Contrarrazões Recurso Especial

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2009.0327 EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recurso Tribunal Superiores Direito Privado APELAÇÃO Nº : 00320263920088260562 Processo de Origem nº: 562.01.2008.047670-1/000000-000 N. de ordem: 1645/2008 (Embargos à execução) AUTOS PRINCIPAIS nº: 562.01.2008.032026-9/000000-000 N. de ordem: 1075/2008 ESPÓLIO DE EMÍLIO PEREZ FILHO, na pessoa de seu inventariante GIL MONTEIRO PEREZ, já qualificado nos autos, vem, por sua advogada que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Exa., apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, com supedâneo no artigo 542 do Código de Processo Civil, que seguem em anexo, requerendo a V. Exa. se digne de juntá-las e processá-las como de direito. Pede deferimento. Santos, 22 de agosto de 2011. CAMILA PIRES DE ALMEIDA 1

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2009.0327EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recurso Tribunal Superiores Direito Privado APELAÇÃO Nº : 00320263920088260562

Processo de Origem nº: 562.01.2008.047670-1/000000-000 N. de ordem: 1645/2008 (Embargos à execução)

AUTOS PRINCIPAIS nº: 562.01.2008.032026-9/000000-000N. de ordem: 1075/2008

ESPÓLIO DE EMÍLIO PEREZ FILHO, na pessoa de seu inventariante GIL MONTEIRO PEREZ, já qualificado nos autos, vem, por sua advogada que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Exa., apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, com supedâneo no artigo 542 do Código de Processo Civil, que seguem em anexo, requerendo a V. Exa. se digne de juntá-las e processá-las como de direito.

Pede deferimento.Santos, 22 de agosto de 2011.

CAMILA PIRES DE ALMEIDA OAB/SP 245.607

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recurso Tribunal Superiores Direito Privado

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APELAÇÃO Nº : 00320263920088260562

Processo nº: 562.01.2008.047670-1/000000-000 N. de ordem: 1645/2008 (Embargos à execução)

AUTOS PRINCIPAIS nº: 562.01.2008.032026-9/000000-000N. de ordem: 1075/2008

4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SPPelo apelado: ESPÓLIO DE EMÍLIO PEREZ FILHO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

Colenda Câmara:

I) SÍNTESE DO RECURSO ESPECIAL

1. Em apertada síntese, o Recurso Especial pretende seja reconhecida a violação ao art.3º, 267,VI, 269, IV todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, lei 5869/73, art. 17 da Lei7730/89, art.6.º, §2º;9º, §1º e 17 da Lei 8024/90 e lei 8.177/91.

II) DA APLICABILIDADE DO ART. 557, CPC

2. Inicialmente, requer, no caso de ser PROCESSADO o presente RECURSO, a IMEDIATA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557, do Código de Processo Civil, uma vez manifestamente inadmissível e em confronto com com jurisprudência dominante do respectivo tribunal e do Supremo Tribunal Federal, vejamos inteiro teor de ACORDÃOS DO PRETÓRIO EXCELSO PROFERIDOS RECENTEMENTE:

A

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III) NO MÉRITO - CONTRA-RAZÕES

Data máxima vênia, não merece reforma a r. sentença de improcedência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL prolatada pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista que o mesmo se houve com o costumeiro acerto.

INTRÓITO

Os autos retratam embargos à execução promovidos pelo executado, ora apelante, em face do processo de execução que lhe move o espólio ora apelado, objetivando o recebimento dos aluguéis e encargos, decorrentes de CONTRATO DE LOCAÇÃO, dos meses de fevereiro de 2004 à abril de 2008, excetuando-se período quitado, conforme plenamente discriminado na exordial dos autos principais, do imóvel sito à Avenida Ana Costa, n.:141, frente, em Santos/SP, devidos solidariamente pelo ora impugnado e outros, este na condição de locatário de imóvel não residencial, no qual encontrava-se instalada a empresa do ramo de comércio alimentício Pizzaria “Casa dos Arcos”.

Ajuizada ação de execução de título extra-judicial, após ser citado nos autos principais, apesar de não garantido o juízo, o impugnado promoveu embargos à execução, requerendo efeito suspensivo na execução e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após manifestação do Embargado, ora apelado, JULGOU O SÁBIO MAGISTRADO:

“... Quanto ao mais, os embargos não prosperam, haja vista que até efetiva devolução do imóvel, quando, então, operou-se a rescisão do contrato. Qualquer modificação no contrato em questão, deveria observar a forma escrita, haja vista que, esta foi a forma adotada pelas partes quando firmaram a locação. Ora, qualquer tratativa que tenha havido entre as partes e, até mesmo entre elas e o novo

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adquirente do ponto comercial, somente se concretizaria se houvesse a forma escrita, pois, sem ela, o contrato continua a viger nos termos em que redigido pelas partes. Aliás, é importante destacar que as tratativas que antecederam ao contrato não tem o condão de vincular ou exonerar as partes, eis que não ultrapassado o campo da mera tentativa de se elaborar um acordo de vontades. Nesse contexto, não se pode exonerar o embargante e reconhecer a responsabilidade pelos alugueis sobre o Senhor Gilsolon Ramos de Oliveira, haja vista que, perante o embargado o responsável pelo alugueis é o embargante, nos termos do contrato firmado. (...)Ante o exposto, ACOLHO a prescrição, com relação aos alugueis dos meses de fevereiro de 2004 a agosto de 2005, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, abatido o débito prescrito.(...)”

Inconformado, o embargante interpôs apelação alegando em síntese: cerceamento de defesa pela não dilação probatória, reconhecimento da prescrição como matéria de procedência parcial dos embargos, e reconhecimento do pedido de compensação uma vez que o embargado, ora apelado, não se opôs ao mesmo.

No entanto, a r. sentença deverá ser matida em todos os seus termos. Vejamos:

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do juízo uma vez que a sentença recorrida exauriu o tema central incontroverso informando que NENHUMA CONTRATAÇÃO VERBAL, o que se saliente jamais ocorreu, SE PREVALECERIA SOBRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO

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Em que pese ventilado em sede de embargos, a alegação de prescrição recai sobre questão relacionada a excesso de execução (artigo 739-A, § 5º do CPC).

Porém, o embargante, ora apelante, não declarou, na petição inicial, o valor que entenderia correto, razão pela qual o reconhecimento da prescrição se deu de ofício e não pelo acolhimento das razões apresentadas na defesa do executado, ex vi do artigo 739-A, § 5º do CPC, devendo-se manter a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS.

DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO / CRÉDITO DECORRENTE DO ALUGUEL

Informa o APELANTE, com base em Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, que teria a Empresa “Casa dos Arcos” transferido todo fundo de comércio ao Sr. Gilsolon Ramos de Oliveira, proprietário do grupo SOLON, ocasião em que este assumiu todo passivo e ativo da empresa “Pizzaria Casa dos Arcos”.

Alerta que a partir de então teria o Sr. Gilsolon Ramos de Oliveira tomado posse do restaurante, e que teria lhe sido contemporizada automaticamente a qualidade de locador e, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUERES E ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL.

Tal alegação deve ser rechaçada, como bem o fez a SENTENÇA MONOCRÁTICA, uma vez que o CONTRATO DE LOCAÇÃO, REALIZADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS, PERMENECEU INTÁCTO E VÁLIDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, e a transferência do passivo da empresa em nada interfere nas relações civis do imóvel aonde a mesma se encontrava.

Neste sentido, tendo em mente a locução cui licet quod est plus, licet utique quod est minus:

CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE. ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA.

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QUADRO SOCIETÁRIO. MUDANÇA. IRRELEVÂNCIA. I - A responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve se estender até a efetiva entrega das chaves, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido. (Precedente: EREsp nº 566.633/CE, 3ª Seção, julgado em 22/11/2006, Rel. Min. Paulo Medina, acórdão pendente de publicação, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 305, ). II - Na espécie, é irrelevante a mudança no quadro social da empresa locatária, uma vez que os ex-sócios, fiadores, têm personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica afiançada, obrigaram-se até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado e não buscaram os meios legais para a desoneração do encargo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 876795 - SP - 5ª T. - Rel. Desemb. Felix Fischer - DJ 04.06.2007, p. 421) (g.f.)

Locação de imóvel comercial - Cobrança ajuizada contra os fiadores - Preliminares afastadas de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica e cerceamento de defesa. - Contrato que passou a vigorar por prazo indeterminado - Responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves - Benefício de ordem - Renúncia - Não exoneração da fiança pela alteração do quadro social da empresa à qual a locação se presta. - Acordo verbal que não prevalece sobre o que está escrito no contrato. - Inexistência de comprovação de pagamento dos aluguéis. - Excesso de cobrança ausente. - (TJSP - Ap 1118893001 - 35ª CDPriv. - Rel. Manoel Justino Bezerra Filho - J. 15.09.2008)(g.f.)

DA COMPENSAÇÃO

Não se opõe o APELADO à compensação proposta para abater do débito principal o valor referente aos três alugueis pagos no início da contratação, o que aliás corroba que JAMAIS HOUVE ENCERRAMENTO DO CONTRATO PERANTE AS PARTES CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL, desde que excetue-se os juros de mora, atualização monetária e multa incidentes a partir do inadimplemento da obrigação. - DAS PARTES DO CONTRATO

De outro turno, vale LEMBRAR que todas as partes do Contrato de Locação executado correspondem aos sócios

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na empresa “Casa dos Arcos”, o que revela que houve uma distribuição de responsabilidades quanto ao pagamento dos alugueis, não por mera previsão legal, mas sim de acordo com a posição que os contratantes assumiam na empresa.

Enfim, é certo que o embargante, ORA APELANTE é pessoa de cultura razoável e que dispõem de recursos para contratar parecer técnico ou assessoria jurídica que o orientasse a proceder de acordo em relação à prorrogação do contrato de locação, exonerando-se na forma prevista em lei, SE ASSIM O QUISESSE, e assim não o fez, não podendo beneficiar-se agora da sua própria torpeza.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

APRESENTANDO O PRESENTE RECURSO NOTÓRIAMENTE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, percebe-se que O APELANTE agora adentra a má-fé processual, fazendo-se MISTER a aplicação da pena por litigância de má-fé, cuja legislação processual impõe!!!!

Assim, com o não conhecimento do presente recurso, deve haver a devida condenação do recorrente por litigância de má-fé nos termos do art. 17 c/c art. 18, ambos do CPC.

CONCLUSÃO

Por todo exposto, sendo manifesta a sobreposição do direito DO APELADO frente aos ultrapassados argumentos do APELANTE, REQUER a manutenção da R. sentença proferida, adicionando-se a este o valor da multa a ser cominada pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADA e ainda a condenação do recorrente em honorários advocatícios em seu quantum máximo. J U S T I T I A!!!! Ita sperator

Pede deferimento. Santos, 17 de fevereiro de 2010.

CAMILA PIRES DE ALMEIDA

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OAB/SP: 245.607