,

como conseqüência automática de sentença dissolutória da sociedade

conjugal, os quais podem resumidos, para fim de simplificação didática, sob

a rubrica de perda por condenação, uma vez que, embora vencedora em

ação fundada no artigo 5º, § 1º ou § 2º, tem a mulher de suportar, como

efeito secundário da decisão, uma como que sanção jurídica.

De fato, o nome, como símbolo de identidade, não é apenas exigência

objetiva de convívio humano, ou síntese documental dos elementos que

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atribuem a cada pessoa organização singular e permanente, capaz de

distingui-la das outras.

No registro subjetivo, constitui predicado que, aderindo à

personalidade, integra a auto-imagem pela qual a pessoa se percebe e

identifica perante si mesma e, neste sentido, é parte do projeto histórico

em que consiste a realização fluente de cada vida humana.

Porém, claro se verifica o uso norma legal supra, pois é aceitável que a

Autora continue com o nome de casada, tanto por ter tomando a iniciativa

da demanda, quanto por ter atribuído o adjetivo de insanidade ao marido,

pois se analisarmos Caro Julgador, é inaceitável que uma pessoa queira

manter o sobrenome de uma pessoa "supostamente" violenta e

mentalmente doente.

Confirmando assim, a imposição legal de retirada do nome de casado

ao cônjuge que toma a iniciativa da separação judicial, assim consagra o

autorizado NELSON NERY JUNIOR (in: Código de Processo Civil Comentado,

4º Ed. 1999, Editora RT, p. 2041)

"Uso do nome de casada. A LDi 17 estabelece expressamente a perda

do uso do nome do marido quando é da mulher a iniciativa de separação

fundada na LDi 5.º §§ 1.º e 2.º (RT 580/92)(...)"

Do mesmo modo, se posiciona o eminente YUSSEF SAID CAHALI (in:

Separação e Divórcio, pág. 661; nosso Direito de Família, vol. II/38),

vejamos:

"Concernentemente ao uso do nome do marido, é cabível sua

supressão se a mulher é sucumbente na separação ou divórcio ou se toma

a iniciativa da ação. Todavia, proposta pelo marido a ação fundada apenas

no fato objetivo da separação de fato, tem-se ressalvado à mulher a

faculdade de opção quanto a conservar ou não o nome de casada; proposta

a ação pela mulher, esta será condenada à perda dos apelidos do marido. "

Da mesma maneira, se coloca o correto saber de jurisprudência pátria:

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DIVÓRCIO - Consensual - Direito ao uso do nome de

casada - Admissibilidade, não ocorrendo nenhuma das

hipóteses legais de perda - Artigos 17 e 18 da Lei Federal n.

6.515, de 1977 - Hipótese, ademais e, em que há

concordância do marido - Questão que diz respeito apenas a

ambos os cônjuges, não incumbindo ao Ministério Público

rebelar-se ou recorrer, ainda quando houver discordância do

marido - Interesse público inocorrente - Recurso não provido.

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Apelação Cível n.

118.967-1. São Paulo, 16 de março de 1990. - Relator: Des.

CEZAR PELUSO)

Ademais, é incabível a possibilidade da continuação do uso do nome de

casada, com o uso do art. 25 da Lei nº 6.515/77, pois a volta do nome de

solteira não acarreta nenhum evidente prejuízo para a sua identificação,

como alaga a Autora em sua peça vestibular, pois na atividade que exerce,

vendedora, não é conhecida pelo seu sobrenome, mas sim por suas

características físicas, e ainda, representando uma empresa, que tem seu

próprio nome, não importando qual o nome de sua família, uma vez que a

identificação padrão da requerente limita-se ao seu primeiro nome, seguido

do nome da Empresa fornecedora dos produtos por ela comercializados.

2.2. DOS BENS

A requerente pretende partilhar os bens na proporção de 50%

(cinqüenta por cento) para cada cônjuge, requerendo a casa onde já reside

e deixando a casa da cidade de Curitiba para o requerido.

Tal pedido estaria perfeitamente embasado se, dentro deste contexto,

os imóveis estivessem integrando toda a partilha.

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No entanto, o pai do Requerido, senhor Ernesto Vidal Santos,

estabeleceu residência na Capital, e lá veio a falecer. Como único filho,

aberta a sucessão, o requerido recebeu a casa como herança.

No entanto, antes de falecer, o senhor Ernesto, preocupado com o

desenrolar da vida de seu filho, não lhe interessando que ficasse com o

patrimônio desprotegido, deixou um Testamento, sendo este um negócio

formal e solene.

A validade do testamento está condicionada a formas e tipos prescritos

minuciosamente na lei, que foram devidamente atendidas.

A vontade do testador só pode valer se exteriorizada por uma das

formas previstas na lei, requisito este satisfeito no caso que nos vem à

baila. E não basta seguir a forma admitida, é necessário, ainda, cumprir

rigorosamente as formalidades ou solenidades prescritas para cada forma,

sob pena de nulidade. Formalidades estas respeitadas.

As formalidades que a lei prescreve para o testamento demonstram o

interesse em garantir a veracidade deste negócio jurídico, gravando,

genericamente, os bens que comporão os quinhões de cada filho, com a

incomunicabilidade vitalícia, que tem o condão de manter na "família de

sangue" como bem particular do filho e incomunicável (ainda que seja

casado na comunhão universal) ao outro aquilo que resultou de toda

uma vida de trabalho daqueles pais.

Com base nisso, a partilha dos bens deve envolver tão e somente a

casa em Guaratuba-PR, resguardando o imóvel de Curitiba, devido à sua

cláusula de incomunicabilidade.

A cópia do registro, com a cláusula em questão, segue anexa. (doc. 9)

2.3. DOS ALIMENTOS

Primeiramente, a alegação da requerente de que o requerido percebe

a quantia de R$3.600,00 mensais é completamente absurda e infundada. O

requerido recebeu uma quantia de R$3.600,00 uma única vez, a título de

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atrasados e revisionais de aposentadoria, concedido pela Justiça Federal

em ação de IRSM. O que ele percebe mensalmente é a aposentadoria por

invalidez, no valor de R$510,00, desde que sofreu acidente de moto, e

perdeu a mobilidade da perna esquerda. Portanto, as alegações quanto ao

rendimento do requerido são completamente contestáveis.

Não se pode discutir a competência deste Juízo para julgar todos os

pedidos formulados pela Requerente, mesmo que tal item aqui defendido

tenha sido defendido pelo Código de Processo Civil, promulgado depois da

Lei de Alimentos, que estabelece um procedimento cautelar específico e

nominado para o caso, dispondo o seu artigo 852, inciso I, que é lícito pedir

alimentos provisionais: I - nas ações de desquite (atualmente

separação) e de anulação de casamento, desde que estejam

separados os cônjuges.

Este pedido, evidentemente, deve ser formulado em separado, e não

nos autos da ação principal.

Aliás, sábia foi à providência legislativa, pois objetivou evitar tumulto

processual, como assinala YUSSEF SAID CAHALI, lembrando acórdão da

Egrégia Primeira Câmara Civil deste Tribunal:

"... o desquite (pode ler-se divórcio) e alimentos são ações

próprias, distintas, independentes uma da outra, inexistindo assim

conexão entre as duas ações, fundada em acessoriedade (Divórcio

e Separação, t. I/567-568, Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed.)"

Neste sentido também já se posicionou a Egrégia Quarta Câmara

Civil, no Agravo de Instrumento n. 157.677-1, em que foi Relator o

eminente Desembargador do NEY ALMADA:

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"... na hipótese, a disputa conjugal se processa em feito

subordinado ao rito ordinário, de modo que os alimentos

provisórios devem ser decididos em cautelar incidente. Em tal

sentido, a opinião de YUSSEF SAID CAHALI, em seu livro Dos

Alimentos, pág 326. O Código de Processo Civil, artigo 852, prevê

tal procedimento cautelar na hipótese da ação de separação

contenciosa. Ora, não é lícito considerar tal postura legislativa sem

sentido prático... "(RJTJESP, ed. LEX, vol. 135/263).

No mesmo posicionamento, se colocam vários Tribunais de Justiça de

nosso País:

SEPARAÇÃO E ALIMENTOS. Sendo ajuizadas ações de

separação judicial e de alimentos em juízos diversos, o competente

para julgá-las é o da ação de separação, já que, sendo conexa com

a de alimentos, obviamente que a abrange e, por esta razão, se

contém naquela (JM 63/45)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR

INCIDENTAL - REVISÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE SEPARAÇÃO

JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divórcio admite a

discussão e rediscussão sobre os direitos e interesses dos filhos

na demanda judicial separatista dos genitores, daí evidente a

competência do Juiz que está a cuidar da separação do casal,

para redefinir os alimentos devidos aos filhos, máxime quando

a Cautelar Incidental de Revisão de Alimentos está endereçada

ao mesmo juízo. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL -Número do Acórdão: 101200 - Número do Processo:

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CCP199797 -Relator do Processo: EDUARDO DE MORAES

OLIVEIRA - Data de Julgamento: 26/11/1997)

ALIMENTOS - Provisórios - Separação judicial - Cumulação

dos pedidos - Inadmissibilidade - Necessidade de pedido

cautelar específico em autos apartados. Separação judicial e

alimentos são ações próprias, distintas, independentes uma da

outra, inexistindo assim conexão entre as duas ações, fundadas

em acessoriedade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -

Agravo de Instrumento n. 221.368-1 - Terceira Câmara Civil -

Julgamento: 27.9.94 - Relator: Gonzaga Franceschini - Votação

unânime - Publicado na JTJ, ed. LEX, vol. 164/220 Vide Texto

110 ).

Tão é correta tal linha de entendimento, que até mesmo o SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, corte máxima sobre assuntos infraconstitucionais,

assim já se decidiu sobre a amplitude da Ação de Divorcio:

DIVORCIO. DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. A

sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor,

salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda

e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das

demandas. Recurso conhecido em parte e provido. (SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL - Número do

Processo: 132304 - UF do Processo: SP - Data de Decisão:

10/11/1997 - Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA)

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Com isso, o que a parte demandada tenta demonstrar ao Ilustre

Julgador, sendo este Juízo claramente competente para a fixação do valor

da pensão alimentícia da filha do casal e demais questões, é que a decisão

a ser proferida, se digne, acompanhando o princípio da economia e rapidez

processual, deve seguir a proporção de 10% dos proventos do cônjuge em

favor da filha do casal, no entanto, não há que se falar em pensão

alimentícia para a esposa, uma vez que goza de plena saúde na

realização de suas atividades como vendedora, como atesta o exame

periódico que todos os vendedores fazem a cada semestre, em que versa,

no atestado, ipsis literis, o seguinte: “A paciente goza de perfeita saúde,

estando apta para a realização de atividades laborais.”.

Ora, se a requerente goza de saúde plena para trabalhar, não

podemos admitir, sob nenhuma hipótese, que o requerido tenha que arcar

com esta empreitada, afinal, não lhe recai responsabilidade, uma vez que

na constância do casamento, ele foi o maior incentivador de sua esposa,

colaborando inclusive financeiramente para que ela fosse para eventos e

treinamentos de vendas, até mesmo em outras cidades.

Quanto à menor, com idade de 16 anos, já é estagiária de uma

empresa de tele-marketing, percebendo mensalmente o auxílio de

R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), sendo o percentual de 10%

ideais para complemento de sua renda, ressalvando que não arca com

despesas de moradia, estudos e nem mesmo alimentação, uma vez que

quem patrocina são seus pais.

O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade

familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em

razão de parentesco que o liga ao alimentando de acordo com o art. 396 e

seguintes do Código Civil Pátrio.

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Sendo assim, a competente MARIA HELENA DINIZ (in: Código Civil

Anotado, 4º Ed. aumentada e atualizada, Ed Saraiva, 1998, p. 357)

caracteriza desta forma objetivo da obrigação aqui aludida:

"III - Finalidade. O instituto jurídico dos alimentos visa

garantir a um parente aquilo que lhe é necessário à sua

manutenção, assegurando-lhe meio de subsistência, se ele, em

virtude da idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer

incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais

com o próprio esforço".

Complementando tal conceito, os alimentos devem ser fixados

obedecendo ao binômio: necessidade do alimentado e capacidade

econômica do alimentante, ou seja, na proporção das necessidades do

reclamante e no recurso da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 400 do

Código Civil, in verbis:

"Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das

necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Comentando tal dispositivo taxativo, novamente, a mesma

doutrinadora MARIA HELENA DINIZ (in: Código Civil Anotado, 4º Ed.

aumentada e atualizada, Ed Saraiva, 1998, p. 361) dá a seguinte

afirmação:

I - Proporcionalidade na fixação dos alimentos. Imprescindível

será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as

necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros

dos alimentantes, sendo que a equação desses dois fatores deverá

ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão

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alimentícia será concedida sempre ad necessitatem (JB, 165:279;

RT, 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e

535:105; Ciência Jurídica 44:154)."

Obedecendo a determinação e inteligência do legislador, assim vem

se posicionando nossa jurisprudência pátria, ponto seguro para a formação

de uma convicção justa e correta:

"CIVIL. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. A

fixação de alimentos deve guardar obediência ao exame

detalhado do binômio possibilidade-necessidade. Os filhos

devem desfrutar de um conforto equivalente as possibilidades

dos pais, mas os alimentos não devem servir como renda

indireta daquele que detém a guarda. (...)" (grifo nosso)

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - Apelação

Cível 4264396 de 23/06/1997)

No mesmo sentido, a homenageada Des. NANCY ANDRIGHI,

portadora de notório e indiscutível saber jurídico, e provavelmente, grande

mãe e avó, assim se posiciona sobre o tema:

"CIVIL. ALIMENTOS. OFERTA. Deve-se analisar o binômio

capacidade-necessidade, a que se refere o art. 400 do Código

Civil, onde a proporcionalidade e equilíbrio na fixação de

alimentos entre quem dá e quem recebe, é característica

imprescindível." (TRIBUNAL DE JUSTIçA DO DISTRITO FEDERAL

- Apelação Cível 4306596 - Dara da Publicação 03/19/1997)

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Levando esse entendimento ao caso em tela, indiscutível é a

obrigação do Requerido em prestar alimentos a sua prole. Do mesmo

modo, tal obrigação, também, deve ser atribuída à Autora, de acordo com

o art. 20 da Lei 6.515/77, vejamos:

"Art. 20. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges,

separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus

recursos."

Sendo assim, é descabida a pretensão da parte Autora, que requer

uma pensão no valor de 20% dos rendimentos do requerido, elevando

assim a 50% o valor da pensão, não levando em consideração todos os

critérios aqui aduzidos.

Importante salientar, ainda, que a situação econômica em que se

encontra a Autora é bem mais cômoda e confortável do que a do

Requerido, pois a mesma é saudável, empregada como vendedora em uma

empresa de cosméticos de renome internacional, percebendo rendimentos

muito acima as do Demandado, não sendo justo então, aumentar os

encargos do mesmo, que já são indiscutivelmente pesados.

Vale salientar ainda que a requerente já demonstrou publicamente

estar envolvida com o seu supervisor de vendas, e que inclusive, segundo

testemunhas ouvidas, pretendem comprar um imóvel em sociedade.

Acreditamos que não há dúvidas sobre o caráter abusivo do pedido de

pensão para a esposa.

2.4. DO DIREITO

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O pedido de separação judicial não encontra amparo legal no art. 5° ,

caput, da Lei n° 6.515/77, uma vez que este estabelece a norma de que a

separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar

ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação

dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum; o que

não é nem de perto comprovado. O requerido não apresentou conduta

desonrosa em nenhuma circunstância, conforme comprovam as

testemunhas arroladas.

Se há que se falar de grave violação dos deveres do casamento, a

culpabilidade é exclusiva da requerente, que há muito tem falhado com

suas obrigações familiares, deixando de dar atenção necessária à sua filha,

caracterizando abandono emocional.

Fato este comprovado pelos bilhetes deixados na porta da geladeira,

por parte da mãe, que saía cedo para o trabalho, e almoçava com suas

amigas, indo direto para a academia e depois para o salão de beleza com

certa freqüência, conforme extratos em anexo, e deixando sua filha sob o

cuidado exclusivo do genitor.

Em relação à saúde mental do contestante, não foi comprovado em

nenhuma circunstância a alegação proposta, senão um laudo médico

lavrado por um doutor em medicina que tem profunda intimidade com a

requerente, tornando-o imparcial e dispensável ao processo. Uma vez que

não comprovado o alegado, não encontra base para propositura da ação no

art. 1572 § 2º do Código Civil Brasileiro.

Em relação ao pedido de separação cominado com ação de alimentos,

não se pode discutir a competência deste Juízo para julgar todos os pedidos

formulados pela Requerente, mesmo que tal item aqui defendido tenha sido

defendido pelo Código de Processo Civil, promulgado depois da Lei de

Alimentos, que estabelece um procedimento cautelar específico e nominado

para o caso, dispondo o seu artigo 852, inciso I, que é lícito pedir alimentos

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provisionais: I - nas ações de desquite (atualmente separação) e de

anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges.

Este pedido, evidentemente, deve ser formulado em separado, e não

nos autos da ação principal.

Quanto à separação de corpos, a não pode persistir, pois é medida

drástica. A família, como bem jurídico de proteção especial, não pode ser

simplesmente dissolvido com base em alegações profícuas e inverídicas.

Além disso, o contestante não ensejou qualquer motivo que respalde a

separação, conforme ilustra as provas aqui apresentadas, mostrando que

em momento algum o contestante falhou com suas obrigações. A

separação não é a melhor solução, claramente.

3. DOS PEDIDOS.

POR TODO O EXPOSTO, REQUER:

I- Seja indeferida a liminar pleiteada quanto à guarda da filha Luana

Santos, bem assim a liminar quanto aos alimentos provisionais à autora e à

filha;

II - De igual seja indeferida a liminar quanto à separação de corpos;

III- Seja julgada improcedente a inicial, condenando-se a autora ao

pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios.

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IV- Requer-se, também, a oitiva informal da menor Luana Santos, filha

do casal, acerca da preferência em permanecer sob guarda.

V – Requer a intervenção no Ilustre Representante do Ministério

Público no feito.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

João Guilherme de Albuquerque Santos

OAB/PR 4789

Maíra Battistella

OAB/PR 9876

Valmor Trentin

OAB/PR 4678

Guaratuba, 19 de outubro de 2010.