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15/06/2015 1 Licitações e Contratos Administrativos - Aula 01 - Prof. Renato Fenili Junho de 2015 Conteúdo Aula Conteúdo 01 Pregão; Sanções Administrativas. 02 Sistema de Registro de Preços; RDC; INs (4/2010; 3/2011). Pregão Arcabouço normativo Lei nº 10.520/2002 Decreto nº 3.555/2000 Decreto nº 5.450/2005 Lei Geral do Pregão Regulamenta o Pregão Presencial Regulamenta do Pregão Eletrônico União, Estados, DF, e Municípios União União 13 artigos 22 artigos 33 artigos

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Licitações e Contratos Administrativos - Aula 01 -

Prof. Renato Fenili

Junho de 2015

Conteúdo

Aula Conteúdo

01 • Pregão;

• Sanções Administrativas.

02

• Sistema de Registro de Preços;

• RDC;

• INs (4/2010; 3/2011).

Pregão Arcabouço normativo

Lei nº 10.520/2002 Decreto nº 3.555/2000

Decreto nº 5.450/2005

Lei Geral do Pregão Regulamenta o Pregão Presencial

Regulamenta do Pregão Eletrônico

União, Estados, DF, e Municípios

União União

13 artigos 22 artigos 33 artigos

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Quando usar

Quando usar

Lei nº

10.520/2002

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Decreto nº 3.555/00

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado.

Decreto nº 5.450/05

Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

1. (CESPE / MCT FINEP / 2009 – adaptada) O pregão destina-se à aquisição pela administração de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

O enunciado é, em grande parte, uma transcrição do art. 1º da Lei nº 10.520/2002. A questão está CERTA.

2. (CESPE / IBAMA / 2013) O pregão eletrônico é modalidade de licitação cabível para compras, serviços, locações e alienações em geral, desde que o objeto da licitação seja considerado comum, isto é, possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

O pregão presta-se tão somente à aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 10.520/02. O art. 6º do Decreto nº 5.450/05 evidencia os tipos de objetos não abarcados por esta modalidade licitatória: Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. A questão está ERRADA.

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3. (CESPE / ANATEL / 2014) As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico.

Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. A questão está CERTA.

4. (CESPE / ANATEL / 2014) Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.

Súmula nº 257 – TCU: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.” A questão está CERTA.

5. (CESPE / MS / 2009) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as restrições expressas quanto ao valor da contratação.

Ao contrário do convite e da tomada de preços, o pregão não possui restrição quanto ao valor de contratação. Decreto nº 3.555/00, Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado. A questão está ERRADA.

6. (CESPE / FINEP / 2009) O pregão, na modalidade eletrônica, só deve ser utilizado pela Administração Pública de forma subsidiária, ou seja, quando não houver outra forma de se conduzir o processo licitatório.

Primeiramente, não existe pregão na modalidade eletrônica, mas sim na forma eletrônica. Modalidades de licitação diz respeito ao procedimento, e restringem-se aos seis casos já estudados. “Pregão” é modalidade, “eletrônica” é forma. O artigo 4º do Decreto nº 5.450/2005 torna obrigatória a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial sua forma eletrônica. Dessa maneira, o uso do pregão eletrônico não é subsidiário, mas sim preferencial. A questão está ERRADA.

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Abrangência do uso do Pregão Abrangência de uso

Lei nº

10.520/2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto nº 3.555/00

É um regulamento limitado ao âmbito da União.

Decreto nº 5.450/05

É um regulamento limitado ao âmbito da União.

7. (CESPE / TJ – AC / 2006) A modalidade de licitação do pregão se aplica às hipóteses de compra de quaisquer bens ou serviços, em todas as esferas da federação.

A modalidade de licitação do pregão é aplicada somente à aquisição/contratação de bens e serviços comuns. Isso bastaria para julgar a questão acima como errada. No entanto, a segunda parte da questão está correta. A Lei nº 10.520/2002 “institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”. Mesmo assim, a questão está ERRADA.

Tipo de Licitação

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8. (CESPE / TSE / 2006) Na licitação realizada na modalidade pregão, é inviável a opção pelo tipo técnica e preço. Essa afirmação é:

a) correta;

b) errada, pois o pregão não é uma modalidade de licitação e sim uma espécie de tomada de preços;

c) errada, pois o pregão não é uma modalidade licitatória e sim uma espécie de leilão;

d) errada, pois a opção pelo tipo técnica e preço é viável sempre que se tratar de pregão para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

(Resolução) O uso de um critério de julgamento de propostas por técnica e preço implica, necessariamente, a avaliação de um serviço de natureza intelectual ou de alta variabilidade técnica, ainda que essa natureza não seja predominante, como seria no caso do tipo melhor técnica. Contudo, já sabemos que a modalidade pregão é utilizada apenas para bens e serviços comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ora, não é possível definir, por meio de especificações usuais no mercado, um serviço de natureza intelectual. Em geral, este serviço é singular, customizado e não comum. Dessa forma, o pregão somente se propõe a julgar propostas utilizando o critério de menor preço. Resposta: A

9. (CESPE / INPI / 2013) O único critério seletivo adotado no pregão é o menor preço, não se dispensando, porém, a necessidade de serem examinados outros aspectos contemplados no edital, como o prazo de fornecimento, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade.

Sendo o pregão modalidade de licitação do tipo menor preço, o vencedor será aquele que oferecer proposta com o valor mais módico. No entanto, logicamente, não basta que o preço seja o menor de todos: há de se verificar se o prazo para fornecimento está adequado, bem como se as especificações técnicas do objeto oferecido estão de acordo com as desejadas pelo órgão ou entidade compradora. Tal é o entendimento do inciso X do art. 4º da Lei do Pregão:

Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; A questão está CERTA.

O rito do Pregão

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CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA

PREGÃO

HabilitaçãoAbertura das

propostas

Abertura das propostas

Habilitação

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação

Convocação dos interessados

Pregão Presencial Pregão Eletrônico Modo de divulgação

Até R$ 160.000,00 Até R$ 650.000,00 D.O.U + internet

R$ 160.000,00 – R$ 650.000,00

R$ 650.000,00 – R$ 1.300.000,00

D.O.U. + internet + jornal de grande circulação

regional

Acima de R$ 650.000,00

Acima de R$ 1.300.000,00

D.O.U. + internet + jornal de grande circulação regional ou nacional

10. (CESPE / CPRM / 2013) Se um pregão eletrônico for considerado de grande vulto, de acordo com os critérios estabelecidos em normas regulamentares, a convocação dos interessados nesse pregão deverá ser feita, obrigatoriamente, em jornal de grande circulação.

A questão está CERTA.

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Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta [...]

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

11. (CESPE / ANCINE / 2012) A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.

Fase interna: início da instrução do processo de licitação; Fase externa: publicação do instrumento convocatório A questão está ERRADA.

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Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

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Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Acórdão nº 2.770/2013 – Plenário TCU: “É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/05”.

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

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Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

12. (CESPE / CNJ / 2013) No pregão, diversamente do que ocorre na concorrência, só haverá o exame dos documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta.

No caso do pregão, apenas os documentos de habilitação do proponente vencedor serão analisados. Com isso, obtém-se maior celeridade e economia processual. A questão está CERTA.

13. (CESPE / ANATEL / 2014) Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).

Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; e V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999. Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. A questão está ERRADA.

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

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14. (CESPE / MPOG / 2013) O pregoeiro, após examinar a proposta classificada em primeiro lugar, tem o direito de negociar condições diferentes em relação ao produto licitado, mesmo que não seja prevista essa possibilidade no edital.

Vejamos as possibilidades de negociação, pelo pregoeiro: Lei nº 10.520/02, XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

A questão está ERRADA.

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

15. (CESPE / ANATEL / 2014) Na modalidade pregão, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.

IMPORTANTE! No pregão presencial, a manifestação da intenção de se interpor recurso dá-se no final da sessão pública, ao passo que no pregão eletrônico, tal ação dá-se durante a sessão, após ter sido declarado o vencedor do certame. Vejamos: Pregão Presencial, Decreto nº 3.555/00, Art. 11. XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; Pregão Eletrônico, Decreto nº 5.450/05, Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, [...] A questão está CERTA.

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16. (CESPE / ANATEL / 2014) Na fase externa do pregão, a manifestação do licitante de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro deve ser feita no final da sessão pública do pregão, tendo esse recurso efeito suspensivo.

O recurso, nesse caso, não tem efeito suspensivo. Decreto nº 3.555/00, XVIII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; Lei nº 9.784/99, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. A questão está ERRADA.

17. (CESPE / ANTT / 2013) No pregão, a falta de manifestação imediata do licitante importa prescrição do seu direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor da disputa.

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a

decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo

pregoeiro ao vencedor; A questão está ERRADA.

18. (FCC / TRT 1ª Região / 2013) Em procedimento licitatório na modalidade pregão, declarado o vencedor:

a) qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação do recurso.

b) os licitantes terão o prazo de três dias para apresentação de recurso, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para apresentação de contra-razões.

c) não caberá recurso, salvo por razões relativas ao desatendimento das condições de habilitação do licitante declarado vencedor.

d) não caberá recurso em relação ao atendimento às condições de habilitação pelo licitante vencedor, mas apenas no que diz respeito aos atos de condução do procedimento, praticados pelo pregoeiro.

e) apenas os licitantes habilitados poderão apresentar recurso, no prazo de oito dias, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para apresentação de contra-razões.

(Resolução) O julgamento dos recursos dá-se antes da adjudicação do objeto. No mais, o acolhimento de recurso implica a invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados. Das alternativas listadas apenas a “a” está em harmonia com o dispositivo acima transcrito. O fato de qualquer licitante deter o direto de recorrer, sobre qualquer aspecto da sessão pública, sendo as contra-razões passíveis de serem elaboradas por quaisquer outros licitantes (e não só pelo vencedor) invalidam as demais alternativas. Resposta: A.

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Publicação do edital

Início da sessão pública

Fase de lances Julgamento e aceitação das

propostas

Exame da habilitação

Declaração do vencedor

Análise de recursos

Adjudicação e homologação

Art. 4º, XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

19. (CESGRANRIO / BACEN / 2010) Um órgão municipal instaurou procedimento de pregão presencial visando à aquisição de material de escritório. A licitante declarada vencedora, embora devidamente convocada, não celebrou o contrato. Nessa hipótese, pode o Município celebrar o contrato com a licitante que se classificou em segundo lugar?

a) Sim, desde que a licitante classificada em segundo lugar venha a ser devidamente habilitada.

b) Sim, desde que a licitante classificada em segundo lugar concorde em oferecer uma garantia da proposta.

c) Sim, desde que o procedimento do pregão presencial não tenha adotado o menor preço como critério seletivo das propostas.

d) Não, pois essa possibilidade dependeria da adoção da modalidade tomada de preços no procedimento licitatório.

e) Não, pois essa possibilidade dependeria da adoção da modalidade leilão no procedimento licitatório.

(Resolução) Lei nº 10.520/02, Art. 4º: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; Resposta: A.

20. (CESPE / MI / 2013) Deve-se declarar sem validade o pregão cujo vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebre contrato com a administração pública, que, nesse caso, deverá convocar imediatamente novo procedimento licitatório.

Como vimos, na hipótese do licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar contrato com a administração pública, deve-se proceder ao exame das propostas subsequentes. A questão está ERRADA.

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Atos essenciais 21. (CESPE / ANATEL / 2014) Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação

Como vimos, na hipótese do licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar contrato com a administração pública, deve-se proceder ao exame das propostas subsequentes. A questão está ERRADA.

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: I - justificativa da contratação; II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; III - planilhas de custo; IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas; V - autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - parecer jurídico; VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. A questão está ERRADA.

Vedações

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22. (CESPE / MI / 2013) A administração pública pode exigir do participante de licitação na modalidade de pregão garantia de que a proposta por ele apresentada será cumprida.

Lei nº 10.520/02, Art. 5º É vedada a exigência de: I – garantia de proposta; Lei nº 8.666/93, Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. A questão está ERRADA.

23. (CESPE / ANTAQ / 2014) Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação, caso seja realizado pregão, deverão os licitantes adquirir o edital como condição para a participação no certame.

Lei nº 10.520/02, Art. 5º É vedada a exigência de: II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. A questão está ERRADA.

24.(CESGRANRIO / EPE / 2010) No pregão presencial, de acordo com a Lei no 10.520/2002, exige-se:

a) garantia de proposta.

b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.

c) pagamento de taxas e emolumentos, além das relacionadas ao fornecimento do edital e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.

d) renúncia de todos os licitantes ao direito de recorrer contra o ato que declara o vencedor do certame.

e) abertura dos documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, somente após encerrada a etapa competitiva.

Resposta: E.

Prazo de validade das propostas

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25. (CESPE / CGE – PI / 2015) No pregão, caso o prazo de validade das propostas não esteja previsto no edital, as propostas terão validade de noventa dias.

Lei nº 10.520/02, Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. A questão está ERRADA.

O Pregoeiro e sua equipe de apoio

Autoridade Competente

• I - determinar a abertura de licitação;

• II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

• III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

• IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Pregoeiro

• I - o credenciamento dos interessados;

• II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

• III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

• IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

• V - a adjudicação [...]

• VI - a elaboração de ata;

• VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

• VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

• IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Equipe de Apoio

• prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

• o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

26. (CESPE / MPOG / 2013) Na modalidade de pregão, cabe o pregoeiro organizar o processo licitatório do início a fim, sendo de sua responsabilidade o procedimento relativo aos lances ofertados. Para que seja mantida a isonomia do processo de concorrência, a análise de eventuais recursos deve ser feita por autoridade competente, exceto pelo pregoeiro.

A questão está ERRADA.

Seria essa uma raríssima exceção à regra do primeiro período?

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27. (CESPE / CGE – PI / 2015) A equipe de apoio do pregão será integrada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo na administração, pertencentes ao quadro permanente do respectivo órgão público.

Lei nº 10.520/02, Art. 3º § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. A questão está ERRADA.

28. (CESPE / ANATEL / 2014) Na fase preparatória do pregão, o agente encarregado da compra poderá, por delegação da autoridade competente, designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável. Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o princípio da impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.

(Resolução) Preliminarmente, vejamos o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 3.555/2000: Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: [...] III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: [...] d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; Complementa a análise da assertiva o seguinte excerto do texto de Cordeiro (2011): “Importante salientar que não há previsão legal para o rodízio de agentes públicos na incumbência de pregoeiro, todavia, é de bom alvitre evitando fraudes e afronte ao princípio da impessoalidade que a Administração habilite vários agentes para exercer a função e adotar sistema de rodízio nas designações.” A questão está CERTA.

29. (CESPE / CGE – PI / 2015) A função de pregoeiro pode ser desempenhada por militar, desde que esteja no âmbito do Ministério da Defesa.

Lei nº 10.520/02, Art. 3º § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares A questão está CERTA.

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30. (CESPE / MPOG / 2013) Na modalidade de pregão, cabe o pregoeiro organizar o processo licitatório do início a fim, sendo de sua responsabilidade o procedimento relativo aos lances ofertados. Para que seja mantida a isonomia do processo de concorrência, a análise de eventuais recursos deve ser feita por autoridade competente, exceto pelo pregoeiro.

Lei nº 10.520/02, Art. 3º § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares A questão está CERTA.

Particularidades do Pregão Presencial

31. (CESPE / SEGER / 2013) No curso da sessão de um pregão para aquisição de equipamento de última geração, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços superiores à oferta de valor mais baixo, até o limite de:

a) 5%

b) 10%

c) 15%

d) 20%

e) 25%

Lei 10.520/2002, Art. 4º, inc. VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; Resposta: B

Ainda sobre a fase de lances Decreto nº 3.555/00, Art. 11: IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação.

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32. (CESPE / MC / 2013) Enquanto, nas formas comuns de licitação, a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos, no pregão, os participantes podem oferecer suas propostas de forma verbal.

A questão está CERTA.

Particularidades do Pregão Eletrônico

33. (CESPE / MCT FINEP/ 2009 – adaptada) O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realiza-se quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet.

O enunciado da questão é a transcrição do artigo 2º do Decreto nº 5.450/2005. A questão está CERTA.

34. (CESPE / ANATEL / 2014) No pregão na forma eletrônica, são válidos os documentos constantes dos arquivos e registros digitais para todos os efeitos legais, exceto para a prestação de contas.

Eis o que dispõe o §1º do art. 30 do Decreto nº 5.450/2005: Art. 30, § 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. A questão está ERRADA.

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35. (CESPE / ANATEL / 2014) Os participantes do pregão na forma eletrônica devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, por meio da atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

Credenciamento refere-se à inclusão no sistema de compras governamental das empresas e se seus representantes, de modo a possibilitá-los a participarem de determinado pregão. Em especial, o credenciamento dos representantes possibilita que estes detenham os poderes para as práticas dos atos inerentes ao certame (como a oferta de lances, por exemplo). Nesse sentido, eis o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 5.450/2005: Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica. § 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. A questão está CERTA.

Questões de Revisão

36. (FCC / TRT 18ª Região / 2013) Dentre os benefícios e vantagens advindos da utilização da modalidade de pregão, destaca-se a:

a) inversão de fases, com a análise da documentação pertinente à habilitação antes da análise das propostas.

b) existência de uma sessão pública para julgamento e classificação das propostas, com imediata abertura dos envelopes, com combinação de lances verbais.

c) possibilidade de escolha de mais de um vencedor, classificados pelo valor da proposta apresentada, para subsequente análise da documentação pertinente à habilitação.

d) possibilidade de análise conjunta de todas as propostas e da documentação de habilitação dos licitantes, para definição do vencedor combinando-se critério de julgamento de preço e técnica.

e) preferência pelo pregão eletrônico ao presencial, com inversão de fases, quando se tratar de aquisição de bens cuja especificidade demande demonstração e detalhamento técnico de maior complexidade.

(Resolução) a) a inversão de fases, inerente ao pregão, implica a análise das propostas em primeiro lugar, seguindo-se análise dos documentos de habilitação apenas do vencedor. A alternativa está errada; b) a alternativa retrata de forma apropriada a dinâmica oferecida pelo pregão, na forma presencial (lances verbais). A alternativa está correta; c) Há apenas um vencedor por objeto licitado. A alternativa está, assim, errada; d) Não há análise conjunta da documentação de habilitação dos licitantes. Ainda, o tipo de licitação é sempre “menor preço”. A alternativa está errada; e) Sempre há preferência da forma eletrônica no pregão. Ademais, o pregão é a modalidade voltada para a aquisição / contratação de bens e serviços comuns. A alternativa está, portanto, errada. Resposta: B.

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37. (FCC / PGE – BA / 2013) Em 2002 entrou em vigor a Lei federal no 10.520 estabelecendo uma nova modalidade licitatória, própria para aquisição de bens e serviços ditos “comuns”, aplicável não somente no âmbito da União, mas também a Estados e Municípios. De acordo com esta lei:

a) entende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

b) os documentos de habilitação são apreciados depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, sendo analisados somente os documentos do licitante que tiver apresentado a melhor proposta.

c) para julgamento e classificação das propostas, será adotado, como regra, o critério da melhor técnica, observados os prazos máximos para fornecimento e o valor médio de mercado para bens ou serviços similares ao licitado.

d) o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de convocação dos interessados, não será inferior a 15 dias úteis.

e) aquele que apresentar documentação falsa exigida para o certame ou executar o contrato de forma fraudulenta incorre em crime de responsabilidade, além de ficar impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo prazo de até 8 anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato.

(Resolução) a) Não há limite de valor para que um bem ou serviço seja considerado comum (da mesma forma, o pregão opera sem limites de valor). A alternativa está errada;

b) Trata-se da sistemática da inversão de fases, observada no pregão, e já vista nesta aula. A alternativa está correta;

c) A regra, quando falamos de pregão, é a adoção do critério “menor preço”. A alternativa está errada;

d) O prazo ao qual a alternativa faz alusão é, no mínimo, de 8 (oito) dias úteis. A alternativa está errada;

e) O prazo ao qual a alternativa faz alusão é de até 5 (cinco) anos A alternativa está, portanto, errada.

Resposta: B.

Sanções Administrativas

Finalidade das Sanções Administrativas

Finalidade

Educativa

Preventiva

Repressiva

Reparação de danos

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SANÇÕES – LEI Nº 8.666/93

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a

prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre

que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo

da sanção aplicada com base no inciso anterior.

SANÇÕES – LEI Nº 10.520/2002

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou

fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de

fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5

(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais

cominações legais.

ADVERTÊNCIA

• Comunicação formal ao contratado, advertindo-lhe sobre determinado aspecto do descumprimento contratual;

• Na comunicação, pode-se fazer constar, entre outros:

• Prazo para sanar a situação indevida;

• Aviso de que sanção mais severa será aplicada em caso de reincidência ou de permanência do descumprimento.

Advertência

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MULTA

• Sanção pecuária, de natureza moratória ou compensatória;

• Pode ser aplicada em conjunto com as demais sanções administrativas (art. 87, §2º da Lei nº 8.666/93 e art. 7º da Lei nº 10.520/2002).

Multa

Multa

NATUREZA DISPOSITIVO (Lei nº 8.666/93)

Moratória

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Compensatória

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

SUSPENSÃO

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• Produz efeitos apenas junto ao órgão ou entidade que aplicou a sanção;

• Interstício limitado a 2 (dois) anos;

Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar

• Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou.

(Acórdão nº 1.017/2013 – Plenário – TCU)

(No mesmo sentido: Comunicação de cautelar TC 046.782/2012-5; Acórdão nº 3.439/2012 - Plenário; Acórdão nº 3.243/2012 - Plenário)

Alcance dos efeitos da sanção de suspensão

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

• Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

Abrangência

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• Sanção a ser aplicada em caso de fraude advinda de conduta dolosa do licitante;

• Não possui restrição temporal, perdurando enquanto permanecerem os motivos pelos quais foi aplicada;

• Só pode ser revista após: • Reabilitação do particular perante o órgão / entidade sancionador;

• Ter havido o ressarcimento, pelo particular, pelos prejuízos sofridos ante sua conduta ilícita;

• Ter havido o interstício de 2 (dois) anos da aplicação da sanção

• Produz efeitos junto a toda a Administração Pública;

• É a sanção mais gravosa prevista na Lei nº 8.666/93 .

Declaração de Inidoneidade

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a

Administração.

Dos Crimes e das Penas (Lei no 8.666/93)

IMPEDIMENTO

Impedimento de licitar e contratar com a esfera federativa

• Art. 87, III - Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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Impedimento de licitar e contratar com a esfera federativa

• Sanção advinda de pregão;

• O impedimento refere-se à esfera federativa do órgão ou entidade que aplicou a sanção.

A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal.

(Acórdão nº 2.081/2014 – Plenário – TCU)

Alcance dos efeitos da sanção de impedimento

Cotejamento entre as sanções

Suspensão Impedimento Declaração de

Inidoneidade

Modalidades

aplicáveis

Leilão, Concurso,

Convite, Tomada de

Preços e Concorrência

Pregão

Leilão, Concurso,

Convite, Tomada de

Preços e Concorrência

Abrangência Apenas com relação ao

órgão sancionador

Esfera federativa do

órgão sancionador

Toda a Administração

Pública

Efeitos Não retroagem

(ex nunc)

Não retroagem

(ex nunc)

Não retroagem

(ex nunc)

Prazo Até 2 (dois) anos Até 5 (cinco) anos

Indeterminado,

podendo o sancionado

pleitear a revisão da

penalidade após, no

mínimo, 2 (dois) anos

de sua aplicação

Vencedora do Convite nº 20/2015, a empresa X foi contratada para o fornecimento integral, em caráter emergencial, de 1.000 sacos de cimento, com prazo de entrega máximo fixado para 20.04.2015.

A despeito da obrigação assumida, constatou-se que, no dia 28.04.2015, o material ainda não havia sido entregue, sem que houvesse nenhuma manifestação da Contratada.

Qual a ação devida à Administração?

Caso 1 – Atraso não comunicado

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Qual a ação devida à Administração?

Enviar carta à empresa.

...ok, mas qual o teor da carta?

...qual o prazo conferido ao particular,

para manifestação?

E qual o modo de envio adequado?

Caso 1 – Atraso não comunicado

Caso 1 – Atraso não comunicado

Carta da Administração

Caso 1 – Atraso não comunicado

Resposta da Empresa

Qual a ação devida à Administração?

Enviar carta preliminar à empresa;

Analisar a resposta da empresa;

A alegação da empresa é suficiente?

...o suposto histórico favorável deve ser considerado?

...é possível autorizar a prorrogação?

Caso 1 – Atraso não comunicado

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Caso 1 – Atraso não comunicado

Réplica da Administração

Infelizmente, a empresa não possuía comprovantes das tratativas com seu fornecedor, de modo que não respondeu à carta.

Nesse ponto, passam a existir duas hipóteses:

• A empresa entrega o material, com atraso;

• A empresa não entrega o material.

Qual a ação devida à Administração, nessas situações?

Caso 1 – Atraso não comunicado

Qual a ação devida à Administração?

Enviar carta preliminar à empresa;

Analisar a resposta da empresa;

Enviar nova carta à empresa, com previsões mais realísticas quanto à possível sanção a ser aplicada.

Analisar a nova resposta da empresa (se houver);

Caso 1 – Atraso não comunicado

Caso 1 – Atraso não comunicado

A empresa entregou com atraso

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Caso 1 – Atraso não comunicado

A empresa não entregou o objeto

Qual a ação devida à Administração?

Enviar carta preliminar à empresa;

Analisar a resposta da empresa;

Enviar nova carta à empresa, com previsões mais realísticas quanto à possível sanção a ser aplicada;

Analisar a nova resposta da empresa (se houver);

Colher subsídios com o órgão técnico (dosimetria);

Instruir o processo ao jurídico.

Caso 1 – Atraso não comunicado

Instrução processual ao jurídico

• Análise da reprovabilidade da conduta;

• Discriminação do valor da multa;

• Subsídios à dosimetria da sanção:

Caso 1 – Atraso não comunicado

Prazo para nova contratação 1 mês (convite)

Prejuízo (sim)

Permanência do descumprimento (sim)

Histórico de sanções pretéritas (sim)

Qual a ação devida à Administração?

Enviar carta preliminar à empresa;

Analisar a resposta da empresa;

Enviar nova carta à empresa, com previsões mais realísticas quanto à possível sanção a ser aplicada;

Analisar a nova resposta da empresa (se houver);

Colher subsídios com o órgão técnico (dosimetria);

Instruir o processo ao jurídico;

Comunicar a empresa sobre a sanção e publicar as Portarias.

Caso 1 – Atraso não comunicado

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Caso 1 – Atraso não comunicado

Comunicação final à empresa