Contrarrazoes Joao Bosco

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

    EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA

    Processo autuado sob o n 0016913-17.2013.8.22.0001

    JOO BOSCO AMORIM,j devidamente qualificado nos

    autos do processo em epgrafe, atravs de sua advogada, vem, a Vossa

    Excelncia tempestivamente, com o devido respeito e acatamento, apresentar:

    CONTRA RAZES AO RECURSO ESPECIAL

    Formulado pela RequeridaOI S.A,j qualificada nos autos, a

    qual consubstancia-se pelas razes de fato e direito que indubitavelmente daro

    azo a confirmao da deciso proferida no Douto Juzo de Segundo Grau,

    requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrgio Tribunal competente.

    Nestes termos,

    Pede e espera Deferimento.

    Porto Velho, RO. 17 de fevereiro de 2016.

    Linide Martins de Castro

    OAB/RO n 1.902

    Rua Joaquim Arajo Lima, n 1.439. Bairro Olaria.

    Porto Velho Ron!"nia. #one$%a&' (__)9. 3**3+

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    CONTRA RAZES DE APELAO

    RECORRIDO:Joo Bosco AmorimRECORRENTE:OI S.AAUTOS DO PROCESSO SOB O N 0016913-17.2013.8.22.0001

    EGRGIO TRIBUNAL,

    NCLITOS JULGADORES

    1 BREVE RESUMO PROCESSUAL

    O ora Recorrido demandou judicial em face da Recorrente,

    Ao Declaratria de Inexistncia de Dbito cumulada com indenizao por

    danos morais, decorrente a inscrio indevida nos rgos de proteo ao credito

    SERASA.

    Nos autos, o Recorrido deixou demonstrado que a incluso

    restava indevida pela Recorrente, tanto que o juzo de segundo grau

    determinou, consoante deciso de fls. 193-196, condenou o Recorrente aopagamento da importncia de R$ 10.000 (dez mil reais) a ttulo de danos morais.

    Por todo o transtorno, aborrecimento e dissabor j insculpidos

    ao longo das peas processuais acostadas pelo Recorrido, destaque-se que este,

    por direito, vem buscando as vias judiciais para que seja apurada a devida

    responsabilidade pelos danos que sofreu.

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    DO ALEGADO PELO RU

    A Recorrente demonstrou suas razes recursais alegando:

    - Que a douta deciso de fls. 193-196 no deve prosperar;

    - Inexistncia de dano moral;

    - A exorbitncia noquantumfixado na referida deciso a ttulo

    de danos morais, ante a falta de demonstrao da dimenso do dano;

    - A no observncia do princpio da razoabilidade e

    proporcionalidade, necessidade de minorao, no tocante ao valor da

    condenao.

    Doutos Magistrados, ao verificar todo o alegado da ora

    Recorrente, veja-se que no devem prosperar eis que completamente

    infundados, seno vejamos:

    Senhores Desembargadores, o douto juzo julgou de forma

    moderada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensao

    da dor sofrida pela vtima, levando em conta o carter punitivo e preventivo,

    alm da situao econmica das partes. Porquanto, a condenao a este ttulo

    deve ter como fito coibir tais prticas reiteradas e servir de lenitivo ao dano

    experimentado pela vitima.

    Portanto, a indenizao neste processo se mostra emconsonncia com os parmetros desta Corte (p.ex., Ap. Cveis ns.

    100.001.2005.009909-3, 100.001.2005.002693-2, 100.001.2005.012385-7,

    100.001.2005.001078-5, 100.001.2005.008040-6, dentre outros) e do prprio STJ,

    pois arbitrada em R$ 10.000,00, de modo que atende ao juzo de razoabilidade e

    proporcionalidade, atingindo seus objetivos.

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    2 DA EXISTNCIA DE DANO MORAL

    A parte Recorrente alega que no h existncia de dano moral.

    Ora, nobre julgador, cumpre salientar que esta ingressou em juzo contra o

    Recorrido duas vezes, ainda que o primeiro processo j tivesse sido julgado.

    Houve inscrio do Recorrido nos rgos de proteo ao crdito novamente,

    denotando a existncia de litigncia de m f.

    Pois bem, douto julgador. A inscrio indevida do nome do

    Recorrido, por si s, j tem o condo de ensejar o pagamento de danos morais.

    A demonstrao do dano moral inexigvel, visto como

    constitui uma leso no ntimo do indivduo, imperceptvel, mormente, a quem

    se escusa de indeniz-lo.

    Observa-se, contudo, que a Recorrente causara um dano ao

    Recorrido, e, por isso dever, ser responsabilizado, como bem comanda o

    Ordenamento Jurdico Brasileiro.

    A doutrina ptria, aqui representada por Rizatto Nunes em

    Curso de Direito do Consumidor, 6 Ed., Editora Saraiva, 2011, dispe que:

    O dano moral aquele que afeta a paz interior de cadaum.Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, ahonra, enfim, tudo aquilo que no tem valor econmico,mas que lhe causa dor e sofrimento. , pois, a dor fsicae/ou psicolgica sentida pelo indivduo. Uma imagemdenegrida, um nome manchado, a perda de um entequerido ou a reduo da capacidade laborativa emdecorrncia de um acidente, traduz-se numa dor ntima(...)

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    Evidente dequanto mais poder econmico tiver o

    ofensor, menos ele sentir o efeito da indenizaoqueter que pagar. (p. 367/377)

    Resta demonstrado que o dano moral no passvel de

    comprovao e, alm disso, a fixao de deste sobre o valor total da condenao

    no acarreta, em nenhuma hiptese, nus abusivo para uma instituio cujo

    patrimnio de grande dimenso.

    A jurisprudncia ptria corrobora tal entendimento:

    DANO MORAL. SITUAO VEXATRIA.DESNECESSIDADE DA PROVA DA DOR SUBJETIVA.CONFIGURAO. INDENIZAO COMPENSATRIADEVIDA. Segundo Yussef Said Cahali, dano moral "tudoaquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes suapersonalidade ou reconhecidos pela sociedade em que

    est integrado" ("Dano Moral", 2 ed., Revista dosTribunais, 1998, p. 20).Para sua caracterizao no necessrio que o sofrimento ou o constrangimento doofendido sejam exteriorizados, bastando apenas ficardemonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticadapelo ofensor. Portanto,uma vez constatada a ofensasofrida, demonstrado est o dano moral atravs de umapresuno natural, decorrente das regras de experinciacomum. (TRT-15 - RO: 6611220125150132 SP 043937/2013-

    PATR, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Datade Publicao: 29/05/2013)

    Especificamente no que concerne ao caso em tela, segue

    jurisprudncia aplicada inscrio indevida no rgos de proteo ao crdito:

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    APELAAO CVEL.AAO DE REPARAAO DE

    DANOS POR ABALO DE CRDITO. INDENIZAAOPOR DANO MORAL. INSCRIAO INDEVIDA SPC ESERASA. ATO ILCITO. DANO PRESUMIDO.QUANTUM DEBEATUR. MANUTENAO DACONDENAAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO.APELAAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelantepraticou ato ilcito ao inserir erroneamente o nome doapelante nos rgos de proteo ao crdito. Inteligncia doart. 186 do CC . 2. O dano moral presumido nos casos de

    inscrio indevida no SPC e SERASA, bastando apenas serprovado a efetiva inscrio. 3. O valor fixado na sentena ttulo de condenao por dano moral atendeu a extensodo dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido.Sentena mantida.TJ-ES - Apelao Civel AC 23080011101 ES 023080011101(TJ-ES)

    RECURSO INOMINADO.AO DE REPARAO POR

    DANOS MORAIS. INSCRIO NO SERASA.CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIENCIA DEFUNDOS. PAGAMENTO REALIZADO DEPOIS DEUM ANO DO VENCIMENTO, COM RESGATE DACARTULA PELO AUTOR E PEDIDO PARA RETIRADADO SEU NOME DO CADASTRO DE EMITENTES DECHEQUES SEM FUNDOS. MANUTENO DAINSCRIO NO SERASA POR MAIS DE TRES MESESAPS O PAGAMENTO. ATO ILCITO. DANO MORAL

    CONFIGURADO "IN RE IPSA". REDUO DO VALORDIANTE DAS CIRCUNSTNCAIS DO CASOCONCRETO E EM ATENO AO PATAMARUSUALMENTE FIXADO PELAS TURMAS RECURSAIS.SENTENA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO DAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO. (Recurso Cvel N 71004648788, Segunda

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    Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator:

    Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em11/06/2014)

    Tem-se que, portanto, dever ser afastada de uma vez por todas

    qualquer alegao da Recorrente no sentido da inexistncia de danos morais.

    O erro cometido pela Recorrente est claro, e em momento

    algum este tratou de demonstrar a sua inexistncia de culpabilidade e provas

    que atestassem essa falta de culpa, razes pelas quais que ficou demonstrada a

    inscrio indevida no Serasa.

    Nesta toada, cumpre informar o STJ j vem decidindo

    reiteradamente acerca da desnecessidade de prova do dano:J decidiu a corte

    que no h falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que o gerou.

    Pois bem, Excelncia, pelo que brevemente restou demonstrado,

    no deve prosperar o apelo formulado pela parte r.

    3 - DO QUANTUM INDENIZATORIO

    Vale frisar que a fixao do quantum de danos morais deve

    aglutinar a extenso do dano sofrido com os princpios da razoabilidade e

    proporcionalidade. Na medida em que o primeiro item de difcil identificao,

    dado o carter abstrato do dano moral, a arbitrao deste deve, igualmente,

    trazer em seu bojo a qualidade de punio, a fim de que aquele que ocasionou o

    dano seja castigado por seus atos, e o objetivo compensatrio, com o fito de

    amenizar os efeitos do dano sofrido.

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    Por ora, descabido estabelecer um parmetro do quantum

    indenizatrio levando em considerao casos similares, visto como, em cadasituao, o dano se perfaz de maneira individualizada.

    Ainda na doutrina de Rizatto Nunes, descreve-se a funo da

    indenizao em comento:

    Ressalte-se, uma vez mais, que a indenizao tem como

    finalidade amenizar a dor sentida, trazendo vtima uma

    sensao de conforto e acalento, alm de punir o ofensor,

    com o intuito de coibi-lo a no reincidir na prtica do ato

    danoso.Ou seja, possui a indenizao, como se disse,

    uma carter satisfativo-punitivo. Os benefcios que o

    dinheiro traz, isto , as regalias e privilgios que

    proporciona pessoa, servem paraamenizar, anestesiar a

    dor e o sofrimento sentidos ou gerar um efeito positivo

    relativo ao conforto oferecido, como, por exemplo,

    propiciando a realizao de uma viagem, a compra de um

    bem, etc., de tal forma que possa, com isso, amenizar a

    dor. Porm,jamais a indenizao restabelecer o estado

    anterior da vtima, como ocorre com a indenizao por

    danos materiais, onde o indivduo recebe aquilo que

    efetivamente perdeu e/ou deixou de ganhar (lucros

    cessantes).

    Por conseguinte, ante a exposio de todos os fundamentos j

    explanados, resta demonstrado o cabimento de danos morais na situao emtela, alm de que o quantum fixado na deciso ora discutida aceitvel paracompensar a dor e o constrangimento enfrentados pelo Recorrido.

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    Pois bem, Excelncia, pelo que brevemente restou demonstrado,

    no deve prosperar o pleito formulado pela ora Recorrente, devendopermanecer todos os aspectos da deciso de fls. 193-196 em se tratando de sua

    responsabilidade perante o dano causado Apelada.

    Contudo, Excelncia, requer o Recorrido seja negado

    provimento e conhecimento ao Recurso Especial, principalmente, por patente

    confronto com a jurisprudncia dominante, conforme demonstrado, com

    fundamento nos termos do artigo 557, do Cdigo de Processo Civil,in verbis:

    "Art. 557. O relator negar seguimento a recurso

    manifestamente inadmissvel, improcedente,

    prejudicado ou em confronto com smula ou

    jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do

    Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".

    Ex positis

    Reportando-se a todos os argumentos j deduzidos no

    processo, requer finalmente seja negado provimento ao Recurso Especial, como

    medida de justia e por afrontar jurisprudncia dominante, mantida a R.

    decisumproferida nas fls. 193.-194, mantendo-se, contudo, a condenao da ora

    Recorrente no ressarcimento pelos danos causados ao Recorrido.

    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.

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