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EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA
Processo autuado sob o n 0016913-17.2013.8.22.0001
JOO BOSCO AMORIM,j devidamente qualificado nos
autos do processo em epgrafe, atravs de sua advogada, vem, a Vossa
Excelncia tempestivamente, com o devido respeito e acatamento, apresentar:
CONTRA RAZES AO RECURSO ESPECIAL
Formulado pela RequeridaOI S.A,j qualificada nos autos, a
qual consubstancia-se pelas razes de fato e direito que indubitavelmente daro
azo a confirmao da deciso proferida no Douto Juzo de Segundo Grau,
requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrgio Tribunal competente.
Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.
Porto Velho, RO. 17 de fevereiro de 2016.
Linide Martins de Castro
OAB/RO n 1.902
Rua Joaquim Arajo Lima, n 1.439. Bairro Olaria.
Porto Velho Ron!"nia. #one$%a&' (__)9. 3**3+
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CONTRA RAZES DE APELAO
RECORRIDO:Joo Bosco AmorimRECORRENTE:OI S.AAUTOS DO PROCESSO SOB O N 0016913-17.2013.8.22.0001
EGRGIO TRIBUNAL,
NCLITOS JULGADORES
1 BREVE RESUMO PROCESSUAL
O ora Recorrido demandou judicial em face da Recorrente,
Ao Declaratria de Inexistncia de Dbito cumulada com indenizao por
danos morais, decorrente a inscrio indevida nos rgos de proteo ao credito
SERASA.
Nos autos, o Recorrido deixou demonstrado que a incluso
restava indevida pela Recorrente, tanto que o juzo de segundo grau
determinou, consoante deciso de fls. 193-196, condenou o Recorrente aopagamento da importncia de R$ 10.000 (dez mil reais) a ttulo de danos morais.
Por todo o transtorno, aborrecimento e dissabor j insculpidos
ao longo das peas processuais acostadas pelo Recorrido, destaque-se que este,
por direito, vem buscando as vias judiciais para que seja apurada a devida
responsabilidade pelos danos que sofreu.
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DO ALEGADO PELO RU
A Recorrente demonstrou suas razes recursais alegando:
- Que a douta deciso de fls. 193-196 no deve prosperar;
- Inexistncia de dano moral;
- A exorbitncia noquantumfixado na referida deciso a ttulo
de danos morais, ante a falta de demonstrao da dimenso do dano;
- A no observncia do princpio da razoabilidade e
proporcionalidade, necessidade de minorao, no tocante ao valor da
condenao.
Doutos Magistrados, ao verificar todo o alegado da ora
Recorrente, veja-se que no devem prosperar eis que completamente
infundados, seno vejamos:
Senhores Desembargadores, o douto juzo julgou de forma
moderada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensao
da dor sofrida pela vtima, levando em conta o carter punitivo e preventivo,
alm da situao econmica das partes. Porquanto, a condenao a este ttulo
deve ter como fito coibir tais prticas reiteradas e servir de lenitivo ao dano
experimentado pela vitima.
Portanto, a indenizao neste processo se mostra emconsonncia com os parmetros desta Corte (p.ex., Ap. Cveis ns.
100.001.2005.009909-3, 100.001.2005.002693-2, 100.001.2005.012385-7,
100.001.2005.001078-5, 100.001.2005.008040-6, dentre outros) e do prprio STJ,
pois arbitrada em R$ 10.000,00, de modo que atende ao juzo de razoabilidade e
proporcionalidade, atingindo seus objetivos.
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2 DA EXISTNCIA DE DANO MORAL
A parte Recorrente alega que no h existncia de dano moral.
Ora, nobre julgador, cumpre salientar que esta ingressou em juzo contra o
Recorrido duas vezes, ainda que o primeiro processo j tivesse sido julgado.
Houve inscrio do Recorrido nos rgos de proteo ao crdito novamente,
denotando a existncia de litigncia de m f.
Pois bem, douto julgador. A inscrio indevida do nome do
Recorrido, por si s, j tem o condo de ensejar o pagamento de danos morais.
A demonstrao do dano moral inexigvel, visto como
constitui uma leso no ntimo do indivduo, imperceptvel, mormente, a quem
se escusa de indeniz-lo.
Observa-se, contudo, que a Recorrente causara um dano ao
Recorrido, e, por isso dever, ser responsabilizado, como bem comanda o
Ordenamento Jurdico Brasileiro.
A doutrina ptria, aqui representada por Rizatto Nunes em
Curso de Direito do Consumidor, 6 Ed., Editora Saraiva, 2011, dispe que:
O dano moral aquele que afeta a paz interior de cadaum.Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, ahonra, enfim, tudo aquilo que no tem valor econmico,mas que lhe causa dor e sofrimento. , pois, a dor fsicae/ou psicolgica sentida pelo indivduo. Uma imagemdenegrida, um nome manchado, a perda de um entequerido ou a reduo da capacidade laborativa emdecorrncia de um acidente, traduz-se numa dor ntima(...)
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Evidente dequanto mais poder econmico tiver o
ofensor, menos ele sentir o efeito da indenizaoqueter que pagar. (p. 367/377)
Resta demonstrado que o dano moral no passvel de
comprovao e, alm disso, a fixao de deste sobre o valor total da condenao
no acarreta, em nenhuma hiptese, nus abusivo para uma instituio cujo
patrimnio de grande dimenso.
A jurisprudncia ptria corrobora tal entendimento:
DANO MORAL. SITUAO VEXATRIA.DESNECESSIDADE DA PROVA DA DOR SUBJETIVA.CONFIGURAO. INDENIZAO COMPENSATRIADEVIDA. Segundo Yussef Said Cahali, dano moral "tudoaquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes suapersonalidade ou reconhecidos pela sociedade em que
est integrado" ("Dano Moral", 2 ed., Revista dosTribunais, 1998, p. 20).Para sua caracterizao no necessrio que o sofrimento ou o constrangimento doofendido sejam exteriorizados, bastando apenas ficardemonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticadapelo ofensor. Portanto,uma vez constatada a ofensasofrida, demonstrado est o dano moral atravs de umapresuno natural, decorrente das regras de experinciacomum. (TRT-15 - RO: 6611220125150132 SP 043937/2013-
PATR, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Datade Publicao: 29/05/2013)
Especificamente no que concerne ao caso em tela, segue
jurisprudncia aplicada inscrio indevida no rgos de proteo ao crdito:
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APELAAO CVEL.AAO DE REPARAAO DE
DANOS POR ABALO DE CRDITO. INDENIZAAOPOR DANO MORAL. INSCRIAO INDEVIDA SPC ESERASA. ATO ILCITO. DANO PRESUMIDO.QUANTUM DEBEATUR. MANUTENAO DACONDENAAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO.APELAAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelantepraticou ato ilcito ao inserir erroneamente o nome doapelante nos rgos de proteo ao crdito. Inteligncia doart. 186 do CC . 2. O dano moral presumido nos casos de
inscrio indevida no SPC e SERASA, bastando apenas serprovado a efetiva inscrio. 3. O valor fixado na sentena ttulo de condenao por dano moral atendeu a extensodo dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido.Sentena mantida.TJ-ES - Apelao Civel AC 23080011101 ES 023080011101(TJ-ES)
RECURSO INOMINADO.AO DE REPARAO POR
DANOS MORAIS. INSCRIO NO SERASA.CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIENCIA DEFUNDOS. PAGAMENTO REALIZADO DEPOIS DEUM ANO DO VENCIMENTO, COM RESGATE DACARTULA PELO AUTOR E PEDIDO PARA RETIRADADO SEU NOME DO CADASTRO DE EMITENTES DECHEQUES SEM FUNDOS. MANUTENO DAINSCRIO NO SERASA POR MAIS DE TRES MESESAPS O PAGAMENTO. ATO ILCITO. DANO MORAL
CONFIGURADO "IN RE IPSA". REDUO DO VALORDIANTE DAS CIRCUNSTNCAIS DO CASOCONCRETO E EM ATENO AO PATAMARUSUALMENTE FIXADO PELAS TURMAS RECURSAIS.SENTENA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO DAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO. (Recurso Cvel N 71004648788, Segunda
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Turma Recursal Cvel, Turmas Recursais, Relator:
Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em11/06/2014)
Tem-se que, portanto, dever ser afastada de uma vez por todas
qualquer alegao da Recorrente no sentido da inexistncia de danos morais.
O erro cometido pela Recorrente est claro, e em momento
algum este tratou de demonstrar a sua inexistncia de culpabilidade e provas
que atestassem essa falta de culpa, razes pelas quais que ficou demonstrada a
inscrio indevida no Serasa.
Nesta toada, cumpre informar o STJ j vem decidindo
reiteradamente acerca da desnecessidade de prova do dano:J decidiu a corte
que no h falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que o gerou.
Pois bem, Excelncia, pelo que brevemente restou demonstrado,
no deve prosperar o apelo formulado pela parte r.
3 - DO QUANTUM INDENIZATORIO
Vale frisar que a fixao do quantum de danos morais deve
aglutinar a extenso do dano sofrido com os princpios da razoabilidade e
proporcionalidade. Na medida em que o primeiro item de difcil identificao,
dado o carter abstrato do dano moral, a arbitrao deste deve, igualmente,
trazer em seu bojo a qualidade de punio, a fim de que aquele que ocasionou o
dano seja castigado por seus atos, e o objetivo compensatrio, com o fito de
amenizar os efeitos do dano sofrido.
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Por ora, descabido estabelecer um parmetro do quantum
indenizatrio levando em considerao casos similares, visto como, em cadasituao, o dano se perfaz de maneira individualizada.
Ainda na doutrina de Rizatto Nunes, descreve-se a funo da
indenizao em comento:
Ressalte-se, uma vez mais, que a indenizao tem como
finalidade amenizar a dor sentida, trazendo vtima uma
sensao de conforto e acalento, alm de punir o ofensor,
com o intuito de coibi-lo a no reincidir na prtica do ato
danoso.Ou seja, possui a indenizao, como se disse,
uma carter satisfativo-punitivo. Os benefcios que o
dinheiro traz, isto , as regalias e privilgios que
proporciona pessoa, servem paraamenizar, anestesiar a
dor e o sofrimento sentidos ou gerar um efeito positivo
relativo ao conforto oferecido, como, por exemplo,
propiciando a realizao de uma viagem, a compra de um
bem, etc., de tal forma que possa, com isso, amenizar a
dor. Porm,jamais a indenizao restabelecer o estado
anterior da vtima, como ocorre com a indenizao por
danos materiais, onde o indivduo recebe aquilo que
efetivamente perdeu e/ou deixou de ganhar (lucros
cessantes).
Por conseguinte, ante a exposio de todos os fundamentos j
explanados, resta demonstrado o cabimento de danos morais na situao emtela, alm de que o quantum fixado na deciso ora discutida aceitvel paracompensar a dor e o constrangimento enfrentados pelo Recorrido.
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Pois bem, Excelncia, pelo que brevemente restou demonstrado,
no deve prosperar o pleito formulado pela ora Recorrente, devendopermanecer todos os aspectos da deciso de fls. 193-196 em se tratando de sua
responsabilidade perante o dano causado Apelada.
Contudo, Excelncia, requer o Recorrido seja negado
provimento e conhecimento ao Recurso Especial, principalmente, por patente
confronto com a jurisprudncia dominante, conforme demonstrado, com
fundamento nos termos do artigo 557, do Cdigo de Processo Civil,in verbis:
"Art. 557. O relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissvel, improcedente,
prejudicado ou em confronto com smula ou
jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Ex positis
Reportando-se a todos os argumentos j deduzidos no
processo, requer finalmente seja negado provimento ao Recurso Especial, como
medida de justia e por afrontar jurisprudncia dominante, mantida a R.
decisumproferida nas fls. 193.-194, mantendo-se, contudo, a condenao da ora
Recorrente no ressarcimento pelos danos causados ao Recorrido.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.
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Linide Martins de Castro
OAB/RO n 1.902
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