Corpo da apostila
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BLOCO 1 – Legislação de Segurança e Saúde e outros requisitos
Conceitos Básicos
Conceito Legal de Acidente de Trabalho:
(Decreto - lei nº 79.037, de 24 de Dezembro de 1976 – Regulamento do Seguro de
Acidentes do Trabalho).
Artigo 2º - Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
causa a morte ou a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos deste
Regulamento:
I. A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a
determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo
I;
II. O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade
para o trabalho;
III. A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica,
no exercício de sua atividade.
Artigo 3º - São também considerados como Acidente do Trabalho:
I. O acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, em consequência de:
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a. Ato de sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiros, inclusive
companheiro de trabalho;
b. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c. Imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro
de trabalho;
d. Ato de pessoa privada do uso da razão;
e. Desabamento, inundação ou incêndio;
f. Outros casos fortuitos ou de força maior.
II. O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c. Em viagem a serviço de empresa, seja qualquer meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d. No percurso da resistência para o trabalho ou deste para aquela;
e. No percurso de ida e volta para o local da refeição em intervalo do
trabalho.
III. O acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local de trabalho ou durante o horário deste.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, constatando que a doença não está
incluída no Anexo I, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é
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executado e com ele se relaciona diretamente, será considerada como
acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - Não serão consideradas para efeitos do Parágrafo 1º a doença
degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para
o trabalho.
Conceito Prevencionista de Acidente de Trabalho:
Pela lei brasileira, o acidente é confundido como prejuízo físico sofrido pelo
trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).
Do ponto de vista prevencionista, essa definição não é satisfatória.
O acidente é definido em função de suas consequências sobre o homem:
lesões, perturbações ou doenças.
Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser
definido como: “qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do
trabalho”. Além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes, outros fatores de
produção: máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.
ACIDENTES: consequências mais freqüentes:
São estragos materiais nas máquinas, nos equipamentos de fábrica, atrasos e
perturbações na produção.
“mas a vida humana e a capacidade de trabalho têm mais valor”
Os acidentes com lesão são mais importantes e merecem mais atenção.
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CAT: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
(Decreto Lei no 79.037, de 24 de Dezembro de 1976 – Regulamento do
Seguro de Acidentes de Trabalho)
Artigo 5º - A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta,
comunicar o acidente ao INSS dentro de 24 ( vinte e quatro) horas, sob a pena de
multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência.
Parágrafo 1º– Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa
deverá comunicá-lo também a autoridade policial.
Parágrafo 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada e cobrada pelo
INSS
Parágrafo 6º - A CAT deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o
caso, quanto a registros policiais.
CAUSAS DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ponto de vista prevencionista)
Quaisquer fatores que, se removidos a tempo, teriam evitado o acidente.
Os acidentes não são inevitáveis;
Não surgem por acaso;
Eles são causados.
Portanto passíveis de prevenção, através de eliminação, a tempo, de suas
causas.
Estas podem decorrer de fatores pessoais (dependentes, portanto, do
homem) ou materiais (decorrentes das condições existentes nos locais de trabalho).
ATO INSEGURO
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É a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou
inconscientemente, a riscos de acidentes. É o tipo de comportamento que leva ao
acidente.
Estatisticamente, 80% dos acidentes são oriundos do próprio trabalhador.
Exemplos de atos inseguros: uso de ferramentas inadequadas; limpeza de
máquinas em movimento; distração e displicência na realização da tarefa; não uso
dos EPI.
Atos inseguros mais comuns:
Levantamento impróprio de carga ( com esforço à custa da musculatura
das costas);
Permanecer embaixo de cargas suspensas;
Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento;
Abusos, brincadeiras grosseiras, etc;
Realização de operações para as quais não esteja devidamente
autorizado;
Falta de PET;
Falta de OS;
Remoção de dispositivos de proteção das máquinas ou alteração em seu
funcionamento;
Uso de calçados inseguros (sapatos ou sandálias de saltos altos) ou
danificados;
Operação de máquinas a velocidades inseguras;
Uso de equipamentos inadequados, inseguros ou de forma incorreta (não
segura);
Falha no uso de EPI necessário para a execução de sua tarefa;
Abrir ou fechar portas bruscamente.
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
Vistoria feita nos locais de trabalho, áreas externas e instalações;
Aborda os aspectos relativos a Higiene, Segurança do Trabalho e
Prevenção de Incêndios;
Visa descobrir riscos corrigíveis e é a forma mais antiga de evitar acidentes.
Além do mais Possibilita a determinação dos meios preventivos; estimula e preserva
o interesse dos empregados quanto à segurança; desenvolve a mentalidade
prevencionista.
Finalidades: identificar práticas e condições inseguras; identificar dependências de
higiene precária; possíveis focos de princípios de incêndios para debelá-los à tempo.
É parte integrante da rotina de trabalho dos membros da CIPA e do SESMT.
Classificação:
Geral – Abrange toda a área da empresa, de maneira a vistoriar os aspectos
relacionados à higiene e segurança do trabalho. É conveniente que delas
participem Chefes de Departamentos, Chefe de Divisão, Médicos, Engenheiros e
Supervisores de Segurança do Trabalho, Supervisores de Entrada (nos espaços
confinados).
Parciais: se limitam a parte da área total; envolvem apenas determinadas
atividades; objetivam certos equipamentos e máquinas existentes.
Periódicas: efetuadas conforme programação; podem ser anuais, mensais,
quinzenais; visam apontar desgastes, fadigas, condições ambientais adversas,
ferramentas inservíveis, instalações deterioradas, etc.
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Algumas dessas inspeções são obrigatórias por lei. Ex.: extintores de incêndio,
caldeiras, elevadores.
RISCOS AMBIENTAIS
São os riscos presentes nos locais de trabalho, capazes de afetar a saúde do
trabalhador.
Devem-se à presença de agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos ou
ergonômicos.
Agentes Físicos: pressões anormais ( Ex.: ar comprimido ou rarefeito);
Temperaturas extremas (Ex.: Calor e frio.); Ruído; Vibrações; Radiações
não ionizantes (Ex.: microondas, infravermelho, ultravioleta e iluminação);
Radiações ionizantes (Ex.: Raios X, alfa, beta e gama).
Agentes Químicos: gases (Ex.: monóxido de carbono, gás sulfídrico, gás
cianídrico, anidrido sulfuroso, cloro, etc.); Vapores (Ex.: Benzol, gasolina,
solvente, mercúrio, etc.); poeiras ou aerodispersóides sólidos (Ex.: Sílica,
granito, algodão, soja, etc.); Fumos ( Ex.: óxido de zinco, solda ferro-
alumínio, etc.); névoas e neblinas.
Agentes biológicos: Microorganismos vivos; Fungos; Bactérias; Vírus;
Mofo, etc.
Agentes Mecânicos ou Ergonômicos: posições viciosas de trabalho;
movimentos repetitivos; ritmo inadequado de trabalho; monotonia; posturas
impróprias (estáticas e dinâmicas).
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
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Todo o meio ou dispositivo de uso pessoal, destinado a preservar e proteger a
incolumidade física do empregado durante o exercício da tarefa.
Seu uso independe de outras medidas ou modificações de processo, a que se
obriga a empresa a tomar contra condições ambientais inseguras.
Exemplos: capacetes de polietileno; protetor facial; abafador de ruídos; óculos
claros e escuros; cinto tipo páraquedista, botas, aventais de raspa, aventais de amianto;
jaquetas de raspa; perneiras de raspa; máscaras autônomas, máscaras filtradoras, tc.
Somente poderão ser utilizados EPI’s aprovados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e homologados pelo INMETRO.
Obrigações do empregador em relação aos EPI´s:
Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo TEM e INMETRO;
Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
Tornar obrigatório o seu uso;
Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.
PREVENÇÃO DE COMBATE À INCÊNDIO
Artigo III – Prevencionista e combate
PREVENCIONISTA - Afeta mais a iniciativa teórica, mas deve levar em
consideração alguns exercícios práticos.
COMBATE - É a prática real (defesa da vida e do patrimônio).
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Requisitos ao brigadista de incêndio: vigor físico; liderança.
Conceitos importantes:
CARGA DE INCÊNDIO EM ZONA DE AVALIAÇÃO: somatório do poder
calorífico por unidade de área de todos os materiais combustível situados,
permanente ou transitoriamente;
PROPAGAÇÃO DE CALOR: propriedade que atua no começo do fogo. São
três as formas de transmissão do Calor de um corpo para outro: condução,
convecção, irradiação.
CONDUÇÃO: Propagação lenta de calor através de um corpo, com
aumento progressivo de sua temperatura;
CONVECÇÃO: Transporte de calor pelos líquidos e gases em movimento;
IRRADIAÇÃO: Propagação do calor sem necessidade de meio material;
Transferência do calor por meio de ondas.
Requisitos dos espaços confinados (NR 33):
O QUE É ESPAÇO CONFINADO?
QUALQUER ÁREA OU AMBIENTE NÃO PROJETADO PARA
OCUPAÇÃO HUMANA CONTÍNUA;
POSSUI MEIOS LIMITADOS DE ENTRADA E SAÍDA;
A VENTILAÇÃO EXISTENTE É INSUFICIENTE PARA REMOVER
CONTAMINANTES OU ONDE POSSA EXISTIR A DEFICIÊNCIA OU
ENRIQUECIMENTO DE OXIGÊNIO.
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ONDE SÃO ENCONTRADOS ESPAÇOS CONFINADOS?
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE; INDÚSTRIA GRÁFICA;
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA, INDÚSTRIA DA BORRACHA, DO COURO E
TÊXTIL, INDÚSTRIA NAVAL E OPERAÇÕES MARÍTIMAS,
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E PETROQUÍMICAS, SERVIÇOS DE GÁS.
SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTO, SERVIÇOS DE ELETRICIDADE,
SERVIÇOS DE TELEFONIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, BENEFICIAMENTO
DE MINÉRIOS, SIDERÚRGICAS E METALÚRGICAS, AGRICULTURA.
AGRO-INDÚSTRIA.
TIPOS DE TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS:
OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OPERAÇÕES DE SALVAMENTO E
RESGATE; MANUTENÇÃO, REPAROS, LIMPEZA OU INSPEÇÃO DE
EQUIPAMENTOS OU RESERVATÓRIOS.
RISCOS QUANDO SE TRABALHA EM ESPAÇOS CONFINADOS:
FALTA OU EXCESSO DE OXIGÊNIO, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO; PELA
PRESENÇA, DE VAPORES E GASES INFLAMÁVEIS; INTOXICAÇÕES
POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, INFECÇÕES POR AGENTES
BIOLÓGICOS, AFOGAMENTOS, SOTERRAMENTOS, QUEDAS,
CHOQUES ELÉTRICOS.
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TODOS ESTES RISCOS PODEM LEVAR A MORTES OU DOENÇAS.
COMO EVITAR ACIDENTES EM ESPAÇOS CONFINADOS?
CERTIFICANDO-SE QUE A SUA EMPRESA SEGUE A NBR 14.787 –
“ESPAÇOS CONFINADOS – PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO”; E ATENDE A
NORMA REGULAMENTADORA n.º 33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS
TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
QUANDO VOCÊ PODE ENTRAR EM UM ESPAÇO CONFINADO?
SOMENTE QUANDO RECEBER A AUTORIZAÇÃO NA PERMISSÃO DE
ENTRADA E TRABALHO – PET.
A PET É EXIGIDA POR LEI; É EXECUTADA PELO SUPERVISOR DE
ENTRADA.
O SERVIÇO A SER EXECUTADO DEVE SEMPRE SER ACOMPANHADO
POR UM VIGIA.
EXEMPLO DE PET:
PET Nº DE CONTROLE:_________________
Válida somente quando assinada por profissional credenciado. Esta permissão deve ser emitida antes do início do
trabalho especificado. Deve ser encerrada imediatamente após conclusão do trabalho. Arquivar as permissões encerradas
em ordem cronológica em um arquivo central da unidade, e guardar um exemplar da atual PTE concluída.
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Emitido por:
________________ ________________ ________________ ________________ ________________
Nome Função Data Unidade área / setor
Início às: ________________h Termino às:________________h
Descrição do trabalho a ser feito: _________________________________________
Esta permissão certifica que EU pessoalmente completei uma inspeção e revisão de segurança da área onde este trabalho
está para ser feito, como também as áreas adjancentes, com especial atenção aos riscos associados com os “5 agentes que
Matam”: FOGO/EXPLOSÃO, COLISÃO DE OBJETO, QUEDA, ASFIXIA E CHOQUE ELETRICO. EU revisei as
precauções mínimas e os equipamentos recomendados nos procedimentos de segurança, saúde e meio ambiente e
indiquei no verso desta permissão todas as precauções tomadas, necessárias para proteger de acidentes e lesões todo
pessoal comprometido com este trabalho. EU certifiquei–me que o pessoal designado, conhece as exigências de
segurança aplicáveis, e foram adequadamente treinados para saber o que fazer numa EMERGENCIA.
______________________________ ____________________________ ____________________________
Ass. do Profissional Credenciado Ass. Do Profissional Credenciado EXECUTANTE DA PET
liberando a PTE encerrando a PTE
____________________________ ______________________________ _____________________________
Função do executante Resp. pela Área (nome legível) Rúbrica do responsável pela área
OS SEGUINTES TIPOS DE TRABALHOS ESTÃO COBERTOS POR ESTA PERMISSÃO DE TRABALHO
ESPECIAL: precauções para cada tipo de trabalho especial verificada, estão anotado no verso do formulário. (Assegura
que estão incluídas todas as precauções para cada risco do trabalho)
£ 01- Exposição à ou trabalhar dentro de um ambiente enriquecido/deficiente de oxigênio, ou outras atmosferas
perigosas incluindo: Entrada de vasos ou espaços confinados, limpeza de locais confinados utilizando-se de
solventes e, a remoção de tampas de acesso a aberturas, boca de lobo, e portas de inspeção , ainda que a entrada não
seja planejada;
£ 02- Trabalho elevado a dois metros ou mais acima do nível do piso, onde instalado plataforma ou andaime sem a
guarda de proteção segura;
£ 03-Introdução de fontes de ignição onde vapores inflamáveis podem estar presentes, ou área onde existam riscos de
incêndio ou explosão;
£ 04- Reparo em sistemas elétricos e trabalho a quente;
£ 05- Trabalho realizado quando equipamento de segurança ou dispositivo de proteção estão fora do lugar ou foi
temporariamente removido, alterado, tomado sem efeito (tais como: guardas de proteção, cadeados, dispositivo de
travamento, barreiras, passagens elevadas, alarmes, sistema de chuveiros automáticos – inclusive DELUGE);
£ 06- Trabalho em proximidades (quatro metros horizontalmente ou verticalmente) a linhas/condutores de energia
elétrica, com guindastes e similar;
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£ 07- Escavação manual excedendo a 1,20m de profundidade e todos os trabalhos de escavações mecanizadas, exceto
trabalho de raspagem na superfície (após ser verificado que não existe nenhum risco à tubulações enterradas ou
utilidades);
£ 08- O corte ou furo em linhas ou equipamentos o qual pode ser esperado conter riscos por enriquecimento/deficiência
de oxigênio, produto tóxico, corrosivo, substâncias inflamáveis, temperatura alta/baixa e pressões extremas;
£ 09- Reposição, remoção ou manipulação de catalisadores e materiais isolantes;
£ 10- Abertura de equipamentos ou linha contendo (ou que pode ser esperado conter) materiais ou condições perigosas
(como: pressão, temperatura, produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, etc...);
£ 11- Raspagem de cilindros, containers e/ou vasos;
£ 12- Teste de pressão de tubulação e equipamento;
£13-Uso de adaptadores em mangueiras de transferência de gás comprimido/líquido criogênico, tubulação ou
reguladores; e
£ 14- Uso de guindaste móvel
£ 15- Manutenção de pontes rolantes e similares
£ 16 - Outros______________________________________________________
EXEMPLO DE OS:
ORDEM DE SERVIÇO PARA TRABALHOS EM ALTURA E ESPAÇOS CONFINADOS
1 OBJETIVO:
Estabelecer procedimento médico para verificar aptidão do(s) colaboradores para desenvolvimento de trabalhos em
altura superior a dois metros e/ou trabalhos em espaços confinados.
2 ETAPAS
2.1 TREINAMENTO : todos os envolvidos deverão ter conhecimento dos riscos, dos procedimentos para o trabalho,
dos equipamentos de proteção individual/coletivo a serem utilizados bem como saber agir em caso de emergência
(primeiros socorros).
2.2 APTIDÃO FÍSICA : a supervisão deverá designar para a execução do trabalho pessoas consideradas aptas
fisicamente através de exame médico antes do início das tarefas.
• O exame clinico constará de :
• avaliação das condições psicológicas
• verificação do pulso (freqüência cardíaca)
• verificação de pressão arterial
• verificação de freqüência respiratória e ruídos adventícios (roncos, sibilos)
• verificação de temperatura axilar
Após esta avaliação clinica sumária será emitido uma autorização (permissão para o trabalho) autorizando ou
não o colaborador a exercer suas atividades em altura e/ou espaços confinados naquele dia.
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Sugerimos ainda fixar horário pré definido para atendimento desse casos bem como emissão de ordem de
serviço de segurança do trabalho com especificação dos EPIs a serem utilizados bem como treinamentos para
estas atividades
A EMPRESA DEVE PROVIDENCIAR:
Treinamento a todos os trabalhadores; inspeção prévia do local; elaboração da
APR (Avaliação Preliminar de Risco); exames médicos; permissão de entrada e
trabalho (PET); sinalização e isolamento da área; SUPERVISOR DE
ENTRADA E VIGIA; EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE OXIGÊNIO,
GASES E VAPORES TÓXICOS E INFLAMÁVEIS; EQUIPAMENTOS DE
VENTILAÇÃO; EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, ILUMINAÇÃO.
DIREITOS DO TRABALHADOR – ENTRADA SEGURA
o ENTRAR EM ESPAÇO CONFINADO SOMENTE APÓS O SUPERVISOR
DE ENTRADA REALIZAR TODOS OS TESTES E ADOTAR AS
MEDIDAS DE CONTROLE NECESSÁRIAS.
o O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper
suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem
da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de
terceiros.
Supervisor de entrada é a pessoa com capacitação e responsabilidade pela
determinação se as condições de entrada são aceitáveis e estão presentes
numa Permissão de Entrada.
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Trabalhador autorizado: é o profissional com capacitação que recebe
autorização para entrar em um espaço confinado.
DIREITOS DO TRABALHADOR - TREINAMENTO:
CONHECER OS RISCOS DOTRABALHO A SER EXECUTADO;
CONHECER O TRABALHO A SER EXECUTADO; CONHECER OS
PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA
EXECUTAR O TRABALHO; RECEBER TODOS OS EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS;
CONHECER OS PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS DE RESGATE E
PRIMEIROS SOCORROS.
DEVERES DO TRABALHADOR:
EXAMES MÉDICOS; COMUNICAR RISCOS; PARTICIPAR DOS
TREINAMENTOS E SEGUIR AS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA;
USAR OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO FORNECIDOS.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – FOLHA DE PERMISSÃO DE ENTRADA
A PET CONTÉM PROCEDIMENTOS ESCRITOS DE SEGURANÇA E
EMERGÊNCIA:
VERIFICAR SE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA FORAM IMPLANTA-
DAS E SE A PET ESTÁ ASSINADA PELO SUPERVISOR DE ENTRADA;
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O TRABALHADOR DEVE ENTRAR NO ESPAÇO CONFINADO COM
UMA CÓPIA DA PET.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DA
ÁREA
Medidas administrativas:
Manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado.
A SINALIZAÇÃO É IMPORTANTE PARA INFORMAÇÃO E ALERTA
QUANTO AOS RISCOS EM ESPAÇOS CONFINADOS.
O ISOLAMENTO É NECESSÁRIO PARA EVITAR QUE PESSOAS NÃO
AUTORIZADAS SE APROXIMEM DO ESPAÇO CONFINADO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – SUPERVISOR DE ENTRADA
O SUPERVISOR DE ENTRADA DEVE:
Emitir a PET antes do início das atividades; Executar os testes, conferir os
equipamentos e os procedimentos contidos na PET; Assegurar que os serviços
de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los
estejam operantes; Cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando
necessário; e Encerrar a PET - após o término dos serviços.
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MEDIDAS DE SEGURANÇA – DESLIGAMENTO DE ENERGIA,
TRAVA E SINALIZAÇÃO
O SUPERVISOR DE ENTRADA DEVE:
DESLIGAR A ENERGIA ELÉTRICA, TRANCAR COM CHAVE OU
CADEADO E SINALIZAR OS QUADROS ELÉTRICOS PARA EVITAR
MOVIMENTAÇÃO ACIDENTAL DE MÁQUINAS E EVITAR CHOQUES
ELÉTRICOS.
QUANDO O TRABALHADOR AUTORIZADO ESTIVER NO INTERIOR
DO ESPAÇO CONFINADO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA - VIGIA
O VIGIA DEVE:
Manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores
autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da
atividade; Permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato
permanente com os trabalhadores autorizados; Adotar os procedimentos de
emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando
necessário; operar os movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do
espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo,
sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando
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não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro
Vigia.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – TESTES DO AR
OS TESTES DO AR INTERNO SÃO MEDIÇÕES PARA VERIFICAÇÃO
DOS NÍVEIS DE OXIGÊNIO, GASES E VAPORES TÓXICOS E
INFLAMÁVEIS.
ANTES QUE O TRABALHADOR ENTRE EM UM ESPAÇO CONFINADO,
O SUPERVISOR DE ENTRADA DEVE REALIZAR TESTES INICIAIS DO
AR INTERNO.
DURANTE AS MEDIÇÕES, O SUPERVISOR DE ENTRADA DEVE ESTAR
FORA DO ESPAÇO CONFINADO.
ATMOSFERA DE RISCO
Concentração de oxigênio atmosférico abaixo de 19,5 % ou acima de 23 %;
A concentração atmosférica de qualquer substância cujo Limite de Tolerância
seja publicado na NR-15 ou em norma mais restritiva (ACGIH) e que possa
resultar na exposição do trabalhador acima desse Limite de Tolerância;
(Comparar LT’s da NR-15 e ACGIH e adotar o mais restritivo)
Qualquer outra condição atmosférica Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde
- IPVS (IDLH – Immediately Dangerous to Health and Life);
24
AS MEDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO OCORRAM
ACIDENTES POR ASFIXIA, INTOXICAÇÃO, INCÊNDIO OU
EXPLOSÃO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VENTILAÇÃO
NÃO VENTILAR ESPAÇOS CONFINADOS COM OXIGÊNIO;
O USO DE OXIGÊNIO PARA VENTILAÇÃO DE LOCAL CONFINADO
AUMENTA O RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO.
DURANTE TODO O TRABALHO NO ESPAÇO CONFINADO DEVE SER
UTILIZADA VENTILAÇÃO ADEQUADA PARA GARANTIR A
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DO AR.
Métodos de ventilação MECÂNICA: Insuflação, Exaustão, Combinado.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – EPI
OS EPI`s DEVEM SER FORNECIDOS GRATUITAMENTE e
CONTROLADOS PELA EMPRESA;
OS EPI`s DEVEM SER ADEQUADOS PARA CADA SITUAÇÃO DE RISCO
EXISTENTE.
O TRABALHADOR DEVE SER TREINADO QUANTO AO USO
ADEQUADO DO EPI.
25
MEDIDAS DE SEGURANÇA – EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
DEVEM SER FORNECIDOS EQUIPAMENTOS ESPECIAIS PARA
TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS COMO: LANTERNAS,
DETECTORES DE GASES À PROVA DE EXPLOSÃO; RÁDIOS DE
COMUNICAÇÃO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA – OBJETOS PROIBIDOS
CIGARROS: NUNCA FUME NO EC!
TELEFONE CELULAR: NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO
APARELHO DE COMUNICAÇÃO EM EC!
VELAS – FÓSFOROS - ISQUEIROS : NÃO DEVEM SER UTILIZADOS.
OBJETOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO TRABALHO QUE
PRODUZAM CALOR, CHAMAS OU FAÍSCAS, DEVEM SER PREVISTOS
NA PERMISSÃO DE ENTRADA E TRABALHO.
“33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio
ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento,
esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou
calor.”
MEDIDAS DE SEGURANÇA – DE EMERGÊNCIA E RESGATE
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O EMPREGADOR DEVE ELABORAR E IMPLANTAR PROCEDIMENTOS
DE EMERGÊNCIA E RESGATE ADEQUADOS AO EC;
O EMPREGADOR DEVE FORNECER EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
QUE POSSIBILITEM MEIOS SEGUROS DE RESGATE;
OS TRABALHADORES DEVEM SER TREINADOS PARA SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA E RESGATE;
SITUAÇÃO DE TREINAMENTO COM SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
SALVAMENTO E RESGATE.
PERFIL DOS ACIDENTES
45% ASFIXIA; 41% ENVENENAMENTO; 14% AFOGAMENTO.
100 % DOS CASOS NÃO HOUVE AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS
CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS DO ESPAÇO CONFINADO.
Requisitos das NR 18, 22, 29 e 31
NR 18 – Condições e Meio de Trabalho na Indústria da Construção Área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução de uma atividade laboral.
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Área de vivência: Conjunto de áreas destinadas à execução e apoio dos
trabalhos da indústria da construção, dividindo-se em áreas operacionais e áreas de
vivência.
Área de produção: projeto orientado impede a ociosidade de
equipamentos/mão-de-obra; diminui os tempos de deslocamento; racionaliza e
organiza as atividades e uso dos espaços; impede operações repetidas em locais
diferentes; minimiza interferências; garante a segurança dos trabalhadores; garante o
boa convivência com vizinhos.
Processos e métodos: precisam ser adequados às restrições legais.
Elementos de infra-estrutura: energia elétrica, água e esgoto; armazenamento
de materiais (perecíveis e não perecíveis); almoxarifado, refeitório, sanitários /
vestiários, alojamento, ambulatório, escritório, garagem; armazenagem e
manipulação de resíduos; oficina de manutenção; área de descanso/lazer.
Sistema de gestão: as soluções devem ser obtidas pelo planejamento e projeto,
de modo a atender o desenvolvimento pleno das atividades, evitando a improvisação.
A organização do setor de produção deve ser racional, resultando num ambiente
limpo e numa otimização do trabalho.
Setor de produção: lugar onde trabalham seres humanos; lugar cuja
responsabilidade é de todos os participantes no processo de produção; deve ser um
local dotado de Segurança e Saúde do Trabalho.
28
PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho): os riscos de acidentes dos trabalhadores no processo produtivo, exigem acompanhamento pontual e periódico, seguindo as NR`s, estabelecidas pelo MTE.
Prevenção de acidentes: • PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9) • PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7)• Etapas de aplicação: responsabilidade; Treinamento; Avaliação dos
Riscos; Comunicações; Monitoramento e Medições; Requisitos Legais; Atendimento às emergências.
Norma Regulamentadora 18
18.1.1. Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho…
Melhoria das condições e do Meio Ambiente do Trabalho: há necessidade de
planejamento e treinamento.
Planejamento: abrange o cumprimento das Normas Ambientais; a preservação
dos procedimentos que assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Treinamento: a NR-18 determina que todos os operários recebam treinamento
dentro do seu horário de trabalho; antes de iniciar suas tarefas, deve ser informado
sobre as condições e riscos de sua função e as medidas coletivas e individuais
adotadas.
Equipamentos de proteção – EPI: a empresa deve fornecer vestimenta e EPI`s
29
(Ex.: cinto de segurança tipo pára-quedista).
Medidas de proteção coletiva: adoção de bandeja – para altura de (12m);
guarda-corpo – proteção contra quedas de altura; elevador de cargas – com
capacidades compatíveis.
Ambientes de apoio funcional:
• Áreas de Vivência (lavanderia, alojamentos e área de lazer) quanto
houver trabalhadores alojados;
• Ambulatório – quando houver 50 ou mais trabalhadores;
• Instalações Sanitárias/vestiários – um vaso sanitário/mictório/lavatório
para cada 20 operários e 1 chuveiro para cada 10;
• Refeitório – mesas e pisos laváveis; 1m2/trabalhador; não se situar em
subsolos ou porões; não ter comunicação com instalações sanitárias; pé
direito mínimo 2,80m;
• Alojamentos – dormitórios confortáveis e arejados; pé-direito 2,5m;
cama simples e 3,0m beliche; é proibido instalá-los em subsolos ou
porões.
O atendimento das determinações da NR-18 e a adoção dos
Programas enfatizados minimizam e/ou evitam as doenças
ocupacionais.
Doenças ocupacionais típicas
30
- Perdas de audição – exposição prolongada a ruídos acima de 85 dB;
- Conjuntivite por Radiação - exposição à radiação UV ou IV;
- LER (Lesões por Esforço Repetitivo) – por longos períodos;
- Embolia gasosa – trabalho embaixo d’água (condições hiperbáricas);
- Reumatismo - exposição à umidade excessiva;
- Pneumocomioses (silicose, asbestose) – inalação de partículas;
Dermatite de contato – exposição ao cimento, cal, gesso;
- Insolação – exposição prolongada ao calor do sol;
- Lombalgia – carregamento de peso de forma inadequada;
- Exposições que podem causar doenças ocupacionais :
vibrações constantes, radiações (Raios X e Gama), agentes químicos e
biológicos (tintas, solventes).
Gestão de resíduo:
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (relativa a disposição de resíduos sólidos); RESOLUÇÃO
CONAMA 307 (Conselho Nacional do Meio Ambiente - disciplina o gerenciamento
dos resíduos sólidos, atribuindo responsabilidades aos grandes geradores e ao poder
público municipal).
31
Padrão de cores: resolução CONAMA 275 ⁄ 2001
• AZUL: papel/papelão; • VERMELHO: plástico; • VERDE: vidro; • AMARELO: metal; • PRETO: madeira; • LARANJA: resíduos perigosos;• BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; • ROXO: resíduos radioativos; • MARROM: resíduos orgânicos; • CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado, não
passível de separação.
Classificação e destinação dos resíduos (NBR15.114 e Resoluções
CONAMA 307 e 348)
• Classe A : concreto, alvenaria, argamassa, solos reutilizados ou reciclados
na forma de agregados ou dispostos em Aterros de Resíduos de Construção
Civil.
• Classe B: plásticos, papéis, metais, madeira reutilizados, reciclados ou
encaminhados a armazenamento temporário;
• Classe C: resíduos sem tecnologias de recuperação, destinados conforme
norma técnica específica.
• Classe D: (perigosos) tintas, solventes, resíduos de instalações radiológicas,
32
industriais, amianto destinados conforme norma técnica específica.
Transporte do lixo até os locais de deposição e/ou reciclagem
Deve ser realizado por empresas credenciadas e certificadas para transporte
de resíduos - CTR (instituído pelo Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005).
Equipamentos e instalações
• Máquinas – são classificadas em função do método construtivo
(convencional ou industrializado).
Tipos: fixas, móveis, para processo industrializado.
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Disciplina a organização no ambiente do trabalho, de modo a torná-lo
compatível com a atividade, na busca permanente da segurança e saúde dos
trabalhadores.
22.3.4. Compete ainda à empresa...
a. Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os
trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e
segurança.
b. Garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores,
em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado
o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
33
22.3.7. Cabe à empresa ... elaborar e implementar o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), contemplando, no mínimo, os relacionados a:
a. Riscos físicos, químicos e biológicos;
b. Atmosferas explosivas;
c. Deficiências de oxigênio;
d. Ventilação;
e. Proteção respiratória (IN 01 – Secretaria de Segurança e Saúde no
trabalho)
f. Investigação e análise de acidentes do trabalho;
g. Ergonomia e organização do trabalho;
h. Riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços
confinados;
i. Riscos decorrentes da utilização da energia elétrica, máquinas
equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j. EPI de uso obrigatório, de acordo com NR 6;
...
m. Plano de emergência;
n. Outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
22.3.7.1. O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, deve incluir as
seguintes etapas:
a. Antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta,
inclusive, as informações do Mapa de Risco;
b. Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
34
c. Estabelecimento de prioridades, metas e crono-gramas;
d. Acompanhamento das medida de controle implementadas;
e. Monitorização da exposição de fatores de riscos;
f. Registro e manutenção dos dados por, no mínimo, 20 (vinte) anos;
g. Avaliação periódica do programa.
22.3.7.1.2. O PGR, deve considerar os níveis de ação acima dos quais
devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade
de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implementando-se
princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação dos
trabalhadores, e o controle médico.
Limites de exposição ocupacional
São os valores de limites de tolerância previstos na NR 15 ou, na ausência
destes, os valores adotados pela American Conference of Governamental
Industrial Higyenists – ACGIH, ou valores que venham a ser estabelecidos em
negociações coletivas, desde que mais rigorosos que os acima referenciados.
Níveis de ação para agentes químicos
São os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos
limites de exposição ocupacional.
Níveis de ação para ruídos
São os valores correspondentes à dose de 50% dos critérios estabelecidos na
35
NR 15, Anexo I, item 6.
Desobrigação do PPRA (NR 9)
22.3.7.1.3. Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que
implementarem o PGR.
22.4. Das responsabilidades dos trabalhadores
22.4.1. Cumpre aos trabalhadores:
a. Zelar pela sua Segurança e Saúde, ou de terceiros, que possam ser
afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a
empresa para o comprimento das disposições legais e regulamentares,
inclusive as normas internas de segurança e saúde.
b. Comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico, as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde (ou de terceiros).
22.5. Dos direitos dos trabalhadores
22.5.1. São direitos dos trabalhadores:
a. Interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde (ou de terceiros),
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que
diligenciará as medidas cabíveis.
b. Ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam
afetar sua segurança e saúde.
36
22.6. Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1. A empresa ... adotará as medidas necessárias para que:
a. Os locais de trabalho sejam concebidos, construí-dos, equipados,
utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam
desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou
reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e
saúde.
b. Os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios
ergonômicos.
22.7.14. O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou
gaiolas que possuam as seguintes características:
a. Altura mínima de 2m;
b. Portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c. Manter-se fechadas durante o transporte;
d. Teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e. Proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f. Iluminação;
g. Acesso convenientemente protegido;
h. Distância < 15cm entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i. Fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de
velocidade; e
j. Sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de
37
embarque e desembarque.
22.7.15.1.
d.Não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.18. As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas,
desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em boas
condições de segurança e trânsito.
22.9. Superfícies de trabalho
22.9.1. Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis,
sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2m de altura ou a
conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
22.9. Superfícies de trabalho
22.9.1.1. As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no
mínimo, 1m de largura, com rodapé de 20cm de altura e guarda corpo.
22.9.2. É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de
trabalho, quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados
com segurança para tal fim, e não autorizado seu funcionamento por profissional
competente.
22.10.3. Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma
inclinação superior a 50º com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma
escada de mão que atenda aos seguintes requisitos:
38
a. Ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de modo a reduzir
ao mínimo os riscos de queda;
b. Ser livres de elementos soltos e quebrados;
c. Ter distância entre degraus entre 25 e 30cm;
d. Ter espaçamento mínimo de 10cm entre o degrau e a parede ou outra
obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e. Possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60cm
de largura e 120cm de comprimento, em intervalos de, no máximo,
7m, com abertura para permitir a passagem dos trabalhadores;
f. Ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos 1m.
22.10.3.2. Se a escada possuir inclinação maior que 60º com a
horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a partir de 2m do piso ou
outro dispositivo de proteção contra quedas.
22.11. Máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações.
22.11.1. Todas as máquinas, equipamentos, instala-ções auxiliares e
elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade
com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias
desenvolvidas por profissional habilitado.
22.11.2. As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de
acionamento e parada, instalados de modo que:
a. Seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho;
b. Não se localize na zona perigosa da máquina ou
39
equipamento, nem acarrete riscos adicionais;
c. Possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por
outra pessoa que não seja o operador.
d. Não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo
operador ou de qualquer outra forma acidental.
22.11.3. Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que
funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso, que
interrompam seu funcionamento quando necessário.
22.11.4. As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez
paralisadas, somente podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de
advertência.
22.11.9. As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de
tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes,
devem possuir dispositivo de proteção ao operador.
22.11.10. É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de
máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam
riscos.
22.11.11. As instalações, máquinas e equipamentos, em locais com
possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva deve ser à prova de explosão,
observando as especificações constantes nas NBR 5418 (instalações elétricas em
atmosferas explosivas) e NBR 9518 (equipamentos elétricos para atmosfera
explosiva – requisitos gerais).
22.11.12. A manutenção ... de ... equipamentos deve ser realizada por
trabalhador treinado, utilizando técnicas e dispositivos que garantam a segurança
40
da operação.
22.11.14. As ferramentas dever ser apropriadas ao uso a que se
destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas
inadequadamente.
22.11.18. Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter
sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.
22.11.19. Nas operações com máquinas e equipamentos pesados
devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a. Isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área
somente permitido mediante autorização do operador ou
pessoa responsável;
b. Antes de iniciar a partida e movimentação, o operador deve
certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou sob a
máquina ou equipamento, ou na zona de perigo;
c. Não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
d. Tomar precauções especiais quando da movimen-tação
próxima a redes elétricas.
22.20.5. Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser
protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-
se suas aplicações, de acordo com as especificações técnicas.
22.20.6. Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos só
podem ser executados com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e
aterrado, exceto se forem:
41
a. utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados;
b. Utilizadas ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão
c. Tomadas precauções para a segurança dos trabalhadores.
22.20.6.1. O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de
instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se cadeado e etiquetas
sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações: horário e data do bloqueio, motivo da manutenção e nome do
responsável pela operação.
22.20.11. Os equipamentos elétricos móveis devem ter aterramento
adequadamente dimensionado.
22.20.12. Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e
explosivos, as tarefas de manutenção elétrica dever ser realizadas sob o controle
de um supervisor, com a rede elétrica desligada e chave de acionamento
bloqueada, monitorando-se a concentração de gases.
22.20.15. Todas as instalações ou peças, que não fazem parte da rede
condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de
gerar fagulhas ou centelhas, devem ser aterradas.
22.20.17. A implantação, operação e manutenção de instalações
elétricas devem ser executadas somente por pessoa qualificada, que deve receber
treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a
incêndio e explosões, bem como primeiros socorros.
22.20.18. Trabalhos em condição de risco acentuado deverão ser
executados por duas pessoas qualificadas, salvo critério do responsável técnico.
22.25.2. É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança
42
para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos: alimentadores, moinhos,
teares, galgas, transportadores contínuos, espessadores; silos de armazenamento
e transferência e outros também utilizados nas operações de corte, revolvimento,
moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa.
22.25.2.1. As medidas especiais de segurança citadas devem
contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a. Uso de cinto de segurança fixado a cabo salva vida;
b. Realização dos trabalhos sob supervisão;
d. Descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos;
e. Monitoramento prévio, quando aplicável, de: qualidade do ar,
explosividade e radiações ionizantes, quando utilizados medidores
radioativos.
22.27. Iluminação:
22.27.1. Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas
devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às
atividades desenvolvidas;
22.37.3. As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho
serão aquelas estabelecidas na NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos
locais de trabalho.
22.37.7. Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a
adoção das seguintes medidas:
a. comunicar, de imediato, à autoridade policial competente e á DRT,
a ocorrência do acidente;
b. Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas
43
características até sua liberação pela autoridade policial
competente.
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
29.1.4.2. Compete ao empregador:
a. Proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança,
saúde e higiene ocupacional no trabalho...
b. Responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição,
higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos EPI e EPC,
observado o disposto na NR 6;
c. Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA)- NR 9;
d. Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde
Ocupacional (PCMSO) – NR 7.
29.1.4.3. Compete aos trabalhadores:
a. Cumprir ... as disposições legais de segurança e saúde do
trabalhador;
b. Informar ao responsável pela operação de que esteja participando,
as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco
para o trabalhador ou para a operação;
c. Utilizar corretamente os EPI e EPC.
29.3.8.2. Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso
durante a carga ou descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve
44
permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, ....
31.5.1.3.3. Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de
Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, contendo, no mínimo:
a. Nome completo do trabalhador, o no de sua identidade e sua função;
b. Os riscos ocupacionais a que está exposto;c. Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a
data em que foram realizados;d. Definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;e. Data, nome, no de inscrição no Conselho Regional de
Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4. A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no
estabelecimento, à disposição da fiscalização, e a segunda será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
31.5.1.3.9. Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos
órgãos de saúde com fins a:
a. prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
b. aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10. Em casos com acidentes com animais peçonhentos, após
os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador deve ser encaminhado à
45
unidade de saúde mai próxima.
31.5.1.3.11. Quando constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas
alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao empregador ..., mediante orientação formal, através de
laudo ou atestado do médico encarregado pelos exames:
a. Emitir a CAT;
b. Afastar o trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho;
c. Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
31.13. Secadores:
31.13.1. Devem possuir revestimentos com material refratário e
anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos
trabalhadores;
31.13.2. Para evitar incêndios nos secadores o empregador ... deverá
garantir a:
a. limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
b. Verificação da regulagem do queimador, quando existente;
c. Verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou
líquidos devem ter sistema de proteção para:
a. Não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no
46
acionamento do queimador;
b. Evitar retrocesso da chama.
31.14. Silos:
31.14.2. As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas
de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em
condições seguras.
31.14.3. O revestimento interno dos silos deve ter características que
impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras;
31.14.4. É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios,
acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo.
31.14.5. Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo
durante a sua operação, se não houver meios seguro de saída ou resgate;
31.14.6. Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a
entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória
adequada.
31.14.7. Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos
silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade
relacionado ao tipo de material estocado.
31.14.8. Os trabalhadores no interior dos silos devem obedecer aos
seguintes critérios:
a. Realizados com, no mínimo, 2 trabalhadores, devendo um deles
permanecer no exterior.
b. Com a utilização de cinto de segurança e cabo de vida.
47
31.14.9. Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão
espontânea e explosões, no projeto construtivo, na operação e manutenção.
31.14.10. O empregador ... deve manter à disposição da fiscalização
do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos
silos.
31.14.11. Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser
projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos
pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática;
31.14.12. Todas as instalações elétricas e de iluminação dos silos
devem ser apropriadas à área classificada.
31.14.13. Serviços de manutenção por processos de soldagem,
operações de corte ou que gerem eletricidade estática, devem ser precedidas de uma
permissão especial em que serão analisados os riscos e os controles necessários.
31.14.14. Nos intervalos de operação dos silos o empregador... deve
providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras.
31.15.3. As vias de acesso e de circulação internas do estabelecimento
devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.
31.17.3. Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os
trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento.
31.19.1. O empregador ... deve:
a. Orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a
serem adotados na ocorrência de condições climáticas
48
desfavoráveis;
b. Interromper as atividades na ocorrência de condições
climáticas que comprometam a segurança do trabalhador.
c. Organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam
maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas
no período da manhã ou no final da tarde.
31.20.1.2. O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os
EPI`s.
Requisitos da NBR 14.606 – Postos de Serviço – Entrada em
Espaço Confinado.
Estabelece os procedimentos de segurança para entrada em espaços confinados
em postos de serviço (restrita a tanques subterrâneos);
Boca de visita: abertura localizada na geratriz superior do tanque, que permite o
acesso ao seu interior.
Trabalho a frio: todo trabalho que não requer o uso de chama nem operação de
que resulte temperatura elevada ou centelha.
Trabalho a quente: todo o trabalho que requer o uso de chama a descoberto
ou operação capaz de produzir temperatura elevada ou centelha.
Área de segurança: área em torno da região de acesso ao Espaço Confinado.
deve ter no mínimo 7m de raio; deve ser isolada por fita e suportes, com placas
de advertência ostensivas a intervalos regulares; as placas devem ser visíveis em
todas as direções; as placas devem informar a proibição de produção de chama
ou centelha; placas com “proibido fumar”; placas com “proibido acesso de
49
pessoas não autorizadas”; devem ser dispostos em intervalos regulares 2
extintores de incêndio de pó químico de 12kg.
Dentro da área de segurança: enquanto houver a possibilidade de presença de
vapores inflamáveis, o sistema elétrico deve estar desligado e os equipamentos
desconectados de seus cabos de alimentação.
Equipamentos elétricos internos ao EC: devem ter etiquetas de advertência
(não ligar o equipamento) nas suas chaves elétricas; exceção: equipamentos
adequados para áreas classificadas e que serão utilizados no serviço.
Internamente a área de segurança: Somente é permitido trabalho a frio.
Procedimentos de segurança preventivos: após a abertura da boca de visita,
insuflar ar com uma vazão mínima de 0,5m³/s; a insuflação deve ser permanente
até a conclusão dos serviços; Monitorar a explosividade e a concentração de
O2, garantindo no mínimo 19,5%, até a conclusão dos serviços.
Trabalhos a frio: são permitidos quando a medição da atmosfera no seu interior
tiver uma concentração de vapores inflamáveis ≤ 10% do LIE (limite inferior de
explosividade).
Trabalhos a quente: só podem ser executados quando o nível de explosividade
for zero; é obrigatório o monitoramento da atmosfera externa ao tanque, sendo
exigido 0% de explosividade.
Trabalhos a frio e a quente: necessitam de uma autorização escrita (PET) e
assinada por uma pessoa responsável (Supervisor de Entrada).
Jateamento com material abrasivo e ar comprimido: considerado trabalho a
quente.
50
Segurança: a empresa contratante deve fornecer, através de um preposto, uma
autorização por escrito para entrada de pessoa no interior do Espaço
Confinado; a entrada no interior do EC para execução de qualquer serviço deve
ser restrita a uma pessoa; É obrigatório a presença do vigia na parte externa,
acompanhando o serviço.
Cinto de segurança de três pontos: é obrigatório o seu uso ligado a uma corda;
a corda estará sob a responsabilidade do vigia, do lado de fora; o sistema deve
ser acompanhado de equipamento de resgate, para o caso de acidente ou mau
súbito.
Lista de verificação:
51
Normas Internacionais: OSHA e HSE
OSHA – Occupational Safety and Health Administration
Norma dos Estados Unidos;
Seu objetivo é evitar acidentes de trabalho, doenças e fatalidades ocupacionais.
Mudanças de regulamentação industrial provocada pelo OSHA:
Guardas em todas as partes móveis das máquinas (Antes a exigência se
restringia a guardas para a maioria das partes móveis, mas não todas;
Limites de exposição permitido (PEL): foram definidas as concentrações
máximas de produtos químicos e poeiras (antes não havia referência a poeiras);
Equipamentos de proteção individual: maior uso de respiradores, luvas,
macacões e outros equipamentos de proteção ao manusear produtos químicos
52
perigosos; Óculos de proteção, protetores faciais, proteção auricular em
ambientes industriais;
Travamento e identificação: estabeleceu os requisitos para o bloqueio de
fontes de energia (garantindo-lhes em uma condição de "off") ao executar
reparos ou manutenção;
Espaço Confinado: na década de 1990, requisitos específicos para amostragem
de ar e uso de um "sistema amigo" quando se trabalha dentro de tanques, poços,
fossas, caixas e similares áreas fechadas.
Comunicação de Risco (Direito de saber): requer o desenvolvimento e
comunicação de informação sobre os perigos dos produtos químicos utilizados
na local de trabalho.
Process Safety Management:uma tentativa de reduzir os acidentes de grande
escala industrial.
Agentes patogênicos: em 1990, OSHA emitiu um padrão projetado para evitar a
exposição de trabalhadores a patógenos veiculados pelo sangue - Hepatite B e
HIV.
HSE – Health and Safety Executive
Norma do Reino Unido;
Refere-se a análise de acidentes;
Análise de acidente: deve envolver pessoas de diversos níveis hierárquicos,
relevantes na análise; Deve utilizar protocolos para estrutura e dar suporte à
análise; deve identifica as causas imediatas básicas.
Analista de acidente: deve desenvolver recomendações direcionadas aos
grupos de causas: imediatas e básicas; deve implementar recomendações e
atualizar avaliações de riscos relevantes; deve acompanhar o resultado das ações
53
implementadas visando a redução de risco de acidentes futuros; Deve
providenciar retro-alimentação (feed-back) e compartilhar o aprendizado
imediato; Deve desenvolver banco de dados acessíveis.
Causa básica ou raiz do acidente: é a que pode ser razoavelmente identificada
e que a gerência tem meios de controle para corrigir.
Conclusão genérica a ser evitada (sobre um acidente): Erro do operador.
Níveis de causualidade a serem consideradas nas análises de acidentes:
a. Nível 1: causas básicas.
Políticas, planejamento e supervisão; avaliações e revisões de
desempenhos; organização de aspectos como controle, cooperação,
comunicação e competências (que devem ser alvo de auditorias
constantes).
b. Nível 2: entradas, processo e saídas.
Referem-se ao design e a construção; envolve análise geral, das compras
ao recrutamento e seleção de pessoal; inclui fornecedores e informações
diversas; deve considerar as rotinas e procedimentos, mudanças nas
plantas ou processos, emergências previsíveis; rotulagem,
armazenamento e transporte; controle de condições ambientais.
c. Nível 3: aspectos “chão de fábrica”.
Inputs → trabalhadores, ferramentas e recursos físicos;
Processo → ações, interações e comunicações;
Output → produtos, serviços e informações resultantes.
Técnicas de análise de acidentes
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a. Análise de barreiras: o acidente pode ter ocorrido pelo descontrole de
alguma forma de energia presente na situação de trabalho.
Questões propostas:
Que meios de controle físico, humano, natural e/ou administrativos estão
colocados como barreiras para evitar esse acidente?
Em que pondo da sequência de eventos essas barreiras poderiam ter
evitado o acidente?
Quais as barreiras que falharam?
Quais as barreiras que obtiveram sucesso?
Há algum outro meio de controle físico, humano, natural e/ou
administrativo que poderia ter evitado o acidente se estivesse presente?
b. Análise de mudanças: baseia-se na idéia de que a ocorrência do
acidente sempre inclui alguma mudança, que pode ser detectada por
comparação entre situações de trabalho com e sem acidente.
Identificadas as mudanças, o passo imediato é pesquisar suas origens e
integrar as informações ao processo de análise.
Limitação: depende da experiência dos membros da equipe no seu uso;
depende do conhecimento do analista sobre as falhas possíveis no
sistema.
c. Árvore de falhas: análise por eliminação das possíveis falhas, em
sequência “de efeito dominó”.
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Três componentes chaves que asseguram uma efetiva análise de causas
básicas de acidentes:
a. Método de descrever e representar sistematicamente o acidente e as
condições que contribuíram para sua ocorrência;
b. Método de identificação de eventos críticos e condições na sequência de
aspectos do acidente;
c. Método, com base na identificação dos eventos críticos e falhas ativas,
para investigar, sistematicamente, os fatores organizacionais e gerenciais
que as permitam.
Premissas associadas
• O acidente é concebido como fenômeno multicausal;
• Para um acidente, sempre ocorre uma transferência de energia.
Aspectos não considerados no HSE
• Subjetivos: cognitivos e afetivos; culturais; sociológicos.
Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente do trabalho:
Acidente do Trabalho
Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91
Ocorre pelo exercício de atividade;
A serviço da empresa;
Provoca lesão corporal ou perturbação funcional;
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Pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da
capacidade para o trabalho.
Doenças Ocupacionais
Entidades mórbidas – art. 20 da Lei 8.213/91
Doença profissional
Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante do Anexo II do Decreto 3.048/1999;
Doença do trabalho
Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Acidente do Trabalho por Equiparação
Acidentes do trabalho por ficção legal – art. 21 da Lei 8.213/91
Concausalidade
Embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte,
redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Concausalidade
Não há vinculação direta com a atividade laboral;
Local e horário de trabalho – ato de agressão, ofensa física, ato culposo de
colega, desabamento;
Fora do local e horário do trabalho – realização de serviço sob autoridade da
empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto.
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Comunicação de Acidente
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT – art. 22 da Lei 8.213/91
Deve ser feita pela empresa;
Na falta desta, pelo:
Próprio acidentado;
Seus dependentes;
Entidade sindical;
Médico assistente;
Autoridade pública.
Segurados do SAT (segurado de acidente do trabalho)
Empregados rurais e urbanos, exceto doméstico – art. 7.º, XXVII c/c
parágrafo único da CF.
Avulsos – art. 104 do Decreto nº 3.048/99
Médicos residentes
Segurados especiais: produtor, parceiro, meeiro e os arrendatários
rurais; pescador artesanal e assemelhado; exercem suas atividades
individualmente ou em regime e economia familiar.
Não são segurados os autônomos, estagiários e facultativos
Benefícios Previdenciários
Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91
Incapaz e insuscetível de reabilitação;
100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência.
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Prazo: até o 1o dia útil seguinte ao acidente imediatamente, em caso de morte.
Forma: formulário próprio de CAT disponí-vel nas agências ou via internet: www.mpas.gov.br
Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs.
Afastamento por mais de 15 dias;
91% do salário de benefício.
Pensão por morte – art. 74 e segs.
Devida ao conjunto de dependentes;
100% do valor da aposentadoria por invalidez.
Auxílio acidente – art. 86 e segs.
Seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho;
50% do salário de benefício
Responsabilidades do Empregador
Acidentes do trabalho são fenômenos:
Previsíveis
Fatores capazes de provocá-los estão presentes na atividade laboral,
podendo ser eliminados ou neutralizados.
Passíveis de Prevenção – §§ art. 19 da Lei 8.213/91;
Adotar e usar as medidas coletivas e individuais de proteção;
Prestar informações pormenorizadas sobre os riscos;
Incisos do art. 157 da CLT
Cumprir e fazer cumprir as normas de sst;
Instruir os empregados para evitar acidentes ou doenças;
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Inciso XXII, do art. 7.º da CF
Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas
regulamentadoras.
Responsabilidade Penal
Imputáveis – Empregador e seus agentes (sócios, gerentes, diretores ou
administradores que participem da gestão da empresa, profissionais do SESMT).
Contravenção penal – § 2.º art. 19 da Lei 8.213/91
Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
Pena de multa.
Crime – art. 132 do CP – “perigo para a vida ou a saúde de outrem – Expor a
vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais
grave.
Lesão corporal – art. 129 CP – detenção de 3 meses a 1 ano
Lesão corporal grave – § 1.º - reclusão de 1 a 5 anos
Incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente
de membro, sentido ou função, aceleração do parto.
Lesão corporal gravíssima – § 2.º - reclusão de 2 a 8 anos
Incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização
de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto.
Lesão corporal seguida de morte – § 3.º- reclusão de 4 a 12 anos
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Homicídio culposo – art. 121 § 3.º - detenção de 1 a 3 anos
Homicídio doloso – art. 121 – reclusão de 6 a 20 anos
Responsabilidade Previdenciária
Ação Regressiva proposta pelo INSS contra o empregador – art. 120 da Lei
8.213/91.
Acidente motivado por negligência do empregador quanto ao
cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho relativas à
proteção coletiva e individual.
Responsabilidade Trabalhista
Rescisão indireta do contrato de trabalho – art. 483 da CLT – O empregado
poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear indenização, quando:
Correr perigo manifesto de mal considerável;
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
O empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente.
Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91.
Garantia de emprego por 12 meses, após a cessação do auxílio doença
acidentária, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Responsabilidade Administrativa
Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do Trabalho
Embargo / interdição:
- Art. 161 da CLT;
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- Portaria/DRT/PA nº 09/93.
Embargo: em caso de grave e iminente risco à integridade física para o
trabalhador;
Interdição: mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o
cumprimento dos itens de difícil regularização, exceto para situação de
grave e iminente risco.
Responsabilidade Civi
Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não exclui a de direito
comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador”;
CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo e
culpa”.
Fundamento
Art.. 159 do Código Civil – “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Art. 186 do Novo Código Civil – “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Não cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do
trabalho; das normas coletivas, do contrato individual de trabalho, das
medidas propostas no PCMSO, PPRA, PCMAT, etc.
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Lesões corporais – art. 1.538 do C. C – art. 949 N.C.C.
Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente);
Lucros cessantes até o fim da convalescença (alta médica);
Danos morais (se a lesão provocou uma situação vexatória);
Danos estéticos (deformidade);
Pensão vitalícia, correspondente à importância do trabalho, constituído
de um capital para garantir o pagamento das prestações futuras
(proporcional a inabilitação para a atividade que desempenhava).
Homicídio – art. 1.537 do C. C – art. 948 N.C.C.
Pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da
família, jazigo, etc. (dano emergente);
Danos morais;
Pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus, até a
época em que este completaria 65 anos (prestação de alimentos às
pessoas a quem o defunto devia).
Independência entre a Responsabilidade Civil e Criminal – art. 1525 CC
Condenação criminal – art. 63 do CPP
Sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo
judicial para reparação no juízo cível.
Solidariedade pela reparação – art. 1518 do CC – art. 942 NCC
Todos responderão em caso de mais de um autor a ofensa.
Responsabilidade objetiva – art. 927 parágrafo único NCC.
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Obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
riscos para direito de outrem.
Quadro de Responsabilidade Civil e Criminal do Acidente do Trabalho
Ação Acidentária Indenização por Ato Ilícito
Foro Competente Justiça Comum Estadual Justiça do Trabalho
Responsabilidade Objetiva Risco Social Subjetiva
Partes Segurado do SAT x INSS Trabalhador x Empregador
Objetivo Benefícios Serviços Reparação
BLOCO 2 – Gestão de Segurança e Saúde em Espaço Confinado
Processo de Identificação em Espaços Confinados
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