Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)

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Controle da Administração Pública Elcias Silva Helíssia Coimbra Letícia Silva Vitória Abreu Vitória Daniele

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Controle da Administração Pública

Elcias SilvaHelíssia Coimbra

Letícia SilvaVitória Abreu

Vitória Daniele

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1. Noções Iniciais A administração pública, visando a máxima assertividade no desempenho de

suas funções, firma o controle administrativo como a vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

Os exames são emanados pela Constituição Federal de 1988, decorrentes da competência atribuída as esferas ou órgãos nela dispostos para realizarem as devidas estabilizações administrativas por meio das vistorias e disciplinas, quando necessárias.

Sendo negativadas as condutas omissivas estatais pelas legislações vigentes, não pode tal controle ser renunciado ou retardado sob pena de ensejar em responsabilidade civil do estado pelo descumprimento da obrigação de fazer o que lhe era correspondente.

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1.1 Ilustrando o Tema

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2. Controles Quanto à Extensão • Controle Interno na Administração Pública

No Brasil o marco inicial foi a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) em 1936, objetivando fomentar o racionalismo administrativo por meio de simplificações, padronizações, obtenção prudente de materiais, bem como a revisão das estruturas e aplicações dos métodos procedimentais utilizados.

A constância jurídica para firmar a modalidade surge com Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento), firmando em seu art. 76 que o Poder Executivo exercerá três tipos de controle quanto a execução orçamentária (legalidade dos atos, fidelidade dos agentes e cumprimento dos programas trabalhistas).

Assim, o controle interno mostrou – se inovador ao consagrar os princípios do planejamento, cômputo e exame. Por conseguinte, vale salientar a instituição do Orçamento Plurianual de Investimentos e o Orçamento - Programa Anual para otimizar as técnicas de esmo e monitoramento dos gastos públicos.

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2.1 Controles Quanto à Extensão (Cont.)• Controle Interno na Administração Pública (Cont.)

As notórias transições quanto as regências internas na administração pública ensejaram em complemento legislativo para dar maior amplitude as situações apresentadas. Assim, elaborou – se o Decreto Lei nº 200/67, pontuando no art. 13 que a administração teria seu controle estabelecido em todos os níveis, em todos os órgãos competentes.

Para contribuições mais propositivas de cada organismo, determinou – se que cada Ministério passaria a ter sua peculiar inspetoria de finanças, tidas como órgãos setoriais do sistema de gerenciamento financeiro, contabilidade e auditoria, sendo o regente maior a Inspetoria – Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, acrescido do atual Tribunal de Contas da União (TCU).

Abarcando com maior constância este tipo de vistoria, a Constituição Federal de 1988 aclarou em seu art. 74 a otimização dos resultados com o firmamento de que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário atuariam de forma integrada, elegendo cada um seus representantes que dariam as ciências das irregularidades ou ilegalidades para o “TCU”, sob pena de responsabilidade solidária.

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2.1.2 Fotografando o Ponto

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2.2 Controles Quanto à Extensão• Controle Externo na Administração Pública

Com o advento das exposições institucionais quanto as suas bases e corpos serventes, somado as novas previsões legais acerca das responsabilizações estatais por infelicidades cometidas por seus agentes, o vasto campo das políticas de gestão passou a ter caráter extensivo alinhado aos moldes do Estado Democrático de Direito.

Tendo como legado maior a Carta Magna de 1988, os conceitos administrativos foram constitucionalizados quanto a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Dado exposto, a agregação firma – se como altiva ferramenta de comunicação entre os órgãos, ainda que os fiscalizadores estejam em posições diversas das instituições originárias.

No embasamento da doutrinadora (MARINELA, 2016) “o controle externo visa a comprovação da probidade administrativa e regularidade da guarda dos bens e valores, assim como a execução de seus orçamentos. É por excelência um controle político de legalidade contábil e financeira.”

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2.2.1 Controles Quanto à Extensão (Cont.)• Controle Externo na Administração Pública (Cont.)

A especificidade de vistoria compreende o controle Parlamentar Direto, pelo Tribunal de Contas, findando no Jurisdicional. Vale salientar ainda que tal direção deve seguir o princípio da proporcionalidade, ou seja, estar correta e sua atuação ocorrer na medida em que forem requisitadas.

No tocante ao Parlamentar Direto, algumas possibilidades do Legislativo (Senado e Câmara) são: sustar os atos e contratos do Executivo, convocar ministros e requerimentos de informativos para investigações, receber queixas, representações e petições dos administrados, bem como, convocar qualquer autoridade ou pessoa para depor.

Na esfera do Tribunal de Contas, enquanto um órgão autônomo, tem a missão de fiscalizar os atos da administração pública versando sobre a contabilidade, as movimentações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais. Seu corpo é formado por nove ministros com mais de 35 e menos de 65 anos, cercados por idoneidade moral e reputação devida.

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2.2.2 Controles Quanto à Extensão (Cont.)• Controle Externo na Administração Pública (Cont.)

O comando Jurisdicional exterioriza – se por meio das possibilidades de existência das medidas judiciais que encontram – se a disposição de todos os brasileiros, à exemplo do Habeas Corpus, Habeas Data e a Ação Popular. Tais parâmetros sevem como corretivo para as condutas tomadas pela administração que possam afetar a população nacional e seus direitos.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------• Controle Externo Popular

A inquietação contemporânea sobre a gestão pública tem levado os juristas a fazerem revisões acerca das relações estruturais estabelecidas entre os administradores e seus administrados. O cidadão cada vez mais consciente de seu papel encontra na translucidez os instrumentos necessários para vistoriar as atividades governamentais.

Firma – se na doutrina de (MARINELA, 2016) “a transparência como meio mais amplo que o já previsto pelo princípio da publicidade, posto que não cabe mais na atualidade somente a divulgação; os cidadãos sentem a necessidade de compreensão dos conteúdos, ou seja, conhecimento e entendimento do que está sendo divulgado.”

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2.2.2.1 Estampando a Questão

HABEAS DATA

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2.3 Controles Quanto ao Momento• Controle Prévio ou Preventivo

Seu exercício dá – se antes do início ou da consumação do ato administrativo, constituindo – se como requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Firmado pela Constituição Federal em seu art. 52, inciso III, tem – se um exemplo do comando a priori embasado nas competências privativas do Senado Federal.

• Controle Concomitante

Com ideal notório pela própria nomenclatura, as práticas de vistoria são realizadas durante a execução do ato, sendo o exercício deste ao longo de todo ato permissor da verificação quanto a sua regular formação. Dado exposto, grandes ocorrências práticas podem ser observadas nos contratos administrativos.

• Controle Posterior ou Corretivo

Mediante tal direção torna – se possível a reparação de defeitos do ato, a sua nulidade, revogação, cassação, ou mesmo a verificação quanto a eficácia deste. Vale salientar ainda que, apesar da nomeação, não pode – se resumir tal controlo a correção, sendo também realizada a extinção, confirmação, certificação e o testemunho da regularidade do ato.

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2.3.1 Demonstrando o Assunto

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2.4 Controles Quanto à Natureza• Controle de Legalidade

Concretiza – se com a verificação da conformidade da conduta frente as normas legais que a regem, sendo tal visto interno ou externo, sempre exercitado mediante comprovação ou de ofício. Vale salientar que tal concordância não está restrita aos ordenamentos legais, incluindo amplamente os princípios da administração (moralidade, impessoalidade, finalidade, etc.).

• Controle do Mérito

A apresentação deste verifica – se no comando sobre a conveniência e a oportunidade da conduta administrativa. Assim, trata – se de uma atuação discricionária, exercida, igualmente, por cima de atos discricionários. Ademais, a competência para exercê – lo é da Administração, em algumas exceções prevista na Constituição de 88, do Legislativo, mas nunca do Judiciário.

O resultado final é a revogação pela administração dos atos facultativos por ela própria editados regularmente, logo, são atos plenamente validados que passaram a serem considerados inconvenientes. Vale salientar, outrossim, que todos os poderes terão plena competência para revogar os atos que por eles próprios forem editados.

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2.4.1 Delineando a Matéria

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2.5 Controles Quanto ao Órgão • Controle Administrativo

A gerência que a administração pública exerce sobre seus próprios atos, ou seja, o controlo interno que funda – se no poder da autotutela, praticado pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativos e Judiciário que versam sobre suas próprias atuações no âmbito administrativo.

A gestão típica é realizada pelo Poder Executivo sobre as ações de seus respectivos órgãos e entidades. Contudo, o Poder Legislativo e o Judiciário também efetuam as vistorias quando, no exercício das funções administrativas, fiscalizam os atos de administração editados pelos seus próprios organismos.

O controle administrativo firma – se na legalidade e no mérito, sendo sempre um controle interno realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Ademais, é derivado do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus peculiares feitos e agentes.

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2.5.1 Controles Quanto ao Órgão (Cont.)• Controle Administrativo (Cont.)

O exercício do controle administrativo pode dar – se por ofício, ou seja, pela iniciativa própria da administração pública, bem como, há previsão de deflagração, fundamentando – se, assim, por provocações dos administrados (reclamações, representações, impugnações, etc.), tendo ou não denominações específicas.

O controlo também pode alicerçar – se de forma hierárquica, ou seja, exercido entre os órgãos da administração escalonados verticalmente em cada Poder, ou pode embasar – se entre os órgãos de cada entidade administrativa indireta que sejam escalonados verticalmente, no âmbito interno da própria entidade.

Na forma não hierárquica, a gerência existe entre órgãos que, embora integrem somente uma pessoa jurídica, não estão na mesma linha de tratamento vertical, tal como ocorre entre a administração pública direta e a administração pública indireta, à exemplo da tutela e do controle finalístico.

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2.5.2 Representando a Asserção

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3. Análise Jurisprudencial• Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO, POR DISPOR DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

• Decisão

A Turma, por votação unânime, concedeu a segurança pleiteada neste mandado de segurança, para declarar nula a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 2008.10000017431, nos termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014.

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3.1 Análise Jurisprudencial• Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.

• Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

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