Convenção Coletiva de Trabalho - 2015 2016 - Segmento de CARGAS

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002572/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/10/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069931/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006201/2015-11 DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC, CNPJ n. 83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TIAGO NOBORO MARQUES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS , CNPJ n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR HESS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados, a partir de 1 o de Maio de 2015, pelo índice de 09,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2015, assim estabelecendo, durante a vigência do presente instrumento, a seguinte: Mediador - Extrato Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar... 1 de 18 28/10/2015 17:22

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Uma publicação do SINDICATO DOS CONDUTORES de VEICULOS E TRABALHADORES em EMPRESAS de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de CARGAS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos,Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002572/2015DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/10/2015NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069931/2015NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006201/2015-11DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC, CNPJ n.83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TIAGO NOBORO MARQUES;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS , CNPJ n.80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR HESS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalhoprevistas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletivade Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas(compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual decarga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutoresde veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores deautomóveis), com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, AntônioCarlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC,Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, SantoAmaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro deAlcântara/SC e Tijucas/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOREAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados, a partir de1o de Maio de 2015, pelo índice de 09,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento) a incidir sobre os saláriosvigentes em 30 de Abril de 2015, assim estabelecendo, durante a vigência do presente instrumento, aseguinte:

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TABELA DE PISOS SALARIAIS

Função PisosMotorista Urbano R$ 1.422,00Motorista Urbano Carreteiro R$ 1.776,00Motorista Rodoviário R$ 1.592,00Motorista Rodoviário Carreteiro R$ 1.776,00Motorista de Bi-trem R$ 1.969,00Motorista Maloteiro R$ 1.592,00Motorista de Coletas de Resíduos R$ 1.592,00Motorista Operador de Guindastes, guinchos,máquinas/tratores e outros equipamentos (excetooperador de empilhadeira que tem outra convenção).

R$ 1.592,00

Conferente R$ 1.347,00Auxiliar de Expedição R$ 1.256,00Auxiliar de Escritório R$ 1.177,00Condutor de Motocicleta (motoboy) R$ 1.112,00Entregador Ciclista (bikeboy) R$ 1.112,00Outros trabalhadores (office-boy, asseio, conservação,manutenção, cozinha e outros) R$ 1.116,00

Parágrafo 1º - De acordo com o “caput”, fica garantida a aplicação do mesmo índice percentual deaumento aos pisos salariais e salários normativos mais favoráveis aos trabalhadores praticados nasdiversas empresas integrantes da categoria econômica, exceto aos detentores de cargos de confiança e dechefia, que terão reajuste pelo índice de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento);

Parágrafo 2º - Não haverá salário proporcional. Independentemente de quanto a empresa utilize dotempo a disposição de seus empregados, ficando garantida a percepção da remuneração integral, deacordo com os salários normativos aqui estabelecidos e faixas salariais previstas na legislação estadual queassegura o salário mínimo regional;

Parágrafo 3º - As empresas poderão compensar reajustes e/ou aumentos salariais concedidos após odia 1º de maio de 2015, complementando-os, nos casos de índice menor que o aqui previsto, porém, sendovedado qualquer desconto, e/ou compensação, caso o índice antecipado tenha sido maior que o aquipactuado;

Parágrafo 4º - Baseado no princípio da isonomia de tratamento e remuneratória, no caso de empregadoabrangido pelo presente instrumento coletivo e que exerce atividade/função correspondente, a alguma outracategoria profissional existente na empresa e cujo salário normativo/piso salarial seja maior que o aqui

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previsto para a atividade/função, fica garantida e este empregado a percepção do maior salárionormativo/piso salarial previsto entre as diversas CCTs e/ou ACTs existentes, independentemente deatividade preponderante;

Parágrafo 5º - As empresas do setor de Cargas Rápidas e/ou que trabalham com Moto-frete, empregandoos chamados Motoboys, pagarão Ajuda de Custo, no valor mínimo de R$ 0,15 (quinze centavos) porquilometro rodado, quando o veículo utilizado no trabalho pertencer ao empregado, para custear despesascom combustível, manutenção e depreciação, sendo devido, ainda, o valor, mínimo, de R$ 116,00 (cento edezesseis reais) mensais, a título de locação do veículo, para o que deverá haver contrato particular entreas partes;

Parágrafo 6º - As empresas que tenham “Motoboy” e “Bikeboy” em seu quadro de empregados, pagarão aestes o Incentivo de Assiduidade, mensalmente, no Valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), condicionados ànão ocorrência de falta injustificada, desde que esta não tenha sido compensada de comum acordo;

Parágrafo 7º - Os benefícios constantes nos Parágrafos 5º e 6º desta Cláusula, pelo seu caráter, nãopossuem natureza salarial de espécie alguma;

Parágrafo 8o – Mantendo-se a data-base em 1o de Maio, os valores aqui previstos para “Motoboy” e“Bikeboy” passam a ser devidos a partir do dia 1o de Outubro de 2.015.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - VALE / ADIANTAMENTOS

As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, no valor equivalente a 40% (quarentapor cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, até o dia 20 de cada mês.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Após o empregado ser oficialmente comunicado e ter exercido o direito de ampla de defesa e comprovada asua culpa, as empresas poderão descontar o valor de eventuais incrementos de custos causados pelaconduta, limitando-se ao valor correspondente a uma remuneração mensal deste, dividida em parcelasmensais que não podem exceder ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração líquida.

CLÁUSULA SEXTA - MEDIA SALARIAL

Os empregados que recebem salários mistos (compostos por valores fixos e variáveis), terão o pagamentode suas verbas correspondentes a férias e ao décimo terceiro salário, calculados sobre a média daremuneração percebida ao longo dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO

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As empresas fornecerão comprovantes de pagamento contendo, detalhadamente, todas as verbas quecompõem a remuneração, assim como, todos os valores a serem debitados, juntamente com orelatório/comprovante das horas trabalhadas.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROSGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas pagarão, mensalmente, a título de “Quebra de Caixa”, o valor correspondente a 10% (dez porcento) do salário normativo de seus empregados que laboram nas atividades de entregas, venda, e/oucobrança, de valores em espécie.

Parágrafo 1o – Os valores pagos a este título, por seu caráter, não têm natureza salarial de espéciealguma.

Parágrafo 2o – No caso de empresas que não procedam a nenhum desconto a título de extravio/falta denumerário, fica desobrigada do pagamento previsto no “caput”.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Como valorização do tempo de trabalho na mesma empresa, será pago, mensalmente, a todos osempregados o “Adicional por Tempo de Serviço”, até o limite de 6% (seis por cento), calculados sobre ovalor do salário normativo, da seguinte forma:

Parágrafo 1o - A partir de 1º de Maio de 2015, aos contratados anteriormente ao dia 1o de Maio de 2.013,é devido o Adicional por Tempo de Serviço” no percentual de 3% (três por cento) sobre seu salárionormativo.

Parágrafo 2o - Aos empregados contratados após o dia 1º de maio de 2015, será devido o Adicional porTempo de Serviço no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do salário normativo,quando completarem 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, seguindo-se, a partir de então, mais 1%(um por cento) a cada ano completado de trabalho na mesma empresa, até o limite de 6% (seis por cento)conforme o “Caput”.

Parágrafo 3o – O Adicional por Tempo de Serviço será pago, sempre, juntamente com o pagamento dosalário, na folha do mês subsequente ao aniversário de contratação do trabalhador, em conformidade com odisposto na cláusula e seus parágrafos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE

Aos empregados que trabalhem em contato com substâncias tóxicas, resíduos ou qualquer tipo desubstância que sejam, legalmente, enquadrados como insalubres, terão direito ao adicional de insalubridadeconforme previsto em Lei (Norma Regulamentadora Nº 15).

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO A ASSIDUIDADE

As empresas pagarão mensalmente o incentivo a assiduidade, a todos os seus empregados que nãofaltarem injustificadamente, uma cesta básica no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), exceto aosMotoboys e Bikeboys que trabalhem com veículos próprios.

Parágrafo 1o - O pagamento poderá ocorrer em espécie ou através de cesta de produtos que,comprovadamente por NF, perfaçam o valor estabelecido;

Parágrafo 2o - A assiduidade dos trabalhadores que, por necessidade do serviço, exerçam trabalhoexterno, a exemplo dos motoristas, não precisará ser comprovada, mas, na ocorrência de falta injustificadaao trabalho, o empregador deverá notificá-lo, expressamente, do não pagamento do incentivo previsto e suacausa.

Parágrafo 3o - Considerando o caráter da concessão do incentivo, os valores pagos a este título nãotêm natureza salarial de espécie alguma.

Parágrafo 4o - A critério do empregador, em caso de falta injustificada, poderá se manter o pagamento doincentivo, descontando apenas o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do incentivo,correspondendo à falta ocorrida na semana.

Parágrafo 5o - Considera-se justificada as faltas que ocorrem em virtude das situações previstas no Art.473, CLT, bem como as que se justificarem através de Atestado Médico ou Odontológico e as declaraçõesde comparecimento, inclusive quando em acompanhamento de dependentes, e quando forem decorrênciade acidente de trabalho, podendo a empresa exigir comprovação da justificativa da falta.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - TRABALHO INTERNO

A empresa concederá, integralmente a seu encargo, Auxilio Alimentação a todos seus empregados queexerçam trabalho no âmbito de sua sede e outras dependências, através de cartão, ticketalimentação/refeição ou equivalente, em valor não inferior a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) pordia de trabalho.

Parágrafo 1º - Ficam preservadas as condições mais vantajosas praticadas pelas diversas empresas.

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Parágrafo 2º - Considerando o caráter do Auxílio de que trata a presente Cláusula, os valores pagos nãotêm natureza salarial de nenhuma espécie

Parágrafo 3º - Ficam dispensadas de conceder o Auxílio Alimentação de que trata a presente Cláusula,aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho, ou em restaurantesconveniados e às suas expensas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - TRABALHO EXTERNO

A empresa concederá ao empregado que realizar serviço externo, dentro ou fora da base da empresa,diariamente ou mensalmente o somatório deste valor correspondente à diária, o valor de R$ 46,00(quarenta e seis reais), composto de R$ 10,00 (dez reais) para o café da manhã, R$ 18,00 (dezoito reais)para o almoço e R$ 18,00 (dezoito reais) para o jantar.

Parágrafo 1º - Quando a viagem ocorrer para regiões brasileiras, ou países estrangeiros, onde os custos daalimentação não possam ser inteiramente cobertos com os valores previstos no “Caput”, a empresa pagaráos custos do trabalhador com toda sua alimentação, que os comprovará através de documento idôneo.

Parágrafo 2º - Nos casos em que estes empregados não estejam em serviço externo, mas se encontremlaborando nas dependências da empresa, receberão a alimentação necessária de acordo com o tempo dajornada e correspondente ao momento em que a mesma ocorrer, conforme estabelece o parágrafo 4o.

Parágrafo 3º - Os empregados que exerçam suas atividades a partir das 19 (dezenove) horas, fazem jus àsmesmas condições dos que laboram durante o dia, no tocante a percepção do Auxílio Alimentação.

Parágrafo 4º - Para o correto cumprimento do disposto, considera-se para o café da manhã o períodolaborado a partir da Zero hora até às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos do dia; para o almoço, o períodode labor que englobe o tempo transcorrido entre às 11 (onze) horas e às 14 (quatorze) horas; e para ojantar, o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas e às 24 (vinte e quatro) horas.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados que dele necessitarem, comdesconto de ate 6% (seis por cento) na forma da lei.

Parágrafo 1o – No caso de fornecimento do transporte próprio no trajeto casa-trabalho-casa, mesmo queatravés de terceiro contratado, fica a empresa desobrigada do fornecimento do benefício de que trata acláusula.

Parágrafo 2º - Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem

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obrigatoriedade), em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículopróprio do trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transportecoletivo regular, devendo o desconto constar da folha de pagamento como “vale transporte”.

Parágrafo 3º - Nenhum direito é acrescido ou adquirido pelo trabalhador em função do simples fato deter ressarcida sua despesa com combustível, considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser emfunção de exigência ou escolha feita pela empresa, mas sim por opção e solicitação do próprio trabalhador,razão pela qual não incidirão horas “in itinere” ou qualquer outro direito ou dever além do que haveria seutilizando transporte coletivo regular.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESNORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA PROFISSIONAL DE TRABALHO

As empresas procederão às anotações na Carteira Profissional de seus empregados, discriminando cargose salários, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o que estabelece o artigo 29, da C.L.T.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES

Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações das rescisões contratuais com a assistência doSINTRACARGAS, ou seu sucessor, ao trabalhador que contar com mais de 06 (seis) meses de trabalho naempresa, sendo que a quitação, nas hipóteses dos artigos 1º, 2º e 4º do Art. 477 da CLT, concerneexclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Parágrafo 1° - Havendo ressalvas feitas pela representação do SINTRACARGAS nos termos derescisão do Contrato de Trabalho, as mesmas deverão ser vistadas pelo representante do empregador commero caráter de ciência, podendo este, também, solicitar alguma ressalva de interesse da empresa.

Parágrafo 2° - As empresas poderão antecipar os valores da rescisão, através de depósito em contabancária, desde que disponíveis na conta do trabalhador no momento da homologação, dentro do prazolegal.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento domesmo se, comprovadamente, obtiver novo emprego, recebendo-o pelos dias trabalhados.

Parágrafo 1° - Caso a demissão tenha sido solicitada pelo trabalhador que apresente Comprovante de novoemprego, emitido pelo novo empregador, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, percebendo osdias efetivamente trabalhados.

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Parágrafo 2° - O aviso prévio que trata o Parágrafo 1º da Lei 12.506 de outubro de 2011, deverá ser pagoem espécie (dinheiro), não podendo ser trabalhado.

Parágrafo 3° - O aviso prévio – seja de iniciativa do empregado ou do empregador - seráautomaticamente cancelado e considerado inexistente caso se mantenha a relação de trabalho apósdecorridos o prazo legal de seu cumprimento, sem que o empregador possa compensar a diminuição dehoras, ou de dias, própria do aviso prévio.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DECONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

No caso de rescisão contratual de iniciativa da empresa e por justa causa, a motivação deverá serdetalhada e expressamente comunicada ao empregado, devendo, inclusive, constar os dispositivos legais ede normas internas infringidos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INFORTÚNIO DO TRABALHO

Fica assegurado aos empregados atingidos por acidente de trabalho, ou moléstia profissional, aestabilidade no seu emprego por 12 (doze) meses, de conformidade com o art. 118, da lei nº 8. 241/91.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fica garantido o emprego do trabalhador nos 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que adquire odireito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há, pelo menos, 03(três) anos e 06 (seis) meses.Concluído o período da pré-aposentadoria, extingue-se a garantia do emprego mesmo que o trabalhadorcontinue na mesma empresa.

Parágrafo Único: A estabilidade pré-aposentadoria de que trata a presente cláusula é nula em caso dedispensa por justa causa.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO APOSENTADO

Aos empregados já aposentados, mas que continuam laborando, as empresas asseguram a totalidade dosdireitos legais na eventualidade de necessitarem de afastamento para tratamento de saúde.

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JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASFALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames ou vestibulares, ENEMinclusive, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ouautorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta eduas) horas, e comprovação oportuna.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO(A) AO MÉDICO

Assegura-se ao trabalhador o direito à ausência do trabalho por 40 (quarenta) horas por ano, sem prejuízoalgum da remuneração, para acompanhamento de dependente em tratamento e/ou exames de saúde,devendo entregar a comprovação do evento até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o retorno aotrabalho.

Parágrafo Único – O trabalhador solicitará ao médico, à clínica ou à unidade de saúde onde compareceu,que seu nome conste da declaração como acompanhante do menor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial, ou quem com esta mantenhaconvênio, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, podendo o empregador encaminharpara serviço médico próprio, ou conveniado, para registro do evento, sendo vedada a alteração dodocumento, mormente em relação aos dias de afastamento.

Parágrafo Único - Caberá ao empregado comunicar à empresa que irá faltar ao serviço, fazendo chegar oatestado de saúde ao Departamento de pessoal, no prazo, máximo, de 48 (quarenta e oito) horas após oretorno ao trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente ConvençãoColetiva de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidos:

I – 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, avô,bisavó, bisavô) descendente (filhos (as), netos (as) e bisnetos (as), irmão (ã), sogro, sogra ou pessoa quecomprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado;

II - 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);

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III – 05 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho(a) ou adoção legalmente comprovada;

IV - 16 (dezesseis) horas por mês para internação hospitalar por motivo de doença do cônjuge e filho(a);

V - 1 (um) dia a para cada doação de sangue, mediante comprovação, limitada a 02 (dois) eventos por ano.

VI – No caso de acompanhamento do (a) filho (a), menor de 18 (dezoito) anos, ou do(a) cônjuge, paraconsultas médicas/odontológicas e/ou exames, terá o (a) empregado (a) liberação de até 12 (doze) horasde trabalho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - FOLGAS EDESCANSOS

A jornada de trabalho da categoria profissional será de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro)horas semanais, sendo consideradas horas-extraordinárias, todas as que extrapolarem esse teto para otrabalho normal.

Parágrafo 1o - O intervalo intrajornada será de 01 (uma) a 02 (duas) horas;

Parágrafo 2º - Viagens eventuais, que, somadas, não ultrapassarem 05 (cinco) dias, no mesmo mês, forada base territorial do sindicato, não constituem direito a mudança de categoria de Motorista Urbano, paraMotorista Rodoviário, considerando-se Motoristas Rodoviários, os profissionais da estrada, cujas viagensnão são eventuais;

Parágrafo 3º - Será considerado como trabalho efetivo, o tempo em que o motorista empregado estiver àdisposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera;

Parágrafo 4º - As empresas pagarão as horas extraordinárias efetivamente laboradas com acréscimo de50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, índice que passará a ser de 100% (cem por cento) quandoas horas extraordinárias forem realizadas em Domingos e/ou Feriados;

Parágrafo 5º - A hora noturna é aquela prestada no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) horasde um dia, até às 05 (cinco) horas do dia seguinte, sendo computada 01 (uma) hora, a cada período de 52(cinquenta e dois) minutos e 32 (trinta e dois segundos) e remunerada a razão de 20% (vinte por cento)sobre a hora/salário normativo;

Parágrafo 6º - É considerado tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho, emque o motorista profissional empregado ficar aguardando carga, ou descarga do veículo, nas dependências

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do embarcador, ou do destinatário, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada embarreiras fiscais ou alfandegárias, as quais serão remuneradas com índice de 30% (trinta por cento),calculado sobre o valor da hora/salário normal.

Parágrafo 7o – As empresas garantirão, no mínimo, uma folga semanal para descanso do empregado,sendo esta, preferencialmente aos Domingos. Aos empregados que laboram em viagens longas,preserva-se o direito da folga semanal, as quais se acumularão pelas semanas que o empregado estiver emviagem, sendo gozadas em sequência, a partir do primeiro dia após o retorno da viagem.

Parágrafo 8o – Em casos excepcionais, além das 02 (duas) horas-extras já previstas, poderá a jornadadiária ser estendida em mais 02 (duas) horas-extras, sendo que estas, a 3a (terceira) e a 4a (quarta) horas,não poderão ser compensadas de forma alguma.

Parágrafo 9o - O trabalho nos Domingos e Feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem porcento) sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.

FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS

A concessão de férias será comunicada, por escrito, com antecedência de trinta (30) dias, cabendo aoempregado assinar a respectiva notificação.

Parágrafo Único – O pagamento das verbas pertinentes as férias, deverá ser efetuado até, no máximo, 48(quarenta e oito) horas antes do início de sua fruição, sob pena de seu adiamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que solicitar a rescisão de seu contrato, se possuir mais de 04 (quatro) meses e menos de 12(doze) meses de trabalho, terá direito à indenização de férias proporcionalmente ao tempo trabalhado, àrazão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho, ou ainda,por fração igual, ou superior, a 15 (quinze) dias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOREQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As empresas fornecerão gratuitamente, dois (02) jogos de uniforme por ano de trabalho, composto de todosos itens que esta exigir como padronização, além de todos os equipamentos de segurança (EPI) que foremexigidos pela legislação e normas regulamentadoras dos competentes órgãos oficiais.

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Parágrafo 1º - Fará parte do uniforme, sendo atribuição das empresas, roupas e toda indumentárianecessária a proteção do trabalhador em relação a intempéries e alterações climáticas, tais como: protetorsolar, casacos e capas protetoras contra a ação do sol, de chuvas e do frio.

Parágrafo 2º - Aos Condutores de Motocicleta, as empresas, se exigirem padronização, fornecerãouniformes apropriados às normas de segurança, tais como: luvas, capacetes, protetores de cotovelos ejoelhos, botas apropriadas e coletes com apliques refletivos. Caso contrário, cabe às empresas ofornecimento, apenas, do colete com apliques refletivos.

Parágrafo 3º: Aos trabalhadores que não necessitam usar uniformes, ou calçados especiais, as empresasconcederão ajuda de custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, a título de Auxilio Vestuário, nãotendo esse valor natureza salarial de espécie alguma.

Parágrafo 4º: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, que tenham em seuquadro funcional trabalhadores “Motoboy” e “Bikeboy”, fornecerão a estes, obrigatoriamente, o baú, o coletede segurança dotado de dispositivos refletivos, protetor (filtro) solar, capa de chuva descartável e 50%(cinqüenta por cento) do valor do curso de qualificação, e requalificação, previsto na Lei nº 12.009, de 29de julho de 2009.

Parágrafo 5º - Ao Motofretista (Motoboy) - quando proprietário da moto - fica a responsabilidade pelamanutenção dos documentos do veículo em dia, antena corta pipa, protetor de motor “mata-cachorro” esuporte da caixa.

Paragrafo 6º - No caso de rescisão do contrato de trabalho ou substituição do uniforme ou equipamento, oempregado fica obrigado a restituir o uniforme ou equipamento, no estado em que se encontrar, sob penade ser obrigado a restituir a importância paga pelos mesmos.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CIPAS

As CIPAs serão eleitas de acordo com a legislação e normas do MTE vigentes, devendo as empresasenviarem o Edital de Convocação da eleição ao SINTRACARGAS, ao qual se faculta o acompanhamentode todo o processo eleitoral e de apuração.

Parágrafo Único – O descumprimento, total ou parcial, da presente cláusula, implicará em automáticanulidade de todo o processo, que deverá ser refeito.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, deacordo com os parágrafos abaixo:

Parágrafo 1o – A todos os motoristas, as empresas devem manter seguro na forma da lei no 13.103/15;

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Parágrafo 2° - Aos demais trabalhadores, as empresas manterão o mesmo seguro e com valor deindenização fixado em, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor do seguro contratado serácusteado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado ou para os sindicatos;

Parágrafo 3° - O empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio, ou que simplesmente nãocontratar seguro, assume a responsabilidade e fica obrigado a arcar com os mesmos custos, valores eresponsabilidades decorrentes de qualquer sinistro, exatamente como seria previsto em apólice própria eque seriam cobertos pela seguradora.

Parágrafo 4o – Ocorrendo rescisão contratual, por qualquer motivo, no caso do empregador não ter oseguro na forma prevista neste instrumento normativo, seja por não ter contratado ou ter deixado de pagarapólice, será devido ao empregado o valor correspondente à soma que deveria ter sido pago à seguradora,tendo como referência, mínima, o valor de R$ 11,00 (onze reais) por mês, exceto aos condutores deMotocicletas e de Bicicletas, aos quais o valor mínimo será de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

Parágrafo 5°- O seguro contratado deverá oferecer a todos os trabalhadores a cobertura para o caso demorte, por qualquer causa, ou de invalidez por acidente, além de cobertura total das despesas com ofuneral do empregado e de cônjuges, filhos e outros dependentes legais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 6o - No caso de invalidez, por acidente, do empregado, a cobertura deverá ser total,observando-se a tabela regulamentada pela SUSEP, com percentuais de indenização de acordo com o graude invalidez;

Parágrafo 7o – Caso a empresa tenha apólice de seguro em valores maiores que os convencionados,tratar-se-á de mera liberalidade da empresa, não podendo ser descontado do empregado a qualquer titulo.

RELAÇÕES SINDICAISREPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

A empresa, quando solicitada com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas e através derequerimento escrito, liberará da prestação de serviços por 100 (cem) horas por ano, sem prejuízoremuneratório, seus empregados que, por ventura, ocupem função na Diretoria do Sindicato Laboral.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES DA EMPRESA - OBRIGATORIEDADE

Conforme determinação legal, que delega aos sindicatos patronal e laboral a cobrança anual da GUIA DERECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCS) em valores que têm como base oCAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, o NÚMERO DE EMPREGADOS e o valor da FOLHA DE PAGAMENTOS,ficam as empresas obrigadas a fornecerem essas informações aos sindicatos.

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Parágrafo 1º- As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato patronal (Sindicargas) comprovantes depagamentos da GRCS cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Esse enviode comprovante é obrigatório, mesmo quando pago em atraso. O envio deverá ser preferencialmente pormeio eletrônico, escaneado, para [email protected]. Os comprovantes ficarão à disposiçãodo Ministério do Trabalho e as empresas que não enviarem serão consideradas inadimplentes e passíveisde fiscalização pelo MTE.

Parágrafo 2º- As empresas ficam obrigadas a enviarem ao sindicato laboral (SINTRACARGAS)comprovantes de pagamentos de GRCS cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês de abril de cadaano. Esse envio de comprovante é obrigatório, mesmo quando pago em atraso. O envio deverá ser pormeio eletrônico, escaneado, para [email protected]. Os comprovantes ficarão à disposiçãodo Ministério do Trabalho e as empresas que não enviarem serão consideradas inadimplentes e passíveisde fiscalização pelo MTE.

Parágrafo 3º - Considerando que a obrigatoriedade de contribuição sindical, além de prevista em lei, constatambém na convenção coletiva de trabalho, fica convencionado que nenhuma empresa ou trabalhadorpoderá alegar desconhecimento de sua obrigatoriedade, razão pela qual ficam, os sindicatos, dispensadosda necessidade de publicarem em jornais editais, referentes à cobrança da GRCS.

Parágrafo 4º - As empresas que sonegarem informações, prestarem informações incorretas ou serecusarem a apresentar – a qualquer dos sindicatos - documentos atualizados comprobatórios de seuCapital Social, número de empregados e valor da Folha de Pagamentos e comprovantes dos pagamentosde GRCS, serão passíveis de denúncia aos órgãos competentes e sanções penais previstas em lei, além doprevisto nas penalidades existentes no presente instrumento normativo.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALLABORAL

Conforme as disposições legais, especialmente o Art. 513, "e", da CLT, também do Termo de Ajustamentode Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho - 12a região e de acordo com a decisão dostrabalhadores em Assembleia Geral, as empresas descontarão de todos os seus empregados, em favor doSINTRACARGAS, o valor correspondente a 3% (Três por cento) do salário normativo de cada um, sendo1% (um por cento) no mês de Novembro de 2.015, 1% (um por cento) no mês de Dezembro de 2015 e 1% (um por cento ) no mês de Janeiro de 2016.

Parágrafo 1o – Os empregados não sócios do sindicato, terão o amplo direito a oposição ao referidodesconto, devendo manifestarem-se individual e diretamente ao SINTRACARGAS, através de solicitaçãoescrita e de próprio punho, entregue diretamente na recepção do sindicato, ou através de AR pelo correio,impreterivelmente até o dia 10 (dez) de Outubro de 2.015, sendo que o sindicato deverá comunicar àsempresas, para que não procedam ao desconto do empregado solicitante, até do dia 20 de Outubro de2.015;

Parágrafo 2o – A comunicação aos trabalhadores não sócios sobre seu direito de oposição será deexclusiva responsabilidade do SINTRCARGAS, que responderá integralmente e em todos os níveis, aqualquer demanda oriunda deste desconto;

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Parágrafo 3o – É vedado às empresas qualquer manifestação a respeito junto a seus empregados, emespecial a estimulação à oposição, a confecção e distribuição de modelo padrão para a referida solicitação,a facilitação de horário e de transporte para que seus empregados exerçam a oposição ao desconto, sobpena de crime contra a organização do trabalho, sujeita a multa de 5% (cinco por cento) do valor total dodesconto de todos seus empregados, mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, devidos aoSINTRACARGAS;

Parágrafo 4o – Os empregados admitidos após as datas acima descritas, dos quais não tenha sido feitodesconto da Contribuição Assistencial Laboral, terão o desconto de 3% (Três por cento) após sua efetivaçãona empresa, em três parcelas de 1% (um por cento) cada uma, nos meses seguintes a sua efetivação.

Parágrafo 5o – No ato da homologação, o SINTRACARGAS poderá exigir das empresas a comprovação deadimplemento das obrigações de fazer relativas ao desconto da Contribuição Sindical obrigatória, bemcomo da Contribuição Assistencial Negocial, e os respectivos repasses ao sindicato profissional, nas datasaprazadas, além das listagens aqui aludidas.

Parágrafo 6º – As guias para o recolhimento das Contribuições devidas ao sindicato laboral deverão serimpressas, pelas empresas, através do site do próprio sindicato laboral www.sintracargas.com.br.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DO SINDICATOPATRONAL

Consoante às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT e em razão de decisão daAssembléia Geral, todas as empresas que atuam no setor dos transportes ficam obrigadas ao pagamentoda Contribuição Assistencial Negocial - Patronal, em favor do Sindicargas, podendo a quitação ser feita emcota única ou em parcelas mensais, assim aprovada:

Parágrafo 1º - Empresa com zero a dez empregados, R$ 1.223,00 em cota única, com 20% de desconto(1.223 – 20% = 978,40) - ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 102,00 cada, iniciando em 20/06/2015 ea última em 20/05/2016.

Parágrafo 2º - Empresa com mais de dez empregados, R$ 1.736,00 em cota única, com 20% de desconto,(1.736 - 20% = 1.338,80) ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 145,00 cada, iniciando em 20/06/2015 ea última em 20/05/2016.

Parágrafo 3º - Considerando que as empresas não poderão frustrar o pagamento da ContribuiçãoAssistencial Negocial, alegando falta do recebimento de boletos bancários pelo Correio, os mesmospoderão ser impressos através do site www.sindicargas.com.br

Parágrafo 4º - As empresas ficam obrigadas a entregar ao Sindicargas cópias dos comprovantes depagamentos da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, cujo envio deverá ser preferencialmente pormeio eletrônico, escaneado, para o e-mail [email protected]

Parágrafo 5º - As empresas que não enviarem os comprovantes dentro do mês em que foi efetuado o

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pagamento serão consideradas inadimplentes com suas obrigações sindicais - e assim serão declaradasem certidões e atestados.

Parágrafo 6º - Se a empresa optar por parcelas mensais, o pagamento da Contribuição AssistencialNegocial deverá ser efetuado até a data que constar do boleto enviado pelo correio - ou pelo sitewww.sindicargas.com.br até o último dia útil do respectivo mês.

Parágrafo 7º - Em caso de inadimplência incorrerá multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso, maisvariação da correção do período de atraso, além do previsto na Cláusula “DAS PENALIDADES” que constada presente convenção.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS

As empresas descontarão, mensalmente e mediante autorização expressa do empregado, o valor damensalidade do sindicato, equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo do empregado associado.

Parágrafo 1o - Efetuado o desconto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as empresas repassarão osvalores descontados para a conta bancária indicada pelo SINTRACARGAS;

Parágrafo 2o – No prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas encaminharão aoSINTRACARGAS a listagem, por meio eletrônico, contendo os nomes dos associados e os respectivosvalores descontados;

Parágrafo 3o – O atraso, ou o não repasse, pelas empresas, dos valores concernentes as mensalidades dosindicato, implicará em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, mais a correçãomonetária medida pelo INPC/IBGE se o atraso for igual, ou maior, do que 10 (dez) dias. No caso de atraso,ou não envio, da listagem prevista no parágrafo 2o, incidirá, para a empresa, multa de 0,2% (zero vírguladois por cento) ao dia de atraso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO

É facultado ao sindicato profissional a efetivação de ACTs com empresas que, pela característica própria desua atividade, ensejar outras disposições aqui não previstas, ou, em caso excepcional, alteração de algumadisposição do presente instrumento, caso em que deverá prevalecer a condição mais benéfica aotrabalhador.

Parágrafo Único - Considerando a característica do trabalho, sendo muito comum as longas e habituaisviagens por parte dos trabalhadores, especialmente os motoristas, a celebração desses ACTs previstos no“Caput” da cláusula dependerão da concordância de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos trabalhadoresque estiverem fora da base da empresa no dia da realização da assembleia para aprovação do mesmo. Omecanismo de aferição fica ao encargo do sindicato profissional, devendo o procedimento ser encerrado no

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prazo, máximo, de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia dos trabalhadores.

DISPOSIÇÕES GERAISREGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO

As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudançasocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulaseventualmente atingidas, sem necessidade de realização de nova assembleia, considerando que taleventualidade já está prevista.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES

Todas as empresas e trabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o cumprimento da ConvençãoColetiva de Trabalho, em sua íntegra, não podendo qualquer parte alegar desconhecimento da mesma como objetivo de eximir-se de suas obrigações.

Parágrafo 1º - Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dosalário mínimo nacional - a favor do prejudicado - por cada clausula da convenção que for descumprida.

Parágrafo 2º - Considerando que o sistema Mediador do portal do Ministério do Trabalho (MTE) temapresentado problemas em seu setor de informática, impossibilitando aos sindicatos fazerem o registrodigital das convenções – falha esta que não pode ser atribuída como responsabilidade ou culpa dossindicatos, ou dos trabalhadores, e que todos os instrumentos normativos são publicadas nos sites dosrespectivos sindicatos -, as empresas não poderão, sob esse argumento, prejudicar seus empregados coma retenção dos reajustes a que tem direito a partir de 1º de maio de 2015, sob pena de pagar multa de 5%(cinco por cento) sobre o salário base, por cada mês em que ocorrer o atraso, exceto nos reajustes de maioque podem ser pagos juntamente com a folha de junho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial,ou sofrer ação judicial no âmbito civil e criminal, por ato praticado no desempenho de suas funções e nadefesa do patrimônio da empresa em que trabalha.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

Serão destinados pelas empresas, locais apropriados para que o SINTRACARGAS, querendo, instalequadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, respondendo o sindicato pelas mesmas,na forma da lei.

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TIAGO NOBORO MARQUESPRESIDENTE

SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC

JULIO CESAR HESSPRESIDENTE

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS

ANEXOSANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DA CATEGORIA

Anexo (PDF)

ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Empregona Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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