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CONTRATO DE FRANQUIA LUCI LUCI - NOME DO FRANQUEADO................................................. A. LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE, com sede na Rua Maria Jocelina Couto, 683 bairro Centro, Navegantes, SC, CNPJ nº 13.066.430/0001-58, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente LUCI LUCI. B. Nome empresarial, estabelecida na Av ......................., município de.........................., Estado de ............................., inscrita no CNPJ/MF /CPF sob o nº ..........................................., doravante denominada simplesmente FRANQUEADO. Em conjunto denominada(s) Parte(s); Preliminarmente considerando que: (I) a LUCI LUCI é uma empresa nacional, que distribui produtos da linha cosmética, aqui discriminados como Anexo I; (II) a LUCI LUCI é detentora de um conceito de negócio peculiar, diferenciando-se pelos produtos, oferecidos através da venda direta, identificada pela marca LUCI LUCI; (III) a marca LUCI LUCI foi devidamente depositada em sua forma nominativa, perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. (IV) o(a) FRANQUEADO(A) tem interesse em se tornar um micro franqueado LUCI LUCI, concordando, através da assinatura do presente instrumento, que haverá regras e padrões a serem seguidos, conforme termos adiante consignados; (v) o(a) FRANQUEADO(A) recebeu e estudou uma cópia da Circular de Oferta de Franquia, nos termos da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, elaborada e fornecida pela LUCI LUCI, que reflete as informações e particularidades do Sistema de Franquia LUCI LUCI, aceitando e concordando com todos os seus termos; (VI) o(a) FRANQUEADO(A) está ciente das oportunidades e riscos do negócio, não tendo recebido qualquer garantia de faturamento, lucratividade e rentabilidade por parte da LUCI LUCI; (VII) o presente instrumento é firmado em caráter “Intuitu Personae”, tendo por base a figura do(a) FRANQUEADO(A); (VII) o presente contrato rege-se pelas disposições das leis brasileiras, na sua integralidade, notadamente no que tange aos princípios da autonomia da vontade, boa-fé, probidade e equilíbrio contratual. Minuta de contrato

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CONTRATO DE FRANQUIA

LUCI LUCI - NOME DO FRANQUEADO.................................................

A. LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE, com sede na Rua Maria Jocelina Couto, 683 bairro Centro, Navegantes, SC, CNPJ nº 13.066.430/0001-58, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente

LUCI LUCI.

B. Nome empresarial, estabelecida na Av......................., município de.........................., Estado

de ............................., inscrita no CNPJ/MF /CPF sob o nº ..........................................., doravante denominada simplesmente FRANQUEADO.

Em conjunto denominada(s) Parte(s);

Preliminarmente considerando que:

(I) a LUCI LUCI é uma empresa nacional, que distribui produtos da linha cosmética, aqui discriminados como Anexo I;

(II) a LUCI LUCI é detentora de um conceito de negócio peculiar, diferenciando-se pelos produtos, oferecidos através da venda direta, identificada pela marca LUCI

LUCI;

(III) a marca LUCI LUCI foi devidamente depositada em sua forma nominativa, perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

(IV) o(a) FRANQUEADO(A) tem interesse em se tornar um micro franqueado LUCI LUCI, concordando, através da assinatura do presente instrumento, que haverá

regras e padrões a serem seguidos, conforme termos adiante consignados;

(v) o(a) FRANQUEADO(A) recebeu e estudou uma cópia da Circular de Oferta deFranquia, nos termos da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, elaborada e

fornecida pela LUCI LUCI, que reflete as informações e particularidades do Sistema de Franquia LUCI LUCI, aceitando e concordando com todos os seus termos;

(VI) o(a) FRANQUEADO(A) está ciente das oportunidades e riscos do negócio, não tendo recebido qualquer garantia de faturamento, lucratividade e rentabilidade por

parte da LUCI LUCI;

(VII) o presente instrumento é firmado em caráter “Intuitu Personae”, tendo por base afigura do(a) FRANQUEADO(A);

(VII) o presente contrato rege-se pelas disposições das leis brasileiras, na suaintegralidade, notadamente no que tange aos princípios da autonomia da vontade,

boa-fé, probidade e equilíbrio contratual.

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CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Cláusula 1ª. As Partes conferem os seguintes significados aos termos abaixo listados, quando em negrito:

a) SISTEMA DE FRANQUIA LUCI LUCI: significa o conjunto de métodos,procedimentos, know-how, técnicas, bem assim como a malha de fornecedores,

franqueados e a própria LUCI LUCI todos próprios da rede de negócios que gira sob a marca “LUCI LUCI”.

b) MARCA: significa a marca LUCI LUCI, bem como sua apresentação visual,devidamente requerida perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

c) VENDAS DIRETAS: significam as vendas realizadas pelo(a) FRANQUEADO(A), através do contato pessoal e direto com seus clientes, sem a necessidade de manter

um estabelecimento comercial fixo.

CAPÍTULO II - DO OBJETO

Cláusula 2ª. O objeto do presente Contrato é a concessão que a LUCI LUCI faz àFRANQUEADA, em caráter não-exclusivo, de todo o "Know-how" para revenda dePRODUTOS distribuídos pela LUCI LUCI, além do direito de uso da MARCA e do

amplo acesso à gama de PRODUTOS oferecidos pela LUCI LUCI.

CAPÍTULO III - DIREITO PERSONALÍSSIMO

Cláusula 3ª - O presente Contrato é firmado em caráter personalíssimo (intuitu personae), tendo por base a figura do(a) FRANQUEADO(A), Sr(a).............................. .........................................................................................................................................,

ciente de que o seu ingresso ao SISTEMA DE FRANQUIA LUCI LUCI se deu em razão de suas características pessoais.

Parágrafo primeiro – Não obstante o caráter personalíssimo do presente instrumento,fica o(a) FRANQUEADO(A) totalmente livre para desenvolver outras atividades,mesmo concorrentes, desde que não denigra ou concorra deslealmente

com o SISTEMA DE FRANQUIA LUCI LUCI e que obedeça aos termos do Regulamento Franquia LUCI LUCI.

Parágrafo segundo: O Regulamento Franquias LUCI LUCI pode ser alterado sem prévio aviso, passando a ser válido imediatamente após sua divulgação, salvo se

diferentemente previsto no próprio Regulamento.

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CAPÍTULO IV – DA MARCA

Cláusula 4ª - A LUCI LUCI autoriza o(a) FRANQUEADO(A), neste ato, a utilizar aMARCA para identificar as atividades a serem por si desenvolvidas, como

revendedor(a).

VENDA DIRETA.

Parágrafo primeiro – O(A) FRANQUEADO(A) se obriga a não registrar e não tentarregistrar a MARCA, no Brasil ou no Exterior, ou outras marcas que se pareçam gráfica

ou foneticamente com a mesma, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo segundo – O(A) FRANQUEADO(A) se obriga a não registrar e não tentarregistrar a MARCA ou nomes de domínio de Internet da LUCI LUCI, bem comoquaisquer outras marcas ou nomes de domínio de Internet, que façam alusões à

LUCI LUCI, à MARCA, ou aos PRODUTOS, ou que se pareçam gráfica oufoneticamente com os nomes de domínio ou à MARCA pertencentes à LUCI LUCI, ou

ainda, a qualquer dos PRODUTOS.

Parágrafo terceiro - É vedado ao(à) FRANQUEADO(A) divulgar suas atividades porqualquer meio de comunicação, seja ele eletrônico ou impresso, sem prévia e expressa autorização da Luci Luci. Incluem-se aí também o envio de e-mails,

manutenção de páginas ou websites na Internet, cartazes, cartões de visita, entre outros.

Parágrafo quarto - É vedada ao(à) FRANQUEADO(A), a utilização da MARCA emnotas e impressos fiscais, ainda que deles constem a razão social do(a)

FRANQUEADO(A), seu CNPJ e Inscrição Estadual.

Parágrafo quinto - A autorização de uso da MARCA não concede ao(à)FRANQUEADO(A) quaisquer direitos sobre tais sinais, independentemente do tempo

de utilização, sendo vedada qualquer alteração no padrão visual da MARCA. Autilização da MARCA pela FRANQUEADA será realizada em observância às

instruções da LUCI LUCI, especialmente quanto à sua forma de apresentação.

Parágrafo sexto - Em caso de qualquer infração em relação à MARCA, direito autoralou segredo de negócio da Rede de Franquia LUCI LUCI por terceiros, o(a)

FRANQUEADO(A) deverá informar imediatamente a LUCI LUCI e, se possível, fazer chegar às suas mãos exemplares da violação. A LUCI LUCI, e somente ela, tomará

as medidas que julgar convenientes para a reparação dos danos.

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Parágrafo sétimo - É vedada a utilização, pela FRANQUEADA, de qualquer dasmarcas de que é detentora ou licenciada a LUCI LUCI, ou da denominação social

desta ou de suas coligadas, no todo ou em parte para compor ou integrar a denominação social de qualquer empresa, empreendimento, ou estabelecimento.

Parágrafo oitavo – Todas as marcas dos PRODUTOS gozam de proteção própria, de forma que as vedações aplicáveis à MARCA abrangem também as marcas que

identificam os PRODUTOS.

Parágrafo nono - Caso o(a) FRANQUEADO(A) faça uso de qualquer das marcas oraprotegidas, em situação diversa da determinada no presente instrumento, sem a

prévia e expressa autorização da LUCI LUCI, deverá a mesma pagar à LUCI LUCIuma multa cominatória no valor de R$200,00 (Duzentos reais) a cada utilização deforma indevida, dobrando a cada reincidência, sem prejuízo das demais medidas

contratuais cabíveis.

Parágrafo décimo – Todas as marcas dos PRODUTOS gozam de proteção própria, de forma que as vedações aplicáveis à MARCA abrangem também as marcas que

identificam os PRODUTOS.

CAPÍTULO V – DO TERRITÓRIO

Cláusula 5ª – O(A) FRANQUEADO(A) poderá realizar vendas em qualquer local no território nacional, não podendo invocar para si qualquer tipo de exclusividade

territorial.

CAPÍTULO VI – COMÉRCIO ELETRÔNICO

Cláusula 6ª – O comércio eletrônico será explorado pelo SISTEMA DE FRANQUIALUCI LUCI na forma descrita nesse Capítulo.

Parágrafo primeiro: Caberá única e exclusivamente à LUCI LUCI ou a quem essa indicar, a administração do site através do qual serão realizadas www.luciluci.com.br,

as vendas no ambiente eletrônico.

Parágrafo segundo: O(A) FRANQUEADO(A) receberá um número de identificação (login), onde terá acesso ao seu escritório virtual, para acompanhar o desempenho de

sua equipe.

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a) Fica assegurado que os preços especiais para consumidores finais somente serápraticado através do uso do ID do respectivo franqueado, podendo a LUCI LUCI,

todavia, oferecer os PRODUTOS aos preços regulares, livremente.

Parágrafo terceiro: Os preços praticados no site da LUCI LUCI poderão serdiferentes daqueles praticados pelos franqueados do SISTEMA DE FRANQUIA

LUCI LUCI.

Parágrafo quarto: Fica terminantemente vedado ao(à) FRANQUEADO(A) manterpáginas de comércio eletrônico, podendo, no entanto, manter páginas de

relacionamento apenas para divulgação e redirecionamento ao site www.luciluci.com.br e conforme instruções a serem fornecidas pela Luci Luci.

Parágrafo quinto: A LUCI LUCI poderá implantar seu processo de pedidos, compras e controle de remuneração através do site ou qualquer outro meio eletrônico, com o

que desde já concorda o(a) FRANQUEADO(A).

CAPÍTULO VII – INSTRUÇÕES DO SISTEMA DE FRANQUIA LUCI LUCI.

Cláusula 7ª – O(A) FRANQUEADO(A) se obriga a obedecer todas as normas e determinações do Sistema de Franquia LUCI LUCI contidas no presente instrumento ou em outros meios de comunicação da LUCI LUCI com a rede, incluindo, mas não

se limitando ao Regulamento Franquias LUCI LUCI.

Cláusula 8ª – Fica o(a) FRANQUEADO(A) ciente de que algumas instruções relativas a vendas e/ou PRODUTOS poderão ser veiculadas através de palestras,

workshops ou seminários, de forma que o(a) FRANQUEADO(A) ou deverá comparecer ou deverá acompanhar através de sistema de áudio e vídeo à distância.

Todas as despesas, sejam elas de locomoção, estada ou instalação e manutenção do sistema de áudio e vídeo são de responsabilidade do(a) FRANQUEADO(A).

CAPÍTULO VIII – DAS VENDAS

Cláusula 9ª – As vendas dos PRODUTOS somente poderá ser realizada pelo(a)FRANQUEADO(A) através do sistema de Vendas Diretas.

Cláusula 10ª – A abordagem de vendas a serem realizadas pelo(a) FRANQUEADO(A) deverá ser feita mediante as instruções da LUCI LUCI, nos termos do Capítulo VII acima, ficando desde já esclarecido que são vedadas as

seguintes práticas, entre outras:

(I) promessa de resultado;(II) venda de qualquer dos PRODUTOS com qualquer tipo de recomendação médica

ou de tratamento;(III) cobranças que exponham o consumidor a situações de humilhação ou coação;

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(IV) venda em feiras livres ou qualquer tipo de local ou forma que possa vir a denegrir a boa reputação da MARCA, da LUCI LUCI ou dos PRODUTOS.

CAPÍTULO IX - PRAZO DO CONTRATO

Cláusula 11 - O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura (virtual), não tendo prazo de validade determinado;

Parágrafo primeiro – O contrato será reincidido, caso o FRANQUEADO deixe de fazer sua ativação mensal dentro do prazo maximo de 180 dias;

Parágrafo segundo – Caso não seja feito pelo menos uma ativação dentro do prazo de 180 dias, alem nulidade deste contrato, o FRANQUEADO deixará de ter controle

sobre sua conta virtual (Backoffice) e conseqüentemente sua posição na rede de franqueados Luci Luci por definitivo, e caso seja de seu interesse em voltar a fazer

parte da empresa, o mesmo terá que adquirir nova franquia em um novo posicionamento dentro da rede de franquiados;

CAPÍTULO X – DA COMPRA DE PRODUTOS PELO(A) FRANQUEADO(A)

Cláusula 12 – As compras de PRODUTOS pelo(a) FRANQUEADO(A) podem se dar pessoalmente , na sede da LUCI LUCI , nos centros de apoio, Pontos de apoio ou

através do site www.luciluci.com.br mediante uso do login e pagamento antecipado à vista, salvo se outra disposição estiver válida no momento, cuja divulgação dar-se-á

através de políticas internas baixadas pela LUCI LUCI.

Parágrafo primeiro – O frete correrá sempre por conta do(a) FRANQUEADO(A),ficando ao critério da LUCI LUCI a escolha do transporte disponível no momento.

(ex.: Correios ou transportadora)

Parágrafo segundo - Poderá a LUCI LUCI se recusar a fornecer PRODUTOSem caso de pendências financeiras do(a) FRANQUEADO(A) em relação à

LUCI LUCI, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento.

CAPÍTULO XI – PREÇOS

Cláusula 13 – O(A) FRANQUEADO(A) não poderá comercializar os PRODUTOS a preços inferiores aos estabelecidos na Tabela de Preços determinada pela LUCI LUCI. sob pena de perda de sua franquia.

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Parágrafo único – A LUCI LUCI poderá realizar campanhas de preço promocionais, com o uso do catálogo de vendas ou outra forma de divulgação. Nessa hipótese, os

preços deverão ser aqueles constantes do referido material de vendas.

CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DA LUCI LUCI

Cláusula 14 – O(A) FRANQUEADO(A) paga neste ato, o montante de FRANQUIA PRIME R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais), EMPREENDEDOR R$670,00

(Seiscentos e setenta reais), PROFISSIONAL R$1.300,00 (Hum mil e trezentos reais). Diretor R$1.930,00 (Hum mil novecentos e trinta reais), a título de taxa inicial

de franquia.

Parágrafo primeiro: A taxa inicial é devida em sua integralidade, não sendo estornável em hipótese alguma após a assinatura desse instrumento.

Parágrafo segundo: A partir do primeiro mês de operação, o franqueado deverá pagar à Luci Luci o montante equivalente a R$ 92,00 (Oitenta reais) mensais. Essa

taxa será cobrada automaticamente todos os meses sempre que houver saldo em sua conta (Backoffice) para tal, sendo reajustada anualmente pelo índice IGPM/FGV ou seu substituto legal, não havendo saldo o franqueado deverá paga-la por conta própria em seu backoffice, o não pagamento implicará na perda de todos os bônus

ganhos dentro do mês.

Parágrafo quinto: Em caso de inadimplemento do(a) FRANQUEADO(A) poderá aLUCI LUCI proceder à compensação dos valores devidos pelo(a) FRANQUEADO(A)

com aqueles eventualmente devidos pela LUCI LUCI pelas indicações de novos franqueados que o(a) FRANQUEADO(A) possa realizar, ou qualquer outro tipo de

saldo que o mesmo possa ter em seu backoffice;

CAPÍTULO XIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula 16 - Na hipótese de ficar constatada violação de qualquer das cláusulas deste contrato, a Parte que se sentir prejudicada deverá notificar a outra, para que no prazo estipulado na notificação, determinado pela razoabilidade e o bom senso, o qual

não será inferior a 24 horas a contar do recebimento da mesma, para que cesse a prática violadora, observando-se o disposto na cláusula 17.

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Cláusula 17 - Constituem causa para rescisão automática do presente Contrato, independente de notificação, dentre outras já previstas neste instrumento, as

seguintes hipóteses:

(I) Se for pedida a falência de qualquer das Partes, ou se for pedida a recuperação judicial ou extrajudicial, bem como a condenação de qualquer das Partes ou de seus

sócios em processos criminais;

(II) O(A) FRANQUEADO(A) praticar condutas ilícitas ou prejudiciais ao bom nome daMARCA no mercado;

(III) O(A) FRANQUEADO(A) permanecer inerte depois de devidamente notificado(a)pela LUCILUCI para saneamento de faltas;

(IV) O(A) FRANQUEADO(A) permanecer inadimplente por tempo superior a 30 (trinta) dias;

(V) Caso o(a) FRANQUEADO(A) adquira PRODUTOS em nome de outro franqueado que por ventura esteja inadimplente perante a LUCI LUCI, ou ainda, caso o(a) FRANQUEADO(A) adquira PRODUTOS para vendê-los ou cedê-los a qualquer

título, a terceiros que pretendam revendê-los;

(VI) Cessão, total ou parcial, pelo(a) FRANQUEADO(A), dos direitos ora outorgadospelo presente instrumento;

(VIII) Desvio de clientela. oferecimento de produtos de outros sistemas na sede daLUCILUCI, centros de apoio e Pontos de apoio, captação de franqueados LUCI LUCI

para outros sistemas de venda direta; e

(VIII) Morte, ausência ou incapacidade permanente do(a) FRANQUEADO(A).

CAPÍTULO XIV - EFEITOS DO TÉRMINO OU DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula 18 - Na hipótese de rescisão ou término do presente contrato, independentemente de quem deu causa, comprometem-se as Partes ao disposto nos

parágrafos seguintes.

Parágrafo primeiro – O(A) FRANQUEADO(A) deverá restituir à LUCI LUCI todos e quaisquer documentos, publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência do presente instrumento, bem como de todo o material recebido, deixando imediatamente de fazer uso das instruções e da MARCA, e de usar quaisquer meios que relacionem

o(a) FRANQUEADO(A) à LUCI LUCI.

Parágrafo segundo – A LUCI LUCI cessará imediatamente o acesso do(a)FRANQUEADO(A) ao sistema de informática, alterando senhas, ID ou tomando

medidas necessárias para tanto, devendo essa última abster-se de copiar, enviar ou de qualquer forma tomar para si as informações ali contidas.

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CAPÍTULO XV - MULTAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA

Cláusula 19 - A parte que infringir este Contrato, dando motivo a sua rescisão, deverá pagar à outra, dentro de 10 (dez) dias contados da data da rescisão deste

instrumento, uma multa compensatória equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), valor esse a ser reajustado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de

Mercado - IGP-M, ocorrida entre a data da assinatura deste instrumento e a data do seu efetivo pagamento.

Cláusula 20 - Caso qualquer das Partes queira rescindir o presente instrumentoantecipadamente, deverá pagar à outra o equivalente à soma proporcional, tendo

como base 12 meses, levando em consideração a data do aceite deste contrato no ato de sua adesão virtual.

CAPÍTULO XVI - CONFIDENCIALIDADE, SIGILO E NÃO CONCORRÊNCIA

Cláusula 21 – O(A) FRANQUEADO(A) se compromete, por si, seus sócios, prepostos e empregados, a manter a mais estrita confidencialidade em relação ao

conteúdo deste contrato, bem como a todas as instruções ou quaisquer outras informações que vier a receber da LUCI LUCI ou que tomar conhecimento em decorrência do presente, mesmo após o término ou rescisão deste instrumento.

Cláusula 22 – O(A) FRANQUEADO(A) se obriga, por si e por seus sócios e seus ascendentes, descendentes ou por interposta pessoa, durante a vigência deste

Contrato e no prazo de 03 (três) anos contados do seu término ou rescisão, a não se engajar, direta ou indiretamente, como sócio, acionista, agente, administrador,

funcionário, gerente, de qualquer empresa franqueadora ou administradora de canais de venda direta e ainda, não poderá aliciar os franqueados do SISTEMA DE FRANQUIA LUCI LUCI a fim de direcioná-los para sistemas de venda direta

concorrentes.

Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, na hipótese de violação da obrigação estipulada nesta cláusula pelo(a) FRANQUEADO(A), por

qualquer motivo, as Partes desde já convencionam que as limitações de concorrênciaaqui previstas estarão em vigor, nos mesmos termos, pelo prazo de 3 (três) anos a

partir da decisão judicial/arbitral que confirmar a obrigação de não-concorrência do(a)FRANQUEADO(A), além de todas as outras penalidades cabíveis.

Parágrafo segundo - Na hipótese de violação às obrigações estipuladas para garantir o sigilo e não-concorrência, o(a) FRANQUEADA incorrerá na obrigação de pagar uma multa equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de

uma multa diária desde já fixada em R$1.000,00 (mil reais), aplicada enquanto persistir o descumprimento e ambos corrigidos pela variação do IGP-M/FGV a partir

desta data até a do efetivo pagamento, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento e demais penalidades e conseqüências previstas neste pré-contrato e na

legislação pertinente, bem como da obrigação de indenizar a FRANQUEADORA pelos prejuízos causados, sejam de caráter material e/ou imaterial.

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CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 23 - Todas as quantias e taxas devidas a qualquer das partes, nos termos deste Contrato, deverão ser pagas nas datas previstas, sob pena de serem

atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios na base de 20% sobre o total do débito, além da multa de 10% calculada sobre o valor corrigido conforme acima, sem prejuízo da aplicação, pela LUCI LUCI,

do disposto na cláusula 19 acima.

Cláusula 24 - A FRANQUEADA será a única responsável, em todos os aspectos, pelo desempenho de suas atividades, incluindo, mas não se limitando a: controle de estoque, fluxo de caia, compras, vendas, reclamações diretamente ligadas às suas

ações ou omissões, entre outros.

Cláusula 25 - O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante termo aditivo devidamente assinado pelas partes.

Cláusula 26 - O presente Contrato substitui e revoga todos os entendimentos pré-contratuais mantidos entre as partes, verbais ou escritos.

Cláusula 27 - Qualquer notificação entre as partes deverá ser feita, formalmente por escrito, e enviada ao endereço das partes, constante do preâmbulo deste Contrato,

via fax, correio ou ao portador.

Cláusula 28 - Na hipótese de superveniência da legislação que autorize uma periodicidade inferior a anual para contratos desta natureza, a periodicidade do reajuste dos valores aqui previstos ficará automaticamente substituída na menor

periodicidade permitida por lei.

Parágrafo primeiro - Para os efeitos do caput desta cláusula, a substituição para amenor periodicidade será aplicada imediatamente a partir da vigência legal que a

autorizar.

Parágrafo segundo - No caso de extinção do IGP-M, a LUCI LUCI desde já estipula que adotará o novo índice que venha a substituí-lo, ou, não o havendo, qualquer outro

índice que retrate a inflação ocorrida no período.

Cláusula 29 - O não exercício pela LUCI LUCI, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente instrumento deverá,

sempre, em qualquer hipótese, ser considerado mera liberalidade da mesma, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas,

nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.

Cláusula 30 - A LUCI LUCI não garante ao(à) FRANQUEADO(A) sucesso ou lucro financeiro, uma vez que tal sucesso dependerá muito da conjuntura econômica do

país e, acima de tudo, do tempo, do esforço e da atenção que o(a) FRANQUEADO(A dedicar à sua franquia.

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Cláusula 31 – O presente instrumento não estabelece sociedade, associação, vínculo de emprego, prestação de serviços, mas apenas e tão-somente o de franqueadora e

franqueado.

Cláusula 32 - Constituem parte integrante deste Contrato, como anexos, os seguintesdocumentos:

Anexo A – PRODUTOS

Anexo B – TERMO DE CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA

cláusula 33 - foro arbitral. as partes convencionam que qualquer controvérsia, inclusive com relação a existência, validade ou interpretação deste instrumento será

resolvida através de arbitragem, nos termos da lei 9.307/96, qualquer que seja o caso, a arbitragem seguirá as diretrizes básicas abaixo descritas:

(I) a arbitragem será realizada por um árbitro que será escolhido de conforme a Corte;Catarinense de Mediação e Arbitragem;

(II) os custos com a arbitragem serão, ao final, arcados integralmente pela parteque sair vencida;

(III) qualquer que seja o caso, a arbitragem será conduzida de forma confidencial; e (IV) o local da arbitragem será definido pela Corte Catarinense de Mediação e

Arbitragem e (V) a língua a ser utilizada é a portuguesa.

Cláusula 34 - Sem prejuízo do disposto na cláusula acima, para fins da execução de sentença arbitral, de títulos executivos extrajudiciais, eventuais medidas de urgência

que sejam necessárias, fica eleito o Foro da Comarca de Navegantes-SC, com renúncia aos demais.

E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, tudo na presença das duas testemunhas

abaixo assinadas.

NAVEGANTES,..........................................................................................................

.................................................................................................................................. LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE.

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.........................................................................................................................FRANQUEADO(A)

........................................................................................................................NOME

TESTEMUNHAS:

1....................................................................................................................... Nome: RG:

2....................................................................................................................... Nome: RG:

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Anexo A – PRODUTOS

Produtos de higiene pessoal.

Cosméticos.

Perfumaria.

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Page 14: contrato de franquia luciluci 2015 atualizado 27.04...posicionamento dentro da rede de franquiados; CAPÍTULO X – DA COMPRA DE PRODUTOS PELO(A) FRANQUEADO(A) Cláusula 12 – As

Anexo B – TERMO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A. LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE., com sede na Rua Maria Jocelina Couto, 685, Centro, Navegantes, SC, CNPJ/MF sob nº 13.066.430/0001-58, neste atorepresentada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente

LUCI LUCI.B. Nome empresarial, estabelecida na Av......................., município de..................., Estado de .............., inscrita no CPF sob o nº ......................................, doravante

denominada simplesmente FRANQUEADO.

C. ...................................................................., na qualidade de fiadores as partes convencionam que qualquer controvérsia, inclusive com relação a existência, validade ou interpretação deste instrumento será resolvida através de arbitragem, nos termos da lei 9.307/96, qualquer que seja o caso, a arbitragem seguirá as diretrizes básicas

abaixo descritas: (I) a arbitragem será realizada de acordo com as regras da Corte Catarinense de

Mediação e Arbitragem os custos com a arbitragem serão, ao final, arcados integralmente pela parte que sair vencida; (III) qualquer que seja o caso, a arbitragem será conduzida de forma confidencial; e (iv) o local da arbitragem será Itajaí - SC e (v)

a língua a ser utilizada é a portuguesa.

navegantes,............................................................................................................

..................................................................................................................................LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE.

..................................................................................................................................FRANQUEADO(A)

..................................................................................................................................NOME

TESTEMUNHAS:

1...................................................................................................................................Nome:

RG:

2...................................................................................................................................Nome:

RG:

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