Conti

10
1.4 O Federalismo Fiscal O federalismo fiscal é o estudo da maneira pela qual as esferas de governo se relacionam do ponto de vista financeiro. 1.4.1 A necessidade da organização do Estado na forma federativa A limitação espacial da incidência dos benefícios proporcionados pelo fornecimento de bens e serviços é um fator determinante na organização dos Estados sob a forma federativa. No caso, por exemplo, da Defesa Nacional, essa limitação espacial é mínima porque os bens e serviços desse setor atingem extensões territoriais indeterminadas. No caso da coleta de lixo, iluminação pública e corpo de bombeiros são serviços que atingem pequenas áreas. Assim pode-se observar a necessidade de esferas diferentes de governo para prover necessidades públicas, umas e esfera nacional e outras em esfera regional (local). Uma administração organizada somente em nível nacional terá dificuldade em captar as diversidades regionais, o que seguramente importará em menor eficiência no atendimento das necessidades públicas. A descentralização administrativa permite que indivíduos que tenha determinada preferência se desloquem e formem comunidades melhor ajustadas a seus habitantes. 1.4.2 Fundamentos sócio-econômicos do federalismo fiscal Princípio do Benefício: os serviços públicos devem ser federais, estaduais ou municipais conforme o benefício por ele produzido atinja todo o território

description

Fichamento

Transcript of Conti

1.4 O Federalismo Fiscal O federalismo fiscal o estudo da maneira pela qual as esferas de governo se relacionam do ponto de vista financeiro.

1.4.1 A necessidade da organizao do Estado na forma federativa A limitao espacial da incidncia dos benefcios proporcionados pelo fornecimento de bens e servios um fator determinante na organizao dos Estados sob a forma federativa. No caso, por exemplo, da Defesa Nacional, essa limitao espacial mnima porque os bens e servios desse setor atingem extenses territoriais indeterminadas. No caso da coleta de lixo, iluminao pblica e corpo de bombeiros so servios que atingem pequenas reas. Assim pode-se observar a necessidade de esferas diferentes de governo para prover necessidades pblicas, umas e esfera nacional e outras em esfera regional (local). Uma administrao organizada somente em nvel nacional ter dificuldade em captar as diversidades regionais, o que seguramente importar em menor eficincia no atendimento das necessidades pblicas. A descentralizao administrativa permite que indivduos que tenha determinada preferncia se desloquem e formem comunidades melhor ajustadas a seus habitantes.

1.4.2 Fundamentos scio-econmicos do federalismo fiscal Princpio do Benefcio:os servios pblicos devem ser federais, estaduais ou municipais conforme o benefcio por ele produzido atinja todo o territrio nacional, ou apenas parte dele, em nvel estadual ou municipal. Princpio da compensao fiscal:devem ser criadas formas pelas quais sejam atenuados determinados desajustes que venham a ocorrer e funo de circunstncias peculiares a determinados tipo de servios, que geram as chamadas externalidades. Princpio da Distribuio Centralizada:Concentra-se a distribuio de renda no governo central, pois assim as medidas redistributivas mais importantes ganham maior eficcia e eficincia.

1.4.3 O federalismo como instrumento da justia social inter-regional Um dos objetivos fundamentais do federalismo fiscal a manuteno da equidade entre as regies. O princpio da igualdade deve ser aplicado organizao do Estado na forma federativa, o que nos leva concluso de que deve ser estendido aos componentes da Federao a fim de que possa vir a atingir sua meta final, que o cidado. Sistema de Transferncias Intergovernamentais: redistribuio de riquezas arrecadadas, de modo a fazer com que as unidades da federao que mais arrecadem repassem parte dos recursos s unidades menos favorecidas.A Constituio reconhece o sistema de transferncias intergovernamentais como instrumento deequilbriofederativo em seu artigo 61, inciso II (promover o equilbrio scio-econmico entre estados e municpios)1.4.4 O federalismo fiscal e a complexidade na distribuio de competncias funcionais A forma ideal de distribuio de recursos est ntima e indissociavelmente ligada maneira pela qual se faz a repartio das competncias no Estado Federal. A complexidade na distribuio dos recursos acompanha esta complexidade na formao do Estado, haja visto que a distribuio dos recursos, como j mencionado, guarda estreito vnculo com a distribuio das atribuies entre as unidades que compem o Estado. No Brasil - como exemplo - a distribuio entre as unidades da federao da competncia para a prestao de um nico servio, a Justia, se d conforme a matria, que submetida a julgamento em uma das Justiasespecializadas, que pode ser a Justia Federal ou a Justia Estadual. Na organizao de assistncia sade no Brasil, h a participao da Unio, Estados e Municpios e da inciativa privada que pode receber recursos pela prestao de servios.

2. Repartio de Receitas Tributrias

2.1 As relaes fiscais intergovernamentais e os sistemas de discriminao de rendas

As reparties de receitas consubstanciam um ponto crucial na organizao dos Estados sob a forma federativa, pois asseguram a independncia financeira das entidades que compem a federao, verdadeiro alicerce da autonomia destas entidades. A autonomia financeira das entidades descentralizadas aspecto fundamental no regime federativo, logo h que se criar um sistema que assegure esta autonomia. Os principais mecanismos so a repartio das fontes de receita e a repartio do produto de arrecadao. A repartio das fontes de receita mecanismo por meio do qual estabelecem-se previamente regras que distribuem as diversas fontes de receita entre o poder central e as unidades subnacionais. Estas regras podem ser fixadas na prpria Constituio, como ocorre no caso do Brasil, dando origem ao que se pode denominar de discriminao rgida de rendas. No caso da repartio do produto da arrecadao a autonomia financeira de uma unidade de federao assegurada no pela atribuio de fontes prprias de arrecadao, como no sistema anteriormente mencionado, mas sim pela garantia de distribuio de parte do produto arrecadado por uma determinada unidade para outra unidade. Com a participao de fundos d-se a chamada participao indireta na arrecadao. Esta participao ocorre quando parcelas de um ou mais tributos so destinadas formao de fundos, e posteriormente os recursos que compem os fundos so distribudos aos beneficirios, segundo critrio previamente definidos. 2.2 As transferncias intergovernamentais As transferncias intergovernamentais podem ser automticas (ou obrigatrias), quando estejam previstas no ordenamento jurdico de determinado Estado de forma que devam ser operacionalizadas por ocasio do recebimento de recursos, independentemente de decises de autoridades. Podem tambm ser discricionrias (ou voluntrias), quando a transferncia de recursos de uma unidade para outra dependa de deciso de autoridade, vinculadas a critrios no rgidos, que podem se alterar conforme as circunstncias. relevante ressaltar que todas estas formas de transferncias intergovernamentais no so exclusivas, ou seja, possvel que se adotem vrias delas simultaneamente. No caso brasileiro, atualmente so utilizadas vrias destas tcnicas.2.3 Dados corporativos internacionais dos sistemas de repartio de receitas e de transferncias intergovernamentais O que se pretende realizar a seguir , to-somente, uma anlise genrica a respeito dos sistemas de reparties de receitas e transferncias intergovernamentais em alguns pases, a fim de ilustrar estas teses com outras experincias para que se possa ampliar o conhecimento acerca do tema abordado, sem que isto importe, contudo, em uma anlise acurada deste assunto em cada Estado estudado.2.3.1 Federaes Americanas: EUA, Canad, Mxico e Argentina2.3.1.1. Estados Unidos A pioneira Federao americana adota um sistema complexo de repartio de receitas e transferncias entre as unidades subnacionais. H um governo central e unidades estaduais (cinquenta Estados e o Distrito Federal). Os Estados que compem a Federao americana, por sua vez, adotam vrias formas de subdiviso territorial do poder e de distribuio de tarefas.2.3.1.2 Canad O sistema federativo canadense bastante descentralizado: em 1988, 59% do total dos gastos foram realizados na esfera regional e local. Sistema bancrio e financeiro, comrcio, aviao, ferrovias, relaes exteriores, defesa e seguro desemprego so de responsabilidade do governo federal. Penses, imigrao, agricultura e indstria so de responsabilidade comum do governo federal e das Provncias. J educao, sade, polcia, recursos naturais e rodovias so de responsabilidade exclusiva das Provncias. As transferncias intergovernamentais no Canad tambm tm papel extremamente relevante, havendo no s transferncias do governo federal para os estados-membros (Provncias), como tambm destas para os governos locais.2.3.1.3. Mxico O Mxico adota um regime federativo, com trs nveis de governo- nacional (federal), regional (estadual) e local (municipal). A autonomia financeira das unidades que compem a federao mexicana assegurada por um sistema misto, com atribuio de competncia para a arrecadao de tributos alheios. H uma lei especfica destinada a regular as relaes fiscais intergovernamentais, a Ley de Coordinacin Fiscal.2.3.1.4 Argentina H trs nveis de governo: o federal, o regional (provncias) e o local (municpios). Relativamente repartio de receitas, a Argentina adota tambm o sistema misto, com as Provncias sendo dotadas de competncia tributria prpria e participao na arrecadao de outras entidades. O governo federal, basicamente, fica com o imposto de renda, o imposto sobre o valor adicionado, os impostos seletivos sobre mercadorias (excise taxes), impostos sobre o comrcio exterior, imposto sobre combustveis lquidos e sobre energia, imposto sobre bens pessoais e contribuies para a seguridade social. J as provncias e municpios arrecadam, principalmente, impostos sobre veculos, os pedgios e os provinciail turnover taxes.2.3.2 Federao da Oceania: Austrlia A Austrlia adota o regime federativo, sendo seu territrio dividido em Estados, tambm denominados de Territrios. Na Austrlia a administrao feita basicamente pelo governo federal, que responsvel por defesa, imigrao, relaes externas, seguridade social e poltica de emprego. Os Territrios, por sua vez ficam responsveis pela educao, sade, assistncia social, transporte, ferrovias, energia e fornecimento de gua. 2.3.3. Federao Europia: Alemanha A Alemanha um pas cuja organizao, em termos de diviso territorial de poder, do tipo federal, conforme previsto expressamente na Lei Fundamental Alem. H os Estados-Membros e h ainda as divises em distritos e municpios, que tambm gozam de autonomia poltica, administrativa e financeira. Relativamente diviso das atribuies e competncia legislativa, o governo federal responsabiliza-se pela defesa, relaes exteriores, moedas, imigrao, ferrovias, transporte areo e servio postal. H atribuio concorrente do governo federal com os governos regionais em relao ao direito civil, penal, comrcio, indstria, sistema bancrio e de seguros, relaes trabalhistas, rodovias, navegao, coleta de lixo e combate poluio. Os Estados-Membros ficam basicamente com educao e cultura. A autonomia dos Municpios d aos cidados o direito de eleger seus prprios representantes, grande autonomia administrativa, e, relativamente a autonomia financeira, os Municpios tm competncia para arrecadar tributos prprios. Recebem alm disso diversos tipos de transferncias.2.3.4. Estados Unitrios Europeus: Espanha, Itlia e Portugal

2.3.4.1. Espanha

A Espanha no especifica tratar-se de um Estado Federal. Trata-se em princpio de um Estado Unitrio, mas que prev a existncia e assegura a autonomia de entidades regionais. A organizao territorial da Estado da Espanha prev a existncia de vrios graus de unidades descentralizadas. O sistema adotado pela Espanha para assegurar a autonomia financeira das entidades descentralizadas do tipo misto, ou seja, prev tanto recursos prprios para as unidades subnacionais quanto participaes em arrecadao alheia. No que tange participao na arrecadao de outras unidades, o sistema espanhol se assemelha ao brasileiro, prevendo tanto participaes diretas na arrecadao quanto participaes indiretas.2.3.4.2. Itlia

A Itlia, segundo a maior parte dos estudiosos, inclui-se tambm na categoria dos Estados unitrios. Mas a Constituio italiana reconhece a autonomia das entidades locais. A Itlia basicamente dividida em Regies, havendo contudo outras entidades subnacionais. A autonomia financeira das regies assegurada pela Constituio, conforme disposio expressa do art. 119. adotado um sistema misto, com tributos prprios e participao na arrecadao dos tributos do poder central. O sistema de repartio de receitas italiano bastante complexo, realizado sob vrias formas. H tributos prprios para as unidades subnacionais, participao na arrecadao alheia, transferncias automticas, transferncias condicionadas e emprstimos. 2.3.4.3. Portugal

Portugal um Estado Unitrio, conforme disposio expressa na Constituio. Reconhece, outrossim, autonomia s regies dos arquiplagos de Madeira e Aores. H diviso territorial do poder em autarquias locais, que podem freguesias, municpios ou regies administrativas, as quais so dotadas de autonomia poltica, administrativa e financeira, na medida em que possuem, respectivamente, rgos representativos, poder regulamentar, quadro de pessoal como patrimnio e finanas prprios. A repartio de recitas tributrias pode ocorrer pela partio direta, ou ainda pela partio indireta, por meio e fundos. Os Municpios tm participao no Fundo Geral Municipal (FGM), no Fundo de Coeso Municipal (FCM) e no Fundo de Equilbrio Financeiro (FEF).2.3.5. Estado Unitrio Americano: Colmbia

A Colmbia um Estado Unitrio, mas estabelece uma srie de divises administrativas de seu territrio que gozam de autonomia. O territrio colombiano tem basicamente trs nveis de governo: o central, o regional (departamentos, distritos) e o local (municpios), existindo tambm os territrios indgenas. A repartio de receitas tributrias na Colmbia feita pelo sistema misto, em que as entidades tm tributos prprios e tambm participao na arrecadao de tributos alheios. O governo central fica com a maior parte, sendo responsvel pelos principais impostos: sobre a renda, valor adicionado e comrcio. Os departamentos utilizam-se basicamente dos impostos seletivos sobre mercadorias (excise taxes) e sobre veculos automotores. Os Municpios arrecadam impostos sobre indstria e comrcio e sobre a propriedade de bens imveis.

2.4. A repartio de receitas tributrias e as transferncias intergovernamentais no Brasil

2.4.2. Situao Atual O sistema hoje vigente de repartio de receitas tributrias no Brasil prev, alm dos tributos exclusivos para cada uma das esferas do governo, os dois tipos de participao na arrecadao: direta e indireta. Adota, por conseguinte, o sistema misto, acolhido na maioria dos Estados modernos. Todas as trs esferas do governo (Unio, Estados e Distrito Federal, bem como Municpios) tm competncia comum para instituir taxas e contribuies de melhoria. Cumpre destacar ainda que, alm do sistema de transferncias intergovernamentais de natureza compulsria, quer sob a forma direta, quer sob sua forma indireta, h diversas formas de transferncias voluntrias, como o caso das subvenes, por exemplo. As subvenes so transferncias destinadas a cobrir despesas de determinadas entidades, e devem ser previstas na lei oramentria.