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    EvicoEvico a perda total ou parcial de coisa adquirida por contrato oneroso (ou por

    doao em contemplao de casamento CC, art. 552), por motivo anterior aquisio,em virtude de deciso judicial, apreenso do bem pela polcia, implemento de condioresolutiva ou outro evento de efeitos irresistveis. O adquirente ter garantia contraevico ainda que tenha adquirido a coisa em hasta pblica (CC, art. 447).

    Ossujeitosenvolvidos na evico so o evictor (terceiro reivindicante), o evicto(o adquirente da coisa) e o alienante. Este ltimo presta garantia ao evicto de que irressarci-lo, caso o evictor venha a ter sucesso em sua reivindicao.

    O alienantedevolver ao adquirente evicto o preo e as despesas, alm de respon-der pelos danos sofridos pelo evicto, inclusive custas judiciais e honorrios (CC, art.450). E como se trata de obrigao de garantia, irrelevante perquirir se o alienanteestava de boa ou de m-f, pois, de qualquer modo, precisar responder ao adquirente.O preo a ser devolvido ser sempre o valor da coisa ao tempo da evico (CC, art. 450,pargrafo nico).

    As partes podem reforar, diminuir ou mesmo excluir a responsabilidade, desdeque o faam por clusula expressa (CC, art. 448), mas essa clusula de excluso no

    vlida nos contratos de adeso, pois estaria havendo renncia antecipada do aderente adireito resultante da natureza do negcio, o que proibido pelo artigo 424.

    De qualquer modo, apesar da clusula que exclui a responsabilidade do alienan-te, se a evico se deu, o evicto ter direito a receber o preo (no as perdas e danos),se no sabia do risco da evico ou se no o assumiu (CC, art. 449). Assim, o adquirenteno ter direito de ser ressarcido se ao adquirir a coisa j sabia que era alheia ou litigiosa(CC, art. 457), pois nesse caso o contrato se transforma em aleatrio.

    O adquirente, para exercer o direito que resulta da evico (o regresso contra oalienante), precisa denunciar lide o alienante, ou o alienante imediato ou qualquerdos anteriores (CC, art. 456). Se o alienante no atender ao chamado e for manifesto o

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    direito do terceiro, o adquirente poder deixar de contestar ou de recorrer (CC, art. 456,pargrafo nico), sem qualquer prejuzo quanto ao seu direito de ser ressarcido.

    Mas o adquirente no pode, ao ser citado, simplesmente entregar a coisa ao rei-

    vindicante antes de denunciar a lide ao alienante, pois este quem, em ltima anlise,vai sofrer as consequncias da evico, e por isso ter que ter oportunidade de defesa.Por isso, se o adquirente no denunciar a lide, perder a garantia contra a evico. Trata--se, portanto, de denunciao obrigatria, nos moldes do artigo 70, I, do Cdigo de Pro-cesso Civil (CPC). A prpria sentena que mandar devolver a coisa ao evictor condenaro alienante a ressarcir o evicto (CPC, art. 76).

    Mas deve-se observar que a denunciao envolve exclusivamente aqueles queparticiparam da cadeia dominial do bem. Assim, se houver responsabilidade de um ter-

    ceiro, ela dever ser cobrada em ao prpria. Por exemplo, se ocorreu alienao de umveculo e houver responsabilidade do Detran, que forneceu informaes erradas sobrea propriedade, o Detran dever ser cobrado em ao prpria, no podendo ser chamadona ao de evico.

    No caso de evico parcial, se considervel, o evicto poder optar entre a resci-so do contrato e o abatimento proporcional no preo. Logo, contrario sensu, se no forconsidervel, s caber o abatimento do preo (CC, art. 455).

    Na partilha (nas sucesses), se um dos coerdeiros vier a ser evicto, todos se-ro obrigados, reciprocamente, a indenizar-se, salvo se houver entre eles conveno emcontrrio, se houve culpa do evicto, ou se a perda do bem decorreu de fato posterior partilha (CC, arts. 2.024 e 2.025). Tambm aqui pouco importa boa-f dos coerdeiros,pois a finalidade da norma legal igualar os quinhes.

    Contratos aleatriosA caracterstica principal dos contratos aleatrios a presena do risco (lea), no

    sentido de que no se sabe qual dos contratantes ter lucro ou qual ter prejuzo, poistal avaliao depende de um evento incerto (a ocorrncia ou no do sinistro, no contratode seguro, a quantidade a ser obtida na colheita da safra futura etc.).

    O contrato aleatrio pode dizer respeito a coisa futura(CC, arts. 458 e 459) ou acoisa existente, mas que se encontra exposta a risco, no se sabendo se este j se consu-mou (CC, arts. 460 e 461).

    Quanto s espcies de contratos aleatrios, os que dizem respeito a coisas futuraspodem ser classificados como contratos em que o risco se refere existncia da coisa,que poder no existir (emptio spei); e contratos nos quais o risco se refere quantidadeem que a coisa existir (emptio rei speratae). Temos, ento, as seguintes caractersticas:

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    emptio spei , a prestao devida, ainda que da coisa futura nada venha a exis-tir, pois o risco se refere precisamente existncia da coisa (CC, art. 458);

    emptio rei speratae , a prestao s ser devida se a coisa vier a existir, em qual-

    quer quantidade, mas se nada existir, nada ser devido, pois o risco se refere quantidade e no existncia (CC, art. 459).

    Contrato preliminar aquele no qual se promete, no futuro, celebrar o contrato definitivo. O contrato

    preliminar sempre gera a mesma obrigao de fazer, ou seja, celebrar o definitivo, desdeque no haja clusula de arrependimento. Se houver tal clusula, no se poder exigir docontratante preliminar a celebrao do definitivo, e a soluo se dar em perdas e danos.

    Os requisitos do contrato preliminar so os mesmos requisitos essenciais docontrato definitivo, exceto quanto forma (CC, art. 462). Assim, por exemplo, o con-trato preliminar de compra e venda de um imvel dever conter todos os requisitosessenciais do contrato de compra e venda (que o definitivo), tais como o preo e adescrio da coisa (que so os elementos essenciais da compra e venda), podendo aindaconter, se as partes o desejarem, outras condies do contrato. No entanto, esse con-trato preliminar poder ser celebrado por escrito particular, no precisando obedecer forma da escritura pblica.

    O contrato preliminar pode ser unilateralou bilateral, conforme permita a apenasum deles ou a ambos a possibilidade de exigir a celebrao do contrato definitivo.

    Assim, no unilateral (tambm chamado de opo), um dos contratantes preli-minares tem o direito de exigir que o outro celebre o contrato definitivo, mas o outrono tem esse mesmo direito. o que ocorre, por exemplo, nos contratos de leasinge noemprstimo de jogador de futebol, com opo de compra ao final.

    J o contrato preliminar bilateral cria o direito recproco de exigir a celebrao

    do definitivo, cada um dos contratantes podendo exigir que o outro celebre o contratodefinitivo, assinando-lhe o prazo para faz-lo (CC, art. 463).

    Exige a lei que seja feito o registro do contrato preliminar (CC, art. 463, pargra-fo nico), mas convm que se esclarea que tal registro para que o contrato possa tereficcia erga omnes, e no para garantir a sua validade. Em outras palavras, mesmo sem oregistro, o contrato preliminar valer entre os contratantes, um podendo exigir do outroa celebrao do contrato definitivo, a exigncia no podendo ser feita apenas se afetardireitos de terceiros. Assim, se o promitente j vendeu a coisa para um terceiro, porexemplo, e o contrato preliminar no foi registrado, a soluo ser em perdas e danos,pois nada se poder exigir contra esse terceiro.

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    Aps o prazo assinado para a celebrao do contrato definitivo, poder o contra-tante pedir que o juiz confira carter definitivo ao contrato preliminar, se o outro no ocumpriu, a menos que a isso se oponha a natureza da obrigao (CC, art. 464). Algunscontratos no podem ser exigidos, pois sua natureza a isso se ope, como seria o caso,por exemplo, da promessa de outorgar mandato (pois o mandato pode ser revogado adnutum), a promessa de doao (pois a doao precisa conter o animus donandino mo-mento em que celebrada), ou a promessa de ceder o direito aos alimentos (a naturezapersonalssima e a lei art. 1.707 se opem cesso) etc. Da mesma forma, no po-der ser exigida a celebrao do definitivo se houver clusula de arrependimento.

    A sentena judicial substitui a vontade do devedor que se recusou a celebrar ocontrato definitivo, e por si s ser bastante para tornar definitivo o contrato prelimi-

    nar (CC, art. 464). Mas que o credor poder, em vez de exigir a celebrao do contratodefinitivo, optar por desfazer o preliminar, pedindo do contratante inadimplente o pa-gamento de perdas e danos (CC, art. 465).

    Contrato com pessoa a declarar possvel que um dos contratantes no pretenda ser desde logo identificado,

    no momento da celebrao do contrato, e por isso outra pessoa ir aparecer como con-tratante. Mas essa pessoa que aparece como contratante estar celebrando o contrato

    em seu prprio nome, e no como representante. No entanto, essa pessoa se reservao direito de indicar quem ir assumir os seus direitos e obrigaes contratuais (CC,art. 467). Trata-se, como se v, de uma cesso de contrato.

    A indicao do outro contratante, que substituir o contratante original, deverser feita no prazo de cinco dias, aps a concluso do contrato, salvo se outro prazo ti-ver sido entre ambos ajustado (CC, art. 468). E evidente que a pessoa nomeada parasubstituir o contratante original ter que aceitar a nomeao, sendo que essa aceitao

    dever ser feita pela mesma forma usada para o contrato.A aceitao opera ex tunc, ou seja, o nomeado considerado como contratante

    originrio, vale dizer, ser considerado como contratante desde o momento em que ocontrato foi celebrado (CC, art. 469). Logo, o nomeado assume os direitos e obrigaesde modo retroativo, assumindo inclusive obrigaes que j estejam vencidas ao tempoem que aceitou.

    No entanto, o contrato produzir seus efeitos entre os contratantes originais se anomeao no for feita no prazo ou se o nomeado recusar-se a aceit-la, ou ento se onomeado era insolvente ou incapaz e o outro no sabia de tal circunstncia (CC, arts.470 e 471).

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    Extino do contratoOs modos de extino do contrato esto previstos nos artigos 472 a 480.

    O distrato um acordo entre os contratantes para desfazer o contrato, e deverobedecer mesma forma exigida (no a forma que foi usada) para o contrato. Tra-ta-se, portanto, de um desfazimento bilateral, ou seja, um contrato celebrado paradesfazer outro contrato.

    A resilio unilateral, ou seja, a extino do contrato pela vontade de apenas umdos contratantes, ser possvel quando a lei expressa ou implicitamente a admite. As-sim, por exemplo, no contrato de mandato a lei expressa ao admitir a revogao e arenncia, que nada mais so do que o desfazimento do contrato pela vontade de apenas

    um dos contratantes (CC, art. 682, I). Nos contratos de prazo indeterminado, comoningum pode ser obrigado a se manter indefinidamente vinculado a contrato, estarsempre implcita a possibilidade de resilio unilateral.

    Nos casos em que admitida, a resilio unilateral opera mediante denncianotificada outra parte, ou seja, um dos contratantes informa ao outro que pretendeextinguir o contrato. Mas se em virtude da natureza do contrato houve investimentoconsidervel de uma das partes, a denncia s produzir efeitos aps o decurso de prazo

    compatvel com tal investimento (CC, art. 473).Outro modo de extino dos contratos pela concretizao da clusula resoluti-

    va, que est presente em todos os contratos bilaterais, podendo ser expressa ou tcita.Quando expressaa clusula resolutiva, opera de pleno direito, independentemente deinterpelao judicial ou extrajudicial. Quando tcita, ela depender de interpelao ju-dicial, no operando automaticamente (CC, art. 474).

    Quando a clusula resolutiva for tcita, a parte lesada poder optar entre a reso-

    luo do contrato ou a exigncia do seu cumprimento, em qualquer dos casos podendoser cumulado o pedido com o de indenizao por perdas e danos (CC, art. 475).

    Tambm pode se extinguir o contrato pela exceo do contrato no cumprido, que seapresenta como um meio de defesa nos contratos bilaterais, ou seja, a exceo argu-vel em contestao. Diz a referida exceo que um dos contratantes no pode exigir aprestao do outro se ainda no cumpriu a sua prpria (exceptio non adimpleti contractus CC, art. 476). Mas evidente que a exceo s poder ser invocada se as prestaesdeviam ser cumpridas simultaneamente, pois, se um deles havia se comprometido acumprir a sua em primeiro lugar, obviamente no poder recusar-se a cumprir sob oargumento de que o outro no cumpriu a dele.

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    Se houve cumprimento parcial (cumprimento defeituoso, portanto), a exceopassa a ser chamada de exceptio non rite adimpleti contractus.

    Se um deles se comprometeu a cumprir sua prestao antes do cumprimento pelo

    outro, no poder alegar a exceo, como vimos acima. No entanto, se houver mudanasignificativa da situao patrimonial do que deveria cumprir por ltimo a sua prestao,o que iria cumprir por primeiro poder exigir o cumprimento antecipado pelo outro, ouque lhe d garantias de que poder cumpri-la. Se no obtiver nem o cumprimento e nema garantia, poder recusar-se a cumprir a sua em primeiro lugar (CC, art. 477).

    Pode extinguir-se o contrato, finalmente, no caso de resoluo por onerosidadeexcessiva, mas essa forma de extino s cabvel nos contratos de execuo continuadaou diferida. Pode ocorrer a resoluo por onerosidade excessiva se a prestao de uma

    das partes se tornar muito onerosa, em virtude de fatos supervenientes e imprevistos,passando a haver excessiva vantagem para a outra parte. Em tal hiptese, o devedorexcessivamente onerado poder pedir a resoluo do contrato (CC, art. 478). Trata-seda clusula rebus sic stantibus(teoria da impreviso).

    O outro contratante, contudo, o que est sendo beneficiado, poder evitar a reso-luo oferecendo-se para reequilibrar as prestaes (CC, art. 479).

    Se for resolvido o contrato, a sentena que o resolveu ter seus efeitos retroativos

    data da citao.

    Dicas de Estudo

    Leia os artigos 447 a 457 do Cdigo Civil, referentes evico, procurando ima-ginar situaes concretas que possam servir de exemplo. Observe, tambm, a promessa

    de compra e venda, que na prtica a modalidade mais comum de contrato preliminar,e inclusive atribui direito real ao promitente comprador, se no houver clusula de arre-pendimento e se foi feito o registro (art. 1.417).

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