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    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

    Confira a autenticidade no endereo http://www.mte.gov.br/mediador.

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000094/2011DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/01/2011

    NMERO DA SOLICITAO: MR002100/2011NMERO DO PROCESSO: 46218.000722/2011-81DATA DO PROTOCOLO: 18/01/2011

    SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO ECONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS, CNPJ n. 90.601.956/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).

    DIRCEU DE QUADROS SARAIVA;

    E

    SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.078.325/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JERRI BERTONI MACEDO;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies detrabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 1 de janeirode 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1 de janeiro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Empregados emempresas de asseio e conservao, com abrangncia territorial em Acegu/RS, gua Santa/RS,Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandar doSul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Ametista do Sul/RS, Andr daRocha/RS, Antnio Prado/RS, Arambar/RS, Araric/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS,Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, urea/RS,

    Bag/RS, Balnerio Pinhal/RS, Baro de Cotegipe/RS, Baro do Triunfo/RS, Baro/RS, Barrado Guarita/RS, Barra do Quara/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, BarraFunda/RS, Barraco/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonalves/RS, Boa Vista dasMisses/RS, Boa Vista do Buric/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, BoaVista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princpio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS,Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Buti/RS, Caapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira doSul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibat/RS, Caiara/RS, Camaqu/RS,Camargo/RS, Cambar do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Misses/RS,Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, CndidoGodi/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguu/RS, Canoas/RS, Capo Bonito do Sul/RS, Capoda Canoa/RS, Capo do Cip/RS, Capo do Leo/RS, Capela de Santana/RS, Capivari doSul/RS, Cara/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS,Caseiros/RS, Catupe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenrio/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do

    Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS,Chiapetta/RS, Chu/RS, Cidreira/RS, Ciraco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS,Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotipor/RS,Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David

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    Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, DoisIrmos das Misses/RS, Dois Irmos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro deAlcntara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurcio Cardoso/RS, Eldorado do Sul/RS,Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijus/RS, Erebango/RS,Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperana doSul/RS, Espumoso/RS, Estao/RS, Estncia Velha/RS, Esteio/RS, Eugnio de Castro/RS,Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Feliz/RS, Floresda Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dosValos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, GeneralCmara/RS, Gentil/RS, Getlio Vargas/RS, Giru/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS,Gramado/RS, Gravata/RS, Guabiju/RS, Guaba/RS, Guapor/RS, Guarani das Misses/RS,Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humait/RS, Ibia/RS,Ibiraiaras/RS, Ibirapuit/RS, Ibirub/RS, Igrejinha/RS, Iju/RS, Imb/RS, Independncia/RS,Inhacor/RS, Ip/RS, Ipiranga do Sul/RS, Ira/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS,Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivor/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS,Jaguaro/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jia/RS, Jlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonitado Sul/RS, Lagoa dos Trs Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras doSul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maambar/RS,Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquin/RS, Marat/RS, Marau/RS,

    Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS,Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leo/RS, Miragua/RS, Montauri/RS,Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormao/RS,Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capes/RS,Muliterno/RS, No-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, NovaAra/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelria/RS, Nova Esperana doSul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pdua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrpolis/RS, Nova Prata/RS,Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, NovoHamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osrio/RS, PaimFilho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Misses/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS,Para/RS, Pareci Novo/RS, Parob/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS,Pedras Altas/RS, Pedro Osrio/RS, Pejuara/RS, Pelotas/RS, Picada Caf/RS, Pinhal daSerra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS,

    Pirap/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Ponto/RS, Ponte Preta/RS, Porto/RS, Porto Alegre/RS,Porto Lucena/RS, Porto Mau/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS,Protsio Alves/RS, Quara/RS, Quatro Irmos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS,Redentora/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos ndios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, RocaSales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, RoqueGonzales/RS, Rosrio do Sul/RS, Sagrada Famlia/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto doJacu/RS, Salvador das Misses/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant'Ana doLivramento/RS, Santa Brbara do Sul/RS, Santa Ceclia do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS,Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitria doPalmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo ngelo/RS, Santo Antnio daPatrulha/RS, Santo Antnio das Misses/RS, Santo Antnio do Palma/RS, Santo Antnio doPlanalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, So Borja/RS,So Domingos do Sul/RS, So Francisco de Assis/RS, So Francisco de Paula/RS, SoGabriel/RS, So Jernimo/RS, So Joo da Urtiga/RS, So Joo do Polsine/RS, SoJorge/RS, So Jos das Misses/RS, So Jos do Hortncio/RS, So Jos do Inhacor/RS,So Jos do Norte/RS, So Jos do Ouro/RS, So Jos do Sul/RS, So Jos dos Ausentes/RS,So Leopoldo/RS, So Loureno do Sul/RS, So Luiz Gonzaga/RS, So Marcos/RS, SoMartinho da Serra/RS, So Martinho/RS, So Miguel das Misses/RS, So Nicolau/RS, SoPaulo das Misses/RS, So Pedro da Serra/RS, So Pedro das Misses/RS, So Pedro doButi/RS, So Pedro do Sul/RS, So Sebastio do Ca/RS, So Sep/RS, So Valentim doSul/RS, So Valentim/RS, So Valrio do Sul/RS, So Vendelino/RS, So Vicente do Sul/RS,Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS,Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corra/RS, Serto Santana/RS,Serto/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Soledade/RS,Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquaruu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente

    Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS,Tramanda/RS, Trs Arroios/RS, Trs Cachoeiras/RS, Trs Coroas/RS, Trs de Maio/RS, TrsForquilhas/RS, Trs Palmeiras/RS, Trs Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS,Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciret/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS,

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    Turuu/RS, Ubiretama/RS, Unio da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, ValeReal/RS, Vanini/RS, Veranpolis/RS, Viadutos/RS, Viamo/RS, Vicente Dutra/RS, VilaFlores/RS, Vila Lngaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS,Vista Alegre/RS, Vista Gacha/RS, Vitria das Misses/RS e Xangri-l/RS.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO NORMATIVO

    O salrio normativo geral da categoria profissional, a partir de 01-01-2011, para umaprestao laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, fixado na quantia deR$572,00(quinhentos e setenta e dois reais ), pelo que nenhum trabalhador da categoria

    profissional poder receber salrio inferior ao valor ora estabelecido quanto ao salriopara 220h mensais de trabalho.

    REAJUSTES/CORREES SALARIAIS

    CLUSULA QUARTA - SALRIO NORMATIVO POR FUNES

    Ficam estabelecidos, igualmente, os seguintes salrios normativos para os empregados contratadospara trabalhar nas seguintes funes:

    FUNO CBO SALRIO MENSAL

    controlador de pragas, aplicador de inseticidae produtos agrotxicos/domissanitrios,aplicador de bactericida, desinsetizador

    5199 629,15

    ascensorista - 180h 5141 577,35

    copeiro 5134 572,00

    cozinheiro geral, cozinheiro, merendeiro deescola/creche

    5132 600,55

    auxiliar nos servios de alimentao, auxiliarde cozinha

    5135 572,00

    faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza,servente de limpeza

    5143 572,00

    jardineiro 6220 572,00

    porteiro/vigia/guarda patrimonial decondomnios residenciais ou comerciais

    5174 645,72

    porteiro/vigia/guarda patrimonial de empresas,associaes, fundaes, instituies de

    5174 688,73

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    CLUSULA QUINTA - MAJORAO SALARIAL GERAL

    Os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de at R$950,00(novecentos e cinquenta reais) tero os seus salrios reajustados, em 1de janeiro de 2011, emquantia equivalente a 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centsimos por cento), enquanto que ostrabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salrio-base de R$950,01(novecentos e cinquenta reais e um centavo) em diante tero os seus salrios reajustados, em 1janeiro de 2011, em quantia equivalente a 6,47% (cinco por cento).Os percentuais de reajuste incidiro sobre os salrios do ms de janeiro de 2010, compensados,aps, todos os aumentos espontneos ou coercitivos havidos no perodo de 02-01-2010 at 31-12-

    2010, salvo se decorrentes do trmino de aprendizagem, implemento de idade, promoo porantigidade ou merecimento, transferncia de cargo ou funo, estabelecimento ou localidade ouequiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado.

    beneficncia e entidades pblicas

    recepcionista em geral, recepcionista 4221 646,65

    zelador de edifcio 5141 697,03

    telefonista - 180h 4222 646,65

    coletor de lixo domiciliar, coletor, lixeiro -Limpeza Urbana

    5142 674,50

    varredor de rua, gari, varredor LimpezaUrbana

    5142 572,00

    catador de material reciclvel, reciclador delixo urbano

    5192 637,25

    auxiliar de escritrio em geral, auxiliar ouassistente administrativo (exceto contnuo ou

    office-boy)

    4110 646,65

    contnuo, office-boy 4122 572,00

    guardador de veculos, orientador deestacionamento

    5199 572,00

    leiturista, leiturista de medidores de gua e luz 5199 636,60

    motociclista no transporte de documentos epequenos volumes, motoboy

    5191 636,60

    operador de rdio-chamada, operador decentral de monitoramento 4222 688,73

    atendente de chamado de alarme/suporte,orientador de shopping

    5174 688,73

    auxiliar de manuteno predial, servente deconservao predial

    5143 572,00

    repositor de mercadorias, repositor 5211 627,35

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    CLUSULA SEXTA - MAJORAO SALARIAL PROPORCIONAL

    Os trabalhadores admitidos a partir de 1de fevere iro de 2010 tero os seus salriosreajustados proporcionalmente razo de 1/12 (um doze avos) por ms trabalhado. Oempregado mais novo, entrementes, no poder receber salrio superior ao percebido

    pelo empregado mais antigo na mesma empresa, desde que ambos exeram a mesmafuno e cujo tempo de servio seja inferior a 2 (dois) anos.

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA STIMA - HOMOLOGAO DOS DIREITOS RESCISRIOS

    A no apresentao da guia de pagamento da contribuio sindical profissional, da guia depagamento contribuio assistencial profissional e da Certido de Regularidade Sindical fornecidapelo SINDASSEIO no importar na ausncia de assistncia por parte da entidade sindical nahomologao da resciso, mas autorizar a entidade a registrar ressalva no termo de resciso e a

    comunicar Delegacia Regional do Trabalho a no comprovao do pagamento das contribuies.

    CLUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALRIOS E DA RESCISO CONTRATUAL

    O pagamento dos salrios e da resciso contratual em sexta-feira e em vspera deferiados dever ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hiptese das empresasque efetuam o pagamento dos salrios atravs de depsito bancrio.

    Se o pagamento do salrio for realizado por meio de cheque, a empregadora garantirao trabalhador o tempo necessrio para descont-lo dentro do horrio bancrio no

    mesmo dia, tempo esse que no mximo ser 2 (duas) horas.

    CLUSULA NONA - SALRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA

    O salrio normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a44h (quarenta e quatro horas) semanais, ser obtido atravs do seguinte clculo: Dividira durao do trabalho semanal (jornada semanal contratada) por 6 (seis) dias dasemana; aps, multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do ms; finalmente, oproduto desta operao multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho.

    CLUSULA DCIMA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISRIOS

    O pagamento dos salrios e demais encargos devidos pela resciso do contrato de trabalho,inclusive a multa de 40% do FGTS, quando for o caso, ser efetuado at o 1 (primeiro) dia tilimediato ao trmino do contrato (no caso do aviso prvio trabalhado), ou at o 10 (dcimo) dia,contado da carta aviso (notificao ou aviso prvio) da demisso, quando este for indenizado,dispensado o seu cumprimento ou no caso de ausncia do aviso prvio, sob pena do empregadorresponder por multa de valor equivalente a 1(um) salrio-base mensal do empregado, para atrasosde at 30 (trinta) dias, e mais quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmos salrio-basemensal por dia de atraso a partir do trigsimo dia de atraso, limitada ao valor mximo de 4 (quatro)salrios-base mensais do empregado, salvo se o pagamento no se realizar por culpa do prprio

    empregado. A multa ora estabelecida, por ser mais benfica ao trabalhador, substitui e temprevalncia sobre a multa estabelecida no pargrafo 8 do art. 477 da CLT, no deixando margem oudireito cobrana concomitante das duas multas. No ato do pagamento das verbas rescisrias, oempregador dever apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - Apresentao da carta aviso

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    prvio); 2 - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro deRegistro de Empregados devidamente atualizado; 4 Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP), com os respectivos depsitos nos ltimos 6 (seis) meses, bem como acomprovao do depsito de 40% (quarenta por cento) devida pela resciso; 5 - Extrato do FGTSatualizado; 6 - CTPS devidamente atualizada; 7 - Seguro-Desemprego - CD; 8 - Guias dePagamento da Contribuio Sindical profissional e da Contribuio Assistencial profissional; 9 Certido de Regularidade Sindical fornecida pelo SINDASSEIO; e 10 - Na forma da Portaria n.3.214, de 08-06-78, com a redao que a Portaria SSMT n. 12, de 06-06-83 deu NR-7 - ExameMdico Demissional. No caso do empregado receber remunerao varivel (horas extras, adicionalde horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de Resciso do Contrato deTrabalho, demonstrativo para efeitos das integraes e apresentar os devidos recibos de pagamentosalarial para comprovao do demonstrativo referido.A no apresentao da guia de pagamento da contribuio sindical profissional, da guia depagamento contribuio assistencial profissional e da Certido de Regularidade Sindical fornecidapelo SINDASSEIO no importar na ausncia de assistncia por parte da entidade sindical nahomologao da resciso, mas autorizar a entidade a registrar ressalva no termo de resciso e acomunicar Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego a no comprovao do pagamentodas contribuies.A homologao da resciso dos contratos de trabalho com mais de ano de vigncia

    dever ocorrer nos mesmos prazos previstos em lei para pagamento das parcelasrescisrias, isto , nos prazos estabelecidos no 6, do art. 477 da CLT. A empregadoradever fazer contato com o sindicato dos empregados para agendar a homologao noprprio dia da concesso do aviso prvio, da comunicao da despedida ou do pedidode demisso. Caso o sindicato dos empregados no tenha agenda para a homologaono prazo do 6, do art. 477 da CLT, a homologao dever ocorrer em data a seragendada pelo sindicato dos empregados e previamente comunicada empregadora.No ato da homologao, a empregadora dever devolver a CTPS do empregado com aanotao da baixa do contrato de trabalho. A empregadora que no comparecer na datapreviamente agendada para a homologao da resciso contratual e/ou que em tal atono devolver a CTPS, com a anotao da baixa do contrato de trabalho, ser penalizada

    com a automtica imposio de multa em favor empregado no valor equivalente a um(01) salrio-base do mesmo, sem prejuzo da multa estabelecida para o caso de atrasono pagamento das parcelas rescisrias.

    ISONOMIA SALARIAL

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - SALRIO DO SUBSTITUTO

    Admitido empregado para a funo de outro empregado despedido sem justa causa, garantidopara o empregado substituto salrio idntico ao do empregado de menor salrio ajustado na mesmafuno, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituio temporria, salrioidntico ao do empregado substitudo, tambm excludas vantagens de natureza pessoal.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO

    No poder o empregado mais novo na empresa receber pagamento de salrio superiorao do empregado mais antigo que exercer a mesma funo ou tarefa.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - DESCONTOS

    So vlidos e permitidos descontos efetuados nos salrios dos empregados, desde quepor eles autorizados e desde que respeitado o limite do nico do art. 82 da CLT, attulo de refeies e ranchos fornecidos, convnios mantidos com farmcias e funerrias

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    e de associaes de empregados.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA DCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2 VIA DA RESCISOCONTRATUAL

    As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados cpias do envelope depagamento salarial ou similar, com as seguintes especificaes, no mnimo: 1) o nomeda empresa empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o empregadopresta os seus servios; 4) a discriminao das parcelas e respectivos valores pagos; 5)os ttulos e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Osempregadores, da mesma forma, devero entregar aos empregados a 2 (segunda) viado recibo de pagamento da resciso contratual.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS

    13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA QUINTA - GRATIFICAO DE NATAL - 13SALRIO

    Os empregados que no tenham requerido o pagamento da 1 (primeira) parcela daGratificao de Natal - 13 Salrio - no ms de janeiro, tero a faculdade de requerer o

    pagamento at o dia anterior ao incio do gozo das frias, recebendo o respectivo valorat o 5(quinto) dia til do ms subseqente ao re torno das frias, incluindo-se noclculo o perodo de frias, at o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodcimos jvencidos.

    CLUSULA DCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13SALRIO

    Os empregadores podero pagar o 13 salrio de seus empregados em parcela nica at o 5 dia tildo ms de dezembro do respectivo exerccio.

    GRATIFICAO DE FUNO

    CLUSULA DCIMA STIMA - FUNO GRATIFICADA

    O empregado que exercer cargo em comisso ou funo gratificada por 5 (cinco) anosou mais, caso deixe de exerc-la, ter assegurado o pagamento do valor da comissoou gratificao, que ser incorporada ao seu salrio bsico.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

    A jornada laboral excedente fixada no contrato de trabalho, ou excedente jornada legal, ser

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    paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salrio-hora normal, quanto s 1 (primeira) e2 (segunda) horas e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de fora maior, comadicional equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-hora.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIO

    CLUSULA DCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO

    Os Sindicatos convenentes renovam a extino da previso e/ou o direito aopagamento/recebimento de adicional de tempo de servio de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco)anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador ou grupo econmico, segundoassegurado nos Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho ajustadas no perodo de 01-03-1987at 30-04-2000.A extino ajustada pelos Sindicatos convenentes, que foi objeto da Conveno Coletivado Trabalho do perodo de 1 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001, no afetar ouprejudicar os direitos j adquiridos at 30-04-2000, de modo que aqueles trabalhadoresque j recebem este adicional de tempo de servio ou que a ele j fizeram jus, no tero

    os seus direitos prejudicados.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLUSULA VIGSIMA - INDENIZAO ADICIONAL

    O empregado dispensado sem justa causa no perodo de 30 (trinta) dias que antecede a data-baseda categoria profissional, ter direito a receber o pagamento de indenizao adicional equivalente a 1(um) salrio mensal no ato da resciso contratual.Considerando a data-base da categoria profissional, a indenizao adicional s caber nos contratosde trabalho cujos 30 (trinta) dias do aviso prvio trabalhado, indenizado ou dispensado tenham o seu

    termo final dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1 de janeiro de 2011.No caso do ltimo dia do aviso prvio de 30 (trinta) dias (indenizado, dispensado ou trabalhado)coincidir com o dia 1 de janeiro de 2011 ou cair em data subseqente, o empregado no ter direitode receber o pagamento desta indenizao adicional, mas sim o pagamento dos ttulos rescisrioscom base nas novas condies de trabalho vigentes a partir de 1. de janeiro de 2011.O pagamento das parcelas rescisrias devidas complementarmente pelas novas condies detrabalho dever ocorrer, sem a incidncia de qualquer multa, no prazo de 10 dias teis aps apublicao ou divulgao da Conveno ou Dissdio Coletivo de Trabalho.A indenizao adicional no ser devida no caso de dispensa sem justa causa decorrente decomprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestao de servios em que o empregadoexecutava seus servios.

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS

    O trabalho em domingos e feriados, desde que no compensados pela folga em outrodia da semana anterior ou posterior, ter um adicional de 100% (cem por cento)calculado sobre o salrio-hora do empregado que trabalhar nestas condies.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - AUXLIO-ALIMENTAO

    Os empregadores, a partir de 1 de janeiro de 2011, proporcionaro aos empregados que cumpramjornada diria de trabalho superior 6(seis) horas, isto , queles que tm necessidade e direito aintervalo de uma hora para repouso ou alimentao na forma do artigo 71 da CLT, auxlio-alimentao sob a forma de ticket, carto ou vale em valor no inferior a R$6,50 (seis reais e

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    cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho, ou auxlio-alimentao mediante o fornecimento derefeio pronta ou em restaurante prprio ou de terceiros de valor no inferior a R$6,50 (seis reais ecinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer hiptese, o desconto nossalrios dos empregados da quantia equivalente at 20% (vinte por cento) do valor do auxlio-alimentao proporcionado.O auxlio-alimentao ora institudo no tem natureza salarial e os valores correspondentes nosero considerados como salrio para nenhum fim.Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, sejamecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente hora exatapara o incio e trmino da respectiva jornada trabalho, no ser computado para a definio/clculoda jornada diria de trabalho para os fins previstos nesta clusula, isto , para apurar se a jornadadiria foi ou no superior a 6 (seis) horas.

    AUXLIO TRANSPORTE

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

    Os empregadores so obrigados a fornecer, antecipadamente, vale-transporte para os seus

    empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residncia ao local de trabalhoe vice-versa, o qual poder ser ressarcido no pagamento do salrio mensal em at 6% (seis porcento) do valor do salrio normativo da funo desempenhada pelo empregado.A partir do trmino do perodo do contrato de experincia, o vale transporte ser entregue no local daprestao dos servios e em periodicidade mnima semanal.A faculdade do desconto acima permitido exclusivamente sobre o valor do salrio normativo dosdias efetivamente trabalhados, e no sobre o salrio correspondente a 30 (trinta) dias.Nas localidades onde no h a comercializao/sistema de fichas, ticket ou carto magntico devale-transporte, os empregadores tero a faculdade de cumprir a obrigao de concesso de vale-transporte mediante a antecipao em dinheiro da quantia necessria a permitir o deslocamento doempregado da residncia para o trabalho e vice-versa atravs do sistema de transporte coletivopblico.O valor da antecipao em dinheiro, que corresponde ao excedente participao do empregado, de6% (seis por cento) do valor do salrio normativo da categoria profissional, no tem natureza salarial,no se incorpora remunerao para quaisquer efeitos, no constitui base de incidncia decontribuio previdenciria ou de Fundo de Garantia por Tempo de Servio, e nem se configuracomo rendimento tributvel do trabalhador.

    AUXLIO MORTE/FUNERAL

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - AUXLIO FUNERAL

    O empregador pagar, ao(s) dependente(s) previdencirio(s) do empregado falecido que no estavacom o contrato de emprego suspenso ou interrompido a mais de 30 (trinta) dias, ou ao representante

    legal da sucesso, auxlio funeral de R$3.500,00 (trs mil e quinhentos reais) no ato da formalizaoda resciso do respectivo contrato.O empregador, como alternativa ao cumprimento da obrigao de pagamento do auxlio funeral deR$3.500,00 (trs mil e quinhentos reais), poder contratar seguro de vida em grupo ou peclio quegaranta indenizao mnima de R$3.500,00 (trs mil e quinhentos reais) aos dependentes doempregado falecido.Fica autorizado, caso do empregador opte pela contratao de seguro de vida ou peclio, o descontocompulsrio mximo de R$0,50 (cinquenta centavos de real) por ms dos salrios dos empregadosbeneficirios do seguro de vida ou peclio.

    OUTROS AUXLIOS

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - CONVNIO FARMCIA

    As empresas do segmento econmico tero a faculdade de estabelecer convnios com farmcias

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    para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salrio-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES

    NORMAS PARA ADMISSO/CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERINCIA - READMISSO

    Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da resciso do contrato anterior, servedada a celebrao de novo contrato de experincia caso a readmisso seja para a mesma funoantes exercida e desde que o empregado na vigncia do contrato anterior tenha cumpridointegralmente o prazo de contratao por experincia.

    DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - HOMOLOGAO DE RESCISES

    Os empregadores, a partir de 1 de maio de 2001, na forma da Instruo de Servio n. 01/99 doMTE, passaro a fazer as homologaes das rescises dos contratos de trabalho de seusempregados exclusivamente no sindicato da categoria profissional.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISESCONTRATUAIS

    Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas efetuadas pelos empregadosque forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seusservios, a saber: alimentao, transporte e, quando for o caso, estadia, desde queefetuados sob orientao e determinao da empresa.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - AVISO PRVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO PERODORESPECTIVO

    O empregado que for despedido sem justa causa ou que pedir demisso, ter o direito de pedir ereceber dispensa do cumprimento do perodo de aviso prvio trabalhado para assumir novo

    emprego, precisando, para tanto, comunicar sua inteno por escrito ao empregador com 5 (cinco)dias teis de antecedncia, apresentando no mesmo ato documento que comprove a obteno donovo emprego. Neste caso, o empregador ficar automaticamente desonerado do pagamento dosdias restantes do seu cumprimento, pagando as verbas rescisrias at o 1 (primeiro) dia tilimediato data do trmino do contrato inicialmente prevista.O empregado dispensado do cumprimento do perodo do aviso prvio pelos motivos e da formaprevista nesta clusula, ficar obrigado a apresentar ao empregador, at a data agendada para opagamento das parcelas rescisrias, sua CTPS com o registro do novo contrato de trabalho. Em nocomprovando o novo contrato de trabalho atravs do respectivo registro na CTPS, o empregadorficar autorizado a descontar ou cobrar do empregado os dias no cumpridos/trabalhados do perododo aviso prvio.

    AVISO PRVIO

    CLUSULA TRIGSIMA - CARTA AVISO

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    A comunicao da resciso contratual, quer de parte do empregador ou quer de partedo empregado, ser feita atravs de carta aviso (aviso prvio) e, se for por justa causa,com a especificao do motivo desta, indicando, em qualquer hiptese, o pagamentodas parcelas rescisrias na sede do Sindicato profissional. A ausncia do empregadopara o recebimento das parcelas rescisrias ser atestada pelo Sindicato profissional,

    desobrigando o empregador da multa de pagamento do salrio-dia e da multa previstaem lei.

    SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - AVISO PRVIO - SUSPENSO

    O aviso prvio ser suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefcioprevidencirio, complementando-se os dias faltantes do aviso prvio quando o empregado retornardo benefcio.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DECONTRATAO

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - CPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    As empresas devero fornecer aos empregados cpia do contrato de trabalho,principalmente dos contratos de trabalho em carter de experincia, sob pena deresponderem por multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salrio dorespectivo empregado e em seu benefcio.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - REGISTRO DA FUNO NA CTPS

    Os empregadores anotaro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS doempregado a funo efetivamente exercida, bem como o cdigo correspondente, naforma da "Classificao Brasileira de Ocupaes - CBO".

    RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

    POLTICAS DE MANUTENO DO EMPREGO

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - INCENTIVO MANUTENO DO EMPREGO

    Em vista das peculiaridades da terceirizao de servios, fica facultada a celebrao de acordotriangular entre (1) a empresa que est perdendo determinado contrato de prestao de servios, (2)a empresa que est assumindo o mesmo contrato de prestao de servios e (3) o empregado, estenecessariamente sob a assistncia de seu sindicato, com as seguintes condies: (a) a empresa queest assumindo o contrato de prestao de servios admite o empregado e a ele concede garantia

    de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado ser admitido na empresa que estassumindo o contrato de prestao de servios com o mesmo salrio e no dia imediatamenteseguinte ao de seu desligamento da empresa que est perdendo o contrato, e (c) a empresa-empregadora que est perdendo o contrato de prestao de servios, de um lado, ficar desonerada

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    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE,FALTAS

    DURAO E HORRIO

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO

    Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2h (duas horas) e ato limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, paracumprir o 2 (segundo) turno em outro endereo ou outro tomador dos servios, necessitando detransporte de ida, o empregador fornecer para o empregado, antecipadamente, o dinheironecessrio para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale-transporte,sem qualquer nus para o empregado.

    PRORROGAO/REDUO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSATRIA

    As empresas, respeitado o nmero de horas de trabalho contratual semanal, podero ultrapassar adurao normal diria at o limite mximo legal permitido visando a compensao de horas notrabalhadas em outro dia da semana, sem que esse acrscimo dirio seja considerado comotrabalho extraordinrio. Da mesma forma, as empresas podero praticar jornada compensatria de12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso exclusivamente em serviosde portaria/vigia/guarda patrimonial, recepo, operao de central de monitoramento e atendimentode chamados de alarme/suporte sem que este acrscimo de horas na jornada seja consideradocomo trabalho extraordinrio. Em ambos os casos irrelevante que a atividade seja insalubre. A

    adoo da jornada compensatria de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) dedescanso importar, em qualquer hiptese, na obrigao de pagamento do salrio normativorespectivo.

    COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA - BANCO DE HORAS

    Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominadoBANCO DE HORAS,na forma dos critrios bsicos estabelecidos nesta clusula.A durao da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o

    cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poder ser prorrogada sem quehaja qualquer acrscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondentediminuio da durao da jornada de outro dia, de tal maneira que no exceda, no perodo mximode 60 (sessenta) dias, soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas e soma dasjornadas bimestrais legaisprevistas, considerando-se como normal a jornada bimensal de 372h(trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho.A durao da jornada dos trabalhadores que laboram em servios de portaria/vigia/guardapatrimonial, recepo, operao de central de monitoramento e atendimento de chamados dealarme/suporte poder ser prorrogada at 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dosdemais trabalhadores poder ser prorrogada at o mximo de 10h (dez horas) por dia.Respeitados os limites estabelecidos nesta clusula, a prestao laboral excedente a 372h(trezentos e setenta e duas horas) de efetivo trabalho a cada perodo de 2 (dois) meses, considerar-se- como horas extras.

    As horas do Banco de Horasno podero ser descontadas ou compensadas com as frias dosempregados e as ausncias legais estabelecidas no artigo 473 da CLT.As horas trabalhadas para compensao sero sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora)para 1h (uma hora).

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    Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatrohoras) coincidente com um domingo por ms e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duasjornadas de trabalho.Salvo a fixao do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado emdomingo ou feriado ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento).As horas extras prestadas e no compensadas no perodo de 60 (sessenta) dias sero remuneradascom base no salrio-hora vigente na poca do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de

    horas extrasNa hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral dajornada extraordinria, na forma indicada nesta clusula 8, o trabalhador far jus ao pagamento dashoras extras no compensadas na forma do pargrafo terceiro do artigo 59 da CLT.

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - COMPENSAO - FERIADOS

    Ser estabelecida, mediante acordo entre o empregador e a maioria dos empregados, a

    possibilidade de compensao do trabalho nas segundas-feiras ou sextas-feiras com otrabalho em 1 (um) ou mais sbados anteriores, ou com o aumento de carga horria emoutros dias da semana, bem assim quando recair dia feriado em teras ou quintas-feiras, sempre respeitado o limite mximo de 44h semanais de trabalho. Nestes casosficar valendo, para todos os efeitos legais, o atestado mdico estabelecido para omenor.

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - INTERVALOS NA JORNADA

    Considerando a especificidade dos servios de asseio e conservao prestados s pessoas jurdicasde direito pblico e/ou privado, que no podem coincidir ou prejudicar o andamento normal destasoutras atividades, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador eempregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho seja superior a 2h (duashoras) e at o mximo de 4h (quatro horas).

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - REGISTRO DO PONTO

    Convencionam as partes que no ser considerado trabalho extraordinrio o tempo despendido peloempregado para o registro do ponto, seja mecnico ou manual, contados 5min (cinco minutos)anteriormente e posteriormente hora exata para o incio e trmino dos respectivos turnos detrabalho de cada jornada.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - ATRASO - REPOUSO - COMPENSAO

    Ser assegurado o repouso semanalremunerado ao empregado que chegar atrasado ao servio ereceber autorizao do empregador para trabalhar normalmente, compensando-se o atraso no finalda jornada de trabalho do prprio dia ou de outro dia da mesma semana.

    FALTASCLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES

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    So consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provasobrigatrias que coincidirem com o horrio de trabalho do empregado, desde querealizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prvio comunicado por escritoao empregador, com antecedncia mnima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de72h (setenta e duas horas), comprovadas atravs de atestado expedido pelo respectivoestabelecimento de ensino.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - FALTAS LEGAIS - COMUNICAO PRVIA

    O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador, at o dia til imediatamente anterior, asfaltas ao trabalho pelos motivos relacionados nos incisos II, III (no caso de parto agendado), IV a VIIIdo artigo 473 da CLT.O empregado, sempre que possvel, comunicar ou solicitar que terceiros comuniquem empregadora, pessoalmente, por telefone, e-mail ou carta, a necessidade e o tempo de afastamentodo trabalho por motivos outros que no os indicados no artigo 473 da CLT, tais como, mas no seresumindo, a afastamento por doena e acidente.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - CURSOS

    Os cursos promovidos pelo empregador, quando a freqncia ou comparecimento foremobrigatrios, sero realizados dentro da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder ajornada de trabalho, os empregados devero receber o pagamento das horas excedentes acrescidasdo adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).As horas superiores jornada de trabalho contratada, consumidas/investidas pelos trabalhadores emcursos de aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo SENAC Servio Nacionalde Aprendizagem Comercial e outras entidades credenciadas pelo Ministrio do Trabalho e

    Emprego, de interesse do empregador e sem custos para o empregado, no sero computadas najornada de trabalho e no sero consideradas como horas de trabalho para nenhum fim.

    FRIAS E LICENAS

    DURAO E CONCESSO DE FRIAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - FRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de servio tem direito a friasproporcionais, com o acrscimo do tero (1/3) constitucional.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - FRIAS - INCIO DO PERODO DE GOZO

    O incio das frias, coletivas ou individuais, no poder coincidir com feriado ou dia do repousosemanal remunerado, sob pena desses dias serem pagos em dobro.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA - UNIFORME

    Se exigido uniforme de trabalho, este ser fornecido e pago pelo empregador. A higienee conservao do uniforme encargo do empregado, que o devolver no ato daresciso do contrato de trabalho. Em no havendo a entrega do uniforme no ato da

    resciso contratual ou no caso de comprovada m conservao do uniforme, oempregador ficar autorizado a descontar os respectivos valores do empregado.

    INSALUBRIDADE

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    As empresas da categoria econmica passaro a pagar, a partir de 01-01-2011, adicional deinsalubridade em grau mdio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional queexeram as funes de Aplicador de inseticida e produtos agrotxicos/domissanitrios, Aplicador debactericida e Desinsetizador, Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha Merendeira de Escola/Creche,

    Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n. 5142-15),Zelador de edifcio (CBO n. 5141-20) e Jardineiro, e adicional de insalubridade em grau mximo(quarenta por cento) para os trabalhadores que exeram as funes de Lixeiro/Coletor (CBO n.5142-05) e Reciclador, ambos calculados sobre o valor do salrio normativo da respectiva funopara a prestao laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais e sujeitos s incorporaesprevistas em lei.

    O pagamento deste adicional de insalubridade no desobriga as empregadoras defornecerem para tais empregados os Equipamentos de Proteo Individual - EPI,segundo Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho.

    Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) observncia das instrues expedidas pelo empregador atravs de ordens deservio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho oudoenas ocupacionais;

    b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.

    A imposio do adicional de insalubridade em grau mdio no retirar ou prejudicar odireito dos empregados que j estejam recebendo o pagamento do adicional deinsalubridade em grau mximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o valor dosalrio normativo da respectiva funo, seja a que ttulo for.

    A prestao laboral extraordinria dos empregados que recebem o pagamento deadicional de insalubridade prescinde da inspeo e licena prvia da autoridade

    competente em matria de higiene do trabalho.

    MANUTENO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - MATERIAIS NESCESSRIOS PARA EXECUODO TRABALHO

    Os empregadores so obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentasnecessrias para a execuo do trabalho.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL

    No ser permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipteses de

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    dolo ou recusa de apresentao dos objetos danificados.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - SESMET COLETIVO

    O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio Grande do Sulfica autorizado, para efeito das previses do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria3214/78, a constituir, organizar e administrar Servios Especializados em Engenhariade Segurana e em Medicina do Trabalho comuns ou coletivos (SESMT comum oucoletivo).Os trabalhadores do segmento ficam autorizados a participar dos SESMTs dostomadores de servios de suas empregadoras (subitem 4.5.3 da NR 4 da Portaria3214/78).

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - INCENTIVO AO EXAME PR-NATAL

    A trabalhadora que comunicar ao empregador, por escrito e com antecedncia mnima de 5(cinco)dias, a necessidade de afastamento do trabalho em um dia por ms para a realizao de exameprnatal, alm de assegurar a dispensa do trabalho no respectivo dia, far jus ao vale transporte e aoauxlio alimentao do respectivo dia, este se a trabalhadora cumprir jornada diria de trabalhosuperior 6(seis) horas, desde que comprove a efetiva realizao do exame at o segundo dia tilimediatamente seguinte.

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - ATESTADOS MDICOS E ODONTOLGICOS

    Os empregadores que no mantenham convnios mdicos e odontolgicos,reconhecero como vlidos os atestados mdicos e odontolgicos fornecidos porprofissionais que prestem servios ao Sindicato profissional.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - ATENDIMENTO DE FILHOS

    O pai, a me e o responsvel legal de criana de at 12(doze) anos de idade que tiver que faltar aoservio para atender problemas de sade de seu filho ou representado, na medida emquecomprovar a necessidade e o efetivo atendimento mdico-hospitalar, ter a respectiva falta abonadapelo empregador, at o limite mximo de 6(seis) faltas abonadas por ano de vigncia do respectivo

    contrato de trabalho.O mesmo direito assegurado ao pai, me e ao responsvel legal de pessoa de qualquer idadeque seja portadora de deficincia que a impossibilite de buscar sozinha o atendimento mdico-hospitalar que necessita.O limite mximo de 6(seis) faltas abonadas por ano no cumulativo, de modo que cada ano novode vigncia do contrato assegurar apenas 6(seis) faltas abonadas, mesmo que no(s) ano(s) anterior(es) o empregado no tenha atingido o limite mximo de 6(seis) faltas abonadas.O abono da falta ser concedido a apenas um acompanhante por atendimento mdico-hospitalar.O abono da falta no abranger e no assegurar a concesso do vale transporte e nem do auxlioalimentao.

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    RELAES SINDICAIS

    LIBERAO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - DISPENSA DOS DIRIGENTES SINDICAIS

    Os empregadores se obrigam a dispensar os membros efetivos da diretoria do sindicato profissional,sem prejuzos dos respectivos salrios, por 15 (quinze) dias alternados no perodo de vigncia dapresente Conveno Coletiva de Trabalho, desde que a dispensa seja requisitada com 48h deantecedncia e que tenha por finalidade o atendimento de interesses do sindicato profissional.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITE POR EMPRESA

    O sindicato profissional convenente compromete-se a observar o limite mximo de indicao e deeleio de 3 (trs) candidatos aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal por empresa da categoriaeconmica.

    ACESSO A INFORMAES DA EMPRESA

    CLUSULA SEXAGSIMA - CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS

    As empresas integrantes da categoria econmica que angariarem contratos para aprestao de servios devero comunicar por escrito ao Sindicato profissional darespectiva base territorial, em at 30 (trinta) dias aps a data de sua assinatura, o nomee endereo do contratante, a data do incio dos servios e o nmero de trabalhadoresque lotou para a sua execuo.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Por deciso da Assemblia Geral da Categoria, tomada com amparo no preceito da alnea e do art.513 da CLT, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio eConservao do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO, associadas ou no, recolherocompulsoriamente aos cofres do Sindicato, a ttulo de Contribuio Assistencial Patronal, aimportncia de R$17,00 (dezesete reais) por empregado com contrato de trabalho em vigor no msde janeiro de 2011 e devidamente comprovado. O valor da Contribuio Assistencial Patronal ser

    recolhido em parcela nica at o dia 10 (dez) de fevereiro de 2011, ou em at 5 (cinco) parcelasmensais, iguais e consecutivas, desde que no resultem parcelas inferiores a R$300,00 (trezentosreais) cada uma e desde que a primeira parcela seja quitada espontaneamente at dia 10 (dez) defevereiro de 2011, e as demais nos dias 10 (dez) dos meses imediatamente seguintes. Em caso demora ou inadimplncia, parcial ou total, haver a incidncia de clusula penal de 10% (dez por cento)sobre o saldo devido j atualizado monetariamente pela variao mensal do IGP-M (FundaoGetlio Vargas) e acrescido de juros de mora de 1% ao ms.

    As Contribuies Assistenciais Patronais sero creditadas para o Sindicato das Empresas de Asseioe Conservao do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO. A Assemblia Geral da Categoriaque instituiu as contribuies datada de 17 de novembro de 2010. Esta clusula entra em vigor nadata de 01 de janeiro de 2011.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

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    Com fundamento na alnea e do art. 513 da CLT bem como na deliberao unnime tomada naAssemblia Geral Extraordinria da categoria profissional realizada na data de 15-10-2010, asempresas da categoria econmica devero descontar nos salrios de seus empregadospertencentes categoria profissional, sindicalizados ou no, a quantia equivalente a 1 (um) dia dosalrio bsico j reajustado por este ato normativo, referente aos meses de maio e novembro de

    2011, recolhendo os valores descontados no ms, at o dia 10 do ms subseqente. O norecolhimento dos valores descontados implicar no acrscimo de juros moratrios de 1% (um porcento) ao ms e de multa de 10% (dez por cento), sem prejuzo da atualizao monetria do dbitototal. A contribuio devida entidade que representa a base territorial onde o trabalhador exercesuas atividades profissionais.

    As empresas da categoria econmica que deixarem de proceder o recolhimento da ContribuioAssistencial descontada de seus empregados nos prazos fixados, pagaro s suas prpriasexpensas, alm do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao ms, atualizao monetria emulta de 10% (dez por cento) sobre o total devido j corrigido.

    Havendo comprovada prtica do patrocnio ou campanha pelas empresas no sentido de levar osseus empregados a exercer o direito de oposio, esta prtica ser considerada invlida e ineficaz,

    remanescendo para a empresa a obrigao de descontar dos empregados e repassar para oSindicato Profissional os valores das contribuies assistenciais, com acrscimo, s expensas daempresa, dos juros de mora, correo monetria e multa.

    O Sindicato Profissional, caso decida pela desconsiderao de oposies, dever comunicar o fatos respectivas empresas a fim de prevenir responsabilidades e resguardar direitos.

    DIREITO DE OPOSIO AO DESCONTO DE CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIO

    Fica assegurado aos empregados NO SINDICALIZADOS ou NO ASSOCIADOS odireito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de prprio punho, salvoquanto aos analfabetos que podero servir-se de terceiro para deduzir a suamanifestao, a qual dever ser entregue ao prprio empregador no prazo de at 10(dez) dias aps sofrerem o desconto da primeira parcela, cuja cpia com recebimentopelo empregador dever ser remetida para o Sindicato profissional.

    Fica assegurado aos empregados NO SINDICALIZADOS ou NO ASSOCIADOS que

    no se opuserem ao desconto da Contribuio Assistencial, o benefcio pessoal daassistncia mdica e odontolgica prestada pelo Sindicato, mediante a apresentao docontracheque em que conste o desconto deste encargo profissional em favor doSEEAC/RS.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - RELAO DE EMPREGADOS

    As empresas devero fornecer para o Sindicato profissional, no sentido deste manter o

    controle da categoria profissional representada, uma cpia da relao de empregadosadmitidos e demitidos, at 20 (vinte) dias aps a entrega deste formulrio no Ministriodo Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cpia da RAIS - Relao Anual de

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    Informaes e Salrios.

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO

    Os empregadores ficam obrigados a afixar em local visvel e de fcil acesso aos empregados, pelo

    prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua firmatura, cpia da ntegra da Conveno Coletiva deTrabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, da Sentena Normativa vigente.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE REPRESENTAO E ORGANIZAO

    CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA - CERTIDO DE REGULARIDADE SINDICAL

    As entidades sindicais convenentes, para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT,emitiro Certido de Regularidade Sindical em favor das empresas da categoriaeconmica que atenderem as seguintes obrigaes sindicais:a) quitao da contribuio sindical profissional;

    b) quitao da contribuio sindical patronal;c) quitao da contribuio negocial profissional (item 40 desta Conveno Coletiva deTrabalho);d) quitao da contribuio negocial patronal (item 39 desta Conveno Coletiva deTrabalho).As certides de regularidade sindical sero emitidas individualmente pelos sindicatosconvenentes, com prazo de validade mximo de 90(noventa) dias.Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento econtrole observncia das exigncias dos artigos 607 e 608 da CLT.

    CLUSULA SEXAGSIMA STIMA - GUIAS RSC

    No ato do pagamento das verbas rescisrias, mediante requerimento do empregado, oempregador dever entregar-lhe o formulrio da "Relao e Salrios de Contribuio -RSC", ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao perodo deat 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins previdencirios e segundo modelo dorespectivo rgo.

    DISPOSIES GERAISDESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA - MULTA

    O empregador que descumprir as previses desta conveno coletiva de trabalho especificamenteem relao (a) salrios normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de servio, (c)adicional de insalubridade, (d) auxlio alimentao, (e) auxlio funeral e, ainda, que (f) no observar oprazo legal de pagamento de salrios (at o 5dia til do ms imediatamente seguinte ao daprestao de servios), desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelossindicatos convenentes, incorrer em multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salrio

    do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado, por previso descumprida.O procedimento a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apurao da irregularidade econfirmao da incidncia da multa de 10% ser o seguinte:1)- Constatada/denunciada a irregularidade, o sindicato profissional convenente encaminhar

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    notificao escrita empresa com a descrio da irregularidade, com a abertura de prazo de 15(quinze) dias para a apresentao de defesa escrita e apresentao de documentos, e com aorientao no sentido de que a defesa/justificativa deva ser encaminhada tanto ao sindicatoprofissional, como ao sindicato patronal;2)- No prazo de 30(trinta) dias a contar do trmino do prazo para a apresentao dadefesa/justificativa, Comisso Especial, formada por dois representantes nomeados pela FEEAC-RS- Federao dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio Grande do

    Sul e dois representantes nomeados pelo Sindicato patronal convenente, reunir-se- para examinaros argumentos e documentos apresentados, decidir pela realizao de diligncia ou deliberar nosentido da confirmao ou no da incidncia da multa de 10%(dez por cento);3)- Se a Comisso Especial decidir pela realizao de alguma diligncia, nova reunio deveracontecer no prazo de 30 (trinta) dias para a deliberao acerca da confirmao ou no da incidnciada multa de 10%(dez por cento); (4) sero lavradas atas das decises da Comisso Especial.A multa ora estabelecida somente ser devida e somente poder ser cobrada se a ComissoEspecial, por maioria dos seus integrantes, decidir pela confirmao da irregularidade e pelaaplicao da multa.A multa ora estabelecida, desde que a Comisso Especial tenha decidido pela confirmao dairregularidade e pela aplicao da multa, poder ser cobrada judicial ou extrajudicialmente peloempregado prejudicado ou pelo sindicato profissional em nome e representao do empregadoprejudicado.

    RENOVAO/RESCISO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA NONA - PRORROGAO E REVISO

    O Sindicato Profissional obriga-se a formular proposta para o Sindicato Patronal, com as bases daprorrogao, denncia ou revogao total ou parcial da presente Conveno, at o dia 08 denovembro de 2011. O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a realizar a sua Assemblia

    Geral no prazo de 06 dias teis da apresentao da proposta e a reunir-se com o SindicatoProfissional no prazo de 05 dias teis a contar da realizao da Assemblia Geral para apresentaoda contraproposta.

    As negociaes previstas no item anterior devero ultimar-se at a data de 20.12.2011, inclusive nafase administrativa perante a Superintendncia Regional do Trabalho.

    OUTRAS DISPOSIES

    CLUSULA SEPTUAGSIMA - SAQUE DO PIS

    Os empregadores que no pagarem diretamente o PIS, devero dispensar os seusempregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o horrio defuncionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para saque do PIS, sem prejuzo dossalrios e demais direitos do trabalhador que comprove que realizou o saque no dia dadispensa.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES

    Alm das clusulas constantes da presente Conveno Coletiva de Trabalho, os demais direitos edeveres individuais e ou coletivos das partes Convenentes e representadas, so aqueles regidospela Constituio Federal, a Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) e legislao complementar.

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    DIRCEU DE QUADROS SARAIVA

    PRESIDENTESINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E

    SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS

    JERRI BERTONI MACEDOPRESIDENTESIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S

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