Contratos Mercantis trabalho

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CONTRATOS Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato. Dois princípios regem a constituição do vinculo contratual: - o consensualismo (o contato é uma convergência de vontades entre os contratantes); - e a relatividade (o contrato gera efeito apenas entre as partes). Todo contrato tem, implicitamente, clausula irretratabilidade (não existe possibilidade de dissolução total do vinculo por simples vontade de uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais clausulas) e exceptio nom adimpleti contractus (clausula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação). Além dessas, teorias da improvisação defende a cláusula rebus sic stantibus, que prescreve a revisão das condições em contratos cumulativos (em que equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade. A dissolução contratual esta relacionada com causas posteriores à constituição do contrato, ou seja, a inexecução (resolução, opera retroativamente) e a vontade das partes (resilição, não opera efeitos retroativos). A

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CONTRATOS

Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.Dois princípios regem a constituição do vinculo contratual:- o consensualismo (o contato é uma convergência de vontades entre os contratantes);- e a relatividade (o contrato gera efeito apenas entre as partes).Todo contrato tem, implicitamente, clausula irretratabilidade (não existe possibilidade de dissolução total do vinculo por simples vontade de uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais clausulas) e exceptio nom adimpleti contractus (clausula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação).Além dessas, teorias da improvisação defende a cláusula rebus sic stantibus, que prescreve a revisão das condições em contratos cumulativos (em que há equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade.A dissolução contratual esta relacionada com causas posteriores à constituição do contrato, ou seja, a inexecução (resolução, opera retroativamente) e a vontade das partes (resilição, não opera efeitos retroativos). A doutrina aceita uma terceira forma de dissolução chamada rescisão, quando uma pessoa contrata em condições acentuadamente desvantajosa (contrato leonino), originando o vício de consentimento chamado lesão.

CONTRATO MERCANTIL

O direito contratual privado brasileiro está regulamentado pelo Código Civil, nos arts. 421 a 853, e pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 46 a 44.Assim, o regime jurídico a ser observado nas negociações realizadas entre particulares será o do direito civil, sujeito, conseqüentemente, às regras do Código Civil, sempre que os contratantes – empresários ou não-empresários – não se enquadrarem nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC.

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Por sua vez, quando os contratantes – empresários ou não-empresários – puderem ser considerados consumidor e fornecedor, nos termos dos mencionados dispositivos legais, o regime jurídico a ser observado é o do direito do consumidor, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.Logo, o empresário, ao celebrar contratos para a exploração de sua atividade empresarial, poderá ser submetido tanto ao regime jurídico do direito civil quanto ao do direito do consumidor, conforme possa ser ou não enquadrado no conceito legal de consumidor.Os contratos mercantis¹ são aqueles em que contratante e contratado são necessariamente empresários. Logo, os contratos celebrados entre empresário e não-empresário, ou entre não-empresários, não podem ser considerados mercantis.Cumpre, por fim, ressaltar que o escopo desse trabalho limita-se à análise das espécies de contratos mercantis, submetidos ao regime jurídico do direito civil, cabendo, ao direito civil, abordar e desenvolver as demais questões relacionadas aos contratos em geral, tais como seus princípios, requisitos, institutos, ou seja, a sua Teoria Geral.

¹ Para Fábio Ulhoa Coelho (Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.414), os contratos são mercantis sempre que dois contratantes forem empresários. Assim, os contratos mercantis poderão estar submetidos tanto ao regime jurídico do direito civil como do direito mercantil, dependendo da condição dos contratantes.

Classificação dos Contratos

A classificação dos contratos é de extrema importância para a exata compreensão das espécies contratuais existentes em nosso ordenamento jurídico. Assim, em termos doutrinários, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

a. Contratos unilaterais ou bilaterais: essa classificação considera as obrigações assumidas pelas partes. O contrato unilateral é aquele que, no momento em que se forma, origina obrigação para somente uma das partes. Por sua vez, contrato bilateral ou sinalagmático é aquele em que ambos os contratantes assumem obrigações recíprocas, ocupando, simultaneamente, a dupla posição de credor e devedor. A exceção do contrato não cumprido, exceptio nom adimpleti contractus, somente é aplicável a essa última modalidade de contrato.

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b. Contratos onerosos e gratuitos: essa classificação considera as vantagens atribuídas às partes. O contrato oneroso é aquele que traz vantagens para ambos os contratantes, sendo a ambos transferidos algum direito. É o caso de compra e venda em que o vendedor tem direito de receber o preço ajustado pela coisa e o comprador, o direito de receber a coisa. Já o contrato gratuito é aquele que gera vantagens apenas a uma das partes, sem que esta deva à outra qualquer contraprestação. É o caso da doação pura e simples. Observa-se que, muito embora se afirma serem todos os contratos bilaterais onerosos e todos os contratos unilaterais gratuitos, pode-se identificar no ordenamento jurídico brasileiro contratos unilaterais onerosos, como é o caso do mútuo sujeito ao pagamento de juros.

c. Contratos consensuais e reais: essa classificação considera os pressupostos de constituição do vínculo contratual. O contrato consensual é aquele em que o simples encontro da vontade das partes basta para a formação do vínculo contratual. Já o contrato real é aquele em que a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa.

d. Contratos solenes e não–solenes: essa classificação considera as formalidades necessárias para o aperfeiçoamento do consentimento das partes. O contrato solene é aquele em que o consentimento das partes deve ser expresso na forma prescrita em lei, exigindo-se assim, em regra, manifestação pro instrumento público para o seu aperfeiçoamento. É o caso do contrato de compra e venda de bem imóvel. Já os contratos não-solenes aperfeiçoam-se com consentimento das partes, seja qual for a forma de sua expressão.

e. Contratos cumulativos e aleatórios: essa classificação considera a possibilidade de as partes preverem as prestações e contraprestações a que estarão obrigadas com a execução do contrato. O contrato cumulativo é aquele em que os contratantes podem prever a extensão das prestações geradas pelo contrato no momento da celebração. Por sua vez, o contrato aleatório é aquele em que os contratantes não podem antecipar como será a execução do contrato, pois a prestação de uma ou ambas as partes depende de um fato futuro e incerto (Alea), como ocorre, por exemplo, no contrato de seguro.

f. Contratos principais e acessórios: essa classificação considera a autonomia da existência de um contrato em

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relação a outro. O contrato principal é aquele em que existe por si, ou seja, tem existência própria, independente e autônoma em relação a qualquer outro contrato. Já o contrato acessório é aquele cuja existência jurídica pressupõe a do contrato principal, pois tem por finalidade garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nesse último. É o caso de fiança, penhor, hipoteca caução, dentre outras garantias.

g. Contratos nominados e inominados: essa classificação considera a existência ou não de dispositivos legais que disciplinem expressamente os direitos e deveres dos contratantes. O contrato é nominado quando possui regulamentação própria, prevista em lei. O Código Civil disciplina 20 espécies de contratos nominados. Por sua vez, o contrato inominado é aquele não disciplinado especificamente em lei, submetendo-se às regras gerais dos contratos e à vontade das partes.

h. Contratos instantâneos e de duração: essa classificação considera o momento em que as prestações são cumpridas. O contrato instantâneo é aquele cujas prestações dele originadas podem ser cumpridas em um único instante, quer logo após sua formação, quer em momento posterior. Nessa última situação, trata-se de contrato de execução diferida. Por sua vez, o contrato de duração, também denominado contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, á aquele em que a execução das obrigações nele originadas se distribui no tempo, por exemplo, a locação.

i. Contrato paritário ou de adesão: essa classificação considera a amplitude do exercício da autonomia de vontade das partes na celebração do acordo, contrato paritário é aquele em que as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem e negociam amplamente os termos do contrato. Já o contrato de adesão é aquele em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência da proposta ofertada pela outra.

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Espécies de contratos mercantis

Compra e venda mercantil

Pelo art. 481 do CC. Concluímos que o contrato de compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.Regulamentado esses contratos, temos o Código Civil, se ambos os contratantes foram empresários, caso contrario serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.A compra e venda considerar-se-ão obrigatórias perfeitas, desde que as partes acordem no objeto e no preço.No que diz respeito ao objeto, pode tratar-se de bem imóvel, móvel ou somente. A compra e venda podem ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato, se esta não vir a existir.Com relação ao preço, esta devera, necessariamente, ser pago em dinheiro senão caracteriza-se outra espécie contratual.Se a venda se realizar a vista de amostras, protótipos ou modelos entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que elas correspondem.A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. As partes podem fixar o preço em razão de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.Nulo é o contrato de compra e vendo, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de ema das partes a fixação do preço. Não sendo a venda a credito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.Salvo clausula em contrario, ficarão as despesas de escritura e registros a cargo de comprador, e a cargo do vendedor as da transferência.Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele afastar o vendedor.Em razão da possibilidade dos contratantes estabelecerem disposições diversas quanto às despesas e responsabilidades pelo

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transporte das mercadorias, bem como, com a expansão das transações internacionais, a Câmara de Comercio Internacional (CCI) criou regras para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores, concernentes à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.A CCI institui, em1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms). Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nos transportes marítimos e terrestres e, a partir de 1976, nos transportes aéreos.Esta em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms2000, que leva em consideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias.

Classificação

Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para negociação no comércio entre países.As vendas na partida, caso dos grupos E, F, e C, deixam os riscos do transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na chegada, os riscos serão de responsabilidade do vendedor, no caso dos termos do grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF – Delivery At Fronteir – Entregue na fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e o comprador, a partir dela.A CCI seleciona como próprios a o transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES E DEQ. Destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU E DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre.EXM (a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor).FCA (Free Carrier – Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo Fo vendedor).FAS (Free Alongside Ship – Livre no Costado do Navio. A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no

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cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms2000, o desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior, quando era de responsabilidade do comprador).FOB (Free on Board – Livre a Bordo do navio. O vendedor, sob sua conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário ou terrestre).CFR (Cost and Freight – Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete, até o porto de destino designado e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT, quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo).CIF (Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete. Cláusula universalmente utilizada em que todas as despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no ponto de destino designado correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe a amurado do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade comprador; o comprador recebe a mercadoria no ponto de destino e arca com todas as despesas, tais como desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo).CPT (Carriage Paid To – Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.CIP (Carriage and Insurance Paid To – Transporte e Seguro Pagos até. O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do

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pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal).DAF (Delivered At Frontier – Entregue na Fronteira. A entrega da mercadoria é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para importação; a partir desse ponto, a responsabilidade por despesas, perdas e danos é do comprador).DES (Delivered EX-Ship – Entregue no navio. O vendedor coloca a mercadoria, não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode ser utilizado quando se tratar de transporte marítimo).DEQ (Delivered Ex- Quay – Entregue no cais. O vendedor entrega a mercadoria não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no caís é do vendedor. Este Incoterms prevê que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao contrário dos incoterms 1990).DDU (Delivered Duty Unpaid – Entregues Diretos Não-pagos. Consiste na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do vendedor, exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos resultantes da importação).DDP (Delivered Duty Paid – Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os termos de negociação, ao tornar a mercadoria disponível no país do importador, no local combinado, desembaraça para importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao EXW).

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Troca ou Permuta

O contrato de troca, também chamado de permuta ou de escambo, é regulamentado pelo art.533, do CC.A troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a transferir mutuamente, de seu domínio, um bem por outro. Washington de Barros Monteiro¹ define troca como o contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar outra coisa por outra.Trata-se de contrato bilateral, pois geram obrigações para ambas as partes. É também um contrato consensual, uma vez que basta o acordo de vontade entre as partes para que ele se aperfeiçoe.Salvo a disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas da troca e o imposto sobre o valor do bem adquirido, conforme art. 533, inc. I, Do Código Civil.Anulável será a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, nos termos do art. 533, inc. II, do Código Civil.

¹MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 5.

Contrato Estimatório

O contrato estimatório, também chamado de venda em consignação, é regulamentado pelo Código Civil, nos arts. 534 a 537.O contrato estimatório é aquele em que o consignante entrega mercadoria ao consignatário para que este realize a sua venda, pagando àquele o preço ajustado ou restituindo-lhe o bem consignado dentro do prazo estabelecido.Não se confunde com o contrato de compra e venda, pois, na consignação, a entrega da mercadoria não acarreta a transferência de seu domínio para o consignário.Ressalta-se que, em conformidade com o art. 536, do CC, o consignário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da mercadoria, ainda que por fato não imputável a ele, tornar-se impossível.

Contrato de Empréstimo

O contrato de empréstimo encontra-se disciplinado no Código Civil, pelos arts. 579 a 592.O contrato de empréstimo é aquele em que uma das partes recebe coisa alheia para utilizá-la e, em seguida, devolvê-la ao legítimo

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proprietário. Trata-se de um contrato unilateral e gratuito. Ademais, é classificado como um contrato real, pois só se formaliza pela entrega do bem objeto da prestação.O empréstimo pode se dar de duas formas: pelo contrato de comodato ou pelo contrato de mútuo.a. ComodatoO contrato de comodato é aquele em que uma pessoa, chamada de comodante, transfere, por mera liberalidade, a posse de um bem infungível a outra, chamada de comodatário, que se obriga a devolver, ao final do prazo estabelecido, o exato bem recebido em comodato.O prazo do comodato em geral é convencional. Todavia, na ausência de pacto, presumir-se de prazo suficiente para o devido uso da coisa, de acordo com sua natureza.O comodatário deve cuidar da coisa como se fosse sua, sob pena de responder por perdas e danos, e quando constituído em mora na devolução do bem, ficará obrigado a pagar aluguel no valor arbitrado pelo comodante até sua efetiva restituição (art. 582, CC).

b. MútuoO contrato de mútuo é aquele em que uma pessoa, chamada de mutuante, transfere, por mera liberalidade sua, a propriedade de um bem fungível a outra, chamada de mutuário, que se obriga a restituir ao mutuante, ao final do prazo estabelecido entre as partes, outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade.O mutuante pode exigir garantia da restituição se antes do vencimento do prazo contratual o mutuário vier a sofrer notória mudança em sua situação econômica, que possa comprometer o adimplemento da obrigação de devolução.Se o mútuo for destinado para fins econômicos, serão devidos os juros legais, independentemente de pacto expresso nesse sentido. O prazo do mútuo será em regra convencional. Todavia, na ausência de pacto, o prazo será: a) até a colheita seguinte, se for mútuo de produtos agrícolas; b) de ao menos 30 dias, se for dinheiro; ou c) o tempo que o mutuante vier a determinar, quando se tratar de qualquer outro bem fungível.

Contratos bancários

Os contratos bancários podem ser classificados em típicos, quando se realizam para o cumprimento da função essencial dos bancos (operação de crédito), e se subdividem em ativos e passivos,

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conforme assuma o banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da obrigação principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de serviços (locação de cofres).Ressalta-se que a maioria das operações de crédito oferecidas pelas instituições bancárias está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.Alguns dos principais contratos bancários:

Contrato de depósitoO contrato de depósito está regulamentado no CC. Arts. 627 a 652.O contrato de depósito é aquele em que uma das partes, denominada depositária, recebe, para sua guarda, mercadorias, devendo restituí-las ao depositante assim que reclamadas.O depósito mercantil é sempre oneroso, ao contrário do depósito civil, que é, em regra, gratuito. Trata-se de contrato bilateral, pois gera obrigações tanto para o depositário quanto para o depositante. É, ainda, contrato real, pois se aperfeiçoa somente com a efetiva entrega da coisa ao depositário.A restituição da coisa, entregue em depósito, será dada no lugar em que tiver sido guardada, salvo disposição em contrário, correndo por conta do depositante as despesas com a restituição, nos termos do art. 631, do CC.É vedado ao depositário, sob pena de responder por perdas e danos, utilizar-se da coisa depositada, ou entregá-la em depósito de outrem, salvo se expressamente autorizado pelo depositante.O depositante, além da retribuição devida, é obrigado a pagar ao depositário o valor das despesas e eventuais prejuízos que do depósito provierem, podendo o depositário reter a mercadoria entre em depósito enquanto o depositante não realizar o pagamente, conforme disposto nos arts. 643 e 644, do CC.

Conta CorrenteÉ o contrato pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito. Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de vontade.

Aplicação FinanceiraConsiste na autorização dada pelo depositante ao banco para que os recursos nele depositados sejam aplicados no mercado de capitais (compra de ações, de títulos da dívida pública etc.), o que é

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feito de acordo com a escolha do banco, no que não se confunde com o mandato ou da corretagem.

Desconto BancárioContrato que tem por objeto a antecipação de um crédito. O banco antecipa ao correntista um valor correspondente a um crédito que este possui com terceiro. Obviamente que o banco, ao efetuar o desconto, realiza a cobrança relativa as taxas e juros. Assim, o cliente transfere ao banco o seu crédito perante terceiros e recebe uma quantia equivalente, deduzidas as taxas, despesas, juros, comissões e outros.

Abertura de CréditoPor meio deste contrato, a instituição bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro, que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o crédito disponível.

Fábio Ulhoa cita como contratos bancários impróprios: a alienação fiduciária (o proprietário de um bem – fiduciante – aliena em confiança a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas condições, contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art.66, hoje com a redação Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001. Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão civil do fiduciante, equiparado ao depositário infiel); o factoring (fomento mercantil); o leasing (arrendamento mercantil, com a possibilidade de o locatário optar pela compra do bem locado; Lei no 6.099, de 12/9/1974; Regulamento anexo à Res. no 2.309, de 28/8/1996); o cartão de crédito, em que a administradora emite o cartão e se obriga a pagar o débito do titular do cartão ao fornecedor da mercadoria ou do serviço, podendo o titular obter financiamento para o pagamento à administradora, situação em que se caracteriza uma operação bancária.

Factoring

Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. A operação de factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas a prazo, a uma empresa de factoring. O resultado disso é o

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recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A factoring também presta serviços à empresa – cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender. Podemos conceituar o contrato de faturização como sendo um contrato: ”bilateral, consensual, cumulativo, oneroso, de execução continuada, intuito per Sonae, interempresarial e atípico.” (Bulgarelli, Waldirio – Contratos Mercantis – 13. Ed. – São Paulo: Atlas, 2000, p. 546).É prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição, aprovada na Convenção Diplomática de Otawa, em maio de 1988, da qual participou o Brasil com mais 52 Nações, consta do art. 28 da Lei 8981/95. No Brasil, traduzimos a expressão FACTORING, de origem latina, para fomento mercantil. As empresas aqui são conhecidas como sociedades de fomento mercantil. São sociedades mercantis, registradas e arquivadas nas Juntas Comerciais. (Conceito disponível na Cartilha da Anfac)Em essência, o factoring não é uma atividade financeira. A empresa de factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O factoring não desconta títulos e não faz financiamentos.A finalidade fundamental da empresa de factoring é o fomento mercantil. Fomentar, assessorar, promover o desenvolvimento e o progresso, ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas diários. Faz-se mister salientar que, em ocorrendo descaracterização da essência e finalidade do factoring, configura-se outro instituto jurídico ou até mesmo situação real classificada como contravenção ou ilícito penal. Não constituem factoring, por exemplo, as seguintes hipóteses:Operações onde o contratante não seja pessoa jurídica;

a. Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques, etc.;

b. Empréstimo via cartão de credito;c. Alienação de bens móveis e imóveis;d. Financiamento ao consumo;e. Operações privativas das instituições financeiras;f. Ausência de contrato de fomento mercantil.

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Vantagens da parceria com uma Factoring;a. A empresa recebe à vista suas vendas a prazo, melhorando o

fluxo de caixa para movimentar os negócios;b. Assessoria administrativa;c. Cobrança de títulos ou direitos de créditos;d. Agilidade e rapidez nas decisões;e. Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring

possibilita a compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e competitividade;

f. Análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes.

São modalidades de contratos de factoring:a.1) convencional factoring: neste contrato, a empresa antecipa os valores referentes aos créditos recebidos aos clientes;a.2) maturity factoring: a faturizadora paga os valores apenas no vencimento.

b.) Leasing (arrendamento mercantil)Negócio realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário e para uso próprio desta. O arrendador tem o dever de comprar o bem indicado pelo arrendatário e transferir-lhe a posse. Ao final do prazo estabelecido no contrato, tem o arrendador o dever de vender o bem ao arrendatário pelo valor previamente convencionado ou recebê-lo de volta. O arrendatário tem a obrigação de pagar as prestações pactuadas, conservar o bem arrendado, respondendo pelos danos que o bem venha a sofrer. São modalidades de contratos de leasing:b.1) leasing operacional: feito diretamente pelo fabricante, dispensando o intermediáriob.2) leasing financeiro: é o leasing propriamente dito com o agente financeiro intermediador.b.3) lease back: o próprio arrendatário vende o bem passa a arrendá-lo.b.4) self leasing: entre empresas ligadas/coligadas.

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Contratos de Seguro

O contrato de seguro encontra-se regulado no Código Civil, pelos arts. 757 a 802.O contrato de seguro é aquele em que uma das partes, chamada de segurado, mediante pagamento do prêmio, adquire o direito de exigi da outra parte, denominada segurador, uma indenização, caso ocorra o risco por esse assumido (sinistro). As partes podem anuir que o beneficiário seja outra pessoa que não o segurado. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta desses, pelo documento comprobatório do pagamento do prêmio. A apólice deve mencionar, além do prazo do seguro, o limite da garantia, o valor do prêmio, o nome do segurado e do beneficiário, os riscos assumidos, sendo nesse sentido simples, plúrima ou aberta. A apólice também poderá ser nominativa, à ordem ou ao portador.É nulo contrato de seguro que tenha como sinistro ato doloso do beneficiário, do segurado ou de seus representantes.Não terá direito a receber indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio na época do sinistro.Não pode o segurado eximir-se do pagamento da indenização se a morte ou incapacidade do segurado provier da: a) utilização de meio de transporte mais arriscado; b) prestação de serviço militar; c) prática de esporte; ou d) atos de humanidade em auxílio de outrem.O cosseguro ocorre quando o segurado faz contratos com seguradoras diferentes, identificando qual a responsabilidade de cada uma. Por sua vez, o resseguro consubstancia-se em um seguro feito pela própria seguradora, que transfere parte de seus riscos para outra.

Seguro de Dano

O seguro de dano, também chamado de ramos elementares, tem por objetivos os interesses relacionados a patrimônio, obrigações, saúde e integridade físicas do segurado. O segurado contrata a seguradora a recomposição de seu patrimônio, caso venha a ser atingido por sinistro. A liquidação do seguro não pode ser meio de enriquecimento, mas apenas reposição de perdas.

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Seguro de PessoaO objetivo é garantir ao segurado ou a seus beneficiários, o pagamento de uma indenização em decorrência de um acidente pessoal sofrido pelo segurado, que gere morte ou invalidez permanente total ou imparcial, ou ainda tenha necessidade de se submeter a tratamento médico em função do acidente.

Seguro Saúde

Há duas modalidades de plano privado de assistência à saúde. A primeira é a contratada com operadora de plano de assistência à saúde que presta, diretamente ou por terceiros, serviços médicos hospitalares ou odontológicos aos seus consumidores. A segunda é o seguro-saúde, em que a operadora não presta serviço desta natureza aos seus consumidores, mas, como seguradora, oferece-lhes a garantia contra riscos associados à saúde.Nas duas modalidades, a operadora deve administrar empresarialmente os recursos de que têm a disponibilidade com vistas a manter-se em condições econômicas, financeiras e patrimoniais aptas ao pleno atendimento das obrigações contraídas perante os consumidores. Essa atividade empresarial é fiscalizada pelo governo, através de uma autarquia especializada, a Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contratos Eletrônicos

Os contratos eletrônicos podem ser definidos como instrumentos obrigacionais de veiculação digital, ou seja, “são todas as espécies de signos eletrônicos transmitidos pela Internet que permitem a determinação de deveres e obrigações jurídicos” ¹.A contratação eletrônica pode ser efetivada de duas formas, quais sejam a contratação automática e a contratação interpessoal. Impende notar que os meios utilizados para a contratação eletrônica a distancia são bem variados. Pode-se utilizar o telefone, a Internet, a televisão com teclado ou tela de contato, pages wireless etc. Entretanto, ressalta-se que dentre todos os meios a Internet é o mais utilizado, seja pela facilidade de acesso ou pela possibilidade e visualização do produto ou serviço.Insta observar que o contrato eletrônico é aquele formado, concluído e aperfeiçoado por meio de transmissão eletrônica de

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dados. Destarte o comércio eletrônico stricto sensu é definido como uma modalidade de contratação não-presencial, ou melhor, a distancia em que o fim é a aquisição de serviços ou de produtos por meio eletrônico. E em sentido amplo o comércio eletrônico pode ser conceituado como um método inovador de se fazer negócios jurídicos em que ficaria abrangida qualquer forma de transação ou troca de informação comercial, desde as previas tratativas contratuais até a efetiva venda ou contração.

Objetivo do Comércio Eletrônico

Bem é toda a utilidade material ou ideal que pode ser objeto de direitos subjetivos. Os bens jurídicos podem ou não serem dotados de economicidade, como também pode ter ou não existência material. Destarte ilustrando pode-se exemplificar como sendo um imóvel o objeto do direito (subjetivo) de propriedade, e a imagem o objeto do direito (subjetivo) da personalidade.Destarte infere-se que a distinção tradicional entre bens e mercadorias, corpóreos ou não perdeu espaço dentro da teoria do comércio eletrônico, porque tudo aquilo que pode ser digitalizado e colocado na rede pode ser tido como objeto jurídico do comércio eletrônico. Impende, portanto, notar que o bem na era digital do e-commerce é tudo aquilo que pode ser digitalizado, seja bem/mercadoria ou serviço. Sendo possível a digitalização o próximo passo é a feitura do contrato e das formas de pagamento.

Contratos Eletrônicos mais Freqüentes

Há diversos contratos eletrônicos no ordenamento jurídico brasileiro e internacional. No Brasil há a predominância dos home banking, compra de bens e serviços, contrato de provimento de acesso, entre outros.O contrato de home banking é o sistema on-line com recurso a Grande Rede que permite qualquer organismo dos Serviços e Fundos Autônomos e Gestores de Fundos Comunitários a efetivar operações bancárias sobre as suas contas abertas no Tesouro e a partir de suas instalações. Destarte, abertura e encerramento de contas, emissão de transferência de valores interbancária, pagamentos de contas, consulta de movimentos etc. são algumas das operações efetivadas pelo home banking.

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Este meio de contrato eletrônico tem sido muito usado no Brasil em virtude da violência que assola as cidades. Todavia, o referido contrato tem sido alvo de diferentes fraudes eletrônicas, que em sua maior parte não desanima os usuários que se sentem mais seguros efetivarem assim as operações do que correrem risco na rua. A compra de bens e serviços pela internet é outro meio de contato eletrônico que tem ganhado uma importância extra nesse período de violência crescente nos grandes centros urbanos. E a tudo isso se junta o fato da comodidade, visto que a pessoa sem sair de casa e por meio de um clique pode ter o bem de consumo e o serviço que desejar.Hodiernamente há inúmeros contratos eletrônicos em evidencia, entretanto para o presente trabalho basta a noção da existência daqueles dos princípios que os regem e principalmente como é a situação dos títulos de créditos gerados por contratos.

¹ WIELEWICKI, Luis. Contratos e Internet – Contornos de uma breve análise. In Comércio Eletrônico. WAISBERG, Ivo; SILVA JR., Ronaldo Lemos da (org.). São Paulo: RT, 2000, p.198.

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Contratos

Contrato mercantil- classificação dos contratos

Espécies de contratos mercantis

Contrato de Compra e venda- classificação

Contrato de Troca ou permuta

Contrato estimatório

Contrato de empréstimo- do comodato- do mútuo

Contratos bancários- Deposito - Conta corrente- Aplicação financeira- Desconto bancário- Abertura de credito- Factoring - modalidades de contrato de factoring

Contrato de seguro- Seguro de Dano- Seguro de Pessoa- Seguro Saúde

Contratos eletrônicos - Objetivo do Comércio Eletrônico- Contratos Eletrônicos mais Freqüentes

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Bibliografia

BULGARELLI, Waldirio – Contratos Mercantis – 13. Ed. – São Paulo: Atlas 2000, p.546;

WWW.anfac.com.br (Home - Page da Associação das Empresas de Fomento Mercantil – Anfac).

WWW.jus.com.br (Home-Page Jus NAvigandi).

TADEU COMETTI, Marcelo – Direito Comercial, Direito de Empresa – Primeira Fase – Ed. Saraiva.

BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva 1990-1991

GONÇALVES, V. E. R. Títulos de créditos e contratos mercantis. 3. Ed. São Paulo: Saraiva 2004