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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.750.171/0001-26, AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 4193 CASA DA INDÚSTRIA BOSQUE DA SAÚDE CUIABÁ/MT, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PARANATINGA - SITIAP - CNPJ: 08.220.883/0001-57, AV. BRASIL, 1.219 - CENTRO - PARANATINGA/MT cLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, a contar de 10 de maio de 2010 até 30 de abril de 2011, mantendo-se a data-base da categoria em 1° de maio. cLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA OS valores, condições, termos e demais estipulações, ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, durante o prazo de sua vigência, serão aplicáveis a todos os integrantes das categorias profissional e econômica, abrangidos pela representação e base territorial de ambos os Sindicatos. cLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 10/05/2010, as empresas concederão, a todos os seus empregados, um aumento salarial de 5,5 (cinco vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário do mês de abril/201O. cLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL O Piso Salarial da categoria será de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salariul deverá ser obedecido somente após o término de contrato de experiência. CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO t:: As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a substituição for de um cargo di confiança, não terá o substituto direito às eventuais horas-extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SICELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO INTERMUNICIPALDAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATOGROSSO - CNPJ: 03.750.171/0001-26, AV. HISTORIADORRUBENS DE MENDONÇA 4193 CASA DA INDÚSTRIA BOSQUEDA SAÚDE CUIABÁ/MT, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOSTRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DEPARANATINGA - SITIAP - CNPJ: 08.220.883/0001-57, AV.BRASIL, 1.219 - CENTRO - PARANATINGA/MT

cLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho terãovigência de 12 (doze) meses, a contar de 10 de maio de 2010 até 30 deabril de 2011, mantendo-se a data-base da categoria em 1° de maio.

cLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAOS valores, condições, termos e demais estipulações, ajustadas napresente Convenção Coletiva de Trabalho, durante o prazo de suavigência, serão aplicáveis a todos os integrantes das categoriasprofissional e econômica, abrangidos pela representação e base territorialde ambos os Sindicatos.

cLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIALA partir de 10/05/2010, as empresas concederão, a todos os seusempregados, um aumento salarial de 5,5 (cinco vírgula cinco por cento),calculado sobre o salário do mês de abril/201O.

cLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIALO Piso Salarial da categoria será de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta ecinco reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salariul deverá ser obedecido somenteapós o término de contrato de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO t::As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dossubstituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, istoé, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a substituição for de um cargo diconfiança, não terá o substituto direito às eventuais horas-extras, ouquaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha.

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PARÁGRAFO SEGUNDO Para se caracterizar a substituiçãoefetivamente, esta deverá se dar por período igualou superior a 10 (dez)dias,

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se o período de substituição for diferente deum mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se de cálculopro-rata no pagamento deste evento,

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRASAs empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, pelas horasextraordinárias prestadas de segunda a sábado, As horas extras prestadasaos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem porcento),

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORASFica desde já convencionado que as empresas individualmente, poderãoadotar o Banco de Horas, através de Acordo Coletivo firmado diretamentecom o Sindicato Profissional, de forma a respeitar suas peculiaridades,

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às empresas que necessitarem também ficamautorizadas a realizar acordos individuais para prorrogação do intervalointra-jornada, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Sindicatodos Trabalhadores,

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNOSomente as horas trabalhadas no horário entre as 22:00 às 05:00 horasserão remunerados com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco porcento),

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS/13°SALÁRIOPara as empresas que já utilizam o pagamento quinzenal de salários, nosmeses em que efetuarem o adiantamento do 130 Salário deverão tambémefetuar o pagamento quinzenal do salário,

CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE PONTO NOS INTERVALOSAs empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário deintervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que sejaobservado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, Poderá ser procedida apré-assinalação do intervalo por parte da empresa, ou pelo próprioempregado se este entender conveniente,

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO CARTÃO DEPONTOCom a finalidade de permitir a realização do pagamento dos saláriosdentro do prazo estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho~ /ou mesmo antes, se for O caso, a empresa poderá fechar o cartão d?t--

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ponto antes do final do mês, sem prejuízo dos direitos que ficarãoresguardados e quitados no mês subseqüente.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão adotar sistema informatizadode controle de ponto, onde as jornadas de trabalho serão registradas pormeio de cartões magnéticos, que gerarão espelhos de ponto impressoscom todas as jornadas realizadas no mês, bem como o saldo do Banco deHoras e das horas extras compensadas, documento este que seráassinado pelos empregados e arquivados no departamento pessoal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOSAs empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seusempregados, além dos descontos previstos em Lei, os referentes amensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista,empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, farmácia,supermercados, transporte e produtos subsidiados, e outros, desde queexpressamente autorizados pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO CARNAVALNão haverá expediente nas empresas na segunda-feira do períodocarnaval.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se da previsão contida na presentecláusula, as empresas processadoras de cereais e de bebidas, cabendo aestas procederem a compensação das horas relativas à segunda-feira doperíodo de carnaval em outros dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIASO início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos,feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito aregime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com odia de repouso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão as empresas, em caso de fériascoletivas, anteciparem o gozo destas para os empregados, mesmoaqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se essaantecipação quando vier a ser adquirido o direito ou por ocasião da vrescisão contratual. As empresas deverão proceder as anotações 1./referentes a antecipação, na CTPS do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão os empregadores, à pedido doempregado, concordar que as férias do mesmo seja usufruída em 02(dois) períodos, desde que os mesmos sejam dentro do períodoconcessivo das mesmas, devendo, no entanto, o pagamento das mesmasvcom o acréscímo legal (adicional de férias), ser pago por ocasião do gozoda sua primeira parte.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERALAs empresas contribuirão com o pagamento de 01 (um) salário nominaldo empregado, em caso de falecimento deste, e metade destaimportância, em caso de falecimento da esposa, para todos osempregados que perceberem até 02 (dois) pisos salariais, dentro dacategoria em que se enquadrar a empresa. Para os empregados quereceberem salário superior, o auxílio será equivalente a dois pisossalariais. Em caso de falecimento do empregado, o auxílio será entregueao beneficiário identificado através do INSS ou aquele que tiver sidodeclarado como dependente pelo empregado. Havendo qualquercontrovérsia, será pago através de Alvará Judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃORessalvadas as condições mais favoráveis adotadas pelas empresas, aosempregados que por motivo de serviço tiverem que permanecer oucomparecer ao estabelecimento da empresa antes das 07:00 horas damanhâ será fornecida uma refeição ou lanche, a preços subsidiados, deacordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabaihador), cujodesconto desde já se autoriza.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ATESTADOS MÉDICOS EODONTOLÓGICOSPara justificativa da ausência ao serviço, por motivo de doença, asempresas que não tiverem serviço médico-odontológico próprio, aceitarãocomo válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSSou SESI, desde que conste o CID da doença.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTEAs faltas ao serviço, em virtude de prestação de exame vestibular emescolas oficiais, nas localidades que prestar serviços, previamentecomunicadas e posteriormente comprovadas, serão abonadas pelaempresa, desde que coincidentes com o horário de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIASO pagamento das parcelas referentes à rescisão de contratos de trabalhodeverá obedecer aos prazos estabelecidos pelo artigo 477 da CLT, ou seja, r:;.até o primeiro dia útil imediato ao final do contrato, inserindo-se nomesmo o prazo do Aviso prévio até o 100 (décimo) dia, contado da datada notificação da despedida, quando da expressa dispensa do seucumprimento. Esclareça-se que em caso do empregado pedir demissão, efor dispensado do cumprimento do aviso, o prazo será de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOAs empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos ydepagamento de salários, contendo a identificação da empresa,discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPAAlém das exigências legais, o Sindicato deverá ser comunicado da dataem que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência minima de 30(trinta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EPI, UNIFORMES EINSTRUMENTOS DE TRABALHOTodo o equipamento de proteção individual, bem como uniformes einstrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serãofornecidos gratuitamente pela empresa, mediante recibo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais extraviados ou danificados, dolosaou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresano mês subseqüente ao extravio ou dano causado, assim como o não usodo EPI por parte dos empregados constituirá falta grave, na hipótese deser caracterizada a reincidência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO DEPONTOO espaço de tempo registrado nos cartões de ponto igualou inferior a 10(dez) minutos, imediatamente anteriores e/ou posteriores ao início outérmino da jornada normal de trabalho, não será considerado, paranenhum efeito legal, como efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANTÃO AMBULATORIALAs empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados trabalhandoem horário a partir das 22:00 (vinte e duas) horas, deverão manter umveiculo para atendimento de urgência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONALO empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) diasque antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal adata-base da revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito aIndenização Adicional equivalente a um salário mensal (art. 90, Lei7238/84), obedecido o espírito do disposto no § 3° da cláusula 5".

PARÁGRAFO ÚNICO - Esclarece-se que, se o aviso prévio vencer dentrodos 30 (trinta dias) que antecedem à data-base, caberá o pagamento da t:indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese devencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base, as verbasrescisórias serão calculadas com base no valor do novo salário,descabendo então o pagamento da indenização adicional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO PROVISÓRIO DEDIRETORESOs pedidos de afastamento dos diretores do SITIAP serão entregueVdiretamente ao setor de pessoal das empresas, sempre que necessário,com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

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cLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOSOS exames médicos admissional, periódicos e demissional ficarão àdisposição do empregado, no arquivo das empresas, sempre que este viera solicitar.

cLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAREM DOMINGOS OU FERIADOSAs empresas, havendo necessidade, por suas características ou exigênciastécnicas, ficarão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados,mediante escala de folgas. O Sindicato deverá ser previamentecomunicado das datas em que isto venha a ocorrer, garantindo-se, noentanto, a folga de pelo menos um domingo no mês.

cLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITOCaso as empresas forneçam transporte gratuitamente nos trajetos quepossuam o fornecimento de linha regular aos seus empregados, de suaresidência ao local de trabalho ou vice versa, as horas "in itinere" nãoserão consideradas como trabalhadas, nem remuneradas, sendo suajornada laborativa aquela constante dos termos contratuais seefetivamente laboradas, ou, lançadas nos cartões de ponto, quando foremadotados tais sistemas de controle.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA SUSPENSÃO DO CONTRATO DEEXPERIÊNCIAO contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamentodo trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente de trabalho,completando-se o período previsto após a cessação do benefício.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAEm sendo demonstrado às empresas, pelo Sindicato obreiro, da aprovaçãoem assembléia dos empregados da obrigação dos mesmos em contribuircom o Sindicato Profissional, farão as empresas, mensalmente, o descontoem folha de pagamento da contribuição social dos associados doSindicato, que assim autorizarem por escrito, a importância equivalente a1% (um por cento) do salário, efetuando o repasse para a EntidadeSindical até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto,impreterivelmente, devendo as importâncias ser depositadas na conta n.o t/9.940-6, Banco do Brasil, Ag. 2403-1 - Paranatinga - MT, sob pena demulta de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, obrigando-se oSindicato dos Trabalhadores a enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês arelação nominal dos associados que deverão sofrer O desconto. Aempresa, por sua vez, encaminhará ao Sindicato Profissional a relação dosseus empregados associados, com os respectivos descontos. /

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO rSerá concedida a garantia de emprego:

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a) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde oalistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidademilitar em que servirem, desde que respeitado o parágrafo primeiro doart. 472, da CLT;b) Ao empregado acidentado no serviço ou no percurso de sua casa para oserviço e vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedida garantia de emprego, aosempregados para os quais falte até 12 (doze) meses para aquisição daaposentadoria, desde que, por primeiro, os mesmos possuam mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas abrangidaspela presente Convenção Coletiva de Trabalho e desde que seja oempregador comunicado, por escrito, pelo empregado, de que vai seaposentar daqui a 12 (doze) meses, comprovando com documentosoficiais que reúne condições para tal.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica a garantia de emprego aoscasos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, como também notérmino de contrato de experiência e contratos por prazo determinado,devidamente comprovados.

cLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA COMPENSAÇÃO EPRORROGAÇÃO DE JORNADASerá permitido às empresas firmarem, individualmente, acordo decompensação ou de prorrogação, do horário de trabalho de todos os seusempregados, homens ou mulheres, respeitadas as objeções quanto aotrabalhado do menor, sempre em consonância com o disposto nalegislação em vigor, notadamente o artigo 59, parágrafo 20, da CLT, coma redação dada pela Lei 9601/98, assim como respeitada a cláusulasétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA CONTRATO POR PRAZODETERMINADOTendo em vista o disposto na Lei 9601/98, ou seja, a necessidade departicipação das entidades sindicais nos acordos, visando a contrataçãopor parte das empresas, de empregados por prazo determinado, o SITIAPcompromete-se, quando solicitado por qualquer empresa, a entabular ascondições em que tal modalidade de contrato se efetivará. 1.--

cLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTAFica convencionada uma multa equivalente a 01 (um) piso salarial dacategoria, observado o disposto na cláusula quarta e seus parágrafosdeste instrumento, em caso de descumprimento de quaisquer dascláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo/obrigação de fazer, que resultará em favor da parte prejudicada. </

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA PRORROGAÇÃO, REVISÃO,RENÚNCIA OU REVOGAÇÃOO processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ouparcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado àsnormas do art. 615 da CLT, obrigando-se o Sindicato Profissional aapresentar ao Sindicato Patronal a Pauta de Reivindicações até o dia 10 demarço de 2011.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA DE NATALAs empresas concederão, no mês de dezembro de 2010, a todos osempregados, 01 (uma) cesta de natal com 30 (trinta) produtos ou mais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESENVOLVIMENTOPROFISSIONALNão será computado na jornada de trabalho e tampouco consideradotempo à disposição do empregador ou hora extraordinária, o período(horas ou dias), em que o empregado estiver realizando cursos,programas ou seminários para seu treinamento ou para seuaprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados peloempregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, porescrito, e previamente, se manifeste no sentido de não participar doevento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS SOBRE A PRESENTECONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOOs Acordos Coletivos firmados pelo Sindicato Laboral prevalecerão sobre apresente Convenção Coletiva de Trabalho, pelo motivo de suaespecificidade e especialidade, ressalvado a observância da análise doinstrumento normativo mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INTERVALO INTRA-JORNADAOs intervalos intra-jornada dos demonstradores(as), repositores(as) epromotores(as) de vendas poderão ser fixados em até 4 (quatro) horas,sem que isso gere direito a horas extras ou indenização.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FOROAs controvérsias, que porventura, possam advir da aplicação daspresentes, cláusulas serão dirimidas através das Varas do Trabalho deCuiabá - MT. t:

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURASE, por representar o presente instrumento a expressão da vontade daspartes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias,sendo 01 (uma) para cada parte, enviando através do Sistema Mediador01 (uma) cópia eletrônica para o Ministério do Trabalho - DRT, para fim deregistro e arquivo.

Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2010.

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