CONTRATOS “Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros. Confúcio Profa....

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CONTRATOS “Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros. Confúcio Profa. Juliana Cavalcante

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CONTRATOS

“Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros.

Confúcio

Profa. Juliana Cavalcante

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CONTRATOSNOÇÕES GERAIS DE CONTRATOS

• Origem: Fonte de obrigação. • Conceito: negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes (bilateral ou plurilateral), decorrentes do mútuo consenso.Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Caio Mário Pereira da Silva

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CONTRATOS

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS:

• Requisitos de ordem geral: art. 104, CC.a)Capacidade do agente;b)Objeto lícito, possível, determinado ou

determinável;c) Forma prescrita ou não defesa em lei.

• Requisitos de ordem especial:a) Consentimento recíproco ou acordo de vontades.

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CONTRATOS- Princípios fundamentais do direito contratual:• Princípio da autonomia da vontade: art. 421 e 425, CC;• Princípio da supremacia da ordem pública;• Princípio do consensualismo;• Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos;• Princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda (oc contratos devem ser cumpridos);• Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva ou ainda teoria da imprevisão: rebus sic stantibus (no mesmo estado);• Princípio a boa-fé e da probidade.

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CONTRATOSDA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

• Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais;• Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos;• Contratos comutativos e aleatórios;• Contratos paritários e de adesão; • Contratos de execução instantânea, diferida e de trato

sucessivo;• Contratos personalíssimos e impessoais;• Contratos individuais e coletivos;• Contratos principais e acessórios;• Contratos solenes e não solenes;• Contratos consensuais e reais;• Contratos preliminares e definitivos;• Contratos nominados, inominados, típicos, atípicos.

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CONTRATOSCOMPRA E VENDA:

• Conceito: art. 481, CC - é o contrato celebrado pelas partes visando a aquisição e a transferência da propriedade. O comprador paga o preço e o vendedor obriga-se a transferir a propriedade este bem ao adquirente (comprador).

• Caráter do contrato de compra e venda: caráter obrigacional: é contrato translativo de propriedade, porém, tais contratos geram, tão somente a obrigação de transferir a propriedade.

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CONTRATOS• Características: bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo.

• Elementos constitutivos da compra e venda:

a) Coisa ou bem: o objeto do contrato deve atender a determinados requisitos: Existência da coisa, Individuação da coisa e Disponibilidade da coisa.b) Consentimento: é consensual, aperfeiçoa-se com a declaração de vontade das partes;c) Preço: em dinheiro.

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CONTRATOS• Limitações à compra e venda: algumas pessoas sofrem limitações decorrentes da falta de legitimação, em razão de determinadas circunstâncias oi da situação em que se encontram: a) Venda de ascendente a descendente: art. 496, CC;b) Venda para pessoa encarregada de zelar pelo interesse do vendedor: art. 497, CC;c) O cônjuge alienante sem autorização do outro: art. 1.647, I, CC. Alienante marido: outorga uxória; Alienante esposa: vênia marital;d) Venda por condômino: art. 504, CC.

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CONTRATOS• Vendas especiais:a) Venda mediante amostra: art. 484, CC – é a venda mediante a qual o vendedor se obriga, através de uma cláusula a prestar ao comprador o bem que tenha as mesmas qualidade que tinha a amostra, protótipo ou modelo, sob pena de resolução do contrato;b) Venda ad corpus e venda ad mensuram: nas vendas imobiliárias pode ocorrer divergência entre a medida do bem que consta do contrato e aquela que realmente existe. Para resolver este conflito deve-se recorrer à intenção das partes: se elas celebraram um contrato cujo objeto era um corpo certo e determinado ou em função da metragem.

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CONTRATOS

COMPRA E VENDA:DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E

VENDA:

• Retrovenda: art. 505, CC; • Venda a contento e venda sujeita à prova: art. 509, CC;• Preempção ou preferência: art. 513, CC;

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CONTRATOSDA TROCA OU PERMUTA:

• Conceito: art. 533, CC - escambo, barganha. É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. • Características:- Bilateral;- Oneroso;- Caráter obrigacional;- Comutativo.

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CONTRATOSDOAÇÃO:

• Conceito: art. 538, CC - é a transferência, inter vivos, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra por liberalidade do doador.

• Características:- Natureza contratual (transfere direitos e obrigações);- Animus donandi;- Transferência de bens para o patrimônio do donatário;- Aceitação do donatário.

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CONTRATOSDOAÇÃO:

- Restrições legais à doação: a lei impõe limitações à liberdade de doar - preservar o interesse social, das partes e de terceiros:- Doação pelo devedor insolvente: pode configurar fraude contra credores, impugnada por ação pauliana;- Doação da parte inoficiosa: art. 549, CC – a que exceder a que poderia dispor em testamento;- Doação de todos os bens do doador: art. 548, CC – nula é a doação de todos os bens do doador;- Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: art. 550, CC – tem a finalidade de proteger a família e repelir o adultério, que afronta à moral e aos bons costumes;

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CONTRATOSDO EMPRÉSTIMO:

• Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. • Espécies: comodato e o mútuo.• Comodato: art. 579, CC – é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. perfaz-se com a tradição do objeto. É o contrato em que a pessoa (comodatário) recebe coisa infungível para que use graciosamente e, posteriormente, restitua. Empréstimo para uso.• Mútuo: art. 586, CC - é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir o que dele recebeu em cosia do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Empréstimo para consumo.

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CONTRATOSDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Conceito: art. 594, CC - é o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração.Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição.

* Estão excluídas as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.* Excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

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CONTRATOSDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

• Natureza jurídica: qualquer serviço, desde que lícito, seja qual for sua natureza, pode ser objeto deste contrato, não fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual.

• Características:- Bilateral;- Oneroso;- Consensual;- Não solene.

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CONTRATOSDO MANDATO:

- Conceito: art. 653, CC - contrato pelo qual uma pessoa recebe poderes de outra para praticar, em seu nome, atos jurídicos. O procurador ou mandatário ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado.

O mandato se prova através da procuração. O procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o Juiz.  Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço. 

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REDAÇÃO E LINGUAGEM JURÍDICA

TEORIA E PRÁTICA: tipos de procuração

• Tipos de procuração: classificações:- Quanto à natureza:a) Judicial: procuração ad judiciab) Extrajudicial: procuração ad negotia

- Quanto ao instrumento:a) Pública;b) Particular.

- Finalidade:a) Geral;b) Especial.

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CONTRATOSDO MANDATO:

• Requisitos: art. 654, § 1º, CCa) nome do documento;b) qualificação do outorgante;c) presença dos verbos: nomear, constituir;d) qualificação do outorgado;e) finalidade da procuração;f) extensão dos poderes;g) local e data;h) assinatura do outorgante.

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CONTRATOSDO DEPÓSITO:

• CONCEITO: é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame – art. 627, CC.

- Características:- Real;- Temporário;- Gratuito (em regra);- Obrigação de restituir;

- Objeto: coisa móvel corpórea.

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CONTRATOS

DO DEPÓSITO: • Obrigações do depositário:a) Guardar e conservar o bem;b) Restituir a coisa;

- Prisão do depositário infiel – DISCUTIR.

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Professora Juliana Cavalcante

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