CONTESTAÇÃO - Danos Morais em pessoa jurídica extinta

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA PROCESSO: 1661-94.2010.814.005 C O N T E S T A Ç Ã O ARARUNA PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.025.240/0001-90, com sede na Rua Radialista Coelho Alves, 210, Tiradentes, nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE, por seus advogados in fine assinados, ex vi instrumento de procuração anexo, com escritório na Rua Arnóbio Bacelar Caneca, 390, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, onde recebem intimações, vem, oportuno tempore, ante a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR proposta por A. HOSN & FILHO LTDA., apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS E DO DIREITO A Autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento de indenização por supostos danos morais sofridos em decorrência de inscrição pela Contestante do seu nome no cadastro do SERASA, órgão privado de proteção ao crédito, pleiteando também, liminarmente, concessão de tutela antecipada para fins de retirada de seu nome do referido cadastro, o que foi deferido por este juízo. Em seu prol, aduz que no dia 10 de junho de 2010 foi surpreendida por um comunicado do SERASA, informando o não pagamento de uma duplicata no valor de R$ 304,45 (trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 25/04/2010. A Autora incorre em equívoco ao informar que a duplicata, composta por 05 (cinco) boletos, cada um no valor de

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA

PROCESSO: 1661-94.2010.814.005C O N T E S T A Ç Ã O

ARARUNA PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.025.240/0001-90, com sede na Rua Radialista Coelho Alves, 210, Tiradentes, nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE, por seus advogados in fine assinados, ex vi instrumento de procuração anexo, com escritório na Rua Arnóbio Bacelar Caneca, 390, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, onde recebem intimações, vem, oportuno tempore, ante a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR proposta por A. HOSN & FILHO LTDA., apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

A Autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento de indenização por supostos danos morais sofridos em decorrência de inscrição pela Contestante do seu nome no cadastro do SERASA, órgão privado de proteção ao crédito, pleiteando também, liminarmente, concessão de tutela antecipada para fins de retirada de seu nome do referido cadastro, o que foi deferido por este juízo.

Em seu prol, aduz que no dia 10 de junho de 2010 foi surpreendida por um comunicado do SERASA, informando o não pagamento de uma duplicata no valor de R$ 304,45 (trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 25/04/2010.

A Autora incorre em equívoco ao informar que a duplicata, composta por 05 (cinco) boletos, cada um no valor de R$ 304,45 (trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), havia sido emitida pelo BANCO BRADESCO S/A, o que não é verdade, já que consta nos autos em questão a presença de cópia dos respectivos boletos, todos eles expressamente expedidos pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Ademais, a Autora confessa, em sua exordial, a existência de dívida junto à Contestante, a qual decorre da aquisição de mercadorias, justificando o não pagamento da referida Duplicata em razão do não recebimento dos referidos produtos.

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Sustenta, ainda, na exordial que recebeu comunicado da transportadora RODOVIÁRIA RAMOS LTDA informando a apreensão da mercadoria adquirida pelo fato desta ter sido faturada sob o número do CNPJ da filial da empresa, cuja extinção está consagrada desde 26/02/2009 (SIC).

Ressalte-se que um dos documentos acostados à inicial (fls. 16/18) foi a ficha de pedido preenchida pelo representante de vendas dos produtos da Contestante no Pará, na qual consta o CNPJ correto (nº 07.857.204.0001/92) da Autora, afirmando esta que o referido número não foi o mesmo incluído na nota fiscal emitida pela Contestante, a qual foi emitida no CNPJ antigo da Autora (nº 007.857.204/0002-73), relativo a uma filial já baixada.

A Autora alega, repetitivamente, ter informado à Contestante sobre a retenção da mercadoria em um posto fiscal da cidade de Ananindeua/PA, alertando que a liberação ocorreria mediante o pagamento dos imposto/multa, constante do DAE – Documento de Arrecadação Estadual do Governo do Estado do Pará (fls. 19/20).

Em diversos pontos da inicial, a Autora mencionou, de forma categórica, que a Contestante teria cometido um erro ao incluir o antigo número de CNPJ da antiga filial da Autora na nota fiscal dos produtos por ela comprados.

Asseverou, ainda, que a inclusão do nome da empresa no sistema cadastral do SERASA teria ocorrido, possivelmente, em 20/06/2010, acrescentando que a Contestante não preservou o nome da Autora, ao inscrevê-la no rol das “caloteiras” e “mau pagadoras”.

Finaliza a Autora, informando ter sofrido com tal situação, pois teve diversos cadastros negados perante outras empresas, tendo ficado indignada com o menosprezo supostamente devotado pela Contestante, pleiteando, ao final, condenação ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral sofrido. Nada mais equivocado conforme será demonstrado a seguir.

Todavia, a Autora esqueceu-se de reconhecer que o Relatório de Comportamento em Negócios, disponibilizado pelo Serasa Experian em 18/05/2012 (documento em anexo), não declarou nenhuma pendência financeira a seu respeito, encontrando-se, inclusive, a constatação de compra realizada pela empresa no mês de março do corrente ano, o que inviabiliza sua alegação de estar sofrendo inúmeros desconfortos no ramo comercial onde atua.

Inicialmente, insta consignar que a Autora ajuizou a presente ação nos idos de julho de 2010, tendo o juízo da 4ª Vara da Comarca de Altamira/PA deferido, em sede liminar, o pleito de antecipação de tutela para que a Contestante procedesse à exclusão do nome da Autora de quaisquer cadastros de maus pagadores.

Não obstante, a Autora omitiu-se em informar que, concomitantemente ao ajuizamento da presente ação, manteve diversos contatos telefônicos (fls. 21/23) com a Contestante, nos quais ficou acertado

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que esta iria providenciar, o mais rápido possível, a exclusão do nome da empresa do rol dos maus pagadores.

Amigavelmente, diante tão somente dos contatos telefônicos mantidos com a Autora, a Contestante retirou o nome desta do SERASA em 16 de agosto de 2010, conforme atesta Consulta de Pendências Financeiras – PEFIN anexa.

Assim, constata-se que a Contestante não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que se prontificou de imediato a atender os pleitos da Autora, mormente a retirada do nome desta do sistema SERASA, tornando inócua a decisão interlocutória proferida, haja vista que a determinação nela contida já foi cumprida na seara extrajudicial, ainda em agosto de 2010.

Não obstante todo o relato da Autora em sua peça de ingresso, a Contestante entende ser oportuno, a partir deste momento, esclarecer o que realmente aconteceu, contrapondo-se diretamente aos termos da inicial para justo destrame da controvérsia.

Registre-se, de antemão, que a mercadoria adquirida pela Autora, conforme comprovado em nota fiscal emitida pela Contestante (doc. anexo), realmente, foi apreendida no posto fiscal da cidade de Ananindeua/PA, não havendo mais nada a ser solucionado neste ponto, haja vista que as partes já entraram em acordo quanto ao desfazimento do contrato celebrado entre elas.

No que concerne ao pedido de mercadoria feito pela Autora, resta claramente demonstrado, sobretudo nas notais fiscais e em uma lauda do Livro de Registro de Entrada da Contestante (doc. anexos), que houve a compra dos produtos, todos eles identificados e contabilizados nos referidos documentos neste ato juntados.

Contudo, é imperioso consignar que a causa de pedir da ação ajuizada pela Autora não tenciona o recebimento das citadas mercadorias, as quais foram devolvidas e recebidas pela Contestante, fato este objeto de diversas ligações entre ambos, a teor do documento que repousa nos autos (fl. 21), sendo, portanto, de pleno conhecimento do Autor.

Concentrando-se na questão central da causa, primeiramente, há de se fazer uma alusão ao fato de que pessoas jurídicas extintas não podem sofrer danos morais e outra com relação aos requisitos que dão ensejo à configuração de um ilícito civil, de modo que, sem a presença de qualquer deles, não há que se falar em responsabilização civil por danos, seja de modo comissivo ou omissivo.

Para configurar o dever de indenizar, são esses os elementos que devem estar presentes no momento da prática do ato: o ato, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

No caso em análise, deve ser descartada a exigência da presença do elemento subjetivo da culpa, em razão de prevalecer o critério objetivo nessa espécie de relação jurídica, a qual envolve consumidor protegido constitucionalmente.

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A teor do artigo 186 do CCB, somente haverá possibilidade de indenização se o ato comissivo do agente ocasionar dano. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.

Analisando a regra legal citada, ensina SÍLVIO RODRIGUES 1 que constituem pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.

Para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO 2 a teoria subjetiva tem como extremos legais: a) a existência de um dano contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa.

No mesmo sentido, citando precedentes jurisprudenciais, preleciona JOÃO ROBERTO PARIZATTO 3:

“Levando-se em conta que para que haja o dever de indenizar é necessária a prova da culpa, tem-se como improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova da culpa, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar (RT 515/204, 532.112 e 565/214), ressaltando-se que a culpa não se presume, e sem a efetiva comprovação de conduta culposa não há definição de responsabilidade, que acarreta a obrigação de indenizar. (Ac. 1ª Câm. Civ. do 1º TACivSP, na Ap. Cív. 320.744, j. 21-02-84).”

Por sua vez, doutrina CARLOS ALBERTO BITTAR 4 que a caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.

Portanto, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

Nesse ponto, não é o que se consegue visualizar na conduta praticada pela Contestante, já que, por mero lapso, ela emitiu a nota fiscal

1 Direito Civil, vol. 4, p. 14.2

? Curso de Direito Civil, Saraiva, p. 412.3

? Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito, Ed. Edipa, 3ª ed., p. 110.4

? Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., RT, p.129.

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dos produtos adquiridos pela Autora no CNPJ da extinta filial desta, o que deu ensejo a retenção da mercadoria pela SEFAZ.

Desconhecendo tal retenção e diante do não pagamento do primeiro boleto relativo à Duplicata emitida em favor da Autora, a Contestante inscreveu o nome da Autora no cadastro SERASA, conforme provam os documentos anexos, demonstrando que o ato comissivo foi praticado, porém, sem ocasionar lesão de qualquer sorte, como será visualizado adiante.

Ressalta que o número do CNPJ incluído no referido sistema foi aquele relativo à filial baixada pela autora desde 19/02/2009, portanto, mais de um ano antes da ocorrência dos fatos discutidos na presente lide.

É imperioso consignar que a empresa inscrita pela Contestante não mais faz parte do mundo real, sequer do mundo jurídico, pois, segundo comprovante de inscrição e situação cadastral (doc. anexo), houve a baixa da filial da empresa A HOSN & FILHO LTDA, portadora do CNPJ nº 07.857.204/0002-73, tornando, assim, impossível cogitar-se de prejuízo ou sofrimento por parte de pessoa jurídica que não mais existe.

Salienta-se que o referido documento, fornecido pelo SERASA e que segue anexo a presente Contestação, deixa claro que o motivo da baixa da filial da empresa A HOSN & FILHO LTDA foi a extinção por liquidação voluntária, o que ocorreu 19/02/2009, ou seja, muito tempo antes de haver inscrição do seu nome no quadro dos maus pagadores, o que ocorreu no período compreendido entre 20/06/2010 e 16/08/2010.

Percebe-se que a administração do SERASA comunicou a Autora, no dia 10 de junho de 2010, que a sua antiga filial iria ser inscrita no prazo de 10 dias, ou seja, em 20/06/2010, conforme documento acostado na fl. 14 dos autos.

Em seguida, a Autora, agindo com manifesta má-fé, mesmo sabendo que a sua antiga filial havia sido extinta desde 19/02/2009, decidiu ingressar com o injustificado pedido de reparação por danos morais, o que é juridicamente impossível, ante a ausência de direitos de personalidade de uma pessoa jurídica já extinta.

Em assim agindo, ao ajuizar ação de indenização decorrente de ato comissivo, a Autora busca a reparação de um prejuízo que efetivamente não sofreu, pois a empresa inscrita já se encontrava liquidada voluntariamente há muito.

Desse modo, o que a Autora pleiteia é uma vantagem indevida, já que não há como se vislumbrar nessa situação a ocorrência de dano, seja ela de índole material ou moral, pois pessoas jurídicas extintas não mais ostentam direitos de personalidade, não podendo ser afetadas por qualquer evento posterior à sua liquidação.

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Para elucidar com maestria o tema da ofensa moral das pessoas jurídicas extintas, faz-se útil utilizar dos comentários do professor Adriano Godinho, extraído do seu blog de discussões sobre o direito civil5:

“Entendemos que devem realmente ser medidas de forma diversa as imputações de indenização por danos morais às pessoas naturais e jurídicas. Quanto às primeiras, a honra lhes toca por toda a vida, como atributo indispensável da personalidade. Aliás, mesmo depois de finda a personalidade, o que se dá com a morte, ainda se protege a honra do falecido, de maneira a preservar- lhe a memória, como deixa transparecer o § único do art. 12 do Código Civil. A lógica já é outra em relação às pessoas jurídicas: nelas, o que se tutela é a reputação, o que significa que somente há sentido em proteger-lhes a honra enquanto se faz uso efetivo da pessoa jurídica e do seu nome. Extinta a personalidade, não cabe mais cogitar de proteção da pessoa jurídica, que já não subsiste. Por isso, reconheceu o tribunal não haver direito à indenização postulada.”

No que pertine ao Dano moral, sabes-se que ele é prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. In casu, não se deve argumentar sobre a honra subjetiva, pois o ente abstrato, caso da pessoa jurídica, é desprovido de tal peculiaridade. O que ele possui no seu âmago é a honra objetiva, a qual é passiva de ser ferida, não obstante esteja a Autora intacta em sua imagem e reconhecimento no mercado de crédito, por não ter sido o seu CNPJ inscrito nos cadastros do SERASA e sim o de sua filial, já extinta.

A razão da indenização por dano moral reside no próprio ato ilícito, não restando este caracterizado no caso em debate, em razão da correta inscrição providenciada pela Contestante no banco de dados do referido órgão protetor do crédito, legitimando, por certo, sua conduta adequada.

No campo da pessoa jurídica, o que deve ser levado em conta no aspecto do dano moral é o ataque à honra objetiva, em síntese, a reputação e o renome. Entretanto, mesmo considerando a improvável hipótese de que houve ilícito, a empresa que poderia sofrer seus danos já não existe mais. Dessa forma, eventual dano moral decorrente da violação ao seu bom nome ou credibilidade na praça comercial, advindo da inscrição regular ou indevida, não mais subsiste, sendo incabível postular indenização a esse título, em nome de ser inexistente.

Enfatizando o citado raciocínio a respeito do tema, é louvável trazer à baila o entendimento dos nossos tribunais sobre a impossibilidade do sofrimento de dano por parte de empresas que já tiveram seu CNPJ baixado, tornando-se inativas, conforme já decidido pelo TJRS:

“PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM LASTRO CAUSAL. NULIDADE DECRETADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRESA

5 http://www.adrianogodinho.com.br/2010/02/pessoas-juridicas-e-os-danos-morais.html

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INATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS). 2. Dano moral da pessoa jurídica. A honra é o conjunto de predicados ou condições que uma pessoa (física ou jurídica) possui diante do meio social. Diz respeito a sua credibilidade. No caso da pessoa jurídica, entende-se que ela titule apenas o predicativo da honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. No caso dos autos, entretanto, tem-se uma pessoa jurídica que estava regularmente desativada por oportunidade do ato ilícito praticado pela demandada. Por conta disto, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente, uma vez que não é possível cogitar-se de abalo à honra objetiva de uma empresa que não está mais atuando no mercado. Assim, o pedido indenizatório não se consolidou pela falta de pressuposto essencial consistente no dano”. (Apelação Cível Nº 70039234885, NONA Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Julgado em 10/11/2010).

No caso dos autos, portanto, não há que se falar em danos morais, pois trata-se de empresa cujas atividades já haviam sido desativadas formalmente perante os órgãos competentes, de acordo com comprovante verificado no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem antes dos fatos discutidos na presente actio.

Com efeito, além de não haver prova dos demais pressupostos da obrigação indenizatória (ação ilícita e nexo causal), o dano moral propriamente dito não se configurou justamente porque a empresa estava inativa. Nesse contexto, impossível cogitar-se de ofensa a sua honra objetiva perante a praça ou o mercado.

A corroborar esse posicionamento, vejamos a vasta jurisprudência do TJ/RS:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. EMPRESA INATIVA. RECONHECIDA A CONDUTA NEGLIGENTE DA DEMANDADA NO TRATO DE SUAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, ESTAR-SE-IA A TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, EM QUE A PROVA DO DANO É PRESCINDÍVEL. entretanto, ainda que reconhecida a ilicitude dos protestos, restou comprovado nos autos que a empresa autora encontra-se inativa há mais de dezoito anos, não havendo que se falar em conceituação na praça onde exerce suas atividades ou reputação comercial a zelar. negaram provimento ao recurso. unânime”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017736166, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 16/05/2007).”

“APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. EMPRESA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. para a configuração do dever de indenizar, devem ser demonstrados a ilicitude do ato, os prejuízos e o nexo causal entre ambos. situação concreta na qual, embora admitam os requeridos a ilicitude do protesto, por ausência de negócio subjacente, não logrou a demandante a comprovar os prejuízos. empresa que, à época do protesto, tinha encerrado suas

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atividades há quase um ano, o que impede que os danos pelo injusto protesto sejam presumidos, uma vez que não existe ofensa ao bom nome que a mesma mantém na praça. a nova empresa constituída, embora preservasse o mesmo endereço comercial e mesmo nome fantasia, tinha diferente denominação comercial e outro número de CNPJ. impossibilidade de que o protesto viesse a influir no faturamento da nova pessoa jurídica, porque as consultas cadastrais são feitas com base no número do CNPJ. apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008812489, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FABIANNE BRETON BAISCH, JULGADO EM 28/12/2005).”

Enfatize-se, ademais, que o dano moral em relação à pessoa jurídica é representado pela diminuição de seu conceito, sua credibilidade, da presença de máculas em sua imagem. Contudo, no caso dos autos nada disso poderia ocorrer, porque a empresa, antiga filial da Autora, já estava inativa na época da emissão do título e da inscrição do seu nome e CNPJ (nº 007.857.204/0002-73) no sistema do SERASA, conforme documento constante na folha 14 dos autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência da egrégia Corte já aqui citada:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA INATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ilícito o ato praticado pela ré, que levou a protesto duplicata de título que não possuía aceite. afastado, todavia, o dano moral, enquanto a tese da autora vem fundada no fato de que a empresa já se encontrava inativa na época da emissão do título e do protesto. recurso parcialmente provido. sucumbência redimensionada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022781918, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARTUR ARNILDO LUDWIG, JULGADO EM 15/04/2010).”

Com efeito, como se infere dos autos, a filial da Autora, à época da inscrição questionada, já se encontrava inativa. Portanto, não há como se presumir, no caso concreto, a efetiva ocorrência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica extinta, já que é impossível qualquer prejuízo à imagem desta perante clientes ou fornecedores.

Portanto, verifica-se que a ação praticada pela Contestante não provocou nenhum dano moral à imagem ou reputação da Autora, não sendo possível qualquer condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

PRETENSÃO DE DANOS MORAIS - INDEVIDA

Outrossim, autorizada está a ilação de que na realidade o que busca a Autora é o enriquecimento sem causa as expensas da Contestante, mesmo sabendo que não houve afetação em sua personalidade, pois sua filial extinta não mais estava atuando no cenário mercadológico, em virtude de sua exclusão do universo jurídico, conforme exemplificado alhures.

Acerca da descaracterização do dano moral, O TJMT ensinou que:

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“APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CCF - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO DO SÓCIO - ATIVIDADES COMERCIAIS PARALISADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL OBJETIVO - RECURSOPROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Consoante Súmula 227 do STJ é devida a indenização por dano moral a pessoa jurídica, quando comprovadamente sofre abalo na sua reputação comercial por ato ilícito de outrem, o que não corre se ao tempo do fato já estava com suas atividades comerciais paralisadas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3061/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MT, RELATOR: DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES, JULGADO EM 27/01/2010).”

Além de a pessoa jurídica Autora não produzir prova quanto ao suposto abalo sofrido em suas relações comerciais e de seu bom nome comercial, a fim de sustentar o pedido de indenização por dano moral, consta expressamente declarada a inexistência de dano, quando ela afirmou, na exordial, que a sua antiga filial já havia sido dissolvida muito tempo antes de o ato de inscrição ter sido efetuado pela Contestante.

É que não se coaduna com os primados do direito pátrio, a pretensão de reparação por danos morais por pessoa jurídica, por fato ocorrido depois do encerramento ou paralisação de suas atividades comerciais.

A vasta jurisprudência é neste sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A pessoa jurídica é passível de dano moral, consoante apregoa a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não constitui fato gerador passível de indenização se não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva, notadamente porque o dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e fornecedores, devendo ser efetivamente comprovado. TJMT - 3ª Câmara Cível - RAC nº 123025/2008 - Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 18-5-2009.”

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA -HONRA OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO -RECURSO PROVIDO. Possui a pessoa jurídica honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade. Para ensejar indenização por dano moral, é necessário a demonstração do abalo que esta reputação sofreu por culpa do apelante. Caso contrário, não há que se falar em indenização por dano moral. TJMT - 3ª Câmara Cível - RAC 43809/2003 - Rel. Juiz Carlos Alberto Alves da Rocha - j. 08-9-2004.”

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“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO NA IMAGEM DA EMPRESA - DANOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. – A pessoa jurídica que busca indenização por ter sido afetada em sua honra objetiva, deve fazer prova do efetivo dano sofrido em sua idoneidade e boa imagem perante a sociedade, diferentemente da dor que se imputa à pessoa física que é subjetiva, prescindindo da demonstração do grau do dano sofrido ou a sua repercussão perante terceiros. Não tendo havido ofensa à honra de uma empresa, com reflexos em seu bom nome e na imagem perante a sociedade, incabível o pedido de indenização por danos morais. (TJMG, RAC 1.0596.07.043089-4/001, 14ªCÂMARA CÍVEL, Rel. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA, 05-02-2009, 24-3-2009).”

Conforme ficou comprovado, o número do CNPJ da extinta filial da Autora foi inscrito no sistema de registro do SERASA, provavelmente, no dia 20 de junho de 2010, como aduziu a Autora, contudo, a retirada dessa inscrição foi efetuada no dia 16 de agosto de 2010, de acordo com certidão retirada do sistema de consulta de pendências financeiras – PEFIN, pertencente ao SERASA EXPERIAN (doc. anexo).

Na verdade, nenhum aspecto da personalidade da Autora fora vilipendiado. Nada foi devidamente demonstrado na inicial que dê ensejo à indenização por dano moral, haja vista que, se dano houvesse, teria que ser reputado à filial da A. HOSN & FILHO LTDA., a qual já passou por processo de extinção desde 19 de fevereiro de 2009 (conforme doc. anexo) antes mesmo do período em que seu nº de CNPJ permaneceu negativado.

Desfalcar o patrimônio de uma empresa em benefício alheio, sob o argumento de que sofreu uma chateação por ter a sua filial extinta sofrido uma inscrição em apontamento de cadastro restritivo de crádito legalmente efetuado, é atentar contra a inteligência do Judiciário, pois é algo que refoge aos ditames insertos nos inc. V, X do art. 5o da CF/88, o que há de ser prontamente rechaçado por este digno julgador.

E em sede de alegação de danos morais, urge salientar, ainda, da necessidade do julgador atentar, com a devida acuidade, para a necessidade do incontestável prejuízo de dor significativa sobre o ânimo do pretenso ofendido, inclusive para que não se estimule a tentativa de locupletamento indevido através do pleito de reparação por danos morais acerca de todo e qualquer infortúnio, sobretudo quando inexistente a vítima do ato civil praticado, haja vista ter ela sofrido processo de dissolução bem antes da conduta principal apontada na peça vestibular.

Ora, por mais que, hodiernamente, seja reconhecida a afronta praticada contra a honra objetiva de uma pessoa jurídica, esta somente irá sofrer impacto negativo em seu bom nome no mercado caso ainda esteja exercendo atividade econômica perante sua clientela, seja ela real ou potencial. De outro forma, na hipótese de já ter sido extinta, nada há que se reclamar em termos de danos morais ou materiais.

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Assim, ante a falta de escorreita comprovação do dano objetivo supostamente experimentado, há de ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, notadamente, no caso, em que a improcedência se impõe pela comprovada inexistência de dano, porquanto, ao tempo do fato, as atividades comerciais já estavam paralisadas.

Para fins de obediência ao princípio da eventualidade, caso aconteça o improvável acolhimento do pedido da Autora em danos morais, é de bom alvitre que Vossa Excelência arbitre o valor da indenização de modo razoável, pautando-se pelas diretrizes da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, o estado econômico da Autora e da contestante, além das consequências provocadas pelo ato de inscrição de nome em registro do SERASA.

Com o propósito de orientar o balizamento no momento de quantificar o valor da indenização, requer-se que Vossa Excelência paute-se pelo entendimento jurisprudencial mais recente, conforme se demonstra a seguir em alguns julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO CIVIL – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE – 1- o valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do superior tribunal de justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso em que fixado em cinco mil reais. 2- agravo regimental desprovido. (STJ – AGRG-RESP 1.153.021 – (2009/0159006-9) – 3ª T. – REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJE 15.03.2012).”

“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – REEXAME DE PROVAS – DANO MORAL 'IN RE IPSA' – OCORRÊNCIA – VALOR – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVISÃO – DESCABIMENTO – SUMULA 07/STJ – INCIDÊNCIA – 1- a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2- nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3- o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4- o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da súmula 7/stj. 5- decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6- agravo

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regimental desprovido. (STJ – AGRG-AI 1.387.520 – (2010/0218904-1) – 3ª T. – REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJE 20.03.2012 )”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ABERTURA DE CONTA-CORRENTE – DOCUMENTOS FALSIFICADOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- Consolidou-se no STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC - Recursos repetitivos, o entendimento no sentido de ser cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida do nome de particular em cadastro restritivo de crédito em virtude de débito em conta corrente aberta por terceiro utilizando-se de documentos falsos, uma vez que o serviço bancário mostrou-se evidentemente defeituoso, caracterizando-se o fato do serviço (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2- A fixação do valor indenizatório em R$5.500,00 operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano, não divergindo dos parâmetros adotados pelo STJ. 3- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ – AgRg-AG-REsp. 111.657 – (2011/0260923-9) – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 19.03.2012)”

Por fim, não há qualquer prejuízo em realçar que o valor pretendido pela Autora a título de danos morais se afigura despropositado.

Aliás, à falta de parâmetros legais para fixar a indenização, a jurisprudência, em casos de abalo de crédito decorrente de inscrição indevida, tem considerado o valor do débito registrado e aplicado a regra contida no parágrafo único do art. 42 do CDC e condenado o causador do dano no montante correspondente ao dobro do valor do título.

Não se pode esquecer que é manifestação pacífica dos pretórios que a indenização a ser arbitrada a título de danos morais deve ser calcada sempre no critério da razoabilidade.

Destarte, na hipótese improvável de ser entendido que pode ser imputada qualquer culpa à contestante pelo dano supostamente experimentado pela autora, o que se faz constar, repita-se, somente em respeito ao princípio da eventualidade, o quantum da indenização não deve superar o dobro do valor do título.

Vê-se, assim, que o histórico de argumentos aqui apresentados deixou clara a desnecessidade da Autora em pedir indenização por danos morais, em virtude de ato praticado pela Contestante que não causou qualquer transtorno ou prejuízo a ela.

No sentido de parar essa contínua carruagem de ações indenizatórias, é que pleitea-se o não acolhimento da que foi ingressada por

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meio da inicial proposta pela Autora, a qual não deve ter suas pretensões deferidas por Vossa Excelência.

CONCLUSÃO

EX POSITIS, requer a requerida que se digne Vossa Excelência de:

a) Julgar os pedidos constantes da presente demanda totalmente IMPROCEDENTES, considerando que a indenização por danos morais não merece ser deferida, em razão da ausência de dano ou prejuízo dos interesses da Autora, no que pertine à manutenção de seu bom nome na praça de credores e distribuidores de produtos do seu ramo;

b) caso seja entendida viável a concessão da improvável reparação por danos morais, que ela seja arbitrada em patamar razoável, não ultrapassando o dobro do valor total do débito, objeto do contrato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, ouvida de testemunhas, perícias e juntada posterior de documentação, tudo de logo requerido.

N. Termos,P. Deferimento.De Juazeiro do Norte para Altamira-PA, 11 de julho de 2012.

Pp.Antonio Iran de A. Rodrigues

OAB 16.542-CE

Pp.Marta Otoni M. Rodrigues

OAB-CE 9.254

Pp.André Dantas Oliveira OAB 23.538-CE

Pp. William Rodrigues Vieira

Estagiário