CONTRATO ESTIMATÓRIO OU CONTRATO CONSIGNATÓRIO.docx

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CONTRATO ESTIMATÓRIO OU CONTRATO CONSIGNATÓRIO É um contrato pouco disciplinado no direito comparado. É a venda por consignação, e sempre existiu , só que era atípico, passando a ser disciplinado no CC 2002. O direito empresarial é disciplinado por uso e costumes, esse contrato é um contrato eminentemente comercial, onde predomina os usos e costumes. No CC, quem deu o conceito do contrato estimatório foi o art. 534 que vai dizer que pelo contrato consignatório uma parte entrega bens a outra para que seja pago um preço ou devolvida a coisa. Quem entrega a coisa é chamado de consignante, outorgante, e accipiens E quem recebe os bens para vende-los ou restituí-los, ou dê a destinação que quiser. Se chama outorgado, consignado ou solvens. A relação jurídica estimatória é travada entre duas pessoas, só tem uma partes ( o consignante e o consignatária) e o terceiro eventualmente adquirente tem relação autônoma do negócio. ELEMENTOS CARACTERIZADORES Quatro elementos caracterizam o contrato estimatório: a) Coisa idônea: A coisa deve ser idônea por conta do dever de restituir, a coisa tem de ser idônea, por conta da necessidade de restituição, de devolução da coisa. No CC somente os bens móveis podem ser objeto de contrato estimatório. A tradição pode ser ficta ou simbólica. Para Cristiano Chaves, o contrato consignatório também pode abranger bens imóveis. Outro problema ainda em relação a idoneidade da coisa, é quando aos bens fungíveis.( substituíveis por aquele de igual espécie, qualidade, e quantidade) muitos autores se insurgem contra a possibilidade de contrato estimatório quanto a bens fungíveis. Cristiano Chaves também discorda, a exemplo do jornal, da bebida, da revista; o cotidiano revela que na prática há a possibilidade de contrato

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CONTRATO ESTIMATÓRIO OU CONTRATO CONSIGNATÓRIO

É um contrato pouco disciplinado no direito comparado. É a venda por consignação, e sempre existiu , só que era atípico, passando a ser disciplinado no CC 2002.

O direito empresarial é disciplinado por uso e costumes, esse contrato é um contrato eminentemente comercial, onde predomina os usos e costumes. No CC, quem deu o conceito do contrato estimatório foi o art. 534 que vai dizer que pelo contrato consignatório uma parte entrega bens a outra para que seja pago um preço ou devolvida a coisa.

Quem entrega a coisa é chamado de consignante, outorgante, e accipiens

E quem recebe os bens para vende-los ou restituí-los, ou dê a destinação que quiser. Se chama outorgado, consignado ou solvens.

A relação jurídica estimatória é travada entre duas pessoas, só tem uma partes ( o consignante e o consignatária) e o terceiro eventualmente adquirente tem relação autônoma do negócio.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES

Quatro elementos caracterizam o contrato estimatório:

a) Coisa idônea:

A coisa deve ser idônea por conta do dever de restituir, a coisa tem de ser idônea, por conta da necessidade de restituição, de devolução da coisa. No CC somente os bens móveis podem ser objeto de contrato estimatório. A tradição pode ser ficta ou simbólica. Para Cristiano Chaves, o contrato consignatório também pode abranger bens imóveis. Outro problema ainda em relação a idoneidade da coisa, é quando aos bens fungíveis.( substituíveis por aquele de igual espécie, qualidade, e quantidade) muitos autores se insurgem contra a possibilidade de contrato estimatório quanto a bens fungíveis. Cristiano Chaves também discorda, a exemplo do jornal, da bebida, da revista; o cotidiano revela que na prática há a possibilidade de contrato consignatório de bem fungível. Não pode ser objeto de contrato estimatório, as coisas que não são alienáveis. Como objetivo do contrato é a venda, não podem ser vendida. Que são as coisas fora do comércio( art.1911) coisas com clausula de inalianelabilidade, de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

b) Tradição

A tradição é a efetiva entrega da coisa. Enquanto a coisa não for entregue não tem contrato estimatório.

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A propriedade é um dos poucos direitos complexos ( uso – é apenas o contato físico, gozo/fruição- é o contato físico com uma finalidade específica, livre disposição- o direito de dispor com quiser. e reinvindicação – direito de tomar de volta).

Não há uma tradição da propriedade plena, há uma tradição da propriedade parcial. O outorgado terá o uso, o gozo, a livre disposição, mas não tem a reinvidicação.

O outorgado não tem a propriedade, tem parte dos direitos da propriedade, mas não tem todos. O outorgado recebe parte do domínio. Mas o consignante continua sendo o proprietário.

No momento em que o consignante transfere o poder de livre disposição, ele tem que obedecer ao dever da boa-fé. Apesar de o consignante não sofrer a perda da propriedade, ele sofrerá uma supressão periódica do poder da livre disposição.

c) Prazo para restituição ou prestação de contas

Chama-se prazo de espera. Esse prazo pode ser determinado ou determinável e fixado pelas partes. Esse prazo pode ficar submetido a termo ou condição. Se tem prazo determinado a mora do consignatário é “ ex rer”. Mora é a demora, se o consignatário não devolver a coisa no prazo ele entra em mora. O devedor vai incorrer em mora, entrando em mora, a responsabilidade objetiva é dele. O artigo 397 do CC diz que a constituição em mora pode se dar por duas espécies: “ ex re” – é uma mora automática quando há prazo determinado e a mora “ex persona” – que é uma mora pendente de notificação ( que pode ser judicial ou extrajudicial) quando há um prazo determinável.

Se o prazo é determinado, a mora do consignatário é ex re, automática, não precisando ser notificado.

Se o prazo é determinável, a mora do consignatário é ex persona, ele só incorre em mora depois da notificação que pode ser judicial ou extrajudicial.

O prazo corre a favor do consignatário e não contra ele.

d) Preço de estimaAs partes devem ajustar o preço. Princípio do nominalismo, o preço tem que ser em moeda nacional ( art.315) As partes podem estabelecer um preço mínimo, e por outro lado também podem estabelecer o preço mínimo e máximo para garantir sua marca. O consignante pode ter interesse no preço que o consignatário for vender. Se as partes não estabelecerem o preço, o juiz o fará, fixará o preço de estima.Obs! Contrato estimatório e a teoria dos riscos “ res perit domino”

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No contrato estimatório a teoria dos riscos é invertida. No contrato estimatório a propriedade não sai do consignante, então seria o dono, o risco de perecimento. No contrato estimatório a teoria dos riscos é invertida, de modo que o risco é do consignatário. Os riscos correm por conta do consignatário.

Classificação do contrato estimatórioTípico e nominado; bilateral; oneroso ( ambas as partes receberão vantagem econômica) ; comutativo ( previamente estabelecidos )e não- solene ( muitas vezes ele é verbal)Toda vez que o contrato exigir a tradição ele se chama direito de eficácia real, ou contrato real é a denominação dada a todos os contratos de eficácia real, é aquele que exige a entrega da coisa, enquanto a coisa não é entregue, o contrato não se aperfeiçoa.