CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO...

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, , CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 Que entre si celebram, de um lado o Sindicato dos Supermercados e Atacado de Auto Serviço do Estado da Bahia, SINDSUPER, CNPJ NO01.573.537/0001-03, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, JOSUÉ TELES DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o NO 119.316.715-91, e do outro lado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Alagoinhas e Região, CNPJ NQ 14.692.891/0001-07, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente, ADRIÃO BARBOSA FONSÊCA, inscrito no CPF sob o N° 110.921.815-04, devidamente autorizados por suas Assembléias, mediante as cláusulas adiante expostas, que mutuamente aceitam: CLÁUSULA P - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 10 (primeiro) de novembro de 2014, as empresas abrangidas por esta Convenção, concederão a seus empregados, reajuste salarial no importe mínimo de 7,3% (Sete vírgula três por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA, efetivamente pagos em Novembro de 2013, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas entre novembro/2013 a outubro/2014. PARÁGRAFO 1° - Os empregados que ganham até 10% (dez por cento) acima do PISO DA CATEGORIA, terão reajuste equivalente ao aplicado ao piso salarial da alínea "C" da Cláusula Segunda. CLÁUSULA 2i! - PISO SALARIAL. - A partir de 10 de Novembro de 2014, fica garantido, a todos empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, localizadas ~os Municípios de ALAGOINHAS, ACAJUTIBA, ARAÇAS, ARAMARI, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS, OURIÇANGAS, ITANAGRA, OLINDINA, PEDRÃO, TEODORO SAMP,AIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ, CRISOPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE, QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL e SANTA l.UZ, PISOS SALARIAIS, da seguinte forma:

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2014/2015

Que entre si celebram, de um lado o Sindicato dos Supermercados eAtacado de Auto Serviço do Estado da Bahia, SINDSUPER, CNPJNO01.573.537/0001-03, neste ato representado pelo seu DiretorPresidente, JOSUÉ TELES DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o NO119.316.715-91, e do outro lado o Sindicato dos Empregados noComércio de Alagoinhas e Região, CNPJ NQ 14.692.891/0001-07,representado neste ato pelo seu Diretor Presidente, ADRIÃO BARBOSAFONSÊCA, inscrito no CPF sob o N° 110.921.815-04, devidamenteautorizados por suas Assembléias, mediante as cláusulas adianteexpostas, que mutuamente aceitam:

CLÁUSULA P - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 10 (primeiro) denovembro de 2014, as empresas abrangidas por estaConvenção, concederão a seus empregados, reajustesalarial no importe mínimo de 7,3% (Sete vírgula trêspor cento) incidente sobre os salários acima do PISODA CATEGORIA, efetivamente pagos em Novembro de2013, compensando-se todas as antecipações legais eespontâneas ocorridas entre novembro/2013 aoutubro/2014.

PARÁGRAFO 1° - Os empregados que ganham até 10% (dez porcento) acima do PISO DA CATEGORIA, terão reajusteequivalente ao aplicado ao piso salarial da alínea "C" daCláusula Segunda.

CLÁUSULA 2i! - PISO SALARIAL. - A partir de 10 de Novembro de2014, fica garantido, a todos empregados que trabalhamem empresas de Supermercados e Atacados de AutoServiço, localizadas ~os Municípios de ALAGOINHAS,ACAJUTIBA, ARAÇAS, ARAMARI, CARDEAL DASILVA, CONDE, ENTRE RIOS, OURIÇANGAS,ITANAGRA, OLINDINA, PEDRÃO, TEODOROSAMP,AIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRISOPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL e SANTA l.UZ,PISOS SALARIAIS, da seguinte forma:

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A - R$ 825,00 (Oitocentos e vinte e cinco reais),para o empregado que trabalha em empresas deSupermercados e Atacados de Auto Serviço,localizadas nos Municípios de ALAGOINHAS,ACAJUnpA, ARAÇÁS, ARAMARI, CARDEAL DASILVA, CONDE, ENTRE RIOS, OURrçANGAS,ITANAGRA, OLINDINA, PEDRÃO, TEODOROSAMPAIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRISÓPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL e SANTA LUZ, acontar da data de sua admissão, e exerça as funções deempacotador, Office-boy, servente, zelador, ajudante dedepósito e similaresi

B - R$ 835,00 (Oitocentos e trinta e cinco reais),para o empregado que trabalha em empresas deSupermercados e Atacados de Auto Servis;o,localizadas nos Municipios de ACAJUTIBA, ARAÇAS,ARAMARI, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRERIOS, PURIÇANGAS, ITANAGRA, OLINDINA,PEORÃO, TEODORO SAMPAIO, BANZAÊ,CANSANÇÃO, CIPÓ, CRISÓPOLIS, MONTE SANTO,NOVA SOURE, QUEIMADAS, QUINlIGUE, RIO REALe SANTA LUZ, a contar da data de sua admissão, eexerça as funções de vendedor, caixa, assistenteadministrativo, repositor, e similares,

C ~ R$ 855,00 (Oitocentos e cinquenta e cincoreais), para o empregado que trabalha nas empresas deSupermercados e Atacados de Auto Serviço,localizadas no Municlpio de ALAGOINHAS, a contar dadata de sua admissão, e exerça as funções de vendedor,caixa, assistente administrativo, repositor, e similares,

PARÁGRAFO 1° - OS PISOS acima serão corrigidos a época darenovação ou revisão desta CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO, garantido um reajuste nunca inferior áinflação acumulada do período e tendo como Indice oIN PC do IBGE.

PARÁGRAFO 2° - Caso haja diferenças salariais em função dosreajustes acima, deverão ser pagas até a folha depagamento do mês de janeiro de 2015.

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CLÁUSULA 3" - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO _ As empresas poderãoantecipar para seus empregados 400/0 (Quarenta porcento) d~ respectivo salário até o dia 15. (Quinze) _decada mês.

CLÁUSULA 4" - TRIÊNIO - A título de gratificação adicional por tempode serviço, as empresas abrangidas por esta Convenção,pagarão aos seus empregados mensalmente, que contemou venham a contar 03 (três) anos de serviços, 50/0(Cinco por cento) da respectiva remuneração,limitando-se a gratificação em 02 (dois) Triênios.

PARÁGRAFO l° - ANUÊNIO - o processo de aquisição do 20 Triênio,será convertido em Anuênio, respeitando-se o limitedefinido no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO 2° . DIREITO ADQUIRIDO - fica respeitado o direitoadquirido daqueles empregados das empresasabrangidas por esta Convenção, que recebem mais de02 Triênios, definidos nesta convenção.

CLÁUSULA S" - QUEBRA DE CAIXA - A título de Quebra de Caixa, asempresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados,e somente para os que exercem a função de caixa, 8"/"(Oito por cento) do respectivo salário.

PARÁGRAFO 1° - Ficam deSObrigadas deste pagamento as empresasque não descontarem dos seus empregados as diferençasque ocorrerem no caixa.

PARÁGRAFO 2° - Os empregados que exercem a função de caixa ficamisentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de nãopresenciarem a conferência do numerário.

CLÁUSULA 6<1 DESCONTO NO SALÁRIO Obriga-se osempregadores a não promoverem desconto no saláriodos seus empregados das quantias correspondentes aoscheques por eles recebidos, sustados sem provisão defundos e cartões de credito irregulares, desde queobservadas as normas da empresa.

CLÁUSULA 73 - EMPREGADOS COMISSIONISTAS - Os empregadosque perceberem salário na base de comissão será regidopelos seguintes dispositivos:

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- .A - Os empregadores anotarão na CTPS o percentual dacomissão;

B - As verbas de Ferias, Décimo Terceiro Salário, SalárioMaternidade e Aviso Prévio serão apuradas pelosomatório das vendas dos últimos 12 (do'l:e) meses ecorrigidas mês a mês pelo IN PC do IBGE e dividido por(12) doze. Para conferência do órgão homologador,- aempresa, obrigatoriamente, discriminará no verso doTermo de Rescisão as vendas dos 12 (doze) últimosmeses e respectiva correção pelo INPC do IBGE.

c - O comissionado não é responsável pela inadimplênciados compradores nas vendas a prazo, não podendohaver qualquer desconto nas comissões, desde que asvendas tenham sido realizadas de acordo com as regrasda empresai

D • O empregado remunerado por comissão terágarantida a percepção, em cada mês, de remuneraçãomínima equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL DACATEGORIA, a contar da data de sua admissão.

CLÁUSULA sa - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Com exceção dosempregados admitidos em caráter de experiência e nahipótese de pedido de demissão ou dispensa por justacausa, assegura-se estabilidade temporária nascondições e prazos seguintes:

A ~ GESTANTE - Desde a confirmação da gravidez ATÉ 120 (cento evinte) DIAS após o término da licença previdenciária,mas em conformidade com Lei Vigente;

direitoconte

antecedem a data de aquisição doaposentadoria voluntária, desde quandoempregado com 5 (cinco) anos de empresa.

B ~ PRÉ~APOSENTADO ~ Nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que

C ~ACIDENTE - Desde a comunicação do acidente até que se complete01 (um) ANO após a cessação do auxilio acidente;

D - DOE,irE - Após 02 (dois) ANOS de serviço na mesma empresa eII a partir do momento de aquiSição dos direitos para

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percepção do auxílio doença, ATÉ 90 (noventa) DIASapós cessaçãodesse auxílio, pelo órgão previdenciário.

E - RETORNO DE FÉRIAS - Após o retorno do gozo das Férias, e porUM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, desde quando oempregado conte com 2 (dois) ANOS OU MAIS namesma empresa

cLÁUSULA 98 - UNIFORMES M As empresas na medida em queexijam, fornecerão sem ânus, anualmente, 02(dois) uniformes, devendo os mesmos seremsubstituídos imediatamente quando inadequadospara o uso, sendo responsáveis pelaregulamentação do uso em serviço

CLÁUSULA 10a - JORNADA DOS COMÉRCIARIOS _ A jornada normaldo comerciário é de 08 (Oito Horas) diárias e 44(Quarenta e quatro) horas semanais, conformeprevisto na Lei 12.790;13.

PARÁGRAFO 1° - HORA EXTRA - As horas extras do comerciárioserão remuneradas com adicional de 70% (Setenta porcento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO 2° - COMPENSAÇÃODA HORA EXTRA - Fica facultadoo direito da compensação das Horas Extras em folgas,medíante autorização por escrito dos mesmos,entretanto, somente as 2 (DUAS) PRIMEIRAS HORASTRABALI-IADAS DE SEGUNDA A SÁBADO, Ficarátambém facultado ao empregado escolher o dia parareferida folga, desde quando haja concordância com aempresa.

PARÁGRAFO 3° -TRABALHO NOTURNO M O trabalho noturno docomerciário será pago com adicional noturno de 20%(Vinte por cento), a incidir sobre o salário da horanormal.

PARÁGRAFO 4° LANCHE Os empregadores, fornecerãogratuitamente, um lanche aos empregados para otrabaiho suplementar com duração superior a 2 (duas)horas.

CLÁUSULA 11 a ~ ATESTADO MÉDICO - Serão reconhecidos pelosempregadores, todos os atestados médicos, desdequando estejam assinados e carimbados pelo médicoemitente, com o respectivo CREMES,bem como o CIDcorrespondente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao empregado abrangido poresta Convenção Coletiva, o direito de ausênciaremunerada e sem prejuízo nas férias, com finalidadeexclusiva de levar o filho ou dependenteprevidenciário ao médico para consulta por meioturno de .trabalho, salvo nos casos de emergência, cujoperíodo referido será de um dia de trabalho, mediantecomprovação nos moldes aplicados ao abono de faltas.

CLÁUSULA 12a ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE COMESTABILIDADE - Fica estabelecida que nas empresascom MAIS DE 100 (CEM) EMPREGAOOS haveráeleição de um representante para, junto ao SINDICATO,promover- entendimentos diretos com o empregador,tendo o mesmo estabiiidade durante o período domandato.

CLÁUSULA na - LICENÇA PARA O NÃO COMPARECIMENTO AOSERVIÇO - O Empregado poderá ausentar-se do serviço,no período MÁXIMO DE 06 (SEIS) DIAS por ano, paraparticipar de cursos ou seminários de aperfeiçoamentoprofissionàl, específico da atividade do comércio e nointeresse deste, não ocorrendo prejuízo salarial, e noperíodo MÁXIMO DE 06 (SEIS) DIAS para participar decursos ou seminários de aperfeiçoamento profissional,específico da atividade do comércio e no interesse deste,referentes a Curso Superior e Pós-Graduação..

CLÁUSULA 14a - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO - A rescisão "doContrato de Trabalho será regida pelos seguintesprincípios:

A - A Todo empregado do comércio de Alagoinhas, com45 (QUARENTA E CINCO) ANOS DE IDADE OUMAIS, quando demitido sem justa causa, terá direito aAVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, desde quecontem ou venha a contar 05 (CINCO) ANOS OU MAISd, ,,~iço c, m',m, 'mp"", "1"9""d,,do o IImil:fl

máximo imposto pela Lei N° 12.506/2011, (Nova Leido Aviso Prévio);

B - O empregado que pedir demissiío e conceder AvisoPrévio, desde que já tenha cumprido 1/3 (um terço) dorespectivo prazo, ficará dispensado do cumprimento dorestante na hipótese de comprovadamente obter novoemprego;

c - As empresas fornecerão carta de referência aos seusex-empregados, no ato de quitação das parcelasrescisórias;

o - Os empregadores se obrigam a fornecer aosempregados, por ocasiiío da rescisão contratual, arelação do Salário de Contribuição, em duas vias;

E - Desde que o retardamento não seja decorrente deculpa do trabaihador a empresa que não efetuar opagamento das verbas rescisórias ATÉ O DÉCIMO DIADO DESLIGAMENTO de seu empregado ou ahomologação do TRCT ATÉ O TRIGÉSIMO DIA DODESLIGAMENTO,pagará a este a multa do art. 477 daCLT e uma MULTA DIÁRIA DE 01 (UM) DIA DESALÁRIO.se a inadimplência persistir após 30 (trinta)dias do afastamento definitivo.

f - No ato de homologação da Rescisão do Contrato deTrabalho, o empregador apresentará além dosdocumentos exigidos através da Instrução NormativaNO 15 de 14 de julho de 2010, do MTE, mais osseguintes: Relação de Salário Contribuição em 02(duas) vias; PPP, (PERFIL PROFISSIOGRÁFICOPREVIDENCIÁRIO); ASO, (Atestado de SaúdeOcupacional); Carta de Referência; GUIASCOMPROBATÓRIAS DE QUITAÇÃO DACONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E DOSEMPREGADOS; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALPATRONALE DOS EMPREGADOSE GRRF (40% DOFGTS).

CLÁUSULA15a - DIA DO TRABALHADORCOMERCIÁRIO _ Ficaassegurada a SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL comoDIA DO COMERCIÁRIO, o" '"oc'ooood, ': ~

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estabelecimentos comerCiais, garantido os salários dosseus empregados, para todos os efeitos legais, inclusiveo repouso semanal remunerado.

PARÁGRAFO ÚNICO - DIA DO TRABALHADOR COMERCIÁRIO NACIDADE DO CONDE - Fica assegurada a PRIMEIRASEGUNDA-FEIRA APÓS O CARNAVAL como DIA DOCOMERC~ÁRIO NA CIDADE DO CONDE, nãofuncionando os estabelecimentos comerciais, garantidoos salários dos seus empregados, para todos os efeitosiegais, inclusive o repouso semanal remunerado.

cLÁUSULA 16a • PROIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DEEMPREGADO- ESTUDANTE As empresas nãoprorrogarão o horário de trabalho, nem farão mudançasde turno, que venham prejudicar o empregado estudanteno período das aulas:

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante combinação prévia entre empregado eempregador, o comerciário terá garantido a sua liberaçãopara fazer CONCURSOS, EXAME DO ENEM EVESTIBULAR, devendo avisar ao Empregador com nomínimo 24 horas de antecedência, bem como após aprova reaiizada apresentar atestado comprobatório. Nocaso de estágio obrigatório, previsto em lei a liberaçãodeverá ocorrer, com objetivo de coincidir com as férias.Caso o período do estágio ultrapasse os 30 (trinta) diasdas férias, será compensado posteriormente.

CLÁUSULA 17a - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E ABERTURA DOCOMÉRCIO AOS DOMINGOS - Fica de logo pactuado ofuncionamento e abertura das empresas abrangidas poresta Convenção Coletiva de Trabalho aos domingos, nosseguintes termos:

A) - nos domingos que antecedem as seguintes datasfestivas: DIA DAS MÃES, DIA DOS PAIS, SÃO JOÃO,DIA DAS CRIANÇAS, NATAL e nos demais domingosem que ocorram promoções ou campanhas envolvendõ ocomércio em geral.

B) - A cada 2 (dois) domingos trabalhados o empregadoterá um de folga. Nos domingos trabalhados serão

< d"idoo , pogome", de hoco "'CO com odicieco' d: ~

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100°/0 (Cem por cento), sobre a remuneração dahora normal trabalhada, após a 6" hora trabalhada.

C) - O horário de FUNCIONAMENTO DOSSUPERMERCADOSAOS DOMINGOS SERÁ ATÉ ÀS13HOO. Entretanto, faz-se exceção às lojasdenominadas de hiperes mercados, e com áreade vendas acima de 2000 mil metros quadrados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nessesdias, em estabelecimentos com até 04 (QUATRO)CHECK-OUT's terão a jornada compensada, medianteescala a ser elaborada pela empresa, ficando-lhegarantido_ o recebimento de VALES TRANSPORTE,HORAS EXTRAS E REPOUSO REMUNERADOSEMANAL, ALÉM DO PAGAMENTO DA QUANTIA DER$ 38,00 (TRINTA E OITO REAIS) NO FINAL DOEXPEDIENTE, sem incidência de quaisquer encargossociais; nos casos de estabelecimentos com mais de 04(QUATRO) CHECK-OUTs, será garantido o valor deR$ 43,00 (QUARENTA E TRÊS REAIS) sem incidênciade quaisqúer encargos sociais. .

PARÁGRAFOSEGUNDO - Os valores constantes no parágrafo anteriorserão corri~idos a época da renovação ou revisão destaCONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, garantido umreajuste nunca inferior á inflação acumulada do período etendo como índice o INPC do IBGE.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As folgas deverão ser obrigatoriamenteabonadas através do sistema de controle de pontos.

PARÁGRAFOQUARTO - Fica vedado o trabalho do obreiro comerciário(a) nas empresas de Supermercados e Atacados deAuto Serviço, localizadas nos Municípios deALAGOINHAS, ACA]UTIBA, ARAÇÁS, ARAMARI,CARDEAl: DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS,OURIÇANGAS, ITANAGRA, OLINDINA, PEDRÃOTEODORO SAMPAIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRISÓPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL e SANTA LUZ,nos DOMINGOS em que ocorrerem ELEIÇÕESMUNICIPAIS ou GERAIS.

I• •

CLÁUSULAlB" - VEDAÇÃO DO TRABALHODO COMÉRCIÁRIO (A)AOS FERIADOS - Fica vedado o trabalho, nas empresasde Supermercados e Atacados de Auto Serviço,localizadas nos Municípios de ALAGOINHAS,ACAJUTIBA, ARAÇÁS, ARAMARI, CARDEAL DASILVA, CONDE, ENTRE RIOS, OURIÇANGAS,ITANAGRA, OLINDINA, PEDRÃO, TEODOROSAMPAIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRISÓPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL e SANTA LUZ,nos seguintes feriados: 10 de Janeiro, Ano Novo, Dia deConfraternização Universal; Segunda Feira deCarnaval, - Dia do Comerciário; Sexta Feira daPaixão; 1° de Maio, Dia Internacional doTrabalhador, 24 de junho ( Dia de São loão) e 25 deDezembro, (Natal), Dia do Nascimento do Meninolesus,

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados referentes ao Dia doPadroeiro de cada Município abrangido por estaConvenção, no dia 12 de Outubro (Dia da Padroeira doBrasil), e Sete de Setembro, (Independência do Brasil),fica autorizada a abertura das empresas signatáriasdesta Convenção até às 13hOOhoras.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas familiares com até 05(cinco) empregados poderão funcionar nas referidasdatas, desde que informem ao Sindicato Obreirocom antecedência mínima de 05 (cinco) dias,sendo vedada a utilização de seus empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO - HORA EXTRA DO FERIADO - Ocomerciário (a) que por ventura trabalhar aos feriados,com exceção dos acima arrolados, por força doveto expresso do trabalho nos estabelecimentoscomerciais nesses dias, será remunerado a título dehora extra, com adicional de 1000/0 (CEM PORCENTO) sobre o valor da hora normal, VEDADA A SUACOMPENSAÇÃO.

CLÁUSULA 1911- FILIAÇÃO E DIVULGAÇÃO - Os representantes

sindicais, devidamente credenciados, poderão em dia,hora e locais previamente acordados com as empresas,"',, oomp"e",em P'" , f""", de c,"" ,ó,,,,, ~

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A - Assegura-se o acesso dos dirigentes sIndicais àsempresas, nos intervalos destinados à alimentação edescanso,_também com o objetivo de filiação de nOllossócios;

B - A divulgação da atividade sindical far-se-á na mesmaocasião, observadas idêntIcas condições, sendo que aspublicações não poderão conter ofensas ou agressõesaos empregadores.

CLÁUSULA 20a - DIRIGENTES SINDICAIS E REPRESENTANTESSINDICAIS- As empresas que tiverem, nos seusquadros, empregados que sejam dirigentes sindicaistitulares liberarão apenas 01 (UM) para ficar adisposição do Sindicato dos Empregados. Noentanto, esta obrigação é só para as empresas quetiverem acima de 06 (SEIS) empregados e com ônuspara as mesmas com o Dirigente liberado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão licenciados Diretores Efetivos, Membrosdo Conselho Fiscal EfetIvo e Suplentes da Diretoria doSindicato dos Empregados para comparecimento emCONGRESSOS, PLENÁRIAS, ENCONTROS, CURSOS,REUNIÕES E SEMINÁRIOS, durante até 03 (TRÊS)DIAS do ano, limitando-se 02 (DOIS) empregados porempresa .. O empregado deverá fazer juntada .dedocumentos comprobatórios, bem como a EntIdadeSindical comunicará o fato à empresa.

CLÁUSULA 2P - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA - As empresasfarão, facultativamente, planos de saúde para seusempregados através de convênios com empresas deaSSistênciamédica.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão manter o PCMSO(Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional),PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,) eASa (Atestado de Saúde Ocupacional), conforme Lei. Asempresas que através do PPRAjPCMSO foremidentificadas como insalubres ou periculosas terão quepagar o adicional conforme a Lei.

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cLÁUSULA 22a - NEGOCIAÇÃO DAS FÉRIAS É facultada aoempregadp negociar com o seu empregador o mêspropício para o gozo de suas férias, respeitando-se,porém, o direito de livre funcionamento da empresa.

CLÁUSULA 23a - TICKET-ALIMENTAÇÃO - As empresas com 15(quinze) empregados ou mais, que não dispuserem derefeitório ou não fornecerem, a quem fizer jus, os doisVales-Transportes referentes ao horário de almoço,deverão .compensar tal parcela com o Vale-Alimentação no valor de R$ 8,60 (oito reais esessenta centavos), podendo tal parcela ser acrescidaà folha de pagamento ao final do mês correspondente.

CLÁUSULA 24a - VALES TRANSPORTES - Atendida à legislaçãoespecífica, as empresas fornecerão Vales Transporte,aos empregados que no horário de almoço se deslocarpara as suas residências.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores constantes no parágrafo anteriorserão corri2idos a época da renovação ou revisão destaCONVENÇAO COL.ETIVA DE TRABALHO, garantido umreajuste nunca inferior á inflação acumulada do período etendo como índice o IN PC do IBGE.

CL.ÁUSUL.A 25" - SUBSTITUIÇÃO - Emeventuaí, mesmo na funçãosubstituto passará a receber,dia e enquanto durar aremuneração do substituído.

caso de substituição nãoou cargo de confiança, oa partir do 1° (primeiro)substituição, a mesma

CLÁUSUL.A 26" - MULTA w Fica estipulada a quantia de 05 (CINCO)PISOS SALARIAIS referidos na alínea "C" da CláusulaSegunda, para o caso de descumprimento de quaisquerumas das obrigações contidas nesta CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO, sendo revertida à parteprejudicada. Se a cláusula descumprida causar prejuízoà Entidade Sindical dos Empregados ou se for denatureza social, a multa reverterá em favor da referidaentidade, que poderá cobrá-Ia através de Ação deCumprimento. Em qualquer circunstância, PARA OSCASOS DE REINCIDÊNCIA O VALOR SERÁ DE 10,COEZ) PISOS SALARIAIS cerecrd,"co ,li", "C" d'/\

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- .Cláusula Segunda, cobrada tanto por intermédio de Açãode Cumprimento proposta pelo Sindicato Obreiro, comopor Intermédio de Ação Individual proposta peloempregado.

CLÁUSULA 27a- COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS

- Toda empresa abrangida por esta Convenção, ficaobrigada-a fornecer o comprovante de pagamentoao seu empregado, no ato do pagamento, desde queestejam discriminadas as verbas salariais que compõema remuneração dos empregados, mesmo que estecontracheque seja fornecido pelo Banco.

CLÁUSULA 2Sa- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DEALAGOINHAS E REGIÃO - Os Empregadores dasempresas abrangidas por esta Convenção, descontarãodos seus empregados não sindicalizados a título deContribuição Assistencial, conforme prerrogativasconferidas aos Sindicatos pelo Artigo 513, alínea E, daCLT, e em favor do Sindicato Obreiro o equivalente a3% (três por cento) do Salário Mínimo.

PARÁGRAFO l° - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DOSINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DEALAGOINHAS E REGIÃO - CIDADES DA BASE - OsEmpregadores das cidades de ACAJUTIBA, ARAÇÁS,ARAMARI, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRERIOS, ITANAGRA, OLINDINA, OURIÇANGAS,PEDRÃO, TEODORO SAMPAIO, BANZAÊ,CANSANÇÃO, CIPÓ, CRISÓPOLIS, MONTE SANTO,NOVA SOURi:, QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL,e SANTA LUZ, descontarão dos seus empregados nãosindicalizados a título de Contribuição Assistencial,conforme prerrogativas conferidas aos Sindicatos peloArtigo 513, alínea E, da CLT, e em favor do Sindicatoobreiro o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento)do Saiário Mínimo.

PARÁGRAFO 2° • COMERCIÁRIO (Al FILIADO (Al AO SINDICATO- As parcelas da Contribuição Assistencial, previstas nocaput do Artigo acima, não serão devidas peloempregado das empresas abrangidas por estac~""ç'e e lecoli"d"'c com'ceied" "d,d" d,~

ALAGOINHAS, ACAJUTIBA, ARAÇÁS, ARAMARI,CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS,ITANAGRA, OLINDINA, OURIÇANGAS, PEDRÂO,TEODORO SAMPAIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRlSÓPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL, e SANTA LUZ,filiado ao seu sindicato. Pois aquele, já pagamensalmente a Mensalidade Sindical, estatutariamente,obrigatória.

PARÁGRAfO 3° - PRAZO PARA COMPROVAÇÃODO DEPÓSITO _Aempresa tem até 05 (cinco) dias após a efetivação dodepósito da Contribuição Assistencial dosEmpregados, estabelecida nesta Convenção, paraenviar ao Sindicato Obreiro cópia de comprovante daquitação, bem como a relação nominal dos empregadoscom os respectivos valores descontadose recolhidos.

PARÁGRAfO 4° - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO _ No casode descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo30, o valor será corrigido com uma penalidade diária <le0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), semprejuízo da multa geral prevista nesta Convenção.

PARÁGRAFO5" - A ContribuiçãoAssistencial em favor do Sindicato dosEmpregados, prevista nesta Convenção, será devida nosmeses de: FEVEREIRO, ABRIL, JUNHO, JULHO,AGOSTO,OUTUBROe NOVEMBRO DE 2015.

PARÁGRAFO 6° - Os valores deverão ser depositados até o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto, na CAIXAECONÔMICA FEDERAL,através de formulário própriofornecido pela Entidade beneficiária, Emconformidade com o Termo de Ajuste de Conduta, TAC,assinado entre o Sindicato dos Empregados no Comérciode Alagoinhas e Regiãoe o Ministério Público do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho da sa Região,representado pela Procuradora Federal Annelise FonsecaLeal Pereira o empregado tem o prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da data de depósito desta ConvençãoColetiva de Trabalho, perante o Ministério do Trabalho eEmprego, para opor-se ao desconto aqui previsto, Estedireito será exercido por escrito, através decomparecimento pessoal na sede do Sindicato, em

de suas sub-sedes, ou mediante o envio decorrespondência ao sindicato com AR.

PARÁGRAFO 7° - REPASSE À FECOMBASE - Fica desde já pactuadoque em conformidade com as disposições estatutárias; oSindicato dos Empregados repassará à FECOMBASEopercentual de 10% do quanto arrecada nos mesesapontados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula 2Sa.

CLÁUSULA 29" - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DOSINDSUPER - Todas as empresas abrangidas por estaConvenção, localizadas nos municípios deALAGOINHAS, ACAJUTIBA, ARAÇÁS, ARAMARI,CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS,ITANAGRA, OLINDINA, OURIÇANGAS, PEDRÃO,TEODORO SAMPAIO, BANZAÊ, CANSANÇÃO, CIPÓ,CRISÓPOLIS, MONTE SANTO, NOVA SOURE,QUEIMADAS, QUINJIGUE, RIO REAL, e SANTA LUZ,mesmo que não tenha a sua matriz nestas cidades, e quemantenham apenas filiais ou estabelecimento, terão quedepositar- até o dia 31 de agosto de 2015,. aimportância equivalente a 1% (um por cento) do totalda Folha de Pagamento do mês de junho de 2015,sendo respeitado o recolhimento mínimo de R$ 210,00(Duzentos e dez reais) e máximo R$ 2.100,00 (Doismil e cem reais), por estabelecimento,

PARÁGRAFO ÚNICO - .. Os valores a serem recolhidos serão pagosatravés de boleto bancário ou depósito em contacorrente do SINDSUPER.

PARÁGRAFO 1° - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO - Aempresa tem até 05 (cinco) dias após a efetivação dodepósito da Contribuição Assistencial Patronal,estabelecida nesta Convenção, para enviar ao Sindicatorepresentativo da Categoria Econômica cópia -decomprovante da quitação da referida ContribuiçãoAssistencial.

PARÁGRAFO 2° - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO _ No casode descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo1°, o valor será corrigido com uma penalidade diária de0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), semprejuízo da multa geral prevista nesta Convenção.

..

CLÁUSULA 30a - CARTA DE FIANÇA - Fica proibida as empresasexigirem a inclusão no rol dos documentos paracontratação dos empregados, Carta de Fiança. .

CLÁUSULA 31a - MENSALIDADE SINDICAL - Os empregadores, noato do pagamento de seus empregados sindicalizados,reterão o valor da mensalidade sindical. Este valor,posteriormente, será recolhido à Entidade Sindical,conforme comunicação e instrução desta.

CLAUSULA 32a - AUXÍLIO FUNERAL - Fica garantido a todoempregado no Comércio de Alagoinhas e dos Municípiosabrangidos por esta Convenção, por ocasião de seufalecimento, o direito de receber por seus familiaresquantia equivalente a 3,5 (TRÊS e MEIO) PisosSalariais da Categoria, preceituado na Cláusula 2aalínea "C" da Convenção Coletiva 2014/2015, atítulo de -auxílio funeral. Essa verba será de naturezaindenizatória,

CLÁUSULA 33a CESTA BÁSICA - Todas as empresas deSupermercados e Atacado de Auto Serviçoabrangidas por esta Convenção, ficam obrigadas afornecer aos empregados com mais de 60 (sessenta)dias de relação de emprego, 01 (uma) Cesta Básica,no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais),sendo paga em 02 (duas) parcelas iguais de R$70,00 (setenta reais) na folha do mês de maio de201S e na folha do mês de outubro de 2015.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cada parcela deste benefício só fará jus oempregado que não tiver faltas injustificadas noscorrespondentes períodos.

CLÁUSULA 34a - DA COMISSÃO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS _Quanto à questão da Participação nos Lucros eResultados, por se tratar de tema complexo, bem como anecessidade de fixação de métodos e critérios específicospara a af~rição de tais verbas, fica desde já instituída ,01(uma) Comissão, composta por 04 (quatro) membros,dentre eles 02 (dois) do Sindicato dos Empregados doComércio de Alagoinhas e Região, 02 (dois) membrosdo SINDSUPER Sindicato dos Supermercados e Atacado

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de Auto-Serviço do Estado da Bahia, para que se iniciemestudos e avaliaçoes pertinentes ao assunto. AsEntidades em questão têm o prazo de até 03 (Três)meses para indicar os respectivos membros à Comissãoora instituída, sob pena desta passar a funcionar apenascom os Presidentes destas ou com que eles delegarempoderes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida Comissão se reunirá no prazo devigência da presente Convenção Coletiva (2014/2015),no mínimo por 02 (duas) ocasiões, para que se torneviável a negociação e aplicabilidade de maneira clara eobjetiva na próxima Convenção a ser firmada.

CLÁUSULA 35~ - DATA BASE E VIGÊNCIA - Fica mantida a Data Baseda catego"ria em 1° (primeiro) de novembro, vigorandoesta CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO a partirde 1° (primeiro) de novembro de 2014 a 31 (trintae um) de outubro de 2015.

E por estarem de pleno acordo, assinam a presente em 04 (quatro)vias de igual teor, para que possam produzir seus jurídicos e legaisefeitos, sendo uma via destinada a registro.

AlagoinhasjBA, 09 de Fevereirode 2015.

1'0 .~~ IJJOSU~õí i~~tPresidente do indicato,dosl upermercados e Atacados de AutoServiço do Estado da Ba i - SINDSUPER _

ADRIÃO BARBOSAFONSPresidente do SindicaAlagoinhas e Região.

dos Empregados no Comércio de