CONVÊNIO ICMS Nº 126 DE 24/09/2010 DOU de 28/09/2010 · III - serviços prestados por empresa de...

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- 1 - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ CONVÊNIO ICMS Nº 126 DE 24/09/2010 DOU de 28/09/2010 Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ , na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1. femurais, 9021.31.10; 2. mioelétricas, 9021.31.20; 3. outras, 9021.31.90; b) outros: 1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2. outros, 9021.10.99; V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 126 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outrosque especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas comrespectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo depropulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outrosveículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

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Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementarnº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio JoséTrinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 127 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre asubstituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da LeiComplementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94,de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII,IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do mencionado convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson

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Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 128 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 126/98 que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, paraprestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º à cláusula décima - do Convênio ICMS 126/98,de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre acessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da basede cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pelamultiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestaçõesprevistas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º - Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro deContribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniãoproduzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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CONVÊNIO ICMS Nº 129 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisiçãode equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados, nos termos e condiçõesprevistos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição deequipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de28 de setembro de 2001, e no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, obedecidos os seguintes limites econdições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cujaefetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentosmil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicieaté 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio dearrendamento mercantil (leasing).

§ 2º - O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem porcento) do valor de aquisição, quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuara transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quandonecessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistemaoperacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º - No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateadoigualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ea aquisição de, no máximo, três equipamentos.

§ 6º - Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas queiniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses emefetiva atividade.

Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica àaquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECFcom a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do

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período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização doequipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início desua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizadomonetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercialvarejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, omontante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizadomonetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a não exigir o crédito tributáriodecorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio no períodocompreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a efetivautilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria AmorasFavacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins MarMarques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; EspíritoSanto - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas;Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de SousaCursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio MacielLorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal deOliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco -Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio deJaneiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João BatistaSoares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro deAndrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 130 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição do ProgramaAplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuáriosde Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e de Santa Catarina autorizado a conceder créditopresumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos

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destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto desoftware e hardware de que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;

II - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) mas que não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentosmil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardwarede que trata o caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio dearrendamento mercantil (leasing).

§ 2º - O crédito previsto nos incisos I e II do caput desta cláusula será majorado para 100% (cem porcento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo dehardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General PacketRadio Service) ou equivalente.

§ 3º - Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição doequipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) porconjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

§ 5º - Para fins de enquadramento nos incisos I e II desta cláusula, o faturamento das empresas queiniciaram suas atividades durante o ano de 2009 será calculado proporcionalmente ao número de meses emefetiva atividade.

Cláusula segunda - Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, noAto COTEPE/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estadode Santa Catarina;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede eprograma de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

Cláusula terceira - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica àaquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição deequipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá serapropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início daefetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de softwaree hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumidoapropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

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II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercialvarejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º - Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislaçãotributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelasremanescentes.

Cláusula quarta - Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizado a não exigir o crédito tributáriodecorrente de créditos efetuados relativamente às aquisições de que trata este convênio no períodocompreendido entre 1º de janeiro de 2010 e a data de início de vigência deste convênio, deste que a efetivautilização dos equipamentos ocorra até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Andé Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João BatistaSoares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 131 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS naimportação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, ficaacrescida do inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CódigoTributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos daLei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 132 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços detransporte.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da LeiComplementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Leinº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - Os incisos I e III da cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.";

"III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, naprestação interna.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniãoproduzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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CONVÊNIO ICMS Nº 133 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operaçõesinterestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita dasunidades da Federação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Os §§ 2º e 6º da cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000,passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério daFazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 do mês que inicia cadatrimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subseqüente,em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto nocaput.".

"§ 6º - O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conformeprevisto no § 2º, deverá encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilhademonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento daaplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias daCOTEPE.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 134 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtosfarmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei

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Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes redações os "caputs" dos itens 1 e 2 do § 1º dacláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nositens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes)para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e noscódigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparaçõesopacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para seremadministrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos daNBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da LeiFederal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o inciso XVIII ao Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 dejunho de 1994:

".XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem

administrados ao paciente3006.30

".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso QueirozNogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 135 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operaçõesinterestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

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O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00,de 15 de dezembro de 2000:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimentogerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidadesfederadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seusterritórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

"Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas àcirculação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de SãoPaulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido pormeio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 136 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias emoperações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - O caputda cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, comexceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída aresponsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do impostodevido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seuestabelecimento.".

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Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 137 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operaçõescom energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara deComercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 doCódigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas nalegislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deveráobservar o que segue:".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson

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Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 138 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saidas internas degeladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Roraima autorizados a conceder isenção doICMS nas saídas internas de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativas a doaçõesefetuadas para consumidores localizados em seus territórios, promovidas, respectivamente, pela:

I - Companhia Energética de Pernambuco - Celpe;

II - Eletrobrás Distribuição de Roraima.

Parágrafo único - As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas nalegislação de cada Estado concedente.

Cláusula segunda - A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação dorecolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos no período de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 139 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Dispõe sobre adesão dos Estados do Amapá e Ceará às disposições do Convênio ICMS 38/09, queautoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nasprestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda largaprestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

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O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Ceará incluídos nas disposições do Convênio ICMS38, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 140 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações comequipamentos industriais e implementos agrícolas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Os seguintes itens do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,passam a vigorar com a redação que se segue:

"Item Descrição NCM/SH

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, comomáquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29

.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;

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Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 141 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 14/10, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumidopara a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em BeloHorizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 dejaneiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 14, de 26 de março de 2010, fica acrescida doinciso IV com a seguinte redação:

"IV - de até R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos)mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia ElétricaNúcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o créditolimitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinqüenta reais) durante o períodode 24 (vinte e quatro) meses;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos e Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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CONVÊNIO ICMS Nº 142 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de veículos AéreosNão Tripulados, bem como suas partes e peças, realizadas pelo Ministério da Justiça para oDepartamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas peloMinistério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT, de VeículosAéreos não Tripulados, modelo HERON-I, bem como suas partes e peças de reposição, estação de controleavançada de solo, antena de solo, equipamento eletro multifuncional estabilizado, sistema de transmissão devoz, antena de comunicação satelital aérea, antena móvel SATCOM de solo, atol, sistema de fibra otica,conjunto de equipamentos de apoio de solo e teste.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejamcontempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS).

Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula primeira somente se aplica às aquisiçõesrealizadas com o objetivo de viabilizar as ações do Sistema de Veículos Aéreos não Tripulados - SISVANT.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 143 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins aisentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultoresfamiliares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAFe que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentesà rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de

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Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar - PNAE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí eTocantins autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolarpromovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente àSecretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivasredes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar,instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores deDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados noPrograma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 144 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Convalida procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 116/09, que alterou o Convênio ICMS51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamentodireto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da LeiComplementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Leinº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 dedezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com

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base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por elesrealizadas com veículos automotores novos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso José dos Santos; Mato Grosso doSul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício ColombiniLima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho;Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão;Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villelados Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Diasp/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; SantaCatarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 145 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/06, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção eremissão do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para oDepartamento de Policia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 78/06, de 1 de setembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão deFinanciamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, - GTEC/COFIEX, que aprovou aprorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2011.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do dia 27 de setembro de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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CONVÊNIO ICMS Nº 146 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumidodo ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória deFita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, passaa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos econdições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois milreais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissorde Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, com a seguinteredação:

"§ 5º - O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá serapropriado, a partir de 1 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração,em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele emque houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conformemencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2011;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 1 de julho de 2011 até 31 de dezembro de2011;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 1 de janeiro de 2012 até 30 de julho de2012;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 1 de julho de 2012 até 31 de dezembro de2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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CONVÊNIO ICMS Nº 147 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: Convênio

Cláusula primeira - As disposições contidas nos convênios ICMS seguir indicados ficam prorrogadas até:

I - 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estadode Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino provenientedos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para serabatido no Distrito Federal;

II - 31 de dezembro de 2012:

a) Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina aconceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

b) Convênio ICMS 88/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isençãodo ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associaçãodas Donas de Casa do Estado do Amazonas;

c) Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso,Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais deEtilenoglicol (MEG);

d) Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a concederisenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia deSaneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;

e) Convênio ICMS 39/10, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia aconceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;

f) Convênio ICMS 80/10, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isençãodo ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética deAlagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem noâmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;

g) Convênio ICMS 85/10, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentaras doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentementeocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/07, de 13 de agosto de 2007, passa avigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização decomidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados porentidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dosEstados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.".

Cláusula terceira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/08, de 5 de dezembro de2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:

"IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 1 de janeiro de 2011 até 31 de dezembrode 2011.";

II - a cláusula quarta:

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"Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação àapropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.".

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio ICMS 85/10.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 148 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduaiscom automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passam avigorar com as seguintes redações:

I - caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelosestabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageirosequipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados amotoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:";

II - parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único - As condições previstas no inciso I docaput,

não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos emconcorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 149 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

## EME Altera o Convênio ICMS 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nasoperações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados apesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, de 30 de março de 2007, fica acrescido dositens 87 a 90, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICOItem NCM/SH Medicamentos e reagentes químicos

87 30049099 Celecoxibe88 30049099 CP-690,55089 3004.90.78 Emtricitabina90 3004.90.49 Raltegravir

".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional noDiário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao daratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson

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Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 150 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinadoao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 8 da alínea "b" ao inciso II da cláusula primeira do ConvênioICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação:

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;".

Cláusula segunda - Fica revogado o item 8 da alínea "b" do inciso I da cláusula primeira do ConvênioICMS 10/02.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 151 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações comcombustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da LeiComplementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Leinº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - A alínea "c" do inciso I da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07, de28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveisderivados ou não do petróleo;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 152 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 78/10, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção eredução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares queespecifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78, de 3 de maio de 2010, passa avigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devidona importação de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9022.14.11, sem similarproduzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde -SUS - ou ao Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;

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Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 153 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o ProjetoIntegrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica nas aquisições autorizadas pelascooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado neste convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 154 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal (ECF).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sualegislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor deCupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001

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e no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição doequipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio dearrendamento mercantil (leasing).

§ 2º - O crédito previsto caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando oequipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelosistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quandonecessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistemaoperacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

§ 4º - No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateadoigualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ea aquisição de, no máximo, três equipamentos.

Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica àaquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECFcom a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir doperíodo de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização doequipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início desua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizadomonetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercialvarejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, omontante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizadomonetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/

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Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 155 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do ProgramaAplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuáriosde Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em BeloHorizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 dejaneiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido doICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seufuncionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitentapor cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicieaté 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio dearrendamento mercantil (leasing).

§ 2º - O crédito previsto no caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição,quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado aefetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.

§ 3º - Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição doequipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) porconjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.

Cláusula segunda - Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, noAto COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda doEstado de Sergipe;

II - por hardware:

a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede eprograma de sistema operacional;

b) leitor óptico de código de barras;

c) impressora de código de barras;

d) estabilizador de tensão;

e) no break;

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f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

Cláusula terceira - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica àaquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição deequipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá serapropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início daefetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de softwaree hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumidoapropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercialvarejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

III - substituição por novo ECF.

§ 2º - Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislaçãotributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelasremanescentes.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 156 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovidapela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

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Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nassaídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ92.666.015/0001-01, IE 096.021.76.57, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cincomil) Unidades Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul, UPF-RS.

§ 1º - Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas aoregime de substituição tributária;

§ 2º - O Estado do Rio Grande do Sul poderá condicionar o benefício a regras de controle, na forma quedispuser sua legislação.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 157 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo,Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins eo Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscaisrelacionados com o ICM e o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Os §§ 5º e 5ºA da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009,passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 5º - Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 dejunho de 2010 o prazo previsto nocaput desta cláusula.";

"§ 5ºA - Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia,Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto nocaput destacláusula.";

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos

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Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 158 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentohospitalar para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importaçãode um "Conjunto-27 - Conjunto de endoscópio Karl Storz com documentação", fabricado por Karl Storz Gmbh &Co., efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número49.150.352/0001-12.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Favacho p/ Arnaldo Santos Filho;Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

CONVÊNIO ICMS Nº 159 DE 24/09/2010DOU de 28/09/2010

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

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O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária,realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Fica acrescido o inciso XIV à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 dedezembro de 2001, com a seguinte redação:

"XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ MâncioLima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo SantosFilho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques deSantana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - BrunoPessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão -Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de OliveiraRego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - RobertoRodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares deLima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ CleversonSiewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.