Contestação Busca e Apreensão

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1 Matriz: Rua Dr. José Peroba, n. 297, Edf. Atlanta Empresarial, sl 203 – Stiep – Salvador – BA Tels: 71-32710588/71-92757470 CEP: 41770-235 Filial: Av. Luis Tarquínio Pontes, Cond. Villas Trade Center, Torre Empresarial Villas Master, sl 801 – Lauro de Freitas – BA CEP: 42700-000 Email: [email protected] EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARÍ - BA. URGENTE Processo n. 0303685-53.2013.8.05.0039 JOSELITO VELOSO LIRA, vem, mui respeitosamente, através do seu advogado infra firmado (procuração anexa), à presença de V. Exa., nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO GMAC S.A, já qualificado nos autos em epígrafe, tempestivamente apresentar CONTESTAÇÃO aos termos narrados na inicial pelas razões de fato e de direito adiante aduzidos: DA CITAÇÃO Requer de V. Exa., A consideração da citação válida, pois o ora réu se dá por citado, conforme arts. 154 e 214, § 1 o do CPC, uma vez que o ora réu toma conhecimento da presente demanda através nesta oportunidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA SUPOSTA MORA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA Cumpre esclarecer, que a liminar de busca e apreensão foi deferida sem o preenchimento de seus pressupostos legais, pois não há nos autos prova da notificação Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303685-53.2013.8.05.0039 e o código CB585B. Este documento foi assinado digitalmente por MARCELLO MOUSINHO JUNIOR. Protocolado em 28/04/2014 às 10:48:34. fls. 32

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    Matriz: Rua Dr. Jos Peroba, n. 297, Edf. Atlanta Empresarial, sl 203 Stiep Salvador BA Tels: 71-32710588/71-92757470

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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DOS FEITOS DE RELAES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAAR - BA.

    URGENTE

    Processo n. 0303685-53.2013.8.05.0039 JOSELITO VELOSO LIRA, vem, mui respeitosamente, atravs do seu advogado infra firmado (procurao anexa), presena de V. Exa., nos autos da Ao de BUSCA E APREENSO proposta pelo BANCO GMAC S.A, j qualificado nos autos em epgrafe, tempestivamente apresentar

    CONTESTAO

    aos termos narrados na inicial pelas razes de fato e de direito adiante aduzidos:

    DA CITAO

    Requer de V. Exa., A considerao da citao vlida, pois o ora ru se d por citado, conforme arts. 154 e 214, 1o do CPC, uma vez que o ora ru toma conhecimento da presente demanda atravs nesta oportunidade.

    DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CONSTITUIO DA SUPOSTA MORA

    DA AUSNCIA DE NOTIFICAO VLIDA

    Cumpre esclarecer, que a liminar de busca e apreenso foi deferida sem o

    preenchimento de seus pressupostos legais, pois no h nos autos prova da notificao

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    pessoal do ora agravante, somente existindo um AR assinado por um terceiro

    desconhecido. Ainda, o banco juntou comprovao de Notificao Extrajudicial de

    cidade diversa do domiclio do re, cujo Tabelio no pode praticar atos fora do

    Municpio para o qual recebeu delegao, no caso, a Cidade de Caucaia, pois nos

    termos do art. 9 da Lei 8.935/1994 o tabelio de notas no poder praticar atos de seu

    ofcio fora do Municpio para o qual recebeu delegao.

    Na hiptese em testilha, a comprovao da mora do devedor esgotou-se no plano

    extrajudicial. Indispensvel a regular notificao prvia para a constituio da suposta

    mora e caracterizar o inadimplemento, sob pena de violar o direito-garantia fundamental e

    constitucional assecuratrio de que ningum poder ser privado de seus bens, sem o

    devido processo legal.

    A finalidade legal da mora possibilitar ao devedor pagar o dbito, ou nos termos da lei,

    purgar a mora. Entretanto, para que a mora possa ser purgada, inarredvel o envio e

    recebimento da notificao extra judicial, comprovando-se pelo AR assinado pelo

    devedor.

    O raciocnio segue a lgica do comando esculpido no art. 401, inciso I do Cdigo Civil, in

    verbis:

    Art. 401. Purga-se a mora: I- por parte do devedor, oferecendo a prestao mais a

    importncia dos prejuzos decorrentes do dia da oferta. Assim, no recebendo a

    notificao, resta inibido o credor de purgar a mora...omissis...

    Noutra tica, no se pode olvidar que as relaes derivadas de Contrato de Alienao

    fiduciria e Arrendamento Mercantil com instituies financeiras se enquadram como

    pura relao de consumo, portanto, submissas ao regramento estipulado pelo Cdigo de

    Defesa do Consumidor:

    STJ

    pacfico nesta Corte o entendimento de que o Cdigo de Defesa do Consumidor se

    aplica aos contratos de leasing. Assim decidiram as Turmas que integram a Segunda

    Seo: Aplicam-se ao contrato de leasing as disposies do CDC. Precedentes (Resp

    293.440/RJ, DJ 11.06.2001, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). O Cdigo de Defesa

    do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil (Resp 373.052/DF,

    DJ 05.08.2002, rel. Min. NANCY ANDRIGHI).

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    Ainda, vale ressaltar que Cdigo de Defesa do Consumidor se aplica s instituies

    financeiras, conforme entendimento j pacificado, seno vejamos:

    SMULA 297 O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies

    financeiras.

    Desta forma, Exa., imperioso se faz a necessidade de acolhimento da preliminar argida,

    uma vez que no houve notificao extrajudicial vlida, pressuposto bsico para

    andamento da Ao de Busca e Apreenso em testilha, devendo o presente feito ser

    extinto sem resoluo do mrito.

    II.3 - DA INCOMPETNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DE AO REVISIONAL ANTERIOR, IMPLICA NA SUSPENSO DO PROCESSO

    O ora ru intentou Ao de Reviso de Clusulas Contratuais com Pedido de Antecipao de Tutela contra o ora autor, ao esta que foi distribuda para a 20 Vara dos Feitos de Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais da Comarca da

    Capital, registrado sob o N. 0401537-31.2012.8.05.0001 com o objetivo que nome fosse retirado dos cadastros dos rgos de restrio ao crdito SPC / SERASA e

    que fosse autorizado o depsito judicial das prestaes vincendas do contrato em reviso

    e que fosse garantido a posse do bem nas mos do ora ru.

    A AO DE REVISO FOI DISTRIBUDA EM 14.11.2012 E DESPACHADA EM 17.12.2012, TORNANDO AQUELE JUZO PREVENTO PARA JULGAR ESTA DEMANDA.

    VALE FRISAR QUE NO PROCESSO DE REVISO EXISTE LIMINAR QUE GARANTE A POSSE DO BEM AO CONSUMIDOR!

    II DA CONEXO DAS AES DE REVISO E BUSCA E APREENSO

    So pressupostos da Conexo: I Necessidade de Reunio das Aes; II Juzo competente, art. 106, 219 do CPC:

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    No dizer do ilustre HUMBERO THEODORO JNIOR, O Cdigo admite duas modalidades de conexo a) pelo objeto comum; b) pela mesma causa de pedir (art.103). A primeira forma de conexo se d quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto. Ocorre tambm conexo entre as vrias execues do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto da execuo). A Segunda forma de conexo a que se baseia na identidade de causa patendi que ocorre quando vrias aes tenham por fundamento o mesmo fato jurdico. No resta dvidas que a ao de busca e apreenso movida pelo ora autor disputa o mesmo objeto da ao movida pela ora ru, no caso em tela o veculo financiado. Alis, a Egrgia Corte do STJ vem se pautando no sentido de que o bem financiado quando usado como instrumento de trabalho deve ser mantido na posse do devedor at deciso final das demandas. Seno vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL AO DE REINTEGRAO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(LEASING) LIMINAR DEFERIDA DEPSITO DO BEM EM PODER DA DEVEDORA. I Intentada ao de reintegrao de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as mquinas indispensveis atividade industrial da empresa devedora, podem permanecer em poder da r enquanto tramita o processo, at o momento da alienao definitiva. Procedentes do STJ. Recurso Especial n 111.182. Rel. Ministro Waldemar Zveiter. 01/09/1997 CIVIL E PROCESSUAL. BUSCA E APREENSO. AO REVISIONAL DO CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATRIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DANO IRREPARVEL OU DE DIFCIL REPARAO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARGUMENTO NO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.

    V-se claramente que essa a orientao do nosso colendo STJ.

    DO MRITO

    DAS ALEGAES DA REQUERENTE:

    Oportuno ainda, conforme transcrito acima, apresentar os termos da contestao tendo

    em vista ser este o momento ofertado para sua defesa. Assim sendo necessrio se faz

    aduzir que a Requerente no af de audaciosamente pretender induzir o andamento da

    presente demanda no sentido de que teria a Requerida culposamente incidido em mora,

    apresentou sua inicial, mediante fundamentaes vagas e imprecisas.

    Em que pese as alegaes contidas na inicial e demais documentos trazidos ao feito pela Requerente, ter objetivado em seu contexto, demonstrar a Vossa Excelncia, em resumo, a suposta situao da total legalidade das condies constantes no Instrumento, necessrio entretanto, indicar no presente feito, que outra a realidade ftica envolvendo o negcio entabulado entre as partes, cujos atos arbitrrios e extremamente onerosos impostos pela Requerente, implicou na impossibilidade momentnea da Requerida em

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    cumprir pontualmente com as obrigaes constantes do Instrumento firmado em suas datas respectivas, decorrendo desta situao a concluso inequvoca no sentido de que a mora in casu da credora, ora Requerente, que onerou excessivamente as prestaes obrigacionais, impossibilitando assim o adimplemento das mesmas pela Requerida.

    DA REALIDADE FTICA E DE DIREITO:

    O Contrato de Financiamento, que contm em seu bojo clusulas e condies extremamente leoninas, bem ainda a estipulao e cobrana de juros em patamares superiores ao previsto em nossa Constituio Federal, Lei das Leis, que prev expressamente no 3. do artigo 192 a proibio da cobrana de juros e encargos superiores ao limite de 12% a.a.

    Desta situao, denota-se que o contrato ora reportado previu em seu contexto a cobrana superiores taxa mdia do mercado., fato que, no transcorrer da vigncia do aludido financiamento, imps a Requerida a vexatria posio de devedora, e diante de tais arbitrariedades, ao consultar especialistas acerca do tema, alarmou-se ao analisar as condies inaugurais do respectivo financiamento, defrontando-se com a seguinte situao:

    - Cobrana de juros acima do limite legal;

    - capitalizao mensal de juros;

    - correo monetria cumulada com comisso de permanncia;

    De posse de tais informaes, a Requerida procurou o representante da Requerente, objetivando compor a dvida apresentada, tentativas estas que restaram infrutferas, obtendo apenas respostas dbias e evasivas da parte adversa, que em nada surtiu efeito, acarretando a mesma, ante a demora de apresentao de soluo, apenas e to somente, uma verdadeira penalidade, visto que, em razo do atraso aos pagamentos das prestaes ante o aguardado de resposta, veio a ser tido pela Requerente como inadimplente.

    Pontifica o seu art. 53, no que interessa:

    "Art. 53 -..., nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do produto alienado."

    A norma contida no referido art. 53 deve ser interpretada ampliativamente, sempre tendo-se em conta que sua finalidade est em preservar o consumidor de regras abusivas que importem no s na perda das prestaes como do prprio bem, desde que o devedor

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    restabelea a regularidade dos pagamentos a que se comprometera, para adquiri-lo.

    Destarte, como salientado pelo recorrente, o Cdigo de Defesa do Consumidor, ao afastar a perda automtica das prestaes pagas, em razo do inadimplemento do devedor, propicia tambm a proibio de interpretar dispositivo de lei anteriormente vigente que possa afront-lo, em face de um direito individual criado pelo legislador e que objetiva impedir um dano patrimonial.

    Ademais, h que se destacar ainda que o Superior Tribunal de Justia, a mesma 4. Turma indicada em linhas anteriores protegendo o consumidor em casos semelhantes ao ora discutido no presente feito, no Acrdo proferido no Resp. n. 150.099/MG, j decidiu pela inexistncia de mora do devedor quando h por parte do credor a exigncia de quantias abusivas, razo porque ilustramos a presente pea, com trechos dos texto declinados pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o qual para chegar a essas concluses juntamente com os Ministros que integrantes daquela 4. Turma do STJ, dentre tantos conceitos, destacaram a situao de que "... mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputvel ao devedor (art. 963 do Cdigo Civil). Se a exigncia do credor abusiva, e portanto ilegtima, o devedor que no paga o que lhe est sendo indevidamente cobrado no incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto no lhe for dada quitao regular."...

    Convm destacar que a deciso ora reportada fora proferida em procedimento de REINTEGRAO DE POSSE, cujo teor, entretanto, tambm fora seguido em julgados de Busca e Apreenso, a exemplo do REsp. 185812/MG, restando de importante em relao ao respectivo tema apenas demonstrar a Vossa Excelncia que, o STJ, com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor passou a traar uma profunda modificao no ordenamento jurdico ptrio.

    As normas contidas no Cdigo de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas em perfeita consonncia com as leis processuais vigentes no pas. Assim, se o Cdigo de Defesa do Consumidor possibilita ao devedor a discusso e anulao de toda e qualquer clusula contratual abusiva, deve o juiz conhecer dessas alegaes e possibilitar a discusso das clusulas conforme determina o CDC, invertendo o nus da prova quando cabvel e dilatando a produo das provas requeridas no curso do processo. Agir diferente massacrar o consumidor, parte hipossuficiente na relao de consumo.

    Ora, se o credor pode dispor da busca e apreenso e/ou depsito para reaver o bem objeto alienao fiduciria no menor espao de tempo, o devedor poder, contestando a ao, alegar tudo quanto achar conveniente, inclusive atacar as clusulas leoninas e as condies contratuais expostas.

    Cabe ao juiz manter o equilbrio da relao processual, e esse equilbrio s poder ser mantido se o julgador estiver aberto a interpretaes progressistas, que viabilizem a aplicao do sentido espiritual da norma para que seja concedida a Justia.

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    A Justia no a lei. A Justia o direito provado, devidamente conjugado com fatos, at mesmo porqu, como se poderia analisar a questo da posse sem antes analisar as clusulas e condies contratuais que permitiram ao consumidor o direito de possuir?

    Em assim sendo, pelas consideraes tecidas acima, por certo que no caso em tela INEXISTE A CONFIGURAO DA MORA, vez que a consumidora ora Requerida, prevendo questes que implicariam na prejudicialidade da continuidade do pagamento das prestao assumidas, dada as abusividades ocorrida no caso em tela, requereu extrajudicialmente a adequao da cobrana de tais valores, o que no entanto, sequer foi objeto de resposta e ateno por parte da Requerente, que maliciosamente intentou o presente procedimento.

    Neste sentido, observa-se do contrato firmado, que os juros foram pactuados acima da taxa mdia do mercado.

    Igualmente, caber a Vossa Excelncia porquanto da instruo do presente procedimento, deferir a realizao de prova pericial no caso em tela, afim de que o Requerido possa demonstrar a Vossa Excelncia a ocorrncia de capitalizao de juros sobre juros no mesmo contrato, cuja prtica repudiada pela Jurisprudncia desde h muito tempo. Porm, acostumada a impor vontades e agir com supremacia nos perodos mais terrveis da famigerada espiral inflacionria, nos moldes a que tem se espelhado a Requerente, em seus clculos, fez incidir a capitalizao de encargos, isto , calculou juros sobre juros, o que implica em ilcito contratual, que recebeu o devido tratamento pelo Superior Tribunal de Justia

    Alis, a Egrgia Corte do STJ vem se pautando no sentido de que o bem financiado quando usado como instrumento de trabalho deve ser mantido na posse do devedor at deciso final das demandas. Seno vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL AO DE REINTEGRAO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(LEASING) LIMINAR DEFERIDA DEPSITO DO BEM EM PODER DA DEVEDORA. I Intentada ao de reintegrao de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as mquinas indispensveis atividade industrial da empresa devedora, podem permanecer em poder da r enquanto tramita o processo, at o momento da alienao definitiva. Procedentes do STJ. Recurso Especial n 111.182. Rel. Ministro Waldemar Zveiter. 01/09/1997

    CIVIL E PROCESSUAL. BUSCA E APREENSO. AO REVISIONAL DO CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATRIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DANO IRREPARVEL OU DE DIFCIL REPARAO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARGUMENTO NO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL

    DA EQIDADE CONTRATUAL

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    MM. Juiz, os fatos apontados na ordem acima, demonstram de per si que no houve por parte da Requerente a conduta esperada pelo Ordenamento Jurdico Positivo quando da realizao do um contrato, emanado de vontade bilateral das partes.

    Doutrinariamente, o contrato de financiamento considerado de "adeso", vez que traz clusulas estanques e uniformizadas, previamente formuladas pela arrendante e impostas unilateralmente, segundo comenta Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pg. 66 que diz que:

    "Diante da prepotncia de um dos contratantes, algumas regras de interpretao devem ser obedecidas, embora inexistam, no Direito brasileiro, disposies legais especificamente ordenadas disciplina dos vnculos jurdicos oriundos da adeso a imposies preestabelecidas por uma das partes. O Cdigo Civil nada previu sobre a matria. Apenas o Cdigo de Defesa do Consumidor trouxe alguma disciplina, em campo restrito. Mas temos normas sobre o contrato em geral".

    Pela importncia dos esclarecimentos trazidos pelo Desembargador do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul e Professor da Escola Superior da Magistratura, autor de vrias obras e que ousou esmiuar a complexa espcie do arrendamento mercantil, permitimo-nos transcrever os ensinamentos constantes da obra citada, pg. 67 e seguintes:

    "Reza o art. 85 do CC: "Nas declaraes de vontade se atender mais sua inteno que ao sentido literal da linguagem".

    "Na exposio de Othon Sidou, encontramos a seguinte lio: "No conjunto de normas, convm concluir que o sentido literal das palavras contratuais pode: ser contrrio vontade real; trair a lealdade e confiana de um ou de ambos os contratantes, tendo em conta representar o contrato, subjetivamente, uma luta de vontades; enganar a boa-f, consoante o que, embora seja defeso ao juiz revisionar a conveno das partes, -lhe facultado, em contraposio, o poder de interpretar a vontade dos contratantes, segundo preleciona Martinho Garcez..." (A vontade real nos contratos de adeso, apud Revista Jurdica 49/12).

    "Na interpretao, tem-se em mente sempre a inteno de ambas as partes, mas sem abandonar a inspirao na eqidade e na utilidade social, de modo a no se tolerarem os excessos contratuais".

    "Tem-se em alta considerao a interpretao contra o estipulante e em favor do aderente, norma vigente em vrias legislaes. Mxime no caso de clusula obscura e ambgua.

    A interpretao, nas regras ditadas pelo hermeneuta Carlos Maximiliano, a seguinte:

    "a) contra aquele em benefcio do qual foi feita a estipulao;

    "b) a favor de quem a mesma obriga, e, portanto, em prol do devedor e do promitente;

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    "c) contra o que redigiu o ato ou clusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omisso".

    " oportuna a lembrana da seguinte passagem de Carlos Maximiliano: "Todas as presunes militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento j feito. As vezes, pouco entende do assunto e comumente age com a mxima boa-f: l s pressas, desatento, confiante.

    justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou ttulo sofra as conseqncias das prprias ambigidades e imprecises da linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por t-lo entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado.

    Casos freqentes desta espcie de litgio verificam-se a propsito de aplices de seguros e notas promissrias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitao, contra o aceitante."

    "Assim, pois, as dvidas resultantes da obscuridade e imprecises em aplices de seguros interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conhea melhor o assunto e haja tido inmeras oportunidades prticas de verificar o mal resultante de uma redao, talvez propositadamente feita em termos equvocos, a fim de atrair a clientela, a princpio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasio de pagar o sinistro".

    Bem assim ocorreu quanto s clusulas padronizadas. A eqidade financeira dos contratos se faz necessria e urgente, at porque a Requerida precisa prosseguir dando continuidade s suas atividades comerciais, livre desse incmodo, que est a acarretar prejuzo incalculvel sua sade financeira.

    Em todos os sistemas jurdicos o pressuposto fundamental o principio de ser nulo o contrato quando um dos contratantes, "abusando das condies gerais dos negcios", agindo contra a boa-f e a moral, vem a prejudicar, excessivamente, o outro.

    A teoria moderna do direito traz uma nova viso do contrato e das suas conseqncias na utilidade social, pois embora permanea o princpio da liberdade contratual, um dos princpios fundamentais do direito civil, nas sociedades com economias no dirigidas e orientadas para uma economia de mercado, afirma-se cada vez mais a convico de que a ordem jurdica precisa definir as premissas desta liberdade, fixar os parmetros de seus limites e delinear seus resultados.

    Por tratar-se de contrato de adeso, o que fartamente reconhecido pela doutrina e jurisprudncia ptrias, inadmissvel que prevaleam os objetivos violadores dos princpios que norteiam o ordenamento jurdico, como a eqidade, a comutatividade, o justo e a boa f, impondo-se a interpretao contra a estipulante e em favor do aderente, no caso, o Requerido.

    A Boa f objetiva

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    A boa-f, entendida como elemento meramente subjetivo, situao ou fato psicolgico, deu lugar ao princpio da boa-f objetiva.

    Agora, o princpio da boa-f impe um padro de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recproca cooperao, com considerao dos interesses um do outro, em vista de se alcanar o efeito prtico que justifica a existncia jurdica do contrato celebrado.

    Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que sejam incompatveis com a boa-f.

    Ainda em termos de legislao, o artigo 422, do Cdigo Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes so obrigados a guardar os princpios da probidade e da boa-f.

    Em conseqncia, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-f objetiva exige um dever de conduta, de tica, lealdade e de colaborao na execuo do contrato.

    No se pode dizer, portanto, que est presente a boa-f objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulao de taxas de juros em muito superiores ao razovel de uma economia estabilizada e com baixos ndices de inflao.

    Por fim, como bem delineou Teresa Negreiros, o Juiz no pode se esquivar do seu papel de criao do Direito, pois a boa f opera uma delegao ao juiz para, luz das circunstncias concretas que qualificam a relao intersubjetiva sub judice, verificar a correspondncia do regulamento contratual, expresso da autonomia privada, aos princpios aos quais esta ltima deve ser funcionalizada. Tal delegao, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepes acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrgrado.

    DA DEFESA DO CONSUMIDOR

    Na condio de destinatrio final do financiamento, pois evidente que os recursos financeiros foram destinados a aquisio de bens, a Requerida, encontra na Lei n. 8.078/90 que d a proteo do direito que busca, pois sendo um Contrato de Adeso, sujeita-se ao CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, diante dos termos do artigo 3, 2, da Lei que o instituiu.

    Nelson Nery Junior, em sua obra "Cdigo de Processo Civil", Ed. RT, 1997, pg. 1374, comentando o artigo 46 do CDC, ensina que:

    "Todas as operaes e contratos bancrios se encontram sob o regime jurdico do CDC. No s os servios bancrios, expressamente previstos no 2 do artigo 3 do CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco sociedade annima, reconhecida a sua atividade como de comrcio, por expressa determinao do Cdigo Comercial, artigo 119. Assim, as atividades bancrias so de comrcio. Por ser comerciante, o Banco sempre fornecedor de produtos e servios."

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    O Cdigo de Defesa do Consumidor busca disciplinar situaes como estas, tendo acolhido os princpios doutrinrios antes referidos, no deixa dvidas quanto a possibilidade da reviso dos contratos e o restabelecimento do equilbrio entre as partes.

    Destaca-se do referido texto legal:

    "Art. 6. So direitos bsicos do consumidor:...

    V- A modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos.

    Art. 47 - As clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor. "

    O art. 51 do CDC imperativo questo:

    "Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

    ...

    IV - Estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatveis com a boa-f ou a eqidade;

    1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I - Ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence;

    II - Restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou o equilbrio contratual;

    III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o contedo do contrato, interesses das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

    4 facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nulidade de clusula contratual que contrarie o disposto neste Cdigo ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio entre direitos e obrigaes das partes. "

    De igual forma dispe o artigo 52:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequadamente sobre:

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    ...

    II montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    ...

    Na lio de RUY ROSADO DE AGUIAR JNIOR, em artigo publicado na Revista AJURIS, N 52, pg. 181, sob o ttulo "Aspectos do Cdigo de Defesa do Consumidor", encontramos o seguinte ensinamento:

    "Para a fase da execuo do contrato, est prevista a importantssima regra sobre a possibilidade de modificao de clusula, sempre que fato superveniente tornar a avena excessivamente onerosa, estabelecendo o desequilbrio entre as partes e a quebra da equivalncia entre prestao e contraprestao (art. 6, inc. V).

    No est a includo o requisito da impreviso, como insistentemente se tem exigido at hoje no Brasil, nem que o prejuzo atinja a ambas as partes, como consta no projeto do CC. Consagrou-se, isto sim, a teoria da base do negcio, que autoriza a notificao, uma vez alteradas as condies objetivamente postas ao tempo da celebrao. Como a regra da equivalncia uma norma de sobredireito, ela se aplica para ambos os lados e funciona a favor de qualquer das partes".

    Exaustivamente demonstra-se que, no caso em exame, o procedimento desigual e arbitrrio da Requerente, com o fim de cobrar encargos extorsivos, fraudar a lei, promover a insolvncia, etc., totalmente contrrio aos princpios edificadores dos bons costumes, da norma jurdica e aos relevantes interesses sociais.

    Alm da doutrina e da jurisprudncia, invoca-se a lei para dizer que os instrumentos sub judice devem ser tipificados como contratos de adeso (art. 54, Lei n 8.078/90), reclamando interpretao de maneira mais favorvel ao Requerido, (art. 47 da lei citada), como legtimo consumidor de servios de natureza bancria, financeira e de crdito (artigos 3, 2 e 29 da citada lei).

    DOS PEDIDOS:

    Ex positis, confia o Requerido que V. Exa., aps apreciada as questes ora trazidas na presente contestao, julgue IMPROCEDENTE A AO DE BUSCA E APREENSO ofertada pela Requerente, em todos os seus termos, determinando para tanto:

    a) A extino da presente sem julgamento do mrito, conforme art. 267, IV do CPC, consoante entendimento j pacificado dos Tribunais Superiores e o acatamento das preliminares argidas;

    b) A revogao do ato que concedeu em carter liminar a busca e apreenso, acaso deferida, ante sua nulidade diante da ausncia de notificao vlida e diante da recuperao judicial da demandada, determinando pois, a devoluo do mandado sem o seu cumprimento;

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    c) - Determinar que a Requerente se abstenha de encaminhar o nome da Requerida para inscrio em organismos de proteo do crdito e ainda, se digne determinar ao SERASA que no se divulgue o nome da mesma nas listagens negativas;

    d) - A total improcedncia da presente ao para os seguintes efeitos, julgando:

    e)- violadas as normas do Cdigo de Defesa do Consumidor, citadas no bojo desta ao, bem como a enorme leso contratual em que a Requerente submeteu a Requerida, fraudando a lei, inclusive, com a INVERSO DO NUS DA PROVA conforme lhe faculta respectiva legislao do consumidor;

    f) - ilegais as taxas de juros praticadas pela Requerente, determinando o ajuste dos contratos taxa que no ultrapasse a taxa legal de 12% a.a. (doze por cento ao ano); o sistema de composio da prestao atravs da TABELA PRICE; bem ainda, em relao a COMISSO DE PERMANNCIA lastreada em juros de mercado;

    g) a condenao da Requerente ao pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior, caso a prova pericial pleiteada venha a apontar valores inferiores ao exigido no contrato e na presente ao, sem prejuzo ainda da determinao de Vossa Excelncia de indenizao por danos morais;

    h) - a condenao da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios estes arbitrados de acordo com padres deste juzo, bem como pagamento de indenizao no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e condenao em litigncia de m f;

    i) provar os fatos alegados na presente contestao por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, a produo de prova pericial, testemunhal e depoimento do representante da Requerente;

    Isto posto, deve este Nobre Magistrado, ater-se aos fatos narrados na Contestao ora ofertada, a qual objetiva afastar e descaracterizar os termos constantes da Ao proposta pela Requerente para ao final, ver reconhecida por sentena, os termos da presente defesa, por ser esta a nica e verdadeira expresso da JUSTIA !.

    Nestes Termos, Pede Deferimento,

    Salvador-BA, 20 de maro de 2014.

    MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

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