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CONTEÚDO JURÍDICO DO CONCEITO DE RECEITA NA LEI Nº 12.973/14 efeitos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS José Antonio Minatel APET novembro/2014

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CONTEÚDO JURÍDICO DO CONCEITO DE RECEITA NA LEI Nº 12.973/14efeitos na base de cálculo do IRPJ,

CSLL, COFINS e PIS

José Antonio Minatel

APET

novembro/2014

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“RECONCEITO DE “RECEITA” FATURAMENTO”

conceito pressuposto na CF

Premissa: conceitos pressupostos na Constituição Federal

“Receita”: enquanto fato gerador de PIS/COFINS;

diferente de

“Receita”: como ponto de partida para “Resultado” PJ;

“se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”. (RE 71.758, Min. Luiz Gallotti)

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“RECEITA”: BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS

CONCEITO DE “RECEITA”

“Receita”: Ingresso definitivo que remunera negócios jurídicos do exercício de atividade econômica ou empresarial, pela:

Venda – de mercadorias ou serviços (faturamento)

Cessão onerosa e temporária: de bens ou direitos (aluguel, royalties)

Remuneração de investimentos (juros)

“Receita” é gênero; “faturamento” é espécie.

(“Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”. MP Editora. 2005)

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“RECEITA”: LINGUAGEM DA CIÊNCIA CONTÁBIL

CONCEITO DE “RECEITA”

CPC nº 30:

“Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.”

(Item 7 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG nº 30, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade pela Resolução CFC nº 1.412, de 26 de outubro de 2012)

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“RECEITA”: BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINSCONCEITO DE “RECEITA”

Vendas inadimplidas e STF - RE 586.482 (23.11.2011)

“Sistema Tributário fixou regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa; [IRPJ]

[...] fato gerador ocorre com aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto) e não com o recebimento do preço acordado; [COFINS E PIS]

[...] inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições;

[...] não há disposição legal permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições.” Necessária?

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APURAÇÃO da “RECEITA” (para COFINS e PIS)CONCEITO DE “RECEITA”

STF - RE 606.107 RIO GRANDE DO SUL (EM 22/05/2013 PLENÁRIO)

RELATORA :Ministra ROSA WEBER

[...]

“V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”

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Novo conceito: Art. 12. DL 1598/77 (NR pela Lei 12.973/14):Art. 12. A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. Inciso IV é a novidade! Art. 31 da Lei 8.981/95 contemplava os incisos anteriores.

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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO

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Novidade: “IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”Receita Bruta não está mais relacionada só com vendas (de mercadorias e serviços)Demonstração agora é da Receita da Atividade – “ingresso de benefício econômico proveniente das atividades ordinárias” (CPC 30)

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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO

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Novo conceito: Art. 12. DL 1598/77 (NR pela Lei 12.973/14):Art. 12. A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. Inciso III: qual o alcance? “Venda em consignação”; “receita de

intermediação”; Não alcança os repasses (transferências) para base de PIS/COFINS.

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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/11 1ª Região FiscalASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Por sua vez a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO

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“RECEITA PARTILHADA ” e “TRANSFERÊNCIAS”Solução de Consulta Cosit nº 80/2014DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 16

Ementa: REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE GESTÃO DE CAIXA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE RECEITAS E PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE OUTREM. SALÃO DE BELEZA. O conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, caput, para fins da composição da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, refere-se àquela oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora da incidência desta contribuição, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.

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“RECEITA PARTILHADA” e “TRANSFERÊNCIAS”

Processo nº 10882.004484/200805Recurso nº De OfícioAcórdão nº 3403 -002.175 - 4ª Câmara / 3ª Turma OrdináriaSessão de 21 de maio de 2013Matéria COFINSRecorrente FAZENDA NACIONALInteressado CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/AASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINSPeríodo de apuração: 31/10/2003 a 30/06/2008COFINS. RECEITA PRÓPRIA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. SISTEMA EXPRESSO DE COLETA E REPASSE DE PEDÁGIO.Atividade que proporciona aos usuários um serviço diferenciado de pagamento de pedágio, caracterizando atuação como intermediário, em que o valor do pedágio é recebido do usuário e repassado para a concessionária. O pedágio constitui receita apenas em relação à concessionária.Recurso de ofício negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar [...]

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Art. 12 – Decreto-Lei 1.598/77§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,

destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Ex. IPI e ICMS-substituição)

§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes [ICMS próprio, COFINS E PIS] e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, [ativo de operações de longo prazo] das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR da Lei 12.973/14)

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RECEITA BRUTA – NOVO CONCEITO

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• BASE DE CÁLCULO: (Art. 6º da Lei nº 12.973/14 altera L. 9.430/96)

% sobre a nova RB definida no art. 12 do DL 1.598/77 (das atividades)+ ganho de capital+ rendimentos e ganhos de aplicação financeira+ outras receitas• = Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL• § 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis

corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. [sem novidade]

• § 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.(faculdade – maior ganho!)14

LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO

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• BASE DE CÁLCULO: (Art. 6º da Lei nº 12.973/14 altera L. 9.430/96)

Diferenças de avaliação a “valor justo” não afetam a apuração do ganho de capital e não integram a base de cálculo do lucro presumido; (§3°e§4º)

Para apuração do ganho, é vedado considerar no custo os encargos financeiros de empréstimos vinculados à aquisição dos bens – (CPC 20); (art. 7º da Lei nº 12.973/14)

Variações cambiais ativas (de créditos e de obrigações) decorrentes de AVP não entram na base de cálculo; (art. 8º)

• LEMBRETE: Novo limite para o ano calendário de 2014: RB até R$ 78.000.000,00 (Lei nº 12.814/2013)

LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO

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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições

Lei nº 9.718/98 (PIS e COFINS – regime cumulativo):

“Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. [NR pelo art. 52 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014]

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (STF inconstitucional §1º - revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições

Lei nº 9.718/98 (PIS-COFINS regime cumulativo) - Alteração pela Lei nº 12.973/2014:

“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” [NR pelo art. 52 da Lei 12.973, de 13/05/2014]

Decreto-Lei nº 1.598/77 [NR pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014]

“Art. 12.  A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.” Receitas eventuais (financeiras)?

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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições

Lei nº 10.637/02 (PIS não cumulativo) – NR pelo art. 54 da Lei nº 12.973/2014

“Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, [das atividades] e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” Redundância: BC = Receita total

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“RECEITA” e “FATURAMENTO” – BC de contribuições

Lei nº 10.833/03 (COFINS não cumulativa) – NR pelo art. 55 da Lei nº 12.973/2014

“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”Redundância: BC = Receita total

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APURAÇÃO da “RECEITA” (para COFINS e PIS)PIS E COFINS - Regra Matriz de Incidência (RMI) é única:

“auferir receita”: sentido estrito ou amplo (antecedente) “pagar % sobre a receita” (conseqüente).Dificuldade: encontrar o conteúdo do conceito de “Receita” (sentido estrito ou

amplo), para servir de base de cálculo das contribuições. Lei nº 11.973/14: Tentativa da nova Legislação de aproximar o conceito de

“receita” ao adotado para apuração do IRPJ.“Receita” (p/ PIS-Cofins) x “Receita” (p/ IRPJ): diferentes apurações (método e

conteúdo)REGISTRO CONTÁBIL: não dá natureza aos fatos relatados: “desconto obtido” não

é receita. Registro contábil neutraliza parcela de custo registrado anteriormente a maior.

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DESCONTOS OBTIDOS = RECEITA? Compra de mercadorias a prazo por R$ 100.000

Desconto condicional de 5% para pagamento no vencimento Liquidação da obrigação por R$ 95.000

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APIVP – AJUSTE A VALOR

PRESENTE E EFEITOS

Estoque - MercadoriasR$ 100.000

Fornecedores

R$ 100.000

Banco do Brasil

R$ 95.000

R$ 95.000

Descontos obtidos

R$ 5.000R$ 5.000

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• RECEITA E AVP• AVP - Ajuste a Valor Presente (CPC 12): ajuste para demonstrar o valor

presente de um fluxo de caixa futuro, em regra, de conta do NÃO CIRCULANTE. Sempre tem natureza financeira (receita ou despesa)

Contrapartida = resultado • AVJ- Ajuste a Valor Justo (CPC 46): tem como primeiro objetivo demonstrar

o valor de mercado de determinado ativo ou passivo. Contrapartida = PL (sem efeito para PIS/COFINS)

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RE

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• RECEITA E AVP

Lei nº 12.973/14: AJUSTE SOBRE DIREITOS (para IRPJ e CSLL)Art. 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o

inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, [ativo de operações de longo prazo] relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

Tributação pelo regime de competência (para lucro real)Tributação no ano do recebimento (se optante pelo regime de caixa no lucro

presumido).

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AVP – AJUSTE A VALOR PRESENTE E EFEITOS

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Valor Venda de Mercadoria a longo prazo (3 anos): R$ 100.000 Juros estimados para AVP 1 % ao mês (36% em 3 anos) Valor da receita ajustado: R$ 64.000

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AVP – AJUSTE A VALOR PRESENTE E EFEITOS

Clientes

R$ 100.000

Receita de venda

R$ 64.000

Juros a Apropriar-AVP

R$ 36.000R$ 1.000

Receita de Juros AVP

R$ 1.000

PIS-COFINS

Base de Cálculo

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CONTEÚDO JURÍDICO DO CONCEITO DE RECEITA NA LEI Nº 12.973/14efeitos na base de cálculo do IRPJ,

CSLL, COFINS e PIS

Muito obrigado!

José Antonio Minatel

[email protected]