Contratos Celebrados à Distância

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CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA O direito comercial é o campo jurídico, por excelência, dos contratos. O desenvolvimento das técnicas à distância e das tecnologias tem vindo a multiplicar os meios possíveis para contratar, considerando que as facilidades oferecidas e a rapidez das operações aliadas a um custo reduzido, constituem, hoje, um veículo para alargar mercados, publicitar produtos e celebrar contratos, sendo a distancia geográfica irrelevante. No entanto, o direito não é indiferente ao factor "distância", pelo contrário, é motivo de preocupação e atenção dos legisladores, nomeadamente quanto às relações jurídicas que se constituem por esta via, bem como sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos a que respeitam e, ainda, a protecção que é conferida aos consumidores - considerados a parte mais débil na relação jurídica. Em decorrência de tais factores, o legislador pretendeu corrigir as assimetrias de facto decorrentes da superioridade técnica, organizativa e cognitiva [01] dos comerciantes perante o desconhecimento generalizado e a debilidade contratual dos consumidores. 1.2 Definição e caracterização Os contratos são negócios jurídicos bilaterais que decorrem da convergência de vontades no sentido de criar um vínculo, constituindo-se as partes simultaneamente em sujeitos de obrigações e titulares de direitos, ou seja, devedores e credores. A caracterização específica dos denominados contratos à distância, sendo descrita como uma relação contratual entre um fornecedor [02] e um consumidor [03] , tendo por objecto bens ou serviços [04] , integrada num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizada pelo fornecedor [05] , que utilize elementos técnicos de apoio: a técnica de comunicação à distância e o operador de técnica de comunicação [06] . A técnica de comunicação à distância é um meio que torna dispensável a presença física e simultânea das partes para a formação do contrato, permitindo a transmissão do enunciado exemplificativo do Anexo I da Directiva 97/7/CE (o DL 143/2001 não reproduz), que engloba meios de comunicação tradicional (correio físico, catálogo, publicidade impressa, telefone, telefax, rádio, televisão) e também meios de comunicação electrónica (videotexto, correio electrónico). Por operador de técnica de comunicação entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva que disponibilize aos fornecedores uma técnica de comunicação: empresa operadora de correios, de serviço telefónico, de acesso à Internet, emissora de rádio ou televisão, entre outros. Os contratos electrónicos são os que se celebram através de processamento electrónico de dados, caracterizando-se pela forma como os intervenientes interagem e se relacionam entre si, configurando as chamadas relações virtuais [07] , com a característica da transnacionalidade - não reconhecem barreiras físicas ou políticas. Em virtude disso, surgem questões aqui, como título exemplificativo como qual será a da lei aplicável, os critério para a delimitação territorial, a competência jurisdicional e quem está legitimado para cobrar impostos sobre as transacções cibernéticas. Contratos celebrados à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial Nos termos e para os efeitos do diploma legal em análise, entende-se por contrato celebrado à distância o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença

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O codigo de conduta

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  • CONTRATOS CELEBRADOS DISTNCIA

    O direito comercial o campo jurdico, por excelncia, dos contratos. O desenvolvimento das

    tcnicas distncia e das tecnologias tem vindo a multiplicar os meios possveis para contratar,

    considerando que as facilidades oferecidas e a rapidez das operaes aliadas a um custo

    reduzido, constituem, hoje, um veculo para alargar mercados, publicitar produtos e celebrar

    contratos, sendo a distancia geogrfica irrelevante.

    No entanto, o direito no indiferente ao factor "distncia", pelo contrrio, motivo de

    preocupao e ateno dos legisladores, nomeadamente quanto s relaes jurdicas que se

    constituem por esta via, bem como sobre a validade e eficcia dos negcios jurdicos a que

    respeitam e, ainda, a proteco que conferida aos consumidores - considerados a parte mais

    dbil na relao jurdica.

    Em decorrncia de tais factores, o legislador pretendeu corrigir as assimetrias de facto

    decorrentes da superioridade tcnica, organizativa e cognitiva [01] dos comerciantes perante o

    desconhecimento generalizado e a debilidade contratual dos consumidores.

    1.2 Definio e caracterizao

    Os contratos so negcios jurdicos bilaterais que decorrem da convergncia de vontades no

    sentido de criar um vnculo, constituindo-se as partes simultaneamente em sujeitos de

    obrigaes e titulares de direitos, ou seja, devedores e credores.

    A caracterizao especfica dos denominados contratos distncia, sendo descrita como uma

    relao contratual entre um fornecedor [02] e um consumidor [03], tendo por objecto bens ou

    servios [04], integrada num sistema de venda ou prestao de servios distncia organizada

    pelo fornecedor [05], que utilize elementos tcnicos de apoio: a tcnica de comunicao

    distncia e o operador de tcnica de comunicao [06].

    A tcnica de comunicao distncia um meio que torna dispensvel a presena fsica e

    simultnea das partes para a formao do contrato, permitindo a transmisso do enunciado

    exemplificativo do Anexo I da Directiva 97/7/CE (o DL 143/2001 no reproduz), que engloba

    meios de comunicao tradicional (correio fsico, catlogo, publicidade impressa, telefone,

    telefax, rdio, televiso) e tambm meios de comunicao electrnica (videotexto, correio

    electrnico).

    Por operador de tcnica de comunicao entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva que

    disponibilize aos fornecedores uma tcnica de comunicao: empresa operadora de correios,

    de servio telefnico, de acesso Internet, emissora de rdio ou televiso, entre outros.

    Os contratos electrnicos so os que se celebram atravs de processamento electrnico de dados,

    caracterizando-se pela forma como os intervenientes interagem e se relacionam entre si,

    configurando as chamadas relaes virtuais [07], com a caracterstica da transnacionalidade - no

    reconhecem barreiras fsicas ou polticas. Em virtude disso, surgem questes aqui, como ttulo exemplificativo como qual ser a da lei aplicvel, os critrio para a delimitao territorial, a competncia jurisdicional e quem est legitimado para cobrar impostos sobre as transaces

    cibernticas.

    Contratos celebrados distncia e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

    Nos termos e para os efeitos do diploma legal em anlise, entende-se por contrato celebrado distncia

    o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de servios sem presena

  • fsica simultnea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestao de servios organizado para

    o comrcio distncia mediante a utilizao exclusiva de uma ou mais tcnicas de comunicao

    distncia at celebrao do contrato, incluindo a prpria celebrao. Por contrato celebrado fora do

    estabelecimento comercial designa- se o contrato que celebrado na presena fsica simultnea do

    fornecedor de bens ou do prestador de servios e do consumidor em local que no seja o estabelecimento

    comercial daquele, incluindo os casos em que o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo

    os contratos:

    i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou atravs de quaisquer meios de

    comunicao distncia imediatamente aps o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,

    contactado num local que no seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de

    servios;

    ii) Celebrados no domiclio do consumidor;

    iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

    iv) Celebrados em reunies em que a oferta de bens ou de servios seja promovida por demonstrao

    perante um grupo de pessoas reunidas no domiclio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu

    representante ou mandatrio;

    v) Celebrados durante uma deslocao organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de servios ou

    por seu representante ou mandatrio, fora do respetivo estabelecimento comercial;

    vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de servios, a que o consumidor

    se desloque, por sua conta e risco, na sequncia de uma comunicao comercial feita pelo fornecedor

    de bens ou prestador de servios ou pelo seu representante ou mandatrio.

    Ao estabelecer o regime jurdico aplicvel aos contratos celebrados distncia e aos contratos

    celebrados fora do estabelecimento comercial, o Decreto-Lei n. 24/2014:

    Elenca as informaes que o fornecedor de bens ou o prestador de servios deve facultar ao consumidor, antes de este se vincular ao contrato, bem como a forma como estas informaes devem

    ser prestadas. Salientamos que ao fornecedor de bens ou prestador de servios que incumbe a prova

    do cumprimento dos deveres de informao;

    Impe a observncia de requisitos de forma, designadamente de modo a garantir o cumprimento da obrigao de transmisso da informao pr-contratual ao consumidor a que o fornecedor de bens ou

    prestador de servios est adstrito;

    Prev que os contratos celebrados distncia esto sujeitos a confirmao do fornecedor de bens ou prestador de servios, no prazo de cinco dias contados dessa celebrao e, o mais tardar, no momento

    da entrega do bem ou antes do incio da prestao do servio. Esta confirmao realiza-se com a entrega

    ao consumidor das informaes pr-contratuais previstas na lei em suporte duradouro. Este dever de

    confirmao , porm, dispensado se o fornecedor de bens ou prestador de servios, antes da celebrao

    do contrato, fornecer ao consumidor as informaes pr-contratuais em suporte duradouro;

    Impe que, existindo restries geogrficas ou outras entrega e / ou aos meios de pagamento aceites, devero as mesmas ser indicadas, de forma clara e legvel, no stio na Internet dedicado ao comrcio

    electrnico;

    Determina que, estando em causa contratos celebrados distncia, o fornecedor de bens ou prestador de servios deve dar cumprimento encomenda no prazo mximo de 30 dias, a contar do dia seguinte

    celebrao do contrato, salvo acordo em contrrio;

  • Estabelece um direito, irrenuncivel, de livre resoluo do contrato, por parte do consumidor, as excepes ao mesmo, bem como os efeitos, o modo de exerccio e as obrigaes decorrentes para as

    partes;

    Impe s empresas que disponham de servios de distribuio comercial ao domiclio o dever de elaborar e manter actualizada uma relao dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as

    propostas, preparam ou concluam os contratos no domiclio do consumidor, e de habilitar os seus

    colaboradores com os documentos adequados sua completa identificao, os quais devem ser sempre

    exibidos perante o consumidor;

    Fixa os elementos que devem integrar os catlogos, revistas ou qualquer outro meio grfico ou audiovisual que acompanhem ou precedam aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

    IV. Formulrios

    Integra o Decreto-Lei n. 24/2014 um anexo que constitudo: (i) pelo formulrio de informao sobre

    o direito de resoluo e (ii) por um modelo de formulrio de livre resoluo.

    O fornecedor de bens ou prestador de servios tem o dever de, antes de o consumidor se vincular ao

    contrato, facultar-lhe, em tempo til e de forma clara e compreensvel, a existncia do direito de livre

    resoluo do contrato, respectivo prazo e o procedimento para o exerccio do direito com a entrega do

    formulrio de livre resoluo.

    V. Imperatividade das normas do Decreto-Lei n. 24/2014

    So absolutamente proibidas as clusulas que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos

    dos consumidores previstos no Decreto-Lei n. 24/2014, tendo-se por no escritas as clusulas que

    estabeleam a renuncia a tais direitos, bem como as que estipulem uma indemnizao ou penalizao

    de qualquer tipo no caso do consumidor exercer aqueles direitos.

    VI. Contraordenaes

    A violao das normas presentes no Decreto-Lei n. 24/2014 constitui a prtica de contraordenao,

    punvel com coimas que variam entre:

    tratando-se de pessoas singulares: os 250,00 e os 3.700,00;

    tratando-se de pessoas colectivas: os 1.500,00 e os 35.000,00.

    VII. Fiscalizao

    Compete ASAE a fiscalizao e instruo dos processos de contra-ordenao, decorrentes do

    incumprimento das disposies do Decreto-Lei n. 24/2014.