Convenção de Condomínio atualizada 2011 (rígida)

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CONDOMÍNIO CACHOEIRINHA “A” – LOTE 2 CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Define e regula o funcionamento e as relações de direito do Lote 2 do Condomínio Cachoeirinha “A”. Conforme o artigo 9º da lei 4591/1964 e artigo 1332 do Código Civil fica instituída a presente Convenção de Condomínio conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada em __/__/____ e assinada pelos de condôminos. ÍNDICE SEÇÃO I DEFINIÇÕES 1

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CONDOMÍNIO CACHOEIRINHA “A” – LOTE 2CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Define e regula o funcionamento e as relações de direito do Lote 2 do Condomínio Cachoeirinha “A”.

Conforme o artigo 9º da lei 4591/1964 e artigo 1332 do Código Civil fica instituída a presente Convenção de Condomínio conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada em __/__/____ e assinada pelos de condôminos.

ÍNDICE

SEÇÃO IDEFINIÇÕES

Artigo 1º: Esta Convenção define e regula o funcionamento deste condomínio edilício como também as relações de direito entre todas as partes.

Artigo 2º: Este condomínio tem por finalidade a função social da propriedade que é um preceito constitucional que define que a propriedade não pode ser utilizada, de forma alguma, em prejuízo da coletividade.

Parágrafo único: A função social da propriedade, entendendo-se por isso por ter seus condôminos o adquirido na forma de financiamento, do Governo do Estado de São Paulo, estando desta forma, compromissados a utilizar este benefício da coisa pública de forma a proporcionar a si mesmos e à Sociedade exemplos de cidadania e comprometimento com a evolução social, tornando-se, pela dinâmica das famílias que aqui residem de um berço de ótimos cidadãos que utilizam todos os recursos que tem para, melhorar a sua própria vida, a vida de seu próximo e de auxiliar na construção de um Estado melhor.

Artigo 3º: Ao estrito cumprimento desta Convenção de Condomínio, obriga-se a observar dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.

Artigo 4º: Condômino é somente o proprietário do apartamento, descrito no contrato de financiamento ou compra do imóvel e, somente este tem direito ao uso do estacionamento e do Centro de Apoio ao Condômino (CAC), a participação plena e a voto nas Assembléias Gerais e de estabelecer um procurador, dando preferência ao locatário de seu apartamento.

Artigo 5º: O condômino é responsável, nos casos de dolo ou de culpa, pelos danos ou depredações que causarem nas coisas e partes de uso comum como também é responsável por todos os atos, palavras ou danos causados por qualquer de seus familiares, empregados, prestadores de serviços, dependentes, prepostos, convidados, visitantes, promitentes compradores, cessionários, inquilinos, locatários, moradores e seus familiares e todos os visitantes ou ocupantes a qualquer título de seu apartamento e áreas comuns.

Artigo 6º: Entende-se como Contrato de Sociedade, a presente Convenção de Condomínio, para estabelecer legalmente, as responsabilidades recíprocas de cada parte, exigíveis legalmente entre condôminos, entre o condômino e o Condomínio e entre o Condomínio e o condômino, seu questionamento perante a Justiça Brasileira e instrumento legal para exigir o cumprimento de suas cláusulas e também contra terceiros.

Artigo 7º: A Administração do Condomínio é formada pelo Síndico, Sub-Síndicos, Conselho Consultivo e fiscal e pelo Zelador.

Artigo 8º: Conselheiro é o membro do Conselho Consultivo e Fiscal

SEÇÃO II

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DA DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES

Artigo 9º: Este edifício é entendido em dois tipos de partes e propriedades distintas:I-De uso comum;II- Exclusivas, constituídas pelos apartamentos e unidades autônomas.Artigo 10: São coisas e partes de propriedade e uso comum todas aquelas que por sua

natureza e função assim sejam utilizadas, tais como:I- O terreno descrito e confrontado na instituição do condomínio, suas vias e áreas

de acesso e passagens, áreas verdes ou ajardinadas, os passeios e as calçadas;II- O terreno onde está instalado o condomínio, todas as partes componentes da

estrutura do edifício, as fundações, vigas e colunas, lajes e pisos de cimento armado, paredes internas, externas e as que dividem os apartamentos, os ornamentos da fachada, as entradas de acesso aos apartamentos e os corredores, as calhas e condutores de águas pluviais, os encanamentos de água, gás e esgoto, os medidores gerais de eletricidade, água e gás, troncos de entrada e saída de eletricidade telefone e internet e respectivos ramais de uso comum, instalações de alvenaria utilizadas para abrigar tais equipamentos (abrigos de medidores de gás, água e eletricidade), Centro de Apoio ao Condômino (CAC), com cozinha banheiros, sala de reuniões e depósitos, guarita, vagas para estacionamento de carros e motos, acessos ao estacionamento, playground e áreas de lazer, reservatórios de água, o depósito de lixo, hidrantes e abrigos destinados aos equipamentos contra incêndio, extintores de incêndio;

III- Todos os equipamentos que existam ou venham a existir que por sua natureza ou destinação sejam de uso comum.

Artigo 11: São consideradas partes de propriedade e uso exclusivo e unidades autônomas, os apartamentos e suas frações ideais, e são inseparáveis.

Parágrafo 1º: Os apartamentos são constituídos de sala, dois dormitórios, cozinha, banheiro e área e serviço e estão numerados conforme a seguir discriminado:

Bloco A Pavimento Térreo 01/02/03/04/05/06Primeiro pavimento 11/12/13/14/15/16Segundo pavimento 21/22/23/24/25/26Terceiro pavimento 31/32/33/34/35/36Quarto pavimento 41/42/43/44/45/46/Quinto pavimento 51/52/53/54/55/56Sexto pavimento 61/62/63/64/65/66Sétimo pavimento 71/72/73/74/75/76Oitavo pavimento 81/82/83/84/85/86Nono pavimento 91/92/93/94/95/96Décimo pavimento 101/102/103/104/105/106/

Bloco B Pavimento Térreo 01/02/03/04/05/06Primeiro pavimento 11/12/13/14/15/16Segundo pavimento 21/22/23/24/25/26Terceiro pavimento 31/32/33/34/35/36Quarto pavimento 41/42/43/44/45/46/Quinto pavimento 51/52/53/54/55/56Sexto pavimento 61/62/63/64/65/66Sétimo pavimento 71/72/73/74/75/76Oitavo pavimento 81/82/83/84/85/86Nono pavimento 91/92/93/94/95/96Décimo pavimento 101/102/103/104/105/106/

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Parágrafo 2º: Constituem frações ideais do condomínio a divisão do terreno e propriedades comuns por 132 que é quantidade de partes autônomas, ou seja:

a) Nº de unidades: 132b) Área construída privativa: 48:33 m²c) Área real comum: 8,73 m²d) Área real total: 57,06m²e) Fração ideal do terreno: 0,75758% correspondendo a 27,2904m² (dados

fornecidos pela CDHU)

SEÇÃO IIIDO USO, FRUIÇÃO E DESTINAÇÃO

Artigo 12: Todo o Condomínio e apartamentos têm destinação exclusivamente residencial, não sendo permitido o uso para qualquer outra finalidade.

§ 1º: Mesmo após quitados, os apartamentos ainda assim, somente poderão ser utilizados para fins residenciais.

§ 2º Caso não seja observado tal finalidade o Condomínio deverá adotar medidas judiciais e extrajudiciais para garantir esta uniformidade residencial.

Artigo 13: As partes de propriedade e uso comum são indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, inalienáveis, indivisíveis, acessórias, impossíveis de qualquer utilização isolada.

Artigo 14: Só poderão ser executadas construções nas áreas de acesso ou lazer que se destinem estritamente para este fim, devendo ser regularizada junto à Prefeitura, para tanto, deverá estar de acordo com as normas de uso do solo e edificação.

Artigo 15: Os condôminos no uso de seu apartamento ou áreas e coisas comuns deverão obedecer as cláusulas estipuladas no título aquisitivo, as normas desta Convenção e o interesse geral comunitário.

Artigo 16: Todas as áreas comuns do edifício destinadas ao acesso devem estar constantemente desimpedidas, não podendo ter seu acesso bloqueado ou impedido, ou serem utilizadas para depósito de quaisquer objetos.

Artigo 17: As entradas dos apartamentos são áreas comuns, mas, seu uso é reservado ao referidos proprietários.

Artigo 18: As áreas ajardinadas não poderão ser utilizadas como estacionamento.Artigo 19. É obrigatório manter a limpeza das áreas comuns.Artigo 20: As portas de acesso dos apartamentos, quando forem trocadas somente

poderão ser repostas pelo padrão, de forma e cor, estabelecidas pelo Condomínio.

SEÇÃO IIIDA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, POLUIÇÃO SONORA E RESPEITO À

TRANQÜILIDADE DO PRÓXIMO.Artigo 21: A tranqüilidade e salubridade internas são bens que devem ser amplamente

cultuados no interior do Condomínio, e juntamente com os valores da mais rigorosa moralidade, decência e respeito, impedem e previnem quaisquer embaraços entre moradores, e são a coluna principal da convivência pacífica, integração e sentimento de comunidade, existentes.

§1º: Todos os moradores deste Condomínio envidam todos os meios que dispõem para tornar o ambiente interno saudável e isento de quaisquer perturbações à tranqüilidade reinante, entendendo que no ambiente residencial o direito à saúde e ao repouso essencial à existência física são condições mínimas para a manutenção da personalidade humana, moral e física, e que, o lar de cada um é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência no

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seio da comunidade e pela atividade profissional, e que estas são as condições básicas para que realmente seja considerado na qualidade de LAR.

§2º: Conforme determina a lei, o Condomínio adota todas as medidas necessárias para conter a poluição sonora, reconhecendo publicamente a sua responsabilidade de arcar com os danos causados.

§3º Poluição sonora é toda ondulação do ar ou meio sólido causada por pressão, audível ao ouvido humano em volume alto que provoque surdez ou, que ainda assim não o seja, que seja indesejável, que cause desconforto ou de forma que provoque alterações nas emoções pessoais como, irritabilidade e perda de concentração.

§ 4º: A Lei 9.605/98 prevê no artigo 54 a pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para quem causar qualquer tipo de poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ressaltando-se que a lei pune além da própria poluição a potencialidade de causá-la, firmando dessa forma, a responsabilidade em preveni-la.

§ 5º: O Decreto-lei 3.688/41 que institui a Lei das Contravenções Penais, no seu artigo 42, prevê prisão simples, de 15 dias a 3 meses ou multa para quem realizar perturbação do sossego.

§ 6º: Por definirem condutas criminosas ou contravencionais, eventuais casos de poluição sonora e perturbação do sossego constatados no interior do Condomínio devem ser registrados nas Delegacias de Polícia.

§ 7º: Há que se ressaltar que tal legislação não define horários limite para o cometimento, sendo irrelevante o mito do horário popularmente aceito de 22:00 horas.

§ A Lei Municipal Nº 11.804 - De 19 de Junho de 1995, que pode ser chamada de “lei do silêncio de São Paulo”, define em no parágrafo único, inciso II do artigo 2º que o período noturno é compreendido entre às 20:00 e 06:00 horas, valendo para as zonas residenciais o máximo de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite (conforme instrução técnica da CETESB para a NBR 10.151), ou seja, sons abaixo daqueles produzidos em uma conversa normal que é de 60 decibéis, diante disso temos que a mesma lei que define o limite de 20:00 horas, estabelece que o silêncio deve ser mantido sempre, não havendo permissão para fazer barulho em horário algum.

SEÇÃO IVDO ANDAR TÉRREO

Artigo 22: O andar térreo é passagem obrigatória de todos os moradores do condomínio, ou seja, dos 132 apartamentos, portanto o barulho causado em cada andar é multiplicado por 132. Por este motivo todos os moradores concordam em manter absoluto silêncio ao entrarem e saírem do andar térreo, até que se afastem o suficiente do corredor interno ou do passadiço de entrada do prédio, de forma que todo o som que produzam não seja de forma alguma ouvido nos apartamentos que ali se localizam.

Artigo 23: Em caso de crianças em acesso de choro incontrolável, deverão os pais procurar controlá-las antes de se aproximar do edifício, sem utilizar gritos para tal.

Artigo 24: Crianças desacompanhadas, pelas freqüentes demonstrações de euforia, de jogos como pega-pega ou polícia e ladrão e ainda devido às freqüentes rixas infantis, não deverão ter posse da chave da porta principal dos prédios, ficando seu acesso restrito à abertura pelos responsáveis

SEÇÃO VDIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

SUBSEÇÃO IDIREITOS

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Artigo 25: são direitos do condômino:I- Usar, gozar, usufruir e dispor de seu apartamento desde que não prejudiquem os

iguais direitos ou causem incômodo ou danos aos demais condôminos e moradores, respeitando a sua finalidade exclusivamente residencial, não prejudicando a segurança e solidez do edifício, não contrarie a legislação vigente inclusive esta Convenção, tudo de acordo com o interesse comunitário;

II- Usar e gozar das partes comuns do edifício e do Condomínio, desde que não impeçam os mesmos direitos dos demais condôminos, com as mesmas restrições e garantias da alínea anterior, sendo todos obrigados a zelar e contribuir pelo bom nome do Condomínio;

III- Manter em seu poder a chave da porta de acesso ao seu apartamento e ao prédio;IV-Examinar a qualquer tempo, mediante solicitação prévia e em horário a ser

estabelecido, os livros e arquivos do Condomínio, desde que acompanhado por uma testemunha isenta que garantirá a integridade dos arquivos e livros, pedindo esclarecimentos e providências cabíveis ao Síndico, Sub-Sindico e ao Conselho Consultivo.

V- Comparecer às Assembléias Gerais e nelas discutir, desde que autorizado pelo Presidente da Assembléia e, somente nela votar se estiver em dia com a sua contribuição;

Parágrafo único: Todo condômino tem o dever e o direito de comunicar fatos ocorridos no Condomínio que venham contra os bons costumes ou que estejam prejudicando-o individualmente ou coletivamente ao Condomínio, devendo fazê-lo por escrito e entregando-o à Administração ou à Portaria.

SUBSEÇÃO IIDEVERES

Artigo 26: São deveres dos condôminos:I- No interior de cada apartamento, seu proprietário, locatário, familiares,

dependentes, hóspedes e empregados deverão manter a boa ordem e costumes, segurança, sossego, saúde e bem estar dos demAis condôminos;

II- Ninguém poderá instalar-se em seu apartamento sem prova de propriedade ao Condomínio, ou sessão de uso a qualquer título, sendo tudo apresentado por documentação que possa ser amplamente conferida, autenticada em Cartório de Registros;

III- É obrigatória a identificação, através de simples verbalização, de todas as pessoas que estiverem nas áreas comuns, mesmo que moradores ou condôminos, quando questionados por Policiais, outros moradores ou pela Administração, imediatamente;

VI-Aquele que negar a sua identificação completa ou usar de má fé na informação das ocorrências de que trata o artigo acima mencionado será advertido e nas reincidências serão cabíveis outras penalidades referentes a suspensão de direitos e multas, inclusive sua identificação para ação de danos morais;

VII- Guardar decoro e respeito no uso das coisas, dependências e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem para fins diversos do estabelecido, e em caso de infringência responder administrativamente e judicialmente pelo praticado;

VIII- Levar ao conhecimento do Síndico ou Sub-Síndico, por escrito, todos os atos que contrariem esta Convenção ou quaisquer irregularidades que verificar no trato diário para com as coisas do Condomínio, solicitando e sugerindo providências;

IX-Manter seu apartamento sempre em boas condições sanitárias e de habitabilidade;X- Proceder aos necessários reparos ou reformas, por sua iniciativa e às suas custas,

partes de sua propriedade exclusiva, tais como: pisos internos, revestimentos ou pintura das paredes internas, fechaduras, vitrais, basculantes, janelas, aparelhos sanitários, e de iluminação,

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condutores e tubulações dos ramais internos, até a rede principal do prédio, esgoto, eletricidade e demais acessórios, mantendo tudo em bom estado de conservação e funcionamento;

XI-Efetuar pontualmente o pagamento mensal das despesas do Condomínio, rateadas por todos os condôminos;

XII- Contribuir com rateios extraordinários, ou quaisquer outras despesas que sejam urgentes e necessárias, nos prazos e condições estabelecidas em Assembléia Geral do Condomínio;

XIII- Permitir o ingresso em seu apartamento no horário comercial, dos servidores públicos destinados as fiscalizar condições sanitárias ou semelhantes como, representantes de entidades concessionárias de serviços públicos;

XIV- Permitir o ingresso em seu apartamento do Síndico, Sub-Síndico ou seus auxiliares quando isto for necessário à inspeção ou regularização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez ou, quando indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações, nas partes de uso comum ou nos apartamentos vizinhos;

XV- Comunicar imediatamente ao Sub-Síndico ou Síndico a ocorrência de moléstia infecto-contagiosas mais graves nos moradores de seu apartamento;

XVI- Não apresentar-se em público em estado de embriaguez, sujeitando-se às punições da presente norma além do artigo 62 da Lei de Contravenções Penais;

Parágrafo único: A paz e tranquilidade são responsabilidade de todos que deverão procurar todos os meios para mantê-las dentro desta comunidade;

SUBSEÇÃO IVPROIBIÇÕES

Artigo 27: É expressamente proibido aos condôminos, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas na Lei e nesta Convenção:

I- Mudar ou alterar as fachadas externas de seus respectivos apartamentos;II- Decorar ou pintar as paredes externas, janelas, esquadrias externas, etc, de maneira

que modifique o aspecto arquitetônico do edifício que integras o condomínio;III-Afixar cartazes, anuncios, letreiros ou quaisquer placas nas fachadas e partes

externas apartamento, nas entradas e corredores comuns às mesmas, bem como em qualquer outra parte das dependencias comuns;

IV- Instalar toldos externos, chaminés ou qualquer outro equipamento na janelas, assim como colocar ou permitir que se coloque nas partes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações;

V- Instalar antenas externas em quaiquer partes do apartamento ou do edifício, diferente da antena já instalada e aprovada cujo sinal é distribuido a todos os apartamentos

VI- Intervir ou de qualquer forma influir nas redes, fiações, instalações, pontos de iluminação, registros, relógios e demais equipamentos gerais de água, luz, gás, esgoto, telefone e internet; devendo sempre ser levadas ao conhecimento do Síndico as irregularidades de funcionamento que venham a ocorrer ficando o condomínio responsável pelos reparos nas bombas de sucção de água;

VII- Alugar ou ceder o apartamento, no todo ou em parte, para pessoas de maus costumes, atividades ruidosas, clubes de jogos, danças, carnaval, escola de música ou de dança;

VIII- Dividir o apartamento para aliená-lo a mais de uma pessoa separadamente, como repúblicas ou pensões.

IX- instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto ou substância ou produtos inflamáveis , explosivos, que exalem forte odor ou capazes de causar incômodo ou danos aos demais condôminos;

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X- Manter nos apartamentos, ou em qualquer parte do edifício, substâncias, produtos, instalações de aparelhos que causem perigo à segurança e solidez ou incômodo aos demais moradores;

XI- Extender roupas, tapetes ou qualquer outras peças ou objetos nas janelas, ou ainda, colocar ou deixar vasos de flores ou outras coisas ou objetos nos parapeitos das janelas ou em lugares onde estejam sujeitos a cairem;

XII- Estender ou colocar roupas, calçados, tapetes, vasos, panelas nas janelas ou parapeitos, sendo permitida somente a instalação de grades nas janelas do térreo e de redes nas janelas dos demais andares. Qualquer proteção tipo grade ou redes nas janelas ou áreas de serviço deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetada para fora, devendo também estar de acordo com os modelos padronizados pelo Condomínio.

XIII- Lavar janelas de forma que escorra água para os andares inferiores;XIV- Limpar e remover pó de tapetes, cortinas ou dependências dos apartamentos, pelo

processo de batedura ou qualquer outro que difunda poeira no ar, que possa incomodar ou perturbar os demais condôminos;

XV- Cuspir ou jogar bitucas de cigarro pelas janelas ou outros locais quaisquer objetos, líquidos, papéis ou detritos, para a área interna ou externa do Condomínio ou outro apartamento;

XVI- Colocar ou depositar lixo ou detritos em locais que não sejam o coletor destinado a este fim;

XVII- Usar as áreas comuns do Condomínio para guardar ou depositar materiais ou resíduos de qualquer natureza.

XVIII- Descartar qualquer material, móvel ou entulho em qualquer área imprópria para isso, mesmo que nas vias públicas externas ao condomínio.

XIX- Utilizar as entradas dos apartamentos, escadarias, corredores, áreas internas e externas do edifício, vagas no estacionamento ou ruas internas para a guarda ou depósito de quaisquer coisas ou objetos.

XX- Manter objetos ou equipamentos que interfiram na recepção de ondas de televisão, rádio, telefones celulares ou outras quaisquer, bem como a instalação de transmissor de rádio amador.

XXI- Sobrecarregar com peso superior à sua capacidade, a estrutura e as lajes do edifício;

XXII- permitir a presença de visitantes, maiores ou menores de idade nas áreas comuns, desacompanhados de morador maior de idade, em qualquer hora do dia ou da noite.

XXIII- Soltar fogos de artifício, bombinhas, rojões ou biribinhas, ou de qualquer outro tipo, nas áreas comuns ou particulares ou nas proximidades do Condomínio;

XXIV- Não é permitida a entrada de entregadores de pizza, flores e encomendas, devendo ser retirados na Portaria e se para tanto o entregador entrar pela Portaria para aguardar o morador na parte interna do Condomínio deverá ser identificado, fornecendo a cédula do RG para ser conferida, o mesmo se dá no caso do entregador entrar na presença do morador, em caso de objetos de grande volume, após todos identificados pelo Porteiro, poderão ajudar no transporte ao apartamento;

XXV- É proibido o acesso de pessoas não autorizadas pelo Zelador ou pelo Síndico aos poços dos elevadores, às coberturas e às centrais das antenas;

XXVI- É proibida a distribuição de propagandas ou panfletos, em quaisquer partes deste Condomínio ou na Portaria, por qualquer pessoa seja ela condômino, morador, funcionário ou terceiros;

XXVII- Não é permitida a permanência de pessoas estranhas, empregados, fornecedores, vendedores, nos corredores, escadas, portaria, corredor térreo, passadiço de entrada dos prédios quando desacompanhados de moradores.

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XXVIII- Não é permitida a permanência de moradores na Portaria, podendo apenas utilizá-la para registro de ocorrências ou uso do telefone para o 190 e 193, devendo retirar-se logo após;

XXIX- Deixar de pagar taxas de gás, água, eletricidade e internet;XXX- Uso de bebida alcoólica em público e apresentar-se alcoolizado ou

embriagado em público ou durante a realização de festas no condomínio, sendo permitida a entrada e saída neste estado, desde que não cause qualquer embaraço;

XXXI- Utilizar de qualquer tipo de palavra de baixo calão em áreas comuns ou no interior dos apartamentos, de forma que seja ouvida em outras unidades autônomas ou nas áreas comuns, principalmente durante a transmissão pela televisão, rádio ou internet de jogos de futebol importantes, ou sob qualquer outro pretexto;

XXXII- Cuspir e escarrar em público.XXXIII- Manter aberta as portas externas do apartamento;XXXIV- Trocar de roupas nas áreas livres e de lazer, bem como outras práticas que

atentem ao pudor.XXXV- Entrar, sair, permanecer, a qualquer despeito com roupas sumárias ou de

banho, utilizando aparelhos de som ligados, fumando, ingerindo bebida alcoólica.XXXVI- Permanecer após às 22:00 horas nas áreas comuns do edifício;XXXVII- Realizar festas no interior dos apartamentos, com a utilização de música ou

demonstrações de euforia, como gritos, palmas, usos de instrumentos musicais e correrias, sendo permitido encontros e reuniões, limitados a 10 (dez) participantes, cuja conversa será feita em tom baixo, não sendo, de forma nenhuma ouvida no interior de outros apartamentos ou nas áreas comuns, restrita a área interna de seu apartamento e com a porta fechada

XXXVIII- Fazer ou provocar barulho de qualquer natureza, notadamente após às 22:00 horas;

XXXIX- Realizar quaisquer mudanças ou transferências de móveis ou outros objetos volumosos ou pesados, sem prévio aviso ao Síndico no período noturno;

XL- Usar rádios, vitrolas, alto falantes ou quaisquer outros instrumentos musicais, sonoros, acústicos em altura ou volume de som que possa perturbar os vizinhos;

XLI- Utilizar apitos em quaisquer área, comum ou autônoma, do Condomínio;XLII- Manter nos apartamentos animais de grande porte ou que perturbem a

vizinhança;XLIII- Permanecer a despeito de qualquer motivo, na área comum do andar térreo

ou no passadiço de entrada dos prédios, sendo a sua permanência máxima exatamente igual ao necessário para o embarque no elevador, à sua entrada ou saída.

XLIV- Usar quaisquer aparelhos de som, ligados, MP3, MP4, Ipods, mini-sistems, ou qualquer outro meio de reprodução de músicas, ou instrumento musical no corredor do térreo ou passadiço de entrada do prédio, sendo proibido inclusive entrar, permanecer ou sair do prédio com o som destes instrumentos se fazendo ouvir nos apartamentos contíguos;

XLV- Bater a bola no chão em qualquer corredor, e no passadiço de entrada dos prédios;

XLVI- Utilizar qualquer instrumento musical no interior do Condomínio e, em caso der ouvido fora das dependências do apartamento de quem o usa, deverão ser adotadas medidas corretivas.

XLVII- Utilizar os empregados e serviçais do condomínio para serviços particulares;XLVIII- Dar ordens a funcionários ou advertirem-nos, sendo isto dever única e

exclusivamente do Zelador e do Síndico e em caso de reclamações, deverão ser feitas por escrito;XLIX- Tratar desrespeitosamente os funcionários ou outros condôminos,

independente de sansões no campo civil ou criminal;L- Estacionar veículos além daquele permitido pelo Condomínio.

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LI-Estacionar, entrar ou passar com veículos no interior do Condomínio que contenham, fogos de artifícios, explosivos ou qualquer outra substância que cause perigo à vida, à saúde ou à solidez da edificação;

LII- Entrar, sair, estacionar ou manobrar veículo com rádio ou som ligado, ou ligar som ou rádio do veículo estacionado, prevenindo-se desta maneira, qualquer perturbação;

LIII- Dormir ou namorar no interior do veículo;LIV- Estacionar veículo cujo tamanho seja incompatível com o dimensionamento das

vagas;LV- Leilões ou qualquer ato comercial no estacionamento, ressalvada determinação

judicial, bem como estender roupas, tapetes, toalhas, colchas, colchonetesLVI- Jogos esportivos, lúdicos ou de qualquer outra natureza nos quais é utilizada bola

nas áreas que não são destinadas a isso, sendo vedado no estacionamento, ou outros locais;LVII- Andar de bicicletas, skate, patinetes, empinar pipas e soltar fogos de

artifício, no interior do Condomínio.LVIII- Pisar nos canteiros, arrancar flores e plantas do jardim, fazendo a devida

jardinagem desde que, autorizado pelo Zelador;LIX- Permanência de animais de qualquer espécie nas áreas comuns do Condomínio,

sendo permitida somente a passagem de animais de pequeno porte já descritos anteriormente.LX- Segurar o elevador no andar para retirar ou colocar mercadorias no mesmo, ou a

despeito de qualquer outro propósito;LXI- Reter os elevadores nos andares por tempo maior que o necessário ao embarque e

desembarque de pessoas ou objetos, bem como o seu uso por menores de 08 anos desacompanhados ou o seu uso sem camisa;

LXII- Fumar no interior do elevador;LXIII- Usar armas de fogo, sendo permitido o seu porte conforme o artigo 6º, inciso

II da lei 10.826/2003, ou espingardas de pressão ou qualquer tipo de armadilha nas áreas comuns do Condomínio.

LXIV- Namorar nas áreas comuns desrespeitando as normas legais, não sendo permitidos os beijos lascivos ou atos que evidenciem desejo sexual, sendo considerado Ultraje ao Pudor Público, conforme o artigo 233 do Código Penal Brasileiro;

LXV- É terminantemente proibido velório em qualquer unidade do EdifícioParágrafo único: Os casos omissos deverão ser analisados pelo Conselho Consultivo e

se ainda não se chegar a uma definição deverão ser levados ao Poder Judiciário;

SEÇÃO VIDAS ADVERTÊNCIAS, MULTAS E PENALIDADES

Artigo 28: As regras listadas neste artigo existem para garantir o pleno funcionamento do condomínio e desta forma garantir a tranquilidade e liberdade de todos, restritas somente pela liberdade de seus próximos.

Artigo 29: As multas e penalidades previstas nesta Convenção serão aplicadas sem prejuízo das medidas policiais e judiciais cabíveis.

Artigo 30: As multas serão incluídas na contribuição condominial mensal, devendo ser encaminhadas também em folha separada, anexa a esta e, as adevertências deverão ser citadas no boleto da contribuição condominial e entregues anexas a esta.

Artigo 31: Os veículos estacionados irregularmente serão removidos pelo Síndico, por iniciativa própria ou solicitado por membro da Administração ou qualquer condômino, após a solicitação de retirada, que pode ser feita por qualquer um dos anteriores, ser recusada pelo responsável, devendo as depesas com o guincho ser ressarcidas pelo morador responsável pelo veículo;

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Artigo 32: quaisquer coisas ou objetos abandonados na área comum poderão ser imediatamente removidas pelo Síndico ou Sub-síndico, ou por quem estes determinarem, por conta e risco do responsável, que deverá arcar com as despesas de tal remoção, sem prejuízo de multas ou outras sanções cabíveis;

Artigo 33: O condômino que não pagar a sua contribuição, incluida nesta as multas encaminhadas na forma da Lei, no prazo máximo fixado nesta Convenção, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido pela aplicação dos indices de correção monetária levantados pelo órgão federal competente e, aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês no caso de atraso por período igual ou superior a 06 (seis) meses, ficando ainda, sujeito à cobrança judicial a partir da segunda mensalidade em atraso, sem prejuízo de sua responsabilidade pelas custas, honorários advocatícios e demais cominações judiciais.

Artigo 34: O atraso de mais de 30 (trinta) dias sujeitará ainda o condômino inadimplente ao envio do débito para cobrança extrajudicial, arcando com os honorários de advogado quando necessário, e custas processuais quando se recorrer à justiça.

Artigo 35: Além das penalidades estabelecidas em lei, o condômino é responsável, nos casos de dolo ou de culpa, pelos danos ou depredações que causarem nas coisas e partes de uso comum.

Artigo 36: Ficará sujeito à multa, a ser imposta pelo Síndico ou Administrador, a seu prudente critério, o todo morador ou condômino que infringir a presente Convenção de Condomínio.

Artigo 37: Para cada infração registrada, deverá ser elaborada a multa ou advertência pertinente, ficando vedado o envio de apenas uma multa ou advertência para várias condutas em separado por tipo ou no tempo.

Artigo 38: A reincidência a que se refere esta Convenção é ampla e genérica, não sendo necessário o morador ou responsável reincidir no tipo específico para ser considerado reincidente, considerando-se como infrator da norma como um todo.

Artigo 39: Todos os atos praticados que contrariem a presente norma devem ser informados por escrito ao Síndico.

Artigo 40: O primeiro registro de transgressão a esta Convenção de Condomínio, não sendo de natureza grave, que dependerá da avaliação do Síndico, praticada pelo condômino ou pessoa sob sua responsabilidade será avisado através de advertência ao mesmo.

Artigo 41: Em caso de reincidência no prazo de cinco anos será aplicada multa de um valor condominial.

Artigo 42: A cada reincidência o valor anterior será dobrado.Artigo 43: As multas serão cobradas juntamente com as mensalidades condominiais,

não podendo, de forma alguma ser desvinculadas delas.Artigo 44: Depois de cinco anos haverá a prescrição de cada falta separadamente, desde

que não sejam relativas a danos causados a qualquer pessoa, até que sejam ressarcidos.Artigo 45. Ao Síndico ou seu substituto legal, que se omitir a impor penalidade

devidamente apurada, deverá pagar o dobro da multa aplicada ao do infrator.Parágrafo 1° - Sendo a infração cometida pelo Síndico, ou seus agregados a multa será

feita pelo Subsíndico ou pelo Presidente do Conselho Consultivo Fiscal.Parágrafo 2° - A omissão do Síndico ou Presidente do Conselho não isenta a penalidade

do infrator, o qual deverá ser punido pelo Conselho Fiscal e Consultivo.Artigo 46: Em caso de algum membro da administração praticar faltas, das quais não

podem alegar ignorância terão sempre, suas punições agravadas e as multas duplicadasArtigo 47: Quando houver perturbações, festas, gritarias, barulhos de furadeira em

horário indevido, havendo ou não reclamação de morador, os membros da Administração deverão imediatamente localizar a fonte de tal distúrbio e adotar as medidas para saná-lo e registro por escrito dos fatos com o obrigatório envio da advertência ou multa.

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Artigo 48: Todo dano a materiais, bens, equipamentos, peças decorativas, vegetação ou materiais de segurança deve ser imediatamente indenizado.

Artigo 49: Quando comprovado qualquer estrago, mal uso, descaso com materiais ou instalações do patrimônio do Condomínio, o responsável arcará imediatamente com os prejuízos e posteriormente será advertido por escrito ou multado em até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal, conforme definido em lei.

Artigo 50: Caso o responsável pelo depredador ou pela depredação não reparar imediatamente a depredação será constrangido a pagar multa, independente da multa pela depredação, devendo o Condomínio, posteriormente realizar o reparo repassando ao valor da mensalidade o valor deste.

Artigo 51: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". Conforme o Artigo 1337 do Código Civil.

SEÇÃO VIIDA DISCIPLINA

Artigo 52: Todos os moradores, conscientes dos problemas causados pela convivência próxima de famílias, com características e criações diferentes, resolvem observar a disciplina interna de forma a equalizar e contribuir com os ajustamentos de conduta, além de promoverem o entendimento mútuo, evitando-se a necessidade de se recorrer a advertências por escrito, multas ou processos judiciais.

Artigo 52: Reuniões religiosas são estimuladas, desde que não causem barulho poluição ou matança de animais, além de não deixarem restos de materiais, a despeito de qualquer cerimônia.

Artigo 53: Qualquer funcionário, morador ou membro do Administração ou do Condomínio poderá solicitar a qualquer pessoa que esteja sujeita às normas aqui contidas, que pare de praticar os atos antissociais ou que desfaça ações lesivas, seguindo o entendimento do artigo 1277 do Código Civil, bem como advertir amigável e benevolamente, fazer ver, censurar ou repreender suavemente, aconselhando a não repetir a falta, recomendar a criança ou adolescente, que esteja desacompanhado de seu responsável, que seja flagrado em faltas à Convenção de Condomínio ou aos bons costumes.

Parágrafo único: O responsável pelo menor de idade que ainda assim faltar com o respeito para com o admoestador, será multado duas vezes, uma pela falta que deu motivo à admoestação e outra pela outra falta de respeito posterior a esta.

Artigo 54: Os pais são responsáveis por educar seus filhos de forma que não seja absolutamente necessário que outras pessoas tenham que adverti-los quanto às normasdo Condomínio e aos bons costumes. Na falta de pais, os adultos que convivem com tais menores serão responsabilizados pela educação destes, conforme o artigo 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 247 do Código Penal Brasileiro, podendo os casos de abandono moral serem levados à avaliação do Conselho Tutelar.

Artigo 55: Quando os pais receberem notificações ou notícias a respeito de cometimento de infrações praticadas por seu filho, não poderão, de forma alguma, desconsiderar a palavra de um adulto, em favor de desculpas prestadas de seu filho, criança ou adolescente, desmentindo a narração da falta e desculpando a sua atuação, pois desta forma somente estimula o cometimento de novas faltas e a perda da autoridade dos demais condôminos, da Administração e dos funcionários, tendo como consequência, já verificada várias vezes, na prática, de novas infrações, prolongando um problema que poderia ser evitado na raiz.

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Artigo 56: Não respeitar os funcionários, membros da Administração ou prestadores de serviço, ou submetê-los a qualquer tipo de humilhaçãoé considerado falta grave.

Artigo 57: Os funcionários que trabalham na limpeza o fazem para retirar os dejetos deixados pelas intempéries como folhas de árvores, poeira e outros trazidos pelo vento, chuva ou até pelos calçados dos transeuntes, além de resíduos oriundos dos materiais do próprio Condomínio que venham a se soltar, sendo considerado desperdício e desrespeito jogar qualquer objeto nas áreas comuns, acreditando que por pagar o salário do faxineiro poderá sujar as dependências a qualquer momento.

Artigo 58: Casos comprovados de vandalismo serão considerados faltas graves.Artigo 59: É obrigatório o uso de vestimenta compatível no interior do Condomínio,

sendo obrigatório o uso de camisetas, inclusive para crianças e, proibido o uso de roupas de banho como sungas e biquinis, devendo-se manter reserva quanto ao uso de roupas muito justas ou curtas, devendo o Conselho Consultivo adiantar-se na manifestação quanto aos casos que ocorrerem.

Artigo 60: Será exigido, dentro das dependências do Condomínio o respeito à boa conduta, aos bons costumes e ao bem estar dos condôminos, suas familias, seus convidados, funcionários do Condomínio e todos que por acaso estiverem no seu interior.

Artigo 61: Os casos de Perturbação do Sossego ou Poluição Sonora deverão ser registrado na delegacias de polícia, e posteriormente por, iniciativa da vítima, serem representados no Poder Judiciário, conforme legislação vigente e em todos os casos, aqueles que se sentirem prejudicados deverão exigir na justiça, eventual indenização, pelos danos sofridos do perturbador, responsável pelo som excessivo e pelo Condomínio, por deixar de adotar providências para que tais casos não ocorram;

Artigo 62: O uso de aparelhos de som deve ser feito somente na medida em que seja ouvido somente no interior do apartamento no qual é executado.

Artigo 63: Crianças com até 12 anos não poderão permanecer nas áreas comuns após às 20:00

SEÇÃO VIIIDOS RECURSOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E DAS PENALIDADES

Artigo 64: Das decisões da Administração caberão recursos para a Assembléia Geral, convocada pelo interessado. Ratificada a decisão, o interessado pagará as despesas acarretadas com a convocação e a realização da Assembléia, caso contrário as despesas correrão pelo Condomínio.

Artigo 65: Das penalidades impostas aos moradores o recurso será feito ao Conselho Consultivo.

Artigo 66: Conforme a lei de Condomínio o Conselho Consultivo poderá investigar, se for o caso, os recursos encaminhados, devendo decidir sobre o fato no prazo de 30 dias, sobre a sua revogação ou a sua ratificação.

SEÇÃO VIIIDA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 67: Os Conselheiros Síndico e Sub-Síndico devem sempre acompanhar os fatos havidos no Condomínio, de forma preventiva e ativa, para poder decidir sobre eles, estando presentes nas áreas comuns, sempre que possível, durante as festas, nos finais de tarde e início da noite e às 22:00 horas.

Artigo 68: Todo membro da Administração deve procurar fazer-se presente ao apoio de outro membro que esteja fiscalizando as atividades do Condomínio, como também e,

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principalmente a qualquer pessoa que esteja sendo prejudicada, servindo-lhe como testemunha na elaboração das sugestões e reclamações.

Parágrafo único: São membros da Administração do Condomínio o Síndico, Sub-Síndico, os Conselheiros e o Zelador, que não podem ser confundidos com a empresa prestadora de serviços contratada para auxiliar a administrar o Condomínio.

Artigo 69: Caso algum membro da Administração não esteja presente na ocorrência de fatos relevantes deverão ser informados imediatamente, via fone, pelo Porteiro, por iniciativa de um membro da Administração.

Artigo 70: Deverão ler diariamente os livros de passagem de serviço da Portaria e tomar ciência de reclamações e sugestões havidas.

Artigo 71: Todo arquivo de livros, atas, listas, multas, advertências, notas fiscais, etc., será feito no Condomínio, sendo vedado o arquivo na sede de empresa Administradora, que poderá elaborar cópias para devido registro dos seus serviços prestados.

SUBSEÇÃO IDO SINDICO

Artigo 72: O Condomínio será administrado por um Síndico ou Administrador, eleito por Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito.

§1º: As funções administrativas do Síndico poderão ser delegadas a uma empresa especializada em administração de condomínios, ressalvadas as funções personalíssimas do Síndico.

§2º: Será auxiliado por Sub-Síndico, um em cada uma da duas torres do Condomínio.§ 3º O Síndico será fiscalizado e assistido por um Conselho Consultivo, constituído na

forma descrita na parte específica desta Convenção para tal assunto.Artigo 73: Compete ao Síndico:I- Representar o Condomínio, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, bem

como perante as repartições ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e terceiros e, em geral, em tudo quanto se refira aos assuntos do Condomínio;

II- Superintender a administração geral do condomínio;III- Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das

Assembléias Gerais;IV- Admitir e demitir empregados, assim como fixar-lhes os salários na conformidade

do orçamento anual;V- Ordenar os reparos urgentes e demais obras necessárias à conservação e

segurança de quaisquer dependências ou áreas comuns do Condomínio, até o limite estabelecido pela Assembléia Geral;

VI- Empregar fielmente as verbas orçamentárias aprovadas pela Assembléia Geral,VII- Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e as

Extraordinárias quando julgar conveniente e oportuno e, sempre que lhe for requerido fundamentadamente pelo Conselho Consultivo ou, por um grupo de Condôminos que representem, no mínimo1/4 (um quarto) dos apartamentos do edifício, quando se tratar de assunto de interesse do Condomínio;

VIII- Prestar, a qualquer tempo, ao Conselho Consultivo ou a qualquer condômino, as informações sobre os atos da administração;

IX- Prestar contas da sua gestão, trimestralmente ao conselho consultivo e, anualmente à Assembléia Geral, devidamente documentadas e acompanhadas de relatório, balanços trimestrais e anuais, bem como preparar e apresentar a previsão orçamentária para todo o exercício seguinte;

X- Manter sob sua guarda, além dos livros contábeis necessários ao exercício da administração, com sua escrituração e lançamentos em dia, os Livros Ata de reuniões do Conselho

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Consultivo e das Assembléias Gerais e livros de presença, entregando-os rigorosamente em ordem, ao seu sucessor eleito em Assembléia Geral;

XI- Proceder às cobranças, inclusive em juízo, das cotas que couberem em rateio aos condôminos, das despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela assembléia, assim como das multas e de quaisquer outras penalidades pecuniárias cabíveis por infração legal ou das disposições da Convenção;

XII- Dar imediato conhecimento à Assembléia e ao Conselho da existência de procedimento judicial ou administrativo, de envolvendo ou que possam atingir o Condomínio;

XIII- Realizar o seguro dos edifícios contra risco de incêndios e outros sinistros.1º O Síndico e os Sub-Síndicos poderão receber remuneração pela prestação de seus

serviços conforme decisão da Assembléia Geral em cada exercício.§ 2º O Administrador, Síndico ou Sub-Síndico não são responsáveis pessoalmente pelas

obrigações contraídas em nome do Condomínio, no exercício regular de suas atribuições, salvo em caso de negligência, imperícia, imprudência, má fé ou exclusivo benefício pessoal consciente.

Artigo 74: No exercício de suas funções o Síndico Sub-Síndico deverão cumprir e providenciar para que todos os condôminos cumpram, todas as normas legais e a presente Convenção e se ainda restarem casos omissos, decidir pelo interesse geral do Condomínio.

Artigo 75: O Síndico é isento das despesas condominiais ordinárias.Artigo 76: O Síndico e Sub-Síndicos somente atenderão aos moradores das 09:00 às

20:00 horas, quando não estiver exercendo suas atividades profissionais, ficando facultado a eles o atendimento fora deste horário.

SUBSEÇÃO IISUB-SÍNDICO

Artigo 77: São atribuições do Sub-Síndico:I- exercer a administração intena de seus respectivos edifícios, em estreita

colaboração com o Síndico.II- zelar pela ordem em seus respectivos edifícios e pelo fiel cumprimento desta

Convenção, adotando uma postura ativa e preventiva, fazendo-se presente, sempre que possível, pessoalmente nas áreas comuns, principalmente nos fins da tarde e início da noite e às 22:00 horas, levando ao conhecimento do Síndico, por escrito, quaisquer irregularidade que constate a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, bem como aplicadas as multas e outras penalidades;

III- solicitar ao Síndico a realização de reparos necessários em seu edifício, podendo para tanto, por delegação dele, adotar as providências para a sua solução como aquisição de materiais ou equipamentos, apresentando imediatamente as notas fiscais;

IV- Solicitar, quando necessário, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;V- Colaborar com o Síndico e o Conselho Consultivo na elaboração do orçamento a

ser apresentado em cada exercício e no orçamento da próxima gestão que os substituirá.

SUBSEÇÃO IVDO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 78: O Condomínio terá um Conselho Consultivo Fiscal, composto por três moradores, que serão os membros efetivos, e outros três que serão os suplentes eleitos juntamente e da mesma forma que o Síndico, para o mesmo mandato e compete-lhe:

I- Funcionar como comissão fiscalizadora e assessora do Síndico na solução dos problemas ligados ao Condomínio;

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II- Servir como órgão de recurso em caso de impasses envolvendo os integrantes do Condomínio, os Administradores ou entre estes e os anteriores;

III- Examinar trimestralmente, a prestação de contas apresentadas pelo Síndico ou Administrador, a prestação anual de contas e a previsão orçamentária para toda a próxima gestão, emitindo por escrito seu parecer;

IV- Comunicar aos condôminos, por escrito, irregularidades havidas na gestão, assim que forem identificadas;

V- Após conferir minuciosamente, abrir, encerrar e rubricar os livros próprios da Administração, da Portaria e do Zelador, assim como os Livros Ata das reuniões do próprio Conselho, das Assembléias Gerais e seus livros de presença.

§ 1º; O Conselho Consultivo se reunirá uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros, do Administrador, Síndico ou Sub-Síndico, uma vez feita a devida convocação por escrito, cabendo a presidência ao membro eleito em cada ocasião, pelos presentes e, em caso de empate ao mais idoso.

§ 2º A presença dos Conselheiros às reuniões será obrigatória, perdendo o mandato aquele que faltar a três reuniões consecutivas, salvo por moléstias ou quando solicitar licença que deve ser precedida de aviso por escrito ao Conselho que informará o membro suplente, para que o substitua, até que possa assumir novamente suas funções.

§ 3º Das reuniões do Conselho serão registradas atas no Livro de Reuniões do Conselho Consultivo, que terá folhas numeradas e as atas assinadas por todos os membros.

§ 4º: O Conselho Consultivo, com antecedência e adotando as diligências que se fizerem necessárias, organizará uma relação de no mínimo, três empresas que satisfaçam os requisitos indispensáveis à boa prestação de seus serviços, submetendo esta relação à consideração da Assembléia Geral, a fim de que proceda à escolha da administradora, estabelecendo a remuneração a que terá direito.

§ 5º: Os Conselheiros devem colaborar com a administração na boa ordem interna do Condomínio, preventiva e ativamente, fiscalização dos serviços comuns de conservação e limpeza relativos ao edifício, mantendo regularmente contato com a Administração, em nome dos condôminos, com o objetivo de solucionar rapidamente e sempre que possível, questões e problemas de rotina.

§6º: As despesas com aquisição de material e as de expediente, necessárias ao regular funcionamento do Conselho serão atendidas mensalmente pelo Síndico ou Administrador, como encargo normal do Condomínio.

Artigo 79: Os Conselheiros são um exemplo a ser seguido pelos outros moradores, são os guardiões da Convenção do Condomínio, devendo estudá-la e atualizá-la conforme as inovações legais e evolução dos costumes.

SUBSEÇÃO IVDO ZELADOR

Artigo 80: O Zelador é membro da Administração do Condomínio, sendo ou não morador, contratado pelo Condomínio, conforme a legislação específica para as relações do trabalho, terá as seguintes funções:

I- Distribuir aos funcionários do condomínio/edifício, os serviços do dia, providenciando a entrega de material e equipamento necessários para execução das atividades, e proceder à fiscalização dos trabalhos, percorrendo os corredores, escadarias e as áreas comuns;

II- Verificar diariamente o funcionamento do sistema de iluminação das partes comuns do condomínio, substituindo-as se for o caso;

III- Verificar, fiscalizar e proteger convenientemente o elevador nos casos de entrada ou saída de mudanças ou volumes grandes, observando sempre o horário estabelecido para esse

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movimento. Qualquer alteração do horário estabelecido somente poderá ser efetivada com autorização da administração, que somente concordará em casos especiais. O funcionamento do elevador social, no caso de algum defeito ou irregularidade, avisar imediatamente a empresa de manutenção;

IV- Verificar o funcionamento das bombas d’água, comunicando imediatamente a conservadora a irregularidade constatada;

V- Fiscalizar a coleta do lixo do condomínio;VI- Não permitir roupas penduradas nas janelas ou sacadas, vasos de plantas ou

quaisquer objetos, solicitando delicadamente pela sua retirada, assim como, outros procedimentos que estão estipulados no regulamento interno do edifício;

VII- Recomendar, reiteradamente, aos condôminos que embrulhem o lixo orgânico e o lixo seletivo em volumes separados e de forma adequada, verificando constantemente o estado de limpeza e desinfecção das lixeiras;

VIII- Evitar deixar o seu local de trabalho informando à portaria para onde vai e quanto tempo ficará ausente;

IX- Não permitir a entrada de pessoas estranhas no prédio, aos vendedores ou demonstradores, a menos que solicitado por algum morador, que somente poderá autorizar a entrada destes até o seu apartamento;

X- Supervisionar se estão sempre limpos os corredores, escadas, vidros, toldos, grades, ralos, áreas comuns do condomínio, bem como os materiais de limpeza, ferramentas e utensílios, os quais devem ficar guardados em local de fácil acesso sob sua inteira responsabilidade;

XI- Verificar periodicamente o estado dos extintores de incêndio, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a administração qualquer irregularidade encontrada;

XII- Providenciar imediatamente, a vinda de turmas de socorro das empresas de fornecimento de gás, eletricidade e telefone, em caso de defeito que não possa ser sanado internamente. Providenciar o atendimento imediato, em caso de acidente, de qualquer morador ou empregado, chamando socorristas.

XIII- Solicitar o comparecimento da policia, em caso de necessidade, evitando alarmar os moradores, se não for necessário avisar a todos da presença de infratores.

XIV- No caso de incêndio, comunicar-se imediatamente com o corpo de bombeiros, providenciando para que não haja pânico entre os moradores;

XV- Comunicar imediatamente a Administração qualquer emergência;XVI- Recomendar aos moradores que não retenham os elevadores sem necessidade;XVII- Fazer os pequenos reparos e consertos que estiverem ao seu

alcance;XVIII- Atender aos moradores em assuntos de pouca demora, para

serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres;XIX- Examinar fechaduras, cadeados, portas, eliminar os vazamentos de torneiras,

válvulas de descargas, regularizar curtos-circuitos, etc., nas partes comuns do prédio;XX- Atender a todos os condôminos e moradores com urbanidade e respeito, com

delicadeza e imparcialidade. Todos os moradores são equivalentes em seus direitos e todos merecem o mesmo tratamento. Tratar com respeito os moradores e funcionários para poder exigir-lhes igual tratamento;

XXI- Evitar comentários, de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços relativos ao edifício o que somente traz confusão e discórdia;

XXII- Zelar constantemente pelos jardins do prédio quando necessário, evitando a destruição de plantas, e, providenciar para que sejam regados sempre que possível.

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XXIII- Levar imediatamente ao conhecimento da administração qualquer falta por parte dos moradores ou dos demais funcionários do edifício, fazendo um relato justo dos fatos ocorridos;

XXIV- Deve apresentar-se ao trabalho com boa aparência, cultivar hábitos de higiene e boa conduta pessoal, evitando o habito de fumar nas dependências internas do prédio ou na presença dos condôminos e terceiros;

XXV- Sob hipótese alguma poderá ingerir bebidas alcoólicas no horário de trabalho;

XXVI- Repassar todas as instruções recebidas por parte do Sindico do Condomínio aos demais funcionários;

SEÇÃO IXDOS SERVIDORES

SUBSEÇÃO IDA PORTARIA

Artigo 81: A portaria funcionará na seguinte conformidade:I- funcionará 24 horas por dia;II- Providenciar a distribuição de correspondências aos apartamentos, imediatamente

após o recebimento no Condomínio;III- Manter sempre atualizada a relação dos moradores por apartamento e a relação por

apartamento quanto à assinatura de jornais.IV- identificará qualquer visitante desacompanhado de morador maior de idade,

transcrevendo a identificação do morador que o acompanha;V- Identificará todo visitante desacompanhado, quando o morador, maior de idade

autorizar pelo interfone ou telefone a sua entrada e, somente quando reconhecer pela voz, este morador responsável;

VI- Identificará todos os prestadores de serviço ou visitantes desacompanhados de morador maior de idade, permitindo a sua entrada quando autorizado pelo morador.

VII- conferirá, na entrada, todos os convidados para festas, verificando se encontram-se na lista anteriormente encaminhada pelo morador responsável, impedindo a entrada daqueles que não foram previstos, liberando-os somente na presença do morador.

VIII- Quando dispor de dispositivo de segurança, compreendido por um compartimento gradeado, construido de forma a manter o visitante entre dois portões equipados com trava elétrica, deverá identificá-lo neste compartimento.

IX-Permitir a entrada de veículo de morador somente se este estiver na lista de veículos autorizados após entregar a ele, o seu cartão de estacionamento e permitir a saída de veículo de morador somente após este entregar o seu cartão.

X- Prestará informações de moradores somente para pessoas já identificadas quando o morador não for localizado e reportará tal transmissão de informações ao morador na primeira oportunidade.

§1º: O morador, menor de idade, somente poderá fazer entrar pessoa estranha ao condomínio identificando-o na portaria na forma anteriormente descrita e em caso de suspeitas a respeito da presença de tais indivíduos ou de sua idoneidade, o Porteiro não autorizará a sua entrada, cientificando posteriormente o morador responsável ou condômino a respeito de tal ocorrência, questionando-o a respeito de futura visita da mesma pessoa, quanto a autorização ou não de sua entrada.

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§2º: a identificação de pessoas deve ser feita verificando-se o número do RG diretamente da cédula do documento e, caso o visitante não o souber ou não possuir, com o seu endereço, telefone e, apartamento para qual se dirige, anotando tudo em livro próprio para isso.

§3º: A guarita do Porteiro é um local de segurança, não podendo nela permanecer outros funcionários ou qualquer morador ou visitante.

§4º: Não são permitidas aglomerações próximas à portaria, para não perturbar o trabalho do Porteiro.

§5º: Não é permitida a presença de pessoa que permaneça conversando com o Porteiro, distraindo a sua atenção.

§6º: Os portões de acesso de pedestres e veículos, permanecerão fechados até a identificação das pessoas que desejam entrar.

§7º: É imprescindível que o porteiro consiga ver o interior dos veículos que entram no Condomínio, para evitar a entrada de criminosos, mesmo em caso de estarem acompanhados de condôminos que podem estar rendidos por ele.

§8º: Na portaria ficarão livros e impressos para os casos em que é obrigatório o relato por escrito de infrações, sugestões ou defeitos.

SUBSEÇÃO IIDOS FAXINEIROS, JARDINEIROS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS.

Artigo 82: Os serviços de limpeza, portaria, jardinagem e outros, serão prestados por funcionários contratados na forma que a Administração do Condomínio decidir.

§1º: É obrigatório manter a limpeza das áreas comuns, não sendo desculpável o condômino que acreditar pagar os faxineiros do condomínio para tal fim, despejar resíduos, diretamente nas áreas comuns.

§2º: Funcionários do condomínio não poderão limpar apartamentos ou prestar quaisquer serviços no seu horário de serviço

§3º: Não é permitida a permanência nas partes comuns de empregados do Condomínio, serviçais e fornecedores, sem que estejam no exercício de suas funções;

§4º: É proibido o acesso de parentes ou afins, namorados, companheiros, de serviçais ao interior do Condomínio, sem a devida autorização do condômino.

§5º: serão considerados prestadores de serviços os seguintes profissionais:I- Empregados domésticos residentes no emprego;II- Faxineiros diaristas em trabalhos internos;III- Eletricistas, encanadores, corretores, etc, para serviços esporádicos e de

emergência;IV- Pedreiros e outros profissionais de obras, reformas, ampliações e pinturas;V- Outros profissionais.§6º: Para a entrada dos profissionais acima descritos, o condômino deverá

antecipadamente apresentar junto à Administração cópia do RG e comprovante de endereço dos profissionais contratados e ficará responsável pelos atos praticados por este prestador, assinando o Termo de Responsabilidade Sobre Prestadores de Serviço.

SEÇÃO XSUCESSÃO CONDOMINIAL E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 83: O Síndico e Sub-Síndico poderão ser destituidos por Assembléia Geral, com presença de 2/3 (dois terços) do total dos condôminos.

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§ 1º No caso de destituição o Administrador, Síndico ou Sub-Síndico destituídos, salvo motivo impeditivo relevente ou deliberação contrária em Assembléia, permanecerão no cargo pelo prazo de 30 dias, prazo dentro do qual deverá ser reunida nova Assembléia eletiva.

§ 2º Para renunciar ao cargo o Administrador, Síndico, Sub-Síndico deverão comunicar a sua decisão ao Conselho Consultivo por escrito com antecedência de 60 dias convocando nova eleição e dentro deste prazo, obrigatoriamente permanecerão no cargo.

§ 3º Cessadas as funções do Síndico, Administrador ou Sub-Síndico, nos casos de renúncia ou destituição as contas de sua gestão do Condomínio devem ser imediatamente apresentadas ao Conselho Consultivo que as apresentarão à Assembléia Geral convocada e no ato da eleição entregará ao seu substituto todos os livros, documentos, pertences e valores em seu poder, como quaisquer outros elementos de interesse do Condomínio.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de motivo impeditivo, plenamente justificável como, internação em hospital ou morte, apresentado por escrito, que torne impossível a permanência do Síndico ou Administrador destituído até a sua regular substituição, assumirá a sua função, interinamente até nova eleição, o Sub-Síndico ou membro do Conselho mais idoso, ficando porém restrita a sua atuação às demandas urgentes inadiáveis, prevenindo e evitando quaisquer prejuízos e atendendo às situações que exijam pronta solução.

Artigo 84: Em toda a substituição de Síndicos, Administradores, Sub-Síndicos e do Conselho consultivo, os antigos ocupantes de cargo deverão apresentar o orçamento geral para toda a próxima gestão e, via de regra, prestar todos os esclarecimentos necessários e transmitir toda sua experiência, acompanhando sem interferir diretamente, durante 30 dias os novos postos, sempre no interesse do Condomínio.

§ 1º: O Administrador ou Síndico farão fixar, nos locais próprios e com antecedência de quinze dias da data da Assembléia Geral Ordinária, cópias de suas contas e previsão orçamentária para a próxima administração, vistadas ou despachadas pelo Conselho Consultivo.

§2º No caso de eleições, o Presidente da Assembléia organizará os trabalhos, computando juntamente com o secretário a quantidade de votos, por maioria, comparada com o número de condôminos votantes.

Artigo 85: Em toda eleição os deveres do Síndico, do Sub-Síndico e do Conselho Consultivo obrigatoriamente deverão ser lidos, em voz alta, pelos eleitos à Assembléia, sendo que um dos Sub-Síndicos lerá seus deveres, e o Conselheiro mais velho lerá os seus.

SEÇÃO XIDAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 86: Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 88: As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem, no mínimo dois terços 2/3 (dois terços) da totalidade dos apartamentos que compõem o condomínio e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada trinta minutos após a primeira convocação, sendo ambas convocadas em um mesmo edital. Por outro lado, fica consignado que o “quorum” necessário para alterar a presente convenção é de dois terços da totalidade dos condôminos.

Artigo 89: No caso de um apartamento pertencer a vários proprietários, estes deverão escolher um representante, que lançará seu nome na lista de presentes, desde que comprovado por documento de propriedade anteriormente apresentado no ato da aquisição.

Artigo 90: É vedado ao Condômino votar em assunto no qual tenha interesse exclusivo, devendo então, a maioria, ser computada entre os restantes.

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Artigo 91: Poderão participar das Assembléias os condôminos em atraso, acima de 30 dias, no pagamento de suas contribuições condominiais ou em débito por multas que lhe tenham sido impostas, todavia sem direito a voto, devendo para isso assentar-se separadamente das cadeiras dos votantes.

Artigo 92: Poderão ser constituidos procuradores, através de procuração legalmente constituida, com poderes para representar o condômino nas Assembléias e votarem nas decisões.

Páragrafo único: Nenhum procurador, condômino ou não, poderá representar mais de três mandantes.

Artigo 93: As Assembléias Gerais serão sempre convocadas pelo Síndico, ou Administrador, podendo ser provocadas a estes por qualquer morador, com motivo justificado, ficando a critério do Síndico a sua conveniência, ou por condôminos que representem 1/4 (um quarto) dos moradores.

§ 1º As convocações serão feitas com 15 dias de antecedência mínima, contendo a data o horário e o local da reunião, listarem os tópicos a serem apresentados e votados, serão assinadas pelo Síndico ou pelos moradores que a convocaram;

§ 2º As convocações serão feitas por escrito, protocoladas, entregues a cada condômino na portaria, que recibará a sua entrega em lista própria para isso, ou endereçadas aos condôminos, residindo estes ou não no Condomínio, e aos apartamentos, devendo ainda ser divulgada mediante aviso afixado nos locais próprios para isso;

§ 3º Poderão ser incluídos novos tópicos à lista de assuntos a serem discutidos, até um dia antes da Assembléia Geral, desde que entregues ao Síndico ou protocolados na Portaria.

Artigo 94: Das Assembléias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo e confiado à guarda do Síndico ou Administrador, as quais serão assinadas pelo presidente pelo secretário vinculando-se à lista de votantes, que também deverá ser controlada, podendo ser anexada ao próprio livro.

Artigo 95: As decisões tomadas durante as Assembléias Gerais desde que observado o rito regular de sua realização, são obrigatórias a todos os condôminos, independente de seu comparecimento ou seu voto em contrário, devendo a partir do momento de sua entrada em vigor, ser aplicadas e executadas pelo Síndico.

Artigo 96: Nos 08 (oito) dias posteriores à reunião deverão ser mantidas em exposição nos lugares próprios para isso, as decisões tomadas nas Assembléias e, entregues por carta protocolada a todos os condôminos, pelos porteiros.

SUBSEÇÃO IORDINÁRIAS

Artigo 97: Na segunda quinzena do mês de Março de cada ano será realizada a Assembléia Geral Ordinária para os seguintes decisões:

I-discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativas ao ano recém findo;II- deliberar sobre a previsão orçamentária do próxima gestão, destinada às despesas

normais de manutenção de seus serviços, fixando as contribuições para a constituição e reposição do Fundo de Reserva;

III- Eleger o Síndico, Sub-Síndico membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo, quando for o caso;

IV- Fixar a remuneração do Síndico ou Administrador;V- Decidir sobre as demais questões listadas na convocação ou incluídas em tempo

hábil.Artigo 98: As eleições para a Administração ocorrerão a cada dois anos

SUBSEÇÃO II

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EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 99: No caso de comprovada urgência, as Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o estabelecido.

Artigo 100: As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Administrador ou Síndico, sempre que for necessário deliberar sobre assunto urgente, a seu critério quanto a sua conveniência, quando lhe for requerido, por escrito pelo Conselho Consultivo, ou por Condôminos que representem um quarto do total, observadas as mesma regras para convocação de uma Assembléia Ordinária.

Artigo 101: Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:I- Deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio;II- Apreciar matérias constantes da “ordem do dia”;III- Destituir o Síndico, o Administrador ou Sub-Síndico, a qualquer tempo, pelo voto

de no mínimo dois terços dos Condôminos;

SUBSEÇÃO IIIDO RITO DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 102: Antes da Assembléia Geral a Administração deverá tornar pública a lista de condôminos, titulares de cada apartamento e, somente estes terão direito a voto ou pessoas que em nome destes apresentarem procuração por escrito, com antecedência de no mínimo um dia, que puder ter a sua autenticidade amplamente conferida.

Artigo 103: Antes de iniciar-se a reunião, cada condômino ou procurador, lançará seu nome e assinatura no livro de presenças, bem como a indicação precisa do apartamento do qual é proprietário ou representante.

Artigo 104: Os demais presentes deverão identificar-se em lista separada, indicando por escrito na própria lista, em qual apartamento reside, qual condômino ou procurador está acompanhando e a razão da sua presença na Assembléia.

Artigo 105: Todos devem vir previamente preparados para a reunião, devendo as idéias de cada condômino, referente aos tópicos da lista de assuntos ser previamente discutidas entre os condôminos, para que todas as duvidas sejam dirimidas antes da reunião, visando manter a ordem e evitando perdas de tempo desnecessárias durante a reunião.

§1º: Poderão ser ainda utilizados alguns minutos iniciais da reunião, até o limite de 30 minutos, para a leitura da lista de tópicos, exclusivamente para os condôminos, separados dos demais participantes, que deverão estar fora do recinto, auxiliando os esclarecimentos e entendimentos primários, não sendo válidas votações realizadas neste intervalo, não sendo lavradas atas.

§2º: A decisão sobre a realização da prévia reunião em separado dos condôminos será tomada pelo Síndico.

§3º Os condôminos que desejarem fazer uso da palavra deverão se inscrever previamente junto ao Presidente e serão chamados pela ordem de inscrição.

§ 4º Não será aceito que seja tratado assunto diferente daquele registrado na pauta, salvo se, estiverem esgotados todos os assuntos da pauta e a maioria dos condôminos decidir pela sua discussão.

Artigo 106: As assembléias Gerais serão presididas por um condômino especialmente aclamado pelos outros condôminos, para isso, que escolherá entre os presentes um Secretário que redigirá a ata no livro próprio, não podendo ser Presidente ou Secretário o Síndico, Sub-Síndico ou Conselheiro.

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Artigo 107: Nas deliberações das Assembléias Gerais somente o titular de apartamento terá o direito a um voto, computando-se os resultados das votações, por maioria de votos, conferidos estes da lista de presença.

Artigo 108: Os votantes na Assembléia serão alocados em um conjunto de cadeiras, separados dos demais componentes da Assembléia, de forma a ficarem de frente para o púlpito, ou outro local destinado ao Presidente ou orador, para que a contagem de votos seja feita de forma rápida e sem a possibilidade de dúvidas;

§1º: As cadeiras dos demais presentes, desde que autorizada a sua permanência pelo Presidente, será disposta de forma a ficar separada do conjunto principal, ficando estes de lado para o Presidente e com a sua frente voltada para o conjunto principal de cadeiras.

§2º: Os demais dependentes do condômino, tais como cônjuges e filhos maiores, poderão permanecer na reunião, desde que mantenham absoluto silêncio, reportando sua opinião somente ao titular, que decidirá ou não manifestá-la em público.

§3º: Qualquer outra pessoa que tenha sido autorizada a permanecer na Assembléia deverá manter silêncio absoluto, podendo ao máximo, aproximar-se do condômino, transmitir-lhe a sua opinião em tom de voz baixo.

§4º A presença de estranhos ao Condomínio na reunião não será aceita, devendo retirar-se para se poder da início à Assembléia, podendo as excessões, de especialistas, profissionais ou advogados, plenamente justificadas, serem apresentadas em até um dia antes da Assembléia, registrada devidadamente na Portaria ou pelo Síndico.

§ 7º Não será permitida a presença de crianças nas Assembléias.§8: Não será permitida qualquer conversa paralela durante a Assembléia pois, todo

debate necessário às tomadas de decisão deverá ser feito com a solicitação da palavra ao Presidente, única e exclusivamente pelo condômino que se manifestará sem ser interrompido, podendo solicitar a manifestação dos demais condôminos, através do Presidente que solicitará que se manifestem os restantes, em ordem, um a um, após a sua exposição.

§9: Caso o Presidente entenda por bem, poderá ser dada a palavra a um profissional ou especialista para que exponha seus conhecimentos sua avaliação aos demais condôminos.

Artigo 109: Os Condôminos poderão ser representados na Assembléias Gerais por um procurador, desde que não seja o Administrador, Síndico, Sub-Síndico ou Conselheiro, mas caso o representado esteja presente não poderá manifestar-se durante a reunião, devendo reportar suas intenções somente ao seu representante, aproximando-se deste e manifestando-se com tom de voz baixo.

Artigo 110: Os resultados das votações nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão computados por maioria simples de votos comparados com com o total de votantes, salvo o disposto no parágrafo único do presente artigo:

Parágrafo único: Será exigida maioria acima de maioria simples nos seguintes casos:I-dois terços dos Condôminos para a realização de benfeitorias úteis ao Condomínio;II- dois terços dos Condôminos para destituição do Síndico, Administrador ou Sub-

Síndico;III- unanimidade para modificações de aspecto arquitetônico do Condomínio ou

benfeitorias meramente voluptuárias;IV- quando a legislação assim o exigir.Artigo 111: Em caso de perturbação da ordem da Assembléia, o Presidente deverá

obrigatoriamente advertir, cassar a palavra do orador impertinente ou mandar retirar-se do recinto e proximidades, sob pena de multa, todos os que estiverem perturbando o andamento dos trabalhos ou procurando obstruir, imotivadamente ou com a finalidade de procrastinação, as votações.

Parágrafo único: Esta multa, que coincidirá com o valor da mensalidade do Condomínio, será aplicada quantas vezes for recusada a determinação de deixar o recinto, devendo

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ser registradas na ata da reunião, sendo aplicada igualmente em caso de o faltoso ser dependente do côndomino ou seu convidado;

SEÇÃO XIIDOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO

Artigo 112: Os encargos do condomínio serão descritos nos boletos de mensalidade do Condomínio, mensalmente, de forma clara e direta, discriminadas e se possível justificadas com a data do fato, uma a uma, as despesas e receitas mensais, separadas em colunas, sendo:

I-A primeira destinada a receitas, composta unicamente por mensalidades, e sobras do mês anterior;

II- A segunda destinada às despesas, com a lista completa de todas as despesas, sem espaço nenhum para despesas em aberto ou não satisfatoriamente explicadas;

III- Havendo ainda uma faixa em separado para o fundo de reserva e suas eventuais movimentações, nestas sendo incluídas as multas, separadas completamente dos campos anteriores, evitando dificuldades na compreensão dos lançamentos, com apenas as exceções nos casos em que sejam feitas movimentações entre o fundo de reserva e as despesas.

Artigo 113: Constituem despesas comuns, rateadas entre todos os proprietários dos apartamentos, ou pessoas que estes determinarem, como locatários ou herdeiros, componentes do Condomínio, de pagamento obrigatório, inclusive para os titulares de unidades quitadas:

I-As relativas à limpeza, conservação, reparações, e reformas das partes e coisas comuns e dependências dos edifícios;

II- Relativas ao seguro dos edifícios contra riscos de incêndios e outros sinistros;III- Conservação de jardins, áreas verdes, vias de acesso, passagens e demais partes e

espaços livres;IV- Consumo de água, conservação e reparos nas bombas d’água;V- Impostos, taxas, multas e quaisquer outros tributos fiscais que incidem ou venham

a incidir sobre as partes, coisas, dependências e áreas comuns do Condomínio;VI- As despesas de consumo de energia elétrica e luz feitas para a iluminação das

escadas e corredores de acesso, jardins, vias internas e demais dependências e áreas comuns;VII- A remuneração do Síndico ou Administrador, dos Sub-Síndicos e os salários dos

empregados e quaisquer outros serviços do Condomínio, bem como os respectivos encargos de natureza trabalhista de previdência e de assistência social;

VIII- Outras despesas gerais efetuadas, ordinariamente, no interesse do Condomínio ou consideradas por esta Convenção com encargos da administração;

IX- Eventuais previsões aprovadas pela Assembléia Geral, com destinação própria para aplicação na gestão seguinte;

Artigo 114: Compete à Assembléia Geral fixar o orçamento das despesas comuns, obrigando-se todos os condôminos a concordarem para o custeio das mesmas, mediante rateio em partes iguais, observando-se que as frações ideais de todos são idênticas.

§1º Os condôminos são obrigados a pagar até o dia 15 (quinze) de cada mês, a sua cota parte no rateio normal das despesas e encargos do Condomínio e, no caso de despesas extraordinárias, se obrigam a pagá-las na forma e condições que forem deliberadas em Assembléia Geral.

§2º Cada condômino é responsável pelas despesas decorrentes de atos próprios que, por ação ou omissão, causarem prejuízos às partes e coisas de uso comum, bem como responsável pelo aumento de despesa que der causa ou todos os atos de seus dependentes e convidados.

Artigo 115: Nos casos de despesas extraordinárias, poderá o Síndico, a seu prudente critério, determinar sejam elas feitas, total ou parcialmente, a débito do Fundo de Reserva, quando

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seu montante, na oportunidade, tenha excedido o limite mensal das contribuições, devendo ser reposto da forma ordinária e publicado no boleto mensal das despesas.

Artigo 116: Para efeitos tributários, cada apartamento será tratado como unidade isolada, contribuindo separadamente, cada condômino diretamente com as importâncias relativas a taxas e impostos públicos.

Artigo 117: Os boletos das contribuições condominiais serão entregues pela Portaria, mediante assinatura com identificação do recebedor na lista própria para isso, que deverá ser arquivada, no Condomínio por cindo anos.

SEÇÃO XIIIDO FUNDO DE RESERVA.

Artigo 118: Para atender as despesas com obras de conservação, reparos urgentes e reformas necessárias e demais encargos não previstos no orçamento, fica instituído o “Fundo de Reserva”, cujo montante, em cada gestão, corresponderá no mínimo a 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do respectivo orçamento aprovado, devendo ser depositado pelo Síndico em caderneta de poupança e reposto quando sofrer diminuição, com observância, porém, quanto às contribuições dos condôminos destinadas a este fim, do limite estabelecido no §1º do presente artigo.

§1º O Fundo de Reserva será constituido e integrado:I-pela taxa de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre a contribuição mensal de cada

condômino para custeio de todas as despesas em conjunto, comuns e ordinárias do Condomínio, cobrada juntamente com a mesma;

II- pelas multas por infrações às normas da presente Convenção;III- Pelos saldos acumulados no fim do exercício;§2ºQuando o Fundo de Reserva ultrapassar 15% (quinze por cento) do respectivo

orçamento de gestão deverá deixar de ser cobrada a taxa para a sua reposição.§3º O valor do fundo de será publicado mensalmente no boleto de contribuição

condominial, separado das despesas e receitas.

SEÇÃO XIVDA VENDA, LOCAÇÃO, HERANÇA, TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE.

Artigo 119: A venda do apartamento, transferência de direitos ou alienação somente poderá ser concretizada em caso de quitação total para com as obrigações com o Condomínio, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal Nº 4.591 de 64.

Artigo 120: Os contratos de compra e venda e de aluguel dos apartamentos serão, antecipadamente apresentados ao Conselho Consultivo, para que seja conferido se constam em suas cláusulas, as advertências e condições da destinação do imóvel, da obrigação de todo morador identificar-se imediatamente ao Condomínio, uma procuração do condômino para que possa representá-lo nas Assembléias Gerais, descrevendo em quais assuntos não poderá votar, da proibição do uso do CAC e do estacionamento por locatários.

Artigo 121: Em caso de venda, doação, legado, usufruto, cessão de direito, locação ou qualquer forma legal de transação, que importe na transferência da propriedade ou da posse, de seus respectivos apartamentos, os adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados à observância de todos os dispositivos desta Convenção e, ainda que nenhuma referência a esta cláusula seja feita no contrato público ou particular, pelo qual se efetive a transferência e aquisição da propriedade ou da posse.

Artigo 122: Os ocupantes, a qualquer título, que não sejam proprietários ou titulares dos direitos aquisitivos das unidades que ocupam, não terão, perante o Condomínio, qualquer representação, ficando o proprietário responsável pelas infrações por aqueles cometidas.

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Parágrafo único. No caso de locação, o proprietário da unidade autônoma poderá outorgar procuração ao seu inquilino, pelo tempo que durar o contrato de aluguel, para fins de ser representado nas Assembléias Gerais do Condomínio, com direito a voto. Ainda neste caso, o proprietário obriga-se a fazer constar, do contrato de locação, cláusula através da qual o seu inquilino se responsabilize por todos os pagamentos de taxas do Condomínio; ficando neste caso o proprietário co-responsável.

Artigo 123: Os condôminos se obrigam a incluir nos contratos de locação das unidades, cláusulas em que os locatários, seus serviçais, etc., se comprometem a respeitar e bem cumprir a Convenção, o Regimento Interno, os Regulamentos de Garagem e do Salão de Festas e demais normas condominiais;

Artigo 124: Nos primeiros dias em que um apartamento seja ocupado por condômino, locador, ou qualquer outro tipo de ocupante, e seja verificado que a sua condição não condiz com os padrões morais desta comunidade, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, na qual tal morador será orientado à adequação de sua conduta.

SEÇÃO XVDA SEGURANÇA

Artigo 125: A segurança do Condomínio é um bem que deve ser buscado esmeradamente por todos os moradores, que devem respeitar as regras, de entrada, saída, estacionamento, lista de convidados, etc., observando imediatamente as determinações dos Porteiros, do Zelador e da Administração, observando ainda o seguinte:

I- A obstrução ou dificultação da atuação dos responsáveis pela segurança constitui falta grave.

II- Somente serão aceitos funcionários domésticos ou que venham a ter acesso regular ou esporádico ao interior do Condomínio depois que fornecidas as cópias de seus documentos de identidade e de comprovação de residência.

III- os casos nos quais servidores venham ter acesso somente uma vez para resolver problemas imediatos, será permitida a sua entrada quando houver agendamento realizado pelo morador que deverá avisar a Portaria previamente, após será aceito o seu acesso quando fornecido o seu documento de identidade e a identificação comprovada da empresa prestadora.

IV- Os funcionários domésticos devem ser escolhidos através de boas recomendações e não podem ter antecedentes criminais.

V- Os moradores deverão entregar seu número de celular além de dois parentes para facilitar o rápido contato em caso de incêndio ou outras ungências.

VI- Os moradores ao se ausentarem, indicarão o endereço onde o Síndico disporá das chaves para atender aos apartamentos em situação de urgência devidamente comprovada, caso contrário o estado de emergência justificará o procedimento de ingresso no apartamento, autorizado pela Administração.

VII- Antes que o apartamento seja deixado desabitado por longos períodos a Administração deverá ser avisada.

VIII- Ao proporcionar festas, o morador fornecerá à Administração, antecipadamente, a lista de convidados com nome completo e número de RG.

IX- não é permitido aos empregados realizar festas no apartamento na ausência dos moradores.

X- Não é permitido a menores de idade realizar festas no apartamento sem a presença de um responsável maior.

XI- As portas de acesso aos prédios devem ser mantidas fechadas diuturnamente, para dificultar o acesso de invasores ou pessoas não autorizadas, além de ajudarem, decisivamente, a manter o silêncio no térreo.

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XII- É vedado aos moradores ceder ou emprestar cartão de estacionamento ou identificação para entrada no Condomínio, a fornecedores, serviçais ou pessoas estranhas, ficando o morador sujeito a multa da taxa condominial;

XIII- Todos os moradores deverão manter trancadas as portas de entradas às pessoas estranhas.

XIV- O Condomínio reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois anos, para orientação sobre normas de segurança, podendo ser feita uma reunião em dia exclusivo para isso ou o assunto incluído nas Assembléias Gerais Ordinárias destinadas à eleição condominial.

XV- Corretores de imóveis e imobiliárias devem apresentar a Administração do Condomínio lista de apartamentos que estão sob suas responsabilidades, obedecendo todas as normas de acesso e de segurança estipuladas através desta Convenção, ficando vetado o uso das áreas comuns para qualquer fim exceto o de apresentação.

Artigo 126: Quando um locador, condômino ou ocupante de apartamento, a qualquer título, mudar-se para o Condomínio, deverá receber do Síndico, pessoalmente, uma cópia da presente Convenção, ser informado que deve ser responsável pelas decisões do Condomínio ou preferencialmente ter uma procuração do proprietário para decidir por ele e, ser informado que deverá identificar-se à portaria, com o seu nome apartamento, telefone residencial e móvel, e os nomes das pessoas que vierem a residir no local, para poder utilizar as áreas comuns, ter acesso aos equipamentos do prédio e ao estacionamento, se for o caso, e assim também identificar-se aos demais co-proprietários, com os quais obrigatoriamente contratará sociedade e dividirá a propriedade do Condomínio, e responsabilidades pela sua moradia.

Artigo 127: Todo acesso ao condomínio será controlado, visando sempre a segurança e tranquilidade internas e a fácil e rápida identificação de todas as pessoas da seguinte forma:

I- Os condôminos sem identificação na portaria ou no registro do Condomínio serão recebidos como visitantes para serem identificados;

II- Todos os veículos de serviços e de terceiros estão sujeitos a serem revistados na entrada e saída do Condomínio.

SEÇÃO XVIDO ESTACIONAMENTO

Artigo 128: O estacionamento deste Condomínio não comporta todos os veículos de todos os Condôminos, sendo sua utilização condicionada às seguintes normas:

I- Somente serão aceitos veículos de condôminos, não sendo permitido o estacionamento de veículos de locadores ou inquilinos, mesmo que estes sejam seus procuradores legais para todos os fins;

II- Não será permitida a utilização do estacionamento por condôminos que não residirem no Condomínio;

III- É condicionado à entrega do cartão de estacionamento pelo porteiro ao condômino, antes que este entre com seu carro para que possa abrir o portão;

IV- O porteiro somente abrirá o portão para a saída do veículo do condômino quando este entregar à portaria seu cartão;

V- Serão autorizados veículos de visitantes, somente até às 18:00 horas, por solicitação direta do morador maior de idade, limitados ao número de quatro em todo o Condomínio, no máximo por duas horas, identificados com o apartamento destino, apresentação da CNH do condutor, recebendo um cartão próprio, com limite de permanência até às 18:00 horas, mesmo que tenha permanecido poucos minutos.

VI- As vagas mais largas, identificadas no solo, por tinta amarela, para utilização de veículos largos, como caminhonetes e vans, somente serão ocupadas por veículos menores quando as outras estiverem lotadas;

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VII- Somente é permitido o estacionamento de veículos de passageiros e de vans ou caminhonetes que comportem até 1000 Kg de carga, não sendo permitido para veículos de carga ou urbanos de carga ou de transporte coletivo;

VIII- A entrega do cartão de estacionamento, quando for instalado tal dispositivo, será feita através de equipamento elétrico, para evitar que o porteiro se exponha em casos de assalto e para evitar que o morador se molhe em caso de chuva, tendo apenas que esticar o braço para receber o cartão. Enquanto não houver este equipamento o Condômino aproximará seu veículo da guarita e receberá ou entregará, diretamente ao Porteiro seu cartão.

Artigo 129: O estacionamento será regido pelas seguintes normas:I- O fornecimento de cartões de estacionamento serão feitos pela Administração

somente após a entrega ao zelador de:a) Cópia da habilitação do condômino em dia;b) Cópia do documento do veículo em dia;II- Os documentos do inciso anterior deverão ser, obrigatoriamente conferidos do

original, pelo zeladorIII- Observar-se-á ainda as seguintes regras:a) O veículo a ser registrado obrigatoriamente estará em nome do condômino,

podendo estar em nome de seu dependente, a critério do Síndico, desde que resida na mesma unidade;

b) Deverá ser feita prova, através do contrato do financiamento para o caso de veículos financiados;

c) Terá prazo de validade até 30 dias após a validade da habilitação ou do vencimento do licenciamento do veículo, ou o que vencer primeiro;

d) Não serão fornecidos cartões a condôminos que não forem habilitados;e) Os que não possuírem veículo em seu nome, terão até 30 dias para transferi-los,

conforme a legislação de trânsito;f) Tal medida visa restringir os abusos na utilização do estacionamento e pelo

motivo de não haverem vagas suficientes a todos.Artigo 130: As vias internas do Condomínio deverão serão sinalizadas, solicitando

aprovação para o DETRAN. Conforme o Código de Transito Brasileiro, no artigo 51;Artigo 131: As ruas internas estão sujeita ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

inclusive aplicação de multas, que poderá ser feita por morador Policial ou agente de trânsito, mesmo de folga, conforme a lei, ou agentes solicitados para tal fim.

Artigo 132: Conforme é juridicamente entendido, poderão haver penalidades nos três campos, administrativamente pelo Condomínio com a multa condominial, pela Administração Pública com a multa de trânsito, e a medida administrativa da remoção do veículo.

Artigo 133: Não é permitida a permanência de qualquer pessoa nas ruas internas, quando da movimentação de qualquer veículo.

Artigo 134: Os condutores deverão cuidar para que a velocidade não exceda a 40 Km por hora, e observar a permanência de crianças nas ruas internas.

Artigo 135: É permitido encerar e polir veículos no estacionamento e realizar pequenos reparos dos quais não caiam resíduos oleosos no piso do estacionamento, como aberturas de motores e câmbios, trocas de homocinéticas ou sangramentos de freios ou caixas de direção, sendo que todo resíduo restante deverá ser imediatamente removido, adotando-se o cuidado de não atrapalhar a circulação de veículos ou causar danos aos outros veículos, durante a manutenção.

Parágrafo único: É permitida a entrada e permanência transitória de guinchos ou veículo responsável pela assistência técnica devidamente caracterizada, desde que identificados pelo RG e pelo nome e endereço da empresa prestadora de serviços, acompanhados pelo proprietário do automóvel ou pessoas por ele indicado.

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Artigo 136: O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou danos aos veículos ou objetos deixados no interior dos mesmos, quando deixados no estacionamento, salvo em caso de inclusão das cláusulas do seguro do Condomínio.

Artigo 137: Poderão ser deixados veículos estacionados nas ruas internas, nos locais demarcados para isso, fora das vagas alinhadas, entre às 23:00 horas e às 05:00 horas, desde que com o freio de mão solto, desengatados e com as rodas alinhadas, limitados ao número de quatro, para não impedir a locomoção dos restantes. A movimentação destes veículos deverá ser feita com a máxima cautela, sendo responsabilizado o morador que causar danos.

Artigo 138: Compete a todo responsável por veículos propiciar meios para a facilidade de manobras de veículos nas dependências do prédio. Para isso deverá sujeitar-se, a qualquer hora, a atender com presteza aos chamados de empregados do condomínio, para a remoção de veículo do local onde se encontra.

Artigo 139: É obrigatório estacionar os veículos alinhados às vagas, de forma a permitir a abertura das portas dos carros ao lado.

Artigo 140: Não é permitida a manobra de qualquer veículo, ligado ou desligado, por menores de idade ou pessoa não habilitada, mesmo que acompanhados, sendo incluídos nesta categoria os ciclomotores ou Mobilletes.

Artigo 141: Não é permitido namorar no interior de veículos.Artigo 142: As motocicletas somente poderão ser estacionadas no local determinado

para isso.Artigo 143: As viaturas policiais gozam de livre circulação, estacionamento e parada

conforme o Código de Trânsito Brasileiro, sendo ilegal o seu bloqueio na portaria, porém quando for utilizada por Policial residente no edifício, poderá ser estacionada, desde que somente por tempo breve, não podendo ocupar a vaga de outro condômino, principalmente durante a noite.

Artigo 144: É autorizada a entrada de transporte escolar para desembarque de crianças, tendo em vista a dificuldade de manobras nas ruas externas por motivo de serem muito estreitas.

Artigo 145: Não é permitido guardar mais que um veículo por unidade.Artigo 146: Não é permitida a lavagem de veículos por processo que cause o

escorrimento de água, sabão ou qualquer outro produto, sendo permitida a remoção de poeira ou sujeira com panos ou esponjas.

Artigo 147: É vedado o uso de buzina para qualquer fim além do estipulado pela lei, ou seja, quando necessário, para advertência de perigo às pessoas na via de circulação, sendo peremptoriamente proibida chamada de pessoas do Condomínio com a buzina, inclusive pelos transportes escolares.

Artigo 148: É peremptoriamente proibido o uso de descarga livre de escapamentos ou estacionar veículo com vazamento de óleo ou combustível;

Artigo 149: Admite-se, excepcionalmente, o ingresso de ambulância e congêneres independente da autorização dos condôminos, para o socorro emergencial, para o transporte, entrada e saída, de enfermos ou pessoa idosa ou não com dificuldade de locomoção, sendo que o veículo ingressará ao interior do Condomínio e se retirará tão logo satisfaça o motivo do ingresso.

Artigo 150: Fica tolerado o acesso de táxis ao interior do condomínio desde que autorizado pelo condômino, devendo a sua permanência ser a mais rápida possível.

Artigo 151: Os usuários da garagem se obrigam a manter seus veículos em perfeito estado de funcionamento, proibindo-se, nas dependências do estacionamento, ruído excessivo por descargas, teste de buzina ou aceleração do motor e outros;

Artigo 152: Os veículos devem estar corretamente alinhados dentro da faixa demarcada no chão, sem invadir o espaço contíguo, colocando os veículos de forma a não prejudicar as manobras para movimentação de carros na garagem.

SEÇÃO XVII

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DO SALÃO DE FESTAS E CENTRO DE APOIO AO CONDÔMINO (CAC)

Artigo 153: o Salão de festas e o CAC destinam-se a eventos exclusivamente ligados aos condôminos ou seus familiares diretos residentes no Condomínio, bem como as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões do Conselho Fiscal Consultivo, sendo proibida qualquer outra utilização para outros fins, principalmente comerciais.

Artigo 154: Tendo em vista que todos os condôminos tem iguais direitos, não sendo nenhum deles prejudicado pelos demais, que o salão de festas não possui isolamento acústico, a sua proximidade de menos de 3 metros dos apartamentos do térreo, por se tratar de um ambiente residencial, completamente diferente das zonas comerciais onde funcionam casas noturnas, que são discriminadas e definidas pela Prefeitura, com legislação especifica para tal, a necessidade da tranqüilidade no interior das residências, em qualquer hora do dia, antes e depois das 22:00 horas e os fatores prejudiciais à saúde que a poluição sonora causam, amplamente combatidos pela Legislação Brasileira, por incidirem sobre direitos fundamentais da pessoa humana, contra os quais os direitos da coletividade não podem se sobrepor, o seu uso obedecerá às seguintes regras e restrições:

I- Será utilizado após reserva antecipada, com a identificação de todos os presentes, com número de RG e nome completo;

II- Somente morador maior poderá reservar o CAC;III- Não poderá ser alugado para eventos comerciais;IV-Caso algum convidado não esteja incluído na lista de previsão somente poderá ter

acesso quando identificado pela portaria e autorizado pessoalmente pelo morador maior;V- A reserva do CAC poderá ser feita com antecedência mínima de 03 dias e a

antecedência máxima de 60 dias, com o prazo máximo para cancelamento da reserva de 05 dias;VI-Será cobrado o valor de 1/5 (um quinto) da mensalidade do Condomínio pela

utilização do espaço, cobrados na próxima mensalidade, no mesmo boleto, sendo limitado a uma reserva por mês, para cada condômino.

VII- Não poderá ser utilizado qualquer aparelho de som, elétrico ou manual, portátil, instrumento musical, ou qualquer objeto como se assim o fossem, caraoquê, videoquê, MP3, computadores, televisões ou vídeos;

VIII- Não poderá ser utilizado o som de automóveis para animar festas no Salão;IX-Caso algum visitante venha a desrespeitar alguma norma do Condomínio o morador

responsável arcará com as responsabilidades de advertências e multas e, em caso de brigas que cheguem à luta corporal durante festas ou desrespeitos reiterados e em tom de voz alta ou graves, o visitante será constrangido a retirar-se do Condomínio, sob pena de multa ao condômino.

X- Todas as festas deverão se encerrar às 19:00 horas, sendo o CAC entregue completamente limpo, como também as proximidades deste até a portaria, corredores internos do edifício e passadiço de acesso aos prédios, conferidos todos pelo Síndico às 20:00 horas e, na falta deste por qualquer dos Sub-Síndicos, ou ainda por um Conselheiro, que adotarão medidas para eventuais inconformidades;

XI-Os convidados não poderão permanecer no estacionamento, áreas de acesso, corredores ou ruas internas, devendo manter-se única e exclusivamente no interior do salão, sendo permitido, às crianças, desde que acompanhadas por um adulto brincarem no playground;

XII- Não é permitido fumar no interior do C.A.C. ou das áreas construídas, como corredores ou próximo às paredes do edifício, conforme a lei nº LEI estadual Nº 13.541, DE 2009;

XIII- Durante a realização de festas não é permitida a presença de moradores ou crianças nas festas, que não sejam convidados, devendo os pais, das demais crianças residentes orientá-las e mantê-las longe do CAC;

XIV- Não é permitida a locação do CAC por locatários ou inadimplentes;XV- Enquanto o condômino tiver alugado o apartamento não poderá utilizar o CAC.

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XVI-A administração não se responsabiliza por acidentes pessoais ou danos materiais

ocorridos durante os eventos.Artigo 155: O Condomínio não poderá ser responsabilizado por quaisquer acidentes, de

qualquer natureza, que venha a ocorrer no interior das áreas comuns.Artigo 156:Configura-se contravenção penal apresentar-se publicamente em estado de

embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, conforme previsão do art. 62 da Lei de Contravenções Penais, sendo também proibido por esta Convenção.

Artigo 157: É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 158: Os pedidos de reserva do CAC obedecerão à ordem de chegada, registrado em livro próprio, assinado pelo condômino.

Artigo 159: A lista de convidados será limitada a 30 pessoas, entre adultos e crianças.Artigo 160: Deverá ser feita vistoria prévia ao uso do CAC e outra posterior.Artigo 161: Não é permitida a utilização do CAC para fins lucrativos, bingos, festas

beneficentes ou eventos nos quais sejam vendidos quaisquer objetos. Artigo 162: Fica terminantemente proibida a utilização do Salão de Festas para jogos

que envolvam apostas ou reuniões políticas;Artigo 163: Não é responsabilidade do Condomínio o extravio ou danos a objetos

pessoais de seus usuários ou seus convidados.Artigo 164: Não poderá ser reservado o CAC por menor de idade, como também não

poderá realizar festas ou quaisquer eventos sem a presença do condômino.Artigo 165: O CAC ficará sempre fechado a chave, sendo aberto para utilização do

condômino que o reservar, e após o uso será entregue limpo e fechado ao Zelador ou Porteiro, não sendo permitido o seu acesso sem autorização.

Artigo 166: Além das outras penalidades desta convenção o morador que descumprir as normas do uso do CAC poderá ter o direito de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses suspenso e em caso de nova reincidência a suspensão será por cinco anos.

SEÇÃO XVIIISUBSEÇÃO I

DO USO DO PLAYGROUND

Artigo 167: O uso do playground será permitido somente às crianças, na forma como o Estatuto da Criança e do Adolescente define, ou seja, até doze anos de idade.

Parágrafo único: O condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes ocorridos na área do playground cabendo aos pais ou responsáveis o acompanhamento dos usuários.

SUBSEÇÃO IIDO USO DO CARRINHO DE COMPRAS

Artigo 168: O carrinho de compras, que estão nas escadas do andar térreo, presos por cadeado, deve ser utilizado mediante a retirada das chaves dos mesmos na Portaria e entregues no máximo em 20 minutos, devendo novamente ser preso ao corrimão da escada no andar térreo.

SUBSEÇÃO IIIUSO DE INTERFONE, CIRCUITO FECHADO DE TV E ANTENAS COLETIVAS.

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Artigo 169: A operação de todos os equipamentos do interfone e circuito fechado de TV é restrita a funcionários devidamente habilitados para isso.

Artigo 170: O interfone localizado na guarita do Porteiro somente será utilizado por ele e somente para informar moradores da chegada, saída de pessoas ou objetos de seu interesse e a transmissão de recados, sendo vedada a sua utilização por moradores para interfonarem para o seu próprio apartamento ou para outros, podendo solicitar ao Porteiro que transmita as informações que quiserem.

Artigo 171: O telefone existente na Portaria somente pode ser utilizado pelo Porteiro para comunicação com o Síndico, Sub-Síndicos e Zelador e entre estes, sobre assuntos referentes ao Condomínio. Em caso de emergência o telefone poderá ser utilizado para o 190 ou 193.

SEÇÃO XIXDA ENTRADA E SAÍDA DE MUDANÇAS

Artigo 172: Devido a movimentação de móveis pesados e pessoas carregando tais objetos nos elevadores e áreas comuns, tal atividade deverá ser restrita.

§1º A administração deverá ser avisada por escrito com antecedência para permitir a entrada de veículo de carga.

§2º Somente será autorizada a realização de mudanças de Segundas a Sextas-Feiras entre às 07:00 e 17:00 horas, e aos sábados entre às 13:00 e ás 17:00 horas, não sendo permitidas aos Domingos e feriados.

§ 3º A entrada e saída de mudanças somente será autorizada para condôminos que não tenham débitos com o condomínio.

SEÇÃO XXOBRAS E REFORMAS NAS UNIDADES

Artigo 173: Estas normas visam a uniformidade das unidades e estão de acordo com a legislação em vigor, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos públicos:

I- Os apartamentos, no que concerne as suas partes estruturais devem ser mantidos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura do Município de São Paulo, não podendo ser alterados, o que pode levar à interdição do prédio.

II- Não é permitido alterar a estrutura do apartamento visando adaptá-lo a finalidades diferentes da residencial.

III- Nenhuma obra ou reforma poderá ser iniciada sem aviso prévio, por escrito à Administração, cujo Síndico poderá vistoriar a qualquer tempo e depois de acabada.

IV- Nenhum entulho poderá ser deixado na área comum do edifício, devendo ser conduzido pelo próprio morador ao Eco-Ponto Vila Nova Cachoeirinha, ou outro local que a Prefeitura definir.

V- A retirada de entulho deve ser feita de tal forma que não espalhe resíduos ou areia nos corredores ou áreas comuns do edifício.

VI- Não é permitido lançar quaisquer resíduos ou líquidos nas áreas comuns do Condomínio ou nas suas imediações que possam concorrer para a poluição ambiental.

VII- O morador deverá entregar, préviamente, cópia do documento de identidade e do comprovante de residência de todos os funcionários que executarem a obra no interior de seu apartamento e também quando houver troca de funcionários.

VIII- Os dias e horários para a realização de obras, uso de furadeiras nas paredes dos apartamentos, e entrega de materiais de construção, coincide com os horários permitidos para mudanças, sendo proibidos nos outros horários e dias, mas, em caso de obras urgentes para conter riscos aos moradores, poderão ser autorizadas pelo Síndico.

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IX- Somente serão autorizadas entregas ou retiradas de materiais com a presença do morador responsável. Caso o morador autorize previamente o acesso de veículo ou pessoas para entrega ou retirada de materiais ficará o mesmo responsável pela ocorrência de problemas que possam acontecer.

X- O entulho devendo ser despejado no Eco Ponto Vila Nova Cachoeirinha, localizado na Rua Felix Alves Pereira, nº 113, próximo ao terminal Cachoeirinha ou qualquer outro local que a Prefeitura da cidade estabelecer.

XI- Realização de serviços particulares fora do apartamento como o corte de azulejos ou ajustes em materiais de madeira não será admitido,

XII- Deve ser feita a solicitação de plantas do condomínio para a realização de reformas para evitar atingir tubulações e o sistema elétrico geral.

XIII- O uso de furadeiras pela reverberação em todo o edifício, causada pelos impactos nas paredes deve ser controlada pela administração de forma especial.

XIV- O morador deverá estabelecer antecipadamente com o prestador de serviço como será feita a retirada de lixo e entulho.

XV- O veículo de carga, utilizado na mudança ou remoção de entulho, deverá manter o motorista sempre na condução do mesmo, para evitar o bloqueio de outro veículo, devendo movimentá-lo imediatamente, quando for solicitado aguardando somente que alguma carga que esteja solta seja presa ou acondicionada regularmente, evitando acidentes.

§ 1º os reparos ou reformas que possam afetar as partes externas dos apartamentos ou parte de propriedade comum devem dependem de autorização do Conselho Consultivo do Condomínio, principalmente obras que possam afetar a segurança do edifício

SEÇÃO XXIDOS ANIMAIS

Artigo 174: Não serão permitidos animais no interior dos apartamentos, salvo os que absolutamente não perturbarem a vizinhança e que não apresentarem periculosidade aos demais moradores.

§1º Não será permitida a circulação de animais nas áreas comuns do edifício.§2º A entrada e saida de cães por sua propria motricidade será tolerada desde que

sejam conduzidos por coleira.§3º O responsável se recolherá as fezes destes animais imediatamente.Artigo 175. Os proprietários de animais deverão apresentar, ao Síndico, carteira de

vacinação exigida pela Secretaria de Saúde do Estado ou de entidade privada respeitando as devidas datas de validade.

SEÇÃO XXIIDO LIXO

Artigo 176: O lixo normal dos apartamentos deverá ser adequadamente embalados pelos moradores e depositados na lixeira próximo à entrada do condomínio e, nesta deverá ser acumulado primeiramente no fundo da lixeira, para evitar que a entrada fique bloqueada e a porta não feche corretamente, causando o escape dos odores para os apartamentos próximos e para a Portaria.

Artigo 177: O entulho ou móveis não poderão ser descartados na lixeira, devendo o próprio morador levá-lo ao Eco Ponto Vila Nova Cachoeirinha, localizado na Rua Felix Alves Pereira, nº 113, próximo ao terminal Cachoeirinha ou qualquer outro local que a Prefeitura da cidade estabelecer, lembrando que o limite diário de descarga por pessoa é de um metro cúbico de entulho.

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Artigo 178: Não é permitido arremessar sacos de lixo pelas janelas, mesmo que seja para levá-lo imediata ou posteriormente à lixeira, como também não é permitido arremessar qualquer objeto.

Artigo 179: O acondicionamento de vidros deverá ser feito separadamente por medidas de segurança, evitando acidentes aos funcionários, quando do manuseio.

Artigo 180: Recomenda-se a seleção do lixo, assumindo-se o compromisso com a preservação ambiental do planeta e para facilitar o trabalho do pessoal de limpeza.

SEÇÃO XXIIIDO SEGURO DE INCÊNDIO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DA

DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO

Artigo 181: o Condomínio é obrigado a manter o conjunto de edifícios segurado contra riscos de incêndio e outros sinistros, que possam causar sua destruição, no todo ou em parte, bem como o de responsabilidade civil pela sua existência, uso e manutenção, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio, que deverá ser rateado entre os condôminos.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade, conforme a lei 4591/64, sujeitando-se à mesma lei para as relações envolvendo tal seguro e ocorrência de eventuais sinistros.

SEÇÃO XXIVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 182: De acordo com os artigos 1286 e 1289 do Código Civil o Condomínio exige que o Lote 3 indenize a passagem de seu esgoto pela tubulação deste Condomínio, o que causa aumento do mau cheiro, sentido pelos moradores do térreo, e acúmulo de resíduos nas caixas de gordura e destinadas à limpeza, sendo frequente, oneroso e desagradável o seu desentupimento e limpeza que tem ficado totalmente às expensas deste Condomínio, devendo tal indenização ser realizada mensalmente, ou, quando forem realizadas tais limpezas ou desentupimentos.

Parágrafo único: A exigência será feita primeiramente extrajudicialmente e posteriormente, recorrendo-se à Justiça.

Artigo 183: Uma cópia desta Convenção será encaminhada a cada Condômino e outra será afixada nos locais próprios para isso dos edifícios, para conhecimento geral.

Artigo 184: A presente Convenção de Condomínio é obrigatória a todos os condôminos, herdeiros, sub-rogados ou sucessores a qualquer título, mesmo aqueles que tenham votado contra a sua aprovação conforme o Artogo 1333 do Código Civil, podendo ser alterada, conforme a lei, por uma Assembléia Geral, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos.

Artigo 185: Todos os condôminos são co-responsáveis por cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas, as normas da Convenção, e toda legislação vigente, devendo auxiliar no seu cumprimento, cientificando ao Síndico, por escrito em caso de ocorrer descumprimento, visando sempre a boa ordem, salubridade, silêncio, tranquilidade, moral interna e o bom nome do Condomínio.

Artigo 186: Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações ficando o Sr. Oficial do Ofício de Registros de Imóveis de São Paulo – SP, autorizado a proceder a todos os atos que se fizerem necessários ao registro e aperfeiçoamento do presente instrumento.

Artigo 187: É competente, o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, para qualquer ação ou medida judicial fundada na presente Convenção.

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Artigo 188: Esta Convenção substitui a Convenção anterior e o Regulamento interno, cujas normas foram aqui inseridas, evitando o conflito de normas e ilegalidades existentes, que antes era verificada, ficando revogada a Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno anteriores e todas as outras decisões das Assembléias Gerais anteriores, contrárias ao aqui disposto.

Aprovada em Assembléia Geral em ___/___/______ e divulgada em Edital, entrará em vigor em ___/___/_____, após a vacância de 30 dias para as devidas adaptações.

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