Contestação. Requisitos da contestação – art 488 Individualizar a acção; Individualizar a...

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Contestação

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Contestação

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Requisitos da contestação – art 488Requisitos da contestação – art 488

• Individualizar a acção;Individualizar a acção;

• Expor razões de facto e de direito por que se Expor razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão;opõe à pretensão;

• Especificar as excepções que deduza.Especificar as excepções que deduza.

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Estrutura da contestaçãoEstrutura da contestação

• Cabeçalho ou intróito Cabeçalho ou intróito

• Narração Narração

• Conclusão Conclusão

• Indicações suplementares Indicações suplementares

• AssinaturaAssinatura

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Todos os meios de defesa devem ser alegados na contestação.

Excepções:Excepções:

- Defesa superveniente – 485.º n.º2;Defesa superveniente – 485.º n.º2;

- Articulados supervenientes – 506.º;Articulados supervenientes – 506.º;

- Incompetência absoluta – 102.º n.º1;Incompetência absoluta – 102.º n.º1;

- Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias.dilatórias.

Princípio da concentração de defesa

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Modalidades de defesaModalidades de defesa

- Defesa por impugnação- Defesa por impugnação

- Defesa por excepção – artigo 493.º- Defesa por excepção – artigo 493.º

• De facto – são falsos os factos alegados

• De direito – da norma alegada não se retira o efeito jurídico pedido

• Dilatória – falta um pressuposto processual

• Peremptória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada

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Ónus de impugnaçãoÓnus de impugnação

- Se o réu não impugnar os factos, consideram-se - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2provados por admissão – artigo 490.ºn.º2

Todos os factos?Todos os factos?

Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento:

• Acto praticado pelo réu

• Acto praticado com a sua intervenção

• Acto de terceiro perante ele praticado

Dever ético de conhecimentoDever ético de conhecimento

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Ónus de impugnaçãoÓnus de impugnação

Todos os factos?Todos os factos?

- Documento escrito;

- Factos sobre os quais não é admissível a confissão;

- Artigo 490.º n.º4.

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Prazo

30 dias – artigo 486.º n.º1

Prazo peremptório – artigo 145.º

n.º3

Justo impedimento – artigo 145.º

n.º4

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Reconvenção

Pedido contra o autorElementos de conexão no artigo 274.º:

a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa

b) Compensação ou despesasc) Mesmo efeito jurídico

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Reconvenção

A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção.

Factos principais = essenciais = constitutivos

Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)

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Reconvenção

Compensação – excepção ou reconvenção?Até ao valor do pedido – excepçãoSuperior – reconvenção

Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial

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Reconvenção

Compatibilidade processual – 274.º n.º3Necessidade de intervenção de terceiros

– n.º 4Manutenção da instância reconvencional

– n.º 6

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Revelia

NoçãoRevelia absoluta e relativaConsequência-regra: efeito probatório –

revelia operante (vs. revelia inoperante)Artigo 484.º n.º1

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Revelia

Revelia inoperante – artigo 485.º:Pluralidade subjectiva Incapacidade do réuCitação editalDireitos indisponíveisExigência de documento escrito (forma ou

prova)Factos impossíveis ou notoriamente

inexistentes

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Articulados eventuais

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Articulados eventuais

Réplica

Tréplica

Articulados supervenientes

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Réplica

Quando é admissível – artigo 502.º n.º1Prazo – 15 ou 30 dias (reconvenção e

acção de simples apreciação negativa)Ónus de impugnação – artigo 505.ºFunção primária e função secundáriaConexão na função secundária?

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Tréplica

Quando é admissível – artigo 503.ºPrazo – 15 diasÓnus de impugnação – artigo 505Pode haver alteração da causa de pedir

da reconvenção?Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade)Não - Lebre de Freitas (perturbação

processual)

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Articulados supervenientes

Noção típica – artigo 506.º

Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4

Resposta a convite judicial – artigo 508.º

n.º3

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Resposta em audiência

Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível

Garantia de contraditórioNa audiência seguinte (preliminar ou

final)Resposta oral consignada em acta ou

apresentada por escrito e lida.Não há ónus de impugnação.

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Resposta ao aperfeiçoamento

Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir)

Não pode servir para alterar o objecto.No despacho pré-saneador ou em

audiência preliminar.Por escrito ou oral com direito da parte

contrária a resposta

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Articulados supervenientes

Superveniência objectiva e subjectivaFactos principaisRegime:

Despacho de admissão do juizResposta da parte contrária (ónus de

impugnação)